Despacho normativo n.º 7-2013

Embed Size (px)

Citation preview

  • 18888 Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013

    9.3 O requerimento de candidatura a concurso dever ser acom-panhado dos seguintes documentos:

    a) Documento comprovativo dos requisitos especficos referidos na alnea a) ou b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 124/99, de 20 de abril.

    b) Documento comprovativo da deteno de uma relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado previamente constituda.

    c) Curriculum vitae detalhado, atualizado, com indicao das tarefas e funes desenvolvidas pelo candidato e correspondentes perodos, bem como com a indicao da formao profissional detida, quando exista, identificando aes finalizadas, durao e entidade promotora.

    d) Seleo da obra cientfica do candidato em suporte digital e em papel.

    9.4 Sero excludos os candidatos que formalizem incorretamente a sua candidatura ou que no comprovem os requisitos legalmente exigidos.

    10 Assiste ao jri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dvida, a apresentao de documentos comprovativos das suas declaraes.

    11 As falsas declaraes prestadas pelos candidatos sero punidas nos termos da lei.

    12 A lista de candidatos admitidos bem como a lista de classificao final sero afixadas nas instalaes do INSA.I. P. no quadro junto Di-reo de Gesto de Recursos Humanos sita na Sede. Os candidatos sero ainda notificados em conformidade com o disposto nos artigos 26. e 27. do Decreto -Lei n. 124/99, de 20 de abril com as alteraes introduzidas pela Lei n. 157/99 de 14 de setembro.

    13 O provimento do lugar ser feito de acordo com o estabelecido no n. 2 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 124/99, de 20 de abril.

    14 Em conformidade com o despacho publicado no Dirio da Re-pblica, 2. srie, n. 180, de 17 de setembro de 2012, o jri do concurso tem a seguinte composio:

    Presidente: Prof. Doutor Jos Manuel Lage Campelo Calheiros, Pro-fessor Catedrtico da Universidade da Beira Interior e Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Sade Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

    Vogais:Doutora Maria Manuela Marin Cania Investigadora Principal com

    habilitao do Instituto Nacional de Sade Doutor Ricardo Jorge, I. P.Doutor Manuel Augusto de Castro Pereira Barbosa Professor As-

    sociado Convidado com Agregao, Faculdade de Medicina da Uni-versidade de Lisboa

    Prof. Doutor Manuel Joo Rua Vilanova Professor Associado do Instituto de Cincias Biomdicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

    Prof. Doutor Carlos Penha Gonalves Professor Associado Con-vidado da Faculdade de Farmcia da Universidade de Lisboa

    Prof. Doutor Pedro Nuno Simes Rodrigues Professor Associado do Instituto de Cincias Biomdicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

    29 de maio de 2013. O Presidente do INSA, I. P., Prof. Doutor Jos Pereira Miguel.

    207011832

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Gabinete do Ministro

    Despacho n. 7486/2013O Programa Escola Voluntria um instrumento de atuao no mbito

    do voluntariado que visa promover os valores de cidadania e da solidarie-dade em meio escolar. Atravs desta iniciativa, a Portaria n. 333/2012, de 22 de outubro, cria a distino assinalada por um selo de Escola Voluntria com vista a reconhecer o contributo dado pelas escolas que, no mbito dos seus projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado.

    A atribuio do selo Escola Voluntria da responsabilidade de um jri.Assim:Nos termos do n. 1 e ao abrigo do n. 2 do artigo 6. do Regulamento

    de candidatura atribuio do selo de Escola Voluntria, aprovado em anexo I Portaria n. 333/2012, de 22 de outubro:

    1. Designo o jri para atribuio do selo de Escola Voluntria/2012, composto pelas seguintes individualidades:

    a) Eugnio Jos da Cruz Fonseca, que preside;b) Mrio Agostinho Alves Pereira, diretor-geral da Administrao

    Escolar;

    c) Fernando Jos Egdio Reis, diretor-geral da Direo Geral da Educao;

    d) Fernanda Lucilia da Silva Magalhes Freitas, em representao do Ministrio da Solidariedade e da Segurana Social;

    e) Maria da Luz Rosinha, Presidente da Cmara Municipal de Vila Franca de Xira, em representao da Associao Nacional dos Muni-cpios Portugueses.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assi-natura.

    4 de junho de 2013. O Ministro da Educao e Cincia, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    207021852

    Despacho normativo n. 7/2013O presente despacho visa atualizar e desenvolver os mecanismos

    de exerccio da autonomia pedaggica e organizativa de cada escola e harmoniz-los com os princpios consagrados no regime jurdico de autonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio. Pretende, tambm, conferir maior flexibilidade na organizao das atividades letivas, aumentar a eficincia na distribuio do servio e valorizar os resultados escolares, tendo em ateno a experincia da aplicao do Despacho Normativo n. 13-A/2012, de 5 de junho.

    Com este desenvolvimento de autonomia, permite-se s escolas implementar projetos prprios, que valorizem as boas experincias e promovam prticas colaborativas tendo em conta os recursos huma-nos e materiais de que dispem. Deseja-se que cada escola se torne mais exigente nas suas decises e estabelea um forte compromisso de responsabilizao pelas opes tomadas e pelos resultados obtidos. A concretizao da autonomia pedaggica e organizativa exige decises sustentadas pela escola, condies por parte desta para as concretizar, recursos e uma boa gesto dos mesmos.

    So estabelecidas orientaes para que, no mbito da sua autonomia, cada escola faa as opes de organizao curricular que melhor se adaptem s caractersticas dos seus alunos. Fatores como uma liderana forte, expetativas elevadas em relao aos desempenhos dos alunos, um clima propcio aprendizagem, a priorizao no ensino de conhecimen-tos fundamentais e avaliao e controle dos desempenhos dos alunos so essenciais na interdependncia com as decises tomadas. Importa que novas referncias sejam estabelecidas e legitimadas no que respeita organizao dos tempos letivos escolares, tanto dos alunos como dos professores, fomentando-se ritmos adequados ao desenvolvimento do seu trabalho.

    Acautelando a necessria unidade a nvel nacional, incentiva-se a liberdade das escolas para concretizar a promoo do sucesso escolar dos alunos e dos objetivos educacionais fundamentais. Cada escola, dentro de limites estabelecidos, pode decidir a durao dos tempos letivos, a gesto das cargas curriculares de cada disciplina, a gesto dos seus recursos humanos e as opes nas ofertas curriculares obrigatrias ou complementares.

    Assim, adaptam-se algumas normas para conferir maior consistncia integrao das vrias componentes do servio docente, procedendo-se harmonizao e flexibilizao das horas da componente letiva. Aper-feioam-se procedimentos relacionados com as atividades a realizar por conta da componente no letiva de estabelecimento, designadamente a coadjuvao, quando necessria, em disciplinas estruturantes em qualquer nvel de ensino e especialmente no 1. ciclo por professores do agrupamento. Paralelamente refora-se a importncia do alargamento do mbito de aplicao do conjunto de horas de que as escolas dispem para gerir, ao modo como se concretizam as substituies de curta dura-o e ao desenvolvimento de prticas de cooperao no corpo docente. Promove-se, ainda, uma gesto flexvel e adaptada na lecionao do Apoio ao Estudo e da Oferta Complementar no 1. ciclo, assim como na organizao das Atividades de Enriquecimento Curricular, no caso de ser a escola a entidade promotora.

    Possibilita-se que o conjunto de horas da componente no letiva de estabelecimento seja gerido com atividades definidas pelos rgos de administrao e gesto de cada escola, e seja atribudo em funo das necessidades identificadas.

    O presente despacho define ainda o mecanismo de apuramento das horas de crdito horrio semanal a atribuir s escolas e agrupamentos, visando reforar o exerccio da sua autonomia pedaggica e organi-zativa.

    A definio das horas de crdito depender da diversidade de fatores prprios de cada escola, exigindo uma gesto criteriosa dos recursos com base em decises devidamente fundamentadas. Para cada escola ou agrupamento, variveis como a capacidade de gesto dos recursos, a evoluo dos resultados escolares, a aferio dos resultados internos

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013 18889

    com os externos, o sucesso escolar alcanado pelos alunos, bem como o nmero de turmas, sero decisivas para o apuramento do crdito horrio semanal a atribuir.

    A flexibilidade na gesto das horas de crdito de que as escolas dis-pem possibilita importantes mudanas no que se refere, essencialmente, ao alargamento das atividades educativas que consolidem e aprofun-dem conhecimentos j adquiridos pelos alunos. Ser, assim, possvel assegurar a oferta de componentes curriculares complementares, com carga horria flexvel, para o desenvolvimento de aes que contribuam para a promoo integral dos alunos em reas de cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outras, permitindo aos professores melhores condies para o seu trabalho.

    Deixa-se ao critrio dos rgos da escola a deciso sobre as atividades que melhor promovam o sucesso escolar dos alunos, bem como os re-cursos humanos a afetar s mesmas, tendo por base critrios de melhoria da aprendizagem dos alunos. O conhecimento por parte da comunidade escolar do funcionamento e das regras e estruturas que gerem a escola constitui um instrumento essencial para que cada interveniente conhea o seu prprio campo de autonomia e o modo como a escola est organizada, para que cada um contribua da melhor forma para a melhoria dos resul-tados escolares. A promoo do sucesso escolar dos alunos passa, assim, a constituir um eixo primordial e transversal da distribuio de servio.

    A forma de concretizar as substituies de curta durao visa permitir aos alunos extrair o mximo benefcio dessas aulas.

    No 1. ciclo, a permuta de disciplinas por vontade expressa de do-centes incrementa a articulao do trabalho em equipa e potencia os desempenhos preferenciais desses profissionais.

    Na perspetiva de conferir maior autonomia s escolas, confere-se aos respetivos rgos de administrao e gesto a competncia para esta-belecer a reduo da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de superviso pedaggica a que se refere o Estatuto da Carreira dos Edu-cadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante abreviadamente designado por ECD.

    Os rgos de administrao e gesto de cada escola veem, assim, reforada a sua autonomia na gesto do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e no letivo, da forma que se lhes afigure mais coerente com os objetivos que no projeto educativo se propem alcanar. Neste sentido, o papel dos rgos de administrao e gesto dos agrupamentos de escolas fundamental, na medida em que o maior espao para a deciso atribudo aos dirigentes pressupe caractersticas de liderana e capacidade de deciso que permitam uma boa gesto dos recursos disponveis, de modo a garantir a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem dos alunos.

    Assim, tendo presentes os princpios consignados nos artigos 3., 4. e 5. e a autonomia definida no artigo 8., todos do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, ad-ministrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da educao pr--escolar e dos ensinos bsico e secundrio, considerando o disposto nos artigos 35. e 76. a 83. do ECD, e ao abrigo do artigo 53. do Decreto--Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual, e do nmero 3 do artigo 80. do ECD, determino o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.Objeto

    1. O presente despacho normativo concretiza os princpios consa-grados no regime de autonomia, administrao e gesto dos estabe-lecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio, designadamente no que diz respeito organizao do ano letivo, e define:

    a) Normas que reforam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas, doravante designadas por escolas, em matria de distribuio de servio pelos docentes em exerccio de funes;

    b) Disposies relativas a distribuio de servio docente;c) Critrios para a fixao do nmero de adjuntos do diretor;d) Critrios de atribuio de crdito horrio;e) Limites dentro dos quais so organizados os horrios dos alunos

    e dos docentes.

    2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientaes a observar na organizao dos tempos escolares dos alunos e na opera-cionalizao da Oferta Complementar.

    Artigo 2.Definies

    Para efeitos de aplicao do presente despacho normativo, consi-dera-se:

    a) Ano escolar e ano letivo os espaos temporais definidos nos diplomas que estabelecem a organizao e a gesto dos currculos dos ensinos bsico e secundrio;

    b) Hora o perodo de tempo de 60 minutos, no caso da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, e o perodo de 50 minutos, nos restantes nveis e ciclos de ensino.

    c) Tempo letivo a durao do perodo de tempo que cada escola define como unidade letiva, em funo da carga horria semanal prevista nas matrizes curriculares.

    Artigo 3.Princpios de autonomia pedaggica e organizativa

    1. A autonomia pedaggica e organizativa das escolas concretiza-se designadamente atravs da gesto e organizao dos tempos escolares, da definio das atividades educativas e do acompanhamento dos alunos.

    2. A autonomia da escola deve ser orientada para objetivos especficos, nomeadamente os seguintes:

    a) Uma gesto claramente centrada no sucesso da aprendizagem e na formao dos alunos;

    b) Uma participao ativa dos docentes no processo de deciso, envolvendo todos os potenciais participantes no mesmo;

    c) Uma identificao clara e articulada das tarefas de organizao pedaggica;

    d) Uma identificao clara das responsabilidades na tomada de de-ciso, no desenvolvimento das diferentes atividades e na prestao de contas pelos resultados obtidos;

    e) O conhecimento dos meios necessrios alocao de recursos e a identificao das prioridades e das medidas necessrias aprendizagem dos alunos;

    f) A aplicao de medidas que proporcionem mais e melhores opor-tunidades de sucesso para os alunos;

    g) A simplificao dos procedimentos, reduzindo a documentao produzida e centrando a escola nas necessidades dos alunos;

    h) A transparncia e coerncia das decises.

    3. Dentro dos limites estabelecidos no presente despacho e demais legislao em vigor, compete s escolas:

    a) Decidir a durao dos tempos letivos;b) Distribuir, de forma flexvel, a carga letiva de cada disciplina ao

    longo da semana;c) Ajustar, pontualmente, o horrio dos docentes s necessidades

    escolares que ocorram ao longo do ano letivo;d) Estabelecer os currculos da Oferta Complementar, prevista na

    matriz curricular dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico, de forma a contribuir para a promoo integral dos alunos em reas de cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outras; estabelecer o currculo da disciplina Oferta de Escola, prevista na matriz curricular do 3. ciclo;

    e) Organizar um conjunto de atividades de natureza ldica, desportiva, cultural ou cientfica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausncia imprevista de professores;

    f) Implementar projetos prprios ou projetos monitorizados pelos servios centrais do Ministrio da Educao e Cincia que abranjam a criao ocasional de grupos homogneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades;

    g) Fomentar, sempre que necessrio e em funo dos recursos dis-ponveis, a coadjuvao em sala de aula, incrementando a cooperao entre docentes e a qualidade do ensino;

    h) Constituir, sempre que possvel, equipas pedaggicas estveis ao longo de cada ciclo;

    i) Promover a cooperao entre docentes de modo a potenciar o conhecimento cientfico e pedaggico de cada um, em benefcio da qualidade do ensino.

    CAPTULO II

    Recursos humanos docentes

    Artigo 4.Servio docente

    1. A distribuio do servio docente tem por finalidade garantir as condies para o desenvolvimento das ofertas educativas e de outras atividades que promovam a formao integral dos alunos.

  • 18890 Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013

    2. Os critrios subjacentes distribuio do servio docente devem ter em conta a gesto eficiente e eficaz dos recursos disponveis, tanto na adaptao aos fins educativos a que se destinam como na otimizao do potencial de formao de cada um dos docentes.

    3. Os docentes dos ensinos pblico, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formao do mesmo ou de diferente ciclo ou n-vel de ensino, desde que sejam titulares da adequada formao cientfica e certificao de idoneidade nos casos em que esta requerida.

    4. A distribuio do servio docente concretiza-se com a entrega de um horrio semanal a cada docente no incio do ano letivo ou no incio da sua atividade, sempre que esta no seja coincidente com o incio do ano letivo.

    5. Sempre que, nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, da atribuio de servio letivo a cada docente resultem eventuais fraes do tempo letivo adotado, a escola dever gerir, de forma flexvel ao longo do ano, as atividades letivas a atribuir para completar a componente letiva a que o docente est obrigado pelos artigos 77. e 79. do ECD.

    6. O servio docente no deve ser distribudo por mais de dois turnos por dia.

    7. Excetua-se do previsto no nmero anterior a participao em reu-nies de natureza pedaggica convocadas nos termos legais, quando as condies da escola assim o exigirem.

    8. O diretor da escola garante, desde o primeiro dia do ano letivo, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o servio docente registado no horrio nos termos do n. 3 do artigo 76. do ECD, atravs dos meios adequados.

    9. Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos pblico, particular e cooperativo, e desde que as escolas disponham das horas necessrias para o efeito, as respetivas direes devem promover as medidas que melhor se adaptem aos objetivos definidos, entre as quais:

    a) A coadjuvao em qualquer disciplina do 1. ciclo, com maior relevo para Portugus e Matemtica, por parte de professores do mesmo ou de outro ciclo e nvel de ensino pertencentes escola, de forma a colmatar as primeiras dificuldades de aprendizagem dos alunos;

    b) A coadjuvao em qualquer disciplina dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio entre os docentes a exercer funes na escola;

    c) A permuta da lecionao nas disciplinas de Matemtica e Portugus, do 1. ciclo, entre pares de professores do mesmo estabelecimento de ensino;

    d) A constituio temporria de grupos de alunos de homogeneidade relativa, em qualquer ciclo de estudos ou nvel de ensino, acautelando a devida articulao dos docentes envolvidos.

    10. A atribuio de servio docente extraordinrio, nos termos defini-dos no artigo 83. do ECD, s pode ter lugar para dar resposta a situaes ocorridas no decurso do ano letivo e exclusivamente no caso de manifesta impossibilidade de aplicao de algum dos mecanismos previstos no n. 7 do artigo 82. do ECD, no que s ausncias de curta durao diz respeito e sem prejuzo do disposto no n. 7 do artigo 83. do ECD.

    11. Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a neces-sidade de afetao ou de reafetao de horas letivas resultantes, de-signadamente, de impedimentos temporrios de professores, sero as mesmas distribu das pelo diretor a docentes em servio na escola que tenham horrios incompletos, dando prioridade aos docentes de carreira, e integrando as horas eventualmente remanescentes em novo contrato a celebrar.

    12. Na definio das disciplinas de Oferta de Escola prioritria e determinante uma gesto racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola, designadamente dos professores de carreira afetos a disciplinas ou grupos de recrutamento com ausncia ou reduzido nmero de horas de componente letiva.

    13. Na identificao dos horrios destinados a contratao deve ser utilizado rigor na gesto das necessidades, considerando os recursos docentes existentes na escola e o disposto no n. 3 do presente artigo.

    Artigo 5.Fixao do nmero de adjuntos do diretor

    1. O nmero de adjuntos do diretor fixado, nos termos do artigo 19. do Decreto-Lei n. 75/2008, na sua redao atual, em funo da dimenso das escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos nveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, de acordo com os critrios estabelecidos nos nmeros seguintes.

    2. A existncia, na escola, dos seguintes nveis e ciclos de ensino constitui fundamento bastante para a designao, por cada um deles,

    de um docente para o exerccio das funes de adjunto, nos termos seguintes:

    a) A educao pr-escolar e ou o 1. ciclo do ensino bsico, de 1 ad-junto;

    b) O 2. e ou o 3. ciclo do ensino bsico, de 1 adjunto;c) O ensino secundrio, independentemente do regime e da modalidade

    de frequncia, de 1 adjunto.

    3. Nas escolas com mais de 2200 crianas e alunos, o nmero de adjuntos do diretor de 3, qualquer que seja o nmero de nveis e ciclos de ensino existentes.

    4. Nas escolas com mais de 3500 crianas e alunos ou com mais de 20 estabelecimentos escolares pode, por deciso do diretor, haver lugar designao de mais um adjunto, sem prejuzo do nmero de horas estabelecido no artigo seguinte.

    5. O diretor pode designar como adjunto um docente que pertena a ciclo ou nvel de ensino diferente daquele que determinou a fixao do respetivo nmero, no podendo haver lugar escolha simultnea de um adjunto da educao pr-escolar e de um adjunto do 1. ciclo do ensino bsico.

    Artigo 6.Funes de direo, coordenao e assessoria

    1. Os diretores de escolas ou de centros de formao das associa-es de escolas exercem as suas funes em regime de exclusividade, estando dispensados da prestao de servio letivo, sem prejuzo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina para a qual possuam qualificao profissional.

    2. Cada escola dispe de um nmero mximo de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os seguintes cri-trios:

    a) Em escolas com 2800 ou mais crianas e alunos, 66 horas;b) Em escolas com mais de 1400 e menos de 2800 crianas e alu-

    nos:i) 58 horas, quando houver lugar designao de 3 adjuntos;ii) 44 horas, quando houver lugar designao de 2 adjuntos;iii) 36 horas, quando houver lugar designao de 1 adjunto.

    c) Em escolas ou agrupamentos com 1400 ou menos crianas e alu-nos:

    i) 50 horas, quando houver lugar designao de 3 adjuntos;ii) 36 horas, quando houver lugar designao de 2 adjuntos;iii) 28 horas, quando houver lugar designao de 1 adjunto.

    3. Ao nmero mximo de horas referido no nmero anterior acrescem 8 horas, no caso de a escola incluir mais de 10 estabelecimentos escolares ou ter mais de 3200 crianas e alunos.

    4. O nmero de horas de acrscimo referido no nmero anterior passa a 14, sempre que a escola integre mais de 20 estabelecimentos escolares.

    5. A distribuio das horas mencionadas nos nmeros 2, 3 e 4 da competncia do diretor, salvaguardando-se um mnimo de ativi-dades letivas para cada um dos titulares dos cargos neles previstos e, na educao pr-escolar e no 1. ciclo, o tempo necessrio para a superviso dos estabelecimentos de educao e ensino pertencentes ao agrupamento.

    6. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por ati-vidade letiva a atividade desenvolvida com alunos que viabilize a avaliao de desempenho dos respetivos docentes.

    7. Quando da aplicao das regras definidas nos nmeros 2, 3 e 4 resultem horas no utilizadas na componente letiva do subdiretor e dos adjuntos, estas podem ser imputadas componente letiva de docentes dos quadros para assessoria tcnico-pedaggica em apoio atividade do diretor.

    8. O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos adjuntos prestado em apoio educativo, Apoio ao Estudo, coadjuvao e Atividades de Enriquecimento Curricular, no caso dos educadores e dos professores do 1. ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros nveis e ciclos de ensino.

    9. As escolas dispem, para o exerccio das funes de coordenao de estabelecimento escolar, de um valor de horas correspondente ao produto de 8 horas pelo nmero de estabelecimentos nelas integrados em que o nmero de crianas e alunos seja superior a 250 e inferior a 500 e nos quais haja lugar designao de um coordenador, nos ter-mos do artigo 40. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual.

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013 18891

    10. O fator multiplicativo, em horas, mencionado no nmero anterior de 12 em estabelecimentos escolares que sejam frequentados por mais de 500 crianas ou alunos.

    11. Compete ao diretor a distribuio das horas pelos coordenadores, atendendo s necessidades de cada estabelecimento escolar, assegurando um mnimo de 4 horas por coordenador com direito atribuio das horas.

    12. O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores prestado em apoio educativo, Apoio ao Estudo, coadjuvao e Atividades de Enriquecimento Curricular, no caso dos educadores e dos professores do 1. ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros nveis e ciclos de ensino.

    13. As escolas definem, no mbito da sua autonomia, os critrios para a constituio e dotao das assessorias ao diretor, previstas no artigo 30. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual.

    14. Sem prejuzo do disposto no nmero 7, as tarefas de assessoria ao diretor so exercidas pelos docentes designados para esse efeito no tempo destinado componente no letiva de estabelecimento, de acordo com o previsto na alnea g) do nmero 3 do artigo 82. do ECD ou por recurso a horas do crdito horrio.

    Artigo 7.Cargos e funes pedaggicas

    1. No mbito da sua autonomia pedaggica, as escolas definem o tempo de reduo da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedaggica a que se refere o nmero 3 do artigo 80. do ECD, dentro dos limites estabelecidos nos nmeros seguintes.

    2. Sem prejuzo do disposto no nmero 4, o desempenho das funes de coordenao das estruturas de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de superviso pedaggica, a que se refere o nmero 1 do artigo 80. do ECD, implica o recurso ao tempo letivo resultante das horas:

    a) De reduo da componente letiva que os docentes usufruem em funo da idade e do tempo de servio, por fora do disposto no ar-tigo 79. do ECD;

    b) Da componente no letiva de estabelecimento, conforme previsto no nmero 6 do artigo 79. e no nmero 3 do artigo 82. do ECD;

    c) Da parcela K x CapG do crdito horrio a que se refere o nmero 1 do artigo 11. do presente despacho.

    3. Entende-se por funes de natureza pedaggica as de coordenao educativa e superviso pedaggica previstas nos artigos 42. a 44. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual.

    4. O exerccio de funes nas outras estruturas de coordenao a que se refere o artigo 45. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual, assegurado, exclusivamente, no tempo da componente no letiva de estabelecimento, nos termos do previsto na alnea i) do nmero 3 do artigo 82. do ECD.

    Artigo 8.Componente letiva dos docentes

    1. A componente letiva a constar no horrio semanal de cada docente encontra-se fixada no artigo 77. do ECD, considerando-se que est completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e nveis de ensino, incluindo a educao especial.

    2. O servio letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente est obrigado pelo disposto nos artigos 77. e 79. do ECD.

    3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior:a) Aos docentes do 1. ciclo do ensino bsico, podem ser atribudos

    at 150 minutos da componente letiva, podendo, inclusive, substituir a lecionao do Apoio ao Estudo ou da Oferta Complementar desde que estas componentes do currculo sejam lecionadas por outros docentes disponveis na escola, do mesmo ou de outro ciclo ou nvel de ensino, para assegurarem a:

    i) Implementao de medidas de promoo do sucesso escolar;ii) Dinamizao de Atividades de Enriquecimento Curricular no

    1. ciclo do ensino bsico;iii) Coadjuvao, quando necessria, em disciplinas estruturantes no

    1. ciclo do ensino bsico.

    b) Aos docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secun-drio, podem ser atribudos at 100 minutos da componente letiva para:

    i) Implementao de medidas de promoo do sucesso escolar, nomea-damente o Apoio ao Estudo dos 1. e 2. ciclos do ensino bsico;

    ii) Dinamizao de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1. ciclo do ensino bsico;

    iii) Coadjuvao das Expresses Artsticas ou Fsico-Motoras no 1. ciclo do ensino bsico.

    4. A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar completa, no podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de in-suficincia, devendo as atividades referidas no n. 3 do presente artigo ser geridas pelo Diretor atendendo durao, ao perodo temporal de implementao e diversidade dos temas a abordar.

    5. Se, aps a aplicao dos nmeros anteriores, subsistirem docentes dos quadros com a componente letiva apenas parcialmente completa, podem ser imputadas a esta componente atividades desenvolvidas com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar, designadamente:

    a) Coadjuvao no mesmo ou noutro ciclo de estudos e nvel de ensino;

    b) Apoio educativo, incluindo o Apoio ao Estudo dos 1. e 2. ciclos;c) Oferta Complementar do 1. ciclo do ensino bsico por afetao

    de docentes dos outros ciclos ou nveis;d) Lecionao a grupos de alunos de homogeneidade relativa em

    disciplinas estruturantes;e) Aulas de substituio temporria de docentes em falta;

    6. Da aplicao das medidas previstas nos nmeros anteriores no pode resultar horas para contratao de docentes.

    7. A imputao de horas componente letiva para desenvolvimento do desporto escolar ser objeto de despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    Artigo 9.Componente no letiva

    1. A componente no letiva do servio docente encontra-se de-finida no artigo 82. do ECD e abrange a realizao de trabalho individual e a prestao de trabalho no estabelecimento de educao ou ensino.

    2. O diretor estabelece o tempo mnimo a incluir na componente no letiva de estabelecimento de cada docente de todos os nveis e ciclos de educao e ensino, desde que no ultrapasse 150 minutos semanais, de modo a que, nos termos do n. 4 do artigo 82. do ECD:

    a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedag-gico e disciplinar dos alunos;

    b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem neces-srias plena ocupao dos alunos durante o perodo de permanncia no estabelecimento escolar.

    3. O diretor atribui as atividades a incluir na componente no letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n. 3 do artigo 82. do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedaggico, de-signadamente aes de formao de docentes da escola de acordo com o seu plano de formao em articulao com o Centro de Formao da associao de escolas.

    4. No mbito da autonomia pedaggica e organizativa das escolas, o diretor dever ter em considerao, para efeitos da elaborao dos horrios, o tempo necessrio para as atividades de acompanhamento e de vigilncia dos alunos do 1. ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas, com exceo do perodo de almoo, ao abrigo da alnea l) do n. 3 do artigo 82. do ECD, assim como o atendimento aos encarregados de educao.

    5. O diretor, atendendo s especificidades da turma, atribui o tempo necessrio para o exerccio das funes de direo de turma nas horas da componente no letiva de estabelecimento, mencionadas no n. 2 do presente artigo, ou nas horas de reduo ao abrigo do artigo 79. do ECD.

    CAPTULO III

    Crdito horrio

    Artigo 10.Finalidade

    O crdito horrio tem por finalidade permitir s escolas adequar a implementao do respetivo projeto educativo sua realidade local, com autonomia pedaggica e organizativa.

  • 18892 Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013

    Artigo 11.Frmula de clculo

    1. Em cada ano letivo, o crdito horrio (CH) calculado de acordo com a seguinte frmula:

    CH = K x CapG + EFI + T

    em que:K um fator inerente s caractersticas da escola;CapG corresponde a um indicador da capacidade de gesto dos re-

    cursos;EFI corresponde a um indicador da eficcia educativa;T um parmetro resultante do nmero de turmas da escola.

    2. As variveis da frmula mencionada no nmero anterior encon-tram-se definidas nos anexos I a IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 12.Utilizao

    1. As escolas utilizam o crdito horrio na implementao de medi-das que concorram para o desenvolvimento dos conhecimentos e das capacidades dos alunos, bem como na atribuio de cargos de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de superviso pedaggica, aos docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio.

    2. O tempo resultante das parcelas K x CapG e T referidas no n. 1 do artigo 11. considerado no ato de distribuio do servio docente.

    3. O tempo resultante do indicador de eficcia educativa (EFI) referido no n. 1 do artigo 11. pode, at ao limite do seu valor, ser subtrado componente letiva dos docentes dos quadros ou dos que renovaram colocao, por redistribuio de servio letivo, desde que fique assegurado o incio das atividades letivas aos alunos das respetivas turmas na data legalmente prevista para o efeito, sendo exclusivamente remetidas para contratao as horas letivas que re-sultem dessas turmas.

    4. O tempo referido no nmero anterior pode, ainda, ser utilizado para efeitos de contratao de docentes ou de outros tcnicos, designa-damente psiclogos.

    5. Com base em pareceres emitidos pelos departamentos curriculares e aprovados pelo conselho pedaggico, o diretor da escola distribui o tempo referido no nmero 3, designadamente em:

    a) Disciplinas com menor sucesso escolar, quer atravs do mecanismo de aumento da carga curricular, quer atravs de estratgias de apoio;

    b) Regime de coadjuvao dentro da sala de aula;c) Apoio a grupos de alunos, tanto no sentido de ultrapassar difi-

    culdades de aprendizagem como de potenciar o desenvolvimento da mesma.

    6. O tempo resultante da parcela T referido no n. 1 do artigo 11. destina-se realizao da Oferta Complementar prevista na matriz curri-cular dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, podendo, no entanto, reverter algumas dessas horas, por deciso do diretor, noutras atividades letivas que se adequem ao projeto da escola, designadamente as mencionadas no nmero anterior.

    7. No exerccio da sua autonomia, a escola define o tempo de durao semanal de cada uma das atividades mencionadas nos nmeros anterio-res, ficando apenas limitada ao total de que dispe para o efeito.

    CAPTULO IV

    Alunos

    Artigo 13.Organizao dos tempos escolares

    1. No mbito da autonomia pedaggica e organizativa e atendendo s especificidades da escola, o diretor, ouvido o conselho pedaggico, deve:

    a) Definir a organizao das atividades educativas com base nos princpios pedaggicos que melhor enquadrem as metas e finalidades do projeto educativo e a ocupao dos tempos escolares dos alunos;

    b) Agir com imparcialidade na implementao das reas prioritrias de promoo do sucesso escolar em que devem ser estabelecidas medidas adequadas aos alunos, de forma a auxili-los na sua aprendizagem.

    2. A organizao das atividades tem em considerao a variao do ritmo de trabalho e do grau de concentrao dos alunos ao longo do dia, sendo expressa em horrio adequado s suas necessidades.

    3. As atividades de promoo do sucesso escolar, cuja organiza-o depende exclusivamente das competncias atribudas escola, so geridas pelo diretor atendendo durao, ao perodo temporal de implementao e diversidade dos temas a abordar, concretizando-se designadamente atravs de:

    a) Oferta Complementar prevista nas matrizes curriculares dos 1., 2. e 3. ciclos;

    b) Medidas de Apoio ao Estudo, que garantam um acompanhamento eficaz do aluno face s dificuldades detetadas e orientadas para a satis-fao de necessidades especficas;

    c) Apoio ao Estudo, no 1. ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criao de mtodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforo do apoio nas disciplinas de Portugus e de Matemtica;

    d) Constituio temporria de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em ateno os recursos da escola e a pertinncia das situaes;

    e) Coadjuvao em sala de aula, valorizando-se as experincias e as prticas colaborativas que conduzam melhoria do ensino;

    f) Acompanhamento extraordinrio dos alunos nos 1. e 2. ciclos, conforme estabelecido no calendrio escolar;

    g) Acompanhamento de alunos que progridam para o 2. ou 3. ciclos com classificao final inferior a 3 a Portugus ou a Matemtica no ano escolar anterior;

    h) Reforo das medidas de Apoio ao Estudo no 1. ciclo, que garantam um acompanhamento eficaz do aluno face s primeiras dificuldades detetadas;

    4. Ouvido o conselho pedaggico, o diretor decide a organizao dos tempos escolares atribudos s atividades mencionadas no nmero anterior ao longo do ano letivo, podendo ser esta anual, semestral, trimestral, semanal ou pontual.

    5. Ouvido o conselho pedaggico, o diretor submete aprovao do conselho geral o plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas 5 horas semanais destinadas s mesmas.

    6. No mbito das suas competncias, o conselho pedaggico define os critrios gerais a que obedece a elaborao dos horrios dos alunos, designadamente quanto a:

    a) Hora de incio e de termo de cada um dos perodos de funciona-mento das atividades letivas (manh, tarde e noite);

    b) Distribuio dos tempos letivos, assegurando a concentrao m-xima das atividades escolares da turma num s turno do dia;

    c) Limite de tempo mximo admissvel entre aulas de dois turnos distintos do dia;

    d) Distribuio dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por trs ou menos dias da semana;

    e) Distribuio semanal dos tempos das diferentes disciplinas de lngua estrangeira;

    f) Alterao pontual dos horrios dos alunos para efeitos de substi-tuio das aulas resultante das ausncias dos docentes;

    g) Distribuio dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilbrio do seu horrio semanal.

    7. O conselho geral, no mbito das suas competncias, dever emitir parecer sobre os critrios gerais a definir pelo conselho pedaggico em matria de organizao de horrios.

    8. O diretor, no mbito das suas competncias, supervisiona a ela-borao dos horrios dos alunos atendendo definio e ao parecer mencionados nos nmeros anteriores.

    9. autorizado o desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos bsico e secundrio, de acordo com as condies constantes do anexo V ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    10. Com vista preveno do insucesso e do abandono escolares, a escola deve organizar, em momentos do ano escolar sua escolha, opor-tunamente divulgados comunidade escolar, atividades de orientao vocacional e escolar que permitam:

    a) No ensino bsico:i) A adoo, em condies excecionais devidamente justificadas pela

    escola e aprovadas pelos servios competentes da administrao edu-cativa, de percursos diferentes, designadamente percursos curriculares alternativos e programas integrados de educao e formao, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;

    ii) O encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, aps redefinio do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientao e com o comprometimento e a con-cordncia do seu encarregado de educao;

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013 18893

    iii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao currculo do ensino bsico geral, para os alunos maiores de 16 anos;

    iv) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educa-o, frequncia de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de aprendizagem do aluno;

    b) No ensino secundrio:

    i) O encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, aps redefinio do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientao;

    ii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao currculo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;

    iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educa-o, frequncia da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de aprendizagem do aluno.

    Artigo 14.Prestao de apoio

    1. O apoio a prestar aos alunos visa garantir a aquisio, consolidao e desenvolvimento dos seus conhecimentos e capacidades, de acordo com os programas e as metas curriculares dos ensinos bsico e secundrio.

    2. O diretor garante a prestao dos apoios educativos, por recurso ao tempo:

    a) Da componente no letiva de estabelecimento, exclusivamente para apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme previsto na alnea m) do n. 3 do artigo 82. do ECD;

    b) Referido no n. 3 do artigo 8., preferencialmente atribudo aos professores do respetivo conselho de turma;

    c) Resultante da frmula do crdito horrio definida no artigo 11. do presente Despacho Normativo.

    3. O diretor da escola garante, no mbito das suas competncias, a prestao do Apoio ao Estudo aos alunos dos 1. e 2. ciclos, recorrendo s horas da componente no letiva de estabelecimento e s horas do crdito horrio, sem prejuzo da possibilidade prevista na alnea b) do n. 3 e na alnea b) do n. 5 do artigo 8..

    4. A organizao das atividades referidas no nmero anterior deve ter em conta a criao de salas de estudo, respeitando os ritmos de aprendizagem dos alunos bem como as suas necessidades de acompa-nhamento na aprendizagem mais recente, independentemente do ano de escolaridade de frequncia.

    5. Depois de esgotadas as horas disponveis nos horrios de trabalho dos docentes da escola, caso subsistam alunos do 1. ciclo do ensino bsico que necessitem de apoio educativo, pode esta recorrer contra-tao de professores, dispondo para o efeito de um crdito horrio a calcular nos seguintes termos:

    a) 2 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um nmero de alunos deste nvel de ensino superior a 250;

    b) 4 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um nmero de alunos deste nvel de ensino inferior a 250.

    6. As horas a contratar, num s momento ou em vrios ao longo do ano letivo, apuram-se com base nas necessidades reais que em cada momento os alunos para o efeito identificados originam, e tm como limite mximo o valor do crdito mencionado no n-mero anterior.

    CAPTULO V

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 15.Impacto das atividades

    No final de cada ano escolar, o conselho pedaggico avalia o impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano estratgico para o ano letivo seguinte, devendo submet-lo apreciao do Conselho Geral e a divulgao junto da comunidade escolar.

    Artigo 16.Biblioteca escolar

    Os procedimentos inerentes organizao e gesto das bibliotecas escolares regem-se por disposies prprias.

    Artigo 17.Projetos

    A atribuio de horas para projetos ou outras atividades das escolas ou agrupamentos que no se enquadram nas disposies relativas a crdito horrio estabelecidas no presente despacho normativo autorizada por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    Artigo 18.Disposio transitria

    1. s escolas profissionais e s escolas que ministram o ensino artstico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de clculo do cr-dito horrio semanal, a frmula CH = K x CapG, cujo valor acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio previstas para o ano letivo.

    2. Para os efeitos previstos no nmero anterior, no ensino arts-tico especializado so consideradas apenas as turmas em regime integrado.

    3. Aos agrupamentos que integrem escolas que, no mbito do processo de reorganizao e consolidao da rede escolar do ensino pblico atualmente em curso, deixaram de ser sedes de unidades orgnicas com gesto autnoma, pode ser atribudo, no ano escolar de 2013-2014, um reforo do crdito horrio destinado constituio de assessorias de apoio direo, nos termos do artigo 30. do Decreto-Lei n. 75/2008, na sua redao atual, com a funo especfica de coadjuvao aos coor-denadores das referidas escolas.

    4. Para efeitos do nmero anterior, por cada uma das escolas nele referidas, aps a respetiva autorizao pelo conselho geral, pode o presidente da comisso administrativa provisria (CAP) requerer aos servios competentes do Ministrio da Educao e Cincia um reforo do crdito horrio, at ao limite mximo de vinte e duas horas, destinado constituio de uma ou mais assessorias.

    5. As assessorias previstas, que em caso algum podero dar lugar ou justificar novas contrataes, so asseguradas por docentes nomeados pelo presidente da CAP, nos seguintes termos e prioridades:

    a) Docentes de carreira em servio na escola pertencentes a grupos de recrutamento nos quais se registe ausncia de componente letiva;

    b) Docentes de carreira com ausncia de componente letiva em ser-vio noutra escola;

    c) Docentes da escola com horrios incompletos, at ao seu preen-chimento, dando prioridade a docentes de carreira.

    6. O requerimento previsto no n. 4 acompanhado da informao sobre o nmero de assessorias a constituir, as horas de reduo da componente letiva a afetar a cada uma, bem como da indicao sobre a situao concreta dos docentes a designar, tendo por referncia o estabelecido nos nmeros 4, 5, 7 e 8.

    7. A nomeao ao abrigo da alnea a) do n. 5 pode recair sobre um docente com componente letiva, com a consequente distribuio a outros docentes do respetivo grupo de recrutamento das horas letivas correspondentes reduo atribuda s assessorias previstas no presente despacho.

    8. A nomeao ao abrigo da alnea b) do n. 5 assume a modalidade de destacamento, decorre de convite do presidente da CAP e carece da concordncia dos visados e do diretor da escola de origem.

    9. Terminadas as funes de assessoria, os docentes pertencentes a quadros nos termos dos nmeros 7 e 8 mantm, para efeitos de atri-buio de componente letiva, todos os direitos previstos na lei ou no regulamento interno da respetiva escola de que eram titulares data da sua nomeao.

    10. O disposto nos nmeros 3 a 9 vigora durante o ano escolar de 2013-2014, at ao termo do mandato da CAP designada nos termos do n. 4 do artigo 66. do Decreto-Lei n. 75/2008, na redao dada pelo Decreto-Lei n. 137/2012, de 22 de abril.

    Artigo 19.Norma revogatria

    revogado o Despacho Normativo n. 13-A/2012, de 5 de junho.

    Artigo 20.Aplicao no tempo

    O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2013-2014 e sub-sequentes.

    31 de maio de 2013. O Ministro da Educao e Cincia, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

  • 18894 Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013

    ANEXOS

    (a que se refere o n. 2 do artigo 11. e o n. 9 do artigo 13.)

    ANEXO I

    O fator K caracteriza o corpo docente em exerccio de funes na escola ou agrupamento, ao nvel da estrutura etria e do tempo de servio e por referncia reduo da componente letiva prevista no artigo 79. do ECD, e a dimenso da escola, ao nvel do nmero de turmas dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio, independentemente da mo-dalidade, com exceo da educao de adultos, do programa integrado de educao e formao (PIEF) e dos cursos de educao e formao (CEF).

    Nestes termos, o seu valor corresponde diferena entre quatro vezes o nmero das turmas consideradas e o nmero total de horas de reduo ao abrigo do artigo 79. do ECD de que usufruem os docentes.

    O valor referente ao nmero de horas de reduo da componente letiva ao abrigo do artigo 79. do ECD apurado no ms de junho, tendo por base os dados enviados pelas escolas e agrupamentos ao Sistema de Informao da Direo-Geral de Estatstica da Educao e Cincia do Ministrio da Educao e Cincia, abreviadamente designado por MISI, atravs dos programas informticos de gesto de pessoal e vencimentos.

    O nmero de turmas corresponde s existentes na escola ou agrupa-mento para o ano letivo em curso, de acordo com a informao enviada pelas escolas ao MISI, atravs dos programas de gesto de alunos.

    O valor de K pode ser consultado na rea reservada escola ou agrupamento, no MISI.

    ANEXO II

    O indicador da capacidade de gesto dos recursos (CapG) resulta da seguinte frmula:

    CapG = HSV - RCLCL

    em que:CL representa a componente letiva efetivamente atribuda nos horrios

    dos docentes dos 2. e 3. ciclo do ensino bsico e do ensino secundrio em exerccio de funes no agrupamento ou escola no agrupada;

    HSV a capacidade letiva terica considerada para efeitos de pro-cessamento de vencimentos;

    RCL o somatrio das horas de reduo da componente letiva atri-budas aos docentes do 2. e 3. do ensino bsico e do ensino secundrio em exerccio de funes na escola ou agrupamento.

    O valor deste indicador definido mensalmente pelo MISI, relevando para o clculo o respetivo valor mdio calculado por referncia aos meses do ano letivo (setembro a junho), sendo o mesmo apurado e divulgado no ms de junho de cada ano, ficando disponvel para consulta na rea reservada escola ou agrupamento.

    Se CapG for superior a 100%, o que reflete a existncia de horas ex-traordinrias, o respetivo acrscimo reduzido ao valor 100%, baixando assim o indicador da capacidade de gesto dos recursos.

    O valor que resultar da parcela K x CapG no pode ser inferior a 10 horas.

    ANEXO III

    O indicador da eficcia educativa (EFI) resulta da avaliao sumativa interna e externa.

    O seu valor ser apurado durante o ms de agosto pela DGEEC, aps o envio para o sistema MISI dos dados de alunos relativos ao final do ano letivo, ficando disponvel para consulta na rea reservada escola ou agrupamento, e corresponde ao mximo resultante da aplicao das condies constantes das 3 tabelas seguintes:

    TABELA 1

    Resultados da avaliao sumativa externa

    Escola com exames nos ensinos bsico e secundrio

    Condies a verificar IndSuc1

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,45 no ensino bsico e em 25 no ensino secundrio . . . . +30h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,40 no ensino bsico e em 20 no ensino secundrio . . . . +20h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,30 no ensino bsico e em 10 no ensino secundrio . . . . +10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    Escola com exames no ensino secundrio

    Condies a verificar IndSuc1

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +30h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +20h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    Escola com exames no ensino bsico

    Condies a verificar IndSuc1

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +30h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +20h

    A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundrio a escala de 0 (zero) a 200 (duzentos).

    As mdias dos exames realizados na escola so apuradas com base nos resultados obtidos pela totalidade dos respetivos alunos internos.

    A mdia nacional entendida como a soma das mdias nacionais em cada disciplina sujeita a exame, sendo cada uma dessas mdias ponde-rada pela percentagem de exames realizados na escola ou agrupamento nessa disciplina.

    TABELA 2

    Diferenas entre avaliao sumativa interna e avaliao sumativa externa

    Condies a verificar IndSuc2

    A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classifi-caes internas de frequncia e a mdia dos exames no excede 0,15 no ensino bsico e 20 no ensino secundrio +20h

    A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classifi-caes internas de frequncia e a mdia dos exames no excede 0,10 no ensino bsico ou no excede 15 no ensino secundrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundrio a escala de 0 (zero) a 200 (duzentos).

    As mdias das classificaes internas de referncia so apuradas com base nos resultados obtidos pela totalidade dos alunos internos nas disciplinas sujeitas a exame.

    As mdias dos exames realizados na escola so apuradas com base nos resultados obtidos pelos alunos internos.

    TABELA 3

    Comparao da variao anual das classificaesde exame de cada escola com a variao anual nacional

    Escola ou Agrupamento com examesnos ensinos bsico e secundrio

    Condies a verificar IndSuc3

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior superior a A

    1, no ensino

    secundrio, e a B1, no ensino bsico . . . . . . . . . . . . . . . . . +30h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior ou superior a A

    1, no

    ensino secundrio, ou superior a B1, no ensino bsico . . . . +20h

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 111 11 de junho de 2013 18895

    Condies a verificar IndSuc3

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A

    2 e A

    1, no

    ensino secundrio e entre B2 e B

    1, no ensino bsico . . . . . +20h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A

    3 e A

    2, no ensino

    secundrio e entre B3 e B

    2, no ensino bsico. . . . . . . . . . . . +10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    Escola ou Agrupamento com exames no ensino secundrio

    Condies a verificar IndSuc3

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior superior a A

    4. . . . . . . +30h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A

    5 e A

    4. . . . . +20h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A

    6 e A

    5. . . . . + 10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    Escola ou Agrupamento com exames no ensino bsico

    Condies a verificar IndSuc3

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior superior a B

    4. . . . . . . +30h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre B

    5 e B

    4. . . . . +20h

    A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre B

    6 e B

    5. . . . . + 10h

    Nas restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +0h

    Os parmetros An e B

    n (n = 1, 2, 3, 4, 5, 6) dependem da variao anual

    das classificaes de exame de cada escola relativamente variao anual da mdia nacional, sendo esta definida como na Tabela 1.

    Nota. Em qualquer das tabelas que constam deste Anexo III, a passagem de uma condio para a seguinte deve ser interpretada como caso contrrio, se, ou seja, em cada tabela a verificao das condies deve ser iniciada pelo topo, descendo-se na tabela medida que as con-dies no sejam verificadas e apenas enquanto tal acontecer.

    ANEXO IV

    O parmetro relativo a T corresponde ao nmero de turmas do 2. e 3. ciclo do ensino bsico regular previstas para o ano letivo, na escola ou agrupamento, acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio previstas para o ano letivo.

    A informao relativa ao nmero de turmas previstas para o ano letivo apurada pela rede escolar aquando da organizao da rede escolar para o ano letivo.

    ANEXO V

    1. autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Cincias Naturais e Fsico-Qumica do 3. ciclo do ensino bsico, exclusivamente para a realizao de trabalho prtico ou experimental:

    a) Quando o nmero de alunos da turma for igual ou superior a 20;b) No tempo correspondente a um mximo de 100 minutos.

    2. O desdobramento a que se refere o nmero anterior dever funcio-nar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.

    3. A escola poder encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1.

    4. autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundrio, exclusivamente para a realizao de trabalho prtico ou experimental:

    a) Nos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cento e cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:

    Biologia e Geologia;Fsica e Qumica A;

    Lngua Estrangeira (da componente de formao especfica do curso de Lnguas e Humanidades).

    b) Nos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cem minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:

    Biologia;Fsica;Geologia;Materiais e Tecnologias;Qumica.

    c) Na componente de formao especfica dos cursos cientfico-hu-mansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cento e cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:

    Desenho A;Oficina de Artes;Oficina Multimdia B.

    d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de forma-o especfica dos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 24;

    e) Nas disciplinas de carter laboratorial da componente de formao cientfica dos cursos profissionais, at um tempo letivo, sempre que o nmero de alunos for superior a 20;

    f) Sem prejuzo do disposto na alnea seguinte, nas disciplinas de carter laboratorial, oficinal, informtico ou artstico da componente de formao tcnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horria semanal, quando o nmero de alunos for superior a 15;

    g) Nas disciplinas da componente de formao tcnica dos cursos profissionais de msica, deve ser observado o disposto para as disciplinas congneres do ensino artstico especializado, nos regimes articulado e integrado, na legislao especfica aplicvel.

    207019277

    Comisso Nacional de Acesso ao Ensino Superior

    Declarao de retificao n. 688/2013Para os devidos efeitos se declara que a deliberao n. 1207/2013,

    da Comisso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 103, de 29 de maio de 2013, saiu com imprecises, que assim se retificam:

    No artigo 1. da deliberao n. 1207/2013, da Comisso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 103, de 29 de maio de 2013, onde se l:

    4.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As classificaes originariamente expressas numa escala

    diferente da referida no nmero anterior so convertidas para a es-cala de 0 a 200 pontos atravs da aplicao das seguintes regras de converso:

    a) Para as classificaes expressas em dois algarismos, quer sejam inteiros ou decimais, aplica -se a seguinte frmula:

    sendo Cfinal

    a classificao convertida para a escala portuguesa, C a classificao obtida no exame constante do diploma ou certido, C

    min a classificao mnima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse pas e C

    max a classificao mxima

    da escala estrangeira.

    deve ler -se:

    4.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As classificaes originariamente expressas numa escala

    diferente da referida no nmero anterior so convertidas para a es-