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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 14 de agosto de 2014 nº 730 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 3 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3 >>Ministério Público Estadual Pág. 4 Administração Pública Municipal Pág. 6 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 18 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 18 >>Deliberações Superiores Pág. 19 SESSÕES >>Atas Pág. 23 >>Pautas Pág. 26 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 28 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 3184/2000 INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNCETUR ASSUNTO: CONVÊNIO N° 213/99 - GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNCETUR E A COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORÉ COOPTERFERMA -- CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR MEIO DA DECISÃO N° 44/2009 - PLENO RESPONSÁVEIS: YÊDDA MARIA PINHEIRO BORZACOV CPF N° 161.797.492-72 SADRAQUC SHOCKNCSS DE SOUZA CPF N° 162.514.742-20 RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO CPF N° 007.281.952-91 CARROL VAN OLTON DENNY CPF N° 021.591.202-00 ADVOGADOS: JOSÉ MARIA ORTIZ DE CARVALHO – OAB/RO 355 JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS – OAB/RO 4244 EDMAR DA SILVA SANTOS – OAB/RO 1069 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Nº 132/2014 - PLENO Convênio. Gero. Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - Funcetur. Cooperativa dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Madeira Mamoré Coopterferma. Conversão em Tomada de Contas Especial. Indícios de dano ao erário. Não comprovado. Ausência da documentação necessária. Impossibilidade de análise do mérito. Princípios da segurança jurídica e razoável duração do processo. Contas iliquidáveis. Trancamento. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do Convênio n° 213/PGE-99, celebrado entre Governo do Estado de Rondônia, com interveniência da Funcetur e a Cooperativa dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Madeira Mamoré -Coopterferma, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar iliquidável a Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 20 da Lei Complementar n° 154/96, diante da não localização da prestação de contas final dos recursos repassados à Cooteferma, por meio do Convênio n° 213/PGE-99, fato alheio à vontade dos responsáveis, conforme consta dos autos, tornando materialmente impossível o julgamento de mérito, sopesando, ainda, as provas de execução do objeto do convênio existente, o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo; II – Determinar o trancamento das contas e o arquivamento do processo, na forma prevista no artigo 21 da Lei Complementar n° 154/96; e

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO | Tribunal de Contas ... · contida no parágrafo único do art. 135 do Código de Ritos. Desta forma, firmo minha suspeição para presidir o

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 14 de agosto de 2014 nº 730 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 3

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3

>>Ministério Público Estadual Pág. 4

Administração Pública Municipal Pág. 6

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 18

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 18

>>Deliberações Superiores Pág. 19

SESSÕES >>Atas Pág. 23

>>Pautas Pág. 26

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 28

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3184/2000 INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNCETUR ASSUNTO: CONVÊNIO N° 213/99 - GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNCETUR E A COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORÉ COOPTERFERMA -- CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR MEIO DA DECISÃO N° 44/2009 - PLENO RESPONSÁVEIS: YÊDDA MARIA PINHEIRO BORZACOV CPF N° 161.797.492-72 SADRAQUC SHOCKNCSS DE SOUZA CPF N° 162.514.742-20 RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO CPF N° 007.281.952-91 CARROL VAN OLTON DENNY CPF N° 021.591.202-00 ADVOGADOS: JOSÉ MARIA ORTIZ DE CARVALHO – OAB/RO 355 JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS – OAB/RO 4244 EDMAR DA SILVA SANTOS – OAB/RO 1069 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 132/2014 - PLENO

Convênio. Gero. Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - Funcetur. Cooperativa dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Madeira Mamoré Coopterferma. Conversão em Tomada de Contas Especial. Indícios de dano ao erário. Não comprovado. Ausência da documentação necessária. Impossibilidade de análise do mérito. Princípios da segurança jurídica e razoável duração do processo. Contas iliquidáveis. Trancamento. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do Convênio n° 213/PGE-99, celebrado entre Governo do Estado de Rondônia, com interveniência da Funcetur e a Cooperativa dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Madeira Mamoré -Coopterferma, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar iliquidável a Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 20 da Lei Complementar n° 154/96, diante da não localização da prestação de contas final dos recursos repassados à Cooteferma, por meio do Convênio n° 213/PGE-99, fato alheio à vontade dos responsáveis, conforme consta dos autos, tornando materialmente impossível o julgamento de mérito, sopesando, ainda, as provas de execução do objeto do convênio existente, o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo;

II – Determinar o trancamento das contas e o arquivamento do processo, na forma prevista no artigo 21 da Lei Complementar n° 154/96; e

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Notificar os interessados acerca do teor desta Decisão.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 1170/2004 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DESPESA – REF. PROC. 160106072/00/03 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 15 RELATOR: EDILSON DE SOUZA SILVA

DECISÃO n. 168/2014/GCESS

Cuidam os autos de Análise da Legalidade da Despesa, instaurada em cumprimento ao item III da Decisão n° 101/2004 – 1ª Câmara (fls. 237/328 do apenso), prolatada nos autos do Processo n° 2374/2003, que determinou a apuração da economicidade da compra e a análise de compatibilidade entre os bens licitados e os adquiridos no âmbito da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC por ocasião da Concorrência Pública n° 15/03/CEL/SUPEL.

Analisando todo o acervo produzido e encartado nos presentes autos verifico estar presente situação caracterizadora da incidência da norma contida no parágrafo único do art. 135 do Código de Ritos.

Desta forma, firmo minha suspeição para presidir o feito e, por consequência, determino a sua remessa à Secretaria de Processamento e Julgamento para que sejam redistribuídos na forma regimental, promovendo-se, após, as devidas anotações no registro processual.

Porto Velho, 12 de agosto de 2014.

Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 02433/2014 INTERESSADOS: Andréia Matos Buenos e outros UNIDADE: Secretaria de Estado da Administração – SEAD ASSUNTO: Análise da legalidade de atos de admissão RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Ementa: Conexão. Causa de pedir. Identidade. Reconhecimento. Apensamento.

Decisão n. 173/2014-GCESS

A Chefe de Divisão de Admissão de Pessoal propõe o apensamento destes autos aos de n. 00819/2011 em razão da conexão existente entre ambos.

De acordo com a dicção do art. 103 do Código de Processo Civil reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Referido instituto objetiva a reunião de processos que guardem entre si um liame com o fito de evitar decisões conflitantes.

No caso, os processos que se pretende a reunião realmente guardam identidade na causa de pedir, ou seja, visam analisar a legalidade dos atos de admissão de servidores aprovados em concurso público pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

Assim, reconheço a conexão entre os processos anteriormente referidos.

Encaminhe-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para providenciar o devido apensamento.

Após, retorne-os à Secretaria Geral de Controle Externo para instrução.

À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

Em 12 de agosto de 2014

Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 02363/2014 INTERESSADOS: Andréia Cristina da Rocha e outros UNIDADE: Secretaria de Estado da Administração – SEAD ASSUNTO: Análise da legalidade de atos de admissão RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Conexão. Causa de pedir. Identidade. Reconhecimento. Apensamento.

Decisão n. 174/2014-GCESS

A Chefe de Divisão de Admissão de Pessoal propõe o apensamento destes autos aos de n. 00819/2011 em razão da conexão existente entre ambos.

De acordo com a dicção do art. 103 do Código de Processo Civil reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Referido instituto objetiva a reunião de processos que guardem entre si um liame com o fito de evitar decisões conflitantes.

No caso, os processos que se pretende a reunião realmente guardam identidade na causa de pedir, ou seja, visam analisar a legalidade dos atos de admissão de servidores aprovados em concurso público pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

Assim, reconheço a conexão entre os processos anteriormente referidos.

Encaminhe-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para providenciar o devido apensamento.

Após, retorne-os à Secretaria Geral de Controle Externo para instrução.

À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Em 12 de agosto de 2014

Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator

Poder Judiciário

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0894/2012 UNIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJ/RO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – TJ/RO, PARA APURAR OS FATOS, IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAR EVENTUAL DANO CAUSADO AO ERÁRIO, RELATIVAMENTE A BENS MÓVEIS NÃO LOCALIZADOS NO INVENTÁRIO FÍSICO-FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2009. RESPONSÁVEL: ZELITE ANDRADE CARNEIRO CPF Nº 020.694.662-72 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 181/2014 - PLENO

Tomada de Contas Especial. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Irregularidades sujeitas à apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Bens móveis não localizados no inventário físico-financeiro. Baixa materialidade financeira. Deixar de adotar medidas processuais pertinentes a persecução do suposto dano ao erário, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência. Arquivamento, sem manifestação quanto ao mérito, a título de racionalização processual e economia processual com fundamento na inteligência do art. 92, da LC nº 156/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir a Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, com supedâneo na inteligência do art. 79, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o qual se aplica a parte final do parágrafo, por analogia, uma vez que, neste caso, o custo da continuidade do processo (fiscalização) se mostra desproporcional aos resultados estimado, bem como do art. 92, da LC nº 154/96, a título de racionalização e economia processual, conforme os fundamentos expendidos no relatório que antecede o voto;

II – Notificar os interessados acerca desta Decisão, na forma do Regimento Interno, desta Corte; e

III - Arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 4535/2006 RESPONSÁVEL: Jacques da Silva Albagli – ex-Diretor Geral do DER ASSUNTO: Contrato nº 067/05/GJ/DER/RO, Processo Administrativo nº 01-1920-00056/2005, Concorrência Pública nº 012/05/CPLO/SUPEL. Objeto: Construção e Pavimentação Asfáltica, da Rodovia RO-391. Trecho: BR 364/Chupinguaia, Lote 01: Estaca 490, extensão 9,8km, município de Pimenta Bueno Valor: R$ 4.490.177,81 UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado – DER/RO RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: DETERMINAÇÕES EMANDAS PELA CORTE DE CONTAS. CUMPRIMENTO PELOS RESPONSÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO.

Havendo comprovação documental de que as determinações emanadas pela Corte de Contas foram cumpridas é de se extinguir o processo, arquivando-se os autos definitivamente.

Decisão nº 170/GCESS/2014

Vistos, etc.

Efetuada a análise da legalidade das despesas contraídas por meio do Contrato nº 067/05/GJ/DER-RO, cujo objeto era a Construção e Pavimentação Asfáltica, da Rodovia RO-391, Lote 01, trecho: BR 364/Chupinguaia, Estaca 00 a Estaca 490, com extensão de 9,8km, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, e a empresa Rodocon Construções Rodoviárias Ltda., em 19.05.2005, ao preço global irreajustável de R$ 4.490.177,81, com prazo de execução de 360 dias corridos contados a partir do recebimento da ordem de serviço pelo contratado, a 1ª Câmara desta Corte de Contas, à unanimidade, considerou legal o contrato.

No entanto, fez as seguintes determinações (fls. 918/918v):

II – Determinar ao responsável pela pasta do Departamento de Estrada de Rodagem e Transporte – DER/RO, sob pena de incorrer na multa estabelecida no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 que no prazo de 120 dias:

a) promova a devolução à empresa contratada da caução no valor de R$ 4.347,57, referente a Ordem Bancária nº 2006OB03117-7 de 03.11.2006, conforme consignado no relatório técnico à fl. 898;

b) providencie o reparo da pista no km 5,4, sentido BR 364/Chupinguaia, em razão do desmoronamento do aterro e da saída d’água, com vistas a evitar acidentes no local, conforme consignado no relatório técnico à fl. 899.

Posto isso, decido.

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RO, Engenheiro Ubiratan Bernardino Gomes, por meio da petição de fls. 922/923, noticia haver cumprido as determinações contidas no bojo da

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4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Decisão nº 65/2014 – 1ª Câmara, juntando, destarte, os documentos de fls. 924/925.

De fato, verifica-se que o documento de fl. 924, comprova a execução dos serviços (defeitos) na RO 391, km 5,40 pela 1ª Residência Regional de Colorado do Oeste, assinado pelo Engenheiro Civil Cícero Messias Dantas de Araújo.

Já o documento de fl. 925, demonstra que o representante legal da empresa Rodocon Construções Rodoviárias Ltda., foi notificado a retirar e/ou receber o valor de R$ 4.347,57 relativo à Ordem Bancária nº 2006OB03117-7.

Assim, satisfeitas as exigências contidas na Decisão nº 65/2014 - 1ª Câmara, determino o arquivamento dos autos.

Antes, porém, dê-se ciência desta decisão aos interessados e responsáveis para os devidos fins de direito, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental.

Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Publique-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2014.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Relator

Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1697/2010 – TCE-RO. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DECISÃO Nº 20/2012-PLENO - DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE NO EXERCÍCIO 2008/2009. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESPONSÁVEL: LAERTE GOMES, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, CPF 419.890.901-68. ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO – OAB/RO nº 004-B. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 112/2014/GCVCS/TCE-RO.

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – MP/RO, SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE NOS EXERCÍCIOS 2008/2009. FIXAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DO PREFEITO NA FORMA DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº MUNICIPAL Nº 452/2005. VALORES PAGOS A MAIOR COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 441/2005. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 04, POR HAVER VINCULAÇÃO DAS DIÁRIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO AO SALÁRIO MÍNIMO. DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NA FORMA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E EM ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.

(...)

Diante do exposto, consubstanciado nos artigos art. 11 e 13 da Lei Complementar nº 154/96, antes de pronunciar-me quanto ao grau de julgamento desta Tomada de Contas Especial, em convergência com o Ministério Público de Contas, DECIDO:

I. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento desta decisão, para que o Senhor LAERTE GOMES, Ex-Prefeito do município de Alvorada do Oeste/RO, comprove junto a esta Corte o recolhimento aos cofres do citado município, dos valores recebidos a maior por diárias, nos exercícios 2008/2009, no montante histórico de R$41.925,00 (quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais), o qual ao ser atualizado monetariamente , na forma art. 12, §2º, do da Lei Complementar nº 154/96, considerando o mês e o ano em que foram pagas as diárias até o mês de julho de 2014, corresponde a R$57.160,49 (cinquenta e sete mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Vejamos:

Quadro 1. Exercício 2008

Nº Proc./ Mês

To

tal

de

d

iári

as

Destino Valor Pago (R$)

Diárias conforme o tipo– Lei nº452/05 Valor a pagar (R$) Lei nº 452/05

Diferença a maior (R$)

Diferença a maior atualizada

0017/01 2 PVH/BSB 1.140,00 1 260,00 1 520,00 780,00 360,00 523,230057/01 2 PVH 760,00 2 520,00 - - 520,00 240,00 348,820071/02 3 BSB 2.280,00 - - 3 1.560,00 1.560,00 720,00 1.041,470109/02 4 PVH 1.520,00 4 1.040,00 - - 1.040,00 480,00 694,310144/03 4 BSB 3.320,00 - - 4 2.080,00 2.080,00 1.240,00 1.784,540159/03 5 PVH/BSB 3.320,00 2 520,00 3 1.560,00 2.080,00 1.240,00 1.784,540233/03 4 PVH 1.660,00 4 1.040,00 - - 1.040,00 620,00 892,270297/04 3 PVH 1.245,00 3 780,00 - - 780,00 465,00 664,950311/04 1 PVH 415,00 1 260,00 - - 260,00 155,00 221,650346/05 2 PVH 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 439,080361/05 3 PVH 1.245,00 3 780,00 - - 780,00 465,00 658,620394/06 2 PVH 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 435,120424/06 2 PVH 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 435,120442/06 1 PVH 415,00 1 260,00 - - 260,00 155,00 217,56

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0446/06 3 BSB 2.490,00 - - 3 1.560,00 1.560,00 930,00 1.305,370480/07 2 PVH 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 431,200505/08 2 PVH 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 430,300709/11 4 PVH/BSB 2.905,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.085,00 1.490,630714/11 5 PVH/BSB 3.320,00 2 520,00 3 1.560,00 2.080,00 1.240,00 1.703,580724/11 4 PVH/BSB 3.320,00 - - 4 2.080,00 2.080,00 1.240,00 1.703,580754/11 2 PVH/BSB 830,00 2 520,00 - - 520,00 310,00 425,900764/12 3 PVH 1.245,00 3 780,00 - - 780,00 465,00 637,000771/12 4 PVH/BSB 2.905,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.085,00 1.486,32 TOTAL 38.485,00 24.440,00 14.045,00 19.755,16

Quadro 2.Exercício 2009

Nº Proc./ Mês

To

tal

de

d

iári

as

Destino Valor Pago (R$) Diárias conforme o tipo– Lei nº 452/05 Valor a pagar (R$) Lei nº 452/05

Diferença a maior (R$)

Diferença a maior atualizada

305/02 4 BSB/PVH/BSB 3.255,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.435,00 1.947,25376/02 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 556,36410/03 2 Ji-Paraná - RO 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 704,21413/03 6 RS/BSB 5.580,00 - - 6 3.120,00 3.120,00 2.460,00 3.331,47548/03 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 555,25610/04 6 PVH/BSB 4.185,00 3 780,00 3 1.560,00 2.340,00 1.845,00 2.484,94731/04 4 PVH/BSB 2.325,00 3 780,00 1 520,00 1.300,00 1.025,00 1.380,52779/05 5 PVH/RS 4.185,00 1 260,00 4 2.080,00 2.340,00 1.845,00 2.470,12862/05 2 BSB 1.860,00 - - 2 1.040,00 1.040,00 820,00 1.097,83925/05 4 PVH/BSB 3.255,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.435,00 1.921,20979/05 1 PVH 465,00 1 260,00 - - 260,00 205,00 274,461081/06 4 BSB 3.720,00 - - 4 2.080,00 2.080,00 1.640,00 2.186,481147/06 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 546,621174/06 4 BSB 3.720,00 - - 4 2.080,00 2.080,00 1.640,00 2.186,481245/06 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 546,621313/07 3 PVH 1.395,00 3 780,00 - - 780,00 615,00 818,051338/07 3 BSB 2.790,00 - - 3 1.560,00 1.560,00 1.230,00 1.636,091418/07 4 PVH/BSB 3.255,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.435,00 1.908,781506/09 3 PVH 1.395,00 3 780,00 - - 780,00 615,00 816,091555/09 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 544,061627/09 4 BSB 3.720,00 - - 4 2.080,00 2.080,00 1.640,00 2.176,231673/10 1 PVH 465,00 1 260,00 - - 260,00 205,00 271,381704/10 4 PVH/AM 3.255,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.435,00 1.899,651730/10 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 542,761825/10 3 BSB 2.790,00 - - 3 1.560,00 1.560,00 1.230,00 1.628,271867/11 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 540,761891/11 2 PVH 930,00 2 520,00 - - 520,00 410,00 540,761950/11 4 BSB/PVH 3.255,00 1 260,00 3 1.560,00 1.820,00 1.435,00 1.892,64TOTAL 63.240,00 35.360,00 27.880,00 37.405,33Valor atualizado, exercício 2008 19.755,16Valor atualizado, exercício 2009 37.405,33TOTAL DOS VALORES ATUALIZADOS (2008 + 2009) 57.160,49

II. Oficie-se o Senhor LAERTE GOMES – Ex-Prefeito do município de Alvorada do Oeste/RO - exercício 2008/2009, bem como o DR. AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO – OAB/RO nº 004-B, informando-os da disponibilidade desta decisão no site www.tce.ro.gov.br.

III. Encaminhem-se os autos ao Departamento do Pleno, para fins de cumprimento aos itens I e II desta Decisão;

IV. Após o prazo fixado no item I desta decisão, retornem os autos ao Relator para adoção das medidas pertinentes.

V. Publique-se esta Decisão;

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2014.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

DECISÃO

REPUBLICAÇÃO PROCESSO Nº: 2438/2013

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RESPONSÁVEL: HÉVERTON ALVES DE AGUIAR CPF Nº 142.939.192-87 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

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DECISÃO Nº 87/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Ministério Público do Estado de Rondônia - exercício de 2013. Consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Apensamento à Prestação de Contas Anual. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Rondônia, exercício 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Dar conhecimento ao interessado acerca do teor desta Decisão, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder o apensamento aos Autos de nº 1295/14/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Alvorada do Oeste

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 27/2014 PROCESSO Nº: 3110/2009 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA AMBIENTAL RESPONSÁVEIS: LAERTE GOMES E OUTRO FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

Em cumprimento ao despacho de fls. 286/287, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 30-C, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste

Edital, fica NOTIFICADO o Senhor LAERTE GOMES, CPF Nº 419.890.901-68, dos exatos termos da Decisão nº 32/2014-Pleno, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe e comprove, documentalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de incorrerem nas disposições e nas penalidades do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, quais as efetivas medidas mitigatórias adotadas para sanear as inconformidades indicadas no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,” e “g”, na Decisão.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento do Pleno, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, Porto Velho-RO, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 as 13h30.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014.

VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 28/2014 PROCESSO Nº: 3110/2009 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA AMBIENTAL RESPONSÁVEIS: RANIERY LUIZ FABRIS E OUTRO FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

Em cumprimento ao despacho de fls. 286/287, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 30-C, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica NOTIFICADO o Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF Nº 420.097.582-34, dos exatos termos da Decisão nº 32/2014-Pleno, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe e comprove, documentalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de incorrerem nas disposições e nas penalidades do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, quais as efetivas medidas mitigatórias adotadas para sanear as inconformidades indicadas no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,” e “g”, na Decisão.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento do Pleno, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, Porto Velho-RO, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 as 13h30.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014.

VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2065/2000 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO Nº 212/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1999 REQUERENTE: ARNALDO XAVIER OLIVEIRA CPF Nº 142.799.757-72 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 180/2014 - PLENO

Quitação de débito. Poder Executivo do Município de Alvorada do Oeste. Prestação de Contas do exercício de 1999. Imputação de Débito. Lei Municipal. Anistia de juros, multa e correção monetária. Acordo Extrajudicial. Não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da anistia. Negar executoriedade a Lei Municipal nº 355/01. Pagamento integral das parcelas do acordo oriundo do débito imputado no Acórdão nº 212/00. Ciência do Tribunal desde 2007 acerca do teor Lei Municipal e do acordo celebrado. Princípios da boa-fé e segurança jurídica. Modulação

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dos efeitos. Validade do Acordo. Quitação ao devedor. Determinação. Multa. Ausência de expedição do Título Executivo. Prescrição. Baixa de responsabilidade. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Alvorada do Oeste, exercício de 1999, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Negar executoriedade à Lei Municipal nº 355/01, haja vista sua inconstitucionalidade, por afrontar o artigo 165, § 6º, da Constituição Federal/88, bem como por descumprir o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, acerca dos requisitos legais para a efetivação de anistia; contudo, modular os efeitos, para, neste caso específico, conhecer como válido o Termo de Acordo nº 02/SEMFAZ/PMADO/2005 firmado entre o Município de Alvorada do Oeste e o Senhor Arnaldo Xavier Oliveira (CPF nº 142.799.757-72), em primazia ao princípio da segurança jurídica; e, diante do pagamento, dar-lhe quitação dos débitos constantes nos itens I e II do Acórdão nº 212/2000-Pleno, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Determinar ao atual Gestor do Município de Alvorada do Oeste que, doravante, abstenha-se de encaminhar Projeto de Lei que vislumbre a concessão de benefícios e incentivos de natureza tributária, como a anistia, que constituam meios de renúncia de receita pública;

III - Determinar a baixa de responsabilidade do Senhor Arnaldo Xavier Oliveira, referente à multa aplicada no item III do Acórdão nº 212/2000–Pleno, uma vez atingida pelo instituto da prescrição, por ultrapassar o prazo quinquenal para a constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 concomitante com o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN e o artigo 219, § 5º, e artigo 269, IV, ambos do Código de Processo Civil; e

IV – Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotada a que medida regimental cabível, sejam os presentes autos arquivados, considerando cumpridos os termos do Acórdão nº 212/2000–Pleno.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO

REPUBLICAÇÃO PROCESSO N.: 3669/2008 INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE LIMA C.P.F N. 498.122.032-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 217/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Invalidez. Proventos proporcionais. Base de cálculo: Média Aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Rito Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Luiz Gonzaga de Lima, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do servidor Luiz Gonzaga de Lima, no cargo de Operador de Máquina Pesada, matrícula 0000045, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Município de Campo Novo de Rondônia, com proventos proporcionais (38,32%) ao tempo de contribuição (4.896 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigo 32, §§ 1° e 4a da Lei Municipal n. 342/2005, de 20 de Outubro de 2005, de que trata o processo administrativo n. 041/2008-IPECAN;

II - Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Novo de Rondônia que observe as normas dispostas pelo Ministério da Previdência, especialmente de que trata a Portaria MPS n. 154/2008, quando da certificação do tempo de contribuição, bem como os prazos de remessa ao Tribunal de Contas;

IV - Determinar ao Secretário Municipal de Administração que, antes do envio do processo ao Instituto de Previdência, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCRO;

V - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Novo de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência ao gestor do Instituto de Previdência e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

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Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Candeias do Jamari

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2742/2011 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ESCOLA TEOTÔNIO VILELA, LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI RESPONSÁVEIS: OSVALDO SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 190.797.962-04 ALCIMAR FRANCISCO DO CASAL FILHO – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANDEIAS DO JAMARI CPF Nº 203.937.842-15 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 103/2014 - PLENO

Representação. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari. Secretaria Municipal de Educação. Escola Teotônio Vilela. Funcionamento precário. Conhecimento. Antecipação de Tutela Inibitória. Escola desativada e transferência dos alunos para outra unidade educacional. Receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Descaracterizado. Não concedida. Procedência. Irregularidades sanadas. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação com pedido de Antecipação de Tutela Inibitória, formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer da Representação, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos na Lei Orgânica e no Regimento Interno/TCE-RO, para, no mérito, considerá-la procedente, pois foram comprovadas as péssimas condições de funcionamento da Escola Teotônio Vilela;

II – Considerar elididas as irregularidades relativas à precariedade no funcionamento da Escola Teotônio Vilela e à aplicação de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, haja vista a transferência dos alunos para outra unidade educacional com condições condignas de funcionamento e a comprovação de distribuição dos materiais adquiridos para reforma de outras unidades de ensino, afastando a responsabilidade dos Senhores Osvaldo Sousa e Alcimar Francisco do Casal Filho;

III – Dar ciência aos interessados do teor deste Acórdão, na forma do Regimento Interno desta Corte;

IV – Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as medidas de praxe, arquive os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Cerejeiras

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0115/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CEREJEIRAS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: AIRTON GOMES - PREFEITO MUNICIPAL CPF N°239.871.629-53 SILVIO CESAR ROSSI – TÉCNICO EM CONTABILIDADE CPF Nº 564.838.052-68 CREGINALDO LEITE DA SILVA – CONTROLADOR INTERNO CPF Nº 597.602.732-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 144/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo do Município de Cerejeiras - exercício de 2013. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Despesa com Pessoal superior a 48,60% da RCL. Alerta. Determinação. Apensamento. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Cerejeiras, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e com voto de minerva proferido pelo Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, decide:

I - Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Cerejeiras, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Airton Gomes – Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Alertar, nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo do Município de Cerejeiras de que o montante da despesa total com pessoal, no 3º quadrimestre de 2013, foi superior a 90% do limite estabelecido no artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, o que exige o monitoramento dessa despesa por parte da Administração Municipal;

III - Determinar ao Prefeito Municipal de Cerejeiras que, em razão do desalinhamento apresentado, no exercício em apreço, entre as metas fiscais anuais previstas e as realizadas, promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento - LDO e LOA - para que, por ocasião da fixação das metas, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

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IV - Dar ciência desta Decisão ao interessado, na forma da legislação vigente, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos Autos de nº 1077/2014/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas Poder Executivo do Município de Cerejeiras, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Chupinguaia

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2986/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CUMPRIMENTO AO ITEM III DA DECISÃO Nº 245/2010 – PLENO RESPONSÁVEIS: REGINALDO RUTTMANN – EX-PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 595.606.732-20 ODAIR VIEIRA DUARTE – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CPF Nº 626.304.582-53 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 102/2014 - PLENO

Representação. Controladoria-Geral do Município. Processo convertido em Tomada de Contas Especial. Indício de irregularidade danosa. Existência de elementos de materialidade e de autoria. Pretensão ressarcitória. Ausência de elementos comprobatórios da entrega de bens adquiridos por meio do Processo Administrativo nº 1497/2008. Existência de dano ao erário. Irregular, com fulcro no artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da LC nº 154/96. Imputação de débito e multas aos responsáveis. Art. 19, art. 54 e. 55, II e III, LC nº 154/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº 245/2010 - Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, em razão de irregularidade com dano ao erário no valor originário de R$ 107.842,02 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), consubstanciada na não comprovação do efetivo recebimento dos bens

adquiridos pela Prefeitura Municipal por meio do Processo Administrativo nº 1497/2008, de responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann, CPF nº 595.606.732-20 - Prefeito Municipal de Chupinguaia, e Odair Vieira Duarte, CPF nº 626.304.582-53 - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II – Imputar débito no valor histórico de R$ 107.842,02 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de dezembro de 2008), totalizando R$ 242.808,50 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), ao Senhor Reginaldo Ruttmann - Ex-Prefeito Municipal de Chupinguaia, solidariamente com o Senhor Odair Vieira Duarte, Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, em razão do dano ao erário, decorrente da não comprovação do efetivo recebimento dos bens relacionados nas Notas Fiscais nº 201557, 201558, 201559, 201560, 201561, 201562, 201563 e 201564 emitidas pela empresa Fuck Distribuidora de Auto e as de nº 7135, 7136 e 7137 emitidas pela empresa Trator Campo Ltda. – EPP, objeto do PA nº 1497/2008;

III – Aplicar multa, individualmente, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 7% (sete por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 10.300,97 (dez mil, trezentos reais e noventa e sete centavos), aos Senhores Reginaldo Ruttmann Ex-Prefeito Municipal de Chupinguaia e Odair Vieira Duarte, Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos em virtude da não comprovação do efetivo recebimento dos bens relacionados ao Processo Administrativo nº 1497/2008;

IV - Aplicar multa, individualmente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Senhores Reginaldo Ruttmann - Ex-Prefeito Municipal de Chupinguaia e Odair Vieira Duarte - Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, por ordenar e pagar despesa sem a comprovação da sua regular liquidação, acarretando dano ao erário, com fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, que deverá sofrer apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar nº 154/96);

V - Fixar, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;

VI – Determinar que, após o trânsito em julgado, sem que ocorra o recolhimento do débito consignado no item II e das multas aplicadas nos itens III e IV, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VII – Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e

VIII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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DECISÃO

PROCESSO Nº: 0118/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RESPONSÁVEIS: VANDERLEI PALHARI - PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 036.671.778-28 LUCINEIDE APARECIDA JÚLIO - CONTADORA CPF Nº 606.804.072-00 VERA LÚCIA VIEIRA DE BARROS – CONTROLADORA INTERNA CPF Nº 597.602.732-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 143/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo do Município de Chupinguaia - exercício de 2013. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Despesa com Pessoal acima do limite legal. Atingimento do redutor mínimo de 1/3 do percentual excedente. Sujeição aos prazos quadrimestrais e às vedações contidas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Determinação. Apensamento. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e com voto de minerva proferido pelo Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, decide:

I - Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II – Cientificar o Prefeito Municipal de Chupinguaia que durante o tempo em que o montante da despesa total com pessoal exceder a 51,30% da Receita Corrente Líquida, o Poder Executivo encontra-se impedido de promover as seguintes medidas:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função;

c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - Determinar ao Prefeito Municipal de Chupinguaia que, em razão da fixação de valor para a meta de Resultado Primário frente um Resultado Nominal nulo, promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento - LDO e LOA - para que, por ocasião da fixação das metas anuais, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

IV- Dar ciência desta Decisão ao interessado, na forma da legislação vigente, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos Autos de nº 1409/2014/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 1884/2009 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - ANÁLISE DA DESPESA DECORRENTE DO CONTRATO N. 89/2008 – REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 08 (OITO) ABRIGOS EM ALVENARIA COM BASE DE CONCRETO E COBERTURA EM LAJE, PARA INSTALAÇÃO DE PARADAS DE ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS DESTINADOS A TRANSPORTE DE PESSOAS RESPONSÁVEIS: REGINALDO RUTTMAN C.P.F N. 595.606.732-20 PREFEITO MUNICIPAL ODAIR VIEIRA DUARTE C.P.F N. 626.304.582-53 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 102/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de atos. Contrato. Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Secretaria Municipal de Obras. Contrato. Obra. Construção de abrigos. Irregularidades. Rescisão do contrato não formalizada. Supressão de 50% do valor da obra sem justificativa e sem acordo celebrado com o contratado. Não recebimento definitivo da obra. Realização de pagamentos sobre os serviços não prestados pela contratada. Ilegal, com efeito ex nunc. Deixar de adotar medidas processuais pertinentes a persecução do suposto dano ao erário, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira. Multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade das despesas decorrentes do Contrato n. 089/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa Transportes e Locações Soberano Ltda - ME, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

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11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Considerar ilegal, com efeito ex nunc, o Contrato n. 089/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa Transportes e Locações Soberano Ltda - ME, tendo por objeto a construção de 8 (oito) abrigos em alvenaria com base de concreto e cobertura em laje, haja vista o descumprimento de procedimentos legais que garantiriam a regular execução dos serviços e o interesse público, a saber:

a) descumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Federal n. 6.496/77, por não apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, relativas ao projeto e à execução da obra;

b) descumprimento ao parágrafo único do artigo 78 da Lei n. 8.666/93, por não apresentar a rescisão do Contrato n. 089/2008, formalmente motivada nos autos do processo;

c) descumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 65 da Lei n. 8.666/93, por suprimir 50% do valor da obra sem justificativa e acordo celebrado com o contratado;

d) descumprimento ao disposto no art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.666/93, por não promover os recebimentos Provisório e Definitivo do objeto do Contrato nº 089/2008; e

e) descumprimento ao artigo 62 da Lei n. 4320/64, por efetuar pagamentos sobre os serviços de mão de obra não prestados pela contratada, no montante de R$ 3.526,09 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos).

II - Deixar de adotar medidas processuais pertinentes a persecução do suposto dano ao erário, pelo pagamento de serviços não executados, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência, tendo em vista a baixa materialidade financeira;

III – Multar, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) o Senhor Reginaldo Ruttmann, Ex-Prefeito Municipal de Chupinguaia, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, por não apresentar a rescisão do referido contrato e formalmente motivada nos autos do processo, suprimir 50% do valor da obra sem justificativa e acordo celebrado com o contratado, não promover os recebimentos Provisório e Definitivo do objeto do Contrato n. 089/2008, e efetuar pagamentos sobre os serviços de mão de obra não prestados pela contratada, no montante de R$ 3.526,09 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos), descumprindo o disposto nos artigos art. 78, 65, § 1º e § 2º, e 73, I, "a" e "b", todos da Lei Federal n. 8666/93 e artigo 62 da Lei n. 4320/64, que resultaram na execução parcial do objeto do contrato, e pagamento de serviços efetivamente não realizados pela empresa contratada, fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, via diário oficial, para a que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97;

IV - Multar em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) o Senhor Odair Vieira Duarte, Ex-Secretário Municipal de Obras, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, por não designar a comissão de fiscalização competente para acompanhar os serviços objeto do Contrato n. 089/2008, não apresentar a rescisão do referido contrato e formalmente motivada nos autos do processo, suprimir 50% do valor da obra sem justificativa e acordo celebrado com o contratado, não apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, não promover os recebimentos provisório e definitivo do objeto do Contrato n. 089/2008 e efetuar pagamentos sobre os serviços de mão de obra não prestados pela contratada, no montante de R$ 3.526,09 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos), descumprindo o disposto nos artigos art. 67, § 1º, 78, e 65, § 1º e § 2º, art. 73, I, "a" e "b", todos da Lei Federal n. 8666/93, art. 1º, da Lei Federal n. 6.496/77 e artigo 62 da Lei n. 4320/64, que resultaram na execução parcial do objeto do contrato e pagamento de serviços efetivamente não realizados pela empresa contratada, fixando o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, via diário oficial, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97;

V - Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia que, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe as exigências e procedimentos legais prescritos na Lei de Licitações e Contratos, com vista a não reincidência nas irregularidades elencadas nestes autos, sob pena da aplicação de multa, nos termos do art. 55, VII, da Lei Complementar n. 154/96, cientificando-o por ofício;

VI - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos sobrestados no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento das medidas prolatadas, que, após transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento, expedirá título executivo.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO Nº: 9.916/2014 INTERESSADA: Câmara Municipal de Chupinguaia RESPONSÁVEL: Antônio F. Bertozzi – Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento ASSUNTO: Ofício 137/2014 “noticia o julgamento da Prestação de Contas de Chupinguaia do exercício de 2012” RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 146/2014

Cuida a documentação de informação prestada pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Chupinguaia no sentido de ter havido o julgamento irregular da Prestação de Contas do Município, do exercício de 2012, com base no Parecer Prévio desta Corte.

Aduziu que alguns vereadores, sem qualquer motivação, votaram pela aprovação das referidas contas, o que, em seu ver, pode acarretar “responsabilização”.

Com razão o requerente. O julgamento sem motivação pode resultar em sua nulidade. Não é, porém, certamente, o caso, por ter prevalecido o Parecer Prévio do Tribunal, o qual se encontra devidamente motivado.

Se tivesse prevalecido a posição de ruptura do Parecer Prévio deste Tribunal sem motivação, a nulidade, ai sim, seria flagrante.

Relativamente à responsabilização postulada, a priori, neste caso concreto, não parecer ser o caso, pois não houve sequer insinuação de que os Votos contrários ao Parecer Prévio foram proferidos em troca de alguma vantagem. Demais disso, os instrumentos a disposição do Tribunal de Contas não possibilitam que se investigue em toda a sua extensão essa questão.

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Por fim, deve-se acrescentar a incidência do princípio da seletividade que, neste caso, mormente diante da carência de pessoal de que padece esta Corte, não justifica o exame mais detido desta matéria, até por ter triunfado, felizmente, o decisum deste Tribunal.

Posto isso, junte-se esta documentação – que noticia o julgamento da Prestação de Contas de Chupinguaia do exercício de 2012 – ao Processo nº 1.570/2013.

Publique-se. Ciência ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014.

Paulo Curi Neto Conselheiro

Município de Colorado do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0114/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL CPF N°260.676.922-87 MARINALVA VIEIRA ERA – CONTADORA CPF Nº 558.026.212-49 TERTULINO PEREIRA NETO – CONTROLADOR INTERNO CPF Nº 192.316.011-72 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 142/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste - exercício de 2013. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Alerta. Despesa com Pessoal. Extrapolação do limite prudencial. Sujeição às vedações contidas no parágrafo único do artigo 22 c/c o artigo 63, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal Determinação. Apensamento. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e com voto de minerva proferido pelo Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, decide:

I - Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Alertar, nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo do Município de Colorado do de Oeste que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 95% do limite estabelecido no artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, o que o torna impedido de promover as seguintes medidas:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função;

c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - Determinar ao Prefeito Municipal de Colorado do Oeste que, em razão do desalinhamento apresentado, no exercício em apreço, entre as metas fiscais previstas e as realizadas, promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento - LDO e LOA - para que, por ocasião da fixação das metas, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

IV - Dar ciência desta Decisão ao interessado, na forma da legislação vigente, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos Autos de nº 1180/2014/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Corumbiara

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3899/2013 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO L200/TRITON - PLACA NDO 1598 - TOMB. 48.759 RESPONSÁVEIS: DEOCLECIANO FERREIRA FILHO – PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 499.306.212-53 EMERSON TEIXEIRA DE SOUZA – VICE – PREFEITO CPF Nº 638.771.632-20 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 131/2014 - PLENO

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Representação. Vereadores. Poder Executivo do Município de Corumbiara. Irregularidades na utilização de Veículo. Não caracterizadas. Acidente de Trânsito. Responsável. Indefinido. Viagem oficial. Comprovada. Possível dano ao erário. Baixa materialidade financeira. Falta de interesse de agir. Não conhecer. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Chefe do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, Senhor Valdinei Antônio Coelho, acerca de possíveis irregularidades na utilização do veículo L200/TRITON, Placa NDO 1598, Tombamento nº 48.759, em razão de acidente rodoviário ocorrido em 11.9.2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Não Conhecer da Representação por falta de interesse de agir, mormente porque os custos de seu processamento serão superiores ao valor do suposto dano, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência;

II – Arquivar os autos, nos termos do art. 92 da LC nº 156/96, a titulo de racionalização e economia processual, conforme os fundamentos expendidos no relatório que antecede o voto;

III - Dar ciência aos interessados teor desta Decisão, na forma do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0121/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RESPONSÁVEL: CÉLIO RENATO DA SILVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL CPF N°130.634.721-15 EDGAR BATISTA DE SOUZA – CONTADOR CPF Nº 107.013.201-25 RONALDO BESERRA DA SILVA – CONTROLADOR CPF Nº 396.528.314-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 134/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste - exercício de 2013. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade

Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Despesa com Pessoal superior a 48,60% da RCL. Alerta. Determinação. Apensamento às Contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Célio Renato da Silveira – Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Alertar, nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste que o montante da despesa total com pessoal, no 2º semestre de 2013, foi superior a 90% do limite estabelecido no artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, o que exige o monitoramento dessa despesa por parte da Administração Municipal;

III - Determinar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, que, em razão do desalinhamento apresentado, no exercício em apreço, entre as metas fiscais anuais previstas e as realizadas, promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento - LDO e LOA - para que, por ocasião da fixação das metas, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

IV - Dar ciência desta Decisão ao interessado, na forma da legislação vigente, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos A utos de nº 974/2014/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Machadinho do Oeste

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EDITAL Nº 29/2014 PROCESSO Nº: 3509/2012 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEL: LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

Em cumprimento ao despacho de fls. 1503, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 30-C, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica NOTIFICADO o Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO, CPF Nº 357.522.706-34, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de justificativas acerca das impropriedades identificadas, na conclusão do Relatório Técnico de fls. 1475 a 1483 e da Cota Ministerial nº 181/2012, às fls. 1487/1488.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento do Pleno, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, Porto Velho-RO, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 as 13h30.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014.

VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno

Município de Nova Brasilândia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1470/2005 INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE ASSUNTO: DENÚNCIA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA RESPONSÁVEIS: JUAREZ MARTINS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL - PERÍODO: 1.1.1993 A 31.12.1996 CPF Nº 272.309.292-53 ELENAI LIMA VIDAL PREFEITO MUNICIPAL - PERÍODO: 11.1.1997 A 31.12.2000 CPF Nº 191.519.772-49 JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE PREFEITO MUNICIPAL - PERÍODO: 1.1.2001 A 31.12.2004 CPF Nº 464.201.939-15 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 133/2014 - PLENO

Denúncia. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Vara do Trabalho de Rolim de Moura. Inviabilidade do prosseguimento do feito. Invocação dos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade das ações de controle. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia comunicada à Corte de Contas, mediante expediente emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Vara do Trabalho de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Extinguir os autos e seus apensos, sem resolução de mérito, em razão do lapso transcorrido entre os fatos e sua apreciação, dos custos que adviriam com o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da duração razoável do processo, da economicidade e da seletividade das ações de controle, arquivando-os com fundamento no art. 79, § 1º c/c art.

82-A, §1º do RI-TCE-RO, com redação dada pela Resolução nº 134/2013/TCE-RO;

II - Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo e seus apensos, tendo em vista a ausência de circunstâncias que autorize a permanência de restrição ao acesso a suas informações; e

III - Dar ciência aos interessados na forma da legislação vigente.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1610/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF Nº 670.803.752-15 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 159/2014 - PLENO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – EXERCÍCIO DE 2012. FINAL DE MANDATO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE GRAVE. AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NOS 180 DIAS ANTES DO FINAL DO MANDATO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. In casu, dentre outras irregularidades evidenciou-se o aumento das despesas de pessoal dentro do período de 180 (cento e oitenta dias) do final do mandato, procedimento vedado consoante o teor do que dispõe o art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que enseja a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas.

2. A Corte de Contas destina especial atenção quanto à obrigatoriedade do cumprimento das regras atinentes ao “final de mandato”, culminando, sua não obediência, na emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas do município.

3. Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do Município de Porto Velho, com espeque no art. 35 da LC n. 154/96, c/c 49, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes Processos nº 1569/13 e 1485/13 – Decisão nº 311/2013 e 280/13; 1403/13, 1530/11, 1570/13 e 1554/13, Decisões nº 156/2013, nº 244/13, 270/13 e 265/13; 1596/13 – Decisões nº 271/13; 1534/13 e 1489/13 – Decisões nº 260/13 e 264/13. Unanimidade.

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WIILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I - Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do Município de Porto Velho, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Roberto Eduardo Sobrinho, à época, Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 16, III, b, da Lei Complementar nº 154/1996, em face dos seguintes apontamentos:

a) De Responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, à época, Prefeito Municipal:

1 - Descumprimento ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, pela contratação de pessoal ocorrida entre o período de 5.7 a 31.12.2012 que resultou no aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do fim de mandato.

b) De Responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, à época, Prefeito Municipal; solidariamente com a senhora Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, à época, Secretária de Educação; e Ângela Maria Aguiar da Silva – Secretária de Educação:

2 - Descumprimento do art. 21, parágrafo 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, por entesourar acima do limite máximo estabelecido de recursos do Fundeb.

c) De Responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, na qualidade de Prefeito Municipal, solidariamente com o Senhor Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Saúde; e Ângela Ribeiro de Souza, na qualidade de Secretária de Saúde, (Período 21.11 A 31.12):

3 – Descumprimento ao § 2º do art. 23 da Instrução Normativa nº 22/2007, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 27/2011, pelo não pagamento até o 1º trimestre de 2013 do valor de R$ 63.566,97 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), que foi inscrito em restos a pagar no exercício de 2012.

d) Responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – à época, Prefeito Municipal, solidariamente com a Senhora Crícélia Fróes Simões – Controladora-Geral do Município:

4 - Descumprimento ao art. 2º, I a IV e art. 11, V, b, da Instrução Normativa nº 13/2004-TCE-RO c/c o art. 9º, III, 46, 47 e 48, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e art. 74, I a IV, da Constituição Federal, pela deficiência na atuação desse importante órgão de suporte à gestão municipal, uma vez que os supracitados relatórios limitaram-se a descrever as atividades realizadas pela Controladoria-Geral do Município, sem fazer nenhuma menção e/ou avaliação em relação ao cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas nos instrumento de planejamento (PPA, LDO e LOA), conforme demonstrado.

II — Alertar o atual Prefeito do Município de Porto Velho, Mauro Nazif Rasul, CPF nº 701.620.007-82, bem como a Senhora Elísia Rosas de Luna – contadora, CPF nº 192.327.802-91, para que adote as seguintes medidas, em razão das seguintes irregularidades:

1 – Envidar esforços no sentido de encaminhar, dentro do prazo, os documentos definidos nas Instruções Normativas nº 13/2004, 19/2006 e 22/2007-TCE-RO;

2 – Atentar para a realização e registro contábil do Inventário Físico Financeiro relativo aos bens móveis da Prefeitura Municipal de Porto Velho preceitos insertos nos arts. 85, 89, art. 105, II da Lei Federal nº 4.320/64;

3 – Observar rigorosamente os preceitos estabelecidos na IN nº 022/TCE-RO/2007, em relação ao preenchimento de seus anexos, inserindo Notas Explicativas em tais instrumentos contábeis ensejando esclarecer situações que suscitam dúvidas;

4 – Atentar-se ao cumprimento aos arts. 85, 89 e 105 § 4º da Lei Federal nº 4.320/64, visando evidenciar a real movimentação do Demonstrativo da Dívida Fundada – Anexo 16, no Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15;

5 – Realizar a transferência dos recursos constantes nas contas evidenciadas no quadro constante, em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observando ainda a vinculação dos recursos, relativos ao Fundeb, os quais deverão ser aplicados única e exclusivamente em despesas do Ensino Fundamental, conforme estabelece o artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

6 - Evidenciar os fatos ligados à administração financeira e patrimonial da Emdur;

7 - Observar rigorosamente o princípio do equilíbrio das contas públicas, insculpido no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, evitando o desequilíbrio orçamentário e/ou financeiro;

8 - Evitar modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por meio de abertura de créditos adicionais;

9 - Aprimorar a política orçamentária do Município, planejando com maior exatidão e fidedignidade os recursos orçados, uma vez que o orçamento do exercício de 2012 foi expressivamente alterado, evidenciando deficiência no sistema de planejamento do Município;

10 - Observar rigorosamente os princípios contábeis no reconhecimento e registros dos fatos inerentes a gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial no âmbito do Município;

11 - Requerer do setor de contabilidade especial atenção no preenchimento de documentos e anexos encaminhados ao TCE-RO, promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de alimentar os Sistemas SIGAP e LRF-NET, para que tais dados coincidam com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis;

12 - Orientar o Órgão de Controle Interno do Município para que, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria”, avalie e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade no emprego dos recursos públicos, fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho tecnicamente construídos para essa finalidade.

III - Dar ciência desta Decisão aos interessados no item I alínea “a” à “d” e item II, nos termos do art. 22 da LC nº 154/96 com redação dada pela LC nº 749/13, informando–lhes que o Voto, o parecer ministerial esta Decisão estão disponíveis no site do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tce.ro.gov.br);

IV – Remeter cópia da Decisão ao Ministério Público Estadual, em face do apontamento contido no item I, alínea “a”, 1, deste Voto; - Descumprimento ao art. 21, Parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, pela contratação de pessoal ocorrida entre o período de 5.7 a 31.12.2012 que resultou no aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do fim de mandato, para adotar as providências que entender cabíveis;

V — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em julgado, extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte e encaminhe o original à Câmara Municipal de Porto Velho para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1610/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF Nº 670.803.752-15 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

PARECER PRÉVIO Nº 8/2014 - PLENO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – EXERCÍCIO DE 2012. FINAL DE MANDATO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE GRAVE. AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NOS 180 DIAS ANTES DO FINAL DO MANDATO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. In casu, dentre outras irregularidades evidenciou-se o aumento das despesas de pessoal dentro do período de 180 (cento e oitenta dias) do final do mandato, procedimento vedado consoante o teor do que dispõe o art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que enseja a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas.

2. A Corte de Contas destina especial atenção quanto à obrigatoriedade do cumprimento das regras atinentes ao “final de mandato”, culminando, sua não obediência, na emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas do município.

3. Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do Município de Porto Velho, com espeque no art. 35 da LC n. 154/96, c/c 49, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes Processos nº 1569/13 e 1485/13 – Decisão nº 311/2013 e 280/13; 1403/13, 1530/11, 1570/13 e 1554/13, Decisões nº 156/2013, nº 244/13, 270/13 e 265/13; 1596/13 – Decisões nº 271/13; 1534/13 e 1489/13 – Decisões nº. 260/13 e 264/13. Unanimidade.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2014, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Porto Velho, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade de Roberto Eduardo Sobrinho, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e

CONSIDERANDO que é da competência privativa da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 31, § 2º, da CF/88, julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos,

reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO que o Município, embora tenha observado todos os limites constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, na valorização dos profissionais do magistério, nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde; no repasse ao Poder Legislativo, e nos gastos com pessoal;

CONSIDERANDO o descumprimento a regra de final de mandato preconizada do parágrafo único do art. 21 da LRF, ao proceder a contratações que resultaram em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim de mandato;

É DE PARECER que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho - RO, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, à época, Prefeito Municipal, não estão aptas a receberem aprovação por parte da Augusta Câmara Municipal de Porto Velho.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

ERRATA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL.

Errata referente à Decisão nº 260/2014 – 2ª CM, de 9 de julho de 2014, publicado no D.O.e TCE-RO nº 728, de 12 de agosto de 2014.

ONDE SE LÊ:

PROCESSO Nº: 4236/2013

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 004/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 11.0041/2013 – REVITALIZAÇÃO DA RUA DUQUE DE CAXIAS

RESPONSÁVEIS: GILSON NAZIF RASUL

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CPF: 619.701.077-15

ANDREY DE LIMA NASCIMENTO

CPF N. 518.044.762-34

EDUARDO NUNES DE VASCONCELOS

CPF N. 079.819.452-91

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 260/2014 – 2ª CÂMARA

...

LEIA-SE:

PROCESSO Nº: 4236/2013

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 004/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 11.0041/2013 – REVITALIZAÇÃO DA RUA DUQUE DE CAXIAS

RESPONSÁVEIS: GILSON NAZIF RASUL

CPF: 619.701.077-15

ANDREY DE LIMA NASCIMENTO

CPF N. 518.044.762-34

EDUARDO NUNES DE VASCONCELOS

CPF N. 079.819.452-91

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 260/2014 – 2ª CÂMARA

...

Porto Velho, 14 de agosto de 2014.

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª CM

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0656/2014 – (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1554/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO Nº 265/2013 – PLENO RECORRENTE: JOSÉ LUIZ ROVER - PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 591.002.149-49 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 135/2014 - PLENO

Recurso de Reconsideração. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida. Não conhecimento, por força do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c o artigo 91 do Regimento Interno. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Luiz Rover - Prefeito Municipal de Vilhena, à Decisão nº 265/2013 - Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de Vilhena, diante de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 91 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Dar conhecimento ao recorrente acerca do teor desta Decisão, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0113/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER - PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 591.002.149-49 LORENA HORBACH – CONTADORA CPF Nº 325.921.912-91 ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR-GERAL CPF Nº 386.781.287-04 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 136/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo do Município de Vilhena - exercício de 2013. Atendimento aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000. Determinações. Apensamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Vilhena, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Vilhena, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover - Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Determinar ao Prefeito Municipal de Vilhena que promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento - LDO e LOA - para que, por ocasião da fixação das metas anuais, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, assim como, realize, durante a execução orçamentária, a reavaliação das projeções de receitas e despesas e dos

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parâmetros macroeconômicos atualizados, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00, em razão do desalinhamento apresentado, no exercício em apreço, entre as metas fiscais previstas e as realizadas;

III - Dar ciência desta Decisão ao interessado, na forma da legislação vigente, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos Autos de nº 1203/2014/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas Poder Executivo do Município de Vilhena, exercício de 2013.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

DECISÃO DO CONSELHO

PROCESSO N.: 2613/2014 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2014 - 2017 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 28/2014 – CSA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da composição da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho 2014 - 2017, como tudo dos autos consta.

O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edílson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide:

I – Nomear para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva como Presidente e, como membros, os servidores:

1) Charles Rogério Vasconcelos, Analista de Informática, cadastro n. 320;

2) Eila Ramos Nogueira, Técnica em Redação, cadastro n. 465;

3) Marcos Rogério Chiva, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 236;

4) Raimundo Paulo Dias Barros Vieira, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 319; e

5) Rubens da Silva Miranda, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 274.

II - Arquivar os autos na Corregedoria-Geral para posterior controle da composição da comissão.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO e o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 25 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARAPEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 926, de 12 de agosto de 2014.

Convalida nomeação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0269/SGCE, de 1º.8.2014, resolve:

Art. 1º Convalidar a nomeação do servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, Subsecretário Regional de Controle Externo de Cacoal, para, no período de 30.7.2014 a 1º.8.2014, substituir a servidora SHARON EUGÊNIE GAGLIARDI, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 300, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, nível TC/CDS-5, em razão de viagem da titular, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 927, de 12 de agosto de 2014.

Convalida noemação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0269/SGCE, de 1º.8.2014, resolve:

Art. 1º Convalidar a nomeação do servidor MICHEL LEITE NUNES RAMALHO, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 406, para, no período de 30.7.2014 a 1º.8.2014, substituir o servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, na função gratificada de Subsecretário Regional de Controle Externo de Cacoal, FG-3, em razão do titular ter substituído a Secretária Regional de Controle

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

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Externo de Cacoal, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 928, de 12 de agosto de 2014.

Nomeia substituta.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 77/2014-SELICON, de 1º.8.2014, resolve:

Art. 1º Nomear a servidora MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO, Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços, cadastro n. 990204, para, no período de 4 a 23.8.2014, substituir a servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro n. 990625, no cargo em comissão de Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nível TC/CDS-6, em razão de gozo de férias regulamentares da titular, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.8.2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 934, de 12 de agosto de 2014.

Concede recesso.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 28.7.2014, resolve:

Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de recesso à estagiária de nível superior VANESSA MATOS DE LIMA, cadastro n. 770431, nos termos do artigo 29, § 1º inciso I, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 18.8.2014 a 1º.9.2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 929, de 12 de agosto de 2014.

Nomeia substituto.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 77/2014-SELICON, de 1º.8.2014, resolve:

Art. 1º Nomear o servidor ANDERSON FERNANDES MELO, Agente Administrativo, cadastro n. 395, ocupante do cargo em comissão de Assessor II, para, no período de 4 a 23.8.2014, substituir a servidora MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO, cadastro n. 990204, no cargo em comissão de Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e

Registro de Preços, nível TC/CDS-3, em razão da titular estar substtuindo a Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.8.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Deliberações Superiores

DECISÃO

PROCESSO N.: 2580/14 - TCE-RO INTERESSADO: João Dias de Sousa Neto ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição

Decisão n. 149/14/GP

ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto designado por 69 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias.

Relatório

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor João Dias de Sousa Neto, cadastro n. 301, Auditor de Controle Externo, ocupando o cargo de Assessor Técnico, lotado na Presidência desta Corte de Contas, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do Chefe de Gabinete da Presidência, CDS-6, pelo período de 86 dias (fls. 02/14).

2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 089/Segesp – fls. 19), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 376/2014-ASSEJUR/GP (fls. 22/23), nos seguintes termos:

Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 69 dias em que exerceu o Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas, em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 18).

É o relatório.

3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.

4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza:

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 730 ano IV quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal.

6. Assim, conforme a Informação n. 089/Segesp (fls. 19), bem como as Portarias n. 753/12, n. 1156/12, n. 1419/12, n. 1698/12, n. 365/13, n. 687/13, n. 1270/13, n. 7/14, n. 133/14, n. 167/14, n. 325/14, n. 524/14 (fls. 03/14), o servidor atuou como substituto designado por 69 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado.

7. Neste ponto, impende mencionar que, embora o servidor tenha requerido o pagamento de 86 dias de substituição, acertado o pagamento de 69 dias, pois a Portaria n. 830/12 (fls. 17), encartada pela Segesp, indica que, embora a Portaria n. 753/12 (fls. 03) tenha inicialmente previsto a substituição por 30 dias, as férias do titular do cargo foram suspensas, tendo o requerente exercido as funções de Chefe de Gabinete da Presidência por apenas 13 dias.

8. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 376/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências:

I – Pagamento ao servidor João Dias de Sousa Neto, referente a 69 dias de substituição no Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, CDS-6, conforme planilha de cálculos de fls. 18, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – Dê-se ciência ao interessado.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

DECISÃO

PROCESSO N.: 2468/14 - TCE-RO INTERESSADO: Marcos Alves Gomes ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição

Decisão n. 150/14/GP

ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto designado por 58 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias.

Relatório

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marcos Alves Gomes, cadastro n. 440, Auditor de Controle Externo, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo, objetivando o pagamento de remuneração referente à

substituição do Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, CDS-5, pelo período de 58 dias (fls. 02/08).

2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 199/Segesp – fls. 12/13), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 375/2014-ASSEJUR/GP (fls. 15/16), nos seguintes termos:

Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 58 dias em que exerceu o Cargo Comissionado de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 11).

É o relatório.

3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.

4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza:

Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal.

6. Assim, conforme a Informação n. 199/Segesp (fls. 12/13), bem como as Portarias n. 686/14, n. 323/14, n. 1764/13, n. 965/13, n. 726/13 e n. 967/12 (fls. 03/08), o servidor atuou como substituto designado por 58 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado.

7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 375/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências:

I – Pagamento ao servidor Marcos Alves Gomes, referente a 58 dias de substituição no Cargo em Comissão de Secretário Regional de Controle Externo, CDS-5, conforme planilha de cálculos de fls. 11, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – Dê-se ciência ao interessado.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

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DECISÃO

PROCESSO No: 3123/2012/TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Revisão de aplicação de penalidade à empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA.

Decisão n. 151/14/GP

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. NÃO ENVIO DE PROPOSTA DEFINITIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMETE. 1. Realizado o procedimento licitatório adequado, a empresa vencedora deixou de enviar proposta definitiva. 2. Ato realizado pela empresa frustrou a fase de disputa do pregão em relação aos demais participantes. 3. Oportunizada ampla defesa e contraditório. 4. Declaração de inidoneidade e suspensão de licitar com Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5. Empresa interpôs Recurso Administrativo, efeito suspensivo, concedido. 6. Recurso conhecido, provido parcialmente com abrandamento da pena prevista no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/02. 7. Autorização para adoção das providências necessárias.

Relatório

Trata-se de processo instaurado para apuração de possível infração administrativa em procedimento licitatório, consubstanciado no Pregão Eletrônico n. 49/2011/TCE-RO, pela empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA (fls. 01).

2. O referido pregão eletrônico, versa sobre o Registro de Preços para a futura e eventual emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, com base nas tabelas de preços das companhias aéreas, e para emissão de passagens terrestres, no âmbito nacional, com a menor taxa de administração cobrada sobre o valor nominal do bilhete, visando atender as necessidades desta Corte de Contas, de acordo com condições e regras estabelecidas no Termo de Referência (fls. 02).

3. O pregão foi realizado em 11/01/2012 e contou com a participação de 13, empresas, conforme Ata de Realização do certame (fls. 21/28). Encerada as fases de lances, a empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA., figurava como a melhor classificada para o item 2 (Fornecimento de Passagem Rodoviária - menor taxa de serviço), ao que o Pregoeiro realizou a sua convocação para apresentação da proposta definitiva, às 14h50min, sendo reiterada às 15h52min do dia 11/01/2012.

4. O Pregoeiro tentou novamente estabelecer contato com a empresa em 12/01/12 às 15h08min, fixando às 15h30min como prazo final para o envio da proposta, o que não foi atendido pela licitante.

5. Em 13/01/2012, a empresa envia à Comissão Permanente de Licitação, fax, encartada à fl. 20 dos autos, aduzindo que: “Da forma que o Senhor Pregoeiro esclareceu que o nosso ganho seria de 0,55% sobre o volume de vendas, fica impraticável atender pois de tal forma NÃO iremos aferir lucro, acarretando prejuízo real para nosso empresa e enriquecimento sem causa para este TCE/RO”.

6. Após tecer suas justificativas, a empresa VOA BRASIL solicita que a adjudicação seja oportunizada ao segundo colocado.

7. Em razão dessa ocorrência, o Pregoeiro encaminha o Despacho de fls. 31/34, ao Secretário de Administração sugerindo a abertura de procedimento administrativo visando apurar à responsabilidade do licitante acerca do ocorrido, sugerindo a adoção das medidas cabíveis, devendo, todavia, ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório à empresa.

8. Diante desses fatos, a Secretaria de Administração, por meio do Ofício n. 201/2012-SEADAM, notificou a representante legal da empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio do Termo de Intimação n. 34/2012, a fim de que apresentasse as justificativas no prazo de 10 (dez) dias, acerca do descumprimento do envio da proposta definitiva a esta Corte de Contas (fls. 36/37).

9. Em atendimento a intimação, a representante da empresa manifestou-se tempestivamente, alegando que a VOA BRASIL não foi consagrada com a melhor proposta, em razão de não ter sido classificada para o fornecimento do item 2, conforme consulta realizada na Ata de Realização do Pregão Eletrônico n. 049/2011, realizada pela empresa (fls. 38/39).

10. Analisando as justificativas da empresa, a SELICON considerou que estas não procedem, tendo em vista que consta dos autos que a VOA BRASIL foi a melhor classificada para o fornecimento do item 2, e diante disso a licitante teria que enviar sua proposta a esta Corte, fato este que não ocorreu, ocasionando prejuízo procedimental e financeiro, uma vez que o ato realizado pela empresa frustrou a fase de disputa do pregão em relação às demais participantes (fls. 50/51).

11. Expendidas as suas considerações, a SELICON sugeriu declarar a inidoneidade da empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com supedâneo no art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (fls. 50/51).

12. Na sequência, foi ouvida a Assessoria Jurídica que exarou o Parecer n. 344/2012-ASSEJUR/GP (fls. 54/55), corroborando o mesmo entendimento exposto pela SELICON.

13. Assim, diante do Parecer exarado pela ASSEJUR, esta Presidência encaminhou os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para providências quanto à aplicação da penalidade à empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, na forma sugerida pela SELICON (fl. 57).

14. Dessa feita, foi declarada a inidoneidade da aludida empresa para contratar com a Administração Pública nos termos da Cláusula 15.1 do Edital de Pregão Eletrônico n. 49/2011/TCE-RO c/c art. 87, inciso IV da Lei n. 8.666/93, pelo prazo de 5 (cinco) anos em face do não envio da proposta definitiva a esta Corte, consoante Termo de Penalidade n. 15/2012, publicado no DOeTCE-RO – n.307 ano II (fls 60/61).

15. Inconformada com a punição, a empresa VOA BRASIL interpôs Recurso Administrativo, pleiteando efeito suspensivo, o qual foi concedido (fls. 100), bem como a revogação da sanção aplicada, indicando a substituição da pena de suspensão pela de advertência e/ou multa (fls. 65/71).

16. Na análise desse recurso, a Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços – DIVCT exarou a Instrução n. 39/DIVCT/2013 (fls. 105/107), cabendo destacar o que segue:

[...]

A insurgência da empresa sobre a decisão desta Corte, consiste na discordância quanto a pena prolatada, cuja alegação reside na aplicação de sanção de forma desproporcional, arguindo que a conduta da recorrente deveria ter sido punida com pena mais branda.

Cumpre enfatizar que a razão assiste a recorrente, todavia não a ponto de isentá-la de pena, e sim que essa seja aplicada com base nos princípios norteadores das decisões da administração pública, das quais citamos o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

(...)

Pelo exposto, entendemos que a aplicação de pena impedimento de licitar e contratar em prazo maior que 1 (um) ano, ou, até mesmo, a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade além de ser desproporcional se caracterizaria como ilegítima, distanciando-se, assim, do caráter educativo e punitivo desviando-se de sua finalidade.

Diante dessas ponderações, apresentamos os autos para conhecimento de Vossa Senhoria, solicitando o posterior envio ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento, sugerindo, CONHECER O RECURSOS (pedido de reconsideração), por ser TEMPESTIVO e no mérito, dar-lhe

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PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo a pena da recorrente para impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002.

17. Instada a se manifestar nos autos, a ASSEJUR opinou por meio do Parecer n. 334/2013-ASSEJUR/GP (fls. 112/113), nos seguintes termos:

[...]

O recurso previsto no artigo 109 busca a retratação da autoridade julgadora. No presente caso, as razões de recursos foram pontualmente analisadas pelo Secretário Executivo de Licitações e Contratos na Instrução n. 39/DIVCT/2013, de fls. 105/107, produzida pela DIVCT, que opinou pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial, reduzindo a pena do recorrente para impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002.

(...)

Desta feita, a mencionada divisão acatou as razões da recorrente analisando com mais profundidade a falta cometida, observando que a pena aplicada estava desproporcional.

Diante dos fatos, esta ASSEJUR corrobora o entendimento ofertado pela SELICON/DIVCT, nos documentos de fls. 105/107 e 109, opinando pelo conhecimento do pedido de reconsideração e no mérito pelo provimento parcial, reduzindo a pena da contratada para impedimento de licitar e contratar com a Administração do Estado de Rondônia, pelo prazo de 01 (um) anos, pela conduta tipificada no artigo 7º da Lei 10.520/2002.

É o Relatório.

18. Em preliminar, verifica-se que o recurso sob análise – Recurso Administrativo – foi interposto tempestivamente e encontra-se em conformidade com a legislação vigente, art. 109, I “f” da Lei Federal n. 8.666/93.

19. Assim, passo a análise do mérito.

20. Os autos vieram a esta Presidência para deliberação acerca da revisão de penalidade aplicada à empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, em decorrência do não envio da proposta definitiva, após a melhor classificação para o item 2 (Fornecimento de Passagem Rodoviária - menor taxa de serviço), objeto do Pregão Eletrônico n. 49/2011/TCE-RO.

21. Em razão dessa falta, a SELICON sugeriu declarar a inidoneidade da empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com supedâneo no art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, a qual foi acatada por esta Presidência que determinou a aplicação da penalidade a empresa infratora (fl. 57).

22. Irresignada com a punição a empresa interpôs Recurso em tempo hábil, o qual foi devidamente analisado pela Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços – DIVCT. Diante disso, por meio da Instrução n. 39/DIVCT/2013, opinou pelo provimento parcial do recurso, sugerindo a redução da pena para impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 01 (um) ano, fundamentando-a no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/2002.

23. De acordo com a Instrução lançada pela DIVCT, a conduta da empresa não pode ser isentada da punição, mas deve ser imposta com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, proporcional a infringência praticada, entendimento este também ratificado pela ASSEJUR no Parecer exarado às fls. 112/113 dos autos.

24. Compulsando os motivos da irresignação da recorrente (fls. 65/71) vê-se que ela alega o seguinte:

(...)

Normas de caráter punitivo não podem ser interpretadas de forma extensiva, mas sim de forma estrita em razão de seus efeitos drásticos, nesse sentido julgou o egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, Sexta Turma.

A Lei n. 8.666/93, ao disciplinar em seu art. 87 sobre as penalidades aplicáveis aos contratantes do Poder Público que cometam falhas no curso da relação contratual, recorre a conceitos genéricos para apuração da infração, como é o caso da “inexecução total ou parcial do contrato”, indicado no caput do preceptivo como motivador da aplicação das sanções.

25. No entanto, não assiste razão a recorrente quanto ao alegado, pois se observa que ficou estabelecido no item 5.8 do Edital de Pregão Eletrônico n. 49/2011/TCE-RO (fls. 02/19) que a recusa em realizar o envio da proposta definitiva constitui integral inadimplemento das obrigações assumidas, sujeitando às penalidades previstas no Edital, conforme abaixo transcrito:

Item 5.8 – Após convocação pelo Pregoeiro, a não apresentação (ou apresentação incompleta) da proposta definitiva, como elencado no Item 5, configura-se em integral inadimplemento da obrigação assumida, sujeitando o licitante às penalidades previstas neste Edital.

26. Conforme dito alhures, a conduta praticada pela empresa VOA BRASIL ocorreu durante o curso do certame, ou seja, classificada para o fornecimento do item 2, por ter apresentado o menor lance (deixou de apresentar sua proposta definitiva), desestimulou a fase de disputa em relação aos demais licitantes, motivo pelo qual foi penalizada com fulcro no item 15.2.3 do citado edital, que assim preconiza:

Item 15.2.3 – Suspensão temporária em participar de licitação e contratar com Administração, aplicados conforme a seguinte gradação das faltas cometidas:

a) Gravíssima: 5 (cinco) anos, mais declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. Compreende os casos de crime na execução do contrato, inexecução total e a recusa em assinar a Ata de Registros de Preços. (grifo nosso).

27. Assim, cabe explicitar que não foi feita interpretação extensiva para a aplicação da sanção à empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, pois o edital que faz lei interna entre as partes considera gravíssima a conduta praticada pela recorrente. E, para tanto, culminou pena de suspensão.

28. Ao descumprir com a regra descrita no certame licitatório, a empresa ficou passível de aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/2002. No entanto, conforme dito alhures, a empresa foi sancionada com a declaração de inidoneidade e suspensão em licitar com o Estado de Rondônia pelo prazo de 05 (cinco) anos, com escopo no art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93.

29. As sanções supracitadas encontram previsão normativa no art. 87 da Lei Federal n. 8.666/1993. A suspensão ao direito de licitar, instituída no art. 87, III da Lei de Licitações, é uma penalidade imposta pela Administração contratante, após regular processo administrativo de apuração, ao particular que deixa de cumprir total ou parcialmente contrato administrativo de forma imotivada, cuja duração é de no máximo 02 (dois) anos.

30. Por sua vez, a declaração de inidoneidade, fixada no art. 87, IV do citado diploma legal, constitui punição mais severa do que a suspensão. Conforme se infere da leitura do dispositivo legal, a inidoneidade é sanção que não possui limitação temporal e perdura enquanto permanecerem os motivos pelos quais foi aplicada. Além disso, somente poderá ser revista depois de realizada à reabilitação do particular perante o próprio órgão/ente administrativo sancionador, desde que transcorridos 02 (dois) anos da aplicação da sanção, bem como após o ressarcimento da

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Administração pelos prejuízos sofridos por conta da conduta ilícita perpetrada.

31. Todavia, a penalidade aplicada – impedimento de licitar e declaração de inidoneidade – só se emprega em casos gravíssimos -, não se coadunando com a conduta praticada pela VOA BRASIL. Na realidade, o que ocorreu foi a não manutenção da proposta apresentada pela recorrente, fato este que afronta os princípios norteadores dos atos administrativos, devendo, portanto, o evento danoso ser proporcional à irregularidade praticada.

32. Verifico ainda, que a DIVCT e a ASSEJUR, opinaram pela diminuição da pena aplicada à recorrente, sugerindo o impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002.

33. Vejamos o que diz o art. 7º da norma citada:

Lei Federal n. 10520/2002:

(...)

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

34. Observa-se que o dispositivo legal narra que o licitante “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito federal ou Município”. A expressão “ou” indica desunião, separação. Desta forma, conclui-se que a sanção terá efeito tão somente no ente que a aplicou.

35. A título de ilustração, trago à cola os escólios do Prof. Dr. Marçal Justen Filho que assim leciona:

[...]

Portanto, um sujeito punido no âmbito de um município não teria afastada sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro ente federal. (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009, p. 252).

36. Igualmente, o Ilustre Jurista e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, Dr. Fabrício Motta, assim ponderou:

[...]

Sem tomar posicionamento a respeito da celeuma, no tocante à questão que nos interessa diretamente, ou seja, a abrangência da penalidade prevista no art. 7º da Lei n. 10.520/02, há que se destacar que o impedimento de licitar e contratar referir-se-á à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, de acordo com a expressa dicção legal. O uso da conjunção alternativa ‘ou’, somado à referência à entidade política, parece espancar as dúvidas tocantes à eventual extensão da sanção a todas as esferas. (in Pregão presencial e eletrônico, Belo Horizonte: Fórum, 2006, pags. 155-156).

37. Então, é de se deduzir, com base nos fragmentos acima transcritos dos ilustres juristas, que, hipoteticamente caso a empresa seja suspensa de licitar com a União, poderá participar das licitações no âmbito estadual, municipal e distrital, sendo excluída apenas dos procedimentos os licitatórios do ente que aplicou, no presente caso, a recorrente fica impedida de licitar no âmbito do Estado de Rondônia.

38. Por todo o exposto, conheço do recurso apresentado para, no mérito, dar provimento parcial, alterando para 01 (um) ano a pena aplicada à empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, imposta no Termo de Penalidade n. 15/2012, objetivando impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com fulcro no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/2002, uma vez que a mencionada empresa foi a melhor colocada para o fornecimento de passagens terrestres, no âmbito nacional, constante do item 2 do Edital do Pregão Eletrônico n. 49/2011/TCE-RO, no entanto, não atendendo a convocação para apresentação da proposta definitiva.

39. Diante disso, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento – SGAP, para adoção das seguintes providências:

I – Efetuem-se os registros necessários nos assentamentos desta Corte de Contas;

II – Dar ciência desta Decisão ao representante legal da empresa VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA e a Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE;

III – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Sessões

Atas

ATA DO PLENO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno

TRIBUNAL PLENO

ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 17 DE JULHO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.

Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva.

Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.

Ausente o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, devidamente justificado.

Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira.

Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO

Expediente, nos termos do artigo 136 do Regimento Interno: submeto à deliberação do Plenário a alteração das férias do Conselheiro Paulo Curi

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Neto, referentes aos períodos aquisitivos de 2014-1 e 2014-2, bem como a conversão em pecúnia de dez dias remanescentes, referentes ao primeiro período, e sete dias trabalhado no recesso 2013/2014, para gozo no período de 25.8 a 3.9.2014 e 3 a 12.11.2014, e as concernentes ao exercício 2014-2, no mês de março de 2015. Submeto também a alteração de férias do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, relativas ao exercício de 2014, que ficam agendadas para os dias 2.7 a 11.7.2014 e 1º a 20.12.2014, em relação ao período 2014-1, e 7.1 a 5.2.2015, quanto ao período de 2014-2, com a manifestação da Corregedoria desta Corte opinando pelo deferimento, conforme Pareceres proferidos no Processo nº 3948/2013, encaminhados por meio do Memorando nº 326/2014/CG.

O Conselheiro Presidente apresentou as boas vindas aos servidores desta Corte, recém-empossados, e foi acompanhado pelos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves, o Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva e o Procurador-Geral do Ministério Público Adilson Moreira de Medeiros.

COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO

Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passou-se às comunicações das decisões preliminares.

O Conselheiro Edílson de Sousa Silva definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1427/2014 (Apensos nº 2452/2013), Processo nº 2934/2007, Processo nº 2049/2013. E emitiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 4093/2013, Processo nº 4057/2002, Processo nº 1503/2014 (Apensos nº: 4082/2012; 1018/2013; 1034/2013; 257/2013), Processo nº 1163/2009, Protocolo nº 1650/2014, Processo nº 3096/2013, Processo nº 2137/2014, Processo nº 1053/1999, Processo nº 2392/2010, Processo nº 852/2008, Processo nº 4891/2003.

O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1075/2014 e Processo nº 3886/2011. E emitiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 4487/2014, Processo nº 1262/2014, Processo nº 1363/2014, Processo nº 3484/2013, Processo nº 1905/2013, Processo nº 2971/2007, Processo nº 4079/2013, Processo nº 1428/2009, Processo nº 3289/2007, Processo nº 0791/2014/TCE/RO.

O Conselheiro Paulo Curi Neto definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1241/2014 e Processo nº 1788/2014. E emitiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 1658/2014, Processo nº 4045/2013, Processo nº 1993/2014, Processo nº 2287/1997, Processo nº 2392/2014, Protocolo nº 7165/2014, Processo nº 460/2010, Processo nº 2112/1997, Processo nº 0966/2014, Processo nº 3978/2012, Processo nº 0966/2014.

PROCESSOS JULGADOS

1 - Processo nº 2075/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Pedido de Reexame – Proc. nº 0297/2012 –TCE-RO – Acórdão nº 29/2014 – Pleno Recorrente: Domingos Montaldi Poles - CPF nº 531.708.658-20 Advogado: Mario Cesar Torres Mendes - OAB/RO nº 2.305 Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: “Antes de me manifestar sobre o processo, dou conhecimento de que a Procuradoria Geral está editando um provimento, no sentido de, tal qual fez o Conselheiro Edílson de Sousa Silva nesse caso específico, sempre que a relatoria, de plano, verificar em seu juízo de prelibação, que os requisitos de admissibilidade de recursos não estão contemplados, como no caso a tempestividade, a manifestação do Ministério Público de Contas se dará verbalmente na sessão. Quanto ao caso posto em pauta, de fato o recurso foi flagrantemente intempestivo, razão pela qual opino na mesma

senda do eminente Conselheiro Relator pelo não conhecimento do recurso.” 2 - Processo nº 0794/2008 (Processo de origem nº 3007/2001) Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 51/2002 – 1ª Câmara Interessada: Noemi Brizola Ocampo - Ex-Superintendente Estadual de Licitações do Estado de Rondônia Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 3 - Processo nº 4007/2008 Interessado: Município de Jaru Assunto: Tomada de Contas Especial – Originária da Análise do Contrato nº 004/GP-2007 Responsáveis: Ulisses Borges Ribeiro – Ex-Prefeito Municipal de Jaru - CPF nº 108.144.185-20; Danilo Félix Nicoletti – Engenheiro Fiscal da Obra - CPF nº 631.966.702-87 e Nilton de Araújo Ribeiro – Engenheiro e Fiscal da Obra - CPF 771.903.271-34 Advogados: Claudiomar Bonfá – OAB/RO 2373 e Cleber dos Santos – OAB/RO 3210 Impedido: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 4 - Processo nº 4106/2013 (Processo de origem nº 1157/2012) Unidade: Município de São Miguel do Guaporé Assunto: Pedido de Reexame à Decisão nº 159/2012 – Pleno Recorrente: Poder Executivo Municipal de São Miguel do Guaporé Relator da Decisão recorrida: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame ante o desatendimento aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 5 - Processo nº 1460/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2011 Responsável: Neuri Carlos Persch – Prefeito Municipal – CPF nº 325.451.772-53 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "Há uma divergência entre o parecer do MPC e o voto do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza no que toca à questão do déficit financeiro que, a juízo do Ministério Público, ocorreu. A questão toda está em que, ao apreciar as contas de 2010, o Tribunal de Contas entendeu que ocorreu déficit financeiro e não superávit e, no exercício de 2011, o município usou como fundamento para abertura de créditos adicionais exatamente a existência de superávit financeiro, esse mesmo superávit financeiro que o Tribunal, ao apreciar as contas de 2010, disse que não existia. Não existia porque o Tribunal expurgou, em sua análise, direitos registrados no ativo, no realizável que o Tribunal entendeu que não deveriam estar ali registrados, porque eram direitos que deveriam ter sido implementados até o final do exercício e não foram. Então no exercício a que se seguisse não deveriam estar registrados contabilmente no ativo realizável, mas no ativo permanente, não deveriam ser utilizados como fonte de recurso a justificar eventual insuficiência financeira ao final do exercício. A questão é basicamente metodológica. Por razão de justiça, não posso deixar de elogiar o brilhante voto feito pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza que, para chegar às conclusões que chegou, precisou revisar não só as contas de 2010, mas as de 2009. A preocupação do MPC se restringe à questão da segurança jurídica. Nesse caso, essa mudança de entendimento, essa revisitação de contas anteriores se deu até por iniciativa do corpo técnico. O Tribunal de Contas pode a qualquer momento revisar contas já apreciadas e muitas vezes até julgadas pela Câmara Municipal, no sentido verificar falhas que ocorreram na contabilidade e que deveriam ter sido sanadas? Será que é plausível o Tribunal ano a ano ficar aceitando como justificativa essas falhas, esses recursos como sendo receitas esperáveis, realizáveis, quando na verdade seriam receitas

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remotas, de difícil implementação como acaba se revelando? A matéria refoge a seara jurídica de modo que por ela não transito com muita facilidade. À luz dos elementos que há nos autos, à luz do que o Tribunal julgou em 2010, mantenho o parecer no sentido de não ter havido esse superávit, pela reprovação das contas." Observação: O Conselheiro Paulo Curi Neto solicitou vistas dos autos, que foi deferida. O Conselheiro Benedito Antônio Alves antecipou o voto acompanhando o Relator. 6 - Processo nº 1604/2014 Unidade: Município de Cerejeiras Assunto: Representação - possíveis irregularidades em aquisições de gás oxigênio ocorridas nos exercícios de 2009 a 2012 Interessado: Ministério Público do Estado – 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras – Curadoria de Probidade Administrativa Responsáveis: Kleber Calisto de Souza – CPF nº 389.967.822-20 – Prefeito Municipal; Airton Gomes – CPF nº 239.871.629-53 – Prefeito Municipal; Afonso Emerick Dutra – CPF nº 420.163.042-00 – Secretário Municipal de Saúde; Marilucia Aparecida Ribeiro – CPF nº 055.079.588-07 – Secretária Municipal de Saúde; Valdir Carlos da Silva – CPF nº 470.548.242-53 – Secretário Municipal de Finanças; José Aredes de Miranda – CPF nº 111.497.361-00 – Diretor Administrativo do Hospital São Lucas; Aldejone Cunha Souza – CPF nº 325.266.953-68 - Diretor Geral do Hospital São Lucas; Osny Blanco Dutra – CPF nº 300.249.199-34 - Chefe de Gabinete; Francisco das Chagas Gomes da Rocha – CPF nº 303.955.261-91 – Chefe de Gabinete; Oscimar Batista Roseno – CPF nº 040.997.848-51 – Chefe do Departamento de Compras; Sidney Aparecido Mendola – CPF nº 546.826.149-91 – Chefe de Tesouraria; J. Basílio Oxigênio-ME – CNPJ nº 00.941.837/0001-35; White Martins Gases Industriais do Norte S.A – CNPJ nº 34.597.955/0015-95; L. M. Comércio e Transporte de Gases Ltda. – ME – CNPJ nº 03.180.768/0001-82; Disagua Distribuidora de Abrasivos Guaruja Ltda. – CNPJ nº 63.622.856/0001-19; Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda. – CNPJ nº 03.819.835/0001-66 e Oxigás Comércio de Oxigênio e Gases Ltda – CNPJ nº 07.164.212/0001-53 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer da Representação, converter os autos em Tomada de Contas Especial e determinar seu retorno ao Conselheiro Relator para definição de responsabilidade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC também opina no sentido do conhecimento da representação e pela pronta conversão do feito em TCE." 7 - Processo nº 2079/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Representação – possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 247/2013 Representante: Edgar Martins de Queiroz – ME – CNPJ nº 13.383.651/0001-50 Responsáveis: Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72 - Prefeito Municipal e Silvia Durães Gomes – CPF nº 581.949.322-20 - Pregoeira Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer da Representação antes a ausência dos requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: “Na mesma senda do que foi relatado pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, o MPC entende pelo não conhecimento da Representação à mingua do atendimento dos requisitos de admissibilidade.” 8 - Processo nº 3820/2010 Unidade: Município de Alto Paraíso Assunto: Auditoria de Gestão Responsável: Romeu Reolon - CPF nº 577.325.589-87 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Considerar que os atos de gestão praticados estão em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública e aplicar multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 9 - Processo nº 4085/2010

Unidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra. Assunto: Auditoria Responsável: Vitorino Cherque – CPF nº 525.682.107-53 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Considerar que os atos de gestão praticados estão em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, aplicar multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 - Processo nº 177/2011 (Processo de origem nº 3209/1996) Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão nº 383/99-Pleno Recorrente: Suraia Resek Roumiê – CPF nº 045.847.752-49 Advogado: José Damasceno de Araújo – OAB/RO nº 66-B. Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Julgar prejudicado o recurso, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 - Processo nº 3918/2010 (Processo de origem nº 3209/1996) Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão nº 383/99-Pleno Recorrente: Artur Ramos da Silva Filho – CPF nº 030.652.272-15 Advogado: José Damasceno de Araújo – OAB/RO nº 66-B Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Julgar prejudicado o recurso, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 - Processo nº 3793/2013 (Processo de origem nº 3209/1996) Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão nº 384/99-Pleno Recorrentes:Antonieta Rodrigues Gama – CPF nº 441.662.734-34, Fernando Rodrigues Tristão – CPF nº 559.709.407-63, Lívia Montenegro de Morais Leite – CPF nº 452.941.514-72, Nilson Cardoso Paniágua – CPF nº 114.133.442-91 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Julgar prejudicado o recurso, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 13 - Processo nº 2217/1999 Assunto: Tomada de Contas Especial – Processos Administrativos nº 1001/0258/98 e 1001/0280/98 relativos a suprimentos de fundos Responsável: José Carlos Silvério - CPF nº 489.141.778-15 - ex-chefe de gabinete do Governador Advogado: Hugo Maciel Grangeiro - OAB/RO 208-B Responsável: Francinildo Alves do Nascimento – CPF nº 059.991.778-47 - ex-chefe da divisão de segurança da Casa Militar Advogado: Roberto Franco da Silva - OAB/RO 835 Responsável: João Batista Marques Soares – CPF nº 031.453.522-53 - ex-subchefe da Casa Militar (falecido), Antônio Luiz Campanari – CPF nº 324.553.809-04 - ex-assessor da Casa Civil Advogados: José Alves Pereira Filho - OAB/RO nº 647, Tuanny Iaponira Pereira Braga - OAB/RO nº 2820 Responsável: José de Almeida Júnior – CPF nº 710.648.188-20 – Secretário Chefe de Gabinete da Casa Civil à época Advogado: Carlos Eduardo Rocha de Almeida - OAB/RO nº 3593 Responsável: Zizomar Procópio de Oliveira – CPF nº 032.058.607-30 - Ex-chefe da Controladoria-Geral do Estado (falecido) Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito aos Senhores José Carlos Silvério e Antônio Luiz Campanari, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 14 – Processo nº 0519/2011 Unidade: Poder Executivo Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Representação – acumulação de cargos públicos. Responsáveis: Anedino Carlos Pereira Júnior - CPF nº 260.676.922-87 – Prefeito Municipal; Antônio Carlos de Oliveira - CPF nº 420.220.612-68 – Ex-Secretário Municipal Interino de Saúde; e Soraia Alves Ferreira - CPF nº 577.860.622-20 – Ex-Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, em substituição ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Converter em Tomada de Contas Especial e retornar os autos ao Conselheiro Relator para a prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 – Processo nº 0793/2014 Unidade: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia – Caerd Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia

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Assunto: Denúncia – possíveis irregularidades praticadas pala Diretoria da Caerd na execução do Contrato nº 177/2012-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e a empresa Diefra Engenharia Ltda. Responsável: Márcia Cristina Luana – CPF nº 288.491.914-72 – Diretora-Presidente da Caerd, período de 1.1.2012 a 31.1.2012 Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, em substituição ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Extinguir os autos sem resolução de mérito e remetê-los ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA

1 - Processo nº 4447/2012 Unidade: Secretária de Estado de Justiça – Sejus/RO Assunto: Denúncia Responsável: M. R. G., F. R. da S., V. R. F. P., S. e F. Ltda. Advogado: Julian Cuadal Soares – OAB/RO nº 2597 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. 2 - Processo nº 1139/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas Responsável: Laerte Gomes - CPF nº 419.890.901-68 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do Relator.

Nada mais havendo, às 10h56, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 17 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Pautas

PAUTA 2ª CÂMARA

Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária 16ª/2014

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte, em 20 de agosto de 2014, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1. Processo n. 1640/2011 (Apenso n. 0995/2010) – Prestação de Contas Interessada: Fundação de Água e Esgoto de São Felipe do Oeste Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 Responsável: Durval Ferreira da Silva – CPF n. 177.323.872-87 - Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

2. Processo n. 1185/2012 – Concurso Público Interessada: Prefeitura Municipal de Rio Crespo Assunto: Concurso Público – Edital nº 002/2012 Responsável: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior – CPF n. 633.396.179-53 - Prefeito Municipal Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3. Processo n. 1433/2013 (Apenso n. 0090/2012) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Unidade: Câmara Municipal de Castanheiras Responsável: Luciano Mendes Fialho – Vereador Presidente CPF n. 422.677.572-49 e outros Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4. Processo n. 4063/2010 - Auditoria Unidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari Assunto: Auditoria – apuração de possível acúmulo indevido de cargos públicos (conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão nº 47/2011 – 2ª Câmara) Responsável: Roberto Carlos Tomaz Filho (CPF nº 272.181.042-15) – Servidor da Secretaria de Estado da Educação Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 5. Processo n. 5184/2005 – Reforma Interessado: Jailton Alves Oliveira (CPF nº 191.042.942-20) Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 6. Processo n. 1442/2013 (Apenso nº 87/2012) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Wanderley Araújo Gonçalves (CPF nº 340.776.852-49) – Vereador Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 7. Processo n. 1552/2008 (Apenso nº 1952/2007) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 Responsáveis: Suely Aparecida Gilio Gasparotto (CPF nº 115.552.202-82), Paulo Henrique Gilio Gasparotto (CPF nº 930.622.302-15) e Ana Paula Gilio Gasparotto (CPF nº 676.110.952-34) – Espólios do Vereador - Presidente Edilson Luiz Gasparotto - período de 1º.1 a 15.8.2007 Advogados: Marcos Donizetti Zani - OAB/RO n. 613 e Robson Amaral Jacob - OAB/RO n. 3815 Antônio de Souza Pena Filho (CPF nº 221.419.792-34) – Vereador Presidente – período de 16.08 a 31.12.2007, Eudes Venâncio de Souza (CPF nº 142.832.202-72) – Vereador, Norival Gonçalves da Cunha (CPF nº 286.104.902-20) – Vereador, Paulo Leno da Silva (CPF nº 084.829.502-15) – Vereador, Joselita Araújo da Silva (CPF nº 139.509.592-20) – Vereadora, Sebastião Gomes Viana (CPF nº 163.013.582-87)– Vereador, Nasmaron Moreira dos Santos (CPF nº 139.065.932-15) – Vereador, Almir Barbosa (CPF nº 084.795.422-68) – Vereador, Armando Amaral Jacob (CPF nº 136.716.182-72) – Vereador, Flávio Farias de Almeida (CPF nº 605.920.442-20) – Vereador e Oldemberg Anderson Moura da Silva (CPF nº 619.273.417-87) – Técnico em Contabilidade Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 8. Processo n. 2940/2007 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio nº 345/PGE-2005, celebrado entre a Administração Estadual, por intermédio da Seplad, e a Associação Creche Mães Trabalhadoras Responsáveis: João Carlos Gonçalves Ribeiro (CPF nº 775.238.578-68) – Secretário da Seplad, Associação Creche Mães Trabalhadoras - Convenente (CNPJ nº 03.383.246/0001-88) e Aldenora Alves de Sousa (CPF nº 326.257.152-00) – Presidente da Associação Creche Mães Trabalhadoras Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 9. Processo n. 1158/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Clarindo Rosa (CPF nº 095.534.362-34) – Secretário Municipal de Agricultura Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO

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10. Processo n. 1461/2014 (Apenso nº 2671/2013) – Prestação de Contas Interessada: Autarquia Municipal de Esporte de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Romeu Rodrigues Moreira (CPF nº 113.593.582-34) – Diretor-Geral Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 11. Processo n. 1152/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Izabela Lisboa Funari Borghi (CPF nº 041.237.378-54) – Secretária Municipal de Ação Social Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 12. Processo n. 1458/2014 – Prestação de Contas Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Primavera de Rondônia/SAAEPR Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Osmar Ferreira de Alcântara (CPF nº 350.658.422-72) – Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 13. Processo n. 1675/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: Nilza Aparecida Miss (CPF nº 680.887.959-15) – Secretária Municipal de Assistência Social - período de 2.1.2013 a 30.4.2013 e Eliane Cristina Lovo (CPF nº 662.260.822-91) – Secretária Municipal de Assistência Social – período de 2.5.2013 a 31.12.2013 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 14. Processo n. 1780/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Elenilda Agezislau de Souza Sering (CPF nº 360.195.502-49) – Secretária Municipal de Assistência Social Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 15. Processo n. 1505/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Fredimar Antonelo (CPF nº 723.496.032-53) – Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 16. Processo n. 509/2014 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 8/2014 (registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais descartáveis – seringas e agulhas) Responsáveis: Francesco Vialetto (CPF nº 302.949.757-72)– Prefeito Municipal, Joelma Sesana (CPF nº 017.373.627-08) – Gestora do Fundo Municipal de Saúde e Valdirene Braga (CPF nº 603.455.782-87) – Diretora de Registro de Preços Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 17. Processo n. 3679/2008 – Fiscalização de Contrato Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato n. 95/08 (contratação de empresa para execução de serviços de adequação e reforma de 180,90m² na Secretaria Municipal de Promoção Social, no Município de Ariquemes) Responsáveis: Confúcio Aires Moura (CPF nº 037.338.311-87) – Prefeito Municipal no Exercício de 2008, Leonor Schrammel (CPF nº 142.752.362-20) – Controlador-Geral no Exercício de 2009, José Márcio Londe Raposo (CPF nº 573.487.748-49) – Prefeito no Exercício de 2010, Lorival Ribeiro de Amorim (CPF nº 244.231.656-00) – Prefeito no Exercício de 2013 e Michel Eugênio Madella (CPF nº 521.344.582-91 – OAB/RO 3390)– Procurador Geral no exercício de 2014 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 18. Processo n. 2071/2013 – Prestação de Contas Interessada: Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Miriam de Amorim Brelaz – CPF n. 011.595.262-49

Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19. Processo n. 1086/2012 – Prestação de Contas Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alta Floresta do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: José Liberato de Lucena – CPF n. 461.850.388-20, Erlandes Francisco Reis – CPF n. 750.535.946-00 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20. Processo n. 1618/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: Nadelson de Carvalho - CPF n. 281.121.059-87, Emerson Cavalcante de Freitas - CPF n. 327.313.962-53, José Marcos Garcia - CPF n. 234.357.392-15, Nildo da Silva - CPF n. 350.145.202-00, Paulo Geraldo - CPF n. 234.563.709-97, Eva dos Santos - CPF n. 490.907.043-53; Gilmar Silva Ferreira - CPF n. 619.961.142-04, Celso Batista Sobrinho – CPF n. 703.860.562-34, Edite Orneles Lopes – CPF n. 667.921.002-00, Neuza Aparecida Vieira Carvalho - CPF n. 365.265.929-53; Emilia Campos Cavalcante - CPF n. 575.205.692-68, Nacelso Rodrigues de Carvalho - CPF 098.457.719-04 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21. Processo n. 1579/1995 – Pensão Interessado: Humberto da Silva Guedes – CPF n. 009.858.301-82 Assunto: Pensão Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22. Processo n. 0995/1992 – Contrato Interessado: Governo do Estado de Rondônia, Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes e Meridiana Topografia e Construções Ltda. Assunto: Contrato n. 029/91 Responsável: Wilson Nicolau Caculakis Filho – CPF n. 011.615.982-00 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23. Processo n. 4446/2009 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Evilásio Silva Sena Júnior - CPF n. 540.913.655-15 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24. Processo n. 0628/1993 – Tomada de Contas Especial Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Roque José de Oliveira – CPF n. 002.147.168-13 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 25. Processo n. 1091/1998 – Quitação de débito Interessada: Câmara Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Quitação de débito Responsáveis: Benvindo Alves dos Santos – CPF n. 109.775.031-00, Benedito Zuza da Silva – CPF n. 113.790.142-04, Pedro Paulo de Oliveira – CPF n. 028.189.222-91, Odir Anselmo Piva - CPF n. 499.417.392-34, Maria Lúcia de Jesus Silva – CPF n. 113.847.192.53, José Rodrigues de Souza – CPF n. 900.276.808-78, Moacir Rodrigues de Souza – CPF n. 189.787.389-15 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN n. 40/2014/TCE-RO) RELAÇÃO n. 02/2014/GCSDDS – 2ª Câmara 26. Processo n. 3530/2010 - Aposentadoria Interessado: José Jacinto Sobrinho Assunto: Aposentadoria Estadual Compulsória Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 27. Processo n. 1003/2011 - Aposentadoria Interessada: Petronilia Felício Assunto: Aposentadoria Estadual Voluntária Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 28. Processo n. 0441/2012 - Aposentadoria Interessada: Lourdes de Melo Marcelino Assunto: Aposentadoria Estadual Voluntária

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Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 29. Processo n. 3520/2010 - Aposentadoria Interessado: Raimundo Rodrigues Fernandes. Assunto: Aposentadoria Estadual Compulsória. Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 30. Processo n. 2180/2010 - Aposentadoria Interessada: Marta de Souza Bastos Assunto: Aposentadoria Municipal Voluntária Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 31. Processo n. 3722/2009 - Pensão Interessado: Walter Gomes Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 32. Processo n. 2356/2009 Interessado: Carlos Augusto Parzewski. Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 33. Processo n. 1263/2014 - Pensão Interessada: Sueli dos Santos das Chagas Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Nova Mamoré Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 34. Processo n. 0450/2014 - Pensão Interessado: Adoniro Satiro Rodrigues Neto Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 35. Processo n. 3558/2010 - Pensão Interessada: Josefa Higino de Sousa Duarte Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 36. Processo n. 3477/2009 - Pensão Interessado: Orides Cirilo de Sales Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Theobroma Relator: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 37. Processo n. 2754/2014 – Recurso de Revisão Interessado: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Assunto: Recurso de Revisão – Processo n. 2467/1999 Acórdão 60/2014 – 2ª CM Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 38. Processo n. 3900/2013 – Edital de Processo Seletivo Interessada: Carla Mitsue Ito Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 230/GDRH/SEAD Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 39. Processo n. 4241/2009 - Aposentadoria Interessada: Maria Gabriela Ferreira de Oliveira Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN n. 40/2014/TCE-RO) RELAÇÃO n. 03/2014/GABEOS – 2ª Câmara 40. Processo n. 3701/2010 - Aposentadoria Interessado: Luiz Lucas Pacheco

Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 41. Processo n. 3379/2010 - Aposentadoria Interessado: Nazareno Fonseca Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 42. Processo n. 2043/2010 - Aposentadoria Interessada: Rosária Maria de Jesus Almeida Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 43. Processo n. 3260/2009 - Pensão Interessada: Adelina Aires de Lima Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 44. Processo n. 2322/2009 - Pensão Interessada: Franciana Vieira de Moraes Teixeira Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 45. Processo nº: 3066/2009 – Pensão Interessada: Rosângela Pinto da Silva Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 46. Processo nº: 2830/2010 - Pensão Interessado: João de Souza Lima Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Porto Velho, 14 de agosto de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

Licitações

Avisos de Licitação

RESULTADO DE JULGAMENTO

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2014/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 1258/2014/TCE-RO, que tem por objeto a contratação, em regime de empreitada por preço global, de empresa de engenharia especializada na execução de serviços de infraestrutura de rede de fibra ótica, para conectar os andares do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com instalação de 02 (dois) backbones óticos e remanejamento de armário de telecomunicação, abrangendo o fornecimento de materiais, instalação e certificação de infraestrutura de fibra ótica, conforme especificações técnicas e condições complementares descritas nos Anexos do Edital. O certame, do tipo menor preço global, teve como vencedora a empresa MIXX SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ nº 05.206.381/0001-83, com o valor global de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais).

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Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2014.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO