14
nas Camara leia, nos Es- publicado o ara que este la. ai pleno por lles summa- a. apara o caso futuros. mtecedente, )julgamento e 2.°." do ar- lSsário que a ão de direito. le einco dias, ões relativas das Camaras ,itoallemão". extraordina- ) para as Ca- eneia entre a 1. e muito con- ,official: "9 137. ,rrêtprécédem. liso il renverra la • reunis. Le ren- ninei veut, dans du par uo autre 6 DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO SISTEMA BRASILEIRO ATUAL CARLOS ALBERTO BITIAR FILHO Advogado em São Paulo. Revista dos Tribunais. RT 683/29 • ser.! J992 Iuris praecepta suo! haec: honeste vivere, alterum noo laedere, suum cuique tribuere. (D. 1,1,10,1 Ulp.; Inst. 1,1,3) SUMAJuo: 1.Considerações preliminares: 1.1Conceito de lei. 1.2 Caracteres da lei. 1.3 Espécies de lei. 2. Existência da lei. 3.Validade da lei. 3.1 Conceito. 3.2 Inicio. 3.3 Cessação. 3.3.1 " ~o. 3.3.2Caducidade. 4.Vigência da lei. 4.1 Conceito 4.2Vigência evalidade. 4.3Nulidade. 4.3.1 Conceito. i2 inconstitucionalidade. 4.4 Cessação. 5. Eficácia da lei. to"emodalidades. 5.2 Inocorrência 5.3 Eficácia da . 5.3.1 Observação introdutória. 5.3.2 Cessação. tividade. 5.4 Eficácia da lei no espaço. 6. Síntese 7. Bibliografia. o tema do presente trabalho, situado na Teoria Geral do Direito Ci- vll e caracterizado por profunda complexidade técnica, é de grande im- portância, máxime nos tempos atuais, em que se assiste ao progressivo aumento da atividade legiferante, ao processo - já irreversivel de interna- Cionalização da economia, que tem causado e causará muitos problemas juridicos, e a freqüentes choques - reais ou aparentes - entre leis, os quais bastante incerteza e hesitação têm provocado tanto na doutrina quanto na jurisprudêneia.

DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

  • Upload
    others

  • View
    1

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

nas Camaraleia, nos Es-publicado oara que estela.

ai pleno porlles summa-a.apara o casofuturos.

mtecedente,) julgamentoe 2.°." do ar-

lSsário que aão de direito.

le einco dias,ões relativas

das Camaras,ito allemão".

extraordina-) para as Ca-eneia entre a1.

e muito con-

,official: "9 137.,rrêt précédem.liso il renverra la• reunis. Le ren-ninei veut, dansdu par uo autre

6DA EXISTÊNCIA, VALIDADE,

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEINO SISTEMA BRASILEIRO ATUAL

CARLOS ALBERTO BITIAR FILHO

Advogado em São Paulo.

Revista dos Tribunais. RT683/29 • ser.! J992

Iuris praecepta suo! haec: honeste vivere, alterum noo laedere,suum cuique tribuere. (D. 1,1,10,1 Ulp.; Inst. 1,1,3)

SUMAJuo:1.Considerações preliminares: 1.1Conceito de lei.1.2Caracteres da lei. 1.3 Espécies de lei. 2. Existência da lei.3.Validade da lei. 3.1 Conceito. 3.2 Inicio. 3.3 Cessação. 3.3.1

" ~o. 3.3.2Caducidade. 4.Vigência da lei. 4.1 Conceito4.2Vigência e validade. 4.3Nulidade. 4.3.1 Conceito.

i2 inconstitucionalidade. 4.4 Cessação. 5. Eficácia da lei.to"emodalidades. 5.2 Inocorrência 5.3 Eficácia da. 5.3.1 Observação introdutória. 5.3.2 Cessação.tividade. 5.4 Eficácia da lei no espaço. 6. Síntese7. Bibliografia.

o tema do presente trabalho, situado na Teoria Geral do Direito Ci-vll e caracterizado por profunda complexidade técnica, é de grande im-portância, máxime nos tempos atuais, em que se assiste ao progressivoaumento da atividade legiferante, ao processo - já irreversivel de interna-Cionalização da economia, que tem causado e causará muitos problemasjuridicos, e a freqüentes choques - reais ou aparentes - entre leis, os quaisbastante incerteza e hesitação têm provocado tanto na doutrina quantona jurisprudêneia.

Page 2: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

1.1 Conceito de lei

Forma de expressão do direito fundamental em nosso sistema,! a leié, na lapidar definição de Umongi França, .um preceito jurídico escri-to, emanado do poder estatal competente, com caráter de generalidade eobrigatoriedade':'

Este estudo, que não tratará nem dos regulamentos, nem das leis in-dividuais, apresentará divisões que irão permitir a análise do que existede essencial em temas de existência, validade, vigência e eficácia de lei,Afastando obscuridades apontadas na doutrina, mostrará os principaisaspectos das questões apontadas, à luz do sistema atual, realçando, emsua introdução, o conceito, os caracteres e as espécies de lei.

Espé(

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO

1.2 Caracteres da lei

São eles extraídos do próprio conceito de lei, já enunciado.

A lei é um preceito, id est, uma norma de ação humana, diferindo dasleis ffsicas, que atuam sem a participação do arbítrio do homem (como,v.g., a lei da gravitação universal).

e a lei um preceito jurídico, estando relacionada, assim, com o dar acada um o que é seu. Afasta-se do campo moral, que é mais amplo que ojurídico e que se dirige ao momento interno, psíquico, volitivo, ou seja, àintenção de quem age.'

A lei é um preceito jurídico escrito Uus scriptum), o que faz com queela se distancie do costume, norma jurídica positiva não-escrita Uus nonscriptum).'

Emana a lei do poder estatal, quer dizer, do "poder dos órgãos políti-cos soberanos de uma sociedade com as características de perfeita':s

1. A tal conclusão se chega com supedâneo em duas normas básicas do nosso or-denamento jurídico: a) o art. 5.', lI, da CF,que reza que ninguém será obrigadoa fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) o art. 4.' daLICC,por força do qual o Juiz deverá utilizar-se da analogia, dos costumesedos princípios gerais de direito apenas qWlndo omissa a lei.

2. Umongi França, ManWlI de Direito Civil, SP,1975,1/17.3. Washington de Barros Monrelro,Curso de Direito Civil, SP,1977,1.'/3; Ruggie-

ro-Marol.1stituzioni di Diritlo Privato, 8.' ed., 1/4.4. Limongi França, "Lei (Conceito, caracteres e espécies): in Enciclopédia Sarai-

va do Direito, SP,1977,48/445.5. Umongi França, Idem.

104

Page 3: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

s in-Kiste~ lei,ipais',em

'a lei,scri-adee

lodas:omo,

•daraqueoseja, à

mqueus non

105500r-

,brigadort. 4.° da;tumes e

,;Ruggie-

tia Sarai-

DA EXIST£NCIA. VALIDADE. VIG£NCIA E EfICÁCIA DA LEI 105

o poder estatal de que promana a lei deve ter competência, ou seja,capacidade para estabelecê-Ia.'

A lei dispõe de generalidade. Com isso se quer dizer que tanto ospreceitos legislativos como os administrativos se destinam intencional.mente a todos os cidadãos, desde que preenchidas certas condições.

Além de geral, a lei é obrigatória sem a sanção, que é o preceitosecundário.' ela é um fogo que não queima, uma luz que não alumia(lhering).'

1.3 Espécies de lei

Dentre os diversos critérios para a classificação das leis, ressaltar-se--ão quatro: o da hierarquia, o da amplitude, o da duração e o da finalidade.

Consoante o primeiro critério, as leis podem ser constitucionais,ordinárias ou regulamentares. Constitucionais são as que dizem res-peito à estrutura e ao funcionamento do Estado. Ordinárias são as que,não sendo constitucionais, desenvolvem os princípios da Constituiçãoe são produzidas pelo Poder Legislativo. Regulamentares são aquelasque, no plano administrativo, desenvolvem os preceitos das leis ordi .nárias.'

Conforme o segundo critério, as leis dividem-se em gerais, especiaise individuais. 10 As gerais abarcam todo um ramo do direito Ce.g., o CódigoCivil, o Código Comercial e o Código Tributário). As especiais regulamum aspecto particular do direito Cp.ex., a Lei do Inquilinato e a Lei dosCrimes contra a Economia Popular). As individuais atingem uma pessoaou um grupo de pessoas. 11

Quanto ao terceiro critério, as leis podem ser permanentes ou tem-porárias. Estas são as publicadas para viger durante um lapso estabeleci-

6. V.verbeteinominado"CompetênciaLegislativa~InEnciclopédia ...•cit.,16/383.7. PauloJoséda CostaJr.,Direito Penal Objetivo: Breves Comentários ao Código.

Rio. 1989, p. 76.8. WashingtondeBarrosMonteiro,cit.,p. 14.9. Quandoem contradiçãocoma lei,o regulamentoé Ilegal;quando contrária

à Constituição.a leié inconstitucional(cf.LimongiFrança,ODireito. a Lei e aJurisprudência. SP. 1974. p. 115).

10. Ainda segundo tal critério, a lei pode ser federal, estadual ou municipal - seoriunda, respectivamente, da Uniâo, do Estado ou do Município.

11. Arigor, as leis Individuais são atos administrativos.

Page 4: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

2. Existência da lei

do de antemão;" aquelas, as que, expressas ou implicitamente, não apre-sentam termo final de vigência.

De acordo com o quarto critério, pode-se faIar em leis de ordem pú-blica e em leis supletivas." As leis de ordem pública - também denomi-nadas preceptivas, absolutas, cogentes, coativas, imperativas ou imposi-tivas - não podem ser derrogadas pela vontade das partes (e.g., à maioriadas normas de direito de farnfiia).As supletivas - igualmente chamadasde permissivas, dispositivas, não-co gentes ou não-coativas -, por sua vez,podem ser derrogadas pela vontade das partes (v.g., os arts. 1.102e 1.107do CC)."

12. No que tange às leis provisórias no direito penal brasileiro vigente (CP, art., 3.°).aplica-se-Ihes o princípio da u1tratividade: devem elas regular os fatos pratica-dos durante seu tempo de validade mesmo após sua salda do sistema.

13. O mesmo critério permite a classificação das leis de duas outras maneiras: a)leis positivas e negativas; b) leis autônomas, complementares, integrativas, re-missivas e interpretativas (v. Limongi França, ManuaL., cil., pp. 20-22).

14. Se as partes, porém. não dispuserem de modo diverso, prevalecem tais leis,que se tomam, portanto, obrigatórias (v.Orlando Gomes, ConTratos, Rio, 1981,p. 28, bem como Washington de Barros Monteiro, Curso..., cit., p. 13).

15. Tercio Sampaio Ferraz Jr., InTrodução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão,Dominação, SP, 1988, p. 193.

16. Limongi França, .Lei ...~In Enciclopédia ..., cit., p. 446.

17. Aqui,cia: a.esta s

18. Terci<

19. A valicomp

20. Comacolhi

21. Washi

3.1 Con

3. Valida

portanto,nem de sdever-serum fanta,

Dopid est, o vcondutaslei válidadescumplcrédito. Dmentecoldos fins fdizer que,grando-sf

3.2 1níci

Paraprido o prmes do OI

ela seguir

O alemento é aPode ser eperante ocumprim(

CARLOS ALBERTO BlTTAR FlLHO

Para que a lei exista, faz-se mister que se complete um cicio es-pecial - o de sua inserção no sistema. Se tal cicio for eivado de víciogravissimo, não há que se falar em lei existente, mas apenas e tão-so-mente em mera aparência de lei. Pode-se afirmar, por outros termos,que a lei inexistente é aquela que, por pressuposto, foi posta com a in-tenção subjetiva de valer, mas que, por um vício gravíssimo, não é con-siderada objetivamente como válida em nenhum momento." É o caso,p. ex., de lei que não seja proveniente do poder estatal competente, aqual não traz' consigo nenhuma força coercitiva." Como o problemada competência está ligado ao imperativo da regularidade da produ-ção da lei - quer dizer, ao da obediência aos trâmites previstos para aelaboração dela -, é também inexistente a lei promulgada em desacor-do com tal imperativo.

A inexistência, dessarte, é um conceito que se aplica à lei que nãochega a entrar no sistema. Se a lei é inexistente, nunca chega a ser válida;

106

Page 5: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

Aqui, está-se fazendo a seguinte distinção conceitual entre eficácia e incidên-cia: aquela diz respeito à possibilidade de produção de efeitos. enquanto queesta se refere ao efeito produzido.TercioSampaio Ferraz Jr.. Introdução ..., cit.. p. 179.

Avalidade de uma lei decorre. como se vê. de leis outras que condicionam acompetência elou determinam os fins.Com telação à lei ordinária estadual paulista. deve ela respeitar o processoacolhido pelos arts. 24 e ss. da Constituição do Estado.Washington de BarrosMonteiro, Curso...• cit.. p. 14.

DA EXISTtNCIA. VALIDADE. VIGtNCIA E EFICÁCIA DA LEI 107

Do ponto de vista pragmático. validade é um predicado contrafático,id est, o valer de uma lei não depende da existência real e concreta dascondutas que ela prescreve: mesmo descumprida, a lei vale}. Ademais,lei válida é aquela cuja autoridade - ainda que o conteúdo venha a serdescumprido - é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer des-crédito. Dessa forma, a lei será válida se promanar de autoridade tecnica-mente competente, ou, ainda, se a autoridade de que provier agir dentrodos fins estabelecidos pelo ordenamento. Por outras palavras. pode-sedizer que, para ser válida, a lei precisa entrar no ordenamento, nele inte-grando-se."

3.1 Conceito

portanto. não há que se cogitar nem de sua vígência. nem de sua eficácia.nem de sua incidência." A lei inexistente não tem nenhum sentido dedever-ser dentro do sistema; não apresenta sentido vínculante algum; éum fantasma de lei.

Para que a validade de uma lei se aperfeiçoe, é preciso que seja cum-prido o processo de formação ou produção legislativa consoante os dita-mes do ordenamento. Relativamente à lei ordinária federal, p. ex., deveela seguir os trâmites previstos pelos arts. 61 e ss. da CR.'o

O ato que, entre nós. faz com que a lei seja integrada ao ordena-mento é a promulgação. É por meio desta que a lei se torna executória.Pode ser definida como sendo "o ato pelo qual o chefe de Estado atestaperante o corpo social a existência da lei, ordenando-lhe o respectivocumprimento':'1 Não se confunde com a publicação. que se destina a

3. ValIdade da lei

3.2 Inicio

iuavez,e 1.107

~art.,3.°),s pratica-

••neiras: a) 17.ativas, re-2).

1 tais leis, 18.Rio,1981. 19.

t, Decisão, 20.

21.

em pú-~nomi~mposi-naioriaImadas

~ue nãor válida;

o apre-

ido es-le víciotão-so-:ermos,ma in-) é con-o caso,tente, aoblemaprodu-; para a.esacor-

Page 6: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

-------------------4-

3.3 Cessação

3.3.1 Revogação

29. J.M.d30. Tema.31. J.M.d32. Vicem33. Cf.Ca34. ).M.d

vil do:s.odovos aVicen

35. Cf.)os

36. O entà quepeineiRáo, C

Questmentada.!patibilidadseja englol

Equada? Deve-sverdade, oma revogai

A lei r,perdido a \apenas a TE

Éimpentre as leicoexistir aIconclusão,la, a não se

Uma Ivogar leis: ,ministeriaia jurisprudção por ha'

revogação Iterminada.

CARLOS ALBERTO BITIAR FILHO

22. Na verdade, o objetivo da publicação não é tomar conhecidas de fato todas asleis, o -que é Impossível, mas sim fazer com que eventual ignoranlia legis nãosela levada em conta (LICC, art. 3.°; CP, art. 21, caput, 1.' parte: Messineo. Ma.nuale di Diritto Civile e Commerciaie. Milano, 1957, 1.°/84).

23. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil. SP, 1957, 1/134.24. Paulino lacques, Curso de Direito Constitucional, Rio. 1958, p. 212.25. RF 170/271.26. Tal fórmula, apesar de usual. é inócua (cf. Lirnongi França, O Direito ..., cit., pp.

126-128: Planiol, Traité Elémentaire de Droit Civil, 1/92). É igualmente Inócua adisposição que impõe ser definitiva a lei, proibindo a revogação desta.

27. LICC, art. 2.°, 91.°.28. J. M. de Carvalho Santos, C6digo Civil Brasileiro Interpretado, Rio, 1963. p. 61.

Em primeiro lugar, cessa a validade da lei com a revogação, que podeser: a) expressa, tácita, ou global; b) total ou parcial.

A revogação expressa exige uma lei que determine especificamentequal a lei revogada. Aqui, cite-se como exemplo a Lei 6.649/79, revogadaexpressamente pela Lei 8.245/91 (art. 90, IIl). A revogação tácita, por suavez, ocorre quando a lei revogadora é implícita, resultando da incompa-tibilidade entre a matéria regulada e as disposições antes vigentes. Exem-plifique-se com as leis que incluem dentre seus dispositivos a fórmula"revogam-se as disposições em contrário'; tão usual entre nós.' •.27Quantoà revogação global, ocorre ela por meio de lei revogadora implícita, semque haja a necessidade de incompatibilidade, bastando que a nova lei, p.ex., discipline integralmente uma certa matéria, mesmo que repita algu-mas disciplinas da antiga lei. Bom exemplo disto: a revogação dos arts.295 a 299 do CCom. pelo Dec.-Iei 2.627/40.

A revogação total pode ser definida como sendo "a cessação da exis-tência da lei em sua totalidade':28É também chamada de ab-rogação. Já a

tornar a lei conhecida" e obrigatória." A publicação é conseqüência ló-gica da promulgação, tendo caráter divulga tório." Promulgada, a lei éválida, não podendo pois, ser reformada senão por outra lei; obrigatóriapara o povo ela se torna, porém, somente após a publicação. Destas ob-servações decorre que a publicação não é condição intrínseca de exis-tência da lei.2S

108

Page 7: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

:ia 16-1 lei éat6rialS ob-l exis-

nenteogadaor suaImpa-~xem~rmulauanto1, semlei, p.algu-

s arts.

1exis-o. Já a

)das asgis não~o,Ma-

;it., pp.lócua a

p.61.

DA EXISTtNCIA. VALIDADE. VIGêNCIA E EFICÁCIA DA LEI 109

revogação parcial é a "cessação da existência da lei, apenas em uma de-terminada parte~" É também denominada derrogação.

Uma lei s6 pode ser revogada por outra lei.30 Assim, não podem re-vogar leis: a) o costume (contra legem ou negativo); b) as portarias, avisosministeriais, etc.; c) os regulamentos e os decretos do Poder Executivo; d)a jurisprudência." Também é razoável sustentar que não ocorre revoga-ção por haver cessado a razão que determinara a lei."

A lei revogada se restaura automaticamente por ter a lei revogadoraperdido a vigência? A resposta - é negativa. Em nosso sistema, admite-seapenas a repristinação expressa (LICC, art. 2.°, ~ 3.°).

É importante que se diga que somente quando á incompatibilidadeentre as leis é incontornável é que há revogação; caso contrário, devemcoexistir ambas as leis." Aliás, de acordo com este raciocínio, chega-se àconclusão de que nem a lei geral revoga a especial, nem esta revoga aque-la, a não ser em caso de incompatibilidade."

Questão interessante é a que diz respeito à revogação de lei regula-mentada. Neste caso, o regulamento subsiste? Sim, desde que haja com-patibilidade entre ele e a lei nova e desde que ele se refira a matéria queseja englobada pela esfera regulamentar.

E quando uma lei, por inadvertência, faz remissão a outra já revoga-da? Deve-se entender que a nova lei não repõe em vigência a revogada; naverdade, o que acontece é a apropriação material do conteúdo do diplo-ma revogado, que, destarte, passa a integrar o texto do novo diploma.35•36

29. J. M. de Carvalho Santos, Código ..., cit., Idem.30. Trata.se do principio da continuidade das leis (LICC, art. 2.°, caput).31. J.M. de Carvalho Santos, Código ..., cit., p. 62.32. Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, SP, 1976, t.II, 1.0/300.33. Cf. Carlos Maximiliano, Hermen~utica e Aplicação do Direito, Rio, 1990, p. 356.34. J.M. de Carvalho Santos, Código ..., cit., pp. 64-65; Clóvis Bevilaqua, Código Ci.

vil dos Estados Unidos do Brasil, Rio, 1976, p. 107. Exemplifique.se com o art.5.° do Dec. 572, de 1890 - que Impõe a obrigatoriedade dos atos administrati.vos a partir da publicação dos mesmos -, não revogado pelo Código Civil (cf.Vicente Ráo, O Direito ..., cit., p. 287, nota).

35. Cf. José de Oliveira Ascensão, "Revogação da lei; In Enciclopédin ..., cit., 66/319.36. O entendimento deve ser o mesmo relativamente a remissões semelhantes

à que faz o art. 411 do CPP. Havendo, contudo, revogação de uma disposiçãoprincipal, saem também do sistema as disposições subordinadas (cf. VicenteRáo, O Direito ..., cit., pp. 296-297).

Page 8: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

4. Vigência da lei

4.1 Conceito e inicio

Avigência é uma qualidade da lei que diz respeito ao tempo em queela atua." Se a lei é vigente, pode ser invocada para produzir efeitos.

Avigência começa com a publicação da lei. ou não.

37. Pinto Ferreira."LeiComplementar.1'; in Enciclopédia ..., cit., 46/501-502;U-mongiFrança,ODireito, p. 116.

36. TercioSampaioFerrazIr.•Introdução ...• cit..p. 163.39. TercioSampaioFerrazIr.. idem,pp. 160-18!.40. VicenteRáo.ODireito ..., cil.,pp.261.262.

A alegaçãodeterminado pr,-, não no seu eSI

4.3.2 Inc,

DA EX

4.3.1 Con

Reputa-se nvício essencial dmas não é vigento momento em qcaso de inaplical

A inconstit\mento em itemdireito positivo.

41. AanteriorLdas leis, quedepois de otrinta dias I

compreendParágrafoúmesesdepcDiz-se entãrente do attTOSMonteil

42. VicenteRá,43. Tercio Sam44. TercioSaro45. j. H.Meirel

4.3 Nulidade

correr a partir davigência são cons

Enquanto nilei anterior; válidpraticados em co

Também nãnulidade da lei. q

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO110

4.2 Vigência e validade

Podem andar juntas a vigência e a validade, como na hipótese delei vigente desde sua publicação. Mas podem não andar, como durante avacatio legis.

A vacatio legisé o período de tempo que começa com a publicação dalei e termina com a sua efetiva entrada em vigência. Duas fortes razôes justi-ficam a vacatio legis:a) a lei toma-se mais e melhor conhecida; b) a vaca tioproporciona às autoridades incumbidas de fazer executar a lei e às pessoaspor ela atingidas a oportunidade de se prepararem para a sua aplicação."

Em nosso sistema, a vacatio legis é de 45 dias. salvo disposição emcontrário (LICC, art. 1.0. caput). Nos Estados estrangeiros, a obrigatorie-dade da lei brasileira, quando admitida esta. começa três meses depoisde oficialmente'publicada (!i 1.0). Ademais, se, antes de a lei entrar emvigência, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, oprazo previsto pelo artigo em análise e pelos seus parágrafos começa a

3.3.2 Caducidade

A caducidade ocorre: a) quando expira o prazo previsto na próprialei; b) quando cessa a situação excepcional que deter. minou a edição dalei." Como se percebe, a caducidade é um fenômeno intimamente rela-cionado com as leis temporárias e com as excepcionais.

Por fim,deve-se trazer à baila uma importante questão: a leiincompatívelcom a Constituição deve ser declarada inconstitucional ou apenas considera-da como revogada? Se a lei é posterior à Constituição,há inconstitucionalida-de. Seé anterior, há revogação,por causa do princípio da continuidade das leis.segundo o qual a leié revogada por outra hierarquicamente igualou supeTÜJr."

Page 9: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

npatívelnsidera-Jnalida-das leis,tperior.l1

próprialição dalte rela-

emque:os.

ótese deurante a

cação daões justi-I vaca tio; pessoas,ção."

sição em'igatorie-lS depoisntrar emrreção. o,omeça a

lI-502; Li-

DA EXIST£NCIA. VALIDADE, VIG£NCIA E EFICÁCIA DA lEI III

correr a partir da nova publicação (~3.0). As correções a texto de lei já emvigência são consideradas como lei nova (~4.0)."

Enquanto não finda a vacatio legis, considera-se ainda vigorante alei anterior; válidos serão, portanto. os atos que. durante a vacatio, forempraticados em consonância com tal lei. 42

Também não andam juntas a validade e a vigência na hipótese denulidade da lei. que será analisada no item seguinte.

4.3 Nulidade

4.3.1 Conceito

Reputa-se nula a lei que. apesar de ter entrado no sistema. por umvicio essencial de formação nenhum efeito produz. A lei nula é válida.mas não é vigente. A capacidade de produzir' efeitos é negada à lei desdeo momento em que passaria a ter vigência (ex tunc). Trata.se. portanto. decaso de inaplicabilidade da lej,"

A inconstitucionalidade. que é espécie de nulidade." merece trata-mento em item distinto. dada a sua importância no contexto do nossodireito positivo.

4.3.2 Inconstitucionalidade

A alegação de inconstitucionalidade deve fundar-se na violação dedeterminado preceito ou princípio da Constituição expresso ou implícito-. não no seu espírito. como um todo."

41. Aanterior Leide Introdução estabelecia o seguinte;"An. 2.0• Aobrigatoriedadedas leis.quando não fixemoutro prazo. começará no Distrito Federal, três diasdepois de oficialmente publica das. quinze dias no Estado do Rio de Janeiro.trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros,compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.Parágrafoúnico. Nos paises estrangeiros, a obrigatoriedade começará quatromeses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal~Diz-seentão. que tal lei adotava o sistema da obrigatoriedade progressiva. dife-rente do atual. que é o da obrigatoriedade simultânea (cf.Washington de Bar-ros Monteiro. Curso ...• cit., p. 24).

42. VicenteRáo.ODireito ...• cit.. pp. 282-283.43. TercioSampaio Ferraz Ir., Introdução ...•cit.. pp. 193-195.44. TercioSampaio Ferraz Ir.•Introdução ..., cit.. pp. 193-195.45. I.H.MeirellesTeixeira.Curso de Direito Constitucional. Rio. 1991.p. 380.

Page 10: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

5. Eficácia da lei

5.2 Inocorrência

A lei - mesmo, em certos casos, quando válida e vigente - pode nãoter eficácia. Assim, p. ex., é ineficaz a lei que determina que entrará em

50. Terei(

5!. Limotemp

52. Umaseqülseqü'sujei'(inD

5.3.3

5.3.1

Emmpor força dfatos passaos atos qugrados defda da novas questõeterpor quapassadas,benéfica)

Põe firvalidade, ccsim, a eficátucionalida

5.3.2

Este tercial; b) cess'

Já forarletras a e c. )

5.3 EficácL

vigência ime.cácia sintáticpermanece ilineficaz, ver!mercado (inl

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO112

46. Isto se deve ao fato de o nosso ordenamento positivo acolher o sistema mistode controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, resultante da somados sistemas difuso, ou americano, e concentrado, ou austríaco (cf. VicenteGreco Filho,Direito Processual Civil Brasileiro. SP,1989,2.°/332).

47. VicenteGrecoFilho,Direito ProcessuaL..,cit.,p.333.Mas.para que sala do sistema,a lei deve ser revogadapela autoridade que a promulgou,pois a declaração,aqui,não tem efeito revogador.Ademais.frise-seque a leicuja eficáciafoisuspensa po-derá reviver - id est, voltar a ser aplicada. readquirir executoriedade -, através dolevantamento da suspensão (cf.J. H.MeirellesTeixeira,Curso...•citopp. 429-430).

48. Vicente Greco Filho.Direito Processual..., cit., p, 333.49. Tercio Sampaio Ferraz Jr.,Introdução ...•cit., p. l8!.

5.1 Conceito e modalidades

O conceito de eficácia está relacionado com a produção de efeitose eficaz a lei: a) que tem condições fáticas de atuar, por ser adequada àrealidade; b) que tem condições técnicas de atuar, por estarem presentesos elementos normativos que a tornam adequada à produção de efeitosconcretos. A hipótese prevista pela letra "a" é a de eficácia semântica; aprevista pela letra "b" é a de eficácia sintática."

A declaração de inconstitucionalidade, entre nós, pode dar-se deduas maneiras: a) por via incidental; b) por via principal."

Por via incidental, a declaração é feita no curso do processo, funcio-nando como prejudicial do julgamento da lide. Em primeiro grau, nãohá sequer declaração formal pelo juiz, que apenas afasta a lei que reputainconstitucional. Nos tribunais, a declaração vale somente entre as par-tes. Se o processo chegar ao STF e este também declarar inconstitucionala lei, do fato será informado o Senado Federal, que deverá suspender aeficácia da lei por meio de resolução (CF, art. 52. X)."

Por via principal, a declaração é feita em ação própria, tendo eficáciaerga omnes - além de ex tune, segundo o entendimento dominante - coma simples publicação do acórdão do STE'"

4.4 CessaçãoPõe fim à vigência da lei qualquer uma das formas de cessação da

validade, de acordo com as considerações já expendidas (v. item 3.3).

Page 11: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

[-se de

ilncio-LU, nãoreputaas par-lcional:nder a

~ficácia~- com

,ção da:.3).

efeitoslua da àesentes, efeitosntica; a

)de nãorará em

mamistoda soma:.Vicente

o sistema,ção, aqui,pensapo-l!ravésdo129-430).

DA EX'ST£NCIA. VALIDADE, VIG£NCIA E EFICÁCIA DA LEI 113

vigência imediatamente. mas que necessita de ser regulamentada (inefi-cácia sintática). Outrossim. há ineficácia quando a lei. por razões fáticas.permanece inadequada à realidade que pretende disciplinar. Dessarte. éineficaz. verbi gratia. a lei que impõe o uso de aparelho que inexiste nomercado (ineficácia semântica).'"

5.3 Eficácia da lei no tempo

5.3. i Observação introdutória

Este terna pode ser desdobrado nos seguintes tópicos: a) termo ini-cial;b) cessação (termo final); c) questões especiais; d) irretroatividade.51

Já foram devidamente explorados. no presente estudo. os tópicos dasletras a e c. Discorrer-se-á. a seguir. sobre os remanescentes.

5.3.2 Cessação

Põe fim à eficácia da lei qualquer urna das formas de cessação davalidade. consoante as considerações já expendidas (v. item 3.3). Outros-sim. a eficácia pode ser suspensa na hipótese de ocorrência de inconsti-tucionalidade (v. item 4.3.2).

5.3.3 Irretroatividade

Em nosso sistema. impera o princípio da irretroatividade das leis.por força do qual estas só produzem efeitos para o futuro. não atingindofatos passados (CF, art. 5.°. XXXVI:LICC. art. 6.°). Tal princípio preservaos atos que são completados à época da lei anterior. os direitos inte-grados definitivamente ao patrimônio das pessoas ao começar a vigên-cia da nova lei (incluídos os condicionados e os sujeitos a termo)52 eas questões decididas pelos tribunais. desde que delas se não possa in-terpor qualquer recurso. Pode o legislador. contudo. alcançar situaçõespassadas. ou em curso. para beneficiar os interessados (retroatividadebenéfica) - corno em certas relações de direito tributário e de direito

50. TercioSampaioFerrazIr..Idem.51. UmongiFrança.Manua/.... cit.•pp. 3037; AntÔnioChaves."Eficáciada lei no

tempo:InEnciclopédia ...•cit..30/195-196.199.200.202-209.52. Umadefiniçãolapidardedireitoadquiridoé dada porLirnongiFrança:"ácon-

seqüênciade uma lei por via direta ou por Intermédiode fato idôneo. con-seqüência que. tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral dosujeito. não se faz valer antes da vigência da lei nova, sobre o mesmo objeto"(in Direito intertemporal Brasileiro, SP. 1968. p. 432).

Page 12: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

penal 53 - d d. . es e que o faça expressamente, pois não se admite retroati-

VIdade VIrtual ou inata.5<

.._----------------------------------

Ademais, não se pode perder de vista que, em nosso sistema, a leinova abarca relações que, apesar de nascidas sob a égide da lei antiga.ainda se não aperfeiçoaram ou se não consumaram (problemática doefeito imediato, ou da aplicação imediata)."

7. Blbllogr2ASCENSÃO.J,

SP.Ed. SaAZEVEDO.AI

Gerais e FBEVlLAQUA,

TeoriaBITIAR.Carle

1991.CAPITANT.HCHAVES,AII/,

Ed. Sarai>.Eficáe

1977. v. 31COELHO,Lui

1977, v. 41

Para qupedal de 50<

a lei é inexisi

Sendo re nele entratção ou cadUl

Podendvalidade sãovigente desdcomo na oco!idade). Põet

Tendo (do, é inefica'à eficácia, qlida de. Aderdo princípiocomo em dÍlnormalmenpio da terri!da extraterrivocadas as r

nomla de aç~seu. £:. preccittencionalmersendo. aliás. drios, como, v.~

CARLOS ALBERTO SITIAR FILHO114

53. CF,art. 5.•,XL;CP,arts. 2.• e 107, 1l1:CTN,art. 106. n.54. Carlos Alberto Biltar,Teoria Geral do Direito Civil, Rio,1991, p. 50.55. Carlos Alberto Biltar,idem, p. 51.56. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado. SP,1977. p. 74.57. V.em nosso ordenamento. e.g., a regra do art. 5.• do CP.58. V. em nosso ordenamento, v.g., a regra do art. 7,0 do CP.

59. Haroldo Valladão,Direito Internacional Privado, Ed.Freitas Bastos, 1971, p. 22.60. Podem os conflitos ser positivos - quando duas leis reclamam a regência de um

caso específico - ou negativos - quando duas leis se consideram Incompetentespara a solução de um certo caso (cf.CarlosAlbertoBiltar.Teoria...•cit., p. 53).

61. Não se pode deixar de mencionar. aqui, a importância fundamental dos ele-mentos de conexão, que, na precisa conceituação de Irineu Strenger, são "ex-pressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo1 capazes de permitira determinação do direito que deve tutelar a reiação jurídica em questão (inDireito Internacional Privado, SP, 1986, 1/268) .

5.4 Eficácia da lei no espaço

Como reflexo da soberania de que goza o Estado como ente político--jurídico," vigora, no campo ora em análise, o princípio da territorialida-de: a lei produz efeitos dentro do territ6rio do Estado que a editou."

No entanto, há exceções a tal regra em certos casos, a lei de um Es-tado pode ser aplicada em outro, produzindo efeitos, assim, em ordena-mento jurídico a que não pertence (extraterritorialidade);5B isto se deve àcirculação e ao intercâmbio de pessoas e coisas no espaço, bem como àpluralidade de ordens jurídicas.59

Quando há conflítos de leis no espaço," buscam-se soluções nas re-gras de direito internacional privado (entre n6s, as básicas estão elenca-das nos arts. 7.° e ss. da LICC), as quais são. por natureza, indiretas."

6. Síntese conclusiva

A lei, que é a forma de expressão do direito fundamental em nosso siste-ma, pode ser definida como sendo um preceito jurídico escrito, emanado dopoder estatal competente e dotado de generalidade e obrigatoriedade e uma

Page 13: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

oati-

a leiltiga,a do

ítico-,lida-

n Es-lena-eve à,nlO à

as re-enca-

, siste-.dodoeuma

p.74.

'1, p. 22.adeumletentes..53).

dos ele-são "ex-permitir,.tão (in

DA EXISTtNCIA. VALIDADE. VIGtNCIA E EFiCÁCIA DA LEI 115

norma de ação humana, estando relacionada com o dar a cada um o que éseu. É preceito escrito emanado do poder estatal competente. Destina-se in-tencionalmente a todos os cidadãos, desde que preenchidas certas condições,sendo, aliás, dotada de sanção. Pode ser classificada com base em vários crité-rios, como, Vog., o da hierarquia, o da amplitude, o da duração e o da finalidade.

Para que a lei seja existente, é necessário que se complete o ciclo es-pecial de sua inserção no sistema. Se eivado de vício gravíssimo tal ciclo,

a lei é inexistente.Sendo produzida em consonância com os ditames do ordenamento

e nele entrando, através da promulgação, a lei é válida. Havendo revoga-ção ou caducidade da lei, esta sai do sistema. .

Podendo ser invocada para produzir efeitos, a lei é vigente. Vigência evalidade são predicados que podem andar juntos - como na hipótese de leivigente desde a sua publicação -, ou não como durante a vaca tia iegis, oucomo na ocorrência de nulidade (gênero a que pertence a inconstituciona-lidade l. Põem fim à vigência da lei tanto a revogação quanto a caducidade.

Tendo condições fáticas ou técnicas de atuar, a lei é eficaz; não ten-do, é ineficaz. Qualquer uma das formas de cessação da validade põe fimà eficácia, que, aliás, pode ser suspensa na hipótese de inconstituciona-lidade. Ademais, a eficácia, via de regra, diz respeito ao futuro, por forçado princípio da irretroatividade das leis, o qual sofre algumas exceções -como em direito tributário e em direito penal. Por outro lado, a lei produz,normalmente, efeitos dentro da território do Estado que a editou (princí-pio da territorialidade); casos há, todavia, em que é aplicado o princípioda extraterritorialidade. Havendo conflito de leis no espaço, devem ser in-vocadas as regras de direito internacional privado, indiretas por natureza.

7. BibliografiaASCENsAO,José de Oliveira - "Revogação da lei'; In Enciclopédia Saraiva do Direito,

SP,Ed. Saraiva, 1977, v. 66.AZEVEDO.AntÔnio Junqueira de - Negócio Jurídico e Declaração Negociai - Noções

Geraise Formação da Declaração Negociai, SP. Ed. Saraiva, 1986.BEVlLAQUA,Clóvis _ C6digo Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio, Ed. Rio. 1976.__ Teoria Geral do Direito Civil. Rio, Ed. Francisco Alves. 1976.amAR, Carlos Alberto _ Teoria Geral do Direito Civil. Rio, Ed. Forense Universitária,

1991.CAPITANT,Henri _ lntroduction a L'ttude du Droit Civil, Paris, Pedone, 1921.CHAVES,Antonio _ "Eficácia da lei no espaço~ in Enciclopédia Saraiva do Direito, SP,

Ed. Saraiva, 1977, v. 30._ -Eficácia da lei no tempo~ In Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Ed. Saraiva,

1977,v. 30.COEUlO, Luiz Fernando _ "LeC In Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Ed. Saraiva,

1977,v. 48.

Page 14: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI NO ... · Aleiéum preceito, idest,uma norma deação humana, diferindo das leis ffsicas, que atuam sem aparticipação do arbítrio

COSTA JR., Paulo José da - Direito Penal Objetivo: Breves Comentários ao Código, Rio,Ed. Forense Universitária, 1989.

___ Comentários ao Código Penal, SP, Ed. Saraiva, 1987.DALLARI, Dalmo de Abreu - Elementos de Teoria Geral do Estado, SP, Ed. Saraiva,

1977.DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil, SP, Ed. Saraiva, 1990-91.FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito - Técnica,

Decisão, Dominação, SP, Ed. Atlas, 1988.FERREIRA, Pinto - "Lei Complementar. 1';in Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Ed.

Saraiva, 1977, v. 48.FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves - Curso de Direito Constitucional, SP, Ed.

Saraiva, 1913.FRANÇA, Rubens Limongi - Manual de Direito Civil, SP, Ed. RT, 1975.___ "Lei (Conceito, caracteres e espécies): in Enciclopédia Saraiva do Direito, SP,

Ed. Saraiva, 1977, v. 48.___ O Direito, a Lei eajurisprudencia, SP, Ed. RT, 1974.___ Formas e.Aplicação do Direito Positivo, SP, Ed. RT, 1969.GOMES, Orlando - Contratos, Rio, Ed. Forense, 1981.___ Introdução ao Direito Civil, Rio, Ed. Forense, 1977.GONÇALVES, Luiz da Cunba - Tratado de Direito Civil, SP, Ed. Max Limonad. 1957.GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, SP,Ed. Saraiva, 1989.JACQUES. Paulino - Curso de Direito Constitucional, Rio, Ed. Forense, 1958.JOSSERAND, Louis - Derecho Civil, trad., Buenos Aires, Ed. Bosch, 1950.LOPES, Miguel Maria de Serpa - Curso de Direito Civil, Rio, Ed. Freitas Bastos, 1962.MAXIMILIANO, Carlos - Hermenêutica eAplicação do Direito, Rio, Ed. Forense, 1990.MISSINEO, Francesco - Manuale di Diritto Civile e Commerciale., Milano, Ed. Giuffre,

1957.MIRANDA, Pontes de - Tratado de Direito Privado, SP, Ed. RT, 1977.MONTEIRO, Washington de Barros - Curso de Direito Civil, SP, Saraiva, 1976.77.NORONHA, E. Magalhães - Curso de Direito Processual Penal, SP, Ed, Saraiva, 1990.PEREIRA, Caio Mário da Silva - Instituições de Direito Civil, Rio, Ed. Forense, 1961-76.PINTO, Carlos A1beno da Mata - Teoria Geral do Direito Civil, Ed. Coimbra, Coimbra,

1976. PLANIOL, Mareei e RIPERT, L. M. Georges - Traité Pratique de Droit CivilFrançais, Paris, Ed. Librairie Générale, 1952.

MO, Vicente - O Direito e a Vida dos Direitos, SP, Ed. Resenha Universitária, 1977.RODRIGUES, Silvio - Direito Civil, SP, Ed. Saraiva, 1985-87.RUGGIERO, Roberto e MAROI, Fulvio - Istituzioni di Diritto Priva to, Milano, Ed.

Principato, 1955.SANTOS, J. M. de Carvalho - Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio, Ed. Freitas

Bastos, 1963.STRENGER, lrineu - Direito Internacional Privado, SP, Ed. RT, 1986.TEIXEIRA, José Horácio MeireUes - Curso de Direito Constitucional, Rio, Ed. Forense

Universitária, 1991.VALLADAO,Haroldo - Direito Internacional Privado, Rio, Ed. Freitas Bastos, 1971.WALD, Amoldo - Curso de Direito Civil Brasileiro, SP, Ed. RT, 1987.

116 CARLOS ALBERTO BITIAR FILHO

DI

p"Din,

1. Oesr

Se;-íris e de deve Ivida, a 1ção na I"Todo';"totalid

Dltas: calvaliosaharmo

Plvê tod;la partUnivetco dasem iso