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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTRATOS
Tópico da aula: Limitação de cobertura para materiais e
medicamentos utilizados durante a internação de
beneficiário de plano de saúde.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Caso prático
Beneficiária, com 94 anos de idade, internada em
hospital necessita de cobertura para materiais e
medicamentos utilizados durante a internação,
entretanto, a operadora do plano de saúde comunica os
familiares que não irá cobrir os materiais e os
medicamentos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.
9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes
da vigência desses diplomas legais.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ação a ser proposta:
Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência - Artigo 300 do CPC
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito da ação de obrigação de fazer
Atenção:
A obrigação prevista nos artigos 815 a 821 do Código
de Processo Civil será proposta, quando o contrato
constituir título executivo extrajudicial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil
São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
COMPETÊNCIA - Cível
Foro do domicílio do autor
Art. 101 do CDC
Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Foro do domicílio do réu
Art. 46 do Código de Processo Civil
A ação fundada em direito pessoal ou em direito
real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
de domicílio do réu.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
BASE LEGAL
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor)
Tese: Abusividade de cláusula que limita a cobertura para
tratamento e não cobre os materiais e medicamentos
utilizados durante a internação de beneficiária com 94 anos
de idade, alegando que não há previsão contratual.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Petição Inicial - Artigo 319 do CPC
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Substituto Processual
Art. 18 do CPC
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o
substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FATO JURÍDICO
Fato Jurídico é todo acontecimento, natural ou
humano, suscetível de produzir efeitos jurídicos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FUNDAMENTO JURÍDICO
Fundamento Jurídico é o motivo que justifica a
existência da ação, baseado nos princípios de
ordem jurídica.
“Da mihi factum, dabo tibi jus” (Dá-me os
fatos, e eu te darei o direito)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FUNDAMENTO LEGAL
Fundamento legal são os artigos da lei em que se
baseiam os pedidos do autor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Pedido de Tutela de Urgência - Artigo 300 do CPC
A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A saúde é direito fundamental e está acima de
qualquer cláusula limitativa
Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (dignidade
da pessoa humana)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 3º da Constituição Federal
Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º do CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A proteção à saúde é um direito básico do consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Responsabilidade Objetiva pelo Fato do Serviço
Art. 12 do CDC
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 51 do CDC
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
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Artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor
São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 54 do CDC
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da
fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 12 da Lei n. 9.656/95
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a
IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes
de cobertura definidas no plano-referência de que trata
o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 35-F da Lei n. 9.656/95
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei
compreende todas as ações necessárias à prevenção da
doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da
saúde, observados os termos desta Lei e do contrato
firmado entre as partes
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 2o da LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. -
Estatuto do Idoso
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DANO MORAL - dano “in
re ipsa”
Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Princípio da Informação
Artigo 6º, inciso III, do CDC
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Inversão do ônus da prova
Art. 6º do CDC
São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 1.048 do Código de Processo Civil
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou
tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora
de doença grave, assim compreendida qualquer das
enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Dos pedidos
- Concessão da tutela de urgência “inaudita altera
parte”, de forma liminar, a fim de determinar à ré que
arque com o custo dos materiais e medicamentos
utilizados durante a internação de beneficiário de plano
de saúde.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Condenação em dano moral “in re ipsa” no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, devidamente
corrigido.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Documentos
• Contrato do plano de saúde
• Comprovante de internação (documentos do hospital)
• Declaração do médico assistente
• Documento que comprove o cancelamento dos
materiais e medicamentos pela operadora.