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    Goiânia, quarta-feira, 16 de março de 2016 - Ano - V - Número 34.

    ÍndiceDecisões ................................................... 12ª Câmara .............................................. 1

    Acórdão ............................................. 1Ata ................................................... 21

    Decisões2ª CâmaraAcórdão

    Processo - 201100066001062/204-01

    Acórdão 811/2016Processo n.º: 201100066001062 Assunto: AposentadoriaOrigem: Agência Goiana de Defesa Agropecuária Aposentadoria. Legalidade. Registro.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 201100066001062, quetratam da aposentadoria de FRANCISCOCÂNDIDO DE PAULA NETO, FiscalEstadual Agropecuário, Referência “9”, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, aos 20 de maio de 2.011,com fundamento art. 6º, da EmendaConstitucional n. 41, de 31 de dezembro de2.003, tendo o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA oTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEGOIÁS, pelos votos dos integrantes de suaSegunda Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o referidoato, determinando o seu registro, nostermos da Lei Orgânica e RegimentoInterno deste Tribunal, para todos os finslegais. À Secretaria Geral, para asprovidências a seu cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita (Relator) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201200028001479/204-01

    Acórdão 812/2016Processo n.º: 201200028001479 Assunto: AposentadoriaOrigem: Agência Goiana de Comunicação Aposentadoria. Legalidade. Registro.

    Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134Date: 2016.03.16 11:31:10 -03:00Reason: Diário Eletrônico de Contas

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262787http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262787http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293455http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293455http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293455http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262787

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    Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 201200028001479, quetratam da aposentadoria por invalidez deELISA NUNES DA SILVA, no cargo de Assistente de Gestão Administrativa,Classe ‘A’, Padrão ‘V’, da Agência Goiana

    de Comunicação, aos 14 de julho de 2012,com fundamento no art. 40, §1°, inciso I, daConstituição Federal c/c EmendaConstitucional n. 70/2012, tendo o relatórioe o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de sua Segunda Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, emconsiderar legal o referido ato, nos termosda Lei Orgânica e Regimento Interno desteTribunal, para todos os fins legais. ÀSecretaria Geral, para as providências a

    seu cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita (Relator) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 200000022000448/205-01

    Acórdão 813/2016

    Processo n.º: 200000022000448 Assunto: Pensão/RevisãoOrigem: Goiás PrevidênciaPensão. Legalidade. Registro.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 200000022000448, quetratam da pensão concedida a Selma AssisMagalhães, a partir de 23 de novembro de2.009, em decorrência do óbito de JoséRonaldo da Silva, soldado da Polícia Militardo Estado de Goiás, tendo o relatório e ovoto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de sua Segunda Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, emconsiderar legal o referido ato,determinando o seu registro, nos termos daLei Orgânica e Regimento Interno desteTribunal, para todos os fins legais. ÀSecretaria Geral, para as providências aseu cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita (Relator) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201311129000375/205-01

    Acórdão 814/2016

    Processo n.º: 201311129000375 Assunto: PensãoOrigem: Goiás PrevidênciaPensão. Legalidade. Registro.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº: 201311129000375, quetratam da pensão concedida a Suzana daGlória Costa Dayrell, a partir de 1º demarço de 2.013, em decorrência do óbitode Carlos Dayrell, aposentado no cargo deConselheiro do Tribunal de Contas doEstado de Goiás, tendo o relatório e o votocomo partes integrantes deste, ACORDA o

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEGOIÁS, pelos votos dos integrantes de suaSegunda Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o referidoato, determinando o seu registro, nostermos da Lei Orgânica e RegimentoInterno deste Tribunal, para todos os finslegais. À Secretaria Geral, para asprovidências a seu cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita (Relator) e HelderValin Barbosa. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 7278250/209-02

    Acórdão 815/2016Processo n.º: 7278250 Assunto: DemissãoOrigem: Secretaria de Estado da FazendaDemissão. Legalidade. Registro.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 7278250, que tratam dademissão de VITOR VAZ ULHOA, do cargode Agente Fazendário II, nível 6, daSecretaria de Estado da Fazenda, tendo orelatório e o voto como partes integrantesdeste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de sua Segunda Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, emconsiderar legal o referido ato,determinando o seu registro, nos termos daLei Orgânica e Regimento Interno desteTribunal, para todos os fins legais. ÀSecretaria Geral, para as providências aseu cargo.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=247764http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=247764http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=278692http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=278692http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=161633http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=161633http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=161633http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=278692http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=247764

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    Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita (Relator) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 200600006010607/204-01

    Acórdão 816/2016Processo n.º200600006010607/204-01Interessado: ANTÔNIA ALVES CORREIAGUIMARÃES Assunto: APOSENTADORIA APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO CONCOMITANTE DE ADMISSÃO E APOSENTADORIA.

    Vistos e discutidos os presentes autos quetratam da aposentadoria voluntária comprovento integral concedida a ANTÔNIA ALVES CORREIA GUIMARAES, no cargode Professor III, Referência “C” do QuadroPermanente do Magistério PúblicoEstadual, da Secretaria da Educação. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daSegunda Câmara, antes as razõesexpostas pelo Relator, em considerarLEGAL os atos de admissão e

    aposentadoria da interessada,determinando seus conseguintes registros. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 200800016002092/204-01 Acórdão 817/2016

    Processo n.º: 200800016002092/204-01Interessado: Edília Rodrigues Ferreira Assunto: Aposentadoria- concessãoEMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ART. 1º, IV, LEIESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º200800016002092/204-01, que tratam derequerimento de concessão deaposentadoria de Edília Rodrigues Ferreira,

    no cargo de Datiloscopista, do Quadro dePessoal da Secretaria de SegurançaPública e Justiça.E, nos moldes do despacho de fls. 63,considerá-los fixados, na quantia anual eintegral de R$ 40.176,00 (quarenta mil,

    cento e setenta e seis reais), comproventos mensais no valor de R$ 3.348,00(três mil, trezentos e quarenta e oito reais),acolhendo os cálculos elaborados à fls. 59. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legais os atosde admissão no cargo de Identificador e deaposentadoria no cargo de Datiloscopista,ambos da Secretaria de Segurança Pública

    e Justiça de EDÍLIA RODRIGUESFERREIRA, determinando o seu registro,nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadualn.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo

    julgado em: 15/03/2016. Processo - 200900006004295/204-01

    Acórdão 818/2016Processo nº: 200900006004295/204-01Interessado: Dijânas Rezende Pires Mota Assunto: Aposentadoria/ ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV, LEIESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º200900006004295/204-01, que tratam derequerimento de concessão deaposentadoria com proventos integrais deDijânas Rezende Pires Mota, no cargoProfessor III, Referência ‘’E’’, da Secretariade Estado da Educação.E, nos moldes do despacho de fls. 161,considerá-los fixados, na quantia anual eintegral de R$ 33.515,70 (trinta e três mil,quinhentos e quinze reais e setentacentavos), com proventos mensais no valorde R$ 2.792,97 (dois mil, setecentos enoventa e dois reais e noventa e sete

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248389http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248389http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=259966http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=259966http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248703http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248703http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248703http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=259966http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=248389

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    centavos), acolhendo os cálculoselaborados à fls. 153. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e a

    veracidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria a DIJÂNASREZENDE PIRES MOTA, determinando oseu registro, nos termos do artigo 1º, IV, daLei Estadual n.º 16.168, de 11 dedezembro de 2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 200900006023155/204-01

    Acórdão 819/2016Processo n.º: 200900006023155/204-01Interessado: Raquel Ribeiro BatalhaRodrigues Assunto: Aposentadoria ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE

    APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ART. 1º, IV, LEIESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º200900006023155/204-01, que tratam derequerimento de concessão deaposentadoria de Raquel Ribeiro BatalhaRodrigues, no cargo Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “H”, doQuadro de Pessoal da Secretaria deEstado da Educação.E, nos moldes do despacho de fls. 117,considerá-los fixados, na quantia anual deR$ 7.464,00 (sete mil, quatrocentos esessenta e quatro reais), com proventosmensais no valor de R$ 622,00 (seiscentose vinte e dois reais), acolhendo os cálculoselaborados à fls. 116. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legais os atosde admissão no cargo de Auxiliar deServiços Gerais e aposentadoria no cargode Agente Administrativo Educacional de

    Apoio Referência “H”, ambos da Secretariade Estado da Educação a RAQUELRIBEIRO BATALHA RODRIGUES,determinando o seu registro, nos termos doartigo 1º, IV, da Lei Estadual n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007.

    À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201000003011563/204-01

    Acórdão 820/2016Processo nº: 201000003011563/204-01Interessado: Lucia Aparecida Dias Assunto: Aposentadoria/ ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV, LEIESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º201000003011563/204-01, que tratam derequerimento de concessão deaposentadoria com proventos integrais de

    Lucia Aparecida Dias, no cargo Executorde Serviços Auxiliares II, A-1, do QuadroProvisório do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás.E, nos moldes do despacho de fls. 92,considerá-los fixados, na quantia anual eintegral de R$ 15.615,00 (quinze mil,seiscentos e quinze reais), com proventosmensais no valor de R$ 1.301,25 (um miltrezentos e um e vinte e cinco centavos),acolhendo os cálculos elaborados à fls. 88. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria a LUCIA APARECIDA DIAS, determinando o seuregistro, nos termos do artigo 1º, IV, da LeiEstadual n.º 16.168, de 11 de dezembro de2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante do

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=255425http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=255425http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265873http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265873http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265873http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=255425

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    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201000047003249/204-01

    Acórdão 821/2016Processo n.º: 201000047003249/204-01Interessado: Maria das Neves Sousa Pires Assunto: AposentadoriaEMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ART. 1º, IV, LEIESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º201000047003249/204-01, que tratam derequerimento de concessão de

    aposentadoria de Maria das Neves SousaPires, no cargo Auxiliar Judiciário, Classe“E”, Nível 03, do Quadro de Pessoal doTribunal de Justiça do Estado de Goiás.E, nos moldes do despacho de fls. 17/20,considerá-los fixados, na quantia anual eintegral de R$ 47.772,84 (Quarenta e setemil, setecentos e setenta e dois reais eoitenta e quatro centavos), com proventosmensais no valor de R$ 3.981,07 (três mil,novecentos e oitenta e um reais e setecentavos), acolhendo os cálculoselaborados à fls. 13/16.

    ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato deaposentadoria no cargo de AuxiliarJudiciário, Classe “E”, Nível 03, do Quadrode Pessoal do Tribunal de Justiça doEstado de Goiás a MARIA DAS NEVESSOUSA PIRES, determinando o seuregistro, nos termos do artigo 1º, IV, da LeiEstadual n.º 16.168, de 11 de dezembro de2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100025001040/204-01

    Acórdão 822/2016

    Processo nº: 201100025001040/204-01Interessado: Valdir Pinto de Andrade Assunto: Aposentadoria/ ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV, LEI

    ESTADUAL Nº 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º201100025001040/204-01, que tratam derequerimento de concessão deaposentadoria de Valdir Pinto de Andrade,no cargo de Assistente de Trânsito, Classe‘’B’’, Referência II, do Grupo Ocupacionalde mesmo nome, do Quadro Permanentedos Servidores do Departamento Estadualde Trânsito de Goiás - DETRAN.E, nos moldes do despacho de fls. 88,considerá-los fixados, na quantia anual de

    R$ 14.584,56 (quatorze mil, quinhentos eoitenta e quatro reais e cinquenta e seiscentavos), com proventos mensais no valorde R$ 1.215,38 (um mil, duzentos e quinzereais e trinta e oito centavos), acolhendo oscálculos elaborados à fls. 85. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria a VALDIR

    PINTO DE ANDRADE, determinando o seuregistro, nos termos do artigo 1º, IV, da LeiEstadual n.º 16.168, de 11 de dezembro de2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.Processo - 200900003005310/205-01

    Acórdão 823/2016Processo n.º: 200900003005310/205-01Interessado: Maria Madalena da Silva NetoLopes Assunto: Pensão - ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE PENSÃO.VIÚVA. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV LEI ESTADUAL N.º16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=254932http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=254932http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265439http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265439http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266209http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266209http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266209http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=265439http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=254932

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    200900003005310/205-01, que tratam derequerimento de concessão de pensão deMaria Madalena da Silva Neto Lopes eFrederico José Alves Ferreira, companheirae filho de Antônio Alves Ferreira,aposentado no cargo de Delegado de

    Polícia de 1ª classe, do Quadro de Pessoalda Secretaria de Estado da SegurançaPública - Polícia Civil.E, nos moldes do Despacho de fls. 235,considerá-los fixados, a partir de 01 de abril2014, na quantia mensal de R$ 11.665,86(onze mil seiscentos e sessenta e cincoreais e oitenta e seis centavos), de acordocom a Memória de Cálculo elaborado àsfls. 234. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda

    Câmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato depensão vitalícia concedida a MARIAMADALENA DA SILVA NETO LOPES, epensão temporária concedida aFREDERICO JOSÉ ALVES FERREIRA,com extinção em 09/02/2015, VOTO pelasua legalidade, determinando o seuregistro, nos termos do art. 1º, IV, da LeiEstadual n.º 16.168, de 11 de dezembro de2007. À Secretaria Geral para as devidas

    providências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201011129001388/205-01

    Acórdão 824/2016Processo n.º: 201011129001388/205-01Interessado: Maria do Carmo Caixeta deSousa Assunto: Pensão - ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE PENSÃO.VIÚVA. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV LEI ESTADUAL N.º16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º201011129001388/205-01, que tratam derequerimento de concessão de pensão deMaria do Carmo Caixeta de Sousa eSamantha Caixeta Silva, companheira efilha de Eloísio Henrique Francisco da

    Silva, ex-ocupante da graduação deSoldado 1ª Classe, do Quadro de Pessoalda Secretaria de Estado da SegurançaPública - Polícia Militar.E, nos moldes do Despacho de fls. 71,considerá-los fixados, a partir de 09 de

    setembro 2010, na quantia mensal de R$1.411,54 (um mil quatrocentos e onze reaise cinquenta e quatro centavos), de acordocom a Memória de Cálculo elaborado àsfls. 70. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legais os atosde admissão no cargo de Soldado emnome de Eloísio Henrique Francisco da

    Silva e concessão de pensão a MARIA DOCARMO CAIXETA DE SOUSA,determinando o seu registro, nos termos doart. 1º, IV, da Lei Estadual n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007. À Secretaria Geral para as devidasprovidências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201511129000381/205-01

    Acórdão 825/2016Processo n.º: 201511129000381/205-01Interessado: José Américo de LacerdaJunior Assunto: Pensão - ConcessãoEMENTA: CONCESSÃO DE PENSÃO.COMPANHEIRO. LEGALIDADE.REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV LEIESTADUAL N.º 16.168/2007.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos de n.º201511129000381/205-01, que tratam derequerimento de concessão de pensão deJosé Américo de Lacerda Junior, AntôniaDi Guimarães e Silva Lacerda e Teodora DiGuimarães e Silva Lacerda, companheiro efilhas menores de Giovanna Paola DiGuimarães e Silva, ex-ocupante do cargode Analista de Controle Externo, do Quadrode Pessoal do Tribunal de Contas doestado de Goiás.E, nos moldes do Despacho de fls. 40,considerá-los fixados, a partir de 01 de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=283851http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=283851http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298234http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298234http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298234http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=283851

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    janeiro 2015, na quantia mensal de R$5.366,57 (cinco mil trezentos e sessenta eseis reais e cinquenta e sete centavos), deacordo com a Memória de Cálculoelaborado às fls. 39. ACORDA

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da SegundaCâmara, presumida a legitimidade e averacidade da documentação constantedestes autos, em considerar legal o ato deconcessão de pensão a JOSÉ AMÉRICODE LACERDA JUNIOR, ANTÔNIA DIGUIMARÃES E SILVA LACERDA ETEODORA DI GUIMARÃES E SILVALACERDA, determinando o seu registro,nos termos do art. 1º, IV, da Lei Estadualn.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007. À Secretaria Geral para as devidas

    providências.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Presidente), SauloMarques Mesquita e Helder ValinBarbosa (Relator). Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201000029003032/204-01

    Acórdão 826/2016

    Ementa: Aposentadoria. Preenchidos osrequisitos do art. 6º da EmendaConstitucional Federal nº 41/2003. Registrodo ato.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201000029003032,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo deaposentadoria da servidora Maria PaulaPorto, no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, do Grupo Ocupacional demesmo nome, do Quadro Permanente dePessoal da Agência Goiana de Regulação,Controle e Fiscalização de ServiçosPúblicos - AGR, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 29.911,59(vinte e nove mil, novecentos e onze reaise cinquenta e nove centavos), assimdiscriminado: Vencimento: R$ 19.297,80(dezenove mil, duzentos e noventa e setereais e oitenta centavos) e Gratificação Adicional, referente a 7 (sete) quinquênios(55%): R$ 10.613,79 (dez mil, seiscentos etreze reais e setenta e nove centavos), eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste, ACORDA,

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integrantesde sua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessório da aposentadoria da Sra.Maria Paula Porto, no cargo de Assistente

    de Gestão Administrativa, da AgênciaGoiana de Regulação, Controle eFiscalização de Serviços Públicos - AGR,da determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100004044121/204-01

    Acórdão 827/2016Ementa: Aposentadoria. Registro.Preenchidos os requisitos constitucionais elegais.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201100004044121, que tratam da análise

    da legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria, por invalidez,do servidor Giulliano Conceição de Freitas,no cargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “H”, doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 9.267,25(nove mil, duzentos e sessenta e sete reaise vinte e cinco centavos), assimdiscriminada: Vencimento (180h): R$8.058,48 (oito mil, cinquenta e oito reais equarenta e oito centavos) e Gratificação Adicional, referente a 03 (três) quinquênios(15%): R$ 1.208,77 (um mil, duzentos eoito reais e setenta e sete centavos), eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de aposentadoria do Sr.Giulliano Conceição de Freitas, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência “H”, do Quadro dePessoal da Secretaria da Educação,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=279109http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=279109http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288048http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288048http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288048http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=279109

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    determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy de

    Sousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201100006004669/204-01

    Acórdão 828/2016Ementa: Aposentadoria. Análise conjuntados atos de admissão e aposentadoria.

    Cumprimento dos requisitos constitucionaise legais pertinentes. Legalidade e registrodos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes Autos de n.º201100006004669, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraMaria das Graças Alencar Sá, no cargo deProfessor IV, Referência “C”, do Quadro dePessoal da Secretaria de Estado daEducação, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 35.424,37

    (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte equatro reais e trinta e sete centavos),composta de: Vencimentos (210h): R$21.469,32 (vinte e um mil, quatrocentos esessenta e nove reais e trinta e doiscentavos), Gratificação de Titularidade(30%): R$ 6.440,79 (seis mil, quatrocentose quarenta reais e setenta e novecentavos) e Gratificação Adicional (05quinquênios/35%): R$ 7.514,26 (sete mil,quinhentos e quatorze reais e vinte e seiscentavos), eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório eo voto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Professor,Nível AD-5 de aposentadoria, no cargo dePr ofessor IV, Referência “C”, da Sra. Mariadas Graças Alencar Sá, determinando seusregistros concomitantes, para que surtamos efeitos de direito.

    Ao Serviço de Publicações eComunicações para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e Helder

    Valin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201200006003011/204-01

    Acórdão 829/2016Ementa: Aposentadoria. Registrosconcomitantes: admissão e aposentadoria.Possibilidade. Preenchidos os requisitoslegais. Registro dos atos.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201200006003011,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo deaposentadoria da servidora Ironá Pereirade Oliveira, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “C -II”, do Quadro Pessoal daSecretaria da Educação, perfazendo osproventos a quantia anual, de R$ 7.464,00(sete mil, quatrocentos e sessenta e quatroreais), proporcional a 6.884 (seis mil,oitocentos e oitenta e quatro) dias de

    contribuição, equivalente ao valor mensalde R$622,00 (seiscentos e vinte e doisreais), eConsiderando que o ato admissão daservidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Auxiliar deServiços Gerais, e de aposentadoria, nocargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “C -II”, daSra. Ironá Pereira de Oliveira, da Secretariade Estado da Educação, determinando osseus registros concomitantes, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=277993http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=277993http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286066http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286066http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286066http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=277993

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    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201200006008800/204-01

    Acórdão 830/2016Ementa: Aposentadoria. Preenchidos osrequisitos do art. 3º da EmendaConstitucional Federal nº 47/2005.Legalidade e registro do ato.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201200006008800,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo deaposentadoria da servidora Ana da PenhaCorreia de Aguiar, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “H”, do Quadro de Pessoal da

    Secretaria da Educação, perfazendo osproventos a quantia, anual e integral, de R$15.579,78 (quinze mil, quinhentos e setentae nove reais e setenta e oito centavos),composta de: Vencimento (200h): R$10.744,68 (dez mil, setecentos e quarentae quatro reais e sessenta e oito centavos) eGratificação Adicional, referente a 06 (seis)quinquênios (45%): R$ 4.835,10 (quatromil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezcentavos), eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registro

    neste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de PorteiroServente, e, de, aposentadoria, no cargode Agente Administrativo Educacional de

    Apoio, Referência “H”, da Sra. Ana daPenha Correia de Aguiar, da Secretaria deEstado da Educação, determinando osseus registros concomitantes, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201200006011392/204-01

    Acórdão 831/2016Ementa: Aposentadoria. Preenchidos osrequisitos do art. 3º da EmendaConstitucional Federal nº 47/2005.Legalidade e registro do ato.VISTOS, oralmente expostos e discutidos

    os presentes autos, de nº201200006011392, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraVanda Maria de Queiroz Vinhal, no cargode Professor IV, Referência “F”, do Quadr ode Permanente do Magistério PúblicoEstadual, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 47.598,05(quarenta e sete mil, quinhentos e noventae oito reais e cinco centavos), compostade: Vencimento (210h): R$ 32.826,24(trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis

    reais e vinte e quatro centavos) eGratificação Adicional, referente a 06(seis)quinquênios (45%): R$ 14.771,81 (quatorzemil, setecentos e setenta e um reais eoitenta e um centavos), eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de aposentadoria da Sra.

    Vanda Maria de Queiroz Vinhal, no cargode Professor IV, Referência “F”, daSecretaria Estadual de Educação,determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201200006018837/204-01

    Acórdão 832/2016Ementa: Aposentadoria - Cumprimento dosrequisitos constitucionais e legaispertinentes. Legalidade - Registro do ato.Vistos, expostos e discutidos os presentesautos, de n° 201200006018837, que tratamda análise, para fins de registro neste Cortede Contas, da aposentadoria requeridapela servidora Iracema Guardina da Silva,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287170http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287170http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284780http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284780http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287608http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287608http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287608http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284780http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287170

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    no cargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência "H", doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 18.265,95(dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco

    reais e noventa e cinco centavos), assimdiscriminada: Vencimento (200h): R$10.744,68 (dez mil, setecentos e quarentae quatro reais e sessenta e oito centavos),Gratificação Adicional, referente a 06(seis)quinquênios (40%): R$ 4.297,87 (quatromil, duzentos e noventa e sete reais eoitenta e sete centavos) e Gratificação deIncentivo Funcional (30%): R$ 3.223,40(três mil, duzentos e vinte e três reais equarenta centavos), eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste,

    ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de aposentadoria da Sra.Iracema Guardina da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência "H", do Quadro dePessoal da Secretaria da Educação doEstado de Goiás, determinando seuregistro, para que surta os efeitos dedireito.

    Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providencias a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201200016001432/204-01

    Acórdão 833/2016Ementa: Aposentadoria. Análise conjunta:admissão. Preenchidos os requisitosconstitucionais e legais. Registro dos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201200016001432, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraMaria Aparecida de Sousa Pinto, no cargode Auxiliar de Autópsia de Classe Especial,do Quadro de Pessoal da Superintendênciade Polícia Técnica-Cientifica, da Secretariade Segurança Pública e Justiça do Estado

    de Goiás, perfazendo os proventos aquantia, anual e integral, de R$ 69.732,12(sessenta e nove mil, setecentos e trinta edois reais e doze centavos), conforme Apostila acostada às 122, eConsiderando que o ato de admissão da

    servidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Auxiliar de Autópsia, e concessivo de aposentadoria,no cargo de Auxiliar de Autópsia de ClasseEspecial, da Sra. Maria Aparecida deSousa Pinto, do Quadro de Pessoal da

    Superintendência de Polícia Técnica-Cientifica,/Secretaria de Segurança Públicae Justiça, determinando os respectivosregistros, concomitantemente, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300006003313/204-01

    Acórdão 834/2016Ementa: Aposentadoria. Análise conjunta:admissão. Possibilidade. Registro dos atos.Preenchidos os requisitos constitucionais elegais.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201300006003313, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraLuzia Antônia Batista, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “D -1”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, perfazendo osproventos a quantia, anual e integral, de R$8.688,00 (oito mil e seiscentos e oitenta eoito reais), proporcional a 7.711 (sete mil esetecentos e onze) dias de contribuição,equivalente ao valor mensal de R$ 724,00(setecentos e vinte e quatro reais), eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registro

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298606http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298606http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=295326http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=295326http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=295326http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298606

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    neste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razões

    expostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Auxiliar deServiços Gerais, e de concessão deaposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “D -1”, da Luzia Antônia Batista,do Quadro de Pessoal da Secretaria daEducação, determinando os respectivosregistros, concomitantemente, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.

    Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300007003255/204-01

    Acórdão 835/2016Ementa: Aposentadoria. Análise conjunta:

    admissão. Preenchidos os requisitosconstitucionais e legais. Registro dos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201300007003255, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraRaquel Marques Rodovalho, no cargo deEscrivão de Polícia de Classe Especial, doQuadro de Pessoal da PolíciaCivil/Secretaria de Segurança Pública,perfazendo os proventos a quantia, anual eintegral, de R$ 74.390,28 (setenta e quatromil, trezentos e noventa reais e vinte e oitocentavos), conforme Apostila acostada àsfls. 91, eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Escrivão dePolícia de 3ª Classe, e concessivo deaposentadoria, no cargo de Escrivão de

    Polícia de Classe Especial, da Sra. RaquelMarques Rodovalho, determinando osrespectivos registros, concomitantemente,para que surtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seu

    cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300007003414/204-01

    Acórdão 836/2016

    Ementa: Aposentadoria. Análise conjunta:admissão. Preenchidos os requisitosconstitucionais e legais. Registro dos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201300007003414, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria do servidorRicardo Cezar Soares, no cargo de Agentede Polícia de Classe Especial I, do Quadrode Pessoal da Polícia Civil/Secretaria deSegurança Pública, perfazendo osproventos a quantia, anual e integral, de R$

    76.705,44 (setenta e seis mil, setecentos ecinco reais e quarenta e quatro centavos),conforme Apostila acostada às fls. 91, eConsiderando que o ato de admissão doservidor ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de Agente dePolícia de 3ª Classe, e de concessão deaposentadoria, no cargo de Agente dePolícia de Classe Especial I, do Sr. RicardoCezar Soares, Quadro de Pessoal daPolícia Civil/Secretaria de SegurançaPública, determinando os respectivosregistros, concomitantemente, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante do

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300088http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300088http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299109http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299109http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299109http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300088

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 34 Goiânia, quarta-feira, 16 de março de 2016.

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    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400007000772/204-01

    Acórdão 837/2016Ementa: Aposentadoria. Análise conjunta:admissão. Preenchidos os requisitosconstitucionais e legais. Registro dos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201400007000772, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria da servidoraMárcia Ferreira Pimentel Fleury, no cargode Agente Auxiliar Policial, do Quadro dePessoal da Polícia Civil/Secretaria de

    Segurança Pública do Estado de Goiás,perfazendo os proventos a quantia, anual eintegral, de R$ 57.670,20 (cinquenta e setemil, seiscentos e setenta reais e vintecentavos), conforme Apostila acostada àsfls. 66, eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integram

    sua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, no cargo de AgenteCarcerário, e concessivo de aposentadoria,no cargo de Agente Auxiliar Policial, daSra. Márcia Ferreira Pimentel Fleury,determinando os respectivos registros, paraque surtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400047001601/204-01

    Acórdão 838/2016Ementa: Aposentadoria. Registro.Preenchidos os requisitos constitucionais elegais.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº

    201400047001601, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de aposentadoria do servidorCarlos Luiz da Rocha, no cargo de Oficialde Justiça - Avaliador Judiciário III, ClasseF, Nível 3, do Quadro Único de Pessoal do

    Poder Judiciário do Estado de Goiás,perfazendo os proventos a quantia, anual eintegral, de R$ 90.121,32 (noventa mil,cento e vinte e um reais e trinta e doiscentavos), assim discriminada:Vencimento: R$ 5.006,74 (cinco mil e seisreais e setenta e quatro centavos) eGratificação Adicional (07quinquênios/50%): R$ 2.503,37 (dois mil,quinhentos e três reais e trinta e setecentavos), eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste,

    ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de aposentadoria do Sr. CarlosLuiz da Rocha, no cargo de Oficial deJustiça - Avaliador Judiciário III, Classe F,Nível 3, do Quadro Único de Pessoal doPoder Judiciário do Estado de Goiás,determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações e

    Comunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 200500003004447/204-05

    Acórdão 839/2016Ementa: Revisão dos proventos. EmendaConstitucional n° 70/2012. Legalidade eregistro do ato.VISTOS, expostos e discutidos ospresentes autos, de n.º 200500003004447,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de revisão dosproventos de aposentadoria do Sr. JoãoGonçalves Noronha, inativado no cargo deExecutor de Serviços Técnico-ProfissionaisI, M-2, do Quadro de Pessoal da AgênciaGoiana de Transportes e Obras,retificando-se, a partir de 29 de março de2012, para a quantia, anual e integral, de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298710http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298710http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292511http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292511http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=225394http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=225394http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=225394http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292511http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298710

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 34 Goiânia, quarta-feira, 16 de março de 2016.

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    R$ 29.589,30 (vinte e nove mil, quinhentose oitenta e nove reais e trinta centavos),composta de: Vencimento: R$ 19.726,20(dezenove mil, setecentos e vinte e seisreais e vinte centavos) e Gratificação Adicional (06 quinquênios/50%): R$

    9.863,10 (nove mil, oitocentos e sessenta etrês reais e dez centavos), eConsiderando o disposto no artigo 6°-A daEmenda Constitucional n° 41/2003,acrescentado pela EC n° 70/2012; econsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atode revisão dos proventos de aposentadoria

    do Sr. João Gonçalves Noronha, servidorinativado da Agência Goiana deTransportes e Obras, determinando orespectivo registro, para que surta osefeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 200600033001522/204-05

    Acórdão 840/2016Ementa: Revisão dos proventos. EmendaConstitucional nº 70/2012. Acórdão58/2013. Registro do ato.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº200600033001522, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atode revisão dos proventos de aposentadoriado Sr. Flori Rodrigues dos Santos,inativado por invalidez, no cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal doMinistério Público do Estado de Goiás,passando a calculá-los, a partir de30/03/2012, com base na remuneração docargo efetivo em que se deu a inativação,nos termos da EC 70/2012, resultando naquantia, anual e integral, de R$ 15.253,03(quinze mil, duzentos e cinquenta e trêsreais e três centavos), eConsiderando que os atos de admissão econcessivo de aposentadoria do servidor-

    beneficiado encontram-se registrados nesteTribunal, nos termos do Acórdão n° 3542,de 09 de setembro de 2010; considerandoa orientação composta por este Tribunal deContas, consoante Acórdão n° 058/2013,quando firmou sua competência para

    apreciação dos atos de revisão decorrentesda Emenda Constitucional n° 70/2012; econsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atode revisão dos proventos do Sr. FloriRodrigues dos Santos, servidor inativadono cargo de Auxiliar Administrativo, doQuadro de Pessoal do Ministério Público do

    Estado de Goiás, determinando orespectivo registro, para que surta osefeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo

    julgado em: 15/03/2016 Processo - 201111129004253/205-01

    Acórdão 841/2016Ementa: Pensão. Análise do atoconcessivo de pensão. Cumprimento dosrequisitos constitucionais e legaispertinentes. Legalidade e registros dos atosde admissão e de pensão.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de n.º201111129004253, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de pensão em favor do Sr.Naim Miguel Laquis, na condição de ex-conjuge (separado judicialmente) da Sra.Carolina Ferreira, servidora então ocupantedo cargo de Agente AdministrativoEducacional Técnico ((enquadrada nocargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio), do Quadro dePessoal da Secretaria Estadual daEducação, perfazendo o benefício mensala ordem de R$ 1.835,48 (um mil, oitocentose trinta e cinco reais e quarenta e oitocentavos), deferido a partir de 02/05/2014,e

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=220849http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=220849http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=296870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=296870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=296870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=220849

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    Considerando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razões

    expostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de pensão em favor do Sr.Naim Miguel Laquis, na condição de ex-conjuge (separado judicialmente) da Sra.Carolina Ferreira, então servidora daSecretaria Estadual da Educação,determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), Saulo

    Marques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201211129001550/205-01

    Acórdão 842/2016Ementa: Pensão. Comprovado opreenchimento dos requisitos legais para aconcessão da pensão. Registro do ato.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201211129001550,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato administrativo deconcessivo de pensão em favor da Sra.Maria Celma Amancio da Silva Pereira,Uigor Amancio Pereira e Rodrigo AmancioPereira, respectivamente viúva e filhosmenores, do Sr. Ailson Pereira da Silva, oqual, à época do óbito, achava-seaposentado no cargo de Executor deServiços Administrativos II, da Secretariada Educação do Estado de Goiás,perfazendo o benefício total mensal, aquantia de R$ 938,42 (novecentos e trinta eoito reais e quarenta e dois centavos),divido igualitariamente entre osbeneficiários, conforme Memória deCálculo nº 0580/2013, eConsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexposta pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de concessão de pensão à Sra.Maria Celma Amâncio da Silva, Uigor

    Amancio Pereira e Rodrigo AmancioPereira, respectivamente viúva e filhosmenores do Sr. Ailson Pereira da Silva,determinando o seu registro, para que surtaos efeitos de direitos. Ao Serviço de Publicações e

    Comunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201211129002433/205-01

    Acórdão 843/2016Ementa: Concessão de pensão.Cumprimento dos requisitos constitucionaise legais pertinentes. Legalidade.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201211129002433,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo depensão em favor do Sr. Aquiles AzevedoSoares, na condição viúvo da Sra.Teresinha de Jesus Brito Azevedo, entãoaposentada no cargo de Professor, Nível AD-6, da Secretaria de Estado da

    Educação, perfazendo o benefício mensala ordem de R$ 3.990,83 (três mil,novecentos e noventa reais e oitenta e trêscentavos), conforme Memória de Cálculo nº488/2012, fl. TCE 38, eConsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexposta pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de pensão em favor do Sr. Aquiles Azevedo Soares, na condição deviúvo da Sra. Teresinha de Jesus Brito Azevedo, determinando seu respectivoregistro, para que surta os efeitos dedireito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280529http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280529http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284922http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284922http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284922http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280529

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    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201211129003056/205-01

    Acórdão 844/2016

    Ementa: Pensão. Registros concomitantes:admissão. Possibilidade. Preenchidos osrequisitos legais. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201211129003056,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo depensão em favor do Sr. Jovenil da CostaTavares, na condição de viúvo da Sra.Leyde Maria dos Santos Tavares, a qual,na época do óbito, ocupava o cargo de Agente administrativo Educacional de Apoio, da Secretaria da Educação de

    Goiás, perfazendo o benefício o valormensal de R$ 906,31 (novecentos e seisreais mil, trinta e um centavos), conformeMemória de Cálculo nº 0530/2012, fl. TCE27, eConsiderando que o ato de admissão daservidora ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razões

    expostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão da Sra. Leyde Maria dosSantos Tavares, no cargo Auxiliar deServiços Gerais, da Secretaria de Estadoda Educação, e concessivo de pensão emfavor do Sr. Jovenil da Costa Tavares, nacondição de viúvo da referida servidora,determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201311129007379/205-01

    Acórdão 845/2016Ementa: Pensão. Preenchimento dosrequisitos constitucionais e legais. Registrodo ato.

    VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201311129007379, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atoconcessivo de pensão em favor da Sra.Lázara dos Reis Batista, na condição de

    então companheira do Sr. Aparecido AdolfoCarvalhais, o qual encontrava-seaposentado no cargo de Executor deServiços Auxiliares I, A-2, do Quadro dePessoal da Secretaria de Estado daSegurança Pública - Polícia Civil,perfazendo o valor do benefício a ordem deR$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cincoreais), deferido a partir de 03/06/2009, datado óbito, eConsiderando o relatório e voto comopartes integrantes deste, ACORDA,

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros que integramsua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de pensão em favor da Sra.Lázara dos Reis Batista, na condição deentão companheira do Sr. Aparecido AdolfoCarvalhais, servidor inativo da Secretariade Segurança Pública/Polícia Civil,determinando o respectivo registro, paraque surta os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seu

    cargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201411129006085/205-01

    Acórdão 846/2016Ementa: Pensão. Comprovado opreenchimento dos requisitos legais para aconcessão da pensão. Registro do ato.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201411129006085,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato administrativo deconcessivo de pensão à Sra. Liamar deMatos Macedo e Fernanda Cosac Vitalino,respectivamente viúva e filha maiorinválida, do Sr. José Carlos Vitalino dosSantos, o qual, à época do óbito, achava-se aposentado no cargo de Agente dePolícia de Classe Especial, da Secretariade Segurança Pública, perfazendo o

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286065http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286065http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301766http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301766http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301128http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301128http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301128http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301766http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286065

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 34 Goiânia, quarta-feira, 16 de março de 2016.

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    benefício mensal total a quantia de R$6.090,44 (seis mil, noventa reais e quarentae quatro centavos), divido igualitariamenteentre as beneficiárias, conforme Memóriade Cálculo nº 881/2014, fl. TCE 87, eConsiderando o relatório e o voto como

    partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de pensão à Sra. Liamar deMatos Macedo e Fernanda Cosac Vitalino,respectivamente viúva e filha maiorinválida, do Sr. José Carlos Vitalino dosSantos, aposentado no cargo de Agente dePolícia de Classe Especial, da Secretariade Segurança Pública, determinando o

    respectivo registro, para que surta osefeitos de direitos. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201411129007361/205-01

    Acórdão 847/2016Ementa: Pensão. Preenchimento dosrequisitos constitucionais e legais. Registrodo ato.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201411129007361,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato concessivo depensão temporária em favor de LucasLeonardo Pereira Costa, na condição defilho menor do Sr. Sebastião Pereira dosSantos, o qual, na data do óbito,encontrava-se reformado na graduação deCabo, da Polícia Militar do Estado deGoiás, perfazendo o benefício mensal aordem de R$ 3.955,98 (três mil, novecentose cinquenta e cinco reais e noventa e oitocentavos), deferido a partir de 20/07/2014 ecom extinção em 23/06/2015, eConsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razões

    exposta pelo Relator, em julgar legal o atoconcessivo de pensão em favor de LucasLeonardo Pereira Costa, na condição defilho menor do Sr. Sebastião Pereira dosSantos, então reformado da Polícia Militardo Estado de Goiás, determinando seu

    respectivo registro, para que surta osefeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300002002125/207-01

    Acórdão 848/2016Ementa: Transferência para reserva.Registro concomitante: admissão.Possibilidade. Presentes os requisitosexigidos em lei. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201300002002125,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do Subtenente

    PM Luiz Carlos Pereira de Sousa, no postode 2º Tenente PM, do Quadro de Pessoalda Polícia Militar do Estado de Goiás, comremuneração integral, perfazendo osubsídio a quantia anual de R$ 80.427,24(oitenta mil, quatrocentos e vinte e setereais e vinte e quatro centavos), conforme Apostila acostada à fl. TCE 81, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada no posto de 2ºTenente PM, do Sr. Luiz Carlos Pereira deSousa, da Polícia Militar do Estado deGoiás, determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=297815http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=297815http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299184http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299184http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299184http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=297815

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    Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300002002174/207-01

    Acórdão 849/2016Ementa: Transferência para Reserva. Análise conjunta: admissão. Promoção.Possibilidade. Registro dos atos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201300002002174, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do ato

    de transferência para reserva remuneradado SD PM Célio Silvério Batista, nagraduação de Cabo PM, perfazendo ossubsídios a quantia anual de R$ 44.499,24(quarenta e quatro mil, quatrocentos enoventa e nove reais e vinte e quatrocentavos), conforme Apostila acostada àsfls. 54, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e pela transferência parareserva renumerada, na graduação deCabo PM, do Sr. Célio Silvério Batista, daPolícia Militar do Estado de Goiás,determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300002002322/207-01

    Acórdão 850/2016

    Ementa: Transferência para reserva. Análise conjunta: admissão. Cumprimentodos requisitos constitucionais e legaispertinentes. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201300002002322,

    que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do SubtenentePM Fabian Divino Boaventura, no posto de2º Tenente PM, do Quadro de Pessoal daPolícia Militar do Estado de Goiás,perfazendo o subsídio a quantia anual deR$ 80.427,24 (oitenta mil, quatrocentos evinte e sete reais e vinte e quatrocentavos), conforme Apostila acostada à fl.TCE 50, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registro

    neste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, no posto de 2ºTenente PM, do Sr. Fabian DivinoBoaventura, membro da Polícia Militar doEstado de Goiás, determinando os seus

    registros concomitantes, para que surtamos efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300002002466/207-01

    Acórdão 851/2016Ementa: Transferência para reserva. Análise conjunta: admissão. Cumprimentodos requisitos constitucionais e legaispertinentes. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201300002002466,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do Capitão PMNeosil Vicente Ferreira, no posto de MajorPM, do Quadro de Pessoal da Polícia

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298122http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298122http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301696http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301696http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301425http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301425http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301425http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301696http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298122

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    Militar do Estado de Goiás, perfazendo osubsídio a quantia anual de R$ 155.866,68(cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos esessenta e seis reais e sessenta e oitocentavos), conforme Apostila acostada à fl.TCE 74, e

    Considerando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, no posto de MajorPM, do Sr. Neosil Vicente Ferreira, membro

    da Polícia Militar do Estado de Goiás,determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Segunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201300002002468/207-01

    Acórdão 852/2016Ementa: Transferência para reserva.Registro concomitante: admissão.Possibilidade. Presentes os requisitosexigidos em lei. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201300002002468,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do SubtenentePM José Ednaldo Carvalho dos Santos,transferido para a reserva remunerada, porhaver completado mais de 30 (trinta) anosde serviço, fez jus à promoção de 2ºTenente PM, tendo o respectivo subsídiocalculado com base na nova graduação,perfazendo a quantia anual de R$85.799,76 (oitenta e cinco mil, setecentos enoventa e nove reais e setenta e seiscentavos), conforme Apostila acostada à fl.TCE 61, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registro

    neste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razões

    expostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, no posto de 2ºTenente PM, do Sr. José Ednaldo Carvalhodos Santos, membro da Polícia Militar doEstado de Goiás, determinando os seusregistros concomitantes, para que surtamos efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy de

    Sousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400002000019/207-01

    Acórdão 853/2016Ementa: Transferência para reserva. Admissão: registro concomitante.Possibilidade. “Na ausência do registro deadmissão, é possível fazê-loconcomitantemente com o do ato detransferência para reserva, se presentes osrequisitos exigidos em lei.” Registro dosatos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201400002000019,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do Capitão PMCícero Rodrigues de Souza, no posto deMajor PM, do Quadro de Pessoal da PolíciaMilitar do Estado de Goiás, perfazendo osubsídio a quantia anual de R$ 166.278,60(cento e sessenta e seis mil, duzentos esetenta e oito reais e sessenta centavos),conforme Apostila acostada à fl. TCE 78, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301592http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301592http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299161http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299161http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299161http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301592

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    Soldado PM, e de transferência parareserva remunerada, no posto de MajorPM, do Sr. Cícero Rodrigues de Souza,membro da Polícia Militar do Estado deGoiás, determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitos

    de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400002000218/207-01 Acórdão 854/2016

    Ementa: Transferência para reserva.Registro concomitante: admissão.Possibilidade. Presentes os requisitosexigidos em lei. Registro dos atos.VISTOS, expostos e discutidos ospresentes autos, de n.º 201400002000218,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do ST PM AdairJosé da Silva, no posto de 2º Tenente PM,

    da Polícia Militar do Estado de Goiás,perfazendo o subsídio anula a quantia deR$ 85.799,76 (oitenta e cinco mil,setecentos e noventa e nove reais esetenta e seis centavos), conforme Apostilaacostada à fl. TCE 71, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório eo voto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, no posto de 2°Tenente, do Sr. Adair José da Silva, daPolícia Militar do Estado de Goiás,determinando seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), Saulo

    Marques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400002000291/207-01

    Acórdão 855/2016Ementa: Transferência para reservaremunerada. Análise Conjunta: admissão.Promoção. Possibilidade. Registro dosatos.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes autos, de nº201400002000291, que tratam da análiseda legalidade, para fins de registro, do atode transferência para reserva renumerada

    do CAP PM José Guimar Pereira, no postoMajor PM, da Polícia Militar do Estado deGoiás, perfazendo os subsídios à quantiaanual de R$ 166.278,60 (cento e sessentae seis mil, duzentos e setenta e oito reais esessenta centavos),conforme Apostilaacostada às fls. 54, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e pela transferência parareserva renumerada, no posto de MajorPM, do Sr. José Guimar Pereira, da PolíciaMilitar do Estado de Goiás, determinandoos seus registros concomitantes, para quesurtam os efeitos de direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400002000329/207-01

    Acórdão 856/2016Ementa: Transferência para reserva.Registro concomitante: admissão.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301925http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301925http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301623http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301623http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300068http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300068http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300068http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301623http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301925

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    Possibilidade. Presentes os requisitosexigidos em lei. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201400002000329,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferência

    para reserva remunerada do Cabo PMJosé Marcos Rocha, na graduação de 3ºSargento PM, do Quadro de Pessoal daPolícia Militar do Estado de Goiás, comremuneração integral, perfazendo osubsídio a quantia anual de R$ 52.052,40(cinquenta e dois mil, cinquenta e dois reaise quarenta centavos), conforme Apostilaacostada à fl. TCE 96, eConsiderando que o ato de admissão dointeressado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste,

    ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, na graduação de 3ºSargento PM, do Sr. José Marcos Rocha,da Polícia Militar do Estado de Goiás,determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito.

    Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daSegunda Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016

    Processo - 201400002000383/207-01

    Acórdão 857/2016Ementa: Transferência para reserva.Registro concomitante: admissão.Possibilidade. Presentes os requisitosexigidos em lei. Registro dos atos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos, de nº 201400002000383,que tratam da análise da legalidade, parafins de registro, do ato de transferênciapara reserva remunerada do 2º SargentoPM Gilserone Ferreira Olerante, nagraduação de 1º Sargento PM, do Quadrode Pessoal da Polícia Militar do Estado deGoiás, com remuneração integral,

    perfazendo o subsídio a quantia anual deR$ 65.065,56 (sessenta e cinco mil,sessenta e cinco reais e cinquenta e seiscentavos), conforme Apostila acostada à fl.TCE 69, eConsiderando que o ato de admissão do

    interessado ainda não foi objeto de registroneste Tribunal; e considerando o relatório evoto como partes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos membros integrantes desua Segunda Câmara, ante as razõesexpostas pelo Relator, em julgar legais osatos de admissão, na graduação deSoldado PM, e de transferência parareserva remunerada, na graduação de 1ºSargento PM, do Sr. Gilserone FerreiraOlerante, da Polícia Militar do Estado de

    Goiás, determinando os seus registrosconcomitantes, para que surtam os efeitosde direito. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Relator), SauloMarques Mesquita (Presidente) e HelderValin Barbosa. Rep