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Curso de Direito
O Valor da Prova no Inquérito Policial
Nadya Rodrigues Tardoque
RA: 458.628-1
Turma: 3209-A01
Tel.: (11) 8527-9938
e-mail: [email protected]
São Paulo
2006
2
Curso de Direito
O Valor da Prova no Inquérito Policial
Nadya Rodrigues Tardoque
RA: 458.628-1
Monografia apresentada à banca examinadora
do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, como exigência parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito,
sob a orientação do Professor Edson Luz
Knippel.
São Paulo
2006
3
NADYA RODRIGUES TARDOQUE
Monografia apresentada à banca examinadora
do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, como exigência parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito,
sob a orientação do Professor Edson Luz
Knippel.
São Paulo
2006
4
BANCA EXAMINHADORA:
______________________________________
Professor Edson Luz Knippel
______________________________________
Professor Argüidor
______________________________________
Professor Argüidor
______________________________________
______________________________________
______________________________________
(_____________________________________)
5
Dedico esta obra ao meu amado marido, em quem
procuro me espelhar sempre; pessoa que exerce tão
honrosa profissão, a de Delegado de Polícia, mostrando-
me sua luta constante, anonimamente, nos plantões, a
defesa dos interesses do Estado, das vítimas, mantendo
acesa a fé e a esperança na justiça; Linda profissão, a
qual almejo estar atuando num breve futuro!
6
AGRADECIMENTOS
Meus Agradecimentos:
Aos meus queridos amigos, Marco Antônio
Moraes, Thereze Naim e especialmente a
Mariza, a “leãozinho”, rainha da organização,
que sem sua ajuda, os obstáculos teriam
sido muito maiores ao longo dos cinco anos
desta graduação, sempre preocupada e
muito amiga.
Agradeço também ao orientador Professor
Dr. Edson Luz Knippel, que demonstrou
grande paciência, conhecimento e presteza
com seus orientados.
E, por fim, agradeço a minha família.
7
SINOPSE
O presente trabalho tem como escopo o estudo das provas produzidas
durante a instrução preliminar, realizada e materializada em inquérito policial e sua
valorização na fase judicial analisando a importância e seus elementos
caracterizadores, por vezes, fundamental para elucidação da causa
crime.Considerando que praticamente a totalidade das condenações criminais são
baseadas em elementos probatórios originados em inquérito policial, percebe-se a
importância do estudo do tema, mormente, pela análise de seu conteúdo e forma que
revela profunda relevância jurídica e repercussão na esfera de liberdade e direitos
dos cidadãos envolvidos em processos criminais na jurisdição brasileira. O objetivo é
demonstrar a importância da prova produzida, extra processualmente, ou seja, na
fase preliminar de investigação criminal e suas implicações para o deslinde
condenatório ou absolutório da pretensão punitiva estatal.
8
SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................99 Capítulo I ..............................................................................................................1111 Inquérito Policial: Noções Fundamentais .........................................................1111
1.1 Origem do Inquérito Policial.........................................................................1111 1.2 Definição e Conceito de Inquérito Policial....................................................1313 1.3 Da Instauração do Inquérito Policial ............................................................1414
1.3.1 Requisição, e não determinação à autoridade policial. .........................1515 1.4 Finalidade do Inquérito Policial ....................................................................1717 1.5 Características do Inquérito .........................................................................1818 1.6 Atos Formais do Inquérito............................................................................1919
Capítulo II .............................................................................................................2121 Das Provas...........................................................................................................2121
2.1 Noções Preliminares....................................................................................2121 2.2 Objeto da Prova...........................................................................................2121
2.2.1 Fatos que independem de prova...........................................................2121 2.2.2 Fatos que dependem de prova .............................................................2222 2.2.4 Provas inadmissíveis.............................................................................2323
2.3 Classificação das Provas.............................................................................2424 2.4 Meios de Prova............................................................................................2525 2.5 Ônus da Prova.............................................................................................2626
2.5.1 Procedimento Probatório.......................................................................2828 2.5.2 Prova Emprestada.................................................................................2828
2.6 Sistemas de Apreciação ..............................................................................2929 2.7 Princípios Gerais da Prova ..........................................................................3030 2.8 Principais meios de prova colhidos no inquérito Policial..............................3030
2.8.1 Exames de corpo de delito e perícias em geral ....................................3030 2.8.2 O interrogatório do acusado..................................................................3131 2.8.3 Da Busca e Apreensão .........................................................................3333 2.8.4 Da Prova Testemunhal..........................................................................3434 2.8.5 Do reconhecimento de pessoas e coisas.............................................3535 2.8.6 Da acareação........................................................................................3535 2.8.7 Dos Documentos...................................................................................3535 2.8.8 Dos Indícios e Identificação Criminal ....................................................3636 2.8.9 Indiciamento..........................................................................................3737
Capítulo III ............................................................................................................3838 O valor da Prova no Inquérito Policial...............................................................3838
3.1 Do Valor Probatório Do Inquérito Policial.....................................................3838 3.2 Decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial ..........4242
CONCLUSÃO .......................................................................................................4646 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................4848
Excluído: 2
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9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fruto de reflexão da autora sobre a importância das
provas produzidas na fase de investigação criminal e seu reflexo e apreciação na
fase judicial, inclusive no momento de prolação da sentença definitiva pelo
magistrado.
Inicialmente aborda-se o tema Inquérito Policial bem como origem,
conceituação e sua definição, modos de instauração, finalidade, descrição e
definição de alguns atos formais nele produzidos, bem como, sucinta análise da
requisição dirigida à autoridade policial e sua apreciação frente o ordenamento
jurídico.
Ainda no tema, passa-se a concisa conceituação da prova no processo
penal, seu objeto e classificações, destacando-se afinal alguns meios de prova em
espécie, não olvidando seus sistemas de apreciação, reconhecendo-se por fim o
sistema brasileiro como o mais adequado à obtenção da verdade material como
finalidade precípua da persecução penal.
No derradeiro capítulo, analisa-se de maneira “inovadora” o tema central
do presente trabalho, abordando inicialmente o valor da prova em sede de inquérito
policial, a decisão condenatória apoiada nela “exclusivamente”, comentando-se as
decisões jurisprudenciais dos tribunais e, em seguida, como conclusão, aponta-se a
perfeita constitucionalidade dos processos judiciais nele embasados para prestação
jurisdicional definitiva.
Em arremate é de se observar que o estudo e o aprofundamento do tema
em análise, a prova penal colhida na fase extraprocessual, demonstra importância
fundamental para o resguardo da verdade real como objetivo de justiça a ser
alcançado, principalmente por ser nesta fase em que quase absolutamente estão
presentes os vestígios deixados pela infração penal, materialidade e autoria delitiva.
Apesar de grandes avanços tecnológicos, algumas provas não são passíveis de
repetição em juízo, como exemplo, perícias colhidas no local do crime, testemunha
que depois não é mais localizada, ou veio a falecer, e até mesmo no inquérito a
10
confissão minuciosa dos atos ilícitos praticados, e esta retratação da confissão em
juízo, são elementos probatórios aptos para a decisão do magistrado.
11
Capítulo I Inquérito Policial: Noções Fundamentais
1.1 Origem do Inquérito Policial
Desde a remota antigüidade, existia o processo investigatório para
apuração de delitos, suas causas, motivos e autores.
Consoantes notícias de Fustel de Coulanges, entre os antigos atenienses
já se esboçava uma espécie de inquérito para apurar a probidade individual e
familiar daqueles que eram eleitos a magistrados, dez dos quais – chamados de
estínomos – eram encarregados do serviço policial (A Cidade antiga, 7. ed.,
Clássica ED., v. 2, p.151). Seria mais uma espécie de sindicância, de cunho
investigatório, sem qualquer esboço de contraditório. 1
Porém, no Direito Romano começava a ganhar contornos mais definidos,
os trabalhos investigatórios em que se apuravam as circunstâncias do crime, bem
como a localização do criminoso. O magistrado delegava poderes à própria vítima e
seus familiares, que tinham o direito de se dirigir aos lugares, colher indícios, visitar
e ouvir testemunhas, notificá-las para o comparecimento no dia do julgamento,
proceder arresto de documentos e coisas necessárias a prova, tirar cópias e
requerer autenticações e, mesmo proceder buscar e apreensões, penetrando na
casa do acusado e seus amigos. Esta inquisito era contraditória, pois o acusado
podia, proceder a semelhantes diligências, em busca de elementos inocentadores,
estas deveriam ser cumpridas num prazo determinado pelo magistrado.
Na falta de acusador competia o juiz, ex officio, realizar a inquirição e a
acusação nos crimes. Ao tempo dos imperadores, tal inquisito, passou a ser feita
exclusivamente por agentes públicos, formalmente revestidos de poderes legais.
Na época imperial de Roma, a inquisitio, era realizada antes da acusatio,
assegurando a repressão de crimes, e só acontecia na falta de acusador ou de
ofendidos, depois foi conferida ao procônsul ou chefe das províncias o poder de
1 MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992. Pág. 03.
12
proceder ex officio, mesmo sem accusatio, apenas para os atos de instrução, levado
o processo a audiência era imprescindível a nomeação de um acusador.
Podemos distinguir, assim, as duas fases – inquisitiva e acusatória - a
primeira seria o inquérito policial, em que são levantados os elementos de prova e
materialidade, a segunda, quando se encontra o processo criminal, do qual existe o
contraditório e o juiz sentencia.
No Brasil aplicava a ordem jurídica de Portugal, já que era uma colônia
portuguesa, por esse motivo vigoravam em solo brasileiro as ordenações Afonsinas,
Manoelinas e as Filipinas.
A polícia passou a ganhar os primeiros contornos com o Alvará de
10.5.1808, assinado pelo príncipe regente, este era o cargo de intendente-geral da
polícia, pois até aqueles momentos anteriores a segurança pública era direta dos
donatários que organizavam de maneira que achavam mais conveniente a
segurança de suas capitanias hereditárias.
O primeiro documento legislativo importante pós-independência foi a lei de
13/10/1827 foi criado a figura do Juiz de Paz, que era responsável pela
administração Policial tanto pelas atividades preventivas como repressivas. Foram
tais agentes públicos incumbidos de “formar corpo de delito, e de, indiciado o
delinqüente, conduzi-lo a sua presença, para interrogá-lo à vista dos fatos existentes
e das testemunhas, caso comprovada ilicitude, faze-lo prender de acordo com a lei,
remetendo-o imediatamente ao juiz criminal respectivo” 2.
Com o advento da lei 2033, de setembro de 1871, ficou clara a divisão da
atuação dos juizes, delegados e subdelegados, pois anteriormente a coleta de
provas e indícios, para a formação de culpa, eram concorrentes entre os juizes,
delegados e subdelegados, surgiu então o inquérito policial, em linhas gerais, como
existente até hoje.
2 ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes, Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
13
Sem dúvida, da estrutura com que surgiu na reforma legislativa de 1871,
muito pouco se modificou na caracterização do inquérito policial3.
O atual inquérito policial Pátrio tem suas raízes no processo inquisitorial
continuando com esta característica, sendo regido pelo código de processo Penal.
1.2 Definição e Conceito de Inquérito Policial
O conceito de Inquérito buscado no presente trabalho nos remete
inicialmente ao significado da palavra inquirir – procurar informações, indagar,
investigar. Daí a forma substantiva inquérito.
No sentido amplo da expressão, inquérito policial é o conjunto das
pesquisas e indagações que a autoridade e seus auxiliares empreendem, a partir da
primeira hora, para provar a existência de infração da lei penal (corpo de delito),
apurar autoria desta infração e desvendar circunstancias do evento4.
Augusto Mondin5 define inquérito policial como sendo o registro legal,
formal e cronologicamente escrito, elaborado por autoridade legitimamente
constituída, mediante o qual se autentica as investigações e diligências na apuração
das infrações penais, das suas circunstâncias e dos seus autores. Já para Tourinho
Filho “o inquérito policial é o conjunto de diligencias realizadas pela polícia judiciária
para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação
penal possa ingressar em juízo6”. O inquérito policial pode ser definido como um
procedimento administrativo, elaborado pela polícia judiciária, inquisitório, escrito e
sigiloso.
3 QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito Policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000 Pág. 45. 4 MORAES, Bismael B. Direito e Polícia – Uma introdução à Polícia Judiciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, Pág. 120. 5 MONDIN, Augusto. Manual do inquérito Policial. 2º ed. São Paulo, 1957 Pág. 45. 6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21 Ed. São Paulo: Saraiva, 1999 Pág. 63.
14
1.3 Da Instauração do Inquérito Policial
A competência para elaboração do inquérito Policial pertence à polícia
Judiciária, comumente chamada de Polícia Civil, não sendo possível a instauração
por qualquer outro órgão, nem pelo Ministério Público que não tem atribuição para
tanto, sua atribuição cabe ao monopólio da ação penal publica, e somente poderão
requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos policiais. Portanto,
concluí-se que a atribuição para instauração, elaboração, colheita de provas em
inquérito policial é exclusiva da polícia judiciária, não podendo ser suprida por
qualquer outro órgão da administração pública, sob pena de o fato ser considerado
como coação pessoal inadmissível, que poderá ser utilizado um remédio
constitucional contra o fato denominado Habeas Corpus.
Não obstante, o inquérito policial é um procedimento inquisitório, escrito e
sigiloso, por ser inquisitório não há defesa. A instauração do inquérito consta no
artigo 5º do código de processo penal pátrio. Nos crimes de ação pública a
autoridade deve agir de oficio, sempre que houver algum fato ilegal, poderá ser
requerida a autoridade a instauração do mesmo, lembrando que se a autoridade
preside o inquérito, o ilustríssimo delegado de polícia, em sua convicção investida
em sua função pública, mesmo a requerimento do Ministério publico poderá não
fazê-lo, se convencer não ser o caso de instauração.
O requerimento do ofendido deverá conter os requisitos listados no artigo
5º § 1º do Código Processo Penal, podendo ser indeferido pela autoridade policial.
Nos crimes de ação penal condicionada, a autoridade policial somente poderá
instaurar inquérito se autorizada pelo ofendido ou seu representante legal,
denominando-se representação.
Nos crimes de ação privada o inquérito somente poderá ser instaurado a
requerimento do ofendido ou seu representante legal.
Com a lei 9099/95, cerca de 40% do total de infrações penais deixam de
ser objeto de inquérito passando a ser objeto de Termo Circunstanciado, este é
utilizado para crimes de menor potencial ofensivo.
15
Inquérito deverá ser concluso em 10 dias se o indiciado estiver preso e 30
dias se o indiciado estiver solto, se necessário a autoridade policial poderá solicitar
ao juiz prolação do prazo para conclusão. Em hipótese alguma poderá a autoridade
arquivar o inquérito, esse só poderá ser arquivado pelo juiz, a requerimento da
acusação, antes desta se iniciar.
1.3.1 Requisição, e não determinação à autoridade policial.
Requisitar corresponde a exigir legalmente alguma providência, ou “exigir
para o serviço público, com autorização legal; pedir para satisfazer uma
necessidade7”.
Determinar tem sentido de prescrever, ordenar, decretar8. Estando assim,
inclinado à esfera da subordinação administrativa ou funcional.
No Direito Processual Penal Brasileiro, não existe subordinação das
autoridades policiais às autoridades judiciárias ou ao Ministério Público, nem de
ordem administrativa, muito menos funcionalmente.
Perante a lei, podem os Juízes e os membros do Parquet, apenas
requisitar a instauração do inquérito (artigo, 5º II, do Código Processo Penal) .Não
podem dirigir os atos, nem determinar o que deve ou não ser feito no inquérito, pois
poderia incidir, em tese, no eventual exercício ilegal de função pública. Da mesma
forma que a autoridade policial não pode determinar, nem sugerir, ao promotor de
justiça como deve elaborar a denúncia ou manifestar-se dentro de um processo.
No entanto há alguns doutrinadores, que também são membros do
Parquet, e não entendem assim:
“... não há possibilidade de indeferimento, ou de recusa, quando se trata
de requisição, seja do juiz, seja do promotor. A tanto não chegou
7 Cf. NASCENTES, Antenor, Dicionário de Língua Portuguesa, t. 4º/78, elaborado sob o crivo da Academia Brasileira de Letras e editado pelo Departamento da Imprensa Nacional. 8 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3º Ed., 3º/667.
16
o legislado, e assim procedeu por questão hierarquia se o responsável pela ação
penal é o Ministério Público, a quem exclusivamente se concede o dever de presidir
à acusação, se o ato decisório de justiça compete ao juiz, não pode nem deve a
autoridade policial intervir em qualquer dessas esferas para decidir se deve, ou não,
cumprir requisição.” (apud Adilson Mehmeri, Inquérito Policial (Dinâmica), cit. Pag
26). 9
Tal entendimento afronta totalmente o que já demonstramos acima, a
autoridade policial apenas é subordinada à lei, inexiste hierarquia funcional e
administrativa, seja com o Ministério Público, seja com o Juiz de Direito. O Ministério
Público é o responsável pela ação penal pública, é o fiscal da lei e o acusador,
porém ele é responsável por esta, a quem é atribuído por lei (vide artigo 5º, II Código
de Processo Penal), a presidir inquérito policial é autoridade policial, também
chamado de delegado de polícia.
A Autoridade Policial procederá com zelo e presteza às diligências que lhe
foram requeridas, nas esferas de suas atribuições, “porém não é menos certo que
pode recusar-se a fazê-lo quando tais requerimentos ou determinações contrariem a
sua consciência, não tenham fundamento ou estejam aos arrepios da lei” 10.
Verificamos o testemunho do conceituado jurista Ary Azevedo Franco:
“Magistrados que somos há mais de quatro lustros, e por muito tempo magistrado
criminal, manda a mais elementar justiça que aqui consignemos a prestimosa
cooperação que as autoridades policiais, em geral, prestam a toda a solicitação que
lhes é feita pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público,” 11 Há de verificar
que é raro o processo que tal cooperação não seja solicitada.
9 Ibidem, Pág. 26 10 JUNQUEIRA, Roberto Rezende de, “Da liberdade de decisão do delegado de polícia” in O Estado de São Paulo, ed. 30.10.83, Pág. 52. São Paulo. 11 FRANCO, Ary Azevedo. Código de Processo Penal – Comentários, 4º Ed., Rio, A noite, 1950, Pág. 60
17
1.4 Finalidade do Inquérito Policial
A finalidade precípua do inquérito é instruir a ação penal em todo o
processo, com as provas materiais, colhidas por ele, em que servirá de base para
ação penal promovida pelo Ministério Público ou pelo particular, indícios de autoria e
de materialidade delitiva.
Outra finalidade é fornecer elementos probatórios ao juiz, de maneira a
permitir a decretação de prisão preventiva, recebimento da denúncia ou queixa etc.
Bismael Moraes exalta a importante participação do inquérito policial
como instrumento útil do dinamismo judiciário:
“Na sistemática do Direito Brasileiro, sem a Polícia Judiciária realizando
os inquéritos, raríssimas seriam as ocasiões em que os infratores prestariam
constas à Justiça Criminal ”. ( Direito e Polícia, cit., p. 243).12
Porém, o entendimento de Galdino Siqueira13 condenava-o:
“Efetivamente, o que se tem observado é a existência de um processo
duplicado, o do inquérito e o da formação da culpa, dando em regra prejuízos à
causa da justiça, quer pelo tempo, quer pela ação da chincana e do suborno,
freqüentemente vendo-se retratações de confissão ou de declaração de
testemunhas, colhidas no inquérito”.
Parece-nos muito radical tal pensamento, a exigência constitucional de
contrariedade na instrução criminal não implica no total desvalor do inquérito. Do
contrario, não passaria de uma extravagância legal, por sua inutilidade.
O direito moderno demonstra indeclinável tendência das legislações para
emprestarem maior credibilidade ao inquérito policial.
12 Ibidem, Pág. 243 13 SIQUEIRA, Galdino. Curso de Processo Criminal, 2º ed, São Paulo: Livraria Magalhães, 1917 Apud MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992. Pág. 08.
18
Nos crimes de ação pública o promotor, se não satisfeito, poderá
requisitar novas diligências à autoridade policial. Mesmo se estiver arquivado o
inquérito, a autoridade poderá realizar novas diligências, se houver novas provas
sobre o fato, consoante dispõe o artigo 18, do Código Processo Penal. O destino do
inquérito é servir de base para ação penal.
1.5 Características do Inquérito
O inquérito Policial é um Procedimento Escrito, pois é destinado a
fornecer elementos probatórios ao titular da ação penal, não seria concebível a
existência de investigação verbal, conforme dispõe o artigo 9º do Código Processo
Penal; todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito e
datilografada, e neste caso rubricada pela autoridade. É Sigiloso, qualidade
necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias
para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham, no caminho, empecilhos
para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de
provas, influência sobre testemunhas, etc. A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade
(Código Processo Penal artigo 20). O sigilo não se estende ao Ministério Público
nem ao Judiciário, o advogado poderá consultar o inquérito apenas quando possuir
legitimatio ad procedimentum, caso seja decretado segredo de justiça, não poderá
acompanhar a realização de atos procedimentais, mas poderá manusear e consultar
os autos, findos ou em andamento (Lei n. 8906/04, artigo 7º, XIII a XV, e § 1º -
Estatuto da OAB). Também temos a oficialidade o inquérito policial é um
procedimento investigatório que deverá ser realizado por autoridade policial, não
podendo ser realizada pelo particular, mesmo que a titularidade da ação penal seja
do particular ofendido. Em razão da oficiosidade, o ato de policia é auto executável,
pois independe de prévia autorização do judiciário, sendo obrigatória a instauração
mediante infração penal (artigo 5º I Código Processo Penal), exceto casos de ação
penal pública condicionada e ação penal privada (artigo 5º, §4º e §5º do Código
Processo Penal). Autoritariedade o inquérito deverá ser presidido por autoridade
policial, no caso, o delegado de polícia (CF, artigo 144, § 4º). Também temos a
indisponibilidade uma vez quando instaurado o inquérito, em qualquer hipótese, não
poderá ser arquivado pela autoridade policial (artigo 17 Código Processo Penal). É
19
inquisitivo devido às atividades investigatórias se concentrarem em única autoridade,
que deverá agir de oficio mediante infração penal, em que suas atribuições são de
carater discricionário nas atividades necessárias para o esclarecimento do crime e
autoria, por ser secreto e sigiloso, não se aplica os princípios do contraditório e
ampla defesa. Demonstra ainda mais a natureza inquisitiva os artigos 107 e 14 do
Código de Processo Penal, o primeiro proíbe argüição e suspeição da autoridade
policial, o segundo permite a autoridade policial indeferir qualquer diligência
requerida pelo ofendido ou pelo indiciado (exceto exame corpo de delito, à vista do
disposto artigo. 184).
1.6 Atos Formais do Inquérito
Existem algumas normas estabelecidas para a realização do inquérito,
seguindo regras com a forma e redação preestabelecidas e consagradas por lei,
praxe e tradição forense, garantindo a solenidade e a autenticidade dos atos.
As diversas peças escritas ou datilografadas que constituem o inquérito, são
chamadas “autos de inquérito”, nestas se registram e autenticam depoimentos das
testemunhas, as declarações do ofendido e do indiciado, exames periciais, etc., São
atos formais presididos pelo delegado de polícia, em que será revestido pelas
formalidades determinadas pelo Código Processo Penal nos artigos 301 e ss., existe
também uma seqüência pré-determinada.
As peças do inquérito têm padrão formalístico, variando apenas alguns
detalhes de maneira personalizada, dependendo do delegado ou escrivão.
As principais peças são as portarias, autos, termos e mandados.
Portaria é a peça escrita da autoridade policial, para instauração do
inquérito, após tomar conhecimento de infração penal, a autoridade descreverá sua
ciência da noticia crime determinando as providências iniciadoras da investigação
sobre o fato aparentemente típico e antijurídico.
Autos são peças destinadas à reprodução de atos determinados,
praticados e ou assistidos pela autoridade policial, são redigidos pelo escrivão de
20
polícia, e assinados pelas pessoas que participaram, tais como testemunhas,
vítimas, peritos, escrivão e pelo delegado de polícia.
Termos são os elementos consignados pelo escrivão de tudo que
disseram, vítimas, testemunhas e indiciados (declarações, depoimentos, acareações
etc.), em que irá confirmar as medidas tomadas, dando fé pública.
Mandados consistem na ordem emanada pela autoridade para que seja
realizada determinada diligência, imprescindível à apuração da infração penal.
Podemos citar alguns tipos de mandado, mandado de busca e apreensão, mandado
de condução coercitiva e outros.
21
Capítulo II Das Provas
2.1 Noções Preliminares
Provar é, antes de mais nada, determinar a existência da verdade; e as
provas são meios pelos quais se procura estabelecê-la. Para que seja declarada a
existência de ilícito penal e imposição de pena a determinada pessoa, é necessário
que o juiz tenha certeza que foi cometida uma infração penal e sua autoria. Conclui-
se que é o meio de percepção empregado com a finalidade da procura pela verdade
e comprovação dos fatos alegados.
2.2 Objeto da Prova
O objeto da prova é toda circunstância, fatos principais ou secundários,
alegações sobre o litígio sobre os quais pesam a incerteza, necessitando de
comprovação apenas os fatos relevantes para a resolução da lide, em que se
verificará a responsabilidade penal, aplicação de pena e medida de segurança.
2.2.1 Fatos que independem de prova a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: são evidentes por si mesmos, a convicção já
estará formada, como por exemplo, se for provado que o acusado estava em
determinado lugar e momento não precisa comprovar que não estava no local do
crime, ou se é encontrado cadáver em estado de putrefação é desnecessário
provar que a pessoa estava morta.
b) Fatos Notórios e evidentes: não é necessário provar os fatos notórios,
irrelevantes e evidentes, daí a máxima notoria vel manisfesta non egent
probatione (o notório e o evidente não precisam de provas). Notório é o fato de
conhecimento do homem médio ou de determinada sociedade, é a verdade
sabida, não é necessário provar que dia 25 de dezembro é Natal. Já o evidente
é certo, indiscutível, induvidoso.
22
c) Fatos Presumidos: presumir é tomar como verdadeiro um fato,
independentemente de prova, podem ser conclusões decorrentes da própria lei.
Temos a presunção absoluta e a presunção relativa. A presunção absoluta (juris
et de jure), não admite prova em contrário, como exemplos presunção da
imputabilidade do agente embriagado voluntária ou culposamente (artigo 28, II do
CP) e ininputabilidade de menor de 18 anos (artigo 27); A presunção relativa
(juris tantum) pode ser afastada se houver prova que o contradiz, podemos citar
como exemplo presunção de violência em certos crimes contra os costumes
(artigo. 224).
d) Fatos inúteis: são os fatos que não apresentam qualquer relação com o que esta
sendo discutido, verdadeiros ou não, nenhuma influência podem ter na solução
de uma causa, como exemplos podemos citar: se o crime foi cometido próximo
ao jantar, e o juiz quer saber quais pratos foram servidos, quais roupas vestidas
pelo autor, a religião, etc.
2.2.2 Fatos que dependem de prova
No processo Civil vige o principio da verdade formal, o contrário ocorre no
processo Penal, em que se busca a verdade material, o juiz deverá chegar a
verdade dos fatos como ocorreram, em determinada seqüência e não como as
partes o queiram, portanto, não está excluída de prova os fatos incontroversos.
Para a realização de provas é necessário que sejam admissíveis (toda
prova admitida pelo direito), pertinente (que se relacione com o processo),
concludente, possível de realizar.
2.2.3 Prova do Direito
O magistrado é obrigado a conhecer o Direito, e este não precisa ser
provado (iure novit curia), salvo, se for legislação estadual, municipal, alienígena e
consuetudinário, caberá a parte alegante provar. A previsão legal das provas
previstas nos artigos 158 a 250 do Código Processo Penal, não é exaustiva, mas
exemplificativa, as demais são chamadas de provas inominadas.
23
2.2.4 Provas inadmissíveis
Fala-se na doutrina de “prova ilícita”, “prova ilegitimamente admitida”,
“prova ilegítima”, “prova obtida ilegalmente”, etc. Em resumo toda prova é proibida
toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do
ordenamento de natureza processual ou material14.
De acordo com a supra conceituação, temos as provas ilícitas e provas
ilegítimas, as primeiras violam as normas de Direito Material, costumes, moral e
princípios gerais do Direito, no meio ou modo de obtenção, na segunda a violação
condiz ao direito processual, na produção ou introdução no processo, quando a lei
impede sua produção em juízo.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º LVI, dispõe que: são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Podemos citar como
exemplos de provas ilícitas, a violação de correspondência, violação de domicilio,
escuta telefônica dentre outras.
Toda a prova que colidir com a lei, aos bons costumes e aos princípios
gerais de direito, são chamadas de provas proibidas, cuja presença nos autos do
processo é vedada, deverá ser expurgada, não terá qualquer valor probatório, o juiz
não poderá fundar sua convicção nestas provas.
Vem crescendo em nossos tribunais (STF e STJ) a chamada teoria da
proporcionalidade que consiste em fixar um equilíbrio entre o interesse do Estado e
o social em punir o criminoso estando assegurados os Direitos fundamentais do
indivíduo.
14 GRINOVER, Ada Pelegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo: Saraiva, 1999, Pág.128.
24
Quando conflitar dois interesses antagônicos, a solução será o exame e
conclusão do interesse que for mais preponderante, há divergentes entendimentos
porém a grande maioria da doutrina e jurisprudência entendem que deverá usar a
teoria da proporcionalidade apenas para beneficiar a defesa, pois é melhor ver um
direito constitucional violado do que privar a liberdade de um inocente. Conforme
decisão que versava sobre processo criminal por lesões corporais graves, onde se
admitiu uma fita contendo gravação de conversa telefônica ocorrida entre a ré e a
vitima do processo, realizada pela própria acusada, entendeu que ”o direito a
intimidade, como o resto de todas as demais liberdades públicas, não tem caráter
absoluto e pode ceder quando em confronto com outros direitos fundamentais,
como, por exemplo, o de ampla defesa. É o chamado “critério da proporcionalidade”
consagrado pelos tribunais alemães”. (RJ TJesp 16.09.92).
Além das provas ilícitas ou ilegítimas, também são consideradas provas
inadmissíveis ou proibidas a invocação do sobrenatural.
Quando o indivíduo abre mão de seus direitos constitucionais ou por
direito regido por norma ordinária, desde que estes direitos sejam disponíveis, a
prova se torna licita.
2.3 Classificação das Provas
Quanto ao objeto às provam podem ser diretas ou indiretas, diretas
quando demonstra por si só o fato, refere-se diretamente ao thema probandum. Já
indireta ocorre quando levam em consideração os fatos de natureza secundária,
relacionados com o principal.
Quanto ao seu efeito ou valor, a prova será plena ou não plena. È plena
quando se trata de prova convincente para formação de um juízo de certeza do
julgador, em que o fato estará provado definitivamente, vige o princípio in dubio pro
reo. Já na prova não plena existe mera probabilidade, vigora em fases processuais
em que não há juízo de certeza, como na sentença de pronúncia, nesta vige o
princípio in dubio pro societate.
25
Em relação ao sujeito a prova será real ou pessoal. Pessoal quando
provém de afirmação de pessoa humana, como testemunho, interrogatório,
declaração. Já reais são as provas distintas da pessoa consiste na materialidade
que sirva de prova ao fato probando, v.g. o lugar, exames periciais etc.
Quanto à forma ou aparência, a prova é testemunhal, documental ou
material. Testemunhal quando provém de declaração de pessoa estranha ao
processo, documental realizada por meio de documentos, e por fim, material aquele
obtido por meio químico, físico ou biológico.
2.4 Meios de Prova
Meios de prova são as fontes probantes, os instrumentos pelos quais o
juiz recebe os elementos ou motivos de prova. Através do meio de prova as partes
procuram demonstrar os fatos alegados para convencimento do juiz da causa.
Nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal, são elencados os
meios de provas de maneira exemplificativa, não taxativas, assim as partes não
estão vinculadas aos meios de provas ali expostos, podendo lançar mão de provas
inominadas. Porém sofre restrições. Como ensina Fernando Capez:
“No Código de Processo Penal, vislumbram-se, dentre outras, as
seguintes limitações ao principio da liberdade dos meios de prova: artigo 155, que
manda observar as mesmas exigências e formalidades da lei civil para a prova
quanto ao estado das pessoas (casamento, morte, parentesco são situações que
somente se provam mediante as respectivas certidões); artigo 158, que exige o
exame de corpo de delito para as infrações que deixarem vestígios (não
transeuntes), não admitindo seja suprimido nem pela confissão do acusado; artigo
406, § 2º, que proíbe a produção de prova documental na fase de oferecimento das
alegações escritas, no procedimento do Júri; artigo 475, vedando, durante os
debates em plenário, a produção ou leitura de qualquer documento, ainda que
essencial, se não tiver cientificado à parte contrária com, no mínimo, três dias de
26
antecedência; e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, artigo.
5º, LVI) 15”.
2.5 Ônus da Prova
Constituir prova não é uma obrigação processual e sim um ônus, na
obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violação de lei, o ônus
reside na faculdade da pratica do ato, porém a parte arcará com o prejuízo
decorrente de sua inércia.
O ônus da prova é definido pelo legislador conforme dispõe o artigo 156
do Código Processo Penal; A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o
juiz poderá, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, determinar de
oficio, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Como demonstra Fernando Capez:
Questão interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado a
se defender. Contudo, em que pese esta exigência, não tem o condão de desfigurar
o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários, como a presença
às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir
provas, até porque é perfeitamente possível que a inércia seja a melhor estratégia
de defesa” 16.
Dessa forma, cabe provar a parte alegante os fatos relatados, como ocorrem no
Processo Civil, porém em face do principio da verdade material ou real, o juiz pode
determinar a produção de provas, verificamos assim que a regra de “o ônus da prova
incumbirá a quem alega” não é absoluta, uma vez que, conforme o artigo 156,
segunda parte “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença,
determinar de oficio, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” ou
15 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3º Ed. São Paulo: Saraiva, 1999 Pág. 244. 16 Ibid Pág. 245.
27
“ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade (Código Processo Penal, artigo 502, caput)”.
Conforme entendimento de Otacilio O Andrade:
“Os poderes inquisitórios do juiz, no terreno probatório, não podem ser
abolidos no processo penal, apesar das tentativas que incitam os doutrinadores que
vêem no processo penal um procedimento acusatório puro” 17.
O bem protegido pelo Estado é a liberdade e sua integridade social, por
esses motivos que no processo penal vige o principio da verdade material ou real e
da inquisitoriedade do juiz penal.
Notáveis doutrinadores se insubordinam e revoltam-se com o excesso de
atividade probatória do juiz, tais como Frederico Marques que afirma:
“O magistrado tem de manter-se sereno, imparcial, comedido, equilibrado
e superposto ao litígio, para decidi-lo com a estrita exação de tudo quanto deva
imperar na excelsa função de dizer o direito e dar cada um o que é seu. Pensar que
o juiz precise de ser à arena das investigações, como se fosse um policial a procura
de pistas e vestígios, seria tentar a ressurreição das devassas, do procedimento
inquisitório e criar risco e perigo de decisões parciais e apaixonadas com grande
prejuízo, sobretudo, para o direito de defesa.”18
Adverte Mirabete:
“A autorização legal para iniciativa do juiz na produção de prova
evidentemente que não permite que determine investigação por mero capricho, que
exponha terceiro a vexames ou humilhações ou que, vencendo quer vínculo com os
fatos e as demais provas dos autos. A determinação de uma diligência desse naipe
17 ANDRADE, Otacilio de Oliveira. Lições de Direito Processual Penal. São Paulo: Cultural Paulista, 2002. Pág. 129. 18 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Milenium 2000 Pág. 343.
28
não corresponde a error in procedendo, sujeito a correição parcial, mas error in
judicando, que só pode ser atacado em grau de apelação” 19.
2.5.1 Procedimento Probatório
A atividade probatória leva ao juiz fatos e acontecimentos, dados diretos
ou circunstâncias sobre o qual recai, no momento culminante do judicium, a
valoração do magistrado, ocorrem em quatro momentos distintos, na proposição,
admissão, produção e valoração.
Proposição é o momento do processo no qual esta previsto a produção de
provas, em regra geral as provas devem ser propostas na denúncia, na defesa
prévia ou com o libelo e a contrariedade do libelo, porém a prova de incidente de
insanidade mental do acusado poderá ser requerida a qualquer momento do
processo ou de oficio pelo juiz. Em razão da admissão, o juiz irá deferir ou não a
produção de determinada prova, este é um ato processual personalíssimo do juiz.
Ocorre na produção de provas, um conjunto de atos processuais oferecidos pelas
partes, que trazem ao juízo diversos elementos de convicção do juiz. Valoração é o
momento que o juiz irá dar a importância devida, de acordo com sua convicção, e irá
ocorrer o desfecho do processo.
2.5.2 Prova Emprestada
É aquela prova produzida num processo e trasladada para outro, é
requisito para a prova emprestada as mesmas partes e já ter sido submetida sob o
crivo do contraditório e ampla defesa.
Como afirma Germano Marques da Silva nos ensina essencial para a
valoração da prova, em termos tais que a prova que não lhe for submetida não vale
para formar a convicção. O fato só pode ser julgado provado ou não provado após
submissão dos meios de prova ao contraditório em audiência. 20
19 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7º ed. São Paulo: Atlas, 1997 Pág. 265. 20 GERMANO, Loures Marques da Silva. Curso de Processo Penal. Ed. Verbo, 1993 vl.2, Pág. 84.
29
A prova emprestada, mesmo que testemunhal, quando for transportada
para o outro processo, será considerada prova documental.
2.6 Sistemas de Apreciação
Sistema da íntima convicção, da certeza moral ou da prova livre é o
sistema em que a lei concede ao juiz a liberdade para decidir, não existe nenhum
critério para valorar as provas, ele decide de acordo com sua convicção íntima, o
julgador não esta obrigado a exteriorizar as razões pelo qual proferiu a decisão,
pode, inclusive buscar elementos que tomou conhecimento fora do processo, em
que não há prova nos autos do processo. Esse sistema vigora entre nós, como
exceção, das decisões proferidas pelo júri popular em que os jurados não precisam
fundamentar seus votos.
Existe o sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da
verdade legal, da verdade formal ou tarifado em que já existe o valor determinado de
cada prova, são regras preestabelecidas, o juiz não tem discricionariedade para dar
maior ou menor importância às provas apresentadas, apenas tem que seguir o peso
que a lei determina, nesse sistema se origina o brocardo testis unus, testis nullus,
pelo qual, o depoimento de uma só testemunha não tem valia alguma, mesmo que
seja detalhado . Este sistema existiu no sistema inquisitório, e de certa forma, é o
sistema do direito norte-americano.
Sistema da livre convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da
persuasão racional, este sistema esta entre os dois sistemas já mencionados acima,
e consiste na plena liberdade que o juiz tem de convicção e não estará preso a
qualquer tipo de valoração ordenada pela lei. Mas tal liberdade não é absoluta, pois
é obrigatória a fundamentação. É adotado pelo Código de Processo Penal Pátrio,
conforme reza o artigo 157: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova. Atendendo então a exigência da busca pela verdade real, não poderá buscar
elementos fora dos autos.
30
2.7 Princípios Gerais da Prova Existem alguns princípios gerais norteadores das provas, no qual iremos
citar a seguir:
Princípio da auto-responsabilidade das partes: conforme este princípio as
partes assumem as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos intencionais.
Princípio da audiência contraditória: toda a prova apresentada passará
pelo crivo do contraditório, admitindo assim prova contrária, não sendo admissível a
produção de provas sem o conhecimento da outra parte.
Principio da aquisição ou comunhão de provas no direito penal as provas
produzidas pertencem ao processo, não a uma ou a outra parte, servem assim, para
ambos litigantes devido ao interesse da justiça.
Princípio da Oralidade deverá haver predominância da fala, como os
depoimentos, debates, alegações, não poderá haver substituição por outros meios
com as declarações particulares, decorre deste princípio outros subprincípios, como
da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração, este
busca concentrar toda produção de prova em audiência.
Princípio da Publicidade todos os atos judiciais são públicos, salvo nos
casos de segredo de justiça.
Princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem discricionariedade
na valoração das provas, pois tem a livre apreciação, e deve motivar sua convicção.
2.8 Principais meios de prova colhidos no inquérito Policial
2.8.1 Exames de corpo de delito e perícias em geral
A autoridade policial é quem quase sempre se depara com os vestígios do
crime, se convencendo da necessidade de perícia, o delegado ou o juiz, é que irá
requisitar, em regra, os peritos (criminais ou médicos), estes serão requerido ao
31
Instituto de Criminalística ou instituto Médico legal, os peritos procedem aos exames
e em seguida respondem aos quesitos formulados.
Na fase investigatória quando for nomeado peritos não oficiais, esta será
documentada no auto de exame pericial que deverá ser assinada pelo perito,
escrivão e pelo delegado. São muitas espécies de perícia, porém a mais importante
é o corpo de delito.
O exame de corpo de delito é uma espécie de perícia que visa
documentar, provando nos autos do processo, a existência de crime e sua autoria,
essa perícia é feita sobre qualquer marca e vestígio do delito, como manchas de
sangue, capsula deflagrada, um revólver, cheque etc. 21.
O legislador se preocupou em enfatizar a importância dos vestígios
deixados pelo crime, no qual diz “quando a infração deixar vestígios, será
indispensável, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado” (artigo 158 Código Processo Penal) e ainda, “Salvo o caso de
exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade” (artigo 184
Código Processo Penal). O exame de corpo de delito constitui a mais segura visão
do fato criminoso por aquele que vai apreciar a luz do direito existente.
2.8.2 O interrogatório do acusado
É uma das peças mais importantes do inquérito, conforme o artigo 186 do
código de processo penal pátrio, o indiciado ou acusado (em juízo), não é obrigado
a responder às perguntas formuladas, de acordo com a lei 10792/03.
Na prática, a autoridade policial deverá perguntar ao indiciado, seu nome,
naturalidade, estado civil, idade, filiação, meios de vida, profissão e lugar onde
exerce suas atividades, se sabe ler e escrever e depois de cientificados os fatos que
21 ANDRADE, Octacilio de Oliveira. Lições de Direito Processual Penal. São Paulo: Cultural Paulista, 2002 Pág. 135.
32
pesam sobre ele, será inquirido. Será perguntado onde se encontrava no momento
do crime, será lhe demonstrado as provas colhidas em prejuízo dele, se conhece a
vítima, testemunhas e se tem algo a alegar, se é verdadeira a imputação feita a ele,
será inquirido em relação a sua vida pregressa, dentre outras.
O interrogatório será assinado por duas testemunhas e terá valor no
conjunto de elemento destinado à apuração da verdade. Dessa forma, pode
apresentar elemento de defesa da pessoa implicada. “O valor do interrogatório no
inquérito policial pode se destacar ainda quando se trata de confissão feita pelo
indiciado. Segundo entendimento jurisprudencial, a confissão feita na fase de
inquérito constitui elemento probatório de valor. Tanto assim que vários julgados
consagram que a confissão policial, ainda que obtida com maus-tratos, se harmônica
com as demais provas, deve ser aceita” 22.
Vejamos alguns julgados:
Prova – Confissão extrajudicial obtida mediante alegados
maus-tratos – Declarações confrontadas por outros
elementos de convicção – Valor probatório reconhecido.
Eventuais maus-tratos impostos ao réu não infirmam valor
probante de confissão que os demais elementos
demonstram ter sido veraz. (JTAcrim, 23:155).
Prova – Confissões Policiais- Retratação em juízo –
Harmonia com os demais elementos consoantes dos
autos, sobretudo os depoimentos das vitimas –
Condenação mantida. A despeito de retratadas em juízo,
as confissões minuciosas e coerentes entre si feitas pelos
co-réus na polícia, roboradas pela palavra das vítimas e
esteiadas no conjunto probatório, conduzem a convicção
capaz de levar ao decreto condenatório. (JTACrim,
15:275).
22 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e a ação penal, São Paulo: Saraiva 1983 Pág. 64.
33
Prova - Matéria Criminal – Confissão policial -
Consonância com os demais elementos dos autos –
Validade- Presunção de sua autenticidade – Condenação
mantida...As confissões extrajudiciais, reunindo os
requisitos de verossimilhança, credibilidade, precisão, e
estando em perfeita consonância com as demais provas
coligidas, são válidas para a condenação. A presunção é
sempre em favor da autoridade policial, na condição de
imparcial, correta e leal, e o reverso é exceção, por isso
mesmo exige prova cabal de arbitrariedade. ( RT 464:410)
2.8.3 Da Busca e Apreensão
A busca e apreensão foram consideradas pelo legislador como meio de
prova, está inserida no último capítulo do título destinado a disciplina da prova
dentre os artigos 240 a 250 do Código Processo Penal. Alguns autores, entretanto,
discordam da posição do legislador. Magalhães Noronha começa afirmando que
com este tema que inicia as provas em espécie, “pois é ela providência que se
destina a evitar o desaparecimento daquelas, e, pois medida liminar” 23.A Busca e
apreensão é normalmente utilizada com o objetivo de produzir prova, porém pode
visar simplesmente uma medida cautelar não probatória.
Busca e apreensão nos dá uma idéia de procura e consequentemente
retenção do que é procurado. É uma medida acautelatória, poderá ser realizada
antes da instauração do inquérito, visa o interesse social no esclarecimento dos
delitos penais, podendo realizar–se para prender criminosos, apreender armas ou
instrumentos, bem como apreensão de pessoas ou objetos de que dependam as
provas de tais infrações.
Conforme rezam os artigos 241 e 242 do Código Processo Penal, a busca
e apreensão deverão ser determinadas apenas através de mandado expedido por
autoridade policial ou judiciária, podendo ser ex officio ou a requerimento das partes.
23 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1999 Pág. 93.
34
Poderá ser realizada antes ou após a persecução penal. Porém, agora,
apenas o juiz pode expedir mandados de busca domiciliar, conforme dispõe
Constituição Federal seu artigo. 5º, XI casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação
judicial.
2.8.4 Da Prova Testemunhal
Já a Testemunha, é a pessoa capaz e estranha ao feito, chamada a juízo,
para depor o que sabe sobre o fato litigioso.
Certo é que, entre nós, em face do sistema processual que adotamos,
todas as provas são relativas e apreciadas pelo juiz em conjunto. E, pois, o
testemunho, como qualquer outra, terá sua credibilidade medida em função do
conjunto das provas.
O valor probatório da prova testemunhal, como outros elementos de
prova, é relativo, pois deve ser levado em conta o conjunto obtido no decorrer da
instrução. Conforme demonstrado a seguir:
Prova – Matéria Criminal- Depoimento
prestado por policial –Validade, desde que compatível e
coerente. No sistema da livre persuasão racional, já não
tem mais sentido vetusto brocardo latino ‘testis unus,
testis nullus’. O testemunho único desde que compatível
e é coerente, sendo eficaz na formação do
convencimento, pode servir a um decreto condenatório...
Não será a simples condição de policial que valerá para
demonstrar o interesse ou a suspeição da testemunha. A
jurisprudência tem profligado tal entendimento, que não
decorre da lei e não assenta em qualquer fundamento
razoável. (RT, 397:89).
35
2.8.5 Do reconhecimento de pessoas e coisas
Hélio Tornaghi conceitua da seguinte forma: “Reconhecimento é ato pelo
qual alguém verifica e confirma a identidade da pessoa ou coisa que lhe é mostrada,
como pessoa ou coisa que já viu”24. Há de se levar em conta não apenas a visão,
mas a percepção através dos sentidos.
O reconhecimento deverá ser feito diante da autoridade policial ou
judiciária, devendo seguir ritual previsto em lei, conforme dispõe o artigo 226 do
Código Processo Penal; tal atividade é documentada, através da lavratura do auto
de reconhecimento. O reconhecimento de coisas esta prevista no artigo 227 do
referido código e deverá ser realizado com as mesmas cautelas do reconhecimento
de pessoas.
2.8.6 Da acareação A acareação é tratada nos artigos 229 e 230 do Código Processo Penal.
Tourinho Filho nos ensina que; acareação, ou confrontação, consiste em colocar
duas ou mais pessoas (réus, vítimas, testemunhas), cujos depoimentos sejam
conflitantes, em presença uma da outra – cara a cara – para que expliquem as
divergências.25
Quando as divergências entre os depoimentos forem relevantes e os
depoentes forem honestos, a acareação pode produzir excelentes resultados
probatórios. Acareação é feita perante a autoridade policial e judiciária, deverá ser
documentada em termo lavrado onde ficará retratada a divergência e o resultado da
confrontação, através das explicações dos acareados.
2.8.7 Dos Documentos
As provas documentais estão previstas nos artigos 231 a 238 do código
penal pátrio.
24 TORNAGHI, Hélio.Curso de Processo Penal. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1997 Pág. 437. 25 Ibidem. Pág. 332/333.
36
A palavra documento, pode ser tomada em dois sentidos amplos e
restritos. Em sentido amplo documento é qualquer objeto que contém a expressão
de um fato, já em sentido restrito, será todo objeto que contenha um escrito, uma
expressão gráfica e forma probatória.
Como lembra Tornaghi, o sedutor que escreve uma carta à namorada não
pretende prova de seu crime, porém este papel poderá ser usado como prova no
processo eventualmente instaurado para apurar delito de sedução. Já as escrituras
públicas de compra e venda de um imóvel ou assento de um casamento são
documentos especialmente feitos com o objetivo de servirem de prova.26
Os documentos podem ser classificados quanto ao autor como públicos
ou privados, a diferenciação resulta da procedência, o público é escrito por órgão do
Estado, desde que produzido por funcionário em razão do oficio. Já o particular é
produzido por pessoa privada. Documentos podem ser classificados ainda das
seguintes formas: quanto ao meio indireto ou direto, quanto ao conteúdo: narrativo e
constitutivos, quanto à finalidade: em preconstituidos e causais, finalmente quanto a
forma em originais e cópias.
Os artigos 231 e 400 dispõem que as partes podem apresentar os
documentos em qualquer momento do processo, salvo os casos expressos em lei. O
artigo 406 em seu §2º dispõe que durante a fase das alegações da instrução
provisória dos processos de competencia do juri, não pode juntar documentos, o
artigo 475 também faz algumas restrições.
Os documentos obtidos criminosamente não serão admitidos. Os
documentos podem ser produzidos pelas partes e/ou de oficio pelo juiz.
2.8.8 Dos Indícios e Identificação Criminal
37
Identificação Criminal é medida para resguardar direito de terceiros, para
que não lhe seja imputado, equivocadamente, fato delituoso praticado por outrem,
além de servir para fins de individualização do autor27. Poderá ser realizada com ou
sem a identificação datiloscopia, que é aquela que se procede com base científica,
afastando dúvidas, é denominada de legitimação. A legitimação é abolida para o
cidadão identificado civilmente.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
(artigo. 239 Código Processo Penal). O indicio exige uma operação lógica do
pensamento. Temos pois um silogismo, composto de premissa maior, premissa
menor e conclusão. Assim quando encontramos alguém segurando uma faca
ensangüentada próximo ao cadáver de seu desafeto, presume-se que seja ele o
autor da morte (premissa maior). Ora, João foi encontrado na situação acima
descrita (premissa menor). Logo, João é, provavelmente, o autor do crime
(conclusão)28. Assim verificamos que o indicio prova as circunstâncias que cercam o
crime não o crime propriamente.
2.8.9 Indiciamento
Indiciamento é a indicação de um autor de ilícito penal, ato utilizado pela
Polícia Judiciária para “estabelecer distinção entre o mero suspeito e aquele a quem
é atribuída à ação delituosa”.29
A decisão de sua formalização é atribuição do Delegado de Polícia, que
dará ciência ao indiciado e seu defensor, com razões de seu convencimento e a
definição do tipo penal, em tese, incurso.
26 Ibidem Pág. 449. 27 TONINI, Wagner Adilson. O inquérito Policial no Estado democrático de Direito. Revista ADPESP, ano 24 – nº 34 dezembro 2004, Pág.120. 28 ANDRADE, Octacilio de Oliveira. Lições de Direito Processual Penal. São Paulo: Cultural Paulista, 2002 Pág. 162. 29 MARCHI DE QUEIROZ, Carlos Alberto: Coordenador. Manual de Policia Judiciaria. São Paulo: Delegacia de Geral Polícia, 2003, Pág. 373.
38
Capítulo III O valor da Prova no Inquérito Policial
3.1 Do Valor Probatório Do Inquérito Policial
Inicialmente cumpre indagar se a natureza do Inquérito policial, como
entende alguns autores, é “mero procedimento administrativo”, ou “mera informação
preparatória”, ou “simples elemento de instrução”, ou o inquérito “apenas informa”,
ou se o inquérito “não faz prova alguma”. Verificamos os seguintes entendimentos:
“Que o inquérito policial não é processo penal, no sentido formal, todos o
sabem. Tornar-se até enfadonho repeti-lo. É de rudimentar conhecimento jurídico
que, naquele, não há o princípio do contraditório, existente apenas no segundo.
Mas, daí dizer-se que o inquérito policial, na sistemática do Direito Processual Penal
Brasileiro, nada representa é não somente uma contradição à razão lógica dos fatos
e da lei como, também, é confundir preconceito com Ciência Jurídica.”30
Ainda segundo o festejado professor Bismael B. de Moraes31:
“É interessante notar que o inquérito policial, desde a sua criação com
esse nomen juris e durante longo espaço de tempo – mais de meio século – sempre
foi analisado por grandes juristas brasileiros na medida de sua real importância para
a realização da prova do processo penal; todavia, verificou-se, a seguir, um período
em que se procurou minimizar-lhe o valor, a tal ponto de ser, de algum modo,
esquecido por alguns professores em suas aulas, pois falar de Polícia fazendo
sobressair as suas falhas rendia mais popularidade; falar de suas verdadeira
finalidades, especialmente no tange ao inquérito – embrião fático do processo crime
– talvez não rendesse dividendos intelectuais. De cerca de 20 anos para cá, com
grande satisfação, descobrimos que novamente se procura mostrar esta peça –
inquérito policial – dentro do que ela, de fato, representa no Direito brasileiro.”
30 MORAES, Bismae B. Direito e Polícia – Uma introdução à Polícia Judiciária, São Paulo Revista dos Tribunais, 1986, Pág. 232. 31 Ibidem. Pág. 234
39
Corroborando a afirmação do ilustre professor, assim é que esclarece
Pedro Pimentel – o inquérito não é uma simples peça informativa, como sustentam
alguns. Mais do que isso, é um procedimento preparatório, em que existe formação
de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata,
portanto, de um procedimento estático, em que o delegado de polícia se limita a
recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento.32
Peça de atribuição da Polícia Judiciária, tem o inquérito policial elementos
de inegável efeito judiciário, destacando-se – como bem o demonstrava Cândido
Mendes – os autos de prisão em flagrante delito, os exames de corpo de delito, as
prestações de fiança etc.
Mittermaier,33 mostrando que a sentença sobre a verdade dos fatos da
acusação tem por base a Prova, conclui que é sobre esta que versam as prescrições
legais mais importantes em matéria de processo criminal. E perguntamos: entre nós,
onde são colhidas as provas materiais, em geral, perenes e imutáveis, senão no
inquérito policial?
“Se o inquérito é peça informativa do processo, faz parte de sua
estruturação, por isso que o informa, dá-lhe conteúdo nuclear, estabelecendo-lhe o
embasamento. Se a base é fraca, transforma-se em simples presunção, que
necessita ser comprovada. Se é(sic) firme, basta, por si só, como fundamento da
condenação, se no sumário de culpa não for aluída por elementos contrários”
(citação de Augusto Mondin, sobre sentença do então magistrado Darcy Arruda
Miranda in Folha da Manhã, ed. 14.3.54,p.12).
Assim, preferível reconhecer, com singeleza – como argumenta Sérgio
Pitombo – que, “no inquérito policial, há atos processuais praticados por delegação e
nele existe contingente instrução criminal definitiva”. O Mestre em tela cita trecho da
Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código de Processo Penal firmada pelos
32 PIMENTEL Pedro. Advocacia Criminal- teoria e prática. São Paulo: Revista dos tribunais: 1975 Pág. 03. apud MORAES, Bismael B.. Direito e Polícia – Uma introdução à Polícia Judiciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986 Pág. 235 33 MITTERMAIER, C. J. A.,Tratado de prova em matéria Criminal,Rio:1879 Apud Ibidem. Mesma página
40
Profs. José Carlos Moreira Alves, José Frederico Marques, José Salgado Martins e
Benjamin de Moraes Filho (DOU 29.5.70, item 27, p. 9): “A perícia é uma prova que
se processa, quase sempre, na fase preliminar do inquérito policial, mas com
caracteres de ato instrutório definitivo, e não como ato investigatório ou de instrução
provisória”.
Ainda, esclarece Pitombo34 que a Polícia investiga quando só rasteja a
infração penal. O investigar levará ou não à instrução. Ela, porém, sempre instrui se,
mediante elementos de convicção de natureza provisória ou definitiva, viabiliza ou
obsta ao aforamento da demanda.
Embora seja o inquérito uma peça destinada, precipuamente, a instruir a
denúncia ou a queixa, o juiz não o despreza, na apreciação da prova, ao proferir a
sentença. Nem seria, evidentemente, possível fazê-lo, pois há certos elementos de
prova que se encontram exclusivamente no inquérito: exames periciais, avaliações,
buscas e apreensões, reconhecimentos etc. Estes são esclarecimentos do mestre
Espínola Filho,35 que cita , a propósito, trecho de acórdão de que foi relator o Min.
Germiniano da França, em 28.4.26, no qual se considera que “a prova colhida em
inquérito policial tem bom valor probante quando não infirmada pelo sumário”,
destacando-se que “o nosso sistema processual empresta-lhe inquestionável valor
jurídico, tanto assim que lhe dá força para a prova da materialidade do crime e para
a concessão da prisão preventiva”.
Interessante observar que embora o artigo 39, parágrafo 5º, do Código
Processo Penal permita ao Ministério Público dispensar o inquérito quando na
representação houver elementos para que promova a ação penal, e também lhe
permita a Lei 4.729/65 (no artigo. 7, par. 1 e 2º), a mesma providência caso
cheguem às suas mãos procedimentos administrativos (apurações sumárias,
sindicâncias, processos administrativos etc.) com elementos de prova suficientes
34 PITOMBO, Sergio. “Arquivamento do Inquérito Policial. Sua força e efeito”, in Revista do Advogado nº 11, dezembro, 82, São Paulo apud Bismael B. Direito e Polícia- uma introdução Polícia Judiciaria. Pág 235. 35 ESPINOLA FILHO, Eduardo.Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. I/253 e 254, Rio ed. Rio, 1990. apud MORAES, Bismael B. Direito e Polícia- uma introdução Polícia Judiciaria. Pág. 236.
41
para a denúncia, nem sempre isso é possível, por não representar requisito formal
do procedimento judicial ou do inquérito policial, como se vê no julgado: “A
sindicância administrativa não é pressuposto necessário do processo criminal contra
funcionário público, pois embora constitua, na sua prática, um meio eficiente de
colheita de provas, não representa requisito formal do procedimento judicial ou do
inquérito policial” (ac. Por m. v. das C. Crims. Conjs. Do TASP no REO 50.282, j.
22.4.65), aliás, seria estranho e, talvez, até mesmo um certo privilégio para o
eventual acusado pela denúncia de peças não saídas do inquérito policial, pois
poderá ser condenado sem ter sido indiciado formalmente.
Desse arrazoado, logo se percebe que o inquérito policial não é mera ou
simples peça informativa, ou apenas um registro administrativo, e não em o valor de
simples indício. É muito mais do que isso. E tanto é verdade que o próprio Código de
Processo Penal, diploma incomensuravelmente de maior valor do que alguns
cacoetes e falsos dogmas, no artigo 16, proíbe a devolução do inquérito à
autoridade policial, exceto se houver necessidade de novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Daí, por dedução lógica, verifica-se que, se o inquérito contiver os
elementos de prova do fato punível penalmente e de sua autoria, não restará outra
alternativa ao promotor de justiça a não ser a promoção da ação penal, com a
respectiva denúncia, desencadeando o processo, isso por dever legal.
Disso decorre que o inquérito policial não é “simples informação”, “mera
peça informativa”; na sistemática processual penal brasileira, ele é, de fato e de
direito, a base (artigo 12 do Código Processo Penal.), o sustentáculo, da denúncia, e
esta, uma vez recebida pelo juiz, procedidas as formalidades processuais, levará à
sentença;
São os elementos probatórios do inquérito policial que, uma vez
submetidos ao contraditório processual, sustentam a denúncia e,
consequentemente, a sentença penal.
42
3.2 Decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial
Resta-nos analisar a possibilidade de se prolatar sentença condenatória
apoiada “exclusivamente” em inquérito policial, sem não antes observarmos os
seguintes acórdãos:
INQUÉRITO. VALOR PROBATÓRIO (STF): “Não se
justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em
inquérito policial pois se viola o principio constitucional do
contraditório” (RTJ, 59/786).
O inquérito policial é mera peça informativa destinada à
formação da opinio delicti do Parquet, simples
investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem
natureza de processo judicial, mesmo que existisse
irregularidade nos inquéritos policiais, tais falhas não
contaminariam a ação penal. Tal entendimento é pacífico
e tão evidente que se torna até mesmo difícil discuti-lo
(STJ, 6ª T. rel. Min. Pedro Acioli, DJU,18 abr. 1994, p.
8525).
INQUÉRITO . VALOR PROBATÓRIO (TACRIMSP): “O
inquérito é peça meramente informativa, destinada tão-
somente a autorizar o exercício da ação penal. Não pode,
por si só, servir de lastro à sentença condenatória, sob
pena de se infringir o princípio do contraditório, garantia
constitucional” (JTACrimSP, 70/319).
Tirante a observância do “meramente” exaustivamente repetida, também,
nos tribunais, devidamente rechaçada pelos argumentos trazidos alhures,
interessante analisarmos o “exclusivamente” e o principio “inquisitivo” do inquérito
que supostamente impediria sentença nele exclusivamente calcada.
43
É que dizer, para desconsiderá-lo, que a decisão apoiada no inquérito
policial contraria o principio constitucional do contraditório (RTJ, 67/74), não significa
que os seus elementos tenham valor simplesmente passageiro, deixando de existir
se não renovados no decorrer da instrução criminal. Adotar tal orientação seria
admitir que certos atos próprios do inquérito desapareceriam pura e simplesmente
dada a impossibilidade de renovação em juízo. Por exemplo: nos delitos que deixam
vestígios, a legislação processual penal impõe a necessidade de exame pericial.
Esse exame (corpo de delito para lesões corporais, conjunção carnal etc.) tem por
finalidade perpetuar uma situação existente após o delito e que pode sofrer
alterações com o tempo. Podendo até mesmo desaparecer. Autos de apreensão e
de avaliação continuam a ter valor independentemente de qualquer renovação em
juízo. Podem ser impugnados, mas podem subsistir inteiramente válidos como
elementos de prova.
Valer ressaltar que, proposta a ação penal contra aquele que se viu objeto
de investigação no inquérito, a lei garante ao acusado a oportunidade de se
defender de modo amplo. Mas, aí, a ação penal apresenta características
completamente diversas do inquérito. Não só o Juiz de Direito, que preside o
procedimento, pode inquirir acusado e testemunhas como estas podem ser alvo de
reperguntas por parte do autor da ação (Ministério Público ou ofendido, conforme
seja a ação penal pública ou privada) e da defesa. A análise dos elementos colhidos
na fase de inquérito é feita por outro prisma, juntando-se as provas eventualmente
obtidas no curso da instrução criminal. Esse conjunto passa a ser alvo de
considerações por parte da acusação e da defesa, importando não apenas uma
apreciação dos fatos, mas também de temas de direito repressivo versando sobre a
caracterização do delito, determinação da autoria, eventuais excludentes ou
justificativas etc.
Em resumo, as provas obtidas no curso da instrução criminal é que irão
fornecer subsídios para a prolação da sentença. Quase sempre são as mesmas
provas do inquérito policial, renovadas e esmiuçadas em juízo, em face da
oportunidade que a lei concede às partes de apresentar reperguntas e
requerimentos diversos.
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Do exposto, poder-se-á afirmar, respeitados os entendimentos em
contrário, que, na bem da verdade, não há sentença condenatória apoiada
exclusivamente em inquérito policial, porquanto, como cediço, não obstante ser o
inquérito um procedimento investigatório de cunho inquisitivo, o processo criminal
que lhe segue, necessariamente, e até por previsão constitucional, é essencialmente
contraditório, o que leva a conclusão inexorável de que mesmo não sendo produzida
ou “repetida” mais nenhuma prova no curso do processo, poderá sim, o magistrado,
apoiar-se em elementos contidos no bojo do inquérito para prolatar sentença
condenatória, até porque, no momento em que é proferida (a sentença), já se
esgotou todas oportunidades de alegações e contrariedades das partes, acusação e
defesa, sobre os elementos nele carreados, basta consignar-se que a denúncia ou
queixa será sempre acompanhada pelos autos de inquérito policial que lhe dão base
para propositura (artigo. 12 do Código de Processo Penal), sob pena de eivar-se
nulo, o processo judicial sem contraditório (artigo. 564, inc. III, alínea “c” do Código
de Processo Penal)36.
Para que fique mais claro, basta dizer que no Capitulo III do Estatuto
Processual Penal pátrio em seu artigo 261, assim se estabeleceu: “Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
A referida norma estabeleceu a necessidade de processo penal contraditório o que
leva a sentença necessariamente, mesmo que apoiada exclusivamente em
elementos do Inquérito, a possuir imanente constitucionalidade, desde que
devidamente fundamentada, o que leva a conclusão que o pretório excelso STF,
equivocou-se na edição daquele r. acórdão, máxime pela sua livre convicção na
apreciação da prova (artigo. 157 do Código de Processo Penal).
A propósito convém que se faça alguma menção, v.g.: um processo em
que as provas materiais tenham sido colhidas na fase inquisitiva (como é a absoluta
maioria) e que, pela sua natureza, não possam ser repetidas em juízo, como por ex.
exames periciais, autos (apreensão, avaliação, constatação etc.) e tenham sido
36 Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou termos seguintes: c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos.
45
tomadas oitivas e termos (estes sim repetíveis), mas que por fortuita impossibilidade
(v.g.: morte, ausência, incapacidade, de vítimas, testemunhas etc.) não possam ser
reperguntadas (refeitas), ainda assim, não impede uma prolatação de sentença
condenatória, já que se dará antes às partes oportunidade para manifestar/contestar
laudos, exames, termos etc., o que torna aquelas peças (a do inquérito) contrariadas
(ainda que em contraditório difuso), e perfeitamente legitimas a ensejar um preceito
sancionatório, mesmo que não se tenha (re)produzido sequer um elemento de prova
dentro do processo judicial, até porque, o inquérito faz parte da petição inicial e
consequentemente do processo judicial (artigo12 do Código Processo Penal.).
Tal realidade foi muito bem percebida pelo preclaro Prof. Marco Antonio
de Barros nesta passagem: “Todas as provas que a polícia amealhar com o intuito
de assegurar a preservação da verdade devem ser submetidas ao crivo do
contraditório, no transcurso da segunda fase da persecução penal”37.
37 BARROS, Marco Antonio A Busca da Verdade no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002 Pag. 211.
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CONCLUSÃO
O inquérito policial possui grande importância para o processo penal, em
sua fase pré-processual. Ali é primeiro momento no qual o Estado irá verificar os
fatos ilícitos, no calor de seus acontecimentos. O inquérito, como alguns
doutrinadores entendem, não é ato meramente administrativo. Concluímos que o
inquérito policial é ato de suma importância para elucidação dos fatos, apurando as
infrações, circunstâncias, bem como a autoria e materialidade, servindo como base
para ação penal.
Foram abordados os aspectos peculiares das provas. Provar é a busca da
verdade plena, para a declaração da existência do crime e sua tipificação. O objeto
da prova é todo fato ou circunstância que tenha ligação com a infração Penal. O
legislador não permite a produção e/ou modo de obtenção de provas ilícitas ou
ilegítimas. Através dos meios de prova as partes procuram demonstrar os fatos
alegados para o convencimento do juiz. O ônus é a faculdade que as partes têm em
produzir as provas, a inércia poderá acarretar prejuízo. Verificamos que o sistema de
apreciação adotado em nossa legislação é o sistema do livre convencimento.
No que condiz com o tema central do trabalho, há de verificar que as
provas colhidas no Inquérito Policial são constitucionalmente aptas e idôneas a
provocar (quando assim indicarem) o inicio da persecução penal em juízo (o
processo criminal), bem como são elementos suficientes para formar a convicção do
magistrado no exercício do poder jurisdicional que está investido, tanto para proferir
sentença absolutória quanto condenatória, desde que fundamentadamente, já que
no momento em é prolatada, a “prova” já passou pelo crivo do contraditório judicial
diferido.
O valor da prova colhida em inquérito policial, portanto, deve ser aferida
de acordo com seu conjunto de elementos, mesmo que considerado exclusivamente
no seio de inquérito, até porque pela sua natureza (materialidade e autoria) carrega
carga suficiente a incutir convicção ao julgador quanto à causa – crime, levando-se
em conta, por óbvio, as provas (re)produzidas no bojo da instrução processual (estas
realizadas no contraditório pleno e imediato), mas se as não efetivadas (as em
47
juízo), no caso de absoluta impossibilidade (como já comentado), mesmo aí,
estaremos diante de hipótese legitima de apreciação jurisdicional da causa,
mormente quando possibilitadora de embasar sentença penal condenatória.
Tem grande valia o tema ora abordado, pois as provas colhidas na fase pré
processual, muitas vezes, não podem ser repetíveis em juízo, assim sendo, se os
conjuntos de provas estiverem no mesmo sentido, o juiz terá os elementos
probatórios aptos para uma possível condenação ou absolvição, obviamente todas
as provas contidas na denúncia que teve como base o inquérito policial, em juízo
passaram pelo crivo do contraditório e ampla defesa, em respeito ao principio maior
do Estado Democrático de Direito e a proteção aos direitos fundamentais do
cidadão.
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