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Direcªo-Geral de Energia DESPACHO N” 13615/99 (2“. SØrie) O Decreto-lei n” 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases de organizaªo do Sistema ElØctrico Nacional (SEN) e os princpios que enquadram o exerccio das actividades de produªo, transporte e distribuiªo de energia elØctrica, definiu, no seu artigo 63”, a lista da regulamentaªo a publicar. Nos termos do n” 3 do citado artigo, a preparaªo e aprovaªo do Regulamento da Rede de Distribuiªo Ø da competŒncia da Direcªo-Geral de Energia. Dando cumprimento ao citado diploma legal, a Direcªo-Geral de Energia desencadeou o processo tendente preparaªo do Regulamento da Rede de Distribuiªo. Na preparaªo deste Regulamento foram consultadas as Direcıes Regionais do MinistØrio da Economia, o Instituto do Consumidor, os rgªos prprios das Regiıes Autnomas dos Aores e da Madeira, a Entidade Reguladora do Sector ElØctrico, a Associaªo Nacional de Municpios Portugueses, e as empresas e entidades relevantes do sector. Os contributos das entidades consultadas foram, em grande parte, integrados no Regulamento que agora se aprova. No uso da competŒncia que me foi dada pelo n” 3) do Artigo 63” do Decreto-Lei n” 182/95, de 27 de Julho, determino: 1” - Aprovar o Regulamento da Rede de Distribuiªo, que constitui anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante; 2” - Fixar no primeiro dia do mŒs seguinte ao da data da sua publicaªo a entrada em vigor do Regulamento da Rede de Distribuiªo. 24 de Junho de 1999 O DIRECTOR-GERAL DE ENERGIA Vasco Manuel Castro Coucello

DESPACHO N” 13615/99 (2“. SØrie)cdm/DE2/rd.pdf · Direcçªo-Geral de Energia ANEXO REGULAMENTO DA REDE DE DISTRIBUI˙ˆO CAP˝TULO 1 Disposiçıes e Princípios Gerais 1.1

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Direcção-Geral de Energia

DESPACHO Nº 13615/99 (2ª. Série)

O Decreto-lei nº 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases de organização do

Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das

actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, definiu, no seu

artigo 63º, a lista da regulamentação a publicar.

Nos termos do nº 3 do citado artigo, a preparação e aprovação do Regulamento da Rede

de Distribuição é da competência da Direcção-Geral de Energia.

Dando cumprimento ao citado diploma legal, a Direcção-Geral de Energia desencadeou o

processo tendente à preparação do Regulamento da Rede de Distribuição.

Na preparação deste Regulamento foram consultadas as Direcções Regionais do

Ministério da Economia, o Instituto do Consumidor, os órgãos próprios das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses, e as empresas e entidades relevantes do

sector.

Os contributos das entidades consultadas foram, em grande parte, integrados no

Regulamento que agora se aprova.

No uso da competência que me foi dada pelo nº 3) do Artigo 63º do Decreto-Lei

nº 182/95, de 27 de Julho, determino:

1º - Aprovar o Regulamento da Rede de Distribuição, que constitui anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante;

2º - Fixar no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação a entrada em vigor do Regulamento da Rede de Distribuição.

24 de Junho de 1999

O DIRECTOR-GERAL DE ENERGIA

Vasco Manuel Castro Coucello

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 1 Disposições e Princípios Gerais

1.1. Objectivo 1.2. Definições 1.3. Âmbito e campo de aplicação 1.4. Princípios gerais de exploração e de formação de pessoal 1.5. Planeamento e desenvolvimento da Rede de Distribuição 1.6. Integração de instalações na Rede de Distribuição 1.7. Identificação de instalações 1.8. Acessibilidade às instalações das entidades ligadas à da Rede de Distribuição 1.9. Acessibilidade às instalações do distribuidor 1.10. Prazos 1.11. Língua de relacionamento 1.12. Resolução de conflitos 1.13. Sanções

CAPÍTULO 2 Constituição e Características da Rede de Distribuição

2.1. Constituição da Rede de Distribuição 2.2. Limites 2.3. Características das instalações 2.4. Parâmetros da Rede de Distribuição

CAPÍTULO 3 Condução de Redes de Distribuição

3.1. Controlo e operação da Rede de Distribuição 3.2. Relacionamento técnico entre os utilizadores da RD e os CC 3.3. Registos

CAPÍTULO 4 Condições Técnicas de Ligação à Rede de Distribuição

4.1. Condições gerais de ligação 4.2. Condições particulares de ligação de clientes à Rede de Distribuição em MT e

AT 4.3. Condições particulares de ligação de instalações de produção 4.4. Condições particulares para o estabelecimento de malhas

CAPÍTULO 5 Manobras na Rede de Distribuição

5.1. Generalidades 5.2. Manobras da Rede de Distribuição em condições normais 5.3. Manobras da Rede de Distribuição em caso de incidente

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 6 Trabalhos Fora de Tensão

6.1. Objectivo 6.2. Âmbito 6.3. Atribuições

CAPÍTULO 7 Trabalhos em Tensão

7.1. Objectivo 7.2. Âmbito e regras aplicáveis 7.3. Atribuições

CAPÍTULO 8 Sistemas de Apoio e Medição

CAPÍTULO 9

Sistemas de Protecções

CAPÍTULO 10 Ensaios

CAPÍTULO 11

Manutenção da Rede de Distribuição

ANEXO I DEFINIÇÕES

Direcção-Geral de Energia

ANEXO

REGULAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições e Princípios Gerais

1.1. Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as condições técnicas de exploração de Redes de Distribuição (RD) integradas no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), bem como as condições técnicas de ligação das entidades ligadas às RD.

1.2. Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as definições constantes do Anexo , que dele faz parte integrante.

1.3. Âmbito e campo de aplicação

1.3.1 - Englobam-se no âmbito do presente Regulamento as actividades de exploração das RD e de ligação às RD, na parte em que devam respeitar as condições técnicas referidas no número 1.1.

1.3.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se às actividades que sejam desenvolvidas pelas entidades abaixo discriminadas e que estejam englobadas no seu âmbito:

1.3.2.1 - Relativamente às RD em média tensão (MT) e alta tensão (AT)

a) As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT (distribuidores em MT e AT);

b) Os clientes do SEP, ligados fisicamente em MT e AT;

c) Os produtores e clientes do Sistema Eléctrico Independente (SEI) que estejam ligados ou que pretendam ligar-se fisicamente às redes MT e AT do SEP;

d) A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);

Direcção-Geral de Energia

1.3.2.2 - Relativamente às Redes de Distribuição em baixa tensão (BT)

a) As entidades que sejam titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT (distribuidores em BT) ou que tenham direito de proceder à actividade de distribuição em BT;

b) Os clientes do SEP, ligados fisicamente em BT;

c) Os centros produtores do Sistema Eléctrico Independente (SEI), ligados fisicamente em BT.

1.4. Princípios gerais de exploração e de formação de pessoal

1.4.1 - A exploração da RD deve ser feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos na Norma Europeia EN 50 110-1, de Dezembro de 1996, a qual, para efeitos do presente Regulamento, é de cumprimento obrigatório.

1.4.2 - Os trabalhos a realizar na RD só podem ser efectuados por pessoas qualificadas ou por pessoas instruídas, quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada.

1.4.3 - O distribuidor é responsável pela formação do pessoal de que carece para os trabalhos inerentes à exploração das suas instalações eléctricas.

1.4.4 - Relativamente aos trabalhos em instalações eléctricas que sejam objecto de subestabelecimento, compete à entidade adjudicante exigir, ao prestador de serviços, a prova da qualificação do pessoal ao seu serviço.

1.4.5 - O distribuidor deve possuir Instruções Internas aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das suas instalações eléctricas.

1.4.6 - As entidades ligadas à RD em MT e AT devem, na exploração do interface das suas instalações com a RD, satisfazer as condições expressas no número anterior.

1.5. Planeamento e desenvolvimento da Rede de Distribuição

Compete aos distribuidores em MT e AT e em BT proceder ao planeamento e desenvolvimento das respectivas redes, de modo a garantir a satisfação das necessidades de alimentação das entidades ligadas à RD.

1.6. Integração de instalações na Rede de Distribuição

As linhas e os postos de seccionamento ou de corte a estabelecer pelas entidades ligadas à RD e nela inseridos, fazem parte da RD, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento de Relações Comerciais.

Direcção-Geral de Energia

1.7. Identificação de instalações

Os distribuidores em MT e AT devem manter actualizado um sistema de codificação para identificação das suas instalações e das instalações das entidades ligadas à RD. Este sistema de codificação deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as entidades ligadas à RD.

1.8. Acessibilidade às instalações das entidades ligadas à Rede de Distribuição

1.8.1 - Os agentes do distribuidor, devidamente identificados, têm direito ao livre acesso aos locais das instalações das entidades ligadas à RD onde estão instalados os aparelhos e os sistemas de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados do distribuidor, para efeitos de leitura, conservação ou substituição, assim como para verificação e ensaio das protecções de interligação.

1.8.2 - O livre acesso referido no número anterior só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações das entidades ligadas à RD ou em horário a combinar para as que não laboram diariamente ou laborem em regime abandonado.

1.8.3 - No caso de instalações partilhadas, deve assegurar-se a plena delimitação da responsabilidade técnica associada a actuações de condução, manutenção, remodelação ou ampliação, por forma a garantir a segurança dos interventores e a identificação clara dos equipamentos e instalações de cada um. Deverão estabelecer-se regras de acessibilidade que garantam, nomeadamente, o acesso permanente a essas instalações.

1.8.4 - A satisfação das condições enunciadas no ponto anterior deve fazer parte de Protocolo Específico, onde se indicam todas as outras condições envolvidas, como, por exemplo, a partilha de despesas comuns e de responsabilidades, em caso de assistência ou de manutenção. Este Protocolo Específico deve ser incluído no respectivo contrato de ligação à rede.

1.9. Acessibilidade às instalações do distribuidor

Quando, por conveniência das entidades ligadas à RD e havendo acordo com o distribuidor, forem estabelecidas instalações do distribuidor no interior da propriedade daquelas, as entidades ligadas à RD são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração da RD, o acesso permanente do distribuidor às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de Protocolo Específico.

Direcção-Geral de Energia

1.10. Prazos

Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento obedece ao estipulado na lei geral.

1.11. Língua de relacionamento

No relacionamento entre o distribuidor e as entidades ligadas à RD, decorrente da aplicação do presente Regulamento, deve ser utilizada a língua portuguesa.

1.12. Resolução de conflitos

Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direcção-Geral de Energia (DGE) ou pela Direcção Regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, consoante as respectivas competências.

1.13. Sanções

O incumprimento das disposições do presente Regulamento é cominado nos termos do Capítulo V do Decreto-Lei nº 184/95, de 27 de Julho.

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 2

Constituição e Características da Rede de Distribuição

2.1. Constituição da Rede de Distribuição

A constituição da RD é definida no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 184/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março, compreendendo nomeadamente:

2.1.1 - Relativamente à Rede de Distribuição em MT e AT

a) Subestações, linhas de MT e AT, postos de seccionamento e de corte e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;

b) Ligações de centros electroprodutores e clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do presente Regulamento ou do Regulamento de Relações Comerciais;

c) Ligações transfronteiriças, exploradas em antena, de tensão igual ou superior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente Regulamento e ligações transfronteiriças até àquela tensão que venham a ser estabelecidas pelos distribuidores em MT e AT, desde que autorizadas pela DGE, ouvidas a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) e a entidade concessionária da RNT;

d) Linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Transporte e do presente Regulamento, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT ou, na ausência deste, desde que autorizadas pela DGE, ouvida a ERSE.

2.1.2 - Relativamente à Rede de Distribuição em BT

a) Postos de transformação, canalizações principais, ramais, instalações de iluminação pública e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;

b) Ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhe estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

2.1.3 - Equipamentos e instalações dos Centros de Condução, englobando, nomeadamente, os sistemas de telecomando e teleinformação necessários à exploração integrada da RD.

2.2. Limites

2.2.1 - Os limites das Redes de Distribuição em MT e AT são definidos de acordo com as regras seguintes:

Direcção-Geral de Energia

a) Os pontos de ligação entre a RD e as instalações das entidades ligadas à RD, nomeadamente para efeitos de responsabilidade de manutenção e de operação, são acordados entre as partes.

b) O acordo previsto na alínea anterior deve ser concretizado através de Protocolo Específico, ao qual se anexarão, se for necessário ilustrar a repartição de responsabilidades entre as partes, os desenhos ou esquemas unifilares da instalação e da aparelhagem.

c) A repartição de responsabilidades relativas às ligações em AT existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento deve, no prazo máximo de 1 ano, ser formalizada através de Protocolo Específico, nos termos das alíneas anteriores.

d) A repartição de responsabilidades relativas às ligações em MT existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento pode, a pedido do distribuidor, ser formalizada através de Protocolo Específico, nos termos das alíneas a) e b) anteriores.

2.2.2 - Os limites das Redes de Distribuição em BT são os terminais de saída da portinhola ou, não existindo portinhola, os terminais de saída do aparelho de corte da entrada ou, ainda, tratando-se de uma instalação colectiva, os terminais de entrada do aparelho de corte geral do quadro de colunas.

2.3. Características das instalações

2.3.1 - Os distribuidores em MT e AT e em BT devem manter actualizados os esquemas e as plantas dos traçados da sua rede.

2.3.2 - Os distribuidores em MT e AT devem manter um registo actualizado das características das instalações que sejam necessárias ao bom desempenho da exploração.

2.4. Parâmetros da Rede de Distribuição

2.4.1 - Os valores dos parâmetros da RD que constam do presente Capítulo e do Capítulo 4 (Condições técnicas de ligação à Rede de Distribuição) devem ser respeitadas pelo distribuidor e pelas entidades ligadas à RD.

2.4.2 - A tensão nominal das RD é a seguinte:

a) Para redes de AT : 60 kV;

Direcção-Geral de Energia

b) Para redes de MT : 10 kV, 15 kV e 30 kV. Transitoriamente, são admitidas, ainda, outras tensões existentes na rede à data da publicação do presente Regulamento;

c) Para redes de BT : 230/400 V. Até 2003, a tensão nominal pode ser diferente, nas condições previstas na norma HD 472 S1.

2.4.3 - A variação de tensão nas redes de MT e AT e de BT deve obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2.4.4 - A frequência da RD tem um valor nominal de 50 Hz, devendo a sua variação obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2.4.5 - Em caso de perturbação na rede, decorrente de uma produção insuficiente para satisfazer o consumo, o poderá o Despacho Nacional (DN) determinar o deslastre de cargas por actuação dos relés de deslastre frequencimétrico para frequências da rede inferiores a 49 Hz, por forma a evitar o disparo geral da rede.

Havendo risco de estabilidade da Rede de Transporte, o DN pode determinar o deslastre de cargas para frequências superiores a 49 Hz.

O DN informará, de imediato, os clientes deslastrados.

2.4.6 - O valor eficaz de projecto da corrente de curto-circuito nos barramentos das subestações da RD é indicado no documento designado por Caracterização das Redes de Distribuição para efeitos de Acesso à Rede.

A concessionária da RNT não pode alterar este valor sem prévio acordo dos distribuidores em MT e AT.

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 3 Condução de Redes de Distribuição

3.1. Controlo e operação da Rede de Distribuição

3.1.1 - As entidades responsáveis pelo controlo, gestão e operação da RD são os Centros de Condução (CC), os quais supervisionam as manobras nas Redes de MT e AT e de BT que fazem parte da RD. Os Centros de Condução da RD podem ser hierarquizados.

3.1.2 - Compete igualmente aos CC o controlo da interligação dos grupos geradores à RD, de acordo com o estipulado em Protocolo Específico, a anexar ao respectivo Contrato de Compra de Energia Eléctrica.

3.1.3 - Por razões de exploração, os CC podem transferir, por acordo mútuo e segundo protocolo a estabelecer, as tarefas que lhes estão cometidas, para outro CC que esteja em condições de as assegurar com as mesmas garantias de segurança e qualidade.

3.2. Relacionamento técnico entre as entidades ligadas à RD e os CC

3.2.1 - Em condições acordadas com o distribuidor, a entidade ligada à RD deve aplicar as instruções transmitidas pelo CC, excepto quando considere haver risco elevado para a segurança de pessoas e bens na sua esfera de intervenção, devendo, nesse caso, alertar imediatamente o CC.

3.2.2 - A entidade ligada à RD, por razões de acompanhamento, fiscalização e segurança, deve manter registos das suas comunicações com o CC, bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que sejam relevantes para o funcionamento da RD.

3.2.3 - Os produtores ligados directamente à RD devem respeitar as indicações do CC relacionadas com a regulação de tensão das redes de MT e AT, segundo os programas e instruções estabelecidos.

3.3. Registos

3.3.1 - O distribuidor em MT e AT deve:

a) Efectuar, mensalmente, o registo relativo à recepção global e à entrega global de energia eléctrica na RD;

b) Manter registos diários onde constem as principais ocorrências da exploração.

3.3.2 - O distribuidor em MT e AT deve manter, em arquivo, durante um ano, os registos relativos a medidas e sinalizações.

Direcção-Geral de Energia

3.3.3 - As entidades ligadas à RD podem ter acesso aos elementos arquivados pelos sistemas de registo associados à exploração das RD de MT e AT e de BT, naquilo que lhes diga exclusivamente respeito, devendo, para o efeito, apresentar pedido escrito, no prazo de 60 dias contados a partir da data a que se referem os registos em causa. Ao distribuidor em MT e AT assiste direito de acesso semelhante, no mesmo prazo, aos registos técnicos relativos às instalações das entidades ligadas à RD, quando existam.

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 4

Condições Técnicas de Ligação à Rede de Distribuição

4.1. Condições gerais de ligação

4.1.1 - Os distribuidores em MT e AT e em BT definem, caso a caso, as condições técnicas particulares de ligação à RD, com observância pelo disposto na legislação vigente.

O distribuidor deverá disponibilizar esta informação a quem lha solicite, de forma a possibilitar os estudos a efectuar na fase anterior à ligação. Essa informação constitui um pré-registo das características e parâmetros das ligações futuras.

4.1.2 - A ligação das instalações à RD de MT e AT e de BT pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, não podendo prejudicar a normal exploração da rede. Deve, ainda, obedecer aos Regulamentos de Segurança em vigor, de modo a não constituir perigo para pessoas e bens.

4.1.3 - A ligação das instalações à RD de MT e AT e de BT deve ser executada de acordo com especificações de projecto e de construção indicadas pelo distribuidor. O distribuidor tem, igualmente, a faculdade de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo, ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários.

4.1.4 - A execução das obras de ligação das instalações das entidades ligadas à RD deve ser efectuada, em alternativa:

a) Por empresas certificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com base nas normas da série NP EN ISO 9000;

b) Por empresas previamente reconhecidas pelo distribuidor;

c) Por administração directa da própria entidade que se irá ligar à RD, desde que haja acordo com o distribuidor.

4.1.4 - Nas condições técnicas particulares de ligação à RD, o distribuidor deverá indicar as características do ponto de interligação, nomeadamente:

a) Localização;

b) Nível de tensão;

c) Potência de curto-circuito máxima e mínima;

d) Regime do neutro;

e) Potência máxima disponível;

f) Indicadores da qualidade técnica de serviço zonal da rede.

Direcção-Geral de Energia

4.2. Condições particulares de ligação de clientes à Rede de Distribuição em MT e AT

4.2.1 - A entidade que pretenda estabelecer uma ligação à RD deve informar o distribuidor das características gerais e específicas do projecto da instalação, nomeadamente:

a) Tipo e características dos equipamentos, incluindo motores de elevada potência e seu tipo de arranque;

b) Potência requerida;

c) Diagrama de funcionamento;

d) Características das cargas, incluindo teor harmónico previsível, quando justificado.

4.2.2 - Qualquer que seja o nível de tensão, os neutros dos enrolamentos dos transformadores de potência do cliente da RD, do lado desta, devem, se acessíveis, estar isolados, de forma a permitir a exploração da RD, quer em regime de neutro à terra, directo ou por impedância, quer em regime de neutro isolado.

4.2.3 - As instalações de utilização dos clientes da RD devem ser compatíveis com o funcionamento telecomandado e automatizado da RD.

4.2.4 - Os clientes da RD ligados em AT devem remeter ao distribuidor listagem nominal e actualizada do pessoal habilitado para a realização de manobras nas instalações de interface com a RD.

O mesmo princípio é aplicável a clientes ligados à rede de MT, quando, pela relevância ou criticidade do serviço, o distribuidor o considerar necessário.

4.3. Condições particulares de ligação de instalações de produção

4.3.1 - A entidade que pretenda estabelecer uma instalação de produção deve solicitar ao distribuidor as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:

a) Ponto de interligação;

b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;

c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;

d) Regime do neutro;

e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.

Direcção-Geral de Energia

O pedido daquelas informações deve ser acompanhado por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.

A entidade interessada, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para o projecto, deve solicitar ao distribuidor novas informações.

O distribuidor deve prestar as informações solicitadas no prazo de 60 dias, findo o qual, caso não tenham sido fornecidas, pode o interessado requerer ao Ministro da Economia que determine o envio das informações solicitadas.

4.3.2 - O produtor deve equipar a sua instalação de produção com protecções, ao nível da interligação, que assegurem a separação rápida e automática da RD, de acordo com o especificado no Guia Técnico das Ligações de Produção Independente de Energia Eléctrica e demais legislação aplicável.

A religação da instalação de produção à RD, depois de desligada pelas protecções acima referidas, só pode ser feita:

a) Três minutos após a reposição do serviço na RD;

b) Depois de a tensão da RD ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;

c) Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

4.3.3 - A queda de tensão transitória da RD devida à ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a 2%, no caso de aerogeradores, nem a 5%, no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas.

Para limitar a queda de tensão transitória aos valores acima indicados, podem ser usados equipamentos auxiliares adequados.

O número de ligações de aerogeradores à RD não pode exceder uma por minuto.

Na ligação à RD de MT e AT, a potência de cada gerador assíncrono não pode exceder 5000 kVA.

A ligação de um gerador assíncrono à RD deve ser feita:

a) Depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA;

b) Depois de atingidos 95% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador exceder 500 kVA.

Direcção-Geral de Energia

Por forma a evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos, devem ser instalados dispositivos que, em caso de falha de tensão na RD, desliguem automaticamente os condensadores.

4.3.4 - A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no quadro seguinte:

Grandezas Potência do gerador

Até 500 kVA Maior do que 500 kVA

Tensão (tensão da rede p. u.) 0,9 p. u. a 1,1 p. u. 0,92 p. u. a 1,08 p. u.

Desvio da frequência da rede ± 0,3 Hz ± 0,2 Hz

Fase (em relação à tensão da rede) ± 20º ± 10º

Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos, desde que respeitadas as limitações impostas no ponto 4.3.3 e a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.

4.3.5 - O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime de neutro existente na RD.

Nas instalações de produção ligadas à RD de MT e AT, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo, devendo o neutro do lado da rede, se existir, ficar isolado.

Nas instalações de produção ligadas à RD de BT, o neutro dos geradores, quando existir, deve ser ligado ao neutro da rede.

O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores activos, incluindo o neutro, se existir.

4.3.6 - Os produtores devem, nos períodos de horas cheias e de ponta, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.

Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede.

A energia reactiva em défice nas horas de horas cheias e de ponta e a fornecida nas horas de vazio, são pagas pelo produtor aos preços fixados no tarifário para o nível de

Direcção-Geral de Energia

tensão da interligação, respectivamente, da energia reactiva indutiva e da energia reactiva capacitiva.

Por iniciativa do distribuidor em MT e AT, pode ser acordada, com o produtor, a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva nos períodos fora de vazio.

No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nos períodos de horas cheias e de ponta, deve ser assegurado pela instalação de baterias de condensadores. Essa instalação pode ser realizada em local apropriado da RD, desde que o produtor suporte o respectivo custo e o distribuidor não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.

4.3.7 - Em caso algum o produtor pode fazer a ligação à rede quando esta se encontrar fora de tensão, salvo se, nas condições contratuais ou de exploração acordadas, se previu o funcionamento da instalação de produção em rede separada.

4.3.8 - O produtor deve sair do paralelo sempre que, por motivo de segurança ou por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, definido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço, o distribuidor em MT e AT o solicite. Para o efeito, devem existir canais de comunicação fiáveis entre o distribuidor e o produtor, a fim de garantir que aquela actuação seja suficientemente rápida e eficaz.

4.3.9 - A gama de regulação de tensão (transformador, mais grupo gerador) deve fazer parte das condições técnicas particulares de ligação à RD, sendo definida por acordo entre o distribuidor e o produtor.

4.3.10 - O produtor deve dar conhecimento ao distribuidor do diagrama previsto para o fornecimento.

As informações que devem constar do diagrama acima referido, são fixadas pela DGE, ouvidos o distribuidor e o produtor, quando tal se mostre necessário.

4.4. Condições particulares para o estabelecimento de malhas

4.4.1 - O estabelecimento de malhas devido a ligações a outras redes, que tenham carácter permanente e envolvam subestações ou linhas da RD, pressupõe um estudo prévio de simulação das condições de funcionamento da RD, abarcando um horizonte mínimo anual e analisando as situações de ponta e de vazio do diagrama anual.

4.4.2 - Ligações desse tipo só são permitidas após acordo das partes e desde que o estudo referido no número anterior não as inviabilize.

Direcção-Geral de Energia

CAPÍTULO 5

Manobras na Rede de Distribuição

5.1. Generalidades

5.1.1 - Para cada instalação ou conjunto de instalações similares da RD ou a ela ligadas, devem ser estabelecidas Normas Específicas (NE) que caracterizem e orientem a realização de manobras dos elementos de rede que lhes estejam afectos, tanto em situação normal como em situação perturbada.

5.1.2 - Não havendo telecomando, o operador local deve solicitar orientação ao CC respectivo. Se tal não for possível, o operador local deve proceder, de forma autónoma, às manobras que se revelem necessárias, dentro dos limites estabelecidos pelas NE respectivas.

5.1.3 - As NE que envolvam manobras nas linhas de interligação com outras entidades devem respeitar os Protocolos Específicos que lhes digam respeito.

5.2. Manobras da Rede de Distribuição em condições normais

5.2.1 - As manobras nas redes de MT e AT são concretizadas pelos operadores locais de instalações da RD, competindo aos CC a respectiva decisão, operação ou autorização prévia de execução.

5.2.2 - Por razões de segurança, os operadores locais de instalações da RD ou de instalações a ela ligadas devem, mesmo sem acordo prévio do CC, executar as manobras de corte e isolamento indispensáveis para preservar a integridade de pessoas ou equipamentos, dando, do facto, imediato conhecimento ao CC respectivo.

5.2.3 - As manobras destinadas a colocar em serviço um novo elemento na rede ou que tenham que ser efectuadas após modificação da estrutura de um elemento da rede, só podem ser concretizadas desde que haja prévia garantia de que existe concordância de fases.

5.2.4 - O CC deve possuir conhecimento actualizado dos esquemas da rede de MT e AT, nomeadamente dos seus componentes e da sua regulação.

5.2.5 - As manobras de entrada ou de saída de serviço de grupos geradores na rede devem realizar-se de acordo com as normas gerais de segurança e as instruções operativas aplicáveis, nos termos do Protocolo Específico que lhes diga respeito.

5.2.6 - As manobras que originem transferência de cargas de um para outro ponto de entrega da RNT à RD devem ser acordadas, previamente, entre o responsável de condução da RD envolvido na operação e os seus interlocutores da RNT.

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5.3. Manobras da Rede de Distribuição em caso de incidente

5.3.1 - A actuação em caso de incidente deve ter por objectivo a manutenção das condições de segurança e a minimização das consequências das interrupções para as entidades ligadas à RD.

5.3.2 - Em caso de incidente, devem ser aplicadas as disposições das NE respeitantes ao tipo de incidente ocorrido, a fim de que a respectiva reposição de serviço se faça, até onde for possível, de forma autónoma.

5.3.3 - Se, após um disparo, uma linha ficar sem tensão e caso não haja inconveniente evidente ou outra actuação não seja determinada pelas NE, devem ser feitas, imediatamente e desde que a linha não se encontre em Regime Especial de Exploração (REE), um máximo de três tentativas de religação, correspondentes ao funcionamento dos sistemas de religação automática existentes.

Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de religação (automática ou manual), para efeitos de pesquisa da localização da avaria.

Na falta de comunicações telefónicas com as instalações terminais em comando local, dever-se-á actuar de acordo com as NE.

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CAPÍTULO 6

Trabalhos Fora de Tensão

6.1. Objectivo

As disposições do presente Capítulo têm por objectivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização de ensaios ou de trabalhos fora de tensão em instalações eléctricas, por forma a garantir a segurança das pessoas e equipamentos.

6.2. Âmbito

O presente Capítulo aplica-se à realização de ensaios ou de trabalhos fora de tensão em instalações eléctricas de MT e AT e de BT, bem como de trabalhos ou ensaios na proximidade ou vizinhança de tensão que, por não serem possíveis de executar com recurso às técnicas utilizadas nos Trabalhos em Tensão (TET), obriguem à indisponibilidade das redes ou à adopção de medidas de segurança adicionais.

6.3. Atribuições

6.3.1 - Da Entidade Responsável pela Condução

São atribuições da Entidade Responsável pela Condução:

6.3.1.1 - Receber o pedido de indisponibilidade, com indicação da data e duração prevista para a realização, num elemento de rede (ou numa instalação), de trabalhos fora de tensão.

6.3.1.2 - Acordar, com o responsável pela condução de outras instalações implicadas, a data e duração da indisponibilidade.

6.3.1.3 - Designar o Responsável de Consignação ou os Delegados de Consignação, nas instalações da sua área de influência e solicitar a indicação dos Delegados de Consignação, nas instalações fora da sua área de influência.

6.3.1.4 - Confirmar, à entidade requisitante da indisponibilidade e aos restantes intervenientes, a autorização para a sua concretização e respectiva caracterização.

6.3.1.5 - Retirar de exploração o elemento de rede (ou a instalação) a consignar.

6.3.1.6 - Passar a responsabilidade do elemento de rede (ou da instalação) ao Responsável de Consignação ou ao Delegado de Consignação.

6.3.1.7 - Em situação de emergência, transmitir ao Responsável de Consignação a necessidade de reposição em serviço, tão rápido quanto possível, do elemento de rede (ou da instalação) indisponível.

Direcção-Geral de Energia

6.3.1.8 - Receber do Responsável de Consignação ou do Delegado de Consignação, o elemento de rede (ou a instalação) desconsignado.

6.3.1.9 - As atribuições referidas em 6.3.1.5., 6.3.1.6., 6.3.1.7. e 6.3.1.8. podem ser delegadas, pela Entidade Responsável pela Condução, num CC.

6.3.2 - Do Responsável de Consignação (RC)

São atribuições do Responsável de Consignação:

6.3.2.1 - Receber da Entidade Responsável pela Condução o elemento de rede (ou a instalação) para consignar.

6.3.2.2 - Confirmar, com os Delegados de Consignação, que se pode iniciar a consignação.

6.3.2.3 - Confirmar as manobras de isolamento e bloqueio dos aparelhos que delimitam a instalação a consignar e zelar pelo estabelecimento das medidas de segurança regulamentares, incluindo as medidas complementares que sejam consideradas necessárias para o efeito.

6.3.2.4 - Manter a instalação na situação referida no número anterior, até estarem preenchidas as condições necessárias para se iniciarem as manobras de desconsignação, retendo os elementos de segurança necessários para o efeito, incluindo, nomeadamente, as chaves de fechadura ou cadeados que tenham sido utilizados para garantir os bloqueios.

6.3.2.5 - Dar autorização aos Responsáveis de Trabalhos para iniciar os trabalhos fora de tensão, de acordo com os procedimentos estipulados.

6.3.2.6 - Em situação de emergência da rede, determinar aos Responsáveis de Trabalhos a interrupção dos trabalhos e tomar as medidas necessárias para a rápida devolução do elemento de rede (ou da instalação) à exploração, em condições de ser utilizado.

Simultaneamente, determinar, aos Delegados de Consignação, que procedam de forma idêntica em relação aos trabalhos por eles autorizados.

6.3.2.7 - Receber, de cada Responsável de Trabalhos, o aviso, pessoal ou telefónico, de fim de trabalhos fora de tensão.

6.3.2.8 - Confirmar, com os Delegados de Consignação, que se pode dar início às manobras de desconsignação.

6.3.2.9 - Devolver à Entidade Responsável pela Condução o elemento de rede (ou a instalação) desconsignado.

6.3.2.10 - Estar permanentemente acessível durante todo o período de consignação.

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6.3.2.11 - Desempenhar, cumulativamente e em alguns casos, as funções de Responsável de Trabalhos/Ensaios.

6.3.3 - Do Delegado de Consignação (DC)

São atribuições do Delegado de Consignação:

6.3.3.1 - Receber, do RC, a indicação da situação em que deve colocar e manter a sua instalação, durante a consignação.

6.3.3.2 - Confirmar ao RC que se pode iniciar a consignação.

6.3.3.3 - Executar, na sua instalação, em coordenação com o RC, as manobras de consignação necessárias para garantir as condições de segurança previamente definidas (isolamento, bloqueio e ligação à terra e em curto-circuito).

Tomar medidas de precaução adicionais, antes do início do trabalho, no caso de existirem peças de uma instalação eléctrica, na vizinhança da Zona de Trabalhos, que estejam ou possam ser postas em tensão.

6.3.3.4 - Confirmar ao RC que o elemento de rede (ou a instalação) reúne as condições para a realização dos trabalhos fora de tensão.

6.3.3.5 - Manter a sua instalação na situação referida em 6.3.3.3., até estarem preenchidas as condições necessárias para se iniciarem as manobras de desconsignação, retendo os elementos de segurança necessários para o efeito, incluindo, nomeadamente, as chaves de fechaduras ou cadeados que tenham sido utilizados para garantir os bloqueios.

6.3.3.6 - Dar autorização, aos Responsáveis de Trabalhos, para iniciar os trabalhos fora de tensão, de acordo com os procedimentos estipulados.

6.3.3.7 - Em situação de emergência da rede, determinar, aos Responsáveis de Trabalhos, a interrupção dos trabalhos e tomar as medidas necessárias para a rápida devolução do elemento de rede (ou da instalação) à exploração, em condições de ser utilizado.

6.3.3.8 - Receber, de cada Responsável de Trabalhos, o aviso de fim de trabalhos fora de tensão e comunicar ao RC, de acordo com os procedimentos estipulados.

6.3.3.9 - Receber indicação, do RC, de que se pode dar início às manobras de desconsignação.

6.3.3.10 - Estar permanentemente acessível durante todo o período de consignação.

6.3.4 - Do Responsável de Trabalhos (RT)

São atribuições do Responsável de Trabalhos:

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6.3.4.1 - Confirmar a realização das manobras, bloqueios e outras medidas de segurança mandadas executar pelo RC ou DC, só as podendo alterar com a autorização deste.

6.3.4.2 - Receber autorização, do RC ou DC, para início de trabalhos fora de tensão, de acordo com os procedimentos estipulados, não podendo nenhum trabalho ser iniciado sem que a referida autorização tenha sido emitida e recebida.

6.3.4.3 - Definir e implementar, após a verificação da ausência de tensão, as medidas complementares de segurança na Zona de Trabalhos que julgar necessárias para a execução dos trabalhos fora de tensão, incluindo, nomeadamente, a execução de ligações suplementares à terra e em curto-circuito.

6.3.4.4 - Balizar, sempre que possível, a Zona de Trabalhos, em comprimento, largura e altura, garantindo que, no seu interior, só se encontram as pessoas autorizadas ou designadas para o trabalho a efectuar.

6.3.4.5 - Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direcção, para lhes referenciar todas as medidas de segurança tomadas, indicar os limites da Zona de Trabalhos e informar dos cuidados individuais a ter durante a realização dos trabalhos fora de tensão.

6.3.4.6 - Dar início aos trabalhos fora de tensão, certificando-se que, durante a sua realização, são cumpridas as condições de segurança referidas em 6.3.4.3., 6.3.4.4. e 6.3.4.5..

6.3.4.7 - Em situação de emergência da rede, interromper, por indicação do RC ou DC, os trabalhos fora de tensão e tomar as medidas necessárias para a rápida devolução à exploração do elemento de rede (ou da instalação), em condições de ser utilizado.

6.3.4.8 - Dar por terminados os trabalhos fora de tensão e comunicar a todos os trabalhadores que não podem executar mais nenhuma operação.

6.3.4.9 - Promover a remoção das medidas complementares de segurança por ele introduzidas ou indicadas.

6.3.4.10 - Avisar o RC ou DC do fim dos trabalhos fora de tensão, de acordo com os procedimentos estipulados.

6.3.4.11 - Estar permanentemente acessível, durante todo o período de execução dos trabalhos fora de tensão.

6.3.5 - Do Responsável de Ensaios (RE)

São atribuições do Responsável de Ensaios:

Direcção-Geral de Energia

6.3.5.1 - Confirmar a realização das manobras, bloqueios e outras medidas de segurança mandadas executar pelo RC ou DC, só as podendo alterar com a autorização deste.

6.3.5.2 - Receber autorização, do RC ou DC, para início de trabalhos fora de tensão, de acordo com os procedimentos estipulados, não podendo nenhum ensaio ser iniciado sem que a referida autorização tenha sido emitida e recebida.

6.3.5.3 - Definir e implementar as medidas complementares de segurança que julgar necessárias para a execução dos ensaios, incluindo, nomeadamente, a execução de ligações suplementares à terra e em curto-circuito.

6.3.5.4 - Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direcção, para lhes referenciar todas as medidas de segurança tomadas, indicar os limites da Zona de Trabalhos e informar dos cuidados individuais a ter durante a realização dos ensaios.

6.3.5.5 - Dar início aos ensaios, certificando-se que, durante a sua realização, são cumpridas as condições de segurança referidas em 6.3.5.3. e 6.3.5.4..

6.3.5.6 - Em situação de emergência da rede, interromper, por indicação do RC ou DC, os ensaios e tomar as medidas necessárias para a rápida devolução à exploração do elemento de rede (ou da instalação), em condições de ser utilizado.

6.3.5.7 - Dar por terminados os ensaios e comunicar a todos os trabalhadores que não podem executar mais nenhuma operação.

6.3.5.8 - Promover a remoção das medidas complementares de segurança por ele introduzidas ou indicadas.

6.3.5.9 - Avisar o RC ou DC do fim dos ensaios, de acordo com os procedimentos estipulados.

6.3.5.10 - Estar permanentemente acessível, durante todo o período de execução dos ensaios.

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CAPÍTULO 7

Trabalhos em Tensão (TET)

7.1. Objectivo

As disposições do presente Capítulo têm por objectivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização, em instalações eléctricas, de trabalhos em tensão ou na sua vizinhança, por forma a garantir a segurança das pessoas e equipamentos.

7.2. Âmbito e regras aplicáveis

7.2.1 - O presente Capítulo aplica-se à realização de trabalhos em tensão ou na sua vizinhança, em todas as instalações da RD que reunam as necessárias condições técnicas, construtivas e outras.

As regras estabelecidas no presente Capítulo não se aplicam, nomeadamente, às seguintes actividades:

a) Trabalhos executados em Tensão Reduzida;

b) Manobra de aparelhos de corte, seccionamento, comutação ou regulação, desde que executada nas condições normais previstas pelo fabricante;

c) Ligação de

i) Circuitos de controlo de peças, de órgãos amovíveis ou pertencentes a aparelhos de utilização, desde que realizada por meio de dispositivos apropriados, especialmente projectados e fabricados para esse fim e concebidos de modo a permitir aquela operação sem risco de contactos intempestivos do executante com partes em tensão (por exemplo: aparelhos extraíveis, tomadas de corrente, ligadores, fichas de contactos, pontas de provas, etc.);

ii) Lâmpadas;

iii) Certos tipos de fusíveis de baixa tensão previstos para substituição em tensão;

d) Uso de varas de manobra e colocação de dispositivos de verificação de tensão e de outros dispositivos concebidos para realização de controlos em tensão.

7.2.2 - Os trabalhos em tensão ou na sua vizinhança devem ser executados de acordo com a regulamentação em vigor ou, na sua ausência, com as Instruções Internas do distribuidor.

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7.3. Atribuições

7.3.1 - Da Entidade Responsável pela Condução

São atribuições da Entidade Responsável pela Condução:

7.3.1.1 - Receber o pedido de intervenção, com indicação da data e duração prevista para a realização, num elemento de rede (ou numa instalação), de trabalhos em tensão.

7.3.1.2 - Dar indicações ao CC para autorizar a execução dos trabalhos em tensão solicitados no pedido de intervenção.

7.3.1.3 - Acordar, com os responsáveis de outras instalações implicadas, a execução dos trabalhos em tensão.

7.3.1.4 - Acordar o procedimento a seguir, quando a execução dos trabalhos em tensão determine a colocação, do elemento de rede em causa, em Regime Especial de Exploração (REE) ou, igualmente, determine a colocação em REE de outro elemento da rede, por razões, nomeadamente, de paralelismo, vizinhança ou proximidade (caso, por exemplo, de linhas aéreas em apoios comuns).

7.3.1.5 - Utilizar, no CC e em todas as instalações onde isso for possível, a facilidade de inibição dos comandos dos disjuntores afectos ao elemento de rede (ou à instalação) colocado em REE.

7.3.1.6 - As atribuições referidas em 7.3.1.1, 7.3.1.2., 7.3.1.3. e 7.3.1.4. podem ser delegadas pela Entidade Responsável pela Condução num CC.

7.3.2 - Do Agente de Exploração

São atribuições do Agente de Exploração:

7.3.2.1 - Receber, da Entidade Responsável pela Condução, a relação dos elementos de rede (ou das instalações) sujeitas a TET e dos elementos a colocar, se necessário, em REE, bem como a definição das situações em que esses elementos devem ficar, durante o período de vigência do REE.

7.3.2.2 - Confirmar com o CC, imediatamente antes do seu início, a autorização de REE, após ter-se certificado de que estão reunidas as condições para se poderem executar os trabalhos em tensão.

Na eventualidade de existirem produtores independentes envolvidos, tomar as medidas adequadas a fim de que estes não tornem o REE inoperacional.

Sempre que estejam a decorrer trabalhos em tensão, sinalizar, por meio de placas avisadoras ou de outra forma considerada adequada, os painéis de linha ou outros que estejam colocados em REE, acautelando as manobras fortuitas nesses painéis.

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7.3.2.3 - Dar autorização aos Responsáveis de Trabalhos para início de trabalhos em tensão.

7.3.2.4 - Manter, quando necessário, a sua instalação na situação de REE, até estarem preenchidas as condições exigidas para se iniciarem as manobras de retirada do referido regime.

7.3.2.5 - Em caso de incidente afectando o elemento de rede (ou a instalação) em REE ou em situação de emergência da rede, determinar, aos Responsáveis de Trabalhos, que procedam à imediata interrupção de todos os trabalhos.

7.3.2.6 - Receber dos Responsáveis de Trabalhos a indicação de fim de trabalhos em tensão.

7.3.2.7 - Caso os trabalhos tenham sido interrompidos por incidente afectando o elemento de rede (ou a instalação), confirmar, junto dos Responsáveis de Trabalhos, que o elemento de rede (ou a instalação) pode ser reposto em serviço (certificando-se, nomeadamente, de que todo o pessoal abandonou a Zona de Trabalhos) e, em caso afirmativo, comunicar o facto ao CC.

Uma vez reposto em serviço o elemento de rede (ou a instalação) afectado, dar nova autorização para trabalhos em tensão.

7.3.2.8 - No final dos trabalhos em tensão e após obtenção de autorização do CC, comunicar a este que o elemento de rede (ou a instalação) foi retirado do REE.

7.3.2.9 - O CC pode acumular as funções de Agente de Exploração, quando, nomeadamente, os elementos de rede (ou as instalações) possam ser colocados em REE à distância, por telecomando.

7.3.3 - Do Responsável de Trabalhos (RT)

São atribuições do Responsável de Trabalhos:

7.3.3.1 - Receber, do Agente de Exploração, a autorização para iniciar a execução dos trabalhos em tensão solicitados à Entidade Responsável pela Condução.

É interdito ao Responsável de Trabalhos alterar os bloqueios, sinalizações e outras medidas de segurança inerentes ao REE.

7.3.3.2 - Delimitar e sinalizar a Zona de Trabalhos em Tensão, em comprimento, largura e altura, utilizando os dispositivos adequados (fitas e bandeirolas, anteparos protectores, etc.).

7.3.3.3 - Definir e implementar as medidas complementares de segurança que julgar necessárias para a execução dos trabalhos.

Direcção-Geral de Energia

7.3.3.4 - Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direcção, para lhes referenciar todas as medidas de segurança tomadas, indicar os limites da Zona de Trabalhos em Tensão e informar dos cuidados individuais a ter durante a realização dos trabalhos, esclarecendo todas as dúvidas apresentadas.

7.3.3.5 - Dar início aos trabalhos em tensão, certificando-se de que, durante toda a realização destes, são cumpridas as condições de segurança.

7.3.3.6 - Após a conclusão dos trabalhos em tensão, retirar as medidas complementares de segurança por si introduzidas e certificar-se de que todos os trabalhadores envolvidos abandonaram o local de trabalho.

7.3.3.7 - Em caso de incidente ou por determinação do Agente de Exploração, tomar as medidas necessárias para a rápida cessação dos trabalhos.

7.3.3.8 - Avisar o Agente de Exploração do fim dos trabalhos em tensão.

7.3.3.9 - Quando existir apenas um Responsável de Trabalhos, este pode acumular as funções de Agente de Exploração.

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CAPÍTULO 8

Sistemas de Apoio e Medição

8.1. Os distribuidores em MT e AT devem utilizar uma Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS), quer para transmissão de fonia (diálogo entre instalações) quer para transmissão de dados (telemedidas, telesinalizações, telecomandos, etc.).

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a utilização de outros meios de comunicação.

8.2. A entidade ligada à RD deve disponibilizar, nas suas instalações, o espaço necessário para a montagem dos aparelhos de medição (contagem ou telecontagem de energia activa e reactiva) e garantir as condições para a correspondente manutenção, verificação e leitura.

No caso particular dos fornecimentos em BT, os aparelhos de medição devem, salvo acordo com o distribuidor, ser localizados no exterior do local de consumo e perfeitamente acessíveis.

8.3. Nos casos em que esteja prevista a instalação de teleinformação, telecomando, teleprotecção ou telecontagem, faz parte das condições técnicas de ligação à RD, a disponibilização, por parte da entidade ligada à RD, dos espaços e condições necessários à instalação dos equipamentos de telecomunicações, dos meios de acoplamento à rede e de torres para fixação de antenas.

8.4. Para a gestão e operação da RD, a concessionária da RNT e as entidades ligadas à RD devem facilitar a montagem de equipamento de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes elementos de informação, conforme seja acordado para cada ponto de ligação.

No caso de entidades ligadas à RD, pode ainda ser implementada a facilidade de comando à distância da aparelhagem do ponto de ligação, cabendo à RD a responsabilidade pela sua operação.

8.5. O equipamento de teleinformação, telecontrolo e telecontagem da RD deve ser, em princípio, autónomo dos restantes equipamentos de controlo da entidade ligada à RD.

As informações e comandos a disponibilizar nos pontos de ligação à RD devem ser especificados caso a caso, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

a) Medidas de tensão, corrente, potência e energia;

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b) Comandos, sinalizações e alarmes relativos aos órgãos de manobra (seccionadores e disjuntores).

8.6. As mudanças de estado dos órgãos de manobra dos painéis que fazem a ligação de subestações à rede, bem como os valores de medida disponíveis, devem ser registadas cronologicamente, para a análise posterior das situações de incidente.

8.7. Os transformadores de medição, incluídos nos sistemas de contagem previstos no Regulamento de Relações Comerciais, devem ter classe de precisão compatível.

Os transformadores de intensidade devem ser dedicados ou ter núcleos e enrolamentos dedicados à contagem de energia.

8.8. A manutenção dos transformadores de medição é, salvo acordo em contrário, da responsabilidade da entidade à qual pertence esse equipamento, nomeadamente:

a) Do distribuidor, para os consumidores de BT e de MT;

b) Dos produtores ligados à RD de MT e AT e de BT;

c) Dos consumidores ligados à rede de AT.

8.9. Salvo acordo especial em contrário, tanto os contadores do distribuidor como os da entidade ligada à RD devem ser verificados em laboratório acreditado no Subsistema de Metrologia do Sistema Português da Qualidade, devendo cada parte enviar à outra as cópias dos certificados de verificação dos seus contadores.

8.10. A utilização de infraestruturas de energia, pertencentes aos distribuidores em MT e AT e em BT, para transmissão de sinais de informação técnica ou de comando, só é permitida mediante a celebração de acordo prévio entre as partes.

8.11. A entidade ligada à RD deve assegurar que a sua instalação não atenua ou perturba o funcionamento adequado da transmissão de sinais.

A solução técnica a adoptar pela entidade ligada à RD, nomeadamente a adaptação de filtros activos ou circuitos tampão passivos, deve ser previamente analisada e acordada com o distribuidor.

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CAPÍTULO 9

Sistemas de Protecções

9.1. O distribuidor em MT e AT tem a seu cargo a concepção, especificação, coordenação, regulação, inspecção e ensaios das protecções da RD.

9.2. O distribuidor em MT e AT deve estabelecer ou acordar as condições a observar pelos equipamentos de protecção associados às ligações com instalações de outras entidades e pelas respectivas regulações, podendo reservar-se o direito de os ensaiar, quer previamente ao acto de ligação à rede, quer sempre que o considere justificável.

O distribuidor tem o direito de selar o equipamento de protecção da interligação pertencente às instalações das entidades ligadas à RD, por forma a garantir que as respectivas regulações não sejam alteradas.

Havendo necessidade de actuações interdependentes, implicando, entre as partes, o envio ou o recebimento automático de comandos sobre as protecções ou disjuntores, os procedimentos a utilizar nessas circunstâncias devem ser objecto de Protocolo Específico.

9.3. Nos casos não contemplados na regulamentação geral ou naqueles em que tal se justifique, o distribuidor deve estabelecer o tipo de aparelhagem de protecção a instalar nos pontos de ligação e respectiva regulação.

As entidades ligadas à RD devem respeitar os parâmetros e outros requisitos de regulação estabelecidos, nomeadamente de teleprotecção ou teledisparo, informando, de imediato, qualquer anomalia detectada ou modificação pretendida.

9.4. O distribuidor deve assegurar a coordenação das protecções da RD, de forma a garantir as melhores condições possíveis de funcionamento do sistema, prestando, às entidades ligadas à RD, todos os esclarecimentos técnicos necessários para a optimização da qualidade de serviço.

9.5. Para efeitos de ligação à RD, o distribuidor deve aprovar o protocolo de ensaios das protecções da entidade ligada à RD.

9.6. Sempre que o distribuidor considerar tecnicamente recomendável, deve proceder à remodelação dos seus sistemas de protecções (substituição de equipamentos obsoletos, equipamentos de fiabilidade comprovadamente baixa, etc.).

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Nos casos em que o funcionamento dos sistemas de protecção das entidades ligadas à RD provocar perturbações na exploração desta, as remodelações a efectuar devem ser acordadas entre o distribuidor e aquelas entidades.

9.7. O distribuidor é responsável pela análise do comportamento dos sistemas de protecções da RD e das instalações a ela ligadas.

Para o efeito, todas as entidades ligadas à RD devem fornecer-lhe, de forma expedita, os elementos, relativos às ocorrências com repercussões nas suas instalações, que sejam necessários.

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CAPÍTULO 10

Ensaios

10.1. Os distribuidores em MT e AT devem informar a concessionária da RNT do programa de ensaios individuais e de conjunto que se propõem realizar.

Essa informação deve ser proporcionada com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data de início dos ensaios ou com outra antecedência previamente acordada.

10.2. As entidades ligadas à RD, cuja interligação seja dotada de sistemas de protecção com regulação que possam ter reflexos na RD, devem aplicar, relativamente ao distribuidor, o procedimento estabelecido no número anterior.

Os distribuidores em MT e AT têm o direito, através dos seus especialistas ou por intermédio de entidade por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as características e grandezas por si pretendidas.

Em qualquer dos casos, a entidade ligada à RD deve facultar o acesso à documentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo o distribuidor garantir a confidencialidade da informação a que aceder.

10.3. Sempre que, nas instalações das entidades ligadas à RD, se verifique a substituição de transformadores de medição ou de disjuntores ou quando tenha havido, na reparação de disjuntores, interferência com os circuitos auxiliares de baixa tensão, o distribuidor pode proceder a ensaios dos circuitos e sistemas de protecção dos referidos equipamentos.

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CAPÍTULO 11

Manutenção da Rede de Distribuição

11.1. O distribuidor deve garantir, no devido respeito pelo meio ambiente, a segurança, fiabilidade e eficácia da rede que opera.

11.2. O distribuidor deve, durante o prazo de vigência da respectiva licença, manter a sua rede em bom estado de funcionamento e de conservação.

O distribuidor deve, ainda, garantir a segurança dos bens e meios afectos à rede, efectuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações que forem necessárias à sua correcta exploração.

11.3. As entidades ligadas à RD devem manter as suas instalações eléctricas em bom estado de funcionamento e de conservação, de modo a não causarem perturbações ao bom funcionamento da RD.

11.4. A responsabilidade pela manutenção preventiva das instalações colectivas de edifícios e entradas é da responsabilidade do distribuidor.

11.5. Em caso de ocorrência de interrupção do fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização alimentadas por uma instalação colectiva e que tenha sido ocasionada pela actuação de fusíveis da instalação colectiva, é da responsabilidade do distribuidor a reposição do serviço, através da correspondente manutenção correctiva, exclusivamente no que diz respeito à mudança dos elementos de substituição dos fusíveis. Esta actuação deve ser feita nos termos indicados nos Regulamentos de Relações Comerciais e da Qualidade de Serviço.

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ANEXO

DEFINIÇÕES

Agente de Exploração � Profissional qualificado para operar as instalações da Rede de Distribuição.

Alta Tensão (AT) � Tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.

Baixa Tensão (BT) � Tensão até 1 kV.

Bloqueio (de um órgão) � Conjunto de operações destinadas a impedir a manobra de um órgão, por comando local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por comando à distância (cortando os circuitos auxiliares) e a mantê-lo numa situação determinada.

Carga � Valor, num dado instante, da potência activa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência, durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, um aparelho, uma linha, ou a uma rede.

Carga máxima ou ponta de carga � Valor mais elevado da carga num dado intervalo de tempo.

Caso fortuito ou de força maior � Consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os que resultam da ocorrência de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como outros que reunam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade.

Central � Instalação que converte em energia eléctrica outra forma de energia. Compreende o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares.

Centro de Condução (CC) � Órgão de Condução da RD encarregue da vigilância e condução das instalações e equipamentos da rede de distribuição.

Cliente � Entidade que adquire energia eléctrica.

Condução � Vigilância, controlo e comando assegurados por um Centro de Condução da Rede de Distribuição, relativamente a uma ou mais instalações.

Consignação � Conjunto de operações que consiste em isolar, bloquear e estabelecer ligações à terra e em curto-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) previamente retirado da exploração normal e que têm por objectivo garantir as condições

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de segurança necessárias à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação).

Consignação para Ensaios Especiais � Consignação de uma instalação ou elemento de rede, que se caracteriza por, após a instalação estar indisponível e isolada da rede, poder, para efeitos de ensaios, ser posta sob tensão a partir de uma rede ou instalação adjacente integrada no ensaio.

Consignação para Ensaios Normais � Consignação de uma instalação ou elemento de rede, que se caracteriza por, após a instalação estar indisponível e isolada da rede, poder, para efeitos de ensaios, ser posta temporariamente sob tensão a partir de equipamentos de ensaio. Por essa razão, está normalmente desligada da terra.

Consumidor � Entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria.

Corrente de Curto-circuito � Corrente eléctrica entre dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor ocasional e de baixa resistência.

Corrente de Defeito � Corrente eléctrica entre dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor ocasional, que poderá ou não ser de baixa resistência.

Delegado de Consignação � Profissional qualificado (ou profissionais) que, estando numa instalação diferente daquela em que se encontra o Responsável de Consignação, se responsabiliza(m), perante este, pelo estabelecimento e permanência de todas as medidas de segurança necessárias para colocar e manter as suas instalações na situação definida pelo Responsável de Consignação.

Desconsignação � Conjunto de operações que permitem restabelecer as condições necessárias para a devolução à exploração normal de um elemento de rede (ou uma instalação), previamente consignado.

Deslastre � Operação que consiste, em caso de ocorrência de uma situação anormal, em separar da rede cargas pré-seleccionadas, a fim de manter a alimentação do resto da rede.

Deslastre Automático � Deslastre realizado automaticamente.

Deslastre Frequencimétrico � Deslastre automático resultante de descida de frequência abaixo de valores críticos pré-definidos.

Despacho Nacional (DN) � Órgão de coordenação da exploração optimizada do sistema electroprodutor e da rede de transporte e interligação, instalados no território nacional continental.

Direcção-Geral de Energia

Disparo � Abertura automática de disjuntor, provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento. A abertura automática é comandada por órgãos de protecção da rede.

Disponibilidade � Situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos.

Distribuidor � Entidade possuidora de licença de distribuição de energia eléctrica.

Ensaios de entrada em serviço � Ensaios prévios à ligação à rede ou executados na fase experimental de ligação.

Ensaios de protecções ou de outros sistemas (telecomando, etc.) � Ensaios contidos no programa de ensaios de entrada em serviço ou executados, quando tal se justifique, em resultado da ocorrência de uma avaria ou para comprovação de correcto funcionamento.

Entidade ligada à RD � Entidade concessionária da RNT e produtores e clientes, vinculados ou não, ligados fisicamente à RD.

Entidade Responsável pela Condução � Entidade a quem está atribuída a responsabilidade pela coordenação de todos os actos de condução.

Exploração � Conjunto das actividades necessárias ao funcionamento de uma instalação eléctrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo e a manutenção, bem como os trabalhos eléctricos e os não eléctricos.

Funcionamento em Ilhota � Funcionamento estável e temporário de uma parte de uma rede, depois da sua passagem a rede separada.

Indisponibilidade � Situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos.

Instalação � Conjunto de equipamentos que fazem parte de uma subestação, de um posto de seccionamento ou de corte, de um posto de transformação ou de uma linha.

Instalação Eléctrica � Conjunto dos equipamentos eléctricos utilizados na Produção, no Transporte, na Conversão, na Distribuição e na utilização de energia eléctrica, incluindo as fontes de energia, como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia eléctrica.

Direcção-Geral de Energia

Instalação partilhada � Instalação eléctrica em que os seus equipamentos ou sistemas pertencem a mais do que uma entidade, podendo eventualmente ser utilizados em comum.

Isolamento � Acção que consiste em separar electricamente uma instalação de todas as possíveis fontes de tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer outro método equivalente de seccionamento que dê iguais garantias de separação permanente.

Manobras � Acções destinadas a realizar mudanças no esquema de exploração ou a satisfazer, a cada momento, o equilíbrio entre a produção e o consumo ou o programa acordado para o conjunto das interligações internacionais ou, ainda, a regular os níveis de tensão ou a produção de energia reactiva nos valores mais convenientes, bem como as acções destinadas a desligar ou a religar instalações para trabalhos.

Manobras de Consignação � Manobras efectuadas numa determinada sequência, visando consignar uma rede, uma instalação ou um equipamento, para permitir a realização de trabalhos fora de tensão.

Manobras de Desconsignação � Manobras efectuadas numa determinada sequência, visando desconsignar uma rede, uma instalação ou um equipamento, previamente consignado.

Manobras de Exploração � Manobras efectuadas numa determinada sequência, visando a alteração da configuração eléctrica duma rede ou de uma instalação.

Manutenção Correctiva � Combinação de acções técnicas e administrativas realizadas depois da detecção de uma avaria e destinadas à reposição do funcionamento de uma instalação eléctrica.

Manutenção Preventiva � Combinação de acções técnicas e administrativas realizadas com o objectivo de reduzir a probabilidade de avaria ou degradação do funcionamento de uma instalação eléctrica.

Média Tensão � Tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV.

Normas Específicas (NE) � Descritivos de procedimentos ou regras, específicas de uma instalação eléctrica ou de um conjunto de instalações similares, destinados a orientar os profissionais que efectuam manobras de rede.

Operação � Acção desencadeada localmente ou por telecomando, visando modificar o estado de um órgão ou sistema.

Paralelo � Estabelecimento da ligação à rede de um grupo gerador, linha, etc., precedida de verificação das condições de sincronismo, as quais pressupõem igualdade de frequência e tensões pouco discrepantes em fase e amplitude.

Direcção-Geral de Energia

Perigo eléctrico � Fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde, devidos à presença de energia eléctrica numa instalação eléctrica.

Padrões de Qualidade de Serviço � Condições técnicas que devem ser observadas na utilização da Rede de Distribuição em MT ou AT, por parte dos produtores não vinculados.

Padrões de Qualidade Técnica � Condições técnicas que devem ser observadas na ligação física entre a Rede de Distribuidores em MT e AT e os clientes não vinculados.

Pessoa Instruída � Pessoa devidamente informada por pessoas qualificadas, com vista a permitir-lhe evitar os perigos que possam advir da electricidade.

Pessoa Qualificada � Pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe permitam evitar os perigos que possam advir da electricidade.

Ponto de Interligação � Ponto pré-existente da rede de distribuição, definido para efeitos de estudo e onde se irá ligar a instalação de uma entidade ligada à RD.

Ponto de ligação � Ponto que estabelece a fronteira entre a RD e a instalação de uma entidade ligada à RD.

Posto (de uma rede eléctrica) � Parte de uma rede eléctrica, situada num mesmo local, englobando principalmente as extremidades de linhas de transporte ou de distribuição, a aparelhagem eléctrica, edifícios e, eventualmente, transformadores.

Posto de Corte � Posto englobando aparelhagem de manobra (disjuntores ou interruptores), que permite estabelecer ou interromper linhas eléctricas, no mesmo nível de tensão e incluindo geralmente barramentos.

Posto de Seccionamento � Posto que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas eléctricas, por meio de seccionadores.

Posto de Transformação � Posto destinado à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos cujo secundário é de baixa tensão.

Potência Nominal � Potência máxima que pode ser obtida, em regime contínuo, nas condições geralmente definidas na especificação do fabricante e em condições climáticas precisas.

Produtor � Entidade responsável pela ligação à rede e exploração de um ou mais grupos geradores.

Direcção-Geral de Energia

Protector Isolante � Dispositivo, rígido ou flexível, feito de material isolante e usado para proteger peças em tensão ou fora de tensão e/ou as peças adjacentes, de forma a impedir quaisquer contactos adicionais.

Protocolo de Ensaios � Protocolo, entre o distribuidor e uma entidade ligada à RD, para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede ou outros ensaios, onde se indica: calendário de realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar e critérios de aceitação e/ou tolerâncias aplicáveis.

Protocolo Específico � Conjunto de disposições acordadas e escritas, de carácter vinculativo durante o período de vigência acordado. Este protocolo pode ser incluído ou fazer parte integrante de outros protocolos ou contratos assinados pelas partes.

Rede � Conjunto de postos eléctricos, linhas aéreas e subterrâneas e outros equipamentos eléctricos ligados entre si, com vista a transportar a energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores.

Rede de Distribuição (RD) � Parte da rede utilizada para transportar a energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores, com exclusão da rede de transporte e ligações transfronteiriças.

Rede Separada � Parte de uma rede de energia eléctrica que é desligada do resto da rede, mas permanece em tensão.

Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS) � Rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de exploração da Rede de Distribuição.

Regime Especial de Exploração (REE) � Situação em que é colocado um elemento de rede (ou uma instalação), durante a realização de trabalhos em tensão ou na vizinhança de tensão, de modo a diminuir o risco eléctrico ou a minimizar os seus efeitos.

Responsável de Consignação (RC) � Profissional qualificado sob cuja exclusiva responsabilidade é colocado, durante todo o período da consignação, um elemento de rede (ou uma instalação) onde se vão realizar os trabalhos ao abrigo da consignação.

Responsável de Ensaios (RE) � Profissional qualificado designado para assumir a direcção efectiva dos ensaios abrangidos por uma consignação para ensaios, competindo-lhe estabelecer as medidas de segurança necessárias e velar pela sua aplicação, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.

Responsável de Trabalhos (RT) � Profissional qualificado, designado ou indicado para assumir a direcção efectiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação.

Serviços Auxiliares � Sistemas de apoio ao funcionamento de uma instalação eléctrica.

Direcção-Geral de Energia

Subestação � Posto destinado à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, cujo secundário é de média tensão.

Telecomando � Comando desencadeado por um emissor remoto.

Teledisparo � Disparo de um elemento de rede por envio automático de telecomando.

Tensão Reduzida (TR) � Tensão não superior a 50 V.

Trabalho Fora de Tensão (TFT) � Trabalho realizado em instalações eléctricas, após terem sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o risco eléctrico e que não estejam nem em tensão nem em carga.

Trabalho em Tensão (TET) � Trabalho realizado em instalações eléctricas em que o trabalhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule.

Trabalho na Vizinhança de (peças em) Tensão (TVT) � Trabalho realizado em instalações eléctricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qualquer outro objecto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhos em tensão.

Unidade Remota Terminal (URT) � Microcomputador de processo que desempenha as funções principais de comando e vigilância das instalações da RD.

Zona de Trabalhos � Local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de trabalhos situa-se no interior da zona protegida.

Zona de Trabalhos em Tensão � Espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado a evitar o perigo eléctrico, não é garantido, se nele se entrar sem serem tomadas medidas de protecção.

Zona Protegida �

Em TET : zona em que todos os elementos da rede têm os seus automatismos programados e as suas protecções reguladas para o Regime Especial de Exploração.

Em TFT : zona delimitada pelas ligações à terra e em curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento e normalmente na proximidade destes.

Zona de Vizinhança � Espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em tensão.

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