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Curso de Informativos
Aula: 15out2017
Acesso: https://goo.gl/iK1cGD
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULAS
SÚMULA N. 587
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação,
sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico
interestadual. Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017.
ANOTAÇÕES:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um
sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação
ou entre estes e o Distrito Federal.
As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à
interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art.
40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que
demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de
pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar
provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação
simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da
interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do
2
importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o
agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado
para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a
interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 16/6/2016 (Info 586)
Se o tráfico for transnacional (ou internacional), ou seja, que perturbe a ordem
de mais de um país, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3.
E de quem é a competência? De acordo com o art.70 da Lei de Drogas, a
competência para julgamento será da Justiça Federal.1 Lembro que se o crime
teve qualquer parte de sua execução ou consumação no nosso país, o Brasil
terá competência para julgá-lo.
O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se
caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal (art.
70)
E se a droga foi interceptada no aeroporto, antes de ser embarcada para o
exterior? O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça determina
que, para caracterização da transnacionalidade, basta apenas que a
operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no
aeroporto, antes do efetivo embarque (STJ, HC 122.478/SP, DJe 02/08/2010).
1 Cobrado na prova de Delegado PCAC/2017.
3
Tráfico interestadual/transnacional e transposição de fronteira:2 3 4 em decisão
da 1ª Turma do STF, no mesmo sentido, entendeu-se que a referida causa de
aumento pode ser aplicada, mesmo que o agente não tenha, efetivamente
ultrapassado a fronteira, desde que fique demonstrado inequivocamente essa
intenção (ex.: foi preso dentro do ônibus interestadual, com bilhete para outro
estado; ou, foi preso no raio-x do aeroporto, com viagem comprada para outro
estado ou para outro país) (STF, Informativo 808, 1ª Turma).
Observe que a transnacionalidade deve ficar demonstrada, não levando a
competência para a justiça federal a mera possibilidade de a droga ter sido
importada.
E se a substância não for considerada droga no outro país?
Se José importa ou exporta cloreto de etila (lança-perfume) da Argentina,
responderá por tráfico de drogas, mas não terá aumento de pena pela
transnacionalidade, uma vez que a substância é permitida no país Hermano
(STJ, CC 34767/PR, 12.06.2002).
SÚMULA N. 588
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou
grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Terceira Seção, aprovada em
13/9/2017, DJe 18/9/2017.
ANOTAÇÕES:
2 Cobrado na prova de Delegado PCAC/2017.
3 Cobrado na prova de Juiz TRF2/2017.
4 Cobrado na prova de Delegado PCGO/2017
4
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada
pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher
com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF (ver Informativo 804, STF).
2) Contravenção penal: • STF: entende que é possível a substituição. • STJ:
afirma que também não é permitida a substituição (Nesse sentido: STF. 2ª
Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016).
SÚMULA N. 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Terceira Seção,
aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017.
ANOTAÇÕES
É a posição do STF? Sim. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
E a Bagatela Imprópria? O princípio da bagatela imprópria não tem
aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das
relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a
5
reconciliação do casal em desnecessidade da pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no
REsp 1463975/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.
RECURSOS REPETITIVOS
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema
analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 600.
DESTAQUE O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte,
deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
ANOTAÇÕES:
Redução de Pena: os delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
6
1. É pacífico no STJ e no STF5 que o agente deve preencher TODOS6 os
requisitos para ter direito à diminuição. Então, vamos memorizá-los:
a) o agente deve ser primário;
b) bons antecedentes;
c) não se dedicar às atividades criminosas;
d) não integrar organização criminosas.
2. A quantidade de drogas, bem como sua transnacionalidade, afastam a
possibilidade de diminuição?
A quantidade de drogas, bem como sua transnacionalidade, não afastam a
possibilidade de diminuição.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Importante: o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda.7 8 9
4. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS,
firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas
definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos
crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada
apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque
são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não
5 STJ, HC 166.876/PE, DJe 25/10/2010.
6 Cobrado na prova de Delegado, PCGO/2017.
7 Cobrado na prova de Juiz, TJPR/2017.
8 Cobrado na prova de Juiz, TRF2/2017.
9 Cobrado na prova de Promotor, MPRS/2017.
7
reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo
com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 23/06/2016).
5. Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico
privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese
foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de
ordem. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu
cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088
sob o rito dos recursos repetitivos.
6. O tráfico privilegiado altera a progressão de regime? O Plenário do STF
decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de
bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra
organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza
hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão
do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo
112, caput, da LEP (HC 136545/2016).
7. O art. 33, § 4º determina que nos delitos definidos no caput e no § 1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
O plenário do STF, então, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas
penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma
legal. (HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010).
8
8. Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o juízo
condenatório deve fixar a causa especial de diminuição, mas não está
obrigado a concedê-la no grau máximo, tendo plena discricionariedade para
aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso,
desde que o faça de forma fundamentada (STF, HC 119856, DJe25/11/2013).
9. A quantidade de drogas não constitui isoladamente fundamento idôneo
para negar o benefício da redução da pena (STF, Informativo 849, 1ª Turma).
10. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas,
de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006? A 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP,3ª
Seção, DJe 1/2/2017) (STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
05/06/2012).
PROCESSO Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por
unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 177 – Revisão) RAMO
DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA Crime de lesões corporais cometidos contra mulher no âmbito doméstico
e familiar. Natureza da ação penal. Revisão do entendimento do STJ.
Adequação à orientação da ADI 4.424/DF – STF. Ação pública incondicionada.
DESTAQUE A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
incondicionada.
9
JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ
PROCESSO EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria,
julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147
da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência
de manifestação do STF.
DESTAQUE
Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em
julgado da condenação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar
provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da
Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal,
as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”. A tese paradigma foi
apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp
1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de execução
provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de
direitos”. Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da
10
impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do
trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP,
não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena
restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na
medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado
em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de
apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à
possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito
em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de
Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão
embargado.
Situação Concreta: Um homem foi condenado a 1 ano e 3 meses de prisão
por ter expedido documentos a motoristas que precisavam renovar a
carteira de habilitação, mas não faziam cursos nem provas. A pena foi
substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo.
Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos?
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria de votos, ao julgar embargos de divergência
(recurso que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal) do Ministério
Público de Santa Catarina, que, com base no julgamento do Supremo
Tribunal Federal (STF) no HC 126.292, buscava a execução da pena de réu
condenado em segunda instância por crime tributário.
Então fica solucionada (por enquanto) a divergência entre as Turmas do STJ.
Enquanto a 5ª Turma tem afirmado que o cumprimento desse tipo de pena
antes do trânsito em julgado do processo não foi permitido pelo Supremo
11
Tribunal Federal, a 6ª Turma tem decidido em sentido contrário. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
TEMA Dosimetria. Valoração indevida de uma das circunstâncias judiciais
reputadas desfavoráveis ao réu. Utilização de elementares inerentes aos tipos
penais de concussão e corrupção passiva (obtenção de lucro fácil e cobiça)
como motivos dos crimes.
DESTAQUE A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos
tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido
utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os
motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
PROCESSO EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 1/8/2017. RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL
COMENTÁRIOS:10
Na situação concreta específica, o Tribunal de origem adotou pena-base
superior ao mínimo legal e, para tanto, fundamentou sua exasperação para os
crimes de corrupção passiva e concussão em 6 (seis) dos quesitos descritos
no caput do art. 59 do CP: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade
do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime.
10 Professor Pedro Coelho (Curso EBEJI).
12
A grande celeuma está justamente na análise dos “motivos do crime”. É que a
divergência identificada se dava quanto à possibilidade ou não de considerar
a cobiça e a finalidade de obtenção de lucro fácil como legítima motivação
para exasperar a pena ou se constituiria elementar dos crimes
mencionados! Vamos verificar como foi a motivação neste caso, para espancar
quaisquer dúvidas:
“e) Motivos do crime: Considerando as premissas doutrinárias citadas quando
da análise da personalidade do réu XXXXXX, verifica-se que o ânimo de
formação de quadrilha e cometimento dos delitos de concussão e corrupção
passiva visou à obtenção de lucro fácil, em razão de cobiça, consistente em
recebimento de dinheiro mensal na quantia de R$50.000,00 e outras vantagens
indevidas para si e terceiros, em troca de apoio político, o qual nunca poderia
ser objeto de barganha pelo réu, porquanto se traduz em mecanismo político
importante para a representação popular, bem como exercício digno do mister
de legislador, em prol da população. Desta forma, a presente circunstância
revela-se negativamente valorada para o réu”.
Contudo, o STJ afastou essa possibilidade, em entendimento com o qual
concordo integralmente. É que a Corte entendeu que os crimes contra a
administração pública analisados também ostentariam caráter de delito
patrimonial. Justamente por isso, a ganância e a intenção de obter lucro fácil
constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas
novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a
elevação da pena-base.
Afinal, quando os fundamentos utilizados para valorar negativas os motivos e
consequências do crime se confundem com elementares do próprio tipo, é
pacífico que não há possibilidade de legítima exasperação, justamente o que
se verifica no caso em tela.
Segundo o Ministro Jorge Mussi (PExt no HC 166.605/RJ), “evidente que o que
move o agente na prática da concussão é a intenção de obter vantagem
13
indevida, patrimonial ou não, sem a qual não haveria crime, e, no caso, tendo
essa vantagem valor econômico, certo que a cupidez não poderia ser
considerada para aumentar a sanção básica acima do mínimo, pois inserida
na elementar normativa do tipo do art. 316 do CP”.
Então anote porque vai cair em sua prova! Segundo a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, “embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes
contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a
corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos
crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente
como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais
envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem
entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil
constituem elementares dos delitos, não podendo, assim,
serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais
para justificar a elevação da pena-base (EDv nos EREsp 1196136/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/05/2017, DJe 01/08/2017).
TEMA Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento
jurídico. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à
liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de
convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH).
Ausência de força vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art.
13.2 do PSJCR. Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico
pátrio, nos termos em que disposto no art. 331 do Código Penal.
14
DESTAQUE Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP)
com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH).
ANOTAÇÕES
O que se endente por “controle de convencionalidade” ?
Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente
eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a
Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com
a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a
fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de
compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em
conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em
vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de
convencionalidade.
Fonte:BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade
da Lei Maria da Penha . Disponível no Blog do LFG.
TEMA Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais.
Possibilidade.
DESTAQUE É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.