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Prazo de Decadência do Crédito Tributário Prazo que o Estado dispõe para realizar o lançamento Regra: art. 173, I, CTN – 5 anos contados do 1º dia do exercício financeiro seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exceção: art. 173, II, CTN E os tributos sujeitos a lançamento por homologação considerando o 150, §4º, CTN? Divergência Doutrinária Entendimento do STJ Só se aplica o 150, §4º, CTN quando o tributo, além de ser sujeito a lançamento por homologação se verifica no caso concreto que: 1. Houve algum pagamento 2. Não houve dolo, fraude ou simulação Prazo de Prescrição do Crédito Tributário Prazo que o Estado dispõe para ajuizar a ação de cobrança do crédito. Art. 64, CTN: 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito. Hipóteses de Interrupção do prazo prescricional: art. 174, §único, CTN. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1. Prazo de Decadência do Crédito Tributário Prazo que o Estado dispõe para realizar o lançamento. É mais uma questão de segurança jurídica. Se durante determinado tempo o Estado não cobra o crédito, se entende que ele não pode mais cobrar. O crédito estará extinto. A CF diz que isso é matéria reservada a lei complementar. Ex. Veja que o INSS tem uma lei ordinária que regula o prazo de 10 anos. Essa lei seria inconstitucional. Os prazos estão regulados no CTN, e somente uma lei complementar poderia alterá-los. Regra: art. 173, I, CTN – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue-se 5 anos contados do 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Veja que é importante o termo de inicio da contagem do prazo.

D. Tributário III 06.08

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Prazo de Decadência do Crédito TributárioPrazo que o Estado dispõe para realizar o lançamentoRegra: art. 173, I, CTN – 5 anos contados do 1º dia do exercício financeiro seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Exceção: art. 173, II, CTNE os tributos sujeitos a lançamento por homologação considerando o 150, §4º, CTN?Divergência DoutrináriaEntendimento do STJ

Só se aplica o 150, §4º, CTN quando o tributo, além de ser sujeito a lançamento por homologação se verifica no caso concreto que:

1. Houve algum pagamento2. Não houve dolo, fraude ou simulação

Prazo de Prescrição do Crédito TributárioPrazo que o Estado dispõe para ajuizar a ação de cobrança do crédito.Art. 64, CTN: 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito.Hipóteses de Interrupção do prazo prescricional: art. 174, §único, CTN.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1. Prazo de Decadência do Crédito TributárioPrazo que o Estado dispõe para realizar o lançamento.É mais uma questão de segurança jurídica. Se durante determinado tempo o Estado não

cobra o crédito, se entende que ele não pode mais cobrar. O crédito estará extinto. A CF diz que isso é matéria reservada a lei complementar. Ex. Veja que o INSS tem uma lei ordinária que regula o prazo de 10 anos. Essa lei seria

inconstitucional.Os prazos estão regulados no CTN, e somente uma lei complementar poderia alterá-los.

Regra: art. 173, I, CTN – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue-se 5 anos contados do 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Veja que é importante o termo de inicio da contagem do prazo. Exercício financeiro é o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Tem que se analisar quando o lançamento poderia ter sido feito, e ai começa a correr o

prazo a partir do exercício financeiro seguinte. Ex. ICMS, a lei diz que cabe a ela antecipar o pagamento até o dia 10 do mês seguinte.

Ela pode pagar até fevereiro então, não podendo ser cobrado antes do dia 10 de fevereiro. Nos tributos sujeitos à homologação, a cobrança somente poderá ser feita após a data

de lançamento.

Lançamento de oficio: pode ser cobrado o tributo no momento da ocorrência do fato gerador.

Lançamento feito na data da entrega da declaração: após a entrega da declaração. Homologação o poder publico tem que aguardar a data do vencimento do tributo.

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Ex. IPTU. Fato gerador em 1/01/2009. O lançamento poderia ter sido feito em 2009. O prazo para fazer o lançamento será contado a partir do dia 01/01/2010. Prescreveria então em 2015.

Veja que se o lançamento tivesse ocorrido em qualquer dia do ano de 2009, o inicio do prazo decadencial seria janeiro de 2010.

Se uma pessoa nunca pagou o IPTU, e hoje está sendo cobrada os últimos 5 anos, isso é possível, o que tem que se analisar é se está sendo cobrado juros e multa.

Ex. Chega um assistido no núcleo em Maio/2009, com o município cobrando o IPTU dele desde 2002. 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

O IPTU de 2003 poderia ter sido lançado até 2009, mas já estamos em Maio (venceu em 1º de janeiro), então não poderia se cobrar.

Nesse caso, o Município poderia cobrar o IPTU de até 2004.

Exceção: art. 173, II, CTNO art. 173, I, CTN. Diz que se o lançamento foi feito dentro do prazo mas é anulado em

procedimento administrativo por vicio formal a administração tem mais 5 anos para lançar a partir dessa decisão.

Veja que isso é uma interrupção (e o prazo decadencial não se interrompe).Ex. Fazenda Pública diz que quem fez o lançamento não teria competência para fazê-lo.

O julgamento ocorre em 15/10/2013 anulando o lançamento. Da data dessa decisão definitiva que anula o lançamento por vicio formal recomeça o prazo de 5 anos:

15/10/2013 2014 2015 2016 2017 15/10/2018Não se contam esses 5 anos da data do exercício financeiro seguinte, mas da data da

decisão. Veja então que não vale a pena para o contribuinte impugnar por vicio formal já que,

mesmo que consiga, renova para o poder publico o prazo de mais 5 anos para poder lançar. Não tem o contribuinte o direito de não pagar o credito, mas de não pagar com aquele lançamento anterior, podendo a Fazenda Pública fazer o lançamento posteriormente de forma correta. Não afeta a obrigação e o crédito que ficam conservados art. 139, CTN.

Isso é raro.

E os tributos sujeitos a lançamento por homologação considerando o 150, §4º, CTN?A extinção do crédito no lançamento por homologação é sob condição resolutória da

homologação. Esse artigo diz que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 anos a

contar da ocorrência do fato gerador, e, expirado o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação.

Diz-se então que há um prazo de 5 anos. Não ocorrendo essa homologação no prazo, teremos a homologação tácita, coma extinção do crédito.

Ex. Maio/2009 2011 2012 2013 2014 01/01/2015Pela regra do 173 prescreveria em 1/01/2015

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Esse §4º é mais favorável ao contribuinte. Pois isso os advogados dos contribuintes dizem que se aplica o §4º. Ou seja, os 5 anos teriam que ser contados a partir do fato gerador.

Divergência Doutrinária. Se aplicaria o art. 163 ou 150, §4º? Entendimento do STJ. O STJ diz que não se trata da regra da decadência, mas de

situação especifica do prazo para a homologação tácita de um pagamento. Então, a regra de decadência é o do 173, e no §4º teríamos um prazo para decadência. Então somente se aplicaria se houvesse algum pagamento. Não havendo pagamento, não há o que ser homologado, não teria sentido se aplicar a regra do 150. A decisão do STJ foi tida em embargos de divergência.

Só se aplica o 150, §4º, CTN quando o tributo, além de ser sujeito a lançamento por homologação se verifica no caso concreto que:

1. Houve algum pagamento2. Não houve dolo, fraude ou simulação

Alguns autores dizem que no caso de dolo fraude ou simulação teríamos um prazo maior, buscado no CC, mas a professora entende que se há o prazo no CTN, esse deve ser aplicado.

2. Prazo de Prescrição do Crédito TributárioPrazo que o Estado dispõe para ajuizar a ação de cobrança do crédito. Prazo para o

poder publico cobrar judicialmente. O art. 64, CTN diz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos

contados da data da sua constituição definitiva.O credito se constitui definitivamente a partir do lançamento. Então o prazo é contado 5

anos do lançamento. O poder publico tem então 5 anos para lançar, e, feito o lançamento, tem 5 anos para

cobrar.

Hipóteses de Interrupção do prazo prescricional: art. 174, §único, CTN. - Antes somente a citação. Hoje se fala do despacho do juiz que ordena a citação. - Protesto judicial- Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor- Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do

debito pelo devedor.

Prescrição Intercorrente.É a prescrição no curso do processo. A fazenda publica pode entrar com a execução e não encontrar bens. O processo fica

parado, o autor não se manifestando ou movimenta o processo num prazo de 5 anos, o réu poderia pedir a extinção do processo por conta dessa prescrição intercorrente.

10/06

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CONTINUAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

I. Hipóteses de Extinção do Crédito: art. 156, CTNII. Hipóteses de Suspensão da exigibilidade do crédito

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO

I. Hipóteses de Extinção do Crédito: art. 156, CTNArt. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

* Pagamento (I)O pagamento é a principal forma de extinção do crédito tributário.O pagamento antecipado, nos casos de tributos sujeitos à homologação, não extingue o

crédito. Isso porque foi o devedor sozinho que calculou quanto pagar, então é necessário que esse valor seja conferido. Então, nesses casos, o crédito extingue-se pela homologação. O próprio código diferencia o pagamento normal do pagamento antecipado, no inciso VII, do art. 156/CTN.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

Esse inciso diz que para extinguir definitivamente o credito não basta que pague antecipadamente, tem que homologar, de forma expressa (§1º) ou tácita(§4º pelo decurso do tempo).

O código traz vários artigos sobre o pagamento, mas destes, nem todos são importantes.

Art. 157/CTN – O pagamento de multa não exclui o pagamento do tributo. Isso é obvio. Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158/CTN – no inciso I, tem-se o exemplo do IPTU dividido em 10 parcelas, em que o pagamento de algumas parcelas não extingue o crédito. No caso do inciso II, há o exemplo da

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empresa que paga ICMS em determinado mês, e isso não significa que não é devido o ICMS referente a outros meses. Também obvio.

O crédito só é extinto quando pago integralmente. Também não significa que atinge outros fatos geradores.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159/CTN – quando a legislação não falar no local onde o pagamento deve ser feito, entende-se que ele se dará na repartição pública competente. No entanto, essa norma perdeu a importância já que, hoje, o tributo é pago, geralmente, em bancos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160/CTN - A data de ocorrência do fato gerador não coincide necessariamente com a data do pagamento. Se a lei não fixou data para o vencimento do tributo (pagamento), será esta de 30 dias após a notificação do lançamento do tributo ao contribuinte.

Isso pode acontecer, por exemplo, em municípios pequenos. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 161/CTN - Esse artigo já foi muito discutido no Brasil. Esse artigo trata dos juros de mora: juros pelo não pagamento na data do vencimento. Além dos juros de mora, podem ocorrer outras penalidades.

Ex. Se dava 10 mil a titulo de tributo no dia 10/06. Se não paga, passa a incidir juros de mora, multa de mora e multa isolada.

Hoje o governo usa a taxa SELIC, que é fixada pelo próprio governo, então não há que se levar em consideração a porcentagem disposta no artigo. No governo FHC a taxa SELIC ficou muito alta, mas hoje está estabilizada.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162/CTN - Selo e estampilha não são mais utilizados. Também o cheque não é mais aceito.Na verdade, hoje o tributo é pago em dinheiro.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

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I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Art. 164/CTN - O código contempla a hipótese da consignação em pagamento (inciso VIII, art. 156/CTN). Se dá numa ação própria. É importante.

Hipóteses:- Entes federativos cobrando o mesmo tributo.Ex. Imóveis em Ipitanga estão sendo cobrados IPTU por SSA e Lauro de Freitas. Então o

contribuinte pode depositar o valor do maior IPTU, e deixar os municípios brigarem.- Se o ente federativo se recusa a receber, a melhor opção é a consignação. O dinheiro

depositado é a maior, se o dinheiro for menor, depois recebe a diferença. - No caso de condicionamento do recebimento do pagamento de um tributo a

outro/cumprimento da obrigação acessória. Ex. O estado da Bahia só recebe IPVA se as multas também forem pagas. É possível,

então, depositar o valor do IPVA.Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

-Pagamento IndevidoArts. 165 a 169/CTN - tratam do prazo do contribuinte, no caso de pagamento indevido,

para pedir restituição do valor.Ele está pedindo um restituição. É uma Ação de Repetição de Indébito. Seja por qual motivo for, o pagamento indevido deve ser ressarcido. O código destaca que o Estado nunca vai poder alegar que o contribuinte pagou errado

para não devolver o valor pago indevidamente.

Art. 165/CTN - Possibilidades de pagamento indevido. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

Incisos I, II. O código destaca que o Estado nunca vai poder alegar que o contribuinte errou e a culpa será dele. Se o pagamento é indevido, pouco importa se o

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pagamento foi espontâneo, se houve erro. O próprio Estado também pode ter cobrado do contribuinte errado e o contribuinte pagou. Nestes casos, o contribuinte paga errado ou o Estado cobra errado (tributo pago em duplicidade, valor maior que o devido, etc).

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

Inciso III. Paga-se em razão de uma decisão condenatória, mas posteriormente consegue a reforma da decisão que determinou o pagamento. Veja que as vezes a decisão será reformada apenas no STF!

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

- Prazo. Art. 168/CLT.

Art. 168 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados:I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.

Veja, então, que o prazo é de 5 anos da data da extinção definitiva do crédito. Em regra, o credito se extingue, definitivamente, com o pagamento.

Ex. Paga em 10/06/2009 e pode pedir de volta até 10/06/2014.A hipótese anterior é para lançamento de oficio ou por declaração.O problema surge em torno dos tributos sujeitos a pagamento por homologação. O

pagamento antecipado não extingue o crédito. Então quando se dá realmente a extinção? Se dá com a homologação. E o Estado tem 5 anos para homologar, senão o crédito é extinto tacitamente.

Pagamento antecipado sujeito a homologação. A homologação expressa é rara. Geralmente temos a homologação tácita. No caso da

homologação tácita, a extinção definitiva do crédito somente se dá 5 anos depois do pagamento (lançamento tácito), e somente neste momento teria a extinção do crédito, começando o prazo de 5 anos para pedir de volta o valor pago indevidamente. Dessa forma, o contribuinte teria 10 anos para pedir de volta os valores pagos.

Essa tese foi acatada pelo STJ. É chamada a tese do “5 mais 5”. Essa tese assentou tanto que o legislador teve que alterar a lei para mudar esse prazo, através da LC 118/2005. Mudou-se a interpretação do art. 168. Essa lei complementar é uma lei interpretativa, portanto, não mudou o texto da lei, mas apenas a sua interpretação.

Essa lei diz que para efeito de interpretação desse inciso I, a extinção do credito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, se dá no momento em que é realizado o pagamento antecipado. Com isso o STJ mudou sua jurisprudência e hoje o contribuinte em

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regra, em qualquer modalidade de lançamento, tem o prazo de 5 ano a contar do pagamento para pedir a restituição.

Até hoje alguns autores se arrepiam com essa interpretação, o Estado está utilizando dois pesos e duas medidas, no que interessa, considera a extinção do credito no momento da homologação, e no momento do pagamento.

II – na hipóteses do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial quer tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória.

O estado autua e, em virtude da decisão condenatória, o contribuinte paga. Depois, quando chega no STF, ele reforma a decisão.

Com a morosidade do judiciário, não seria razoável exigir o prazo de 5 anos, se não o contribuinte iria perder o seu direito.

Veja que aqui teremos os mesmos 5 anos, mas contado da data da decisão que reformou a decisão condenatória.

A professora acha razoável, não poderia ser diferente.

Art. 169/CLT Art. 169 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

A razão de ser da norma é que, se entra com uma ação administrativa, já se sabe que o pagamento foi indevido. Ora, se tem a decisão administrativa que nega a restituição, teria então 2 anos para entrar com a ação já que não teria mais o que se descobrir.

Fora que, como entrou com pedido de restituição administrativa, pode ser que já tenha passado mais de 3 anos do pagamento indevido, então beneficia o contribuinte. Ele tem os 5 anos para entrar com a restituição administrativa, com a negação do Estado ainda teria 2 anos para fazer o pedido de restituição judicial (somam-se os prazos).

*Compensação (II)Art. 170, 170-A/CLT. Estudamos no direito civil a figura da compensação.Ex. B deve 10 mil a A e A deve 10 mil a B. Os créditos serão compensados.Em relação ao Estado é diferente. Não é porque o Estado deve que terá o direito de não

pagar os tributos. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

É possível a compensação no direito tributário como forma de extinção do credito, mas ela não pode se dar de qualquer maneira: tem que estar prevista em lei, ou é o juiz que vai dar o direito de compensar (decisão judicial ou administrativa).

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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Hoje somente se pode compensar em razão de uma decisão judicial transitada em julgado. Inclusive, é mais interessante, na maioria das vezes pedir o direito de compensar do que a restituição, isso porque na restituição ele receberia por precatório, compensando ele usa o credito para pagar menos tributo, ele recebe antes.

Tendo uma lei, poderíamos ter a idéia de auto-compensação. Hoje em dia, em regra, não se permite isso (a auto-compensação não é a regra), a empresa teria que fazer um pedido administrativo de compensação para ser restituída (salvo se houver disposição expressa).

A legislação por vezes permite a auto-compensação. Tem que vir expressamente previsto na legislação.

Ex. A empresa que cede mão de obra está obriga a recolher 20% sobre o valor da folha para a Receita Federal. Existem alguma empresas que vão, na hora que presta o serviço, ter o valor da nota retido. Por vezes, o valor da nota é maior que o valor da folha. Então, ela pagaria a mais em relação ao valor que pagaria na folha. Ela passa a gerar o acumulo de crédito (folha – 20 mil, na nota 110 mil).

Somente se pode compensar 30% do tributo devido, ou seja, do que ele deve, somente 30% podem ser compensados, independente do montante que tem a receber. Isso porque o Estado quer receber sempre. Ele quer garantir fluxo de entrada de tributos no caixa. Nesse caso há essa possibilidade porque se tem o risco de ele ter retido a mais.

O Estado não pode impedir, no entanto, o sujeito de auto compensar. O que o Estado pode fazer é autuar. É necessário que o contribuinte tome cuidado com a compensação, já que pode resultar em ação judicial.Hoje como há a declaração, o Estado vai ver que ele não pagou aquele tributo e o sujeito vai correr o risco de ter uma demanda judicial contra si.

A realidade é que a compensação no direito tributário é limitada.

A compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial preserva a segurança jurídica.

* Transação (II)Art. 171/CTN - Outra forma de extinção do crédito é a transação (art. 156, III/CTN).

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Há um entendimento que há um erro no código. Ao invés de ser “determinação”, seria “terminação”, no sentido de finalização do litígio. Esse erro é tão gritante que, geralmente, o próprio código traz uma nota falando sobre a correção que deve ser feita na leitura do artigo.

Também depende de lei. Implica a idéia de concessões mutuas. É difícil ocorrer.Como o credito tributário é de interesse público, a disponibilidade do administrador não

existe. Somente a lei poderá dispor.

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* Remissão (IV)Art. 172/CLT

Art. 172. A lei1 pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,por despacho, fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:I. à situação econômica do sujeito passivo;II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III. à diminuta importância do crédito tribuitário;IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

1A lei que se remete aqui é a do ente federativo que criou o tributo. - Remissão x AnistiaRemissão é a extinção do crédito tributário. Diante desta, nada mais é devido (art. 156,

IV).Anistia é exclusão do crédito. É referente à multa, apenas. Ainda terá que pagar o

tributo, o que não tem que pagar é a multa. Por isso a anistia não é hipótese de extinção do crédito.

A remissão também depende de lei.

Ex. Ano passado, tivemos para débitos de IPTU em aberto até 500 reais, o perdão, e, em relação aos créditos acima desse valor, o parcelamento com o beneficio da remissão da multa, ou seja, anistia. Nesse caso o Município entendeu que seria mais caro executar do que conceder a remissão.

A autoridade terá que, caso por caso, despachar, fundamentando a remissão na lei. Ex. A lei no município de Salvador autorizou a autoridade administrativa a conceder

remissão no caso de diminuta importância do crédito. Mas, ainda assim, não está todo mundo que se encaixa nessa hipótese remido! O fiscal tem que analisar cada caso concreto, e dar o despacho (nesse sentido, o parágrafo único do art. 172/CTN).

Parágrafo único. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

O art. 155 fala da possibilidade de revisão desse despacho. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

Veja que se o sujeito não satisfazia as condições para a remissão, essa poderá ser revogada.

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* Prescrição e decadência (V)

* Conversão de depósito em renda (VI)O contribuinte pode depositar os tributos devidos, inclusive mensalmente. Ele pede para

se abrir uma conta judicial. Então esse deposito extingue o credito, funciona como um pagamento. O contribuinte pode depositar os tributos devidos, e quando perder a ação, o Estado converte o depósito em renda, e é extinto o crédito.

* Decisão administrativa irreformável/Decisão judicial transitada em julgado (IX, X). Se o próprio credor diz estar extinta, está extinta.

*Dação em pagamento de bem imóvel na forma da lei como forma de extinção do crédito (XI)

O entendimento que prevalece é que a obrigação tributária é sempre pecuniária. Aqui há uma situação extrema, a possibilidade de um bem imóvel ser recebido como pagamento. Mas veja que, para essa hipóteses, há uma serie de requisitos: autorização legislativa, bem imóvel e interesse publico.

A dação não se confunde com penhora. Na penhora, o que satisfaz o credor é o dinheiro obtido com a venda do bem.

17.06Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioArt. 151/CTN

1. Moratoria: art. 152 a 155/CTN2. Depósito do montante integral3. Recurso Administrativo4. Liminar e Tutela Antecipada5. Parcelamento: art. 152 a 155-A/CTN

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

Há leis que suspendem a exigibilidade do crédito, claro que isso é transitório.

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Art. 141/CTN – o código é muito taxativo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito (estão no art. 151). Veja então que o credito tributário somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos por Lei.

Quando se vai trabalhar, o juiz deve se basear nesse artigo. Certidões positivas com efeito negativo – prova o pagamento de tributos, ela é expedida

sempre que o crédito tiver exigibilidade suspensa (art. )

As vezes a exigibilidade está suspensa mas a ainda assim a Fazenda cobra.

1. Moratoria: art. 152 a 155/CTNA 1ª hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito é a moratória, esta é a

suspensão do prazo de vencimento. A moratória não é autorizada pelo fiscal, mas pela lei.

A moratória pode ser:* Geral Ex. Município embaixo d´agua e o prefeito faz moratória de IPTU. * Parcial, especifica. Ex. Enchente na Pituba. Pode haver então a moratória em relação ao IPTU somente

da Pituba.

Muitos advogados e juízes entendiam que o parcelamento é um tipo de moratória (maior parte da doutrina).

Ex. se a administração aceita que a pessoa pague em 10 vezes o valor a partir da vez seguinte.

Alguns juízes não aceitavam o parcelamento como moratória e não expediam a certidão de negativa.

Com a reforma através da Lei complementar 104/2001, surgiu o inciso IV no art. 151, acrescentando o parcelamento e acabando com a discussão acerca do parcelamento como uma forma de suspensão do crédito.

O art. 152 diz que a moratória pode ter caráter geral (todos abarcam – ex. enchente na cidade).

Art. 152 - A moratória somente pode ser concedida:I - em caráter geral:a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

O art. 152, parágrafo único autoriza o ex. da moratória no bairro (ela pode ser especifica numa região).

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do

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território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

A União concede moratória para os tributos estaduais e municipais. Muitos doutrinadores criticam por causa do principio do federalismo. A professora entende assim.

A sinalização do código é: em regra a moratória é feita pelo ente que criou o tributo.

Art. 153/CTN – ficou claro que o parcelamento faz parte da moratória (alínea “b” “número de prestações).

Art. 153b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

O art. Mais importante é o art. 155. A concessão de moratória pode ser revogada de oficio, pelo fiscal, em determinadas hipóteses.

Art. 155 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Se o contribuinte agiu com dolo (não cumpre mais o requisito da concessão da moratória, mas fica calado), será cobrada multa. Sem dolo cobra-se os juros de mora.

Acrescentou o art. 155-A em 2001. Trata do parcelamento: esse não exclui as multas. Ex. empresa entrou no REFIS (tem que estar em dia nas contas). Se ela descumpre, pode

ser excluída de parcelar.

Copiar inicio da aula.

5. Parcelamento: art. 152 a 155-A/CTNA moratória é rara, mas o parcelamento não. Faz parte do dia-a-dia das empresas pedir

o parcelamento. Para saber se pode parcelar, tem que olhar a legislação do ente. Para saber se a empresa

pode parcelar, olha-se o estatuto social. A regra geral é que parcele em 60 meses. O REFIS foi uma lei especifica de parcelamento. Então, eventualmente o governo lança a

possibilidade do contribuinte fazer o parcelamento em um prazo maior que o normal (60 meses) tendo a anistia (o perdão da multa). Feito isso, se estiver pagando corretamente, receberá a certidão negativa.

Então, o REFIS 1 e 2 (PAES) foram os grandes momentos em que o governo federal tentou chamar as empresas para acertar as suas contas.

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Fora isso, em regra, a maioria dos entes federativos já tem uma regra geral para quem quiser fazer o parcelamento.

O parcelamento depende de uma lei, não é o fiscal que decide, ainda que seja uma lei geral como a da receita que permite o parcelamento em 60 meses.

2. Depósito do montante integral. Art. 151, II/CTNÉ muito utilizado no direito privado. Presume-se a constitucionalidade e a legalidade de uma lei. Para não se submeter a lei,

tem que se intentar uma ação. Quando o contribuinte não concorda com o tributo e quer discutir ele, se não há uma

decisão judicial dizendo que não tem que pagar, o tributo é devido, e, se ele não paga, ele estará inadimplente.

Se estiver discutindo em juízo, no entanto, ele não vai querer pagar, já que, se no futuro ganhar a ação, ele terá que receber em precatório.

Então, o deposito judicial é utilizado. Ele permite, na pratica, que o contribuinte discuta antes de pagar, depositando o montante do tributo devido. Quando ele deposita, o ônus de correção passa a ser do Banco. Então, quando ele deposita, é como se estivesse pagando, se ele paga na data, o deposito será convertido em renda do Estado, e essa conversão é forma de extinção do credito. Se ele ganha a ação, ele fez uma poupança compulsória e irá levantar o dinheiro.

O montante tem que ser integral.

Antes se questionava se era uma faculdade do contribuinte ou se dependia de decisão judicial. Hoje prevalece o entendimento que é faculdade do contribuinte. Depende da abertura de uma conta, claro. Depende da ordem do juiz então somente para se abrir a conta, mas ele, o juiz, não pode se recusar a abertura da conta. Agora veja, o dinheiro somente sai da conta com autorização judicial: para o contribuinte levantar ou converter em renda do Estado.

Todo dinheiro depositado judicialmente é utilizado pela União. Então o dinheiro não fica lá parado. Do ponto de vista contábil, aquilo não entra como dinheiro da União. Somente entra no patrimônio desta quando o dinheiro é convertido.

O deposito administrativo não é muito utilizado porque o poder publico converte automaticamente em renda.

3. Recurso Administrativo. Art. 151, III/CTNMuito utilizado, até para efeito protelatório.A idéia é que a ampla defesa e contraditório são assegurados na esfera judicial e

administrativa, estando assegurado também na CF. O individuo tem então o direito de recorrer dos atos administrativos, e não se pode

punir por estar exercendo um direito que é previsto constitucionalmente.

Agora esse recurso deve ser feito dentro do prazo. Ex.

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A data do lançamento foi em 15/02, tendo um prazo de 30 dias para o recurso. É interposto o recurso.

Enquanto dura o recurso a exigibilidade do credito esta suspensa.Quando o recurso é julgado definitivamente, a exigibilidade do credito retorna. O estado quando notifica o contribuinte da decisão administrativa final, dá ele prazo

para pagar o tributo sem juros e sem multa já que ele estava no exercício do seu direito. esse prazo será de no máximo 30 dias.

Se ele não pagar dentro do prazo, juros e multa incidirão retroativamente. A professora acha razoável se não todo mundo ia fazer o recurso para poder discutir não se pagando o juros e a multa.

Se o contribuinte quiser discutir novamente, propondo um processo judicial, ele pode depositar esse valor e entrar com a ação.

Na área tributaria havia uma lei federal que exigia o depósito como condição para a segunda instancia administrativa. Ele teria que depositar 30% do valor do debito, ou arrolar bens no valor de 30%.

O STF até considerou que era constitucional. O STF, com nova composição, em 2005 considerou inconstitucional tanto o deposito

quando o arrolamento de bens. È possível o recurso sem o deposito ou arrolamento de bens.

4. Liminar e Tutela AntecipadaEm relação a isso, somente havia o inciso IV. O Mandando de segurança se tornou popular no direito tributaria porque somente ele e

a liminar conseguiam suspender a exigibilidade do crédito.O inciso V fala da tutela antecipada.A sentença transitada em julgada da juiz extingue o credito. É comum que uma liminar e

uma tutela antecipada, já que podem ser revogadas a qualquer tempo, apenas suspendam a exigibilidade do credito. Essa decisão precária, interlocutória, suspende a exigibilidade.

O raciocínio do recurso é aplicado também para a liminar. As vezes demora. O contribuinte tem na lei federal 30 dias para pagar tudo. Se ele não paga, terá também juros e mora retroativo.

Isso é importante já que, quando conversamos com um leigo, ele não sabe a diferença entre sentença e liminar. Quando ele ouve que ganhou a liminar, ele acha que isso é definitivo, mas isso pode alterar. A depender da empresa, é importante fazer avaliação dos riscos, pois por vezes, ela não poderá pagar em 30 dias, e não poderão viver sem certidão negativa. Então hoje, requerer uma liminar para não pagar um tributo requer certos cuidados. Então por vezes, a empresa prefere depositar, mesmo com a liminar, ou fazer um provisionamento bancário, aplicando todo mês, para ter o dinheiro para pagar. Tem que se analisar então qual o interesse do cliente.

O juiz pode revogar a liminar a qualquer tempo.

Hoje em dia os juízes na justiça federal concedem a liminar mediante deposito. Isso não é liminar. Bastaria o depósito, do ponto de vista da suspensão do credito. Veja que o deposito era uma faculdade do contribuinte, então o juiz, na verdade, não concedeu nada.

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Hipóteses de Exclusão do CréditoArt. 175/CTN1. Anistia2. Isenção

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO

Art. 175/CTN: excluem o credito tributário a isenção e a anistia.Essa palavra exclusão é muito criticada. Divide a doutrina.

§único se refere tanto a isenção quanto a anistia. A obrigação acessória não necessariamente acompanha a principal. Não é porque teve a exclusão do credito que o individuo deixa de ter as obrigações acessórias.

1. AnistiaExclui a multa, o credito permanece. Ex. tinha-se um credito de 15 mil. A multa é 5 mil. O crédito então será de 10 mil. Art. 180/CTN : A anistia é até as infrações cometidas até a data daquela lei. Não se

aplica a crimes e contravenções. Também não se aplicam as infrações resultantes de conluio. A professora acha razoável, se não estaria estimulando, de uma certa maneira, a criminalidade, contravenções, permitindo a isenção mesmo nestes casos.

Art. 181/CTN: a anistia pode ser fornecida de forma geral, ou também limitadamente, especifica para algumas situações.

“d” trata do parcelamento.Art. 182/CTN: A lei autoriza, mas quem vai conceder, verificando o caso concreto, é a

autoridade administrativa. O despacho pode ser revogado a qualquer tempo, art. 155/CTN.

2. IsençãoArt. 176/CTN: Também depende de lei. Ainda que prevista em contrato, será sempre

decorrente de lei. Ex. a Bahia tem uma parte que é sertão, pode então estabelecer uma política de isenção

naquela área. Art. 177/CTN: salvo disposição em contrario, a isenção não é extensiva. Não pode

dentão se ampliar, para isso seria necessário lei. Mesmo a isenção geral, se o tributo for criado depois, não pode se presumir que a isenção também se aplicará a ele.

Ex. Isenção para o IPVA, não pode se estender para a taxa de licenciamento. Art. 178/CTN: a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de

determinadas condições, pode ser revogada por lei a qualquer tempo. Então, não sendo por certas condições, ela poderia revogar?! A professora entende que

essa questão não deve prevalecer em face de um interesse momentâneo, até porque é necessário de um mínimo de segurança jurídica. Há uma linha de continuidade, o governo que assume, não pode ignorar o que ocorreu anteriormente.

Revogando, há a possibilidade da empresa pedir indenizações.

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As outras podem ser revogadas. O art. 103, IV fala da anterioridade. Então, a revogação de uma isenção se sujeita a anterioridade e a noventena. Isso no caso de isenção por prazo indeterminado.

Então, se o prazo é determinado, o tributo retorna sem ser necessário anterioridade e noventena, justo já que o contribuinte já tinha conhecimento.

Agora, sendo por tempo indeterminado, o Estado tem que observar tanto a anterioridade quando a noventena para cobrar o tributo, se não eles serão surpreendidos.

Art. 179/CTN : é necessário de despacho de autoridade administrativa analisando o caso concreto. O despacho não gera direito adquirido e pode ser revogado a qualquer tempo de oficio.

*Imunidade x IsençãoA principal diferença entre imunidade e isenção é que uma é norma

constitucional(imunidade) e a outra infraconstitucional(isenção).Outra diferença é que na imunidade, sequer existe o credito. A isenção haveria um

credito que seria excluído. Quanto a isso há dúvidas:Há um questionamento acerca da natureza jurídica da isenção: a isenção impede a

incidência da norma tributaria, fazendo com que sequer nasça a obrigação (quando seria igual a imunidade), ou nasce e depois a norma exclui?

O STF e tribunais tratam a isenção como hipótese de exclusão.

29/07Garantias e Preferências do Crédito Tributário1. Bens que respondem pelo crédito tributário: art. 184 e 185/CTN2. Preferências: art. 186 a 190/CTN3. Exigência da Prova de Quitação como requisito para prática de ato ou exercício de direito: art. 191 a 193/CTN

3.1 Certidões como principal forma de prova de quitaçãoCertidão negativaCertidão Positiva com efeitos de negativa

Arts. 205 a 108/CTN

GARANTIAS E PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O código fala de privilégios e garantias, mas a professora prefere “garantias e preferências”.

A idéia é que esse crédito vai trazer uma situação em que o Estado vai estar em posição mais favorecida que o devedor.

Esse artigo diz que as garantias elencadas no código não excluem outras garantias.

O Crédito Tributário é de interesse público. Somente isso já justifica a existência de garantias e preferências. Quando o Estado recebe, em tese, esse crédito será partilhado por toda a sociedade.

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O código não exaure esse assunto. Trataremos especificamente das garantias do código, mas existem outras.

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Veja também que muitas das hipóteses de responsáveis tributários acabam sendo formas de garantia da percepção do credito.

1. Bens que respondem pelo crédito tributário: art. 184 e 185/CTN

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Todos os bens do individuo respondem pelas dividas tributarias, salvo os bens absolutamente impenhoráveis, conforme lei. Veja então que mesmo que o bem tenha uma clausula de inalienabilidade não será esta oponível contra a Fazenda Pública.

Os bens de família não prevalecem quando os tributos são relativos ao próprio bem de família, podendo, portanto, responder pelo crédito.

Ex. A deve 30 mil a Receita Federal. Esta não poderá retirar o imóvel. No entanto, se A está devendo IPTU relativo a esse imóvel e não paga, este bem poderá ser penhorado.

Art. 185/CTN - fala da Fraude contra credores – não pode já sendo devedor se tornar insolvente (se desfazer dos bens) de forma proposital, impedindo a satisfação dos credores. O que é diferente aqui no direito tributário é a partir de quando não poderia mais alienar.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

O código muda em 2005. Antes somente era considerado fraude quando o devedor se desfazia dos bens em fase de execução. Hoje basta que o crédito esteja inscrito em divida ativa. A divida ativa é o rol dos créditos que o Estado tem para receber. Quando o Estado cobra o valor e não recebe ele inscreve em divida ativa.

O contribuinte não é notificado da inscrição na dívida ativa, mas apenas do lançamento (para pagar). Se ele não pagou, ele já tem que saber de certa maneira que o credito será

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inscrito em divida ativa não podendo mais se tornar insolvente de maneira a comprometer aquele credito.

Ex. se tiver 2 imóveis de 100 mil, poderá se desfazer de um deles já que o que a lei exige é que se torne insolvente de forma a comprometer a satisfação daquele crédito. Ele pode se desfazer do patrimônio mas tem que manter bens suficientes para quitar aquela dívida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Art. 185/CTN - Há uma novidade que tem preocupado os contribuintes. No caso de o devedor devidamente citado, não pagar, nem oferecer bens a penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem os registros de bens e autoridades supervisoras do mercado bancário afim de que se faça cumprir a ordem. Isso é quase uma penhora online!

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Então, se o devedor devidamente citado não paga e não oferece bens a penhora, o juiz pode determinar a indisponibilidade dos seus bens.

O problema maior tem sido em relação ás instituições bancarias. O Estado consegue atingir pessoas que antes não conseguia, ou seja, a pessoa pode retirar tudo do seu nome, mas é difícil não ter uma conta bancária.

Ex. Pessoa tem casa em seu nome que é um bem de família e tem um bom salário que é o dinheiro que sustenta ela e sua família. O Estado vai e automaticamente bloqueia, pelo CPF, todas as suas contas bancárias. Acaba, portanto, liberando valor a maior!

O art. 185-A §1º diz que a indisponibilidade que trata o artigo se limitará ao valor total exigível. No que exceder, o juiz deverá de imediato determinar o levantamento.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

Essa é uma garantia maior de que o Estado irá receber. Com medo, os contribuintes acabam encontrando bens para oferecer a penhora. Ainda assim, quando não encontram bens a penhora, eles optam pelo parcelamento. Ou seja, aqueles que nem pensavam em regularizar a vida, passam a querer, evitando assim esse constrangimento.

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2. Preferências: art. 186 a 190/CTNArt. 186/CTN - O credito tributário prefere a qualquer outro, salvo o trabalhista, é o que

diz o art. 186. Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

A lógica é que quando se paga a Fazenda Publica o dinheiro é socializado, em tese, para a sociedade como um todo.

Só não prefere às verbas trabalhistas porque estas tem natureza de alimentos. No entanto, para o contribuinte não funciona assim: se ele tem um crédito, e uma divida

com o fornecedor, ele prefere pagar ao fornecedor.

Isso vale para falência, inventário, qualquer coisa. Na falência existem regras especificas em razão da nova lei de falências.

O parágrafo único desse artigo foi atualizado de acordo com essa lei, vejamos os incisos:I. Na falência o credito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou

importâncias passiveis de restituição, nem credito com garantia real no limite do bem gravado. II. O credito trabalhista prefere até um limite. O inciso II se refere a isso. A professora

acha esse limite equivocado. A legislação, mais uma vez, generalizou uma exceção que foi criada para evitar fraudes. Não seria razoável permitir que o individuo deixasse de receber o valor relativo a toda uma vida de trabalho.

III. A multa prefere somente aos créditos subordinados. A fazenda não somente queria receber o tributo antes, mas também a multa. Os doutrinadores defenderam que não havia sentido os créditos tributários preferirem os demais, inclusive no que diz respeito à multa. Por isso surgiu esse inciso. O crédito subordinado que este inciso está se referindo é o quirografário.

Art. 187/CTN - Quando temos uma ação contra uma empresa que decreta falência, tem que se desistir da ação e habilitar o credito no processo de falência. Isso não acontece com a Fazenda Publica, ela pode prosseguir com a execução. Nesse caso, inclusive, é comum a penhora no rosto dos autos. Prossegue a falência e a execução fiscal (o mesmo se diga em relação ao inventário, arrolamento de bens, etc).

Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

O art. 187, parágrafo único/CTN, apesar de ter uma súmula (súmula 563/STF, antiga, antes de 88) diz a ordem que se aplica o concurso de preferência. Diz então que a União recebe primeiro, depois os estados e por ultimo os municípios. No entanto, não há hierarquia entre os entes, a professora entende então que não seria possível essa ordem, não haveria justificativa. A professora entende também que se não tivesse ordem, teríamos um caos, teríamos então que ter um outro critério para ter uma ordem.

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Art. 188/CTN - Os tributos que surgem do decorrer da falência são extraconcursais. No curso da falência o sindico (administrador judicial) é responsável pelo pagamento destes tributos correntes. Extraconcursais são, portanto, os tributos devidos em relação a fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Ex. A empresa decretou a falência em 10.12.2008. A empresa tem 3 imóveis e todo o IPTU em aberto destes imóveis. Quando a empresa entra em falência não quer dizer que o imóvel irá desaparecer ou os tributos.

Veja então que os tributos correntes são extraconcursais!

Art. 189/CTN - O mesmo raciocínio é para o inventário. Art. 189 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 190/CTN - O mesmo raciocínio para a liquidação. Art. 190 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

3. Exigência da Prova de Quitação como requisito para prática de ato ou exercício de direito: art. 191 a 193/CTN

Quando a lei diz que só pode fazer algo se provando que está em dia com a Fazenda Publica, temos uma garantia de quitação, a pessoa terá que pagar para praticar determinado ato.

Art. 191/CTN – o falido somente consegue a extinção das suas obrigações quando prova a quitação de todos os tributos. Isso na pratica não acontece, a pessoa passa a vida toda devedora de tributos.

Art. 191-A/CTN - Vem com a alteração de 2005. Esse dispositivo diz que a recuperação somente deve ser autorizada se houver a quitação do pagamento ou a possibilidade (ex. através de um parcelamento). Para a professora isso é algo complicado. Se há um esforço coletivo para a recuperação da empresa, isso não seria razoável. Se a exigibilidade estiver suspensa, esse crédito não será um obstáculo apara a concessão da recuperação (ex. divida parcelada, se o montante está depositado, se há uma liminar, subjudice).

Art. 192/CTN – o juiz passa a ser fiscal da fazenda publica. O CTN diz que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Ex. Na partilha uma das coisas mais importante é a juntada de todas as certidões no processo para que o juiz homologue a partilha.

Art. 193/CTN – todas as licitações no Brasil exigem dos que participam das licitações a juntada das certidões que provam a quitação dos tributos. A controvérsia é que a o artigo fala em “a fazenda publica interessada, relativos à atividade cujo exercício contrata ou concorre”,

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mas, na pratica, se exige as certidões de todas as fazendas (Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal), e não somente daquela que contrata.

3.1 Certidões com principal forma de prova de quitação (Arts. 205 a 208/CTN)O art. 193 fala em prova da quitação, mas não fala em certidão. O art. 205 que diz que

pode ser feito através de certidões. A prova da quitação então depende de previsão legal, normalmente a lei exige que se prove através de certidões.

Certidão nada mais é que um documento que certifica algo.Certidão negativa: A certidão negativa de debito certifica que não existem débitos em

seu nome. Art. 205/CTN – O Estado tem 10 dias para fornecer a certidão (ou até mesmo negar o

fornecimento). O que ele tem que fazer é dar uma resposta. Se pode entrar com mandado de segurança em razão da omissão, visando a expedição dessa certidão. Há um periculum in mora (ex. necessidade de participação da licitação) e fumus boni iures (em face do descumprimento do prazo). Hoje em dia a Fazenda Pública tem se manifestado.

Certidão Positiva com efeitos de negativa: essa certidão diz que há débitos, mas estes estão com a exigibilidade suspensa ou estão garantidos. É a mais comum.

Art. 206/CTNArt. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quando o cliente tiver uma divida, tem que se analisar como poderá fazer para se expedir essa certidão.

Ex. Se há um crédito, ele então pode indicar bens a penhora, daí não haverá um óbice para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Apesar do debito existir, ele está garantido, então o Estado tem a garantia de receber, podendo expedir essa certidão.

Art. 207/CTN – os contribuintes as vezes tentam utilizar isso até nas licitações. O que se vê muito é, quando o cliente entra com o Mandado de Segurança pedindo a certidão, ele acosta a petição o edital de licitação para configurar o periculum in mora. Os juízes não conferem a certidão, mas autorizam a participação na licitação em caráter liminar para dar tempo de ouvir a outra parte e evitar caducidade.

Art. 207 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208/CTN - Responsabilidade funcional do funcionário que expediu a certidão. O funcionário passa a responder pelo tributo que ele está omitindo.

Ex. empresa devia 500 mil e o funcionário ainda sim expediu a certidão negativa. O funcionário deverá também então os 500 mil.

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A novidade desse artigo é que o funcionário ficará responsável também pelo credito já que a responsabilidade criminal já era esperada.

Art. 208 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

30/07Administração Tributária1. Fiscalização: art. 194 a 200/CTN2. Dívida ativa: art. 201 a 208/CTN

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

É uma parte bem sucinta. Finalzinho do código tributário.Ela esta divida em fiscalização e divida ativa, sendo que ainda temos certidões que já foi

visto na aula passada. O CTN não exaure o assunto sobre fiscalização. É isso que ele diz no art. 194/CTN –

existem outras legislações onde o código vai estabelecer algumas regras especificas. Ex. existe uma legislação especifica federal sobre a aduana. Então, no mesmo ente federativo pode haver mais de uma legislação sobre fiscalização. A administração pública, como vimos em dir. administrativo, esta regida sempre por

princípios, o que faz com que ela instaure processos administrativos. A fiscalização, portanto, se dará sempre em processos administrativos.

Quem regula então são as leis dos entes federativos que realizarão a fiscalização.

1. Fiscalização: art. 194 a 200/CTNArt. 195/CTN – nenhuma lei federal/estadual/municipal pode restringir o direito do

Estado fiscalizar livros, mercadorias, etc. Então, o fiscal ao chegar na empresa tem o direito de conferir não somente a nota fiscal e livros, mas também a mercadoria. Sem isso o fiscal não poderia exercer sua função fiscalizadora.

É claro que o fiscal não pode utilizar de abuso de autoridade. O fiscal correto chega na empresa e pede os documentos. Ele tem direito de fiscalizar tudo que está ligado à atividade empresarial. Se ele quisesse levar um computador teria que ter um mandado de busca e apreensão.

Parágrafo único – os livros tem que ser guardados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refere os documentos. Não fala então do prazo de 5 anos. Pode ser que o credito prescreva após 5 anos da ocorrência do fato gerador, mas pode ser que não. Para a professora o prazo razoável para se guardar esses documentos é 10 anos.

Ainda assim, pode ser que tenha um caso de anulação de lançamento que reinicie o prazo de decadência, empurrando-o para o futuro, daí, feito o lançamento, teria mais 5 anos.

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Art. 196/CTN - Direito do contribuinte dentro do processo de fiscalização. O ideal é que se faça uma fiscalização por amostragem, o fiscal deve analisar

subjetivamente, com uma pauta estabelecida pela administração. O fiscal tem que lavrar um termo de início da fiscalização. Tem que haver também um Mandado de Procedimento Fiscal: estabelece o período da

fiscalização, o tributo a ser fiscalizado, a autoridade que determinou a fiscalização, ou seja, esse mandado dá a empresa conhecimento do que ocorrerá. Além disso, todo MPF tem um número, para se evitar estelionatos, que pode ser buscado na internet.

Analisando esse assunto em relação à denuncia espontânea, quando o fiscal diz que está analisando o COFINS e ainda tem o IR em aberto, poder-se-ia pagar ainda o IR de forma espontânea.

Se o fiscal, ao fiscalizar, verificar o inadimplemento em relação a outros tributos, o fiscal pode aditar essa fiscalização.

Art. 197/CTN – O Estado pode pedir informações a essas pessoas para auxiliar a fiscalização.

É claro que isso deve ser interpretado de acordo com a constituição. Há limites de acordo com a privacidade, intimidade, sigilo profissional. A administração então pode pedir informações, mas há uma seara que esta protegida.

Um dos pontos controvertidos é a questão da quebra do sigilo bancário. Temos uma outra LC que trata disso, tentando regular a quebra do sigilo a pedido da autoridade. A professora acha que a quebra do sigilo bancário viola a privacidade/intimidade numa época em que todo mundo paga tudo com crédito/débito, teria todas as informações acerca da compra. Tem muitas ações na justiça ligada a essa quebra do sigilo bancário.

Então temos que ter um limite na CF! Parágrafo único – fala da reserva do segredo profissional, ou seja, diz que há uma

ressalva em relação ao direito do profissional de não revelar informações que decorram da relação profissional.

No Brasil temos um fenômeno da invasão de escritórios de advocacia. As pessoas tentam generalizar exceções. Isso aconteceu em SP, principalmente em relação aos escritórios de advocacia tributários. Todos têm direito a advogado, e as informações que a empresa confia ao advogado não pode em hipótese nenhuma ser reveladas, se não a defesa ficaria comprometida, já que o cliente não teria como confiar no advogado.

Por outro lado, se é o advogado que está envolvido no planejamento das fraudes e sonegações, é diferente, já que o advogado também estaria envolvido na pratica de delitos. Poderia então se fazer uma busca e apreensão. No entanto, não havendo qualquer indicio que ligue o advogado aos delitos sobre qual o cliente está sendo acusado, não poderia haver a busca e apreensão buscando documentos que comprometessem o cliente.

Art. 198/CTN – trata do sigilo fiscal. As informações tributárias não devem ser divulgadas pelo Estado, o contribuinte tem esse direito. O código estabelece isso determinando a responsabilidade criminal do funcionário que divulgar essas informações. O Estado tem, portanto, o dever de sigilo em relação a essas informações.

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A empresa tem o direito de não ter a sua vida financeira exposta já que ela pode estar passando por um momento financeiro difícil, que ela não quer que as pessoas saibam, o que poderia, por exemplo, caso fosse divulgado, levar à desvalorização das suas ações.

§1º - Fala das exceções. §2º - para garantir, a pessoa que recebe e informação sigilosa assina, quando do

recebimento desta, de forma que se possa controlar, caso essa informação seja repassada, quem repassou.

§3º - É aqui que entra as listas negras. De vez em quando o Estado publica a lista dos grandes devedores. Isto é questionável, mas o embasamento jurídico para a divulgação é esta.

Art. 199/CTN – quanto maior cooperação houver entre união/estados/municípios, mais difícil será para o contribuinte sonegar.

Art. 200/CTN – por ex, o uso da força policial com apreensão de documentos no caso da Daslu.

O fiscal chega na empresa, se o contribuinte se nega a recebê-lo, ele pode voltar com um policial, o mesmo se ele for desacatado. Na Bahia não acontece assim. Os fiscais já chegam na empresa com o policial. Para a professora isso é um problema, pode ser que o fiscal esteja abusando do exercício da fiscalização, e, sendo assim, em tese, se recorreria ao policial para lavrar o boletim de ocorrência. Quando o fiscal já chega com o policial os empresários se sentem coagidos. O policial pode acompanhar, mas ele deve garantir a legalidade da fiscalização em todos os termos, tanto do ponto de vista do fiscal, quanto do fiscalizado.

Hoje, na área tributaria, o fiscal olha para o contribuinte e só vê o sonegador e o contribuinte olha para o fiscal e vê o leão. A relação já fica então complicada.

2. Dívida ativa: art. 201 a 208/CTNO debito foi devido e lançado, na data do vencimento não foi pago. A autoridade

administrativa irá inscrever aquela divida na repartição publica competente.Divida ativa é esse rol, e a inscrição ocorre quando há um debito devidamente notificado

que foi lançado e não pago.

Art. 201/CTN – divida ativa é o debito devidamente notificado que foi lançado e não pago.

Uma vez inscrita na divida ativa, pode se emitir uma certidão, que é um titulo executivo extrajudicial, já que é dotado de presunção de certeza e liquidez, que, no entanto, não é absoluta, tanto que podemos embargar a execução fiscal (ex. João teve o seu debito inscrito em razão de tais fatos). Certidão de Divida Ativa – CDA.

A certidão tem que atender a alguns requisitos. A CDA é o único titulo extrajudicial formado unilateralmente. É muito importante, por isso, que a CDA tenha requisitos.

Art. 202/CTN - O sujeito precisa que a CDA tenha as informações já que ele será citado desta execução fiscal, tendo que contratar um advogado, e terá um prazo de 30 dias para se defender.

Na exceção de pré executividade é possível se discutir o mérito na própria execução.

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Art. 203/CTN – a ausência de qualquer dos requisitos da CDA é causa de nulidade da execução.

Se alegar qualquer requisito formal da CDA, o artigo diz que a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 1ª instancia mediante a substituição da certidão nula, devolvendo à outra parte prazo para manifestação, que deverá ser em relação àquela nulidade. É esta uma grande prerrogativa para a Fazenda Pública, ela pode substituir a certidão.

Art.204/CTN – a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré constituída. Essa presunção é relativa, podendo ser ilidida através de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro a que a aproveite.

05.08Tributos Federais

ImpostosContribuiçõesTaxasContribuições de Melhoria competência não exercida atualmente Empréstimos compulsórios

TRIBUTOS EM ESPÉCIE

- Tributos Federais

Imposto é um tributo e Imposto de renda é um tributo em espécie. Aqui estudaremos os tributos em espécie.

*Contribuições de Melhoria competência não exercida atualmente *Empréstimos compulsórios

A união tem competência para contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios, no entanto, atualmente a União não tem nenhum destes. Sendo assim não teremos nenhum tributo destes em espécie para estudar. Em relação a estes nos ateremos às regras gerais que já foram estudadas.

* TaxasA União tem taxas como a de fiscalização e controle ambiental (no exercício do poder de

policia pelo IBAMA). As taxas são os tributos que mais tem. As taxas não serão estudadas em relação aos tributos federais. Elas serão estudadas quando tratarmos dos tributos do município. O que é importante saber sobre as taxas está previsto nos artigos 77-80/CTN e CF. Analisaremos ao tratar dos tributos municipais.

O foco de estudo aqui será então impostos e contribuições especiais.A maioria dos livros fala somente dos impostos sendo que as contribuições especiais

hoje são muito importantes para as empresas.

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*Impostos II – Imposto sobre ImportaçãoIE – Imposto sobre ExportaçãoIR - Imposto sobre Renda e ProventosIPI - Imposto sobre Produtos IndustrializadosIOF – Impostos sobre Operações FinanceirasITR – Imposto Territorial Rural

* Alem disso tem competência sobre grandes fortunas e extraordinária de guerra que não é exercida atualmente. O mesmo se diga da competência residual para instituir outros impostos.

Como trataremos aqui dos tributos em espécie, trataremos apenas dos impostos acima.

*Contribuições especiaisSociaisCIDE´s Corporativas

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06/08Hipótese de incidência C. Material – qual o fato gerador em siC. Temporal – em que momento esse fato gerador se dá por ocorrido C. Espacial – aonde ocorreC. Pessoal - quem tem que pagar

MandamentoC. Quantitativa – quanto deve pagar C. subjetiva – quem deve pagar

Todo tributo tem uma hipótese de incidência que, ocorrendo, faz surgir a obrigação de pagar.

Para identificar a ocorrência desse fato na realidade, a norma tem que limitar a ocorrência desse fato descrevendo-o.

* Imposto de Importação

É um tributo extrafiscal. Vai alem da finalidade de arrecadar. Ele gera arrecadação, mas não é esta a sua principal função.

A sua principal função é regular a balança comercial, o comercio, é uma política então de proteção econômica.

O objetivo de 90% dos países hoje é exportar mais que importar, isso porque quando o pais exporta, o produto sai do país e o dinheiro entra no pais. Quando o pais importa, o produto de outro pais entra no território nacional e o dinheiro que sai para pagar. Por isso é importante para os países manter o superávit, e o imposto de importação serve para isso, serve como uma barreira, tornando os produtos estrangeiros mais caros.

Hoje a maioria dos países tributam a importação e não tributam a exportação.

- Tributo reguladorTrata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado à proteção de

produtos nacionais e do cambio, tendo efeito secundário a arrecadação de receitas para cofres publico.

Quando a empresa A vende produto para a empresa B no Brasil, faz incidência de ICMS, COFINS e IPI. Se essa mesma empresa A vende para outra no exterior, não há incidência destes tributos. A exportação não é tributada. Isso quer dizer que o produto chega no estrangeiro mais barato. O que acontece é que, ao ingressar no país, esse produto será tributado.

Veja, quando importamos um produto incidirá ICMS, IPI, CONFINS/PIS + II. Isso porque primeiro temos que dar o mesmo tratamento tributário à esse produto

importado. Se tributa então da mesma forma que o produto seria tributado aqui no país. Além disso terá o II. Isso até para se corrigir distorções de câmbio.

O II ser um plus com o objetivo de regular a balança.

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As vezes, por exemplo, temos um produto que está em falta no mercado nacional. Nestes casos o governo reduz a alíquota de importação.

Veja então que quando falamos em II não estamos preocupados em arrecadar mais ou menos, mais de regular a balança.

2. Fundamento ConstitucionalArt. 153. Compete a União instituir impostos sobre:I. Importação

3. Normas geraisArtigos 19 a 22 do CTNO CTN estabelece normas gerais. O imposto é criado por uma lei especifica criada pelo

ente que tem competência para tributar.

4. Fundamento LegalDecreto Lei 37/1966Esse decreto fundamentou a instituição do tributo, ele o criou e fundamenta. Obvio que

este DL tem que estar de acordo com o CTN e a CF. Não existe no Brasil mais a previsão de Decreto Lei. Os únicos que estão vigentes são

aqueles que foram recepcionados. Não foi recepcionado com status de DL, mas de lei, assim sendo, somente pode ser criado por lei.

O decreto lei era um ato do presidente que tinha força de lei. Diferente um pouco da Medida Provisória que é convertida em lei dentro de um prazo, se não perde os efeitos.

5. Princípios aplicáveisa) LegalidadeArt. 153/CF§1º é facultado ao poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos

em lei, alterar A CF excepciona o II em relação às alíquotas. A CF autoriza que o chefe do executivo

altere as alíquotas do II.

Nem todo tributo extrafiscal é exceção à legalidade. A exceção só existe aqui por conta da CF. Nenhum tributo pode ser criado por decreto, o que pode ser alterado é a alíquota.

Há limites para esse aumento.

b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao II nos termos do art. 150, §1º, CF/88.

§1º a vedação do inciso, III, B, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II. E a vedação do inciso, III, c, não se aplica aos tributos previstos..

Ou seja, o decreto pode produzir os efeitos de forma imediata, na data da sua publicação. Não há reserva à anterioridade e noventena. Isso porque o governo, em função da função reguladora deste tributo, tem necessidade de tomar medidas rápidas.

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c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade Contributiva*

f) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação Federal

*A capacidade contributiva é mitigada em razão da extrafiscalidade. A alíquota do imposto incide de acordo com o valor venal do produto (quanto maior o valor do produto, maior será o valor arrecadado), então nesse aspecto alcança um pouco da capacidade contributiva.

6. Hipóteses de Incidênciaa) Critério Material Descrição material que faz nascer a obrigação de se pagar o II. O DL em seu art. 1º repete o CTN (art. 19/CTN).Se o produto retornar ao Brasil, mesmo que seja “made in Brazil”, ele será tributado.

Isso porque quando vende o produto para o exterior não tem tributação. Ele poderia depois importar dizendo que não pagaria o tributo porque é “made in Brazil”. Então, mesmo nesses casos terá tributo, e a entrada deste no país será como uma importação.

Há alguma exceções: enviada em consignação e não vendida no prazo (é como se não tivesse vendida), devolvida por motivo de defeito técnico (...)

C – vaca louca.

Para a professora há um equivoco. A CF autoriza e fala do fato gerador como a importação. Falar da entrada no território nacional seria falar mais do momento que ocorre o fato gerador. O fato gerador é a importação que envolve a entrada da mercadoria no território nacional. O CTN e o DL então estão mais focados com o momento do FG.

b) Critério TemporalO fato gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 19/CTN):- entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. Em regra é o que trás mais problemas. O CTN não estabelece norma geral. Somente fala da entrada. DL 3766, art. 23 – quando se tratar de mercadoria despachada para consumo,

considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, de Aplica-se o art. 23 nos termos da sumula 4 do TFR.

As vezes, entre o navio atracar no porto e a mercadoria ser desembaraçada podemos ter uma semana, um mês, sobretudo se houver alguma greve, etc. Nesse período poderia ocorrer a alteração desse tributo, e ele sequer observa à anterioridade/noventena . Por isso é importante saber o momento de ocorrência do FG para saber a legislação aplicável.

Há algumas ações nas quais os contribuintes dizem que o momento de ocorrência seria quando da entrada da mercadoria, e não do desembaraço. Todavia não prevalece esse entendimento, e o momento de ocorrência será o do desembaraço, isso porque este é o

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momento em que se autoriza a entrada do produto (ele poderia nem entrar), e também porque é o momento em que o pais verifica se estão sendo obedecidas as normas de vigilância sanitária, etc.

c) Critério PessoalCTN, art. 22. Contribuinte do imposto é:I. O importador ou quem a lei a ele equipararII. O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

O arrematante para a professora não é contribuinte, mais responsável. É um equivoco conceitual. Como o bem estava abandonado, é como se equiparasse o arrematante à figura do importador. Veja que não foi ele que realizou o contrato de importação. De qualquer forma, ele é sujeito passivo. A lei diz que ele deve pagar.

DL 37/66, art. 31. É contribuinte do imposto:I. o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de

mercadoria estrangeira no território nacional;II. o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; Antigamente era menos. Hoje com a internet todos podem comprar produtos no

estrangeiro. Hoje então há uma fiscalização da receita federal nos correios. Isso porque, até um determinado valor, tem-se uma isenção.

A multa pelo não pagamento do tributo é tão alta que a pessoa irá abandonar.

Podemos ter um importador que faça a figura de um intermediário. Nesse caso ele também será contribuinte. A legislação também traz o adquirente da mercadoria com responsabilidade em relação a esse imposto. Quanto mais pessoas para responder pelo tributo, melhor para a Fazenda Pública porque ela aumenta as chances de receber.

d) Critério EspacialO fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria foi importada por um

contribuinte localizado no território nacional. Tem que ter o ânimo de ficar, o animo de desembaraço. Ex. navio passa aqui e deixa mercadorias, depois vai para a argentina. Não se tributa

toda a mercadoria, apenas a que ficar no Brasil, a que seguir para a argentina não.

7. Momentoa) Critério quantitativoA lógica vai ser sempre base de cálculo x alíquota.

AlíquotasAs alíquotas são fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo poder executivo nos

termos daquele artigo que já estudamos. O CTN diz que, tanto as alíquotas, quanto as bases de calculo, podem ser alteradas por

decreto. Apesar do CTN falar isso, as bases de calculo não podem ser alteradas. O CTN tem que ser interpretado de acordo com a CF e essa somente fala das alíquotas.

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Súmula 97: Necessidade de motivação desses decretos que venham aumentar ou diminuir a alíquota.

Base de CálculoO CTN não estabelece a base de calculo, mas que tipo de base de calculo o II pode ter. Ex. Leilão – preço da arrematação. O CTN já disse, a lei e o DL não poderia falar de forma

diferente. Alíquota ad valorem – quando ela estabelece um percentual a ser aplicado. Ex. alíquota

de 30% - é um percentual do valor que virá na base de cálculo. O II é assim no Brasil. Alíquota especifica – é quando ela tem um valor especifico. Ex. CIDE combustível. A base de calculo será alguma unidade de medida. Ex. 1000 reais por tonelada de trigo. 1000 reais é a alíquota específica.

A base de calculo está sempre ligada ao fato gerador e à situação concreta do contribuinte, a lei estabelece apenas o critério. A alíquota é sempre fixada em lei, ela não varia de acordo com o caso concreto.

Ex. alíquota 30% e base de cálculo valor da mercadoria.

A receita federal não aceita necessariamente o valor que se declara do produto. O valor será aquele que o produto alcançaria na importação.

No II a alíquota é ad valorem, a base de cálculo é o valor da mercadoria.

Tem haver com o artigo do CTN que fala que o tributo somente pode ser pago em moeda nacional, e o que fala que o cambio será feito de acordo com o valor no momento da ocorrência do fato gerador.

b) Critério Subjetivo É claro que o contribuinte paga, mas os responsáveis também podem ser chamados a

pagar (ex. transportador, depositário). A legislação brasileira coloca o transportador como fiscal. Se esta sem as notas e os

documentos o transportador poderá responder pelos tributos relativos. Se esta transportando mercadoria em situação irregular ele poderá ser responsabilizado.

O depositário também será responsabilizado. Assim, aquele que estiver com a mercadoria irregular não terá quem transporte e nem quem deposite a sua mercadoria.

Ex. hospital quer importar grande equipamento que é muito caro. O objeto social do hospital não é importar. Ele então contrata uma empresa para promover a importação. Esse hospital vai responder solidariamente por esse tributo, juntamente com a empresa.

12.08É importante saber a diferença do imposto de exportação do regime de Drawback e no

Regime de Admissão Temporária. Regime de Drawback: O governo tem um movimento forte de incentivo à exportação.

Ocorre quando uma empresa importa alguns insumos necessários para fabricar os produtos

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que ela irá exportar. Veja que o regime de Drawback permite que esse produto importado tenha a não incidência do imposto de importação, já que, se a peça fosse tributada, isso afetaria no custo que o produto seria exportando, e o que se quer é um preço mais competitivo no mercado exterior.

Não é sempre assim. Tem que ter legislação especifica estabelecendo o regime por produto, região ou área. Não é algo geral.

Uma empresa pode se beneficiar para produtos que serão exportados e não se beneficiar para produtos que serão para o mercado interno.

Poderá ser por restituição (a pessoa paga e quando vai exportar pede a restituição perante a receita federal), suspensão (quando importa a norma fica suspensa, sob condição de exportar ou não), ou por isenção. Isso deverá se analisar de acordo com a norma especifica daquele caso.

Regime de admissão temporária: é quando a mercadoria vem para ficar um tempo certo no Brasil.

Ex. Formula 1. Vem uma quantidade de carros que não estão sendo importados. Os carros vêm correr e retornam para o exterior. O mesmo no caso de uma exposição de obras de arte. Se vende um quadro incidirá o tributo.

A legislação tributária admite a isenção nesses casos. Há um responsável, se a mercadoria não sai dentro do prazo, este individuo pode ser

chamado a pagar o tributo.

*Imposto de exportação

A principal lógica é a extrafiscalidade. O objetivo é aumentar a exportação no Brasil. É um imposto pouco importante, incidindo raramente.

O que o governo quer é exportar o produto livre de taxas. Ele incidirá quando for necessário assegurar o abastecimento do mercado interno. Ex. Houve uma época em que a cana de açúcar atingiu elevado preço no mercado

externo. Os produtores preferiam exportar, que vender internamente. Cogitou-se a possibilidade então do governo utilizar o imposto de exportação, diminuindo o lucro da venda destes produtos no exterior, para que se mantivesse o produto no mercado interno.

- Tributo reguladorTrata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado a proteção dos

interesses nacionais no que diz respeito ao comercio exterior e a economia como um todo, tendo efeito secundário, a arrecadação de receitas para os cofres públicos.

2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

3. Normas GeraisArtigos 23 a 28 do CTN

4. Fundamento Legal

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DECRETO LEI 1.578/1977É um decreto lei que foi recepcionado com status de lei. A CF dá competência para a

instituição do tributo e o CTN estabelece normas gerais, mas quem dá o fundamento é este decreto.

5. Princípios Aplicáveis a) Legalidade

Art. 153, CF/88§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

A alíquota pode ser alterada pelo poder executivo. O imposto e a alíquota tem que estar criados em lei.

b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao Imposto de Exportação nos termos do art. 150, §1º, CF/88:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Este tributo, como o II, também não se sujeita à anterioridade e noventena.

c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade Contributiva*

f) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação Federal

*A capacidade contributiva aqui é mais mitigada ainda. Como o de importação incide mais, terá uma arrecadação em relação aos produtos sobre os quais ele incide. Aqui, como não há tanta arrecadação, essa mitigação fica maior.

6. Hipóteses de incidênciaa .Critério materialArt. 153, II, CF/88: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados. Art. 23/CTN. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o

estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

DL 1.578/77, art. 1º. O Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

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Segue um pouco a alinha do imposto de importação. Esta definindo o momento da ocorrência do fato gerador, e não o fato em si.

O que importa para a incidência do imposto de exportação é a saída da mercadoria nacional, a qualquer titulo. Poderia ser uma doação que teria que incidir.

Não somente produtos “made in brazil” geram a incidência. Até sobre aqueles produtos que são de outro país, ingressam no território nacional e depois são exportados, incidirão. Se o produto proveniente de outro país estiver no território nacional e for reembalado, etc, ele será tributado.

A professora entende que o governo somente tributaria uma exportação com fins econômicos.

Ex. mandar um perfume não geraria a tributação.Isso salvo uma doação em grandes lotes, para evitar que se desabasteça o mercado

interno. Ex. está faltando arroz no Brasil e as pessoas resolvem mandar para as famílias no

exterior. Mas veja, dificilmente incidirá esse tipo de tributo!

b. Critério temporalO fato gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 23/CTN):- SAÍDA dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. DL 1.578/77, art. 1º. §1º. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de

exportação ou documento equivalente.

A discussão somente não é maior aqui porque o tributo quase não incide. A expedição da guia de exportação é antes da exportação em si, já que a guia vai

acompanhar o produto. É uma fixação jurídica, o fato gerador somente se consuma com a saída da mercadoria física do território nacional.

Parte da doutrina aceita porque ninguém expede a guia sem a intenção de exportar. Seria uma ficção aceitável.

E no caso de a alíquota aumentar entre a expedição da guia e a saída do produto ? Os tribunais aplicam a alíquota vigente na data da expedição da guia, ainda que esta seja inferior a da data da saída. A Receita quer cobrar a mais já que a alíquota no momento da saída da mercadoria estava maior do que no momento da expedição da guia de exportação.

c)Critério pessoalCTN, Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.DL 1.578/77, Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado

qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Ou seja, segundo o CTN o contribuinte é o exportador. O DL repete essa idéia. Não existe responsável pelo imposto de exportação. Quem pagará é o contribuinte. ---(porque não teria o responsável)

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Também, como é rara a incidência, não tem como cobrar.

d) Critério espacialO fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria for exportada por um

contribuinte localizado no território nacional.

A mercadoria tem que estar saindo do território nacional.

7. MandamentoA. Critério quantitativoIE. Base de cálculo x alíquota Alíquotas, fixadas em lei, mas que podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos

termos do art. 153, §1º, CF/88.

É a mesma lógica do II, sendo que a alíquota também pode ser alterada por decreto. A isenção somente pode ser criada por lei e revogada por lei, e a lei implica em um

processo legislativo. Para o governo então é melhor ter leis e ele colocar a alíquota 0. No dia que ele quiser restabelecer a tributação basta um decreto que ele aumenta a alíquota. Muitos autores falam da inconstitucionalidade da alíquota 0, seria esta uma forma do poder executivo conceder uma isenção. O sujeito que tem alíquota 0 não vai pagar nada de tributo.

Os tribunais vêm mantendo a alíquota 0. Um exemplo de alíquota 0 que temos hoje é o IPI.

Cuidado com o art. 26/CTN que diz:O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as

alíquotas ou as bases de calculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Isso não é verdade, o decreto não pode alterar base de calculo porque a CF somente fala em alíquota.

- AlíquotaDL 1.578/77Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo

reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

De certa maneira, repete a possibilidade de alteração da alíquota pelo poder executivo.Não se coloca limite para redução, somente para a elevação. Hoje no Brasil não pode ter

uma alíquota de imposto de exportação maior que 150%

- Base de calculoCTN, Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

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I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Repete a lógica do II.A alíquota não é especifica, mas ad valorem . É a que está disposta então no art. 24,

II/CTN. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no

porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

Em relação ao parágrafo único, já que vai ter o imposto, quer retirar custos do produto que não estejam relacionados à sua saída.

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Mesma lógica do II. A receita federal pode fixar pautas com valores mínimos. Isso porque a base de calculo não é o valor da nota, mas o valor da venda no porto da mercadoria.

DL 1.578/77Art. 2o A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,

alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.

§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

§ 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

§ 3o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

Art. 2º, caput repete o CTN apenas trazendo a figura da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. A CAMEX fixa as pautas mínimas.

§1º O custo do produto incluindo apenas o frete e o seguro – FOB. Free on Board. Custo da entrega do produto no porto.

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É diferente quando faz uma compra e venda no mercado interno e incide o ICMS. A base de calculo deste é o valor de venda do produto, da nota. Aqui não, o governo trabalha com o preço de mercado, o governo tem que fixar as pautas e critérios para se chegar a esse preço de mercado.

13.08

*Imposto sobre Operações Financeiras

Essa nomeclatura é um apelido. Não há essa denominação na CF. Ela fala em operações de crédito, cambio, seguros e relativo a títulos imobiliários. Então cabem 4 formas de operações financeiras. Operações financeiras é apenas uma abreviação.

1. Função Extrafiscal*Tributo regulador Trata-se de imposto que tem como objetivo instrumentalizar as políticas de câmbio,

crédito, seguro e de transferência de valores, de modo que sua função principal não é arrecadar receitas, mas atingir finalidades extrafiscais.

Assim como o IE e II, tem função extrafiscal. A sua principal função é ser regulador do mercado financeiro dessa área.O IOF inclusive foi aumentado para fazer face ao ICMS. Mas o objetivo do IOF não é

fazer, caixa, não é porque a arrecadação diminuiu que o Banco vai aumentar o IOF. A sua função é extrafiscal, apesar do governo ter utilizado a IOF para compensar o ICMS.

Quando as pessoas contratam o empréstimo, alem dos juros tem o IOF. Se o IOF está alto, o empréstimo vai diminuir já que o dinheiro ficará mais caro.

Também incide sobre cambio, troca de moeda, quanto maior, mais cara será a troca de moeda.

O mesmo se diga em relação às ações. Então, na medida em que o governo aumenta a alíquota, ele desestimula aquele tipo de

negociação no mercado financeiro.

2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Mobiliários – ex. debêntures, CDBS, ações (...).

3. Normas GeraisArtigos 63 a 67 do CTN

4. Fundamento LegalLEI 5.143/66 e DL 1.783/80Outras leis: 8.033/90,8.894/94, 9.532/97 e 9.779/99

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O mais importante é que não existe 1 IOF, mas 4. Então há varias legislações. A legislação deste tributo então foi fragmentada.

Trabalharemos mais com os 2 primeiros, mas existem outras leis que tratam deste tributo.

Os fatos geradores são distintos, por isso alguns doutrinadores dizem que são 4 ou mais tributos.

5. Princípios Aplicáveisa) Legalidade

Art. 153, CF/88§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Também é uma exceção à legalidade, podendo ser alterado por decreto pelo poder executivo. Por isso o governo tem a possibilidade de utilizá-lo como um elemento regulador.

b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao IOF nos termos do art. 150, §1º, CF/88:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Ele também é uma exceção à anterioridade e noventena. O decreto não precisará esperar os 90 dias nem o próximo ano, poderá entrar em vigência na data da sua publicação.

c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade Contributiva*f) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação Federal

*A capacidade contributiva também está mitigada já que a função do tributo é extrafiscal. Ela não fica completamente afastada já que a base de calculo do IOF acaba sendo a expressão monetária da tributação. Mas esse não é o principal objetivo.

6. Imunidades genéricas*Existe jurisprudência no sentido de que as imunidades do art. 150, VI, “a” e “c” da

CF/88 abarcam também o IOF, que não poderia ser cobrado nesses casos, sobretudo tratando-se da imunidade recíproca.

Imunidade recíproca e das instituições de educação, assistência social.

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Em relação à imunidade recíproca, atingiria sobre todos os impostos, ou somente sobre os sobre patrimônio, renda e serviços? (já vimos essa discussão anteriormente). Em relação à imunidade recíproca, há decisões dizendo que esta abarca a IOF, a União não poderia tributar os estados e municípios. Não se aplicaria às instituições de educação e assistência social.

Temos os fundos de previdência, são as maiores fortunas. A movimentação desse dinheiro é feita fazendo investimentos. Algumas destas pedem imunidade do IOF. É claro que não poderia ter fins lucrativos. Ainda assim, a jurisprudência não acredita que se aplica.

7. Hipótese de Incidência A) Critério MaterialArt. 153, V, CF/88: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou

valores mobiliários;Art. 63, CTN. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito,

câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

O CTN fala mais no momento da ocorrência do fato gerador que do fato gerador em si. O fato gerador é a ocorrência da operação de credito. Uma operação de credito tem várias etapas. O código fala que considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega do

dinheiro. Mas o fato gerador é a operação, ou seja, é tudo!As operações de credito irão envolver contratos. Hoje os contratos de empréstimo estão

mais simplificados. O contrato de empréstimo aqui é o relativo a instituição financeira. Não incidirá o IOF se o empréstimo for feito com um parente, um amigo, etc.

As pessoas acham que o limite nas suas conta pertencem a elas. No entanto, quando se passa do limite, incidirá o IOF. É como se fosse um crédito pré aprovado. O mesmo em relação ao Cheque Especial, quando usa o limite incidirá o IOF, não precisa nem fazer o contrato de empréstimo.

Se faz o empréstimo, o IOF incidirá no momento em que entra na conta, mesmo que não use, como está a disposição, o tributo irá incidir.

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

A União trabalha de maneira coerente. Ela vai tributar quem ela consegue alcançar. Então o IOF vai incidir nas casas autorizadas. Existe os chamado doleiros, pessoas que vendem em casa, ai não terá a incidência, por isso as vezes estes conseguem um preço melhor. Mas não é essa uma operação autorizada, a princípio somente pode fazer a troca de moeda nas casas autorizadas.

O fato gerador é a troca de moeda. Então, tanto quando faz real dólar quanto dólar real, incidirá o tributo.

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III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

Esses contratos são comuns.Entra qualquer tipo de seguro, vida, saúde, automóvel, para eventos.

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável

Aqui entra muita coisa.Os títulos mobiliários são muitos, os mais conhecidos são ações, debêntures (negociados

na bolsa de valores, sendo de valores monetários são reguladas pelo CTN). Também se você fizer investimento num fundo, este é considerado um valor mobiliário.

a) Fato Gerador: “Operações”, ou seja, o imposto incide sobre contratos, podendo a tributação ser na origem, transmissão ou extinção desses contratos.

A CF e CTN falam em operações. Então não é o IOF sobre a transação financeira, mas sobre a operação.

b) A CF/88 não autorizou a tributação de qualquer operação financeira, mas apenas dos contratos de câmbio, de seguro, de crédito e relativas a títulos ou valores mobiliárias, sendo “imposto sobre operações financeiras” apenas uma denominação abreviada.

A doutrina diz, neste sentido, que tem que ter um contrato: o IOF deveria incidir sobre um contrato, e não sobre uma transação.

Esses contratos podem ser tácitos, mas é difícil de ocorrer, salvo o limite na conta. O cambio também é tácito. Mas no caso do empréstimo não.

O IOF não incide sobre deposito bancário, transferência – não se encaixa em nenhuma das hipóteses dos incisos.

IOF x ICMSA ICMS incidia sobre transação/movimentação financeira. O fato gerador do IOF são

sempre operações, contratos. Quando saca um dinheiro, faz uma movimentação financeira, não incide IOF, não há um

contrato com si mesmo. Não é possível o governo tentar expandir o fato gerador. Toda vez que incidia IOF incidia ICMS, mas nem sempre que incidia ICMS incidia IOF. Isso

porque as movimentações financeiras são maiores.

c) A lei que institui o IOF descreverá o fato gerador do IOF obedecendo as normas gerais traçadas pelo CTN.

- Lei 5.143/66Art. 1º O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e

seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

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Ou seja, qualquer operação que faça com uma pessoa natural, que não seja instituição financeira ou seguradoras, não terá a incidência do IOF.

Esse artigo trata apenas de duas hipóteses: I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à

disposição do interessado; Il - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio. Premio não é o que recebe, mas o que paga para o seguro.

- DL 1.783/80Esse decreto já é mais real. Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre

operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

O fundamento então não é o CTN. O CTN estabelece apenas normas gerais.O interessante em relação ao IOF é que o CTN dá opções e a lei escolhe (Art. 63/CTN)

B) Critério Temporal O art. 64 não define o fato em si, mas o momento de ocorrência do fato gerador.

A lei que instituir o IOF poderá determinar como momento da ocorrência do fato gerador (art. 63, CTN):

- no caso das operações de crédito, o momento da sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Seguro – pela legislação vigente, o momento do pagamento do premio.

- no caso das operações de câmbio, o momento da sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

- no caso das operações de seguro, o momento da sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

- no caso das operações relativas a títulos e valores mobiliários, o momento da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

No caso das ações incide em todos os momentos. A ação quando emitida pela primeira vez, já pode haver a incidência e também nas vendas posteriores.

Agora, se tem um fundo (ex. CDB) tem um momento da aplicação, rendimento e resgate. Nesses fundos, geralmente a IOF incide no momento do resgate. Mas essa é uma legislação muito especifica.

C) Critério pessoalCTN, Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,

como dispuser a lei. A única limitação que fez é que o contribuinte é alguém envolvido na operação. O CTN

deixou aberto.

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DL 1.783/80, Art. 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

A nossa legislação assim definiu, mas pode ter outra legislação alterando, isso porque o CTN diz que é contribuinte qualquer pessoa que participar da operação.

d) Critério Espacial * O fato gerador se dará por ocorrido quando a operação ocorrer no território

nacional.Se vai para Londres e compra dólares aqui comprando libras quando chegar lá, não

incidirá o IOF nas libra porque o Brasil não teria soberania. No entanto, se sacar no banco, da conta no Brasil, incidirá o IOF.

8. MandamentoA) Critério Quantitativo

IOF = base de cálculo x alíquota• Alíquotas, fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos

no art. 153, §1º, CF/88.Cuidado com o art. 65 do CTN que diz:

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

A alíquota pode ser alterada pelo decreto, mas a base de calculo não! Lembrar que a CF não fala em base de calculo.

- Alíquota• DL 1.783/80

Art. 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação; V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da

operação. É importante olhar sempre as alíquotas do IOF. O governo faz sempre alterações. Essa é uma referencia legislativa, mas hoje é bem fragmentado!

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Hoje há mais alíquotas para seguros que estas. Então não são necessariamente os valores acima, tem que se pesquisar qual a alíquota.

- Base de Cálculo A base de calculo depende do fato gerador. Como no IOF são basicamente 4, temos 4

perspectivas de cálculos. CTN, Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o

principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,

recebido, entregue ou posto à disposição; O montante é em moeda nacional já que não se pode pagar o tributo em moeda

estrangeira. III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,

como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

Lei 5.143/66, Art. 2º Constituirá a base do imposto: I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de

empréstimo, de abertura de credito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente; II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês. Essa lei não trata de todos os tipos de IOF. É apenas uma referencia.

No caso do IOF se paga o tributo inclusive sobre os juros!

B) Critério Subjetivo

DL 1.783/80: Art. 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os

compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários. Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao

Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras; II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem

este encarregar da cobrança do prêmio; III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio; IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições

autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.

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O contribuinte é quem toma o empréstimo. O país tem estimulado muito as pessoas a contrair empréstimos. Isso porque se ganha muito dinheiro com juros. As pessoas acham que não são afetadas pelo IOF, mas são.

Tem a sensação de que não paga por conta dos responsáveis, apesar do dinheiro sair do contribuinte. O IOF então já vem descontado naquele valor. Não vai ao Banco para fazer o recolhimento.

Isso é bom porque basta fiscalizar essas instituições grandes para assegurar a arrecadação.

9. IOF Sobre Ouro FinanceiroO ouro financeiro é considerado um título imobiliário. Ele é, portanto, considerado

como titulo e não mercadoria. Quando faz o investimento neste ouro financeiro, está se investindo em um titulo imobiliário.

Art. 153, CF/88§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,

sujeita-se EXCLUSIVAMENTE à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem1; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 155 diz que não incide ICMS sobre o ouro financeiro. O art. 153 então está de acordo com esse artigo.

1Incide uma única vez, no momento da emissão do titulo. A União não fica com nada em relação ao IOF sobre o Ouro Financeiro.

19.08*Imposto Territorial Rural

Imposto eminentemente extra-fiscal.

1. Função Extrafiscal • Art. 153, CF/88

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a

manutenção de propriedades improdutivas; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEA união não cobra para arrecadar. A principal função é desestimular a terra improdutiva

- Função social da propriedade. Quem regula é a Lei 9.393/1996. Inclusive, se revogar essa lei, acabará o ITR.

2. Fundamento Constitucional• Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:• VI - propriedade territorial rural;

A CF apenas dá a competência à União para tributar.

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CTN arts. 29 a 31 – estabelece normas gerais.

3. Fundamento Legal• Lei 9.393/1996

É o que cria o ITR. A lei tem que estar de acordo com o CTN e a CF, mas quem cria o imposto é a Lei 9393

(se esta for revogada sem outra o ITR deixa de existir).

4. Princípios Aplicáveis - Legalidade2

- Não Surpresa, Anterioridade e Noventena1

1O ITR não tem exceção à anterioridade e noventena. 2Sua alíquota somente pode ser alterada por lei. Apesar do caráter extrafiscal, o constituinte acreditou que não seria necessário. Em relação ao IE e II, o governo tem que alterar rápido já que o preço das mercadorias varia rápido. O ITR não. A sua extrafiscalidade está relacionada à busca de garantia da função social do imóvel rural. Então, nesse sentido, não haveria necessidade do ITR ser exceção.

- Irretroatividade- Isonomia- Capacidade Contributiva3

3A capacidade contributiva fica mitigada em razão da extrafiscalidade. Não é o imóvel que vale mais que paga mais. Ela está implícita, se há 2 imóveis com a mesma produtividade e área, como a base de cálculo decorre da terra nua, quem tiver um valor maior vai pagar mais. Então imóveis nas mesmas condições, se tiver o valor da terra nua maior, pagará mais pela base de cálculo. É mitigado porque essa não é a principal lógica, quem realmente paga mais é quem tem o imóvel menos produtivo.

- Vedação ao Confisco Em relação ao confisco, tem-se discussão. A alíquota máxima é de 20% e há discussão

que se essa alíquota seria confiscatória. Em 5 anos entregaria o imóvel para o poder publico. Todavia não é o entendimento que tem prevalecido.

- Uniformidade na Tributação Federal Uniformidade. A União tem que aplicar a lei de forma uniforme no território nacional.- Progressividade extrafiscalA progressividade pode ser fiscal, quando quem tem mais paga proporcionalmente mais,

ou extrafiscal, quando o critério para pagar mais não é exatamente ter mais.

A função social do imóvel de certa maneira é uma conquista. Primeiro se pensa na propriedade como direito humano. Antes se poderia fazer o que quiser. Isso era importante para a afirmação do capitalismo, isso no Estado Liberal. Mas essa realidade foi evoluindo, alterando o contexto mundial, e o primeiro momento que se pensa em função social da propriedade é com o imóvel rural. Isso porque a quantidade de terras no mundo é limitada, e isso faz com quem tenha um imóvel rural tenha, juntamente com ele, uma responsabilidade com a humanidade.

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Existe varias formas de se fazer isso, inclusive com a reforma agrária, desde que preenchidos os requisitos. O tributo vem como um estímulo, como um reforço para garantir a função social.

5. Imunidade da Pequena Gleba Rural• Art. 153, CF/88§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o

proprietário que não possua outro imóvel;

É uma imunidade especifica já que se refere especificamente ao ITR. A lei é a 9393, art. 2º.O conceito de Pequena Gleba então varia de acordo com a região do país. Na região da

seca então pode se conseguir mais do que em uma área fora do polígono da seca. Se não se enquadra naquelas áreas, será de 30 hectares. Para haver imunidade tem que ser explorado pelo proprietário e no máximo sua

família, e esse proprietário não pode possuir outro imóvel.A doutrina vem criticando essa imunidade, chamando-a até pejorativamente de

“imunidade do Jeca Tatu”, uma idéia de imunidade voltada à subsistência. Se tivesse empregados, já não teria a imunidade. A professora concorda com essa critica já que poderia se pensar na imunidade também para o pequeno agricultor, visando a fixação do homem na área rural. Os tribunais tem permitido a contratação do trabalhador avulso. Ex. contrataria um trabalhador avulso na época da colheita, e continuaria tendo a imunidade.

Isso é ruim porque às vezes as pessoas não mandarão os seus filhos para a escola para não perder essa imunidade, fazendo-os trabalhar.

Para a professora é uma limitação, deveria ter-se pensando de outra forma.

A imunidade tem que estar prevista na CF. Cabe pleitear junto a Receita Federal, ou Município, quando este for arrecadador.

Ele tem que dizer que se encaixa, e a Receita Federal vai dizer se ele se encaixa ou não. O ente federativo não concede/não concede, ele verifica se no caso concreto aquela pessoa faz jus a imunidade. Se o Estado faz de forma indevida, cabe ao contribuinte entrar com uma ação. O que o ente federativo tem que fazer é aplicar a norma, desde que preenchidos os requisitos.

6. Delegação das funções de cobrar e fiscalizar

• Art. 153, CF/88§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da

lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

O ITR é um tributo federal e a lei 9.393 é uma lei federal. Mas, se o município quiser, ele poderá arrecadar e fiscalizar.

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Ele era do estado, depois dos municípios e depois veio para a competência da União. A União que cria ou altera o ITR. A competência tributária é indelegável, o que pode ser delegada é a função de arrecadar e fiscalizar. Os municípios que optarem podem fazer isso, desde que não altere o imposto. Isso vai ter alteração na receita, quando o município arrecada, 100% ficará com ele, quando é a União, ele terá 50%.

7. Repartição de receitasCF/88, Art. 158. Pertencem aos MunicípiosII - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

8. Hipóteses de IncidênciaA) Critério Material

• CF/88: Propriedade Territorial Rural• CTN, art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial

rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza 1 , como definido na lei civil2, localizado fora da zona urbana do Município.

1É evidente que há um problema. A CF fala em “propriedade” e o CTN em “propriedade, o domínio útil ou a posse”. Teria que se interpretar como? A União poderia até criar um imposto residual sobre os demais, mas pela autorização da CF, teria que ser propriedade.

A maioria da doutrina tenta achar um jeito, diz que tem que se interpretar “domínio útil e posse” de acordo com a CF. Quando o CTN fala em “domínio útil e posse”, não seria qualquer um, mas aquele com animus de propriedade, ou seja, aqueles que fosse quase uma propriedade.

Ex. Usucapião, enfiteuse. Essas situações seriam uma quase propriedade. Uma das formas de provar no usucapião o animus de propriedade é a juntada do comprovante dos pagamentos dos tributos do imóvel. A pessoa era quase proprietário, tanto que pagou os tributos.

Alguns também falam de posse de direito econômico, ex. usufruto.

O ideal seria que nestes casos os possuidores ou titulares do domínio útil fossem responsáveis. Poderia então utilizar como fato gerador a propriedade, e nestes casos o possuidor poderia ser chamado a pagar como responsável.

Mas ninguém vai entender a locação como fato gerador. Então quando fala em posse, não seria qualquer posse/domínio útil.

Outra parte da doutrina diz que não, será somente para propriedade. Outra diz que é para qualquer posse.

2Quando o código fala de “imóvel por natureza, como definido na lei civil”, pela época, está se referindo ao CC/16, mas o de CC/02 não mudou muito, seria a idéia de solo mais

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acessões naturais que lhe sejam acrescidos (as edificações agregam o solo, mas o que se pensa aqui é o imóvel por natureza).

B)Critério EspacialCTN, art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial

rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Somente ocorre o Fato Gerador em relação a imóveis que sejam rurais.Mas o que é o imóvel rural? Vai depender da localização deste imóvel.Ninguém no país tem obrigação de pagar em relação ao mesmo imóvel IPTU e ITR. Isso

poderia ensejar uma ação judicial. Poderia se pensar em uma consignação em pagamento, chamando os dois para discutirem.

O código fala em imóvel rural como aquele considerado fora da zona urbana. Mas o que seria zona urbana?

Art. 32, CTN§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei

municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento 1 para distribuição

domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros

do imóvel considerado. Esse artigo trata do IPTU, mas ele diz o que é zona urbana. Tem que ter ao menos dois requisitos destes acima.1Pode não ter iluminação na casa, basta o poste. É claro que esse artigo está desatualizado, pois se encontra isso facilmente na zona

rural, mas esta é a referencia no código de que quem define o que é zona urbana é a lei municipal. O município tem todos os registros dos lotes urbanos. Quem faz esse registro de imóveis rurais e urbanos é o município.

As vezes existem distritos dentro do município, isso também será zona urbana, não é a sede, mas é a zona urbana.

O que estiver fora disso é zona rural e gera a obrigação de pagar o ITR e não o IPTU.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior2.

2O município cresce a partir da loteação de grandes áreas rurais. Há fazendas que fazem casas etc. a paralela mesmo já deve ter tido grandes fazendas.

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O fato gerador então ocorre em imóveis localizados no Brasil, na zona rural.

Há discussões acerca da finalidade. Também há jurisprudência. Ex. pessoa que tem uma chácara em Brotas com uma plantação. Há decisões que julgaram procedente o pedido destes imóveis pagarem o ITR. Tem que

ter a finalidade rural, não é ser qualquer imóvel! As vezes teremos imóveis perto da cidade vendendo esses produtos, que são inclusive

os que irão abastecer a cidade, até porque o produto perece muito rápido. A União vai cobrar o ITR e há ações que concedem o direito de pagar esse tributo. Há

juízes que vem aplicando a legislação que trata da finalidade do imóvel e não o CTN, utilizando o critério da finalidade do imóvel. É o entendimento que predomina, não valeria então mais o critério legal, mas o da finalidade do imóvel.

B) Critério Pessoal CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu

domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Volta a mesma discussão do critério material. Se entende que o art. 29, quando fala em

posse e domínio útil, não trata de qualquer posse/domínio útil, o mesmo se aplica aqui, não é qualquer possuidor, mas aquele que tem o animus de propriedade.

É aqui que muitos autores dizem que seria mais inteligente pensar em fato gerador propriedade, e colocar o possuidor e titular do domínio útil como responsável.

D) Critério TemporalLei 9.393/1996Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem

como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

O fato gerador ocorre a cada dia 1º de Janeiro. O fato gerador não é somente a propriedade do imóvel rural, mas a propriedade no decorrer de 1 ano. Não há bitributação.

Todo individuo que tenha propriedade de imóvel localizado fora da zona urbana, no dia 1º de cada ano estará realizando o fato gerador do ITR. 9. Mandamento A) Critério Quantitativo

Importante para entender como se dá a operacionalidade do tributo, entendendo-se a extrafiscalidade do tributo.

ITR devido = base de cálculo x alíquota

CTN, Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Alíquota progressiva visando desestimular a terra improdutiva.

Lei 9.39396/Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

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Na tabela a alíquota varia de acordo com o tamanho do imóvel e do Grau de Utilização. Para saber tem que se calcular o VTNt e o GU, já que a área do imóvel já esta no registro

do imóvel, corresponde a área física.

*Base de CálculoA base de calculo é o VTNt. A alíquota é determinada utilizando o GU e o tamanho do

imóvel. A alíquota será buscada na tabela.

VTNt = VTN x área tributável área total

O que seria o VTNt?Art. 10. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c)

pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; VTN é o valor da terra! O ITR não tem função fiscal, mas extrafiscal. A união não quer

necessariamente tributar capacidade contributiva ou arrecadar, mas sim desestimular o não cumprimento da função social.

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:Área tributável não é a área total do imóvel. Se toda a área total for tributária teremos a

multiplicação da terra nua pela totalidade da área. a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de

setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior1; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual2; d) as áreas sob regime de servidão florestal. e) sob regime de servidão florestal ou ambiental; f) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

1Esse inciso diz que somente se considera área tributável aquela área onde o individuo possa produzir. Tem que se pensar do ponto de vista do direito ambiental, se quer que o individuo preserve a área, como quer que produza? Então não se estimula o desmatamento já que estas áreas estariam impedindo a produção. Então essa área de preservação não será considerada como tributável.

2Também estas serão excluídas. Não pode exigir que o individuo tire leite de pedra. Então, se tivéssemos uma região de pedra, não teria como tirar nada dessa terra. Se retira então essa área imprestável.

O Estado muitas vezes age contra o próprio interesse público. Há um suplicio para o sujeito conseguir a declaração de que no imóvel existe uma área de reserva. O individuo tem que pagar para isto, então, fora não poder explorar, ele tem que ir atrás dessa declaração.

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A maior parte das áreas de reserva estão em áreas rurais. Se o Estado não facilita ao proprietário rural essa identificação, ele vai acabar desmatando, já que não vai implorar por essa declaração.

A receita vai e autua já que não tem ainda portaria, isso sendo que o próprio processo administrativo é que está demorando.

Existem áreas que são consideradas de preservação independente de qualquer decisão nesse sentido. Ex. matas ciliares.

É uma questão lamentável levando em conta a necessidade de conservação e preservação do meio ambiente.

III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

*Alíquota

Grau de Utilização = área efetivamente utilizada área aproveitável

Lei 9.393/96. Art. 10, §1º.IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira,

aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: A área aproveitável não é a do imóvel todo, se não o grau de utilização seria baixo. O

conceito de área aproveitável então é a que for passível de exploração. Diferente da área tributável , na área aproveitável não entram as benfeitorias.

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº

11.428, de 2006)

V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: A área efetivamente utilizada é aquela que efetivamente esta sendo arada, plantada,

ocupada por gado, etc.a) sido plantada com produtos vegetais;b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de

pecuária;c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por

produto e a legislação ambiental;d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº

8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e

a área aproveitável.

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Depois de achado o grau de utilização, se analisa a tabela para se achar o valor da alíquota.

Área total do imóvel (em hectares)

Grau de Utilização – GU (em %)

Maior que 80

Maior que 65 até 80

Maior que 50 até 65

Maior que 30 até 50

Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200

0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500

0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

20.08Se observa a sua extrafiscalidade na sua operacionalidade. O calculo não é sobre a área

total, mas a área aproveitável. O objetivo do Estado então é fazer com que esse tributo seja uma ferramenta para estimular o individuo a produzir no imóvel rural. Inclusive no Brasil temos a reforma agrária para desestimular, e o direito tributário vem como uma ferramenta de estimulo para que o individuo venha a produzir, ou venda o seu imóvel.

B)Critério Subjetivo • Lei 9.393/96

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor1 a qualquer título.

1Lembrar da ressalva. É aquele com animus de propriedade.

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

A União é obrigada a entregar 50% da arrecadação ao Município no qual o imóvel está localizado. Por isso é importante saber em qual município o imóvel está localizado.

A legislação fala do município da sede do imóvel. Em decisões judiciais se utiliza o critério de onde está a maior área do imóvel.

Responsável

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Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei n.º 5.172 (CTN) de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

É a idéia da solidariedade, do sucessor. Então, todas as regras do responsável se aplicam ao ITR.

10. Isenção A CF diz que a pequena Gleba é imune quando a explore o proprietário (ou no máximo

sua família) e quando ele não tenha outro imóvel.

Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,

caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no

artigo anterior; Os limites do “artigo anterior” são os da pequena Gleba. Se o assentado tem uma fração ideal até o tamanho da pequena gleba ele terá a isenção.

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário1:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros 2; 2ex. trabalhador avulso.

b) não possua imóvel urbano.

1A lei veio corrigir essa disparidade. O objetivo é garantir a agricultura de subsistência. Se leva em conta o conjunto de imóveis! Isso para se impedir que um proprietário que tenha uma terra maior, mas que esteja toda junta, tenha a imunidade, e aquele que tem 2 terras pequenas, mas separadas, não a tenha. Tem que ser relativamente próximas. A legislação não diz que tem que ser no mesmo município.

11. Obrigações acessóriasLei 9.393/96Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento

de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.

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O ITR não é um tributo sujeito a lançamento por declaração. Antes ele declarava e somente pagava depois que a Receita fizesse o lançamento e notificasse o contribuinte – lançamento por declaração. A lei 3.393 altera isso, independente de qualquer procedimento administrativo, o contribuinte tem que calcular, declarar e pagar antecipadamente, havendo o lançamento posterior – lançamento por homologação.

São errados aqueles autores que dizem que é um lançamento por declaração. O que se poderia dizer é que, caso ele declarasse e não pagasse, a Receita Federal já poderia fazer o lançamento. Mas o lançamento é por homologação.

* Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

1. Introdução Ele é um tributo sobre o consumo. O Brasil tem tributação sobre o consumo. No Brasil houve fragmentação na tributação do consumo.

Quando se consome esta se demonstrando a capacidade contributiva. Hoje vivemos em uma sociedade consumista, não seria melhor um imposto único?

Não. A capacidade contributiva é demonstrada de formas diferentes, se tivesse um único fato gerador não seria demonstrada essa diversidade de capacidade contributiva externalizada.

O consumo é uma grande forma de demonstração de capacidade contributiva. Existe o consumo para subsistência. Esse tributo é regido pela seletividade, quanto maior a essencialidade do tributo, menor deve ser a alíquota.

O mundo inteiro tributa o consumo. O principal modelo de tributação do consumo é o IVA europeu (Imposto Sobre Valor Agregado). Ele nasceu na França (TEX – Taxa sobre valor agregado), hoje a Europa regula isso. Há uma uniformização na cobrança deste tributo entre os países da União Européia e os países do mundo foram se espelhar nesse sistema, inclusive o Brasil. O único pais que não utiliza são os EUA, e ainda assim 2 estados deste país utilizam e há fortes estudos para que haja mudança de tributação para que seja semelhante ao europeu. Seja consumidor, seja varejista, seja individuo comprando serviço, paga-se IVA.

IMPOSTOS SOBRE CONSUMO:IPI: competência da UniãoICMS: competência dos Estados e DFISSQN: competência dos Municípios e DF

No Brasil criaram-se 3, um de competência da União, outro dos estados e DF e outro do município e DF. Houve então uma fragmentação que traz conflitos sobre como essa tributação influenciará em relação às distorções. Quem paga é a cadeia produtiva, mas o objetivo final é tributar o consumidor. Em momento alguma se pensa que esse tributo será suportado pelo empresário.

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Tem que se tomar conta porque as vezes se admite o aumento do tributo sobre os empresários, mas, em ultima instancia, a carga tributaria será repassada no preço do tributo.

A forma como será refletida na cadeia produtiva tem esse objetivo. Quem é o contribuinte de fato são os consumidores. As empresas envolvidas no recolhimento destes tributos normalmente são contribuintes de direito.

FUNÇÃO EXTRAFISCALO IPI tem no seu art. 153.Independente de como ele é cobrado hoje, é importante perceber que na sua origem

foi pensado como um tributo que teria uma função extra fiscal, mas que foi sendo repensado. A sua função fiscal é maior que a extra fiscal. Mas não é somente fiscal. Vimos recentemente a isenção para eletrodomésticos, isso não em função da ausência da capacidade contributiva, mas para aumentar as vendas, evitando demissões em virtude da crise que se alastrou.

IPI sobre tabaco e bebidas é elevadíssimo! As industrias de cigarro e tabaco são as maiores contribuintes.

Então o IPI tem uma função extrafiscal proibitiva (eleva-se para se tornar o produto caro) ou estimulativa (visando a venda do produto).

Não se pode negar a sua função fiscal. É a 2ª maior forma de arrecadação de impostos pela União.

Se verifica que até o IPI proibitivo acaba gerando uma arrecadação, e não produzindo os efeitos necessários.

Ex. IPI sobre o tabaco. O viciado não vai deixar de fumar, ele vai sim deixar de comer para comprar o cigarro. Então tem uma crítica se cumpre o objetivo de inibir, sendo que de outro lado gera uma arrecadação grande.

Quando diz que tem uma alíquota maior para produtos supérfluos, e menor para os básicos, faz com que quem tem uma capacidade contributiva maior pague mais. Então, em ultima instancia quer fazer com que quem tem uma capacidade maior pague. Ele tem uma seletividade extrafiscal, mas também fiscal.

2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados;

3. Normas GeraisArtigos 46 a 51 do CTN

4. Fundamento LegalLei 4.502/1964

5. Princípios Aplicáveis a) Legalidade

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Art. 153, CF/88§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos

em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.Pode ter a alíquota alterada por decreto, mas não se sujeita à anterioridade. Não se aplica a anterioridade ao IPI, nos termos do art. 150, §1º, CF/88.Aqui se tem a discussão acerca da alíquota 0. É o mesmo efeito de uma isenção. Mas a

isenção tem que vir por lei, mas no caso, essa alíquota veio por decreto. Isso na pratica acontece.

b) Noventena Uma lei ou decreto pode aumentar ou diminuir a alíquota, mas terá que esperar os 90

dias! Se sujeita à noventena.c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade ContributivaTambém mitigada quando se pensa no IPI extrafiscal. Mas quando se pensa na

seletividade pelo grau de essencialidade do produto está se falando na capacidade contributiva.

Ex. perfume tem alíquota maior que o desodorante. f) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação FederalA União deve tributar uniformemente no pais todo, podendo estabelecer exceções para

se ter o equilíbrio econômico das regiões. Ex. Zona Franca de Manaus.

Princípios Específicos aplicáveish) SELETIVIDADEArt. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O CTN repete a CF/88. Quanto mais essencial, menor a alíquota, e, quanto mais supérfluo, maior.

i) NÃO CUMULATIVIDADESerá deduzido em cada operação o que foi o cobrado nas operações anteriores. Quando há uma compra, está embutido o IPI que foi pago anteriormente pela empresa

vendedora. Quando esta vender também embutirá esse valor. CF/88, Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV:II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o

montante cobrado nas anteriores;CTN, Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante

devido resulte da diferença a maior1, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

1Quanto a empresa realmente pagar.

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Toda empresa paga mensalmente de IPI o resultado desta subtração. O IPI que seria devido nas vendas menos o IPI das compras. Se Aplica isso ao IPI, ICMS e também ao CONFINS.

6. Imunidade especifica Art. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Não incide o IPI na exportação.

7. Hipóteses de IncidênciaA) CRITÉRIO MATERIAL

Art. 153, IV, CF/88: produtos industrializadosArt. 46, CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados

tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; Incide na

importação. Se for um produto totalmente in natura não incidirá, ele somente incide sobre produtos industrializados.

No caso da importação, há autores que dizem que seria uma bitributação. Teria Imposto de importação e IPI sobre o mesmo fato gerador que é o desembaraço aduaneiro.

O fato gerador do IPI é a industrialização e venda de um produto. Se essa industrialização aconteceu no exterior, isso somente passa a interessar no momento em que este ingressa no território nacional, no desembaraço. Mas o que esta se tributando é a industrialização, e não simplesmente a importação em si.

Se considerasse que o fato gerador é a importação, teria sim bitributação.O desembaraço inclusive é o momento da tributação de uma serie de tributos.

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; A saída da mercadoria do estabelecimento industrial.

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O arrematante passa a ser substituto em todos os tributos relacionado àquele produto. O código fala de leilão em relação ao produto apreendido/abandonado. Isso porque em relação a estes produtos não houve, geralmente, arrecadação de tributos. Por isso ele foi levado a leilão. Na aduana isso é muito comum, o tributo será tão alto que é preferível deixar o produto lá. A Receita não cobra as multas, mas vai querer o recolhimento dos tributos.

Lei 4.502/64Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Sem duvida o principal fato gerador são as indústrias no país industrializando e vendendo. Então o momento de ocorrência do fato gerador é quando a mercadoria sai do

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estabelecimento industrial. Este é um tributo que incide então na origem. O fato gerador não é a compra do produto industrializado, mas a sua venda.

Uma das maiores discussões é acerca do que seria produto industrializado. O código e a lei trabalham com idéias importantes.

E o que é produto industrializado?Art. 46, CTNParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto

que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

A receita tem avançado sobre itens que a principio não eram tributáveis pelo IPI, e isto tem gerado uma seria de ações judiciais. A idéia do código é muito ampla.

REGULAMENTO DO IPI - RIPIArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);se pega uma matéria prima, um produto intermediário (produto que vai continuar agregado a peça), para gerar uma espécie nova.

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); ex. se ensacou o café, já se pode tributar. O beneficiamento vai trazer uma série de figuras em que se alterou apenas a aparência do tributo, sem aquela visão de maquinas.

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); hoje não se fala mais em indústria de veículos, mas em montadoras, já que as peças já vêm prontas. Se considera isso também um processo de industrialização.

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ex. a troca da embalagem do café pelo Bom Preço. A principio se poderia pensar na incidência do IPI, já que temos uma finalidade econômica na troca, e não é apenas para fins de transporte. Se agrega a marca do supermercado para dar confiabilidade ao produto.

O fato gerador envolve esse processo que é um outro fato gerador. Ex. TV vendida pela industria de TV para grande atacadista. O ICMS incide. Quando o

atacadista vende ao varejista a mesma TV o ICMS incide de novo. O atacadista vende e o ICMS incide de novo. Isso não é bitributação porque se tem fatos geradores distintos, que é a circulação da mercadoria, e em cada compra e venda se teve uma.

No caso da industrialização fica até mais fácil de se entender porque há algo agregado (quando se reembala, por ex.). Mas no caso do ICMS nada se altera.

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90% das vezes em que incide IPI incide também o ICMS. Não é bis in idem porque um incide sobre a circulação e o outro sobre a industrialização.

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Ex. recauchutagem de pneus, reciclagem.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

A compreensão de industrialização então é mais ampla do que imaginaríamos a principio. Isso tem gerado uma serie de decisões judiciais. Quem define o que é a industrialização não é o regulamento, mas, dentro do direito civil, comercial, tem que se ver o que é industrialização e utilizar o código e a lei como parâmetro.

Como advogado vale a pena sempre analisar no caso concreto. Para a professora a industrialização esta ligada a produção em série, etc. Teria que ter um mínimo de elemento para encarar algo como industrialização.

Artesanato está excluído, também produções artísticas. Não se pode então perder isso de vista na hora de se trabalhar com situações que podem gerar a incidência do IPI.

O fato gerador do IPI não é apenas a industrialização do produto, mas também a circulação jurídica desse produto.

O código fala do momento da ocorrência do fato gerador como o momento da saída do produto do estabelecimento. Veja então que o CTN fala da saída da mercadoria. Mas ninguém paga IPI sobre estoque, ele somente vai incidir quando a mercadoria circular juridicamente. Por isso inclusive que tem a incidência conjunta do IPI e do ICMS.

Por isso é importante a não cumulatividade, se assegura assim que o preço de custo final do produto será o mesmo, se terá o mesmo montante de tributo recolhido, independente da quantidade de circulações.

O Brasil tem uma grande cumulação de tributos, o que facilita a verticalização das empresas. Isso diminui as chances do empresário menor.

Conflito de competênciaIPI e ICMS: obrigação de darISSQN: obrigação de fazer