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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO w w w . m a r a t a i z e s . e s . g o v . b r ANO XII - Nº 2163 - MARATAÍZES - ES - Segunda-feira – 09 de janeiro de 2017 MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Criado pela Lei Municipal – Nº. 872/2005 – Distribuição Gratuita P O D E R E X E C U T I V O DECRETO – E N° 518 DE 09 DE JANEIRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DAS OBRAS EXECUTADAS E DAQUELAS EM ANDAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, quanto a estas, a inserta no artigo 106, inciso III da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - Ficam suspensos os pagamentos das obras executadas e não pagas, e das obras em andamento com medições a pagar, cujos processos deverão ser auditados pela Comissão Provisória de Auditoria Interna instituída pelo DECRETO N Nº 1.852/2017, devendo os trabalhos de auditoria serem conduzidos pelo Coordenador designado no referido ato administrativo. Parágrafo único - A medida que os processos forem sendo auditados, a Comissão através de seu Coordenador, adotará as providências quanto ao prosseguimento do mesmo, e no caso da continuidade da obra deverá ser feito ato cessando os efeitos deste Decreto para cada obra liberada. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal RESOLUÇÃO 041/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Leis Municipais de Nº. 055/97 e Nº 1371 de 18/03/11, considerando a necessidade de acompanhar e fiscalizar a Gestão dos Recursos financeiros destinados a execução da política de Assistência Social; Considerando a Lei Municipal Nº 1409 de 18/07/2011 que dispõe sobre o Projeto Bolsa Moradia bem como suas alterações realizadas pelas leis: 1.768/2015 e 1.844/2015; Considerando o Decreto –N nº 1033 de 11/08/2011 que dispõe sobre o Termo de Adesão do Projeto Bolsa Moradia, bem como os documentos e laudos sociais apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a concessão do benefício do Projeto Bolsa Moradia, para o titular da família, a saber: 1 – REGINA LÚCIA DE OLIVEIRA/CPF: 138.994.567-77 Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 21 de dezembro de 2016. FATIMA SIQUEIRA DA SILVA Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social RESOLUÇÃO 042/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Leis Municipais de Nº. 055/97 e Nº 1371 de 18/03/11, considerando a necessidade de acompanhar e fiscalizar a Gestão dos Recursos financeiros destinados a execução da política de Assistência Social; Considerando a Lei Municipal Nº 1409 de 18/07/2011 que dispõe sobre o Projeto Bolsa Moradia bem como suas alterações realizadas pelas leis: 1.768/2015 e 1.844/2015; Considerando o Decreto –N nº 1033 de 11/08/2011 que dispõe sobre o Termo de Adesão do Projeto Bolsa Moradia, bem como os documentos e laudos sociais apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. RESOLVE: Art. 1º – PRORROGAR por mais 01(um) ano a concessão do benefício do Projeto Bolsa Moradia, para o titular da família, a saber: 1 ADEZIANE GOMES FRANÇA CPF: 152.478.497-44 2 ANA MARIA RESINENTTI CPF: 017.145.337-92 3 ANA SANT'ANNA ALVES CPF: 103.403.987-36 4 CÉLIO LUIZ MEIRELES CPF: 117.578.137-13 5 FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 125.054.297-90 6 FRANCIELI SAMILA DA SILVA CPF: 145.530.597-97 7 GILVANA SILVA SOARES CPF: 104.702.825-75 8 GIRLANGE RAMOS BARBOSA CPF: 124.197.037-82 9 JOANA D'ARC DA SILVA CPF: 057.387.457-36 10 - JOSIANE SOARES DA SILVA CPF: 431.686.584-09 11 LAURA PORTO DOS SANTOS CPF: 093.677.887-38 12 MARIA DELZA DE PAULA CPF: 108.302.307-18 13 MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA CPF: 109.383.407-27 14 RAYANE NUNES MARTINS CPF: 166.912.307-36 15 RENATA CRESCENCIO GOMES DA SILVA CPF: 137.792.397-52 16 RENATA GOMES DOS SANTOS CPF: 127.917.487-09 17 SANDRA CARLA DE SOUZA SIMÕES CPF: 102.173.337-70 18 SILVANA CAETANO DE SOUZA CPF: 147.718.997-11 19 TATIANE DOMINGUES CPF: 091.611.356-66 DECRETOS RESOLUÇÕES Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 21 de dezembro de 2016. FÁTIMA SIQUEIRA DA SILVA Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

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DIÁRIO OFICIALMUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

w w w . m a r a t a i z e s . e s . g o v . b rANO XII - Nº 2163 - MARATAÍZES - ES - Segunda-feira – 09 de janeiro de 2017

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Criado pela Lei Municipal – Nº. 872/2005 – Distribuição Gratuita

P O D E R E X E C U T I V O

DECRETO – E N° 518 DE 09 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DAS OBRAS EXECUTADAS E DAQUELAS EM ANDAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, quanto a estas, a inserta no artigo 106, inciso III da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos os pagamentos das obras executadas e não pagas, e das obras em andamento com medições a pagar, cujos processos deverão ser auditados pela Comissão Provisória de Auditoria Interna instituída pelo DECRETO N Nº 1.852/2017, devendo os trabalhos de auditoria serem conduzidos pelo Coordenador designado no referido ato administrativo.

Parágrafo único - A medida que os processos forem sendo auditados, a Comissão através de seu Coordenador, adotará as providências quanto ao prosseguimento do mesmo, e no caso da continuidade da obra deverá ser feito ato cessando os efeitos deste Decreto para cada obra liberada.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

RESOLUÇÃO 041/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Leis Municipais de Nº. 055/97 e Nº 1371 de 18/03/11, considerando a necessidade de acompanhar e fi scalizar a Gestão dos Recursos fi nanceiros destinados a execução da política de Assistência Social; Considerando a Lei Municipal Nº 1409 de 18/07/2011 que dispõe sobre o Projeto Bolsa Moradia bem como suas alterações realizadas pelas leis: 1.768/2015 e 1.844/2015; Considerando o Decreto –N nº 1033 de 11/08/2011 que dispõe sobre o Termo de Adesão do Projeto Bolsa Moradia, bem como os documentos e laudos sociais apresentados pela Secretaria

Municipal de Assistência Social. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a concessão do benefício do Projeto Bolsa

Moradia, para o titular da família, a saber:

1 – REGINA LÚCIA DE OLIVEIRA/CPF: 138.994.567-77

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 21 de dezembro de 2016.

FATIMA SIQUEIRA DA SILVAPresidente do Conselho Municipal de Assistência Social

RESOLUÇÃO 042/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Leis Municipais de Nº. 055/97 e Nº 1371 de 18/03/11, considerando a necessidade de acompanhar e fi scalizar a Gestão dos Recursos fi nanceiros destinados a execução da política de Assistência Social; Considerando a Lei Municipal Nº 1409 de 18/07/2011 que dispõe sobre o Projeto Bolsa Moradia bem como suas alterações realizadas pelas leis: 1.768/2015 e 1.844/2015; Considerando o Decreto –N nº 1033 de 11/08/2011 que dispõe sobre o Termo de Adesão do Projeto Bolsa Moradia, bem como os documentos e laudos sociais apresentados pela Secretaria

Municipal de Assistência Social. RESOLVE: Art. 1º – PRORROGAR por mais 01(um) ano a concessão do benefício do Projeto Bolsa Moradia, para o titular da família, a

saber:

1 – ADEZIANE GOMES FRANÇA CPF: 152.478.497-44

2 – ANA MARIA RESINENTTI CPF: 017.145.337-92

3 – ANA SANT'ANNA ALVES CPF: 103.403.987-36

4 – CÉLIO LUIZ MEIRELES CPF: 117.578.137-13

5 – FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 125.054.297-90

6 – FRANCIELI SAMILA DA SILVA CPF: 145.530.597-97

7 – GILVANA SILVA SOARES CPF: 104.702.825-75

8 – GIRLANGE RAMOS BARBOSA CPF: 124.197.037-82

9 – JOANA D'ARC DA SILVA CPF: 057.387.457-36

10 - JOSIANE SOARES DA SILVA CPF: 431.686.584-09

11 – LAURA PORTO DOS SANTOS CPF: 093.677.887-38

12 – MARIA DELZA DE PAULA CPF: 108.302.307-18

13 – MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA CPF: 109.383.407-27

14 – RAYANE NUNES MARTINS CPF: 166.912.307-36

15 – RENATA CRESCENCIO GOMES DA SILVA CPF: 137.792.397-52

16 – RENATA GOMES DOS SANTOS CPF: 127.917.487-09

17 – SANDRA CARLA DE SOUZA SIMÕES CPF: 102.173.337-70

18 – SILVANA CAETANO DE SOUZA CPF: 147.718.997-11

19 – TATIANE DOMINGUES CPF: 091.611.356-66

DECRETOS

RESOLUÇÕES

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 21 de dezembro de 2016.

FÁTIMA SIQUEIRA DA SILVAPresidente do Conselho Municipal de Assistência Social

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 2

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

1

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços nº 014 /2016 - Pregão Presencial nº 000097/2015 – 4ª Publicação

Fornecedores Registrados: UEDSON SERGIO DE PINHO CARVALHO -ME

Objeto: registro de preços para AQUISIÇÃO DE BOMBONAS EM POLIETILENO PARA A DISPOSIÇÃO DE LIXO - SRP

Órgãos Participantes: SEC. M. DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS URBANOS;

A partir da publicação fica registrado, observada a ordem de classificação, os preços propostos pelo fornecedor, para os itens abaixo, conforme definidos no Anexo I -

Termo de Referência - e nas condições estabelecidas no ato convocatório: LOTE: 001

ATA Nº.014/16 UEDSON SERGIO DE PINHO CARVALHO -ME

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

1

BOMBONA 200 LTS BOMBONAS DE POLIETILENO DE 200 LITROS REFORÇADAS, SEM TAMPA, NA COR AZUL, COM A LOGOMARCA "PMM" PINTADA, COM FUROS DE 1 (UMA) POLEGADA NAS LATERAIS E NOS FUNDOS, PARA SEREM UTILIZADAS COMO LIXEIRA. QUANTIDADE MÍNIMA: 250 // MÁXIMA: 1000.

MEGA AMBIENTAL UN 1.000 65000 65.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 65.000,00

LOTE: 00002 ATA Nº.014/16 UEDSON SERGIO DE PINHO CARVALHO -ME

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

2

BOMBONA 200 LTS BOMBONAS DE POLIETILENO DE 200 LITROS REFORÇADAS, SEM TAMPA, NA COR AZUL, COM A LOGOMARCA "PMM" PINTADA, COM FUROS DE 1 (UMA) POLEGADA NAS LATERAIS E NOS FUNDOS, PARA SEREM UTILIZADAS COMO LIXEIRA. QUANTIDADE MÍNIMA: 750 // MÁXIMA: 3000.

MEGA AMBIENTAL UN 3.000 65000 195.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 195.000,00

VALOR TOTAL GERAL R$ 260.000,00

Prazo: 12 (doze) meses;

Data da Assinatura: 31 de março de 2016

Signatários:

Jander Nunes Vidal - Prefeito Municipal SEC. M. DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS URBANOS

UEDSON SERGIO DE PINHO CARVALHO -ME Processo Administrativo nº: 025662/2015

ERRATA:No diário municipal do dia 06/01/17, nas páginas 12 a 14, onde se lê:

Ata de Registro de Preços Nº. 000013/2016 - Pregão Presencial Nº. 009/2016 – 4ª Publicação

Fornecedores Registrados: HOLY MED COMERCIO PROD. HOSPITALARES LTDA ME e HOSPIDROGAS COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

Objeto: Registro de Preços para EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA E LANCETAS - SRP

Leia-se:

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Atas de Registro de Preços Nº. 0001/2016 e 0002/2016 - Pregão Presencial Nº. 0009/2015 – 4ª Publicação

Fornecedores Registrados: HOSPIDROGAS COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e CIRURGICA LEAL EIRELI EPP

Objeto: Registro de Preços para AQUISIÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - SRP

Órgão Participante:SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE;

A partir da publicação fi ca registrado, observada a ordem de classifi cação, os preços propostos pelo fornecedor, para os itens abaixo, conforme defi nidos no Anexo I - Termo de Referência - e nas condições estabelecidas no ato convocatório:

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 3

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LOTE: 00002 ATA SRP Nº.

001/2016 HOSPIDROGAS COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

2

FRALDA DESCARTÁVEL GERIÁTRICA FORMATO ANATÔMICO, TAMANHO M, NOTURNA, NÃO TÓXICO, COMPOSIÇÃO INTERNA DE COMPOSIÇÃO INTERNA DE POUPA DE CELULOSE, POLIETILENO, POLIPROPILENO, COBERTURA EXTERN A IMPERMEÁVEL, CAMADA INTERNA ANTIALÉRGICA, PESO DO USUÁRIO DE 40 KG A 70 KG, MEDIDA DA CINTURA DE 70 CM A 100 CM, ADESIVO A BASE DE BORRACHA NATURAL, POLÍMERO SUPER ABSORVENTE, ELÁSTICO NAS PERNAS, POLÍMEROS SINTÉTICOS DE LYCRA, COM 2 FIOS, FITAS ADESIVAS REGULÁVEIS PARA FIXAÇÃO, COM 2 FITAS, BARREIRAS LATERAIS ANTIVAZAMENTO, INDICADOR DE UMIDADE PARA TROCA, EXTRATO DE ALOE VERA, EMBALADO EM FILME DE POLIETILENO, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PLENITUD / BIOFRAL CONFORT / CAPRICHO FIT CARE CONFORT.

LIFE DO BRASIL (BIG

LIFE) UN 40.000 1,340 53,600,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 53.600,00 LOTE: 00004 ATA SRP Nº.

002/2016 CIRURGICA LEAL EIRELI EPP

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

4

FRALDA DESCARTÁVEL GERIÁTRICA FORMATO ANATÔMICO, TAMANHO XG (EXTRAGRANDE) - NOTURNA, NÃO TÓXICO, COMPOSIÇÃO INTERNA DE COMPOSIÇÃO INTERNA DE POUPA DE CELULOSE, POLIETILENO, POLIPROPILENO, COBERTURA EXTERNA IMPERMEÁVEL, CAMADA INTERNA ANTIALÉRGICA, PESO DO USUÁRIO DE ACIMA DE 90 KG, MEDIDA DA CINTURA DE 140 CM A 160 CM, ADESIVO A BASE DE BORRACHA NATURAL, POLÍMERO SUPER ABSORVENTE, ELÁSTICO NAS PERNAS, POLÍMEROS SINTÉTICOS DE LYCRA, COM 2 FIOS, FITAS ADESIVAS REGULÁVEIS PARA FIXAÇÃO, COM 2 FITAS, BARREIRAS LATERAIS ANTIVAZAMENTO, INDICADOR DE UMIDADE PARA TROCA, EXTRATO DE ALOE VERA, EMBALADO EM FILME DE POLIETILENO, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PLENITUD / BIOFRAL CONFORT / CAPRICHO FIT CARE CONFORT.

BIOFRAL PREMIUM

NOITE E DIA UN 30.000 1,540 46.200,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 46.200,00 LOTE: 00006 ATA SRP Nº.

002/2016 CIRURGICA LEAL EIRELI EPP

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

6

FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL TAMANHO M - FRALDA DESCARTÁVEL, FORMATO ANATÔMICO, MATERIAL MACIO E CONFORTÁVEL, COM BARREIRAS ANTI-VAZAMENTOS E TECNOLOGIA DE ALTA ABSORÇÃO (GEL), MANTENDO A UMIDADE

TRELOSO BABY HIPER UN 15.000 0,510 7.650,00

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 4

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SEM CONTATO COM A PELE, MÍNIMO DE 2 CAMADAS DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO, FITAS ADESIVAS REPOSICIONÁVEIS, COMPONENTES ATÓXICOS E LAUDO DE TESTE DERMATOLÓGICO. MÍNIMO DE 8H DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO. TAMANHO M: APROXIMADAMENTE DE 5 KG A 9 KG, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PAMPERS SUPERSEC / HUGGIES TURMA DA MÔNICA – TRIPLA PROTEÇÃO / POMPOM PROTEK BABY.

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 7.650,00 LOTE: 00007 ATA SRP Nº.

002/2016 CIRURGICA LEAL EIRELI EPP

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

7

FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL TAMANHO P - FRALDA DESCARTÁVEL, FORMATO ANATÔMICO, MATERIAL MACIO E CONFORTÁVEL, COM BARREIRAS ANTI-VAZAMENTOS E TECNOLOGIA DE ALTA ABSORÇÃO (GEL), MANTENDO A UMIDADE SEM CONTATO COM A PELE, MÍNIMO DE 2 CAMADAS DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO, FITAS ADESIVAS REPOSICIONÁVEIS, COMPONENTES ATÓXICOS E LAUDO DE TESTE DERMATOLÓGICO. MÍNIMO DE 8H DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO. TAMANHO P: APROXIMADAMENTE ATÉ 5 KG OU 6 KG, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PAMPERS SUPERSEC / HUGGIES TURMA DA MÔNICA – TRIPLA PROTEÇÃO / POMPOM PROTEK BABY.

TRELOSO BABY HIPER UN 10.000 0,450 4.500,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 4.500,00 LOTE: 00008 ATA SRP Nº.

001/2016 HOSPIDROGAS COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

8

FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL TAMANHO XG - FRALDA DESCARTÁVEL, FORMATO ANATÔMICO, MATERIAL MACIO E CONFORTÁVEL, COM BARREIRAS ANTI-VAZAMENTOS E TECNOLOGIA DE ALTA ABSORÇÃO (GEL), MANTENDO A UMIDADE SEM CONTATO COM A PELE, MÍNIMO DE 2 CAMADAS DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO, FITAS ADESIVAS REPOSICIONÁVEIS, COMPONENTES ATÓXICOS E LAUDO DE TESTE DERMATOLÓGICO. MÍNIMO DE 8H DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO. TAMANHO XG: APROXIMADAMENTE DE ACIMA DE 12 KG, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PAMPERS SUPERSEC / HUGGIES TURMA DA MÔNICA – TRIPLA PROTEÇÃO / POMPOM PROTEK BABY.

LIFE DO BRASIL (BIG

LIFE) UN 25.000 0,630 15.750,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 15.750,00

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 5

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LOTE: 00009 ATA SRP Nº.

002/2016 CIRURGICA LEAL EIRELI EPP

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

9

FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL TAMANHO XXG - FRALDA DESCARTÁVEL, FORMATO ANATÔMICO, MATERIAL MACIO E CONFORTÁVEL, COM BARREIRAS ANTI-VAZAMENTOS ETECNOLOGIA DE ALTA ABSORÇÃO (GEL), MANTENDO A UMIDADE SEM CONTATO COM A PELE, MÍNIMO DE 2 CAMADAS DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO, FITAS ADESIVAS REPOSICIONÁVEIS, COMPONENTES ATÓXICOS E LAUDO DE TESTE DERMATOLÓGICO. MÍNIMO DE 8H DE PROTEÇÃO/ABSORÇÃO. TAMANHO XXG OU SXG: ACIMA DE 14 KG, VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTREGA, E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA N°1480/90 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATENDENDO A RESOLUÇÃO GMC Nº 36/2004 DO INMETRO REFERENTE A ROTULAGEM - REFERÊNCIA DE QUALIDADE: PAMPERS SUPERSEC / HUGGIES TURMA DA MÔNICA – TRIPLA PROTEÇÃO / POMPOM PROTEK BABY.

CAPRIXO ENXUTA UN 15.000 0,910 13.650,00

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 13.650,00

VALOR TOTAL GERAL R$ 141.350,00

Prazo: 12 (doze) meses;

Data da Assinatura: 07 de janeiro de 2016 Signatários:

Jander Nunes Vidal - Pref eito Municipal Paulo Roberto de Paula Júnior - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

HOSPIDROGAS COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e CIRURGICA LEAL EIRELI EPP Processo Administrativo Nº. 010295/2015

ERRATA ÀS PUBLICAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL Nº 2162 DE 06 DE JANEIRO DE 2017

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.804 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.804 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

__________________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.805 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.805 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

___________________________________________

ONDE SE LÊDECRETO-N Nº 1.812 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.812 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

________________________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.813 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.813 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

__________________________________________________

ONDE LÊDECRETO-N Nº 1.820 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.820 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

______________________________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.822 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.822 DE 30 DE NOVEMBRO DE

2016____________________________________________

ONDE SE LÊDECRETO-N Nº 1.823 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.823 DE 30 DE NOVEMBRO DE

2016__________________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.824 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.824 DE 01 DE DEZEMBRO DE

2016______________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.826 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.826 DE 01 DE DEZEMBRO DE

2016___________________________________________

ONDE SE LÊ:DECRETO-N Nº 1.834 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

LEIA-SE:DECRETO-N Nº 1.834 DE 08 DE DEZEMBRO DE

2016

ERRATAS

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 2

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR N° 1.914 DE 09 DE JANEIRO DE 2017

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS II, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.§ 1º - A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou terceiro interessado no débito com o Município, podendo ser formalizada até dia 31 de julho de 2017;§ 2º - O prazo de adesão previsto no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justifi cadas a oportunidade e a conveniência.

Art. 2º Para ingressar ao Programa de REFIS II o sujeito passivo ou interessado deverá comparecer na sede da Prefeitura Municipal, no setor de Dívida Ativa, munido dos documentos pessoais e documentos que o dê legitimidade para confessar ou assumir e negociar tal débito.§ 1º - Fica autorizada a negociação feita por meio de telefone e e-mail, desde que haja expressamente confi rmada a vontade do contribuinte em ingressar no Programa;§ 2º - As negociações feitas por telefone e e-mail estão sujeitas as mesmas condições descritas no art. 2º desta Lei.

Art. 3º Aos optantes do REFIS II será concedida redução de multas de inscrição e dos juros sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da seguinte forma e nos prazos conforme abaixo:I - Da data da sua publicação até 28/04/2017 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 2 (duas) vezes;II – Do dia 02/05/2017 a 31/07/2017 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 2 (duas) vezes;

Art. 4º O contribuinte que não optar pela forma de pagamento do artigo anterior, ainda poderá optar pelas opções seguintes:I - Parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes terá desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;II - Parcelamento do débito em até 24 (vinte quatro) vezes terá desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;III - Parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) vezes terá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;§ 1º - O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado no dia do parcelamento ou até 3 (três) dia úteis subsequente a data do acordo;§ 2º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal, desde

que respeitados o limite máximo de inadimplência.§ 3º - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º - A adesão ao REFIS II, sujeita o contribuinte a:I - Confi ssão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscritos em Dívida Ativa;II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por essa Lei;III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;V - Reconhecimento do crédito Tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, anteriormente ao vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS II.

Art. 6º - A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;III - Prestação de informação falsa;§ 1º - O contribuinte que for excluído deste REFIS II por inadimplência, só poderá ser benefi ciado dos descontos deste mesmo Programa, caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma de pagamento em parcela única;§ 2º - A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à aplicação à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos, bem como ao prosseguimento da execução fi scal existente e/ou protesto de título via cartório, desde que respeitada a legislação vigente.

Art. 7º - Em caso de débito executados, o Município informará a negociação ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido fi rmado na forma parcelada, ou extinção do processo, caso o acordo tenha sido fi rmado em parcela única.Parágrafo Único - A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.

Art. 8º - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fi zerem necessários para implementação do REFIS II.

Art. 9º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios, da própria arrecadação da referida Lei.

Art. 10 São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, nos anexos I e II.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marataízes – ES, 09 de janeiro de 2017

Robertino Batista da SilvaPrefeito Municipal

LEIS

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MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 01/2017

PROMOVE ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 01/2016, DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marataízes no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica acrescido no ANEXO nº III, da resolução 01/2016, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Marataízes, um cargo de assessor administrativo, referência CC-04.

Art. 2º - Fica acrescido no ANEXO nº III, da resolução 01/2016, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Marataízes, treze cargos de Assessor Parlamentar, referencia CC-04.

Art. 3º - Fica incluído o ANEXO VI, da resolução 01/2016, as atribuições do Coordenador de Licitações, Compras e Contratos, conforme anexo.

Art. 4º - A dotação orçamentária para suportar o aumento das despesas decorrente da criação do novo cargo, está prevista na rubrica nº 319011 – vencimentos e vantagens fi xas pessoal civil.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Marataízes/ES, em 05 de janeiro de 2017.

WILLIAN DE SOUZA DUARTEPresidente da C.M.M.

RESOLUÇÃO Nº 02/2017

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E ESTABELECE SISTEMA MENSAL DE CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marataízes no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprova e

o Presidente promulga a seguinte Resolução:

Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profi ssão, nos limites da lei como prevê o art. 133 da Constituição Federal, e que em regra, o produto das atividades advocatícias normalmente materializadas em textos ou manifestações técnico-jurídicas escritas, não reclamam ou exigem elaboração em espaços físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes das repartições públicas, não se mostra razoável exigir que a realização de suas relevantes funções, ocorra num ambiente refratário à liberdade profi ssional e a independência técnica, que devem

caracterizar o serviço de referidos profi ssionais.

Considerando que existem diretrizes consagradas como necessárias ao exercício escorreito da profi ssão de advogado, consistentes no reconhecimento da natureza intelectual das atividades e nas garantias de liberdade e independência técnica.

Considerando que a criação de restrições ou limitações a liberdade profi ssional do advogado, especialmente quanto ao cumprimento e controle de horário infl exível e presença em local de trabalho não se mostram compatíveis com a natureza do trabalho intelectual realizado pelos profi ssionais do direito, em descompasso com a razoabilidade, adequação, necessidade e proporcionalidade em relação ao resultado intelectual que se espera do trabalho desses profi ssionais.

Considerando que não se mostra indispensável ao controle da qualidade e consistência das manifestações advocatícios, o atendimento tempestivo da quantidade de situações que são afetas aos advogados, o controle do horário de entrada e saída do espaço físico do Órgão Público.

Considerando que o padrão de controle de horário ou ponto volta a atenção para ocorrências físicas quando o exercício profi ssional do advogado manifesta-se na forma de ocorrências intelectuais.

Considerando que a gestão efi ciente deve controlar e que faz parte das responsabilidades do administrador defi nir controles adequados acompanhar e corrigir os rumos do cumprimento das atribuições de cada servidor.

RESOLVE

Art. 1º - Os integrantes do setor jurídico da Câmara Municipal, não estão sujeitos ao controle de horário interno e/ou assinatura de ponto por desenvolverem atividade de natureza intelectual, consubstanciada em textos, manifestações técnico-jurídicas escritas e orais, e que nem sempre reclamam ou exigem espaços físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes da Câmara.

Art. 2º - O compromisso dos profi ssionais da advocacia é com a qualidade do trabalho intelectual realizado, com a consistência da argumentação técnico-jurídica apresentada e com a satisfação quantitativa das demandas de atuação com nível de excelência reconhecido.

Art. 3º - Considerando o disposto acima as atribuições que são cominadas a tais profi ssionais deverão ser cumpridas de forma que revelem segurança para o serviço público, em estrita observância do que recomenda o quadro normativo jurídico do país, fazendo-o, entretanto, com liberdade e independência, sendo invioláveis por seus atos e manifestações nos limites da lei.

Art. 4º - As ações do corpo de advogados que integram o setor jurídico da Câmara devem ser devidamente acompanhadas pelo Presidente da Casa e pelo Procurador Geral, e

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

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MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

aprimoradas em termos quantitativos (racionalização) e qualitativos (consistência técnica) cabendo ao primeiro gestor do Poder Legislativo manejar, e implementar os instrumentos adequados estabelecendo um padrão normativo, ético e disciplinar de controle dessa atividade, observando os princípios que norteiam a administração pública.

Art. 5º A instituição de controle de ponto para integrantes da área jurídica não se compatibiliza com o exercício da atividade voltada para a advocacia, que tem como pressuposto a maleabilidade, daí resultar entendimento segundo o qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público cuja atividade intelectual exige fl exibilidade de horário.” (enunciado sumular nº 9 do Conselho Federal da OAB).

Art. 6º - Estabelecer como forma de controle de tais atividades, a realização mensal de relatório descritivo das tarefas cumpridas durante o mês, a ser encaminhado ao Presidente da Câmara, que, julgando necessário poderá requerer maiores esclarecimentos e/ou realizar recomendações;

§ 1º - incluem-se em tal relatório todas as atribuições realizadas pelos profi ssionais, inclusive de orientação verbal, a Vereadores, servidores, no particular ou em conjunto, comparecimento a sessões, reuniões no ambiente interno e externo da Câmara, repartições públicas , Poder Judiciário e outros correlatos.

§ 2º - O controle visa medir o nível de desenvolvimento das atividades, impedir desvios do planejamento e dos padrões adotados e indicar a necessidade de ações corretivas para aperfeiçoamento dos trabalhos;

§ 3º - Nenhuma restrição ou punição, deverá ser imposta ao ocupante de cargo técnico jurídico sem que antes seja permitido a seu ocupante esclarecer os fatos, defender-se de forma ampla e irrestrita, sendo-lhe facultado, inclusive aviar recurso às comissões temáticas, a Mesa Diretora e ao Plenário, na defesa de seus direitos.

§ 4º - Poderá o Presidente da Mesa Diretora delegar o cumprimento das funções de controle ao Procurador Geral, mediante delegação expressa.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Marataízes/ES, em 05 de janeiro de 2017.

WILLIAN DE SOUZA DUARTEPresidente da C.M.M.

RESOLUÇÃO Nº 03/2017

PROMOVE ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 06/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marataízes no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprova e

o Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - O § 3º do artigo 35 fi ca suprimido, mantida a redação restante.

Art. 35. O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modifi cado.

§ 1o A fi xação levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

§ 2o O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

Art. 2º - fi cam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 36.

Art. 36. A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fi xação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.

Subseção IIDAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 3º. No art..39, fi cam suprimidos os incisos VI e VIII, e alterado o parágrafo único que passará a ter a seguinte redação: .

Art. 39. As Comissões Permanentes são:

I - de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;III - de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos;IV - de Educação, Cultura e Esporte; V - de Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente; VII - de Transporte; IX - de Políticas Urbanas.Parágrafo único. As comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência opinando sempre por parecer conclusivo.

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 45 e 47, mantida a redação dos artigos, 40 a 44 ,46 e 48, nos termos seguintes:

Art. 40. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, compete:

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições; II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de: a) consulta plebiscitária e referendo popular; b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

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d) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fi xação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional; e) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País; h) licença para processar Vereador; i) divisão territorial e administrativa do Município; i)divisão territorial e administrativa do Município;j) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar. III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento; IV - elaborar, através de parecer, a redação fi nal das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;

Art. 41. À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete:

I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal. II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de: a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara; b) abertura de crédito; c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos; d) matérias que se refi ram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior; f) matéria econômica, fi nanceira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas; g) convênios, acordos ou contratos a serem fi rmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas; i) exploração, permissão ou concessão de serviço público; j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas; l) planos e programas de desenvolvimento; m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público; III - propor projeto de lei fi xando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento; V - exercer o acompanhamento e a fi scalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária; VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional

e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.

Art. 42. À Comissão de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar sobre:

I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo; II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população; III - medidas legislativas de defesa do consumidor; IV - promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor; V - política municipal de defesa do consumidor; VI - organização do sistema municipal integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários fi nais de bens e serviços junto com entidades da sociedade civil; VII - atuação de órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior; VIII - política de proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico; IX - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; X - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor; XI - promoção da integração social com vistas à prevenção de violência e da criminalidade; XII - prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos; XIII - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, do menor, da mulher, do idoso e do defi ciente físico; XIV - aspectos da segurança social e do sistema penitenciário; XV - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais; XVI - direito de greve, dissídio individual e coletivo, confl ito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público; XVII - política salarial e de emprego do Governo Municipal; XVIII - política de aprendizagem e treinamento profi ssional do serviço público, bem como demais assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho; XIX - política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência; XX - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos humanos e a assistência social. Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e entidades congêneres.

Art. 43. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, compete opinar sobre:

I - educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico; II - turismo, lazer e desporto; III - assuntos relacionados com a interação de entidades

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MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ligadas à educação, cultura e esporte.

Art. 44. À Comissão de Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre: I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária; II - política, processo de planifi cação e sistema único de saúde; III - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público; IV - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; V - defesa, assistência e educação sanitária; VI - saneamento básico; VII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração; VIII - medidas legislativas de preservação do meio ambiente; IX - poluição ambiental objeto de denúncia; X - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental. Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.

Art. 46.À Comissão de Transportes, compete opinar sobre:

I - as matérias relacionadas direta ou indiretamente com transporte; II - opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes; III - estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; IV - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Art. 48. À Comissão de Políticas Urbanas compete opinar sobre: I - matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação; II - todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; III - proposições relativas ao planejamento urbano, como: a) plano diretor; b) parcelamento do solo; c) zoneamento; d) edifi cações e obrasIV - proposições relativas aos instrumentos tributários e fi nanceiros, como: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fi scais fi nanceiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

V - proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edifi cações compulsórias; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamento de imóveis; g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou permissão; i) concessão real de uso ou domínio; VI - questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos arts. 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Marataízes.§ 1o A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou entidades congêneres.

Art. 5º - O art. 262 fi ca alterado passando a ter s seguinte redação:

Art. 262. Apresentado e lido, o projeto de alteração deste Regimento, será ele, a seguir, encaminhado para o Setor Jurídico emitir parecer e em seguida irá à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação Final para parecer.

Art. 6º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 262.

§1º - O projeto de que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado à Mesa para inclusão em pauta, no prazo de até quinze dias.

Art. 7º - O art. 263 passa a ter a seguinte redação:

Art. 263. As emendas ao projeto de resolução de modifi cação ou reforma do Regimento, poderão ser apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e Justiça ou diretamente a Mesa Diretora..

Art. 8º - O art. 264 passa a ter a seguinte redação:

Art. 264. Tratando de projeto de Resolução que altere o Regimento Interno, será a proposta submetida a votação plenária, necessitando para sua aprovação do voto da maioria absoluta na forma como dispõe o art. 218, inciso I, alínea “b” deste Regimento.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marataízes/ES, em 05 de janeiro de 2017.

WILLIAN DE SOUZA DUARTEPresidente da C.M.M.

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MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito MunicipalFABIANO ELIAS

Vice - Prefeito

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAv Rubens Rangel - 411 - Cidade Nova - Marataízes – ES - CEP 29.345-000

E-mail: diarioo� [email protected]

BENILSON FREIXO CACHOLISecretário Municipal de Administração

EVALDO BATISTA DA SILVASecretário Municipal de Governo

ELIZEU MACHADO ESTEVÃO Secretário Municipal de Finanças

RICARDO PEPE REISSecretário Municipal de Transportes

ANDERSON GOUVEIA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

RHUDSON CARLO DE SOUZASecretário Municipal de Obras e Urbanismo

MARCOS ANTONIO MOREIRA JUNIOR Secretário Municipal de Serviços Urbanos

ERIMAR DA SILVA LESQUEVESSecretário Municipal de Saúde

JOÃO ANTONIO NETO Secretário Interino Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK Secretária Municipal de Educação

SUELLEN RANGEL OLIVEIRA DE CARVALHO Secretária Interina Municipal de Meio Ambiente

ELEAZAR EVANGELISTA DOS SANTOS Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho

PHILIPE VERDAN BARRETO Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico

MARCELO MACHADO DE SOUZA AUAD Secretário Municipal de Controle Interno

GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES Procuradoria Geral do Município

RICARDO SIMÃO FERREIRA Ouvidoria Geral do Município

ROBSON SEYRSecretário Municipal de Esportes e Lazer

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Serviços disponíveis: Notícias, Download de Leis, Decretos, Portarias, Editais de Licitação e Diários Ofi ciais do Município, endereço das secretarias e telefones de atendimento.

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2163 MARATAÍZES - ES - 09 de Janeiro de 2017 - Página 12

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Av. Rubens Rangel, 411 - Cidade NovaCEP 29.345-000 - Marataízes

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