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Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
• fins sociais da lei;
• Condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
• Amplia a subjetividade na aplicação da lei.
Interpretação da lei
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.
• Ação ou omissão;
• Morte, lesão, sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial;
• Na unidade doméstica – âmbito familiar – qualquer relação
íntima de afeto;
• Independente de orientação sexual.
Conceito de violência doméstica
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Violência doméstica como violação dos DireitosHumanos
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulherconstitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
• Violência física (ofensa à integridade ou saúde corporal);
• Violência psicológica (comportamentos, crenças, decisões);
• Violência sexual (presenciar, manter ou participar –
prostituição);
• Violência patrimonial (retenção, subtração, destruição parcial ou
total de objetos);
• Violência moral (calúnia, difamação ou injúria).
Formas de violência – Art. 7º
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Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
• O juiz assegura: acesso prioritário à remoção à mulher e
manutenção do vínculo trabalhista;
• Inclusão no cadastro de programas assistenciais federais.
Assistência à mulher – Art. 9º
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
• Garantir proteção policial;
• Encaminhar a ofendida ao hospital;
• Fornecer transporte;
• Acompanhar a ofendida para buscar pertences;
• Informar a ofendida dos seus direitos.
Atendimento na Delegacia – Art. 11
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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
• do seu domicílio ou de sua residência;
• do lugar do fato em que se baseou a demanda;
• do domicílio do agressor.
Competência para os processos cíveis– Art. 15
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
• Perante o juiz;
• Audiência especialmente designada
• Antes do recebimento da denúncia;
• Ouvido o Ministério Público.
Renúncia à representação – Art. 16
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
• Cesta básica ou outras prestações pecuniárias;
• Substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Vedação de penas – Art. 17
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Medias protetivas de urgência Art. 17 a 21
• Juiz tem 48h para tomar as primeiras atitudes;
• Prisão preventiva cabe em qualquer fase do processo;
• Qualquer ato relativo ao agressor a ofendida deve ser
notificada, principalmente entrada e saída da prisão;
• A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
AGRESSOR
• Suspensão da posse e porte de armas;
• Afastamento do lar;
• Aproximação da ofendida;
• Contato com a ofendida;
• Frequentação de determinados lugares;
• Suspensão de visita a menores;
• Prestação de alimentos provisórios.
Medidas protetivas de urgência Art. 22
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Medidas protetivas de urgência Art. 23 e 24
OFENDIDA
• Programa de proteção ou atendimento;
• Recondução ao lar após afastamento do agressor;
• Afastamento da ofendida do lar;
• Separação de corpos;
• Restituição de bens;
• Medidas de garantias patrimoniais.
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Lei Maria da Penha
• Em todos os atos a ofendida deve estar acompanhada de defensor
– Art. 27;
• Se não haver Vara especializada é a Vara criminal que acumula
todas as funções – Art. 33;
• Não se aplica a Lei dos Juizados Especiais.
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• “Pequenas causas”;
• Transação penal;
• Suspensão condicional do processo;
• Julgamento por juiz leigo;
• Não há audiência de conciliação entre as partes;
• Produção de provas resumida;
• Processo mais rápido.
Juizados Especiais
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Código Penal
Agravante para crimes contra mulher;
Lesão corporal Art. 129, § 9º pena de 6 meses a 1 ano foi para 3
meses a 3 anos;
Criado § 11 aumento de pena de 1/3 se a ofendida for deficiente.
Lei de Execuções Penais
Art. 152 – o juiz pode determinar programas de recuperação e
reeducação ao agressor.
Código de Processo Penal
Art. 313 – prisão preventiva – para assegurar medidas protetivas.
Alterações em outras leis
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Principais críticas
• Baixou a pena base para o crime de lesão corporal contra a mulher;
• Transferiu o processo para a justiça comum, retirando a celeridade
dos Juizados Especiais;
• Conceitos muito abertos.
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Provocação:
O que um Policial Militar pode fazer para garantir que osDireitos humanos das mulheres sejam cumpridos?
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Bibliografia
BRASIL, Lei nº 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acessado em 12/12/2006
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 1. ed., 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.