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T R I B U T OART. 3º CTN -Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Compulsória; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; sanção de ato ilícito; instituída em lei;cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
08/04/232
TRIBUTOS - ESPÉCIES
Teoria tripartite ou tripartida(Art. 145 CF e 5º CTN)
Teoria quinquipartite ou pentapartite(Doutrina e Jurisprudência - RREE 138.284, Rel. Carlos Mario
Velloso)
Há quem defenda que com a EC 39/2002 tenha sido criada a sexta espécie - Contribuição Iluminação Pública de competência dos M e DF.
08/04/233
TRIBUTOS - ESPÉCIES1 – imposto (Arts. 145,I;153;154;155 e 156 CF)2 – taxa (Art. 145, II CF/88)3 – contribuição de melhoria (Art. 145, III CF/88)4 - contribuições especiais ou parafiscais
4.1 - contribuição social (arts. 149, 195 CF/88)4.2 - de serviço e sindical (Art. 240 CF/88)4.3 – Interventiva (Arts. 149; 174 CF/88)
4.4 – corporativa (Art. 149 CF/88)4.5 - dos servidores (E-DF-M) (art. 149 Par. Único
CF/88) 5 - empréstimo compulsório (art. 148 CF/88)
08/04/234
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
“...hipótese de incidência é a
descrição abstrata e genérica do fato
tributário.” Geraldo Ataliba.
08/04/235
FATO GERADOR
É a concretização da hipótese abstrata prevista na norma, fazendo surgir a
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
08/04/236
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
08/04/237
É o vínculo jurídico pelo qual o SA, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do SP uma prestação tributária positiva ou negativa.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
* SA - pessoa jurídica de direito público competente para exigir tributos.
* SP - pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável. (art. 121 CTN).
* causa - lei.* objeto - cumprimento de uma
prestação positiva ou negativa determinada por lei.
08/04/238
ESPÉCIES:
PRINCIPAL (art. 113 § 1º CTN)
ACESSÓRIA (art. 113 § 2º CTN)
08/04/239
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
É aquela que surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Faremos agora cortes esquemáticos no conceito
apresentado:
08/04/2310
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
*Somente a Lei pode definir uma situação como hipótese de incidência. (Art. 150, I CF/88 e 97 III CTN)
*Natureza patrimonial;*Tal prestação não é determinada é
determinável.*OT nasce com a ocorrência do FG, ou
seja, o lançamento faz a declaração de um fato pré-existente.
08/04/2311
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
OT acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (art. 113 § 2º CTN)
Faremos agora cortes esquemáticos no conceito apresentado
08/04/2312
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAOT acessória # OT principal pode decorrer de
qualquer norma que integre a legislação tributária. ( art. 96 CTN).
Objetivo: interesses do fisco no tocante à fiscalização e arrecadação dos tributos.
obrigação de fazer: declaração de bens, exibição de livros, prestação de informação.
obrigação de não fazer: não destruir livros, documentos, não impedir a fiscalização.
08/04/2313
FATO GERADOR
O FG da OTPrincipal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.(art. 114 CTN)
SituaçãoLeiNecessáriasuficiente
08/04/2314
FATO GERADOR
O FG da OTAcessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure OTP. (art. 115 CTN)
legislação aplicável - (art. 96 CTN)
08/04/2315
FATO GERADOR DA OTA
§ 3° do art. 113.*a OT acessória não possui essência
econômica, ao ser descumprida pelo sujeito passivo, faz incidir a penalidade pecuniária(multa). O que passa ter valor econômico é a multa.
08/04/2316
FATO GERADOR
Art. 118 – A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
08/04/2317
SUJEITO ATIVO
É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.
(ART. 119 CTN).
AS COMPETÊNCIAS SÃO TODAS DISPOSTAS NA CF/88.
COMPETÊNCIA # CAPACIDADE.
08/04/2318
SUJEITO PASSIVO
É a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao seu cumprimento.
QUEM PODE SER O SP?Na forma do art. 121 do CTN o
SP pode ser:
08/04/2319
SUJEITO PASSIVO1. Contribuinte:
quando tenha rel. pessoal e direta com o FG. Ex.:
2. Responsável:aquele que mesmo não sendo contribuinte
a lei lhe impõe tal ônus. Ex.:
08/04/2320
CONVENÇÕES PARTICULARESNa forma do art. 123 do CTN, as convenções particulares, SDLC, não podem ser opostas à FP, no que diz respeito a modificação da definição legal do SP das obrigações tributárias.
08/04/2321
SOLIDARIEDADE
Ser solidário é estar junto . . .
08/04/2322
QUEM É TRIBUTARIAMENTE SOLIDÁRIO?
I – as pessoas que tenham interesse na constituição do FG;
II- as pessoas designadas por lei.
NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.ART. 124 CTN.
08/04/2323
SOLIDARIEDADE
08/04/2324
de fato(Art. 124, I)
Legal(Art. 124, II)
Existe solidariedade de fato entre pessoas que têm interesse comum na situação que constituaO FG da OTP.
É estabelecida a solidariedade, independen-temente do interesse das pessoas na situaçãoque constitua o FG da OTP .
§ único–A solidariedade não comporta benefício de ordem
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
I – O pagamento efetuado por um aproveita aos demais;
08/04/2325
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
II – A isenção ou a remissão do CT exonera todos, salvo se concedida em caráter pessoal, subsistindo a solidariedade quanto ao saldo pelos demais.
08/04/2326
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
III–a interrupção da prescrição, contra ou a favor a um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
08/04/2327
CAPACIDADE TRIBUTÁRIAA capacidade
tributária passiva independe de
TUDO.Art. 126 CTN.
08/04/2328
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDE DE:
I - a capacidade civil das pessoas naturais
08/04/2329
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDE DE:
II-de achar-se a pessoa natural sujeita a mediadas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
08/04/2330
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDE DE:
III-de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
08/04/2331
RESPONSABILIDADE
A expressão “responsabilidade tributária” é tomada em sentido estrito, com base no art. 121 do CTN, definindo SP da OT principal, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser:
Contribuinte ou Responsável
08/04/2332
RESPONSABILIDADE
SUBSTITUIÇÃO
08/04/2333
TRANSFERÊNCIA
infrações
terceiros
sucessão
RESP. POR SUBSTITUIÇÃO
O QUE VEM A SER O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
é o fenômeno jurídico que atribui, por meio de Lei, à pessoa não revestida da condição da contribuinte, a resp. pelo adimplemento da OT, podendo ocorrer antes mesmo da ocorrência do FG. (art. 128 CTN e § 7° art. 150 CF/88).
08/04/2334
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O B J E T I V O
08/04/2335
FACILITAR A FISCALIZAÇÃO E EVITAR A SONEGAÇÃO
RESP. POR SUBSTITUIÇÃO Temos que ter a seguinte divisão:
*substituto: é aquele que fica no lugar do contribuinte, assumindo a responsabilidade.
*quem suporta a carga tributária é o substituído (contribuinte);
08/04/2336
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA FRENTE
08/04/2337
PARA TRÁS
Antecipa o Recolhimento do tributo antes da ocorrência do FG
Posterga o recolhimento do tributo mesmo já tendo ocorrido o FG
RESP. POR SUCESSÃO (ARTS. 129 À 133 CTN)
Acontece em virtude do desaparecimento do devedor originário.
Art. 130 CTN.* caso o contribuinte não pague o
imposto a taxa o a contribuição de melhoria, cujo FG seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, fica sob a responsabilidade, por sucessão, do adquirente.
* Em caso de arrematação judicial a sub-rogação ocorre no preço.
08/04/2338
RESP. TRIB. POR SUCESSÃO (ARTS. 129 À 133 CTN)
Art. 131.*atribui a responsabilidade pessoal:a) ao adquirente e ao remitente, pelos tributos
incidentes sobre os bens remidos ou adquiridos.
b) ao sucessor e ao cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo autor da herança até até a data da partilha ou da adjudicação.
c) ao espólio pelos tributos devidos pelo autor da herança até a abertura da sucessão.
08/04/2339
RESP. TRIB. POR SUCESSÃO (ARTS. 129 À 133 CTN)
Art. 132.* atribui a responsabilidade
pelos tributos à pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra pessoa jurídica.
08/04/2340
RESP. TRIB. POR SUCESSÃO (ARTS. 129 À 133 CTN)
Art. 133.*atribui responsabilidade pelos tributos devidos à pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
a)integralmente, se o alienante cessar as atividades;
b)subsidiariamente, se o alienante prosseguir ou iniciar atividades antes de 6 meses da alienação.
08/04/2341
ALTERAÇÃO DO CTN – LC 118Art. 133§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
08/04/2342
RESP. TRIB. DE TERCEIROS (ART. 134 E 135 CTN)
Art. 134 CTN.Caso não seja possível exigir o CT do
contribuinte, respondem solidariamente: os pais, os tutores os curadores, os adm. de bens de terceiros, o inventariante, síndico e o comissário, os tabeliães e escrivães.
A solidariedade é um instituto que implica co-responsabilidade, ou seja, a obrigação é satisfeita, em sua totalidade, ou por um dos devedores, ou por alguns ou por todos, de conformidade com a lei, na forma do art. 124 e 125 do CTN.
* § único – a solidariedade em rel. à penalidades só e admissível às de caráter moratório.
08/04/2343
RESP. TRIB. DE TERCEIROS (ART. 134 E 135 CTN)
Art. 135 CTN.São pessoalmente responsáveis pelos
CT de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei:
*as pessoas do art. 134; mandatários, prepostos e empregados; diretores, gerentes ou representantes de pessoa jur. dir. privado.
08/04/2344
RESP. TRIB. POR INFRAÇÕES (ART. 136 A 137 CTN)
Art. 136 CTN.
Como regra a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da vontade do infrator. Como exceção vem a possibilidade de lei dispor em contrário.
08/04/2345
RESP. TRIB. POR INFRAÇÕES (ART. 136 A 137 CTN)
Art. 137 CTN.
Reforça o caráter pessoal da responsabilidade por infrações.
08/04/2346
DENUNCIA ESPONTÂNEA
ART. 138.*Prêmio ao infrator que se apresentar
ao fisco ANTES DE INICIADA A FISCALIZAÇÃO.( eu pequei !!)
*É dispensada a incidência da MULTA.*poderá parcelar caso exista lei
autorizando o parcelamento.
08/04/2347
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA
OT.
08/04/2348
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CT regularmente constituído: é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN.
* o crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos.
08/04/2349
LANÇAMENTO*Procedimento administrativo;*Privativo da autoridade administrativa;
*Verifica: ocorrência do FG; determina a matéria tributável(BC); calcula o quantum debeatur; identifica o SP; sendo o caso aplica penalidades.
ART. 142 CTN
08/04/2350
LANÇAMENTONATUREZA JURÍDICA
*constitutivo do crédito tributário;
*declaratório da obrigação.
08/04/2351
LANÇAMENTOMODALIDADES
*AS MODALIDADES DE LAN. SÃO CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A MAIOR OU MENOR PARTICIPAÇÃO DO SP, PODENDO SER:
A) DE OFÍCIO;B) POR DECLARAÇÃO;C) POR HOMOLOGAÇÃO.
08/04/2352
LANÇAMENTODE OFÍCIO
Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do SP;
ART.149 CTN
08/04/2353
LANÇAMENTOPOR DECLARAÇÃO
QUANDO A LEG. TRIBUTÁRIA ATRIBUI AO SP OU TERCEIRO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE FATO.
*O SP DA OT, ANTES DE NOTIFICADO DO LAN, PODE RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES;
*OS ERROS MATERIAIS SERÃO RETIFICADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
*CASO SEJAM OMISSAS OU CONTRADITÓRIAS AS INFORMAÇÕES DO SP O FISCO IRÁ ARBITRAR OS VALORES
(ART. 147 E 148 CTN)
08/04/2354
LANÇAMENTOPOR HOMOLOGAÇÃO
TRIBUTOS CUJA LEGISLAÇÃO ATRIBUA AO SP O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO SEM O PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
* SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI, A FP TEM O PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DO FG, PARA HOMOLOGAR, EXPIRADO O PRAZO O CT ESTÁ EXTINTO, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
08/04/2355
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo, não dispensando das OTA.
A FP CONTINUA COM O SEU DIREITO AO CRÉDITO MAS NÃO PODE EXERCE-LO;A LEI PREVÊ QUE PODE SER SUSPENSA
NOS SEGUINTES CASOS:
08/04/2356
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
M O D A L I D A D E S:
a) Moratória; b) Depósito integral do montante exigido;c) Reclamações e recursos, de acordo com
a legislação reguladora do PAF; d) Concessão de medida liminar em MS;e) Medida liminar ou tutela antecipada;f) Parcelamento;
08/04/2357
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
Moratória*é a dilação do prazo para pagamento
sem a incidência de juros de mora; *é sempre apresentada por Lei;*calamidade física, como seca,
enchente, terremoto...*podendo ser restrita a uma cidade
ou região.
08/04/2358
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
Moratória*A moratória pode ser concedida em
caráter geral ou individual;* Salvo lei em contrário, a moratória
abrange somente os créditos definitivamente constituídos ou aqueles em que o lançamento já tenha iniciado.
* Não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação;
08/04/2359
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C TMORATÓRIA
GERAL:
*A lei é que concede a suspensão;
*Não traz requisitos;*Concessão só depende da lei.
08/04/2360
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MORATÓRIA
INDIVIDUAL:*A lei que autoriza traz requisitos que terão
que ser cumpridos pelo sujeito passivo;*A sua concessão depende de dois elementos:
primeiro: a lei e segundo: o despacho da autoridade administrativa fiscal que, após solicitação do sujeito passivo, analisa se aquele sujeito passivo atende aos requisitos exigidos pela lei.
08/04/2361
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MORATÓRIACOMPETÊNCIA
* A própria pessoa jurídica com competência para instituir o tributo; ou pela União, quanto a tributos dos Estados, DF e Municípios, desde que conceda simultaneamente para todos os seus créditos, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
08/04/2362
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C TMORATÓRIA
REVOGAÇÃO• A MORATÓRIA em caráter individual
não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício pela autoridade adm. Sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para concessão do favor.
08/04/2363
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C TMORATÓRIA
REVOGAÇÃO EFEITOS* Sempre incide juros de mora;* Em caso de dolo, fraude ou simulação JUROS MORA + imposição de penalidade, e o período da concessão à exclusão não conta para prescrição;
08/04/2364
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
DEPÓSITO * Deposito do valor lançado pelo fisco e não o valor que o contribuinte entende ser devido; (Súmula 112 STJ)
*Integral e em dinheiro;*Obsta a incidência dos juros de mora;*Pode ser judicial e administrativo;
08/04/2365
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADM.
*Ocorre após o lançamento, momento em que o SP impugna o CT, dando início ao contencioso administrativo.
*a exigibilidade fica suspensa até decisão definitiva na esfera administrativa.
08/04/2366
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
MEDIDA LIMINAR EM MS* Proteção de direito líquido e certo. (art. 5.º LXIX CF/88)
* A liminar deve sempre ser pedida para que seja suspensa, imediatamente, a exigibilidade do CT.
*Preventivo, sempre que o contribuinte se deparar com norma, criando ou majorando, que entenda ser desprovido de legalidade.
* Efeitos da denegação do MS - denegado o MS, pela sentença, ou no agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos”
08/04/2367
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA*Liminar das cautelares:Fumaça do bom direito, Perigo da demora.
*Antecipação do 273 CPC:Prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
08/04/2368
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO C T
PARCELAMENTO* Fracionamento do pg. com mora, salvo disposição de lei em contrário.
*Subsidiariamente as regras da moratória.
08/04/2369
EXTINÇÃO DO CT
*é liberação, é perecimento, é cessão, é a liberação definitiva do devedor em relação ao vínculo jurídico que o prendia ao credor. Portanto é o fim do CT.
*Se manifesta nas seguintes hipóteses:
08/04/2370
EXTINÇÃO DO CTI – o pagamento;II – a compensação;III – a transação;IV – a remissão;V – a prescrição e a decadência;VI – a conversão do depósito em renda;VII – o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento;VIII – a consignação; IX – a decisão Adm. irreformável;X – a decisão judicial com trânsito;XI - dação em pagamento;
08/04/2371
EXTINÇÃO DO CT MODALIDADES
Pagamento* não importa quem saldou a OT, se a OT foi
adimplida dá-se eficácia liberatória ao SP;*o pg. de um não implica no pagamento dos
demais;*obrigação portable: o SP que procura o SA;*em regra o pagamento deve ser feito 30 dias após
a notificação do LAN.;* O CT não pago no prazo será acrescido: de juros
de mora(SEMPRE) + penalidades, SDLC JM de 1% am = não se aplicando em caso de consulta pendente;
*leitura do art 162 CTN;
08/04/2372
EXTINÇÃO DO CTMODALIDADES
Imputação de pagamento* No Dir. Priv. é a operação pela qual o
devedor de vários débitos, de mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir.
* no direito tributário a autoridade administrativa é que tem o poder de imputar o pagamento, dentro das regras estabelecidas no art. 163;
08/04/2373
EXTINÇÃO DO CT MODALIDADES
Consignação em pagamento* tem como característica o fato do SP estar
querendo quitar a dívida tributária e não consegue por motivos alheios a sua vontade;
* a consignação só extingue o CT quando julgada procedente pelo judiciário;
* quando julgada improcedente cobra-se o CT acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades;
08/04/2374
EXTINÇÃO DO CTPagamento indevido
*Tributo direto: comprovar que pagou.
* Tributo indireto: comprovar que suportou o encargo ou estar expressamente autorizado por quem suportou.
08/04/2375
EXTINÇÃO DO CTMODALIDADESCOMPENSAÇÃO
*dívidas recíprocas.* Lei autoriza.* créditos vencidos e vincendos.* o crédito passível de compensação é
aquele que possui certeza e liquidez;* entre tributos de mesma espécie,* vedação de compensar antes do
trânsito em julgado(170-A).
08/04/2376
EXTINÇÃO DO CTMODALIDAADES
Transação* termino de litígios mediante concessões
mútuas.* requisitos: previsão em lei; dúvidas com relação ao valor real do CT de
ambos os lados e dos riscos da demora e da ineficácia da decisão judicial;
concessões mútuas.
08/04/2377
EXTINÇÃO DO CTMODALIDAADES
REMISSÃO
*consiste na liberação graciosa da dívida.
* o CTN autoriza a concessão de remissão, com a ressalva de não fazer direito adquirido.
*a revogação da remissão segue as regras da moratória.
08/04/2378
EXTINÇÃO DO CTMODALIDAADESDECADÊNCIA
* é a perda do direito do fisco em constituir o crédito tributário.
* LAN de ofício e declaração – 173 CTN.
*LAN homologação – 150 CTN.
08/04/2379
EXTINÇÃO DO CTMODALIDAADESPRESCRIÇÃO
* é a IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE COBRAR O CT.
174 CTN
08/04/2380
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
*isenção: é a dispensa do tributo por força de lei;
*anistia: é a dispensa do crédito tributário relativo à penalidades pecuniárias.
08/04/2381
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOMODALIDADES
ISENÇÃO*Por lei, ainda que prevista em
contrato;*Nos moldes da Moratória(geral e
individual);*SDLC não é extensiva às taxas e
contribuições de melhoria.
08/04/2382
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOMODALIDADES
ANISTIA*Nos moldes da Moratória;*Geral e limitadamente(individual);
08/04/2383
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CT
*garantia assegura o direito de receber o crédito;
(ARTIGOS 183 a 185-A e 191 a 193 do CTN) *privilégio ordem de pagamento em relação a outros credores;
(ARTIGOS 186 a 190 do CTN)
08/04/2384
GARANTIAS DO CT
•Princípio Geral de Dir. Público – mitiga o dir. do particular em benefício do dir. da coletividade;
08/04/2385
GARANTIAS DO CTart. 183.
GARANTIAS EXEMPLIFICATIVAS;AS GARANTIAS ATRIBUÍDAS AO
CT NÃO AFETAM A NATUREZA JURÍDICA DELE, OU DA OT.
EX: o contribuinte oferece a hipoteca de um determinado bem imóvel, em razão da hipoteca o crédito NÃO passa a ser hipotecário, continua CT.
08/04/2386
GARANTIAS DO CTart. 184
RESPONDE PELO CT A TOTALIDADE DE BENS E RENDAS DO SP, DO ESPÓLIO, MASSA FALIDA, EXCETO AQUELES QUE A LEI DECLARA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
ART. 649 DO CPC: LEI 8.009/90
08/04/2387
GARANTIAS DO CTart. 185. (presunção de fraude)
*A INSCRIÇÃO ASSEGURA A PRESUNÇÃO;
*O DEVEDOR PODE ALIENAR, SEM QUE SE CONFIGURE FRAUDE, SE RESERVAR BENS DE SEU PATRIMÔNIO.
a diferença do direito tributário e o direito civil é que o ônus probandi, no direito tributário é do SP(devedor) em razão da
presunção estabelecida pelo legislador.
08/04/2388
GARANTIAS DO CTart. 185-A (indisponibilidade)
*CITADO QUE: NÃO PAGAR, NÃO APRESENTAR BENS À
PENHORA E NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS TERÁ DECLARADA A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E DIREITOS.
*LIMITADO AO VALOR EXIGIDO;
08/04/2389
GARANTIAS DO CTart. 191 (ÔNUS DO FALIDO)
*PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.
art. 191-A (RECUPERAÇÃO JUD.)
* PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA CONCESSÃO DA REC. JUD.(REGULARIDADE FISCAL)
08/04/2390
GARANTIAS DO CTart. 192 (EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL)
*PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SOMENTE COM A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (BENS OU RENDAS).
art. 193 (REGULARIDADE FISCAL)* PROVA DA REGULARIDADE PARA
PODER CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
08/04/2391
PREFERÊNCIAS DO CTart. 186
*O CT PREFERE A QUALQUER OUTRO CRÉDITO, EXCETO LEG. TRABALHO E ACIDENTE DE TRABALHO.
1º - LEG. TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO;2º - CT;
08/04/2392
PREFERÊNCIAS DO CTÚ do art. 186
NA FALÊNCIA:1º - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS;
2º - RESTITUIÇÕES;
3º - TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO;
4º - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, ATÉ O LIMITE DO BEM GRAVADO;
5º - CT;
08/04/2393
PREFERÊNCIAS DO CTart. 187
*A COBRANÇA DO CT NÃO SE SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
SOMENTE EXISTE PREFERÊNCIA ENTRE:*U;*E, DF E TERRITÓRIOS, CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA
*MUNICÍPIOS, CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA
08/04/2394
PREFERÊNCIAS DO CTArt. 188
*O QUE SÃO OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS?
CONTESTADO O CT NA FALÊNCIA:*RESERVA DE BENS SUFICIENTES À
EXTINÇÃO DO CT;
08/04/2395
PREFERÊNCIAS DO CTArt. 189
*DEMONSTRA A PREFERÊNCIA DO CT (A CARGO DO DE CUJOS OU ESPÓLIO), EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS HABILITADOS NO INVENTÁRIO, ARROLAMENTO OU ENCARGOS DO MONTE?
CONTESTADO O CT NO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:
*RESERVA DE BENS SUFICIENTES À EXTINÇÃO DO CT;
08/04/2396
PREFERÊNCIAS DO CTArt. 190
*DEMONSTRA A PREFERÊNCIA DO CT (A CARGO DA PJD PRIVADO), EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS EXIGÍVEIS NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU VOLUNTÁRIA
08/04/2397
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA*É voltada exclusivamente para a arrecadação dos tributos;
*Organizada dentro de cada esfera de governo( U-E-DF-M);
*A base em que se sustenta o estado moderno;
08/04/2398
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(art. 195 CTN)
*livros de natureza comercial e fiscal de escrituração obrigatória devem ser conservados em poder do SP até que já esteja prescrito o CT.
08/04/2399
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(art. 196 CTN)
*Termo de Início de Ação Fiscal;
*Conseqüência:
08/04/23100
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 197 CTN)
*é dever do contribuinte ou responsável prestar esclarecimentos indispensáveis ao melhor desempenho da autoridade fiscal;
* Exceção: os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a obedecer ao segredo em razão do cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
08/04/23101
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(Art. 198 CTN)
* O dever de guardar sigilo sobre a situação econômica ou financeira do SP pela administração;
* É permitida a divulgação de Rep. Fiscal e inscrição em dívida, Parcelamento e Moratória;
*Poderá transferir as informações, mediante formalidades processuais:
1- Requisição de autoridade judiciária;2 – Solicitação de autoridade administrativa;
08/04/23102
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(art. 199 CTN)
* A Fazenda Pública da U, E, DF e M prestar-se-ão assistência para a fiscalização com a troca de informações;
* A Fazenda pública da U poderá permutar informações com estados estrangeiros.
08/04/23103
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(art. 200 CTN)
*Caso a fiscalização encontre embaraço ou desacato poderá ser chamada a força policial .
08/04/23104