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Direcção Regional de Educação do Alentejo
Agrupamento de nº 3 de Beja
(Santiago Maior)
Regulamento Interno
(Artº 61º, ponto1, alínea a) de Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril)
Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Julho de 2009
- 1 -
Índice
CAPÍTULO I - Âmbito de Aplicação
CAPÍTULO II - Administração e Gestão do Agrupamento
SECÇÃO I - O Conselho Geral
SECÇÃO II - Director
SECÇÃO III - Conselho Pedagógico
SECÇÃO IV - Conselho Administrativo
CAPÍTULO III - Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
CAPÍTULO IV - Estruturas de orientação educativa
CAPÍTULO V - Outras estruturas
CAPÍTULO VI - Alunos
SECÇÃO I - Direitos e deveres
SECÇÃO II - Avaliação dos alunos
SECÇÃO III - Infracção disciplinar
CAPÍTULO VII - Intervenção dos pais e encarregados de educação na vida escolar
CAPÍTULO VIII - Pessoal docente
CAPÍTULO IX - Pessoal não docente
CAPÍTULO X - Visitas de estudo e Parcerias
CAPÍTULO XI - Normas gerais de funcionamento interno e segurança
SECÇÃO I - Normas gerais de funcionamento interno
SECÇÃO II - Segurança na Escola
CAPÍTULO XII - Outros Serviços
SECÇÃO I - Serviços de Administração Escolar
SECÇÃO II - S. A S. E.
SECÇÃO III - Bibliotecas Escolares
SECÇÃO IV - Papelaria
SECÇÃO V - Reprografia
SECÇÃO VI - Bar
SECÇÃO VII - Refeitório
SECÇÃO VIII - Instalações e Equipamentos Desportivos
CAPÍTULO XIII - Organização e funcionamento do Agrupamento
SECÇÃO I - Matrículas e renovação de matrículas
SECÇÃO II - Elaboração de Horários
SECÇÃO III - Constituição de Turmas
CAPÍTULO XIV - Disposições finais
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PREÂMBULO
A Escola Pública pode (e deve) assumir um discurso educativo e um modelo de vivência
assumidamente interveniente do ponto de vista pedagógico e formativo: o elogio do esforço,
do trabalho e da persistência, a sensibilização para as criações culturais, artísticas e literárias,
o conhecimento do desenvolvimento científico e tecnológico e a defesa da abertura de
espírito, da tolerância e do respeito pela diferença.
A qualidade deste tipo de intervenção, que integra a função pedagógica e social da
Escola, depende do seu prestígio como instituição pública e do reconhecimento da sua
importância enquanto detentora de competências e de saberes essenciais para a vida em
sociedade.
O tempo que entretanto decorreu colocou-nos perante variados desafios e decisões
dilemáticas, que, frequentemente, desviaram a nossa concentração e esforço do que era
absolutamente fundamental: as actividades de ensino e de formação.
Num tempo civilizacional marcadamente heterodoxo que nos coloca, comunidade
escolar, perante desafios e decisões dilemáticas que exigem uma adequação permanente a
novas (e inesperadas) realidades, o Agrupamento assume como elementos estruturantes da sua
finalidade educativa:
- Um paradigma educacional que sublinhe a integralidade do processo formativo;
- Uma avaliação com uma dimensão e uma função formativa que proporcione
instrumentos que reforcem ou corrijam as aprendizagens;
- Uma intervenção psicopedagógica que provoque situações experienciais assentes em
actividades de ensino que permitam aos alunos exprimir as suas competências;
- Uma intenção pedagógica assumidamente inclusiva.
Assim, definido o núcleo constituinte e estruturante do processo institucionalizado das
relações profissionais, isto é, o centro da acção educativa, os diferentes órgãos institucionais
do Agrupamento estarão em condições para gerir com maior eficácia os contextos pessoais e
sociais dos nossos alunos, frequentemente determinados por causas exógenas à Escola e ao
Sistema Educativo.
- 3 -
Capítulo I Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
O presente diploma destina-se a regulamentar o funcionamento dos órgãos de
administração e gestão, estruturas de orientação educativa e as relações entre os docentes,
alunos, associação de pais e encarregados de educação, encarregados de educação, pessoal
não docente, e comunidade envolvente.
1. Estabelecimentos:
a) EB1 com Jardim de Infância de Beringel;
b) EB1 com de Jardim de Infância de Penedo Gordo;
c) EB1 com Jardim de Infância de Santa Vitória;
d) Jardim de Infância nº 3 de Beja;
e) EB1 nº4 de Beja;
f) EB1 de Trigaches;
g) Centro de Educação Pré – Escolar de Trigaches;
h) Educação Pré – Escolar Itinerante de Mombeja;
i) EB Integrada de Santiago Maior, a qual constitui a Escola Sede do Agrupamento.
2. Aos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento.
3. Às estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica do Agrupamento.
4. Aos Docentes, Não Docentes e Discentes do Agrupamento;
5. Ao Centro Novas Oportunidades Saber Ser S@ntiago Maior.
6. Aos Serviços Técnico-Pedagógicos do Agrupamento;
7. Aos Pais e Encarregados de Educação e respectivas associações representativas.
8. Aos utentes dos espaços e instalações do Agrupamento.
- 4 -
CAPÍTULO II
Administração e Gestão do Agrupamento
Artigo 2º
Órgãos de Administração e Gestão
1. Os órgãos de Direcção, Administração e Gestão do Agrupamento são os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO I
O Conselho Geral
Artigo 3º
Definição
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se
ainda através da Câmara Municipal no respeito pelas competências dos conselhos municipais
de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 4º
Composição
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica composto por 21 elementos,
assim distribuídos:
7 Professores;
2 Representantes do pessoal não docente;
6 Representantes dos pais e encarregados de educação;
3 Representantes da Câmara Municipal;
- 5 -
3 Representantes da comunidade local nos termos do ponto 6 do artigo 12º do Decreto-
Lei 75/2008.
2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.
Artigo 5º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento
Interno, ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do decreto-lei nº 75/2008;
c) Aprovar o Projecto Educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano
Anual de Actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das
actividades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento entre a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral
em efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de
requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir
recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do
Plano Anual de Actividades.
- 6 -
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual
pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento entre as
suas reuniões ordinárias.
5. A Comissão Permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral,
respeitada a representatividade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 6º
Reuniões do Conselho Geral
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a
participação de todos os seus membros.
Artigo 7º
Designação dos representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos eleitorais.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas
respectivas organizações representativas.
3. Os representantes do Município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta
delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros do Conselho Geral.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de
instituições ou organizações são indicados pelas mesmas.
Artigo 8º
Duração do mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de
um ano escolar.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas
pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que
pertencia o titular do mandato.
Artigo 9º
Princípios eleitorais
1. A eleição dos representantes do pessoal docente e não docente será realizada por voto
presencial e secreto, em actos eleitorais autónomos.
2. Os representantes do pessoal docente e não docente candidatam-se às eleições
separadamente, em listas próprias.
3. Nos 90 dias anteriores ao término de cada mandato, deverá o Conselho Geral
deliberar sobre o início do processo eleitoral e respectivos procedimentos.
4. As assembleias eleitorais são convocadas pelo Presidente, em exercício de funções,
do Conselho Geral ou por quem legalmente o substitua.
5. Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Geral produzem efeitos após
comunicação, no prazo de 72 horas, ao Director Regional de Educação do Alentejo.
Artigo 10º
Composição dos colégios eleitorais
1. Compõem o colégio eleitoral dos representantes dos professores ao Conselho Geral,
todos os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento.
2. Compõem o colégio eleitoral dos representantes dos Não Docentes ao Conselho Geral
todos os funcionários e técnicos Não Docentes em exercício de funções nos estabelecimentos
de educação e ensino do Agrupamento.
Artigo 11º
Cadernos eleitorais
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Com um mínimo de 48 horas de antecedência sobre a data prevista para as eleições
serão afixados os cadernos eleitorais, separados, para pessoal docente e pessoal não docente,
dos quais constarão, devidamente identificados, todos os titulares de capacidade eleitoral
activa. Estes cadernos servirão de base ao escrutínio e nele serão descarregados todos os votos
expressos.
Artigo 12º
Apresentação de candidaturas
1. A apresentação de candidaturas faz-se pela entrega das listas ao Presidente do
Conselho Geral em exercício de funções ou por quem legalmente o substitua, nos cinco dias
úteis anteriores à data designada para o acto eleitoral.
2. As listas apresentadas pelo pessoal docente devem conter a indicação de 7 membros
efectivos e de 3 a 7 suplentes, em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e
ensino do Agrupamento.
3. As listas apresentadas pelo pessoal não docente devem conter a indicação de 2
membros efectivos e de 2 suplentes.
4. As listas apresentadas pelo pessoal docente deverão ser subscritas no mínimo por 10
proponentes.
5. As listas apresentadas pelo pessoal não docente deverão ser subscritas no mínimo por
5 proponentes.
6. As listas devem ser acompanhadas da declaração de aceitação assinada pelos
concorrentes.
7. Os candidatos de cada lista designarão de entre os eleitores inscritos no respectivo
recenseamento um mandatário que os representará nas operações eleitorais.
Artigo 13º
Recepção das candidaturas
1. A data de eleição será anunciada com uma antecedência mínima de doze dias úteis.
2. As candidaturas deverão ser entregues com uma antecedência mínima de seis dias
úteis sobre o acto eleitoral.
3. Findo o prazo da apresentação das candidaturas deverão as mesmas ser apreciadas e
emitido parecer sobre a sua elegibilidade.
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4. Verificada a elegibilidade das listas deverão as mesmas ser afixadas em todos os
estabelecimentos de ensino do Agrupamento, nos locais destinados à afixação de
convocatórias, 24 horas após o termo de aceitação.
Artigo 14º
Irregularidades processuais e inelegibilidade
1. Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas
serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de 48 horas.
2. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3. Não são elegíveis os candidatos, pessoal docente e não docente a quem tenha sido
aplicada pena disciplinar superior a multa durante o cumprimento da pena e nos quatro anos
posteriores ao seu cumprimento.
4. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos
profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e
Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 15º
Constituição da mesa da assembleia eleitoral
1. A Mesa da Assembleia Eleitoral será constituída por 4 membros, eleitos em
Assembleia Geral, um exercerá a função de Presidente, outro de Secretário e os restantes de
escrutinadores.
2. Os membros da mesa eleitoral não podem integrar as listas de candidatos.
Artigo 16º
Abertura da votação
1.Constituída a mesa, o Presidente exibirá as urnas perante os eleitores presentes, a fim
de que todos possam certificar que se encontram vazias.
2. As urnas manter-se-ão abertas, ininterruptamente, durante oito horas, a menos que
antes tenham votado todos os eleitores.
Artigo 17º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
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1. Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e
apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2. A mesa deliberará imediatamente ou deixará para final, se entender que o deferimento
não afecta o andamento normal da votação.
3. Da deliberação ou da sua denegação poderá reclamar-se para a Direcção Regional de
Educação do Alentejo.
Artigo 18º
Delegado de listas
1. É permitida a cada lista designar até dois delegados à assembleia de voto.
2. Os delegados de lista têm a faculdade de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em
todas as questões que surjam durante o funcionamento da assembleia, de assinarem a
respectiva acta, de rubricarem os documentos e de requerer as diligências que entenderem.
Artigo 19º
Contagem dos votantes
1. Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia Eleitoral mandará contar os votantes
pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de
boletins entrados.
Artigo 20º
Contagem de votos
1. O Escrutinador desdobrará os boletins um a um, e anunciará, em voz alta, a lista
votada.
2. O Secretário registará em folha própria e separada os votos atribuídos por lista, bem
como os votos em branco e votos nulos.
3. Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo Presidente, que os agrupará,
relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas, aos
votos em branco e aos votos nulos.
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4. Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o Presidente procederá à
contraprova da contagem de votos registados nas folhas, através da contagem dos boletins de
cada um dos lotes.
Artigo 21º
Insuficiência de número de votantes
Quando no primeiro escrutínio não tiver votado pelo menos 50% do número total de
eleitores, haverá um segundo escrutínio a realizar no prazo máximo de dois dias úteis.
Artigo 22º
Forma de designação
1. Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos, cada lista elegerá
tantos representantes quantos os que resultarem da conversão dos votos em mandatos,
segundo o sistema de representação proporcional, pelo método da média mais alta de Hondt.
2. Os candidatos não eleitos de cada lista passarão à condição de suplentes.
Artigo 23º
Publicação do apuramento
Terminadas as operações e feitas as distribuições de lugares de harmonia com os artigos
anteriores, o apuramento será imediatamente publicado por edital afixado em local público na
escola sede.
Artigo 24º
Votos em branco e votos nulos
1.Corresponderá a voto em branco o boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo
de marca.
2. Serão nulos os votos:
a) Em que haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
b) Em que no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
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Artigo 25º
Acta
1. Compete ao Secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e
apuramento.
2. Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de lista;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local de reunião da assembleia
de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e votantes;
e) O número de votos, o número de mandatos e respectivos lugares obtidos por cada
lista;
f) O número de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
h) As reclamações, protestos e contraprotestos, se os houver;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa ou os delegados das listas julguem dignas de
menção.
Artigo 26º
Provimento
Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Geral produzem efeito após
comunicação, no prazo de 72 horas, ao Director Regional de Educação do Alentejo.
SECÇÃO II
Director
Artigo 27º
Director
O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime de
autonomia, administração e gestão.
- 13 -
Artigo 28º
Subdirector e adjuntos do Director
1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por um a
três adjuntos.
2. O número de adjuntos do Director é estabelecido por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 29º
Competências do Director
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo
elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o Município.
3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento
Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos Departamentos Curriculares e os Directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar,
em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
- 14 -
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 5º do
presente regulamento (definir os critérios para a participação da escola em actividades
pedagógicas, científicas, culturais e desportivas);
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5. Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal não docente;
f) Solicitar ao Departamento de Educação Especial e ao Serviço de Psicologia um
relatório técnico-pedagógico conjunto, após a recepção da referenciação das crianças e
jovens;
g) Organizar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa
adequada à inclusão dos alunos surdos;
h) Homologar o programa educativo individual após a aprovação em Conselho
Pedagógico, ou decidindo pela não homologação, deve exarar despacho justificativo da
decisão e reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor
justificação ou enquadramento.
6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração
Educativa e pela Câmara Municipal.
7. O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.
Artigo 30º
Deveres específicos
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1. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docente, o Director, o Subdirector e os adjuntos estão sujeitos aos
seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da Administração Educativa;
b) Manter permanentemente informada a Administração Educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e
com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 31º
Recrutamento
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior
docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo,
em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de
funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão
escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício dos cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice-Presidente do
Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director Executivo; ou membro do
Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto-lei
nº75/2008 de 22 de Abril ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10
de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director
Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
- 16 -
5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos
quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem
em exercício de funções no Agrupamento.
Artigo 32º
Procedimento concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias
definidas pela portaria nº 604/2008 de 9 de Julho, no respeito pelas disposições constantes dos
números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de escolas, por aviso publicitado
do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do
Alentejo;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da
República em que o referido aviso se encontra publicado.
3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral
incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito
de elaborar um relatório de avaliação.
5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 33º
Eleição do Director
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
- 17 -
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha
maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o
Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo
escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição
e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o
quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação
nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral,
considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 34º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Director designa o Subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após
a sua tomada de posse.
3. O Subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo Director.
Artigo 35º
Mandato
1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre
a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização
de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do
Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um
terceiro mandato consecutivo.
- 18 -
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição
do Director, nos termos do presente regulamento.
6. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
8. Os mandatos do Subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam
com o mandato do Director.
9. O Subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do Director.
Artigo 36º
Assessoria da Direcção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados
docentes em exercício de funções no Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior
são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em
função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento.
Artigo 37º
Cessação do mandato
1. A cessação do mandato do Director determina a cessação do mandato do(s) assessor(es).
- 19 -
2. A todo o momento o(s) assessor(es) podem, por decisão fundamentada, ser
exonerados pelo Director.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 38º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação
e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
Artigo 39º
Composição
1. O Conselho Pedagógico, num total de 15 membros, é composto pelos seguintes elementos:
Director, que por inerência de funções exerce a função de Presidente;
6 Coordenadores dos Departamentos Curriculares;
1 Coordenador dos Directores de turma;
1 Coordenador do Centro Novas Oportunidades;
1 Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
1 Representante da equipa do Plano Tecnológico da Educação;
1 Coordenador dos Projectos;
1 Representante do pessoal não docente;
2 Representantes dos pais e encarregados de educação, sendo 1 do pré-escolar ou 1º
ciclo e outro dos 2º ou 3º ciclos.
2. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se
entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos em que algum dos membros seja directamente
visado ou que se verifique manifesto conflito de interesses, o Conselho Pedagógico deliberará
sobre a sua participação na reunião, ou parte dela.
- 20 -
Critérios de eleição/designação dos membros do Conselho Pedagógico
Artigo 40º
Coordenadores de Departamento Curricular
1. Os coordenadores dos Departamentos Curriculares, quatro coordenadores dos 2º e 3º
ciclos e 2 coordenadores, do pré e do 1º Ciclo, são professores/educadores titulares, ou
equiparados, em exercício de funções no Agrupamento, nomeados pelo Director.
2. O mandato dos coordenadores dos Departamentos Curriculares tem a duração de
quatro anos.
3. Os coordenadores dos Departamentos Curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo por despacho fundamentado do Director.
Artigo 41º
Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo
1. O Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo é um
professor/educador titular, ou equiparado, em exercício de funções no Agrupamento,
nomeado pelo Director.
2. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos, renovável por decisão do
Director até ao limite do mandato deste.
3. O Coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
Director.
Artigo 42º
Coordenador de Directores de turma
1. O Coordenador é um Director de Turma, professor titular ou equiparado, nomeado
pelo Director.
2. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos.
3. O Coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
Director.
Artigo 43º
Coordenação de projectos de desenvolvimento educativo e clubes
- 21 -
1. A coordenação dos projectos e clubes da escola é assegurada por um professor, titular
ou equiparado, designado pelo Director entre os responsáveis dos projectos e clubes da
escola.
2. O mandato do Coordenador é de quatro anos lectivos.
3. O Coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
Director.
Artigo 44º
Representante do pessoal não docente
1. O representante do pessoal não docente é nomeado pelo Director de entre o pessoal
não docente que integra os jardins-de-infância e escolas do Agrupamento.
2. O mandato do representante do pessoal não docente tem a duração de um ano, sendo
renovável por decisão do Director até ao limite do mandato deste.
3. O mandato pode cessar a todo o momento, por decisão fundamentada do Director,
ouvido o Conselho Pedagógico, ou a requerimento do interessado com 45 dias de
antecedência, sujeito a deferimento.
Artigo 45º
Representantes dos pais e encarregados de educação
1. O representante dos pais e encarregados de educação da educação pré-escolar e 1º
ciclo do ensino básico é designado, sob proposta das associações de pais e encarregados de
educação existentes nestes ciclos.
2. O representante dos pais e encarregados de educação do 2º e 3º ciclos é designado sob
proposta da Direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, da escola sede do
Agrupamento.
3. O mandato destes representantes tem a duração de um ano escolar.
Artigo 46º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento
Interno, ao Conselho Pedagógico compete:
- 22 -
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo Director ao Conselho
Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e
plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições
ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo
com o disposto na legislação aplicável;
n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
o) Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta,
no 1º ciclo, dos conselhos de docentes e, nos 2º e 3º ciclos, dos Departamentos Curriculares e
coordenadores de ciclo;
p) Deliberar, com base na proposta feita pelo Conselho de Turma, as propostas de
retenção ou progressão, com base no nº 2 do artº 4º do Despacho Normativo nº 50/2005 de 9
de Novembro;
q) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
r) Aprovar o regulamento do empréstimo domiciliário de longa duração de manuais;
s) Aprovar o modelo do programa educativo individual de acordo com as indicações
legais;
t) Aprovar o programa educativo individual após a referenciação;
- 23 -
u) Aprovar o relatório circunstanciado do qual constam os resultados obtidos por cada
aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no programa educativo individual.
Artigo 47º
Regime de funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
do Conselho Geral o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho
Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das
competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.
3. Na ausência do Presidente do Conselho Pedagógico, este será substituído de acordo
com o Regimento do próprio Conselho.
4. Sempre que o assunto a debater o exija, poderá ser requerida a presença de quaisquer
outros elementos da comunidade educativa cuja participação, sem direito a voto, seja
determinante para o desenvolvimento dos assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 48º
Início de funções dos seus membros
1. Os membros do Conselho Pedagógico entrarão em exercício de funções nos prazos a
seguir indicados:
Coordenadores dos Departamentos Curriculares – após a respectiva nomeação;
Coordenador dos Directores de turma – após a respectiva nomeação;
Coordenador pedagógico do Centro Novas Oportunidades – após a respectiva
nomeação;
Coordenador de Projectos – após a respectiva nomeação;
Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo – após a respectiva
nomeação;
Representante da equipa do Plano Tecnológico da Educação – após sua constituição;
Representante do pessoal não docente – após a respectiva nomeação;
Representantes dos pais e encarregados de educação – após designação pelas respectivas
associações.
- 24 -
Artigo 49º
Reuniões ordinárias
1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho Pedagógico, e
têm lugar numa tarde do dia da semana a acordar anualmente.
2. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês.
3. As reuniões deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas.
4. Os elementos do Conselho Pedagógico deverão tomar conhecimento das reuniões, por
escrito e individualmente.
5. A duração máxima das reuniões é de 2 horas.
Artigo 50º
Reuniões extraordinárias
1. Realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das
actividades lectivas.
2. O Conselho Pedagógico reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo
respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral que o
justifique.
3. Estas reuniões deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.
4. No procedimento e processo de divulgação da convocatória destas reuniões, observar-
se-á o regime aplicável às reuniões ordinárias.
Artigo 51º
Quórum
1. O Conselho Pedagógico só pode deliberar quando esteja presente a maioria do
número legal dos seus membros com direito a voto.
2. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira
convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o
intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão
delibere desde que esteja presente, no mínimo, um terço dos seus membros com direito a
voto.
- 25 -
Artigo 52º
Votação
1. A aprovação de propostas apresentadas é feita por maioria simples de votos.
2. Quando este órgão estiver reunido com funções meramente consultivas, os elementos
presentes e votantes que o integram, não podem abster-se nas votações.
3. O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade e será o último a votar.
4. Nos casos de deliberação por votação, os elementos do Conselho Pedagógico que
acumulem funções têm direito a apenas um voto.
Artigo 53º
Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
1. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, manter a disciplina e assegurar o
cumprimento das leis, do Regulamento Interno, do Regimento Interno e a regularidade das
deliberações.
3. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
4. Assegurar o cumprimento das deliberações e providenciar para que as recomendações
do Conselho Pedagógico sejam consideradas pela comunidade educativa.
5. Providenciar e fornecer atempadamente informações ou documentos que lhe sejam
requeridos pelos membros do Conselho Pedagógico.
6. Gerir com rigor os tempos e a objectividade das intervenções promovendo a
igualdade de circunstâncias.
7. Informar oportunamente o Conselho Pedagógico de todos os assuntos da sua
competência.
8. Participar nas reuniões da Conselho Geral sem direito a voto.
Artigo 54º
Regimento
1. O Conselho Pedagógico elabora o seu próprio regimento, definindo as respectivas
regras de organização e de funcionamento, nos termos da legislação aplicável e em
conformidade com este Regulamento Interno.
- 26 -
2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 55º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira
do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 56º
Composição
1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;
b) O Subdirector ou um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito;
c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.
Artigo 57º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao
Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 58º
Funcionamento
- 27 -
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
Artigo 59º
Mandato
O mandato deste Conselho Administrativo tem a mesma duração e está sujeito às
mesmas condicionantes que o mandato do Director.
CAPÍTULO III
Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
Artigo 60º
Coordenador
1. A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola
integrada num Agrupamento é assegurada por um Coordenador.
2. Nas escolas em que funcione a sede do Agrupamento, bem como nos que tenham
menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de
Coordenador.
3. O Coordenador é designado pelo Director, de entre os professores em exercício
efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que
possível, entre professores titulares.
4. O mandato do Coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do Director.
5. O Coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 61º
Competências
1. Compete ao Coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
- 28 -
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por
este lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas actividades educativas.
CAPÍTULO IV
Estruturas de orientação educativa
Artigo 62º
Atribuições
1. As estruturas de orientação educativa colaboram com o Conselho Pedagógico e com o
Director do Agrupamento, sendo responsáveis pela coordenação das actividades a
desenvolver pelos docentes no domínio científico-pedagógico, e com os alunos, no
acompanhamento do processo de ensino aprendizagem e da interacção da escola com a
família.
2. Às estruturas de orientação educativa incumbe, em especial:
a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e
programas definidos a nível nacional e de componentes curriculares de âmbito local;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em
contexto de sala de aula;
c) A coordenação pedagógica de cada ano ou ciclo.
Artigo 63º
Articulação curricular
1. A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes do
Agrupamento, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos
alunos.
2. A articulação curricular é assegurada através dos Departamentos Curriculares da
Educação Pré-escolar, do 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico.
Artigo 64º
As estruturas de orientação educativa
- 29 -
1. As estruturas de orientação educativa do Agrupamento de escolas são as seguintes:
a) Departamentos Curriculares;
b) Centro Novas Oportunidades.
c) Conselhos de subcoordenação de grupo/disciplina. No Departamento do 1º ciclo serão
nomeados subcoordenadores por ano de escolaridade.
d) Conselhos de Directores de turma;
e) Conselhos de turma;
Artigo 65º
Departamentos Curriculares
1. Os Departamentos Curriculares constituem a estrutura de apoio ao Conselho
Pedagógico, ao qual incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a
articulação curricular.
2. No Pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos, a articulação curricular é assegurada pelos seguintes
Departamentos Curriculares, nos quais se encontram representados as diferentes áreas
disciplinares, de acordo com o número de docentes nas várias disciplinas, afinidades entre as
mesmas e as dinâmicas a desenvolver pelo Agrupamento:
a) Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar;
b) Departamento Curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico;
c) Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais;
d) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas;
e) Departamento Curricular de Expressões;
f) Departamento Curricular de Línguas.
Artigo 66º
Constituição dos Departamentos Curriculares
1. Os diversos grupos disciplinares, constituem os vários Departamentos Curriculares,
de acordo com a distribuição seguinte:
2. Os Departamentos do Pré-escolar e do 1º Ciclo, são constituídos pela totalidade dos
educadores de infância e pelos professores do 1º ciclo, em cada núcleo de estabelecimentos.
a) Departamento do 1º Ciclo. Constituído pela totalidade dos docentes do 1º ciclo dos
estabelecimentos de ensino da EB do 1º ciclo n.º 4 de Beja, EB do 1º ciclo com Jardim de
- 30 -
Infância de Beringel, EB do 1º ciclo de Beringel, EB do 1º ciclo de Penedo Gordo, EB do 1º
ciclo de Trigaches, EB 1 do 1º ciclo com Jardim de Infância de Santa Vitória;
b) Departamento do Pré-escolar - Constituído pela totalidade dos docentes do Pré-
escolar, dos estabelecimentos de ensino do Jardim de Infância nº 3 de Beja, EB do 1º ciclo
com Jardim de Infância de Santa Vitória, EB 1 do 1º ciclo com Jardim de Infância de
Beringel, Jardim de Infância de Penedo Gordo e Centro de Educação Pré-Escolar de
Trigaches e EPEI de Mombeja.
c) Departamento Curricular de Ciências Experimentais e Matemática - Matemática,
Ciências Naturais, Ciências da Natureza, Ciências Físico-Químicas, Educação Tecnológica,
Tecnologias de Informação e Comunicação e Ciências Agro-Pecuárias;
d) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas - História, História e
Geografia de Portugal, Geografia e Educação Moral e Religiosa Católica.
e) Departamento Curricular de Expressões - Educação Física, Educação Visual,
Educação Visual e Tecnológica, Educação Musical, Educação Tecnológica.
f) Departamento Curricular de Línguas - Língua Portuguesa, Língua Francesa, Língua
Inglesa e Língua Espanhola.
g) Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da
articulação interdisciplinar, os Departamentos do Pré-escolar e do 1º Ciclo podem ainda
incluir outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares e de apoio
educativo.
Artigo 67º
Competências dos Departamentos Curriculares
1. São competências gerais destas estruturas de orientação educativa:
a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudos
estabelecidos a nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das
disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer
dos planos de estudos quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas, destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
- 31 -
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos
de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios de
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
h) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores, no domínio
da implementação dos planos e áreas nas suas componentes curriculares, bem como de outras
actividades educativas, constantes no plano anual de actividades;
i) Analisar e debater, em articulação com outras escolas, questões relativas à adopção de
modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-
aprendizagem e manuais escolares;
j) Analisar a conveniência do Agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as
diferentes disciplinas/áreas;
k) Desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo, os
Directores de turma e professores titulares de turma, medidas nos domínios da orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;
l) Colaborar com os Directores de turma/professores titulares de turma na elaboração de
programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo, estabelecidas
no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;
m) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa
perspectiva de investigação/acção, de acordo com os recursos das escolas ou através da
colaboração com outras escolas e entidades;
n) Colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação
de projectos;
o) Colaborar, com o Conselho Pedagógico, na definição dos critérios de avaliação para
cada ciclo e ano de escolaridade;
p) Desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes, quer no âmbito da
formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;
q) Definir critérios de atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamento;
r) Elaborar e avaliar o plano anual das actividades do Departamento/Conselho de
Docentes, tendo em vista a concretização do projecto educativo do Agrupamento.
Artigo 68º
Competências dos coordenadores de Departamento Curricular
- 32 -
1. Compete ao Coordenador de Conselho de Docentes e Coordenador de Departamento
Curricular:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que
integram a respectiva estrutura de orientação educativa;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do
Agrupamento de escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de escolas,
com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao Conselho Pedagógico, o desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia
do Agrupamento de escolas;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
g) Organizar documentação de apoio à ocupação de alunos/aulas de substituição;
h) Organizar um arquivo com a legislação e documentação relativa ao respectivo
Departamento.
i) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 69º
Competências específicas do Coordenador de Departamento Curricular
1. Para além das competências já referidas no artigo anterior, compete ainda ao
Coordenador de Departamento Curricular:
a) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas de Agrupamentos flexíveis de tempos
lectivos semanais para as diferentes disciplinas;
b) Assegurar a participação do Departamento na elaboração, desenvolvimento e
avaliação do Projecto Educativo do Agrupamento, do Projecto Curricular de Escola, bem
como do Plano Anual de Actividades e do Regulamento Interno do Agrupamento;
c) Estimular a cooperação, para além das escolas do Agrupamento, com outras escolas
da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação
pedagógica;
d) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos
professores do Departamento;
- 33 -
e) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades
de formação de professores do Departamento;
f) Propor ao Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho de Subcoordenadores, a
designação dos professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em
serviço, os orientadores da prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de
formação educacional, bem como dos professores cooperantes na formação inicial;
g) Assegurar a articulação com o Conselho de Subcoordenadores e os órgãos de
direcção da escola no que se refere à avaliação de desempenho global dos docentes do
respectivo Departamento;
h) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento;
i) Avaliar os docentes ou delegar essa avaliação, nos termos da lei.
Artigo 70º
Regime de funcionamento do Conselho de Departamento Curricular
1. O Conselho de Departamento Curricular é uma estrutura de apoio ao Coordenador de
Departamento Curricular, composto pelos professores que leccionam as diferentes disciplinas
que integram o Departamento.
2. As reuniões de Conselho de Departamento Curricular realizam-se em plenário e são
convocadas e presididas pelo respectivo Coordenador de Departamento Curricular e
secretariadas, rotativamente, por um dos outros membros do Departamento nomeado no início
de cada sessão pelo seu Presidente.
3. O Conselho de Departamento Curricular, convocado pelo respectivo Coordenador,
com a antecedência mínima de 48 horas, reúne ordinariamente uma vez por mês, de forma
articulada com as reuniões do Conselho Pedagógico.
4. O Conselho de Departamento Curricular reúne, extraordinariamente, sempre que for
necessário, sendo convocado, com a antecedência mínima de 48 horas, pelo Coordenador de
Departamento Curricular ou por solicitação da maioria dos seus membros.
5. Em caso de impedimento do Coordenador de Departamento Curricular, será
substituído pelo docente (titular) com maior antiguidade. Na falta deste a substituição é
assegurada pelo docente com maior antiguidade.
6. Sempre que o Coordenador de Departamento Curricular souber, com antecedência,
que vai estar impedido de presidir a uma reunião de Conselho de Departamento, convocará o
conselho de subcoordenadores de disciplina, a fim de lhes transmitir todas as informações
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, em grupo disciplinar, em substituição do
- 34 -
Conselho de Departamento. Em caso de impedimento prolongado de um Coordenador de
Departamento Curricular será o mesmo substituído nas suas funções pelo Subcoordenador de
grupo/disciplina com maior antiguidade na carreira docente.
7. O Conselho de Departamento Curricular reúne com a presença de mais de metade dos
seus membros em efectividade de funções.
8.Sem prejuízo dos casos em que venha ser exigida maioria qualificada, as decisões do
Conselho de Departamento Curricular são tomadas por maioria simples de votos, dispondo o
Presidente de voto de qualidade.
9. Das reuniões do Conselho de Departamento Curricular serão lavradas actas, sendo
admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
10. As actas deverão ser entregues no gabinete do Director, impreterivelmente nos dois
dias úteis subsequentes à sua aprovação.
11. A duração máxima das reuniões será de duas horas.
12. As faltas dadas às reuniões de Departamento Curricular correspondem a dois tempos
lectivos.
13. O Coordenador de Departamento Curricular informará os serviços administrativos,
através de impresso próprio, dos professores que faltaram à reunião.
Artigo 71º
Regime de funcionamento dos Departamentos
da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico
1. As reuniões ordinárias dos Departamentos da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do
Ensino Básico realizam-se mensalmente e são presididas pelo respectivo Coordenador e
secretariadas, rotativamente, por um dos seus membros.
2. Os Departamentos da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico, quando
reúnem extraordinariamente, serão convocados com uma antecedência mínima de 48 horas
pelo respectivo Coordenador.
3. Das reuniões de Departamentos da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico
serão lavradas actas, sendo admitidas declarações devidamente fundamentadas.
4. As actas deverão ser aprovadas, em minuta, logo na reunião a que disser respeito e
entregue no gabinete do Director no prazo de 48 horas, quando envolvam matéria de urgente
resolução.
- 35 -
5. As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no
final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação, pelo
Presidente e pelo Secretário.
6. As actas deverão ser entregues no gabinete do Director, impreterivelmente nos dois dias
úteis subsequentes à sua aprovação.
7. As decisões dos Departamentos da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino
Básico, quando necessárias, serão tomadas por maioria simples de votos, dispondo o
Coordenador de voto de qualidade.
8. A duração máxima das reuniões será de duas horas.
9. As faltas dadas às reuniões dos Departamentos da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do
Ensino Básico correspondem a dois tempos lectivos.
10. O Coordenador de Departamento informará os serviços administrativos, através de
impresso próprio, dos professores que faltaram à reunião.
Artigo 72º
Centro Novas Oportunidades
O Centro Novas Oportunidades Saber Ser S@ntiago Maior, seguidamente designado
por Centro, é regido por legislação própria em vigor e por normas regulamentadoras do
Agrupamento nº 3 de Beja.
O Director do Agrupamento é por inerência Director do Centro Novas Oportunidades e
nomeia o Coordenador do Centro.
Artigo 73º
Objectivos
a) Contribuir para a elevação da qualificação escolar da comunidade através do Sistema
Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências adquiridas ao longo
da vida e do encaminhamento para ofertas de educação e formação
b) Incentivar a autoformação e a prática da investigação;
c) Promover a identificação das necessidades de formação;
d) Dar resposta a necessidades de formação identificadas pelos respectivos profissionais
e formadores;
e) Fomentar o intercâmbio e a articulação de experiências, metodologias e instrumentos
e a disseminação de boas práticas.
- 36 -
Artigo 74º
Competências
a) Identificar as necessidades de formação da comunidade e dos candidatos que
recorrem aos seus serviços apresentando propostas de certificação escolar e profissional e de
formação apropriadas;
b) Assegurar a todos os cidadãos maiores de 18 anos uma oportunidade de qualificação
e de certificação adequada ao seu perfil e necessidades.
c) Promover a procura de novos processos de aprendizagem, de formação e de
certificação (Cursos de Alfabetização e de Educação e Formação para Adultos que respondam
às necessidades detectadas);
c) Desenvolver acções enquadradas no Sistema Nacional de Reconhecimento e
Validação de Competências;
d) Promover a articulação de parcerias com autarquias e outras entidades ou instituições
através da definição de protocolos;
e) Organizar o processo técnico-pedagógico que integra toda a documentação referente à
execução do projecto;
f) Planificar as suas actividades de forma a conseguir a boa consecução das acções que
lhe estão atribuídas.
g) Produzir recursos pedagógicos que visam a realização das suas actividades.
h) Desenvolver práticas de cooperação com as estruturas da administração central e
regional.
i) Alargar o seu campo de intervenção dentro da NUT III, mas em regime de itinerância.
Artigo 75º
Competências do Director do Centro
a) Representar o Centro;
b) Proceder à supervisão e coordenação geral de toda a actividade pedagógica
desenvolvida pelo Centro;
c) Proceder à gestão financeira do Centro;
d) Nomear o Coordenador do Centro;
e) Estabelecer parcerias e protocolos com instituições e entidades que visam a
consecução das finalidades do Centro;
- 37 -
f) Nomear o Presidente do júri de certificação constituído no âmbito dos processos de
reconhecimento, validação e certificação de competências
g) Homologar as decisões do júri de certificação, promovendo e controlando a emissão
de diplomas e certificados.
h) Homologar os diplomas e certificados emitidos por entidades promotoras de acordo
com a legislação em vigor.
i) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 76º
Competências do Coordenador do Centro
1. Ao Coordenador do Centro compete:
a) Elaborar o PEI do CNO e o relatório de actividades, em articulação com os demais
elementos da equipa.
b) Representar o Centro, por delegação do Director;
c) Assegurar a gestão pedagógica do Centro;
d) Presidir às reuniões da Equipa Pedagógica;
e) Proceder ao encaminhamento dos adultos para as ofertas de educação e formação
adequadas;
f) Promover à identificação das necessidades de formação dos elementos da Equipa
Pedagógica;
g) Proceder à actualização do Plano Estratégico de Intervenção do Centro;
h) Assegurar a auto-avaliação permanente do Centro Novas Oportunidades,
i) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e
avaliação externa à actividade do centro, articulando com os serviços, organismos e estruturas
para o efeito.
j) Promover com a Equipa Pedagógica a organização, concretização e avaliação do
Processo de Reconhecimento e Validação de Competências e de Cursos de Alfabetização e
Educação e Formação para Adultos;
k) Promover a divulgação das acções de Formação, de Validação e de Certificação
inscritas no Plano do Centro;
l) Promover a organização das acções previstas no Plano Estratégico de Intervenção do
Centro;
m) Promover parcerias e protocolos com instituições e entidades que visam a
consecução das finalidades do Centro;
- 38 -
n) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do Centro;
o) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
2. Na sua ausência, o Coordenador é substituído pelo docente com maior antiguidade.
Artigo 77º
Designação do Coordenador
1. A designação do Coordenador do Centro é da competência do respectivo Director.
2. O Coordenador do Centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado.
3. O Coordenador do Centro responde pela sua acção de gestão pedagógica perante o
Director.
Artigo 78º
Competências da Equipa Pedagógica
a) Colaborar com a coordenação na identificação das necessidades de formação da
comunidade e dos candidatos que recorrem aos serviços do Centro.
b) Desenvolver sessões de intervenção consciente nas diferentes etapas do processo do
adulto;
b) Dinamizar as sessões dos Cursos de Alfabetização (Extra Escolar) e Educação e
Formação de Adultos ou de Reconhecimento e Validação de Competências.
c) Proporcionar formação complementar e supervisionar as de curta duração;
d) Acompanhar e encaminhar os adultos no decorrer do seu processo de valorização.
e) Planificar e desenvolver com rigor as actividades pedagógicas que lhe forem
atribuídas.
f) Produzir recursos pedagógicos que favoreçam a boa consecução das suas actividades.
g) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Equipa Pedagógica.
h) Colaborar com o Coordenador na elaboração do relatório de actividades;
i) Participar em acções de autoformação;
j) Avaliar as competências demonstradas pelo Adulto durante o desenvolvimento do
processo;
l) Avaliar o grau de consecução das actividades planificadas;
m) Avaliar o nível de desempenho da Equipa Pedagógica.
- 39 -
Artigo 79º
Funcionamento
1. A Equipa Pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por semana durante o período
correspondente a dois tempos.
2. A Equipa Pedagógica reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo
Coordenador do Centro, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Director, com uma antecedência mínima de 48
horas.
Artigo 80º
Quórum
1. A reunião da Equipa Pedagógica só pode funcionar com a presença de pelo menos um
terço mais um dos seus membros em efectividade de funções.
2. A Equipa Pedagógica só pode deliberar com a presença de pelo menos metade mais
um dos seus membros em efectividade de funções.
3. Verificando-se a inexistência de quórum compete ao Coordenador do Centro marcar
nova reunião.
Artigo 81º
Faltas
Aos membros da Equipa Pedagógica que não comparecerem às reuniões, desde que
previstas no horário lectivo ou convocadas nos termos do presente Regulamento, será
marcada falta correspondente a dois tempos.
Artigo 82º
Votações
1. Aos processos de votação das matérias em apreciação pela Equipa Pedagógica aplica-
se o princípio da aprovação por maioria simples dos elementos presentes.
2. Nos termos do artigo 26.º do Código de Procedimento Administrativo e em caso de
empate na votação, o Coordenador do Centro tem voto de qualidade.
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3. Os membros da Equipa Pedagógica podem fazer constar da acta o seu voto de
vencido e as razões que o justificaram.
Artigo 83º
Secretariado e actas
1. As reuniões da Equipa Pedagógica são secretariadas por um dos seus elementos, em
regime de rotatividade.
2. De cada reunião é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo
Coordenador e pelo Secretário.
Artigo 84º
Conselho de Subcoordenadores
1. O Conselho de Subcoordenadores é uma estrutura de apoio ao Departamento
Curricular para as questões relativas às diversas disciplinas que o integram e é composto pelos
subcoordenadores das mesmas e o respectivo Coordenador de Departamento Curricular. No
Departamento do 1º Ciclo serão nomeados subcoordenadores por ano de escolaridade.
2. O Coordenador de Departamento Curricular convocará o Conselho de
Subcoordenadores com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 85º
Competências do Conselho de Subcoordenadores
1. Compete a este Conselho:
a) Colaborar na elaboração do Regulamento Interno do Agrupamento;
b) Colaborar na elaboração do Projecto Educativo do Agrupamento;
c) Colaborar na elaboração do Projecto Curricular de escola
d) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades;
e) Elaborar propostas para o plano de formação e actualização do pessoal docente, bem
como acompanhar a respectiva concretização;
f) Elaborar propostas e emitir pareceres nos domínios da gestão de currículos,
programas e actividades de complemento curricular;
g) Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de
natureza pedagógica.
- 41 -
Artigo 86º
Actas das reuniões
1. Da reunião de Conselho de Subcoordenadores será lavrada acta que será assinada
pelo Secretário e pelo Presidente;
2. As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no
final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação, pelo
Presidente e pelo Secretário.
3. As actas deverão ser entregues no gabinete do Director, impreterivelmente nos dois
dias úteis subsequentes à sua aprovação.
4. O secretariado destas reuniões será assegurado, rotativamente, pelos vários
subcoordenadores.
5. A acta deverá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito e
entregue no gabinete do Director no prazo de dois dias úteis, quando envolvam matéria de
urgente resolução.
Conselho de Subcoordenadores (pré-escolar e 1º ciclo) e de Subcoordenação de
Disciplina
Artigo 87º
Regime de funcionamento
1. Estes conselhos elaboram regimentos próprios nos 30 dias imediatos ao início do ano
lectivo.
2. Compete ao Subcoordenador de Ano do 1º Ciclo:
a) Presidir a reuniões parcelares de ano de escolaridade;
b) Assegurar a articulação entre o grupo a cuja reunião preside, os outros grupos e o
Coordenador.
Artigo 88º
Competências do Conselho de Subcoordenadores de Ano do 1º Ciclo
1. Ao Conselho de Subcoordenadores de Ano do 1º Ciclo compete:
a) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
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b) Colaborar na elaboração e avaliação do plano anual de actividades do 1º Ciclo tendo
em vista a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento;
c) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de concretização e avaliação dos
projectos curriculares de turma em articulação com o projecto curricular de Agrupamento;
d) Coordenar o processo de avaliação sumativa;
e) Analisar as propostas de retenção apresentadas pelos professores titulares de turma;
f) Propor ao Conselho Pedagógico os manuais escolares a adoptar;
g) Coordenar o processo de constituição de turmas;
h) Elaborar o respectivo Regimento Interno.
Subcoordenadores
Artigo 89º
Natureza
1. O Subcoordenador de Disciplina integra uma estrutura de apoio ao Coordenador de
Departamento em todas as questões específicas da respectiva disciplina.
Artigo 90º
Subcoordenadores
1. O Subcoordenador de Grupo/Disciplina é um docente profissionalizado, nomeado
pelo Director que possua preferencialmente formação especializada em organização e
desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.
2. O mandato do Subcoordenador de Grupo/Disciplina, tem a duração de dois anos,
podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do Director, ouvido o Conselho
Pedagógico, a pedido do interessado.
Artigo 91º
Competências
1. O Subcoordenador assume as competências que lhe forem delegadas pelo
Coordenador, numa relação hierárquica.
2. Estas competências podem ser, nomeadamente:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da respectiva
disciplina;
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b) Assegurar a articulação entre a disciplina e o Departamento em que ela está integrada,
nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
c) Apresentar ao Conselho de Subcoordenadores do seu Departamento Curricular
propostas de Agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais para a disciplina;
d) Assegurar a participação da disciplina na elaboração, desenvolvimento e avaliação do
Projecto Educativo do Agrupamento, bem como do Plano Anual de Actividades e do
Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos
professores da disciplina;
f) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades
de formação dos professores da disciplina;
g) Aconselhar o Coordenador de Departamento, na proposta que este fará, no que diz
respeito à designação dos professores responsáveis pelo acompanhamento da
profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em
ensino e do ramo de formação educacional, bem como dos professores cooperantes na
formação inicial;
h) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades da disciplina;
i) Apresentar ao Coordenador de Departamento, em data a determinar por este, um
relatório das actividades desenvolvidas. Esta data terá como prazo limite oito dias antes da
apresentação do relatório de actividades do Coordenador de Departamento Curricular ao
Director.
j) O Subcoordenador de Grupo/Disciplina marcará uma hora no seu horário semanal
para atendimento aos colegas.
Artigo 92º
Coordenação de Turma
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na
sala de aula com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino
básico, são da responsabilidade:
a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Dos professores titulares de turma, no 1º ciclo do ensino básico;
c) Do Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.
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2. Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível
de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em
articulação com a família.
3. Aos professores titulares de turma compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das actividades e realizar com os alunos em contexto de
sala de aula:
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio
educativo, em ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Conselho de turma
Artigo 93º
Constituição
1. O Conselho de Turma é constituído pelo Director de Turma, pelos professores da
turma, por dois representantes dos alunos e por dois representantes dos pais e encarregados de
educação.
2. Nas turmas que incluam alunos com necessidades educativas especiais, o Conselho de
Turma integrará pelo menos um elemento dos Serviços Especializados de Apoio Educativo.
3. Nas reuniões do Conselho de Turma para avaliação periódica dos alunos apenas
participam os membros docentes.
4. Nas turmas que incluam alunos em regime articulado, o Conselho de Turma integrará
pelo menos um professor do Conservatório Regional do Baixo Alentejo.
Artigo 94º
Competências
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1. As competências do Conselho de Turma/professor titular são:
a) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de
forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar.
b) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,
colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e
socioeducativo.
c) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos
e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pelo Conselho Geral.
d) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação
no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo Conselho Geral.
e) Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar
no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um
programa específico de intervenção.
f) Propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos
alunos.
g) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível
nacional e as especificidades de cada comunidade educativa.
h) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e
complementos educativos a proporcionar a alunos, nomeadamente nos termos do plano de
recuperação.
i) Solicitar a avaliação especializada prevista no regulamento sobre a avaliação dos
alunos.
j) Elaborar propostas relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no
mesmo ano e colaborar com o Director de turma na elaboração do respectivo relatório e plano
de apoio específico.
k) Elaborar e avaliar o Projecto Curricular de Turma em articulação com o previsto no
Plano Anual de Actividades da escola.
l) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem.
m) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto
de sala de aula.
n) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respectivos Serviços Especializados de Apoio
Educativo, em ordem à sua superação.
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o) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas.
p) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos.
q) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto.
r) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
s) Avaliar a implementação das medidas educativas de forma contínua e
obrigatoriamente pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna.
Artigo 95º
Regime de funcionamento
1. O Conselho de Turma reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
2. O Conselho de Turma reunir-se-á ordinariamente:
a) No início do ano lectivo, para estabelecer estratégias de integração dos alunos na
turma e na comunidade escolar, aferir critérios de actuação dos professores da turma e
elaborar o Projecto Curricular de Turma (PCT).
b) No final de cada período lectivo, para dar parecer sobre questões de natureza
pedagógica e disciplinar, e proceder à avaliação sumativa dos alunos.
3. As reuniões são convocadas pelo Director, tendo em atenção os seguintes
pressupostos:
a) A antecedência mínima para convocar as reuniões é de 72 horas.
b) As reuniões deverão ser marcadas sem prejuízo das actividades lectivas.
c) Os elementos do conselho de turma serão informados da sua realização, através de
calendário que se afixa no “placard” da Sala de Professores.
d) As reuniões ordinárias são presididas pelo Director de Turma.
e) O secretário das reuniões será nomeado pelo Director.
4. O Conselho de Turma reunir-se-á extraordinariamente sempre que se justificar, por
convocatória do Director, por sua iniciativa, por proposta do Director de Turma ou de, pelo
menos dois terços dos professores da turma, com antecedência mínima de 48 horas e no
respeito pelas alíneas b) c) e d) do ponto anterior.
Artigo 96º
Faltas
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1. As faltas dadas às reuniões de avaliação equivalem a um dia, e apenas podem ser
justificadas pelos motivos legalmente previstos.
2. O Director de Turma informará o Director, através de impresso próprio, dos
professores que faltaram à reunião.
Artigo 97º
Actas
1. Da reunião será lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os elementos
presentes na reunião.
2. Esta acta será processada em computador segundo o modelo informatizado existente.
3. As actas deverão ser entregues ao Director impreterivelmente nos oito dias
subsequentes à reunião, excepto as de final de período que terão de ser entregues
impreterivelmente nos dois dias subsequentes.
Artigo 98º
Director de turma
1. O Director de Turma é o elo de ligação entre o Agrupamento e o Encarregado de
Educação.
2. Deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado nomeado pelo Director
de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade
de relacionamento.
3. Sempre que possível, deverá ser designado Director de Turma o professor que no ano
anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.
Artigo 99º
Competências
1. Ao Director de Turma compete:
a) Organizar o dossier individual do aluno;
b) Presidir às reuniões de Conselho de Turma;
c) Assegurar a articulação entre os professores da turma, alunos pais e encarregados de
educação;
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d) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e
alunos;
e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade
de cada aluno;
f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação
promovendo a sua participação;
g) Coordenar o Projecto Curricular de Turma;
h) Coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa e garantir
tanto a natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação definidos;
i) Elaborar um relatório, a apresentar ao Conselho Pedagógico para rectificação em caso
de retenção repetida;
j) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e
integrador;
k) Apresentar ao Coordenador de Ciclo, no final de cada ano, um relatório crítico, anual,
do trabalho desenvolvido;
l) Elaborar um relatório circunstanciado, conjuntamente com o docente de educação
especial, psicólogo e docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo
educativo do aluno com necessidades educativas especiais, no final do ano lectivo;
m) Elaborar, conjuntamente com o Encarregado de Educação e com o professor de
Educação Especial, o Programa Educativo Individual;
n) Coordenar o Programa Educativo Individual.
Artigo 100º
Impedimento do Director de Turma
1. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por um período
superior a uma semana, é nomeado outro professor da turma.
Artigo 101º
Coordenador de Curso de Educação-Formação
1. O Coordenador do Curso de Educação-Formação deverá ser preferencialmente, um
professor profissionalizado nomeado pelo Director, de entre os professores da turma que
leccionam as disciplinas da componente de formação sócio-cultural, científica ou tecnológica.
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Artigo 102º
Competências do Coordenador dos Curso de Educação-Formação
1. Ao Coordenador do Curso de Educação-Formação compete:
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não
disciplinares do curso;
b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito das suas funções;
c) Participar em reuniões de Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
d) Articular com os Órgãos de Gestão da escola no que respeita aos procedimentos
necessários à realização da prova de aptidão final (PAF);
e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades onde decorre a formação prática,
identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à
distribuição dos formandos por cada entidade, coordenando o acompanhamento dos mesmos,
em estreita relação com o professor da disciplina e de acordo com a sua especificidade;
f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
socioeducativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
h) Compilar os elementos quantitativos e qualitativos necessários aos programas de
financiamento do Curso;
i) Elaborar um relatório trimestral crítico do qual conste a análise quantitativa e
qualitativa do trabalho realizado.
Artigo 103º
Coordenação de Ciclo
1. A Coordenação de Ciclo destina-se a articular e harmonizar as actividades
desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade ou de um ciclo de ensino.
2. A coordenação referida no número anterior é realizada pelo Conselho de Docentes
Titulares de Turma (no ensino pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico) e pelo Conselho de
Directores de Turma (nos 2º e 3º ciclos do ensino básico).
3. Aos conselhos de docentes e de Directores de turma compete:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações de Conselho Pedagógico;
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b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
e) Identificar necessidades de formação no âmbito da Direcção de Turma;
f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Directores de turma em
exercício e de outros docentes da escola ou do Agrupamento para o desempenho dessas
funções;
g) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Conselho de Directores de Turma
Artigo 104º
Constituição
1. O Conselho dos Directores de Turma é constituído pelo conjunto dos Directores de
turma, o Coordenador dos Directores de Turma e sempre que necessário outros elementos.
Artigo 105º
Regime de funcionamento
1. O Coordenador dos Directores de Turma preside ao Conselho de Directores de
Turma.
2. A convocatória será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
3. O Conselho de Directores de Turma reunirá no início do ano lectivo e pelo menos
uma vez por período.
4. As reuniões terão a duração máxima de duas horas.
Artigo 106º
Faltas
1. As faltas dadas a uma reunião equivalem a dois tempos lectivos.
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2. O Coordenador dos Directores de Turma informará os serviços administrativos,
através de impresso próprio, dos professores que faltaram à reunião.
Artigo 107º
Actas
1. Em cada reunião será lavrada, rotativamente pelos Directores de turma, uma acta que
deverá ser entregue ao coordenador dos Directores de turma, até oito dias após a respectiva
reunião.
2. Todas as actas serão processadas em computador segundo o modelo informatizado
existente.
Artigo 108º
Competências
1. São competências do Coordenador dos Directores de Turma:
a) Colaborar com os Directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola
na elaboração de estratégias pedagógicas;
b) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos Directores de turma
que coordena e as realizadas por cada Departamento Curricular, nomeadamente no que se
refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio
educativo;
c) Divulgar, junto dos referidos Directores de turma, toda a informação necessária ao
adequado desenvolvimento das suas competências;
d) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos conselhos de turma do
ciclo de escolaridade que coordena;
e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apresentação de projectos relativos a
actividades de complemento curricular;
f) Planificar, em colaboração com o Conselho de Directores de Turma as actividades a
desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;
g) Apresentar ao Director, no final de cada ano, um relatório de avaliação das
actividades desenvolvidas.
Artigo 109º
Competências/deveres do Coordenador de Projectos e Clubes
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1. São competências/deveres do Coordenador de Projectos e Clubes:
a) Trabalhar em colaboração com o Director;
b) Implementar novos projectos em colaboração com o Director e áreas disciplinares
envolvidas;
c) Coordenar as áreas disciplinares não curriculares em articulação com os Directores de
turma;
d) Recolher os planos de actividades dos clubes e projectos, no início de cada ano
lectivo;
e) Recolher os relatórios das actividades desenvolvidas ao longo do ano;
f) Representar a área de projectos e clubes da escola no Conselho Pedagógico;
g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 110º
Objectivos e funcionamento dos projectos e clubes
1. Têm como objectivo a promoção da realização pessoal e comunitária dos alunos,
através do desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania,
proporcionando um desenvolvimento equilibrado.
2. Desenvolvem um conjunto de actividades não curriculares, directamente orientadas
para o enriquecimento cultural, cívico, artístico, desportivo.
3. As actividades referidas no ponto anterior têm carácter lúdico e cultural, visando a
utilização criativa e formativa dos tempos livres dos alunos.
4. A criação de um clube implica a elaboração de uma proposta a apresentar ao
Conselho Pedagógico, e deve conter os seguintes elementos:
a) Professor ou professores responsáveis;
b) Descrição da natureza e objectivos do projecto/clube;
c) Forma de organização interna;
d) Actividades a desenvolver;
e) Calendarização das actividades;
f) Número de participantes;
g) Formas e momentos de avaliação das actividades.
5. Os docentes responsáveis pelos projectos/clubes podem usufruir de um crédito
horário a conceder pelo Director.
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6. Cada projecto/clube, no início de cada ano lectivo, deve definir as actividades a
realizar para integrarem o plano anual de actividades da escola.
7. No final do ano devem realizar um relatório a apresentar ao Conselho Pedagógico.
Artigo 111º
Equipa do Plano Tecnológico da Educação
1. A equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE) rege-se pelo Despacho n.º
700/2009 de 9 de Janeiro.
Artigo 112º
Composição da equipa
1. Compete ao Director a coordenação da equipa PTE por inerência de cargo podendo
ser delegada em docente da escola que reúna as competências ao nível pedagógico, técnico e
de gestão adequadas ao exercício das funções.
2. Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo Director da escola de entre:
a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a
implementação dos projectos do PTE e para a coordenação de outros projectos e actividades
TIC ao nível de escola;
b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas
e outros alunos com competências TIC relevantes;
d) Não docentes com competências TIC relevantes.
3. O número de membros da equipa PTE é definido pelo Director da escola, adequando
as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada um
dos projectos do PTE.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir:
a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com assento
no Conselho Pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de Departamento
Curricular e os coordenadores ou Directores de curso;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com os
responsáveis pelas instalações e pela segurança nos estabelecimentos de ensino;
c) O Coordenador da Biblioteca Escolar.
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Artigo 113º
Competências da equipa
1. Compete à equipa PTE exercer as seguintes funções ao nível da escola:
a) Elaborar um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa promover
a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios
informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da
comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do Projecto Educativo
da Escola e integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita articulação com o plano de
formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º
do Decreto – Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global
da escola;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e iniciativas
próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e
com o apoio das redes de parceiros regionais;
d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível da escola;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de
docentes e não docentes;
f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho
com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,
sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que
prestem serviços de manutenção aos equipamentos.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços regionais de
educação promover a coordenação das redes de parceiros regionais que apoiam as escolas em
matéria de TIC na educação, nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação de
professores, as equipas de apoio às escolas e outras estruturas e entidades parceiras.
Artigo 114º
Serviços Especializados de Apoio Educativo
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Os docentes dos grupos 910 e 920, dos Serviços Especializados de Apoio Educativo
(SEAE) integram o Departamento de Expressões, para efeitos de avaliação de desempenho
dos docentes.
Artigo 115º
Objectivos
Os Serviços Especializados de Apoio Educativo têm como objectivo geral promover a
existência de condições que assegurem a plena inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar
a sua actividade com as estruturas de orientação educativa, os órgãos de gestão e
administração e serviços da comunidade e rege-se pela lei em vigor.
Artigo 116º
Composição
1. Constituem os serviços especializados de apoio educativo:
a) Docentes dos grupos de recrutamento 910 e 920;
b) Serviço de Psicologia e Orientação (SPO);
c) Docentes de técnicas especiais da Unidade de Apoio à Educação de Crianças e Jovens
Surdos – Formadores/as e Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa (LGP) e Terapeutas da
Fala;
d) Docentes do Apoio Sócio Educativo.
Artigo 117º
Coordenação
O representante no Conselho Pedagógico é um professor titular ou equiparado que
integre os SEAE.
Artigo 118º
Competências
1. Colaborar com os órgãos de gestão, de orientação educativa e de outros serviços
especializados de apoio educativo na detecção de necessidades educativas e na organização e
incremento dos apoios educativos adequados;
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2. Prestar apoio pedagógico personalizado aos alunos, eventualmente em contexto de
sala de aula, nos termos do ponto 3 do artigo 17º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
3. Cooperar com o Conselho das turmas em que os alunos mencionados na alínea
anterior estão integrados;
4. Elaborar os relatórios técnico-pedagógicos;
5. Coordenar a elaboração dos programas educativos individuais;
6. Colaborar na elaboração dos programas individuais de transição e dos relatórios de
avaliação da aplicação dos programas educativos individuais e planos individuais de
transição, nos termos do previsto no Decreto-lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro;
7. Colaborar com a equipa de constituição de turmas;
8. Participar nas reuniões de Conselho das turmas em que estejam inseridos alunos com
necessidades educativas especiais;
9. Elaborar no final do ano lectivo, um relatório circunstanciado dos resultados obtidos
por cada aluno;
10. Promover parcerias com diversas entidades, públicas e privadas, com vista à
implementação de Programas de Transição para a Vida Activa;
11. Dinamizar, dentro do espaço escolar, respostas alternativas para os alunos com
Currículo Especifico Individual, potenciando os recursos humanos e materiais disponíveis;
12. Colaborar e participar activamente no envolvimento dos pais/encarregados de
educação, nomeadamente na identificação das competências/dificuldades dos seus educandos
e na cooperação na implementação das respostas educativas;
13. Informar e sensibilizar os professores do Agrupamento acerca da especificidade
educativa das diversas problemáticas dos alunos Necessidades Educativas Especiais de
Carácter Permanente (NEECP).
Artigo 119º
Funcionamento
1. Os SEAE reúnem mensalmente, após a reunião de Conselho Pedagógico, e sempre
que necessário, presididos pelo Coordenador.
2. As reuniões dos SEAE serão convocadas pelo Coordenador.
3. Às reuniões devem comparecer sempre todos os seus membros.
4. Atendendo à dimensão da resposta educativa do Agrupamento a alunos com NEECP
e à especificidade dos dois subgrupos de docência (910 e 920), será nomeado um
representante de cada subgrupo.
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Artigo 120º
Funcionamento dos subgrupos
Os SEAE e os respectivos subgrupos elaboram regimentos próprios nos 30 dias
imediatos ao início do ano lectivo.
Artigo 121º
Modalidades de intervenção
1. A intervenção directa com alunos NEECP está estruturada de acordo com as diversas
problemáticas, faixas etárias e condições do Agrupamento, procurando responder às
necessidades específicas dos alunos, à rentabilização dos recursos humanos e à equidade
educativa.
2. O apoio especializado pode compreender diferentes modalidades e vertentes
formativas:
a) Apoio especializado em sala de aula (par pedagógico) ou local específico;
b) Apoio em grupo ou individual;
c) Turma Especial de alunos surdos;
d) Acompanhamento de estágios/transição à vida activa.
Artigo 122º
Equipa Pluridisciplinar de Avaliação Psicopedagógica
1. O processo de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE)
deve ser feito por uma equipa multidisciplinar, de modo a legitimar o processo e a torná-lo o
mais célere possível.
2. Após os procedimentos de referenciação, que devem cumprir o definido na lei,
proceder-se-á ao processo de avaliação, o qual obedece aos seguintes procedimentos ou
outros que vierem a ser definidos por lei:
a) A referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais pode efectuar-se
por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos
docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que
tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais;
b) A referenciação é entregue ao Director, mediante o preenchimento de um documento
elaborado para o efeito (Relatório de Referenciação) onde se explicitam as razões de
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referenciação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de
avaliação;
c) Referenciada a criança ou jovem, nos termos do Artigo 108.º, compete ao órgão de
administração e gestão desencadear o processo de avaliação.
d) O Director solicita aos SEAE a avaliação das crianças referenciadas e a elaboração do
respectivo Relatório Técnico Pedagógico;
e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades
educativas que justifiquem a intervenção da Educação Especial, cabe aos SEAE o
encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se
adaptem à sua situação específica;
f) Nos casos em que se considere necessária a intervenção da Educação Especial, devem
constar no Relatório Técnico Pedagógico a tipologia das necessidades educativas e os
resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à CIF, servindo de base à
elaboração do Programa Educativo Individual – PEI;
g) A avaliação, com a aprovação do PEI pelo Director, se for caso disso, deve ficar
concluída sessenta dias após a referenciação;
h) As fichas de referenciação deverão dar entrada até final do mês de Abril.
i) As fichas de referenciação, com data de entrada posterior, serão analisadas pela
equipa pluridisciplinar no início do ano lectivo seguinte.
j) O PEI é elaborado, conjuntamente, pelo Director de Turma/docente titular do grupo
turma, docente de ensino especial, encarregado de educação e outros serviços ou técnicos
considerados necessários, os procedimentos legais mencionados nos Artigos 9.º,10.º,11.º,12.ºe
13.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
k) Sempre que os alunos apresentem NEE de carácter permanente que os impeçam de
adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum deve a escola, três
anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, complementar o PEI com um Plano
Individual de Transição – PIT (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro);
l) Cabe aos intervenientes referenciados na alínea j) definir as respostas educativas à
adequação do processo ensino aprendizagem.
Artigo 123º
Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
1. O SPO é um serviço especializado de apoio educativo, criado e regulamentado pelo
Decreto-Lei n.º 190/91 de 17 de Maio.
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2. O técnico do SPO dispõe de autonomia técnica e científica e, ao exercício das funções
de psicólogo(a), aplica-se o código deontológico da prática profissional da psicologia.
3. O técnico do SPO depende do Director, sem prejuízo do referido no número anterior.
4. O SPO desenvolve a sua actividade de acordo com um plano anual de actividades que
depois de aprovado pelo Conselho Pedagógico, integra o plano anual de actividades dos
estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento.
5. O SPO faz parte dos serviços especializados de apoio educativo, sendo um parceiro
na promoção da existência de condições que assegurem a plena inclusão escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua actividade com as outras unidades de apoio especializado, bem como
com as estruturas de orientação educativa.
6. As funções e competências atribuídas ao SPO estão organizadas em torno do apoio
psicopedagógico a alunos e professores; do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações
da comunidade educativa e da orientação escolar e profissional.
7. O horário do psicólogo tem uma componente de atendimento (destinada ao trabalho
directo com alunos, professores, encarregados de educação ou outros elementos da
comunidade escolar) e uma componente de preparação da intervenção (destinada a
actividades de preparação individual do psicólogo).
8. O gabinete do SPO localiza-se em espaço próprio, no interior da escola sede, que
observe o mínimo de condições necessárias ao exercício da actividade, em particular o acesso
aos materiais de trabalho em tempo útil, o conforto físico e ergonómico, bem como o respeito
por critérios de confidencialidade e sigilo. O trabalho em grupos carece da disponibilização de
outros espaços.
9. Os utentes do SPO são a comunidade escolar, sendo o foco da sua actividade os
alunos.
10. Quando se determinar necessária uma intervenção individual para determinado
aluno, dever-se-á em primeiro lugar, solicitar a autorização ao encarregado de educação.
12. O SPO trabalha procurando estabelecer relações de cooperação entre os membros da
comunidade educativa e articula o seu funcionamento com outros serviços da comunidade
envolvente.
Artigo 124º
Docentes de técnicas especiais da Unidade de Apoio à Educação de Crianças e Jovens
Surdos
1. Compete ao Terapeuta da Fala:
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a) Avaliar e tratar as deficiências da fala a partir de observações directas e dos
antecedentes clínicos;
b) Reeducar alterações de linguagem, nomeadamente perturbações da fala, atrasos no
desenvolvimento da linguagem e perda da capacidade linguística, utilizando as técnicas e
métodos mais apropriados, consoante os casos;
c) Elaborar o diagnóstico e plano terapêutico da fala;
d) Orientar os Encarregados de Educação e Professores tendo em vista complementar a
acção terapêutica;
e) Colaborar com outros técnicos aplicando os seus conhecimentos específicos;
f) Participar na elaboração dos relatórios das avaliações e do acompanhamento dos
alunos apoiados;
g) Neste processo deverá ser dada prioridade aos alunos surdos.
2. Compete ao Tradutor-Intérprete de Língua Gestual Portuguesa:
a) Assegurar a interpretação/tradução no âmbito da Língua Gestual Portuguesa das aulas
nas turmas de alunos surdos;
b) Intervir como intérprete em reuniões ou encontros em que participam alunos, pais ou
técnicos de surdos;
c) Colaborar com outros técnicos de educação e professores no acompanhamento e
apoio dos alunos surdos;
d) Colaborar no âmbito da sua especialidade, em acções de formação de professores e de
pais;
e) Participar com as associações de surdos ou com pessoas surdas da comunidade em
actividades dirigidas a crianças e jovens surdos visando a interacção entre a comunidade
surda e a comunidade ouvinte.
3. Compete ao Formador de Língua Gestual Portuguesa:
a) Assegurar o ensino e desenvolvimento da Língua Gestual Portuguesa como primeira
língua aos alunos surdos;
b) Programar e desenvolver acções de formação de Língua Gestual Portuguesa para
professores, pessoal não docente, pais e familiares dos alunos surdos;
c) Colaborar com outros técnicos da educação e professores no acompanhamento e
apoio dos alunos surdos;
d) Participar com pessoas surdas da comunidade em actividades dirigidas a crianças e
jovens surdos visando a interacção entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
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CAPÍTULO V
Outras estruturas
Artigo 125º
Secretariado de Exames
1. É anualmente constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete, nos termos
da lei, a responsabilidade e supervisão do Director, a organização e o acompanhamento do
serviço de exames, desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de
termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
Artigo 126º
Normas gerais
1. O Júri Nacional de Exames do Ensino Básico, adiante designado por JNE, é, no uso
das competências definidas por Lei especial, responsável pela coordenação e planificação dos
exames nacionais no que respeita à realização das provas e ao estabelecimento de normas para
a sua correcção, classificação e reapreciação. Em caso de omissão ou conflito entre estas
normas e o disposto neste Regulamento Interno, prevalecem as orientações emanadas pelo
JNE.
Artigo 127º
Dos professores Coadjuvantes
1. Sem prejuízo dos deveres definidos pelo JNE, são deveres do professor coadjuvante,
nomeadamente:
a) Ser pontual;
b) Cumprir o dever de sigilo relativamente ao conteúdo da prova e a eventuais
indicações do GAVE ou JNE, enquanto esta durar;
c) Permanecer na sala destinada ao Secretariado de Exames, até ao término do exame.
Artigo 128º
Dos professores Vigilantes
1. A organização do serviço de vigilância deve subordinar-se a um elenco de procedimentos
que, de forma sequencial, é:
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a) Assinalar, no quadro, o nome da disciplina, código, início e final da prova;
b) Efectuar a chamada de acordo com a ordem de pauta;
c) Assinalar, na pauta, a lápis e com um F, a falta correspondente aos alunos ausentes
d) Após o tempo de tolerância, controlar de novo as presenças e actualizar a pauta;
e) Distribuir as folhas de resposta aos alunos;
f) Explicar, detalhadamente, como se efectua a contagem do número de páginas;
g) Ler, em voz alta, as advertências aos alunos;
h) Distribuir papel de rascunho devidamente carimbado, datado e rubricado;
i) Verificar a identidade dos alunos;
j) Ao toque de início da prova, abrir, com a tesoura, o saco com os enunciados;
k) Verificar se o conteúdo do saco corresponde à prova de exame em causa, nome da
disciplina e respectivo código;
l) Efectuar a distribuição dos enunciados pelos alunos;
m) Controlar se o número de enunciados no interior do saco corresponde efectivamente
ao número de exemplares indicado no exterior do saco. Caso contrário alertar o secretariado
de exames;
n) Após o toque a anunciar o final do exame, deverá relembrar aos alunos que devem
efectuar a contagem do número de páginas utilizadas;
o) Efectuar uma verificação às folhas de resposta, nomeadamente: cabeçalho, número de
páginas utilizadas, número da versão;
p) Proceder à recolha das folhas de resposta de acordo com a ordem da pauta. No caso
de ter detectado alguma anomalia, informar o aluno que tem de se dirigir ao secretariado de
exames, a fim de esclarecer a situação;
q) Se tudo estiver em conformidade, autorizar a saída dos alunos da sala;
r) Transportar as folhas de resposta e todo o material que sobrou para o secretariado de
exames onde, deverá colaborar na verificação do processo.
2. São ainda deveres dos professores vigilantes:
a) Ser pontual;
b) Manter silêncio na sala e efectuar uma vigilância permanente aos alunos;
c) Entregar, sempre que solicitado, folhas de resposta e/ou papel de rascunho;
d) Dirigir-se aos alunos com a maior serenidade;
e) Rubricar as folhas de resposta;
f) Manter-se no serviço que lhe foi destinado até ao fim do tempo regulamentado para a
prova;
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g) Manter-se na sala destinada ao Secretariado de Exames se, por necessidade
comprovada, tiver de abandonar o serviço de vigilância;
h) Manter sigilo relativamente à prova que esteve a vigiar, caso se verifique o disposto
na alínea anterior;
i) Manter o saco de provas de exame fechado se todos os alunos destinados à sala sob
sua responsabilidade faltarem;
j) Solicitar a comparência de um elemento do Secretariado de Exames na sala sob sua
responsabilidade, caso se verifique o disposto na alínea anterior;
k) Actuar em conformidade com a lei em vigor, no caso de detectar fraude.
Artigo 129º
Dos professores Suplentes
1. Os professores suplentes são obrigados à pontualidade e apresentam-se no
Secretariado de Exames;
2. Os professores suplentes assumem as obrigações referidas no artigo anterior se
passarem a vigilantes, no início ou durante a realização de uma prova;
3. Os professores suplentes que não entrarem como vigilantes no início da prova
aguardam na Sala de Professores e não se ausentam.
Artigo 130º
Permuta de serviço
1. Se, por motivos pessoais, um professor não puder cumprir a ordem de serviço
expressa do conselho executivo para realizar coadjuvâncias ou vigilâncias de exame, pode
solicitar a um colega que o substitua, desde que não exista impedimento legal;
2. As alterações à distribuição de serviço previstas no artigo anterior são da exclusiva
responsabilidade do titular do serviço.
Artigo 131º
Obrigatoriedade da aceitação do serviço de Exames
1. O serviço de exames é de aceitação obrigatória;
2. As faltas a serviço de exames apenas podem ser justificadas por casamento,
maternidade, nascimento, falecimento de familiar, doença, doença prolongada, acidente em
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serviço, isolamento profiláctico ou para cumprimento de obrigações legais. Em qualquer dos
casos, é necessária a apresentação de documento comprovativo.
3. A ausência a um serviço de exames implica a marcação da respectiva falta, a qual é
considerada falta a um dia.
4. Os professores vigilantes podem responder disciplinarmente se forem detectadas
fraudes ocorridas na sala onde prestou serviço de vigilância.
Artigo 132º
Exames de Equivalência à Frequência
1. Sempre que necessário, serão elaboradas provas de exame de equivalência à
frequência, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, que define os
respectivos critérios de elaboração e correcção, sob proposta do Departamento Curricular.
CAPÍTULO VI
Alunos
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 133º
Direitos dos alunos
1. O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei,
em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o
seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua
personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os
valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
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d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em
que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as
que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que
lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou
cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou
às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo,
bem como na elaboração do Regulamento Interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento
Interno do Agrupamento;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, Directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos
os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p) Participar na elaboração do Regulamento Interno do Agrupamento, conhecê-lo e ser
informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos
que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do
plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de
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família e apoios sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as
actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e deste Regulamento
Interno;
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e
hetero-avaliação.
Artigo 134º
Participação dos alunos na vida da escola
1. Os alunos têm direito a participar nos conselhos de turma, através dos seus
representantes, onde não se abordem assuntos relacionados com avaliação.
2. O Delegado e o Subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma com o respectivo Director de Turma ou, tratando-se de alunos do 1º ciclo
do ensino básico, com o Professor Titular, para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da turma.
3. As reuniões a que se refere o ponto 2 deverão ser solicitadas ao Director de Turma ou,
ao professor titular tratando-se do 1º ciclo do ensino básico, com um período mínimo de
antecedência de 48 horas, e a sua realização deverá ocorrer dentro das 48 horas seguintes, sem
prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4. O pedido é apresentado ao Professor Titular ou ao Director de Turma, sendo
precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.
5. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Professor Titular ou o
Director de Turma pode solicitar a participação de um representante dos pais e encarregados
de educação dos alunos da turma na reunião referida no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 135º
Delegado e Subdelegado de Turma
1. O Delegado e o Subdelegado de turma são eleitos pelos colegas da turma numa única
votação cabendo ao primeiro o maior número de votos.
2. Compete ao Delegado:
a) Representar os colegas da turma nas reuniões de Conselho de Turma, Assembleia de
Delegados e em outros acontecimentos cuja presença se considere oportuna;
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b) Informar os colegas da turma dos assuntos tratados nas reuniões atrás referidas;
c) Solicitar a realização de reuniões de turma com o respectivo Director de Turma;
d) Servir de intermediário entre os alunos da turma e o Director de Turma;
e) Servir de mediador de conflitos entre membros da comunidade escolar,
nomeadamente alunos/alunos, alunos/professores e alunos/funcionários.
3. O Subdelegado substitui o Delegado com plenos poderes sempre que for necessário e
acompanha-o nas reuniões de Conselho de Turma para as quais forem convocados;
4. O mandato tem a duração de um ano lectivo podendo em qualquer altura ser
destituído das suas funções pelos seus colegas ou pelo Director de Turma quando o seu
comportamento não se adequar às funções do cargo.
Artigo 136º
Assembleia de Turma
1. A Assembleia de Turma é constituída pelos alunos da turma, presidida pelo Delegado
ou pelo Subdelegado caso aquele falte.
2. À Assembleia compete:
a) Discutir assuntos relacionados com o funcionamento da turma;
b) Discutir e apresentar propostas para o Projecto Educativo e para o Regulamento
Interno.
3. Os alunos podem solicitar a participação dos pais e encarregados de educação, do
Director de Turma ou Professor Titular de Turma ou de qualquer elemento que julgue
essencial para a discussão de assuntos, desde que autorizado pelo Director.
Artigo 137º
Assembleia de Delegados de Turma
1. A Assembleia de Delegados de Turma é constituída pelos delegados e subdelegados de
todas as turmas.
2. À Assembleia compete:
a) Eleger um dos seus membros para presidir às reuniões;
b) Discutir assuntos relacionados com o funcionamento das turmas;
c) Discutir e apresentar propostas para o Projecto Educativo e para o Regulamento
Interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização.
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3. A Assembleia de Delegados reúne ordinariamente uma vez por período e
extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do
Director.
4. As reuniões têm a duração máxima de duas horas e realizam-se em horário que não
prejudique as actividades lectivas, de preferência quarta-feira à tarde.
5. No final de cada reunião será lavrada acta.
6. O mandato dos membros da Assembleia de Delegados tem a duração de um ano.
Artigo 138º
Assembleia de Alunos ou Assembleia Geral de Alunos
1. Os alunos podem reunir-se em Assembleia de Alunos ou Assembleia Geral de
Alunos.
2. Os alunos, na Assembleia de Alunos, são representados pela Associação de
Estudantes, Delegado ou Subdelegado de turma e pela Assembleia de Delegados de Turma.
3. À Assembleia de Alunos, compete:
a) Eleger um dos seus membros para presidir às reuniões;
b) Discutir assuntos relacionados com a vida escolar, nomeadamente: comportamento
dos alunos, relacionamento dos alunos com os outros elementos, cumprimento das normas
estabelecidas, violência na escola, actividades de fim de período, de ocupação de tempos
livres, comemorações, visitas de estudo, higiene e salubridade e outros.
c) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola.
d) Participar no processo de elaboração do projecto educativo e do Regulamento Interno
e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização.
4. A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente
sempre que seja convocada pelos seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.
5. As reuniões têm a duração máxima de duas horas e realizam-se em horário que não
prejudique as actividades lectivas, de preferência quarta-feira à tarde.
6. No final de cada reunião será lavrada acta.
7. O mandato dos membros da Assembleia Geral tem a duração de um ano.
Artigo 139º
Deveres dos alunos
- 69 -
1. O aluno, sem prejuízo do disposto no seu Estatuto, tem o dever de:
a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola
de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem
como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
Encarregado de Educação ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
escola e o Regulamento Interno da mesma;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades
lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros:
r) Permanecer junto da sala de aula, não se ausentando sem prévia autorização do
funcionário da zona;
s) Ser diariamente portador de todo o material necessário às actividades lectivas, assim
como o cartão de estudante e caderneta escolar.
- 70 -
Artigo 140º
Dever de Frequência e Assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e
comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
aprendizagem.
Artigo 141º
Faltas
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
ausência do aluno.
3. As faltas são registadas pelo professor ou pelo Director de turma em suportes
administrativos adequados.
Artigo 142º
Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento
superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
- 71 -
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em
vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de Turma
ou pelo Professor Titular de Turma.
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou
Encarregado de Educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de
Turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a
falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.
3. O Director de Turma, ou o Professor Titular da Turma, deve solicitar, aos pais ou
Encarregado de Educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para
esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4.A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível,
ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser
comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou
encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma ou
pelo Professor de Titular da Turma.
6. A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do
material escolar necessário, determina a aplicação do disposto no artigo 137º do presente
Regulamento.
Artigo 143º
Excesso grave de faltas
- 72 -
1. Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º Ciclo
do Ensino Básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o Encarregado de Educação ou, quando maior de
idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma ou
pelo Professor Titular de Turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do
excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não
imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser
informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o
justifique.
Artigo 144º
Efeitos das faltas
1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da
medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º do Estatuto do Aluno que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no presente Regulamento
Interno.
2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número
total de faltas correspondente a três semanas no 1.º Ciclo do Ensino Básico, ou ao triplo de
tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no Ensino Básico ou tratando-se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º Ciclo do Ensino Básico ou o
dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino,
deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no
número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou
aquele limite, de acordo com o seguinte:
a) O Director de Turma convoca o Encarregado de Educação para lhe dar conhecimento
do excesso de faltas, através de carta registada.
b) O Encarregado Educação toma conhecimento do plano de realização da prova de
recuperação, onde deverá constar:
i) a possibilidade de o aluno frequentar ou não aulas de recuperação;
ii) conteúdos a serem testados;
iii) data, hora e local da realização da prova.
- 73 -
c) O Encarregado de Educação deverá responsabilizar-se pelo cumprimento do referido
plano.
d) A prova é da responsabilidade do professor da respectiva disciplina, assim como a
determinação dos conteúdos a serem testados.
e) A prova poderá ser realizada fora do horário lectivo do aluno.
f) Do plano será dado conhecimento ao Director que se pronunciará sobre a sua
exequibilidade.
3. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o
Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo
e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização
de uma nova prova;
b) A retenção do aluno a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta.
4. Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a
alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a
ser decidido pela escola, através do Conselho de Turma/Departamento do 1.º Ciclo, no final
de cada período lectivo, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de
faltas consideradas injustificadas.
5. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou
àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista
do n.º 4 do artigo 19.º que refere “A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação
da mesma”, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas
alíneas b) ou c) do n.º 3.
6. O disposto no presente artigo deverá ter em consideração o disposto no despacho nº
30265/2008 de 16 de Novembro.
Artigo 145º
Faltas de material
1. A comparência às aulas sem o material didáctico indispensável implicará:
- 74 -
a) Registo da falta no programa informático de gestão dos alunos, bem como aviso ao
encarregado de educação, através da caderneta do aluno ou caderno diário ou contacto
pessoal.
b) Quando essa ocorrência se verificar por mais de três vezes, o Director de turma
deverá convocar o Encarregado de Educação para, em conjunto, tentarem solucionar o
problema. Após esse contacto, o Director de Turma poderá atender às razões de força maior
apresentadas pelo encarregado de educação para justificar a falta de material.
c) Os grupos disciplinares definirão o material indispensável para cada disciplina e as
consequências que a falta desse mesmo material terá na avaliação sumativa do aluno.
d) Será entregue no início do ano lectivo a todos os alunos, ou sempre que se considerar
necessário, a lista de material/equipamento considerada essencial para um bom
funcionamento das actividades lectivas, que caso não seja cumprida implicará a falta de
material ao aluno.
Artigo 146º
Reconhecimento do mérito dos alunos
Considera-se serem dignos de reconhecimento público os alunos que se distingam:
1. Ao nível do Aproveitamento:
a) Os alunos que obtenham nível cinco a todas as disciplinas, excepto uma com nível
quatro;
b) Obtenção de nível cinco ou menção equivalente, nas avaliações nacionais;
2. Ao nível do Comportamento os alunos com atitudes que se traduzam em benefício da
comunidade educativa ou que constituam expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.
Este mérito poderá ser reconhecido por proposta dos alunos da turma e confirmado por
unanimidade pelo conselho de turma.
3. A valorização do mérito dos alunos é da responsabilidade do respectivo Conselho de
Turma/Departamento Curricular e do Conselho Pedagógico.
O reconhecimento deste mérito poderá traduzir-se nas seguintes formas:
a) Louvor registado no seu processo individual;
b) Divulgação na escola;
c) Diploma;
d) Participação gratuita em actividades culturais/lúdicas adequadas (visitas de estudo,
etc.);
- 75 -
e) Atribuição de prémios que terão sempre uma função eminentemente educativa,
devendo ser adaptados ao nível etário dos alunos, nomeadamente livros, material pedagógico
e outros;
f) Outros procedimentos ou acções que preservem a dimensão pedagógica do mérito e o
nível etário dos jovens.
SECÇÃO II
Avaliação dos alunos
Artigo 147º
Avaliação
1. No pré-escolar, a avaliação é feita de acordo com os princípios enunciados nas
orientações curriculares para a educação pré-escolar e cada educador é responsável pela
construção dos instrumentos de avaliação.
2. A avaliação dos alunos é contínua, globalizante e expressa em parâmetros:
a) Qualitativos no 1º Ciclo;
b) Qualitativos e quantitativos nos 2º e 3º ciclos.
3. São objecto de avaliação os critérios definidos anualmente pelo Conselho
Pedagógico;
4. A avaliação tem carácter permanentemente formativo;
5. A avaliação sumativa tem lugar no final de cada período e faz-se com base nos
registos recolhidos até ao momento.
6. A avaliação sumativa far-se-á com a participação prévia dos alunos, sob a forma de
auto-avaliação, que deverá ser registada em documento próprio no final de cada período
escolar, excepto o 1º e 2º ano. Este documento deverá constar no dossiê de Direcção de
Turma até ao final do ano e posteriormente transitar para o processo individual do aluno;
7. Os encarregados de educação terão sempre oportunidade de manifestar as suas
opiniões sobre o processo de avaliação dos seus educandos durante o horário semanal de
atendimento para eles disponibilizado pelo Director de Turma ou no horário quinzenal pelo
Professor Titular 1º Ciclo e também na reunião de entrega da avaliação no final de cada
período.
8. Os grupos disciplinares e os professores do 1º Ciclo de cada ano de escolaridade, em
cada escola, são responsáveis pela construção de instrumentos de registo de elementos
destinados a avaliar os parâmetros dos pontos 2 e 3.
- 76 -
9. Os registos referidos no ponto anterior incluem factores de ponderação referentes a
cada um dos critérios do ponto 3.
10. Relativamente aos 2º e 3º ciclos, os testes formais de avaliação deverão ser
marcados no início de cada período lectivo, com a brevidade possível e comunicadas por
escrito, em documento próprio, aos Directores de Turma e posteriormente aos Encarregados
de Educação, e sujeitas à seguinte notação:
NOTAÇÃO PERCENTAGEM
Reduzido Não Satisfaz
Satisfaz Satisfaz Bastante
Excelente
0 a 19 20 a 49 50 a 69 70 a 89
90 a 100
a) Os testes formais de avaliação poderão ter também uma notação descritiva, através de
uma frase curta, com uma chamada de atenção para aspectos que o aluno deverá melhorar ou
de incentivo para promover o esforço desenvolvido por alunos com mais dificuldades ou
ainda para reconhecer o trabalho positivo desenvolvido.
b) Nos 2º e 3º ciclos, só poderão ser marcadas 3 testes formais de avaliação por semana,
em dias diferentes.
c) Na última semana de aulas de cada período não se realizarão testes formais de
avaliação nos últimos três dias de aulas.
11. Tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no percurso escolar do aluno.
a) Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno que já
foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua
progressão, deve o mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária que ponderará as
vantagens educativas de nova retenção.
b) A retenção do aluno é decidida pelo Conselho de Turma, tendo como base os
seguintes elementos:
i) Processo individual do aluno;
ii) Apoios, actividades de enriquecimento curricular e planos aplicados;
iii) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação, incluindo parecer destes
sobre o proposto;
iv) Parecer do Serviço de Psicologia e Orientação;
v) Proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso
alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respectiva regulamentação.
- 77 -
12. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso
escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao
aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no
prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
a) São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu
percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas
disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
b) O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular da
turma, no 1.º Ciclo, e do Director de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
c) No processo individual do aluno devem constar:
i) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
ii) Os registos de avaliação;
iii) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
iv) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
v) O plano educativo individual, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de
educação especial;
vi) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º anos,
de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;
vii) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
d) As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham
acesso.
SECÇÃO III
Infracção disciplinar
Artigo 148º
Qualificação de infracção disciplinar
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º do Estatuto do
Aluno (Lei 3/2008, de 18 de Janeiro) em termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade
educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
- 78 -
Medidas disciplinares
Artigo 149º
Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da
autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo
com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das
actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação
cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do
dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas
em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e
formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Plano de Trabalho da
Turma e do Projecto Educativo da Escola, e nos termos do respectivo Regulamento Interno.
4. Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável
deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do
aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que
o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que
a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
Artigo 150º
Medidas correctivas
1. As medidas correctivas assumem uma natureza eminentemente cautelar.
2. São medidas correctivas:
a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
- 79 -
b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito,
ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
d) A mudança de turma.
3. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência
para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do
normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade
educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e
implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar:
a) O período de tempo em que o aluno deve permanecer fora da sala de aula;
b) O local para onde deve ir;
c) Se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno;
d) Quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso
desse período de tempo.
5. São consideradas medidas correctivas as seguintes:
a) Reparação dos danos causados;
b) Limpeza do espaço exterior do edifício escolar;
c) Limpeza das salas (nomeadamente riscos das mesas);
d) Jardinagem /compostagem;
e) Tarefas na cantina, bufete ou noutra área do estabelecimento escolar;
f) Limpeza de equipamentos;
g) Serviços de manutenção;
h) Recolha/organização de material para reciclagem;
6. São ainda consideradas medidas correctivas:
a) A realização de trabalhos de revisão de conteúdos de diferentes disciplinas;
b) A realização de actividades cívicas sob orientação de um membro da comunidade
educativa.
7. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2,
do artigo 26º da lei nº3/2008 de 18 de Janeiro, (o condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se
encontrem afectos a actividades lectivas) não podem ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano lectivo.
- 80 -
8. Compete à escola, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual
decorrem a realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo para esse efeito
ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal do aluno na escola,
tendo em conta o horário do aluno e a gravidade da infracção.
9. Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a
aplicação e posterior execução das medidas correctivas, nomeadamente o condicionamento no
acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, assim como a mudança de
turma, em que deverá ser tido em conta a proposta do Conselho de Turma do aluno e daquele
que o irá receber.
10. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) no número 2 do
presente artigo é comunicada aos pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-se de aluno
menor de idade.
Artigo 151º
As medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do
comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal
comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou
dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos da
posterior comunicação ao Director da escola.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola;
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da
competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou ao
Director, nas restantes situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno, a
identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a
fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10
dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos
concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a
referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos,
- 81 -
como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director da escola, que
pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
5. Compete ao Director, ouvidos os pais ou o Encarregado de Educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o
entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou
acordos com entidades públicas ou privadas.
6. Na impossibilidade dos pais ou o Encarregado de Educação do aluno poderem
participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e
Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação
da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita,
nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação segue os mesmos termos do artigo 9º.
8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola reporta-se
à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-
aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a
aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro
estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro
estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais
próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 152º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26º
é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a
aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 153º
Competências disciplinares e tramitação processual
- 82 -
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, (Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro) em
que a competência é do Professor Titular da Turma, a competência para a instauração de
procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de
alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo
27.º, é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a
contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da
competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos
processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras
constantes dos números seguintes.
3. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem
relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional
de Educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a
acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja
prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar
e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou
regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua
notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo Encarregado de Educação,
quando o aluno for menor de idade.
6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para
alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que
para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob
pena de não serem ouvidas.
7. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta
identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a
proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo,
devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada tendo em consideração,
a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu
aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus
antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada
que militem contra ou a seu favor.
- 83 -
8. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de
Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
for a de transferência de escola.
Artigo 154º
Participação
1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de Turma, para
efeitos de procedimento disciplinar.
2. O Director de Turma ou o Professor Titular de Turma que entenda que o
comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito
grave participa-o ao Director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 155º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção
disciplinar, o Director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo
fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da
escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 156º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo
máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a
audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo
encarregado de educação.
2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento
Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias
úteis.
3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a
qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da
- 84 -
responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar
considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4. O relatório do instrutor é remetido ao Director, que, de acordo com a medida
disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca,
para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois
dias úteis.
5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo
prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 157º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da
entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno
pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho
fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se revelar gravemente
perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola,
garantindo-se ao aluno um plano de estudo, durante o período de ausência da escola, que será
elaborado pelo conselho de turma.
O Encarregado de Educação deverá responsabilizar-se pelo cumprimento deste plano.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na
situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da
data da decisão do procedimento disciplinar.
Artigo 158º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo
acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos
referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do
momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista
no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do
momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir
efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
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2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea
d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições
em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno
seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a
medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a
identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respectivo Encarregado de Educação, quando o
aluno for menor de idade.
4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo
Encarregado de Educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada
com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma,
considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de
recepção.
Artigo 159º
Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao Director de Turma ou ao Professor Titular da Turma, o acompanhamento
do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a
assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na
nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração
dos serviços especializados de apoio educativo, do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família e
Serviço de Psicologia e Orientação.
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Artigo 160º
Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos
gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de
aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência
de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco
dias úteis, cumprindo ao respectivo Director a adequada notificação.
Artigo 161º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
1. Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua
conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento
dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução
da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade
e das suas aprendizagens.
2. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas,
visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com
as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola,
a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas
no número anterior, finalidades sancionatórias.
4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física,
psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
5. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
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possível, do desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma e do Projecto Educativo da
Escola.
CAPÍTULO VII
Intervenção dos pais e encarregados de educação na vida escolar
Artigo 162º
Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação
1. Conforme o descrito no Artigo 6º da Lei n.º 3/2008 de 20 de Dezembro, são algumas
das responsabilidades dos pais e encarregados de educação:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e
cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de
assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a elaboração e execução do Projecto Educativo e do Regulamento
Interno do Agrupamento e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos
seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida
sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os
que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
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k) Conhecer o Estatuto do Aluno e o Regulamento Interno do Agrupamento e
subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
2. Além do disposto na Lei, poderão todos os pais e encarregados de educação:
a) Participar, através dos seus representantes, na elaboração do plano anual de
actividades, no Regulamento Interno, no projecto educativo, acompanhar o seu
desenvolvimento e concretização;
b) Ser membro (sócio) activo da Associação de Pais, participando nas actividades
desenvolvidas pela mesma;
c) Colaborar nas iniciativas desenvolvidas pelas escolas do Agrupamento;
d) Acompanhar diariamente a vida escolar do seu filho e ou educando, solicitando e
pedindo informações ao professor titular/Director de turma, quando for caso disso;
e) Assegurar os seus direitos e deveres na participação na vida activa da escola.
Artigo 163º
Necessidades Educativas Especiais
1. Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar
activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei e do Regulamento Interno, em tudo
o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a
informação constante do respectivo processo educativo.
2. Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu
dever de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função
das necessidades educativas especiais diagnosticadas.
3. Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas
educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual
fundamentam a sua posição, aos serviços competentes do Ministério da Educação. Podem
ainda, nos mesmos termos, solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito.
4. Os pais ou encarregados de educação têm a iniciativa para a efectuar a referenciação
de crianças ou jovens quando suspeitem da eventual existência de necessidades educativas
especiais.
5. A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento,
mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a
referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo
de avaliação.
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6. A aplicação do programa educativo individual carece de autorização expressa do
encarregado de educação, excepto quando estes, comprovadamente, não exerçam o seu direito
de participação.
7. No final do ano lectivo, os pais ou encarregados de educação aprovam o relatório
circunstanciado do qual constam os resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das
medidas estabelecidas no programa educativo individual.
8. No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós – escolar deve ser
elaborado um plano individual de transição que promova a capacitação e a aquisição de
competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária que deve ser assinado pais
ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
Artigo 164º
Representantes dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma devem ser eleitos, de
entre os seus pares, no início de cada ano lectivo, na reunião de apresentação da turma, na
presença do Director de Turma. Constituem-se candidatos todos os pais e encarregados de
educação que se apresentem disponíveis para o seu desempenho.
2. Têm como competências específicas:
a) Participar nas reuniões de trabalho solicitadas pelo Director de Turma;
b) Cooperar com o conselho de turma sobre todos os aspectos de índole disciplinar,
desenvolvimento pedagógico e moral dos alunos;
c) Apresentar propostas para as normas de funcionamento da turma.
Artigo 165º
Associação de pais e encarregados de educação
1. As Associações e os Representantes de Pais e Encarregados de Educação dos alunos
do Agrupamento nº3 de Santiago Maior, têm como finalidade assegurar a efectivação dos
direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo o que respeita à
educação dos seus filhos e educandos. Para isso exercerão as suas actividades em
conformidade com o Decreto-Lei nº 372/90 e na prossecução dos seus objectivos fomentarão
a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação, os professores e pessoal
auxiliar das escolas do Agrupamento segundo os princípios gerais:
- 90 -
a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores
fundamentais da família e dos deveres do educador de modo a assegurar o bom desempenho
da acção educativa da Escola através do apoio efectivo ao corpo docente e aos órgãos de
gestão escolar;
b) Colaborar estreitamente com a Escola no estabelecimento da complementaridade
formativa família - escola de acordo com os princípios programáticos superiormente
definidos;
2. Além dos princípios gerais enunciados, devem:
a) Apoiar e desenvolver todas as iniciativas de carácter educativo compatíveis com os
objectivos das Associações e no âmbito das actividades escolares, sempre que para tal seja
solicitada a sua colaboração quer pelas Escolas quer por associações congéneres ou outras
entidades interessadas;
b) Colaborar na elaboração do Projecto Educativo, Plano Anual de Actividades e do
Regulamento Interno, conhecê-los e acompanhar o seu desenvolvimento e concretização;
c) Participar nas reuniões de trabalho convocadas pelo Director, sempre que existam
assuntos referentes às linhas estratégicas, de desenvolvimento ou outros assuntos de interesse;
d) Dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação.
3. Devem, as escolas do Agrupamento disponibilizar os meios ao seu alcance assim
como um local apropriado, para o desempenho das actividades inerentes ao normal
funcionamento destes representantes dos pais e encarregados de educação.
CAPÍTULO VIII
Pessoal docente
Artigo 166º
Natureza e estrutura da carreira docente
1. O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter
permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da
Administração Pública dotado de uma carreira própria.
2. A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de:
a) Professor;
b) Professor Titular.
3. À categoria de Professor Titular, além das funções de professor, correspondem
funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.
- 91 -
Artigo 167º
Direitos dos docentes
Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino
Básico e Secundário, são garantidos aos docentes os direitos estabelecidos para funcionários e
agentes do Estado em geral.
1. Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
2. Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de
educação dos alunos.
3. O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da
relação com a comunidade.
4. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo,
nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente,
compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento
do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de
ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais
adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações
programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como
nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão
e administração o preveja.
5. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações
profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional
autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.
6. O direito da prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos,
através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e
promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
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7. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas
famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da
autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções.
8. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre
todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Artigo 168º
Deveres gerais dos docentes
1. Os deveres gerais dos docentes decorrem do exercício da função docente e estão
previstos Capítulo 1º, do artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário seja de 19 de Janeiro, a saber:
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo
com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do
serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de
alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das
aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didácticos-pedagógicos e participar na respectiva
avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares,
curriculares e extracurriculares, incluídas no Plano de Actividades ou Projecto Educativo da
Escola, dentro e fora do recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos
alunos;
g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento
de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os
respectivos pais e encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos
alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
- 93 -
j) Participar nas actividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e
pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua
e especializada;
o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não
sejam exclusivamente cometidas ao Professor Titular.
2. Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de
Professor Titular:
a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
b) A direcção de centros de formação das associações de escolas;
c) A coordenação de Departamentos Curriculares e conselhos de docentes;
d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período
probatório;
e) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e
competências para admissão na carreira docente;
f) A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à
categoria de Professor Titular.
Artigo 169º
Os deveres específicos dos docentes
Os deveres específicos dos docentes decorrem do exercício da função docente e estão
previstos Capítulo 1º, do artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário seja de 19 de Janeiro, a saber:
1. As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e
autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
2. O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de
política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da
escola.
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Artigo 170º
Deveres para com os alunos
1. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças e culturas, prevenindo processos de
exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o
desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino - aprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou
curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,
isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades
alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas
famílias.
Artigo 171º
Deveres para com a escola e os outros docentes
1. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva
e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em
vista o seu bom funcionamento;
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b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de
actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de
gestão pedagógica da escola;
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando
especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem
dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem
no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício
profissional;
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e
colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos
alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer
situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas
e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 172º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de
educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com
eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela
educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação
escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de
aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da
escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
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d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre
quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais
ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à
prestação de um apoio adequado aos alunos.
2. Nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico, os docentes estão obrigados ao cumprimento dos
deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado, previsto no artigo 3º do decreto-lei
nº24/84, de 16 de Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, nomeadamente dos seguintes:
a) De isenção;
b) De zelo;
c) De obediência;
d) De lealdade;
e) De sigilo;
f) De correcção;
g) De assiduidade;
h) De pontualidade.
Avaliação do desempenho dos Docentes
Artigo 173º
Avaliados
1. O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o
seu desenvolvimento profissional.
2. O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao
seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.
3. Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do
envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho
em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
4. É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e
funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.
5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.
- 97 -
Artigo 174º
Avaliadores
1. São avaliadores:
a) O Coordenador do Departamento Curricular;
b) O Director.
2. O coordenador do Departamento Curricular pode delegar as suas competências de
avaliador noutros professores titulares ou equiparados.
3. A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que
pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4. O Director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência
para a avaliação de docentes.
5. Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a
avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
CAPÍTULO IX
Pessoal não docente
Artigo 175º
Direitos do pessoal não docente
Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado nomeadamente o direito à remuneração, o direito à
assistência médica e medicamentosa na doença e o direito ao tempo de serviço prestado na
função pública, bem como os direitos previstos na Lei 12-A/2008 de 16 de Janeiro.
1. São ainda direitos do pessoal não docente:
a) Participar na elaboração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do
Regulamento Interno do Agrupamento, conhecê-los e acompanhar o seu desenvolvimento,
concretização e avaliação;
b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos e estruturas que compõem a administração
e gestão;
c) Ser devidamente informado, pelos órgãos competentes, sobre qualquer problema ou
assunto relativo à sua vida profissional;
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d) Ter acesso a toda a legislação e informação considerada necessária ao bom
desenvolvimento das suas actividades;
e) Ter oportunidades de formação e de actualização;
f) Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos da comunidade
educativa;
g) Utilizar os equipamentos e espaços específicos de apoio;
h) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita,
ocorridos no âmbito das actividades escolares;
i) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física.
j) Participar no exercício da actividade sindical e na negociação colectiva nos termos da
lei;
k) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas pelos seus
superiores hierárquicos.
l) Nos termos da alínea anterior, o Director deverá num prazo estabelecido legalmente a
dar uma resposta escrita a todas as petições ou reclamações apresentadas por escrito.
Artigo 176º
Deveres gerais do pessoal não docente
1. O cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado, previstos na Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, nomeadamente os seguintes:
a) O dever de prossecução de interesse público;
b) O dever de Isenção;
c) O dever de Zelo;
d) O dever de Obediência;
e) O dever de Lealdade;
f) O dever de Imparcialidade;
g) O dever de Informação;
h) O dever de Assiduidade;
i) O dever de Pontualidade;
j) O dever de Correcção.
2. O pessoal não docente deve:
a) Conhecer integralmente o presente Regulamento Interno.
b) Colaborar na função educativa da Escola, cumprindo e fazendo cumprir o
Regulamento Interno.
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c) Empenhar-se na procura de acções de formação visando o seu enriquecimento, numa
lógica de resposta a situações emergentes da sua prática profissional.
d) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de
situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente.
Artigo 177º
Deveres do pessoal não docente
1. Para além dos consignados nos normativos legais em vigor, todos os funcionários
devem manter vivo o espírito de boa relação entre si, com os alunos, professores e
encarregados de educação de forma a serem um exemplo de bom desempenho profissional e
de estímulo educativo.
2. São deveres do pessoal não docente:
a) Abrir os portões das escolas e demais portas, prestar ainda atenção à abertura das
outras salas sempre que o docente não transporte a chave;
b) São da sua responsabilidade as chaves de todos os núcleos do centro de recursos
educativos e dos espaços onde se encontrem acondicionados equipamentos e materiais
pedagógicos, respondendo pelo equipamento e material didáctico ambulante;
c) No início dos trabalhos lectivos, devem providenciar para que as salas se encontrem
limpas, arrumadas e com os materiais necessários;
d) Se verificarem anomalias ou estragos, devem procurar restabelecer a ordem e
comunicar de imediato o ocorrido, por escrito, ao Director;
e) Zelar pela limpeza e higiene dos espaços exteriores e levar os alunos a respeitar a
ordem e adquirir hábitos de higiene e cooperação;
f) Os assistentes operacionais são responsáveis pelos serviços de reprografia, PBX,
correio e abertura de livros de ponto;
g) Poderão ser chamados a acompanhar os alunos em visitas de estudo ou outros
percursos bem como auxiliar os alunos de primeiro ciclo nas refeições (ou outros que tenham
essa necessidade);
h) Devem informar o Director, ou quem as suas vezes fizer, de abandonos da sala de
aula, por parte de docentes, antes do toque para a saída;
i) Em caso de perturbação ou situações não previstas no decorrer normal das actividades
educativas, devem envidar esforços no sentido de as ultrapassar, ou caso não o consigam
devem comunicar a ocorrência ao Director;
- 100 -
j) No final da actividade lectiva diária devem os auxiliares certificar-se que as portas e
janelas ficam devidamente fechadas;
3. São deveres dos assistentes técnicos:
a) Compete ao assistente técnico todas as tarefas de natureza administrativa que
apresentem incidência directa ou indirecta na actividade educativa;
b) O assistente técnico pessoal está dependente do Coordenador Técnico e tem o dever
de guardar sigilo sobre todas as questões relativas ao serviço;
c) Apresentar críticas e sugestões para melhorar o funcionamento dos seus serviços e
participar em todas as decisões que lhe digam respeito;
d) Controlar e regular permanentemente o serviço que executam;
e) Elaborar, organizar e actualizar o cadastro e os inventários de bens patrimoniais.
4. São deveres do pessoal do refeitório e bufete:
a) Usar indumentária adequada ao serviço que executam;
b) Zelar pela higiene e qualidade na confecção dos alimentos;
c) Manter o material de uso corrente em condições de higiene e limpeza;
d) Providenciar no sentido das refeições serem confeccionadas e servidas dentro do
horário estabelecido;
e) É da sua responsabilidade a limpeza e arrumação do refeitório, da cozinha e do
bufete.
5. São deveres dos assistentes operacionais cujas tarefas específicas são as de guardas-
nocturnos:
a) Cumprir correcta, integral e atempadamente o serviço distribuído pelo Director.
b) Notificar o Director em caso de falta para que o mesmo providencie de imediato no
sentido de que o serviço seja assegurado por outro elemento do grupo;
c) Fazer ronda pelos espaços exteriores da escola várias vezes durante a noite;
d) Certificar-se de que os portões, portas e janelas ficam devidamente fechados, findo o
período lectivo.
6. São deveres do Encarregado Operacional:
a) Coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência
hierárquica;
b) Colaborar com o Director, nos termos em que este requeira, em particular, na
distribuição de tarefas, na elaboração do plano de férias, na prestação de informações
decorrentes do serviço ou inerentes à avaliação.
c) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários e tudo o
que esteja consignado nos normativos legais em vigor.
- 101 -
CAPÍTULO X
Visitas de estudo e Parcerias
Artigo 178º
Regras para a realização de visitas de estudo
1. Em termos de princípio orientador, as visitas devem ser programadas para toda a
turma ou total de alunos de determinado ano ou disciplina.
2. As Visitas de Estudo devem constar do Plano Anual de Actividades da Escola e ser
aprovadas pelo Conselho Pedagógico.
3. As visitas devem ser cuidadosamente planificadas de acordo com os seguintes
parâmetros.
a) Objectivos da viagem;
b) Conteúdos programáticos envolvidos;
c) Indicação dos professores responsáveis;
d) Número de alunos;
e) Itinerário a percorrer;
f) Apoio logístico: autocarros, contactos com museus, hotéis, pousadas e outras
instalações e os seus custos.
g) Duração da visita e horários a cumprir.
h) Actividades a realizar: desportivas, culturais, entre outras.
i) Orçamentos.
j) Autorização dos Encarregados de Educação.
l) Um ou mais números de telefone de contacto.
4. As deslocações, quer no território nacional (Açores e Madeira) quer no estrangeiro,
estão cobertas pelo seguro escolar.
5. Sempre que no decorrer de uma Visita de Estudo surjam problemas de
comportamento disciplinar por parte dos alunos envolvidos na mesma, os Docentes
responsáveis devem fazer a respectiva participação disciplinar ao Director de Turma.
6. Os Docentes responsáveis pela organização da Visita de Estudo devem entregar aos
alunos o pedido de autorização com uma antecedência mínima de duas semanas em relação à
data da Visita.
- 102 -
7. Os Encarregados de Educação deverão entregar ao Docente responsável a autorização
de participação até ao prazo máximo de uma semana antes da realização da Visita de Estudo,
efectuando o pagamento imediato da mesma quando solicitado.
8. A decisão de aceitar inscrições que não respeitem os prazos estipulados no número
anterior é da responsabilidade dos Docentes responsáveis pela organização.
9. No caso de o número de alunos inscritos ser insuficiente para garantir a realização da
Visita de Estudo, esta será anulada.
10. Sempre que haja possibilidade de restituição do dinheiro aos alunos que faltarem à
Visita de Estudo, este só será devolvido no caso de apresentarem justificação credível.
11. A qualidade do transporte é da exclusiva responsabilidade da empresa contratada,
devendo qualquer tipo de reclamação ser efectuada junto da mesma.
12. O responsável que organiza a Visita de Estudo deve entregar nos Serviços
Administrativos a lista dos alunos, Docentes e outros acompanhantes a fim de activar o
Seguro Escolar.
13. Pelo seu carácter extraordinário, duração, montantes envolvidos e prazos a respeitar,
as normas referidas anteriormente não se aplicam à organização da Viagem de Finalistas do
9ºano.
14. Os danos materiais provocados pelos alunos durante a visita ou viagem de finalistas
serão da responsabilidade do respectivo Encarregado de Educação após apuramento de
responsabilidades. Contudo, todos os alunos participantes da visita são co-responsáveis pelos
eventuais danos causados.
Artigo 179º
Celebração de Parcerias
O Agrupamento no uso da sua autonomia poderá celebrar protocolos com diversas
entidades de carácter individual ou colectivo, visando uma permuta de conhecimentos e
experiências que contribuam para a formação integral dos alunos.
CAPÍTULO XI
Normas gerais de funcionamento interno e segurança
SECÇÃO I
Normas gerais de funcionamento interno
- 103 -
As normas gerais de funcionamento interno serão definidas por cada estabelecimento de
educação e ensino e deverão constar no Regimento Interno.
Artigo 180º
Entradas/saídas e circulação na escola
1. A entrada e saída das escolas do Agrupamento faz-se pelo portão/portas
regulamentadas por cada escola.
2. A identificação deve ser apresentada sempre que for solicitada pelo funcionário da
portaria ou por qualquer outro agente de acção educativa.
3. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino serão
definidos no início de cada ano lectivo, depois de ouvidos os pais/encarregados de educação.
4. Na escola sede do Agrupamento as actividades lectivas têm início às 8.15 horas.
5. Para um total aproveitamento do tempo de aula, todos deverão ser pontuais.
6. O equipamento escolar deve ser bem conservado.
7. Todos deverão utilizar os recipientes próprios para o lixo de forma a manter a escola
limpa.
8. Durante os intervalos, os alunos não poderão permanecer nos corredores, excepto em
casos devidamente comprovados por doença ou incapacidade física.
9. A permanência dos alunos nos corredores não deve impedir a circulação de outros.
10. Os corredores deverão estar sempre sob vigilância de, pelo menos, um assistente
operacional.
11. Nos jardins-de-infância e escolas do 1º ciclo a vigilância nos intervalos deverá ser
assegurada por docentes e assistentes operacionais, em regime de rotatividade, sempre que
possível.
Artigo 181º
Sala de aula
1. Na escola sede a entrada na sala de aula só deve ser feita após a chegada do professor.
2. A entrada e a saída da sala de aula deve ser feita sem atropelos.
3. A saída da sala de aula ocorrerá depois de autorização dada pelo professor.
4. A sala de aula deve ficar devidamente arrumada e limpa.
- 104 -
SECÇÃO II
Segurança na Escola
Artigo 182º
Definição
A segurança dos estabelecimentos de educação e de ensino do Agrupamento tem como
principal objectivo a protecção de toda a comunidade educativa e deve desenvolver-se de
acordo com os seguintes princípios:
a) Sensibilização;
b) Responsabilização;
c) Coordenação;
d) Informação/formação;
e) Educação.
Artigo 183º
Equipa de segurança
A Equipa de Segurança é constituída por:
a) Delegado para a segurança;
b) Assistentes operacionais;
c) Agentes da Escola Segura e Guardas do Gabinete de Segurança M.E.
1. Delegado para a segurança
O delegado para a segurança será, preferencialmente, o Director ou elemento da equipa
directiva, com vocação para o desempenho do cargo.
Funções do delegado de segurança:
a) Coordenar todos os assuntos relacionados com segurança;
b) Organizar o arquivo da documentação difundida;
c) Zelar pelo cumprimento das determinações em vigor;
d) Estabelecer os contactos necessários com as forças de segurança ou outras entidades;
e) Propor e/ou implementar medidas e acções no âmbito da segurança.
2. Assistentes operacionais
Além das funções consignadas na legislação em vigor, devem desenvolver a sua acção
de vigilância no exterior, nomeadamente:
- 105 -
a) Campo de jogos;
b) Depósito de gás;
c) Vedações;
d) Sala de aparelhos;
e) Recinto exterior dos jardins-de-infância e escolas do 1º Ciclo.
3. Assistentes operacionais com funções de vigilância nocturna
Funções constantes na legislação em vigor.
4. Guardas do Gabinete de Segurança do M.E.
O guarda colocado pelo gabinete de segurança depende hierarquicamente deste. No
entanto, no dia-a-dia da vida escolar respondem perante o órgão de gestão.
Artigo 184º
Controlo de entradas na sede do Agrupamento
1. O local de entrada e saída da escola sede do Agrupamento será apenas o portão
principal.
2. Na portaria estará sempre um assistente operacional devidamente identificado.
3. Os portões de acesso às viaturas deverão permanecer fechados só se facultando a sua
abertura no tempo estritamente necessário, para a entrada ou saída dos veículos dos
fornecedores.
4. Na escola sede, a entrada e saída dos alunos obriga à sua identificação através do
cartão da escola, sempre que solicitado.
5. Os alunos autorizados pelos encarregados de educação, a sair da escola, durante o
período de almoço deverão ter uma marca específica no seu cartão de estudante e constar
numa lista existente na portaria.
6. Aos visitantes deve ser perguntado o que pretendem e quais as entidades que desejam
contactar.
7. Serão controlados através de um documento de identificação, que deve ficar na
portaria, entregando-se-lhes em sua substituição, para poderem circular na escola, um cartão a
colocar pelo próprio no vestuário, em local visível.
8. Os encarregados de educação serão identificados através de um cartão específico. Os
restantes visitantes usarão, igualmente, um cartão específico.
Artigo 185º
Plano de evacuação
- 106 -
Todos os estabelecimentos de ensino deverão elaborar um plano de evacuação de acordo
com as orientações do Gabinete de Protecção Civil Distrital e as normas em vigor.
1. Em particular, o plano de evacuação deverá conter:
a) Identificação de saídas
b) Definição de caminhos de evacuação
c) Identificação dos pontos críticos
d) Locais de concentração
e) Funções de cada interveniente
f) Instruções particulares.
2. No início de cada ano lectivo os Directores de turma/professores titulares de turma
devem informar os alunos sobre o plano de evacuação e as regras a cumprir.
3. O plano de evacuação deverá ser afixado no átrio de entrada e em cada um dos blocos
do edifício escolar.
4. As salas de aula deverão ter em local visível as normas de evacuação.
5. O plano deverá ser testado, preferencialmente, duas vezes em cada ano lectivo.
CAPÍTULO XII
Outros Serviços
SECÇÃO I
Serviços de Administração Escolar
Artigo 186.º
Horário
O horário e as condições de atendimento são afixados no início de cada ano lectivo em
local bem visível junto dos serviços.
Artigo 187º
Sectores
Nos serviços administrativos destacam-se os seguintes sectores:
- 107 -
1. Sector de alunos a quem compete a verificação de todos os processos de alunos,
passagem de certidões e diplomas e, de uma forma geral, todos os aspectos relacionados com
os alunos;
2. Sector de pessoal e vencimentos a quem compete a verificação de todos os processos
do pessoal docente e não docente, controlo de faltas e processamento de vencimentos;
3. Sector de expediente geral a quem compete prestar apoio a todos os sectores dos
serviços administrativos e ao Director;
4. Sector de contabilidade e tesouraria a quem compete prestar todo o apoio ao Conselho
Administrativo e controlar o cumprimento do orçamento da Escola.
5. A afectação de pessoal aos diferentes sectores está sujeita a uma gestão flexível dos
recursos humanos disponíveis para o efeito, de acordo com as necessidades emergentes do
serviço.
SECÇÃO II
S. A S. E.
Artigo 188º
Composição
Os serviços de acção social escolar são constituídos pelo responsável designado pelo
Director e pelo responsável pelos Serviços de Administração Escolar.
Competências
1. Os auxílios económicos directos são as formas de acção social escolar que visam
compensar através da atribuição de subsídios aos alunos carenciados, os encargos decorrentes
da frequência escolar, nomeadamente das despesas com livros, material escolar e alimentação.
Todos estes serviços são analisados/tratados nos serviços administrativos da escola sede, de
acordo com as determinações emanadas pela DREA/SASE, nos casos doa alunos de 2º e 3º
ciclos, sendo os casos inerentes ao 1º Ciclo tratados pela autarquia.
2. Os serviços de acção social escolar abrangem:
Auxílios económicos directos;
Leite escolar;
Seguro escolar;
Empréstimo de manuais;
Refeitório;
Bufete;
Papelaria;
Transportes Escolares
- 108 -
3. É competência do responsável pelo núcleo de acção social escolar:
a) Planear e garantir a execução das diversas acções do SASE, de modo a ter uma visão
permanente e actualizada;
b) Zelar pelo cumprimento das determinações legisladas;
c) Planear o trabalho em estreita colaboração com os responsáveis dos serviços, para dar
uma resposta às respectivas necessidades dos alunos;
d) Superintender na actuação dos responsáveis pelos diversos serviços;
e) Programar e seleccionar a aquisição dos «artigos» para venda;
f) Supervisionar a constituição das ementas de modo a assegurar uma alimentação
equilibrada, em ambiente condigno;
g) Assegurar as condições de limpeza e de higiene indispensáveis do pessoal, das
instalações e dos equipamentos.
4. O SASE elabora um regimento específico, onde constarão as modalidades de apoio
em cada uma das suas áreas de intervenção, de harmonia com a legislação aplicável.
SECÇÃO III
Bibliotecas Escolares
Artigo 189º
Disposições Gerais
1. A designação genérica de biblioteca engloba área de leitura, área de leitura de
periódicos, área de audição e visionamento.
A biblioteca da escola sede engloba também uma sala de informática.
À entrada da biblioteca funciona a área de atendimento e orientação da biblioteca.
2. As bibliotecas funcionam no horário afixado.
3. São utilizadores das bibliotecas os alunos, professores e funcionários do
Agrupamento nº 3 de Beja.
4. Desde que não haja prejuízo para os utilizadores mencionados no número anterior,
podem ter acesso aos recursos da biblioteca, pontualmente, elementos de outros
estabelecimentos de ensino devidamente identificados.
5. A lotação de qualquer dos espaços da Biblioteca corresponde ao número de lugares
sentados, exceptuam-se actividades em que a Equipa Educativa da Biblioteca considere
justificável ultrapassar este número.
- 109 -
Artigo 190º
Equipa Educativa das Bibliotecas
1. A Equipa Educativa da Biblioteca da escola sede é constituída por um grupo
multidisciplinar de professores e por auxiliares de acção educativa com formação adequada,
sendo um dos professores o Coordenador da equipa, nomeado pelo Director de acordo com a
legislação em vigor;
2. O Coordenador das bibliotecas do 1º ciclo é membro da Equipa da Biblioteca da
Escola sede;
3. Compete à Equipa Educativa da Biblioteca:
a) Gerir, organizar e dinamizar as bibliotecas escolares;
b) Elaborar e encontrar no quadro do projecto educativo e em articulação com os órgãos
de gestão, um plano de actividades próprio, tomando como referência as bases e linhas de
orientação da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares.
c) Trabalhar com a “Rede de Bibliotecas Escolares”, de acordo com a legislação em
vigor.
d) Registar, nos livros próprios, as obras entradas e fazer a respectiva catalogação;
e) Elaborar tratamento estatístico do movimento da biblioteca.
4. Compete aos coordenadores das equipas educativas:
a) Coordenar a gestão, o planeamento e a organização das bibliotecas escolares, no que
respeita ao domínio da informação e também nos aspectos pedagógicos, administrativos e do
pessoal;
b) Propor a política de aquisições da biblioteca escolar e coordenar a sua execução;
c) Perspectivar a biblioteca e as suas funções pedagógicas no contexto do projecto
educativo da escola, promovendo a sua constante actualização e uma utilização plena dos
recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito curricular quer na
ocupação dos tempos livres;
d) Articular a sua actividade com os órgãos de gestão da escola – Conselho Geral,
Director e Conselho Pedagógico – para viabilizar as funções das bibliotecas e para assegurar a
ligação com o exterior, nomeadamente com a rede de leitura pública;
e) Assegurar que os recursos da informação sejam adquiridos e organizados de acordo
com os critérios técnicos da biblioteconomia, ajustados às necessidades dos utilizadores.
5. São deveres dos auxiliares de acção educativas, membros da equipa da biblioteca da
Escola sede:
- 110 -
a) Abrir e fechar a biblioteca às horas fixadas no horário e nunca se afastar das
instalações durante as horas de funcionamento;
b) Atender os utentes, entregando e recebendo os materiais movimentados;
c) Manter a disciplina nas salas, arrumar e conservar as instalações e o mobiliário;
d) Vigiar os prazos dos empréstimos e informar o coordenador das irregularidades;
e) Comunicar ao Coordenador a danificação ou extravio de qualquer espécie;
f) Fornecer informação sobre os dados estatísticos do movimento da biblioteca.
Artigo 191º
Espaços
1. Espaço de leitura
a) Na sala haverá uma base de dados onde conste a identificação das obras e restante
material;
b) Nenhuma obra será posta à consulta antes de ser registada;
c) O livro de registo e os ficheiros do catálogo não podem sair da sala de leitura sem
autorização do Coordenador da equipa educativa;
d) Na sala de leitura devem os utentes proceder de modo a evitar perturbar quem estuda
ou investiga;
e) Os utentes têm acesso às estantes. Após a utilização, devem deixar os livros sobre as
mesas ou no balcão de atendimento;
f) No caso dos alunos, o cartão de estudante é identificação suficiente, quando
requerida;
g) No caso de elementos de outras escolas que venham utilizar a biblioteca o elemento
de identificação é o bilhete de identidade;
h) Na recepção funciona um serviço de fotocópias destinado aos utentes da biblioteca
que se destina a apoiar os trabalhos que decorrem na mesma sala.
2. Espaços de Audiovisual e Informática
a) Todos os alunos e professores têm o direito de utilizar o material audiovisual e
informático da biblioteca, quer para recreação, quer para efectuar trabalhos ou para proceder a
pesquisas na Internet;
b) Na escola sede:
i) A utilização da sala de informática da Escola sede por turmas acompanhadas do
respectivo docente está sujeito a marcação prévia, com prazo máximo de dois dias de
antecedência;
- 111 -
ii) Para utilizar o material audiovisual, o utente deverá previamente dirigir-se ao
professor/funcionário de serviço para o solicitar;
iii) Para utilizar o material informático, o utente deverá, em primeiro lugar, dirigir-se ao
professor/funcionário de serviço;
iv) O funcionário/professor de serviço disponibiliza uma pen para gravação de trabalhos
de alunos efectuados na biblioteca;
v) O utente, desde que inicia a utilização do material audiovisual ou informático até
terminar, é totalmente responsável pelo mesmo e responderá por quaisquer danos verificados.
vi) Em caso de danos causados voluntariamente no material, o utente fica sujeito a
limitações a uma futura utilização.
vii) Têm prioridade na utilização do material audiovisual e informático professores e
alunos que necessitem produzir trabalhos.
viii) É expressamente proibido efectuar downloads na Internet sem autorização do
funcionário/professor de serviço e consultar de sites de conteúdo impróprio.
Artigo 192º
Empréstimos
1. As condições de empréstimo para as salas de aula e gabinetes onde estejam a decorrer
trabalhos escolares são:
a) Preenchimento de requisição pelos interessados;
b) Responsabilização dos requisitantes pelo bom uso do material e sua devolução.
2.As condições de empréstimo domiciliário obedecem às seguintes regras:
a) Cada biblioteca estabelece um prazo máximo para empréstimo de obras escritas;
b) O empréstimo domiciliário é condicionado pelo número de exemplares de um mesmo
título e pela frequência da sua utilização na sala de leitura;
d) O utilizador é responsável pela obra requisitada;
f) Independentemente de outros prazos, devem os utentes entregar, até à última semana
das actividades lectivas, as obras que tenham em seu poder;
g) Não podem ser requisitadas para leitura domiciliária:
i) Obras raras ou particularmente valiosas
ii) Jornais e publicações em curso
iii) Mapas, cartas, dicionários, enciclopédias e outras obras de consulta local
iv) Obras em mau estado de conservação
- 112 -
h) Nenhum utente poderá requisitar para leitura domiciliária mais do que três obras na
biblioteca da Escola Sede e uma obra nas bibliotecas das Escolas Básicas do 1º Ciclo.
Artigo 193º
Casos omissos
1. Qualquer resolução necessária para a solução de casos omissos neste regulamento
será da competência técnica dos coordenadores das equipas das bibliotecas, ouvida a equipa
educativa.
2. Caso as situações omissas ultrapassem as funções dos ditos responsáveis, a resolução
passará para o Director.
SECÇÃO IV
Papelaria
Artigo 194º
Horário
O horário de funcionamento será afixado no início de cada ano em local bem visível
junto ao serviço.
Artigo 195º
Funcionamento
1. O preço dos produtos deve estar afixado em local visível.
2. Têm acesso à papelaria os alunos, professores e funcionários da Escola.
3. À papelaria da Escola compete a venda de impressos e artigos de papelaria
necessários à vida escolar, a marcação de refeições com cartões electrónicos, venda de senhas.
SECÇÃO V
Reprografia
Artigo 196º
Horário
O horário de funcionamento será afixado no início de cada ano lectivo em local visível
junto ao serviço.
- 113 -
Artigo 197º
Normas de Funcionamento
1. Na reprografia só podem ser realizadas reproduções gratuitas de:
a) Testes e fichas de trabalho destinadas aos alunos;
b) Reproduções destinadas ao funcionamento dos serviços;
c) Fotocópias de textos considerados importantes pelos professores para as actividades
lectivas;
d) Outras reproduções autorizadas pelo Director.
2. Não é autorizada a reprodução de livros completos.
SECÇÃO VI
Bar
Artigo 198º
Horário
O horário de funcionamento será afixado no início de cada ano lectivo em local visível
junto ao serviço.
Artigo 199º
Normas de Funcionamento
1. Só têm acesso ao bar alunos, professores, funcionários da Escola ou, a título
excepcional, pessoas acompanhadas por professores ou funcionários.
2. Só têm acesso ao interior do bar os assistentes operacionais que ali exercem funções
ou elementos com responsabilidades no SASE.
3. Os preços praticados não têm como preocupação fundamental a obtenção dos lucros,
estando o preçário afixado.
4. A aquisição dos produtos faz-se segundo um esquema de cartões magnéticos, por
ordem de chegada.
5. O consumo de bebidas deve limitar-se às zonas do bar e espaços de convívio dos
alunos.
6. As loiças, talheres e garrafas de vidro utilizadas devem ser entregues no balcão.
7. Os materiais não reutilizáveis (guardanapos, latas, etc.) deverão ser colocados nos
baldes de lixo próprios para o efeito. As mesas deverão ser mantidas limpas.
- 114 -
8. Não é permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas.
9. Os funcionários deste sector devem ter em atenção que:
a) A limpeza do bar deve ser prioritária;
b) Os produtos devem ser adquiridos em quantidade suficiente para que os alunos,
professores e funcionários não sejam prejudicados;
c) A higiene e qualidade dos produtos vendidos devem ser sistematicamente verificada.
SECÇÃO VII
Refeitório
Artigo 200º
Normas de Funcionamento
1. O fornecimento das refeições deve respeitar as orientações estabelecidas pelo
Ministério da Educação. A ementa semanal é afixada na papelaria, na sala dos professores e
na página electrónica do Agrupamento.
2. O acesso ao refeitório por estranhos à escola só poderá ocorrer em situações
autorizadas.
3. Os alunos com marcação electrónica da refeição devem avisar na véspera, ou no
próprio dia (até às 10h) da não utilização da mesma.
4. O não cumprimento do ponto anterior obriga o aluno ao pagamento da refeição.
5. A marcação da refeição deverá ser efectuada no dia anterior ou no próprio dia,
acrescida de multa.
6. A falta a três refeições previamente marcadas, consecutivas ou alternadas por parte
dos alunos subsidiados, poderá implicar, depois de informado o encarregado de educação, a
perda do suplemento alimentar a atribuir pelo Agrupamento.
7. Excepcionalmente pode ser facultada a refeição a alunos subsidiados que só tenham
aulas num turno.
8. Compete aos funcionários do refeitórios assegurar a recepção, armazenagem e
preparação da matéria-prima, confecção e distribuição de alimentos, higiene pessoal dos
manipuladores de alimentos, limpeza e desinfecção de equipamentos e estruturas.
SECÇÃO VIII
Instalações e Equipamentos Desportivos
Artigo 201º
Normas de Funcionamento
- 115 -
1. A entrada nos espaços cobertos de prática desportiva só é permitida a quem usar
calçado adequado.
2. Os alunos só podem usar os balneários, por turmas ou grupos de actividades e nunca
individualmente. A fim de os alunos salvaguardarem os seus valores, deverão confiá-los ao
assistente operacional de serviço ou ao professor.
3. Sempre que um aluno tenha que sair da aula, por qualquer motivo, deverá ser
acompanhado aos balneários pelo assistente operacional.
4. Durante os tempos livres dos alunos, estes poderão usar as instalações desportivas
exteriores, se estas estiverem disponíveis, podendo requisitar material disponível para o efeito
a qualquer professor de Educação Física ou assistente operacional autorizado.
5. Qualquer actividade não curricular ou de complemento curricular, de âmbito
gimnodesportivo, carece de autorização expressa do Coordenador do Departamento ou do
Director.
6. As instalações poderão ser cedidas à comunidade envolvente, para que esta as utilize,
mediante as seguintes condições:
a) A cedência de instalações e equipamentos não pode perturbar o normal
funcionamento das actividades lectivas.
b) A entidade requisitante indicará o nome de um responsável pela utilização das
instalações que deverá estar sempre presente e acatar as indicações do funcionário ou do
professor responsável pelo sector;
c) Os utentes apenas poderão ocupar as instalações após a chegada do responsável,
sendo este o último a abandoná-las, deixando as instalações e os equipamentos em condições
adequadas.
d) A autorização, taxas de utilização e outras normas de funcionamento serão
estabelecidas, caso a caso, pelo Director, ouvido o grupo de Educação Física, mediante
protocolo assinado e em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
Organização e funcionamento do Agrupamento
SECÇÃO I
Matrículas e renovação de matrículas
Artigo 202º
Definições
- 116 -
1. A frequência das escolas do Agrupamento implica a prática de um dos seguintes
actos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2. A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico.
3. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos
níveis e modalidades referidos no número anterior por parte dos candidatos titulares de
habilitações adquiridas em países estrangeiros.
4. A renovação de matrícula tem lugar, para prosseguimento de estudos, nos anos
lectivos subsequentes ao da matrícula, até à conclusão de cada ciclo ou modalidade de ensino.
5. O Agrupamento não pode rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou
jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.
6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente
gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito a frequentar os jardins-de-infância ou as
escolas do Agrupamento nos mesmos termos das restantes crianças e deve ser dada prioridade
à matrícula de alunos com deficiência auditiva.
Artigo 203º
Normas Organizativas
1. Aos serviços de administração escolar compete organizar o serviço de matrículas/
renovação de matrícula dos alunos do ensino básico oriundos de outro estabelecimento de
ensino, mediante a declaração de vaga dada pelo Director.
2. As renovações de matrícula dos alunos são da responsabilidade do Director de Turma,
coadjuvado pelo Secretário de Turma, em articulação com os serviços de administração
escolar e sob a tutela do Director.
SECÇÃO II
Elaboração de Horários
Artigo 204º
Normas de Elaboração
1. Ao Director compete nomear uma equipa que, tendo em consideração as
recomendações do Conselho Geral e as propostas do Conselho Pedagógico e dos
Departamentos Curriculares, elaborará os horários dos alunos e dos professores.
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2. Para além do disposto nos normativos legais, na elaboração de horários a referida
equipa deverá respeitar prioritariamente:
a) A distribuição de disciplinas, anos ou níveis feita pelo coordenador de Departamento
e entregue à comissão de horários.
b) As questões pedagógicas - didácticas relacionadas com os horários dos alunos.
c) O programa educativo individual dos alunos.
d) As preferências dos professores, sempre que possível.
SECÇÃO III
Constituição de Turmas
Artigo 205º
Constituição de Turmas
1. Com base na rede escolar e tendo sempre em vista o Projecto Educativo do
Agrupamento e ouvidas as várias estruturas educativas, é estabelecido anualmente, face ao
número de alunos matriculados, o número de turmas.
2. As turmas do ensino básico são constituídas por um número máximo de 24 alunos no
1º ciclo e 28 alunos nos 2º e 3º ciclos.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 206º
Divulgação
1. É dado a conhecer a toda a comunidade educativa o presente Regulamento:
a) No início de cada ano lectivo;
b) Encontra-se disponível para consulta, para todos os elementos da comunidade
educativa, nos serviços de administração escolar, no Centro de Recursos Educativos
“Biblioteca”, na sala de docentes, na sala de pessoal não docente, na sala da Associação de
Pais e Encarregados de Educação e no gabinete da Direcção do Agrupamento.
2. Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da
alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, da Lei 3/2008 de 18 de Janeiro, conhecer o Regulamento
Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
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declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao
seu cumprimento integral.
Artigo 207º
Omissões
1. No que diz respeito a casos omissos compete aos órgãos de administração e gestão
escolar analisar cada uma das situações surgidas.
Artigo 208º
Revisão do Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas quando aprovado, pode ser revisto
ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo tempo por
deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade
de funções.