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Decreto n° 23235 de 04 de agosto de 2003 Dispõe sobre os requisitos de segurança a serem observados no processo de demolição de imóveis no Município. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 10/000.812/2001, Considerando os freqüentes transtornos e danos causados aos moradores vizinhos aos imóveis em processo de demolição neste Município; Considerando a necessidade de minimizar os efeitos das demolições aos prédios vizinhos, assim como os riscos à integridade física de seus moradores, com a promoção de uma fiscalização de forma mais eficiente e eficaz; DECRETA Art. 1.º O responsável técnico pela execução da obra de demolição deverá examinar prévia e periodicamente as construções vizinhas à referida obra, a fim de que seja preservada a estabilidade das mesmas. Art. 2.º Toda demolição deve ser programada e dirigida por responsável técnico legalmente habilitado com a retirada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Art. 3.º Na execução de serviços de demolição será indispensável a apresentação de detalhamento elaborado por responsável técnico. Art. 4.º Na demolição de edificação com mais de dois pavimentos ou altura equivalente a seis metros e distando menos de três metros do alinhamento do terreno deve ser construída galeria de três metros de altura sobre o passeio, com bordas da cobertura possuindo tapume fechado, medindo um metro de altura, no mínimo, com inclinação de 45.º em relação à horizontal. Art. 5.º Quando a distância entre a demolição e o alinhamento do terreno for superior a três metros, deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno. Art. 6.º Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos. Art. 7.º Durante a execução dos serviços de demolição, devem ser instaladas plataformas especiais de proteção com inclinações de aproximadamente quarenta e cinco graus e dimensão de dois metros e cinqüenta centímetros em todo o perímetro da obra. Art. 8.º As plataformas especiais de proteção devem ser instaladas a, no máximo, dois pavimentos abaixo do que será demolido. Art. 9.º A tela a ser utilizada deve ser de arame galvanizado, de rede de náilon ou de outro material de igual resistência, e deve ter malha de, no máximo, três centímetros. Art. 10. Será obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual — EPI para os operários. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2003 - 439.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA DO RIO de 05/08/03

DECRETO-23235-03_RJ_DISPOE_SOBRE_SEGURANÇA_NA_DEMOLIÇÃO

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Decreto n° 23235 de 04 de agosto de 2003

Dispõe sobre os requisitos de segurança a serem observados no processo de demolição de imóveis no Município. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 10/000.812/2001, Considerando os freqüentes transtornos e danos causados aos moradores vizinhos aos imóveis em processo de demolição neste Município; Considerando a necessidade de minimizar os efeitos das demolições aos prédios vizinhos, assim como os riscos à integridade física de seus moradores, com a promoção de uma fiscalização de forma mais eficiente e eficaz; DECRETA Art. 1.º O responsável técnico pela execução da obra de demolição deverá examinar prévia e periodicamente as construções vizinhas à referida obra, a fim de que seja preservada a estabilidade das mesmas. Art. 2.º Toda demolição deve ser programada e dirigida por responsável técnico legalmente habilitado com a retirada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Art. 3.º Na execução de serviços de demolição será indispensável a apresentação de detalhamento elaborado por responsável técnico. Art. 4.º Na demolição de edificação com mais de dois pavimentos ou altura equivalente a seis metros e distando menos de três metros do alinhamento do terreno deve ser construída galeria de três metros de altura sobre o passeio, com bordas da cobertura possuindo tapume fechado, medindo um metro de altura, no mínimo, com inclinação de 45.º em relação à horizontal. Art. 5.º Quando a distância entre a demolição e o alinhamento do terreno for superior a três metros, deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno. Art. 6.º Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos. Art. 7.º Durante a execução dos serviços de demolição, devem ser instaladas plataformas especiais de proteção com inclinações de aproximadamente quarenta e cinco graus e dimensão de dois metros e cinqüenta centímetros em todo o perímetro da obra. Art. 8.º As plataformas especiais de proteção devem ser instaladas a, no máximo, dois pavimentos abaixo do que será demolido. Art. 9.º A tela a ser utilizada deve ser de arame galvanizado, de rede de náilon ou de outro material de igual resistência, e deve ter malha de, no máximo, três centímetros. Art. 10. Será obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual — EPI para os operários. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2003 - 439.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA DO RIO de 05/08/03