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Agravo de Instrumento n69594-56.2015.809.0000 (201590695941)

Comarca de Jaragu

Agravante:Lusimeire Alves Gomides

Agravado:Ministrio Pblico do Estado de Gois

Relator:Desembargador Carlos Alberto Frana

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ao civil Pblica por ato de improbidade administrativa. Nomeao de noiva do filho ao cargo de Procuradora-Geral do Municpio. Princpios norteadores da Administrao Pblica. Existncia de lastro probatrio mnimo a comprovar as imputaes. Afastamento do cargo. Liminar. Livre convencimento motivado do juiz. Ausncia de ilegalidade ou teratologia. Manuteno da deciso a quo. . I -A nomeao de noiva do filho do Prefeito Municipal para o exerccio de cargo comissionado configura, a princpio, nepotismo, o que deve ser afastado, em razo da administrao pblica primar pelos princpios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficincia, nos termos do artigo 37 da Constituio Federal. Alis, resulta dos autos que o casamento da profissional nomeada para o cargo de Procuradora-Geral do Municpio com o filho do Prefeito Municipal ocorreu poucos dias aps nomeao para o cargo em comissso. II - Para a concesso da medida liminar indispensvel a presena dos requisitos da verossimilhana das alegaes e o fundado receito de dano irreparvel ou de difcil reparao, assim como o fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, diante da presena dos requisitos do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, a teor do artigo 12 da Lei federal n 7.347/1985, incensurvel a liminar concedida pela magistrada de 1 grau. III Compete ao magistrado singular, dentro do seu livre convencimento e prudente arbtrio, a faculdade de analisar a convenincia ou no da concesso de medida assecuratria no mbito da ao civil pblica, devendo o juzo ad quem reformar a deciso somente quando manifestamente abusiva ou ilegal, o que no ocorreu na espcie.Seguimento negado ao agravo de instrumento.

D E C I S O M O N O C R T I C A

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuio de efeito suspensivo, interposto por Lusimeire Alves Gomides, contra a deciso (fls. 259/264) proferida pela Juza de Direito da Vara de Fazendas Pblicas, Registros Pblicos, Ambiental e 2 Cvel da Comarca de Jaragu, Dr.Nina S Arajo, nos autos da Ao Civil Pblica por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em seu desfavor pelo Ministrio Pblico do Estado de Gois, aqui agravado.A parte dispositiva da deciso agravada apresenta o seguinte teor:

Isto posto, RECEBO A PETIO INICIAL E DEFIRO o pedido liminar formulado pelo Ministrio Pblico para determinar o afastamento sem remunerao da requerida Luzimeire Alves Gomides Avelar do cargo comissionado de Procurador Geral do Municpio at julgamento desta lide.Para o caso de descumprimento, arbitro multa diria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.Cite-se os requeridos para, caso queiram, apresentarem contestao, no prazo legal, com as advertncias do art. 285 e 319 do CPC.Com a apresentao da contestao, oua-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se. Citem-se.

Irresignada, aps breve relato dos fatos e da tempestividade recursal, alega a agravante em suas razes a necessidade de reforma da deciso agravada, porquanto entende que a mesma lhe acarretar leso grave e de difcil reparao.Destaca a agravante que a ao civil pblica ajuizada pelo agravado em seu desfavor tem como fundamento a existncia de nepotismo, ante o fato de sua nomeao ao cargo de Procuradora-Geral do Municpio de Jaragu em 1/04/2013 e, posteriormente, em 29/05/2013 ter se casado com o filho do Prefeito daquele Municpio.Alega que a magistrada de primeira instncia deferiu a liminar suscitada, ao fundamento da presena do fumus boni iuris e periculum in mora, determinando seu afastamento do cargo em comisso at o julgamento da lide.Sustenta estar ausente o fumus boni iuris, asseverando que os documentos nos quais a magistrada a quo se escorou no tem o condo de comprovar a relao de parentesco da agravante com o Prefeito Municipal no ato de sua nomeao.Pontua que aps sua nomeao passou a ser parente por afinidade (nora) da autoridade que a nomeou.Aduz que neste caso, especificamente, exite ento uma excludente de ante-juridicidade que afasta a caracterizao da prtica de nepotismo, qual seja, no momento de sua nomeao, ainda no existia o parentesco por afinidade (nora-sogro) entre a agravante e o Prefeito.Transcreve julgado do STF a corroborar sua tese.Aduna que o ato que a nomeou ao prefalado cargo em comisso no violou o princpio da moralidade, assentando que, em razo disso, no h falar em fumus boni iuris e que, inexistindo justa causa, a ao sequer poderia ter sido recebida.Acrescenta que para a configurao do ato mprobo imprescindvel a comprovao objetiva de que o servidor goza das benesses do cargo, sem, contudo, realizar as atribuies inerentes ao mesmo. No compasso, observa que o parente desempenhando satisfatoriamente suas atividades, no h razo para cunhar negativamente de nepotismo e atribuir violao ao princpio da moralidade administrativa sua nomeao, quando, ademais, a confiana neste caso se estabelece em grau mximo, afirmando ser esta a hiptese concreta.Cita julgado, a respaldar sua assertiva.Tece ilaes acerca do instituto do nepotismo.Verbera inexistir o periculum in mora, assentando que a deciso recorrida sequer especificou quais seriam estes, o que, segundo, alega, violou o direito constitucional da agravante em se defender amplamente. Por outro lado, ponderou que no causou e nem vem causando prejuzos ao errio.Informa que a ao de improbidade foi ajuizada na origem em 07/03/2014 e que somente em 12/02/2015 foi deferida a liminar, de modo que no visualiza a urgncia da medida a justificar a liminar deferida.Ao final, requer a atribuio de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o retorno da agravante para o cargo de Procuradora-Geral do Municpio de Jaragu e, posteriormente, o conhecimento e provimento definitivo do agravo em tela, para que seja totalmente reformada a deciso agravada.Preparo recursal fl. 282.Colaciona documentos em fls. 19/280. o relatrio. Decido.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuio de efeito suspensivo, interposto por Lusimeire Alves Gomides, contra a deciso (fls. 259/264) proferida pela Juza de Direito da Vara de Fazendas Pblicas, Registros Pblicos, Ambiental e 2 Cvel da Comarca de Jaragu, Dr.Nina S Arajo, nos autos da Ao Civil Pblica por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em seu desfavor pelo Ministrio Pblico do Estado de Gois, aqui agravado.A deciso atacada recebeu a petio inicial e deferiu a liminar pleiteada para afastar a agravante do cargo comissionado de Procuradora - Geral do Municpio de Jaragu at o julgamento final da lide.Irresignada, a requerida agrava de instrumento, buscando a integral reforma da deciso recorrida.De incio, sobreleva registrar que o agravo de instrumento trata-se de recurso secudum eventum litis, ao modo que suas razes adstringem-se aos lindes da deciso objetada, seu acerto ou desacerto. Descabe ao tribunal, desta forma, tomar o assento do rgo de primeiro grau para invadir questes de fato ou de direito pendentes de apreciao judicial, sob pena de antecipar o julgamento do feito, infringindo o duplo grau de jurisdio.A condutora do feito, ao proferir decisum determinando as providncias almejadas pelo Ministrio Pblico, entendeu estarem demonstrados os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada, razo pela qual, atuando de acordo com o seu poder geral de cautela, atentou-se emergncia da medida postulada, em defesa dos interesses tutelados na ao civil pblica ajuizada. Vale ressaltar que a concesso da medida liminar em ao civil pblica est condicionada necessria existncia de plausibilidade jurdica do direito invocado e urgncia na concesso da medida, devendo coexistir, para tanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Malgrado o esforo da recorrente, no logrou ela demonstrar o desacerto do provimento recorrido. Conforme identificado pela magistrada prolatora da deciso recorrida, o fumus boni iuris um sinal de que o direto pleiteado de fato existe.Do compulso dos autos, extrai-se do Decreto n 443 (fls. 118), expedido em 1/04/2013, a nomeao da agravante Lusimeire Alves Gomides para ocupar o cargo comissionado de Procuradora - Geral do Municpio de Jaragu, sendo lotada no Gabinete do Prefeito Municipal, Sr. Ival Danilo Avelar. s fls. 142 v-se que a agravante Lusimeire Alves Gomides, em 29/05/2013, casou-se com o Sr. Leury da Silva Avelar, filho do Prefeito Municipal de Jaragu, Sr. Ival Danilo Avelar.Assim, verifica-se que a agravante tornou-se parente por afinidade do Prefeito Municipal menos de 60 (sessenta) dias aps ser nomeada para o cargo comissionado de Procuradora-Geral do Municpio. Resta induvidoso que a nomeao da agravante pelo seu futuro sogro para ocupar o cargo de Procuradora-Geral do Municpio de Jaragu ocorreu pouco tempo antes do casamento da recorrente.Calha registrar que, em regra, o evento casamento precede de um convvio entre os noivos e as respectivas famlias, de preparativos e, portanto de um grau de pessoalidade entre os familiares o que confronta com os princpios insculpidos no artigo 37 da Constituio Federal.Destarte, a proibio ao nepotismo, por violao aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia, fundamentos bsicos da Administrao Pblica, insculpidos no art. 37, caput, da CF, apresenta-se como mais um elemento a garantir a todos o direito uma administrao isenta, tcnica e eficiente, e, principalmente, voltada ao interesse pblico.Neste sentido, a jurisprudncia deste Sodalcio. Confira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO CIVIL PBLICA. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. NOMEACAO DE PARENTES DOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCICIO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA. A nomeao de parentes dos membros do poder executivo para o exerccio de cargos comissionados configura nepotismo, o que deve ser afastado, em razo da administrao publica primar pelos princpios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficincia, nos termos do artigo 37 da Constituio Federal. Verificada nos autos a presena dos requisitos autorizadores da concesso da tutela antecipada, deve ser mantida a medida deferida pelo julgador a quo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 386242-09.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 1639 de 30/09/2014).

ACAO CIVIL PUBLICA. TUTELA ATENCIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DECISAO MANTIDA. I - O DEFERIMENTO OU NAO DE TUTELA ANTECIPADA ESTA ADISTRITA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA QUE, A PAR DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS NA INICIAL, A CONCEDE OU NAO, SO PODENDO SER ALTERADA PELO TRIBUNAL QUANDO FICAR DEMOSNTRADO O ABUSO DE PODER OU A MANIFESTA ILEGALIDADE. NO CASO VERTENTE AS ARGUMENTACOES APRESENTADAS PELO ENTE MUNICIPAL, NAO TENDO O CONDAO DE MODIFICAR O ATO OBJURGADO, CONSIDERANDO OS PRINCIPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA, INSCULPIDOS NO ART. 37 DA COSNTITUICAO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELACAO CIVEL. NULIDADE DA SENTENCA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INCORRENCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEPOTISMO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLACAO. INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DA LIDE. INOBSERVANCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA COMINATORIA. REDUCAO. I - Fundamentao sucinta no se confunde com ausncia de fundamentao. Preliminar rejeitada. II - A nomeao de cnjuge ou companheiro, e de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau (pai, me, filho, irmo, sobrinho, cunhado, genro, etc.), da autoridade nomeante para ocupar cargo em comisso ou de confiana em quaisquer esfera dos poderes, viola os princpios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficincia razo por que o ato dai decorrente pode ser desconstitudo por meio de ao judicial. II - []. (TJGO, APELACAO CIVEL 128360-2/188, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2009, DJe 291 de 10/03/2009).

Em juzo de cognio sumria, verifica-se a plausabilidade na tese sustentada pelo Ministrio Pblico de que o Prefeito do Municpio de Jaragu nomeou a ento namorada/noiva do seu filho ao cargo de Procuradora-Geral do Municpio, a qual, poucos dias aps a nomeao, tornou-se sua nora, ou seja, sua parente por afinidade.Com relao ao periculum in mora, observo que este est implcito na norma, considerada a gravidade do ato e a necessidade de no haver maiores danos ao errio, porquanto, se restar decido no mrito a configurao do nepotismo, certamente, a devoluo dos valores a ttulo de salrio restar prejudicada, pois trata-se de verba alimentar.Ademais, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que a mantena da agravante no cargo de Procuradora-Geral do Municpio estaria causando leso ao errio pblico, exigindo-se apenas a demonstrao de fumus boni iuris, consistente em fundados indcios da prtica de atos de improbidade ou de violao dos princpios que regem a administrao pblica.De ver-se, de mais a mais, trata-se de uma deciso adstrita ao livre convencimento do julgador, que somente merece ser reformada se vislumbrada alguma ilegalidade. Frise-se, deve o juiz, no gozo do poder discricionrio que a atividade judicante lhe confere, valer-se do bom senso e de seu prudente arbtrio, tendo sempre em mente os requisitos legais ensejadores de tal medida, ressalvando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, devidamente apontados na deciso fustigada.Por essa razo, tal deciso deve, o quanto possvel, ser prestigiada, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notrio dissenso entre ela e os elementos probatrios coligidos aos autos.Assim, diante da presena dos requisitos do artigo 273, Cdigo de Processo Civil, a teor do artigo 12 da Lei federal n 7.347/1985, incensurvel a liminar concedida pela juza de origem mxime diante da plausibilidade de ofensa aos princpios insculpidos no artigo 37 da Constituio Federal.

Sobre o tema, a jurisprudncia deste Tribunal de Justia:

Agravo de Instrumento. Ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Liminar deferida no sentido de suspender as atividades da empresa requerida. Presena dos requisitos. Livre convencimento. Manuteno da deciso. Interveno do Poder Judicirio para cumprimento do dever constitucional de preservao do meio ambiente. I - cedio que para concesso de medida liminar indispensvel a presena concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que a existncia e confirmao, ou no, de tais requisitos est adstrita ao livre convencimento do julgador. Neste contexto, a deciso que concede ou indefere pleito de liminar somente deve ser modificada ou desconstituda se proferida com ilegalidade, de forma temerria, teratolgica ou arbitrria. II - Desta feita, h que se reconhecer que a deciso recorrida no carece de reparo, diante do livre convencimento da referida magistrada que, conforme se subtrai da deciso, no incidiu em ilegalidade, nem tampouco decidiu de forma temerria, teratolgica ou arbitrria, pois ao deferir parcialmente a liminar pleiteada no sentido de que o requerido cesse a criao de sunos na propriedade em referncia, bem como que remova todos os animais ali existentes, cessando suas atividades at a regularizao, assim agiu por entender que se faziam presentes os requisitos legais, protegendo o meio ambiente e a sade pblica. III - []. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 272526-67.2014.8.09.0000, de minha relatoria, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/01/2015, DJe 1718 de 30/01/2015).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSO DE USO DE FAIXA DE DOMNIO - LEI ESTADUAL N 14.408/2003. LIMINAR. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGNCIA. ARTIGO 2 DA LEI FEDERAL N 8.437/1992. SMULA 473, STF. AUSNCIA DE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A RECONSIDERAO OU A REFORMA DA DECISO MONOCRTICA. MERA REPETIO DAS TESES DO RECURSO PRIMITIVO. RECURSO IMPROVIDO. I - A regra enunciada no artigo 2 da Lei federal n 8.437/1992 deve ser interpretada cum grano salis. Caso evidenciada a imediatidade da medida de urgncia liminarmente postulada nos autos da ao civil pblica - como na hiptese, em que perseguida a segurana do trnsito da rodovia GO-213 - impe-se, excepcionalmente, dispensar a prvia audincia da pessoa jurdica de direito pblico interessada no feito. Precedentes do STJ. II - No rastro da orientao enunciada pela Smula n 473, Supremo Tribunal Federal, encontra-se h muito superada pela doutrina e jurisprudncia a discusso sobre a possibilidade do controle judicial da atuao administrativa. Encampada a ilegalidade como vcio em qualquer dos requisitos do ato, cabe ao Poder Judicirio, a posteriori, empreender a respectiva retificao/anulao, a teor do artigo 5, XXXV, Constituio Federal, no havendo falar em transgresso ao princpio da separao dos poderes. III - O deferimento da liminar em ao civil pblica insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sendo, portanto, sujeito ao prudente arbtrio do julgador. Certo que, inocorrente ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, no h falar em modificao da deciso agravada. Diante da presena dos requisitos do artigo 273, Cdigo de Processo Civil, a teor do artigo 12 da Lei federal n 7.347/1985, incensurvel a medida acauteladora concedida pelo juiz de origem, mxime diante da plausibilidade das alegaes cunhadas na ausncia de previso a permitir a edificao de postos de combustveis nas faixas de domnio e na exigncia legal da licitao ou da justificao da dispensa (artigos 18, 19, pargrafo nico, e 22 da Lei estadual n 14.408/2003). IV - No inspira provimento o agravo interno que apenas repete as razes j conhecidas e rejeitadas pelo relator, sem impugnar, especificamente, a deciso que negou seguimento ao agravo de instrumento ou apresentar fundamento jurdico novo e relevante. V - Recurso improvido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 238577-52.2014.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2015, DJe 1726 de 11/02/2015).

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ao Civil Pblica. I - Ausncia de fatos novos a justificarem o pedido de reconsiderao. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convico, nega-se provimento ao agravo regimental. II - Deferimento de liminar. Recurso secundum eventum litis. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juzo a quo, no podendo extrapolar o seu mbito para matria estranha ao ato judicial guerreado, no sendo lcito instncia revisora antecipar-se ao julgamento do mrito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdio. III - Concesso da medida liminar. Presena dos requisitos legais. Para a concesso de medida liminar indispensvel a presena dos requisitos da verossimilhana das alegaes e o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, assim como fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se configura no presente caso. Ademais, a apreciao da presena dos requisitos est adstrita ao livre convencimento do julgador, conferido pelo poder geral de cautela a ele atribudo. IV- VII. []. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 394821-09.2014.8.09.0000, de minha relatoria, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 1704 de 12/01/2015).

Sendo assim, cabe instncia revisora to somente verificar se a medida foi outorgada observando os critrios de bom-senso e razoabilidade. Vale dizer, apenas ser modificada caso seja ilegal, teratolgica ou arbitrria. de se ver, in casu, que a douta magistrada processante, vislumbrando restarem provados, de plano, a presena dos requisitos para a concesso da medida liminar em questo, houve por bem deferir provimento liminar postulado, mediante sumria cognio.Ora, se a julgadora singular, com base em documentos e fatos que lhe so apresentados, convence-se da existncia dos requisitos necessrios concesso da liminar e ao considerar tais pressupostos a defere, deve ser prestigiada a sua posio, mormente quando presentes indcios da prtica de atos eivados de ilegalidade.Outrossim, por se tratar de medida in limine litis, com respaldo no poder discricionrio do juiz, esta no influencia a discusso ampla que se abre em torno da validade e certeza do direito em voga, atendo-se, apenas, aparncia do bom direito e do perigo da demora, como visto em linhas volvidas.Ademais, a proximidade da magistrada de primeiro grau com os fatos fator bastante relevante para se aferir a adequao da medida pleiteada, da por que, em tese, ele quem tem melhores condies de avaliar a efetiva presena dos requisitos autorizadores da concesso da liminar.Assim, se a deciso por ele proferida estiver fundamentada suficientemente para essa primeira fase processual, a sua reforma desafia a demonstrao de sua ilegalidade ou manifesta desarmonia em relao aos elementos probatrios coligidos aos autos.Certo que, inocorrente ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, no h falar em modificao da deciso agravada. No mesmo sentido, os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO POPULAR. PROVIMENTO LIMINAR VISANDO A ASSEGURAR A IDONEIDADE E TRANSPARNCIA NA APURAO DOS FATOS NOTICIADOS, SEM O RISCO DE INGERNCIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRINCPIO DA PERSUASO RACIONAL. AUSNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANUTENO DA DECISO A QUO. Compete ao magistrado singular, dentro do seu livre convencimento e prudente arbtrio, a faculdade de analisar a convenincia ou no da concesso de medida assecuratria no mbito da ao popular, voltada paralisao dos atos supostamente lesivos, visando preservao do patrimnio e do errio, devendo o juzo ad quem reformar a deciso somente quando manifestamente abusiva ou ilegal, o que no se deu na espcie. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, 1 Cmara Cvel, AI n 490404-26.2011.8.09.0000, rel. Dr. Roberto Horcio de Rezende, DJ de 22.06.2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAO RELEVANTE. ART. 7, INCISO III, DA LEI N 12.016/09. DECISO AGRAVADA. PRUDENTE ARBTRIO DO JULGADOR. SEGUIMENTO NEGADO A RECURSO. POSSIBILIDADE. 1 - Impe-se manter o deferimento do pedido liminar postulado pela impetrante/recorrida perante o juzo a quo, haja vista que a concesso de liminar em casos similares ao destes autos constitui ato judicial que se insere no prudente arbtrio do julgador e tem o carter de provisoriedade embasado no seu respectivo poder geral de cautela. 2 - Ademais, na espcie, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora que, segundo prev o art. 7, inciso III, da Lei n 12.016/09, gira em torno da relevncia dos motivos e da fundamentao e possibilidade de ocorrncia de leso irreparvel ao direito da parte impetrante, revela-se escorreita a deciso agravada, a qual somente seria passvel de reforma em caso de flagrante ilegalidade, nulidade, abuso de poder, contradio e teratologia, situao inocorrente no caso dos autos. [] (TJGO, 4 Cmara Cvel, AI n 301964-12.2012.8.09.0000, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 6.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE MANDADO DE SEGURANA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. APROVAO EM CONCURSO PBLICO. RESERVA DE VAGA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINARMENTE. ATO DE LIVRE ARBTRIO DO MAGISTRADO. 1 - O agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, devendo se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo Juzo singular. 2 - O deferimento ou denegao de liminar se submete ao poder geral de cautela do Juiz, segundo o princpio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliao do conjunto factual/probatrio carreado para os autos. 3 - No demonstrada a incomportabilidade ou ilegalidade da deciso que concede a liminar pretendida, a mantena da deciso recorrida medida que se impe. Agravo improvido. (TJGO, 3 Cmara Cvel, AI n 47479-46.2012.8.09.0000, rel. Des. Rogrio Ardio Ferreira, DJ de 28.6.2012).

A par destas consideraes, foroso concluir o acerto da proviso agravada, no merecendo, por isso, prosperar o agravo de instrumento.Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 557, caput, Cdigo de Processo Civil, nego seguimento ao agravo, mantendo inclume o ato recursado.Intimem-se e comunique-se ao juzo a quo acerca do teor da presente deciso.Decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Goinia, 04 de maro de 2015.

Des. CARLOS ALBERTO FRANAR E L A T O R

/C60

PODER JUDICIRIO

Gabinete do Desembargador Carlos Alberto FranaAgravo de Instrumento n 69594-56.2015.8.09.0000 (201590695941)