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REGIME PENAL
1. Conforme entendimento do STF, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 718 do STF
REGIME PENAL E REQUISITOS
2. Para a aplicação do regime prisional devem
ser observados alguns requisitos que estão
definidos no art. 33 do CP e merecem ser
devidamente fundamentados, em conformidade
com o princípio da individualização da pena. Tais
critérios são: qualidade da pena (reclusão ou
detenção), quantidade da pena, reincidência e as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
AUSÊNCIA DE VAGAS
3. O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser
observado o cumprimento da pena privativa de liberdade
na forma prevista no título judicial. Configurada a
impossibilidade de imediato cumprimento da sanção no
regime de origem por deficiência estatal, não se pode
manter o condenado preso, em regime mais rigoroso do
que o imposto na sentença condenatória.
PENAS RESTRITIVAS - CARACTERÍSTICAS E
REQUISITOS
4. As penas restritivas de direito, cominadas no art. 43 do
CP, são substitutivas e autônomas. Sendo assim, são
aplicáveis na sentença, para substituir a pena privativa
de liberdade, desde que preenchidos os requisitos do art.
44 do CP. ( crime - pena - réu e circunstâncias).
PENAS RESTRITIVAS - CARACTERÍSTICAS
5. As penas restritivas de direito, em regra, terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, salvo a prestação de serviço à
comunidade ou entidades públicas, sendo
facultado ao condenado cumprila em menor
tempo, nunca inferiores à metade, DESDE QUE A
PENA SEJA SUPERIOR A 01 ANO.
PENAS RESTRITIVAS - CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE
6.A condenação superveniente a pena privativa de
liberdade pela prática de outro crime não impõe a
conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Atenção! Por exemplo, é
necessária a impossibilidade de cumprimento
simultâneo das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, em razão do regime aplicado
ser incompatível com o cumprimento de penas
diversas.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
CRIME DOLOSO
7. A reincidência específica em crime
doloso impede a substituição da pena.
NA APLICAÇÃO DA PENA
8. A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir a redução da pena
abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do
STJ). Todavia, as causas de aumento e de
diminuição de pena, aplicadas na última
fase, podem ser fixadas aquém e além dos
limites previstos em lei.
NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS9. Os critérios utilizados para a substituição da pena por pena restritiva
de direitos, se os crimes forem dolosos, são cumulativos, ou seja, o
juiz deve observar os requisitos previstos no art. 44 do CP, que são:
- quanto à pena: até 04 anos;
- quanto ao crime: ser cometido sem violência ou grave ameaça à
pessoa;
- quanto ao réu: não seja reincidente em crime doloso. Atenção! Há
uma exceção: se o juiz verificar que o réu é reincidente em crime
doloso, mas desde que não seja no mesmo crime (reincidência
específica) e a medida seja socialmente recomendável, o juiz poderá
substituir a pena (art. 44, § 3º, do CP);
- quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja
suficiente.
TENTATIVA DO CRIME
10. Na tentativa de um crime, o Código Penal
prevê a diminuição de um a dois terços da pena
correspondente ao crime consumado. O critério
fundamental para o Juiz efetuar tal redução é
levar em conta o 'iter criminis', ou seja, o
caminho percorrido pelo agente, na execução da
tentativa.
REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES
11. A reincidência e os antecedentes são considerados
circunstâncias distintas, mas ambos serão observados
na dosimetria da pena. Aliás, segundo o STJ, a
reincidência penal é considerada agravante de pena, mas
não pode ser também, considerada, simultaneamente
como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ).
NA APLICAÇÃO DA PENA
12. A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir a redução da pena abaixo do
mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Todavia, as
causas de aumento e de diminuição de pena,
aplicadas na última fase, podem ser fixadas
aquém e além dos limites previstos em lei.
AS AGRAVANTES
13. As circunstâncias agravantes não
incidem nos crimes culposos, salvo a
reincidência.
AÇÕES PENAIS EM CURSO
14. Ações penais ou inquéritos policiais em curso não
podem ser considerados para estabelecer maus
antecedentes por parte do agente. Nesse sentido é a
súmula n. 444 do STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA
15. O STJ tem admitido a aplicação da atenuante
relativa à confissão espontânea mesmo quando
qualificada, isto é, nas situações em que o
agente confessa invocando simultaneamente
uma teses defensiva, como excludentes de
ilicitude e de culpabilidade.
NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
16. A reincidência em crime doloso não impede a
concessão da suspensão condicional da pena,
desde que na condenação anterior, seja aplicada,
exclusivamente, à pena de multa. Aliás, encontra-se
guarida na Súmula 499 do STF.
PENA UNIFICADA E LIMITE DE PENA
17. A pena unificada para atender o limite de trinta anos
de cumprimento de pena de cumprimento, determinado
pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão
de outros benefícios, como o livramento condicional.
Súmula 715 STF
PENA DE MULTA - ART. 51 CP
18. A pena de multa é considerada dívida de
valor, aplicando-se as normas da legislação
relativa à dívida ativa da fazenda
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
19. Quando a pena de multa for a única cominada ou
aplicada, a prescrição será de dois anos (2 anos).
Todavia, a multa prescreve no mesmo prazo estabelecido
para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando
for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada. Art. 114 e 118 do CP.
A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA
RESTRITIVA DE DIREITO – art. 45, parágrafo 1ª do CP.
20. A pena de prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou
a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 10 (dez) dias-
multa nem superior a 360 ( trezentos e sessenta) dias-
multa. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
21. A suspensão condicional da pena é
aplicável se não for indicada ou cabível a
substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. ( art. 77 inc. III do
CP)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
22. O art. 83 do CP dispõe que o juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a
(2) dois anos.
NÃO CABIMENTO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
23. Não caberá livramento condicional aos
réus reincidentes específicos na lei dos
delitos hediondos ou equiparados. ( art. 83
inc. V, parte final do CP)
CONCURSO FORMAL PERFEITO E CRIME CONTINUADO
24. No concurso formal perfeito e no crime continuado, o
sistema de aplicação de pena será o da exasperação. Dessa
forma, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em ambos os casos
de um sexto até a metade, se for caso de concurso formal
perfeito. Todavia, se for crime continuado, aumenta-se a pena,
de um sexto a dois terços. Atenção! Segundo o STF, os
critérios observados para a quantificação da exasperação
estão vinculados a dois critérios:
* quanto maior o número de infrações, maior deve ser o
aumento (crime continuado);
*bem como o número de vítimas (concurso formal perfeito).
PENAS SOMADAS E PENAS EXASPERADAS
25. Com relação ao concurso de delitos, o Código Penal
Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo
material para os concursos material e formal imperfeito, e
da exasperação para o concurso formal perfeito e crime
continuado.
MEDIDA DE SEGURANÇA
26. A medida de segurança é uma sanção penal prevista no
Código Penal aplicável aos inimputáveis. Todavia, como é
regida, também, pelo princípio da humanidade, é vedada a
prisão perpétua. O STJ acolheu o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que aplica, por analogia, o art. 75
do Código Penal, ou seja, o limite de 30 anos. Além disso,
recentemente, concluiu por aplicar os princípios da
isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo
que a duração máxima da medida de segurança não deva
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado (Súmula 527 do STJ).
ANISTIA
27. A anistia é uma causa extintiva da punibilidade que
significa o esquecimento jurídico do fato, destina-se, em
regra, a crimes políticos, abrangendo, excepcionalmente,
crimes comuns. Aliás, consiste na exclusão, por lei
ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos
criminosos do campo da incidência do Direito Penal cujos
efeitos são ex tunc, isto é, extinguindo todos os efeitos
penais, mas não os efeitos extrapenais da conduta
perpetrada. É clemência estatal concedida pelo Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48,
VIII, da CF/88).
INDULTO
28. O indulto é clemência concedida espontaneamente pelo Presidente
da República a um número indeterminado de condenados que
preencherem os requisitos estabelecidos no decreto natalino, cujos
efeitos ocorrem a partir do dia 25 de dezembro de cada ano. O indulto
leva em consideração o tempo de pena cumprida do condenado
(requisitos objetivos), bem como o preenchimento de requisitos
subjetivos (comportamento carcerário e outros). Todavia, extinguem-se
as sanções penais, subsistindo os demais efeitos. A graça, por sua vez,
é o indulto individual e deve ser postulada por petição do condenado,
por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da
autoridade administrativa (art. 188, da LEP – Lei n. 7.210/84). Tais causas
extintivas da punibilidade, se declaradas, só atingem os efeitos
principais da condenação, ou seja, somente a pena imposta,
subsistindo os efeitos secundários e os extrapenais.
PRESCRIÇÃO
29. Segundo o STJ, não se admite, no Brasil, a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética (Súmula 438 do STJ).
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
30. Segundo O CP, no caso de fuga do condenado,
a prescrição regula-se pelo tempo que resta da
pena. Art.113 do CP