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Desburocratização da Aquisição de Bens e · FOLHA DE SÃO PAULO – 04/10/2011 – CEF afirma que cumpre todas as exigências legais – lentidão nos processos licitatórios

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Desburocratização da Aquisição de Bens e Serviços no Setor Público

Seminário Estadual de Desburocratização

1. O QUADRO DESASTROSO E DESUMANO QUE A BUROCRACIA ESTATAL IMPÕE AO BRASIL

FOLHA DE SÃO PAULO – 12/05/2003 – Burocracia Estatal dificulta combate à dor – Matéria trata da morosidade estatal na concessão de medicamento para sociedade.

REVISTA VEJA – 05/11/2003 - “Em 54 anos de atividade empresarial, posso dizer com toda a certeza que uma das tendências mais marcantes no Brasil é o aumento do tamanho e da complexidade da burocracia estatal” entrevista com Antônio Ermírio, fundador do grupo Votorantim.

FOLHA DE SÃO PAULO – 04/10/2011 – CEF afirma que cumpre todas as exigências legais – lentidão nos processos licitatórios na CAIXA somam 42 mil contratos para 7.000 profissionais e mais de 2.400 terceirizadas gerenciarem.

FOLHA DE SÃO PAULO – 03/06/2012 – Atrasos na Ferrovia Norte-Sul custam ao país R$ 12 bilhões por ano – Diversos contratos com empreiteiras expiram e obras não são concluídas.

FOLHA DE S. PAULO – 25/02/2011; 22/08/2011 – Paralização nas obras da usina de Belo Monte se prolonga em razão de longos e arrastados julgamentos na Justiça Federal.

FOLHA DE S. PAULO – 06/01/2013 – Livres das amarras da Lei nº 8.666/1993, do Tribunal de Contas da União e da burocracia estatal – Consórcios assumem aeroportos de Guarulhos, Viracopos e Brasília e iniciam melhorias a partir de serviços básicos, elevando receitas.

2. PANORAMA DA ATUAL LEGISLAÇÃO FEDERAL

Normas que alteraram a Lei nº 8.666/1993:61 medidas provisórias, média de 3 por ano19 Leis, média de 1 por anoTOTAL: 80 normas

Desde 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da atual Constituição Federal – até 5 de outubro de 2012 foram editadas 4.615.306 normas para regular a vida dos cidadãos brasileiros, o que representa, em média, 788 normas a cada dia útil.

Vade-Mécum de Licitações e Contratos 6ª edição: + de 180 normas sobre compras públicas2.234 páginas

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3. BOAS PRÁTICAS: CÓDIGO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO ESTADO DO MARANHÃO - CLC/MA

Lei nº 8.666/1993Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Lei Estadual nº 9.579, de 12 de abril de 2012Institui o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

3.1. CINCO IDEIAS IMPORTANTES E DESBUROCRATIZANTES DO CLC/MA

(excertos da Exposição de Motivos, adaptados)

- Redução das modalidades de licitação a apenas quatro;

- Mudança de paradigma da menor proposta, para a melhor proposta;

- Regularização da ocupação de áreas públicas com a definição adequada do direito de preferência;

- Institucionalização dos contratos de racionalização ou eficientização, que exigem uma regulamentação mais específica, dirimindo dúvidas e otimizando ações, esclarecendo e oferecendo oportunidade de ganho real para toda a sociedade, garantindo a promessa de redução de custos com metas qualitativas e quantitativas sobre o risco de transferência para o contratado;

- Plena regulação dos sistemas auxiliares da licitação: Sistema de Registro de Preços Permanente, Credenciamento e a Pré-qualificação, amplamente utilizados, mas timidamente regulamentados;

- Segurança ao espaço para modernização, definindo a instrumentalização do ambiente virtual e a permissão para o uso de chaves e códigos de acesso;

- Permite o pagamento com conta vinculada e a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quando evidenciada má-fé;

- Detalhamento/esclarecimento de questões complexas como a questão da amostra do objeto, a citação e a exclusão de marcas, as alterações qualitativas do objeto e a licitação deserta ou fracassada;

- Inserção austera dos contratos de terceirização, vedando a nomeação de parentes como empregados dos terceirizados, em plena conformidade com a jurisprudência.

(excertos do Relatório de Avaliação da CCL/MA, adaptados)

- Padronização de editais: elaborar modelos de editais das modalidades concorrência (com e sem inversão de fases) e pregão, padronizando os procedimentos.

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- Sistema de digitalização de processos: banco de dados formado com todos os processos adjudicados, o que facilita o controle e a consulta, além de trazer muitos outros benefícios. A digitalização possibilita uma gestão documental eficiente, baseada em políticas pré-definidas e aumenta a velocidade e a precisão na localização da informação nos documentos. O resultado do trabalho é a transformação dos documentos em suporte tradicional (papel) em versão digital no formato PDF (formato de documento portátil), possibilitando a pesquisa por informações no interior dos documentos, o arquivamento em formato digital e a reprodução dos processos, o que traz enorme ganho de tempo para a instituição.

(relação de metas da CCL/MA para 2013, adaptados)

- Uniformização dos certames do Estado, através da análise trimestral dos processos licitatórios das Comissões Setoriais;

- Capacitação, contemplando todo o Sistema Integrado de Licitações, com avaliação e nota mínima;

- Implantar a Intranet: sistema interno com a finalidade de realizar relatórios, estatísticas, análise crítica, observações, sugestões, recomendações, interligando a Comissão Central Permanente de Licitação às Comissões Setoriais de Licitação;

- Adotar, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico;

- Promover estudos para aprimoramento dos processos licitatórios garantindo agilidade no procedimento, simplificando procedimentos de rigor excessivo e evitando formalidades desnecessárias, com base nos princípios trazidos pelo Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;

- Implantar o Sistema de Registro de Preços Permanente, tornando o sistema menos burocrático;

- Prestar assistência técnica/jurídica no campo das licitações públicas aos órgãos de esfera municipal do Estado quando solicitado, mediante autorização da Governadora do Estado.

4. O QUE VOCÊ PODE FAZER JÁ?

Resposta: 8 Conselhos do Professor Jacoby

1º Conselho: normatize – é seu direito e dever!

Lei nº 8.666/1993Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

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2º Conselho: alivie a responsabilidade dos órgãos requisitantes

Crie catálogo de bens e serviços

Para fazer isso: use os editais anteriores do seu órgão, do TCU, do STF, do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, do Instituto Chico Mendes, da CEMIG, do Banco do Brasil...

GENTE: crie grupo de trabalho só com 3 servidores!

3º Conselho: normatize pesquisa de preços

Decreto nº 28.493/2012 – Estado do MaranhãoDas regras orçamentárias e de contrataçãoArt. 25. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:I – preço registrado no Estado ou constante do catálogo de produtos e serviços;II – preço constante de bancos de preços públicos;III – preço de outras Atas de Registro de Preços;IV – preço de tabelas de referência;V – preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; eVI – pesquisa junto a fornecedores.§ 1º Para aferição da realidade mercadológica, serão admitidas variações dos preços em até 10% da média alcançada, salvo disposição legal em contrário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou do Estado.§ 2º Exclusivamente no caso do inciso IV deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores.

Pesquisa de Preço para repactuação de serviços contínuos?“[...] 9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando: 9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; 9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais; 9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; [...]”.Fonte: TCU. Processo TC nº 006.156/2011-8. Acórdão nº 1214/2013 – Plenário.

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4º Conselho: institua, em caráter de urgência, o Sistema de Registro de Preços Permanente!

Decreto nº 28.493, de 8 de agosto de 2012 – Estado do Maranhão

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 39, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008 – Estado de Minas Gerais

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

5º Conselho: alivie a responsabilidade dos gestores dos contratos – contrate empresa para fiscalizar os

contratos... quarteirize!

Lei nº 8.666/1993Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

6º Conselho: invista em capacitação!

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União

Processo TC nº 011.846/1995-0. Decisão nº 136/1997 – Plenário; Processo TC nº 002.646/1997-8. Decisão nº 186/1999 – Plenário; Processo TC nº 001.025/1998-8. Acórdão nº 298/2000 – Plenário; Processo TC nº 006.337/2002-0. Decisão nº 811/2002 – Plenário;Processo TC nº 003.789/1999-3. Acórdão nº 1521/2003 – Plenário. Processo TC nº 005.561/2002-2. Acórdão nº 2.960/2003 – 1ª Câmara; Processo TC nº 009.419/2003-0. Acórdão nº 1.744/2003 – Plenário; Processo TC nº 010.215/2003-2. Acórdão nº 1.182/2004 – Plenário; Processo TC nº 010.583/2003-9. Acórdão nº 654/2004 – 2ª Câmara; Processo TC nº 012.133/2003-4. Acórdão nº 171/2005 – 1ª Câmara; Processo TC nº 015.775/2005-7. Acórdão nº 1.794/2005 – Plenário; Processo TC nº 008.092/2003-3. Acórdão nº 854/2006 – 2ª Câmara; Processo TC nº 015.237/2005-9. Acórdão nº 2.490/2006 – 2ª Câmara; Processo TC nº 010.029/2005-3. Acórdão nº 2.600/2006 – 1ª Câmara; Processo TC nº 025.541/2006-0. Acórdão nº 536/2007 – Plenário; Processo TC nº 023.264/2006-9. Acórdão nº 582/2007 – Plenário; Processo TC nº 003.746/2006-0. Acórdão nº 100/2008 – Plenário;

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Processo TC nº 008.919/2006-7. Acórdão nº 455/2008 – 1ª Câmara; Processo TC nº 018.040/2009-0. Acórdão nº 6.784/2009 – 1ª Câmara; Processo TC nº 021.190/2008-0. Acórdão nº 667/2010 – 2ª Câmara; Processo TC nº 015.957/2009-2. Acórdão nº 5.350/2010 – 2ª Câmara; Processo TC nº 014.234/2008-7. Acórdão nº 10.090/2011 – 1ª Câmara;Processo TC nº 026.211/2007-7. Acórdão nº 2.363/2011 – Plenário; Processo TC nº 029.142/2011-3. Acórdão nº 7.273/2012 – 2ª Câmara;Processo TC nº 007.887/2012-4. Acórdão nº 2.585/2012 – Plenário; Processo TC nº 016.124/2008-4. Acórdão nº 6.886/2012 – 2ª Câmara; Processo TC nº 009.629/2011-4. Acórdão nº 5.029/2012 – 2ª Câmara; Processo TC nº 009.378/2012-0. Acórdão nº 1.160/2013 – Plenário;

Tribunal de Contas da União, Súmula nº 222:“As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

7º Conselho: normatize a ação do controle junto com os órgãos de controle

Portaria Conjunta com a PGE

Ajuda: a PGE pode elaborar editais e contratos padrão (10 modelos), dispensando o exame da PGE quando seguir modelos.Valorize: Procurador não precisa opinar:

– Dispensas, inexigibilidades e contratos inferiores a R$ 15.000,00;

– Aditivos de contratos só de valor e/ou prazo;

– Sobre questões técnicas e econômicas não jurídicas;

– Processos de licitação e contratos.

Portaria Conjunta com CGE

Ajuda: Checklist, critérios para eleição de processos por relevância econômica (“a partir de”; “a tapioca”).Valorize:

– A CGE examina o processo só uma vez (o controle prévio acabou com a Constituição de 1946!);

– A CGE examina qualquer processo, em auditoria.

STF decidiu: “[...] O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. [...]”.Fonte: STF. ADI nº 916 - Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. DJE 6/3/2009.

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8º Conselho: alivie a responsabilidade do contratado

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.[...]

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Lei nº 8.666/1993Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)[...]II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

9º Conselho: quando lhe parecer que a burocracia renasceu, faça a segunda edição deste Seminário e

chame o Professor Jacoby!