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DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91 Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Auxílio-Acidente:

DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91...II/TST).No caso concreto, foi consignado no acórdão regional que "a autora, de fato, obteve o reconhecimento, nos autos de nº 0000486-85.2015.5.12.0038,

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Page 1: DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91...II/TST).No caso concreto, foi consignado no acórdão regional que "a autora, de fato, obteve o reconhecimento, nos autos de nº 0000486-85.2015.5.12.0038,

DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91

Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Auxílio-Acidente:

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O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

Auxílio-Doença - Previdenciário (B-31) Auxílio-Doença - Acidentário (B-91)

Suspensão do contrato de trabalho Suspensão do contrato de trabalho

Susta-se o pagamento de salário Susta-se o pagamento de salário

Incapacidade NÃO está relacionada com o trabalho (doença/acidente)

Incapacidade está relacionada com o trabalho (doença/acidente)

Não há estabilidade, salvo CCT ou ACT Estabilidade de no mínimo 12 meses

Não há obrigatoriedade de recolher FGTS (Lei 8.036/90 art. 15, §5º)

FGTS continua sendo recolhido (Lei 8.036/90 art. 15, §5º)

Requisitos para Estabilidade:

• ter ocorrido um acidente de trabalho ou doença a ele equiparado; • afastamento superior a 15 dias e; • percepção do auxílio doença-acidentário, e • ter obtido alta médica do INSS.

EXCEÇÃO aos Requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91:

Súmula 378 - TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, SALVO se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de CAUSALIDADE com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378,

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II/TST). No caso concreto, foi consignado no acórdão regional que "a autora, de fato, obteve o reconhecimento, nos autos de nº 0000486-85.2015.5.12.0038, da CONCAUSA em relação à tendinopatia do supraespinhoso". Assim, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118, da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. TST - Acórdão RR - 920-14.2015.5.12.0058

Estabilidade: 12 meses – pode ser maior de acordo com instrumento coletivo, contrato de trabalho ou regulamento interno do empregador. Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/7/2011, tendo sido afastado para a percepção de auxílio-previdenciário, quando ainda estava em vigor a convenção coletiva de trabalho 2011/2013, por meio da qual foi assegurada a garantia de emprego ao empregado acidentado. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da reintegração no emprego, ao fundamento de que a convenção coletiva garantidora da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, expirou antes da dispensa do reclamante. Contudo, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido dentro do prazo de vigência da convenção coletiva, o direito à estabilidade provisória está inserido no contrato de trabalho, passando à condição de direito adquirido, que não pode mais se alterar pela superveniência de nova norma coletiva. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de assegurar ao empregado a estabilidade acidentária convencional, mesmo após o término da vigência do instrumento normativo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Acórdão RR - 294-42.2014.5.15.0059)

PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA (91)

X ESTABILIDADE

1ª Hipótese – Regra Geral:

Do 1º ao 15º dia de afastamento são pagos pelo Empregador;

Art. 60, § 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Do 16º dia em seguida - Receberá Auxílio-Doença, desde que constatada incapacidade laborativa pela perícia do INSS.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

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2ª Hipótese – 2º Afastamento Decorrente do Primeiro Afastamento: Decreto 3.048/1999:

Art. 75, § 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso".

Do 1º ao 15º dia de afastamento são pagos pelo Empregador;

Do 16º dia em seguida - Receberá Auxílio-Doença, desde que constatada incapacidade laborativa pela perícia do INSS.

Da alta do INSS e retorno ao trabalho se,

Dentro de 60 dias, for concedido novo Benefício decorrente da mesma doença o empregador não pagará pelos primeiros 15 dias.

3ª Hipótese – Quando o empregado voltar ao trabalho no 16º dia? Decreto 3.048/1999:

Art. 75, § 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

Do 1º ao 15º dia de afastamento são pagos pelo Empregador;

No 16º dia o Empregado volta a trabalhar e se;

Dentro de 60 dias voltar a se afastar, em decorrência da mesma doença, fará jus ao Benefício a contar da data do 2º afastamento.

4ª Hipótese – Benefício, somente com 15 dias de afastamento, ainda que intercalados. Decreto 3.048/1999:

Art. 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

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Do 1º ao 15º dia de afastamento são pagos pelo Empregador, é a regra;

Contudo, se o 1º afastamento for de 09 dias;

Só fará jus ao Benefício quando completar os 15 dias de afastamento, ainda que intercalados, pagos pelo Empregador, ou seja;

O Empregado terá de se afastar, pela mesma doença, por mais 06 dias.

Considerando 2º afastamento de 10 dias, 06 serão por conta do Empregador e o restante para o INSS.

Contrato de Trabalho de PRAZO DETERMINADO

Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

No Aviso Prévio:

Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso-prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho. Reconhecida a doença ocupacional no curso da relação de emprego, tem direito a reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 163006720025010049).

DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA É possível o ajuizamento da ação após transcorrido o prazo da estabilidade?

OJ 399 SBDI-1 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

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O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DA ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. Nos termos da recente OJ 399/SBDI-1 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista provido. (RR - 141300-68.2004.5.09.0022)

Quando pedir a Reintegração ou Indenização? A questão está na forma que se apresenta o pedido na inicial!

1º pedir, caso ainda tenha prazo, a reintegração e subsidiariamente, a indenização.

2º não havendo prazo para reintegrar, pedir a indenização (OJ 399 SBDI-1 do TST). 19/12 parei aqui…

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

acidentá[email protected] Exclusivo para tirar dúvidas durante o encontro da aula! No encontro do dia 28/11/2019, estudavamos:

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO:

Causalidade (fato) – tem que ser por acaso, ou seja, não pode ser provocado pelo empregado nem direta nem indiretamente.

Prejudicialidade (infortúnio) – tem que causar lesão corporal ou perturbação funcional capaz de levar a morte, perda ou redução, definitiva ou transitória, da capacidade de trabalho.

Nexo Causal (ligação) - entre as condições de execução do trabalho com o infortúnio que deve gerar lesão corporal ou perturbação funcional.

PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR – É Responsabilidade Civil! OBJETIVA OU SUBJETIVA

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Jurisprudência:

Causalidade FATO: A lesão na qual o Reclamante está submetido foi causada pelo acidente de trabalho que o mesmo foi acometido após uma queda de um poste durante a manutenção da rede elétrica. Infortúnio PREJUÍZO: A lesão advinda da queda do poste e diagnosticada através da Tomografia Computadorizada – Fratura explosão do platô vertebral superior de L1 associado à protrusão de fragmento posterior para o interior do canal vertebral, ocupando cerca de 30 a 40% de sua área LESÃO, é a causadora da limitação motora e neurológica do paciente PERTURBAÇÃO FUNCIONAL, limitando o Reclamante de realizar os movimentos de flexão, inclinação lateral e principalmente extensão da coluna lombar. A limitação dos movimentos da coluna lombar incapacita permanentemente o Reclamante para realização das atividades ocupacionais descritas no tópico 1.0 – Anamnese Ocupacional, sub tópico Biomecânica Ocupacional, sob pena de agravamento da lesão (fl. 238). Nexo Causal: Assim sendo, na situação retradada nos autos tem-se por incontroverso o acidente envolvendo o reclamante, bem como provado o nexo de causalidade do evento danoso com a função desempenhada pelo obreiro. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO RO 31220080011400 RO 00312.2008.001.14.00

Pois bem, chegou o momento de estudar a Responsabilidade Civil do Empregador! A doutrina conceitua como:

“Qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso.” (Silvio de Salvo Venosa)

A Responsabilidade Civil do Empregador conta com 02 modalidades, Subjetiva e Objetiva e implica na produção de provas, dai a importância do instituto:

Responsabilidade Subjetiva Responsabilidade Objetiva

DANO – NEXO CAUSAL E CULPA DANO – NEXO CAUSAL E CULPA O ordenamento jurídico prevê:

Responsabilidade Subjetiva Responsabilidade Objetiva Art. 7º, XXVIII CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Pela análise, exclusivamente, gramatical do inc. XXVIII do art. 7º da CF a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho ocorreria, somente, nas hipóteses de culpa, (negligência, imperícia e imprudência). CONTUDO, parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente a do TST, vem

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reconhecendo que a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções, com fundamento na análise sistemática das normas. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventive e, sem dúvida nenhuma, a base principiológica trabalhista revelado no princípio protetivo.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

E mais ainda, nas Normas Infraconstitucionais: Sempre lembrando da subsidiariedade face aplicação do CCB.

Art. 8º, § 1º da CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Código Civil CLT

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, OU quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,

Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

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por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

III - Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

A CLT não trata do meio ambiente do trabalho. Todavia, nos seus artigos 154 a 201, estabelece uma série de regras pertinentes à temática da Segurança e Medicina do Trabalho. Lembro de alguns artigos revogados pela MP 905 apresentados na aula do dia 12/12/2019. Fundamento nas Convenções Internacionais da OIT e Normas Regulamentares, base constitucional:

Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Convenções Internacionais da OIT: http://www.trtsp.jus.br/leg-cltdin-conv-oit

Normas Regulamentares do MTE: http://www.trtsp.jus.br/leg-cltdin-normas-regulamentadoras Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal! Recurso Extraordinário RE 828040 e Tema Repercussão Geral 932 – Possibilidade de Responsabilização Objetiva do Empregador por Danos Decorrentes de Acidente de Trabalho. Da Repercussão Geral:

Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão (…) MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que, mantendo a decisão regional, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho com base na teoria do risco. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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demonstra que o recorrido exercia a função de vigilante patrimonial no transporte de valores em carro forte e, durante o horário de trabalho, sofreu um ataque de assaltantes com troca de tiros, o que lhe causou graves danos psicológicos. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve a decisão regional para confirmar a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa pelo exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVIII, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria suscitada. A parte recorrente alega que não concorreu para a ocorrência do dano, não podendo ser responsabilizada por ato ilícito de terceiro. Afirma que a imputação de responsabilidade ao empregador fundamenta-se em presunção de culpa, sem a demonstração efetiva do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o fato ocorrido. (eDOC 19) O recurso extraordinário foi admitido na origem. (eDOC 30)

O que se põe em discussão é se, em face do que dispõe o art. 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, é legítima a aplicação, em caso de acidente de trabalho, da norma do Código Civil, que, nas situações nela indicadas, impõe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa. Verifico que essa questão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada ao desenvolvimento das relações de trabalho e o dever de reparação, por parte do empregador, em caso de acidente de trabalho em atividades de risco. Portanto, o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida. Diante do exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral da questão suscitada para análise do mérito no Plenário. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator

Do Mérito:

Julgado mérito de tema com repercussão geral O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 932 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019.

Ultimo andamento:

08/01/2020 - Conclusos ao(à) Relator(a).

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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932 Aguardamos o STF fixar a tese de repercussão geral para melhor entendermos os casos de Responsabilidade Civil OBJETIVA do Empregador. Até lá, prudente sustentar na RT as 02 teses!

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE

O que é Grau de Risco? É um valor numérico variável (1 a 4), referente à intensidade do risco da atividade econômica principal da empresa, descrita pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Cartão CNPJ. Basta realizar uma simples busca pelo específico código CNAE no Quadro I da NR-04.

NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 4

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)

QUADRO I

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT. (Quadro I alterado pela Portaria SIT/DSST 76/2008)

Códigos DENOMINAÇÃO GR

80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3

80.12-9 Atividades de transporte de valores 3

80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios

81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2

81.12-5 Condomínios prediais 2

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_4.html

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Jurisprudência do TST:

Ainda no TRT: (...) no presente caso há nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo reclamante. Nesse contexto, ficou caracterizada a incapacidade total para o exercício da função de vigilante. No entanto, não restou comprovada nos autos a CULPA da reclamada pelo acidente ocorrido. O próprio autor admitiu às fls. 409 que era qualificado para o exercício da função, tendo realizado cursos de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento, estava utilizando colete a prova de balas no momento do acidente e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo, que aplicou à hipótese dos autos a teoria da responsabilidade objetiva deferindo a indenização questionada com base no artigo 927, parágrafo único, do CCB, por considerar que a atividade exercida pela reclamada é de risco por excelência. Neste contexto, é possível verificar que a referida atividade está classificada no mais alto grau de risco, segundo a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) de conformidade com o item 8012-9, Anexo V do Decreto 6042/2007. Em que pese a responsabilidade do empregador ser apreciada, em regra, com base na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a Justiça do Trabalho tem-se inclinado, em hipóteses ainda restritas, a admitir a incidência da teoria da responsabilidade objetiva. Assim, ficou caracterizada a incapacidade do autor para o exercício da função de vigilante, devendo, no entender desta Relatora, receber pensionamento mensal a título de danos materiais. Contudo, a maioria da Douta Quinta Turma deste Regional, em sua atual composição, decidiu que não estando inválido para o exercício de outra atividade laboral, o autor não faz jus ao recebimento de pensão mensal. Por outro lado, restou mantido o reconhecimento da existência do dano moral e estético alegados pelo autor. Deu-se provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais. Agora no TST: No Recurso de Revista, a Recorrente (empregador) argumenta que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mas sim a da responsabilidade subjetiva, motivo pelo qual sua responsabilização civil dependeria da comprovação de culpa, o que não ocorreu nos autos. Invoca os artigos 7º, XXVIII, 37, § 6º, 93, IX, da Constituição, 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Traz arestos. Em se tratando de acidente do trabalho, emergem duas possibilidades de responsabilização: a primeira é a que se extrai do caput do artigo 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito; a segunda contempla a teoria do risco da atividade, cuja previsão está no parágrafo único do artigo supramencionado. Efeitos diversos resultam da opção por uma ou outra modalidade de responsabilidade civil na apuração do dever de indenizar. A teoria da responsabilidade objetiva, cujos elementos identificados são o dano e o nexo causal, prescinde da comprovação da culpa. Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar.

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Esta Eg. Corte já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade do trabalhador é de risco. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da SBDI-I que envolve a mesma Reclamada:

"DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de transporte de valores em carro forte é, pela sua natureza, indubitavelmente uma atividade de risco acentuado e, de acordo com o art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Saliente-se que, embora o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República estabeleça a obrigação do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho, o caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos não o são de forma taxativa, ao dispor -além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Dessa forma, não há impedimento constitucional para a incidência do art. 927 do Código Civil, que no seu parágrafo único dispõe: -Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem-. Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-84700-90.2008.5.03.0139, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira)

Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Quanto aos arestos transcritos, são inespecíficos, pois não tratam da hipótese em que o autor exerce atividade profissional de elevado risco. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. TST-RR-400-16.2008.5.03.0134

Pois bem, na RT devemos sustentar as 02 (duas) teses. 1ª - Tese da Responsabilidade Civil Subjetiva: Doutrina: Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, assim ensina:

“Na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas á saúde do trabalhador.” (...) “Na investigação da possível culpa do reclamado, relacionada com o acidente de trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve descumprimento das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador à segurança, higiene, saúde ocupacional e meio ambiente do trabalho. A simples violação de alguma dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já representa a confirmação da sua negligência, a ilicitude objetiva ou a culpa contra a legalidade”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. 5ª Edição. São Paulo. LTR. 2009 – p. 167.)

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Jurisprudência: Responsabilidade Subjetiva!

DOENÇA OCUPACIONAL. ERGONOMIA DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. 1. A NR-17 "visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente" (NR-17, subitem 17.1). 2. No entanto, isso não significa que a NR-17 tenha estabelecido "valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho" (Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17, MTE, Brasília, 2002, página 12). 3. De fato, "apenas para a entrada eletrônica de dados, é que há referência a números precisos", como se vê no anexo II da NR-17 (que fixa "parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing"). 4. Por isto, embora a NR-17 tenha fixado parâmetros qualitativos e quantitativos sobre o ambiente físico de trabalho, "para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR" (NR-17, subitem 17.1.2). 5. Cabe ao empregador, portanto, recorrendo à análise ergonômica do trabalho, "normatizar" cada situação concreta de trabalho, fixando os "valores precisos" "que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". 6. Porque a "normatização" de cada situação concreta de trabalho cabe ao empregador, é presumível sua culpa no surgimento e/ou agravamento de doença profissional ou relacionada ao trabalho, cabendo a ele, se demandado, provar que a) avaliou a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e que b) "normatizou" cada situação concreta de trabalho e fixou os "valores precisos" "que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". (TRT18, RO - 0010351-37.2013.5.18.0103)

2ª - Tese da Responsabilidade Civil Objetiva: Jurisprudência:

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSTRUÇÃO CIVIL. Aplica-se ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente do trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses em que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante o disposto no art. 7º, XXVIII, da CR/88, que prevê o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, não se pode olvidar que, em atividades em que o risco lhes é inerente, não há que se falar em apuração de culpa, no sentido clássico, pelo que a responsabilidade do

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empregador deve se consumar pelo critério objetivo. Ressalte-se que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeito de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02. Não se trata, por certo, de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada do que outros trabalhadores de áreas diversas, como no caso das atividades vinculadas à construção civil, sobretudo, no que respeita à montagem de andaime, em que o trabalhador executa serviços em alturas consideráveis, sendo evidente o risco de queda (Processo: 0000135-61.2015.5.03.0136 RO).

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

1ª Hipótese - Culpa Exclusiva da Vítima: Ensina o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira:

"fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a única causa do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou do dever geral de cautela por parte do empregador" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7a. ed., São Paulo: LTr, 2013, p.169).

Fundamentação:

Art. 501 da CLT – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Art. 393, Parágrafo único, CCB - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Fato de terceiro: É aquele ato lesivo praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos. Apenas o fato de ter ocorrido no local e no horário de trabalho, para a RESPONSABILIDADE CIVIL do empregador não gera liame causal. Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. HOMICÍDIO. Postulam os Reclamantes a reforma da r. sentença, com o fim de condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, bem como indenização decorrente de danos morais, pela responsabilidade pelo ambiente de trabalho saudável. Consta dos autos que o Sr. XXXX, marido/pai dos Reclamantes, no dia XX/XX/XXXX, na saída

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do estabelecimento da Reclamada, antes de chegar ao portão externo, foi assassinado, com três tiros, pelo colega de trabalho XPTO. Consta, ainda, que a Reclamada prestou todo o tipo de auxílio à vítima, que veio a falecer. Não há notícia de prévio desentendimento entre o autor dos disparos e a vítima. A certidão de óbito está à fl. 12. O Boletim de Ocorrência está à fl. 18/20. A r. sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de culpa in vigilando. A r. sentença não merece reforma. O preposto da Reclamada, Sr. XPTO, pelo que consta dos autos, matou dolosamente o obreiro. Prevê o artigo 393, parágrafo único, do CC que: "(...) O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (...)". Da análise do comando legal e das lições supra, observa-se que é da essencialidade dessa excludente de responsabilidade a ausência de culpa, bem como a inevitabilidade do evento. No caso dos autos, a culpa e a inevitabilidade do evento podem ser analisadas conjuntamente. Deveras, a atividade principal da Reclamada não proporciona o risco dessa espécie aos seus funcionários. Não se tinha notícia de desentendimento entre o falecido e o autor dos disparos. O Sr. XPTO a não exercia atividade em que tinha treinamento com armas de fogo ou autorização para portá-las. Não se tem notícia de qualquer conduta desabonadora da Reclamada, em relação ao falecido ou à manutenção do ambiente de trabalho sadio. A própria exordial (fl. 04) indica que houve pronto atendimento e tentativa de socorro pela Reclamada. Em que pese ser lamentável a perda de um pai de família assassinado no local de trabalho, por outro empregado, não há como responsabilizar a Reclamada. Em outras palavras, o trabalho não foi causa direta ou indireta do evento. Trata-se de fato isolado, sem precedente de desavenças, do qual a Reclamada não possuía meios para evitar. Assim, não está presente a culpa in vigilando, tampouco a possibilidade da Reclamada de evitar o evento danoso. Por essas razões, rejeita-se o apelo. (TRT 2ª Região – RO – Processo nº 20120094425)

2ª Hipótese - Culpa Concorrente da Vítima:

Art. 945 do Código Civil – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com o autor do dano.

Não confundir os institutos.

CULPA EXCLUSIVA CULPA CONCORRENTE

Não há nexo de causalidade, portanto indevida qualquer indenização na esfera cível.

Haverá a redução proporcional do valor indenizatório.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. No caso em apreço, embora o reclamante tenha contribuído para o evento danoso, resta claro que a empresa demandada pecou no seu dever de fiscalizar, ao não impedir que o reclamante realizasse tarefa para o qual não estava habilitado e ao permitir que este deixasse de utilizar o EPI fornecido. Nessa linha, a tese da culpa exclusiva da

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vítima deve ser rechaçada, restando caracterizada a culpa concorrente dos envolvidos, que, embora não tenha o condão de eliminar a responsabilidade civil, serve como balizador para definir o quantum indenizatório, na medida da culpabilidade de cada um. Recurso a que se dá parcial provimento. Recurso Ordinário nº 0130758-76.2015.5.13.0027

ESTUDO DAS MODALIDADES INDENIZATÓRIAS DE DANO MATERIAL

DANO: É lesão a bem juridicamente protegido referente ao patrimônio (dano material) ou a imagem (dano moral) da pessoa física ou jurídica. O Dano Material, permite reparação integral ao contrário do dano moral que busca compensar a ofensa sofrida, pois impossível quantificar o dano moral. São espécies do gênero Dano Material os Danos Emergentes e os Lucros Cessantes:

Art. 402 CCB - Salvo as exceções expressamente prevista em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 949 CCB - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento (dano emergente) e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Danos Emergentes. Exemplos:

• Medicamentos; Próteses; Custeio de plano de saúde; Consultas específicas; Transporte para consultas; Curativos; Contratação de cuidador; Cirurgias; Sessões de Fisioterapia etc.

Danos Emergentes se dividem em Presentes e Futuros. Relevância na indicação do valor do pedido na RT.

Danos Emergentes Presentes Danos Emergentes Futuros

Calculáveis até o dia da distribuição da RT, bastando somar os comprovantes dos gastos.

Dependerá da futura comprovação nos autos da RT, dai o pedido de liquidação por artigos.

Jurisprudência:

DO DANO MATERIAL. EMERGENTES - DO PLANO DE SAÚDE. Tendo em vista a doença que acomete a autora, em razão do acidente de trabalho sofrido, com nexo causal reconhecido, de manter a condenação em danos materiais e emergentes, relativos ao reembolso das despesas médicas, desde que já comprovadas nos autos e até 28/10/2015, bem como custeio, em relação ao lapso posterior à data da distribuição da ação, dos tratamentos médicos alusivos à lesão em mão direita. No mais, correto o r. juízo de Origem, ao permitir que a ré, no que tange às

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despesas médicas após 28/10/2015, opte por incluir a obreira em plano de saúde, custeando integralmente o pagamento do benefício, o qual ofereça cobertura médica suficiente. Acrescente-se que não convém alegar a existência de julgamento extra petita, tendo em conta a causa de pedir constante da petição inicial, conforme ID. 4a850ef - Pág. 12/13, bem como o pedido de letra "a" (ID. 4a850ef - Pág. 27/28). PROCESSO TRT/SP Nº 1002286-84.2015.5.02.0467

Dos Lucros Cessantes. Do Pensionamento. Em decorrência de um acidente de trabalho (típico ou atípico) e, dependendo das sequelas como diminuição ou cessação da capacidade laborativa torna-se indispensável pedir indenização (pensão vitalícia).

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

É a chama Pensão Vitalícia! Muitos advogados(as) limitam o pedido com base na expectativa de vida do brasileiro apontado na tabela do IBGE. E mais o pedido deve incluir o princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima(trabalhador(a), computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc. Dependerá do grau da redução da capacidade laboral, arbitrado pelo perito medico do Juízo. Jurisprudência:

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - A redução da capacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente e, portanto, irá acompanhá-lo por toda a sua vida com redução para as tarefas que executava ordinariamente na reclamada. Ademais, não é necessário que a incapacidade de trabalho seja total. Basta o reconhecimento da limitação, como de fato ocorreu, situação que restringe as opções de atividades profissionais do trabalhador e, obviamente, inviabiliza o seu acesso ao mercado de trabalho. O reclamante sofreu lesão à integridade psicofísica com perda da profissionalidade. Restou, pois, caracterizada a lesão à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, o prejuízo material decorrente de doença do trabalho resta caracterizado quando constatada a diminuição da possibilidade de auferir ganho mediante atividade laboral, exatamente como ocorre na hipótese vertente. Temos que o pensionamento mensal vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil. Vejamos o que diz o art. 950 do CC/02:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a

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indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (negritei).

A regra acima colacionada estabelece duas possibilidades: 1 - defeito que impede o exercício do mesmo ofício ou profissão; 2 - defeito que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, daí a diminuição da capacidade para o trabalho. Para cada um das possibilidades, a medida da pensão ou indenização será diversa: se há impedimento para o mesmo labor (possibilidade 1), a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, ou seja, ao valor do salário que recebia, até o advento do acidente do trabalho ou doença equiparada; agora, se não há impedimento para o trabalho (possibilidade 2), mas mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. É que o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, inclusive por acidente do trabalho, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Sendo assim, deve garantir a mesma condição patrimonial que a vítima possuía antes do infortúnio ocupacional. Mantenho a sentença que determinou a pensão mensal na razão de 37% do valor da média remuneratória do trabalhador (salário-base, adicionais, horas extras, entre outros), incluídos os 13º salário. A jurisprudência do TST é no sentido de que art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade, caso o pagamento seja de forma mensal. Nesse Sentido:

(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO. ÚLTIMO SALÁRIO COMO PARÂMETRO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO. Em relação à base de cálculo da pensão mensal do art. 950 do Código Civil, ao contrário do que entendeu o TRT, que estabeleceu o pagamento com base no salário médio mensal, tem-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que deve ser calculada com base na última remuneração do reclamante. Precedentes. Quanto à pretensão de que o pagamento da pensão mensal tenha como termo final os 70 anos de idade do reclamante, e não os 69,4 anos estabelecidos pelo TRT, esclareça-se que é entendimento deste Tribunal Superior que o art. 950 do Código Civil não estabelece limitação de idade para o recebimento da pensão. Contudo, atento aos limites do pedido no sentido de que a pensão deve ser paga até os 70 anos de idade, procede a pretensão de elastecimento do termo final formulado pelo reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 287700-14.2007.5.15.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

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Colhem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do C.TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA- IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. A pensão prevista no caput do artigo 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente - à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu-, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão - o fim da convalescença- do empregado. Portanto, na situação dos autos sequer poderia ter sido fixada data limite para o pagamento de pensão mensal, a qual deveria ter sido arbitrada de forma vitalícia. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da Turma que reconheceu justo o limite etário fixado em 70 anos de idade, contra a qual não se insurgiu o reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST- E-ED-RR - 22400-02.2008.5.03.0072, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/10/2012.) (gn) "PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil." (E-RR - 163500-08.2008.5.04.0333 Data de Julgamento: 28/6/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 3/8/2012.) (gn) "PENSÃO MENSAL. IDADE LIMITE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido. Se a vítima sobreviveu ao acidente, e sendo verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração de sua vida, não prosperando a tese de limitação. Nesse contexto, a vítima de lesões permanentes, como in casu, tem direito à pensão mensal vitalícia. Considerando o princípio da reformatio in pejus, e atento aos limites do pedido, mantém-se a decisão Turmária que fixou em 70 anos a idade limite. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido." (E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.) (gn)

Citem-se, ainda, precedentes de TODAS as Turmas do TST: (RR - 9951200-50.2006.5.09.0657 Data de Julgamento: 27/6/2012, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012.); (Processo: AIRR - 73040-06.2005.5.02.0019 Data de Julgamento: 25/2/2014, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/3/2014.); (Processo: RR - 106300-02.2010.5.17.0013 Data de Julgamento: 5/2/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/2/2014.); (TST- RR - 57200-85.2008.5.09.0655, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 1/2/2013.); (Precedentes. RR - 75600-42.2007.5.15.0130 Data de Julgamento:

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21/5/2013, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/5/2013.); (RR - 71400-40.2011.5.13.0022 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.); (TST-AIRR e RR- 101500-25.2005.5.03.0035, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 17/8/2012.); (Processo: RR - 87100-21.2008.5.12.0012 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013.)

PROCESSO nº 1000118-89.2018.5.02.0472 E a questão do Pagamento da Pensão em UMA só Parcela!

Art. 950, Parágrafo único – CCB - O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A jurisprudência do TST deu interpretação sistemática, ao verbete civilista acima apontado, face a realidade do processo laboral admitindo um deságio para o pagamento em parcela única por conta da função social da empresa. Aqui torna-se necessário apresentar pedido subsidiário de pagamento em parcela única, delimitando uma idade (lapso final) para fins de cálculo da parcela única. https://www.ibge.gov.br/busca.html?searchword=expectativa+de+vida

O percentual (entre 10% a 30%) de deságio é fixado muitas vezes considerando o período (longo ou curto) de tempo das parcelas vincendas. Quanto mais logo, maior o redutor e vice-versa. Jurisprudência:

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. Passo à análise do pagamento de pensão em parcela única, como dispõe o § único do art. 950 do CC e aplicação do "redutor". No caso o reclamante pretende o pagamento em parcela única, obedecendo como "termo final" para o cálculo a idade de 80,3 meses, ou seja, indenização referente a 29,3 anos. A reclamada pretende a aplicação de redutor. Não obstante, já ter me pronunciado acerca do resultado prático, trazido pela aplicação do § único do art. 950 do CC/02, em relação às dificuldades e incertezas da execução de prestações sucessivas, também é certo que o pagamento em "parcela única" (art. 950, § único do CC) poderia ser "danoso" a estabilidade econômica da reclamada. Ademais, prevalece o entendimento no C.TST de que o pagamento da pensão em parcela única deveria implicar na redução do valor da indenização (total) com o objetivo de se impedir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (...) 4. PAGAMENTO ANTECIPADO DA PENSÃO MENSAL. DESÁGIO. ART. 950 DO CC. Nos moldes

Page 22: DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91...II/TST).No caso concreto, foi consignado no acórdão regional que "a autora, de fato, obteve o reconhecimento, nos autos de nº 0000486-85.2015.5.12.0038,

elencados pelo art. 950 do CC, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Dentro deste contexto, tem-se que a pensão para a hipótese de incapacidade para o trabalho é vitalícia, sendo que o arbitramento em cota única fica circunscrito a certa idade e com a necessária avaliação da situação financeira da empresa, mas a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única, a qual seria paga mensalmente ao longo dos anos, deve importar na adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, o qual possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benesse ao trabalhador. Assim, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor, na hipótese, 10%, não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, diante do pagamento antecipado. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...) (RR-1047-48.2012.5.04.0811, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 8ª Turma, DEJT 29/4/2016) (...) 9. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes, a teor dos precedentes desta Corte. Noutro norte, a opção do Reclamante, no tocante ao pedido de pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, além de ser necessária a ponderação em relação à condição financeira do empregador, sob pena de inviabilizar inclusive sua atividade econômica em algumas situações. De todo modo, antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Na hipótese, no cálculo da indenização, foram sopesados a redução da capacidade laboral definitiva para o trabalho que exercia (amarrador de carretas), o percentual de 20% sobre a última remuneração do Obreiro, bem como a expectativa de vida do Reclamante (74,6 - segundo dados do IBGE) e a idade deste quando da consolidação das lesões (19 anos), e sobre o valor obtido foi aplicado um redutor de 30%, a ser pago em parcela única. Estabelecidas tais premissas, tem-se

Page 23: DA ESTABILIDADE - LEI Nº 8.213/91...II/TST).No caso concreto, foi consignado no acórdão regional que "a autora, de fato, obteve o reconhecimento, nos autos de nº 0000486-85.2015.5.12.0038,

que o valor da indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11824-55.2013.5.03.0142, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/2/2016)

Citem-se, ainda, precedentes de Turmas do TST: Precedentes:(RR-2888100-54.2009.5.09.0006, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 15/4/2016); (RR-1008-35.2013.5.04.0611, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/12/2015); (RR-20796-68.2013.5.04.0406, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/2/2016); (RR-119700-49.2007.5.18.0211, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 4/12/2015)

No caso de incapacidade para o trabalho, a pensão mensal devida é vitalícia, porém para o cálculo em parcela única, obviamente, deverá ser delimitada a determinada idade, que arbitro em 75 anos - segundo dados do IBGE. Destarte, sopesados: a redução da capacidade laboral definitiva para o trabalho que exercia, o percentual de 37% sobre a média remuneratória do autor (salário-base, adicionais, horas extras, entre outros, recebida nos últimos 12 meses trabalhados antes do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo IPCA-E + os correspondentes 13º salários), bem como o limite final arbitrado em 75 anos, aplico o redutor de 10%, por entender razoável, já que resulta em adequação do quantum devido, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Dou Provimento Parcial. PROCESSO nº 1000118-89.2018.5.02.0472