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2021 SENTENÇA PENAL Fabrício Castagna Lunardi Luiz Otávio Rezende Curso de • Técnica • Prática • Desenvolvimento de habilidades edição revista e atualizada

Curso de SENTENÇA PENAL - Editora Juspodivm

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2021

SENTENÇA PENAL

Fabrício Castagna LunardiLuiz Otávio Rezende

Curso de

• Técnica • Prática • Desenvolvimento de habilidades

5ª ediçãorevista e atualizada

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Capítulo II

ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SENTENÇA

(Fabrício Castagna Lunardi)

1. REQUISITOS DA SENTENÇA

A palavra sentença deriva, etimologicamente, do latim sententia, cuja raiz é sentire. Desse modo, ainda que sejam impostos diversos limites pelo sistema jurídico ao julgador na sentença, ao fim e ao cabo, há uma grande margem de valoração dos fatos, das provas e do direito.

Todo o processo criminal se desenvolve para o ato decisório final do juiz, que é a sentença. Trata-se do principal ato do juiz e certamente de um dos atos mais importantes do processo, onde diversas deficiências e atipicidades processuais podem ser corrigidas, supridas, convalidadas.1 Contudo, para que este ato judicial seja legítimo e válido, é preciso que tenha sido desenvolvido argumentativamente dentro de determinados parâmetros, balizados, sobretu-do, pela Constituição Federal, pela legislação e pela jurisprudência.

A sentença criminal possui requisitos essenciais e facultativos. Os requisitos facultativos são os dispensáveis, ou seja, aqueles cuja ausência não enseja qualquer invalidade, nem mesmo irregularidade. De outro lado, a falta dos requisitos essenciais tem como consequência a nulidade absoluta da sentença.

De acordo com o art. 381 do Código de Processo Penal, a sentença de-verá conter: “I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da

1. “Na relação processual o juiz é o eixo do procedimento penal. A lei regula sua atividade, pro-curando torná-la capital. Mesmo falha a atividade das partes principais – o Ministério Público, o réu ou seu defensor –, se o juiz cumprir realmente, com rigor, suas atribuições na relação processual, a apuração da verdade – objeto do processo – será quase sempre conseguida.” (BITTENCOURT, Edgard de Moura. O juiz. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2002. p. 87)

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defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz”.

Em termos estruturais, são requisitos facultativos: a) preâmbulo; e b) ementa.

Os requisitos estruturais essenciais são: a) relatório; b) fundamenta-ção; c) dispositivo; d) individualização da pena (para o caso de sentença pe-nal condenatória); e) disposições finais;2 e f) parte autenticativa ou fecho.3

Nos Juizados Especiais Criminais, Estaduais ou Federais, é dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, o relatório é requisito facultativo, diferentemente das demais espécies de procedimento cri-minal.

No processo penal, estão em questão a pretensão punitiva estatal, de um lado, e, de outro, o direito de liberdade do réu. Por esse motivo, num sis-tema processual penal que preza por garantias constitucionais, as formas pro-cessuais ganham imenso valor, na medida em que qualquer desrespeito a elas em prejuízo ao acusado pode acarretar nulidade. Por conseguinte, conhecer os requisitos da sentença e saber aplicá-los dentro da técnica é fundamental.4

2. FORMA DE EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA

A divisão entre relatório, fundamentação e dispositivo pode ser feitaem itens separados ou subentendida em um só texto. Neste caso, existem

2. Chamamos de disposições finais a parte imediatamente anterior à parte autenticativa ou fecho.Embora não seja utilizada pela maioria dos autores, essa nomenclatura é didaticamente útil, além doque auxiliará o magistrado e o candidato a concurso a não se esquecerem de que, após a individua-lização da pena, há diversas determinações e providências essenciais a serem adotadas pelo juiz.

3. Alguns autores como Ricardo Augusto Schmitt entendem que os elementos estruturais seriamrelatório, motivação ou fundamentação, parte dispositiva ou conclusiva e parte autenticativa(SCHMITT, Ricardo Augusto. Teoria da sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed. Sal-vador: Juspodivm, 2015. p. 17). Contudo, no caso da sentença penal condenatória, a individua-lização da pena é requisito essencial, além do que, ao contrário do que alguns autores afirmam,não pode ser categorizada como dispositivo. Isso porque, na individualização da pena, tambémhá fundamentação. Além disso, as disposições finais, onde constam os efeitos penais e extra-penais da condenação, dentre outras especificações, também constituem requisito essencial dasentença. Por todas essas razões, prefere-se dividir estruturalmente a sentença da forma que foiacima exposta.

4. “O estudo do tema, Requisitos da sentença, deve ter em vista precipuamente a preocupaçãoem se evitarem nulidades, uma vez que a ausência de alguns destes requisitos ou mesmo a suasimples deficiência poderá ter implicações na subsistência do ato judicial.” (SOUZA, EduardoFrancisco de. Sentença criminal para concursos da magistratura. São Paulo: Edipro, 2012. p. 22)

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Capítulo II • ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SENTENÇA

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palavras, expressões e frases que tradicionalmente caracterizam a transição de um elemento da sentença para outro.

Observem-se as formas abaixo:

Forma 1:

I. RELATÓRIO

II. FUNDAMENTAÇÃO

III. DISPOSITIVO

IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

Forma 2:

Trata-se de [...]

É O RELATÓRIO. DECIDO.

[...]

ANTE O EXPOSTO, [...]

Observe-se que, na última forma (forma 2), a frase “É O RELATÓRIO. DECIDO” caracteriza a transição entre o relatório e a fundamentação, ou seja, indica que se trata do fim do relatório e que se iniciará a fundamentação; a expressão “ANTE O EXPOSTO”, por sua vez, indica que se encerrou a fundamentação e que se está passando para o dispositivo. Essas frases e expressões possuem variações. Por exemplo, para a transição do relatório para a fundamentação, também pode se utilizar: “É o relatório. Passo a decidir”; “É a síntese do necessário. Decido”; “É o relatório. Passo a fundamentar”. De outro lado, para indicar o dispositivo, também são usuais expressões como: “ANTE TODO O EXPOSTO”; “POR TODO O EXPOSTO” etc.

Adotar um ou outro estilo – divisão em itens ou redação num texto único (sem subdivisões em itens) – é opcional. Na prática judicial, não há unanimidade entre os magistrados.

Por tais razões, aqui vale reforçar uma dica importante, exposta no ca-pítulo anterior: se o candidato tiver acesso a sentenças ou acórdãos do exa-minador, ou, de qualquer modo, conhecer o seu estilo de redação, seria de bom alvitre segui-lo (para utilizar a sistemática da subdivisão em tópicos ou a redação num texto único). Isso porque, em termos de psicologia comporta-mental, todo ser humano possui mais afeição e avalia melhor a forma a que está mais acostumado.

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Assim, se o candidato somente tiver de continuar o relatório já estabele-cido na questão, quando constar do enunciado “Trata-se de [...] É o relatório. Decido”, aconselha-se seguir um só texto, sem subdivisão entre “II. FUNDA-MENTAÇÃO; III. DISPOSITIVO; IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; DISPOSIÇÕES FINAIS”.

3. PREÂMBULO

O preâmbulo, também chamado por alguns autores de cabeçalho5, é aindicação sintética do órgão julgador, do número do processo, do tipo de ação e das partes processuais.

Há autores que afirmam que também devem constar no preâmbulo o nome do representante do Ministério Público e dos advogados ou defensores do réu6, embora isso seja mais comum em decisões de tribunais.

Por não se apresentar, no Código de Processo Penal, como requisito da sentença, não gera nulidade a ausência de preâmbulo.

De qualquer forma, na praxe judicial, a colocação do preâmbulo é re-corrente, porque, mediante fácil visualização, qualquer um pode rapidamente identificar o processo.

Em alguns tribunais, o sistema informatizado já formata o preâmbulo, a exemplo do que ocorre no TJDFT. O preâmbulo formatado pelo sistema deste Tribunal é o seguinte:

“PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRA-SÍLIA-DF

Número do processo: 0000000-XX.2020.8.07.0009

Classe judicial: AÇÃO PENAL

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Réu: FULANO DE TAL”

Na prova do concurso, somente será necessário consignar o preâm-bulo se tiver de elaborar o relatório, pois, se somente precisar partir da

5. JANSEN, Euler. Manual de sentença criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. pp. 9/10.6. JANSEN, Euler. Manual de sentença criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 10.

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Capítulo II • ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SENTENÇA

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fundamentação, não haverá que se falar em preâmbulo. Além disso, no caso de somente ter de fazer a fundamentação, a colocação de preâmbulo ficaria deslocada e não seria pontuada pelo examinador, além de o candidato ficar sujeito a perder pontos. De outro lado, nas hipóteses em que se tem de ela-borar toda a sentença desde o relatório, aconselha-se colocar o preâmbulo, de forma sucinta e objetiva.7

4. EMENTA

A ementa constitui-se na síntese das questões postas e do que foidecidido no processo.

É requisito essencial somente para os acórdãos de Tribunal. Para as sentenças, não é requisito essencial, nem é usual. Contudo, alguns magistrados – ainda que sejam minoria – optam por elaborar uma ementa na sentença.De outro lado, para o candidato à magistratura, se não for exigida a ementana prova do concurso, não convém despender tempo com algo que somentepode lhe tirar pontos, além de tomar espaço na folha de resposta (em algunscertames, limitada a 120 linhas).

De qualquer forma, alguns concursos podem vir a exigi-la,8 razão pela qual é importante que o candidato saiba fazer uma ementa.

Os elementos da ementa são: a) verbete; b) sumário; e c) dispositivo.

O verbete da ementa compreende a palavra ou o conjunto de palavras que permitem a compreensão imediata do que trata a sentença. Deve conter o assunto, o tipo de crime e o resultado do julgamento. Ex.: “PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO”.

O sumário consiste no resumo da sentença. Deve conter a espécie de crime, bem como os principais argumentos da fundamentação, em ordem ló-gica, tais como preliminares (ao mérito e de mérito), prejudiciais, materiali-dade, autoria, o que foi provado, bem como as circunstâncias que influenciam na pena, além do resultado do julgamento. Exemplo: “Denúncia por crime de

7. Naturalmente, será preciso avaliar o histórico de cada certame, bem como eventual preferênciado examinador responsável pela elaboração e correção da prova. Além disso, na eventualidadede ser exigida a sua elaboração, é preciso evitar sempre a identificação do candidato (inserçãode informação não prevista no enunciado ou alocação de grande variedade de elementos dofeito etc.). Ademais, deve se considerar a limitação de linhas para a resolução da prova desentença. Por fim, comumente se trata de parte que não é pontuada nos espelhos de correçãodos examinadores.

8. Nos enunciados recentes das provas de sentença penal, nenhum concurso da magistraturaestadual e federal exigiu a elaboração de ementa.

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roubo duplamente circunstanciado, por concurso de pessoas e restrição da li-berdade da vítima. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Afastada a ale-gação de ‘ausência de concurso pela menoridade do coautor’. Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial e testemunhal. Suficiência probatória”.

No dispositivo da ementa, por sua vez, deve constar o imperativo ou o comando da sentença. Exemplo: “Procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal”.

Apresenta-se o seguinte modelo de ementa de sentença:

PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROCEDÊNCIA. CON-DENAÇÃO. Denúncia por crime de roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Afastada a alegação de “ausência de concurso pela menoridade do coautor”. Materialidade e autoria com-provadas pela prova pericial e testemunhal. Suficiência probatória. Procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal.

5. RELATÓRIO DA SENTENÇA CRIMINAL

5.1. Funções do relatório

O relatório é a suma dos acontecimentos do processo.

A função principal do relatório é possibilitar que o jurisdicionado e o leitor possam compreender exatamente a demanda e a tese defensiva, bem como saber o que aconteceu no processo.

Além disso, também serve para demonstrar que o julgador leu e compre-endeu todo o processo, a acusação, a tese defensiva e as provas produzidas.

O relatório ainda é útil para instrumentalizar o próprio julgador no mo-mento em que está redigindo a fundamentação, pois, se o relatório foi bem elaborado, bastará fazer a sua releitura para relembrar a acusação, as teses defensivas e as provas produzidas nos autos, de modo a não deixar nada es-capar à análise na fundamentação.

5.2. Questões redacionais

5.2.1. A expressão “Vistos etc.”

Inicialmente, é preciso dizer que não é mais correto o uso da expressão “VISTOS ETC.” Com efeito, originariamente tal expressão significava “vistos,

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7.5. Modelos

Em relação à maioria das preliminares, o fundamento da rejeição está ligado ao princípio do prejuízo.

No entanto, não basta uma fundamentação genérica, pois se deve con-siderar as circunstâncias específicas do caso.

Apenas a título de sugestão, apresenta-se abaixo um modelo:

A defesa técnica suscitou a preliminar de nulidade do(a) [...] [ato pro-cessual específico], ao argumento de que [...].

Como se trata de nulidade relativa, deve haver comprovação de pre-juízo.

Ocorre que, no presente caso, a atipicidade processual não causou qualquer prejuízo ao réu, pois, no caso concreto, é possível verificar que [...].

Além disso, não houve qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contra-ditório.

Assim, como se trata de nulidade relativa, restou convalidada pela [...]. Em nome do princípio do prejuízo e do aproveitamento, no presente caso, não deve haver pronúncia de nulidade.

Portanto, rejeito a alegação de nulidade de [...]

8. PRELIMINARES DE MÉRITO

8.1. Aspectos introdutórios

As preliminares de mérito são questões prévias, que devem ser decididas ou julgadas após a análise das preliminares ao mérito, mas antes do julgamento do mérito propriamente dito (juízo condenatório ou absolutório). Portanto, são questões de mérito, mas que, se acolhidas, não geram condenação ou absolvição.

As causas extintivas a punibilidade são questões preliminares de mérito.

cedentes. 2. Explicite-se: “[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18/05/2007). 3. O eventual erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e,menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dosfatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal”. (STJ, HC 450.439/PA, Rel.Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019)

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Capítulo II • ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SENTENÇA

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O art. 107 do Código Penal há um rol de causas extintivas da punibilida-de. Estabelece que haverá extinção da punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como cri-minoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos cri-mes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

No entanto, esse rol é não exaustivo, isto é, há outras causas de extinção da punibilidade previstas no próprio Código Penal ou em legislações extrava-gantes. Por exemplo, também constituem causas de extinção da punibilidade: a) o pagamento da quantia apropriada ou desviada no peculato culposo (art.312, § 3º, CP)120; b) a restituição do menor ou interdito no crime de subtraçãode incapaz (art. 249, § 2º, CP121); c) o pagamento do tributo ou contribuiçãoantes do recebimento da denúncia nos crimes tributários (Lei n.º 8.137/90).

A seguir, serão analisadas especificamente as preliminares de mérito consideradas mais importantes.

8.2. Morte do agente

A morte do agente gera a extinção da punibilidade. Isso em razão do princípio fundamental da personalidade da pena. Com efeito, o art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal estabelece que “nenhuma pena passará da pes-soa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do

120. CP: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bemmóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveitopróprio ou alheio: [...] § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecor-rível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

121. CP: “Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob suaguarda em virtude de lei ou de ordem judicial: [...] § 2º – No caso de restituição do menorou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicarpena.”

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perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Assim, havendo a morte do agente, não há mais a possibilidade de im-posição de sanção penal, o que não obsta que a reparação civil seja buscada no Juízo competente.122

Todavia, ainda que haja a extinção da punibilidade pela morte do agente, o juiz terá de decidir acerca dos instrumentos e do produto do crime. Sobre isso,remete-se o leitor ao item próprio desta obra (item das disposições finais).

De outro lado, no caso de o juiz ter decretado a extinção da punibilidade em razão da inverídica alegação de morte do agente, com base em certidão de óbito falsa, o STF firmou entendimento de que tal decisão não faz coisa julgada. Assim, nesse caso, bastará uma decisão do juiz revogando a senten-ça extintiva da punibilidade.123

8.3. Anistia, graça ou indulto

Trata-se de indulgências estatais.

O indulto pode ser coletivo ou individual. O indulto individual é chama-do de graça.

Abaixo, apresenta-se um quadro explicativo:

ANISTIA INDULTO

Concedida mediante lei (ato comple-xo, lei aprovada pelo Congresso Na-cional e sancionada pelo Presidente da República) – art. 48, VIII, CF.124

Indulgência concedida por Decreto do Presidente da República (art. 84, CF).125

122. “O princípio da personalidade da pena vige tão somente para as sanções criminais, pecuniáriasou não, sendo inaplicável às consequências civis do crime. O espólio do condenado respondepelos danos do crime, cuja obrigação se transmite aos seus herdeiros, até os limites da herança.”(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 397)

123. “A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu podeser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.” (STF, HC 104998, Rela-tor(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 divulg 06-05-2011public 09-05-2011 ement vol-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401).

124. CF: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, nãoexigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de com-petência da União, especialmente sobre: [...] VIII – concessão de anistia;”

125. CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII – conceder indultoe comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”

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Capítulo III

ASPECTOS ESSENCIAIS DOS CRIMES MAIS COBRADOS NOS CONCURSOS

PARA O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA

(Luiz Otávio Rezende)

A preparação para a prova de sentença penal passa pela compreensão dos aspectos principais atinentes aos crimes mais utilizados pelas bancas examinadoras nos certames para o ingresso na carreira da magistratura.

À evidência, a reiteração de exames nas quais houve a cobrança de casos simulados envolvendo a prática de determinados delitos permite não só o direcionamento do estudo pelo candidato, mas também autoriza que pontos de inflexão envolvendo a praxe forense e jurisprudência sejam previamente elencados, tudo no intuito de auxiliar na resolução efetiva da prova.

Assim, apresentam-se, a seguir, algumas questões relativas aos crimes cujas especificidades devem ser detidamente analisadas e conhecidas quando da feitura da sentença criminal, sobretudo por exprimirem a jurisprudência dominante e atual sobre os temas expostos1.

Ao final do capítulo, será colacionado quadro com os tipos penais cobra-dos nos últimos certames para o ingresso na magistratura estadual e federal, com a alocação, no que toca a algumas provas, do espelho de correção ado-tado pela respectiva banca examinadora.

1. O viés deste capítulo não é exaurir todos os temas relativos aos crimes analisados, mas apontarquestões que vem sendo debatidas e cuja cobrança, numa prova real, tem maior probabilidade deacontecer, razão pela qual o formato de escrita segue estratégia de estudo, com a alocação da tesepassível de cobrança, acompanhada dos argumentos para a resolução do problema exposto a partirda jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesta edição, o foco será dado aos crimes clássicostanto nas provas da magistratura estadual quanto nas da magistratura federal, sem prejuízo de, nofuturo, novos delitos serem incluídos com o intuito de incrementar o auxílio aos leitores.

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1. FURTO

A aposta na apresentação de questionamento envolvendo o crime defurto é uma das mais conservadoras a se fazer quando da preparação para a prova de sentença penal2, ainda mais ante a expressiva produção jurispru-dencial recente não só sobre a sua consumação, mas também a respeito da incidência ou não de suas qualificadoras e figura privilegiada.

Com efeito, após a devida afetação de vários recursos à sistemática dos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/15, art. 976), o Superior Tribunal de Justiça assentou várias teses jurídicas em alinhamento com a jurisprudência do STF, sendo necessário realçar que a fixação do momento consumativo do crime de furto certamente foi a mais relevante delas.

Seguindo orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, o STJ con-solidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata, afastando-se, assim, a obrigatoriedade de verificação da posse mansa e pací-fica ou desvigiada da res furtiva3.

Em outro julgado também importante, fixou-se a rejeição da tese de cri-me impossível para o caso de furto em localidade guarnecida por sistema de segurança e vigilância eletrônica, sob o argumento de que tais sucedâneos de proteção não implicam impedimento absoluto à prática do crime, que poderia se consumar ante falhas técnicas do equipamento ou dos responsáveis pela vigília e análise das imagens gravadas4.

Como a aplicação do artigo 17 do CP (crime impossível) exige a inefi-cácia absoluta do meio ou a impropriedade do objeto, e o cometimento do

2. Crime cobrado na última prova do concurso do TRF 1ª Região, com provas realizadas no ano de2015, e no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no ano de 2015.

3. Desse modo, quando for levantada tese defensiva no sentido de se considerar o crime em sua for-ma tentada pelo fato da posse mansa e pacífica da res furtiva não ter se materializado, essa deveser rejeitada com fundamento na orientação trazida pelos Tribunais Superiores, de maneira a seconsiderar que a consumação do crime depende apenas da simples inversão da posse, após ces-sada a clandestinidade da conduta delitiva – teoria da amotio ou apprehensio (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).

4. STJ. REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em27/05/2015, DJe 02/06/2015. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 567: “Sistema de vigi-lância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior deestabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.De igual modo, quando a tese de crime impossível for levantada pela defesa, sua rejeiçãodepende apenas dos argumentos acima plasmados, especialmente a falta de subsunção dahipótese à previsão legal trazida no artigo 17 do CP.

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11. TABELA COM OS CRIMES COBRADOS NOS ÚLTIMOS CERTAMES DAMAGISTRATURA ESTADUAL E FEDERAL

TRIBUNAL – ANO CERTAME

CRIMES COBRADOS NA PROVA DE SENTENÇA

Espelho base219 de correção adotado pela Banca

Examinadora, e fornecido aos candidatos.

TJDFT – 2016 Art. 157, § 2º, I e II, Art. 157, § 3º, c/c Art. 14, II, todos do CP, e Art. 244-B da Lei n. 8.069/90, bem como Art. 157, § 2º, I e II, do CP, e Art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

Parcial Procedência, para aplicar a emendatio libelli (CPP, art. 383, caput), e, no que toca ao primeiro fato, condenar o réu pelos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II (duas vezes), na forma do ar-tigo 70, do CP e Art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo69, do CP. Quanto ao segundo fato,condenação pela prática do crimeprevisto no artigo 157, § 3º, do CP.Extinção da punibilidade no tocan-te ao réu que faleceu.

TJDFT – 2015 Art. 213, caput, e Art. 168, caput, ambos do CP.

Parcial Procedência, para apli-car a emendatio libelli (CPP, art. 383, caput), e condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 215, caput, e 155, caput, na forma do artigo 69, to-dos do Código Penal.

TJDFT – 2014 Art. 171, c/c Art. 14, II do CP, e Art. 299 c/c Art. 304 e Art. 288, todos do CP.

Parcial Procedência, para condenar o réu pela prática dos crimes pre-vistos nos artigos 171, c/c Art. 14,§ único, e 304, c/c Art. 297, todosdo CP, na forma do art. 69, do CP.Absolvição quanto aos crimes dosartigos 288 e 299 do CP (CPP, art.386, VII e II).

219. A nomenclatura “espelho base” se deve ao fato de que o examinador, mesmo nas hipóteses dedeterminação de um espelho de correção, ainda possui certa subjetividade para aceitar outrosposicionamentos descritos na peça pelo candidato, desde que devidamente fundamentados nalei, jurisprudência e doutrina. Desse modo, a tese aceita pela banca e alocada no quadro temcaracterística de norte para fins de estudo, mas não de determinação cogente no sentido deque somente ela seria passível de uso no caso versado.

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Capítulo IV

SÚMULAS E PRECEDENTES DO STF E STJ (DIREITO PENAL

E PROCESSUAL PENAL)

(Luiz Otávio Rezende)

O presente capítulo visa fornecer aos leitores uma visão geral da juris-prudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Direito Penal e Processual Penal.

Sem dúvida, a correta compreensão do pensamento externado na juris-prudência consolidada dos citados tribunais é o grande diferencial daquele que domina o conteúdo das áreas do direito inerentes à elaboração da peça criminal, haja vista que boa parte dos problemas processuais e de mérito vivenciados tanto na praxe forense quanto nos concursos para o ingresso na carreira são resolvidos com a aplicação das súmulas e precedentes que serão aqui expostos.

Por fim, cabe ressaltar que a organização dos itens dá prevalência às súmulas e precedentes mais recentes, que espelham discussões atuais sobre os temas tratados, razão pela qual são alvos preferenciais das bancas exami-nadoras dos concursos da magistratura.

1. ENTENDIMENTOS SUMULADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SO-BRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL

1.1. Superior Tribunal de Justiça

Súmula 636 – A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a

comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Súmula 645 - O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação pres-

cinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

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Capítulo V

PROVAS SIMULADAS

(Luiz Otávio Rezende)

Como já adiantado nos capítulos anteriores, somente a realização de exercícios simulados irá permitir a aquisição da correta técnica de redação da sentença criminal, sobretudo porque tal atividade se presta a emprestar efeito prático aos ensinamentos teóricos de direito penal e processo penal inerentes à feitura do ato.

Nos itens a seguir, serão colacionados exercícios simulados para o aper-feiçoamento acima relatado, com foco nas últimas provas dos certames da magistratura estadual.

À evidência, a sentença penal é essencialmente prática, e, a partir do momento em que se apreende o conhecimento da ordenação da peça, torna--se muito mais fácil a resolução de qualquer prova, pois aqueles que conse-guem a aprovação para a etapa de sentença certamente têm o conhecimento técnico-jurídico necessário sobre os crimes mais comuns, cuja cobrança nos testes é naturalmente esperada.

Os espelhos dos exercícios estão alocados ao final, mas, ante a disso-nância de entendimentos entre os vários Tribunais brasileiros, não devem ser vistos como verdade absoluta, mas apenas como um norte a ser seguido, pois refletem a opinião do elaborador do texto sobre a capitulação legal passível de uso nos casos concretos expostos.

Espera-se que esse capítulo, inédito entre os manuais de elaboração da sentença penal, em sua maioria focados na reprodução singela de provas anteriores de concursos para a magistratura, sem o respectivo padrão de res-posta, possa representar um incremento no estudo das técnicas de redação da sentença criminal, permitindo aos postulantes ao cargo um treinamento sério e real antes dos testes a que irão se submeter.

Os exercícios têm variação no tocante à omissão deliberada da capitula-ção, entre outras especificidades, e intentam trazer a abordagem dos crimes

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CURSO DE SENTENÇA PENAL • Fabrício Castagna Lunardi | Luiz Otávio Rezende

mais comumente apreciados tanto na praxe forense quanto nos certames para o ingresso na magistratura.

Não há nenhum exercício simulado de alta dificuldade, pois o objetivo dessas formulações é tão somente permitir treinamento qualificado aos lei-tores desse manual, visando lhes auxiliar a obter a técnica básica de feitura da peça prática penal.

1. ENUNCIADOS

1.1. Exercício 01 – crime contra a pessoa em situação de violência doméstica

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Julio Castro, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, c/c o art. 61, I, (1º fato) e do art. 147, caput, c/c o art. 61, I e II, “f”, (2º e 3º fatos), todos do CP, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo, e nos termos na Lei nº 11.340/06. Assim foram narrados os fatos:

“1º FATO: No dia 11 de novembro de 2019 (quarta-feira), por volta das 9 horas, nas dependências da residência situada na Rua Quadra X, nº 29, Bairro Getúlio Vargas, em Ijuí/RS, o denunciado Julio Castro, ofendeu a integrida-de corporal da vítima Thayane Silva, sua companheira, ocasionando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 21/IP, que refere “ao exame verifica-se na face externa do braço esquerdo área de coloração arroxeada (equimose) com dois e meio centí-metros de diâmetro máximo. Em região fronto-temporal esquerda, no couro cabeludo verifica-se presença de área de infiltração subcutânea (edema) com dois e meio centímetro de diâmetro médio”. Na oportunidade, o denunciado, na condição de companheiro da vítima, ao chegar à residência do casal com o comportamento alterado (possivelmente pelo consumo de substâncias en-torpecentes), e após breve desentendimento com a vítima, razão de que elapediu a ele que comprasse fraldas para a filha do casal, agindo com violênciade ordem física contra a mulher (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06), passou aagredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos, tapas e pontapés, ocasionando--lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve supramencionadas. Sinala-seque, ao que consta, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente por cer-ca de dois anos. O denunciado é reincidente, conforme se verifica na CertidãoJudicial Criminal acostada às fls. não numeradas do IP.

2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prá-tica do 1º fato, o denunciado Julio Castro ameaçou, mediante palavras, de causar mal injusto e grave contra a vítima Thayane Silva, sua companheira.

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Capítulo V • PROVAS SIMULADAS

Na ocasião, o denunciado, na condição de companheiro da vítima, agindo com violência de ordem psicológica contra a mulher (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06), após agredi-la fisicamente (1º Fato), ameaçou-a de morte, di-zendo que, se a ofendida registrasse ocorrência policial em seu desfavor, ma-tar-lhe-ia. Sinala-se que, ao que consta, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente por cerca de dois anos. O denunciado é reincidente, conforme se verifica na Certidão Judicial Criminal acostada às fls. não numeradas do IP.

3º FATO: No dia 12 de novembro de 2019 (quinta-feira), em horário não suficientemente esclarecido, na Rua Quadra X, nº 29, Bairro Getúlio Vargas, em Ijuí/RS, o denunciado Julio Castro ameaçou, mediante palavras, de causar mal injusto e grave contra a vítima Thayane, sua ex-companheira. Na opor-tunidade, o denunciado, na condição de ex-companheiro da vítima, agindo com violência de ordem psicológica contra a mulher (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06), dirigiu-se até a residência da vítima, ocasião que a ameaçou, referindo que atearia fogo na casa. Sinala-se que, ao que consta, o denun-ciado e a vítima tinham convivido maritalmente por cerca de dois anos. O denunciado é reincidente, conforme se verifica na Certidão Judicial Criminal acostada às fls. não numeradas do IP.”

Constam dos autos os seguintes documentos: a) Registro de Ocorrência Policial; b) Laudo firmado por médico do Hospital da Comarca de Ijuí/RS (“Ao exame verifica-se na face externa do braço esquerdo área de coloração arroxe-ada (equimose) com dois e meio centímetros de diâmetro máximo. Em região fronto-temporal esquerda, no couro cabeludo verifica-se presença de área de infiltração subcutânea (edema) com dois e meio centímetro de diâmetro mé-dio”); c) Termos de Declarações prestadas perante a autoridade policial - (i) Vítima (primeiro depoimento): “que convive com o réu há aproximadamente dois anos, e que este não trabalha “vive de furtos”, além de ser usuário de crack; que é seguidamente agredida, e, por várias vezes, pediu o fim do re-lacionamento, mas sempre é ameaçada de morte; que Julio chegou em casa na companhia de um amigo “totalmente transtornado, agressivo e drogado”; que pediu para ele comprar fraldas, o qual se irritou e “começou a agredir a declarante com socos e tapas”, bem como a ameaçou de morte caso fizessem algum registro contra ele; que ele costuma fazer ameaças à sua mãe, afir-mando que vai colocar fogo na casa; que ele é agressivo e descontrolado; (ii) Vítima (segundo depoimento, prestado no dia seguinte, na Defensoria Pública da Comarca): “que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas e afas-tamento do lar, Julio continuou lhe importunando, alegando que ele ameaçou atear fogo na residência onde ela mora; que ele subtraiu os seus documentos pessoais e está ocupando a sua residência; que possui uma filha de dois anos e por isso precisa retornar à residência; que está assustada, não sabendo o