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     Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016 - Ano - V - NúmeroÍndice

    Decisões ................................................... 11ª Câmara .............................................. 1

    Acórdão ............................................. 1Ata ................................................... 47

    2ª Câmara ............................................ 68Acórdão ........................................... 68Ata ................................................. 112

    Decisões1ª CâmaraAcórdão

    Processo - 200700005001199/204-01 

    Acórdão 725/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DEGESTÃO E PLANEJAMENTOINTERESSADO: FELIPE BENTO NETO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 200700005001199,que trazem Documentos de Nomeação de06/01/1994 (fls. TCE 005/009 e 87/90), e a Apostila de 24/01/2012 (fl. TCE 075), emque o Secretário de Estado de Gestão ePlanejamento, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara, pela Portaria nº 754, de16/05/2008 (fl. TCE 034), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 035), nos termos do art. 3º,incisos I, II e III, e paragrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de05/07/2005, que foi concedida a FELIPEBENTO NETO aposentadoria no cargo de Agente Administrativo III, Referência “A”,do Quadro de Pessoal da Secretaria doPlanejamento e Desenvolvimento, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 613/SECC, de 23/03/2011(fl.TCE068), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$15.225,60 (quinzemil, duzentos e vinte e cinco reais e

    Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134Date: 2016.03.10 11:09:34 -03:00Reason: Diário Eletrônico de Contas

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=272770http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=272770http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=272770

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    sessenta centavos), assim discriminada:VENCIMENTO - R$9.516,00 (nove mil,quinhentos e dezesseis reais) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a07 (sete) quinquênios (60%) - R$5.709,60(cinco mil, setecentos e nove reais e

    sessenta centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 200800004017025/204-01 

    Acórdão 726/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO NEUSA MARIA DE ALMEIDA ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGESPROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos dos arts. 43 e 45,da Lei Complementar nº 77/2010 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º200800004017025, que

    trazem a Apostila de 22/08/2014 (fl. TCE070), em que a Chefe do Núcleo de Gestão

    de Pessoas da Secretaria de Estado daEducação, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara, pela Portaria nº1132, de20/05/2013 (fl. TCE 0056), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado de

    Goiás (fl. TCE 0057), nos termos do art. 40,§ 1º, item I, da Constituição Federal,alterado pela Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e 6º-A dareferida Emenda, com redação dada pelade nº70, de 29 de março de 2012,combinados com o art. 97,§1º, inciso I, daConstituição Estadual, que foi concedida aNEUSA MARIA DE ALMEIDAaposentadoria no cargo de Professor I,Referência “C”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, em virtude dehaver sido considerada definitivamente

    incapaz para o serviço público, cujosproventos proporcionais foram fixadosconforme Despacho nº 2524/SECC, de29/05/2013 (fl. TCE 058), a fim deconsiderar, na quantia anual deR$22.116,34 (vinte e dois mil, cento edezesseis reais e trinta e quatro centavos),proporcional a 26 (vinte e seis) anos decontribuição, assim discriminada:Vencimento (210h) - R$15.797,39 (quinzemil, setecentos e noventa e sete reais etrinta e nove centavos), e Gratificação Adicional referente a 5 (cinco) quinquênios

    (40%) - R$6.318,95 (seis mil, trezentos edezoito reais e noventa e cinco centavos),tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,

    da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301073http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301073http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301073

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    Primeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 200900010018331/204-01 

    Acórdão 727/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDEINTERESSADO: JOÃO FRANCISCO DACOSTA NETO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.

    Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 40, §4°,inciso III, da CF e ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 200900010018331,que trazem a Apostila de 08/11/2011(fl.TCE 0093), em que o então Secretário deEstado da Saúde, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    2659, de 07/12/2010 (fl. TCE. 0041),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 042), bem comoda decisão proferida no Mandado deInjunção n° 1026-9, do Supremo TribunalFederal, com fundamento no atr. 40, §4°,III, da Constituição Federal, alterado pelaEmenda Constitucional Federal nº 41, de19/12/2003, combinados com os art.57,§1°, da Lei nº 8.213/91, e 1º e seusparágrafos da Lei Federal nº 10.887/04, eainda com disposições da Lei nº 15337/05,que foi concedida a JOÃO FRANCISCO

    DA COSTA NETO aposentadoria no cargode Médico, do Grupo Ocupacional Analistade Saúde, do Quadro Permanente dosServidores da Secretaria da Saúde, cujosproventos foram fixados conformeDespacho nº 2.719/GC, de 25/05/2011, afim de considerar, na quantia anual deR$31.748,52 (trinta e um mil, setecentos equarenta e oito reais e cinquenta e doiscentavos), equivalente ao valor mensal deR$2.645,71 (dois mil, seiscentos equarenta e cinco reais e setenta e umcentavos), tendo Relatório e Voto como

    partes integrantes deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE

     APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201000010001596/204-01 

    Acórdão 728/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DASAUDEINTERESSADO: LUIZA MARA MACHADO

    MORAES ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria

    que atenda aos requisitos do art. 40, § 1º,inciso I, da Constituição Federal eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201000010001596,que trazem a Apostila de 12/07/2011 (fl.TCE 072), e a Apostila Retificadora de22/09/2015 (fl.TCE113), em que oSecretário de Estado da Saúde, no uso desuas atribuições legais, constitucionais eregimentais, nos termos do artigo 1º, incisoII, do Decreto nº 7.206, de 21/01/2011, comfundamento no art. 40, §1, inciso I, e §8º,

    da Constituição Federal, alterado pelaEmenda Constitucional nº 41, de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266511http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266511http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262445http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262445http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262445http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=266511

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    19/12/2003, combinados com o art.97,inciso I, da Constituição Estadual, e art. 17,inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº29, de 12/04/00, com fundamentosinvocados no Despacho nº 1.653/SECC, de25/04/2011 (fl.TCE066), na parte em que

    fixou os respectivos proventos, nasdisposições do art. 6º - A, da EmendaConstitucional nº 41, de 19/12/2003,acrescentado pela de nº 70, de 29/03/2012,e as disposições do art. 95, inciso XIX, daConstituição Estadual, 170, §5º, e 265, daLei nº 10.460, de 22/02/1988, declara que,a partir de 29/03/2012, foi concedida aLUIZA MARA MACHADO MORAESaposentadoria no cargo de Auxiliar deEnfermagem, do Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde, do Quadro Permanenteda Secretaria de Estado da Saúde, com

    proventos proporcionais a 26 (vinte e seis)anos de contribuição, com base noDespacho nº 5887/SECC, de 05/12/2012(fl.TCE97), sendo fixados na quantia anualde R$15.834,62 (quinze mil, oitocentos etrinta e quatro reais e sessenta e doiscentavos), assim discriminada:VENCIMENTO - R$12.180,48 (doze mil,cento e oitenta reais e quarenta e oitocentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 4 (quatro) quinquênios (30%) -R$3.654,14 (três mil, seiscentos ecinquenta e quatro reais e quatorze

    centavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II ,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201100007001096/204-01 

    Acórdão 729/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DEGESTÃO E PLANEJAMENTOINTERESSADA: MARIA MARTINS DO

    NASCIMENTO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º da

    Emenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100007001096,que trazem a Apostila, de 22/08/2011 (fl.TCE 045), em que o Secretário de Estadode Gestão e Planejamento, no uso de suasatribuições legais, declara que, pelaPortaria nº 1727, de 17/06/2011(fl.TCE036), devidamente publicada noDiário Oficial do Estado (fl.TCE037), nostermos do art. 1º, inciso II, do Decreto nº7.206, de 21 de janeiro de 2011, com

    fundamento no art. 3º, incisos I, II e III eparágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47/05, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010,foi aposentada a funcionária MARIAMARTINS DO NASCIMENTO, no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, Classe“A”, Padrão “V”, do Grupo Ocupacional demesmo nome, do Quadro Permanente dePessoal da então Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 3261/SECC,

    de 22/06/2011 (fl. TCE 038), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$12.157,62 (doze mil, cento e cinquenta esete reais e sessenta e dois centavos),assim discriminada: VENCIMENTO:R$9.005,64 (nove mil e cinco reais esessenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%): R$3.151,98(três mil, cento e cinquenta e um reais enoventa e oito centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=263674http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=263674http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=263674

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    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,

    da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II ,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201200006027182/204-01 

    Acórdão 730/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃOINTERESSADO: ITELVINA DIAS DE ALECRIM ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos dos arts. 43 e 45,da Lei Complementar nº 77/2010 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200006027182,

    que traz a Apostila de 20/03/2015 (fl. TCE070), em que a Superintendente deProgramas Educacionais Especiais, daSecretaria de Estado da Educação, Culturae Esporte, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara, pela Portaria nº 2374, de08/09/2014 (fl. TCE 0054), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0055) e Portaria deRetificação nº2772, de 20/10/2014 (fl. TCE0059), devidamente publicada no DiárioOficial do Estado de Goiás (fl. TCE 0060),

    nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, daConstituição Federal, alterado pela

    Emenda Constitucional Federal nº 41, de19/12/2003, e 6º- A da referida Emenda,com redação dada pela de nº 70, de29/03/2012, combinados com o art. 97, §1º,inciso I, da Constituição Estadual, emharmonia com os arts.45, da Lei

    Complementar nº 77, de 22 de janeiro de2010, e 260, inciso I, da Lei nº10.460/1988, que foi concedida aITELVINA DIAS DE ALECRIMaposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “G-I”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, em virtude dehaver sido considerada definitivamenteincapaz para o serviço público, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 4114/SECC, de 12/09/2014(fl. TCE 056), retificado pelo Despacho nº

    4680/SECC, de 22/10/2014 (fl. TCE 0061),a fim de considerar, na quantia anual eintegral de R$12.382,77 (doze mil,trezentos e oitenta e dois reais e setenta esete centavos), assim discriminada:Vencimento (200h) - R$8.844,84 (oito mil,oitocentos e quarenta e quatro reais eoitenta e quatro centavos), e Gratificação Adicional referente a 6 (seis) quinquênios(40%) - R$3.537,93 (três mil, quinhentos etrinta e sete reais e noventa e trêscentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste:

     ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302822http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302822http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302822

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    Processo - 201200022004001/204-01 

    Acórdão 731/2016ÓRGÃO: INSTITUTO DE ASSISTENCIADOS SERVIDORES PUBLICOS DOESTADO DE GOIAS

    INTERESSADA: VERA CRUZ DECASTRO LOBO ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria

    que atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200022004001,que trazem a Apostila de 25/04/2013 (fl.TCE 0131), em que o presidente doInstituto de Assistência dos ServidoresPúblicos do Estado de Goiás - IPASGO, nouso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara que,por Portaria nº 350, de 18/02/2013 (fl. TCE0120), devidamente publicada no Diário

    Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 0121),nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, eparágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 05 de julho de 2005, e noart. 58, incisos I a V, da Lei Complementarnº 77, de 22 de janeiro de 2010, foiconcedida a VERA CRUZ DE CASTROLOBO aposentadoria no cargo de Analistaem Gestão Administrativa, Classe “B”,Padrão III, do Grupo Ocupacional Analistade Saúde e Previdência, do QuadroPermanente dos Servidores do Instituto de Assistência de Saúde e Previdência do

    Estado de Goiás - IPASGO, cujosproventos foram fixados conformeDespacho nº 569 SECC, de 21/02/2013 (fl.TCE 0122), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$67.629,91 (sessentae sete mil seiscentos e vinte e nove reais enoventa e um centavos), sendo:VENCIMENTO - R$48.307,08 (quarenta eoito mil trezentos e sete reais e oitocentavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 6 (seis) quinquênios (40%) -R$19.322,83 (dezenove mil trezentos evinte e dois reais e oitenta e três centavos),

    tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste:

     ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGAL

    o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300006020802/204-01 

    Acórdão 732/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO

    INTERESSADO: ANA HONORIA DESOUZA GOMES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006020802,que trazem a Apostila de Nomeação, de30/11/1999 (fl. TCE 0011), e a Apostila de11/02/2015 (fl. TCE 0054), em que a Chefedo Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 724,de 04/04/2014 (fl. TCE 0025), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0026), nos termos do art. 40,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289898http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289898http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301847http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301847http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301847http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289898

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    §1º, inciso III, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional nº 41, de 19/12/2003,combinado com os art. 97, §1º, inciso III,alínea “b”, da Constituição Estadual, e noart. 52, inciso I, II e III, da Lei

    Complementar nº 77, de 22 de janeiro de2010, que foi concedida a ANA HONORIADE SOUZA GOMES, aposentadoria nocargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “A-I”, doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, cujos proventos foram fixadosconforme Despacho nº 4558/SECC, de13/10/2014 (fl. TCE 0037), a fim deconsiderar, na quantia anual de R$8.688,00(oito mil seiscentos e oitenta e oito reais),proporcional a 5.359 (cinco mil trezentos ecinquenta e nove) dias de contribuição,

    com valor mensal de R$724,00 (setecentose vinte e quatro reais), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300006020941/204-01 

    Acórdão 733/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: DIVINO FAUSTINO DASILVA ASSUNTO: APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

     AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 40 daConstituição Federal e ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006020941,que trazem a Apostila de 08/10/2014 (fl.TCE 064), em que a Chefe do Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    2252, de 26/08/2014 (fl. TCE 053),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 054), nos termosdo art. 40, §1º, II, da Constituição Federal,alterado pela Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, combinadocom o art. 97, §1º, inciso II, da ConstituiçãoEstadual, e com art. 50 e seu §2º, da LeiComplementar nº 77, de 22 de janeiro de2010, em harmonia com os arts. 260, incisoII, e 261, da Lei nº 10.460, de 22/02/1988,que foi concedida a DIVINO FAUSTINO DASILVA aposentadoria no cargo de Agente

     Administrativo Educacional de Apoio,Referência “G-I”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, cujos proventosforam fixados conforme Despacho nº3929/SECC, de 28/08/2014 (fl. TCE 0055),a fim de considerar, na quantia anual deR$9.560,45 (nove mil quinhentos esessenta reais e quarenta e cincocentavos), proporcional a 12.541 (doze milquinhentos e quarenta e um) dias decontribuição, com valor mensal deR$796,70 (setecentos e noventa e seisreais e setenta centavos), tendo Relatório e

    Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de

    11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301784http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301784http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301784

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300006038704/204-01 

    Acórdão 734/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: MARIA AMELIA RIBEIRO

    TIAGO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o

     Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006038704,que trazem a Apostila de Nomeação de24/01/2002 (fl. TCE 006), e a Apostila de05/09/2014 (fl. TCE 071), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1699,de 24/06/2014 (fl. TCE 052), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado de

    Goiás (fl. TCE 053), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a MARIA AMELIA RIBEIRO TIAGO aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “C”, doQuadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 2958/SECC,de 26/06/2014 (fl.TCE054), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$45.222,30 (quarenta e cinco mil,

    duzentos e vinte e dois reais e trintacentavos), assim discriminada:

    VENCIMENTO (210h) - R$36.177,84 (trintae seis mil, cento e setenta e sete reais eoitenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (25%) - R$9.044,46(nove mil e quarenta e quatro reais e

    quarenta e seis centavos), tendo Relatórioe Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300020013040/204-01 

    Acórdão 735/2016ÓRGÃO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DEGOIÁSINTERESSADA: AGUEDA MARIAFERNANDES ASSUNTO: APOSENTADORIA -CONCESSÃO

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300020013040,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301536http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301536http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299115http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299115http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=299115http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301536

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    que trazem a Apostila de 11/03/2014 (fl.TCE 0071), em que o Reitor daUniversidade Estadual de Goiás, no uso desuas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº3185, de 19/12/2013 (fl. TCE 0062),

    devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0064), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafoúnico, e parágrafo único, da EmendaConstitucional Federal nº 47, de 05 de julhode 2005, e no art. 58, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22 de janeiro de2010, que foi concedida a AGUEDA MARIAFERNANDES, aposentadoria no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, Classe“A”, Padrão V, do Grupo Ocupacional demesmo nome, do Quadro Permanente dosServidores Efetivos da Área Técnico-

     Administrativa da Universidade Estadual deGoiás - UEG, cujos proventos foramfixados conforme Despacho nº 6218 SECC,de 23/012/2013 (fl. TCE 0065), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$19.361,34 (dezenove mil trezentos esessenta e um reais e trinta e quatrocentavos), sendo: VENCIMENTO -R$12.907,56 (doze mil novecentos e setereais e cinquenta e seis centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 7(sete) quinquênios (50%) - R$6.453,78(seis mil quatrocentos e cinquenta e três

    reais e setenta e oito centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, inciso

    III, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300025008273/204-01 

    Acórdão 736/2016

    ÓRGÃO: DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITOINTERESSADO: NELSI MARIA BRAZ ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLÁVIO LÚCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300025008273,que trazem a Apostila Declaratória de18/03/2014 (fl. TCE 099/100), em que oPresidente do Departamento Estadual deTrânsito de Goiás, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    3.250, de 19/12/2013 (fl. TCE. 091),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 092), nos termosdo art.3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº 47,de 5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a Nelsi Maria Brazaposentadoria no cargo de Assistente deTrânsito, Classe “D”, Referência I, doGrupo Ocupacional de mesmo nome, doQuadro Permanente dos Servidores doDepartamento Estadual de Trânsito -

    DETRAN -, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 6278/SECC,de 23/12/2012 (fl. TCE 093), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$49.334,52 (quarenta e nove mil,trezentos e trinta e quatro reais e cinquentae dois centavos), com subsídio mensal deR$4.111,21 (quatro mil, cento e onze reaise vinte e um centavos), acolhendo oscálculos elaborados à fl. TCE 88, tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293933http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293933http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293933

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,

    da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300046000582/204-01 

    Acórdão 737/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: IZABEL RODRIGUESCHAGAS ASSUNTO: CONCESSÃO DE

     APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLÁVIO LÚCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 e

    Resolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300046000582,que trazem a Apostila de 11/03/2014 (fl.TCE 126), em que o Presidente da AgênciaGoiana de Esporte e Lazer, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que por Portaria nº2695, de 14/11/2013 (fl. TCE. 115),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 116), nos termosdo art.3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº 47,

    de 5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foi

    concedida a IZABEL RODRIGUESCHAGAS aposentadoria no cargo de Assistente de Gestão Administrativa,Classe “A”, Padrão V, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do QuadroPermanente dos Servidores Efetivos da

     Agência Goiana de Esporte e Lazer, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 5385/SECC, de 21/11/2013(fl. TCE 117), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$38.723,16(trinta e oito mil, setecentos e vinte e trêsreais e dezesseis centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO - R$27.659,40(vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta enove reais e quarenta centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (40%) - R$11.063,76(onze mil e sessenta e três reais e setenta

    e seis centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201300046002618/204-01 

    Acórdão 738/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: DERVAL EVANGELISTASAMPAIO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300101http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300101http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301860http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301860http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301860http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300101

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

    11

     AUDITOR: CLAUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.

    Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300046002618,que trazem a Apostila de Nomeação, de17/08/1988 (fl. TCE 013), e a Apostila de13/08/2014 (fl. TCE 047), em que o em quea Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoasda Secretaria de Estado da Educação, nouso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, no uso de

    suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 754,de 04/04/2014 (fl. TCE 036), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 047), nos termos do art. 3º,incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, quefoi concedida a DERVAL EVANGELISTASAMPAIO aposentadoria no cargo deProfessor IV, Referência “D”, do QuadroPermanente do Magistério Público

    Estadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº1.442/SECC, de 04/04/2014, a fim deconsiderar, na quantia anual deR$44.287,30 (quarenta e quatro mil,duzentos e oitenta e sete reais e trintacentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$34.067,16 (trintae quatro mil e sessenta e sete reais edezesseis centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 05 (cinco)quinquênios (30%) - R$10.220,14 (dez mil,duzentos e vinte reais e quatorze

    centavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11

    de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006000062/204-01 

    Acórdão 739/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA

    EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: ÂNGELA MARIA SILVA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLÁUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro neste

    Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006000062,que trazem a Apostila de 10/02/2015 (fl.TCE 048), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº2.469, de 10/09/2014 (fl. TCE. 037),

    devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 038), nos termosdo art.3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº 47,de 5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a ÂNGELA MARIA SILVAaposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “F-I”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, cujos proventosintegrais foram fixados conforme Despachonº 4221/SECC, de 16/09/2014 (fl. TCE

    039), a fim de considerar, na quantia anuale integral de R$15.036,22 (quinze mil e

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301783http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301783http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301783

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    trinta e seis reais e vinte e dois centavos),assim discriminada: VENCIMENTO (200h)- R$8.844,84 (oito mil, oitocentos equarenta e quatro reais e oitenta e quatrocentavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (40%) -

    R$3.537,93 (três mil, quinhentos e trinta esete reais e noventa e três centavos),GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVOFUNCIONAL (30%) - R$2.653,45 (dois mil,seiscentos e cinquenta e três reais equarenta e cinco centavos), acolhendo oscálculos elaborados à fl. TCE 36, tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.

     Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 201400006001801/204-01 

    Acórdão 740/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: SUELI MARIA DE ASSIS ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: FERNADO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o

     Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006001801,que trazem a Apostila de Nomeação de26/10/1999 (fl. TCE 008), e a Apostila de

    09/10/2014 (fl. TCE 054), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1508,de 29/05/2014 (fl. TCE 025), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 026), nos termos do art. 40,§ 1º, inciso III, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional Federal nº 41, de19/12/2003, combinado com o art. 97, § 1º,inciso III, alínea ‘b”, da Constituição

    Estadual, e no art. 52, incisos I, II e III, daLei Complementar nº 77, de 22 de janeirode 2010, que foi concedida a SUELI MARIADE ASSIS aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência “A-I”, do Quadro dePessoal da Secretaria da Educação, cujosproventos proporcionais ao tempo decontribuição, foram fixados conformeDespacho nº 3917/SECC, de 27/08/2014(fl.TCE037), a fim de considerar, na quantiaanual de R$8.688,00 (oito mil, seiscentos eoitenta e oito reais), proporcional a 5.415

    (cinco mil, quatrocentos e quinze) dias decontribuição, equivalente ao valor mensalde R$724,00 (setecentos e vinte e quatroreais), tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,

    determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301532http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301532http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301532

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006005326/204-01 

    Acórdão 741/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: APARECIDA VIDAL DASILVA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOS

    SANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006005326,que trazem a Apostila de Nomeação de23/12/1985 (fl. TCE 008), e a Apostila de28/01/2015 (fl. TCE 049), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas da

    Secretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2430,de 09/09/2014 (fl. TCE 038), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 039), nos termos do art. 3º,incisos I, II e III e paragrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de05/07/2005, e no art. 58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a APARECIDA VIDALDA SILVA, aposentadoria no cargo deProfessor IV, Referência “D”, do Quadro

    Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 4153/SECC,de 12/09/2014 (fl.TCE040), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$55.352,34 (cinquenta e cinco mil,trezentos e cinquenta e dois reais e trinta equatro centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.901,56 (trintae seis mil, novecentos e um reais ecinquenta e seis centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a07 (sete) quinquênios (50%) - R$18.450,78

    (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais

    e setenta e oito centavos), tendo Relatórioe Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006005519/204-01 

    Acórdão 742/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: IVANI MEDEIROS DASILVA LOPES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIRO

    EMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006005519,que trazem a Apostila de Nomeação de10/01/1985 (fl. TCE 030), e a Apostila de10/11/2014 (fl. TCE 062), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no uso

    de suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1.765,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301991http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301991http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301624http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301624http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301624http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301991

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    de 02/07/2014 (fl. TCE 051), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 052), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,

    de 22/01/2010, que foi concedida a IVANIMEDEIROS DA SILVA LOPES,aposentadoria no cargo de Professor IV,Referência “D”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 3.200/SECC, de 07/07/2014,a fim de considerar, na quantia anual eintegral de R$40.684,01 (quarenta mil,seiscentos e oitenta e quatro reais e umcentavo), assim discriminada:VENCIMENTO (157h) - R$27.676,20 (vintee sete mil, seiscentos e setenta e seis reais

    e vinte centavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 05 (cinco)quinquênios (35%) - R$9.686,67 (nove mil,seiscentos e oitenta e sei reais e sessentae sete centavos), e Gratificação deIncentivo Funcional (10%) - R$ 3.321,14(três mil, trezentos e vinte e um reais equatorze centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006010949/204-01 

    Acórdão 743/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: MARLENI DAMASCENARIBEIRO RODRIGUES ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006010949,que trazem a Apostila de 10/09/2014 (fl.TCE 037), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1.789, de 02/07/2014 (fl. TCE. 26),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 027), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº

    47, de 5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010,foi concedida a MARLENI DAMASCENARIBEIRO RODRIGUES aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “F”, doQuadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº3.225/SECC, de 07/07/2014 (fl. TCE 28), afim de considerar, na quantia anual eintegral de R$55.668,69 (cinquenta e cincomil, seiscentos e sessenta e oito reais esessenta e nove centavos), assim

    discriminada: VENCIMENTO (210h) -R$38.392,20 (trinta e oito mil, trezentos enoventa e dois reais e vinte centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (45%) - R$17.276,49(dezessete mil, duzentos e setenta e seisreais e quarenta e nove centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGAL

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301932http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301932http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301932

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de

    11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo

     julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006011116/204-01 

    Acórdão 744/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: APARECIDA RITA PIRES ASSUNTO: ADMISSÃO, EXONERAÇÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES

    PROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Exoneração.Possibilidade.Na ausência do registro dos atos deadmissão e exoneração, é possível fazê-loconcomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitosexigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006011116,que trazem a Apostila de Nomeação, de

    10/07/1986 (fl. TCE 005), a cópia do DiárioOficial do Estado, de 14/10/1996,comprovante da exoneração (fl. TCE 006),a Apostila de Nomeação, de 16/09/1999 (fl.TCE 007) e a Apostila de 06/11/2014 (fl.TCE 071) em que a Chefe do Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1984, de 24/07/2014 (fl. TCE 052),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 053), nos termos

    do art. 6º, incisos I a IV, da EmendaConstitucional Federal nº 41, de

    19/12/2003, e no art. 56, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a APARECIDA RITAPIRES aposentadoria no cargo deProfessor IV, Referência “B”, do QuadroPermanente do Magistério Público

    Estadual, cujos proventos foram fixadosconforme Despacho nº 3530/SECC, de29/07/2014 (fl. TCE 054), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$44.335,80 (quarenta e quatro mil,trezentos e trinta e cinco reais e oitentacentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h)- R$35.468,64 (trintae cinco mil, quatrocentos e sessenta e oitoreais e sessenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (25%) - R$8.867,16(oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais

    e dezesseis centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO,EXONERAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seusREGISTROS, nos termos do art. 71, incisoIII, da Constituição Federal/88, art.26,

    inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LeiOrgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV,297, inc. II, 302 do Regimento Interno destaCorte de Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006012908/204-01 

    Acórdão 745/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO,INTERESSADA: MARIA DE FATIMAPEREIRA DE JESUS ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301135http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301135http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301694http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301694http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301694http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301135

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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     AUDITOR: CLAUDIO ANDRE DOSSANTOS CARNEIROSPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006012908,que trazem a Apostila de 11/11/2014 (fl.TCE 038), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    1.999, de 24/07/2014 (fl. TCE. 27),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 028), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010,foi concedida a MARIA DE FÁTIMAPEREIRA DE JESUS aposentadoria nocargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “G-I”, doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, cujos proventos integrais foram

    fixados conforme Despacho nº3.545/SECC, de 29/07/2014 (fl. TCE 29), afim de considerar, na quantia anual eintegral de R$12.382,77 (doze mil,trezentos e oitenta e dois reais e setenta esete centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (200h) - R$8.844,84 (oitomil, oitocentos e quarenta e quatro reais eoitenta e quatro centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (40%) - R$3.537,93(três mil, quinhentos e trinta e sete reais enoventa e três centavos), tendo Relatório e

    Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de

    11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,

    302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 201400006012910/204-01 

    Acórdão 746/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: CELIA DARCI RIBEIRO

    MENDONÇA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o

     Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006012910,que trazem a Apostila de Nomeação de13/09/1985 (fl. TCE 08), e a Apostila de06/11/2014 (fl. TCE 042), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2.075,de 30/07/2014 (fl. TCE 042), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado de

    Goiás (fl. TCE 032), nos termos do art.3º,incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, quefoi concedida a CELIA DARCI RIBEIROMENDONÇA, aposentadoria no cargo deProfessor IV, Referência “D”, do QuadroPermanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº3.677/SECC, de 04/08/2014, a fim deconsiderar, na quantia anual e integral de

    R$49.817,10 (quarenta e nove mil,oitocentos e dezessete reais e dez

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300720http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300720http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300720

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.901,56 (trintae seis mil, novecentos e um reais ecinquenta e seis centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%) -

    R$12.915,54 (doze mil, novecentos equinze reais e cinquenta e quatrocentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nos

    termos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e Edson

    José Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006013571/204-01 

    Acórdão 747/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: DORALICE NUNES DEFREITAS OLIVEIRA

     ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAOTEJOTA AUDITOR: HELOÍSA HELENA AMONTEIRO GODINHOPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os

    requisitos exigidos em Lei.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006013571,que trazem a Apostila de Nomeação de24/01/2002 (fl. TCE 011), e a Apostila de11/02/2015 (fl. TCE 053), em que a Chefedo Núcleo de Gestão de Pessoas da

    Secretaria de Estado de Educação, Culturae Esporte, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara, pela Portaria nº 1991, de24/07/2014 (fl. TCE 024), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 025), nos termos do art. 40,§ 1º, item III, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional Federal nº 41, de19/12/2003, combinado com o art. 97, § 1º,incisos II, da Constituição Estadual, e noart. 52, incisos I, II e III, da Lei

    Complementar nº 77, de 22/01/2010, quefoi aposentada DORALICE NUNES DEFREITAS OLIVEIRA no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “A-I”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, cujos proventosintegrais foram fixados conforme Despachonº 4552/SECC, de 13/10/2014, a fim deconsiderar, na quantia anual de R$8.688,00(oito mil seiscentos e oitenta e oito reais),proporcional a 4.893 (quatro mil, oitocentose noventa e três) dias de contribuição,equivalente ao valor mensal de R$724,00

    (setecentos e vinte e quatro reais),acolhendo os cálculos elaborados à fl. TCE35, conforme informações constantes doDespacho nº 177/2014-DPREV/GOIASPREV, fl. TCE 34, tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar

    LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301652http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301652http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301652

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    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 201400006013616/204-01 

    Acórdão 748/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: ZELIS MORENITEFEITOSA DE CARVALHO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.

    MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006013616,que trazem a Apostila de Nomeação de02/09/1986 (fl. TCE 018), e a Apostila de

    20/11/2014 (fl. TCE 043), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2406,de 08/09/2014 (fl. TCE 032), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 033), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a ZELISMORENITE FEITOSA DE CARVALHO

    aposentadoria no cargo de Professor III,Referência “E”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 4130/SECC, de 12/09/2014(fl. TCE 034), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$45.067,42(quarenta e cinco mil e sessenta e setereais e quarenta e dois centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$33.383,28 (trinta e três mil, trezentos eoitenta e três reais e vinte e oito centavos)e GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a

    05 (cinco) quinquênios (35%) -R$11.684,14 (onze mil, seiscentos e oitenta

    e quatro reais e quatorze centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 201400006016272/204-01 

    Acórdão 749/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: NILDA ROSA DE SOUSASANTOS ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAOTEJOTA AUDITOR: CLÁUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: MAÍSA DE CASTRO

    SOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006016272,que trazem a Apostila de Nomeação de20/09/1985 (fl. TCE 007), e a Apostila de30/01/2015 (fl. TCE 047), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas da

    Secretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais e

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301316http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301316http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301709http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301709http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301709http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301316

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    regimentais, declara, pela Portaria nº 2.976,de 28/10/2014 (fl. TCE 036), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 037), nos termos do art. 3º,incisos I,II e III e Parágrafo Único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de

    05/07/2005, e no art. 58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a NILDA ROSA DESOUSA SANTOS aposentadoria no cargode Professor IV, Referência “E”, do QuadroPermanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 5050/SECC,de 03/11/2014, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$52.695,21(cinquenta e dois mil, seiscentos e noventae cinco reais e vinte e um centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -

    R$37.639,44 (trinta e sete mil, seiscentos etrinta e nove reais e quarenta e quatrocentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (40%) -R$15.055,77 (quinze mil e cinquenta ecinco reais e setenta e sete centavos),acolhendo os cálculos elaborados à fl. TCE35, tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016.

    Processo - 201400006016432/204-01 

    Acórdão 750/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADA: ORSANTA MESSIASMENDES PAIXÃO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006016432,

    que trazem a Apostila de Nomeação, de19/09/1988, (fl. TCE 019), e a Apostila de17/11/2014 (fl. TCE 0046), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2512,de 17/09/2014 (fl. TCE 0035), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0036), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,

    de 22/01/2010, que foi concedida aORSANTA MESSIAS MENDES PAIXÃOaposentadoria no cargo de Professor IV,Referência “D”, do Quadro de Permanentedo Magistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 4315/SECC, de 19/09/2014(fl. TCE 0037), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$56.459,37(cinquenta e seis mil quatrocentos ecinquenta e nove reais e trinta e setecentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.901,56 (trinta

    e seis mil novecentos e um reais ecinquenta e seis centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 5(cinco) quinquênios (30%) - R$11.070,46(onze mil e setenta reais e quarenta e seiscentavos) e GRATIFICAÇÃO DEINCENTIVO FUNCIONAL (20%) -R$8.487,35 (oito mil quatrocentos e oitentae sete reais e trinta e cinco centavos),tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301621http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301621http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301621

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 30 Goiânia, quinta-feira, 10 de março de 2016.

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    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006016832/204-01 

    Acórdão 751/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO,INTERESSADO: JOÃO BOSCOFERREIRA COELHO ASSUNTO: CONCESSÃO DE

     APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006016832,que trazem a Apostila de 03/02/2015 (fl.TCE 057), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº3.009, de 30/10/2014 (fl. TCE. 46),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 027), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº

    47, de 5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010,

    foi concedida a JOÃO BOSCO FERREIRACOELHO aposentadoria no cargo de Agente Administrativo EducacionalTécnico, Referência “G-I”, do Quadro dePessoal da Secretaria da Educação, cujosproventos integrais foram fixados conforme

    Despacho nº 5.081/SECC, de 04/11/2014(fl. TCE 48), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$18.186,84 (dezoitomil, cento e oitenta e seis reais e oitenta equatro centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (150h) - R$12.124,56 (dozemil, cento e vinte e quatro reais e cinquentae seis centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 07 (sete)quinquênios (50%) - R$6.062,28 (seis mil esessenta e dois reais e vinte e oitocentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste:

     ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 6/2016. Processo julgado em: 08/03/2016. 

    Processo - 201400006018589/204-01 

    Acórdão 752/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: EDITH BATISTA DOSSANTOS ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU

    COSTA

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