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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
JULIANO DOS SANTOS
DA (IM) POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS
Biguaçu
2010
2
JULIANO DOS SANTOS
DA (IN) POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Juliano Cardoso Schaefer Martins
Biguaçu 2010
3
JULIANO DOS SANTOS
DA (IN)POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS
Esta Monogragia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
Biguaçu, 22 de Novembro de 2010.
Prof. MSc. Juliano Cardoso Schaefer Martins UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. _________________________ Instituição Membro
Prof. MSc._________________________ Instituição Membro
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus sem o qual nada seria possível.
Agradeço e minha mãe e meu padrasto pelo exemplo de honestidade, humildade e perseverança, que sempre me deram a base familiar para que eu busque meus sonhos.
Agradeço a minha irmã que sempre, em todos os momentos acreditou em mim e me orientou no caminho a ser seguido.
Agradeço a minha namorada por estar sempre ao meu lado e por te me dado um filho maravilhoso que se tornou a razão de minha vida e de querer buscar sempre mais.
Agradeço ainda aos meus amigos André João, Iolanda, Lívia, Mayara, Matheus Fabris, e outros que contribuíram direta ou indiretamente com o presente trabalho.
Por fim, agradeço a meu orientado que me recebeu de braços abertos, repassando seu conhecimento, contribuindo em muito para que se concluísse a pesquisa.
A todos e ao que me ajudaram o meu muito obrigado.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho diretamente a minha irmã Dra. Gisele dos Santos, por ser simplesmente tudo que ela é, especial, companheira, correta, humilde e outros diversos adjetivos que a descreveriam. Certamente se hoje estou aqui apresentando esta tese tudo se da graças a ela que sempre acreditou nos seus sonhos, buscou seu espaço, superando diversas dificuldades e, com o imenso coração que tem, me alicerçou e me conduziu a escolha profissional de ser um advogado. Devo muito a esta mulher que é à base de meu caminho, agradeço todo o amor que ela tem para comigo e que não tem vergonha alguma de demonstrar em todos seus gestos, quero dizer que a amo e que este trabalho dedica-se a ela, minha irmã.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 22 de Novembro de 2010]
Juliano dos Santos Graduando
7
RESUMO
Dado a busca incessante do poder judiciário por uma justiça mais eficaz
surge no âmbito jurídico a Lei 9.099/95, que, cumprindo com uma previsão
constitucional, veio a introduzir no ordenamento jurídico o rito sumaríssimo, limitando
o valor das ações e amparando-se em diversos princípios com destaque ao da
celeridade processual que é a base de sua existência.
O trabalho tem o intuito de demonstrar que muito embora esteja à lei
amparada por tais princípios a ofensa a estes não é facilmente constatada como se
possa parecer, sendo motivo de questionamentos que se divergem, como por
exemplo, quando se trata da possibilidade de interposição do recurso adesivo frente
aos juizados especiais.
A lei apresenta lacunas quanto ao assunto, podendo, para alguns
doutrinadores, ser aplicada de forma subsidiária a regulamentação imposta pelo
Código de Processo Civil ou, para outros, simplesmente ser negada tal possibilidade
por falta de previsão legal.
Com isso, o trabalho em tela busca aclarar a divergência de
posicionamentos existentes no tocante a aceitabilidade ou não de interposição do
recurso adesivo frente aos Juizados Especiais Cíveis, mais precisamente nos
Estaduais. Demonstrando-se a tendência atual e uma visão pessoal voltada à
necessidade de uma nova interpretação quanto ao assunto.
8
ABSTRACT
Given the relentless pursuit of the judiciary for more effective justice emerges
in the legal Law 9.099/95, which, complying with a constitutional provision came to
be introduced in the legal rite accelerated, limiting the value of stocks and holding on
several principles with emphasis on the speedy trial which is the basis of its
existence.
The work aims to demonstrate that although the law is supported by such
offense to these principles is not easily found as it may seem, and why questions that
differ, for example, when it comes to the possibility of bringing the appeal to the
adhesive face special courts.
The law has gaps in the matter and may, for some teachers, be applied to
subsidiary regulations imposed by the Code of Civil Procedure or, for others, only to
be denied this opportunity due to lack of legal provision.
Thus, the search screen work to clarify the divergence of views existing
regarding the acceptability or otherwise of the appeal to the adhesive face special
courts civil, more precisely in the state. Demonstrating the current trend and a
personal vision focused on the need for a new interpretation on the issue.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
1. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS (LEI 9.099/1995) ............... 122
1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS. ......................................................................................................... 12 1.1.1 Dos Juizados Especiais ............................................................................ 16 1.1.2 Sucintas considerações acerca das Turmas de Recursos ........................ 22
1.2 OS PRINCÍPIOS BASILARES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS. ......................................................................................................... 26 1.2.1 O princípio da Informalidade: .................................................................... 27 1.2.2 O princípio da Simplicidade ....................................................................... 28 1.2.3 O Princípio da Oralidade ........................................................................... 29 1.2.4 O Princípio da Economia Processual ........................................................ 31 1.2.5 O princípio da Celeridade .......................................................................... 32
2. DO RECURSO ADESIVO ..................................................................................... 34
2.1 DA ORIGEM DO RECURSO ADESIVO ........................................................... 34 2.1.1 Nomenclatura ............................................................................................ 34 2.1.2 Breve histórico .......................................................................................... 36 2.1.3 Conceito e Natureza Jurídica do Recurso Adesivo ................................... 38 2.1.4 Requisitos de Admissibilidade ................................................................... 42 2.1.5 Do Cabimento ........................................................................................... 43 2.1.6 Legitimidade para recorrer ........................................................................ 45 2.1.7 Da Tempestividade ................................................................................... 49
2.2 REGULARIDADE FORMAL ............................................................................. 51 2.3 INTERESSE RECURSAL ................................................................................ 51
3. O RECURSO ADESIVO E OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ..... 53
3.1 OS PRINCÍPIOS VISADOS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS VS RECURSO
ADESIVO ............................................................................................................... 54 3.2 APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS. ............................................................................................. 58 3.3 APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. ...... 60 3.4 APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS. ............................................................................................. 63 3.5 APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA POSSIBILIDADE DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS. ............................................................................................. 67
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................................. 74
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca demonstrar de forma objetiva a grande
divergência encontrada entre posicionamentos doutrinários e até mesmo
jurisprudenciais quanto à possibilidade ou não de se ingressar com o recurso
adesivo, regulado pelo art. 500 do Código de Processo Civil, frente aos Juizados
Especiais Cíveis, regulado pela Lei 9.099/95.
O método dedutivo foi o utilizado, partindo-se da exposição acerca do
sistema recursal apresentando as peculiaridades quanto da interposição do recurso
adesivo, para ao final abordar a possibilidade da interposição deste recurso em sede
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Para tanto, buscou-se dividir a presente pesquisa em três capítulos.
No primeiro capítulo demonstra-se a origem histórica dos juizados especiais,
desde sua criação, o motivo de seu surgimento, a necessidade o qual este veio
suprir e seus procedimentos. Abordam-se, ainda, breves aspectos das Turmas
Recursais, com destaque para a responsabilidade da apreciação dos recursos, ou
seja, uma garantia a uma dupla apreciação, não chegando a ser um duplo grau de
jurisdição, mas uma segunda análise da matéria, que será apreciada por três juízes
singulares.
Ainda no primeiro capítulo estuda-se fato de grande relevância, a saber: os
princípios basilares defendidos pelo rito dos juizados especiais.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 traz uma série de princípios que devem ser
respeitados para se alcançar o objetivo traçado pelo rito sumaríssimo presente nos
juizados especiais. O texto destaca resumidamente, entre outros, o princípio da
celeridade processual, ou seja, uma resposta mais rápida do Estado frente aos que
dele necessitam.
Na sequência, no segundo capítulo, aborda-se sinteticamente o recurso
adesivo, elemento de suma importância para esclarecimento da problemática
apresentada no decorrer deste trabalho. Busca-se, ainda, demonstrar como surgiu
esta modalidade de interposição de recurso, destacando-se algumas peculiaridades,
origem história, principal objetivo e previsão legal.
11
Assevera-se ainda que, na abordagem do recurso na forma adesiva, há
necessidade da presença da sucumbência recíproca, que, em síntese, retrata uma
decisão que traz prejuízo para ambas as partes litigantes. Esta é uma condição que
esta diretamente ligada ao conhecimento do recurso.
No último e terceiro capítulo entra-se no estudo da problemática decorrente
da divergência de posicionamentos que envolvem os Juizados Especiais Cíveis,
quando da possibilidade de utilização do recurso adesivo.
Lembra-se que há a necessidade de que eventual utilização deste recurso
deverá vir amparada por diversos princípios, lançados no primeiro capítulo e que
devem ser seguidos ao se interpretar as normas regulamentares aplicáveis à
espécie.
A pesquisa tem o intuito maior de demonstrar que não se chegou a um
denominador comum, não há posicionamento sedimentado quanto à problemática,
apenas uma tendência voltada à determinada corrente que será abordada neste
trabalho.
Oportuno destacar que não se busca aqui esgotar todo o assunto nem ao
menos fazer juízo de valores quanto à divergência de posicionamentos existentes.
1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS (LEI 9.099/1995)
Busca-se abordar de forma clara todo o envoltório jurídico que engloba a Lei
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Começa-se abordando a origem histórica
da Lei, passando pelas Turmas Recursais e finalizando com os princípios basilares
que envolvem este procedimento que é regulamentado pela Lei 9.099/1995.
1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS.
A entrada em vigor da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxe ao cenário jurídico nacional
uma nova visão de processo, um novo sistema, destinado a rápida e efetiva atuação
do direito, que se denominou procedimento sumaríssimo.
Com o intuito de proporcionar o acesso à justiça a todos os cidadãos que
dela necessitem, a lei surge para acelerar a resposta judiciária as causas
consideradas de menor complexidade, desburocratizando a maioria das
formalidades até então exigidas pelo procedimento comum.
No entanto, esta busca pela maior rapidez na solução das lides pelo Poder
Judiciário não é uma novidade advindas da lei 9.099/95 no sistema jurídico
brasileiro.
O denominado procedimento sumaríssimo surge no Brasil pela primeira vez
no Código de Processo Civil de 1973, que tentou resolver o problema da morosidade
das causas que possuíam reduzido valor pecuniário, especialmente nas causas cujo
valor não ultrapassasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no pais.
Marcus Cláudio Acquaviva comenta esta passagem:
Nesse procedimento, o juiz deve proferiri a sentença no prazo máximo de cinco dias, após a conclusão da instrução (art. 280), e
13
todos os atos, desde a propositura da ação, até a sentença, não podem ultrapassar noventa dias (art.281). Lamentavelmente, a prática desiludiu todas as previsões, persistindo o impasse do moroso funcionamento da administração da justiça. (...) Em suma: o pequeno requerente, o cidadão humilde, continuou à margem da obtenção rápida e, economicamente exeqüível, de justiça.1
Percebe-se claramente que a tentativa do Código de Processo Civil 1973
fracassou, não surtindo os efeitos esperados por seus criadores nem pela população
que necessitava de maior efetividade e celeridade.
Começa a ter destaque em nível nacional, o Estado do Rio Grande do Sul,
que na tentativa de maior efetividade na resposta jurisdicional implantou os
chamados Juízos de Conciliação ou Juizados Informais, no ano de 1982, por
iniciativa da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJUSRIS). Merecendo
destaque também o Estado de Santa Catarina que antes da Lei Federal a seguir
exposta implantou seu primeiro Juizado Especial na Capital do Estado.
Nessa idéia e necessidade de busca de uma solução à morosidade do
Judiciário surge no ordenamento jurídico brasileiro os denominado Juizados
Especiais de Pequenas Causas, regulamentados pela revogada Lei 7.244 de 7 de
novembro de 1984, com competência para o processamento e julgamento das
causas cuja natureza patrimonial estava adstrita ao valor de até 20 (vinte) salários-
mínimos.
Pedro Manoel de Abreu e Paulo de Tarso Brandão comentando a referida
Lei 7.244/1984 assim asseveram:
Foram definidas causas de reduzido valor econômico, observando um critério estritamente valorativo, as que versavam sobre direitos patrimoniais. Os pedidos, à data do ajuizamento, não poderiam exceder a (20) vezes o salário mínimo vigente no país, tendo por objeto condenação em dinheiro e a entrega de coisa certa móvel ou o cumprimento de obrigação de fazer, a cargo do fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo, ou, ainda, a desconstituição e a declaração de nulidades de contrato relativo a coisas móveis e semoventes(art.3º).
(...) A lei 7.244/84 trouxe um conjunto de conquistas ao processo civil e à própria teoria geral do processo que, no entender de Candido Dinamarco, não precisaria ficar confinada ao processo do juizado, só porque enunciadas no seu estatuto específico.2
1ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. O juizado especial de pequenas causas ao alcance de todos. São Paulo: Universitária de Direito1985. p.07. 2ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais aspectos destacados. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 40 - 41.
14
Analisando a exposição de motivos que levaram a criação da lei 7.244/1984,
observa-se a realidade da justiça no Brasil, conforme transcrevemos abaixo o item
03 desta exposição:
Os problemas mais prementes, que prejudicam o desempenho do Poder Judiciário, no campo civil, podem ser analisados sob, pelo menos, três enfoques distintas, a saber: a) a inadequação da atual estrutura do Judiciário para a solução dos litígios que a ele já afluem, na sua concepção clássica de litígio individual; b) tratamento legislativo insuficiente, tanto no plano material como no processual, dos conflitos de interesse coletivos ou difusos que, por enquanto, não dispõem de tutela jurisdicional específica; c) tratamento processual inadequado das causas de reduzido valor econômico e consequente inaptidão do Judiciário atual para a solução barata e rápida desta espécie de controvérsia.3
No plano federal, a criação do Juizado Especial de Pequenas Causas deve-
se a uma inovadora iniciativa do Ministro Hélio Brandão, no período em que
comandava o Programa Nacional de Desburocratização.
Após a criação da lei 7.244/1984 tem-se a evolução da idéia dos Juizados e
no ano de 1988 é promulgada uma nova Constituição Federal, esta que em seu art.
98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, destinados ao
processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e causas
criminais de menor potencial ofensivo.4
Apesar da Constituição Federal trazer esta possibilidade o certo é que, antes
do advento da lei 9.099/1995, poucos estados implantaram o sistema dos Juizados.
Santa Catarina foi o primeiro Estado da Federação a implantar um sistema
de juizados nos moldes concebidos pela Constituição Federal. Inicialmente editou a
Lei Estadual nº 8.151/1990, revogada posteriormente pela lei complementar nº
77/1993, emprestando-lhe conteúdo mais amplo, absorvendo além das causas
cíveis de menor complexidade, as de pequeno valor, fixado em até 40 (quarenta)
salários mínimos.5
A Lei 7.244/1984 muito embora tenha sido revogada pela Lei. 9.099/1995
constitui uma referência legislativa importantíssima para a definição dos institutos e
3ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. O juizado especial de pequenas causas ao alcance de todos, p.2. 4SANTOS, Luiz Gonzaga dos. Lei dos juizados especiais cíveis anotada artigo por artigo. São Paulo: Universitária de Direito. 1996. p.12. 5Cf. ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais aspectos destacados, p. 50.
15
a perfeita compreensão do microsistema processual dos Juizados Especiais.6
A Lei 7.244/1984 ficou vigente e mantendo sua eficácia até ser revogada
pela atual Lei 9.099/1995.
Nesta passagem histórica pode-se destacar, ainda, que o problema na
demora na resposta jurisdicional aos litígios de pequena expressão judiciária não
são e já não eram exclusivamente nacionais, tanto que pode-se citar alguns
exemplos de iniciativas em nível mundial que certamente contribuíram para o
desenvolvimento do atual sistema no Brasil.
Assim é que, na velha Inglaterra, desde o ano de 1846, começou a tomar
vulto a chamada justiça dos pobres, com a County Courts7. A experiência britânica
foi das mais válidas, obtendo justiça rápida e pouco dispendiosa, em face do limitado
âmbito de jurisdição dos magistrados8.
Destaque também para experiência desenvolvida pelos Estados Unidos das
América.
Naquele país, a primeira iniciativa ocorre em 1929, com uma curiosa
tentativa empírica de descongestionamento aos órgãos judiciários, sob a inspiração
do Juiz W. Jayne, assessorados pelos vogais da Terceira Circunscrição de Michigan,
Detroit. Esse Juiz e seus auxiliares passaram, num dado momento, a tentar conciliar
previamente, as partes dispostas a litigar em juízo, com o objetivo de simplificar a
aplicação da justiça, economizando tempo e dinheiro. A experiência trouxe bons
resultados e as partes e seus procuradores passaram, a partir daí, a prestigiar o
encontro prévio para acordo (pré-trial conferences).9
Tem-se ainda que, nos Estados Unidos da América, com o tempo houve a
ampliação do conceito de pequenas causas, Small Claims10 e hoje, o tribunal é
designado Common Man’s Court,(Tribunal do Homem comum) com jurisdição até mil
dólares americanos.11
6Cf. ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais aspectos destacados, p. 42. 7 São os Tribunais dos condados, equiparam-se aos tribunais nacionais 8GOMES DA CRUZ, José Raimundo. Apud: ACQUAVIVA, Marcos Claudio. O juizado especial de pequenas causas ao alcance de todos, p.08. 9LACERDA, Galeno Apud: ACQUAVIVA, Marcos Claudio. O juizado especial de pequenas causas ao alcance de todos, p.09. 10Tribunais de pequenas causas com competência limitada para conhecer a causa civil entre casos de litigantes particulares. Tribunais autorizados a julgar pequenas causas. 11ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais aspectos destacados. Florianópolis: Livraria e Editora Obra Jurídica LTDA, 1996. p. 32
16
Na Itália existem os pretores12 e os conciliadores para atendimento das
pequenas causas, onde há previsão de um procedimento que prima pela celeridade
e pela concentração dos atos, sendo dispensada a intervenção do advogado. O
pretore exerce a jurisdição, enquanto o conciliatore atua em causa de menor
expressão.13
Assim, podemos observar que a exemplo do Brasil, outros países também
buscaram e almejam novas alternativas para uma maior efetividade de respostas as
causas menos complexas, alternativas estas que certamente contribuíram para o
desenvolvimento dos Juizados Especiais que hoje se conhece.
A seguir, passa-se a expor os principais aspectos dos Juizados Especiais
dos Juizados Especiais, destacando-se algumas questões pontuais das Turmas de
Recursos.
1.1.1 Dos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais Cíveis como hoje se conhece, regulados pela lei
9.099/1995, são uma evolução dos extintos Juizados de Pequenas Causas,
Juizados estes que eram regulamentados pela revogada Lei 7.244/1984.
A Lei 9.099/1995 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro os Juizados
Especiais, possibilitando um grande avanço no acesso a justiça ao povo brasileiro.
Muito embora a lei traga em seu escopo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
em nível Estadual, foca-se apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, previsto no Capítulo II, daquela Lei. Assim, sempre que o texto se referir
aos Juizados Especiais, estaremos nos referindo aos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais.
Luiz Cláudio Silva destaca a importância dos Juizados Especiais ao alertar
que: “Os Juizados Especiais representam uma grande evolução do Poder Judiciário
12 Pretores: são magistrados com competência limitada. 13ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais aspectos destacados, p. 34.
17
pela eficácia imediata da prestação jurisdicional, tendo em vista o dinamismo do
procedimento como também a facilidade de acesso a esta prestação”.14
Importante lembrar que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em nível
federal são regulamentados por lei distinta, mais precisamente a lei 10.259/2001.
Não diferente dos Juizados Estaduais “os Juizados Especiais Federais foram criados
com a finalidade de solucionar ou amenizar o problema da morosidade da justiça
federal, que constituía verdadeiro entrave ao efetivo acesso à justiça pela
população”. 15
As leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 vêm estabelecer o que Alexandre
Freitas Câmara denomina de Estatuto dos Juizados Especiais, porquanto “(...)
compõem, reunidas, um importantíssimo microssistema processual, distinto do
Código de Processo Civil, ainda que a ele tenha de recorrer para se completar”.16
Quando observamos acima que devem as leis recorrer ao Código de
Processo Civil para se complementarem devemos nos ater que isto só será
necessário caso a lei seja omissa em determinado ponto, necessitando dessa
regulamentação, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do referido Código, caso
contrário, vale a regra contida na lei especial.
Quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, Nancy Andrigui
esclarece que:
Seguindo a mesma postura da Justiça Especial esposada na Lei nº 7.244/84, a nova Lei não determina expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, podendo-se inferir, salvo situação especial, que se buscou manter afastada sua incidência, considerada a especialidade de que é revestida esta Justiça. Convém salientar que só em três momentos a nova lei remete a aplicação do código de Processo Civil: nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro cuida dos tipos de respostas do réu, quando manda processar a execução de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam à aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, respeitadas as alterações propostas na nova Lei.17
14SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.12. 15DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 297. 16CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2007. p. 1. 17ANDRIGUI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 24.
18
No tocante a aplicação subsidiária tem-se um fato que merece destaque,
evidenciado por Elpídio Donizete, onde lembra o Doutrinador que, muito embora
apenas a Lei 10.259/2001 (Leis dos Juizados Especiais Federais) faça menção à
aplicação subsidiária de Lei 9.099/1995, a melhor interpretação que se pode
alcançar é que ambas a Leis se complementam, formando um só estatuto.18
Corroborando com esta mesma idéia tem-se as palavras de Alexandre
Freitas Câmara:
Não há qualquer razão para que não se possa aplicar nos Juizados Estaduais as conquistas e inovações contidas na Lei dos Juizados Especiais Federais, sempre que entre os dois diplomas não haja qualquer incompatibilidade. Isto permitirá, inclusive, a solução de problemas de outro modo insolúvel. Exemplifico: a Lei nº 9.099/1995 não permite a interposição de recurso contra as decisões interlocutórias. Isso faz com que haja um emprego exagerado do Mandado de Segurança contra ato judicial, transformando-se este em um sucedâneo recursal. Ocorre que a Lei dos Juizados Federais permite a interposição de recurso contra a decisão interlocutória que indefere medidas de urgência. Isso torna possível, a meu ver, a interposição de tal recurso também no processo dos Juizados Especiais Estaduais, viabilizando-se o reexame de tais decisões por via recursal.19
Vale lembrar ainda que a Lei 9.099/1995 veio regulamentar o que previa a
Constituição Federal em seu art. 98, inciso I, como se observa das palavras de
Elpídio Donizetti:
Em entendimento ao comando constitucional inserto no art. 98, I, da Constituição da República, a Lei. 9.099 de 26 de novembro de 1995 definiu as normas para julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 20
A estrutura simplificada que rege os Juizados Especiais surge com a
finalidade de proporcionar um maior acesso à justiça, aproximando o Judiciário ao
povo, dado o fato de sua celeridade e simplicidade, alias, conforme menciona o
artigo 2º da referida lei “(...) o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
18Cf.DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 274. 19CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.8. 20DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 287.
19
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível a conciliação ou a transação”.21
Elpídio Donizetti, atento aos importantes anseios sociais, especialmente a
simplificação do acesso a justiça, assegura que:
A instituição desse microssistema processual representado pelos Juizados Especiais surgiu como resposta à insatisfação popular com a lentidão e o formalismo que dificultam a solução dos conflitos pelo métodos já existentes. Concebeu-se, assim, para as causas de menor complexidade, um processo orientado pelos critérios ou princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação (art. 2º). A finalidade de tudo isso, obviamente, consiste na ampliação do acesso à justiça.22
Podemos observar que os Juizados Especiais são banhados por uma série
de princípios que visam dar agilidade ao processo para se obter uma resposta do
judiciário de forma mais célere e eficaz.
Diferentemente do rito comum, o rito dos juizados especiais tem por
destaque a concentração de seus atos em audiência e a oralidade dos atos assume
importância especial neste rito.
O procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis Estaduais é
nitidamente distinto dos procedimentos ditos normais, previsto pelo Código de
Processo Civil. Esse visa, de um lado, atender aos critérios informativos do instituto
da Lei 9.099/95, e de outro, fornecer mecanismos apropriados para a tutela dos
interesses que se inserem na competência do órgão.23
É certo também que nem sempre o objetivo da oralidade prevalece,
conforme esclarece Elpídio Donizeti:
A possibilidade de utilização a palavra falada em detrimento da escrita, conquanto salutar em tese, não encontrou muita aceitação na prática. Com exceção do ajuizamento da ação, dificilmente os demais atos das partes são praticados oralmente, sobretudo em razão do excessivo apego dos advogados com a sistemática do processo civil tradicional.24
21 Artigo 2º da Lei 9.099/1995. 22DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 274 23MARINONI Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz Manual do processo de conhecimento 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006. p. 699. 24Cf. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 275.
20
Dentre as várias características que diferenciam o rito dos Juizados
Especiais do rito comum processual podemos destacar a questão da competência
que é limitada, conforme preceitua o art. 3º da lei:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menos complexidade, assim consideradas: I – As causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II – As enumeradas no art. 275, inciso II25, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo; § 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º26 desta lei; § 2º – ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Os Juizados Especiais também foram de grande valia para diminuir o
extenso volume de processos, de menor complexidade, que afogavam o Poder
Judiciário. Assim, os Juizados têm competência para julgar as causas cujo valor não
exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, possuindo algumas pequenas exceções
previstas no art. 3º da já citada lei.
Comentam o assunto, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro
Lopes:
Essa forma de prestar jurisdição significa ante de tudo um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente
25 Art. 275 – observar-se-á o procedimento sumário: II – Nas causas qualquer que seja o valor: a)de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devida ao condomínio; c) de ressarcimento pro danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente ao dano causado em acidente de veículo, ressalvado os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado os dispostos em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único: este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 26 Art. 8º - Não poderão ser partes no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolventes. § 1º- somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluído os cessionários de direito de pessoa jurídica.
21
aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, do mecanismo hábil de ampliação do acesso à ordem jurídica justa. (...) Os Juizados Especiais não podem ser considerados uma justiça de segunda classe, porquanto não refletem qualquer dado indicativo capaz de importar num desprestígio ou diminuição. Ao contrário, a faixa valorativa de limitação imposta pelo legislador em quarenta salários mínimos significa o alcance de litígios que atingirá o interesse de todas as classes sociais.27
No entanto, é preciso ter em mente que não basta o pequeno valor da causa
para que ela seja de competência dos Juizados; o caput do art. 3º exige que haja
menor complexidade sempre, tanto que a própria lei exclui da competência dos
Juizados determinadas causas que, embora de baixo valor, são presumidamente
complexas.28
Em síntese, afasta-se a competência dos Juizados, toda vez que a causa
puder ser enquadrada como de grande complexidade. Na prática, significa dizer que
mesmo que a ação esteja no teto filado pela citada lei, a pequena causa poderá
apresentar contornos de grande complexidade, não devendo ser processada e
julgada nos Juizados Especiais.
Esclarece-se ainda, que há as ações de procedimentos especiais, elencadas
nos arts. 890 a 1.210 do Código de Processo Civil. Nessas, qualquer que seja o
valor da causa, por existir previsão de ritos próprios, não se aplica o procedimento
sumaríssimo, por consequência não se fala em Juizados Especiais.
Para maior compreensão do funcionamento dos Juizados Especiais importa
destacar alguns pontos quanto a sua organização, como se observa:
I - Em primeiro grau de jurisdição, os órgãos dos Juizados Especiais estão
assim estruturados:
a) Secretaria, quem recebe o processo, reduz a termos se feito de forma
oral, designa data da sessão, por fim, é responsável pela parte administrativa dos
juizados;
27FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997. p. 30. 28Cf. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 279
22
b) Juiz de direito, quem despacha os processos, preside as audiências de
instrução e julgamento e decide os pedidos;
c) Juiz leigo, que poderá também presidir a instrução e proferir sentença, a
qual será submetida imediatamente ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir
outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos
probatórios indispensáveis; será escolhido, preferencialmente, entre os advogados
com mais de cinco de experiência;
d) Conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça (recrutados
preferencialmente dentre os bacharéis em direito), os quais presidirão somente as
audiências conciliatórias, lavrando-se os termos dos acordos celebrados pelas
partes em audiência, recrutados, preferencialmente, entre os bacharéis em Direito.
II - das decisões proferidas em nível de primeiro grau de jurisdição, caberá
recurso para as denominadas turmas de recursos, o qual passa-se a expor a seguir
sobre suas peculiaridades.
Na sequência, demonstra-se suas peculiaridades.
1.1.2 Sucintas considerações acerca das Turmas de Recursos
Embora de suma relevância o assunto relacionado com as turmas recursais,
a Lei nº 9.099/95 não elencou uma seção específica sobre o assunto. Preferiu dar
breves orientações sobre seu funcionamento na parte em que aborda a sentença
nos Juizados Especiais Cíveis.29
Sabe-se, porém, que as Turmas Recursais são compostas por juízes de
primeiro grau, mais precisamente três juízes, presidida pelo mais antigo, conforme
estipulado pelo art. 98, I, da Constituição Federal de 1988.30
29Cf. arts 41 a 50 da Lei. 9.099/1995. 30Segue artigo: “Art. 98. A união, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o
23
As referidas Turmas não possuem o status de tribunais, porém, também
funcionam como órgão colegiado, integrante do próprio sistema dos Juizados
Especiais. A principal diferença reside nas suas atribuições, porquanto apresentam
tarefa única e específica, ou seja, de proceder ao exame de recursos, tanto que a
própria lei dispõe que das decisões proferidas nos Juizados Especiais caberá
recursos para o próprio Juizado31.
Enquanto o tribunal é um órgão de segundo grau a Turma Recursal, a seu
turno é um órgão de primeiro grau, só que esta servirá como uma instância diversa
de tramitação do processo nos Juizados Especiais, ou seja, uma espécie de 2º grau
de jurisdição. Assim pode-se afirmar tecnicamente que os processos que tramitam
nos Juizados Especiais correrão em um só grau de jurisdição, mesmo havendo
recurso, porém, estarão submetidos a um órgão colegiado, o que na prática reflete
uma 2ª instância no procedimento.
Mantovanni destaca:
Não se poderia impor, contudo, mesmo com a rapidez exigida para solução de tais casos, a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, sob pena de se impor autêntico autoritarismo nos âmbitos desses Juizados.
Caso não houvesse a previsão da criação das turmas recursais, os recursos contra as decisões dos Juizados Especiais teriam que ser dirigidos aos tribunais de justiças dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o que implicaria violação do critério da celeridade imposto pela lei.32
As Turmas recursais deverão ser presididas por um de seus membros,
observando-se os motivos de ordem administrativa como de ordem funcional.
O prazo para interposição de recurso foi uniformizado pela Lei 9.099/1995,
seu art. 42 esclarece que a parte que for vencida terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer recurso. Os embargos de declaração, que são cabíveis quando da
existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de uma decisão judicial,
seguem a regra do processo civil, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. 31CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais. 2. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Dialética, 2007. p. 24. 32CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais, p. 17.
24
O recurso, caso apresentado, trará o nome de Recurso Inominado,
exatamente por não haver nome específico na lei dos Juizados, mas se equipara ao
Recurso de Apelação e seu efeito, em regra, é apenas devolutivo.
Quanto ao efeito do recurso nos Juizados Especiais Cíveis Humberto
Teodoro Junior explica que “(...) o juiz a quo, porém, ao admiti-lo, pode
excepcionalmente conferir efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte (art. 43), que a execução provisória do julgado pudesse ocasionar”.33
Quanto ao prazo do citado Recurso Inominado, dispõe a Lei nº 9.099/95 que
será de dez dias e sua contagem somente se inicia após ciência da parte acerca da
sentença.
Neste sentido esclarece Wander Paulo Morota Moreira:
O recurso é interposto dentro de dez dias a partir da sentença. Como esta deve ser pronunciada na própria audiência – em entendimento ao princípio da celeridade, sendo recomendável que se evite a sentença em gabinete - , o prazo será contado a partir da efetivação da audiência de instrução e julgamento. Se, por qualquer motivo, não puder ser proferida em audiência – aparecimento de questões complexas, por exemplo -, será contado a partir da intimação da parte ou de seu advogado quando assistida.34
Destacando que, embora seja alvo de críticas a lei 9.099/1995 exige para a
interposição do recurso a presença de um advogado, independente do valor da
causa.
As criticas surgem pelo fato de a lei possibilitar o acesso a justiça, sem a
presença de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários
mínimos, fazendo valer os princípios norteadores do Juizado Especial, como
simplicidade e informalidade. Princípios que podem esta sendo feridos quando da
obrigatoriedade de um advogado para a interposição de um recurso.
No tocante ao preparo a lei estabelece que a parte recorrente tenha o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, após a interposição do recurso, para efetuar o
preparo, recolhendo custas e taxas incidentes. Feito o preparo a secretaria intimará
o recorrido para oferecer resposta escrita.
33THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. vol.III, Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 480. 34MOREIRA, Wander Paulo Morota. Juizados Especiais Cíveis. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 73
25
Ao recorrido é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para responder ao
recurso adversário, prazo que passará a contar a partir de sua intimação.
Luiz Cláudio da Silva esclarece referido procedimento:
Subindo os autos em grau de recurso de apelo, serão eles encaminhados diretamente ao Cartório secretário da Turma Recursal, o qual processará o recurso, procedendo inicialmente ao seu tombamento, fazendo a seguir conclusão dos autos ao juiz presidente, procedendo este ao sorteio do recurso a um dos membros da Turma, que servirá de relator do recurso, devendo a distribuição ser feita no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do processo pela Turma, em audiência pública e alternada aos seus integrantes.35
Superada a fase acima descrita, concluída a votação será lavrado o acórdão
pelo juiz relator, se este for vencido o acórdão será lavrado pelo prolator do primeiro
voto vencedor, contendo esta decisão um breve relatório e sua fundamentação, de
forma sucinta.
Humberto Theodoro Junior explica esta fase:
O acórdão, com que se dará solução ao recurso não dependerá de lavratura e publicação oficial, como ocorre nos Tribunais ordinários. Haverá apenas uma ata, onde o processo será identificado e se lançarão, de forma sucinta, a fundamentação e a parte dispositiva (art.46). Nos casos de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, este não deverão Sr repetidos na ata. Bastará a súmula do julgamento para produzir os efeitos de acórdão (art.46 in fine)36
Pode-se evidenciar que a lavratura do acórdão deve respeitar o princípio da
informalidade na sua elaboração.
35SILVA, Luiz Claudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. p. 78. 36THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, p.478.
26
1.2 OS PRINCÍPIOS BASILARES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS.
Dentre todos os princípios que podem alcançar os objetivos traçados pelos
Juizados Especiais certamente tem-se de destacar os trazidos pela Lei 9.099/1995
em seu artigo 2º, que assim dispõe: “O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando
sempre que possível a conciliação ou a transação das partes”.
Todo o regime previsto na lei 9.099/1995 deve orientar-se por estes
princípios, sob pena de comprometer o sistema como um todo. As regras dispostas
a respeito do procedimento exigem que o intérprete que as examina tenha em mente
tais princípios, pois somente assim se poderá adequadamente lidar e manejar o
poderoso instrumento previsto por essa lei.37
Deve-se deixar claro que todos os demais princípios fundamentais à
orientação do universo processual civil e que estejam em sintonia dos Juizados
Especiais, tais como o contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes,
segurança jurídica, relação entre o pedido e o pronunciado etc. têm ampla e irrestrita
aplicabilidade neste microssistema.38
Destacando as palavras de Luiz Gonzaga dos Santos: “Vê-se que a
celeridade predomina, eis que a simplicidade, a oralidade e informalidade e a
economia processual desembocam inelutavelmente numa prestação jurisdicional
célere”.39
Passa-se a expor suscintamente todos os princípios trazidos pelo art. 2º da
Lei 9.099/1995, visando uma maior compreensão de suas verdadeiras garantias.
37MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p.691. 38FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a lei dos juizados especiais cíveis e criminai, p. 57. 39SANTOS, Luiz Gonzaga dos. Lei dos juizados especiais cíveis anotada artigo por artigo, São Paulo: LEUD, 1996. p. 3.
27
1.2.1 O princípio da Informalidade:
Este princípio, vinculado aos demais critérios, é levado a suas mais altas
conseqüências no procedimento dos juizados especiais, visa tornar o processo
menos burocrático e mais rápido, consequentemente mais acessível, ou seja, tudo
deve ser feito da maneira mais simples e informal possível.
Luiz Guilherme Marinoni comentando este princípio aduz:
O juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade dos outros órgãos do Poder Judiciário, o juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de se sentir intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça40
Os Juizados Especiais visam atos processuais os mais informais possíveis.
É com base nesse princípio que se admite neste procedimento a propositura da
reclamação de forma oral, ou seja, através de termo lavrado pelo próprio secretário.
Registra-se ainda, que neste procedimento a conciliação será conduzida por
juiz togado ou por Leigo ou por conciliador sob sua orientação (Cf. arts. 21 e 22 da
Lei 9.099/1995).
Outro ponto que caracteriza perfeitamente esta informalidade dos Juizados
Especiais é o fato de se poder ingressar com a reclamação sem a assistência de
advogado quando a ação tiver valor igual ou inferior a 20 salários mínimos, nos
termos do art. 9º da Lei 9.099/1995.
Comentando ainda esta informalidade, que visa facilitar o acesso da
população a proteção jurídica merece ser lembrado a redação do art. 12 da
comentada lei que possibilita o funcionamento dos juizados fora do expediente
normal, o que representa grande avanço no sentido de aproximar o cidadão da
justiça.
Luiz Guilherme Marinoni comenta esta passagem:
Para facilitar o acesso do cidadão à tutela estatal, o juizado pode funcionar no horário noturno, quando assim o recomendar a situação específica da comarca ou do Estado. Realmente, esta previsão é fundamental, pois toma em consideração precisamente a situação do
40Cf.MARINONI, Luiz Guilherme;. ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p.693-694.
28
cidadão carente de tutela jurisdicional. Normalmente, o cidadão tem dificuldade para deixar o seu emprego no horário normal de trabalho – especialmente quando a lesão não é tão grave, a ponto de determinar, sob quaisquer circunstâncias, a busca da jurisdição.41
Percebemos, desta forma, que a informalidade vem garantir o acesso a
justiça, desencadeando uma justiça mais simples, como se esboçará no tópico
seguinte.
1.2.2 O princípio da Simplicidade
Este princípio se confunde com o princípio da informalidade, orientando que
o processo deva ser simples, ou seja, sem a complexidade exigida no procedimento
comum.
O cidadão comum, como regra geral, tem dificuldade para entender o
procedimento judicial, sem dúvida, a perspectiva de litígio assusta o cidadão comum
e lhe impõe uma carga psicológica negativa a respeito da atuação jurisdicional, o
que costuma intimidá-lo quando estiver frente a máquina judiciária.
Assim, é de suma importância que o cidadão compreenda o procedimento
judicial. Nesse sentido, o Juizado Especial busca facilitar essa compreensão e com
base nesse princípio, restou instituído o procedimento simplificado, facilmente
assimilável pelas partes.
Por esta razão, é que para as causa complexas não se recomenda
processá-las perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando que aquelas, via
de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado pelo
procedimento sumaríssimo, salvo quando o reclamante já adunar à inicial a prova
técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural
da ação.42
Nesta Esteira Joel Dias e Maurício Antônio argumentam:
A lei 9.099/95 não esta muito preocupada coma forma em si mesma; sua atenção fundamental dirigi-se para a matéria de fundo, ou seja, a
41Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 690. 42Cf. SILVA, Luiz Claudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. p. 8.
29
concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que acorreu ao judiciário para fazer valer a sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível.43
Nesses Termos, o que se destaca é que este princípio garante a
informalidade dos atos tornando-os, por conseguinte, mais simples e ao alcance de
todos.
1.2.3 O Princípio da Oralidade
Os Juizados Especiais possuem o procedimento eminentemente oral.
Fellippe Borring Rocha afirma que “(...) a oralidade é, seguramente, o princípio mais
importante da Lei. nº 9.099/1995, e um dos mais importantes do sistema processual
pátrio”. 44
A oralidade surge como reação ao sistema escrito absoluto, no qual o
julgador não tinha nenhum contato com as partes e com as provas, como bem expôs
Vicente Greco Filho “(...) substituindo-se um juiz distante e passivo por um juiz
presente e ativo”. 45
É necessário lembrar que a oralidade do processo não deve abolir a sua
forma escrita, isso porque não se pode confundir um processo oral com processo
verbal.
Nas palavras de Felippe Borring:
Ademais, é inevitável que o processo tenha alguma documentação escrita dos seus atos. Em suma, o princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita e a falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda.46
E também comenta Alexandre Freitas Câmara:
Oralidade ou escritura dizem respeito a prevalência de uma forma 43FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a lei dos juizados especiais cíveis e criminais, p. 66. 44 ROCHA, Felippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 09. 45GERCO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol.II. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 227. 46ROCHA, Felippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95, p.08.
30
sobre a outra. Quando se diz, portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis é um processo oral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada prevalece sobre a escrita.47
Ao contrário do que se observa no procedimento comum, em que se prega a
oralidade como princípio, mas a prática demonstra exatamente o inverso, ou seja,
que o processo é estritamente escrito, o procedimento nos juizados é todo
desenhado para se desenvolver oralmente, reduzindo-se ao máximo as peças
escritas e, mesmo, a escrituração das declarações orais.48.
Marinoni comenta o princípio da oralidade:
A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para se obter uma resposta muito mais fiel à realidade. O contato direto com os sujeitos do conflito, com a prova e com a nuances do caso permitem ao magistrado apreender de forma muito mais completa a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da controvérsia e decidir de maneira mais adequada.49
No que tange a este princípio, também chamado de viga mestra da técnica
processual, preconizado com ênfase absoluta no art. 14 caput, art. 30, 49 e 52,IV da
Lei 9.099/1995 e refletido com intensidade em todo o texto legislativo, podemos
aplicar os mesmos ensinamentos do processo comum, porquanto o princípio
enfocado nada mais significa do que a exigência precípua da forma oral no
tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo a utilização da
escrita o que, alias, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade
na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de
suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável.50
Apesar de todo o empenho do legislador em projetar o procedimento menos
burocrático para que ele corra na forma oral, o certo é que, na realidade, este
princípio não é do todo acatado.
Na prática, o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, acaba por
parecer muito com o procedimento comum, em que a palavra escrita prevalece
sobre a falada. 47CÂMARA, Alexandre freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 12. 48MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p.687. 49MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 687. 50FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a lei dos juizados especiais cíveis e criminais, p. 58.
31
O ideal, para que se pudesse produzir o resultado a que o microssistema
dos Juizados Especiais se propõem, é que a palavra oralmente expressada fosse
mais usual do que a escrita, mas na prática, infelizmente, não tem acontecido.51
Felippe Borring Rocha Comenta esta realidade:
Não obstante, é preciso reconhecer que todos os envolvidos no procedimento, Juízes, serventuários, advogados e partes, não têm adotado uma postura oral, preferindo por utiliza-se, sempre que possível, da forma escrita. Trata-se de um aspecto na nossa cultura que ainda levará anos para ser flexibilizado, até podermos afirmar que a oralidade do processo deixou de ser um ideal para torna-se uma realidade.52
Dada todas estas considerações a respeito deste importante princípios que
pouco utilizado é na prática dos Juizados Especiais, passa-se a expor sobre a
economia processual como princípio norteado dos Juizados Especiais.
1.2.4 O Princípio da Economia Processual
Este princípio visa garantir a concentração dos atos processuais em
audiência, tornando o procedimento o mais célere possível. É o que garante toda a
informalidade, oralidade, e simplicidade, ou seja, ele busca evitar a utilização da
documentação escrita.
Para se obter a eficácia mais completa das controvérsias submetias ao
Juizado Especial é necessário o menor gasto material possível. E para isso, é
necessário minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se repetir atos já
praticados quando estes não sejam indispensáveis para o legítimo desenvolvimento
do processo.53
No ano de 2004 a celeridade e a razoável duração do processo tornaram-se
51CÂMARA, Alexandre freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica, p.13. 52ROCHA, Felippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95, p.09 53Cf. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 690.
32
princípios constitucionais, albergados no art. 5º, inc. LXXVIII.54
O certo é que minimizando-se os procedimentos voltados a prestação
jurisdicional ganha-se de forma menos complicada uma resposta jurisdicional mais
barata e rápida, fatos fundamentais ao estímulo de acesso a justiça. O que é visado
pelos Juizados Especiais e o princípio da economia processual.
1.2.5 O princípio da Celeridade
Dado todos os princípios acima elencados, percebe-se que o processo, no
que tange ao seu andamento, pauta-se sobre o binômio: rapidez e segurança. A
maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados Especiais é sua promessa de
celeridade, sem violar a segurança das relações jurídicas.
Todo o processo, por mais simples que seja, precisa estar cercado de certos
princípios que lhe dêem as devidas garantias legais. Dentre todos os princípios
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, certamente, o que melhor caracteriza a
intenção do legislador na busca da solução aos problemas já destacados, é o da
celeridade.
Isto porque, ao se analisar todos os princípios já destacados percebe-se que
o objetivo maior da existência dos demais princípios desembocam na busca de uma
prestação jurisdicional de forma mais célere.
Paulo Lúcio Nogueira destaca:
Quanto ao princípio da celeridade, prevê a prestação de uma justiça rápida, que pode ser aplicada tanto nos Juizados Especiais como em qualquer outra justiça, desde que se tenha aplicadores responsáveis e cônscios. Contudo a celeridade que se almeja é o término de um processo em poucos meses, inclusive com sentença definitiva, pois de nada adianta a solução rápida em primeiro grau, se o processo vai se arrastar no segundo, como acontece frequentemente.
Tem-se ainda, o posicionamento de Felippe Borring Rocha:
54Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
33
(...) os juizados especiais foram construídos sobre a tônica equacionando tempo e dinheiro, de um lado, com as restrições do Procedimento sumaríssimo fica basicamente restrito às questões referentes aos direitos patrimoniais, por outro lado, como a celeridade é da essência do Procedimento, o autor, ao optar por esta via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum em favor da celeridade55
É de suma importância a efetiva aplicação dos princípios supra-apontados,
de forma a atender aos fins colimados com a criação dos Juizados Especiais,
facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e à satisfação imediata
dessa prestação.56
Sobre o referido princípios, tem-se a palavras de Elpídio Dnizetti:
Além da oralidade, da simplicidade ou informalidade e da economia processual, prevê a Lei. nº 9.099¹1995 a observância do princípio da celeridade, de forma que o processo dure o tempo mínimo posssível, atendendo à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR).57
Contudo, percebe-se que a simplicidade dos atos, sua concentração em
audiência, os atos orais, por fim, a busca do máximo de resultados com o mínimo de
esforço foi assim disciplinado com a finalidade de se fornecer ao procedimento a
maior celeridade possível.
55Cf. ROCHA, Felippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95, p.10. 56Cf. SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense, p.9 57Cf. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 276.
2 DO RECURSO ADESIVO
Vencidos, autor e réu podem assumir uma das quatro posições possíveis de
serem tomadas: (i) não impugnarem a decisão; (ii) ambos impugnarem a decisão no
prazo comum, cada qual na parte em que ficou vencido; (iii) apenas uma das partes
impugnar; e (iv) na hipótese de apenas uma das partes impugnar, a outra poderá, no
prazo de resposta, se insurgir contra a decisão na parte em que ficou vencido. A
esta última hipótese de impugnação dar-se o nome de Recurso Adesivo.58
1.3 DA ORIGEM DO RECURSO ADESIVO
1.3.1 Nomenclatura
O vocábulo recurso adesivo é de origem alemã e espanhola, foi extraído do
direito processual civil alemão, onde existem as figuras da Anchlussberufung e da
Anschlussrevision, institutos este que foram traduzidos como apelação adesiva e
revisão adesiva.59
No ordenamento jurídico brasileiro a expressão ‘adesivo ’ esta longe de ter
sentido unívoco e ser aceita pela doutrina.
O vocábulo adesivo prende-se ao significado de unir, ligar, colar. Dado
significado pode levar a crer que o que se busca é o mesmo resultado do recurso
58CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo. Revista de processo, São Paulo, v.137, 2006. p. 32. 59Cf. CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo. Revista de processo, São Paulo, v.137, 2006. p. 35.
35
principal, quando na verdade o que se busca é exatamente o contrário, o que se
verifica é a contraposição e não a convergência de pretensões.60
Como argumenta Manoel Caetano Ferreira Filho “(...) a rigor o recorrido não
adere ao recurso da parte contrária, pois, diversamente, o que ele quer é que o
recurso seja desprovido”. Com efeito, não há adesão alguma.61
Barbosa Moreira ao tratar do assunto comenta “(...) recurso adesivo nada
mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se
dispunha a não impugnar a decisão e só veio impugná-la porque o fizera o outro
litigante”.62
Nos países como Itália e França este procedimento recursal denomina-se
recurso incidental. No entanto, recurso subordinado, do processo lusitano63,
acredita-se ser a denominação mais adequada, em confronto a recurso principal, ou,
ainda, recurso dependente, em contraposição a recurso independente, como consta
do próprio art. 500 do Código de Processo civil. Afinal, a impugnação adesiva tem
sua admissibilidade subordinada (dependente) à do recurso principal.64
Revelando um sentido mais amplo à palavra adesão, têm-se os
apontamentos de Sérgio Rizzi:
É uma adição na vontade de recorrer do adversário. Sim, adição à vontade de recorrer do recorrente principal. As coisas se passam no plano do interesse de recorrer. Como o adversário teve interesse em recorrer, também passo a ter. Há adesão, no plano da vontade de recorrer. Como a parte contrária já exerceu a vontade, o recorrido que tem uma vontade subsidiária em relação à do outro, por meio do adesivo juridicamente expressa vontade idêntica de recorrer.65
Muito embora as críticas existentes quanto à nomenclatura utilizada, convém
utilizar o nome que é usualmente aceito no pais, qual seja recurso adesivo.
60BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.311. 61Cf. FILHO, Manoel Caetano Ferreira. Comentário ao código de processo civil, p.48. 62Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil, p.312. 63 Barbosa Moreira explica a distinção entre a figura do recurso subordinado e do recurso adesivo no direito português: “Ocorre a primeira quando, tendo ficado ‘vencidas’ ambas as partes, uma delas aguarda o decurso do prazo normal de interposição, para só impugnar a decisão por havê-lo antes feito o adversário; ‘o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação que admite o recurso da parte contrária’ (...). De adesão ao recurso fala-se apenas com referência à hipótese de ‘sucumbência paralela’, como condição legal, sob determinadas circunstâncias, para que a impugnação oferecida por um dos litisconsortes aproveite ao outro. (Comentário ao Código de Prcesso Civil, p. 308-309). 64Cf. Borbosa Moreira. Apud: OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da ESMESC, v.13. n. 19, 2006. p. 246. 65 RIZZI, Sérgio. Recurso adesivo. Repro 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr-jun. 1983. p.261.
36
1.3.2 Breve histórico
É inegável a vantagem que o recurso adesivo trouxe ao ordenamento
jurídico brasileiro.
O recurso adesivo já existia em diversos ordenamentos processuais
estrangeiros antes mesmo do advento do Código e Processo Civil de 1973, como
exemplo de países como Argentina, Alemanha e Portugal.
Alcides Mendonça Lima ao referir-se ao recurso adesivo expressou a
importância da adoção dessa providência em nosso sistema processual “(...) é,
porém, útil, necessária e indispensável para a perfeita solução do conflito de
interesses, em grau de recurso, e sem romper com o sistema do Código baseado no
princípio dispositivo.”66
Barbosa Moreira afirma:
Ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão. Cada qual sabe que não precisa fazê-lo desde logo, porque terá tempo para pensar duas vezes; e mais: sabe que, recorrendo incontinenti, talvez provoque a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte.67
A introdução do recurso adesivo no sistema processual brasileiro teve como
grande incentivador o princípio do favor setentiae.
O princípio do favor setentiae, nas palavras de Sérgio Rizzi será aplicado
quando:
(...) quando o sistema adota uma mecânica que estimula as partes a não recorrerem, ou, noutras palavras, a prestigiarem a sentença. E quando as partes prestigiam a sentença é exatamente quando dizem: “já obtivemos o suficiente, não vamos recorrer”.68
O que se percebe é que o Código de Processo Civil de 1973 manteve a
tradição de independência dos recursos, mas introduziu a inovação do recurso
adesivo.
66 Alcides Mendonça Lima apud Revista de Processo p.34 67Cf. Borbosa Moreira. Apud:OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da ESMESC, v.13. n. 19, 2006. p. 245. 68RIZZI, Sérgio. Recurso Adesivo . RePro 30. São Paulo: Revistas dos Tribunais, abr.-jun. 1983, p.251
37
A rigor, o recurso adesivo não é tradicional do direito luso-brasileiro, apesar
de que Portugal já o tivesse acolhido desde seu Código de Processo Civil de 1939
(art. 682). Esse procedimento recursal nunca estivera sequer nas cogitações do
legislador brasileiro.69
Como se percebe o recurso adesivo surgiu no ordenamento jurídico
brasileiro apenas no Código de Processo Civil de 1973. Alfredo Buzaid, autor do
anteprojeto do código, intentou reestruturar o sistema vigente da época.
Pedro Miranda de Oliveira comenta o Anteprojeto:
Pretendeu-se uma alteração radical do regime até então vigente no país, o qual era responsável por gerar uma insuportável parafernália de mecanismos de impugnações das decisões judiciais. Nesse sentido o novo Código teve o mérito de simplificar o confuso sistema recursal do Código de Processo Civil de 1939, que, em muitos casos, provocava a incerteza quanto ao recurso cabível em determinado caso concreto, tão complicada era sua sistematização.70
Alfredo Buzaid assim descreve: “(...) na tarefa de uniformizar a teoria geral
dos recursos, foi preciso não só refundi-los, atendendo a razões práticas, mas até
suprir alguns, cuja manutenção não mais se explica à luz da ciência”.71
Dentre outras novidades trazidas por este novo código tem-se o recurso
adesivo, até então ignorado pelo nosso sistema processual brasileiro. Sérgio Rizzi
vai mais além para dizer acreditar que “(...) essa inovação realmente tenha sido a
inovação mais útil colocada no sistema recursal brasileiro”.72
Athos Gusmão Carneiro assim comenta esta evolução processual:
Na vigência do Código de 1939, diante de uma sentença, cuja sucumbência fosse recíproca, um litigante ficava com receio de que a outra parte fosse recorrer e, para evitar surpresas, ambas as partes acabavam por recorrer quando, na verdade, teriam intenção de acatar desde logo o decidido, Ou seja, na incerteza da atitude do oponente e pelo temor de ver levada ao conhecimento do tribunal apenas a inconformidade da parte contrária era comum o litigante recorrer da sentença com o qual, em princípio, estaria de acordo.73
69Cf. OLIVEIRA. Pedro Miranda. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da ESMESC, v.13. n. 19, 2006. p. 247. 70Cf. OLIVEIRA. Pedro Miranda. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da ESMESC, v.13. n. 19, 2006. p. 247 71Exposição de motivos do Anteprojeto do Código de Processo Civil, disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/CPC_ANTEPROJETOS.pdf>. 72Cf. RIZZI Sérgio. Recurso adesivo RePro 30, p.262. 73CARNEIRO. Athos Gusmão. Observações sobre o recurso adesivo RePro 18. São Paulo: Revistas dos Tribunais, abr.- jun. 1980, p.161.
38
Não há como negar que a possibilidade do recurso adesivo veio trazer,
juntamente com a evolução processual uma tranquilidade jurídica imensurável,
evitando-se diversos recursos, colaborando assim, em muito, com o Poder Judiciário
e a protelação de decisões.
Conforme Sérgio Rizzi:
Se a Lei propiciasse situação diversa, em que cada um pudesse, enquanto litigante parcialmente sucumbente, ficar observando a conduta do outro também vencido em parte, e só recorresse após o outro havê-lo feito, muitos recursos certamente não nasceriam. Afinal, de um lado está o inconformismo pela derrota, de outro está o interesse na consolidação da vitória. Daí a utilização do recurso adesivo. 74
Assim, percebe-se que o mecanismo em apreço não se constitui, um
expediente de facilitação dos recursos, mas ao contrário, atua como contra-estímulo
às impugnações nos casos de sucumbência parcial.75
Na sequência demonstram-se todos os aspectos que regulamentam a
existência do recurso adesivo.
1.3.3 Conceito e Natureza Jurídica do Recurso Adesivo
Perante uma sentença que seja em parte favorável ao autor e em parte
favorável ao réu, o qual a doutrina usualmente denomina sucumbência recíproca, ou
seja, tanto autor quanto réu obteve prejuízo, como visto, poderá a parte litigante
contentar-se com a decisão e optar por não recorrer. Assim escolhendo, caso, após
passado o prazo para recurso, se umas das parte for surpreendida com a intimação
para apresentação de contrarrazões a um recurso interposto pela parte adversa, o
Código de Processo Civil lhe assegura a possibilidade de, neste mesmo prazo para
contrarrazoar, vir a apresentar recurso, o qual denominamos Recurso Adesivo .
74Cf. Sérgio Rizzi. Recurso adesivo RePro 30, p.256. 75Cf. Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. v. 5, p.306.
39
O recurso adesivo é providência para beneficiar a parte que, embora tivesse
interesse, não exerceu o poder de recorrer, mas poderá exercitá-lo em razão da
interposição do recurso pelo adversário.76
Humberto Theodoro Junior assim comenta:
Aplica-se exclusivamente no caso de sucumbência recíproca (art. 500). É comum, em tais circunstâncias, uma das partes conformar-se com a decisão no pressuposto de que igual conduta será observada pelo adversário. Como, no entanto, o prazo de recurso é comum, pode uma delas vir a ser surpreendida por recurso da outra no ultimo instante. Para obviar tais inconvenientes, admite o Código que o recorrida faça adesão ao recurso da parte contrária, após vencido o prazo adequado para recurso próprio.77
Luiz Rodrigues Wambier ao tratar da sucumbência recíproca assim explica
“(...) a expressão sucumbência recíproca significa sucumbência parcial. Refere-se à
situação de nenhumas das partes ter obtido exatamente o que quer, mas ter sido
parcialmente satisfeita”.78
Conceituado recurso adesivo Elpídio Donizetti esclarecer que:
A propõe contra B uma ação de reparação de danos, na qual pleiteia a condenação de B em R$ 1.000,00. B contesta, alegando que não agiu com culpa, por isso nada deve. O juiz julga parcialmente procedente o pedido formulado por A, condenando B a pagar quantia de R$ 500,00. Há sucumbência recíproca. A que pretendia receber R$ 1.000,00, logrou êxito só em R$ 500,00; B, que nada queria pagar, foi condenado em R$ 500,00. A fica satisfeito coma decisão. É uma satisfação condicionada. Se B não recorrer, A também não recorrerá. Como prazo de recurso é comum, pode ocorrer de A ser surpreendido com o recurso de B e não haver mais tempo para interpor seu recurso. Em situações tais, para evitar que o litigante, vencedor ou vencido parcialmente na demanda, seja compelido a interpor recurso simplesmente para não ser surpreendido pela atitude da outra parte, o Código de 1973 engendrou a figura do recurso adesivo.79
Observe-se que o recurso adesivo não representa uma nova espécie de
impugnação, mas sim forma peculiar de interposição do recurso, sendo admissível
76Cf. CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo, p.33. 77MARINONI Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 648. 78 WAMBIER, Luiz Rodrigues.(coord.) Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. v.1. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 671. 79 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 485.
40
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial (art. 50080, II do Código de Processo Civil).
Como citado, a interposição do recurso adesivo se dará no prazo que a parte
dispõe para responder ao recurso interposto pela outra parte (art. 500, I do CPC)
evitando-se assim um acontecimento imprevisto.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery advertem que o recurso
adesivo “(...) não é espécie autônoma de recurso (não esta no rol do CPC 496), mas
sim forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, RE e
Resp, que, portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva”.81
Quanto ao assunto Elpídio Donizetti comenta:
O recurso adesivo não é uma espécie de recurso, porquanto as espécies estão elencadas no art. 496, mas uma forma de interposição. Tal forma de interposição, aderida e condicionada ao recurso da outra parte, denominado principal, só é admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II).82
Discordando o posicionamento elencado acima, têm-se os dizeres de Carlos
Silveira Noronha:
“(...) a natureza recursal do instituto é negada por Rosenberg, na Alemanha. Entre nós, não pode ser aceita a teoria do mestre. As características especiais com que ingressou no ordenamento processual pátrio fazem da impugnação adesiva verdadeiro recurso, não obstante sua proximidades com as espécies alemãs”
E complementa:
“Aqui, o recurso adesivo possui a mesma estrutura e se constitui dos mesmos elementos formativos do recurso principal. Deste se distingui apenas por uma circunstância extrínseca e formal, de ordem temporal: a interposição posterior”.83
80“Art. 500 – Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – será interposto pela autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único: Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto as condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”. 81 NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunias, 2002. p. 834. 82 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 485.. 83 NORONHA, Carlos Silveira. Do recurso adesivo. Rio de janeiro: Forense, 1987. p.198.
41
Diz se que o recurso adesivo é ato incidental, porquanto aparece em
procedimento já instaurado e que o afasta, em consequência de novo recurso, de
sua tramitação normal. Daí dizer-se que o recorrente adesivo exerce o poder de
recorrer secundum eventum litis.84
Muito embora os dizeres de Carlos Silveira Noronha, corrobora-se com o
entendimento de que o recurso adesivo não pode ser considerada uma espécie
autônoma de recurso.
Não se trata de espécie recursal, não pode ser considerada espécie
autônoma de recurso, pelo contrário, é tão somente um modo especial de
interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso
especial.85
É inegável, porém, a vantagem trazida pelo recurso adesivo ao sistema
processual civil brasileiro.
Barbosa Moreira assevera que:
Ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão. Cada qual sabe que não precisa fazê-lo desde logo, porque terá tempo para pensar duas vezes; e mais: sabe que, recorrendo incontinenti, talvez provoque a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte.86
Para que seja possível a interposição do recurso adesivo é necessário
impreterivelmente a existência do recurso principal. Principal será o recurso
interposto em primeiro lugar e dentro do prazo estabelecido pela Lei. O adesivo será
subordinado ao conhecimento do recurso principal.
Fabiano Carvalho, quanto ao recurso principal assim comenta:
Entende-se por recurso principal (ou independente) apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial, interposto no prazo habitual para a impugnação da decisão. O recurso adesivo é forma de impugnação dependente e subordinada ao recurso principal do adversário, visto que o recorrente (adesivo ) não estava disposto a recorrer da decisão na parte em que ficou vencido, desde que a parte contrária também não o fizesse.87
84Secundum eventum litis, do latim: depende do resultado do julgamento da lide.Cf. Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. p. 484. 85Cf. José Afonso da Silva. Do recurso adesivo no processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p.117-118. 86BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 308. 87CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo. Revista de processo, São Paulo, v.137, p. 32, 2006.p. 38.
42
Quando se diz que o recurso adesivo esta subordinado ao recurso principal
há de se esclarecer que não basta o recurso principal existir para que o recurso
adesivo seja conhecido. Se por ventura o recurso principal deixe de preencher
alguns requisitos legais exigíveis para a emissão de um julgamento de mérito que
importe no seu não conhecimento, automaticamente, o recurso adesivo também se
torna prejudicado, não sendo nem ao menos analisado, é como se o mesmo não
existisse.
Este é um dos riscos que a parte terá de assumir ao interpor o recurso
adesivo.
Destacando que isso não significa que se o juízo de admissibilidade do
recurso principal for positivo igualmente o será o do recurso adesivo. Ao se
conhecer do recurso principal terá o órgão judicial a tarefa de analisar os requisitos
de admissibilidade do recurso adesivo. Isso porque em relação à matéria de
admissibilidade e mérito pertinente ao próprio recurso ao recurso adesivo não existe
vínculo de subordinação ao recurso principal.88
Como comentam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “ (...) os
recursos interpostos no processo são considerados independentes entre si, devendo
ser apreciado singularmente pelo tribunal ad quem”.89
Neste Contexto, pode-se dizer que o recurso adesivo amplia o objeto do
processo no juízo ad quem, pois este órgão competente, além de estar compelido de
apreciar as pretensões fixadas no recurso principal, também estará compelido de
apreciar a defesa suscitada em sede de recurso adesivo.
A seguir destacam-se os requisitos de admissibilidade e conhecimento do
recurso adesivo, englobando-se a questão da possibilidade de sua interposição.
1.3.4 Requisitos de Admissibilidade
88JORGE, Flávio Cheim. Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 256. 89Cf. NERY, Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 834.
43
Barbosa Moreira alinhavou os requisitos de admissibilidade dos recursos em
duas categorias aceitas pela doutrina pátria: a) intrínsecos e b) extrínsecos. O
primeiro grupo (intrínsecos) refere-se ao próprio poder de recorrer e é composto pelo
cabimento, legitimação para recorrer, interesse recursal e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Na segunda categoria (extrínsecos) que se relaciona com o modo de exercer
esse poder de recorrer, estão a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.90
Nesse sentido, Elpídio Donizetti:
O recurso adesivo tem como pressuposto a sucumbência recíproca. Ambas as partes são vencidas em suas pretensões. A subordinação ao recurso principal é ampla, ou seja, a parte sucumbente que não interpôs o recurso independente poderá fazê-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contrária. Isso porque a exigência de subordinação a que alude o art. 500 deve ser aferida apenas no plano processual.91
Destarte, na hipótese de o recurso principal não ser conhecido, o adesivo
restará prejudicado, ou seja, não basta apenas que o recurso adesivo preencha
todos os requisitos de admissibilidade é necessário também que o recurso principal
possa ser conhecido pelo órgão ad quem.
1.3.5 Do Cabimento
Como já comentado, a Lei estabelece que o recurso adesivo é cabível
quando houver sucumbência recíproca e uma das parte haja interposto o recurso
principal.
Fabiano Carvalho comenta:
Não se exige que o recurso se contraponha ao recurso principal. Basta o litigante ser vencido em parte da sua pretensão, isto é, haja sucumbência recíproca. O recurso do aderente não tem como
90Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. p. 307 apud Revista de Processo – publicação oficial do IBDP Instituto Brasileiro de Processo Civil – ano 31 – julho de 2006 – Revista dos Tribunais, p. 37. 91Cf. Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. p. 484
44
requisito apresentar-se em oposição direta à matéria suscitada no recurso principal. O recurso adesivo é forma de oportunizar à parte parcialmente vencida, conformada em um primeiro momento com a sua sucumbência parcial, diante da interposição do recurso principal, procure reformar a decisão na parte em que decaiu.92
O objeto do recurso adesivo será sempre uma sentença ou um acórdão, isto
é, decisões finais de procedência parcial da pretensão que pressupõe que ambas as
partes são vencedoras e vencidas em parte, nascendo daí o direito de recorrer da
parte em que decaíram.
Deve-se assinalar, também, que como requisito de cabimento do recurso
adesivo deve a decisão ser suscetível de impugnação. O recurso adesivo é forma de
oportunizar a parte parcialmente vencida, conformada em um primeiro momento com
a sua sucumbência parcial, diante da interposição do recurso principal, procure
reformar a decisão na parte em que decaiu.93
Ernane Fidélis dos Santos destaca:
O campo de incidência do recurso adesivo fica restrito à sucumbência de ambas as partes no processo. A sucumbência, porém, se relaciona com o pedido e com as conseqüências obrigacionais necessárias que podem advir do julgamento. Assim, se o juiz julgou procedente o pedido, mas deixou de condenar o réu em custas e honorários, ou condenou o autor, como pode acontecer, recorrendo o primeiro, o outro pode aderir.94
Frisa-se, ainda, que de acordo com o propósito do recurso adesivo e com o
princípio da consumação, não pode a parte recorrer quando já manifestou esse
interesse no recurso principal.95
Fabiano Carvalho comenta:
De acordo com o propósito do recurso adesivo e com o princípio da consumação, não pode a parte recorrer adesivamente quando já manifestou recurso principal, ainda que a decisão haja sido impugnada parcialmente (art. 505 do CPC). Exercitando o poder de recorrer, está encerrado o ônus de que dispõe o vencido (ainda que em parte) para impugnar a decisão judicial recorrível, operando-se, dessa maneira, preclusão consumativa. Vale lembrar também que o recurso adesivo não é um expediente de “acabamento” ou “corretivo” que autoriza complementação para revigorar ou dar forma correta
92CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo . Revista de processo, São Paulo, v.137, 2006.p. 37. 93Cf. CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo . Revista de processo, São Paulo, v.137, 2006. p 32. 94SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 704. 95Cf. STJ, Ag.Rg. 487.381/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 15.09.2003; RePro 86/430.
45
aos fundamentos do recurso principal do mesmo litigante. Não se trata de um recurso de solidariedade ou de reforço.96
Neste ínterim, observa-se que, interposto o recurso principal, não há como a
parte objetivar interpor, também, o recurso adesivo.
Outra situação que merece atenção é saber da possibilidade de interposição
do recurso adesivo,quando das hipóteses do art. 539, I e II, a, do CPC.97
A resposta para tanto deve ser negativa, levando em consideração os
diferentes meios que as partes possuem para impugnar a decisão judicial, a saber:
recurso ordinário para o impetrante ou autor nas causas em que forem partes, de um
lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Municípios ou
pessoas residentes ou domiciliadas no País; e para o impetrado, recurso especial
e/ou extraordinários, conforme o caso.98
Desta forma, em síntese, tem-se que, quanto ao cabimento é necessário a
sucumbência recíproca para que seja possível a interposição do recurso adesivo.
Dito isto, passa-se a outro requisito essencial do recurso adesivo, que aborda a
legitimidade recursal.
1.3.6 Legitimidade para recorrer
O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.99
No entanto, o art. 500, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil dispõe
96 CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo. Revista de processo, São Paulo, v.137, 2006, p. 39-40. 97 “Art. 539. Serão Julgados em recurso ordinário: I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatório a decisão; II – pelo Superior Tribunal de Justiça: a)os mandados de segurança decididos em única instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (...)” 98Cf. José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. v. 3, p. 258. 99“Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei”.
46
que vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte.100
Assim, não há dúvida de que as partes são legitimadas para interpor o
recurso adesivo, e somente elas, não valendo essa hipótese nem para o Ministério
Público, nem para o terceiro prejudicado. Isto porque, somente aquele que tem
direito de apresentar contrarrazões ao recurso tem a possibilidade de oferecer o
recurso adesivo, já que este último deve ser interposto no prazo concedido para a
apresentação das contrarrazões (art. 500 I do CPC).101
Ressaltando que, sendo o Ministério Público parte da relação processual e
desde que preenchidos os requisitos próprios poderá o mesmo interpor o recurso
adesivo. Sua impossibilidade é alcançada quando exercer a função fiscalizadora,
onde não é parte, muito embora detenha alguns poderes do sujeito processual (art.
83 do CPC102).103
Barbosa Moreira enfatiza que “(...) não há recurso adesivo do Ministério
Público nos processos onde não ocupava no momento da decisão, a posição parte,
ou tenha figurado apenas fiscal da Lei”. Em seguida afirma que “(...) ao Ministério
Público corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente”.104
Destaca-se, ainda, que, não se conhece a possibilidade de o litisconsorte105
aderir ao recurso interposto pelo outro ocupante do mesmo pólo da relação jurídica
processual, isto porque, o recurso adesivo só se torna viável quando interposto o
recurso principal pela outra parte, dada a relação de sucumbência.106
100Cf. Nota 80. 101Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 583 102 “Art. 83 – Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá juntar documentos e certidões, produzir provas em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade”. 103Cf. Fabiano Carvalho. Admissibilidade do recurso adesivo, p. 43. 104BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 318/319. 105 Ernane Fidélis dos Santos explica o que venha a ser um litisconsórcio “Em todo processo, a existência das partes é uma constante. Não se concebe processo, sem o autor, que pede, e o réu, contra quem se pede. Não havendo, todavia, processos sem partes, poderão existir aqueles onde haja pluralidade de partes. O litisconsórcio é pluralidade de partes. E, se partes são o autor, que pede, e o réu, contra quem se pede, sempre haverá litisconsórcio, quando houver mais de um autor, ou mais de um réu. Litisconsórcio ativo, no primeiro caso; passivo, no segundo; misto, na hipótese de se formar litisconsórcio tanto em um pólo quanto em outro da relação processual”. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, p. 71. 106 NORONHA, Carlos Silveira. Do recurso adesivo . Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 97.
47
Assim certo está que havendo sucumbência mútua, cada parte do processo
deverá interpor seu recurso de forma isolada, tanto principal quanto adesivo,
conforme seja o caso, independente da interposição de seu comparte, quando os
interesses não coincidem.
Destacando-se, porém, o disposto no art. 509107 do CPC, quando afirma que
o recurso interposto irá aproveitar aos demais quando as defesas opostas ao credor
lhe forem comum. Por esta razão, pode surgir a seguinte dúvida: poderá o terceiro
prejudicado vir a interpor recurso adesivo?
Em se tratando de terceiro interessado, observando a literalidade da Lei tem-
se que não seria possível a interposição do recurso adesivo, porém, este não é um
entendimento predominante na doutrina respectiva.
Há quem defenda, tendo por base entendimento disposto no art. 499108 do
CPC, que só seria lícito impedir a interposição do recurso adesivo se houvesse
disposição legal neste sentido.
Confirmando esta tendência, assegura Dinamarco: “(...) Aceitamos a
premissa segundo a qual terceiro são todos os sujeitos externos a determinada
relação processual e que se tornam partes a partir do momento em que intervenham
no feito”.109
Nesta linha de raciocínio, a expressão, parte, disposta no art. 500 do CPC,
deve ser entendida como parte recorrente, sendo perfeitamente cabível, nestes
termos, o recurso adesivo por terceiro prejudicado.
Marinoni ao tratar do cabimento do recurso adesivo, exclui a possibilidade de
terceiro interpor o recurso, aduzindo que, em certos casos, admite-se que, mesmo
após findo o prazo para a interposição do recurso, possa a parte (e somente ela, não
valendo essa hipótese nem para o Ministério Público, nem para o terceiro
prejudicado) beneficiar-se de recurso interposto por seu adversário, aderindo a ele
no seu interesse.110
107 “Art. 509 – o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos aos seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos aos seus interesses”. 108 “Art. 499 – O recurso pode ser interposto pela partevencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º - O Ministério Público te, legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naquele em que oficiou como fiscal de Lei”. 109 Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 370. 110Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p.582 - 583.
48
Ainda quanto à legitimidade, questão de grande interesse, consiste em saber
se o advogado, em nome próprio, tem legitimidade para interpor recurso adesivo. A
resposta para tanto é positiva como, por exemplo: a situação da fixação dos
honorários.
Quando estes forem fixados em montante inferior ao pretendido inicialmente
ou ainda, abaixo do fixado por Lei, poderá o advogado considerar-se sucumbente de
forma parcial e vir a interpor o recurso adesivo no intuito de buscar a majoração das
verbas honorárias devidas.
Fabiano carvalho comenta esta possibilidade em seu artigo:
Se o advogado tem legitimidade e interesse para, autonomamente, promover a execução, na forma da Lei, não se pode excluir-lhe o direito de pleitear a elevação do quantum da verba honorária que lhe cabe pelo patrocínio dos interesses de seu constituinte por meio de um recurso, sob pena de esvaziar-se o próprio conteúdo da Lei.111
Assim, é indiscutível a legitimidade do advogado para interpor o recurso
adesivo em nome próprio quando lhe for de interesse, diga-se, respeitando os limites
legais.
O entendimento segundo o qual extinta a demanda sem julgamento do
mérito, não há interesse na interposição do recurso adesivo, porquanto não houve
sucumbência recíproca112, deve ser analisado com certa precaução.
Fabiano carvalho, nesta esteira, comenta:
Pode ocorrer, e não raras vezes ocorre, de o réu contestar a demanda alegando prescrição. Na sentença, o órgão judicial julga o autor carecedor da ação. Sobrevindo tal situação, e tendo o autor interposto recurso de apelação, mesmo vencedor, não parecerá razoável excluir a possibilidade de o réu recorrer adesivamente com o propósito de ver julgada a demanda com apreciação do mérito. Logo, observa-se presente o binômio necessidade-utilidade, porquanto o recurso adesivo, na modalidade apelação, é o remédio adequado para corrigir a decisão de primeiro grau, e o provimento desse recurso oferece situação mais vantajosa, já que o autor não poderá repropor a demanda.113
Para Sérgio Rizzi, “(...) importa aqui a qualidade do resultado. Embora o réu
tenha sido vencedor dos dois modos, vencer pela carência é vencer menos do que
vencer pela improcedência”.114
111Cf. CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo, p. 45. 112Cf. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, p. 253. 113Cf. CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo, p. 46. 114RIZZI, Sérgio. Recurso adesivo. Repro 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr-jun. 1983. p. 251.
49
Assim, o que se percebe é que há a possibilidade de interposição do recurso
na forma adesiva, mesmo inexistindo a sucumbência recíproca.
1.3.7 Da Tempestividade
O prazo para interposição do recurso adesivo só começará a fluir a partir do
momento em que houver recurso interposto pela parte adversa, mais precisamente a
partir do momento em que este é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso
do recorrente.
O já citado art. 500 I do CPC115 esclarece que será interposto no prazo em
que a parte dispõe para responder, ou seja, no prazo de contrarrazões. A vista do
disposto no art. 508116 do CPC, o prazo para a interposição do recurso adesivo será
de 15 dias, contados da intimação para as contrarrazões, observando-se a regra do
art. 184117 do CPC.
Elpídio Donizetti corroborando com o aduzido, sustenta que:
Deve ser interposto no prazo das contra-razões, ou seja, no prazo de 15 dias, uma vez que este é o prazo para responder os recursos nos quais se admite o recurso adesivo. Tal prazo é contado em dobro nas hipóteses dos art. 188118 e 191119. 120
Marinoni, comentado do prazo recursal destaca:
Assim, por exemplo, sendo vencidos autor e réu, relativamente a certa sentença, e interposta a apelação no prazo regular (quinze dias) apenas pelo autor, poderá o réu, no prazo que tem para apresentar contra-razões, oferecer também apelação adesiva, em
115Cf. nota 80. 116“Art. 508 – Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias”. 117“Art. 184 – Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que: I – for determinado o fechamento do fórum; II –o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º - Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a intimação”. 118“Art. 188 do CPC – computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. 119“Art. 191 do CPC – Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. 120Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 12. ed. p. 486.
50
que apresentará seus motivos para a reforma (ou anulação) da sentença em seu próprio benefício. 121
E ao tratar do assunto especifica que o recurso deve ser apresentado
juntamente com as contrarrazões, conforme destaca “(...) ao recurso oferecido
tempestivamente poderá a outra parte aderir, no prazo que dispõe para apresentar
contra-razões, oferecendo, juntamente com estas, as razões que tiver para reforma
da decisão em seu próprio benefício”.122
Porém, Barbosa Moreira adverte que: “(...) não se exige que a petição de
adesão e a resposta ao recurso principal sejam apresentadas simultaneamente:
basta que ambas sejam na quinzena”.123
Este último entendimento, o mais correto, se assegura melhor aos princípios
processuais, inclusive ao avesso à justiça124, visto que, se estipulado o prazo para o
recurso, desnecessário se torna a apresentação simultânea ao oferecimento das
contrarrazões, isto porque, sua subordinação se da ao recurso principal e não a sua
resposta ao recurso da parte, que pode, se assim optar, não ocorrer. O recurso
adesivo não é um recurso subordinado ou secundário à apresentação das
contrarrazões.
Confirmando a afirmativa acima temos a situação da Fazenda Pública e do
Ministério Público que podem valer-se da prerrogativa de prazo em dobro apenas
para a interposição do recurso. Vale dizer, o prazo para contrarrazões é simples, isto
é, 15 dias.
Em se tratando de litisconsortes com diferente procuradores, conforme
estabeleceu o artigo 191 do Código de Processo Civil o prazo para falar nos autos é
121Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 583. 122Luiz Guilheme Marinoni. Processo de Conhecimento. v. 2, p. 583 123Barbosa Moreira. Comentário ao código de processo civil. v. 7, p. 320-321. 124Apesar de difícil conceituação, o termo acesso a justiça delimita duas finalidades básicas do sistema jurídico, consoante Cappeletti e Garth: “Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos’(Cappelletti, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre, Fabris, 1988. Apud ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004 p. 38.) Acesso a justiça, para José Afonso da Silva, é uma expressão que denota “o direito de buscar proteção judiciária”, isto é, “(...) o direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um conflito de interesses”. Nesse enfoque, tem um sentido institucional, que não explicita integralmente o seu significado. Espera-se que o judiciário administre como valor, “instituição que, numa acepção moderna, não deve nem pode satisfazer-se com a pura solução das lides de um ponto de vista puramente processual. (Silva, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular:estudos sobre a constituição. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 150. Apud ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil, p. 38)
51
dobrado. A expressão alcança todas as situações em que a parte tenha de
pronunciar-se, sendo o prazo sempre duplicado, incluindo a resposta ao recurso.
Desta forma, o prazo para contrarrazões será de 30 dias, bem como o prazo para a
interposição do recurso adesivo.125
1.4 REGULARIDADE FORMAL
O recurso adesivo deve respeitar os requisitos formais para sua
interposição, de acordo com o art. 500 do Código de processo Civil126, aliado ao
recurso principal, sob pena de não ser conhecido.127
O recorrente adesivo deve manejar o recurso por petição escrita, não sendo
admissível introduzi-lo nas contrarrazões ao recurso principal, porquanto, será
aplicado ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto as
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal.128
Portanto, observa-se que não há exigência da simultaneidade para
apresentação das contrarrazões ao recurso principal e do recurso adesivo, é preciso
apenas que os dois atos sejam oferecidos no prazo de 15 dias. Da mesma forma
não é necessário contrarrazoar para recorrer adesivamente.129
1.5 INTERESSE RECURSAL
O interesse de recorrer decorre da vontade da parte em ver alterada decisão
que de forma total ou parcial, causou prejuízo a esta.
125Cf. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentário ao código de processo civil. v. 2. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 117. 126Cf. nota n.80. 127Cf. Fabiano Carvalho. Admissibilidade do recurso adesivo p. 53. 128Cf. SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de processo civil. v. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 55. 129Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentário ao código de processo civil. v. 7. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 54
52
O recurso pode ser considerado o remédio para amenizar situação
desvantajosa obtida por decisão recorrida, ou, até mesmo, melhorar os termos e
minorar os prejuízos daquela.
Quando tratamos de recurso adesivo, o que autoriza seu manejo é a
sucumbência recíproca, ou seja, decisão que venha causar prejuízo tanto para o
autor quanto para o réu.
O já citado art. 500 caput do Código de Processo Civil é claro quando afirma
que “(...) vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir a outra parte”.
O interesse recursal somente nascerá quando interposto o recurso principal
por uma das partes, pois, até então, a parte já estava conformada com a sua
sucumbência parcial. O interesse de recorrer da parte se exteriorizou após a não
conformação da parte contrária na parte em que esta era sucumbente.130
Assim, o que se conclui é que terá interesse recursal aquele que até o
momento da interposição do recurso da parte adversa estava satisfeito com a
decisão, mesmo não sendo esta do todo procedente, porém, com a possibilidade de
ter piorada sua situação utiliza-se do meio cabível a fim de se resguardar desta
possibilidade.
130Cf Fabiano Carvalho. Admissibilidade do recurso adesivo . Revista de processo.137, p. 46.
3 O RECURSO ADESIVO E OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.
Já se viu que para o ingresso do recurso adesivo se faz necessário o
preenchimento de alguns requisitos dentre os quais podemos destacar a
necessidade de existência da sucumbência recíproca. Viu-se também que os
Juizados Especiais Cíveis surgiram com o objetivo de aproxima a justiça do povo na
busca de uma resposta mais rápida e eficaz, onde se destaca, entre outros, o
princípio da celeridade processual, que nada mais é do que a busca maior do
judiciário.
Esclarecido todos estes fatos, entra-se na questão da possibilidade ou não
da interposição do recurso adesivo frente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Como se demonstrará a seguir não há um único posicionamento
predominante, respeitáveis doutrinadores são divergentes quanto ao assunto, cada
qual com seus embasamentos, haja vista a lacuna na lei que não o proíbe mas
também não o autoriza.
O que se observa é um número maior, uma tendência de posicionamentos
voltados à negativa de possibilidade de interposição do aqui destacado recurso
adesivo, porém, os que defendem tal idéia possuem justificativas questionáveis nos
levando a um questionamento sobre a possibilidade desta negativa ser a forma
correta e mais vantajosa ao judiciário de interpretar a lei que, como dito, não resta
clara quanto ao assunto. A seguir se demonstrará com detalhes o exposto.
54
1.6 OS PRINCÍPIOS VISADOS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS VS RECURSO
ADESIVO
Como visto, os Juizados Especiais Cíveis são banhados por diversos
princípios que norteiam sua existência, como disposto no artigo 2º da Lei 9.099/1995
“(...) o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a
conciliação ou a transação”.
Sabe-se, como visto, que o recurso adesivo necessariamente deve ser
interposto de forma subordinada a um recurso principal. Dito isto, tem-se que
necessários se faz verificar quais recurso são possíveis de interposição frente aos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ao se analisar a Lei 9.099/95 percebe-se que não se pode interpor uma
série de recursos dispostos no Código de Processo Civil em face do rito dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Neste rito denominado sumaríssimo há
previsão legal apenas a dois recursos, ao conhecido usualmente por recurso
inominado, exatamente por não possuir em lei uma nomenclatura específica, recurso
este que é semelhante à apelação do procedimento comum e o recurso de
embargos de declaração.
A previsão ao recurso inominado encontra-se elencada no art. 41 da Lei
9.099/95 que dispõe: “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou
laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Consoante disposição do art. 42131 da citada lei, o prazo para a interposição
do recurso inominado é de 10 dias devendo o preparo ser recolhido nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes a data da interposição.
O embargos de declaração por sua vez esta previsto no art. 48 desta mesma
lei que dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou duvida”.
131 Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito independentede intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
55
Oportuno destacar que o prazo para a interposição dos embargos de
declaração é de cinco dias e no ato de sua interposição, ao contrário do que
acontece no rito ordinário, não se interrompe o prazo para recurso principal, mais
sim suspende. Assim, caso seja o recurso de embargos interposto no quinto dia
após sua publicação, passado seu julgamento, terá a parte apenas mais 5 (cinco)
dias para, querendo, ingressar com o recurso inominado e não os dez dias previsto
em lei.
Este reduzido número de recursos serve exatamente para acelerar a
prestação jurisdicional, fazendo valer os princípios norteadores dos Juizados
Especiais, evitando-se assim a interposição de recursos que sejam meramente
protelatórios.
Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil, enquanto lei geral terá
aplicação de forma subsidiária sempre que a lei específica for omissa, houver
lacuna, ou a ele remeter.
Joel Dias Figueira Junior, comentando o art. 42 da Lei 9.099/1995 assevera:
Aplica-se subsidiariamente o CPC, no que pertine às disposições gerais e ao recurso de apelação, desde que não entre em conflito com qualquer artigo ou princípio norteador do microssistema. Assim, por exemplo, nada obsta que as Leis de Organização Judiciária regulem a matéria do recurso adesivo.132
Dentre os princípios elencados pela lei dos juizados especiais dar-se maior
guarida a celeridade processual visada, isto é, a busca de uma resposta mais rápida
do judiciário frente as necessidades da sociedade.
Destaca-se tal princípio por ser este um dos entendimentos pelo qual
doutrinadores não conhecem da possibilidade de interposição do recurso adesivo
frentes os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, sob a alegação de que possibilitar a
interposição de tal recurso é contribuir para uma resposta cada vez mais demorada,
dado o fato de se necessitar de intimação da parte adversa para que apresente
contrarrazões, vindo contra aos princípios dos juizados especiais, principalmente,
como destacado, a celeridade processual.
Como visto, na sistemática dos juizados especiais, limitou-se a quantidade
de recursos cabíveis a fim de assegurar a perseguida celeridade. Nesse fato reside,
então, uma corrente de defesa para não se admitir o recurso adesivo em sede dos
132 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997. p. 288.
56
juizados especiais, ou seja, há falta de previsão legal para seu cabimento e/ou ainda
ofensa aos princípios.
Estas alegações de falta de previsão legal e/ou ofensa aos princípios que
guarnecem o rito dos juizados especiais é a que se encontra com mais incidência
dentro da fundamentação usada em acórdão das Turmas Recursais brasileira, como
se demonstrará em tópico pertinente.
Ocorre que, dependendo da linha de raciocínio que se siga, o recurso
adesivo, ao contrário do que se defendeu acima, pode surgir como uma forma de
contribuição aos princípios da celeridade processual defendida pelos Juizados
Especiais Cíveis.
Isto porque, com a possibilidade de interposição do recurso adesivo, a
máxima defendida pela doutrina que a é a segurança jurídica, encontra-se na sua
mais pura acepção.
Explica-se: quando a parte tem em mãos a possibilidade de não recorrendo
de uma decisão que, muito embora parcialmente procedente, contentou-se com o
resultado, vir a recorrer caso a parte adversa o faça, caracteriza uma segurança
imensurável, fato que, automaticamente, reflete na celeridade processual, pois não
exige que a parte venha a recorrer apenas com o receio de que sua condição possa
vir a piorar com um possível recurso adverso, quando na verdade não desejava o
recurso.
Esta conquista, que traz o recurso adesivo, como defendida por
doutrinadores, em nada afeta a celeridade ou os demais princípios que guarnecem
os juizados especiais.
As palavras de Carlos Silveira Noronha demonstram o conformismo dos
sucumbentes:
Constituía-se uma cena pitoresca, mas comum às portas dos cartórios e secretarias dos juízes e tribunais, o fato de ficarem os advogados das partes, cada um com a sua petição, no último dia e hora do fechamento do prazo, à espera do recurso do outro. Caso um recorresse, o outro faria o mesmo. Mas, se um não tomasse a iniciativa, o outro também se manteria inerte, transitando a sentença em julgado.133
Acrescenta com clareza Noronha: “(...) a indecisão de cada uma das partes
em ingressar com o recurso principal pode resultar na inexistência deste, após o
133 NORONHA, Carlos Silveira, Do Recurso Adesivo. Rio de Janeiro: Forense,1974. p. 58.
57
decurso do prazo, hipótese em que a sentença transita em julgado, acelerando a
solução do litígio”.134
Uma vez que é princípio do processo a isonomia ou a litigância com
paridade em armas, deve-se reequilibrar as partes caso alguma circunstância
superveniente possa causar superioridade ou inferioridade para uma parte em
relação à outra.135
Com probidade, Flávio Cheim Jorge enaltece, “desse modo, evita-se a
utilização de recursos sem muita convicção e, conseqüentemente, a desnecessária
carga de trabalhos nos tribunais”.136 O que se percebe é que a existência de dois
recursos principais afeta a velocidade do processo, o que vem em confronto com os
princípios dos Juizados Especiais.
Ou seja, aos que coadunam com esta visão, a não possibilidade de
interposição do recurso adesivo contribui para a sobrecarga cada vez maior do
poder judiciário afetando diretamente a celeridade da prestação jurisdicional.
É inegável que sob esta ótica o recurso além de não ferir com os princípios
dos juizados especiais, contribui para fazer valer a celeridade processual, evitando
recursos que nem ao menos surgiriam se possível fosse tal interposição.
Vale ressaltar que o recurso adesivo não se assemelha à resposta ao
recurso interposto da parte adversa. Não se pode pedir a reforma da decisão em seu
favor na resposta, mas somente pelo recurso adesivo.137
Ao contrário do que se pode pensar, o recurso adesivo não é uma
ferramenta para ajudar o mal recurso — que seria o recurso, principal, interposto
fora do prazo legal — ou ainda facilitar uma das partes que não haja interposto seu
recurso, mas serve para desestimular, através de um efeito psicológico, a
interposição de recursos meramente acautelatórios, carentes de inconformismo. O
interesse em interpô-lo nasce quando se sabe que a outra parte entrou com o
recurso.138
A tese de falta de previsão legal para a interposição do recurso adesivo na
Lei 9.099/95 é questionada pelo fato de não ser o recurso uma forma de interposição 134Cf. NORONHA, Carlos Silveira, Do Recurso Adesivo, p. 59. 135CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 53. 136GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 16. ed. vol 2, São Paulo: Saraiva 2003, p. 326. 137Cf.GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, p.289. 138 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2004 p. 524.
58
autônoma de recurso.
A seguir, demonstrar-se-á através de posicionamentos doutrinários e
jurisprudências, toda esta problemática e divergência existente, colocando em
prática os posicionamentos supracitados trazendo para o dia-a-dia, aplicando-se a
casos concretos.
1.7 APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS A CERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS.
Iniciando tais posicionamentos, tem-se que o FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais) fez editar o enunciado de número 88, pelo qual simplesmente
anuncia que: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de
expressa previsão legal”.
Como se comprovará nas jurisprudências colacionadas a seguir, este
enunciado é usado com enorme freqüência pelos posicionamentos que defendem a
impossibilidade de interposição do recurso
Tem-se ainda que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Distrito Federal, cogitando que o recurso adesivo afronta a celeridade processual
editou sua súmula n. 10 que traz a seguinte redação “o recurso adesivo, à míngua
de previsão legal na legislação de regência (Leis n. 9.099/95, de 26/09/1995, e
10.259, de 12/07/2001) e sendo incompatível com o princípio da celeridade, não é
admitido nos juizados especiais.”
Vale citar aqui o posicionamento assumido pelo ilustre jurista Theotônio
Negrão asseverando o não cabimento do recurso adesivo em sede de juizados
especiais, esboçado nas notas de rodapé relativas aos comentários ao artigo 41 da
Lei 9.099/1995, onde afirma na nota identificada como 41:3a, ao final: "Também não
59
se admite recurso adesivo, que é incompatível com o princípio da celeridade (art.
2o)"139
Ainda quanto ao não cabimento, tem-se no estado do Rio de Janeiro o
Provimento nº 05/2002 da coordenadoria dos Juizados Especiais Federais que em
seu artigo 8º, § 4º que dispõe o seguinte: “Não Cabe recurso adesivo em sede de
Juizados Especiais”.
Tem-se o posicionamento doutrinário que é taxativo:
Incabíveis o recurso adesivo e os embargos infringentes contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que tais recursos somente são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 500 e 530 do CPC (entre elas não está o acórdão proferido em recurso inominado por Turma Recursal do Juizado Especial Cível). “O recurso adesivo é incompatível com a celeridade, princípio informativo dos Juizados Especiais (Unanimidade)”(1º Encontro Regional de Turmas Recursais – Juizados Especiais, Foz do Iguaçu-PR, março de 1998, Conclusão2) “O recurso adesivo, à míngua de previsão legal na legislação de regência (leis n. 9.099, de 26-9-1995, e 10259, de 12-7-2001) e sendo incompatível com o princípio da celeridade, não é admitido nos Juizados Especiais” (Súmula 10 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal)140
Colhe-se da doutrina de Ricardo Cunha Chimenti e Marisa Ferreira dos
Santos a seguinte assertiva:
O recurso adesivo não é cabível no juizado especial pelo fato de que tal recurso somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art 500 do Código de Processo Civil e que, dentre elas, não se encontra o acórdão proferido em recurso inominado por Turma Recursal do juizado especial cível.141
Uma observação que merece ser feita no tocante ao posicionamento acima
defendido é que a redação determinada no art. 500 foi disposta pela Lei 8.038/90,
portanto, antes da promulgação da lei que regulamenta os juizados especiais que é
de 1995.
139 NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 1.046. 140 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais.3.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 194-195. 141 CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. 2.ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 205.
60
Quanto aos posicionamentos negativos à interposição, elencados acima,
pode-se observar que a falta de previsão legal recai com maior força na
fundamentação destes, não aplicando as regras do Código de Processo Civil de
forma subsidiária. Importante destaque merece também a visão de proteção aos
princípios trazidos pela lei 9.099/95, destacando o princípio da celeridade, que,
conforme defendido, por se ver afetado e impossibilitaria o recurso adesivo.
Quanto a esta negativa, temos a seguir os mais recentes posicionamentos
pátrios que, como se observará, segue uma corrente de negativa a tal possibilidade,
fundamentada, entre outros, no citado enunciado 88 do FONAJE142.
1.8 APONTAMENTOS JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.
Ao se elaborar uma pesquisa jurisprudencial, percebe-se que o
posicionamento predominante frente às Turmas Recursais é o do não cabimento do
recurso adesivo, com o fundamento da falta de previsão legal e respeitando o
enunciado do FONAJE, como retira-se dos acórdão abaixo colacionados:
RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI Nº. 9099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A sentença a quo pela abrangência com que foi prolatada, tendo apreciado todas as questões de direito, postas ao crivo do julgador de primeiro grau, fez a costumeira justiça, não estando a merecer reparos. Assim, com supedâneo no artigo 46, da Lei de Regência dos juizados especiais, considero integrada a este voto a respeitável sentença, que se sustenta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao recurso adesivo, subscrito assim nas contra razões apresentadas, pelo não conhecimento, uma vez que, não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico, consoante orienta o enunciado nº 88 do fonaje:não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por
142 Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
61
falta de expressa previsão legal (aprovado no XV encontro - Florianópolis -SC).143
E ainda, no mesmo sentido, tem-se o julgado do Distrito Federal:
CIVIL. LJE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU OUTRO MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Pretendem as partes a reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em face da prova oral inconclusiva, foi promovida acareação, na qual a testemunha arrolada pelo autor (ora apelante) ratificou a versão dos fatos narrada na inicial, enquanto a testemunha do réu (ora apelado) confirmou a versão por ele apresentada. O informante (motorista do veículo), por seu turno, apresentou terceira versão, distinta das oferecidas pelas referidas testemunhas. II. O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode, portanto, guiar-se por dúvidas, incertezas ou suposições. III. Em virtude da contradição da prova oral (testemunhas e informante), a par ainda da ausência de laudo pericial ou de outro meio hábil à demonstração da real dinâmica do acidente, inabalável a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos principal e contraposto em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito das partes (CPC, art. 333, I). Precedentes. 1ª Turma Cível do DF, APC 4657797, Rel. Des. João MARIOSA, DJ 04.03.1998; 2ª Turma Cível do DF, APC 20000110811077, Rel. Des. ADELITH DE Carvalho Lopes, DJ 11.12.2002 e 5ª Turma Cível do DF, APC 20000110211396, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, DJ 26.02.2003. lV. Não se conhece de recurso adesivo em sede de juizado especial, por ausência de expressa previsão legal. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA Lei DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 55 DA Lei nº 9099/95.144
Para maior esclarecimento destaca-se abaixo parte de uma decisão da 2ª
Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, comprovando o posicionamento
desfavorável:
143 BRASIL.; RCIN 79/2010; Segunda Turma Recursal; TJMT Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias; Julgado em 14/06/2010. 144 BRASIL. TJDF; Recurso n. 2008.07.1.014320-7; Ac. 407.050; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julgado em 08/03/2010.
62
(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que não há possibilidade do manejo de recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, motivo pelo qual não cabe qualquer discussão acerca da majoração da indenização arbitrada a título de danos morais (neste sentido: 11.4 - recurso adesivo inadmissibilidade Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal. Aviso 23/2008). À míngua de comprovação de cientificação inequívoca do autor no que pertine às cobranças efetuadas pela ré, comungo do entendimento de que as mesmas se verificam abusivas. A prova da cientificação seria de facílima produção pela ré, bastando acostar aos autos o contrato assinado por ambas as partes. Tal, contudo, não ocorreu. Isto posto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a sentença atacada. Isto posto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento condenando a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. Christiane Jannuzzi Magdalena Juíza Relatora.145
E ainda, o julgamento do acórdão n. 123.946, emanados pelo juiz relator
Arnoldo Camanho de Assis, retirada da Revista dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais Número 8 do Distrito Federal e Territórios:146
(...) processo civil. intimação de testemunhas residentes em outra comarca por carta precatória. descabimento em sede de juizados especiais. exclusão do motorista da empresa-ré do pólo passivo da relação processual. decisão que, em tese, poderia causar gravame apenas ao autor, não estando a ré, portanto, legitimada a questionar o ato judicial que assim decidiu, até porque a mesma dispõe de ação regressiva para a eventualidade de sua condenação. indemonstrados, tanto pelo autor, quanto pela ré, os fatos constitutivos dos direitos que alegam ter, é de ser mantida a sentença que julga improcedente a pretensão inaugural e o pedido contraposto. recurso adesivo. descabimento no micro-sistema dos juizados especiais. precedentes da turma recursal.
1. Não se admite recurso adesivo em sede de juizados especiais, não só porque inexiste previsão na lei de regência, como porque não há compatibilidade entre o seu processamento e o rito especial e célere preconizado pelo diploma legal específico. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
Assim, observa-se que os recentes posicionamentos não concordam com a
possibilidade de se interpor o recurso adesivo frente os Juizados Especiais Cíveis
dado a falta de previsão legal para tanto e ainda pela proibição expressa no
Enunciado nº 88 do FONAJE.
Data Venia, questiona-se a aplicação do FONAJE, haja vista que não há 145BRASIL, Recurso Inominado nº 2009.700.039066-5. Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora: Cristiane Jannuzzi Magdalena, Julgado em 22/04/2009. 146Disponível em: http://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?livro=8&mgwlpn=servidor1&nxtpgm= plejhtmc&origem=inter. Acesso em 01/01/2010.
63
posicionamentos pacificados quanto sua aplicação, muito embora seja este seu
objetivo, o que se observa é que de todos os enunciados muitos poucos são
realmente utilizados de forma unanime, o que causa uma insegurança enorme aos
que utilizam dos Juizados Especiais.
Aliás, questiona-se ainda o poder de legislar que esta sendo praticado com a
elaboração de normas através de encontros por Juízes que não possuem
capacidade para tanto.
A seguir apontam-se os posicionamentos que coroboram com a interposição
do recurso adesivo frente os juizados especiais.
1.9 APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS.
Já se destacou de forma implícita a existência de posicionamentos que
coadunam com a interposição do Recurso Adesivo frente aos Juizados Especiais,
porém, cumpre agora demonstrar tais posições adotadas por doutrinadores
relacionadas diretamente a esta possibilidade.
Oportuno destacar também que escassas são as matérias, artigo ou livros
que debatem o assunto, o que se percebe é que muitos dos doutrinadores não
mencionam quanto a tal possibilidade. Os que se manifestam, na maioria dos casos,
comentam de forma passageira, sem se aprofundar no assunto.
Dentre os doutrinadores que defendem a possibilidade de se ingressar com
o Recurso Inominado na forma adesiva temos Elpídio Donizetti, que em sua recente
obra esclarece: “Entendo, todavia, que o recurso adesivo não afronta a celeridade
processual, muito pelo contrário, contribui para que diminua a litigiosidade e, por
conseguinte, permite o trâmite mais rápido do processo”147
147 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 288.
64
É de se destacar o posicionamentos de Elpídio Donizetti por ser sua obra de
grande expressão e muito atual, percebendo-se a tendência a que se apontam os
novos posicionamentos.
Cândido Rangel Dinamarco argumenta que o recurso adesivo tem perfeito
encaixe com os dispositivos dos juizados especiais quando assim menciona:
Os objetivos do recurso adesivo coadunam-se muito harmoniosamente com os da criação do processo especialíssimo dos juizados, onde o zelo pela determinação rápida do serviço jurisdicional se situa entre as preocupações centrais. Faz parte do espírito conciliatório que aqui se alvitra essa atitude do litigante que, atendido em parte quanto à pretensão sustentada em juízo, prefere recorrer e só recorrerá se o fizer o adversário. Por isso, também no processo dos juizados especiais é admissível o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincide com os daquela.148
A problemática em destaque foi debatida por Alexandre Coelho, quando em
palestra proferida na sede da OAB-Santos, que ao analisar caso concreto alertou:
“(...) Outra questão interessante é a do recurso adesivo. Cabe recurso adesivo no JEC ? Encontrei um julgado de Santos dizendo que não, por violar o princípio da celeridade. Realmente, consome-se mais tempo no processamento do recurso. Porém, penso que, ao contrário do afirmado, tal recurso prestigia a celeridade. Eu explico: na hipótese de sucumbência recíproca, é comum uma parte se dar por satisfeita, embora parcialmente vencida, motivo pelo qual ela não recorreria, caso a parte contrária também não o fizesse. O resultado então seria a mais rápida solução do litígio. Mas não se sabe de antemão se a parte contrária vai recorrer, então ambas as partes recorrem. Com o cabimento do recurso adesivo, o risco estaria remediado, pois quem estiver satisfeito com a sentença não precisará recorrer e só o fará – adesivamente – se a outra parte recorrer primeiro. Em conseqüência inúmeras sentenças não seriam impugnadas. Penso que o colégio recursal de Santos precisa rever este entendimento, aplicado em caso isolado.”149
Seguindo esta mesma linha de raciocínio Alexandre Freitas Câmara
comenta:
(...) não sendo possível interpor-se recurso adesivo, aquele que a princípio aceitaria a sentença como está acabará interpondo recurso, com receio de que a outra parte também o faça. Basta imaginar,
148 DINAMARCO, Candido Rangel. Manual dos juizados cíveis. Rio de Janeiro: Malheiros, 2001. p. 182-183 149Palestra “O advogado perante o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível – aspectos práticos e jurisprudenciais” , proferida em 11/05/1999, na sede da OAB-Santos. O professor Alexandre Coleho é Juiz de Direito presidente do Colégio Recursal de Santos e Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de Santos, além de Professor Titular de Ciências Políticas na UniMonte.
65
agora, a hipótese em que a mesma idéia (só recorrer se o adversário também) tenha ocorrido a ambas as partes. Neste caso, corre-se o risco de ambas as partes recorrerem contra uma sentença que, na verdade, deveria ter transitado em julgado desde logo.150
Tem-se ainda o posicionamento de Sérgio Bermudes, que explica:
(...) exemplificando, o autor pede a condenação do réu em determinada soma. A sentença acolhe o pedido para condenar o réu ao pagamento de metade da importância pleiteada. O autor, que se satisfez com a decisão que, parcialmente, abrigou-lhe o pedido, não pretende, em realidade, recorrer dela. Apesar disso, no direito anterior, para precaver-se da possibilidade do recurso do seu adversário, o autor recorria, pois, não o fazendo, não se poria em condições de obter uma decisão mais favorável, o que poderia suceder à parte contrária, por força do recurso que esta última interpôs. No regime do código de 1939, inadmitido o benefício comum e proibida a reformatio in peius, estava o litigante, parcialmente vencido, forçado a recorrer, se não quisesse deixar ao seu adversário a oportunidade de recorrer sozinho. Instituído, agora, o recurso adesivo, pode o litigante esperar a iniciativa recursal de seu adversário, também vencido, para só então provocar o reexame da providência na parte que lhe foi desfavorável. A conveniência do recurso adesivo é, portanto, óbvia. Evita a desnecessária sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, impedindo que apreciem recursos que não decorrem do efetivo empenho das partes na reforma da decisão. Abre-se, agora, para os litigantes, parcialmente vencidos, a possibilidade de condicionar sua iniciativa recursal a do adversário.151
Comentando o recurso adesivo sob a ótica da Lei dos Juizados Especiais,
Mantovanni Colares Cavalcante apresenta respaldo a tese ora sustentada:
(...) Assim, como o recurso adesivo não atinge o princípio da celeridade previsto no sistema de juizado especial, já que será interposto no prazo de que qualquer modo teria que se aguardar para o recorrido oferecer suas contra-razões ao recurso, é mecanismo processual perfeitamente admissível.152
Quanto ao caso Ronaldo Fringini diz que:
(...) a sua admissibilidade não ofende o sistema do juizado, nem mesmo a celeridade processual, pois a parte que adere ao recurso
150 CAMARA, Alexandre Freitas Apud DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil,p. 289. 151BERMUDES, Sérgio Apud SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos juizados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.148, 1 dez. 2003. p.05. Disponível em: <http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556>. Acesso em 01 set. 2010. 152 CAVALCANTE. Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais. São Paulo: Dialética, 1997. p. 56.
66
da outra, também tem, individualmente, direito a recorrer da sentença. Deste modo não haverá prejuízo para os litigantes.153
Por fim, entre os posicionamentos doutrinários favoráveis a possibilidade de
interposição do Recurso Adesivo, tem a palavra de. Wesley Ricardo Bendo da Silva:
Como se observa, o recurso adesivo, ao contrário do que muitos proclamam, emolda-se perfeitamente na estrutura do procedimento instituído pela Lei. 9.099/95, representando importante mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional reclamada, obtendo o resultado que se espera desse procedimento inovador e atendendo, com justeza, ao anseio natural por justiça rápida e, assim vem, timidamente, sendo reconhecido.154
O mesmo Wesley Ricardo Bendo da Silva, ao rebater a falta de previsão
legal traz em seu artigo o seguinte comentário:
Primeiro, é preciso notar que, a despeito de manifestações contrárias, as disposições insertas no Código de Processo Civil devem ser utilizadas, subsidiariamente, no procedimento regulado pela LJE, mesmo porque entendimento oposto inviabilizaria a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados, face a enormidade de situações processuais não contempladas na Lei nº 9.099/95.. O critério para a aferição da possibilidade de manuseio subsidiário do Código é, simplesmente, a verificação de que o dispositivo que se pretende utilizar não colida com os princípios albergados na Lei dos Juizados. Espancada essa questão, defrontamo-nos, novamente, com a ausência de previsão na LJE sobre o "recurso adesivo" o que, em tese, ofenderia o princípio recursal da taxatividade. Ocorre que os recursos cíveis previstos em lei e constantes no rol do art. 496 do CPC, são apenas 8 (oito): apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. O Código de Processo Civil, portanto, não mencionou como meio de impugnação cabível o denominado "recurso adesivo". Por que, então, é ele admitido e como é classificado ? A resposta a essa indagação é simples. A expressão "recurso adesivo" não está a indicar espécie de impugnação, como v.g. o termo "recurso de agravo", mas, tão-somente, forma especial de interposição dos recursos diversa da utilizada pelas partes por meio da via denominada principal. Não é por outra razão que os recursos adesivos exigem, para a possibilidade de sua utilização, além da sucumbência recíproca, a existência de recurso típico interposto pela parte contrária.
153FRINGINI.Ronaldo. Comentário a lei de pequenas causas. São Paulo: Livraria de Direito, 1995. p. 361. 154 SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos juizados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.148, 1 dez. 2003. p.06. Disponível em: <http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556>. Acesso em 01 set. 2009.
67
Afinal de contas, acaso se interponha Recurso Extraordinário adesivo ao principal, deixa ele de ser aquele mencionado no art. 496, inciso VII do CPC, para se transformar em nova espécie de recurso ? Parece evidente que não. Aliás, a Constituição Federal não previu, dentre a competência do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de Recurso Extraordinário Adesivo, como espécie autônoma, todavia, milhares deles são julgados todos os anos. Sob o mesmo prisma, caso se interponha o recurso inominado previsto no art. 44 da Lei nº 9.099/95, na forma adesiva, pode-se dizer que se trata de outro recurso e não daquele inominado legalmente descrito ? Também nos parece de evidência palmar que não. Portanto, se a desinência "adesivo" só está a revelar a forma como foi interposta e não a espécie da impugnação, o recurso inominado adesivo, na sistemática da Lei 9.099/95, não ofende o princípio da taxatividade, prescindindo de prévia existência típica na lei155
Assim, pode-se observar que para os posicionamentos acima a interposição
do Recurso Adesivo frente aos juizados especiais é perfeitamente possível, mesmo
sem previsão legal na lei 9.099/95, afirmando que, sua aceitação, não fere os
princípios visados pelos juizados especiais, em destaque, o princípio da celeridade,
pelo contrário, entendem que a possibilidade de interposição do recurso adesivo
surge como forma de acelerar a prestação jurisdicional.
Na sequência, demonstram-se os posicionamentos jurisprudenciais que
apontam favoravelmente a interposição do recurso adesivo frente os juizados
especiais, concordando com a tese aqui defendida.
1.10 APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA POSSIBILIDADE DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO FRENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS.
Poucos são os posicionamentos jurisprudenciais que entendem pelo
cabimento, sendo este posicionamento mais defendido em doutrina e pequenos
artigos, porém, tratar-se-á alguns dos posicionamentos que respeitam esta posição
defendida, na sua maioria, por doutrina.
155 SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos juizados especiais, p. 06.
68
Merece destaque a posição vanguardista adotada em julgamento do
Recurso Inominado nos Juizados Especiais, pela Primeira Turma Recursal do
Distrito Federal, que reconheceu a possibilidade de admissão do recurso adesivo
sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, apenas deixando de conhecê-lo, por falta do
respectivo preparo. O acórdão foi assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. 1) O recurso adesivo não é meio de impugnação autônomo, a reclamar previsão legal específica, podendo e devendo ser admitido em sede de Juizados Especiais. 2) É grave a culpa do fornecedor que lança, indevidamente, o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando as prestações foram pagas antes mesmo do vencimento. 3) O valor das indenizações nos Juizados Especiais devem guardar, tanto quanto puderem,, semelhança com aquelas fixadas pelo juízo comum, sob pena de se desprestigiar quem busca a justiça do povo.156
No mesmo sentido a decisão do Rio Grande do Norte:
Recurso Adesivo. cabimento. reconhecimento de tempo de serviço. empregada doméstica. inexistência de prova documental. força maior. decurso do tempo. inadmissibilidade.
A Turma Recursal, à unanimidade, entendeu ser cabível, em sede de Juizados Especiais Federais, o recurso adesivo, julgando-o, no entanto, prejudicado, em razão do provimento do recurso do INSS. O Juiz Janilson Bezerra de Siqueira, em voto oral, face à inexistência de regulamentação própria nas Leis 10.259/02 e 9.099/95, considerou que, sendo uma forma de adesão, tal recurso não precisa estar elencado na lei específica, bastando a previsão do recurso principal. Levantou ainda que o recurso adesivo atende à agilidade processual, na medida em que desestimula a interposição de recursos simultâneos, mesmo quando não presente o inconformismo. No mérito, por maioria, vencido o Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, a Turma Recursal, em acolhimento ao recurso do INSS, reformou a sentença que julgou procedente a pretensão de reconhecimento de alegados dez anos de tempo de serviço prestados como empregada doméstica e provados unicamente com a declaração da empregadora. O entendimento esposado pelo magistrado de 1º grau fundou-se na existência de força maior, que impediria a requerente de apresentar documentos contemporâneos, hipótese autorizada pela própria legislação previdenciária, consistente no decurso de tempo de quase vinte anos. O Relator, divergindo desse posicionamento, ponderou que tal acontecimento não merece ser qualificado como força maior, vez que não se reveste dos requisitos da imprevisibilidade ou extraordinariedade. Ademais, suscitou o fato de que o lapso de tempo alegado é suficientemente
156 BRASIL. Turma Recursal do DF. ACJ DF 20020310108655, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira, julgado em 25/02/2003.
69
considerável para apontar a existência de qualquer indício de prova documental.157
Como se observa, o recurso adesivo, ao contrário do que anteriormente
defendido, nesta visão amolda-se perfeitamente na estrutura do procedimento
instituído pela Lei nº 9.099/95, representando importante mecanismo de aceleração
da prestação jurisdicional reclamada, obtendo o resultado que se espera desse
procedimento inovador e atendendo o anseio natural de justiça, especialmente
célere e, assim, vem timidamente, sendo reconhecido.
Destaca-se abaixo um posicionamento retirado da fundamentação de um
acórdão que, muito embora se trate de um julgamento proferido em sede do Juizado
Especial Federal, vem mencionar a possibilidade de interposição do recurso adesivo
não afrontando os princípios nortedores dos juizados especiais já mencionados
anteriormente que se equiparam aos Juizados Especiais tanto Estaduais quanto
Federais, que possui a seguinte redação:
Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do recurso adesivo em sede de Juizados Especiais Federais. Nessa matéria, tenho que, em sendo o recurso adesivo forma de interposição de recurso, e não de espécie recursal própria, é ele admissível no presente microssistema, vez que, inclusive, harmoniza-se com os princípios gestores dos Juizados, em especial a celeridade e a economia. Isso porque, como sabido, o recurso adesivo permite à parte optar por recorrer de sentença de parcial procedência apenas se a parte adversa o fizer, evitando-se, assim, a interposição desnecessária ou aventureira de recursos, motivada pelo só temor de que o adversário recorra, vindo a acarretar-lhe eventual prejuízo. Inocorrendo, portanto, vedação expressa a essa prática na legislação especial respectiva, entendo de bom alvitre aceitar tal modo de interposição, por não ferir, em nosso entendimento, o princípio da taxatividade recursal no JEF. 158
Muito embora as turmas recursais em todo o país tenham repelido a
interposição do recurso adesivo, tem-se que, na visão dos julgados acima, a
interposição de tal recurso encaixa-se perfeitamente ao rito dos juizados especiais,
suprindo qualquer alegação de falta de previsão legal ou ofensa aos princípios
norteadores dos juizados especiais.
157 BRASIL. Turma Recursal da JFRN. Recurso nº 2004.84.13.000123-1, Relator: Juiz Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 05/03/2004. 158BRASIL. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia Recurso n. 0200633007126720 (Nº DE ORIGEM: 0200433007187716) Relatora: Rosana Noya Weibel Kaufmann. Julgado em 16/05/2007.
70
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais como hoje
conhecemos, regulamentados pela Lei 9.099/95, previstos na Constituição Federal
de 1988, surgiram com a finalidade de proporcionar maior acesso à justiça a todos
os cidadãos que dela necessitem, a lei aparece para acelerar a resposta judiciária as
causas consideradas de menor complexidade, desburocratizando a maioria das
formalidades até então exigidas pelo procedimento comum.
Observa-se ainda que esta lei não foi a primeira tentativa do Judiciário
Brasileiro na busca de maior efetividade na prestação de serviços, sendo que a
mesma é uma evolução dos antigos juizados de pequenas causas regulamentados
pela revogada Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, com competência para o
processamento e julgamento das causas cuja natureza patrimonial estava adstrita
ao valor de até 20 (vinte) salários-mínimos.
Destacando ainda que Santa Catarina foi o estado propulsor da implantação
dos juizados especiais nos moldes previstos pela Constituição Federal.
Através da pesquisa foi possível constatar que a demora da resposta do
Judiciário não é um problema histórico de exclusividade brasileira, sendo que
diversos outros países como por exemplo Itália e França, há muito tempo, buscam a
solução par tanto.
Dentro do rito sumaríssimo que garantiu os Juizados Especiais, certamente
o destaque se da à celeridade processual que serve como protetor da lei, haja vista
que tudo que vir afetar esta garantia não deve ser aceito dentro deste rito para se
almejar a resposta mais imediata. Frisa-se que muito embora haja toda esta
celeridade, a lei não deixou de observar outra garantia constitucional, qual seja, o
duplo grau de jurisdição, com a possibilidade de se ingressar com o recurso
inominado da sentença proferida pelo juizados especiais.
Percebe-se que o recurso inominado previsto não se submete a uma dupla
jurisdição mais sim a uma dupla apreciação. Diferentemente dos recursos previstos
no rito comum, tratando de juizados especiais os recursos serão endereçados as
Turmas Recursais que fazem parte do próprio juizado, que nada mais são do que
três juízes singulares que proferirão a sentença em acordo.
71
Enquanto o tribunal é um órgão de segundo grau a Turma Recursal, a seu
turno é um órgão de primeiro grau, só que esta servirá como uma instância diversa
de tramitação do processo nos Juizados Especiais, ou seja, uma espécie de 2º grau
de jurisdição. Assim pode-se afirmar tecnicamente que os processos que tramitam
nos Juizados Especiais correrão em um só grau de jurisdição, mesmo havendo
recurso, porém, estarão submetidos a um órgão colegiado, o que na prática reflete
uma 2ª instância no procedimento.
Dentro desta possibilidade recursal ingressa-se no campo do recurso na
forma adesiva, que dentre as condições para o seu ingresso destacou-se a
necessidade de se existir a sucumbência recíproca, assim, ciente desta
possibilidade entrou-se na questão do ingresso ou não do recurso adesivo nos
juizados especiais cíveis estaduais.
Conclui-se que não há um posicionamento pacificado e, como demonstrou a
pesquisa, há duas formas de se interpretar a questão sob enfoque doutrinário, a
saber: uma permissiva da utilização do recurso adesivo e outra negativa desta
possibilidade. Contudo, o posicionamento majoritário jurisprudencial tende a negar a
utilização do recurso na forma adesiva perante os juizados especiais cíveis.
Para os que coadunam com a negativa desta possibilidade o
posicionamento predominante trás duas defesas básicas, qual seja, a falta de
previsão legal, porquanto não vem regulamentada pela Lei 9.099/95 e a outra
reveste-se na possibilidade de tal recurso ofender diretamente os princípios básicos
defendidos pelo juizados especiais em especial, como dito acima, a celeridade
processual, que estaria sendo atingida com a interposição do recurso,
posicionamento o qual particularmente este pesquisador não segue.
Os posicionamentos favoráveis a interposição do recurso adesivo frente os
Juizados Especiais o qual este pesquisador acredita ser mais adequado, defendem
que muito embora o recurso adesivo não esta previsto na lei especial, é plenamente
possível sua interposição. Esta argumentação de falta de previsão é facilmente
suprida pela aplicação subsidiária da regulamentação prevista no Código de
Processo Civil, que enquanto lei geral terá aplicação sempre que lei específica for
omissa, lacunosa ou a ele remeter.
Portanto, não se vislumbra qualquer vedação para sua aplicação nos
Juizados Especiais Cíveis.
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Neste sentido colhe-se dos artigo 51 e 52 da citada lei a previsão de
aplicação subsidiária do Código do Processo Civil.
Há que se destacar: ainda que não previsto como recurso na Lei 9.099/95,
entende-se que não se esta diante de uma nova forma recursal mais sim de uma
forma de interposição aderida e condicionada ao recurso principal, assim, sem
necessidade de previsão no rol dos recursos possíveis na Lei 9.099/95.
Ressalta-se ainda, como se observou no decorrer da pesquisa, que a Lei
9.099/95, tem por base diversos princípios que regulamentam seus procedimentos.
Levando-se em consideração a ofensa a um desses, mais precisamente ao
princípios da celeridade processual, percebe-se posicionamentos doutrinários
contrários a interposição do recurso adesivo.
Ocorre que esta visão não condiz com o que realmente acontece. Quando
se possibilita a interposição do recurso na forma adesiva, contribui-se para
segurança jurídica o que automaticamente reflete na celeridade processual.
Observa-se que havendo sucumbência recíproca uma das partes, satisfeita com a
sentença, na hipótese de recurso da parte contrária, poderá vir a recorrer apenas
para evitar maiores prejuízo, por conseqüência, contribuindo diretamente para
celeridade processual.
Além disso, o manejo do recurso adesivo permite a retração da quantidade
de recursos principais, ou seja, a possibilidade de desistência do recurso principal,
servindo, assim, como mecanismo ambivalente de conformismo com as decisões de
primeira instância.
Porém, esta visão não é a que predomina, pelo contrário, para evitar agravar
prejuízo, as partes que ingressam com suas ações nos Juizados Especiais terão de
interpor cada qual, no momento oportuno, seu recurso, fato este que é o que
acontece, refletindo diretamente na celeridade processual, pois, com o crescente
número de apelo a resposta do judiciário torna-se cada dia mais longa,
desvirtuando-se da real pretensão da Lei.
Como se observou, na visão deste pesquisador, o recurso adesivo, ao
contrário do que muitos proclamam, emolda-se perfeitamente na estrutura do
procedimento instituído pela Lei 9.099/95, representando importante mecanismo na
busca de aceleração da prestação jurisdicional, encaixando-se perfeitamente aos
resultados que se espera deste procedimento.
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Atualmente tem-se assistido profundas mudanças na criação de institutos
processuais jurídicos, e ainda uma nova visão na aparelhagem do Judiciário, como
por exemplo: a possibilidade de se realizar o protocolo na forma eletrônica, com
certificado digital; há novos procedimentos previstos para a tramitação do agravo de
instrumentos; a ação monitória, outras ações que não se limitam a prestar uma
tutela jurisdicional qualquer mas sim uma resposta útil e efetiva, sendo a celeridade
requisito inafastável.
Desta forma, visto que a eficácia é a tônica da processualística moderna
brasileira, somente a eficácia de decisões pode saciar o desejo de uma população
que já tende a preferir a autotutela ao invés de procurar o Judiciário. Portanto,
entende-se pela possibilidade de interposição do recurso adesivo frente os juizados
especiais cíveis estaduais.
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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e
criminais: aspectos destacados. 1. ed. Florianópolis: Editora Obra Jurídica, 1996.
_______, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da
consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux,
2004.
ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. O juizado especial de pequenas causas, 1. ed. São
Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1985.
ANDRIGUI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte:
Del Rey, 1996.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 11.
ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ATHANÁSIO, João Batista. Caderno de direito processual civil. 1. ed. Curitiba: Juruá
Editora, 1997.
BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. 2. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 1997.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5,
11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BERMUDES, Sérgio Apud SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos
juizados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.148, 1 dez. 2003. p.05.
Disponível em: <http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556>. Acesso em 01
set. 2009.
75
BRASIL, Turma Recursal da JFRN. Recurso nº 2004.84.13.000123-1, Relator:
Almiro José da Rocha Lemos, julgado. em 05/03/2004.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil:
procedimento comum: ordinário e sumário. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas Apud DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito
processual civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009
CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma
abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2007
CARVALHO, Fabiano. Admissibilidade do recurso adesivo. Revista de processo,
São Paulo, v.137, 2006.
CAVALCANTE. Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais. São Paulo:
Dialética, 1997.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis
e criminais: federais e estaduais. 2.ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
_______, Ricardo Cunha. Teoria e pratica dos juizados especiais cíveis estaduais e
federais. São Paulo: Saraiva, 2005.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação
jurisprudencial. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000.
DINAMARCO, Candido Rangel. Manual dos juizados cíveis. Rio de Janeiro:
Malheiros, 2001.
76
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12 ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentário ao código de processo civil. v. 7. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias et. al. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais:
comentário a lei 9.099/1995. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
_______, Joel dias. Da competência nos juizados especiais cíveis: doutrina e
jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1996.
FRIGINI, Ronaldo. Juizados especiais cíveis: ementário de jurisprudências dos
colégios recursais. São Paulo: Editora de Direito, 1997.
GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MELO, André Luis Alves de et al. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais
comentada: jurisprudência legislação e prática. São Paulo: editora Iglu, 2000.
MELO, José Maria de; NETO, Mario Parente Teófilo. Lei dos juizados especiais
comentada. 1.ed. Curitiba: Editora Juruá, 1997.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentário ao código de processo civil. v. 2. 9.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
77
MOREIRA, Wander Paulo Morota. Juizados Especiais Cíveis. Belo Horizonte, editora
Del Rey, 1996.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais, 1. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 1996.
OLIVEIRA. Pedro Miranda. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da
ESMESC, v.13. n. 19, 2006.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa
jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6. ed. Porto Alegre: Editora Livraria
do Advogado, 2005.
ROCHA, Felippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº
9.099/95. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
RIZZI, Sérgio. Recurso Adesivo . RePro 30. São Paulo: Revistas dos Tribunais, abr.-
jun. 1983.
RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do processo civil. 1.ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do direito processual civil. 2. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 1998.
SANTOS, Luiz Gonzaga dos. lei dos juizados especiais cíveis. 1. ed. São Paulo:
Livraria e Editora Universitária de Direito, 1996.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e
estaduais, tomo II / Marisa ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti. 3.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
78
SANTOS, Marisa Ferreira dos; RICARDO, Cunha Chimenti. Juizados especiais
cíveis e criminais federais e estaduais. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2005.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de
conhecimento. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, Luiz Claudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense.
Reio de Janeiro: Editora Forense, 1997.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos juizados especiais. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8, n.148, 1 dez. 2003. p.06. Disponível em:
<http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556>. Acesso em 01 set. 2009.
THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil. 41 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004.
_______, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2007
TOURINHO NETO, Fernando da Costa et al. Juizados especiais estaduais cíveis e
criminais: comentário a lei 9.099/1995. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: contribuição à crítica da teoria social. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.
79
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 2007.