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Decreto 4432 2002

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 4.432,DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.Estabelece os requisitos bsicos para a regulamentao da Gratificao de Incentivo Docncia - GID e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea "a", da Constituio, e tendo em vista o disposto no 4 do art. 1 da Lei n 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem como as alteraes introduzidas pela Lei n 10.405, de 9 de janeiro de 2002, DECRETA: Art.1 As instituies federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei n 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editaro regulamentos prprios para atribuio da Gratificao de Incentivo Docncia - GID, observando o disposto neste Decreto. Pargrafo nico.As instituies referidas no caput deste artigo daro prvio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministrio ao qual estejam vinculadas. Art.2 As atividades de ensino de que trata o 3 do art. 1 da Lei n 10.187, de 2001, compreendem: I-as docentes, strictu senso, includas nos planos de integrao curricular dos cursos, nos nveis e nas modalidades de educao bsica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos rgos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituio onde no houver rgo colegiado; II-as didticas e de orientao em cursos de extenso reconhecidos e aprovados pela Comisso de Extenso ou rgo equivalente; e III-as didticas de assessoramento a alunos, estando a compreendida as de orientao de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estgios curriculares. Art.3 Os programas e projetos de interesse da instituio de ensino de que trata o 3 do art. 1 da Lei n 10.187, de 2001, compreendem: I-os de desenvolvimento tcnico e tecnolgico, bem como os de extenso, aprovados pela instncia competente de cada instituio federal de ensino, no perodo de avaliao considerado; II-os artsticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminao e transferncia de conhecimento cientifico, tcnico, tecnolgico e cultural, devidamente reconhecidos pelo rgo colegiado competente; III-os voltados produo intelectual, compreendendo a produo cientfica, artstica, tcnica, tecnolgica e cultural, representadas por meio de publicaes ou por outras formas de expresso usuais, pertinentes aos ambientes especficos de cada instituio; IV-os de qualificao desenvolvidos pelo docente, na condio de aluno de cursos de ps-graduao lato senso e stricto sensu, ou como participante de estgio de ps-doutoramento, necessariamente, condicionados aprovao dos respectivos relatrios, segundo os procedimentos fixados pelas instncias competentes de cada instituio; V-as atividades administrativas relativas ao desempenho das funes de coordenao, chefia ou direo das atividades de ensino; VI- as atividades de representao docente em rgos colegiados, conselhos, cmaras ou comisses da prpria instituio, de rgos governamentais e de entidades educacionais, cientficas e culturais; e VII-as atividades relativas participao do docente em bancas examinadoras e eventos acadmicos cientficos. Art.4 A avaliao das atividades de ensino previstas no art. 2 deste Decreto ser realizada segundo critrios quantitativos, mediante o clculo do nmero de horas semanais destinado consecuo de cada atividade, conforme pontuao a seguir estabelecida: I-quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicao exclusiva com, no mnimo, oito horas semanais de aulas; II-oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mnimo, oito horas semanais de aulas; e III-oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direo ou funo gratificada na prpria instituio e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especializao, autorizados pela instituio, com, no mnimo, quatro horas semanais de aulas. 1 A pontuao a ser atribuda ao docente ser baseada na carga horria semanal mdia, entendida como o quociente entre o nmero total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do perodo em que se realiza a avaliao e o nmero de semanas de que se compe tal perodo avaliativo. 2 Para o clculo da pontuao relativa s atividades de ensino, proceder-se- multiplicao da carga horria semanal mdia definida no 1o pelo nmero de pontos correspondentes situao funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo. 3 Os regulamentos prprios de cada instituio federal de ensino definiro a durao do perodo avaliativo mencionado no 1 deste artigo, atendendo norma do 7 do art. 1 da Lei n 10.187, de 2001. 4 A periodicidade da reviso da pontuao dos professores, nos termos do 2, no poder ser superior a um ano. Art.5 A avaliao da participao do docente em programas e projetos de interesse da instituio ser realizada obedecendo a critrios qualitativos, cabendo instituio a definio dos pontos a serem atribudos a cada atividade efetivamente desenvolvida. Pargrafo nico.Na composio da pontuao final de cada docente, os pontos atribudos em funo de sua participao nos programas e projetos de interesse da instituio correspondero a, no mximo, quarenta por cento do limite individual definido no 1 do art. 1 da Lei n 10.187, de 2001. Art.6 O limite global de pontuao mensal corresponder, em cada instituio, a oitenta vezes o nmero de professores, e sempre que a instituio de ensino ultrapassar o limite de pontuao correspondente a setenta e cinco vezes o nmero de professores de 1 e 2 graus ativos, a sua ampliao depender de autorizao expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituio federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional. Pargrafo nico.O nmero de pontos adicionais a serem distribudos pelas autorizaes dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, no poder superar, a cada ano, a duas vezes o nmero de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituies vinculadas a cada Ministrio. Art.7 Os professores investidos em Cargo de Direo-CD ou Funo Gratificada-FG na prpria instituio, os professores cedidos para o exerccio de cargos em comisso de Natureza Especial ou do Grupo Direo e Assessoramento Superiores nveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administrao Pblica Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especializao autorizados pela instituio, que no atendam condio de carga horria semanal mnima de aulas, estabelecida pelo 4 do art. 1 da Lei n 10.187, de 2001, percebero a GID com base em quarenta e oito pontos mensais. Pargrafo nico.Os professores que no se encontrem nas situaes previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, no atendam condio de prestao de, no mnimo, oito horas semanais de aulas, no faro jus GID, enquanto no tiverem alterada a sua situao. Art.8 A pontuao resultante da avaliao de que trata este Decreto ser considerada exclusivamente para efeito da concesso da GID, sendo vedada a sua utilizao para quaisquer outras finalidades. Art.9 No mbito de cada instituio federal de ensino, em ato de seu dirigente mximo, dever ser constitudo o Comit de Avaliao Docente-CAD, responsvel pela elaborao do regulamento de que trata o art. 1 deste Decreto, pelo processamento das avaliaes realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliao, pela identificao de distores decorrentes do processo de avaliao da GID e pelo aprimoramento de sua aplicao. Pargrafo nico.Na composio do CAD, dever ser assegurada a representao dos docentes das respectivas unidades de educao bsica, profissional, especial e superior, escolhidos pelo rgo colegiado competente da instituio ou eleitos pelos seus pares. Art.10.O servidor avaliado dever tomar cincia de sua avaliao e manifestar sua concordncia ou discordncia em relao aos resultados obtidos. 1 Na hiptese de discordncia por parte do servidor, este dever formular recurso prprio que ser julgado pelo CAD. 2 Em caso de indeferimento pelo CAD, caber recurso ao rgo ou instncia colegiada competente, com posterior homologao pelo dirigente mximo. 3 No regulamento de cada instituio federal de ensino, devero ser definidos os prazos e a forma de interposio de recursos contra os resultados da avaliao de desempenho do docente. Art.11.Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exerccio, sem prejuzo da remunerao e com direito percepo da GID, por prazo inferior ou igual ao do perodo de avaliao, o servidor ter como base de clculo para pagamento da gratificao a pontuao obtida no perodo anterior. 1 No caso de no ter havido aferio no perodo anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do perodo de avaliao, a GID ser calculada com base no limite de sessenta por cento do mximo de pontos possveis por servidor, considerados a titulao e o regime de trabalho do servidor. 2 Para fins de clculo da GID nos meses de frias do servidor ou dos alunos, ser considerada a pontuao mdia alcanada na avaliao do ano civil imediatamente anterior. Art.12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art.13.Revoga-se o Decreto n 3.932, de 19 de setembro de 2001. Braslia, 18 de outubro de 2002; 181 da Independncia e 114 da Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGeraldo Magela da Cruz QuintoPaulo Renato SouzaGuilherme Gomes DiasEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002