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DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989 (DO-MT, DE 00/00/1989) - C/ Retificação no DO-MT, de 31/05/2011 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação da Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que com este se publica. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1.989, 168º da Independência e 101º da República. CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado FAUSTO DE SOUZA FARIA Secretário da Fazenda REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICÇÃO - ICMS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.944, DE 06 DE OUTUBRO DE 1989 Livro I Parte Geral Título I Do Imposto Capítulo I Da Incidência Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento, pelo importador de mercadoria ou bens importados do exterior; II - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo; III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos; V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Bj Plus > Direito Tributario > Atos Legais Estaduais > Mato Grosso > Decretos > 1989 Página 1 de 399 DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-mt, de ... 17/09/2013 http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estadu...

Decreto 1.944-89 Mt

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DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(DO-MT, DE 00/00/1989)

- C/ Retificação no DO-MT, de 31/05/2011 -

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação da Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRAGovernador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIASecretário da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIASE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E

DECOMUNICÇÃO - ICMS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.944, DE 06 DE OUTUBRO DE 1989

Livro IParte Geral

Título IDo ImpostoCapítulo I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento, pelo importador de mercadoria ou bens importados do exterior;

II - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

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VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço:

1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e refeições: "buffet";

c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

e) fornecimento de peças e partes, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos;

f) fornecimento de peças no recondicionamento de motores;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final;

h) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação do serviço de colocação;

i) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

j) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial prestada ao usuário final;

l) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço se faça diretamente ao usuário final;

X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior:

§ 1º - Equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

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§ 4º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 5º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

IV - a validade jurídica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 3º - Para os efeitos deste regulamento:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

c) do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º - Para efeito da alínea "d" do inciso I deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

Capítulo IIDa Não-Incidência

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do art. 2º;

V - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;

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VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços ;

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IX - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

X - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º;

XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17/06/82;

XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº406, de 31 de dezembro de 1968, na redação determinada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º deste Regulamento.

§ 1º - Para os efeitos do inciso V, não se considera livro:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º - Relativamente a papel, cessará a não-incidência prevista no inciso V quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 3º - Para efeito do inciso VI, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento.

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§ 4º - Excluem-se das disposições do § 3º, item 1, as peças, partes e componentes, assim entendidas os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 5º - A definição a que se refere o § 3º alcança, dentre outros, os produtos definidos no Convênio ICM 007/89, de 27 de fevereiro de 1989.

§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM -12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX -, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

§ 7º - Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio Exterior -SECEX do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - MICT.(Convênio ICMS 113/96) .

§ 8º - Sem prejuízo do atendimento A outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

§ 9º - Às remessas de mercadorias aos destinatários arrolados na alínea "b" do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.

§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 11 - A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas através de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.

§ 12 - A não incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso X do caput aplica-se, inclusive, na transferência da titularidade do bem à arrendatária em virtude do exercício do direito de opção de compra previsto no contrato.

§ 13 - O Regime Especial a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º-A - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇAO". (Convênio ICMS 54/97)

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal de seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 113/96)

Art. 4º-B - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo

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estabelecimento do remetente.

Art. 4º-C - Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando -Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 107/01)

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convenio ICMS 107/01)

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data de assinatura do representante legal da emitente.

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convenio ICMS 107/01)

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização.

§ 4º - Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser apresentada em meio magnético.

Art. 4º-D - Nas saídas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações, em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 4º-E - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)

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§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Art. 4º-F - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado.

Art. 4º-G - Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 4º-H - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.

§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 45(quarenta e cinco) dias prorrogáveis, a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, por mais 15(quinze) dias.

§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente.

II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.

§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.

§ 5º - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda no mercado interno das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes desde a data da remessa.

Art. 4º-I - Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias de mesma espécie;

II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.

Art. 4º-J - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Capítulo IIIDas Isenções

Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

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c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Conv. ICMS 17/93) .

II - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização; (Convênio ICM 44/75)

III - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos produtos a seguir indicados, observado o disposto no § 1º: (Convênio ICMS 67/90)

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; (Conv. ICMS 14/91)

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos; e

e) pintos de um dia; (Convênio ICMS 12/94)

IV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte; (Convênio ICM 26/75 e Convênio ICMS 58/92)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário da Fazenda; (Convênio ICM 38/82)

VI - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos depois de industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias no seu transporte estar acobertadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial; (V Convênio do Rio de Janeiro)

VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Convênio ICM 25/83)

VIII - as saídas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto na respectiva unidade da Federação; (Convênio ICM 35/77)

IX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em condições de obter o registro mencionado no inciso anterior; (Convênio ICM 35/77) ;

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X - as saídas internas: (Convênio ICMS 70/90)

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XI - as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela fundação Legião Brasileira de Assistência -LBA -ou por terceiros em seu nome; (Convênio ICM 16/82)

XII - o fornecimento de refeições: (Convênio 01/75)

a) a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;

b) efetuado por:

1. estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente e seus empregados;

2. agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso:

XIII - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e dos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, neste caso, desde que efetuadas por valor não superior ao preço de custo do produto; (Convênio ICM 40/75)

XIV - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições previstas no § 3º; (Convênio ICMS 29/90)

XV - as saídas de mercadorias: (I Convênio do Rio de Janeiro e Convênio de Cuiabá)

a) com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;

b) em retorno ao estabelecimento de origem conforme previsto na alínea anterior;

XVI - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observadas as normas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelos Convênios ICM 10/75 e 23/77; (Conv. ICMS 05/94)

XVII - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)

a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado;

XVIII - as saídas internas e as saídas com destino às unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Convênio ICMS 64/90)

XIX - as saídas de produtos industrializados de fabricação nacional, excetuados os semi-elaborados tributados na exportação, quando promovidas por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que: (Convênio ICM 04/79)

a) os produtos sejam exportados em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei;

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b) as empresas nacionais exportadoras de serviços estejam devidamente registradas como tal e comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do mesmo Decreto-Lei;

XX - as saídas de produtos industrializados:(Convênio ICM 09/79)

a) promovidas por lojas francas(free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

XXI - as operações realizadas com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 51/94 e 164/94) .

a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) saídas interna e Interestadual:

1. dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.

XXII - as operações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91)

a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso:

b) entradas, no Estado, de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, relativamente ao diferencial de alíquotas;

XXIII - as saídas de veículos com destino a missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes, representações de órgãos internacionais e regionais, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, enquanto exercem suas funções no País, desde que: (Convênio AE 04/70)

a) as aquisições sejam efetuadas em substituição ao direito de importar veículos com isenção do imposto de importação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

b) as saídas estejam beneficiadas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XXIV - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos oriundos de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, quando aprovadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes e desde que: (Convênio ICM 10/87)

a) a aquisição seja efetuada pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, diretamente aos fabricantes;

b) as saídas estejam contempladas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) haja observância das normas de controle fixadas em normas complementares;

XXV - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B: (Conv. ICMS 130/94) .

a) entradas destas mercadorias importadas do exterior;

b) aquisições no mercado interno, desde que não admitida a importação na forma preconizada no inciso I do § 3º-B;

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XXVI - as entradas de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", conforme disposto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

XXVII - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial; (Convênio ICMS 16/89)

XXVIII - as saídas: (Convênios ICMS 88/91 e 10/92)

a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devem retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convênio ICMS 103/96)

XXIX - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênio ICMS 03/90)

XXX - as prestações de serviços locais de difusão sonora, isenção essa condicionada à divulgação pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o erário estadual; (Convênio ICMS 08/89)

XXXI - REVOGADO

XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos ou semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363 e 363-A a 363-D; (Conv. ICM 65/88 e ICMS 49/94)

XXXIII - as prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano, de acordo com normas complementares; (Convênio ICMS 37/89)

XXXIV - REVOGADO

XXXV - as saídas de mistura enriquecida para sopa (SoO3), mistura láctea enriquecida para mamadeira (GH3), mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (MO2) e leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Convênio ICM 34/77)

XXXVI - as operações internas e interestaduais com embriões ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;(Conv. ICMS 70/92)

XXXVII - as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, desde que a importação tenha sido efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênio ICMS 24/89)

XXXVIII - as entradas, decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores; (Convênio ICMS 55/89)

XXXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 5º; (Convênio ICMS 104/89)

XL - as saídas de energia elétrica para consumo residencial, até o limite de: (Convênio ICMS 020/89)

a) 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;

b) 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

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XLI - as operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento da Secretaria de Fazenda, observando o disposto no § 6º, referentes: (Convênio ICMS 15/92)

a) às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

b) às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundas de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XLI-A - as entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresa geradora e distribuidora de energia elétrica estabelecida em território mato-grossense, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 6º; (Convênio ICMS 30/93)

XLII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Conv. AE 05/72 e ICMS 151/94) .

XLIII - as saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênio ICM 33/77)

a) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e

c) as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;

XLIV - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas com veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) ; (Convênio ICMS 99/89)

XLV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênio ICMS 84/90)

XLVI - as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios indicados no § 7º, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, os §§ 8º, 9º;(Convênio ICMS 38/91)

XLVII - as operações internas e interestaduais de polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)

XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico, ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos § § 10 a 12 (Conv. ICMS 43/94 e 46/95) ;

XLIX - as entradas decorrentes de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91)

L - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91)

LI - as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor; (Convênio ICMS 59/91)

a) Milupa PKV 1 2106.90.9901

b) Milupa PKV 2 2106.90.9901

c) Kit de radioimunoensaio -

d) Leite especial sem finilamina 2106.90.9901

e) Farinha hammermuhle. -

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LII - as saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, observado o disposto no § 13; (Convênio ICMS 60/91)

LIII - as operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que destinada exclusivamente à atividade produtiva e atendidas as exigências estabelecidas através de normas complementares editadas pela Secretaria de Fazenda;(Convênio ICMS 76/91)

LIV - as operações a seguir, observados os §§ 14, 15 e 15-A: (Conv. ICMS 18/95)

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item 1 da alínea "g", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

c) recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

d) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

e) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

f) ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

g) saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização.

2. promovidas pelo respectivo exportador em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto, na saída para o exterior, da mercadoria.

3. de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

h) a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeito ao regime de tributação simplificada.

i) recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada: (Conv. ICMS 106/95) .

LV - as operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte; (Convênio ICMS 93/91)

LVI - as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observado o § 15-B. (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95)

LVII - as entradas decorrentes de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial; (Convênio ICMS 20/92)

LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, observado o § 16; (Convênio ICMS 107/95 e

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44/96)

LIX - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual ; (Convênio ICMS 34/92)

LX - REVOGADO

LXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92)

LXII - as entradas de mercadorias a seguir especificadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:(Conv. ICMS 92/92)

a) REVOGADO

b) Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidade de lixamento de ângulos - CÓDIGO NBM/SH 8465.93.0100

c) Máquina troncadeira eletrônica, com serra circular e mesa com alimentador giratório - CÓDIGO NBM/SH 8465.96.9900

d) Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus - CÓDIGO NBM/SH 8465.99.9900

LXIII - as entradas dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero observadas as disposições dos §§ 17 e 18; (Conv. ICMS 118/92)

LXIV - as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto, observado o disposto no § 18-A; (Conv. ICMS 37/93)

LXV - as operações e prestações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Conv. ICMS 38/93)

a) saídas de bens e prestações de serviços de transporte a eles relativos, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop;

b) entradas e utilização de serviços de transporte, no Estado, referentes a bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso, consumo e ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop, relativamente ao diferencial de alíquotas;

LXVI - as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, adquiridas por órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo; (Conv. ICMS 48/93)

LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo, desde que importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, atendidas as exigências estipuladas nos §§ 19 e 20, observado, ainda, o § 20-A; (Conv. ICMS 60/93 e 122/95) .

LXVIII - as entradas de bens oriundos de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando adquiridos pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil e destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias; (Convênio ICMS 62/93)

LXIX - as saídas dos produtos - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), doados à SUDENE para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência, constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. (Convênio ICMS 108/93)

LXX - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Conv. ICMS 085/94) .

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LXXI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil; (Conv. ICMS 119/94)

LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97) :

LXXIII - as saídas de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações: (Conv. ICM 04/89) .

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

LXXIV - as saídas, em doação, de produtos alimentícios, considerados "perdas" nos termos do § 21, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, para distribuição a entidades, associações e fundações e subseqüente entrega a pessoas carentes, após a sua necessária industrialização e/ou reacondicionamento; (Conv. ICMS 136/94) .

LXXV - as saídas dos produtos recuperados a que alude o inciso anterior, quando promovidas:

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

b) pelas entidades, associações e fundações em razão da distribuição a pessoas carentes, a título gratuito: (Conv. ICMS 136/94) .

LXXVI - as saídas internas de mercadorias constantes da "cesta básica", nominadas no inciso XIX do artigo 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes; (Conv. ICMS 161/94 e 124/95) .

LXXVII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observados os §§ 22 e 23; (Conv. ICMS 80/95)

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

a) Cadeira de rodas e outros veículos parainválidos, mesmo com motor ou o mecanismode propulsão - sem mecanismo de propulsão ...........................................................................- outros .................................................................................................................

--8713.10.00 8713.90.00

b) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos..................................................... 8714.20.00

c) Próteses articulares e outros aparelhos deortopedia ou para fraturasPróteses articulares:- femurais ............................................................................................................- mioelétricas........................................................................................................- outras.................................................................................................................Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos.........................................................................- artigos e aparelhos para fraturas........................................................................Partes e acessórios:-de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados ................................................

- outros .................................................................................................................

9021.11.109021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.919021.19.99

d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores............................................................................................................... 9021.30.91

e) Outros ............................................................................................................. 9021.30.99

f) Aparelhos para facilitar audição de surdos,exceto as partes e acessórios ............................................................................................................................. 9021.40.00

g) Partes e acessórios:-de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ............................................. 9021.90.92

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LXXVIII - as aquisições a qualquer título, obedecidas as mesmas condições estatuídas no inciso anterior, exceto a do inciso I do § 22, efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; (Conv. ICMS 80/95)

LXXIX - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero; (Conv. ICMS 42/95)

LXXX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicos-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Conv. ICMS 64/95)

LXXXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95)

LXXXII - as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (Conv. ICMS 105/95) .

a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXXXIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, observado o § 23-A; (Convênio ICMS 162/94 e 34/96) .

LXXXIV - a saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado ainda, o § 23-B; (Convênio ICMS 58/96)

LXXXV - as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.

LXXXVI - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: (Convênio ICMS 94/96) .

LXXXVII - as saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação na modalidade de Concorrência Internacional nº011/DADL/SEDE/96: (Convênio ICMS 96/96) .

LXXXVIII - as operações interestaduais de transferências de bem de ativo fixo de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênios ICMS 18/97) ;

LXXXIX - as hipóteses a seguir, relativas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, vinculadas ao seu executor, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos de contratos específicos, observado o disposto nos §§ 24 a 24-G: (Convênio ICMS 68/97)

a) as saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

b) a entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

c) a correspondente prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nas alíneas anteriores;

XC - as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 25 e 26. (Convênio ICMS 61/97)

XCI - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e

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fundações (Convênio ICMS 84/97)

XCII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 27 e 28; (Convênio ICMS 89/97)

XCIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendido o disposto nos §§ 29 a 31 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97) .

XCIV - as operações de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte:

a) o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado de adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

b) fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;

c) a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.

§ 1º - A isenção prevista no inciso III aplica-se também às saídas para exportação dos produtos nele relacionados, com destino:

I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior.

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela saída com destino aos estabelecimentos nele mencionados, nos casos em que não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, da reintrodução das mercadorias no mercado, exceto o retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais em cujos cálculos tomar-se-á por base a data prevista para recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 2º A - A isenção prevista para as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a que se refere os incisos VIII e IX, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Convênio ICMS 78/91)

§ 2º B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

§ 3º - Para os efeitos da isenção a que se refere o inciso XIV, será considerada amostra grátis quando:

I - a embalagem especial contiver quantidade não-excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor.

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologiaReagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste...................................

3006.20.00

2.Da linha de SorologiaReagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA..............................................................................................................

3822.00.00

3.Da linha de coagulaçãoReagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...................................................................................................................

3006.20.00

4.Equipamentos a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;............................................................b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;............................................................c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia /sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;..................................................................................................................d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...................................................................................................................

8421.19.108419.89.99

8471.90.12

8479.89.12

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II - estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.

§ 3º-A - A isenção prevista no inciso XXV está condicionada a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de sua alínea "a";

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - a mercadoria destina-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

§ 3º-B - No que pertine à alínea "b" do inciso XXV:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução de base de cálculo prescrita no inciso XVII do artigo 32, caso em que será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º- Para usufruir do benefício previsto no inciso XXXII, o estabelecimento remetente deverá:

I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento DESTINATÁRIO.

§ 5º - A isenção prevista no inciso XXXIX:

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário de Fazenda.

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 95/95)

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos arrolados segundo os seus nomes genéricos: aldesleukina domatostatina, cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida megluminica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostina, cladribina acetato de megestrol, mesna(2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolan, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folinico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

§ 6º - Ficam excluídos da isenção a que se refere o inciso XLI-A tubos, manilhas e postes.

§ 6º-A - A utilização do benefício previsto no inciso XLI-A fica condicionada à manifestação do Estado de São Paulo, no tocante à inexistência de produto similar nacional. (Convênio ICMS 15/92)

§ 7º - A isenção de que trata o inciso XLVI aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo código ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como aparelhos para testes visuais .

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§ 8º - A isenção prevista no inciso XLVI se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 9º - O benefício fiscal previsto no inciso XLVI será concedido desde que:

I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Fazenda, a requerimento da interessada.

§ 10 - A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias

§ 10-A - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XLVIII somente poderá ser utilizado uma única vez. (Conv. ICMS 83/94) .

§ 11 - O adquirente do veículo, nos termos do inciso XLVIII, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

9018.1 Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) .

9018.11.0000 Eletrocardiógrafos

9018.19 ............. 0100..............9900

OutrosEletroencefalógrafosOutros .

9018.20.0000 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos

9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de próteses; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11.0401 Tomógrafo computadorizado

9022.11.5 Aparelhos de raios X, móveis não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21.0100............. 0200 ............. 0300 ..............9900

Aparelhos de radiocobalto(bomba de cobalto) Aparelhos de crioterapia.Aparelhos de gamaterapia.Outros.

9025 Densímetros, aerômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

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III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 12 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, de conformidade com o inciso XLVIII, deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ªvia do respectivo documento fiscal.

§ 13 - O disposto no inciso LII não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

§ 14 - O disposto no inciso LIV somente se aplica quando não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 15 - Ocorrida a hipótese prevista no item 3 da alínea "a" do inciso LIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 15-A - Nas hipóteses das alíneas "d" e "i" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

§ 15-B - O benefício previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 21/95)

§ 16 - O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 17 - O disposto no inciso LXIII também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - leasing - quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar a uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 18 - Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - leasing - a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

§ 18-A - O disposto no inciso LXIV somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

§ 19 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 20 - A isenção de que trata o inciso LXVII será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos nele previstos.

§ 20-A - O disposto no inciso LXVII se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: (Conv. ICMS 02/94)

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

§ 20-B Na hipótese de inciso LXXII, não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

§ 21 - São 'perdas', para efeito do inciso LXXIV, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

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III - com a embalagem danificada ou estragada.

§ 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 23 - O benefício mencionado no inciso LXXVII será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em petição do interessado.

§ 23-A Somente serão beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXIII, as operações com medicamentos utilizados específica e diretamente no tratamento do câncer.

§ 23-B - A fruição do benefício previsto no inciso LXXXIV fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

§ 23-C - REVOGADO

§ 24 - Para aplicação do benefício de que trata o inciso LXXXIX, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

§ 24-A - O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

§ 24-B - a comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, que deverá estar em poder do contribuinte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou prestação do serviço.

§ 24-C - No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

I - à informação prévia pelo Executor do Projeto à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, do despacho aduaneiro com a isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXXIX deste artigo;

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, à unidade fazendária indicada no inciso anterior, da lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 24-D - A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

§ 24-E - O atendimento das exigências contidas nos §§ 24 a 24-D não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 24-F - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

§ 24-G - Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar a ocorrência através da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

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§ 25 - A isenção de que trata o inciso XC deste artigo fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 26 - Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão de isenção prevista no inciso XC, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação.

§ 27 - O benefício fiscal previsto no inciso XCII deste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 28 - Para fins de controle da isenção concedida, as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que se refere o inciso XCII entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 26 de setembro de 1997;

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário.

§ 29 - A concessão do benefício previsto no inciso XCIII condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 30 - Para fruição da isenção arrolada no inciso XCIII, o interessado subordina-se à autorização prévia da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior.

§ 31 - O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 32 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:

I - indeterminado - os incisos I a X; XII a XVII; XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV; XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV; L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII ; LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a XC e XCIII;

II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LVII e XCI;

III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;

IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;

V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII, LXVIII e XCII;

VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;

VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;

VIII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;

IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;

X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;

XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.

Art. 5º- A - Estão também isentas do imposto:

(Convênio ICMS 51/99)

I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

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II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destinos a estabelecimentos recicladores.

§1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.

§2º Os benefícios de que tratam este artigo condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

§3º O disposto neste artigo, aplica-se por prazo indeterminado.

Art. 5º- B - Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica destinada à classe residencial, desde que o consumo mensal não ultrapasse a 50 (cinqüenta) Kwh. (Convênio ICMS 20/89) .

§ 1º - A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, ao fornecimento de energia elétrica faturada a partir de 1º de dezembro de 1999, independentemente da data do fornecimento ou consumo.

§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Art. 6º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 7º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

Capítulo IVDa Suspensão

Art. 8º - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 9º - Fica suspenso o lançamento do imposto:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III - na transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

IV - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado;

V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91)

§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º - A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Título IIDa Sujeição Passiva

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Capítulo IDo Contribuinte, do Responsável e do Estabelecimento

Seção IDo Contribuinte

Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º, aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.

Seção IIDo Responsável

Subseção IDo Responsável por Solidariedade

Art. 11 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I - ao armazém geral e ao depositário a qualquer título:

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a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente;

II - ao transportador:

a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território mato-grossense;

b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

III - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - ao leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto da alienação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

V - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

VI - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

VII - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

VIII - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

IX - solidariamente, ao contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

X - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

XI - solidariamente, ao entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

XII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que a tenha contratado;

XIII - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio;

XIV - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

XV - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

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XVI - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XV, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

Art. 12 - São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.

Parágrafo único - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas: "b", "c" e "d" do inciso II, e nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do artigo 11 e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

Art. 13 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, em convênio celebrado entre os Estados, aquele que promover a cobrança integral do respectivo valor do usuário do serviço.

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseção IIDo Responsável por Substituição

Art. 14 - São sujeitos passivos por substituição:

I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;

III - o produtor, o extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

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V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.

VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral;

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

XIV - REVOGADO

§ 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

2. saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2º - O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º - A sujeição passiva por substituição prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.

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§ 4º - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Seção IIIDo Estabelecimento

Art. 15 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrarem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste regulamento o local em que tenha sido efetuado a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

Art. 16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.

Art. 17 - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 18 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

§ 1º - As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único - Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

Capítulo IIDo Cadastro de Contribuinte

Seção IDa Inscrição

Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

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I - as pessoas arroladas no artigo 10;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas de transporte de mercadorias;

IV - os representantes e mandatários;

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

§ 2º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 3º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas relativas a forma e local onde serão feitas as inscrições.

§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrições, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.

§ 5º - Excluem-se do disposto no inciso IV, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus respectivos adquirentes.

Art. 22 - A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

I - às penalidades previstas no artigo 446 deste regulamento;

II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º - O disposto no item III do parágrafo anterior, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convites; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

Seção IIDa Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral

Art. 23 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º - A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º - O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

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§ 4º - Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente.

Art. 24 - Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a:

I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;

II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

III - apresentar, se configurada a hipótese do inciso anterior, contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 25 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte, uma ficha denominada "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.

§ 1º - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º - No caso de extravio da ficha será fornecida outra via, mediante requerimento do interessado.

Art. 26 - A ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.

Art. 27 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço.

§ 1º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao fisco.

Art. 28 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Art. 29 - Não será fornecida a inscrição para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

Seção IIIDa Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal

Art. 30 - As Atividades Econômicas dos contribuintes serão codificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - FISCAL, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante no Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único - A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I - da inscrição inicial;

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Título IIIDa Obrigação Principal

Capítulo IDo Local da Operação e da Prestação

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Art. 31 - O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário, quando importar do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes;

g) o da extração de ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o da situação do estabelecimento neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;

j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço, neste Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Parágrafo único - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

Capítulo IIDo Cálculo do Imposto

Seção I

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Da Base de Cálculo

Art. 32 - A base do cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos e Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 2º, o valor das mercadorias, acrescido do preço dos serviços prestados;

VI - no fornecimento de que trata o inciso IX do artigo 2º, o valor das mercadorias;

VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VIII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;(Convênio ICMS 06/92)

X - nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 2º a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.

XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;

XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º.

XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2 % de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

XIV - REVOGADO

XV - nas saídas dos produtos "semi-elaborados", com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV, observado o artigo 32 das Disposições Transitórias;

XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações;

XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Conv. ICMS 130/94) .

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a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

XVIII - nas operações internas com eqüinos puro-sangue, equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, observado o § 14. (Conv. ICMS 50/92)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94) .

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

1. gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

2. charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;

3. sardinha;

4. óleos comestíveis, exceto de soja;

5. margarina vegetal;

6. macarrão, mesmo com sêmola e/ou com ovos;

7. bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;

8. leite em pó e tipo longa vida;

9. café moído;

10. mate e erva-mate;

11. sal de cozinha;

12. vinagre;

13. água natural potável fornecida a granel através de caminhões-tanques.

14. mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

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9. pão;

XIX-A - nas saídas, decorrentes de desinicorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do artigo anterior; (Convênio ICMS 06/92) ;

XX - REVOGADO

XXI - nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, até 31 de dezembro de 1995:

a) cimento asfáltico - CAP - 2713.20.0000;

b) asfalto diluído - CR - 2715.00.0100;

c) asfalto diluído - CM e emulsão asfáltica - 2715.00.0200.

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização configure fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 4º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5º - Uma vez apurado que, existindo valor de operação ou de prestação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º - Para os fins previstos no inciso I, entendem-se como despesas aduaneiras, além das referentes aos valores dos impostos federais, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença do peso, classificação fiscal, multas por infrações.

§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

II - O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento) ;

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 8º - Nas exportações para o exterior de substâncias minerais, o valor da base de cálculo será equivalente a 7,7% (sete inteiros

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e sete décimos por cento) da operação.

§ 9º - O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se à estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29/11/72;

II - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - a outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores.

§ 10 - REVOGADO

§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos itens I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 22/08/1989.

§ 13 - A aplicação do § 9º em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos itens I, III e IV depende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

§ 14 - O disposto no inciso XVIII não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.

§ 15 - REVOGADO

§ 16 - REVOGADO

Art. 33 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34.

§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 34 - Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e

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acondicionamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91) .

§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)

Art. 35 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento se efetuar juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 36 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque inclusive.

Art. 37 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 38 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º - REVOGADO

Art. 38-A - A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (Convênio ICMS 70/97)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Convênio ICMS 70/97)

Art. 39 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 40 - O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação ou prestação;

IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

§ 1º - Para fins de arbitramento, serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares,

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correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 2º - Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado, no período considerado.

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal.

§ 4º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

§ 5º - O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base a fixação do arbitramento.

Art. 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 42 - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 356.

Art. 43 - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85.

Art. 44 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%(cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 45 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:

I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;

II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso I do artigo 32, sendo desconhecida na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:

I - se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior a que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença.

II - se a mercadoria importada se destinar à subseqüente operação tributada fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.

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Art. 46 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 47 - Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5º, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido, o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 48 - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40%(quarenta por cento) .

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por:

I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;

II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.

§ 3º - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º - As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras -ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 48 do RICMS", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5º - Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 6º - Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

Art. 48-B - O disposto nesta Seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Seção IIDa Alíquota

Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) :

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

c) - nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;

III - 12% (doze por cento) :

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

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1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

9. pão;

c) nas prestações de serviço de transporte, ainda que iniciadas no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) :

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:

1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3. bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4. cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5. jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116;

6. cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

7. álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.

b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27/12/88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19/05/89;

V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) classe comercial e industrial:

1. consumo mensal de até 100 (cem) kwh - 5% (cinco por cento) ;

2. consumo mensal acima de 100 (cem) e até 300 (trezentos) kwh -15% (quinze por cento) ;

3. consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 25% (vinte e cinco por cento) ;

b) classe residencial:

1. consumo mensal de até 50 (cinqüenta) kwh ou de até 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado-zero;

2. consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) ou de 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 (cento e cinqüenta) kwh - 5% (cinco por cento) ;

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3. consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) kwh - 10% (dez por cento) ;

4. consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 17% (dezessete por cento) ;

c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento) .

Parágrafo único - Quando as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal forem destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 4%(quatro por cento) . (Resolução nº 95, de 1996, do Senado Federal)

Art. 50 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para a operação ou prestação interestadual.

Art. 51 - Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:

I - O remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação de serviço de transporte tenha sido iniciada ou contratada no exterior;

III - a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final, localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

V - ocorra a arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

VI - ocorra a importação de bem ou de mercadoria do exterior;

Capítulo IIIDo Lançamento do Imposto

Art. 52 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento.

Art. 53 - O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Capítulo IVDa Não-Cumulatividade

Seção IDisposição Geral

Art. 54 - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou

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prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.

Art. 55 - Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 56 - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

Seção IIDo Direito ao Crédito

Art. 57 - Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II - não seja a primeira via;

Art. 58 - O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas neste artigo poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

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§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º - A Secretaria de Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte, da penalidade cabível.

§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 61 - O estabelecimento que receber mercadoria, devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 62 - O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão de documento fiscal.

Art. 63 - Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

Seção IIIDos Créditos Outorgados

Art. 64 - Constituem, também, crédito do imposto;

I - REVOGADO

II - para a Legião Brasileira de Assistência - LBA, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos: SoO3 - mistura enriquecida para sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas A e D, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar", observadas as disposições contidas no Convênio ICM 34/77;

III - para os estabelecimentos que realizarem saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no inciso LI do artigo 5º, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Conv. ICM 59/91)

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 64-A - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente mato-grossense creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando for o caso.(Conv. ICMS 19/91)

Art. 64-B - REVOGADO

Art. 64-C - Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca serão concedidos, mediante a concessão de regime especial, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização, ocorrido em território mato-grossense, o que resulta numa carga tributária de 7% (sete por cento) . (Conv. ICMS 39/93)

§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os

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produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 3º - A concessão do regime a que se refere o caput fica condicionada à regularidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver.

§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Conv. ICMS 151/94)

Art.64-D - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º - A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 5º - A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

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Art. 64-E - Ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, será concedido crédito fiscal presumido do imposto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referida aquisição (Convênio ICMS 125/95 e 53/96) .

§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.

§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento, ou sua transferência para outra unidade da Federação, em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar da data do início da sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente no mesmo período de apuração em que houver sido realizada a venda ou transferência.

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997, nas hipóteses do § 5º e até 31 de dezembro de 1996, nos demais casos.

§ 4º - O prazo para início da efetiva utilização, previsto no parágrafo anterior, aplica-se, igualmente, ao leitor ótico e à impressora mencionados no caput.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, sob a forma de compensação com o imposto devido, às microempresas como tal definidas na legislação federal e desobrigadas de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 33/97) .

Art. 64-F - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01)

§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, exceto o decorrente do disposto no artigo 64-P.

§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º - As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica em relação às prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizadas dentro do território do Estado, quando o prestador de serviço for optante pelo benefício de que trata o artigo 64-P.

§ 6º - O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 7º - O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Art. 64-G - Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semi-preciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96) .

Parágrafo único - Assegurada a aplicação do disposto no artigo 46 das Disposições Transitórias, até 30 de abril de 1997, o crédito fiscal estabelecido no caput fica reduzido a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, quando este se referir a diamantes ou esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 64-H - Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67%(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação

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estadual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º - A alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Art. 64-I - Nas saídas dos produtos industrializados, classificados nos códigos 0203, 0207, 0210, 1601.00.00 e 1602 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrializador, fica concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações interestaduais e a 58,823%(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações internas.

Parágrafo único - A utilização do crédito fiscal de que trata este artigo fica condicionada à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário.

Art.64-J - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º - A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

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§ 6º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 64-L - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 64-M - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

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I - obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutençã o do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 64-N - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º - A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

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II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributaçã o, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 64-O - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, estar registrado no Serviço de Inspeção Federal -SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.

§ 4º - A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

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§ 6º - a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art.64-P - Nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º - Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.

§ 3º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia ao aproveitamento de qualquer outro crédito;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 4º - O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 5º - As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

Art. 64-Q - A autorização para fruição de benefícios fiscais previstos nesta Seção, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Seção IVDos Outros Créditos

Art. 65 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3ºdo artigo 82;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Seção VDas Disposições Comuns

Subseção IDa Escrituração Do Crédito

Art. 66 - A escrituração de qualquer crédito do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

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Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no caput somente poderá ser feito quando:

I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.

Subseção IIDa Vedação do Crédito

Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

VI - nas situações em que o ICMS exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º - Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.

§ 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

Art. 68 - É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Art. 69 - É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF.

Art. 70 - Mediante ato de autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Subseção IIIDo Estorno do Crédito

Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou

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estiver isenta do imposto;

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º - REVOGADO

§ 3º - REVOGADO

§ 4º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.

§ 5º - O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte carga tributária de 17% (dezessete por cento) .(Conv. ICMS 126/89)

Subseção IVDa Manutenção do Crédito

Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica;

II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;

III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII, LXXVI e LXXXI do art. 5º:

IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32. (Conv. ICMS 23/95)

Parágrafo único - Fica, ainda, assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LXXXIX do artigo 5º, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS 68/97)

Subseção VDa Utilização dos Créditos Acumulados

Art. 73 - Os créditos fiscais do ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:

I - utilizados para pagamentos das obrigações normais do estabelecimento;

II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;

III - transferidos:

a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) a estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações;

c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do art. 44, mediante prévia

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autorização do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Capítulo VDos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

Seção IDa Apuração do Imposto

Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º - O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º - Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, através da edição de ato complementar, estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior, em relação às empresas detentoras de regime especial para recolhimento do imposto e/ou termo de acordo celebrado com o contribuinte.

§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.

Art. 75 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

II - regime de estimativa.

Art. 76 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 77 - Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Seção IIDo Regime de Apuração Normal

Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

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b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total de crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher, ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea "e" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

Art. 79 - O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento.

Seção IIIDo Regime de Estimativa

Art. 80 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado

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pelo fisco.

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 81 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - Na hipótese em que o documento de arrecadação seja fornecido pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º - O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

Art. 82 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.

§ 1º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do artigo 78, será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

II - respeitado o disposto no § 4º, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros;

§ 2º - A compensação de que trata o item II do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, desde que:

I - o contribuinte tenha entregue, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e recolhidas todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II - a análise do documento mencionado no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no caput, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro 'Créditos do Imposto' - 'Outros Créditos' com a expressão 'Excesso de Estimativa';

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º, nos casos de cessação de atividade.

§ 4º - O Coordenador de Arrecadação poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do parágrafo anterior, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Coordenadoria de Fiscalização para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

§ 5º - Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal.

Art. 83 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

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III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

§ 1º - Não se fará o enquadramento no regime de estimativa ou, quando já enquadrado, será automaticamente dele desenquadrado, o contribuinte beneficiado com qualquer dos tratamentos diferenciados decorrentes das disposições da Lei nº7.320, de 15 de setembro de 2000.

§ 2º - Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 84 - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Coordenador de Arrecadação.

§ 1º - Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º - Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.

§ 3º - Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 85 - O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;

II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 90;

b) escriturar os livros previstos no artigo 217;

III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;

§ 1º - O Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.

Art. 85-A - Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

Seção IVDas Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto

Art. 86 - Nos casos em que este regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 87 - As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.

Seção VDo Pagamento do Imposto

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Art. 88 - O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda.

Seção VIDo Documento de Arrecadação

Art. 89 - O recolhimento do imposto será feito mediante documentos de arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

Título IVDas Obrigações Acessórias

Capítulo IDos Documentos Fiscais

Seção IDos Documentos em Geral

Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XXI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23;

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XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

§ 1º - Os documentos referidos neste artigo, excetuados os previstos nos incisos III a V, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento.

§ 2º - O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.

§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A.

Art. 91 - A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.

Parágrafo único - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Art. 91-A - Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do Art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

Seção IIDa Nota Fiscal

Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

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l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação 'NOTA FISCAL';

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 207-A;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f)a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

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h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso.

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI- no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

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p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento do produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido:

III - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II- do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

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§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I, "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II, "j" do inciso V, "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;

II - A Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações da alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO" desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da

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Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 22 - quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 23 - Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do "caput" e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.(Ajuste SINIEF 06/96)

Art. 94 - A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias ou à utilização de serviços na hipótese prevista no § 5º do artigo 218, nos momentos definidos no artigo 111 e no § 3º do artigo 109.

§ 1º - No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:

I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos Impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

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§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º - O valor da operação constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.

§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento.

Art. 96 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE, que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte: “

1 - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2 - à Exatoria do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

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c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via.

III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1º - REVOGADO

NOTA LEGISCENTER:- Alínea “§ 1º” Revogada pela Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que essa circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas. “

§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 97 - REVOGADO

Art. 98 - REVOGADO

Art. 98-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

Art. 99 - O trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXIX do artigo 5º até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de

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documento fiscal. (Conv. ICMS 76/95)

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização contida no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 81, de 28.03.95, na redação dada pelo Decreto nº 125, de 04.05.95.

Seção IIIDa Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 100 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Art. 101 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 X 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

Art. 102 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPFMT, fixado para o mês.

§ 1º - No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As vias da nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

Art. 103 - Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia.

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d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º - As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

Art. 104 - REVOGADO.

Art. 105 - REVOGADO.

Art. 106 - REVOGADO

Seção VDo Cupom Fiscal

Art. 107 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retida ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - Entende-se como ECF o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

I - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

II - ECR-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

III - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

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IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º - As indicações do inciso II do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

§ 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste.

§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Art. 107-A - As empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, definidas pela Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, observarão quanto ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o tratamento previsto no Decreto que a regulamente.

Art. 108 - Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“Art. 108 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de

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serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).”

§ 1º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:

I - imediatamente - em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);”

b) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);”

c) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);”

d) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);”

e) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);”

f) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);”

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g) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);”

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - (expirado)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:”

a) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);”

b) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);”

c) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual cima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);”

d) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);”

e) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);”

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f) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);”

g) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);”

h) (expirada)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); “

IV - (expirado)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Convênio ECF nºs 01/00, 02/00 e 02/01) “

§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 3º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997.

§ 5º - O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF 01/98)

II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Convênio ECF 01/98)

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF 01/98)

IV - Revogado.

V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF 01/00)

§ 6º - Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

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I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º - Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares.

Art. 108-A - Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 108-B - A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a missão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de credito ou debito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

§ 1º - O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.

§ 2º (expirado)

NOTA LEGISCENTER:- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 31.05.2011.

- Redação Originária:“§ 2º - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte.”

Art. 108-C - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal:

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 108- D - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de / inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 108-E - É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento

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de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Seção VIDa Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não te sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.

§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá, além, dos demais requisitos:

I - a indicação de dados ou situações de que trata aquele parágrafo;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do art., 109 do Regulamento do ICMS";

III - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

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b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5º - A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - nas hipóteses dos incisos II, III e V, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

II - na hipótese do inciso IV, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - na hipótese do inciso VI, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 6º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 7º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 110 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

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§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 111 - A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.

Art. 112 - Na hipótese do art. 109, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue:

I - quanto aos incisos I e II:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via será entregue ou enviada, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - quanto ao § 3º:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais do transporte;

b) as demais vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

Seção VIIDa Nota Fiscal de Produtor

Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º - Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses.

§ 3º - A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

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Art. 114 - Nas operações internas, amparadas por não-incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa" cujo modelo e instruções para preenchimento, são disciplinados em ato baixado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo anterior.

Art. 115 - A Nota Fiscal de Produtor impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da Nota e o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, o total da operação;

IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, III e XI serão impressas.

§ 2º - Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5º - Na saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense é obrigatória a emissão da Nota Fiscal do Produtor, contendo a indicação do número e da data de expédição da respectiva Guia de Trânsito de Animais - GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

Art. 116 - A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 6 (seis) vias.

Art. 117 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF;

III - a quinta via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias.

Art. 118 - Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

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I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a segunda, quarta e sexta vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a quinta via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias.

Art. 119 - Nas saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 117;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.

Seção VIIIDa Nota Fiscal Avulsa

Art. 120 - A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número de via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída da mercadoria;

VI - nome e endereço do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - número e placa do veículo transportador.

§ 3º - Serão impressas as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 4º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

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Seção IXDa Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 121 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 122 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e a inscrição estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0cm, em qualquer sentido.

Art. 123 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

Parágrafo único - A segunda via será dispensada desde que o estabelecimento emitente tenha arquivo magnético, microfilme, ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 124 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

Seção IX-A Do Regime Especial nas Operações Realizadas por

Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 124-A - Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Art. 124-B - As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros.

§ 1º - Os locais de centralização são os indicados em Ajustes SINIEF celebrados entre as unidades da Federação.

§ 2º - A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 05(cinco) dias no local determinado pelo fisco.

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§ 3º - Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Art. 124-C - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS", conforme modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações anotando-se:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI - a apuração do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7cm em qualquer sentido.

§ 3º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 210.

Art. 124-D - Os dados constantes do Demonstrativo de Apuração do ICMS, deverão ser declarados no documento de informação previsto no artigo 287.

Seção XDos Documentos Fiscais relativos à Prestação

de Serviço de TransporteSubseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 125 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação à cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

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III - pelos transportadores ferroviários de cargas, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 176.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 126 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XVI - data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no artigo 352.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV, e XVI serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.

§ 4º - O disposto dos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.

Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DERMAT ou DNER.

§ 3º - No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a

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emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º - As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1.983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições do artigo 185-A.

Art. 128 - Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 129 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 130 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção IIDo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 131 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 132 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

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III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga"

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF;

VI - a identificação do condutor do veículo;

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VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2(duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento do transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.

Art. 133 - O conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 134 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via será entregue diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;

IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 135 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional(5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 136 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção IIIDo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 137 - O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 138 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

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VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço os números de inscrição estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma(KG), metro(m3) ou litro(l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XXII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações às inscrições estadual no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm;

Art. 139 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 140 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação;

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;

IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 141 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

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Art. 142 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Controle de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 143 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 144 - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.

Subseção IVDo Conhecimento Aéreo

Art. 145 - O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 146 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total das prestações;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e XVIII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

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Art. 147 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 148 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3(três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 149 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 150 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 151 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção IV-ADo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 151-A - O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 151-B - O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

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XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculos do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XX serão impressas.

§ 2º - O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28,0cm.

Art. 151-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 dias(três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 151-D - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 05(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - a quarta via será entregue diretamente pelo emitente à Exatoria de seu domicílio fiscal;

V - a quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Subseção VDo Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 152 - O bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 153 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

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VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicadores dos incisos I, II, IV, IX, X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 154 - O bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 155 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação;

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIDo Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 156 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 157 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

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§ 2º - O documento de que trata este será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 158 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 159 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIIDo Bilhete Passagem e Nota de Bagagem

Art. 160 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 161 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5.

Art. 162 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

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Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção VIIIDo Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 164 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 165 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 166 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 167 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria de Fazenda.

Subseção IXDas Disposições Comuns aos Prestadores

de Serviços de Transporte

Art. 168 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para o redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea anterior, a segunda via do conhecimento de

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transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 169 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado, até o destino da carga, emitirá em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma(kg), metro cúbico(m3) ou litro(l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XIV serão impressas;

§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;

II - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

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§ 4º - Somente será permitida adoção do documento previsto no "caput", em prestação interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 170 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais, ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1º - O Resumo do Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3(três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10(dez) do mês subseqüente, o Resumo do Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos seus postos de venda.

§ 4º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservadas por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6.

Art. 171 - O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - o campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

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§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 172 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 173 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão a critério da Secretaria de Fazenda manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 174 - No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido neste Estado, quando do início da prestação do serviço, observando o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 175 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores(catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 176 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

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II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º - Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 177 - A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 178 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga" modelo 20.

§ 1º - O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC.

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º - As indicações dos itens 1,2,4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido., obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coleta.

§ 6º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

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II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 179 - O Coordenador Geral de Administração Tributária poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga" desde que a coleta seja feita no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Art. 180 - No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 181 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 182 - As empresas de transporte de cargas de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não contenham os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

§ 1º - O documento referido no "caput" conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 2º - As indicações dos itens 1, 2, 4 e 10 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 X 21cm.

§ 4º - Na autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste regulamento.

Art. 183 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;

III -a terceira via será entregue ao destinatário;

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IV -a quarta via será entregue ao remetente;

V -a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;

VI -a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 363 deste regulamento.

Art. 184 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 185 - A utilização pelo transportador da Autorização de Carregamento e Transporte fica vinculada a:

I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pelo Secretário de Fazenda.

Art. 185-A - As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega(destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Seção X-A Do Regime Especial na Prestação de Serviços de

Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 186 - Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, de 22/08/89.

Seção XIDo Regime Especial na Prestação de Serviço de

Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas

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Art. 186-A - As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, fica concedido Regime Especial de Apuração do ICMS, nos termos desta Seção.

Art. 186-B - As empresas concessionárias que prestam serviços em todos território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Parágrafo único - A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado, será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil.

Art. 186-C - As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional, manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.

Parágrafo único - Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 186-B, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 186-D - As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

IV - os números dos documentos citados no "caput";

V - o número do vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva e "k" econômica;

VII - o tipo do passageiro: "DAT" - Adulto; "CHD" - meia passagem e "INF" colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2º - O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado 'Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento' - load sheet - que deverá ser guardado por 10 (dez) anos, contados do 1º primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3º - Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior.

Art. 186-E - Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagens serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS"-, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

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§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá no mínimo os seguintes dados:

I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto;

§ 3º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.

Art. 186-F - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 186-G - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco, onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 186-H - Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º - As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente e conterão no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 186-I - Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os itens II e III do artigo 186-F, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

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§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviços e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior, serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 186-J - O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta seção, dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6."

Seção XIIDos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação

Subseção IDa Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 187 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 188 - O documento referido no artigo conterá, no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no Art.. 352 deste regulamento.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 189 - Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

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II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

Art. 190 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte denominação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via destinar-se á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 191 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores

Art. 192 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 193 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção IIDa Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 194 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 195 - O documento referido no artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número e ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV -a identificação do emitente : o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no art. 352 deste regulamento.

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§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 196 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A segunda via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 197 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.

Seção XIIIDa Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Art. 198 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, modelo 23, aprovado pelo Art. 88 do Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 09.12.93, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR",

II - microfilme;

III - campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de Outras;

IV - campo 2 - Data de vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

V - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

VI - campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referentes à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da Nota Fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

VIII - campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;

IX - campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

X - campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XII - campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XIII - campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 7 a 10;

XIV - campo 12 - Reservado;

XV - campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;

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XVI - campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (Outras), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;

XVII - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVIII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;

XIX - campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

XX - campo 18 - Endereço - será indicado o endereço completo do contribuinte;

XXI - campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

XXII - campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;

XXIII - campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte.

XXIV - campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;

XXV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXVI - campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

XXVII - campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;

XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.

§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo;

§ 2º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;

III - ICMS Transporte - Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;

V - ICMS Importação - Código 051;

VI - Autuação Fiscal - Código 060;

VII - Outras - Código 990.

§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;

II -a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que

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acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento.

Seção XIVDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 199 - Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do artigo 3º.

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese do inciso I o documento será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal número e a data da guia de recolhimento.

§ 3º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS.

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4º - A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Art. 200 - Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 201 - Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

§ 1º - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

1 - omitir indicações;

2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses

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expressamente previstas;

4 - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;

5 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54.

§ 2º - Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:

1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;

4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

§ 4º - O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 93 e sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

6 - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10 % (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20 % (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30 % (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 202 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 203 - Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência,

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diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

Art. 204 - Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

Art. 205 - Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999,999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º - Atingindo o número 999,999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º - Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco.

§ 6º - Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 213 a 216 e do capítulo III deste título.

§ 7º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351.

§ 8º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 206 - Poderá a Secretaria de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 207 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

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II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º - O disposto no item 4 do § 3º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º - O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 7º - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10.

§ 9º - É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 207-A - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries.

Parágrafo único - O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

Art. 208 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão, também as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 209 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecido e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º - Poderá a Secretaria de Fazenda autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.

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Art. 210 - Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º - Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 211 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 212 - Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, do artigo 11.

Seção XVDa Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou

Jogos Soltos por Processo Mecanizado

Art. 213 - Para os fins previstos nesta Seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 214 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 205, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:

I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;

II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º - É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:

I - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);

II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.

§ 3º - É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

§ 4º - O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 215 - Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 207 e 207-A.

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Art. 216 - Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta Seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 213 do Regulamento do ICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

Capítulo IIDos Livros Fiscais

Seção IDos Livros em Geral

Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis -LMC;

XIII - Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º - O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

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§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco.

Art. 217-A - REVOGADO

Seção IIDo Registro de Entradas

Art. 218 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias conforme segue:

1. coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou da utilização dos serviços de transporte e de comunicação,

2. coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4. coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

5. coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de conta contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6. coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais "e "Operações com Crédito do Imposto".

a) coluna 'Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;

7. coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

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b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

c) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.

8. colunas sob títulos "IPI" - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto creditado;

9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.

§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 e inciso III do art. 112.

§ 6º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 7º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8º - Será também lançado na coluna 'Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9º - Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista na alínea "c" do item 7 do § 3º e no parágrafo anterior deste artigo.

Seção IIIDo Registro de Saídas

Art. 219 - O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

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§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido:

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": Alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.

§ 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Seção IVDo Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 220 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

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§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registo de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - Coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 205.

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observadas a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15(quinze) dias.

§ 9º - No último da de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A Secretaria de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-la às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Seção VDo Registro de Selo Especial de Controle

Art. 221 - O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação.

Seção VIDo Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 222 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destinar-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no art. 90, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - Colunas sob o título "Entrada":

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a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impresso fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações", anotações diversas.

§ 3º - (REVOGADO)

Seção VIIDo Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 223 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma;

I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV- quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - coluna sob título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50%(cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

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§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas.

Seção VIIIDo Registro de Inventário

Art. 224 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilograma, metro, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no item 1.

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser feita dentro de 60(sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:

I - preencherá o cabeçalho da página;

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II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Seção IXDo Registro de Apuração Do IPI

Art. 225 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores, relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria.

Seção XDo Registro de Apuração do ICMS

Art. 226 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código de Operações e Prestações.

§ 1º - No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e as de recolhimento do imposto;

§ 2º - O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea c, e §§ 8º e 9ºtodos do artigo 218 deverá ser lançado no quadro 'Observações' para recolhimento em separado.

§ 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

Seção XI Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 226-A - O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1º - É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º - Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Seção XII Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 226-B - O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:

I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e §);

II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, II, e § 2º).

Art. 226-C - O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único - A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 226-D - A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - no caso do modelo A:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

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b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinqüênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;

8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO _______ Nº ______.

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II - no caso do modelo C:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

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§ 1º - Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;

III - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.

§ 2º - O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).

§ 3º - Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).

Art. 226-E - A escrituração do CIAP deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II).

Art. 226-F - É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II).

Art. 226-G - O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III).

Art. 226-H - O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º).

Seção XIIIDo Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 226-I - O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1º - A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2º - O LMP deve ser escriturado diariamente.

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§ 3º - O LMP referente aos seis últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

Seção XIVDas Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 227 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora de domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente, dentro de 5(cinco) dias, após se esgotarem.

Art. 228 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos os prazos especiais.

§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 229 - A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos seja:

I - autorizada pelo fisco, requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo fisco.

§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fiscal, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessória, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2º - Os débitos apurados em decorrência ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 230 - Os contribuintes que mantiveram mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 231 - Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 232 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 233 - No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente.

Art. 234 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º - Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

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§ 2º - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 235 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 236 - Nos casos de fusão, incorporação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30(trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco estadual.

§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º - A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Seção XVDa Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 237 - É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.

§ 1º - Para os fins previsto neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2º - Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3º - É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4º - Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial, de 1 a 999.999. Atingindo esse limite a numeração será recomeçada.

§ 5º - É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos do Registro de Entradas.

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.

§ 6º - O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que cumulativamente:

I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 238 - O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias, será dirigido à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinado o estabelecimento interessado.

Parágrafo único - O contribuinte anexará ao pedido:

I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

II - em duas, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 239 - Incumbe ao titular da Superintendência Regional da Fazenda o exame e a decisão do pedido.

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Parágrafo único - Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 240 - Se o requerente for, também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 238, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único - Deferido o pedido, a Superintendência Regional de Fazenda encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 241 - A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 227 e 228.

Seção XVIDa Entrega de Livros Fiscais Contabilistas

Art. 242 - O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida principalmente de Notificação/Auto de Infração;

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O requerimento aludido no inciso I será entregue em 3 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Exatoria Estadual;

II - 2ª via - Contribuinte;

III- 3ª via - Contabilista.

§ 2º - A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

§ 3º - No caso do rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

Capítulo IIIDa Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de

Processamento de Dados

Art. 243 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e o Distrito Federal e normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 244 - REVOGADO

Art. 245 - REVOGADO

Art. 246 - REVOGADO

Art. 247 - REVOGADO

Art. 248 - REVOGADO

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Art. 249 - REVOGADO

Art. 250 - REVOGADO

Art. 251 - REVOGADO

Art. 252 - REVOGADO

Art. 253 - REVOGADO

Art. 254 - REVOGADO

Art. 255 - REVOGADO

Art. 256 - REVOGADO

Art. 257 - REVOGADO

Art. 258 - REVOGADO

Art. 259 - REVOGADO

Art. 260 - REVOGADO

Art. 261 - REVOGADO

Art. 262 - REVOGADO

Art. 263 - REVOGADO

Art. 264 - REVOGADO

Art. 265 - REVOGADO

Art. 266 - REVOGADO

Art. 267 - REVOGADO

Art. 268 - REVOGADO

Art. 269 - REVOGADO

Art. 270 - REVOGADO

Art. 271 - REVOGADO

Art. 272 - REVOGADO

Art. 273 - REVOGADO

Art. 274 - REVOGADO

Art. 275 - REVOGADO

Art. 276 - REVOGADO

Art. 277 - REVOGADO

Art. 278 - REVOGADO

Art. 279 - REVOGADO

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Art. 280 - REVOGADO

Capítulo IVDas Informações Econômico-Fiscais

Seção IDa Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS

Art. 281 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.

§ 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA - ICMS- será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º - Fica facultado à Secretaria de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA - ICMS.

§ 3º - A Secretaria de Fazenda poderá também prever periodicidade distinta para entrega da GIA -ICMS, em consonância com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante e/ou os montantes de faturamento e arrecadação apresentados pelos mesmos.

§ 4º - As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

Art. 282 - Os prazos para entrega da GIA - ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

Art. 283 - Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

Art. 284 - A GIA - ICMS será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma, e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - A critério da Secretaria de Fazenda, poderá ser autorizada a entrega da GIA - ICMS por outros meios.

Art. 285 - Na falta da declaração de que trata o artigo 281 o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 286 - Será de exigência imediata o imposto a recolher na GIA - ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior.

Seção IIDa Declaração Anual do Movimento Econômico

Art. 287 - REVOGADO

Seção IIIDa Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL

Art. 288 - O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica.

Título VDa Sujeição Passiva por Substituição e do Diferimento, Pagamento do Imposto e Sistemas

Aplicados aos Respectivos ProdutosCapítulo I

Da Sujeição Passiva por Substituição Seção I

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Disposições Gerais

Art. 289 - Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuintes do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observando o disposto no artigo 86;

II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos, automotores, pneumáticos câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gazes, ataduras, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros alimentícios;

IV - pela empresa transportadora contratante devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, exceto intermodal;

V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.

VI - antecipadamente, através do documento de arrecadação previsto no art. 198, quando o remetente ou destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo, não estiver devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como substituto tributário, conforme os requisitos exigidos no art. 302;

Parágrafo único - O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

Art. 290 - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirentes.

Art. 291 - Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289, e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 297.

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Art. 292 - A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.

Art. 293 - Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 294 - Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos.

Art. 295 - Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 296 - A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.

Art. 296-A - Na hipótese do § 1º do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão "substituição tributária s/frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.

Art. 296-B - Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º - O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º - A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 5º - As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 6º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 296-C - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 -B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93).

Art. 296-D - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93).

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 296-E - O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidades da Federação de destino, mensalmente (Convênio ICMS 81/93):

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 75/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

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§ 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito com substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 2º - O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º - O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º - Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado destinatário por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 296-F - É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º - A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º - Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998

Seção IIDo Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes,

derivados ou não de petróleo, e outros produtos Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 297 - Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, poderá ser atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente nas operações realizadas com os mencionados produtos, sendo exigido o recolhimento do imposto a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à este Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista -TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na Seção II-A, deste Capítulo-

§ 3º - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 4º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

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§ 5º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303.

Subseção IIDo Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 298 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previstos nos Convênios ICMS nºs: 03/99, 037/00 e 139/01, e, para os produtos não mencionados nestes Convênios, a margem será de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Na operação de importação não havendo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, conforme Convênios citados no parágrafo anterior.

§ 3º - Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá, ainda, ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

§ 4º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 03/99, 037/00 e 139/01, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista -TRR -do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

Art. 299 - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 299-A - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 298 e 299, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da operação de importação.

Art. 299-B - Ressalvada a hipótese da operação de importação, o imposto retido deverá ser recolhido até o 100 (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta unidade federada.

Seção II - ADas Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto

tenha sido Retido AnteriormenteSubseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 300 - O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - As operações interestaduais não abrangidas por este este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 300-A A sistemática prevista nos artigos 301 a 304 também será aplicada se o contribuinte deste Estado, realizar nova operação interestadual.

Subseção IDas Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 301 - O Transportador Revendedor Retalhista -TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

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I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$______ " e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar -R$_____ ";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria ;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entrega-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá Efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Subseção IIIDas Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Art. 302 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ --- e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar -R$ --;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

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Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo 301.

Subseção IVDas Operações Realizadas por Importador

Art. 303 - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$_____ " e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar -R$_____ ";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

e) Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do artigo 301.

Subseção VDas Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Art. 303-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Subseção VIDos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 304 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidas da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações

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interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição

§ 3º - A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor .

§ 4º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Seção IIIDas Operações com Álcool Etílico Anidro e Hidratado Combustível

Subseção IDas Operações com Alcool Etílico Anidro Combustível -AEAC

Art. 305 - O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool- etílico anidro combustível -AEAC, destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º - O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º - Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

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§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304.

§ 5º - Nas operações internas com álcool etílico anidro combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas, ainda, as condições para fruição do beneficio previstas na legislação tributária.

§ 6º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Subseção IIDas Operações com Alcool Hidratado Combustível

Art. 306 - Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto da destilaria ou usina, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de contribuinte substituto.

Art. 306-A - O imposto será apurado e recolhido pela destilaria ou usina mato-grossense, quando promover operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível.

Art. 306-B - Nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível destinando o produto a este Estado, o remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, que acompanhará o seu transporte.

Art. 307 - Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 306, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Art. 308 - A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando a perfeita observância do disposto nesta Subseção.

Seção III-ADas Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 308-A - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail", conforme disposto no Convênio ICMS 03/99.

Parágrafo único - A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador para registro das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será obrigatória sua utilização, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos, procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 308-B - as informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º(primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º(quarto) dia de cad mês

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º(sétimo) dia de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases;

a) até o 10º(décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 304

b) até o 15º(décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa]

Art. 308-C - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em magnético pelo prazo de 10(dez) anos.

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Seção III-BDas Demais Disposições

Art.308-D - O disposto nos artigos 301 a 308 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

§ 1º - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no artigo 308-A, fora do prazo estabelecido no artigo 308- B.

§ 2º - Considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista -TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica -CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 308- E - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 301 a 303-A, poderá ser exigido inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista TRR localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.

§ 1º - Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93.

§ 2º - Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará a este Estado, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no artigo 304.

§ 4º - Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 308- B, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;

Art. 308-F - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica -CPQ - as normas aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 308-G - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Seção IVDa Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica

Art. 309 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica localizadas no território mato-grossense, na condição de substituo, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino a consumidor deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.

§ 1º - Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação não tributada, fica dispensado o pagamento do imposto relativo às operações anteriores ocorridas em território mato-grossense.

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§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor mato-grossense, o pagamento do imposto será feito à unidade federada destinatária.

Art. 310 - A empresa distribuidora de outra unidade da Federação que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor deste Estado recolherá o imposto a favor do Estado de Mato Grosso, na qualidade de responsável.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será recolhido no prazo estabelecido por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 311 - A base de cálculo do imposto, na hipótese prevista nesta seção, será o preço praticado na operação final de entrega do produto ao consumidor.

Art. 312 - REVOGADO

Seção VDas Disposições Especiais

Art. 313 - O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 314 - Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liqüefeito de petróleo cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297.

Art. 315-A - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 316 - Na hipótese de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 317 - Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78.

Capítulo IIDo Diferimento do Imposto

Seção IDas Operações com Resíduos de Materiais

Art. 318 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

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Art. 319 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa.

Seção IIDa Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

Art. 322 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

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II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 323 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º - O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.

I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;

II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3º - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 4º - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:

I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.

II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.

III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos.

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Art. 324 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 322.

Art. 325 - Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "b" do inciso I, mencionando-se ainda, os seus dados identificativos.

Seção IIIDo Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule

Art. 326 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.

§ 1º - Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.

§ 2º - Nas saídas de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante, o diferimento será regido pelo disposto no Decreto nº 1.857, de 27 de outubro de 2000, devendo ser observadas as hipóteses e condições nele estabelecidas.

§ 3º - A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

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II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 4º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

Art. 327 - Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ou álcool, serão emitidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária;

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada- Registro de Canas de Fornecedores.

Art. 328 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo anexo a este regulamento.

§ 1º -O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de um, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que salvo disposição em contrário prevista legislação federal, terão a seguinte destinação.

I - a 1ª e 2ª vias: retiradas no estabelecimento emitente;

II - a 3ª via: fornecedor.

§ 2º - As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas da seguinte forma:

I - a 1ª via: em ordem numérica crescente;

II - a 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 3º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

Art. 329 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia ...../...../.....",

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

III - a quantidade total em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia:

IV - a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos do art. 329 do regulamento".

§ 1º - Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

§ 2º - A Nota Fiscal a que se refere este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 330 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo a este regulamento.

§ 1º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

§ 2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

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§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

§ 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4(quatro) vias que, salvo disposições em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª via: fornecedor;

III - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 5º - As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª via: em ordem numérica crescente;

II - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 7º - O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá se impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

I - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;

II - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.

Art. 331 - O estabelecimento fabricante apresentará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora de sua jurisdição fiscal, as primeiras vias dos documentos de que trata o inciso III do art. 327 para emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Seção IVDas Demais Operações com Diferimento

Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - dos produtos resultantes de sua industrialização;

III- do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

§ 1º - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.

§ 2º - A fruição do diferimento previsto no caput este artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

Art. 333 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha. em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

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a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;

V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:

b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º - O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º - Ainda na hipótese da alínea 'b' dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimentos comerciais dentro do Estado, desde que o remetente e o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, renunciem ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º - O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários.

§ 4º - REVOGADO

§ 5º - A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de

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Fazenda, quando houver.

§ 6º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

§ 7º - Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, instituído pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica.

§ 8º - O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.

§ 9º - A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Art. 334 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:

I - a outra unidade da Federação ou exterior;

II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.

§ 2º - A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

Art. 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2º - A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

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§ 3º - Até 30 de junho de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4º - A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 8º - O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 10 - A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.

Art.335-A - REVOGADO

Art. 335-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando

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houver.

Art. 336 - REVOGADO

Art.336-A - REVOGADO

Art. 336-B - REVOGADO

Art. 337 - O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte.

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de que trata o caput dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 332, 333,334, 335 e 335-B.

§ 2º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 337-A - REVOGADO

Art. 338 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto;

II - argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;

III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;

IV - REVOGADO

§ 1º - O diferimento previsto no inciso I estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º - O diferimento de que trata o inciso II somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.

Seção VDas Disposições Gerais

Art. 339 - Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único- O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

Art. 340 - A Secretaria de Fazenda, poderá em casos excepcionais estabelecer regime especial para concessão do diferimento.

Parágrafo único - O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 340-A - REVOGADO

Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

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Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º.

Art. 342 - A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste título com o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária sem direito a qualquer crédito.

II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"- com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimento especial, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Art. 343 - Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado.

Art. 343-A - Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

Art. 343-B - O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capitulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

Art. 343-C - O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento. em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88.

Título VIDas Obrigações Especiais e de Terceiros

Capítulo IDos Estabelecimentos Gráficos

Seção IDas Disposições Preliminares

Art. 344 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único - Poderá a Secretaria de Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma a ser estabelecida.

Seção IIDa Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 345 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único - Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na

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forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Art. 346 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Art. 347 - A autorização será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem, número de via e série;

III - nome, endereço e número de inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrições, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;

VII - data de entrega dos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário 'Autorização de Impressão de Documentos fiscais" impresso, série e autorização para impressão do formulário.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingindo esse limite, a numeração será recomeçada.

§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

Art. 348 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:

I - em se tratando de encomendante deste Estado em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

II - em se tratando de encomendante de outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico;

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Art. 349 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

Art. 350 - No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas.

Art. 351 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 345 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenham qualquer emenda ou rasura.

Art. 352 - A Secretaria de Fazenda poderá fixar prazo para a utilização de impressos de documentos fiscais.

Seção IIIDa Máquina Intercaladora de vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático

Art. 353 - Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora faixa de segurança impressa, tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número:

II - a numeração da 1ª via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1º - As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em duas vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II.

§ 2º - A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2(duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador automático";

II - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, e no CGC, e o código da atividade econômica do declarante;

III - as características da máquina, (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação) ;

IV- o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

V - a data, a partir da qual o equipamento será utilizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega e arquivará a 1ª via.

§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco, e a qualquer tempo, ser cassada.

Seção IVDas Demais Disposições

Art. 354 - O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 355 - Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

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Capítulo IIDas Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por meio De Veículos

Seção IDas Operações realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 356 - Nas entregas, a serem realizadas em território mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50%(cinqüenta por cento) e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º - Presume-se destinadas à entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que se serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

Seção IIDas Operações realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 357 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do caput, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada;

I - no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.

IV - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do

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Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.

I - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

II - a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III - a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

IV - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes,documentos comprobatórios de sua condição.

Capítulo IIIDos Feirantes e Ambulantes

Art. 358 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.

Art. 359 - O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 360 - Os livros ficais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 358, poderão permanecer na residência do contribuinte.

Capítulo IVDas Vendas a Prazo

Art. 361 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:

I - o número do título e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 362 - As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Capítulo VDas Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

Art. 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no município

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de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII do art. 5º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante regime especial, no qual se fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA.

§ 6º Quando qualquer dos documentos mencionados neste artigo, ou operação e/ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º.

Art. 363-A - A prova do internamento da mercadoria na área de exceção fiscal de que trata este capítulo far-se-á através de listagem emitida por processamento de dados, pela SUFRAMA, contendo as Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

Parágrafo único - Comprovará, ainda, o internamento da mercadoria o documento de emissão da SUFRAMA previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, facultado ao Estado exigir do contribuinte outros elementos comprobatórios complementares.

Art. 363-B - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido informação relativa ao internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo único do art. 363-A ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º - Exibido o documento, o fisco fará a sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com autenticidade do documento.

§ 3º - Se constatada contrafação do documento, o fisco adotará as providências legais cabíveis.

Art. 363-C - Ocorrendo reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, caberá ao estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento o recolhimento do imposto, com atualização monetária.

§ 1º - Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da

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emissão da Nota Fiscal.

Art. 363-D - Complementam as disposições deste capítulo as demais normas estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação, em especial, quanto aos procedimentos de controle e fiscalização.

Capítulo VIDos Depósitos Fechados

Art. 364 - Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito fechado."

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 365 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 366 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas."

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

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Art. 367 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá;

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data de entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá;

I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias, no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 364, mencionando, ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do parágrafo primeiro, o número, a série, e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 368 - O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectiva quantidades;

II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Capítulo VIIDos Armazéns Gerais

Art. 369 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, em emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 370 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II- natureza da operação : "Outras Saídas - retorno das mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 371 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do

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destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número da série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal que a alude o §1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 372 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros":

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso III, alínea "b", deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

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§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;

II - número e data da guia de recolhimento do imposto, referida no inciso III alínea "b", deste artigo quando for o caso;

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 373 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CGC, deste.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1.

§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

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Art. 374 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III-declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV- destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - número da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém- geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 375 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém- geral;

V - destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

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II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 376 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues, no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no item 1;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 377 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente:

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I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém- geral;

e) destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV- circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém- geral dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 378 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém- geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número, da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito;

c) destaque do valor do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando- se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 379 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II- natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

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§ 1º - Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação; "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 380 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

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IV - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "d", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "b", deste artigo;

c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º - A Nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 381 - Nos casos de transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

I - valor da operação;

II- natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém- geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, deste artigo:

b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) destaque do valor do imposto, se devido;

Página 158 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

17/09/2013http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estadu...

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput, deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém -geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5(cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 382 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor aplicar-se-á o disposto no artigo 380.

Art. 383 - O armazém -geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Capítulo VIIIDas Operações com Entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista

Art. 384 - Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de guia especial, quando for o caso.

Art. 385 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.

Art. 386 - Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas neste capítulo, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Capítulo IXDo Transporte de Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 387 - As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 388 - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

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Capítulo XDos Bancos, Instituições Financeiras e Demais Estabelecimentos de Crédito

Art. 389 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos, que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 390 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no caput deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 390-A - Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Art. 390-B - A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste Capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título IV deste regulamento.

§ 1º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2º - O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3º - O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento, ficará responsável pela utilização por parte dos seus demais estabelecimentos situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput.

§ 4º - O arquivo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

Art. 390-C - Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este Capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, a apresentação de informações econômico-fiscais.

Capítulo XIDos Síndicos, Comissários e Inventariantes

Art. 391 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.

Capítulo XIIDos Leiloeiros

Art. 392 - Para o fim de efetuar o pagamento do imposto na forma e no prazo previstos em ato baixado pela Secretaria de Fazenda, os leiloeiros deverão obter visto prévio na guia de recolhimento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em

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tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos.

Capítulo XIIIDos Brindes ou Presentes

SEÇÃO IDa Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 393 - considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 394 - O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais observar-se-á o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: Remessa para distribuição de Brindes - artigo 394 do Regulamento do ICMS;

b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;

II - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 395 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 395 do Regulamento do ICMS";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea "b" do inciso anterior deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Seção II

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Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 396 - É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser entregue a ..., a..., nº..., pela Nota Fiscal nº..., série..., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 396 do Regulamento do ICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº..., série..., desta data".

§ 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I - lançar a Nota mencionada na alínea "a" do item 1 do § 2º, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do art. 396, do Regulamento do ICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº..., série..., de / /, emitida por...".

§ 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Capítulo XIVDa Devolução e do Retorno de Mercadorias

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Art. 397 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45(quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores no Registro de Entradas consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º - A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.

Art. 397-A - Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)

Art. 398 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS -Valores Fiscais -Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS -Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;

III - anotar a ocorrência na via pesa ao bloco ou documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria.

Capítulo XVDas operações de Consignação Mercantil

Art. 398-A - Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:

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I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação".

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-B - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação".;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de ..../..../....";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ..., de ..../..../.....";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço:

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de ..../..../..../".

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº ..., de ..../..../....".

Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de ..../.../...".

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Capítulo XVI

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Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em Encomendas Aéreas Internacionais por empresas de "Courier" ou a elas equiparadas

Art. 398-F - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier". (Conv. ICMS 59/95)

§ 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - referida no "caput".

I - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

II - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território mato-grossense;

III - poderá ser preenchida sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

IV - poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

V - deverá conter no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa de "courier".

Art. 398-G - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º - Por meio de regime especial a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 2º - A concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação.

Art. 398-H - Permitir-se-á, até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste capítulo por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com a identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

Título VIIDos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas

Capítulo IDas Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento

Seção IDa Aplicação do Sistema

Art. 399 - Fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com ICMS à Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB.

§ 1º - O regime especial aludido no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º - O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a cassação do regime concedido nos termos deste capítulo.

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Seção IIDa Inscrição

Art. 400 - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado.

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense.

Seção IIIDos Documentos Fiscais

Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa) ;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora.

§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste artigo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96)

Art. 402 - REVOGADO

Art. 403 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 404 - Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado, pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº...,de..../..../.....

II - 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) § 1º do artigo 371;

b) item 2 do § 2º do artigo 373;

c) § 1º do artigo 379;

d) item 1 do § 1º do artigo 381;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) item 2 do § 2º do artigo 375;

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b) § 1º do artigo 377;

c) § 4º do artigo 379;

d) § 4º do artigo 38l.

Parágrafo único - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de títularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Seção IVDos Demonstrativos e Livros Fiscais

Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.

Parágrafo único - O Demonstrativo de Estoques - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético ou gráfico.

Art. 406 - O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º - A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.

§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque -DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento".

Art. 407 - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior.

Parágrafo único - Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada exercício resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque relativos ao exercício anterior, totalizado por unidade da Federação.

Seção VDo Imposto

Art. 408 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º - Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º - Equipara-se à saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º - Encerra-se, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro Registro de Entradas, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

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§ 6º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º.

§ 7º - O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 9º deste regulamento.

§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VIDas Demais Disposições

Art. 409 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 410 - Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de l995, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 281 e declarará, de conformidade com o artigo 287, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares.

Art. 412-A - O disposto neste Capítulo estende-se, ainda, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.(Conv. ICMS 26/96)

Parágrafo único - As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.(Conv. ICMS 87/96)

Capítulo IIDas Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 413 - Ao prestador de serviços públicos de telecomunicações fica concedido regime especial de tributação do ICMS na forma estabelecida neste capítulo.

Art. 414 - A operadora centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado;

Art. 415 - Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

I - nome ou denominação social e endereço;

II- inscrição estadual e CGC/MF;

III- data da emissão da conta individual;

IV- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

Art. 416 - A operadora poderá utilizar, até que se esgotem as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

Art. 417 - O estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II do Convênio ICM 04/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) mês de referência;

b) Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

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c) serviços prestados, discriminados por tipo;

d) valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

g) ICMS devido;

h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

i) ICMS creditado;

j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

Art. 418 - A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão das contas, resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou saldo credor anteriormente apurado.

Art. 419 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

Art. 420 - O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único - O documento de que trata este artigo ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observado o prazo das disposições relativas a guarda de documentos fiscais previstas neste regulamento.

Art. 421 - A Operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma definidos em Portaria, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município mato-grossense.

Art. 422 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 423 - O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Art. 424 - Nos serviços móveis de telecomunicações o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território mato-grossense.

Art. 425 - No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estado, o imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso em parte igual à destinada às demais unidades federadas envolvidas.

Art. 425-A - Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. ICMS 02/96) .

I - assinatura de telefonia celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual".

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Capítulo IIIDas Operações Relativas à Construção Civil

Seção IDas Empresas de Construção Civil

Art. 426 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º - Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º - O disposto neste capítulo aplica-se também, aos empreiteiros e sub-empreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção IIDa Não-incidência do Imposto

Art. 427 - O imposto não incide sobre:

I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 428 - REVOGADO

Seção IIIDo Pagamento do Imposto

Art. 429 - O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja

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vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Seção IVDa Incrição

Art. 430 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 426.

§ 1º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não estão sujeitas à inscrição:

I - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados.

II - as empresas que se dediquem, à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.

Seção VDos Créditos do Imposto

Art. 431 - As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 432 - A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 71.

Seção VIDos Documentos Fiscais

Art. 433 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.

§ 4º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º - É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna

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"Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

Seção VIIDos Livros Fiscais

Art. 434 - As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente do local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 427 e 428.

Art. 435 - REVOGADO

Capítulo IVDas Empresas que Operam com Arrendamento Mercantil (Revogado)

Capítulo VDas Operações Realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames)

Destinados Ao Acondicionamento de GLPSeção I

Da Aplicação do Regime

Art. 435-A - Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio 99/96)

§ 1º - São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica, e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Seção IIDa Inscrição

Art. 435-B - Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes

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do ICMS deste Estado.

Seção IIIDos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 435-C - Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca -MVM.

§ 1º - Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º - A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM -será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 3º - O formulário de que trata o inciso V, será emitido, no mínimo em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Seção IVDos Documentos Fiscais

Art. 435-D - Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues.

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado.

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º - Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames -AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal

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de domicílio do Centro de Destroca.

Seção VDas Operações de Destroca

Art. 435-E - As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca:

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às Distribuidoras para engarrafamento.

Art. 435-F - No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ Cidade/UF________, Inscrição Estadual nº_______ e CGC(MF) nº_______ e na Rua________________, Cidade/UF_______, Inscrição Estadual nº________ e CGC(MF) nº________;

IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 435-G - No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº________"_, no caso da alínea "a" do inciso anterior, ou da expressão: "Para Destroca dos botijões Vazios, o Veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua__________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº_________", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

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§ 1º - No caso da alínea "b" do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A.

§ 2º - O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do artigo 98-A.

Art. 435-H - Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Seção VIDas Disposições Gerais

Art. 435-I - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 435-J - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 435-K - Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.

Parágrafo único - Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

Capítulo VIDo ICMS Garantido

Art.435-L - O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

§ 1º - Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:

I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, os percentuais correspondentes a:

a) quando a alíquota interna for de 25% (vinte e cinco por cento) : 15% (quinze por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

b) quando a alíquota interna for de 17% (dezessete por cento) : 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

c) quando a alíquota interna for de 12% (doze por cento) : 2% (dois por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

d) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;

II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado

.§ 2º - Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput;

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II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º - A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M - A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 435-N - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º - O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º - Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º - A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-O - Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

Capítulo VIIDas Operações Realizadas com a Bolsa de Mercadorias e Futuros

Art. 435-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput exceto quando a referida mercadoria deva retomar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 435-Q - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

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II - o valor fixado em pauta fiscal, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 435-R - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimento especial, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-P;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 435-P;

III - pelo armazém geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 435-T.

§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 435-S, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º - Na hipótese inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo a mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - Guia nº....".

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 435-S - É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 435-P, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - A utilização do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - artigo 435-S":

I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, a legislação pertinente.

Art. 435-T - A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá requerer regime especial que:

I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;

II - estabelecerá a forma para pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;

III - fixará a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito devendo indicar forma e controle desse credenciamento;

IV - disporá sobre o cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.

Parágrafo único - A concessão do regime especial, de que trata o caput, fica condicionada à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte rio imposto.

Capítulo VIIIDas Operações Realizadas por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

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Seção IDa Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art.435-U - Consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a Consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante correspondente a até 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) UPFMT;

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.

§ 1º - Entendem-se por:

I - operações de venda a consumidor, aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:

a) comercialização;

b) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;

c) utilização como insumos da produção agropecuária;

II - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 2º - Ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior as exportações de mercadorias ou serviços.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - A receita bruta anual a que se refere este artigo será:

I - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano;

II - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês de dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.

§ 6º - O disposto neste artigo não alcança as empresas que promovam produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.

Art. 435- V - Não se enquadra nos conceitos de microempresa ou de empresa de pequeno porte previstos no artigo anterior a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

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III - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;

IV que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

V - que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no inciso II do § 1º do artigo anterior;

d) produção agropecuária;

e) de caráter eventual ou provisório.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, não se considera estabelecimento diverso:

a) o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

b) o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.

Seção IIDo Tratamento Tributário

Art. 435- W - Às operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, definidas no artigo anterior aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Art. 435- X - As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.

Parágrafo único - A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 435-Y - A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:

I - fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;

II - deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:

Parágrafo único - Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.

Art. 435-Z - O disposto neste Capítulo não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:

I - a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

FAIXA SALDO DEV. APURADO PERCENTUAL A RECOLHER CRÉDITO PRESUMIDO FIXO MÍNIMO MÁXIMO

01 até R$ 100,00 50% R$ 0,00 R$ 00,00 R$ 50,00

02 De R$ 100,01 a R$ 200,00 60% R$10,00 R$ 50,00 R$ 110,00

03 De R$ 200,01 a R$ 300,00 70% R$ 30,00 R$ 110,70 R$ 180,00

04 De R$ 300,01 a R$ 400,00 80% R$ 60,00 R$ 180,80 R$ 260,00

05 De R$ 400,01 a R$ 500,00 90% R$ 100,00 R$ 260,90 R$ 350,00

06 Acima de R$ 500,00 100% R$ 150,00 R$ 351,00 -

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II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1º - As microempresas, quando adquirirem mercadorias de que trata os incisos I e II deste artigo, em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente ou no desembaraço aduaneiro.

§ 2º - A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O deste Regulamento.

§ 3º - O disposto neste Capítulo produzirá efeitos no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.

Art. 436 - A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 435-U, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de "pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.

Art. 436-A - Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 435-U, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Seção IIIDo Enquadramento

Art. 436-B - O enquadramento na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:

I - nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;

II - nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;

III - declaração de que preenche o requisito mencionado nos incisos I ou II do artigo 435-U, respectivamente, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 435-V;

IV - declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.

§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 435-U.

§ 2º - O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico- fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será feito pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias -SAIT, com base na declaração apresentada e nos elementos informados na GIA-ICMS.

§ 4º - Para os fins de enquadramento, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias -SAIT identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS.

§ 5º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 2.141, de 14/12/2000:

I - quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, produzindo efeitos a partir:

a) da data da homologação do pedido de enquadramento, quando se tratar de empresa nova;

b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente.

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II - quando se tratar de renovação anual, com a entrega, no prazo fixado, da GIA-ICMS.

§ 6º - O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

§ 7º - Tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado na alínea " b " do inciso I ou do inciso II do artigo 435-U, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 435- V.

§ 8º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração.

§ 9º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da efetivação da notificação.

§ 10 - Do despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso ao Superintendente Adjunto de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento.

Art. 436-C - Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa ou a empresa de pequeno porte, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.

Art. 436-D - O contribuinte já inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços -CCI, ao receber a notificação de homologação de seu enquadramento como microempresa, deverá:

I - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, sendo que:

a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:

1. Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

2. Notas Fiscais modelos 1 e l-A pertencente à microempresa;

b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, inclusive com a ressalva de que os mesmos não geram créditos fiscais;

c) respeitado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NAO GERA CREDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;

II - elaborar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento na data imediatamente anterior ao início da fruição do beneficio como microempresa, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.

Parágrafo único - O inventário de que trata o inciso II será lançado no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 deste Regulamento.

Seção IVDo Desenquadramento

Art. 436-E - O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 435-U;

II - deixar de entregar a GIA-ICMS Eletrônica na forma e prazo previstos na legislação tributária;

III - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;

IV - sonegar informações ao fisco;

V - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;

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VI - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;

VII - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento;

VIII - optar pela sua exclusão do regime.

§ 1º - A empresa de pequeno porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do caput, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constatação, a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, que encaminhará o comunicado à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

3º - Equipara-se à prestação de declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior .

§ 4º - Determinado o desenquadramento por perda ou alteração de inscrição, passando do regime de microempresa para o regime normal o estoque de mercadorias existente na data do respectivo evento, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 30 (trinta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto, especificando, separadamente:

I - as mercadorias isentas e as não -tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, o qual será calculado pelo preço médio de custo ou pelo preço das últimas aquisições, observada alíquota consignada nos documentos fiscais de entrada até o necessário à totalização do estoque.

§ 5º - A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior dependerá de comunicação escrita dirigida à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que a encaminhará à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias -SAIT .

§ 6º - Em substituição ao levantamento dos créditos do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito, dispensada a comunicação exigida no parágrafo anterior.

Art. 436-F - O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:

I - à vista de elementos econômico-fiscais, for constatada pelo fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

IV - não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;

V - não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.

Parágrafo único - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar.

Seção VDas Obrigações Acessórias

Art. 436-G - As microempresas são dispensadas do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (F AC), devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;

II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Regulamento

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do ICMS, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

III - arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, os documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

g) atos negociais em geral;

IV - conservação, durante 10 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa;

V - apresentação, na forma e nos prazos estabelecidos em ato próprio baixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, da GIA-ICMS ELETRÔNICA;

VI - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento;

VII - escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor .

Parágrafo único - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes enquadrados como microempresa, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

Art. 436-H - Nas aquisições efetuadas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a microempresa promoverá o pagamento do imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária, antes da saída das mercadorias.

Art. 436-I - Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.

Seção VIDa Mora e das Penalidades

Art. 436-J - O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste Capítulo e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 436-E;

II - às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;

III - à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes.

§ 1º - A aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - O recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III e do § 2º deste artigo, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

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§ 4º - Os acréscimos legais previstos neste artigo serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.

§ 5º - O titular de firma individual ou cada sócio responderá, solidariamente, pelas infrações incorridas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos deste artigo.

Art. 436-K - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 2º do artigo 436-E ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I -50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como microempresa;

II -100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte."

Título VIIIDos Regimes Especiais

Capítulo IDos Regimes Especiais DE Interesse dos Contribuintes

Seção IDos Objetivos

Art. 436-T - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Seção IIDo Pedido e seu Encaminhamento

Art. 437 - O pedido de concessão de regime especial, instruído com os documentos previstos na legislação tributária, 'fac-símile' de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados em território mato-grossense, se somente a estes interessar o regime especial, tornando-se prevento o estabelecimento requerente em relação a pedidos de averbação e alteração.

§ 2º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal."

Seção IIIDo Exame e da Aprovação

Art. 438 - O pedido de regime especial será:

I - na hipótese prevista no caput e no § 1º do artigo anterior, decidido pelo fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados se for o caso;

II - nos casos compreendidos no § 2º do artigo anterior, examinado pelo fisco estadual no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado ao fisco federal para decisão.

Parágrafo único - Quando o pedido se referir à matéria não sujeita a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

Seção IVDa Averbação e Utilização

Art. 439 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.

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Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual, do qual se entregará cópia ao interessado, declarando que o os estabelecimentos nele especificados estão autorizados à utilização do regime especial.

Art. 440 - O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo fisco federal ou pelo fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

§ 2º - O pedido de averbação, que conterá os dados identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

Seção VDa Alteração, da Cassação da Cessação

Art. 441 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

§ 1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 437, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do artigo 438.

§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 442 - Poderá o beneficiário do regime especial requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem que haja manifestação do fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial.

Seção VIDo Recurso

Art. 443 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

Capítulo IIDos Regimes Especiais Ex-Offício

Art. 444 - Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - O regime especial previsto neste artigo constará nas formas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação.

§ 2º - O contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo elas serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

Art. 445 - O Coordenador Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas.

Título IXDas Disposições Penais

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Capítulo IDas Multas

Art. 446 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado;

f) falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País -multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, porém, com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

h) falta de recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) falta de recolhimento do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;

d) credito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal -multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao

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transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

e) prestação de serviço à pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação.

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação ;

d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento.

g) confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco -multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPFMT por unidade;

h) fornecimento, posse ou detenção do documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionados sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionados por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPFMT por unidade;

i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

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a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

b) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento;

c) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior- multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 30 (trinta) UPFMT por livro;

m) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;

p) escrituração falsa e/ou escrituração do livro Registro de Inventário sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior a 50 (cinqüenta) UPFMT;

q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade;

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco)

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UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT;

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPFMT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - DAR - multa de 5 (cinco) UPFMT por documento;

c) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a uma UPFMT nem superior a 15 (quinze) UPFMT em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;

VIII - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;

b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco -multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 8 (oito) UPFMT por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, desprovido de qualquer outro registro regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - em casos não previstos na legislação -multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora ou em Terminal Ponto de Venda - PDV - por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;

j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação -multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

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§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 3º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

I - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a, "b" e "d" do inciso II; das alíneas "a", "b" e "j" do inciso III; das alíneas "a", "b", "c", "i" e "j" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

II - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b" e "d" do inciso III.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV -, que para tal fim são equiparadas:

I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;

II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

§ 7º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UPFMT.

§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UPFMT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

Art. 447 - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidá-lo no prazo fixado na intimação; e de 30%(trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

Parágrafo único - o disposto no caput não se aplica às multas expressas em UPFMT.

Art. 448 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente:

Art. 449 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 450 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Capítulo IIDo Crime De Sonegação Fiscal

Art. 451 - As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal constatarem atos ou fatos que, em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, emitirão o documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento Multa aplicável

-acima de 30 (trinta) dias................................................ 30%

-de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias................................ 20%

-até quinze dias................................................................ 10%

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TRIBUTÁRIA, a ser instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - A Notificação/Auto de Infração - NAI, lavrada em razão de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, que configure, em tese, crime contra a ordem tributária somente será recepcionada, pelo órgão preparador, se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo.

§ 2º - O documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA será lavrado pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário em três vias, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:

I - 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o § 3º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;

II - 2ª via: anexada à NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário - PAT;

III - 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE.

§ 3º - A primeira via da informação, será instruída com cópias autenticadas da NAI, demonstrativos, anexos e dos demais documentos probatórios da infração.

§ 4º - O documento a que se refere o caput não será encaminhado ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, na forma disposta neste Regulamento, até o término do prazo da intimação fiscal prevista na NAI.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo interrupção do parcelamento efetuado, o referido documento será encaminhado ao Ministério Público Estadual.

§ 6º - As informações não encaminhadas ao Ministério Público Estadual serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não encaminhamento, pelo Gerente da Agência Fazendária do local da infração ou do domicílio fiscal do contribuinte.

Título XDa Administração Tributária

Capítulo IDa Fiscalização

Seção IDa Competência

Art. 452 - A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 453 - A atividade da Secretaria de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 454 - Os Fiscais de Tributos Estaduais quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão de verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

§ 1º - Os termos serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2º - Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97. (Convênio ICMS 93/97) .

Art. 454-A - O disposto no § 2º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 93/97)

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Seção IIDos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 455 - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o ICMS, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e todos que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.

Art. 456 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

Art. 457 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção IIIDo Levantamento Fiscal

Art. 458 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Capítulo IIDa Apreensão de Bens e Documentos, da Devolução e da Liberação

Seção IDa Apreensão

Art. 459 - Ficam sujeitas à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

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I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração, se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 460 - Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 461 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 462 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 463 - O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Seção IIDa Devolução

Art. 464 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º - Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autentica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º - Se as mercadorias, forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

Art. 465 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observada as disposições estabelecidas no Capítulo IV do Título II do Livro II, deste regulamento.

Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º - do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficiência ou caridade, públicas ou particulares.

Seção IIIDa Liberação

Art. 466 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido na Notificação/Auto de Infração.

§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar

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no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

Art. 467 - A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão, ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Livro IIParte Processual

Título IDo Processo Administrativo Tributário

Capítulo IDo Processo Fiscal

Seção IDas Infrações

Art. 468 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.

§ 1º - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 469 - Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;

Art. 470 - Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.

Seção IIDo Início do Procedimento

Art. 471 - O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado.

Art. 472 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação.

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§ 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

§ 2º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.

Seção IIIDa Notificação/Auto de Infração

Art. 473 - Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.

§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 4º - Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso.

§ 5º - No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado.

§ 6º - Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias.

§ 7º - Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491.

Seção IVDa Comunicação dos Atos

Art. 474 - As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - no próprio processo, mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;

V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal.

§ 2º - Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:

I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;

II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

III - do registro postal;

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IV - da publicação no Diário Oficial.

Seção VDa Impugnação

Art. 475 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.

§ 1º - A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.

§ 2º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.

§ 3º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

§ 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias.

Art. 476 - A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.

Art. 477 - Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 478 - No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473.

Seção VIDa Instrução Processual

Art. 479 - O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento.

Art. 480 - Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Art. 481 - Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

Art. 482 - Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 483 - Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único - Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação.

Art. 484 - Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.

Parágrafo único - Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual.

Art. 485 - Os pedidos de realização de diligências, inclusive perícia, serão apreciados pela autoridade julgadora de 1ª instância ou pelo Órgão de julgamento colegiado, que as determinará, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º - O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

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§ 2º - Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.

§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate.

§ 4º - A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

§ 5º - Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora, de 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame.

Art. 486 - Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal.

Art. 487 - Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais.

Art. 488 - Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 489 - São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.

Parágrafo único - Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento.

Art. 490 - REVOGADO

Seção VIIDa Revelia

Art. 491 - Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:

I - lavratura do Termo de Revelia;

II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.

§ 1º - Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.

Seção VIIIDo Julgamento em Primeira Instância

Art. 492 - Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.

Parágrafo único - A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia.

Art. 493 - São requisitos essenciais da decisão:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;

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III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 494 - Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O recurso "ex-offício" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.

§ 2º - Cumpre ao autor do procedimento ou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-offício", quando cabível e não interposto.

§ 3º - Não será cabível recurso "ex-offício" quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão.

Art. 495 - Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.

§ 1º - O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs.

§ 2º - Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias.

Art. 496 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa.

Art. 497 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IXDos Recursos em Segunda Instância

Art. 498 - Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.

§ 1º - Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração.

§ 2º - Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.

Art. 499 - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.

Parágrafo único - Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496.

Art. 500 - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.

Art. 501 - Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Seção XDo Julgamento em Segunda Instância

Art. 502 - O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno.

Art. 503 - O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.

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Art. 504 - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496.

§ 2º - Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.

Seção XIDo Julgamento em Instância Extraordinária

Art. 505 - REVOGADO

Art. 506 - REVOGADO

Art. 507 - REVOGADO

Art. 508 - REVOGADO

Seção XIIDos Prazos

Art. 509 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 510 - REVOGADO

Seção XIIIDas Nulidades

Art. 511 - São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;

IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.

§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º - A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

§ 4º - As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 5º - As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula.

Seção XIVDas Demais Disposições

Art. 512 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações,

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determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

Art. 513 - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

§ 1º - É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

Art. 514 - A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ªinstância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 515 - O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento.

Art. 516 - A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Art. 517 - São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 518 - É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça.

Art. 519 - Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos.

Título IIDos Processos Especiais

Capítulo IDo Processo de Consulta

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Seção IDa Consulta

Art. 520 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.

Art. 522 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda.

Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 524 - A consulta será apresentada:

I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:

II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.

§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º - As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 525 - A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção IIDos Efeitos da Consulta

Art. 526 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais

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operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o caput do artigo 521.

Art. 527 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º - O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529 - A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530 - A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado.

Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531 - A Assessoria de Assuntos Tributários poderá propor ao Coordenador Geral de Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 532 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários.

Parágrafo único - A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472.

Art. 533 - Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Seção IIIDa Resposta

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Art. 534 - A resposta será entregue, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º - Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.

§ 2º - Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Seção IVDas Disposições Gerais

Art. 535 - Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza.

Capítulo IIDo Processo de Restituição

Art. 537 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

Art. 538 - Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único - Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540 - A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542 - No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543 - Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda,a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2º - Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65.

§ 3º - O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de

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Fiscalização.

Art. 544 - A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Capítulo IIIDo Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 546 - O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 2º - O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 3º - (REVOGADO)

Art. 547 - O débito fiscal será determinado:

I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;

II - pelo montante fixado na decisão administrativa;

III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;

IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 548 - O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 549 - O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela.

Art. 550 - O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

Art. 551 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Art. 552 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito.

Art. 553 - Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.

§ 2º - O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos.

Art. 554 - O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da

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segunda parcela.

§ 1º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.

§ 2º - Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.

§ 3º - Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.

§ 5º - Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:

I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;

II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.

Art. 555 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:

I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento;

II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira .

Parágrafo único - Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário.

Art. 556 - Não se concederá parcelamento a contribuinte que estiver com débitos vencidos, decorrentes ou não de acordo de parcelamento, ressalvada as hipóteses de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 571.

Parágrafo único - Consideram-se, também, vencidos os débitos ou não cumpridos os parcelamentos, sempre que, respectivamente, houver o seu encaminhamento, ou dos valores ainda remanescentes, para inscrição em dívida ativa.

Art. 557 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.

Parágrafo único - O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo.

Art. 558 - São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial.

Art. 559 - Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) .

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento.

Art. 560 - A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela.

Art. 561 - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os

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processos fiscais.

Capítulo IVDo Processo de Leilão

Art. 562 - O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição.

Parágrafo único - O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente.

Art. 563 - A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:

I - as mercadorias e bens a serem leiloados;

II - o local, a data e a hora do leilão;

III - o valor da avaliação;

IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.

Art. 564 - O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão.

Art. 565 - O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão.

Art. 566 - As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação.

Art. 567 - Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o presidente da comissão dará conhecimento do fato ao Superintende Regional de Fazenda, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 568 - A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão.

Art. 569 - As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação.

Art. 570 - O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo.

Livro IIIDas Disposições Finais e Transitórias

Título IDas Disposições Finais

Capítulo IDa Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Art. 571 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela conseqüente

Capítulo IIDa Decadência e da Prescrição

Art. 572 - O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 573 - A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único - O Contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 574 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 575 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 576 - Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento

Capítulo IIIDa Certidão Negativa

Art. 577 - A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de reconhecimento de isenção;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor;

IV - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;

V - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) ;

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais

Parágrafo único - Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes, bem como nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias deste Regulamento."

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Art. 578 - São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal;

I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II - a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado.

Art. 579 - A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso.

§ 1º - No caso de o interessado ser pessoa jurídica deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º - A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 580 - O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 581 - O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

Capítulo III-ADa Certidão de Regularidade Fiscal

Art. 581-A - A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda será exigida, para efeito de habilitação dos participantes de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta e só será concedida mediante atendimento das seguintes condições:

I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;

II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.

§ 1º - Nos casos previstos no caput, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF substitui a Certidão Negativa a que se refere o inciso II do artigo 578.

§ 2º - Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida no caput somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II.

Art. 581-B - Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral a que se refere o artigo 36 da Lei 8.666/93, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos.

Art. 581-C - O prazo de validade da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF é de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua expedição, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

Capítulo IVDa Dívida Ativa

Art. 582 - Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 583 - O Secretário de Fazenda poderá determinar a não- inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.

Capítulo VDas Decisões Condenatórias

Art. 584 - São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não cabia recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

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Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Capítulo VIDa Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso

Art. 585 - As importâncias fixas ou correspondentes a taxas, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tribulação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso", a qual figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT.

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 586 - A UPFMT terá o seu valor atualizado de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Capítulo VIIDa Codificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias

Seção IDa Codificação das Operações e Prestações

Art. 587 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

Seção IIDa Codificação das Situações Tributárias

Art. 588 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante no Anexo II-B deste regulamento.

Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.

Capítulo VIIIDa Correção Monetária

Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 1º - A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º - na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

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§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

Art. 591 - A correção monetária só não será aplicada:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através do depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 592 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei Federal nº 858, de 11 de setembro de 1969)

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de concordata preventiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo

Capítulo IXDos Juros De Mora

Art. 593 - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.

§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) .

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.

§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal nº 5.172. de 25 de outubro de 1966.

§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput.

Capítulo XDa Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação

Art. 594 - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 25% (vinte e cinco por cento) pertence aos municípios.

Art. 595 - A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

Capítulo XIDa Indicação de Série e/ou Subsérie na Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Art. 596 - Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-ão, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

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II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

Título IIDas Disposições Transitórias

Art. 1º - Nas prestações de serviços de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do ICMS corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 46/89, ICMS 25/89, 38/89 e 89/89)

I - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):

a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

b) no mês de maio de 1989 - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) no mês de junho de 1989 - 52,94% (cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);

d) REVOGADA

II - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):

a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

b) no mês de maio de 1989 - 50% (cinqüenta por cento);

c) no mês de junho e 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);

d) REVOGADA

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a circunstância da opção.

§ 3º - No período de 1º/03 a 30/04/89, conforme dispõe a alínea "a" dos incisos I e II, a carga tributária do extinto IST foi mantida pelo ICMS, ficando a base de cálculo reduzida de tal forma que a incidência do imposto resultasse o percentual de 5% (cinco por cento), respeitados os serviços de transporte isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre transporte, vigentes em 27/02/89.

Art. 2º - No período de 1º/05 a 31/05/89, foi atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89)

I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único - O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º - A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91) ;

I - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas prestações internas, desde 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro e 1991;

II - nas prestações interestaduais:

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de junho de 1989 a 31 de julho de 1991;

b) 35,25 % (trinta e cinco inteiros e vinte cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.

§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação

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previsto na legislação atual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos às entradas tributadas.

Art. 3º-A - REVOGADO

Art. 4º - A base de cálculo do ICMS nas saídas, para o território do Estado, de petróleo e derivados, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação:

I - no período de 1º de março a 30 de abril de 1989: (Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25/89)

a) petróleo, gasolina da aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural (zero %);

b) gases liqüefeitos de petróleo (13,82 %);

c) querosene e signal oil (18,47 %);

d) nafta para geração de gás (19,12 %);

e) nafta para outros fins (48,12 %);

f) gasolina automotiva:

- até 15/03/89 (51,39%);

- a partir de 16/03/89 (54,03%);

g) óleo diesel (65,88%) ;

h) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (82,35%);

i) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes, para borracha e sucedâneos e hexanos (2,00 %);

j) aguarrás mineral e sucedâneos (2,65%).

II - no mês de maio de 1989: (Convênio ICMS 29/89)

a) petróleo e gasolina automotiva (82,35%);

b) óleo diesel (70,59%);

c) gasolina e querosene de aviação (58,82%);

d) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás de nafta (35,29%);

e) demais derivados (tributação integral) (100%).

III - no período de 1º de junho a 30 de outubro de 1989: (Convênios ICMS 49/89 e 94/89)

a) óleo diesel (70,59%);

b) gasolina e querosene de aviação (58,82%);

c) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);

d) demais derivados, inclusive petróleo e gasolina automotiva, tributação integral (100,0%);

IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989: (Convênio ICMS 101/89)

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a) óleo diesel (70,59%);

b) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);

Parágrafo único - As reduções de base de cálculo serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal.

Art. 5º - Até 30 de abril de 1989, ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)

I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

III- saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

IV - saídas de óleo diesel utilizados por embarcações de pesca exportadora de pescado;

V - saídas de óleo diesel e lubrificantes adquiridas diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;

VI - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificados usados através de destilação, refinaria e filtragem;

VII- saídas de óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

VIII - saídas de combustíveis para veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no Itamarati;

IX - saídas internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo -CNP;

X -saídas de combustível e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

Art. 6º - Fica concedido às empresas distribuidoras, crédito presumido sobre estoque de produtos derivados de petróleo, que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989 (Conv. ICM 39/89 e Decreto nº 1.523/89).

§ 1º - O montante do crédito presumido será calculado, mediante a aplicação dos percentuais adiante indicados, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP para a saída da empresa distribuidora:

I - petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural (zero %);

II - gases liqüefeitos de petróleo (2,35%);

III - querosene e signal oil (3,14%);

IV - nafta para geração de gás (3,25%);

V - nafta para outros fins (8,18%);

VI - gasolina automotiva (8,74%);

VII - óleo diesel (11,2%);

VIII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (14,00%);

IX - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes para borracha e sucedâneos e hexanos (0,34%);

X - aguarrás mineral e sucedâneos (0,45%).

§ 2º - Constitui condição para utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, a escrituração do estoque existente em 28 de

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fevereiro de 1989, no livro Registro do Inventário.

§ 3º - O montante do crédito presumido, calculado na forma deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário e a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º - Ficam isentas as saídas do estabelecimento varejista de produtos derivados de petróleo que tenham sido tributados pelo Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estoque do estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989, desde que escriturado no livro Registro de Inventário.

Art. 8º - No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação (Conv. ICM 38/89 e ICMS 01/89 e 25/89):

I - nas operações internas (55,77%);

II - nas operações interestaduais, quando aplicável a alíquota de 12% (79,0%).

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, implica em carga tributária líquida de 9,48% (nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).

Art. 9º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejista, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido.

Art. 10 - De 1º de março a 30 de abril de 1989, ficam isentas:

I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa (Conv. ICM 16/89 e ICMS 25/89);

II - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: (Conv. ICM 17/89, ICMS 07/89 e 25/89)

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato, bi-cálcio destinado a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes: (Conv. ICM 17/89 e ICMS 25/89)

IV - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que: (Conv. ICM 18/89 e ICMS 25/89)

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária a avicultura;

V - as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos: (Conv. ICM 23/89 e ICMS 25/89)

a) farinha de peixes, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c) farelo de casca e de semente de uva.

VI - as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo; (Conv. ICMS 04/89)

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VII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil; (Conv. ICMS 04/89)

VIII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a água mineral e sal de cozinha; (Conv. ICMS 04/89)

IX - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizada em outra unidade da Federação que venham ser identificadas como semente a que se refere o artigo seguinte.

§ 1º - O benefício previsto no inciso I aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 2º - O benefício previsto no inciso II se estende:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidas em suas alíneas;

II - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 3º - Relativamente aos produtos estrangeiros de que trata o inciso II, a isenção no período, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

§ 4º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 5º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 6º - O benefício previsto no inciso IX fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

Art. 11 - De 1º de março a 31 de maio de 1989, ficam isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura. (Conv. 21/89, ICMS 25/89 e 48/89) .

Parágrafo único - Relativamente ao disposto neste artigo:

I - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes.

Art. 12 - De 1º a 31 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos adiantes enumerados, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 48/89) .

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra aftosa;

II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;

III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;

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IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;

V - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste;

VI - calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

Art. 13 - De 1º de junho a 31 de agosto de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos a seguir relacionados, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 60/89)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;

II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;

III - adubos simples ou composto e fertilizantes;

IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, conforme disposto no caput do art. 11;

VII - farinha de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único - A eficácia do benefício previsto no inciso VII condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18/02/84.

Art. 14 - De 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, fica reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 78/89)

Art. 15 - Para efeito de aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 12, 13 e 14, observar-se-ão as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10.

Art. 16 - Nas operações a seguir enumeradas, serão adotadas as bases de cálculo do ICMS expressas em percentuais do valor da operação:

I - 68% (sessenta e oito por cento) :

a) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive ;(Conv. ICM 03/89)

b) até 31 de dezembro de 1989, nas saídas internas de cerveja, chopp e aguardente; (Conv. ICM 43/89 e ICMS 17/89)

c) até 30 de abril de 1989, nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes; (Conv. ICM 34/89 e ICMS 25/89)

II - 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989;(Conv. ICM 49/89 e ICMS 04/89)

§ 1º - A redução constante do inciso II será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º - Nas operações com água mineral e sal de cozinha, adotar-se-á como valor da operação, aquele constante de pauta em 28 de fevereiro de 1989.

Art. 17 - A base de cálculo do ICMS, nas saídas para o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 28/89)

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I - 72% (setenta e dois por cento), em maio de 1989;

II - 88% (oitenta e oito por cento), em junho de 1989.

§ 1º - Sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, cujos preços de venda e de varejo marcados nos respectivos selos de controle sejam os vigentes no dia 24 de abril de 1989, a redução da base de cálculo corresponderá a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, desde que a saída ocorra até o dia 10 de maio de 1989.

§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença, nos casos em que já tenha havido a retenção antecipada do imposto.

Art. 18 - Ficam os distribuidores autônomos, obrigados a antecipar o pagamento do ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados, existentes em 31/05/89 e 30/06/89, utilizados os percentuais de 72% e 88% do valor da operação, respectivamente .(Conv. ICMS 70/89)

§ 1º - Na antecipação prevista neste artigo incluir-se-á o valor do imposto devido pelos varejistas.

§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença nos casos em que já tenha havido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 19 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Conv. ICMS 75/91 E 80/96).

PRODUTO DE 1º/03 a 30/04/89

%

De 10/05 a 31/08/89

%

DE 1º/09/89 a 30/06/90

%

De 1º/07/90 a 30/06/91

%

I - Aviões: - - - -

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, depeso bruto até 1.000Kg: 40 50 60 70

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000Kg:

40 50 60 70

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão:

20 30 40 50

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg:

40 50 60 70

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 até 6.000 Kg:

40 50 60 70

f) Multimotores, com motor de combustão interna, de peso acima de 6.000 Kg

40 50 60 70

g) turboélices, monomotores e multimotores com peso bruto até 8.000 Kg:

40 50 60 70

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg:

20 30 30 40

i) Turbojatos, com peso brutoaté 35.000 Kg:.................................................-15.000 Kg:......................................................

40-

50-

-50

-60

j) turbojatos, com peso acima de 35.000 Kg1) turbojatos, com peso acima de 15.000 Kg:.............................

20-

30-

-40

-50

II - Helicóptero: 40 50 60 70

III - Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto: 20 30 40 50

IV - Pára-quedas giratórios 40 50 60 70

V - Outras aeronaves: 40 50 60 70

VI - Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas: 40 50 60 70

VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios: 40 50 60 70

VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas:

40 50 60 70

IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos, I, II, III, IV, V, XI e XII:

40 50 60 70

X - Equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo 40 50 50 60

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§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a :

1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal;

§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o beneficio.

Art. 19-A - A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01)

PRODUTOS

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

empregados na fabricação de aeronaves e simuladores:

XI - Aviões militares: - - - -

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

10 20 30 40

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato:

10 20 20 30

c) monomotores ou multimotores de sensoramento vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer tipo de motor:

10 20 30 40

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto ou qualquer tipo de motor:

20 30 40 50

XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

40 50 60 70

XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica:

10 20 -20 30

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j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

§ 1º - Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput são:

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) ;

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) .

§ 2º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

§ 3º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

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II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00)

Art. 20 - Ficam isentas, até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais ficam impossibilitados de utilizar os modelos comuns, desde que : (Conv. ICMS 33/89)

I - os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos;

II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis.

Art. 21 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89, 105/89)

Art. 22 - Fica isento do ICMS, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de trata o inciso IX, do Art. 2º do regulamento, realizado por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, no período de 1º a 31 de março de 1989.(Conv. ICMS 43/89)

Art. 23 - Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89)

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Importação.

Art. 24 - Fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 5.882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1989 - Programa "Vamos Viver sem Violência" e já adquirido pelo Ministério da Justiça. (Conv. ICM 02/89)

Art. 25 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, de 1º de março a 30 de abril de 1989. (Conv. ICM 41/89 e 15/89)

Art. 26 - As empresas mencionadas no artigo anterior poderão lançar em sua escrita fiscal, de 1º de maio a 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 45/89)

§ 1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, bem como à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art. 27 - Até 11 de maio de 1989 fica fixada em 1% (um por cento), a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem.

Art. 28 - REVOGADO

Art. 29 - Até 30 de abril de 1991, fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.(Convênio 104/89)

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§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médicos-hospitalares.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º - A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do órgão competente da Secretaria de Fazenda.

§ 4º - Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido sobre as importações previstas neste artigo, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 30 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 100/89)

§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70%(setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.

§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a observância do disposto no § 2º do artigo 26 destas Disposições Transitórias.

Art. 31 - A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro e 1990. (Convênios ICMS 01/90) .

Art. 32 - O disposto no inciso XV do artigo 32 das Disposições Permanentes aplica-se a partir de 1º de julho de 1990, cumulativamente com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 e dezembro de 1990 (Convênio ICMS 02/90)

Art. 33 - O disposto no inciso V do artigo 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.(Convênio ICMS 06/90)

Art. 34 - Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas, profissionais que exerçam a atividade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na forma que dispuser ato normativo baixado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento) :

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

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ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH

- - Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300

- - Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300

- - Brocas 8207.12.0100

- - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000

1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

- 1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000

- 1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras daposição 8402

8404.10.0100

- 1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000

- 1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100

- 1.05 Outros 8405.10.9900

2 TURBINAS A VAPOR

- 2.01 Para propulsão de embarcações 8406.11.0000

- 2.02 Outras 8406.19.0000

3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

- 3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000

- 3.02 Reguladores 8410.90.0100

4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

- 4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100

- 4.02 OutrosOutras bombas centrífugas

8412.80.99008413.70.0000

5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

- 5.01 Compressores de ar, exceto dedeslocamento alternativo:

- - a) de parafuso 8414.80.0201

- - b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202

- - c) de anel líquido 8414.80.0203

- - d) qualquer outro 8414.80.0299

- 5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

- - a) de pistão 8414.80.0301

- - b) qualquer outro. 8414.80.0399

- 5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto deslocamento alternativo: -

- - a) de parafuso 8414.80.0401

- - b) de lóbulos paralelos ("roots) 8414.80.0402

- - c) de anel líquido 8414.80.0403

- - d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404

- - e) axiais 8414.80.0405

- - f) qualquer outro 8414.80.0499

6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

- 6.01 Queimadores: -

a) de combustível líquidos 8416.10.0000

b) de gases 8416.20.0100

c) de carvão pulverizado 8416.20.0200

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d) outros. 8416.20.9900

- 6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100

- 6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200

- 6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300

- 6.05 Outros 8416.30.9900

- 6.06 Ventaneiras 8416.90.0000

7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

- 7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101

- 7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199

- 7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200

- 7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300

- 7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400

- 7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500

- 7.07 Outros 8417.10.9900

- 7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a industria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000

- 7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100

- 7.10 Outros 8417.80.9900

8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

- 8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.89.0300

- 8.02 Sorveterias industriais 8418.89.0400

- 8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

- 9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000

- 9.02 Outros 8419.39.0000

- 9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000

- 9.04 Trocadores (permutadores) de calor: -

a) de placas 8419.50.9901

b) qualquer outro 8419.50.9999

- 9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000

- 9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves 8419.81.0200

b) Outros 8419.81.9900

- 9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199

- 9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299

- 9.09 Estufas 8419.89.0300

- 9.10 Evaporadores 8419.89.0400

- 9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500

- 9.12 Outros 8419.89.9900

10 CALANDRAS E LAMINADORAS, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS.

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- 10.01 Calandras 8420.10.0100

- 10.02 Laminadores 8420.10.0200

- 10.03 Cilindros 8420.91.0000

11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

- 11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000

- 11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)8421.12.9900

- 11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200

- 11.04 Centrifugadores para industria açucareira 8421.19.0300

- 11.0511.0511.05

Extratores centrífugos de melAparelhos para filtrar ou depurar líquidosAparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.19.04008421.29.99008421.39.9900

12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

- 12.01 Máquinas e aparelhos para impar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000

- 12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100

- 12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200

- 12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300

- 12.05 Outros 8422.30.9900

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900

13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

- 13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000

- 13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100

- 13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200

- 13.04 Outros 8423.30.9900

- 13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.01008423.82.0100e 8423.89.0100

- 13.05 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900

- 13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante e fabricação

8423.81.02008423.82.0200e 8423.89.0200

14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

- 14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000

- 14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia outro abrasivo ou de qualquer 8424.30.0100

- 14.03 Outros 8424.30.9900

- 14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100

- 14.05 Outros 8424.89.9900

15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

- 15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900

- 15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200

- 15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8425.11.0000

- 15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000

- 15.05 Guindaste de pórtico 8426.30.0000

- 15.06 Guindaste 8426.99.0100

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- 15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100

- 15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta -cargas 8428.10.0000

- 15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000

- 15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900

16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100

- 16.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: -

a) batedeiras e batedeiras - amassadeiras 8434.20.0201

b) qualquer outra 8434.20.0299

- 16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900

17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

- 17.0 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000

18 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM

- 18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000

- 18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100

- 18.03 Máquinas para seleção ou separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos 8437.80.0200

19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

- 19.01 Máquinas e aparelhos para indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

- 19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias De confeitaria 8438.20.0100

- 19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: -

a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201

b) qualquer outro 8438.20.0299

- 19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: -

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar; 8438.30.0100

b) para o tratamentos dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 8438.30.0200

- 19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000

- 19.06 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.0000

- 19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de Produtos hortícolas 8438.60.0000

- 19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos. 8438.80.0100

20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

- 20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinada são fabrico da pasta;

8439.10.0100

b) crivos e classificadores - depuradores de pasta; 8439.10.0200

c) refinadoras; 8439.10.0300

d) outros 8439.10.9900

- 20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas contínuas de mesa plana; 8439.20.0100

b) Outros 8439.20.9900

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- 20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

- - a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100

- - b) máquinas para impregnar 8439.30.0200

- - c) máquinas para fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300

- - d) Outros 8439.30.9900

- 20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100

- 20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas decosturar cadernos

8440.10.9900

- 20.06 Cortadeiras 8441.10.0000

- 20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000

- 20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

- 20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100

- 20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000

- 20.11 Máquinas especiais degrampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte. 8441.80.0200

- 20.13 Outros 8441.80.9900

21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

- 21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000

- 21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100

- 21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

- - a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000

- - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900

- - c) outros 8443.19.0000

- 21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficas (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos) :

-

a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000

b) outros 8443.29.0000

- 21.05 Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos 8443.30.0000

- 21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000

- 21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100

- 21.08 Outros 8443.50.9900

- 21.09 Dobradores 8443.60.0100

- 21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200

- 21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300

- 21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. 8443.60.9900

22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

- 22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100

- 22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201

- 22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0299

- 22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: -

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- a) Cardas 8445.11.0000

- - b) Penteadoras 8445.12.0000

- - c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000

- - d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100

- - e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

8445.19.0201

-- - f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202

- - g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203

- - h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204

- - i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massas ou rama

8445.19.0205

- - j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206

- - l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207

- - l) Abridores de fibras ou fardos 8445.19.0208

- - n) Outras 8445.19.0299

- 22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: -

a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200

c) Passadeiras 8445.20.0300

d) Maçaroqueiras 8445.20.0400

e) Fiadeiras 8445.20.0500

f) Máquinas denominadas "towtayarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

g) Outras 8445.20.9900

- 22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras 8445.30.0100

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200

c) Outras 8445.30.9900

- 22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis: -

- - a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101

- - b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200

- - c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0301

- - d) Meadeiras 8445.40.0400

- - e) Outras 8445.40.9900

- 22.08 Urdideiras 8445.90.0100

- 22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200

- 22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300

- 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400

- 22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500

- 22.13 Outras 8445.90.9900

23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

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- 23.01 Teares para tecidos. 8446.10.0100 a 8446.30.9999

- 23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000e 8447.12.0000

- 23.03 Teares retilíneos para malhas: -

- - a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102

- - b) máquinas tipos "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.

8447.20.0103

- - c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104

- - d) máquinas do tipos "Raschali", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalháve

8447.20.0105

e) qualquer outro 8447.20.0199

- 23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200

- 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447 90 0100

23.06 Máquinas retilineas para fabricação de cortinados. "filet", filó e rede 8447.90.0200

23.07 Outros 8447.90.9900

23.08 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.0100

23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões após perfuração: máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11 Mecanismo troca-lançadeiras 844819.0201

23.12 Mecanismo troca-espulas 8448.19.0202

23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203

23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900

24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 849.00.0100

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200

25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática 8450.11.9900

b) com secador centrifugo incorporado 8450.12.9900

c) outras 8450.19.9900

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8450.20.0000

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.21.9900

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.29.0000

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000

25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451 .40.0100

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200

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25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451 .40.9900

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000

25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451 .80.0100

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451 .80.0200

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451 .80.0300

25.14 Alargadores ou ramas 8451.80.0400

25.15 Tosadouras 8451.80.0500

25.16 Outras 8451.80.9999

26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR(COSER) CADERNOS POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.0100

b) para costurar tecidos 8452.21.0200

c) de remalhar 8452.21.9900

Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados; luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.0100

b) para costurar tecidos 8452.29.0200

c) para remalhar 8452.29.9900

27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0100

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300

27.04 Outros 8453.10.9900

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000

27.06 Outros 8453.80.0000

28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01 Conversores 8454.10.0000

28.02 Lingoteiras 8454.20.0100

28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900

28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900

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28.07 Agitador Eletrônico de aço liquido (stirring) 8454.90.0000

28.08 Impuísinador de Tarugos com rolos acionados 8454.90.0000

29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas 8455.21.0100

b) para fios 8455.21.0200

c) outros 8455.21.9900

29.03 Laminadores a frio:

a) para chapas 8455.22.0100

b) para fios 8455.22.0200

c) outros 8455.22.9900

29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000

Guias roletadas para laminação de 8455.90.0000

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados

8455.90.0000

Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm 8455.90.0000

Enroladeira/bobinadeira "recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100

30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000

30.03 Máquina de sistema monostático("single station") 8457 20 0000

30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000

30.05 Tornos 8458 .11.0101 a 8458.99.9900

30.06 Máquinas-ferramentas para furar

a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900

b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21 9999

c) outras 845929 0100 a 8459 29 9999

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras fresadoras:

a) de comando numérico 8459.31 0000

b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000

c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000

30.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico 8459 51 0100 a

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8459 51 9900

b) outras, de console 8459 59 0100 a 8459.59.9900

c) outras de comando numérico 8459.61.0100 a8459.61. 900

d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900

30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000

30.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900

b) outras, para retificar superfícies planas 8460 19 0100 a 8460.19.9900

c) outras, de comando numérico 8460.21 0000

d) outras 8460 29 0000

30.11 Máquinas para afiar: -

a) de comando numérico 8460.31.0000

b) outras 8460.39.0000

30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000

30.13 Esmerilhadeiras 8460.90 0100

30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200

30.15 Outras 8460.90.9900

30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900

30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461 .20.0200

30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461 .20.0200

30.20 Mandriladeiras 8461 .30.0100 a 8461 .30.9900

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100

b) retificadoras de engrenagens 8461 .40.9901

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902

d) qualquer outra 8461.40.9999

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular 8461.50.0101

b) serra de fita sem fim 8461.50.0102

c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103

d) qualquer outra serra 8461,50.0199

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e) cortadeiras 8461.50.0200

30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100

30.24 Filetadeiras 8461 .90.0200

30.25 Outras 8461.90.9900

30.26 Máquinas (incluidas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000

30.27 Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico 8462.21.0000

b) outras 8462.29.0000

30.28 Máquinas (incluidas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900

b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900

30.29 Máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico 8462.41.0000

b) outras 8462.49.0000

30.30 Prensas:

a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100

b) outras 8462.91.9900

c) para moldagem de pôs metálicos por sinterização 8462.99.0100

30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300

30.32 Outros 8462.99.9900

30.33 Bancas:

a) para estirar fios 8463.10.0100

b) para estirar tubos 8463.10.0200

c) outras 8463.10.9900

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000

30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100

30.37 Outras 8463.90.9900

31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100

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b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200

c) outras 8464.10.9900

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100

b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200

c) outras 8464.20.9900

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100

b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200

c) outras 8464.90.9900

32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira) 8465.10.0100

b) outras 8465.10.9900

32.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira 8465.91.0100

b) de fita, para madeira 8465.91.0200

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300

d) outras 8465.91.9900

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101

b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102

c) qualquer outra plaina 8465.92.0199

d) tupias 8465.92.0200

e) respigadeiras, molduradeiras talhadeiras 8465.92.0300

f) outras 8465.92.9900

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras 8465.93.0100

b) outras 8465.93.9900

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100

b) outras 8465.94.9900

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

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a) máquinas para furar 8465.95.0100

b) outras 8465 95.9900

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100

b) outras 8465.96.9900

32.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira 8465 99.0100

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200

c) torno tipicamente copiador 8465 99.0301

d) qualquer outro torno 8465.99.0399

e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500

g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600

h) outras 8465.99.9900

33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 a 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100

33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900

33.03 Outras:

a) para máquinas de posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos de cerâmicos 8466.91.0100

a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300

a.4) outros 8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200

b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301

b.4) de outras plainas 8466.92.0302

b.5) de tupias 8466.92.0303

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304

b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601

b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701

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b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900

b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100

b.13) de tornos 8466.92.1000

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos de posição 8458 da NBM 8466.93.0101

d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200

e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300

f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400

g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500

h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600

i) para máquinas das posições 8462 ou 8483 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200

i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300

i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400

i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as maquirtas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900

i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900

i.12) de máquinas estiradorás ou trefiladoras para fio 8466.94.9900

i.13) de Outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900

34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100

34.02 Outras ferramentas ou máquinas- ferramentas pneumáticas 8467.11.9900

34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200

34.05 Outras 8467.19.9900

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000

35 MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,

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PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.0101

b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201

d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100

f) outros 8468.80.9900

36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar amassar:

a) betoneiras ou aparelhos para amassar cimento 847431 0000

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474 32 0000

c) outras 8474 39 0000

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100

36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200

36.06 Máquinas para fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300

36.07 Outras 8474.80.9900

37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para moldagem de lâmpadas, tubos e válvulas, elétricos ou eletrónicos ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.0000

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200

37.04 Outras 8475.20.9900

38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01

Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal 8477.10.0100

b) outras 8477.10.9900

38.02 Extrusoras 8477.20.0000

38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000

38.04 Máquinas para soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000

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38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticas ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.0000

38.06 Prensas 8477.59.0100

38.07 Outras 8477.59.9900

38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000

39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478 109900

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900

39.05 Distribuidora tipo "Splitter para tabaco em folha 8478.10.9900

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900

40 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura vegetal 8479.20.0100

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.0000

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.0000

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400

40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900

Outras Máquinas e Aparelhos 8479.89.9900

Packer (obturador) 8479.89.9900

41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000

41.02 Modelos para moldes:

a) de madeira 8480.30.0100

b) de alumínio 8480.30.0200

c) outros 8480.30.9900

d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900

e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900

f) de níquel 8480.30.9900

g) de chumbo 8480 30 9900

h) de zinco 8480.30.9900

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41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100

b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200

c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900

41.04 Moldes para vidro 8480.50.0000

41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000

b) outros 8480.79.0000

Árvore de natal 8481.10.0100

Manífold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901

Válvula tipo esfera 8481 80 9905

Válvula tipo borboleta 8481 80 9909

Válvula 8481 809910

Tesoura rotativa flving shear" 8483.40.0299

Redutor de velocidade, caixa de pinhões(redutor c/ saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.0299

41-A MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

-- - Acionamento eletrónico de gaiolas 8504.40.0299

- - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299

41-A 01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controador de processo

8543.30.0000

41-B - - -

42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

- 42.01 Fornos industriais de resistência de aquecimento indireto 8514.10.0200

- 42.02 Fornos industriais de indução. 8514.20.0200

- 42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas. 8514.20.0300

- 42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200

- 42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300

- 42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400

- 42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos. 8514.30.0500

- - Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000

- - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000

- - Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.

8514.90.0000

43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

Máquinas de soldar telas de aço 8515.21.0100

- 43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.0000

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- 43.02 Outros 8515.39.0000

- 43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.0100

- 43.04 Outros 8515.80.9900

Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

41-B MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B 01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais Câmara para teste de correção denominada "salt spray"

9024.10.9900

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.09.9900

02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

-

- - a) de madeira 9406.00.0299

- b) de ferro ou aço 7309.00.0100

- - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100

03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados. 8479.89.9900

04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial,com as quais formem um conjunto completo:

-

a) ventiladores 8414.59.0000

b) compressores de ar 8414.80.0101 a 8414.80.0499

b) compressores de ar 8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: -

- a) secadores 8419.31.0000

- b) outros 8419.39.0000

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 424.81.0101 a 8424.81.0199

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8424.81.9900

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900

10 Enxadas rotativas 8432.29.9900

11 Máquinas para ordenhar 8434.10.0000

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8438.10.0000

13 Chocadeiras e criadeiras 8438.21.0000

14 Outras máquinas e aparelhos 8438.80.0000

15 Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

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Art. 36 - REVOGADO

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.29.0100 e 7310.29.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900

c) de plástico 3923.90.0100

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901

18 Comedouros para animais. 7326.90.0200

19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999

20 Motocultores 8701.01.10

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100

22 Tratores agrícolas de quatro rodas. 8701.90.0200

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: -

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000

b) (Excluído) 8716.31.0000 e 8716.39.0000

c) veículos de tração animal 8716.80.0200

24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.01008802.30.01008803.10.00008803.20.00008803.30.00008803.90.0000

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900

27 Raspo-transportador ("Screr"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: -

a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900

b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000

c) da posição 8433. 8433.11.0000 a 8433.90.0000

d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000

Arado de disco 8432.10.0200

Microtrator 8701.10.0100

Bombas 8413.81.0000

Ovascan (Conv. ICMS 45/92) 9027.80.0500

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Art. 36-A - Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93)

I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento) ;

II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) .

Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 83/97)

I - o adquirente:

a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;

II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veiculo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez

§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998

Art. 38 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 83/97)

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria.

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 39 - Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 83/97)

I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;

II - a alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do caput do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;

IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:

1. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97;

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2. que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

3. o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:

1. domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

V - REVOGADO

Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 97/99)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

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IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º- O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV- cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5419, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 89/01)

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único - Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior.

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Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2002, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do Art. 40.

Art. 42-A - Até 30 de junho de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

§ 1º - A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

§ 3º - REVOGADO

Art. 42- B - Até 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

Parágrafo único - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 42-C - Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B. aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes.

Art. 43 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores e seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, de forma que corresponda a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, no período de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992: (Convênio ICMS 37/92)

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8702.90.0000

VII - 8703.21.9900

VIII - 8703.22.0101

IX - 8703.22.0199

X - 8703.22.0201

XI - 8703.22.0299

XII - 8703.22.9900

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XIII - 8703.23.0101

XIV - 8703.23.0199

XV - 8703.23.0201

XVI - 8703.23.0299

XVII - 8703.23.0301

XVIII - 8703.23.0399

XIX - 8703.23.0401

XX - 8703.23.0499

XXI - 8703.23.9900

XXII - 8703.24.0101

XXIII - 8703.24.0199

XXIV - 8703.24.0201

XXV - 8703.24.0299

XXVI - 8703.24.9900

XXVII- 8703.33.9900

XXVIII- 8704.21.0100

XXIX- 8704.21.0200

XXX - 8704.22.0100

XXXI- 8704.23.0100

XXXII- 8704.31.0100

XXXIII - 8704.31.0200

XXXIV - 8704.32.0100

XXXV - 8704.32.9900

XXXVI - 8706.00.0100

XXXVII - 8706.00.0200

Parágrafo único - Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no caput:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;

II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre Produtos industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

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b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03 de abril de 1992 até 31 de maio de 1992.

Art. 44 - Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:

I - até 31 de outubro de 1992, incluídos o veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH:(Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)

a) 8703.22.0400;

b) 8703.23.0700;

c) 8703.32.0400 e

d) 8703.33.0400;

II - até dia 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94) .

a) 8701.20.0200;

b) 8701.20.9900;

c) 8702.10.0100;

d) 8702.10.0200;

e) 8702.10.9900;

f) 8704.21.0100;

g) 8704.22.0100;

h) 8704.23.0100;

i) 8704.31.0100;

j) 8704.32.0100;

l) 8704.32.9900;

m) 8706.00.0100; e

n) 8706.00.0200;

Art. 44-A - A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 88/94) .

I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento) ;

II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ;

III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) .

Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir indentificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :

I - 8701.20.0200;

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II - 8701.20.9900;

III - 8702.10.0100;

IV - 8702.10.0200;

V - 8702.10.9900;

VI - 8704.21.0100;

VII - 8704.22.0100;

VIII - 8704.23.0100;

IX - 8704.31.0100;

X - 8704.32.0100;

XI - 8704.32.9900;

XII - 8706.00.0100;

XIII - 8706.00.0200.

Art. 45 - Ficam estendidos ás Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97)

Parágrafo único - Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o caput aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênios ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998.

Art. 45-A - REVOGADO

Art. 45-B - REVOGADO

Art. 45-C - REVOGADO

Art. 46 - Nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio. ICMS 155/92) .

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.

Art. 47 - Até 30 de abril de 1997, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

§ 1º - O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.

§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

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II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:

Art. 48 - Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93)

Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 31 de dezembro de 1993.

Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzidos por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados -6904.10.0000;

I - Bulldozers e angledozers, escavadoras e carregadoras:De lagartasOutros

--8429.11.00008429.59.0000

II-Tratores de lagartas 8701.30.0000

III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço 7306.90.9900

IV - Comportas de represas 7308.90.0300

V - Grades 7308.90.0600

VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros

7310.29.9900

VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 7311.00.9900

VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens. 8413.60.0100

IX - Outras partes de compressores. 8414.90.0499

X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.9900

XI -Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.0000

XII -Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA 8501.64.0000

XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA. 8504.23.0000

XIV -Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida

8504.31.0101

XV -Outras bobinas de reatância e de autoindução 8504.50.0000

XVI -Outros disjuntores 8535.29.0000

XVII -Para raios de linha 8535.40.0100

XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos 8536.50.0199

XIX -Outros painéis para tensão não superior a 1.000V 8537.10.9900

XX -Outros painéis para tensão superior a 1.000V 8537.20.9900

XXI -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.80.9900

XXII - Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 7308.20.0100

XXIII - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço 7614.10.0000

XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA 8504.31.9999

XXV - Seccionadores automáticos, secos 8535.30.0200

XXVI - Pára-raios de linha 8535.50.0100

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II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não-esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000.

III - telhas cerâmicas, não-esmaltadas nem vitrificadas -6905.10.0000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1997

Art. 50 - Nas operações com veículos automotores novos, realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. 132/92 e 088/94)

I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;

III - 81, 34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;

IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 51 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no inciso I do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 52 - A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:

I - até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados :

CODIGO NCM

DESCRIÇAO

8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.

8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.

8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3

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II - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:

III - até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular

8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3 Exceção: Carro celular

8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTERMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

CODIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

ITEM CODIGO NCM

DESCRIÇÃO

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§ 1º - Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo

1 8701.20.00 TRATORES RODOVIARIOS PARA SEMI-REBOQUES

2 8702.10.00 VEICULOS AUTOMUVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

3 8704.21 CAMINHAO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR .A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

4 8704.22 CAMINHAO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL .OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MAXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

5 8704.23 CAMINHAO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL .OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MAXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

6 8704.31 CAMINHAO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

7 8704.32 VEICULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8 8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEICULOS AUTOMOVEIS DA POSIÇAO 8702

9 8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHOES

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benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) original do documento de que trata o inciso I;

b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte.

§ 2º - Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.

§ 3º - A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º - Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado.

§ 5º - Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas.

§ 6º - Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 7º - A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.

§ 8º - Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo.

§ 9º - Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.

Art. 52-A - Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 52-B - Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

Art. 52-C - Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B.

Art. 53 - O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS 63/95)

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Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999.

Art. 54 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de milho destinado à exportação ou nas operações vinculadas ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA. (Conv ICMS. 97/95) .

§ 1º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05 de outubro a 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativo contendo indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este artigo.

Art. 55 - Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97)

§ 1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999.

Art.56 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM PRODUTO

01 Alicate para conectorizar rede

02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.

03 Cabo coaxial para rede de computador

04 Cabo de fibra ótica para rede de computador

05 Cabo par trançado para rede de computador

06 Cabo para impressora

07 Caixa de som para multimídia

08 Caixa registradora eletrônica com microcomputador

09 Cartuchos de tinta e tonner para impressoras

10 Computadores e microcomputadores

11 Comutador (conexão) para impressoras

12 Conectores para rede de computador

13 Controladora de comunicação de dados

14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos

15 Disquetes

16 Distribuidor ótico

17 Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)

18 Estabilizador

19 Fac-Simile

20 Filtro protetor de rede

21 Fita magnética

22 Fita para impressora

23 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores

24 Gabinetes de microcomputador

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§ 1º - Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.

II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 4º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

25 Impressoras de computadores

26 Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)

27 Leitora de código de barra

28 Memórias

29 Mesa digitalizadora

30 Mesas para microcomputador e para impressora

31 Modem e Fax-Modem

32 Monitor de vídeo

33 Mouse, joystick, trackball para computador

34 No-break

35 Patch panel

36 Placa circuito integrado Fax-Modem

37 Placa controladora de vídeo

38 Placa controladora drive e winchester

39 Placa controladora impressora

40 Placa de rede de computador

41 Placa mãe (Mother Board)

42 Plotter

43 Protetor de tela para microcomputador

44 Refil jato de tinta para impressoras

45 Scanner

46 Tapete emborrachado para mouse

47 Teclado para computador

48 Terminal de computador

49 Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos

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§ 5º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 57 - Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99)

I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1998;

II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização pelo contribuinte de redução de base de cálculo prevista neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.

§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada.

Art. 58 - Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso LXXXIX do artigo 5º das Disposições Permanentes, realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997. (Convênio ICMS 68/97) .

Art. 59 - Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras da construção:

I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;

II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do caput e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL- R$

01 SEBarra doGarças/NovaXavantina -Equipamentos 268.257,00

02 SE Nova Xavantina - Painéis de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.781.317,16

03 SE Água Boa - Equipamentos de Comando Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.566.308,91

04 Telecomunicações 910.386,00

05 Digitalização 1.049.270,93

06 Materiais elétricos e eletromecânicos 453.700,00

07 SE Canarana 1.600,000,00

08 Linha de Transmissão Água Boa / Canarana 600.000,00

09 Linha de Transmissão Nova Xavantina / ÁguaBoa 600.000,00

TOTAL 8.829.240,00

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§ 2º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço, que o vistará e fará as necessárias anotações para controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 60 - Respeitado o limite global de R$ 3.387.500,00(três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fica estendido aos equipamentos abaixo identificados, adquiridos para emprego nas obras de construção da Pequena Central Hidrelétrica - (P.C.H.) Braço Norte - Guarantã do Norte, o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior:

Art. 61 - Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:

I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nºCC-BO - 10.008/97, realizada pela Eletronorte;

II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, da gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

Art. 62 - Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento estatuído neste artigo alcança também:

I - as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;

II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61.

Art. 63 - Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

Art. 64 - O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.

Art. 65 - Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais

Art. 66 - Até 31 de julho de 2002, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando

Equipamento NBM/SH

Turbina hidráulica 8410.12.00

Comportas de represas 7308.90.90

Válvula tipo borboleta 8481.80.97

Pontes e vigas, roletes e suportes fixos 8426.11.00

Gerador de corrente alternada 8501.64.00

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destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias.

Art. 67 - Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso.

Art. 68 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.

II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributaçã o, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 4º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS

Art. 69 - No período de 1º de fevereiro de 2000 a 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

§ 1º - O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.

§2º - O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.

§ 3º - Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

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II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º - O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Art. 70 - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas.

§ 1º - O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas.

§ 2º - A fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei nº 7.478, de 20 de julho de 2001 -Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 71 - REVOGADO

Art. 72 - Na impossibilidade da utilização do crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro.

Art. 73 - Até 31 de julho de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, incidente nas operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE SA - Ferrovia Norte Brasil, quando destinados a seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias.

Art. 74 - A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 500 (quinhentos) Kwh - 10,00% (dez por cento) do valor da operação;

II - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;

III - consumo mensal acima 1.000 (mil) Kwh - 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado na área rural do território mato-grossense, comprovada mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º - A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 3º - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de dezembro de 1999.

Art. 74-A - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - sem redução; (alíquota: zero por cento)

II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) Kwh - 30% (trinta por cento) do valor da operação; (alíquota: dez por cento)

III - consumo mensal acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (alíquota: quinze por cento)

IV - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)

V - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)

VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: trinta por cento)

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§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º - A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Art. 74-B - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento) ; (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)

II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)

III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)

VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)

§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º - A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Art. 75 - Fica diferido para o momento da respectiva saída o pagamento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III das Disposições Permanentes, decorrente de aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos, e respectivo serviço de transporte, destinados à construção de usina hidrelétrica no município de Itiquira, neste Estado, denominada "UHE de Itiquira".

§ 1º - O benefício fiscal será aplicado somente no período de construção da Usina, deixando de existir a partir do momento em que as operações e prestações mencionadas no caput atingirem o valor total de R$ 97.180.199,11(noventa e sete milhões, cento e oitenta mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos) .

§ 2º - As empresas responsáveis pela construção da Usina deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, mensalmente, demonstrativo circunstanciado das operações e prestações interestaduais realizadas ao abrigo do diferimento previsto neste artigo, conservando os respectivos documentos fiscais durante o prazo determinado pela legislação tributária.

Art. 76 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

§ 1º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 2º - A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto mencionada no inciso II alcança, inclusive, aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.

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§ 3º - A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenç ão do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte bem como junto às demais Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 5º - Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.

§ 6º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 7º - Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.

Art. 77 - Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:

I - gado em pé - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;

II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

III - algodão em caroço ou em pluma - 25% (vinte e cinco por cento) .

§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.

§ 2º - o disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2002.

Art. 78 - Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal- AGF, previstos em legislação específica.

Parágrafo único - Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas.

Art. 79 - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333 % (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.

Art. 80 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante

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elencados,promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.

§ 1º - O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá estar registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º - A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 4º - A opção a que se refere o § 2º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interna dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º - Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§ 6º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º - A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 8º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

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Art. 81 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) : nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;

II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) : nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.

§ 1º - O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º - A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º - Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§ 5º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º - A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a reduç ão de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 82 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente nas remessas de gado gordo, promovidas por estabelecimento

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produtor agropecuário localizado no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado do Pará, por ordem do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, bem como nos artigos 83 a 93.

§ 1º - A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este adoção do tratamento tributário previsto neste artigo;

II - ao retorno dos produtos e subprodutos do abate do estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao autor da encomenda somente na hipótese de saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento abatedor com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização, sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará, calculado sobre o valor acrescido.

§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante e a ele debitadas.

Art. 83 - Na hipótese do artigo anterior, na remessa de gado gordo para abate e/ou industrialização para o estabelecimento abatedor ou industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, devendo constar, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação: 'Remessa por Ordem de Terceiros;

II - no corpo do documento fiscal, o nome ou a razão social, o número de inscrição estadual e no CNPJ e o município de localização do estabelecimento encomendante;

III - a expressão 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 29/2000.

Art. 84 - Ainda na hipótese do artigo 82, o estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Entrada simbólica do gado gordo em seu estabelecimento, informando a circunstância de que o mesmo foi remetido para abate ou industrialização no estabelecimento do Pará, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000;

II - Nota Fiscal de remessa simbólica do gado gordo para abate e/ou industrialização no estabelecimento abatedor ou industrial do Estado do Pará, que, além dos demais requisitos, deverá conter o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000.

Art. 85 - O retorno real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor ou industrializador, a qual indicará, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão 'Retorno de Abate ou Industrialização por Encomenda';

II - destaque do valor do ICMS, calculado exclusivamente sobre o montante dos valores referidos no § 4º do artigo 82.

Art. 86 - Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82, diretamente para outra unidade da Federação, por ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento industrializador:

a) emitir a Nota Fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000';

b) emitir Nota Fiscal, para o estabelecimento de destino real da mercadoria, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação 'Remessa por Ordem de Terceiros', informando no corpo do documento os dados da Nota Fiscal de recebimento do

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gado, bem como da emitida nos termos da alínea anterior, apondo, ainda, a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000';

II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto sobre o valor total da operação, informando a circunstância de que a remessa será efetuada pelo estabelecimento abatedor ou industrial.

Art. 87 - Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 diretamente para o exterior, por conta e ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento industrializador:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso I do artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000';

b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação a expressão 'Remessa para Exportação', na qual deverão constar, além dos demais requisitos, no campos 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000', para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;

II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal para fins de exportação, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo ' INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES':

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000'.

Art. 88 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para retorno, ainda que simbólico, do produto ou subproduto ao estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda.

Art. 89 - A saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 do estabelecimento industrializador, para o Estado do Pará, por conta do encomendante, implica a interrupção do benefício, tornando devido o imposto desde o momento da sua saída efetiva do território mato-grossense, o qual deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.

Parágrafo único - o disposto no caput aplica-se, ainda, na hipótese de o encomendante efetuar a venda dos produtos e/ou subprodutos resultantes do abate para o estabelecimento industrializador.

Art. 90 - O regime especial referido no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigido tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.

§ 1º - Não será concedido regime especial ao estabelecimento:

I - mato-grossense, abatedor ou industrial, que não for detentor do regime especial de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes;

II - localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido regime especial, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.

§ 2º - O ato que conceder o regime especial fixará o prazo de sua vigência, nunca superior a 6 (seis) meses.

§ 3º - Poder ser cancelado, a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, o regime especial do estabelecimento que deixar de observar os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91.

§ 4º - Perderá, também, o regime especial o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder o regime especial concedido por aquela unidade federada.

Art. 91 - Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes.

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§ 1º - Caso ainda não tenha ocorrido retorno dos produtos ou subprodutos até o último dia do mês de referência e desde que ainda não transcorrido o prazo estabelecido no artigo 89, será comunicada a realização da operação de remessa, ficando pendente para o mês seguinte a comprovação do retorno.

§ 2º - A não comprovação do retorno dos produtos ou subprodutos nos termos deste artigo, tornará exigível o imposto da operação de remessa do gado gordo para abate, acompanhado dos acréscimos de lei, calculados desde o momento da sua saída efetiva do Estado de Mato Grosso.

Art. 92 - Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 93 - Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92.

Art. 94 - Até 30 de junho de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento) ;

II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento) .

§ 1º - Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.

§ 2º - Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:

I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;

II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.

§3º - A fruição do benefício fica condicionada:

I - à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;

II - ao incremento do recolhimento do imposto;

III - ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;

IV - à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD.

Art. 95 - O benefício de que trata o artigo anterior:

I - não se aplica:

a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;

b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;

III - somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação.

Art. 96 - No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

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§ 1º - O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeç ão Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º - A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preç os fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º - Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§5º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 7º - Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 97 - Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênio ICMS nº 05/95, 56/99 e 57/99) .

I - 20% (vinte por cento), de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1998;

II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

IV - 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

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§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:

I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, com declaração escriturada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - O descumprimento das condições previstas neste artigo, implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Art. 98 - Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3.

Art. 99 - A autorização para a fruição de benefícios fiscais previstos nos dispositivos contidos neste Título, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 100 - Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 038/01)

I - o adquirente:

a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez

§ 2º - O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revende dor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 6º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2002.

Art. 101 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênio ICMS 38/01)

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

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Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 102 - Relativamente ao benefício referido no artigo 100, aplicam-se os preceitos: (Convênio ICMS 38/01)

I - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

1. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;

2. que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

3. o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

b) encaminhar mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:

1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

II - os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no artigo 100, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na alínea b do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;

III - os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no artigo 100, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores estabelecido no Estado;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores; mencionando:

1. nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nas alíneas anteriores;

IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V - a obrigação aludida na alínea c do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados;

VI - o fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 103 - Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)

I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;

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II - redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.

§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - A isenção de ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

§ 3º - Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;

II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;

III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.

§ 5º - Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.

§ 6º - Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.

§ 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.

§ 8º - O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º - O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002."

(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)

Quant. Descrição NBM/SH

EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES

3 Turbinas Francis. 8410.13.00

3 Reguladores de velocidade. 8410.90.00

3 Válvulas Borboletas. 8481.80.97

EQUIPAMENTOS HIDROMECANICOS

2 Comportas do desvio 7308.90.90

1 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90

1 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90

3 Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90

1 Sistema de Vazão Sanitária 7305.31.00

01 Conj. De Tubulações 7305.31.01

01 Válvula Borboleta 7305.31.02

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01 Válvula Dispersora 7305.31.03

01 Comporta Ensecadeira 7305.31.04

01 Grade 7305.31.05

1 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

1 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00

1 Máquina Limpa Grades 8426.49.00

1 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água 8425.11.00

1 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00

SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO

1 Sistema de Esgotamento e Enchimento

01 Conj. de Bombas com motores elétricos 8413.82.00

01 Conj. de Válvulas 8481.10.00

01 Conj. de Tubulações 7307.19.20

1 SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA

01 Conj. de Bombas com motor elétrico 8413.82.00

01 Conj. De Válvulas 8481.10.00

01 Conj. De tubulações 7307.19.20

1 SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL

01 Estação de tratamento de água 8413.70.90

01 Coletor de Resfriamento 8421.21.00

01 Conj. De tubulações 7307.19.20

01 Conj. De caixas d'água 3925.10.00

1 SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO

01 Conj. De Válvulas 8481.10.00

01 Conj. De tubulações 7307.19.20

01 Conj. De Filtros 8421.21.00

1 SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

01 Conj. De Compressores 8414.80.12

01 Conj. De Tanques de ar comprimido 7309.00.90

01 Conj. Válvulas 8481.10.00

01 Conj. De Tubulações 7307.19.20

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SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS

1 Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes 8537.10.19

Condutores elétricos 8544.59.00

1 Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

Luminárias 9405.40.90

Reatores 8504.10.00

Lâmpadas 8539.29.10

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA

1 sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90

TRANSFORMADORES ELEVADORES

1 Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00

EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU

8537.20.00

1 Conjunto de chaves seccionadoras 8525.30.19

1 Conjunto de disjuntores 8525.29.00

1 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19

1 Conjunto de pára-raios 8535.40.90

1 Conjunto de malha de terra 7413.00.00

1 Conjunto de isoladores e colunas de isolantes 8546.90.00

1 Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suporte, pilares, vigas, etc) 7308.90.90

1 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.10

1 Conjunto de conectores 8536.90.10

1 Sistema de medição de faturamento 8537.10.19

1 Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão 8537.20.00

1 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19

LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV

3 Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadoras da UHE JAURU

8544.60.00

1 Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadoras da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU

8544.60.00

PEÇAS SOBRESSALENTES

1 Turbinas Francis e sistemas Associados 8410.13.10

2 Geradores e sistemas Associados 8501.64.00

GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS

3 Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

3 Sistema de excitação estática 8501.64.00

3 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante 13,8KV /Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE

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1 Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle -SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO

1 Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90

1 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS

2 Conjuntos de manobra 15KV 8537.10.19

3 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV 8537.10.19

3 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV 8537.10.19

2 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV 8504.21.00

2 Transformador trifásico, tipo seco, 150KV A, 380-220/127V 8504.23.00

2 Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA, 380-220/127V 8504.23.01

1 Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) 8527.20.00

1 Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) 8527.20.00

1 Grupo Gerador Diesel 360 KV A, 380/220Vca 8502.13.19

1 Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua 8507.20.90

Carregadores completos com fonte 8504.40.10

1 Conj. De retificadores, completos 8504.40.29

1 Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.

Decímetro 9025.80.00

Termômetro 9025.11.90

Voltímetro 9030.39.19

Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90

CABLAGEM E BANDEJAMENTO

1 Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00

1 Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.50.00

Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc) 8536.90.90

Conectores e Terminações diversas 8536.90.91

Ferragens de fixação 7326.19.00

SISTEMA DE ATERRAMENTO

1 Conjunto de conectores 8536.90.90

1 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00

1 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00

1 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc) 8546.90.00

1 Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes

01 Conj. De nebulizadores e sensores 7305.90.90

01 Conj. De Válvulas 8481.10.00

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Art. 104 - Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997- PROALMAT.

Parágrafo único. O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput.

Art. 105 - Até 30 de abril de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, destinados a empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou destinados a empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

ANEXO ILISTA DE SERVIÇOS

SERVIÇOS DE:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.

7. Vetado

1 Conj. De tubulações 7307.19.20

1 Conj. De hidrantes 8424.89.00

1 Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo 8421.29.30

01 Conj. De Bacias Coletoras 8421.29.31

01 Conj. De tubulações 8421.29.32

1 Sistema de Ventilação 8414.59.90

01 Conj. De ventiladores 8415.81.10

01 Conj. De dutos 7306.90.10

1 Sistema de medição Hidráulica 9026.10.20

01 Conj. De medidores de nível 9026.10.21

01 Conj. De medidores de perda de carga 9026.10.22

01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão 9026.10.23

EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO

1 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19

01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19

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8. Médicos veterinários.

9. Hospitais veterinários, clínicos veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica. Vetado.

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado.

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. Vetado.

24. Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 -Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

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37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao (ICMS).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (ICMS).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado.

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedades industrial, artística ou literárias.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e a de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município.

60. Diversões públicas:

a) cinemas taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

c) exposição com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;

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e) jogos elétricos.

f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado.

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação e distribuições de filmes e video-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 -Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71. Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Copia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de

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desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações Públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO IICÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE

MERCADORIAS

1.00. ENTRADAS DO ESTADO

1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11. Compras para industrialização

1.12. Compras para comercialização

1.13. Industrialização efetuadas por outras empresas.

1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.21. Transferência para industrialização

1.22. Transferência para comercialização

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1.30. DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO E/OU DE TERCEIROS

1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.90. OUTRAS ENTRADAS

1.91. Compras para o ativo imobilizado

1.92. Transferências para o ativo imobilizado

1.93. Compras e/ou transferências de material de consumo

1.97. Compra de materiais para uso ou consumo

1.98. Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99. Outras entradas não especificadas

2.00. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11. Compras para industrialização

2.12. Compras para comercialização

2.13. Industrialização efetuada por outras empresas

2.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.21. Transferências para industrialização

2.22. Transferência para comercialização

2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

2.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32. Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.90. OUTRAS ENTRADAS

2.91. Compras para o ativo imobilizado

2.92. Transferências para o ativo imobilizado

2.93. Compras e/ou transferências de material de consumo

2.97. Compras de materiais para uso ou consumo

2.98. Transferências de materiais para uso ou consumo

2.99. Outras entradas não especificadas

3.00. ENTRADAS DO EXTERIOR

3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11. Compras para industrialização

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3.12. Compras para comercialização

3.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

3.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32. Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.90. OUTRAS ENTRADAS

3.91. Compras para o ativo imobilizado

3.93. Compras de material de consumo

3.97. Compra de materiais par uso ou consumo

3.99. Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00. SAÍDAS PARA O ESTADO

5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11. Vendas de produção do estabelecimento

5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13. Industrialização efetuada para outras empresas

5.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21. Transferências de produção do estabelecimento

5.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 -DEVOLUÇÕES E COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

5.31. Devoluções de compras para industrialização

5.32. Devoluções de compras para comercialização

5.90. OUTRAS SAÍDAS

5.91. Vendas de ativo imobilizado

5.92. Transferências e ativo imobilizado

5.93. Transferências de material de consumo

5.94. Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99. Outras saídas não especificadas

6.00. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

6.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11. Vendas de produção do estabelecimento

6.12 -Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

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6.13. Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21. Transferências de produção de estabelecimento

6.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

6.31. Devolução de compras para industrialização

6.32. Devoluções de compras para comercialização

6.90. OUTRAS SAÍDAS

6.91. Vendas de ativo imobilizado

6.92. Transferências de ativo imobilizado

6.93. Transferências de material de consumo

6.94. Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99. Outras saídas não especificadas

7.00. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

7.11. Vendas de produção de estabelecimento

7.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros compras para estabelecimento

7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

7.31. Devoluções de compras para industrialização

7.32. Devoluções de compras para comercialização

7.90. OUTRAS SAÍDAS

7.99. Outras saídas não especificadas

Normas Explicativas do Código Fiscal de Operações das Entradas de Mercadorias

1.00. ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.

1.12. COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

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As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - OUTRAS ENTRADAS ESPECIFICADAS.

1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-CIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22. TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

1.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:

1.31. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

1.32. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12. VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

1.90. OUTRAS ENTRADAS

1.91. COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92. TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93. COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.97. COMPRAS DE MATERIAIS PAR USO OU CONSUMO

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo

1.98. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa

1.99. OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

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As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos,

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimentos;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.

2.12. COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 -OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS.

2.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-CIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22. TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:

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2.31. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

2.32. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.

2.90. OUTRAS ENTRADAS

2.91. COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92. TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93. COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.97. COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo

2.98. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO E CONSUMO

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos d outros estabelecimentos da mesma empresa

2.99. OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00. ENTRADAS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público.

3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Página 283 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

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3.12. COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.30. DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.31. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

3.32. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.

3.90. OUTRAS ENTRADAS

3.91. COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado

3.92. COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado

3.93. OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

3.97. COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00. SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11. VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12. VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.

5.13. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Página 284 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

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Os valores dos retornos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS.

5.20. TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

5.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se: no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

5.31. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

5.32. DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

5.90. OUTRAS SAÍDAS

5.91. VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado ao estabelecimento.

5.92. TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.93. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As saídas por transferência de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 -COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.

5.99. OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

Página 285 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

17/09/2013http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estadu...

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.

6.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11. VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadoria do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12. VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificadas no código 6.99 OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

6.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6 .30. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

6.31. DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

6.32. DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código 2.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

Página 286 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

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6.90. OUTRAS SAÍDAS

6.91. VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92. TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.93. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 -COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

6.99. OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no eferido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11. VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12. VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

7.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

7.31. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Página 287 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

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7.32. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código 3.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

7.90. OUTRAS SAÍDAS

7.99. OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

ANEXO II - ACÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS(Art.587)

1.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11. Compras para industrialização

1.12. Compras para comercialização

1.13. Industrialização efetuada por outras empresas

1.14. Compras para utilização na prestação de serviços

1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21. Transferências para industrialização

1.22. Transferências para comercialização

1.23. Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24. Transferência para utilização na prestação de serviços

1.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33. Anulações de valores relativos a prestação de serviços

1.34. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41. Compra de energia elétrica para distribuição

1.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43. Compra de energia elétrica para consumo no comercio

1.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

1.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

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1.51. Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91. Compras para o ativo imobilizado;

1.92. Transferências para ativo imobilizado;

1.93. Entradas para industrialização por encomenda

1.94 -Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

1.97. Compras de materiais para uso ou consumo

1.98. Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11. Compras para industrialização

2.12. Compras para comercialização

2.13. Industrialização efetuada por outras empresas

2.14. Compras para utilização na prestação de serviços

2.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

2.21. Transferências para industrialização

2.22. Transferências para comercialização

2.23. Transferências de energia elétrica

2.24. Transferências para utilização na prestação de serviços

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2.30. DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33. Anulações de valores de valores relativos a prestação de serviços

2.34. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41. Compra de energia elétrica para distribuição

2.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43. Compra de energia elétrica para consumo no comercio

2.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

2.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52. Aquisição de serviço de comunicação pela industria

2.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviços de comunicação

2.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91. Compras para o ativo imobilizado

2.92. Transferências para o ativo imobilizado

2.93. Entradas para industrialização por encomenda

2.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95. Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.

2.97. Compras de materiais para uso ou consumo

2.98. Transferências de materiais para uso ou consumo.

2.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

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3.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.11. Compras para industrialização

3.12. Compras para comercialização

3.13. Compras para utilização na prestação de serviço

3.20. DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23. Anulações de valores relativos à prestação de serviços

3.24. Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica

3.30. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31. Compra de energia elétrica para distribuição

3.40. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52- Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91. Compras para o ativo imobilizado

3.94. Outras entradas sob regime de drawback

3.97. Compras de materiais para uso ou consumo

3.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11. Vendas de produção do estabelecimento

5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13. Industrialização efetuada para outras empresas

5.14. Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

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5.15. Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21. Transferências de produção do estabelecimento

5.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23. Transferências de energia elétrica

5.24. Transferências para utilização na prestação de serviço

5.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31. Devoluções de compras para industrialização

5.32. Devoluções de compras para comercialização

5.33. Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

5.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41. Venda de energia elétrica para distribuição

5.42. Venda de energia elétrica para indústria

5.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44. Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

5.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61. Prestação de serviço de transporte para a execução de serviço da mesma natureza

5.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

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5.91. Vendas de ativo imobilizado

5.92. Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.93. Saídas para industrialização por encomenda

5.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.96. Remessas para vendas fora do estabelecimento.

5.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10. VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

6.11. Vendas de produção do estabelecimento

6.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13. Industrialização efetuada para outras empresas

6.14. Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21. Transferências de produção do estabelecimento

6.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23. Transferências de energia elétrica

6.24. Anulações de compras para industrialização

6.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31. Devoluções de compras para industrialização

6.32. Devoluções de compras para comercialização

6.33. Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

6.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.40. VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41. Venda de energia elétrica para distribuição

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6.42. Venda de energia elétrica para indústria

6.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

6.44. Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte

6.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51. Prestação de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52. prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53. Prestação de serviços de comunicação a não contribuinte

6.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91. Vendas de ativo imobilizado

6.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.93. Saídas para industrialização por encomenda

6.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.96. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

7.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE PARA O EXTERIOR

7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

7.11. Vendas de produção do estabelecimento

7.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31. Devoluções de compras para industrialização

7.32. Devoluções de compras para comercialização

7.33. Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

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7.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41. Venda de energia elétrica

7.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51. Prestação de serviço de comunicação

7.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61. Prestação de serviços de transporte

7.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

7.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11. Compras para industrialização: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.12. Compras para Comercialização: As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.13. Industrialização efetuada por outras empresas: Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e ou de consumo do estabelecimento encomendante

1.14. Compras para utilização na prestação de serviços: As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços

1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21. Transferências para industrialização: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22. Transferências para comercialização: Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23. Transferências para distribuição de energia elétrica:. Referente às operações para distribuição.

1.24. Transferências para utilização na prestação de serviços: Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas, feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores

1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento

1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.

1.33. Anulações de valores relativos à prestação de serviços: correspondentes a valor faturado indevidamente.

1.34. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes a valor faturado indevidamente

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1.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41. Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43. Compra de energia elétrica para consumo no comércio: as compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: as compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada nesse código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte

1.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica

1.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviços de transporte para emprego, na execução de serviços da mesma natureza.

1.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior

1.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91. Compras para ativo imobilizado: as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92. Transferências para o ativo imobilizado: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93. Entradas para industrialização por encomenda: entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94. Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

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1.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: as entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.97. Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98. Transferências de materiais para uso ou consumo: as entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS: compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11. Compras para industrialização: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12. Compras para comercialização: as entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13. Industrialização efetuada por outras empresas: os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14. Compras para utilização na prestação de serviços: as entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços

2.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: as entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21. Transferências para industrialização: referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22. Transferências para comercialização: referentes às mercadorias a serem comercializadas

2.23. Transferências de energia elétrica: referentes às operações para distribuição.

2.24. Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: referentes a venda de mercadorias sujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.

2.33. Anulações de valores relativos a prestação de serviços: correspondentes ao valor faturado indevidamente.

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2.34. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes ao valor faturado indevidamente

2.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41. Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43. Compra de energia elétrica para consumo no comércio: as compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: as compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na industria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior

2.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DO TRANSPORTE

2.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza

2.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição do serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E OU TRANSFERÊNCIAS

2.91. Compras para ativo imobilizado : as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92. Transferência para ativo imobilizado: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93. Entradas para industrialização por encomenda: entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

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2.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda: retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: as entradas em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializados.

2.97. Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98. Transferências de materiais para uso e consumo: as entradas de materiais para uso e consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99. Outras entradas e ou aquisições de serviços não especificados: as entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento;

- retorno de depósitos fechados e ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR: compreenderão as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11. Compras para industrialização: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12. Compras para comercialização: as entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13. Compras para utilização na prestação de serviços: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23. Anulações de valores relativos a prestação de serviços: correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31. Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição

3.40. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviço de comunicação.

3.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

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3.52. Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91. Compra para o ativo imobilizado: entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94. Entradas sob regime de drawback: entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97. Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados: as entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO: compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11. Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa

5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.13. Industrialização efetuada para outras empresas: os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14. Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: as saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21. Transferências de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

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5.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23. Transferências de energia elétrica: referentes às operações para distribuição.

5.24. Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31. Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32. Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33. Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

5.40. VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41. Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42. Venda de energia elétrica para indústria: as vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43. Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviços: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44. Venda de energia elétrica para consumo rural: referente às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.

5.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas deste produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação do serviço de comunicação.

5.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidas no item anterior.

5.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente às prestações deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação deste serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de

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serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente à prestação deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91. Vendas do ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo: as saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93. Saídas para industrialização por encomenda: referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas, anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

5.96. Remessas para vendas fora do estabelecimento: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11. Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13. Industrialização efetuada para outras empresas: os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14. Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por

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vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento importador.

6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: as saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21. Transferências de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

6.23. Transferências de energia elétrica: referentes a transferências deste produto para distribuição.

6.24. Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31. Devoluções de compras para industrialização: referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32. Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33. Anulações de valores relativos a aquisição de serviços: correspondem aos valores faturados indevidamente.

6.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

6.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41. Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42. Venda de energia elétrica para indústria. as vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44. Venda de energia elétrica para consumo rural: referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

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6.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicados nos itens anteriores.

6.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação de serviço de comunicação.

6.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91. Vendas de ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas por transferências de bens de ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93. Saídas para industrialização por encomenda: referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95. Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

6.96. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR: compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:

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7.11. Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMER-CIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31. Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.

7.32. Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.

7.33. Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços: correspondem a valores faturados indevidamente.

7.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

7.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41. Venda de energia elétrica: as vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:

7.51. Prestação de serviço de comunicação: a prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61. Prestação de serviço de transporte: prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

ANEXO II - BCÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Art. 588)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0. Nacional

1. Estrangeira - Importação direta

2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

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20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Ajuste SINIEF 02/01)

ANEXO IIICÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL

0111-2/01 - Cultivo de arroz

0111-2/02 - Cultivo de milho

0111-2/03 - Cultivo de trigo

0111-2/99 - Cultivo de outros cereais

0112-0/00 - Cultivo de algodão herbáceo

0113-9/00 - Cultivo de cana-de-açúcar

0114-7/00 - Cultivo de fumo

0115-5/00 - Cultivo de soja

0119-8/01 - Cultivo de abacaxi

0119-8/02 - Cultivo de amendoim

0119-8/03 - Cultivo de batata inglesa

0119-8/04 - Cultivo de cebola

0119-8/05 - Cultivo de mandioca

0119-8/06 - Cultivo de feijão

0119-8/07 - Cultivo de juta

0119-8/08 - Cultivo de mamona

0119-8/09 - Cultivo de melão

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0119-8/10 - Cultivo de tomate

0119-8/11 - Cultivo de alho

0119-8/12 - Cultivo de morango

0119-8/13 - Cultivo de sorgo

0119-8/99 - Produção de outras lavouras temporárias

0121-0/00 - Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas

0122-8/00 - Cultivo de flores e plantas ornamentais

0131-7/01 - Cultivo de laranja

0131-7/99 - Cultivo de outros cítricos

0132-5/00 - Cultivo de café

0133-3/00 - Cultivo de cacau

0134-1/00 - Cultivo de uva

0139-2/01 - Cultivo de banana

0139-2/02 - Cultivo de caju

0139-2/03 - Cultivo de coco-da-baía

0139-2/04 - Cultivo de pimenta do reino

0139-2/05 - Cultivo de chá-da-índia

0139-2/06 - Cultivo de maçã

0139-2/07 - Cultivo de mamão

0139-2/08 - Cultivo de manga

0139-2/09 - Cultivo de maracujá

0139-2/10 - Cultivo de erva-mate

0139-2/11 - Cultivo de açaí

0139-2/12 - Cultivo de pêssego

0139-2/13 - Cultivo de seringueira

0139-2/14 - Cultivo de guaraná

0139-2/15 - Cultivo de dendê

0139-2/16 - Cultivo de outras plantas para condimento

0139-2/99 - Produção de outras lavouras permanentes

0141-4/01 - Criação de bovinos para corte

0141-4/02 - Criação de bovinos para leite

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0142-2/01 - Criação de bubalinos

0142-2/02 - Criação de eqüinos

0142-2/99 - Criação de outros animais de grande porte

0143-0/00 - Criação de ovinos e produção de lã

0144-9/00 - Criação de suínos

0145-7/01 - Criação de galináceos para corte

0145-7/02 - Criação de pintos de um dia

0145-7/03 - Criação de outras aves

0145-7/04 - Produção de ovos

0146-5/01 - Criação de caprinos

0146-5/02 - Sericicultura

0146-5/03 - Apicultura

0146-5/04 - Ranicultura

0146-5/05 - Criação de escargot

0146-5/06 - Criação de animais domésticos

0146-5/99 - Criação de outros animais

0150-3/00 - Agropecuária

0161-9/01 - Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado

0161-9/02 - Serviço de pulverização aérea

0161-9/03 - Serviço de poda de árvores

0161-9/04 - Serviço de colheita

0161-9/05 - Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas

0161-9/99 - Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura

0162-7/01 - Serviço de inseminação artificial

0162-7/02 - Serviço de inspeção sanitária

0162-7/03 - Serviço de tosquiamento de ovelhas

0162-7/04 - Serviço de manejo de animais

0162-7/99 - Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias

0211-9/01 - Cultivo de eucalipto

0211-9/02 - Cultivo de acácia

0211-9/03 - Cultivo de pinus

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0211-9/04 - Cultivo de teca

0211-9/05 - Cultivo de outras espécies de madeira

0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais

0212-7/01 - Extração de madeira

0212-7/02 - Produção de casca de acácia

0212-7/03 - Coleta de látex (borracha extrativa)

0212-7/04 - Coleta de castanha-do-pará

0212-7/05 - Coleta de palmito

0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres

0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal

0511-8/01 - Pesca de peixes

0511-8/02 - Pesca de crustáceos e moluscos

0511-8/03 - Coleta de produtos de origem marinha

0511-8/04 - Atividades de serviços relacionados a pesca

0512-6/01 - Criação de peixes

0512-6/02 - Criação de camarões

0512-6/03 - Criação de mariscos

0512-6/04 - Criação de peixes ornamentais

0512-6/05 - Atividades de serviços relacionados a aquicultura

0512-6/99 - Outros cultivos e semicultivos da aquicultura

1000-6/01 - Extração de carvão mineral

1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral

1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural

1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto

1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas

1120-7/00 - Serviços relacionados com a extração de petróleo - exceto a prospecção realizada por terceiros

1310-2/01 - Extração de minério de ferro

1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro

1321-8/01 - Extração de minério de alumínio

1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínio

1322-6/01 - Extração de minério de estanho

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1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanho

1323-4/01 - Extração de minério de manganês

1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganês

1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciosos

1325-0/00 - Extração de minerais radioativos

1329-3/01 - Extração de nióbio e titânio

1329-3/02 - Extração de tugnstênio

1329-3/03 - Extração de níquel

1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

1329-3/05 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associado

1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associado

1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado

1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado

1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado

1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associado

1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associado

1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associado

1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado

1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

1422-2/01 - Extração de sal marinho

1422-2/02 - Extração de sal-gema

1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do sal

1429-0/01 - Extração de gemas

1429-0/02 - Extração de grafita

1429-0/03 - Extração de quartzo e cristal de rocha

1429-0/04 - Extração de amianto

1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos

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1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos

1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos

1511-3/04 - Frigoríficos - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos

1511-3/05 - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos

1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros

1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carne

1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne

1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abate

1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas

1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumes

1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em bruto

1532-6/00 - Refino de óleos vegetais

1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

1541-5/00 - Preparação do leite

1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínios

1543-1/00 - Fabricação de sorvetes

1551-2/01 - Beneficiamento de arroz

1551-2/02 - Fabricação de produtos do arroz

1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados

1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivados

1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo

1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais

1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal

1561-0/00 - Usinas de açúcar

1562-8/01 - Refino e moagem de açúcar de cana

1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1562-8/03 - Fabricação de açúcar de stévia

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1571-7/00 - Torrefação e moagem de café

1572-5/00 - Fabricação de café solúvel

1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas

1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates

1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

1584-9/00 - Fabricação de massas alimentícias

1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

1589-0/01 - Fabricação de vinagres

1589-0/02 - Fabricação de pós alimentícios

1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos

1589-0/04 - Fabricação de gelo comum

1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão

1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios

1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açucar

1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas.

1592-0/00 - Fabricação de vinho

1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopes

1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

1595-4/01 - Fabricação de refrigerantes

1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos

1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas

1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo

1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros

1711-6/00 - Beneficiamento de algodão

1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais

1721-3/00 - Fiação de algodão

1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturais

1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

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1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar

1731-0/00 - Tecelagem de algodão

1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais

1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

1750-7/00 - Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros

1761-2/00 - Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

1762-0/00 - Fabricação de artefatos de tapeçaria

1763-9/00 - Fabricação de artefatos de cordoaria

1764-7/00 - Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

1769-8/00 - Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário

1771-0/00 - Fabricação de tecidos de malha

1772-8/00 - Fabricação de meias

1779-5/00 - Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)

1811-2/01 - Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida

1811-2/02 - Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário

1812-0/01 - Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida

1812-0/02 - Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário

1813-9/01 - Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida

1813-9/02 - Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1821-0/00 - Fabricação de acessórios do vestuário

1822-8/00 - Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro

1921-6/00 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couro

1931-3/01 - Fabricação de calçados de couro

1931-3/02 - Serviço de corte e acabamento de calçados

1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material

1933-0/00 - Fabricação de calçados de plástico

1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais

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2010-9/00 - Desdobramento de madeira

2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

2022-2/01 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas

2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, veneziana e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria

2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

2121-0/00 - Fabricação de papel

2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papel

2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos

2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

2211-0/00 - Edição; edição e impressão de jornais

2212-8/00 - Edição; edição e impressão de revistas

2213-6/00 - Edição; edição e impressão de livros

2214-4/00 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

2219-5/00 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos

2221-7/00 - Impressão de jornais, revistas e livros

2222-5/01 - Impressão de material para uso escolar

2222-5/02 - Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário

2222-5/03 - Impressão de material de segurança

2229-2/00 - Execução de outros serviços gráficos

2231-4/00 - Reprodução de discos e fitas

2232-2/00 - Reprodução de fitas de vídeos

2233-0/00 - Reprodução de filmes

2234-9/00 - Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas

2310-8/00 - Coquerias

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2320-5/00 - Refino de petróleo

2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nucleares

2340-0/00 - Fabricação de álcool

2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalis

2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes

2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos

2414-7/00 - Fabricação de gases industriais

2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicos

2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras

2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas

2432-5/00 - Fabricação de resinas termofixas

2433-3/00 - Fabricação e elastômeros

2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos

2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

2461-9/00 - Fabricação de inseticidas

2462-7/00 - Fabricação de fungicidas

2463-5/00 - Fabricação de herbicidas

2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas

2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2473-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressão

2483-0/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

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2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes

2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos

2493-7/00 - Fabricação de catalisadores

2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial

2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais produtos químicos para fotografia

2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens

2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados

2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2512-7/00 - Recondicionamento de pneumáticos

2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha

2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico

2529-1/01 - Fabricaçao de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro

2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil

2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil

2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos

2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança

2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidro

2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidro

2620-4/00 - Fabricação de cimento

2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda

2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil

2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos

2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisos

2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

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2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração)

2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)

2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção

2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos

2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não

2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiais

2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura

2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço

2721-9/00 - Produção de gusa

2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados

2729-4/01 - Produção de arames de aço

2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas

2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura

2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço

2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas

2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio

2742-1/00 - Metalurgia dos metais preciosos

2749-9/01 - Metalurgia do zinco

2749-9/02 - Produção de laminados de zinco

2749-9/03 - Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos

2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e aço

2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

2811-8/00 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda

2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal

2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2821-5/02 - Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

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2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

2822-3/02 - Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

2831-2/00 - Produção de forjados de aço

2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal

2834-7/00 - Metalurgia do pó

2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria

2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria

2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais

2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicas

2892-4/01 - Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal

2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários

2911-4/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas

2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

2912-2/02 - Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos

2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

2913-0/02 - Reparação e manutenção de válvulas industriais

2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças

2914-9/02 - Reparação e manutenção de compressores

2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças

2915-7/02 - Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais

2915-7/99 - Especificação incompleta

2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

2921-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas

2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças

2922-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais

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2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças

2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças

2924-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial

2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionado

2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças

2929-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral

2931-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças

2931-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

2932-7/02 - Reparação e manutenção de tratores agrícolas

2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças

2940-8/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta

2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças

2951-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo

2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças

2952-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para extração de minérios e indústria da construção

2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças

2953-0/02 - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração

2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2954-8/02 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta

2961-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica

2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para industrias alimentar, de bebida e fumo - inclusive peças

2962-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebida e fumo

2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças

2963-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças

2964-5/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário

2965-3/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças

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2965-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão

2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças

2969-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico

2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e munições

2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesado

2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças

2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças

3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório -inclusive peças

3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

3021-0/00 - Fabricação de computadores

3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

3111-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente continua ou alternada

3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

3112-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças

3113-5/02 - Recuperação de motores elétricos

3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças

3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

3142-9/01 - Fabricação e baterias e acumuladores para veículos

3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos

3151-8/00 - Fabricação de lâmpadas

3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos

3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme

3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

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3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básico

3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças

3221-2/02 - Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras

3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças

3222-0/02 - Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes

3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios

3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios

3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda

3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

3330-8/02 - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automaçào industrial e controle do processo produtivo

3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios

3340-5/03 - Fabricação de material óptico

3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios

3410-0/01 - Fabricação de automóveis, caminhonetas e utilitários

3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, caminhonetas e utilitários

3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, caminhonetas e utilitários

3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibus

3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibus

3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibus

3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

3444-4/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

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3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe

3450-9/00 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porte

3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte

3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazer

3512-2/02 - Reparação de embarcações de lazer

3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3523-8/00 - Reparação de veículos ferroviários

3531-9/00 - Construção e montagem de aeronaves

3532-7/00 - Reparação de aeronaves

3591-2/00 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças

3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporte

3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeira

3611-0/02 - Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final

3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metal

3612-9/02 - Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final

3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais

3613-7/02 - Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final

3614-5/00 - Fabricação de colchões

3691-9/01 - Lapidação de gemas

3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhas

3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos

3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

3696-0/00 - Fabricação de aviamentos para costura

3697-8/00 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3699-4/01 - Decoração, lapidaçao. gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou

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cristal

3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos

3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas

3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicas

4010-0/01 - Produção de energia elétrica

4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica

4010-0/03 - Serviço de medição de consumo de energia elétrica

4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulações

4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação

4020-7/03 - Serviços de medição de consumo de gás

4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quente

4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada

4100-9/02 - Serviço de medição de consumo de água

4511-0/01 - Demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02 - Preparação de terrenos

4512-8/01 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

4512-8/02 - Sondagens destinadas à construção civil

4513-6/00 - Terraplanagem e outras movimentações de terra

4521-7/00 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4522-5/01 - Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)

4522-5/02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4523-3/00 - Grandes estruturas e obras de arte

4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo

4525-0/01 - Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes

4525-0/02 - Montagens de andaimes

4529-2/01 - Obras marítimas e fluviais

4529-2/02 - Obras de irrigação

4529-2/03 - Construção de redes de água e esgoto

4529-2/04 - Construção de redes de transportes por dutos

4529-2/05 - Perfuração e construção de poços de águas

4529-2/99 - Outras obras de engenharia civil

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4531-4/00 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4532-2/01 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/02 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4533-0/00 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

4534-9/00 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4541-1/00 - Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

4542-0/00 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4543-8/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4543-8/02 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4549-7/01 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02 - Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre

4549-7/03 - Tratamentos acústico e térmico

4549-7/04 - Instalação de anúncios

4549-7/99 - Outras obras de instalações

4551-9/01 - Obras de alvenaria e reboco

4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque

4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil

4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral

4559-4/01 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

4559-4/02 - Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção

4560-8/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários

5010-5/01 - Comércio por atacado de veículos automotores

5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos

5010-5/03 - Comércio a varejo de caminhões novos

5010-5/04 - Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos

5010-5/05 - Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos

5010-5/06 - Comércio a varejo de veículos automotores usados

5010-5/07 - Intermediários do comércio de veículos automotores

5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis

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5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos

5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria

5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores

5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos

5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores

5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

5030-0/05 - Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores

5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

5041-5/05 - Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados

5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais

5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens

5114-4/00 - Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves

5115-2/00 - Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico

5116-0/00 - Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro

5117-9/00 - Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

5118-7/00 - Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

5119-5/00 - Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)

5121-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais

5121-7/02 - Comércio atacadista de algodão

5121-7/03 - Comércio atacadista de café em grão

5121-7/04 - Comércio atacadista de soja

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5121-7/05 - Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

5121-7/06 - Comércio atacadista de cacau em baga

5121-7/07 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

5121-7/08 - Comércio atacadista de sisal

5121-7/99 - Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas

5122-5/01 - Comércio atacadista de bovinos

5122-5/02 - Comércio atacadista de eqüinos

5122-5/03 - Comércio atacadista de ovinos

5122-5/04 - Comércio atacadista de suínos

5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos

5122-5/06 - Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas

5131-4/00 - Comércio atacadista de leite e produtos do leite

5132-2/01 - Comércio atacadista de cereais beneficiados

5132-2/02 - Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

5133-0/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

5133-0/02 - Comércio atacadista de aves vivas e ovos

5133-0/03 - Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

5134-9/00 - Comércio atacadista de carnes e produtos de carne

5135-7/00 - Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

5136-5/01 - Comércio atacadista de água mineral

5136-5/02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

5136-5/99 - Comércio atacadista de outras bebidas em geral

5137-3/01 - Comércio atacadista de fumo beneficiado

5137-3/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

5139-0/01 - Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

5139-0/02 - Comércio atacadista de açúcar

5139-0/03 - Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras

5139-0/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

5139-0/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias em geral

5139-0/06 - Comércio atacadista de sorvetes

5139-0/07 - Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos

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5139-0/99 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

5141-1/01 - Comércio atacadista de fios e fibras têxteis

5141-1/02 - Comércio atacadista de tecidos

5141-1/03 - Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

5141-1/04 - Comércio atacadista de artigos de armarinho

5142-0/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança

5142-0/02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

5142-0/03 - Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

5143-8/00 - Comércio atacadista de calçados

5144-6/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

5144-6/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano

5145-4/02 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário

5145-4/03 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares

5145-4/04 - Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

5145-4/05 - Comércio atacadista de produtos odontológicos

5146-2/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

5146-2/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

5147-0/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

5147-0/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

5149-7/01 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

5149-7/02 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

5149-7/03 - Comércio atacadista de móveis

5149-7/04 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria, persianas e cortinas

5149-7/05 - Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

5149-7/06 - Comércio atacadista de filmes, fitas e discos

5149-7/99 - Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico

5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR)

5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

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5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante

5151-9/05 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

5152-7/00 - Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral

5153-5/01 - Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados

5153-5/02 - Comércio atacadista de cimento

5153-5/03 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

5153-5/04 - Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares

5153-5/05 - Comércio atacadista de material elétrico para construção

5153-5/06 - Comércio atacadista de mármores e granitos

5153-5/99 - Comércio atacadista de outros materiais para construção

5154-3/01 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos

5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas

5159-4/01 - Comércio atacadista de embalagens

5159-4/99 - Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente

5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios

5162-4/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios

5163-2/01 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório

5163-2/02 - Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

5169-1/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial

5169-1/02 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais

5169-1/03 - Comércio atacadista de bombas e compressores

5169-1/99 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente

5191-8/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral

5192-6/00 - Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente

5211-6/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

5212-4/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

5213-2/01 - Minimercados

5213-2/02 - Mercearias e armazéns varejistas

5214-0/00 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

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5215-9/01 - Lojas de departamentos ou magazines

5215-9/02 - Lojas de variedades de pequeno porte

5215-9/03 - Lojas duty free de aeroportos internacionais

5221-3/01 - Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

5221-3/02 - Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

5222-1/00 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

5223-0/00 - Comércio varejista de carnes - açougues

5224-8/00 - Comércio varejista de bebidas

5229-9/01 - Tabacaria

5229-9/02 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

5229-9/03 - Peixaria

5229-9/99 - Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

5231-0/01 - Comércio varejista de tecidos

5231-0/02 - Comércio varejista de artigos de armarinho

5231-0/03 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232-9/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233-7/01 - Comércio varejista de calçados

5233-7/02 - Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241-8/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)

5241-8/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5241-8/03 - Farmácias de manipulação

5241-8/04 - Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5241-8/05 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

5241-8/06 - Comércio varejista de medicamentos veterinários

5242-6/01 - Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal

5242-6/02 - Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242-6/03 - Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5242-6/04 - Comércio varejista de discos e fitas

5243-4/01 - Comércio varejista de móveis

5243-4/02 - Comércio varejista de artigos de colchoaria

5243-4/03 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria

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5243-4/04 - Comércio varejista de artigos de iluminação

5243-4/99 - Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

5244-2/01 - Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

5244-2/02 - Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

5244-2/03 - Comércio varejista de material para pintura

5244-2/04 - Comércio varejista de madeira e seus artefatos

5244-2/05 - Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244-2/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral

5245-0/01 - Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

5245-0/02 - Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

5245-0/03 - Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5246-9/01 - Comércio varejista de livros

5246-9/02 - Comércio varejista de artigos de papelaria

5246-9/03 - Comércio varejista de jornais e revistas

5247-7/00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

5249-3/01 - Comércio varejista de artigos de ótica

5249-3/02 - Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249-3/03 - Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos

5249-3/04 - Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

5249-3/05 - Comércio varejista de artigos esportivos

5249-3/06 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249-3/07 - Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

5249-3/08 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

5249-3/09 - Comércio varejista de armas e munições

5249-3/10 - Comércio varejista de objetos de arte

5249-3/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5250-7/01 - Comércio varejista de antigüidades

5250-7/99 - Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas

5261-2/01 - Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio

5261-2/02 - Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação

5269-8/01 - Comércio varejista realizado em vias públicas

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5269-8/02 - Comércio varejista a domicílio

5269-8/03 - Comércio varejista realizado em postos móveis

5269-8/04 - Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas

5271-0/00 - Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos

5272-8/00 - Reparação de calçados

5279-5/01 - Chaveiros

5279-5/99 - Reparação de outros objetos pessoais e domésticos

5511-5/01 - Hotel com restaurante

5511-5/02 - Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante

5511-5/03 - Motel (com serviço de alimentação)

5512-3/01 - Hotel sem restaurante

5512-3/02 - Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante

5512-3/03 - Motel (sem serviço de alimentação)

5519-0/01 - Albergues, exclusive assistências

5519-0/02 - Camping

5519-0/03 - Pensão com serviço de alimentação

5519-0/04 - Pensão sem serviço de alimentação

5519-0/99 - Outros tipos de alojamento

5521-2/01 - Restaurante

5521-2/02 - Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5522-0/00 - Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

5523-9/01 - Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria

5523-9/02 - Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros

5524-7/01 - Fornecimento de alimentos preparados

5524-7/02 - Serviços de buffet

5529-8/00 - Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros equipamentos)

6010-0/01 - Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

6010-0/02 - Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual

6021-6/00 - Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

6022-4/00 - Transporte metroviário

6023-2/01 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano

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6023-2/02 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

6024-0/01 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano

6024-0/02 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal

6024-0/03 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual

6024-0/04 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional

6025-9/01 - Serviços de táxis

6025-9/02 - Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal

6025-9/03 - Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional

6025-9/04 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal

6025-9/05 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

6025-9/06 - Transporte escolar municipal

6025-9/07 - Transporte escolar intermunicipal

6026-7/01 - Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal

6026-7/02 - Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional

6026-7/03 - Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista

6027-5/00 - Transporte rodoviário de produtos perigosos

6028-3/01 - Transporte rodoviário de mudanças

6028-3/02 - Serviço de guarda-móveis

6029-1/00 - Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos

6030-5/00 - Transporte dutoviário

6111-5/00 - Transporte marítimo de cabotagem

6112-3/00 - Transporte marítimo de longo curso

6121-2/01 - Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano

6121-2/02 - Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

6122-0/01 - Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano

6122-0/02 - Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional

6123-9/01 - Transporte aquaviário municipal, urbano

6123-9/02 - Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

6210-3/00 - Transporte aéreo, regular

6220-0/01 - Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação

6220-0/02 - Outros serviços de transporte aéreo, não regular

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6230-8/00 - Transporte espacial

6311-8/00 - Carga e descarga

6312-6/01 - Armazéns gerais (emissão de warrants)

6312-6/02 - Outros depósitos de mercadorias para terceiros

6312-6/03 - Depósitos de mercadorias próprias

6321-5/01 - Terminais rodoviários e ferroviários

6321-5/02 - Operação de pontes, túneis e rodovias

6321-5/03 - Exploração de estacionamento para veículos

6321-5/04 - Centrais de chamadas e reserva de táxis

6321-5/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres

6322-3/01 - Operação de portos e terminais

6322-3/02 - Rebocagem em estua rios e portos

6322-3/03 - Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação

6322-3/04 - Escafandria e mergulho

6322-3/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários

6323-1/01 - Operação de aeroportos e campos de aterrissagem

6323-1/02 - Manutenção de aeronaves, exclusive reparação

6323-1/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos

6330-4/00 - Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

6340-1/01 - Atividades de despachantes aduaneiros

6340-1/02 - Atividades de comissária

6340-1/03 - Agenciamento de cargas

6340-1/99 - Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas

6411-4/01 - Atividades do Correio Nacional

6411-4/02 - Atividades do Correio Nacional executadas por franchising

6412-2/00 - Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional

6420-3/01 - Telecomunicações por fio

6420-3/02 - Telecomunicações sem fio

6420-3/03 - Telecomunicações por satélite

6420-3/04 - Outras telecomunicações

6420-3/05 - Provedores de acesso as redes de telecomunicações

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6420-3/06 - Serviços de manutenção de redes de telecomunicações

6510-2/00 - Banco Central

6521-8/00 - Bancos comerciais

6522-6/00 - Bancos múltiplos (com carteira comercial)

6523-4/00 - Caixas econômicas

6524-2/01 - Bancos cooperativos

6524-2/02 - Cooperativas de crédito mútuo

6524-2/03 - Cooperativas de crédito rural

6531-5/00 - Bancos múltiplos (sem carteira comercial)

6532-3/00 - Bancos de investimento

6533-1/00 - Bancos de desenvolvimento

6534-0/01 - Sociedades de crédito imobiliário

6534-0/02 - Associações de poupança e empréstimo

6534-0/03 - Companhias hipotecárias

6535-8/00 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento

6540-4/00 - Arrendamento mercantil

6551-0/00 - Agências de desenvolvimento

6559-5/01 - Administração de consórcios

6559-5/02 - Administração de cartão de crédito

6559-5/03 - Factoring

6559-5/04 - Caixas de financiamento de corporações

6559-5/99 - Outras atividades de concessão de crédito

6591-9/00 - Fundos mútuos de investimento

6592-7/00 - Sociedades de capitalização

6599-4/01 - Clubes de investimento

6599-4/02 - Sociedades de investimento

6599-4/03 - Sociedades de participação

6599-4/04 - Escritórios de representação de bancos estrangeiros

6599-4/05 - Holdings de instituições financeiras

6599-4/06 - Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais

6599-4/07 - Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos

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6599-4/99 - Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

6611-7/00 - Seguros de vida

6612-5/01 - Seguro saúde

6612-5/99 - Outros seguros não-vida

6613-3/00 - Resseguros

6621-4/00 - Previdência privada fechada

6622-2/00 - Previdência privada aberta

6630-3/00 - Planos de saúde

6711-3/01 - Bolsa de valores

6711-3/02 - Bolsa de mercadorias

6711-3/03 - Bolsa de mercadorias e futuros

6711-3/04 - Administração de mercados de balcão organizados

6712-1/01 - Corretoras de títulos e valores mobiliários

6712-1/02 - Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6712-1/03 - Corretoras de câmbio

6712-1/04 - Corretoras de contratos de mercadorias

6712-1/05 - Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros

6719-9/01 - Serviços de liquidação e custódia

6719-9/02 - Caixas de liquidação de mercados bursáteis

6719-9/03 - Emissão de vales alimentação, transporte e similares

6719-9/99 - Outras atividades auxiliares da intermediação financeira não especificadas anteriormente

6720-2/01 - Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde

6720-2/02 - Peritos e avaliadores de seguros

6720-2/03 - Auditoria e consultoria atuarial

6720-2/04 - Clube de seguros

6720-2/99 - Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente

7010-6/00 - Incorporação e compra e venda de imóveis

7020-3/00 - Aluguel de imóveis

7031-9/00 - Corretagem e avaliação de imóveis

7032-7/00 - Administração de imóveis por conta de terceiros

7040-8/00 - Condomínio de prédios residenciais ou não

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7110-2/00 - Aluguel de automóveis sem motorista

7121-8/00 - Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers

7122-6/00 - Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos

7123-4/00 - Aluguel de aeronaves sem tripulação

7131-5/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

7132-3/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime

7133-1/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico

7139-0/01 - Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

7139-0/02 - Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

7139-0/03 - Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7139-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador

7140-4/01 - Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios

7140-4/02 - Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais

7140-4/03 - Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares

7140-4/04 - Aluguel de material médico e paramédico

7140-4/05 - Aluguel de material e equipamento esportivo

7140-4/99 - Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos

7210-9/00 - Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática

7220-6/00 - Desenvolvimento de programas de informática

7230-3/00 - Processamento de dados

7240-0/00 - Atividades de banco de dados

7250-8/00 - Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática

7290-7/00 - Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente

7310-5/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

7320-2/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

7411-0/01 - Serviços advocatícios

7411-0/02 - Atividades cartoriais

7411-0/03 - Atividades auxiliares da justiça

7412-8/01 - Atividades de contabilidade

7412-8/02 - Atividades de auditoria contábil

7413-6/00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública

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7414-4/00 - Gestão de participações societárias (holdings)

7415-2/00 - Sedes de empresas e unidades administrativas locais

7416-0/01 - Assessoria as atividades agrícolas e pecuárias

7416-0/02 - Atividades de assessoria em gestão empresarial

7420-9/01 - Serviços técnicos de arquitetura

7420-9/02 - Serviços técnicos de engenharia

7420-9/03 - Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia

7420-9/04 - Atividades de prospecção geológica

7420-9/05 - Serviços de desenho técnico especializado

7420-9/99 - Outros serviços técnicos especializados

7430-6/00 - Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade

7440-3/01 - Agências de publicidade e propaganda

7440-3/02 - Agenciamento e locação de espaços publicitários

7440-3/99 - Outros serviços de publicidade

7450-0/01 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7450-0/02 - Locação de mão-de-obra

7460-8/01 - Atividades de investigação particular

7460-8/02 - Atividades de vigilância e segurança privada

7460-8/03 - Serviços de adestramento de cães de guarda

7460-8/04 - Serviços de transporte de valores

7470-5/01 - Atividades de limpeza em imóveis

7470-5/02 - Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares

7491-8/01 - Estúdios fotográficos

7491-8/02 - Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento

7491-8/03 - Laboratórios fotográficos

7491-8/04 - Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares

7492-6/00 - Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros

7499-3/01 - Serviços de tradução, interpretação e similares

7499-3/02 - Serviços de fotocópias e microfilmagem

7499-3/03 - Serviços de contatos telefônicos

7499-3/04 - Serviços de leiloeiros

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7499-3/05 - Serviços administrativos para terceiros

7499-3/06 - Serviços de decoração de interiores

7499-3/07 - Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos

7499-3/08 - Serviços de cobrança e de informações cadastrais

7499-3/99 - Outros serviços prestados principalmente as empresas

7511-6/00 - Administração pública em geral

7512-4/00 - Regulação das atividades sociais e culturais

7513-2/00 - Regulação das atividades econômicas

7514-0/00 - Atividades de apoio à administração pública

7521-3/00 - Relações exteriores

7522-1/00 - Defesa

7523-0/00 - Justiça

7524-8/00 - Segurança pública

7525-6/00 - Defesa civil

7530-2/00 - Seguridade social

8011-0/00 - Educação pré-escolar

8012-8/00 - Educação fundamental

8021-7/00 - Educação média de formação geral

8022-5/00 - Educação média de formação técnica e profissional

8030-6/00 - Educação Superior

8091-8/00 - Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem

8092-6/00 - Educação supletiva

8093-4/01 - Cursos de línguas estrangeiras

8093-4/02 - Cursos de informática

8093-4/03 - Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional

8093-4/99 - Outros cursos de educação continuada ou permanente

8094-2/00 - Ensino à distância

8095-0/00 - Educação especial

8511-1/00 - Atividades de atendimento hospitalar

8512-0/00 - Atividades de atendimento a urgências e emergências

8513-8/01 - Clínica médica

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8513-8/02 - Clínica odontológica

8513-8/03 - Serviços de vacinação e imunização humana

8513-8/99 - Outras atividades de atenção ambulatorial

8514-6/01 - Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica

8514-6/02 - Atividades dos laboratórios de análises clínicas

8514-6/03 - Serviços de diálise

8514-6/04 - Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

8514-6/05 - Serviços de quimioterapia

8514-6/06 - Serviços de banco de sangue

8514-6/99 - Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

8515-4/01 - Serviços de enfermagem

8515-4/02 - Serviços de nutrição

8515-4/03 - Serviços de psicologia

8515-4/04 - Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

8515-4/05 - Serviços de fonoaudiologia

8515-4/99 - Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde

8516-2/01 - Atividades de terapias alternativas

8516-2/02 - Serviços de acupuntura

8516-2/03 - Serviços de hidroterapia

8516-2/04 - Serviços de banco de leite materno

8516-2/05 - Serviços de banco de esperma

8516-2/06 - Serviços de banco de órgãos

8516-2/07 - Serviços de remoções

8516-2/99 - Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

8520-0/00 - Serviços veterinários

8531-6/01 - Asilos

8531-6/02 - Orfanatos

8531-6/03 - Albergues assistências

8531-6/04 - Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento

8531-6/99 - Outros serviços sociais com alojamento

8532-4/01 - Creches

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8532-4/02 - Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento

8532-4/99 - Outros serviços sociais sem alojamento

9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários

9000-0/02 - Gestão de aterros sanitários

9000-0/03 - Gestão de redes de esgoto

9000-0/99 - Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto

9111-1/00 - Atividades de organizações empresariais e patronais

9112-0/00 - Atividades de organizações profissionais

9120-0/00 - Atividades de organizações sindicais

9191-0/00 - Atividades de organizações religiosas

9192-8/00 - Atividades de organizações políticas

9199-5/00 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente

9211-8/01 - Estúdios cinematográficos

9211-8/02 - Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos

9211-8/03 - Serviços de dublagem e mixagem sonora

9211-8/99 - Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos

9212-6/00 - Distribuição de filmes e de vídeo

9213-4/00 - Projeção de filmes e de vídeos

9221-5/00 - Atividades de rádio

9222-3/01 - Atividades de televisão aberta

9222-3/02 - Atividades de televisão por assinatura

9231-2/01 - Companhias de teatro

9231-2/02 - Outras companhias artísticas, exclusive de teatro

9231-2/03 - Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais

9231-2/04 - Restauração de obras de arte

9231-2/05 - Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais

9231-2/99 - Outros serviços especializados ligados as atividades artísticas

9232-0/01 - Exploração de salas de espetáculos

9232-0/02 - Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos

9232-0/03 - Estúdios de gravação de som

9232-0/04 - Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos

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9239-8/01 - Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares

9239-8/02 - Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

9239-8/03 - Academias de dança

9239-8/04 - Discotecas, danceterias e similares

9239-8/99 - Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente

9240-1/00 - Atividades de agências de notícias

9251-7/00 - Atividades de bibliotecas e arquivos

9252-5/01 - Gestão de museus

9252-5/02 - Conservação de lugares e edifícios históricos

9253-3/00 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas

9261-4/01 - Clubes sociais, desportivos e similares

9261-4/02 - Organização e exploração de atividades desportivas

9261-4/03 - Gestão de instalações desportivas

9261-4/04 - Ensino de esportes

9261-4/05 - Academias de ginástica

9261-4/06 - Atividades ligadas à corrida de cavalos

9261-4/99 - Outras atividades desportivas

9262-2/01 - Exploração de bingos

9262-2/02 - Atividades das concessivo rias e da venda de bilhetes de loterias

9262-2/03 - Atividades de sorteio via telefone

9262-2/04 - Exploração de outros jogos de azar

9262-2/05 - Exploração de boliches

9262-2/06 - Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos

9262-2/07 - Exploração de parques de diversões e similares

9262-2/99 - Outras atividades relacionadas ao lazer

9301-7/01 - Lavanderias e tinturarias

9301-7/02 - Toalheiros

9302-5/01 - Cabeleireiros

9302-5/02 - Manicures e outros serviços de tratamento de beleza

9303-3/01 - Gestão e manutenção de cemitérios

9303-3/02 - Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais

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9303-3/03 - Serviços de sepultamento

9303-3/04 - Serviços de funerárias

9303-3/99 - Outras atividades funerárias

9304-1/00 - Atividades de manutenção do físico corporal

9309-2/01 - Atividades de agências matrimoniais

9309-2/02 - Atividades de embelezamento de animais

9309-2/99 - Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente

9500-1/00 - Serviços domésticos

9900-7/00 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Tabela I

AE-MT

Descrição CNAE-Fiscal

10000 PRODUTOS DA AGROPECUARIA, VEGETAL EXTRATIVOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS -

10100 PRODUTOS DA AGRICULTURA -

10101 ARROZ 0111-2/01

10102 SOJA 0115-5/00

10103 FEIJAO 0119-8/06

10104 CANA DE ACUCAR 0113-9/00

10105 CAFÉ 0132-5/00

10106 MANDIOCA 0119-8/05

10107 ALGODAO 0112-0/00

10108 CACAU 0133-3/00

10109 MILHO 0111-2/02

10110 BANANA 0139-2/01

10111 RAMI 0119-8/99

10111 JUTA 0119-8/07

10112 GUARANA 0139-2/14

10113 HORTALICAS E LEGUMES 0121-0/00

10114 OUTRAS FRUTAS 0139-2/44

10115 RESIDUOS DE PRODUTOS AGRICOLAS 9999-9/99

10116 ................................................................................................................................................................ -

10199 NAO ESPECIFICADO -

10200 PRODUTOS DA PECUARIA -

10201 BOVINOS 0141-4/01

10201 BUFALINOS 0142-2/01

10202 SUINOS 0144-9/00

10203 OVINOS 0143-0/00

10204 EQUINOS 0142-2/02

10205 ASININOS 0142-2/99

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10205 MUARES 0142-2/99

10205 CAPRINOS 0146-5/01

10206 LEITE NATURAL 0141-4/02

10207 CARNE BOVINA 1511-3/01

10208 CARNE SUINA 1511-3/02

10209 VISCERAS 5223-0/00

10209 MIUDOS 5134-9/00

10210 TOUCINHO 1511-3/02

10211 COUROS 1511-3/01

10211 PELES 1511-3/01

10212 OSSOS 5122-5/06

10213 ................................................................................................................................................................ -

10299 NAO ESPECIFICADO -

10300 VEGETAIS EXTRATIVOS -

10301 MADEIRA 0213-5/00

10302 BORRACHA 0212-7/03

10303 MAMONA 0119-8/08

10304 VEGETAIS MEDICINAIS 9999-9/99

10305 CARVAO VEGETAL E OUTROS COMBUSTIVEIS VEGETAL 1000-6/01

10306 RESIDUOS DE VEGETAIS EXTRATIVOS 9999-9/99

10307 ................................................................................................................................................................ -

10399 NAO ESPECIFICADO -

10400 OUTRAS CULTURAS ANIMAIS

10401 PEIXES E PESCADOS 1514-8/00

10402 AVES 1512-1/01

10403 OVOS DE AVES 0145-7/04

10404 ABELHAS 0146-5/03

10405 MEL E CERA DE ABELHA 0146-5/03

10406 RESIDUOS DE ORIGEM ANIMAL 1589-0/99

10407 ................................................................................................................................................................ -

10499 NAO ESPECIFICADO -

20000 EXTRACAO DE MINERAIS -

20100 METALICOS -

20101 PELOTIZACAO DE MINERIOS DE FERRO (ITABIRIRITO, HEMATITA, CANGA, ETC......) 1310-2/02

20102 METAIS NAO FERROSOS - BAUXITA 1321-8/01

20102 METAIS NÃO FERROSOS - COBRE 1329-3/04

20102 METAIS NÃO FERROSOS - CASSITERITA E MANGANES 1322-6/01

20103 METAIS PRECIOSOS (OURO,PRATA,PLATINA,ETC...) 1324-2/00

20104 RADIOATIVOS (URANIO,TORIO,AREIA,MONAZITICA, ETC.....) 1325-0/00

20105 EMPRESA MINERADORA (ESCRITORIO CENTRALIZADO) 9999-9/99

20106 ................................................................................................................................................................ -

20199 NAO ESPECIFICADO -

20200 EXTRACAO DE MINERIOS NAO METALICOS -

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20201 ADUBOS E FERTILIZANTES 1421-4/00

20202 PEDRAS BRUTAS PARA CONSTRUCAO 1410-9/99

20203 SAL-GEMA 1422-2/02

20204 PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS 1429-0/01

20205 NAO ESPECIFICADOS OU NAO CLASSIFICADOS 9999-9/99

20206 AREIA 1410-9/06

20206 CASCALHO 1410-9/06

20206 TERRA PRETA 1410-9/06

20206 BRITA 1410-9/06

20206 ATERRO 4511-0/02

20299 NAO ESPECIFICADO -

20300 EXTRACAO OU PRODUCAO DE COMBUSTIVEIS -

20301 PETROLEO E GAS NATURAL 1110-0/01

20302 CARVAO MINERAL 1000-6/01

20303 COMBUSTIVEIS MINERAIS NAO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS 9999-9/99

20304 COMBUSTIVEIS VEGETAIS 9999-9/99

20305 ................................................................................................................................................................ -

20399 NAO ESPECIFICADO -

30000 INDUSTRIAS E FABRICAS -

30100 PRODUTOS DE MINERAIS NAO METALICOS -

30101 TRITURACAO DE BRITA,APARAS DE PEDRA,LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL 9999-9/99

30102 CAL 2692-1/00

30103 TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO 2641-7/01

30104 MATERIAL CERAMICO 9999-9/99

30105 CIMENTO 2620-4-00

30106 PECAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO 9999-9/99

30107 ELABORACAO DE VIDRO OU CRISTAL 9999-9/99

30108 LAPIDAGEM,CORTE E PREPARACAO DE MINERAIS 9999-9/99

30109 VASILHAMES DE VIDRO 2612-3/00

30110 USO EM ELETRICIDADE 3191-7/00

30111 CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBRO CIMENTO 2630-1/03

30112 LIXAS,REBOLOS DE ESMERIL OU OUTROS MATERIAIS ABRASIVOS 1429-0/99

30113 GIZ E SIMILARES 3699-4/99

30114 ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO 9999-9/99

30115 ESTRUTURA PRE-MOLDADA DE CIMENTO ARMADO,POSTES,ESTACAS, VIGAS E DORMENTES ETC 2630-1/04

30116 CONCRETO OU ARGAMASSA 2630-1/05

30117 PISCINAS, INCLUSIVE PECAS E ACESSORIOS E ARTEFATOS DE FIBRAS DE VIDRO 2529-1/03

30118 CHAPAS ACRILICAS DE POLIESTIRENO INCLUSIVE, ARTEFATOS 9999-9/99

30119 FIBRA DE VIDRO, LÃ DE VIDRO, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES 1733-7/00

30120 ................................................................................................................................................................ -

30199 NAO ESPECIFICADO -

30200 INDUSTRIA METALURGICA -

30201 SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE PRODUTOS SIDERURGICOS (COM OU SEM REDUÇÃO DE MINÉRIO) 5112-8/00

30202 METAIS NAO FERROSOS, EM FORMAS PRIMARIAS 2749-9/99

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METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS 2834-7/00

30204 ESTRUTURAS METALICAS 2811-8/00

30205 TREFILADOS DE FERRO, ACO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS 2739-1/00

30206 MATRIZ PARA ESTAMPARIA, FUNILARIA OU LATOARIA 2893-2/00

30207 SERRALHERIA OU FABRICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATORIO, OU OUTROS RECIPIENTES METALICOS OU DE ARTIGO DE CALDEIREIRO

2821-5/02

30208 CUTELARIA, ARMAS, FERRAMENTAS MANUAIS E ARTIGOS DE METAL PARA ESCRITÓRIO, USO PESSOAL E DOMÉSTICO EXCLUSIVE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS

2841-0/00

30208 FERRAMENTAS MANUAIS 2843-6/00

30209 TEMPERA OU CIMENTACAO DE AÇO,RECOZIMENTO DE ARAMES OU SERVIÇOS GALVANOTÉCNICA 2839-8/00

30210 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS 2749-9/03

30211 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 2742-1/00

30212 PRODUÇÃO CANOS, TUBOS, CONEXOES, ARAMES, LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO

2519-4/00

30213 FERREGENS, CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADICAS, FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SIMILARES

2842-8/00

30214 QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS DE AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA 2892-4/99

30215 ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 3192-5/00

30216 PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS E SIMILARES 2892-4/01

30216 PREGOS E SIMILARES 2892-4/99

30217 ALUMINIOS E DERIVADOS 9999-9/99

30218 COBRE E DERIVADOS 9999-9/99

30219 FERRAMENTAS PARA INDUSTRIA DE MADEIRA -

30220 ................................................................................................................................................................ -

30221 ................................................................................................................................................................ -

30299 NAO ESPECIFICADO -

30300 INDUSTRIA MECANICA -

30301 MAQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS OU DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO INDUSTRIAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

2911-4/01

30302 MAQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES IDRAULICAS,TÉRMICAS, DE VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

2921-1/01

30303 MAQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU APARELHOS ACOPRADOS OU NÃO A MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

9999-9/99

30304 MAQUINAS, APARELHOS OU MATERIAIS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA E APICULTURA INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

9999-9/99

30305 CRONOMETROS OU RELOGIOS, ELETRICOS OU NÃO, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS 3350-2/00

30306 TRATORES, MAQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLA OU APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS

2932-7/01

30307 ELEVADORES OU ESCADAS ROLANTES INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 4541-1/00

30308 REPARACAO OU MANUTENCAO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU PRESTACIONAIS

2931-9/02

30309 MANUTENÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/ EXERCÍCIO DE ARTES E OFÍCIOS 2929-7/02

30310 MAQUINAS E APARELHOS ORTOPEDICOS 3310-3/03

30311 INDUSTRIA DE PEÇAS, MOLAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EM GERAL 2822-3/01

30311 MOLAS PARA VEICULOS EM GERAL 2892-4/99

30312 MAQUINAS P/ REFRIGERAÇÃO, BALCÃO FRIGORIFICO, FREEZER, CAMARA FRIA E VENTILAÇÃO 2924-6/01

30313 ................................................................................................................................................................ -

30399 NAO ESPECIFICADO -

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30400 INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO E DE COMUNICAÇÕES

30401 MAQUINAS OU APARELHOS PARA PRODUCAO DE ENERGIA ELETRICA 3121-6/00

30402 FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE 2842-8/00

30403 LAMPADAS OU PILHAS 3151-8/00

30404 MATERIAL ELETRICO PARA VEICULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3160-7/00

30405 APARELHOS OU UTENSILIOS ELETRODOMESTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2989-0/00

30406 MATERIAL ELETRONICO 3210-7/00

30407 MATERIAL DE COMUNICAÇÔES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3199-2/00

30408 MOTORES, GERADORES OU TRANSFORMADORES ELETRICOS 3112-7/01

30409 APARELHOS, E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PARA FINS TERAPEUTICOS, ELETROQUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TECNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

3310-3/01

30410 APARELHOS E UTENSILIOS ELETRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS 9999-9/99

30411 MATERIAL ELETRICO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS 3122-4/00

30412 MAQUINAS PEÇAS E ACESSORIOS PARA GARIMPOS 9999-9/99

30413 ................................................................................................................................................................ -

30499 NAO ESPECIFICADO -

30500 INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE -

30501 CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS,MAQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARITIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

2911-4/01

30501 REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE CALDEIRAS,MAQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARITIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

2911-4/02

30502 MONTAGENS OU REPARACAO DE VEICULOS FERROVIÁRIOS, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 9999-9/99

30503 VEICULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 9999-9/99

30504 CARROCERIAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE CHASSI 3439-8/00

30505 BICICLETAS OU TRICICLOS, MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3592-0/00

30506 MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIOES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO

9999-9/99

30507 CARROÇAS DE TRAÇAO ANIMAL 3599-8/00

30508 ESTRUTURAS P/ POLTRONAS, ESTOFADOS E CAPAS P/ VEICULOS 9999-9/99

30509 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇAO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 3450-9/00

30510 ................................................................................................................................................................ -

30599 NAO ESPECIFICADO -

30600 INDUSTRIA DE MADEIRA

30601 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 2010-9/00

30602 ESTRUTURAS DE MADEIRA OU ARTIGOS DE CARPINTARIA 2022-2/99

30603 CHAPAS OU PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA OU PRENSADA, DE MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDA OU NÃO COM MATERIAL PLASTICO, INCLUSIVE ARTEFATOS

2021-4/00

30604 ARTIGOS DE TABOARIA OU DE MADEIRA ARQUEADA 9999-9/99

30605 ARTEFATOS DE BAMBU,VIME,JUNCO,OU PALHA TRANÇADA, INCLUSIVE MÓVEIS, CHAPEUS E BOLSAS 2029-0/00

30606 ARTIGOS DE CORTIÇA 2029-0/00

30607 URNAS FUNERARIAS 2029-0/00

30608 EMBALAGENS DE MADEIRA 2023-0/00

30609 OBJETOS MADEIRA P/USO DOMESTICO, COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTACIONAL, EXCLUSIVE MÓVEIS 9999-9/99

30610 PRODUCAO DE LENHA E/OU CARVAO VEGETAL 1000-6/01

30611 CARROCERIAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 3439-8/00

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30612 CARROCERIAS PARA VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 3431-2/00

30613 ................................................................................................................................................................ -

30699 NAO ESPECIFICADO -

30700 INDUSTRIA DO MOBILIARIO -

30701 MOVEIS DE MADEIRA,VIME OU JUNCO 2029-0/00

30701 VIME 3613-7/01

30701 JUNCO 3613-7/01

30702 MOVEIS DE METAL OU COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, REVESTIDO OU NÃO COM LAMINAS PLASTICAS, INCLUSIVE ESTOFADOS

3612-9/01

30703 ARTIGOS DE COLCHOARIA 1741-8/00

30704 ARMARIOS EMBUTIDOS 2029-0/00

30705 MOVEIS DE VIDRO 2619-0/00

30706 MOVEIS DE ACRILICO 9999-9/99

30707 MOVEIS ESTOFADOS 9999-9/99

30708 ................................................................................................................................................................ -

30799 NAO ESPECIFICADO -

30800 INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELAO -

30801 CELULOSE DE PASTA MECANICA 9999-9/99

30802 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO 2141-5/00

30803 EMBALAGENS DE PAPEL 2131-8/00

30804 PAPELAO CARTOLINA OU CARTÃO, IMPRESSOS OU NÃO, SIMPLES OU PLASTIFICADOS, NÃO ASSOCIADA A PRODUÇÃO DE PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO

9999-9/99

30805 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO PARA REVESTIMENTO 2149-0/99

30806 ARTEFATOS DIVERSOS DE FIBRAS PRENSADAS OU ISOLANTES 1764-7/00

30807 RECICLAGEM DE PAPEL, PLASTICOS, SUCATAS E SIMILARES 3720-6/00

30808 ................................................................................................................................................................ -

30899 NAO ESPECIFICADO -

30900 INDUSTRIA DA BORRACHA -

30901 BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL 2519-4/00

30902 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMATICO E CAMARAS DE AR OU FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO

9999-9/99

30903 LAMINADOS OU FIOS DE BORRACHA 2519-4/00

30904 ESPUMA DE BORRACHA OU ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA (INCLUSIVE LATEX) 2519-4/00

30905 ARTEFATOS DE BORRACHA: PEÇAS E ACESSORIOS, P/VEICULOS, MAQUINAS, APARELHOS,CORREIAS,CANOS,TUBOS OU ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO

9999-9/99

30906 ARTEFATOS DE BORRACHA P/USO MÉDIDO,CIRÚRGICO,ODONTOLÓGICO OU INDUSTRIAL 2519-4/00

30907 BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL 9999-9/99

30908 ISOPOR E SIMILARES 2519-1/99

30999 NAO ESPECIFICADO 9999-9/99

31000 INDUSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES -

31001 SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÔES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . 1513-0/02

31002 ARTIGOS DE SELARIA OU CORRERIA 5192-6/00

31003 MALAS,VALISES OU OUTROS ARTIGOS PARA VIAGEM 1921-6/00

31004 ................................................................................................................................................................ -

31099 NAO ESPECIFICADO -

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31100 INDUSTRIA QUIMICA -

31101 PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUIMICOS/PRODUTOS QUIMICOS ORGÃNICOS E INORGANICOS 9999-9/99

31102 PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA 9999-9/99

31103 RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS OU SINTETICOS OU DE BORRACHAS OU LATEX SINTÉTICO 2491-0/00

31104 POLVORA,EXPLOSIVOS DETONANTES,MUNIÇÃO,FÓSFORO DE SEGURANÇA OU ARTIGOS PIROTÉCNICOS 2492-9/01

31105 ÓLEOS,GORDURAS,CERAS VEGETAIS E ANIMAIS,ESSENCIAS VEGETAIS 1531-8/00

31106 CONCENTRADOS AROMATICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS, INCLUSIVE MESCLAS 9999-9/99

31107 PREPARADOS P/LIMPEZA,POLIMENTO, DESINFETANTES 2472-4/00

31108 INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICIDAS E SEMELHANTES 2461-9/00

31109 TINTAS, ESMALTES, LACAS,VERNIZ, IMPERMEAVEIS,SOLVENTES E MASSAS .

2481-3/00

31110 ADUBOS, FERTILIZANTES OU CORRETIVOS DO SOLO 2413-9/00

31111 ASFALTO 2699-9/00

31112 ALCOOL PARA FINS DE COMBUSTÍVEL 2340-0/00

31113 PRODUTOS QUIMICOS DERIVADO ALCOOL (BUTANO, ISO-OCTANOL 2320-5/00

31114 PRODUÇAO DE TORTAS DE SEMENTES OLEAGINOSAS 1531-8/00

31115 DESTILAÇAO AGUA/PREPARACAO DE SOLUÇOES 9999-9/99

31116 ................................................................................................................................................................ --

31199 NAO ESPECIFICADO --

31200 INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS -

31201 PRODUTOS FARMACEUTICOS 2451-1/00

31202 PRODUTOS VETERINARIOS 2451-1/00

31203 PRODUTOS HOMEOPATICOS 2452-0/02

31209 ................................................................................................................................................................ -

31299 NAO ESPECIFICADO -

31300 INDUSTRIA DE PERFUMARIA,SABOES E VELAS -

31301 PRODUTOS DE PERFUMARIA, EXTRATOS, ÁGUAS-COLONIA, COSMÉTICOS. 2473-2/00

31302 SABOES,DETERGENTES OU GLICERINA 2471-6/00

31303 VELAS 3699-4/99

31304 ................................................................................................................................................................ -

31399 NAO ESPECIFICADO -

31400 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIA-PLASTICA -

31401 LAMINADOS DE PLASTICOS 9999-9/99

31402 ARTIGOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO INDÚSTRIAL. 9999-9/99

31403 DOMESTICO/PESSOAL 2529-1/01

31404 MOVEIS E MOLDADOS DE MATERIAL PLASTICO 3613-7/01

31405 EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO 2522-4/00

31406 MANILHAS,CANOS,TUBOS OU CONEXOES DE MATERIAL PLÁSTICO 2529-1/03

31407 FITAS,FLÁMULAS,TICOS,BRINDES,OBJETOS DE ADORNO O ARTIGOS DE 2529-1/99

31408 COURVIN OU NAPA 2529-1/99

31409 MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA 9999-9/99

31410 ................................................................................................................................................................ -

31499 NAO ESPECIFICADO -

31500 INDUSTRIA TEXTIL -

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31501 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTIL VEGETAL,ARTIFICIAIS MATERIAL 9999-9/99

31502 FIACAO E/OU TECELAGEM 1732-9/00

31503 MALHARIA E FABRICACAO DE TECIDOS ELASTICOS 1769-8/00

31504 ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS OU BORDADOS 5231-0/02

31505 FELTROS,CRINA,TECIDOS E FELPO 1764-7/00

31506 ACABAMENTO DE FIOS OU TECIDOS NAO PROCESSADOS 1764-7/00

31507 CORDAS,MANTA,TAPETES,CARPETES,SIMILARES,SISAL 1763-9/00

31508 CORTINAS 1761-2/00

31509 SACOS E SACOLAS 1749-3/00

31510 TOLDOS DE LONA, COBERTURAS,GARAGENS PRE-FABRICADAS E SIMILARES 1764-7/00

31511 ................................................................................................................................................................ -

31599 NÃO ESPECIFICADO -

31600 INDUSTRIA DO VESTUARIO,CALCADOS E ARTEFATOS -

31601 CONFECÇOES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS 1812-0/02

31602 CHAPEUS 1821-0/00

31603 CALÇADOS 1931-3/01

31604 ACESSORIOS DO VESTUARIO,GUARDAS-CHUVA,LENÇO, CHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA. 5142-0/01

31605 ROUPAS DE CAMA,MESA E/OU BANHO 1741-8/00

31606 MALAS,VALISES OU BOLSAS,EXCETO DE COURO 1929-1/00

31607 SALTOS,TACOS OU OUTRAS PARTES DE CALÇADO 1939-9/00

31608 ................................................................................................................................................................ -

31699 NAO ESPECIFICADO -

31700 INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS -

31701 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO 9999-9/99

31702 CONSERVAS 9999-9/99

31703 ABATEDOURO OU FRIGORIFICO, PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL 1511-3/01

31704 PREPARACAO DO PESCADO OU FABRICAÇÃO DE CONSERVAS 1514-8/00

31705 LATICINIOS 1541-5/00

31706 REFINAÇAO DE ACUCAR 1562-8/01

31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR 9999-9/99

31708 PRODUTOS DE PADARIA,CONFEITARIA OU PASTELARIA 1581-4/00

31709 MASSAS ALIMENTICIAS OU BISCOITOS 1584-9/00

31709 BISCOITOS 1582-2/00

31710 ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 1585-7/00

31711 PICOLES,SORVETES,GELOS E SIMILARES 1543-1/00

31712 OLEOS OU GORDURAS COMESTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL 1513-0/01

31713 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS 1555-5/00

31714 CAFE OU MATE SOLUVEL 1589-0/05

31715 FERMENTOS OU LEVEDURAS 1589-0/03

31716 PREPARACAO E REFINACAO DE SAL 1422-2/03

31717 PREPARACAO DE REFEIÇOES CONSERVADAS, INCLUSIVE SUPERGELADOS 9999-9/99

31718 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA AGROPECUARIA 9999-9/99

31719 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ 1571-7/00

31720 MOINHOS DE TRIGO E MILHO 9999-9/99

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BENEFICIAMENTO E FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO 1531-8/00

31722 COOPERATIVAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS LATICÍNIOS 9999-9/99

31723 EXTRACAO DE OLEO DE SOJA BRUTO E DEGOMADO 1531-8/00

31724 PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 9999-9/99

31725 EXTRACAO DE AMIDO DE PRODUTOS DIVERSOS 1555-5/00

31726 BENEFICIAMENTO DE ALGODAO E FABRICAÇAO DE ÓLEO E FARELO. 1711-6/00

31727 BANANAS INATURAS E SEUS DERIVADOS 9999-9/99

31728 ................................................................................................................................................................ -

31799 NAO ESPECIFICADO -

31800 INDUSTRIA DE BEBIDAS,ALCOOL ETILICO E VINAGRE -

31801 VINHOS 1592-0/00

31802 AGUARDENTES,LICORES OU OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS 1591-1/01

31803 CERVEJAS,CHOPES OU MALTE 1593-8/02

31804 BEBIDAS NAO ALCOÓLICAS,INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS 1594-6/00

31805 DESTILACAO DE ALCOOL ETILICO 9999-9/99

31806 VINAGRE 1522-9/00

31807 ACONDICIONAMENTO DE ALCOOL, VINAGRE OU SEUS DERIVADOS 9999-9/99

31808 ................................................................................................................................................................ -

31899 NAO ESPECIFICADO -

31900 INDUSTRIA EDITORIAL E GRAFICA

31901 EDICAO, IMPRESSÃO, PUBLICAÇÃO DE JORNAIS,LIVROS, MANUAIS E OUTROS PERIÓDICOS 2211-0/00

31901 IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE JORNAIS. 2211-0/00

31901 IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE LIVROS E PERIÓDICOS 2213-6/00

31902 IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PARA PROPAGANDA 2222-5/01

31903 EXECUÇÃO DE SERVICOS GRAFICOS 2229-2/00

31904 ................................................................................................................................................................ -

31999 NÃO ESPECIFICADO -

32000 INDUSTRIA DO FUMO 9999-9/99

32001 PREPARACAO DO FUMO 1600-4/02

32002 CIGARROS OU FUMOS DESFIADOS 1600-4/01

32003 CHARUTOS OU CIGARRILHAS 1600-4/02

32004 ................................................................................................................................................................ -

32099 NAO ESPECIFICADO -

32100 INDUSTRIAS DIVERSAS -

32101 RAÇOES, BALANCIADAS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE, OSSO OU PEIXE

1556-3/00

32102 INSTRUMENTOS,UTENSILIOS OU APARELHOS NÃO ELÉTRICOS PARA USO TÉCNICO-PROFISSIONAL, EXCLUSIVE MÉDICO, ODONDOLÓGICO E DE LABORATÓRIO

2454-6/00

32103 APARELHOS, INSTRUMENTOS,UTENSILIOS OU MATERIAIS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU EM LABORATÓRIOS.

2454-6/00

32104 APARELÇHOS, INSTRUMENTOS OU MATERIAIS FOTOGRAFICOS, OTICOS OU CINEMATOGRAFICOS. 3340-5/01

32105 LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS OU FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE OURIVESARIA OU JOALHERIA.

3691-9/01

32106 BIJOUTERIAS 5249-3/03

32107 INSTRUMENTOS MUSICAIS, DE GRAVACAO DE MATRIZ OU REPRODUÇÃO. 9999-9/99

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32108 ESCOVAS, BROXAS, PINCEIS, VASSOURAS, ESPANADORES 2029-0/00

32109 BRINQUEDOS 3694-3/00

32110 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. 9999-9/99

32111 CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL 9999-9/99

32112 CARIMBOS 3695-1/00

32113 BOTOES, FIVELAS, OUTROS ARTEFATOS DE CHIFRES 3696-0/00

32114 PERUCAS OU ARTEFATOS DE PLUMAS OU PELOS 3699-4/99

32115 LETREIROS OU ANUNCIOS LUMINOSOS 3152-6/00

32116 BOXES OU DIVISORIAS 9999-9/99

32117 FLORES ARTIFICIAIS 3699-4/99

32118 ARTEFATOS ESCOLARESM, GIZ QUADRO NEGRO, GLOBO GEOGRÁFICO, FIGURAS GEOMÉTRICAS. 9999-9/99

32119 APICULTURA - PRODUCAO DE MEL E CERA 0146-5/03

32120 TELAS, NAO ASSOCIADA À PRODUCAO DE MOLDURAS PARA QUADROS. 9999-9/99

32121 PEIXES ORNAMENTAIS PARA EXPORTACAO 0512-6/04

32122 INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS 9999-9/99

32123 ADUBO ORGANICO, REAPROVEITAMENTO E PROCE 0119-8/99

32124 PLACAS 2899-1/00

32124 PAINEIS LUMINOSOS 3152-6/00

32124 BRINDES DIVERSOS 3699-4/99

32125 PRODUTOS ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES E SIMILARES 2454-6/00

32126 CASAS PRE-FABRICADAS 2022-2/01

32127 FILTROS PARA COMBUSTIVEIS 3441-0/00

32128 ................................................................................................................................................................ -

32199 NAO ESPECIFICADO -

32200 INDUSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA -

32201 CIMENTO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 2620-4/00

32202 TRIGO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 1552-0/00

32203 CERVEJAS,REFRIG,CHOPPES E BEBIDAS EM GERAL - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 1593-8/02

32204 FERRO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 9999-9/99

32205 CIGARRO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 2029-0/00

32206 ABATE DE GADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 1511-3/01

32207 PROD QUIMICO FARMACEUTICO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 9999-9/99

32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 9999-9/99

32209 CAFE TORRADO E MOIDO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 1571-7/00

32210 DERIVADOS DE PETROLEO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 9999-9/99

32211 VEICULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA 9999-9/99

32212 ALCOOL CARBURANTE 5050-4/00

32213 ACUCAR 1561-0/00

32214 OLEOS COMESTIVEIS 1532-6/00

32215 PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 9999-9/99

32216 TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, MASSA CORRIDAS 9999-9/99

32217 OBRAS DE CIMENTO AMIANTO E FIBROCIMENTO 2630-1/03

32218 LEITE EM PO 1542-3/00

32219 FARINHA DE TRIGO 1552-0/00

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INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS 2429-5/00

32221 PNEUMATICOS, CAMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS 2511-9/00

32222 DISCOS, FITAS CASSETES E FITAS DE VIDEOS 2496-1/00

32299 NAO ESPECIFICADO -

32300 INDUSTRIA DE UTILIDADE PUBLICA -

32301 GERACAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELÉTRICA 4010-0/01

32302 ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO SANITARIO 4529-2/03

32303 ................................................................................................................................................................ -

32399 NAO ESPECIFICADO -

40000 COMERCIO ATACADISTA -

40100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL -

40101 AÇÚCAR 5139-0/02

40102 CAFÉ EM COCO OU EM GRAO 5121-7/03

40103 CAFÉ MOIDO OU TORRADO 5139-0/01

40104 CHÁ E MATE 5139-0/99

40105 CACAU 5121-7/06

40106 AMENDOIM 5111-0/00

40107 FEIJÃO 9999-9/99

40108 ARROZ 5132-2/01

40109 ALGODÃO 5121-7/02

40110 SOJA 5121-7/04

40111 MILHO 5121-7/99

40112 CEREAIS EM GERAL,INCLUSIVE BENEFICIAMENTO PROPRIO E EMPACOTAMENTO 5132-2/01

40113 GENEROS ALIMENTICIOS ENLATADOS,ENGARRAFADOS OU EMPACOTAMENTOS 5117-9/00

40114 CEBOLA, ALHO, CRAVO E OUTRAS ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 5139-0/99

40115 OLEOS E GORDURAS ALIMENTICIAS 5139-0/03

40116 FARINHAS 5132-2/02

40116 BISCOITOS 5139-0/04

40116 MASSAS ALIMENTICIAS E PRODUTOS DE CONFEITARIA, PADARIA OU PASTELARIA 5139-0/05

40117 CARNES E DERIVADOS, EXCLUSIVE PEIXES 5139-9/00

40118 PEIXES FRESCOS, SALGADOS OU EM CONSERVAS 5135-7/00

40119 FORRAGENS E PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS 5121-7/01

40120 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS 5131-4/00

40121 FRUTAS, LEGUMES E OVOS 5133-0/01

40121 LEGUMES 5133-0/01

40121 OVOS 5133-0/02

40122 COCOS, CASTANHAS E SIMILARES 9999-9/99

40123 PRODUTOS PARA SORVETERIAS. 9999-9/99

40124 COOPERATIVA DE PRODUTOS ALIMENTARES EM GERAL 9999-9/99

40125 BANANA 9999-9/99

40126 BALAS, DOCES E GOMA DE MASCAR 5139-0/99

40127 PRODUTOS ALIMENTICIOS DERIVADOS DA AGROPECUARIA 9999-9/99

40128 COMPRA E VENDA DE GADO EM PE 9999-9/99

40129 PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 1589-0/99

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FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS, PINTOS DE UM DIA 9999-9/99

40131 ................................................................................................................................................................ -

40199 NAO ESPECIFICADO -

40200 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO -

40201 MINERAIS METALICOS E SEUS CONCENTRADOS 9999-9/99

40202 MINERAIS NAO METALICOS 9999-9/99

40203 MINERAIS PRECIOSOS E SEMI-PRECIOSOS 9999-9/99

40204 SAL GROSSO E REFINADO 5152-7/00

40205 ................................................................................................................................................................ -

40299 NAO ESPECIFICADO -

40300 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL -

40301 CERA DE CARNAUBA 5111-0/00

40302 BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS 9999-9/99

40303 CARVAO VEGETAL 5151-9/04

40304 MADEIRAS EM TORAS 5153-5/01

40305 MADEIRAS SERRADAS 9999-9/99

40306 CASCAS DE FRUTAS CITRICAS E DE MELOES 5133-0/01

40307 SEMENTES E FRUTAS OLEAGINOSAS 9999-9/99

40308 ................................................................................................................................................................ -

40399 NAO ESPECIFICADO -

40400 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, PRODUTO -

40401 FERRAGENS EM GERAL 5153-5/03

40402 PRODUTOS METALURGICOS EM GERAL 5153-5/03

40403 MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL 9999-9/99

40404 MADEIRAS E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO 5153-5/01

40405 ARTIGOS CERAMICOS E OUTROS ARTEFATOS DEMINERAIS NÃO METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO 2641-7/01

40406 ARTIGOS SANITARIOS 5153-5/99

40407 CAL VIRGEM 9999-9/99

40408 CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO 5153-5/02

40409 CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBROCIMENTO 2630-1/03

40410 TINTAS,ESMALTES,VERNIZES,IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES OU SECANTES 5153-5/04

40411 CANOS, TUBOS E CONEXOES 5153-5/99

40412 ................................................................................................................................................................ -

40499 NAO ESPECIFICADO -

40500 COMÉRCIO ATACADISTAS DE MAQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS.

-

40501 MAQUINAS E IMPLEMENTOS PARA A AGRICULTURA E INDUSTRIAIS RURAIS 2931-9/01

40502 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, MINERAÇÃO E MADEIRA 9999-9/99

40503 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS 9999-9/99

40504 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS EM GERAL 9999-9/99

40505 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS TÊXTEIS 9999-9/99

40506 MAQUINAS E APARELHOS PARA INDUSTRIAS DE DERIVADOS DE COURO 9999-9/99

40507 MAQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITORIOS 9999-9/99

40508 SOLDAS E ANODOS 9999-9/99

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40509 CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADICAS,FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRELAS, PREGOS, ASRREBITES E SEMILARES.

9999-9/99

40510 BALANÇAS E ACESSORIOS 5162-4/00

40511 PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SEMILARES 5153-5/03

40512 ................................................................................................................................................................ -

40599 NAO ESPECIFICADO -

40600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. -

40601 APARELHOS ELETRICOS DE USO DOMESTICO EM GERAL 5144-6/01

40602 MATERIAS ELETRICOS PARA VEICULOS 5030-0/01

40603 MATERIAS DE COMUNICACAO EM GERAL 9999-9/99

40604 MATERIAS ELETRICOS-ELETRONICOS PARA USO 5113-6/00

40605 UTENSILIOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIA 9999-9/99

40606 MATERIAIS E APARELHOS ELETRICOS EM GERAL 9999-9/99

40607 GERADORES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS 9999-9/99

40608 ................................................................................................................................................................ -...................

40699 NAO ESPECIFICADO -

40700 COMERCIO ATACADISTA DE VEICULOS E ACESSÓRIOS -

40701 VEICULOS A MOTOR 5010-5/01

40702 PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS A MOTOR 5030-0/01

40703 BICICLETAS E TRICICLOS,INCLUSIVE PECAS E 5149-7/02

40704 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR 5030-0/02

40705 ................................................................................................................................................................ -

40707 . -

40799 NÃO ESPECIFICADO -

40800 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL -

40801 MOVEIS EM GERAL 5149-7/03

40802 ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPECARIA EM GERAL 5149-7/04

40803 ESPUMA, PLASTICO, NYLON OU LÁTEX 5121-7/99

40804 ................................................................................................................................................................ -

40899 NAO ESPECIFICADO -

40900 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO -

40901 PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA 5191-8/00

40902 CELULOSE 9999-9/99

40903 ARTIGOS DE ESCRITORIO, LIVRARIA E PAPELARIA 5147-0/01

40904 EMBALAGENS DE PAPEL E/OU PAPELAO 9999-9/99

40905 JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, MANUAIS OU OUTRO 5147-0/02

40906 ................................................................................................................................................................ -

40999 NÃO ESPECIFICADO

41000 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA -2911-4/02

41001 PRODUTOS QUIMICOS EM GERAL 9999-9/99

41002 ALCOOL 5154-3/99

41003 ADUBOS QUIMICOS 5154-3/01

41004 SABAO DESINFETANTE, INCLUSIVE PREPARADOS P/ LIMPEZA E POLIMENTO DETERGENTES, GLICERINA E SIMILARES

5149-7/01

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41005 PREPARADOS FARMACEUTICOS, VACINAS, PRODUTOS VETERINÁRIOS E DA FLORA MEDICINAL, 9999-9/99

41006 ART DENTARIOS, PORCELANAS, MASSAS, DENTES ARTIFICIAIS 9999-9/99

41007 ARTIGOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR 5146-2/01

41008 MATERIAS E OBJETOS PARA USO MEDICO, ODONTOLÓGICO 5145-4/03

41009 POLVORA, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNIÇÃO, FÓSFORO DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS. 5154-3/99

41010 ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO 5154-3/01

41011 ................................................................................................................................................................

41012 ................................................................................................................................................................

41099 NÃO ESPECIFICADO

41100 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

41101 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL 5151-9/02

41102 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM MINERAL 9999-9/99

41103 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES 9999-9/99

41104 LUBRIFICANTES, PECAS DE REPOSICAO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS 9999-9/99

41105 ................................................................................................................................................................

41199 NÃO ESPECIFICADO

41200 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS

41201 TECIDOS 5141-1/02

41202 ARTEFATOS DE TECIDO 9999-9/99

41203 FIOS TEXTEIS 5141-1/01

41204 ARTIGOS DE CAMA, MESA E OU BANHO 5141-1/03

41205 ................................................................................................................................................................

41299 NÃO ESPECIFICADO

41300 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E DE ARMARINHO E CALÇADOS 9999-9/99

41301 ROUPAS FEITAS EM GERAL 5142-0/02

41302 CALCADOS EM GERAL 5143-8/00

41303 ACESSO DO VESTUÁRIO: GUARDA-CHUVA, LENÇO, ENCHARPE, GRAVATA 5142-0/01

41304 ARTIGOS DE ARMARINHO EM GERAL 5141-1/04

41305 ................................................................................................................................................................

41399 NÃO ESPECIFICADO

41400 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO

41401 AGUARDENTE 9999-9/99

41402 CERVEJAS E CHOPES 5136-5/02

41403 OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS 9999-9/99

41404 AGUAS MINERAIS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 5136-5/02

41405 CIGARROS, FUMOS 5137-3/02

41405 ARTIGOS DE TABACARIA 5149-7/99

41406 BEBIDAS EM GERAL 9999-9/99

41407 ................................................................................................................................................................

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41499 NÃO ESPECIFICADO

41500 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS USADOS, P/ RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL

41501 SUCATA DE METAIS 5155-1/00

41502 PAPEIS USADOS E APARAS DE PAPEL 9999-9/99

41503 CACOS DE VIDRO 9999-9/99

41504 SUCATAS DE PLASTICO 5155-1/00

41505 ................................................................................................................................................................

41506 ................................................................................................................................................................

41599 NAO ESPECIFICADO

41600 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS

41601 COURO E PELE PREPARADOS E AVIAMENTOS P/SAPATEIROS 9999-9/99

41602 ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. 9999-9/99

41603 ARTIGOS DE OTICA, MATERIAL FOTOGRAFICO E ARTIGOS DIVERSOS 5149-7/99

41604 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO 5149-7/99

41605 SECOS E MOLHADOS EM GERAL 5139-0/99

41606 LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANAS OU ARTIGOS DE COPA E COZINHA. 5115-2/00

41607 PRODUTOS AGROPECUARIOS EM GERAL. 9999-9/99

41608 SEMENTES E MUDAS 5121-7/07

41609 SACARIAS EM GERAL 5192-6/00

41610 GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO, RECIPIENTE P/GÁS E SIMILARES 5151-9/03

41611 ARTIGOS IMPORTADOS 9999-9/99

41612 EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS -TRADING CAMPANEIS 9999-9/99

41613 COOPERATIVA DE PRODUTORES 9999-9/99

41614 ASFALTO, EMULSOES ASFALTICAS E SIMILARES 9999-9/99

41615 OUTRAS COOPERATIVAS, EXCLUSIVE AS DE LATICINIOS E DE PRODUTORES 9999-9/99

41616 MATERIAIS OU PRODUTOS PARA USO NA AGRICULTURA 5154-3/01

41617 VIDROS EM GERAL PARA USO DIVERSOS. 9999-9/99

41618 VASILHAMES EM GERAL. 9999-9/99

41619 ARTIGOS E ARTEFATOS DE ALUMINIO. 9999-9/99

41620 ARTEFATOS DE BORRACHA 5192-6/00

41620 COURVIN, NAPA, ARTIGOS DE SELARIA 5192-6/00

41621 BIJOUTERIAS EM GERAL. 5249-3/03

41622 ARTIGOS FUNERARIOS. 5249-3/99

41623 ARTIGOS PARA FESTAS EM GERAL. 5149-7/99

41624 DISCOS E FITAS EM GERAL. 5149-7/06

41625 ARTIGOS PARA DECORACAO. 5249-3/99

41626 GESSO. 5153-5/99

41627 CORTICA E MANUFATURADOS DE CORTIÇA. 5192-6/00

41628 MATERIAL DE SERIGRAFIA. 5153-5/04

41629 BRINDES: FOLHINHAS, CARTOES DE NATAL E OUTROS,CALENDÁRIOS, CAMISETAS, CHAVEIROS, ETC. 2219-5/00

41630 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO 9999-9/99

41631 CARIMBOS E SIMILARES PARA ESCRITORIO 5147-0/01

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41632 PELES SALMORADAS E FRESCAS 9999-9/99

41633 GASES RECIPIENTES E SIMILARES 9999-9/99

41634 FIBRA DE VIDRO, LA DE VIDRO, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES 9999-9/99

41635 ................................................................................................................................................................ -

41699 NAO ESPECIFICADO -

50000 COMERCIO VAREJISTA -

50100 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS -

50101 SUPERMERCADOS 5212-4/00

50102 ARMAZENS, MERCADINHOS, MERCEARIAS OU EMPORIOS 5213-2/02

50103 COOPERATIVAS DE CONSUMO 9999-9/99

50104 CARNES E DERIVADOS DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS ANIMAIS 5223-0/00

50105 CARNES E DERIV DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS 9999-9/99

50106 CONFEITARIAS, DOCERIAS E PADARIAS. 5221-3/01

50107 CAFES,BARES,BOTEQUINS,CASA DE LANCHES E SORVETARIAS 9999-9/99

50108 CHOPARIAS,CERVEJARIAS,WISQUERIAS OU BOITES 5521-2/02

50109 RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS E SIMILARES 5521-2/01

50110 BUFFET (COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS) 5524-7/02

50111 CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO) 5521-2/01

50112 BOMBONIERE 5222-1/00

50113 HORTI-FRUTI-GRANJEIRO 9999-9/99

50114 LEITE E PRODUTOS LACTEOS 5221-3/02

50115 BEBIDAS FINAS (PARA CONSUMO FORA DO ESTABELECIMENTO). 9999-9/99

50116 OLEOS VEGETAIS, MARGARINA, MANTEIGA E SIMILARES 5221-3/02

50117 CAFE EM GRAO, TORRADO OU MOIDO 5229-9/99

50118 PREPARADOS PARA SORVETERIAS, PANIFICADORA 9999-9/99

50119 CEREAIS EM GERAL 5229-9/99

50120 FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. 5223-0/00

50121 GENEROS ALIMENTICIOS CONGELADOS. 5221-3/02

50122 PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS 5229-9/99

50123 PRODUTOS ALIMENTICIOS DIETÉTICOS 5229-9/99

50124 RESTAURANTES, PENSOES E CONGENERES...... 5521-2/01

50125 ................................................................................................................................................................ -

50199 NAO ESPECIFICADO -

50200 COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO, OBJETOS -

50201 TECIDOS E ARTEFATOS DE TECIDOS 5231-0/01

50202 ROUPAS FEITAS E CONFECCOES EM GERAL 5232-9/01

50203 MAGAZINES DE GRANDE PORTE (LOJAS DE DEPARTAMENTO). 5215-9/01

50204 ARTIGOS DE ARMARINHOS, BAZAR E MIUDEZAS EM GERAL 5231-0/02

50205 AVIAMENTOS 5231-0/02

50206 ALFAIATARIAS COM VENDA DE MERCADORIAS 9999-9/99

50207 BOUTIQUE 5232-9/00

50208 CHAPEUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE E SUAS PARTES 5232-9/00

50209 CALÇADOS 5233-7/01

50209 ARTEFATOS DE COURO E PRODUTOS SIMILARES 5233-7/02

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BIJUTERIAS: BRINCOS, ANEIS E DEMAIS ARTIGO 5249-3/03

50211 JOALHERIA E RELOJOARIA 5249-3/02

50212 ARTIGOS DE OTICAS 5249-3/01

50213 ROUPAS DE CAMA/MESA E/OU BANHO 5231-0/03

50214 ARTIGO PARA FESTAS 5249-3/99

50215 GAIOLAS, PASSAROS E RACOES PARA PASSAROS 5249-3/99

50216 ................................................................................................................................................................ -

50217 ................................................................................................................................................................ -

50218 ................................................................................................................................................................ -

50299 NAO ESPECIFICADO -

50300 COMERCIO VAREJISTA DO MOBILIARIO,APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO -

50301 APARELHOS ELETRO-DOMESTICOS 5242-6/01

50302 MOVEIS EM GERAL 9999-9/99

50303 MOVEIS E APARELHOS ELETRO-DOMESTICOS 5242-6/01

50304 MOVEIS, ELETRO-DOMESTICOS, APARELHOS E MAQUINAS USADAS (PREGÃO) 5242-6/01

50305 UTENSILIOS DOMESTICOS 9999-9/99

50306 COLCHOARIA 5243-4/02

50307 PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS 5249-3/99

50308 TAPECARIA E CORTINAS 5243-4/03

50309 ARTEFATOS DE ALUMINIO 9999-9/99

50310 OBJETOS DE ARTE, OBJETOS PARA COLEÇOES, ANTIGUIDADES 5250-7/01

50311 PLANTAS E FLORES NATURAIS (SEM ACONDICIONAMENTO) 5249-3/07

50312 PLANTAS E FLORES NATURAIS (COM ACONDICIONAMENTO) 5249-3/07

50313 PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS 5249-3/07

50314 PLASTICO E ESPUMA 9999-9/99

50315 LOUCAS, CRISTAIS, PORCELANAS E ARTIGOS FINOS P/ PRESENTES 5243-4/99

50316 ARTIGOS PARA DECORACAO 5249-3/99

50317 MODULADOS - ESTANTES, ARMARIOS, COZINHAS, E 3611-0/01

50318 TOLDOS DE LONA, COBERTURAS, GARAGENS PRE-FABRICADAS E SEMILARES 9999-9/99

50319 ARTIGOS IMPORTADOS (IMPORTADORAS) 9999-9/99

50320 ................................................................................................................................................................ -

50321

50399 NÃO ESPECIFICADO

50400 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS P/COMERCIO. INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

50401 MOVEIS 5243-4/01

50401 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS 5245-0/01

50402 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL 9999-9/99

50403 BALANCAS E ACESSORIOS 9999-9/99

50404 REFRIGERACAO-CAMARAS E BALCOES FRIGORÍFICOS, AQUECEDORES... 9999-9/99

50405 TRANSFORMADORES, ESTABILIZADORES, MOTORES 9999-9/99

50406 EQUIP P PISCINA,SAUNA E PURIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA 9999-9/99

50407 FERRAMENTAS PARA OFICINA EM GERAL 9999-9/99

50408 FERRO VELHO EM GERAL 9999-9/99

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50409 APARELHOS MATERIAIS MEDICO ODONTOLOGICOS 9999-9/99

50410 APARELHOS DE PRECISAO PARA ENGENHARIA E TOPOGRAFIA 9999-9/99

50411 APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRAFICOS 5245-0/03

50412 APARELHOS E OBJETOS ORTOPEDICOS 5241-8/05

50413 LETREIROS E ANUNCIOS LUMINOSOS 9999-9/99

50414 ELEVADORES,GUINDASTES,GUINCHOS E ANDAIME 9999-9/99

50415 PARAFUSOS 5244-2/01

50416 RADIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS 9999-9/99

50417 MOTO-SERRAS PECAS E ACESSORIOS 9999-9/99

50418 COMPRESSORES E PERFURATRIZES 9999-9/99

50419 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO 9999-9/99

50420 EQUIPAMENTOS,OBJETOS E MATERIAS PARA COMUNICAÇÃO 5245-0/03

50421 PERFILADOS E ESQUADRIAS METALICAS 5244-2/99

50422 ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 5242-6/01

50423 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMPUTADORES 9999-9/99

50424 SOLDAS E ANODOS 9999-9/99

50425 BOMBAS EM GERAL, INCLUSIVE PE|AS E ACESSO 5244-2/99

50426 DRAGAS, PECAS E ACESSORIOS PARA MINERACAO 9999-9/99

50427 ........................................ -

50428 FIBRA DE VIDRO, LA, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES 9999-9/99

50499 NAO ESPECIFICADO -

50500 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS, -

50501 FARMACIA, DROGARIA 5241-8/01

50501 PERFUMARIA 5241-8/04

50502 PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS 5241-8/04

50503 MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA 9999-9/99

50504 PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS EM GERAL 9999-9/99

50505 DROGARIA 5241-8/01

50505 PERFUMARIA 5241-8/04

50506 COSMETICOS, PERFUMES, ARTIGOS DIVERSOS 5241-8/04

50507 DROGARIA, PERFUMARIA, BIJUTERIAS, ROUPAS 5241-8/01

50507 PERFUMARIA 5241-8/01

50507 BIJUTERIAS 5249-3/03

50507 ROUPAS 5232-9/00

50508 ................................................................................................................................................................ -

50599 NÃO ESPECIFICADO -

50600 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREALÇÃO E DESPORTOS

50601 BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS 5118-7/00

50602 ARTIGOS DESPORTIVOS,TACAS E TROFEUS 5249-3/05

50603 ARMAS, MUNIÇOES, ARTIGOS PARA CAÇA E PESCA 5249-3/09

50604 INSTRUMENTOS MUSICAIS, APARELHOS P/ REGISTRO, REPRODUÇÃO 5242-6/03

50605 DISCOS E FITAS 5242-6/04

50606 ARTIGOS DE CAMPING 5249-3/08

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50607 FOGOS DE ARTIFICIO E ARTIGOS PIROTECNICO 9999-9/99

50608 PROJETORES DE IMAGEM, APARELHOS E OBJETO 5242-6/02

50609 EXPLOSIVOS, DETONANTES E SIMILARES 9999-9/99

50610 ................................................................................................................................................................

50611 .

50699 NAO ESPECIFICADO

50700 COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

50701 ELETRICOS 55244-2/05

50702 HIDRAULICOS 9999-9/99

50703 VIDROS EM GERAL 5244-2/02

50704 ARTEFATOS DE GESSO 9999-9/99

50705 FERRAGENS EM GERAL 5244-2/01

50706 ACO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO 9999-9/99

50707 MADEIRA E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO 9999-9/99

50708 PROD. QUIMICOS PARA PINTURA 9999-9/99

50709 CIMENTO 55244-2/99

50710 PISOS E REVESTIMENTOS 9999-9/99

50711 BOX PARA BANHEIRO 2529-1/03

50712 LUSTRES 5149-7/05

50713 MATERIAS PARA CONSTRUCAO EM GERAL 9999-9/99

50714 ARTEFATOS DE CIMENTO E AMIANTO 2630-1/03

50715 TELHAS, TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARROS COZIDO 9999-9/99

50716 MATERIAL CERAMICO 9999-9/99

50717 CHAPAS ACRILICAS, POLIESTIRENO INDUSTRIAIS OU PEROLADAS 2431-7/00

50718 MARMORARIA ARDOSIA E DERIVADOS 2691-3/03

50719 CAL 2692-1/00

50720 CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADICAS, FERROLHOS 5279-5/01

50721 PARAFUSOS, POECAS, ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SIMILARES 5244-2/01

50722 ................................................................................................................................................................

50799 NAO ESPECIFICADO

50800 COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

50801 AUTOMOVEIS NOVOS 5010-5/02

50802 AUTOMOVEIS USADOS 5010-5/06

50803 PECAS, ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELETRICOS 9999-9/99

50804 BATERIAS PARA VEICULOS 5030-0/03

50805 TRATORES E IMPREMENTOS AGRICOLAS 5161-6/00

50806 PECAS E ACESSORIOS PARA TRATORES E IMPREMENTOS AGRICOLAS 9999-9/99

50807 BICICLOS MOTORIZADOS OU NAO INCLUSIVE PECAS E ACESSORIOS 9999-9/99

50808 ARTEFATOS DE BORRACHA, EXCLUSIVE PNEUMATICOS 5030-0/03

50809 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR 5030-0/04

50810 EMBARCAÇOES, MOTORES DE POPA 2911-4/02

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50811 AVIOES, INCLUSIVE EQUIPAMETOS 5169-1/99

50812 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES 9999-9/99

50813 CAMINHOES 5010-5/03

50813 VEICULOS AUTOMOTORES UTILITARIOS 5010-5/02

50814 ................................................................................................................................................................

50899 NAO ESPECIFICADO

50900 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA

50901 ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 5249-3/99

5902 ARAMES LISOS E FARPADOS 5244-2/01

50903 VACINAS 2453-8/00

50903 PRODUTOS VETERINARIOS 5249-3/99

50904 SELARIAS E ARTEFATOS DE COURO E PELES, INCLUSIVE SIMILARES 5249-3/99

50905 ALIMENTOS PARA ANIMAIS 5121-7/01

50906 SACARIA EM GERAL 5192-6/00

50907 SEMENTES EM GERAL 5111-0/00

50908 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL 9999-9/99

50909 CANOS, TUBOS E CONEXOES PARA USO NA AGRICULTURA 5244-2/99

50910 MAQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSORIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA 2931-9/01

50911 ................................................................................................................................................................

50999 NAO ESPECIFICADO

51000 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA

51001 PAPÉIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS DE CON 9999-9/99

51002 PAPEIS E LIVROS IMPRESSOS 5246-9/01

51003 JORNAIS E REVISTAS 5246-9/03

51003 PINTURA DE LETREIROS, PLACAS, PAINEIS, FAIXAS E CARTAZES 5249-3/99

51004 ................................................................................................................................................................

51099 NAO ESPECIFICADO

51100 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS

51101 TABACARIA, FUMO E MATERIAL PARA FUMANTE 5229-9/01

51102 LENHA (DEPOSITO) 5151-9/04

51103 COMERCIALIZAÇÃO DE MEL E CERA 5229-9/99

51104 CARVÃO VEGETAL 5151-9/04

51105 GASES, RECIPIENTES E SIMILARES 9999-9/99

51106 GAIOLAS, PÁSSAROS E RAÇÕES PARA PÁSSAROS 5249-3/99

51107 FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE 5244-2/05

51108 CASA PRÉ - FABRICADAS 4521-7/00

51109 AQUARIOS, INCLUSIVE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS 5249-3/99

51110 PEIXES ORNAMENTAIS 5249-3/99

51111 MATERIAL DE SERIGRAFIA 5153-5/04

51112 GUARANÁ EM BASTÃO E/OU EM PÓ 1559-8/00

51113 SUCOS EM PO 9999-9/99

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51114 COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTAVEIS 2529-1/99

51115 LONAS E TECIDOS IMPERMEAVEIS 5030-0/03

51116 REDES 9999-9/99

51117 OURO E DIAMANTE 9999-9/99

51118 TAMBORES E SIMILARES 9999-9/99

51119 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS 9999-9/99

51120 ARTIGOS FUNERARIOS 5249-3/99

51121 PELES SALMORADAS E FRESCAS 9999-9/99

51122 COMERCIO DE BEBIDAS E ARTIGOS PARA FESTA EM GERAL 5224-8/00

51123 APARAS PAPELAO E PAPEIS USADOS 5155-1/00

51124 ISOPOR E SIMILARES 2529-1/99

51199 NÃO ESPECIFICADO

60000 PRESTACAO DE SERVIÇOS -

60001 MEDICOS, DENTISTAS E VETERINARIOS 9999-9/99

60002 ENFERMEIROS, PROTETICOS, FONOAUDIOLOGOS 9999-9/99

60003 LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDFICA 9999-9/99

60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO DE SANGUE, C DE SAUDE 9999-9/99

60005 ADVOGADOS E PROVISIONADOS 7411-0/01

60006 AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 9999-9/99

60007 AGENTES DA PROPRIEDADE ARTISTICA E LITERÁRIAS 9999-9/99

60008 PERITOS E AVALIADORES 9999-9/99

60009 TRADUTORES E INTERPRETES 9999-9/99

60010 DESPACHANTES 9999-9/99

60011 ECONOMISTAS 9999-9/99

60012 CONTADORES, AUDITORES, GUARDA-LIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE 9999-9/99

60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA 9999-9/99

60014 DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E EXPEDIENTE 9999-9/99

60015 ADMINISTRACAO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS 9999-9/99

60016 RECRUTAMENTO, COLOCACAO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 9999-9/99

60017 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E URBANISTAS 9999-9/99

60018 PROJETISTAS, CALCULISTAS E DESENHISTAS TÉCNICOS 9999-9/99

60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS 9999-9/99

60020 DEMOLICAO, CONSERVACAO E REPARACAO DE EDIFÍCIOS 9999-9/99

60021 LIMPEZA, DESINFECCAO E HIGIENIZACAO EM GERAL 9999-9/99

60022 LUSTRACAO DE BENS MOVEIS 9999-9/99

60023 BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS 9999-9/99

60024 BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTÍCAS 9999-9/99

60025 SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGENERES 9999-9/99

60026 INCINERACAO DE RESIDUOS QUAISQUER 9999-9/99

60027 AVALIACAO DE BENS 9999-9/99

60028 DIVERSOES PUBLICAS 9999-9/99

60029 ORGANIZACAO DE FESTAS (SEM FORNECIMENTO 9999-9/99

60030 AGENCIA DE TURISMO, PASSEIOS E EXECURSOES 9999-9/99

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60031 INTERMEDIACAO DE BENS MOVEIS 9999-9/99

60032 INTERMEDIACAO DE BENS IMOVEIS 9999-9/99

60033 ORGANIZACAO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES 9999-9/99

60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE 9999-9/99

60035 ARMAZENS GERAIS 9999-9/99

60036 ARMAZENS FRIGORIFICOS 9999-9/99

60037 ARMAZENS DE TERCEIROS 9999-9/99

60038 SILOS 9999-9/99

60039 GUARDA-MOVEIS 9999-9/99

60040 DEPOSITOS FECHADOS DE EMPRESAS 9999-9/99

60041 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS 9999-9/99

60042 HOSPEDAGEM EM HOTEIS, PENSOES E CONGENERES 9999-9/99

60043 LUBRIFICACAO, LIMPEZA E REVISAO DE MAQUINAS E APARELHOS 9999-9/99

60044 CONSERTO E RESTAURACAO DE QUAISQUER OBJETOS 9999-9/99

60045 SERVICOS DE TORNOS EM GERAL 9999-9/99

60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) 9999-9/99

60047 ALFAIATES,MODISTAS,COSTUREIROS 9999-9/99

60048 TINTURARIA E LAVANDERIA 9999-9/99

60049 INSTALACOES E MONTAGENS DIVERSOS 9999-9/99

60050 COLOCACAO DE TAPETES E CORTINAS 9999-9/99

60051 ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, CÓPIA 9999-9/99

60052 COPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS,PLANTAS E DESENHO DE QUALQUER PROCESSO 9999-9/99

60053 LOCAÇAO DE BENS MOVEIS 9999-9/99

60054 COMPOSICAO GRAFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 9999-9/99

60055 GUARDA,TRATAMENTO E AMESTRAMENTO DE ANIMAIS 9999-9/99

60056 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO 9999-9/99

60057 PAISAGISMO E DECORACAO 9999-9/99

60058 AGENCIAMENTO,CORRETAGEM OU INTERMEDIACAO 9999-9/99

60059 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS 9999-9/99

60060 AEROFOTOGRAMETRIA 9999-9/99

60061 COBRANCA, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS 9999-9/99

60062 DISTRIBUICAO DE FILMES CINEMATOGRAFICOS 9999-9/99

60063 DISTRIBUICAO E VENDA DE BILHETES DE LOTE 9999-9/99

60064 TAXIDERMISTAS 9999-9/99

60065 ESCRITORIO DE EMPRESAS 9999-9/99

60066 JOGOS ELETRICOS 9999-9/99

60067 SERVICOS FUNERARIOS 9999-9/99

60068 PESQUISAS AGROPECUARIAS 9999-9/99

60069 PESQUISAS MINERAIS 9999-9/99

60070 EXPURGO E IMUNIZACAO DE CEREAIS 9999-9/99

60071 BENEFICIAMENTO DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE 9999-9/99

60072 SECAGEM DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIROS 9999-9/99

60073 REPRESENTACAO COMERCIAL 9999-9/99

60074 ALUGUEL DE ROUPAS PARA TERCEIROS 9999-9/99

Página 363 de 399DECRETO Nº 1.944, 06/10/1989(do-mt, de 00/00/1989)- C/ Retificação no DO-m...

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ASSOCIACAO DE BAIRROS 9999-9/99

60076 CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUCAO CIVIL 9999-9/99

60077 COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS 9999-9/99

60078 COOPERATIVAS HABITACIONAIS 9999-9/99

60079 COOPERATIVAS ESCOLARES 9999-9/99

60080 COOPERATIVAS DE SEGURO 9999-9/99

60081 INSTITUICOES DE CREDITO, INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO (BANCOS) 9999-9/99

60082 COOPERATIVAS NAO ESPECIFICADAS OU NAO CLASSIFICADAS 9999-9/99

60083 ASSOCIACOES DIVERSAS 9199-5/00

60084 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO 9999-9/99

60085 PINTURA DE LETREIROS, PLACAS, PAINEIS,FAIXAS E REFORMA EM GERAL 9999-9/99

60086 INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E CENTRAL DE FRETES E CARGAS 9999-9/99

60087 IGREJAS E TEMPLOS DE QUAISQUER CULTOS 9999-9/99

60088 VENDAS DE PASSAGENS EM GERAL 9999-9/99

60089 GEODESIA,TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA 7420-9/99

60090 DESMATAMENTO E TERRAPLANAGEM 4513-6/00

60091 ORGANIZAÇAO EXECUÇAO DE LEILOES E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES 9999-9/99

60092 SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EM GERAL 9999-9/99

60093 DISTRIBUIÇAO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTA 9999-9/99

60094 PREST SERV AEREOS DE PROTEÇAO DA LAVOURA 9999-9/99

60095 INSIMINAÇAO ARTIFICIAL 9999-9/99

60096 CONFECCAO DE CHAVES E SERVICO LIGADO AO 9999-9/99

60097 ........................................ -

60099 NAO ESPECIFICADO -

70000 SERVICOS DE TRANSPORTE -

70100 RODOVIARIO -

70101 RODOVIARIO DE PASSAGEIROS 6023-2/01

70102 MUDANCAS 6028-3/01

70103 CARGA EM GERAL 6026-7/01

70104 URBANO DE PASSAGEIROS E/OU CARGA 6024-0/01

70105 TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E SIMILARES 6027-5/00

70106 ................................................................................................................................................................ -

70199 NAO ESPECIFICADO -

70200 TRANSPORTE FERROVIARIO E METROVIARIO -

70201 FERROVIARIO 9999-9/99

70202 ................................................................................................................................................................ -

70299 NAO ESPECIFICADO -

70300 TRANSPORTE AEREO -

70301 AEREO REGULAR E REGIONAL 6210-3/00

70302 AEREO POR VOOS FRETADOS 9999-9/99

70303 ................................................................................................................................................................ -

70399 NAO ESPECIFICADO -

70400 TRANSPORTES ESPECIAIS -

70401 TRANSPORTE POR DUTOS 4529-2/04

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ANEXO IVRELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS

TRANSPORTE POR CABOS AEREOS 9999-9/99

70403 ................................................................................................................................................................ -

70499 NAO ESPECIFICADO -

70500 TRANSPORTE HIDROVIARIO -

70501 TRANSPORTE MARITIMO 6112-3/00

70502 TRANSPORTE HIDROVIARIO POR VIAS INTERNAS 9999-9/99

70503 ................................................................................................................................................................ -

70599 NAO ESPECIFICADO -

80000 SERVICOS DE COMUNICACAO -

80100 SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFICOS -

80101 POSTAIS E TELEGRAFICOS 6411-4/01

80102 ................................................................................................................................................................ -

80199 NAO ESPECIFICADO -

80200 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES -

80201 SERVICOS DE TELECOMUN.(TELEFONIA,TELEX,V 6420-3/01

80202 ................................................................................................................................................................ -

80299 NAO ESPECIFICADO -

80300 SERVICOS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO -

80301 SERVICOS DE RADIODIFUSAO 9999-9/99

80302 SERVICOS DE TELEVISAO 9222-3/02

80303 SERVICOS DE RETRANSMISSÃO, VEICULAÇÃO DE 9999-9/99

80304 ................................................................................................................................................................ -

80399 NÃO ESPECIFICADO -

Posição e Subposição

Item e Subitem

Discriminação das Mercadorias

Red. Da BaseDe

Cálculo (%)

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 46,154

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 46,154

0203 Carnes de animais da espécie suma, frescas, refrigeradas ou congeladas 100

0204 Carnes de animais das espécies ovina caprina, resfriadas ou congeladas 60

0205.00 Carnes de animais da espécie, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0001 Carnes de animais da espécie cavalar 100

0200 Carnes de animais da espécie asinina 0

0300 Carnes de animais da espécie muar 0

0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovinas, suma, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206.10 Da espécie bovina frescas ou refrigeradas 46,154

0206.2 Da espécie bovina, congeladas 46,154

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0206.30 0000 Da espécie suma, frescas ou refrigeradas 60

0206.4 Da espécie suma congelada 60

0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 100

0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas refrigeradas ou congeladas 100

0209 Toucinho sem partes magras, gordura de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

100

0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

0210.10 Carnes da espécie suína 100

0210.20 Carnes da espécie bovina 46,154

0210.90 Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 60

0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 20

0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 20

0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados 20

0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

20

0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos,frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; Crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerado, congelados, secos. salgados ou em salmoura.

20

0307 Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

20

0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

0200 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100

9900 Outros 100

0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100

0199 Qualquer outro 100

0402.29 Outros

0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100

0199 Qualquer outro 100

0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

100

0501.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 80

0502 Cerdas de porco ou javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

80

0503 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 80

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0504 Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes 60

0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

80

0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados mas não cortados sob forma determinadas, acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matéria

80

0507 Marfim, carapaças de tartarugas, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou em simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

80

0508 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, ou crustáceos ou de dequinodermes e ossos de sibas(chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

80

5009.00 0000 Esponjas naturais de origem animal 80

0510.00 Ambar-cinzento, castoreo, algalia e almíscar cantaridas; bilis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

80

0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana

0511.91 Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3

0101 Bexigas natatórias 50

0199 Qualquer outro 80

0200 Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos 80

0300 Animais mortos do Capitulo 3 80

0511.99 Outros 80

0603 Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

80

0603.90 Outros

0100 Secos, para ornamentação 80

9900 Outros 80

0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas; sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

80

0710 Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 100

0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado

100

0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

0713 Legumes de vargem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 100

0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets' medula de sagueiro

100

0801 Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos, ou secos, mesmo sem casca ou pelados

0801.10 Cocos

0200 Sem casca, mesmo ralado 20

0801.20 Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) 20

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0200 Com casca, desidratada 53,84

0300 Sem casca, seca 53,84

9900 Outras 20

0801.30 Castanha de caju

0200 sem casca 35

0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.1 Amêndoas

0802.12 Sem casca 20

0802.2 Avelã (Corylus SPP)

0802.22 Sem casca 20

0802.3 Nozes

0802.32 Sem casca 20

0802.40 Castanhas (Castanha SPP)

0200 Sem casca 20

0803.00 Bananas, frescas ou secas

0200 secas 100

0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804.10 Tâmaras

0200 Secas 100

0804.20 Figos

0200 Seco 100

0805 Cítricos, frescos ou secos 100

0806 Uvas frescas e secas (passas)

0806.20 Secas 100

0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

100

0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

100

0814.00 Cascas de cítrico, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

100

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado, cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

0901.1 Café não torrado

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0901.12 Descafeinado 00

0901 .2 Café torrado

0901 .21 Não descafeinado 00

0100 Em grão 00

0901 .22 Descafeinado 00

0901.30 Cascas e películas de café 00

0901 .4 Sucedâneos do café contendo café 00

0902.20 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

9900 Outros

0903.00 todos Mate 70

0904 todos Pimenta (do gênero piper); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros' capsicum' ou pimenta, secos ou triturados ou em pó

00

0905.00 0000 Baunilha 00

0906 Canela e flores de caneleira

0906.20 Trituradas ou em pó 00

0907.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0200 Triturados ou em pó 00

0908 Nóz-Moscada, macis, amonos e cardamomo

0908.20 Macis 00

0908.30 Amomos e Cardamomos 00

0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro 00

0909.20 Sementes de coentro

0909. 30 Sementes de cominho

0909.40 Sementes de alcaravia

0910 Gengibre açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias 00

1006 Arroz

1006.20 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

0100 Parbolizado

9900 Outros 00

1006.30 Arroz semíbranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 00

0100 Parbolizado

9900 Outros

1006.40 Arroz quebrado (trinca de arroz) 00

0100 Médio (quirera)

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9900 Outros

1101 .00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 00

1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 00

1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

1103.11 De trigo 00

1103.12 De aveia 00

11.03.13 De milho 53,85

1103.14 De arroz 00

1103.19 De outros cereais 00

11.03.21 De trigo 00

1103.29 De outros cereais 00

0100 De milho 00

9900 Outros 00

1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados (com ou sempelícula), esniagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105 Farinha, sêmola e flocos, de batata 00

1106 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capitulo 800

1106.20 0100 Farinha de mandioca

0200 Farinha de raspa de mandioca 80

9900 Outras Farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 80

1107 Malte, mesmo torrado 00

1108 Amidos e féculas; inulina 00

1109.00 Glúten de trigo, mesmo seco 00

1201.00 Soja, mesmo triturada 00

1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

1202.10 Com casca

0200 Desidratado 00

9900 Outros 00

1202.20 Descascados, mesmo triturados

0100 Desidratado 00

9900 Outros 00

1203.00 Copra 00

1204.00 Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas 00

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Ex - Sementes de linho para semeadura com certificado

1205.00 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 00

1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas 00

1207 Outras sementes e frutos oleaaionosos mesmo triturados 00

1208 Farinhas de semente ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

1208.10 De soja 00

1208.90 Outras Farinhas de semente de cânhamo 40

12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.20 Cones de lúpulo, em pellets; lupulina triturados ou moídos

0100 Cones de lúpulo triturados ou moídos, ou em pellets 100

0200 Lupulina 100

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

00

1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade chichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

00

1213.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 00

1214 Rutubagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e balsamos, naturais 100

1302 Sucos e extratos vegetais, matérias pêcticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espantaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa; branqueada ou tingida, casca de tília)

100

1402 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estafamento (por exemplo: sumauna (kapok) crina vegetal, rastera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

100

1403 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

100

1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1404.10 Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

0100 Tara (Coulteria tinctoria) 100

0200 Barbatimão 100

9900 Outros 100

1404.20 Linteres de algodão

0100 Cru 0

9900 Outros 0

1404.90 Outros

0100 sementes duras, caroços, cascas e nozes (de caroço, de palmeiradum e semelhantes), para 100

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entalhe

9900 Outros 100

1501 .00 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraidas por meio de solventes

100

1502.00 Gorduras de animais das espécies Bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo pensadas ou extraidas por meio de solventes

100

1503.00 0000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

100

1504 todos Gorduras, óleos e respectivas frações de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

100

1505 todos Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 100

1506 todos Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

100

1507 Óleos de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507.10 0000 Óleo bruto, mesmo degomado 38,45

1507.90 Outros 38,45

1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508.10 0000 Óleo em bruto 100

1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509.10 0000 Virgens 100

1510.00 Outros óleos e respectivas frações obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

0100 Óleos em brutos 100

1511 Óleos de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511.10 Óleos em bruto 35

1511.90 Outros 38,45

1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512.11 Óleos em bruto

0100 De girassol 100

0200 De cártamo 100

1512.21 0000 Óleos em bruto, mesmo desprovido de Gossypol 100

1513 Óleos de coco (óleo de copra) de Palmíste' ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513.1 Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações

1513.11 Óleoembruto 100

1513.2 Óleo de palmiste ou de babaçu, e respectivas frações

1513.21 Óleo em bruto

0100 De palmiste 100

0200 De babaçu 100

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1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514.10 Óleos em bruto 100

1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515.1 Óleo de linhaça e respectivas frações

1515.11 0000 Óleo em bruto 100

1515.2 Óleo de milho e respectivas frações

1515.21 0000 Óleo em bruto 100

1515.30 Óleo de ricino e respectivas frações

0100 Óleo bruto 10,62

1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações

0100 Óleo em bruto 100

1515.50 Óleo de gergelim e respectivas frações

0100 Óleo em bruto 100

1515.60 Óleo de jojoba e respectivas frações

0100 Óleo em bruto 100

1515.90 Outros

01 Gorduras e óleos, em bruto

0101 De oiticica 100

0102 De arroz 100

0199 Qualquer outro 100

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516.10 todos Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 100

1516.20 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

01 Com características de ceras artificiais 100

0101 Óleo de mamona (rícino), hidrogenado 100

0199 Qualquer outro 100

9900 Outros 100

1517 todos Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferenças gorduras ou óleos presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição

1516 100

1518 todos Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes, gorduras ou óleos do presente capítulo 15, não especificado nem compreendidas em outras posições

100

1519 todos Ácidos graxos (gordos) mono-carboxílicos industriais, óleos ácidos de refinação; álcoois graxos 100

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(gordos) industriais

1520 todos Glicerina, mesmo pura; aguase lixívias glicéricas 100

1521 Ceras vegetais (exceto triglicerideos), ceras de abelhas ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1521.10 Ceras vegetais

0100 De carnaúba 40

9900 Outras 100

1521.90 todos Outros 100

1522.00 'Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais

100

1601 .00 0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carnes, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

60

1602 todos Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 60

1603 todos Extrato e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 60

1604 todos Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 60

1605 todos Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 60

1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1701.1 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1701.11 De cana

0200 Demerara 0

0300 Mascavo 0

9900 Outros 0

1701.12 De beterraba

0200 Demerara 0

0300 Mascavo 0

9900 Outros 0

1701.99 Outros

0200 Sacarose quimicamente pura 0

9900 Outros 0

1702 todos Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural açúcares e melaços caramelizados

0

1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 0

1801.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

0200 Torrado 0

1802.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 0

1803 Pastas de cacau, mesmo desengordurada

1803.10 Não desengordurada

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0100 Pasta de cacau refinada (licor de cacau), em flocos ou em blocos 14,42

9900 Outra 14,42

1803.20 Total ou parcialmente desengordurada

0100 Pasta de cacau refinada (licor de cacau), em flocos ou em blocos 14,42

9900 Outra 14,42

1804. 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 14,42

1805.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14,42

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1806.20 Outras preparações em blocos com peso superior a 2 Kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg.

0103 Em pasta 0

0199 Qualquer outro 0

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposíção 2008.19

2008.91 0000 Palmitos 0

2009 Sucos de frutas (incluidos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com o sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009.1 Sucos de laranja

2009.11 Congelados

0100 Concentrados 35

0200 Não concentrados 35

2009.19 Outros

0100 Concentrados 35

0200 Não concentrados 35

2009.20 Sucos de pomelo (grapefruít) 35

2009.30 Suco de qualquer outro cítrico

0100 De limão 35

0200 De tangerinas, madarínas e semelhantes 35

9900 Outros 35

2009.40 Ananás (abacaxis) 35

2009.50 Suco de tomate 35

2009.60 Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 69,24

2009.70 Suco de maçã 35

2009.80 Suco de qualquer outra fruta ou produtos hortícolas 35

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2009.90 Misturas de sucos 35

2101 Extratos, essenciais e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos, torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes

0199 Qualquer outro 100

0299 Qualquer outro 100

2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismo monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para a levedar, preparados

100

2301 Farinhas pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

70

2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, em pellets da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas

2302.10 De milho

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2302.20 De arroz

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2302.30 De trigo

0100 Farelo 61,54

2302.4 De outros cereais 61,54

2302.50 De leguminosas 14,61

2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria do borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets'

100

2304.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets' da extração do óleo de soja

0100 Farelo 14,61

9900 Outros 14,61

2305.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets da extração do óleo de amendoim

61,54

2306 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets' da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

2306.10 De algodão

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2306.20 De linhaça

0100 Farelos 61, 54

9900 Outros 61,54

2306.30 De girassol 61,54

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2306.40 De nabo silvestre ou de colza 61,54

2306.50 De coco ou de copra 61,54

2306.60 De nozes ou de amêndoas de palmiste 61,54

2306.90 Outros

01 De babaçu 53, 85

02 De tucum 61,54

03 De arroz 61,54

9900 Outros 61,54

2307.00 Borras de vinho: tártaro em bruto 100

2308 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 60

2309 Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309. 90 Outras

04 Preparação destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos)

60

2401 Fumo (tabaco não manufaturado); desperdícios de fumo (tabaco) 35

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituido; extratos e molhos, de fumo (tabaco)

35

2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e o cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar

0101 Sal de salina e sal marinho 20

0199 Qualquer outro 20

02 cloreto de sódio puro 20

9900 Outros 20

2502.00 Piritas de ferro não ustuladas

2503 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 70

2504 Grafita Natural 45

25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 70

2506 Quartzo (exceto areais naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

70

2507.00 Caulim é outras argilas caulinicas, mesmo calcinados 45

2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cíanita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamote) e terra de dinas

2508.10 Bentonita 00

2508.20 Terras descorantes e terras de pisão (terra de fuíler) 70

2508.30 Argilas refratárias 70

2508.40 Outras argilas 70

2508.50 Andaluzita, cianita e sílímanit 70

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2508.60 Multa 70

2508.70 Barro cozido em pó (terra de chamotte e terra de dinas) 70

2509.00 Crê 70

2519 Fosfato de cálcio naturais, fosfato alumino- cálcicos naturais e crê fosfatado 70

2511 Sulfato de bário natural (baritina), carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

70

2512.00 Farinhas siliciosas fósseis por exemplo kieselguhr, tripolita, diatonita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

70

2513 todos Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

70

2514.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada á serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

70

2515 todos Mármores, travetinos, granitos belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastros ou simplesmente cortados a serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0

2516 todos Granito, pórfíro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0

2517 todos Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias fêrreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

70

2518 todos Dolomita; mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita

70

2519 todos Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

70

2520 todos gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

70

2521 0000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 70

2522 todos Cal viva, apagada e cal hidráulica, com exclusão de óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 70

2524.00 todos Amianito (asbesto) 70

2525 todos Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica 70

2526 todos Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

70

2527. 00 Crilolita natural; quiolita natural 70

2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraidos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H2 B03 em produto seco

70

2529 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatofl uor 70

2530 Matérias minerais não especificados nem compreendidas em outras posições 70

2601 todos Minérios de ferro e seus concentrados, incluidos as pintas de ferro ustuladas (cinzas de Rita) 0

2602.00 todos Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco

45

2603 todos Minérios de cobre e seus concentrados 45

2604.00 0000 Minérios de níquel e seus concentrados 45

2605. 00 0000 Minérios de cobalto e seus concentrados 45

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2606.00 todos Minérios de alumínio e seus concentrados 45

2607.00 0000 Minérios de chumbo e seus concentrados 45

2608.00 todos Minérios de zinco e seus concentrados 45

2609.00 todos Minérios de estanho e seus concentrados 45

2610.00 todos Minérios de cromo e seus concentrados 45

2611.00 todos Minérios de tungstênio e seus concentrados 45

2612 todos Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados

2613 todos Minérios de molibdênio e seus concentrados

2614.00 todos Minérios de titânio e seus concentrados 45

2615 todos Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zirgônio, e seus concentrados 45

2616 todos Minérios de metais preciosos e seus concentrados 70

2617 todos Outros minérios e seus concentrados 45

261 8.00 Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço 45

2619.00 0000 Escória (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço

45

2620 todos Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais

45

2621 .00 0000 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 5

2701 todos Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir de hulha

100

2702 todos Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 100

2703.00 0000 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704.00 todos Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados: carvão de retorta 100

2705.00 0000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre(gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

100

2706.00 0000 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituidos

100

2707 todos Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em pesos, relativamente aos constituintes não aromáticos

100

2708 todos Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões 100

2709.00 todos Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

2710 05 Naftas 100

2712 todos Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

100

2713 todos Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

100

2714 todos Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfálticas 100

2801 todos Flúor, cloro, bromo e iodo 100

2802.00 todos Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 100

2803.00 todos Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

100

2804 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos 100

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2805 todos Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos; metais de terras raras, escândio e itrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

100

2806 todos cloreto e hidrogênio (ácido cloridrico); ácido clorosulfúrico 100

2807.00 todos Ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante 100

2808.00 todos Ácido nítrico; ácido sulfonitrico 100

2809 todos Pentóxido de dífósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 100

28 10.00 todos Óxidos de boro ácido bórico 100

2811 todos Outros ácidos inorgãnicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 100

2812 todos Halogenetos e oxialogenetos dos elemento não metálicos 100

2813 todos Sulfetos dos elementos não metálicos trissulfeto de fósforo comercial 100

2814 todos Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) 100

2815.1 todos Hidróxido de sódio (soda cáustica) 0

2815.20 todos Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 100

2815.30 todos Peróxido de sódio ou de potássio 100

2816 todos Hidróxido e peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 100

2817 todos Óxido de zinco peróxido de zinco 100

2818 todos Óxido de alumínio (incluído o corindo artificial) hidróxido de alumínio 60

2819 todos Óxídos e hidróxidos de cromo 100

2820 todos Óxídos de manganês 60

2821 todos Óxido e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3

100

2822.00 todos Óxidos e hidróxidos de cobalto óxidos de cobalto comerciais 100

2823.00 todos Óxidos de titânio 100

2824 todos Óxidos de chumbo; minio (zarcão) e minio laranja (mineorange) 100

2825 todos Hirazina hidrozilamina, e seus sais inorgânica; outras bases inorgânicas outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

100

2826 todos Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 100

2827 todos Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos 100

2828 todos Hipoclóritos, Hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobrómitos 100

2829 todos Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodatos e periodatos 100

2830 todos Sulfetos; polissulfetos 100

2831 todos Ditiónitos e sulfoxilatos 100

2832 todos Sulfitos, tiossulfatos 100

2833 todos Sulfatos; alumes, (peroxossulfatos) 00

2834 todos Nítricos; nitratos 100

2835 todos Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos fosfitos, fosfatos e polifosfatos 100

2836 todos Carbonatos peroxocarbonatos (percabonatos); carbonato de amônio comercial contendo de amônio 100

2837 todos Cianetos, oxianetos e cianetos complexos 100

2838 todos Fulminatos, cianetos e tiocianatos 100

2839 todos Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 100

2840 todos Boratos; peroxoboratos (perboratos) 100

2841 todos Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 100

2842 todos Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto azidas 100

2843 todos Metais preciosos no estado coloidal; composto inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

100

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2844 todos Elementos químicos radioativos e isótopos radioativo (incluídos os elementos químicos e isótopos fisseis (cindíveis ou férteis), e seus compostos, misturas e resíduos contendo esses produtos

100

2845 todos isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

100

2846 todos compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de itrio ou de escândio ou das misturas destes metais

100

284 0000 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia 100

2848 todos Fosfatos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos 100

2849 todos Carbonetos de constituição química definida ou não 100

2850 todos Hidretos, nitretos, azidas silicietos e boretos, de constituição química definida ou não 100

2851 todos Outros compostos inorgânicos (incluídos as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar liquido (incluído o ar liquido cujos gases raros foram eliminados, ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

100

2901 hidrocarbonetos acíclicos 100

2902 Hidrocarbonetos cíclicos 100

2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos 100

2903.1 Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.11 todos Clorometano cloreto de metila e cloroetano(cloreto de etila) 100

2903.12 0000 Diclorometano (cloreto de metileno) 100

2903.13 0000 Clorofórmio (triclorometano) 100

2903.14 0000 Tetracloreto de carbono 100

2903.15 0000 1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno) 30

2903.16 0000 1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos

100

2903.19 todos Outros 100

2903.2 todos derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos aciclicos

2903.21 0000 Cloreto de vinila (cloroetileno) 100

2903.22 0000 Tritloroetileno 100

2903.23 0000 Tetracloroetileno (percloroetilerio) 100

2903.29 todos Outros 100

2903.30 todos Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.30 02 Derivados bromados 100

2903.40 todos Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aciclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

100

2903.5 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos, ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênico

2903.51 0000 1, 2, 3, 4, 5, 6 -hexaclorocicloexano mistura de isômeros 100

2903.59 todos Outros 100

2903.6 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

2903.61 Todos Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno 100

2903.62 Todos Hexaclorobenzeno e DDT (1,1, 1, 1 - tricloro -2,2 - bis (p-clorofenil) etano) 100

2903.69 Todos Outros 100

2904 Todos Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 100

2905 Todos Álcoois aciclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100

2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, nitrados ou nitrosados

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2906.1 Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2906.11 0000 Mentol 38,46

2906.12 0000 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis 100

2906.13 Todos Estérois e inositóis 100

2906.14 000 Terpíneos

2906.19 Outros 100

2906.2 Aromáticos 100

2906.21 0000 Álcool benzílico 100

2906.29 Outros 100

2907 Todos Fenóis; fenóis-álcooís 100

2908 Todos Derivados halogenados,. sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois 100

2909 Todos Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenois, éteres- álcoois-fenois, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2910 Todos Epóxidos, epoxialcooís, epoxifenois e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2911.00 Todos Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos

100

2912 Todos Aldeidos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeidos; paraformaldeido

100

2913.00 Todos Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 100

2914 Todos Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2915 Todos Ácidos monocarboxilicos aciclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2916 Todos Ácidos monocarboxilicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxilicos cíclicos, seus anidridos halogenetos, peróxidos e perácidos; e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2917 Todos Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos

100

2918 Todos Ácidos carboxílícos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenatos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2919.00 Todos Esteres fosfóricos e seus sais, incluidos os lactofósfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2920 Todos Ésteres de outros ácidos inorgânicos(exceto de outros ésteres de halogênetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados sulfonados, ou nitrosados

100

2921 Todos Composto de função amina 100

2922 Todos Composto aminados de funções oxigenadas 100

2923 Todos Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios 100

2924 Todos Composto de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 100

2925 Todos Composto de função carboxiamida; (incluídos a sacarina e seus saís) ou de função imina 100

2926 Todos Compostos de função nitrila 100

2927.00 Todos Compostos diazóicos, azóicos ou azoxidos 100

2928.00 Todos Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 100

2929 Todos Composto de outras funções nitrogenadas azotadas) 100

2930 Todos Tiocompostos orgânicos 100

2931.00 Todos Outros compostos organo-inorgânicos 100

2932 Todos Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de oxigênio 100

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2933 Todos Compostos heterociclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais

100

2934 Todos Outros compostos heteróciclicos 100

2935.00 Todos Sulfonamidas 100

2936 Todos Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintêticas (incluidos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

100

2937 Todos Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios

100

2938 Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais éteres, éteres e outros derivados Rutosídio (rutina) e seus derivados

60

2938.90 Todos Outros 100

2939 Alcalóides vegetais, naturais ou sintêticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

2939.10 Todos Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 100

2939.20 Todos Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 100

2939.30 Todos Cafeína e seus sais 100

2939.40 Todos Efedrinas e seus sais 100

2939.50 Todos Teofilina e aminofilina (teofilietilenodiamina e seus derivados; sais destes produtos 100

2939.60 Todos Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 100

2939.70 Nicotina e seus sais 100

2939.90 Outros

01 Atropina e seus sais 100

02 Escopolamina e seus sais 100

0300 Pilocarpina e seus sais 60

9900 Outros 100

2940.00 todos Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e éteres de açúcares e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

2941 todos Antibióticos 100

2942.00 todos Outros compostos orgânicos 100

3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres outros derivados

3201.10 0000 Extrato de quebracho 100

3201 .20 Extrato de mimosa 100

3201.30 Extrato de carvalho ou de castanheiro 100

3201.90 Todos Outros 70

3202 Todos Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a (pré-curtimenta)

100

3203.00 Todos Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluidos extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota3 do presente capitulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

100

3204 Todos Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicações na nota 3 do presente capítulo à base de matérias corantes orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de aviamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de reconstituição química definida

100

3205.00 0000 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capitulo, à base de lacas corantes 100

3206 Todos outras matérias; preparações indicada na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química

100

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3207 Todos Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro; fibras de vidro; fibras de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

100

3301 Óleos essências (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou'absolutos; resinóides; soluções concentradas de óleos essências em gordura, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidaspor tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3301.1 Todos Óleos essenciais de citricos 35

3301 .2 Óleos essenciais, exceto de cítricos:

3301.21 0000 De gerânio 35

3301 .22 0000 De jasmim 35

3301 .23 0000 De alfazema ou lavanda 35

3301 .24 0000 De hortelã-pimenta (menta piperita) 25

3301.25 todos De outras mentas 35

3301.26 0000 Devetiver

3301 .29 Outros

3301 .29 0100 De alecrim ou rosmaninho 35

3301 .29 0700 De eucalipto 100

3301.29 1000 De petigrain 35

3301.29 1100 De sassafrás 0

3301.29 0900 Outros de nóz-moscada De glang-glang 0

3301.30 0000 Resinóides 35

3301.90 todos Outros 35

3302 todos Misturas de substâncias odoríferas e misturas(incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para indústria

35

3501 todos Caseínas caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 100

3502 todos Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 100

3503.00 todos Gelatinas (incluídas as apresentadas em folha de forma quadrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

100

3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado não pelo cromo

70

99 Proteína isolada de soja 92

3505 todos Dextrina e outros amidos e féculas modificados(por exemplo: amido e féculas pré-gelatinados ou esterificados), colas à base de amidos ou de féculas, de textrina ou de outros amidos ou féculas modificados

100

3507 todos Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 100

3805 Essências de terebintina, de provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras Essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeiras e coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfitol e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfaterpineol como constituinte principal

3805.10 todos Essências de terebíntina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 35

3806 todos Colofonias e ácidos resinicos, e seus derivados; essência de colofônio e óleos de colofónio; gomas fundidas

35

3807.00 todos Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de clofônias, ácidos resínicos ou de breu (paz) vegetal

35

3901 todos Polímeros de etileno em formas primárias 100

3902 todos Polimeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 100

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3903 todos Polímeros de estireno em formas primárias 100

3904 todos Polimeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas em formas primárias 100

3905 todos Polimeros de acetato de vínila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

100

3906 todos Polímeros acrílicos, em formas primárias 100

3907 todos Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquidicas, poliésteres alilicos e outros poliésteres em formas primárias

100

3908 todos Poliamida em formas primárias 100

3909 todos Resinas aminicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 100

3910 todos Silicones em formas primárias 100

3911 todos Resinas de petróleo, Resinas de cumaro- naindeno, politerpenos, polissulfetos, polis- sulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3912 todos Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3913 todos Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polimeros naturais modificados(por exemplo): proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3914.00 todos Permutadores de íons á base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 100

3915 todos Desperdícios, resíduos e aparas 100

4001 todos Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

0

4002 todos Borracha sintética e Borracha artificial derivada dos óleos em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

70

4003.00 0000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0

4004.00 0000 Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas de Borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

70

4005 todos Borracha misturada, não vulganizadas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 70

4006 todos Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo; discos, arruelas(anilhas)), de borracha não vulcanizada

70

4017.00 0000 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluidos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

100

4101 todos Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

0

4102 todos Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - c do presente capítulo

0

4103 todos Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - b ou 1 - c do presente capitulo

0

4104 Couros e peles, depilados, de bovinos e equídeos, preparados exceto os da posições 4108 ou 4109

41 04.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

0100 Apergaminhados 69,23

02 De bezerro 69,23

03 De outros bovinos

0301 Com curtimenta vegetal, de flor integral 84,61

0302 Curtido ao cromo, úmido (wet blue) 69,23

0303 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor 76,92

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integral)

0304 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral)

84,61

0305 Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61

0399 Qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4104.2 Outros couros e peles, de bovinos e de eqúídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

69,23

41 04.3 Outros couros e peles, de bovinos e de eqüideos, apergaminhados ou preparados após curtimenta

41 04.31 Com a flor, mesmo divididos

0100 Apergaminhados 69,23

02 De bovinos

0201 Com curtimenta vegetal 69,23

0202 Curtido ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) 76,92

0203 Curtido ao cromo sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 84,61

0299 qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4104.39 Outros

0100 Apergaminhados 69,23

02 De bovinos

0201 Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61

0299 Qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4105 Peles depiladas de ovinos preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109

4105.1 todos Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23

4105.20 pergaminhadas ou preparadas após curtimenta

0100 Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61

9900 Outras 69,23

4106 Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109

41 06.1 todos Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23

41 06.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

0100 Curtidas ao cromo, com pigmento em anilina 84,61

9900 Outras 69,23

4107 todos Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, preparadas, exceto as das posições 108 ou 4109

69,23

41 08.00 0000 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 84,61

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4109.00 todos Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 84,61

4110.00 0000 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituido, não utílizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

84,61

4111.00 0000 Couro reconstituido á base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

84,61

4301 todos Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizâveis na indústria de pele), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

0

4302 todos Peleteria (peles com pelo) curtida ou acabada (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

69,23

4401 todos Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerado em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

0

4402.00 0000 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. 0

4403 todos Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 53,84

4404 todos Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas, longitudinalmentemente; madeira simplesmente desbastadas ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guardas-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

0

4405.00 0000 Lã demadeira; farinha de madeira 0

4406 todos Dormentes de madeira, para vias férreas ou semelhantes 53,84

4407 todos Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm

58,84

4408 todos Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm.

58,84

4409 todos Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfiladas com espigas, ranhuras filetes, entalhes, chanfrada com juntas em V, com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes

58,84

4410 todos Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

69,2

4411 todos Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

69,2

4412 todos Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes 100

4413.00 Madeira 'densificada em blocos, pranchas, lâminas ou perfis . 69,2

4501 todos Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

100

4502.00 todos Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas, tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

100

4701.00 Pastas mecânicas de madeira 100

4702.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução 65,38

4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato exceto pastas para dissolução 30

4703.19 0000 Pastas químicas de madeira 65,38

4703.21 0000 Pasta química de madeira 65,38

4703.29 0000 Pasta química de madeira 65,38

4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução 30

4704.11 0000 Pasta química de madeira 65,38

4704.21 0000 Pasta química de madeira 65,38

4705.00 Pastas semíquímicas de madeira 30

4706 todos Pastas de outras matérias fibrosas celulógicas 30

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4707 Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 100

5001.00 Casulo de Bicho-da-seda próprios para dobrar 0

5002.00 Seda crua (não fiada) 0

5003 todos Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobrar, os desperdícios de fios e os fiapos.)

0

5004 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 61,54

5005.00 Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho 61,54

5101 todos Lã não cortada nem penteada 0

5102 todos Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 0

5103 todos Desperdícios incluidos os desperdícios de fios e excluidos os fiapos 0

5104 Fiapos de lá ou de pelos finos ou grosseiros 0

5105 todos Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados penteados (incluída a lá penteada a granel) 80

5106 todos Fios de lã cardada não condicionados para venda a retalho 80

5107 todos Fios de lá penteada, não condicionados para venda a retalho 80

5108 todos Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 80

5110.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluídos dos fios de crina revestidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho

80

5201 00 Algodão não cardado nem penteado

5202 Desperdícios de algodão (incluidos os desperdícios de fios e os fiapos) 0

5203.00 Algodão cardado ou penteado 0

5205 todos Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão não acondicionados para venda a retalho

100

5206 todos Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão, não acondicionados para venda a retalho

100

5301 todos Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

00

5304.10 0101 Fios de sisal 50

5304.90 0101 Fios de sisal 50

5304.90 0102 Estopa (bucha) de sisal 50

5305 Cairo (fibras de coco), ábaca (cânhamo de manilha ou 'musa textilis nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluidos os desperdícios de fios e os fiapos)

5305.1 De cairo (fibras de coco) 00

5305.11 Em bruto 00

5305.19 Outros 00

0100 Trabalhado 00

0200 Estopas 00

0300 Outros desperdícios 00

9900 Outros 00

5305.2 De abacá 00

5305.21 Em bruto 00

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5305.29 Outros 00

0100 Trabalhados 00

0200 Estopas e desperdícios 00

5305.9 Outros

5305.91 Em bruto 00

0100 Rami 00

9900 Outros 00

5305.99 Outros 00

01 Rami 00

0101 Penteado 100

5306 todos Fios de linho 00

5307 todos Fios de junta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 80

5308 todos Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 todos Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

00

5403 todos Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar) não acondicionadas para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

00

5404 todos Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm

80

5405 todos Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâmina e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm

80

5503 todos Fibras síntéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformada de outro modo para fiação

80

5504 todos Fibras artificiais descontinuas, não caudadas, não penteadas, nem transformadas de modo para fiação

80

5505 todos Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídas os desperdício da penteação, os de fios e os fiapos)

80

5506 todos Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 80

5507.00 Fibras artificiais descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro para fiação 80

5509 todos Fios de fibras sintétícas descontinuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho

80

5510 todos Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho

80

6802.2 70

6802.9 70

7101 todos Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

92,30

7102 todos Diamantes, mesmo trabalhados nem engastados 92,30

7103 todos Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadás, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

92,30

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7104 todos Pedras sintéticas ou reconstituidas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituidas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

92,30

7105 todos Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 92,30

7106 todos Prata (incluída a prata dourada), em formas brutas ou semimanufaturas, ou em pó 92,30

7107.00 todos Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas 92,30

7108 todos Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 92,30

7109 todos Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas

92,30

7110 todos Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 92,30

7111.00 todos Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

92,30

7112 todos Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

92,30

7201 todos Ferro fundido bruto e ferro spiegel (espetacular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

40

7202 todos Ferro-ligas 00

7203 todos Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos números de ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes

40

7204 todos Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes

40

7205 todos Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (espetacular) de ferro ou aço 40

7206 todos Ferro de aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 40

7207 todos Produtos semímanufaturados, de ferro ou aços não ligados 40

7208 todos Produtos laminados planos, de ferrobu aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm laminados a quente, não folheados ou chapeados nem revestidos

50

7209 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

50

7110 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm folheados ou chapeados revestidos

50

7211 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

50

7212 todos Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

50

7213 todos Fio-máquina de ferro ou aço não ligados 60

7214 todos Barras de ferro ou aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou estrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas á torção após laminagem

70

7215 todos Outras barras de ferro ou aço não ligados 70

7216 todos Perfis de ferro ou não ligados 70

7218 todos Aço inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semímanufaturados, de aço inoxidáveis

50

7219 todos Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis de largura igual ou superior a 600mm 50

7220 todos Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis, de largura inferior a 600mm 50

7221 todos Fio-máquina de aço inoxidáveis 50

7222 todos Barras e perfis, de aço inoxidáveis 50

7223.00 Fios de aço inoxidáveis 50

7224 todos Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

50

7225 todos Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm 50

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7226 todos Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm 50

7227 todos Fio-máquina de outras ligas de aço 50

7228 todos Barras e perfis, de outras ligas de aço barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligados

50

7229 todos Fios de outras ligas de aço 50

7401 todos mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 100

7402.00 Cobre não refinado (afinado), anodo de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 100

7403 todos Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 100

7404 todos Desperdícios e resíduos, de cobre 100

7405.00 Ligas - mães de cobre 100

7406 todos Pós e escamas, de cobre 100

7407 todos Barras e perfis, de cobre 100

7408 todos Fios de cobre 100

7409 todos Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm 100

7410 todos Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluido o suporte)

7501 todos Mates de níquel sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do Níquel

100

7502 todos Níquel em forma bruta 100

7503.00 Desperdícios e resíduos 100

7504 todos Pós e escamas de níquel 100

7505 todos Barras, perfis e fios de níquel 100

7506 todos Chapas, tiras e folhas de níquel 100

7601 todos Alumínio em formas brutas 60

7602.00 Desperdícios e resíduos 60

7603 todos Pós e escamas, de alumínio 60

7604 todos Barras e perfis de alumínio 60

7606 todos Chapas e tiras, de alumínio de espessura superior a 0,2mm 100

7607 todos Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas) ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura não superior a 0,2mm, (excluido o suporte)

100

7801 todos Chumbo em formas brutas 100

7802.00 Desperdícios e resíduos 100

7803.00 todos Barras, perfis e fios, de chumbo 100

7804 todos Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo 100

7901 todos Zinco em formas brutas 100

7902.00 Desperdícios e resíduos 100

7903 todos Poeiras, pós e escamas, de zinco 100

7904.00 Barras, perfis e fios, de zinco 100

7905.00 Chapas, folhas e tiras de zinco 100

8001 todos Estanho em formas brutas 80

8002.00 Desperdícios e resíduos 100

8003.00 todos Barras, perfis e fios de estanho 100

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ANEXO V REVOGADO

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO(A que se refere o Art. 4º-C)

8004.00 Chapas, golhas e tiras de estanho, de espessura superior a 0,2mm 100

8005 todos Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura, não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho

100

8101 todos Tungstânio (volfrâmio) e suas obras, incluido os desperdícios, resíduos e sucata 100

8102 todos Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

8103 todos Tântalo e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos 100

8104 todos Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

8105 todos Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto, cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

100

8106.00 todos Bismuto e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos 100

8107 todos Cádmio e suas obras, incluidos os desperdícios resíduos 100

8108 todos Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

8109 todos Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

8110.00 todos Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

8111 todos Manganês e sua obras, incluídos os desperdícios e resíduos 60

8112 todos Berilo, cromo, germânio, vanádio, gálio háfnio (céltio), índio, nióbio (colómbio) rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

100

8113 todos Ceramaís (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________ ____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT. UND. DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

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Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo A(A que se refer o inciso XIII do artigo 217)

Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo B

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

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(A que se refer o inciso XIII do artigo 217)

Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo C(A que se refer o inciso XIII do artigo 217)

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Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo D(A que se refer o inciso XIII do artigo 217)

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Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC(A que se refer o inciso XII do artigo 217)

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Livro de Movimentação de Produtos - LMP - ANVERSO(A que se refer o inciso XIV do artigo 217)

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Livro de Movimentação de Produtos - LMP - VERSO(A que se refer o inciso XIV do artigo 217)

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