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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2017/C 198/01 Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7881 — AB Inbev/Sabmiller) (1) . . . . . . . . . . . . . . . 1
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2017/C 198/02 Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Tribunal de Contas
2017/C 198/03 Relatório Especial n.o 9/2017 — «Apoio da UE na luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
(1) Texto relevante para efeitos do EEE.
Jornal Oficial C 198da União Europeia
60.o anoEdição em línguaportuguesa Comunicações e Informações 22 de junho de 2017
Índice
PT
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
2017/C 198/04 Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
2017/C 198/05 Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
2017/C 198/06 Acórdão do Tribunal, de 1 de março de 2017, no processo E-10/16 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2014/68/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
2017/C 198/07 Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8535 — Itochu/Toppan Printing/Thung Hua Sinn/TPN Food Packaging) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . 7
2017/C 198/08 Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8487 — Lone Star/Nani Holdings/Novo Banco) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
2017/C 198/09 Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8251 — Bite/Tele2/Telia Lietuva/JV) (1) . . . . . . . . . . . . . 9
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
2017/C 198/10 Arquivamento do processo de queixa múltipla CHAP (2014) 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
(1) Texto relevante para efeitos do EEE.
II
(Comunicações)
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7881 — AB Inbev/Sabmiller)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 198/01)
Em 24 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;
— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7881.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.6.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia C 198/1
IV
(Informações)
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de junho de 2017
(2017/C 198/02)
1 euro =
Moeda Taxas de câmbio
USD dólar dos Estados Unidos 1,1147
JPY iene 124,21
DKK coroa dinamarquesa 7,4403
GBP libra esterlina 0,87810
SEK coroa sueca 9,7808
CHF franco suíço 1,0857
ISK coroa islandesa
NOK coroa norueguesa 9,5158
BGN lev 1,9558
CZK coroa checa 26,266
HUF forint 309,13
PLN zlóti 4,2368
RON leu romeno 4,5900
TRY lira turca 3,9311
AUD dólar australiano 1,4738
Moeda Taxas de câmbio
CAD dólar canadiano 1,4803HKD dólar de Hong Kong 8,6954NZD dólar neozelandês 1,5402SGD dólar singapurense 1,5487KRW won sul-coreano 1 273,11ZAR rand 14,5255CNY iuane 7,6091HRK kuna 7,4165IDR rupia indonésia 14 833,90MYR ringgit 4,7793PHP peso filipino 56,053RUB rublo 66,2425THB baht 37,900BRL real 3,7028MXN peso mexicano 20,2564INR rupia indiana 71,9005
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
C 198/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.6.2017
TRIBUNAL DE CONTAS
Relatório Especial n.o 9/2017
«Apoio da UE na luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático»
(2017/C 198/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 9/2017 «Apoio da UE na luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
22.6.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia C 198/3
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2017/C 198/04)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
Data de adoção da decisão: 16 de março de 2017
Processo n.o: 80135
Decisão n.o: 045/17/COL
Estado da EFTA: Noruega
Região: Noruega
Denominação (e/ou nome dos potenciaisbeneficiários): Yara AS, Norcem AS, Klemetsrudanlegget AS e Statoil ASA
Base jurídica: Orçamento do Estado norueguês
Tipo de medida: Medidas de auxílio individuais
Objetivo: Ambiente
Forma do auxílio: Subvenção
Orçamento: 360 000 000 NOK
Intensidade: Até 100 %
Vigência: 2017
Setores económicos: Diversos
Nome e endereço da entidade que concedeo auxílio: Gassnova SF
Dokkvegen 10, Porsgrunn NæringsparkNO-3920 PorsgrunnNORUEGA
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
C 198/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.6.2017
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
(2017/C 198/05)
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
Data de adoção da decisão: 31 de março de 2017
Processo n.o: 79248
Decisão n.o: n.o 064/17/COL
Estado da EFTA: Noruega
Região:
Denominação (e/ou nome do beneficiário):
Base jurídica: Decisão do Parlamento norueguês, de 14 de dezembro de 2015 e secção 3-22 do Regulamento n.o 1451 de 11 de dezembro de 2001 relativo aos impostos especiais de consumo
Tipo de auxílio:
Objetivo:
Forma do auxílio: Nenhum auxílio
Orçamento:
Intensidade:
Duração:
Setores económicos:
Nome e endereço da entidade que concedeo auxílio:
Informações adicionais:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
22.6.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia C 198/5
V
(Avisos)
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
TRIBUNAL DA EFTA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 1 de março de 2017
no processo E-10/16
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2014/68/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no
mercado)
(2017/C 198/06)
No Processo E-10/16, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo VIII, pontos 6a e 6e, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o artigo 13.o do Ato no prazo previsto, ou, em qualquer caso, ao não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 1 de março de 2017, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do ato referido no anexo II, capítulo VIII, pontos 6a e 6e, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o artigo 13.o do Ato no prazo previsto.
2. Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.
C 198/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.6.2017
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
COMISSÃO EUROPEIA
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8535 — Itochu/Toppan Printing/Thung Hua Sinn/TPN Food Packaging)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 198/07)
1. Em 12 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Toppan Printing Co., Ltd. («Toppan Printing», Japão), a Itochu Corporation («Itochu», Japão) e a Thung Hua Sinn Enterprises Co, parte do grupoThung Hua Sinn («THS», Tailândia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da TPN Food Packaging Co., Ltd. («TPN», Tailândia), mediante aquisição de ações. A TPN é atualmente controlada pela THS.
2. As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— Toppan Printing: desenvolvimento de tecnologias de impressão;
— Itochu Corporation: comércio de vários produtos, incluindo têxteis, máquinas, metais, minerais, energia, produtos químicos, produtos alimentares, tecnologias da informação e da comunicação, tecnologias, imobiliário, seguros, serviços de logística, construção e finança;
— THS: impressão e fabrico de embalagem;
— TPN: empresa atualmente inativa, na sequência da operação exercerá as suas atividades no fabrico e venda de embalagens flexíveis.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência M.8535 — Itochu/Toppan Printing/Thung Hua Sinn/TPN Food Packaging, para o seguinte endereço:
Comissão EuropeiaDireção-Geral da ConcorrênciaRegisto das Concentrações1049 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIË
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.6.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia C 198/7
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8487 — Lone Star/Nani Holdings/Novo Banco)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 198/08)
1. Em 12 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Lone Star Funds L.P. («Lone Star», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do Novo Banco, S.A. («Novo Banco», Portugal) através da Nani Holdings, SGPS, S.A. («Nani Holdings», Portugal), mediante aquisição de ações. O Novo Banco é atualmente controlado pelo Fundo de Resolução português.
2. As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— O Novo Banco foi criado como uma nova entidade jurídica e banco de transição em 3 de agosto de 2014, nos termos de uma decisão adotada pelo Banco de Portugal, para o qual foram transferidos ativos e passivos selecionados do Banco Espírito Santo («BES», um banco universal português) em conformidade com a mesma medida de resolução aprovada pela Decisão da Comissão de 2014 sobre auxílios estatais (SA.39250). O Novo Banco continua a ser um banco universal, com cinco grandes áreas de negócio: i) banca comercial nacional; ii) gestão de ativos; iii) seguros de vida; iv) mercados financeiros e v) banca comercial internacional;
— Nani Holdings: filial a 100 % da LSF Nani Investments S.à.r.l. (Luxemburgo), que é propriedade indireta de vários fundos da Lone Star;
— Lone Star: empresa de private equity que investe, à escala mundial, em bens imobiliários, capital próprio, créditos e outros ativos financeiros; desde a criação do seu primeiro fundo em 1995, a Lone Star organizou dezassete fundos de private equity (os «Lone Star Funds»).
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência M.8487 — Lone Star/Nani Holdings/Novo Banco, para o seguinte endereço:
Comissão EuropeiaDireção-Geral da ConcorrênciaRegisto das Concentrações1049 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIË
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
C 198/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.6.2017
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8251 — Bite/Tele2/Telia Lietuva/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 198/09)
1. Em 15 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a UAB Bité Lietuva, controlada pela Providence Equity, a UAB Tele2, pertencente ao grupo Tele2, e a Telia Lietuva B, pertencente ao grupo Telia, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum em pleno exercício recém criada, mediante aquisição de ações.
2. As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— UAB Bite Lietuva: prestação de serviços de telecomunicações móveis a retalho e por grosso e venda a retalho de telemóveis, tabletes e respetivos acessórios na Lituânia;
— UAB Tele2: prestação de serviços de telecomunicações móveis a retalho e por grosso e venda a retalho de telemóveis, tabletes e respetivos acessórios na Lituânia;
— Telia Lietuva AB: prestação de serviços de comunicações eletrónicas móveis e fixas por grosso e a retalho na Lituânia; e
— empresa comum: prestação de serviços de pagamento móvel a empresas e consumidores na Lituânia.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência M.8251 — Bite/Tele2/Telia Lietuva/JV, para o seguinte endereço:
Comissão EuropeiaDireção-Geral da ConcorrênciaRegisto das Concentrações1049 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIË
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
22.6.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia C 198/9
OUTROS ATOS
COMISSÃO EUROPEIA
Arquivamento do processo de queixa múltipla CHAP (2014) 1984
(2017/C 198/10)
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 94, de 25 de março de 2017, p. 16, um comunicado de pré-arquivamento da queixa múltipla CHAP (2014) 1984, relativa ao projeto de obtenção de dados sísmicos em 3D nas águas do golfo de Valência com vista à exploração de potenciais reservas de hidrocarbonetos. O comunicado informava que, após ter examinado as informações disponíveis, os serviços da Comissão tinham concluído que o processo em apreço deveria ser arquivado. Não obstante, solicitou-se aos denunciantes que transmitissem à Comissão, nas quatro semanas seguintes à publicação da comunicação, os novos elementos de informação de que eventualmente dispusessem para demonstrar a existência ou a persistência de uma infração à legislação da União Europeia. A comunicação referiu igualmente que, decorrido este prazo, a Comissão procederia ao arquivamento do processo.
Uma vez que não recebeu dos denunciantes qualquer novo elemento de informação dentro do prazo indicado, com início na data de publicação da comunicação de pré-arquivamento, e pelas razões nela aduzidas, a Comissão vem confirmar que procederá ao arquivamento do processo CHAP (2014) 1984 na data de publicação da presente comunicação.
C 198/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.6.2017