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CURSO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO IIINormas Regulamentadoras
Conteúdo programático
PPRA x LTCAT
LTCAT
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
NR - 14 - Fornos
NR - 15 - Insalubridade
PPRA X LTCAT
PPRA x LTCAT
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
Porque a confusão?
O INSS reforçou na IN 99/03 que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) pode ser substituído pelo PPRA, PGR e PCMAT.
Diferenças
PPRA – Legislação Trabalhista
LTCAT – Legislação Previdenciária
PPRA – NR 9
LTCAT – Instruções normativis do INSS
PPRA x LTCAT
PPRA – É um programa então teremos:
Onde estamos;
Para onde vamos
Quando vamos
Como vamos
Quanto vai custar
Quem vai fazer o que
Como devemos fazer
PPRA x LTCAT
LTCAT – É um laudo então teremos:
É uma fotografia
É um retorno no instante do tempo;
PPRA – Pode ser feito por um indicado do empregador como descrito na NR-9
LTCAT – Compete ao médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
PPRA – Como programa tem a informação de quem o elaborou e o responsável da
empresa
LTCAT – Deve ser assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança
PPRA x LTCAT
PPRA – Conjunto de ações para melhorar as condições de trabalho – indica
insalubridade e periculosidade – legislação trabalhista -
LTCAT – aposentadoria especial – legislação previdenciária – nocividade
PPRA – periocidade anual
LTCAT – sempre que houverem mudanças nas condições de trabalho
LTCAT instituído em 1991 pela lei 8213 da previdência social
PPRA, PCMSO, PCMAT, servem de base técnica e legal para elaboração do LTCAT e
PPP
LTCAT – são considerados os riscos ergonômicos e mecânicos
LTCAT
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
LTCAT
A principal função do LTCAT é evidenciar ou não a existência de aposentadoria
especial pelo INSS
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um Laudo,
elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e
periculosidade no ambiente de trabalho.
LTCAT
Quais empresas precisam elaborar o LTCAT
Toda empresa que pelo menos suspeite de atividade ou atividades que geremdireito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico deCondições Ambientais).
A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade deempregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para adecisão de elaborar o LTCAT, mas sim, se são desenvolvidas atividades queexponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislaçãoprevidenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoriaespecial.
O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoriaespecial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela.
LTCAT
Qual é a periodicidade do LTCAT?
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.
Quem elabora o LTCAT?
De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.
LTCAT
O LTCAT continua valendo?
Sim. A confusão gerada ocorreu quando o INSS divulgou a Instrução Normativa nº 20/2007 a referida Instrução Normativa diz que os dados do PPRA podem ser utilizados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). É precisa entender que a Instrução não tem poder legal para revogar uma Lei Federal.
O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
LTCAT
Segundo a Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
LTCAT
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
NR 13
Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
Art. 187 da CLT temos que Caldeiras, equipamentos e recipientes em geral queoperam sobre pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurançaque evitem que seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a suaresistência.
A Norma Regulamentadora n°13 (NR-13) dispõe sobre as condições e requisitos desegurança na utilização, operação, montagem, fabricação e transporte de Caldeiras,tubulações e Vasos de Pressão, inclusive identificando e caracterizando osequipamentos.
A NR-13 já existe desde 1978, e apesar de ter sido alterada algumas vezes nos anos80 a alteração mais significativa foi 1994, e de lá para cá houveram mais duasmudanças, uma em 2008 e a mais recente em abril de 2014.
Art. 188, foi regulamentada pela NR-13
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
A que sistemas se aplica e empresas?
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão
máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item
13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2,
alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A,
especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão,
que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de
qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador,
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador,
acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para
mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses
do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção
de segurança periódica da caldeira.
13.3.11 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a
ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos
abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar detrabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrênciae deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópiado último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; f) cópia dacomunicação de acidente de trabalho (CAT).
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias,conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categoriasanteriores.
NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias
segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou
igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual
ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.
Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus
Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por
milhão (ppm).
Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D:
outro fluido não enquadrado acima.
NR - 14
Fornos
NR - 14 - Fornos
14.1 Os fornos para qualquer utilização devem ser construídos solidamente revertidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR15.
14.2 Devem ser instalados de forma a fornecer o máximo de segurança e conforto para os trabalhadores.
14.2.1 Devem evitar o acúmulo de gases nocivos
14.2.2 As escadas devem garantir condições seguras de trabalho
14.3 fornos movidos a gás ou líquidos devem não explodir por falha de chama de aquecimento ou no acionamento do queimador e evitar retrocesso de chama.
14.3.1 Devem ter chaminé devidamente dimensionada para saída livre de gases de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.
NR - 15
Insalubridade
NR - 15 - Insalubridade
NR - 15 - Insalubridade
NR - 15 - Insalubridade
São consideradas atividades insalubres a descritas abaixo:
Atividades acima dos limites dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
Ruído, Calor, Radiações ionizantes, Agentes Químicos, Poeiras Minerais.
Sem discussão para atividades dos anexos 6, 13 e 14.
Condições hiperbáricas, Agentes Químicos excluídos anexos 11 e 12, Agentes biológicos.
Comprovadas por laudo de inspeção do local de trabalho 7, 8, 9, e 10.
Radiações Não ionizantes, vibração, frio e umidade.
NR - 15 - Insalubridade
15.1.5 Limite de tolerância e a concentração ou intensidade máxima ou mínima,relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causarádano à saúde do trabalhador.
15.2 O Exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhadora “percepção” de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, 40% GrauMáximo, 20% Grau médio e 10% Grau mínimo.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação dopagamento do adicional.
Art 194 da CLT – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física,nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo MTE.
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 1 e 2 Ruído 20% de insalubridade - se deve calcular a dose de ruído.
NR - 15 - Insalubridade
NR - 15 - Insalubridade
Metodologia de medição da FUNDACENTRO NHO 01
NR - 15 - Insalubridade
Calor Anexo 3 – 20 %
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 5 Radiações Ionizantes – Acima dos limites de tolerância 40%Se deve utilizar a norma CNEN-NE-3.01:Diretrizes Básicas de Radioproteção de julho de 1988, aprovada em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88 ou daquela que venha substituí-la.
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 6 – Trabalho sobre condições hiperbáricas – 40 %
NR - 15 - Insalubridade
Radiações não ionizantes Anexo 7 – 20%
NR - 15 - Insalubridade
Vibração Anexo 8 – 20%
NR - 15 - Insalubridade
Vibração Anexo 8 – 20%
NR - 15 - Insalubridade
Frio Anexo 9 – 20%
NR - 15 - Insalubridade
Umidade Anexo 10 – 20%
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade e caracterizada por limite detolerância e inspeção no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade e caracterizada por limite detolerância e inspeção no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 12 – Limites de Tolerância para poeiras minerais 40%
Asbesto, Manganês e Sílica livre cristalizada.
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 13 – Agentes químicos 10%, 20% ou 40%
Arsênico
Carvão
Chumbo
Cromo
Fósforo
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Mercúro
Silicatos
Anexo 13 A - Benzeno
NR - 15 - Insalubridade
Anexo 14 – Agentes Biológicos – 20% ou 40%.