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Rio, 09/08/10 SUCESSÕES Profa. Maria Regina Fernandes BIBLIOGRAFIA: qualquer autor. PROGRAMA: 1) Sucessão em geral. Disposições gerais. A herança e sua administração. Vocação hereditária. 2) Aceitação e renúncia da herança. 3) Capacidade para suceder. Os excluídos da sucessão. 4) Herança jacente e vacante. 5) Petição de herança 6) Sucessão legítima. Ordem e vocação hereditária. Herdeiros necessários. Direito de representação. 7) Sucessão testamentária. Testamento em geral. Capacidade de testar. 8) Formas ordinárias de testamento. Disposições gerais. Testamento público. Testamento cerrado. Testamento particular. 9) Codicilo e testamentos especiais. 10) Disposições testamentárias. 11) Legados 12) Direito de acrescer entre herdeiros e legatários 13) Substituições 14) Deserdação 15) Redução das disposições testamentárias 16) Revogação do testamento. Rompimento do testamento 17) Testamenteiro 18) Inventário e partilha 19) Inventário. Sonegados. Pagamento das dívidas. Colação. Partilha. Garantia dos quinhões hereditários. Anulação da partilha. PROVA: 5 questões. Prova sem consulta. Não pode consultar o código. Cai gráficos. A 1ª prova é até o item 6 + item 14. Não cai o item 5. AULA: HERDEIROS NECESSÁRIOS – descendentes concorrendo com o cônjuge (aqui há que se verificar o regime de bens); ascendentes concorrendo com o cônjuge (aqui não precisa verifica o regime de bens); cônjuge. Os herdeiros necessários eu não posso afastar do testamento. Exceção : DESERDAÇÃO – Afasta o ascendente ou descendente da herança. HERDEIROS FACULTATIVOS – posso afastar do testamento. 1

Dir Civil Viii Sucessoes

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Page 1: Dir Civil Viii Sucessoes

Rio, 09/08/10SUCESSÕES Profa. Maria Regina Fernandes

BIBLIOGRAFIA: qualquer autor.

PROGRAMA:1) Sucessão em geral. Disposições gerais. A herança e sua administração. Vocação hereditária.2) Aceitação e renúncia da herança.3) Capacidade para suceder. Os excluídos da sucessão. 4) Herança jacente e vacante.5) Petição de herança6) Sucessão legítima. Ordem e vocação hereditária. Herdeiros necessários. Direito de representação.7) Sucessão testamentária. Testamento em geral. Capacidade de testar.8) Formas ordinárias de testamento. Disposições gerais. Testamento público. Testamento cerrado.

Testamento particular.9) Codicilo e testamentos especiais.10) Disposições testamentárias.11) Legados12) Direito de acrescer entre herdeiros e legatários13) Substituições14) Deserdação15) Redução das disposições testamentárias16) Revogação do testamento. Rompimento do testamento17) Testamenteiro18) Inventário e partilha19) Inventário. Sonegados. Pagamento das dívidas. Colação. Partilha. Garantia dos quinhões

hereditários. Anulação da partilha.

PROVA:5 questões. Prova sem consulta. Não pode consultar o código. Cai gráficos.A 1ª prova é até o item 6 + item 14. Não cai o item 5.

AULA:HERDEIROS NECESSÁRIOS – descendentes concorrendo com o cônjuge (aqui há que se verificar o regime de bens); ascendentes concorrendo com o cônjuge (aqui não precisa verifica o regime de bens); cônjuge.Os herdeiros necessários eu não posso afastar do testamento. Exceção: DESERDAÇÃO – Afasta o ascendente ou descendente da herança.

HERDEIROS FACULTATIVOS – posso afastar do testamento.

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Page 2: Dir Civil Viii Sucessoes

Rio, 10/08/10SUCESSÃO

REVISÃO:OBS.: PRIMEIRO SEMPRE VAI-SE AO ANCESTRAL COMUM (sobe e depois desce).

Obs.: IRMÃO E MEIO-IRMÃO é parente em segundo grau

Obs.: SOBRINHO é parente em terceiro grau

2

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau 2º

grau

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau 2º

grau

Sobrinho 1

Sobrinho 2

3º grau

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau

2º grau

AVÔ

Tio

3º grau

Page 3: Dir Civil Viii Sucessoes

3

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau

2º grau

AVÔ

Tio

3º grau

Primo

4º grau

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau

2º grau

Sobrinho 1 Sobrinho 2

Sobrinho neto1

3º grau

4º grau

Page 4: Dir Civil Viii Sucessoes

EXPLICAÇÕES INICIAIS:No Brasil deixa-se 50% para os herdeiros necessários. De um patrimônio de 100%, 50% é a legítima e 50% é a disponível.

HERANÇA – É só de quem morreu. (Antes de morrer pode se desfazer de tudo).

4

PAI

FILHO1

FILHO2

1º grau

AVÔ

BISAVÔ

TIO AVÔ

2º grau

3º Grau4º

grau

50 %

É a legítima.

50 %

É a disponível.

É dos herdeiros necessários. (Descendentes, ascendentes e cônjuges.

Page 5: Dir Civil Viii Sucessoes

No Brasil os bens passam direto ao herdeiros (mesmo que eles não saibam). Isso é o direito de Saizine ou Saizina – a transmissão da herança é imediata).

A SUCESSÃO é a partir da morte.

INVENTÁRIO – 60 dias a partir do óbito. Pode-se abrir inventário após esse período, mas paga-se uma multa. Em regra atualmente um inventário deve terminar em 12 meses.

HERDEIROS NECESSÁRIOS – descendentes concorrendo com o cônjuge (aqui há que se verificar o regime de bens); ascendentes concorrendo com o cônjuge (aqui não precisa verifica o regime de bens); cônjuge.Os herdeiros necessários eu não posso afastar do testamento. Exceção: DESERDAÇÃO – Afasta o ascendente ou descendente da herança.

HERDEIROS FACULTATIVOS – posso afastar do testamento. SÃO TODOS OS COLATERAIS: (irmãos, tio, tio-avô, sobrinho-neto, primos).

Se não fizer testamento a herança fica para os herdeiros necessários.

HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS – recebe uma cota.LEGATÁRIOS – recebe uma coisa certa, determinada. É preciso que o herdeiro entregue a ele este bem, esta coisa certa.

DE CUJUS COM DÍVIDA – As dívidas serão pagas dentro das forças da herança. Não entram no patrimônio pessoal.

PASSIVO MAIOR DO QUE O ATIVO - o acervo hereditário responde por tudo. O herdeiro não está obrigado a pagar. É até o limite da herança.

RENÚNCIA – Pode-se renunciar à herança. Mesmo o herdeiro sendo insolvente. Neste caso o credor irá se habilitar no lugar do herdeiro.Ex.: Dívida de 50 mil e herança de 100 mil. Os 50 mil restantes é que sofrerão os efeitos da renúncia.

SUCESSÃO LEGÍTIMA – é quando não se faz testamento.SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - SUCESSÃO MISTA – legítima com a testamentária.

MORTE SEM TESTAMENTO (AB INTESTATO) – Os bens serão arrecadados pelos municípios, DF, território (no território os bens vão para a União).

NÃO SE PODE DEIXAR HERANÇA PARA CACHORRO, GATO Pode-se deixar para alguém com a obrigação, com a condição de cuidar do cachorro. Esta pessoa tem que prestar contas. Esta pessoa recebe também uma remuneração (em torno de 5% a 10% do acervo hereditário).

RIO, 16/08/10NÃO DEU AULA. LIBEROU A TURMA PARA ASSISTIR PALESTRA.

RIO, 17/08/10NÃO DEU AULA. PASSOU TRABALHO: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA.

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Page 6: Dir Civil Viii Sucessoes

RIO, 23/08/10

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇAA aceitação é o ato jurídico pelo qual “pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolhe a herança.” (Washington de Barros).

A ACEITAÇÃO por ser:a) EXPRESSA: o herdeiro por declaração escrita diz que aceita a herança.

b) TÁCITA: quando o herdeiro pratica atos com sua qualidade de herdeiro, de sucessor (abertura do inventário, despesas com funeral não exprimem aceitação, mas são fortes indícios de que o herdeiro está aceitando a herança. (art. 1805 C.C.)

OBS.: Despesas com sufrágio da alma – não saem da herança. São por exemplo a missa de 7º dia, missa de corpo presente, etc.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

c) PRESUMIDA: ocorre quando o herdeiro fica inerte depois de ter sido notificado nos termos do 1807 C.C. para que declare se aceita ou renuncia a herança. Geralmente quem requer esta notificação que é feita por edital é um credor do herdeiro.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

De acordo com o art. 1812 C.C. são irrevogáveis os atos de renúncia e aceitação da herança.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

RENÚNCIA:É declaração unilateral de vontade sendo que esta deve ser por escrito, seja por escritura pública ou por termo nos autos do inventário.A renúncia pode ser:a) ABDICATIVA – É a verdadeira renúncia. É feita em favor do monte, do acervo hereditário. Deve ocorrer na 1ª oportunidade, geralmente nas primeiras declarações. (SÓ INCIDE IMPOSTO CAUSA MORTIS de 2% sobre o valor do bem).

OBS.: Pelo C.C. de 1916 a renúncia da herança tinha que ter a outorga do Cônjuge se fosse no regime de separação de bens.Pelo C.C. de 2002 a renúncia não precisa da outorga do cônjuge no regime de separação de bens.

Entendimento Moderno:Casamento com separação de bens no período de vigência do Cód. De 1916 e óbito na vigência do C.C. de 1916 – a renúncia precisa da outorga do cônjuge. Se o óbito ocorrer na vigência do C.C. de 2002 não precisa da outorga do cônjuge.

6

Page 7: Dir Civil Viii Sucessoes

Mas isso depende do Juiz e do caso concreto.b) TRANSLATIVA – também chamada de cessão de direito hereditário. Esta obrigatoriamente deve ser feita por escritura pública que é levada aos autos do inventário, e o que se leva a registro é o formal de partilha ou carta de adjudicação. A renúncia translativa na verdade é uma aceitação com posterior doação por isso irá incidir imposto CAUSA MORTIS (2% sobre o valor do bem) E INTER VIVOS (de 4% sobre o valor do bem).

EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO1814 a 1818 C.C.1961 a 1965 C.C.

1814 C.C.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A INDIGNIDADE ocorre após a morte do autor da herança. Os outros herdeiros é que entram com essa ação. Ex.: Ristófen que mandou matar os pais. O irmão dela entrou com ação de indignidade. PRAZO: até 4 anos após o óbito.

Neste caso ela será afastada por ação de indignidade.Indignação é pena, e pena não passa da pessoa do acusado. O indigno é considerado pré-morto antes do pai. Ele não tem acesso à 1/3 do exemplo e nem administrá-lo.

7

Vai para eles por direito de representação.

Indigno (pré-morto)

PAI

F 1

F 2

F 3

N 1 N 2

N 3

N 4

1/3

1/31/3

Page 8: Dir Civil Viii Sucessoes

DESERDAÇÃO: autor da herança afasta herdeiros necessários. PRAZO: 4 anos a partir da abertura do testamento.Cônjuge não é deserdado. A deserdação é pena e não passa da pessoa do acusado.

OBS.: Não há ninguém entre o autor da herança e os herdeiros (netos).

RIO, 24/08/10Indignidade – art. 1814 – o rol é numerus clausus. É pena e os filhos do indigno recebem por direito de representação.

INDIGNIDADE (ART. 1814 a 1818 C.C.):

É uma pena civil imposta ao(s) sucessor(es) (herdeiros ou legatários) pela prática de algum dos atos tipificados no art. 1814 C.C. sendo as causas elencadas neste artigo taxativas.

Por ser uma pena é sempre restritiva, portanto, não passa da pessoa do apenado. O herdeiro indigno será considerado pré-morto ao autor da herança, por este motivo os herdeiros do indigno irão receber o quinhão do mesmo pelo direito de representação.

A exclusão do indigno fica condicionada à propositura de ação específica sendo necessário garantir a observância dos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à herança (art. 5º, LIV, LV, XXX da CF).

Basta que um dos sucessores proponha a ação alegando indignidade porque esta aproveita a todos os herdeiros. Há uma corrente que entende que o MP tem legitimidade ativa para propor ação de indignidade quando os herdeiros forem menores além de atuar como CUSTOS LEGIS. Se o herdeiro for tutelado ou curatelado, o tutor ou o curador é obrigado a mover ação de indignidade.

A ação de indignidade só pode ser proposta após o óbito do autor da herança e o prazo de propositura desta é de 4 anos. De acordo com o art. 1818 C.C. é possível haver o perdão, porém este tem que ser expresso quando o ofendido reabilita o indigno ou poderá ser tácito quando o ofendido beneficia o indigno em testamento.

8

1/4 1/4 1/4

Renunciante

PAI

F 1F 2

F 3

N 1 N 2 N 3N 4

Indigno Deserdado

1/4

Toda essa linha não existe. Não tem capacidade sucessória. Só autor + netos.

Page 9: Dir Civil Viii Sucessoes

RIO, 31/08/10

HERANÇA JACENTE – é quando o autor da herança falece sem deixar herdeiros (legítimos ou necessários) e sem deixar testamento (AB INTESTATO).

Vai-se tentar encontrar os bens, declaração de imposto de renda, Telemar, Detran, RGI.

PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – 3 editais, um ano após o primeiro edital se torna vacante, aí pode ser arrecadada pelo Município, DF e União se for em território.

ROL DE HERDEIROS:Descendentes concorrendo com cônjuge;Ascendentes concorendo com cônjuge;Colaterais.

Após declaração de vacância os colaterais (até um ano desta podem arrecadar)

A PROCURADORIA – sustenta que DF e Municípios e União são herdeiros e teriam direito de Saizine. O ENTENDIMENTO CORRETO É DE QUE ESTES NÃO TEM DIREITO DE SAIZINE.

ART. 1829 C.C. – CÔNJUGE –

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Herança – ver se tem cônjuge ou não. (C.C. de 2002).C.C. de 1916 – cônjuge era herdeiro facultativo, hoje é herdeiro necessário.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ocorre em casos de: pré-morte, deserdação, indignidade. SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO: são os ascendentes (em linha materna e em linha paterna)

SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO: é um inventário dentro de outro inventário. O autor da herança e seu sucessor falecem.

MODOS DE SUCEDERPOR REPRESENTAÇÃO POR DIREITO PRÓPRIO POR TRANSMISSÃO(descendentes)- Indignidade- Deserdação- Pré-morte

(descendentes, ascendentes, cônjuge, colateral)Partilha por cabeça ou por linha (com ascendentes) ou por estirpes (modo de receber por representação).

(sucessor falece após o autor da herança)

*EXCEÇÃO: filho de irmão: sobrinho por receber por representação.

9

Page 10: Dir Civil Viii Sucessoes

MODOS DE PARTILHAR A HERANÇA

Por cabeça por linha por estirpe

COMORIÊNCIA – (art. 8º C.C.) – É quando não se sabe precisar a hora da morte. Ambos podem até morrer em países diferentes.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

ATENÇÃO! DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Se os comorientes forem pais e fihos. Os filhos são considerados pré-mortos ao pai. Isso facilita a sucessão.

ART. 1829 C.C. – I e II c/c regime de bens + 1641 C.C.Salvo comunhão universal de bens – será meeiro.Art. 1641 não serão herdeiros.Comunhão parcial – bens particulares (se não os tiver não é herdeiro)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

1829, II C.C. – não depende do regime de bens. (Ascendentes e descentes – vai-se ao infinito.IV – COLATERAIS – os mais próximos vem primeiro, em detrimento dos mais remotos. (MENS LEGIS – os mais novos).

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Obs.: No 4º grau todos irão receber! Não há diferença.

10

Page 11: Dir Civil Viii Sucessoes

ART. 1829, I do C.C. – todos os filhos em comum. Cônjuge pode herdar; não vai receber menos de ¼.Filhos comuns e não comuns – há 2 CORRENTES:

1) Por ter filhos comuns: vai ter direito a ¼ dos bens;2) A cota será idêntica para todos – (para a profª é a corrente mais justa)

GRÁFICOS:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

11

P

F 1

1/3

F 2

1/3

F 3

1/3

Modo de suceder por direito próprio.

Partilhar por cabeça.

P

F 1 F 2

1/3

F 3

1/3

Direito próprioPor representação.

Modo de partilhar é por estirpes (classes gerações diferentes recebendo).

N 1 N 2 N 3 N 4 N 5

Por representação.1/3 para os dois. Os filhos recebem aquilo que o F1 receberia se vivo fosse.

Deserdado;Indigno;Pré-morte

Page 12: Dir Civil Viii Sucessoes

--------------------------------------------------------------------------------------------------------

12

P

F 1 F 2

1/3

F 3

1/3

Modo – por direito de representação.

Modo de partilhar é por cabeça.

N 1 N 2 N 3 N 4 N 5

Renunciante

P

F 1 F 2

1/3

F 3

1/3

É como se essa linha desaparecesse. Não há ninguém entre o autor da herança e os herdeiros.

N 1

1/5

N 2

1/5

N 3

1/5

N 4

1/5

N 5

1/5

Indigno Renunciante

Pré-morto

Modo de suceder – direito próprio.Direito de partilhar por cabeça.

Page 13: Dir Civil Viii Sucessoes

SUCESSÃO DE DESCENDENTE CONCORRENDO COM O CÔNJUGE

HERANÇA DO CÔNJUGE REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS – (Cônjuge só será herdeiro);

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – quando houver bens particulares (anteriores ao casamento ou recebidos a título gratuito após o casamento). (Cônjuge é meeiro dos bens particulares) e pode ser herdeiro dos bens recebidos a título gratuito.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – é igual ao regime da comunhão parcial quando houver bens particulares (anteriores ao casamento ou recebidos a título gratuito após o casamento). (Cônjuge é meeiro dos bens particulares) e pode ser herdeiro dos bens recebidos a título gratuito.

COMUNHÃO UNIVERSAL ( Não é herdeiro, só meeiro).

RIO, 13/09/10

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES CONCORRENDO COM O CÔNJUGE:1) FILHOS DO CASAL:

a)

Nesta hipótese há 2 correntes:1. Uma que fala que só vale a herança de tudo (não fala em meação)2. Outra que diz que tem que respeitar a meação e a partilha.

13

A

cônjuge

F 1 F 2 F 3

1/4 1/4 1/4

1/4OBS.:

Bens particulares até 3 filhos.

Page 14: Dir Civil Viii Sucessoes

b)

c)

---------------------------------------------------------------------------------------------------

2) FILHOS SÓ DO AUTOR DA HERANÇA:

a)

b)

14

A

cônjuge

F 1 F 3 F 5

1/4OBS.:

Comunhão parcial de bens ou quando houver bens particulares.

1832 C.C. – Cônjuge não pode ter cota inferior a ¼.

Mais de 3 filhos cônjuge recebe ¼.

F 2 F 4

3/4

A

cônjuge

F 1 F 2

1/3 1/3

1/3OBS.:

2 filhos.

A

cônjuge

F 1 F 2

1/3 1/3

1/3OBS.:

Cota idêntica.

A

cônjuge

F 1 F 5

1/5 1/5

1/5OBS.:

Não é ascendente deles.

F 2 F 3 F 4

1/5 1/5 1/5

Page 15: Dir Civil Viii Sucessoes

c)

d)

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º CORRENTE (MAJORITÁRIA) Defende que quanto estiverem concorrendo descendentes comuns

ou não comuns o cônjuge sobrevivente terá direito à cota idêntica à dos filhos. Porque neste caso beneficiar o cônjuge sobrevivente com a cota mínima de ¼ seria inconstitucional porque estaria favorecendo os filhos comuns em detrimento dos filhos não comuns.

2ª CORRENTE Defende que o cônjuge sobrevivente mesmo sendo ascendente de todos os descendentes terá direito à cota mínima de ¼ pois se o legislador não restringiu a aplicação desta regra não poderá o intérprete fazê-lo.

SUCESSÃO DOS ASCENDENTES:ARTS. 1829, II do C.C., 1836 e 1837 C.C.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

15

A

cônjuge

F 1 F 2

1/5 1/5

1/5OBS.:Descendentes comuns com não comuns.

Esta é a 1ª corrente que é majoritáriaF 3 F 4

1/5 1/5

A

cônjuge

F 1 F 2

1/4OBS.:Descendentes comuns com não comuns.

Esta é a 2ª corrente que é minoritária.F 3 F 4

3/4

Page 16: Dir Civil Viii Sucessoes

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Não havendo descendentes os ascendentes são chamados à sucessão concorrendo com o cônjuge sobrevivente ou supérstite.

Na sucessão dos ascendentes não há direito de representação, havendo cônjuge concorrendo com ascendente em 1º grau cada um receberá 1/3 da herança.

Concorrendo com apenas um dos genitores ou ascendente de grau mais afastado o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% da herança sendo a partilha dos bens por linhas.

GRÁFICO SÓ COM ASCENDENTES (SEM CONCORRER COM CÔNJUGE):

A)

16

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

50% 50%

Page 17: Dir Civil Viii Sucessoes

B)

C)

17

Avô Avó

Pai Mãe – Pré-morta

Avô Avó

A

100%

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

Pré- morto

25% 25% 25% 25%

Pré- morta

Page 18: Dir Civil Viii Sucessoes

D)

GRÁFICO ASCENDENTES CONCORRENDO COM O CÔNJUGE: (NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS):

A)

18

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

Pré- morto

Pré-morte 50% 25% 25%

Pré- morta

50%

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

1/3 1/3

cônjuge

1/3

Page 19: Dir Civil Viii Sucessoes

B)

C)

19

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

Pré-morto

50%

cônjuge

50%

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

Pré-morto

Pré-morte

cônjuge

50%

25% 25%

Page 20: Dir Civil Viii Sucessoes

Observações gerais:

Sucessão do cônjuge sobrevivente (não importa o regime de bens, ele vai herdar). Sem concorrer com ninguém é quando não tiver descendentes e nem ascendentes.

Arts. 1829, III C.C. e 1838 C.C.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

III - ao cônjuge sobrevivente;

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Pelo Código de 2002 o cônjuge é herdeiro necessário, portanto, não havendo ascendentes ou descendentes o cônjuge sobrevivente tem direito à legítima; não havendo testamento o cônjuge sobrevivente herdará na totalidade. O art. 1831 C.C. disciplina o direito real de habitação, para o qual, não se leva em conta o regime de bens; portanto, havendo apenas um imóvel destinado à residência da família o cônjuge sobrevivente terá o direito real de habitação. Havendo novo casamento ou constituição de União Estável perde o direito ao mesmo.

O direito real de habitação existe sempre. Enquanto vivo, não casar ou não constituir união estável. Era o antigo usufruto vidual. Atualmente é direito real de habitação.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

RIO, 14/09/10

HERDEIROS FACULTATIVOS (só quando não tem ascendentes e nem descendentes) são os colaterais. Os mais próximos excluem os mais remotos.

1º) parentes em 2º grau (irmãos);

2º) art. 1843 C.C. ( parentes em 3º grau) – tios e sobrinhos (se houver);

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

3º) parentes em 4º grau (todos herdam na mesma proporção) – tio-avô, sobrinho-neto, primos.

20

Page 21: Dir Civil Viii Sucessoes

ARTS. 1829, IV do C.C.1839 a 1843 C.C.

EXPLICAÇÕES DA PROFª:Não havendo descendentes, ascendentes, o cônjuge sobrevivente(...) herdarão os colaterais até o 4º grau.Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos, porém há direitos de representação com relação aos filhos de irmãos pré-mortos (1840 C.C.). (Isso é uma exceção).

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Na sucessão dos colaterais de 2º grau haverá diferença na atribuição da cota hereditária no caso de irmãos bilaterais e unilaterais. Os bilaterais recebem em dobro.

A)

B)

21

A

P Pré-morto

Irmão 1Irmão 2 Irmão 3

Irmão 41/4

1/4 1/4 1/4

A

P Pré-morto

Irmão 1(bilateral)

Irmão 2(bilateral)

Irmão 3(unilateral)

Irmão 4(unilateral)

2/6 2/6 1/6 1/6

Page 22: Dir Civil Viii Sucessoes

C)

RIO, 20/09/10

22

A

P Pré-morto

Irmão 1(bilateral)Pré-morto

Irmão 2(bilateral)

Irmão 3(unilateral)

Irmão 4(unilateral)

Pré-morto

2/6

2/6 1/6

1/6

Sobrinho1

Sobrinho2

Sobrinho3

Sobrinho4

Sobrinho5

Sobrinho6

É por direito de representação

Avô(pré- morto)

P(pré- morto)

Tio

A Irmão 1

(pré-morto)

S 1 S 2 S 3

Irmão 2(pré-morto)

1/3 1/3 1/3

Page 23: Dir Civil Viii Sucessoes

=================================================================

23

Avô

P(pré- morto)

Tio

A Irmão 1

(pré-morto)Bilateral

S 1bilateral

S 2Bilateral

S 3Bilateral

Irmão 2(pré-morto)

Bilateral

2/8 2/8 2/8

Art. 183 C.C. – Os sobrinhos na frente dos tios.

Irmão 3(pré-morto)Unilateral

S 4unilateral

1/8 1/8

S 5unilateral

Avô(pré-morto)

P(pré- morto)

Tio

A Irmão 1

(pré-morto)

S 1(pré-morto)

S 2(pré-morto)

S 3(pré-morto)

Irmão 2(pré-morto)

Todos de 3º grau. Filho de irmão tem direito de representação

100%

Page 24: Dir Civil Viii Sucessoes

PARENTESCO EM 4º GRAU:

RIO, 21/09/10Art. 1790 C.C. – está na parte geral.

I – Conselho Nacional de Justiça – descendentes comuns dos bens adquiridos onerosamente na União estável.

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BISAVÔ

BISAVÔ(pré-morto)

AVÔ(pré-morto)

TIO-AVÔ

P (pré-morto)

Tio(pré-morto)

A

I 1(p.m)

I 2 (p.m.)

I 3 (p.m.)

Primo

S 1(p.m)

S 2(p.m)

Sn 1

S 3(p.m)

Sn 2(p.m)

1/4 1/4

1/4

1/4

Todos no 4º grau recebem em igualdade de condições.

A Companheiro

F1

1/5

F2 F3 F4

1/5 1/5 1/5

+ 1/4 1/4 1/4 1/4

Bens particulares do falecido. (Antes da união estável e adquiridos a título gratuito na união estável).

1/5

Page 25: Dir Civil Viii Sucessoes

II –

A LEI NÃO FALA SOBRE ISSO!!!!:1ª corrente:

PRIMEIRA CORRENTE:MAJORITÁRIA: Acompanha o inciso I. (CADA UM RECEBE A MESMA COTA).

2ª CORRENTE: (ACOMPANHA O INCISO II).

25

A

Companheiro

F1 F2 F3

2/7

2/7

2/7 2/7

A

Companheiro

F1 F2

1/5

1/5

1/5

F3 F4

1/5 1/5

1/4 1/4 1/4 1/4

A

Companheiro

F1 F2

2/9

1/9

2/9

F3 F4

2/9 2/9

1/4 1/4 1/4 1/4

Page 26: Dir Civil Viii Sucessoes

III – Concorrendo com ascendentes que recebe todo o resto e colaterais. Companheiro recebe 1/3.

IV – Majoritário – III e IV fala na herança na sua totalidade.Deveria ser § ou outro artigo. Inciso deve combinar com o caput.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

26

M P

A

50% 50%

Companheiro

Bens particulares. Se você estiver advogando para os pais - + 50% para cada se for para concordar com o caput.

1/31/3

1/3

P M

A

Companheiro

+ 100% dos bens particulares se for para concordar com o caput.

2/3(Pré-morto)

1/3

Avô Avó Avô Avó

Page 27: Dir Civil Viii Sucessoes

27

Avô Avó

Pai Mãe

Avô Avó

A

Pré- morto

25% 25% 25% 25%

Pré- morta

Companheiro

1/3

2/3

Se for pelo caput

Companheiro

P(pré-morto)

I 1 I 2 I 3A

2/3

1/3

+ 1/3 dos bens particulares

Page 28: Dir Civil Viii Sucessoes

3º GRAU RECEBENDO:

28

I 3Companheiro

P(pré-morto)

I 1 I 2A

1/3

Cada um com + ¼ se concordar com o caput.

AVÔ(pré-morto)

Tio

(pré-morto)

(pré-morto)(pré-morto)

S 1 S 2 S 3 S 4

2/3Art. 1843

C.C.

Page 29: Dir Civil Viii Sucessoes

29

2/3+ ¼ para

cada um se seguir o caput.

Companheiro

P(pré-morto)

I 1 I 2A

1/3

+ ¼ para cada um se seguir o caput.

AVÔ(pré-morto)

Tio (pré-morto)

Primo

(pré-morto)(pré-morto)

S 1 S 2 S 3

S neto 1 S neto 2

BISAVÔ(pré-morto)

Tio Avô

Page 30: Dir Civil Viii Sucessoes

SEPARAÇÃO DE FATO

Obs.: Primeiro casou. Viveu com o cônjuge e depois separou de fato.

HÁ 3 CORRENTES:1ª Cônjuge herda sozinho pois é separado de fato.2ª Companheira herda porque vivia com o de cujus.3ª Herdam as duas (cônjuge companheiro(a)

30

A CÔNJUGECOMPANHEIRO(A)

F1 F2 F3 F4

Recebe o que foi adquirido na União

Estável

Recebe tudo antes do início da união estável

do DE CUJUS.

Page 31: Dir Civil Viii Sucessoes

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Tudo se comunica, até mesmo os bens gratuitos.

É UMA ÚNICA MASSA DE BENS.

PRECISA DE OUTORGA MARITAL E OUTORGA UXÓRIA

O casal não é é herdeiro. Já é meeiro.

Estão com bens em meação.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Hoje o regime é o a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, quando não houver pacto antenupcial. OS BENS PARTICULARES NÃO SE COMUNICAM.

HÁ 3 MASSAS DE BENS: - DO CÔNJUGE VARÃO – adquiridos antes do casamento (gratuitos ou onerosos).

- DO CÔNJUGE VIRAGO OU VAROA – adquiridos antes do casamento (gratuitos ou onerosos).

- DO CASAL adquiridos durante o casamento.

PRECISA DE OUTORGA MARITAL E OUTORGA UXÓRIA

É meeiro e pode ser herdeiro.

SEPARAÇÃO DE BENS

HÁ 2 MASSAS DE BENS:DO CÔNJUGE VARÃODO CÔNJUGE VIRAGO OU VAROA

NÃO PRECISA DE OUTORGA MARITAL E OUTORGA UXÓRIA

Somente herdeiro.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

(É um regime novo).

Durante o casamento funciona como separação de bens.Com a dissolução do casamento (morte do cônjuge ou divórcio) vira comunhão parcial de bens.

PRECISA DE OUTORGA MARITAL E OUTORGA UXÓRIA

Meeiro na dissolução do casamento. Pode ser herdeiro.

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Page 32: Dir Civil Viii Sucessoes

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P(pré-morto)