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Curso de Direito Artigo de Revisão
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BULLYING NO AMBIENTE ES COLAR CIVIL LIABILITY OF BULLYING IN SCHOOL ENVIRONMENT
Neice Mendes de Sousa Sales¹, Rômulo Pinheiro Bezerra da Silva² 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor Especialista do Curso de Direito
Resumo
O artigo tem por objetivo tratar acerca das violências que ocorrem nas escolas, em especial o bullying entre alunos, bem como da
responsabilidade civil dessas instituições de ensino frente a esses acontecimentos. Tendo em vista a necessidade da manutenção do
princípio da dignidade da pessoa humana frente à pratica do bullying nos ambientes escolares e do trabalho, tomando como desafio
com as norma Jurídica e o judiciário. O método de abordagem adotado foi o de indução, através de análise bibliográfica, sendo o
universo de pesquisa a apreciação de legislações específicas referentes às políticas publicas de educação. Como resultado espera-se
demonstrar atualmente quais as consequências destes atos de abuso e suas respectivas sanções no combate ao Bullying, tomando
como abordagem o método dedutivo.
Palavras Chaves: Bullying; dignidade da pessoa humana; ambiente escolar.
Abstract
The article addresses the issue of bullying. In view of the need to maintain the principle of dignity of the individual front of practice of
bullying in school and work environments, taking as a challenge to the Legal norm and the judiciary. The methodology used consists of
bibliographic research, using the relevant works on the topic. As a result currently expected to demonstrate what the consequences of
these acts of abuse and the respective sanctions in combating bullying, taking as approach to the deductive method.
Keywords : bullying; dignity of the individual; school environment.
Contato: [email protected]
Introdução
O presente artigo aborda o tema do
princípio da dignidade da pessoa humana frente
ao bullying, evidenciando a grande problemática
existente atualmente no âmbito das escolas e
demais locais de relacionamentos sociais entre
jovens, dando foco aos conhecimentos e
entendimentos doutrinários, sobre ele.
Vê se nesse contexto, portanto, na ótica do
princípio da dignidade da pessoa humana uma
maior discussão frente à prática do bullying, entre
os jovens na escola e nas relações interpessoais e
no convivo social entre eles, seja na escola
pública ou mesmo na privada.
A concorrência é fruto de desvios de
conduta nas relações humanas, onde certos
indivíduos são assediados por um ou mais grupos
de pessoas que buscam, através de atitudes e
palavras vexatórias, ferir a autoestima e imagem
da pessoa vitimando-a, pelo simples motivo do
mesmo ter opinião própria só que diferente da
massa.
A finalidade deste artigo é ser um
instrumento de pesquisa para operadores do
direito que buscam doutrinas para conhecer o
bullying.
Existem formas de reparação civil quando
houver dano moral quanto houver vitimas de
bullying nas escolas. Ha responsabilidade do
Estado em garantir a indenização quando o
bullying for praticado por um dos seus agentes.
Pesquisas e decisões judiciais estão
inclusas para a comprovação que o fato existe e
que existem jurisprudências que condenam o
autor da pratica do bullying.
1 - RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 - CONCEITO E HISTÓRICO
Segundo o doutrinador Pablo Stolze1, para a
nossa cultura ocidental, toda reflexão, por mais
breve que seja, sobre raízes históricas de um
instituto, acaba encontrando seu ponto de partida
no Direito Romano.
Com a responsabilidade civil, essa verdade
não é diferente. De fato, nas primeiras formas
organizadas de sociedade, bem como nas
civilizações pré-romanas, a origem do instituto
está calcada na concepção de vingança privada,
forma por certo rudimentar, mas compreensível do
ponto de vista humano como lídima reação
pessoal contra o mal sofrido.
É dessa visão do delito que parte o próprio
Direito Romano, que toma tal manifestação natural
e espontânea como premissa para, regulando-a,
intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la
quando sem justificativa. Trata-se da Pena de
Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII
Tábuas2.
Ressalte-se, contudo, como se sabe, que o
Direito Romano não manifestava uma
preocupação teórica de sistematização de
institutos, pois sua elaboração se deu muito mais
pelo louvável trabalho dos romanistas, numa
construção dogmática baseada no
desenvolvimento das decisões dos juízes e dos
pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e
constituições imperiais.
Há, porém, ainda na própria lei mencionada,
perspectivas da evolução do instituto, ao conceber
a possibilidade de composição entre a vítima e o
ofensor, evitando-se a aplicação da pena de
Talião. Assim, em vez de impor que o autor de um
1 Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 55. 2 Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 2
dano a um membro do corpo sofra a mesma
quebra, por força de uma solução transacional, a
vítima receberia, a seu critério e a título de poena,
uma importância em dinheiro ou outros bens.
Ainda com o mesmo fundamento normativo, como
observa Alvino Lima, citado no livro de Stolze:
“este período sucede o da
composição tarifada, imposto
pela Lei das XII Tábuas, que
fixava, em casos concretos, o
valor da pena a ser paga pelo
ofensor. É a reação contra a
vingança privada, que é assim
abolida e substituída pela
composição obrigatória.
Embora subsista o sistema do
delito privado, nota-se,
entretanto, a influência da
inteligência social,
compreendendo-se que a
regulamentação dos conflitos
não é somente uma questão
entre particulares.
A Lei das XII Tábuas, que
determinou o quantum para a
composição obrigatória,
regulava casos concretos, sem
um princípio geral fixador da
responsabilidade civil. A actio
de reputis sarciendi, que alguns
afirmam que consagrava um
princípio de generalização da
responsabilidade civil, é
considerada, hoje, como não
contendo tal preceito (Lei das
XII Tábuas — Tábua VIII, Lei
5.ª)”3
3 Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 56.
Sintetizando essa visão da
Responsabilidade Civil no Direito da Antiguidade,
ensina o genial ALVINO LIMA:
“Partimos, como diz Ihering, do
período em que o sentimento
de paixão predomina no direito;
a reação violenta perde de
vista a culpabilidade, para
alcançar tão somente a
satisfação do dano e infligir um
castigo ao autor do ato lesivo.
Pena e reparação se
confundem; responsabilidade
penal e civil não se distinguem.
A evolução operou-se,
consequentemente, no sentido
de se introduzir o elemento
subjetivo da culpa e diferençar
a responsabilidade civil da
penal. E muito embora não
tivesse conseguido o direito
romano libertar-se inteiramente
da ideia da pena, no fixar a
responsabilidade aquiliana, a
verdade é que a ideia de delito
privado, engendrando uma
ação penal, viu o domínio da
sua aplicação diminuir, à vista
da admissão, cada vez mais
crescente, de obrigações
delituais, criando uma ação
mista ou simplesmente
reipersecutória. A função da
pena transformou-se, tendo por
fim indenizar, como nas ações
reipersecutórias, embora o
modo de calcular a pena ainda
fosse inspirado na função
primitiva da vingança; o caráter
penal da ação da lei Aquília, no
direito clássico, não passa de
uma sobrevivência”4.
Permitindo-se um salto histórico, observe-se
que a inserção da culpa como elemento básico da
responsabilidade civil aquiliana — contra o
objetivismo excessivo do direito primitivo,
abstraindo a concepção de pena para substituí-la,
paulatinamente, pela ideia de reparação do dano
sofrido — foi incorporada no grande monumento
legislativo da idade moderna, a saber, o Código
Civil de Napoleão, que influenciou diversas
legislações do mundo, inclusive o Código Civil
brasileiro de 1916.
Todavia, tal teoria clássica da culpa não
conseguia satisfazer todas as necessidades da
vida em comum, na imensa gama de casos
concretos em que os danos se perpetuavam sem
reparação pela impossibilidade de comprovação
do elemento anímico.
Assim, num fenômeno dialético,
praticamente autopoiético, dentro do próprio
sistema se começou a vislumbrar na
jurisprudência novas soluções, com a ampliação
do conceito de culpa e mesmo o acolhimento
excepcional de novas teorias dogmáticas, que
propugnavam pela reparação do dano decorrente,
exclusivamente, pelo fato ou em virtude do risco
criado.
Tais teorias, inclusive, passaram a ser
amparadas nas legislações mais modernas, sem
desprezo total à teoria tradicional da culpa, o que
foi adotado, mais recentemente, até mesmo pelo
Código Civil brasileiro.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Para Sergio Cavalieri Filho5, a noção de
responsabilidade civil em seu sentido etimológico
4 Idbi. p. 56. 5CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 27.
exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo
não foge dessa ideia. A essência da
responsabilidade está ligada à noção de desvio de
conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar
as condutas praticadas de forma contrária ao
direito e danosas a outrem. Designa o dever que
alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da
violação de um outro dever jurídico. Em apertada
síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico
sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico
originário.
Só se cogita, destarte, de responsabilidade
civil onde houver violação de um dever jurídico e
dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa
que deve ressarcir o prejuízo decorrente da
violação de um precedente dever jurídico. E assim
é porque a responsabilidade pressupõe um dever
jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Daí ser possível dizer que toda conduta
humana que, violando dever jurídico originário,
causa prejuízo a outrem é fonte geradora de
responsabilidade civil.
Para Venosa, a responsabilidade civil é
parte integrante ao direito obrigacional, a
reparação dos danos sendo algo decorrente da
transgressão de uma obrigação, de um dever
jurídico ou direito6.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho7,
responsabilidade civil é:
A obrigação em que o sujeito
ativo pode exigir o pagamento
de indenização do passivo por
ter sofrido prejuízo imputado a
este último. Constitui-se o
vínculo obrigacional em
decorrência de ato do devedor
6VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 2. 7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2. – São Paulo: Saraiva, 2012 .p. 182.
ou de fato jurídico que o
envolva.
Então, essa estará caracterizada sempre
que ocorrer prejuízo a um terceiro seja esse
particular, ou Estado, estando o causador do
prejuízo, ou por fato de pessoa ou coisa que dele
pertença, obrigado a reparar a vítima mediante
uma indenização pecuniária.
Para a verificação da responsabilidade civil,
Venosa descreve que necessário se faz a
presença de requisitos para a configuração do
dever de indenizar, que são: ação ou omissão
voluntária, relação de causalidade ou nexo causal,
o dano e, finalmente a culpa, que em certos
momentos esta é dispensada, surgindo a noção
de culpa presumida.
É pressuposto da Responsabilidade Civil,
primeiramente, o dano, que é o prejuízo causado
ao patrimônio de outrem, que pode ser econômico
ou moral. Esse deve ser restabelecido caso o
dano patrimonial seja observado, para reequilibrar
o patrimônio outrora prejudicado.
A este respeito, Venosa8 nos ensina que o
dano é o prejuízo sofrido pelo lesado. Podendo
este ser individual ou coletivo, moral ou material.
Somente havendo possibilidade de indenizar, em
regra, se o ato (ilícito) provocar dano.
O autor Cavalieri Filho9 descreve que: “o
dano é, sem dúvida, o grande vilão da
responsabilidade civil. Não haveria que se falar em
indenização, nem em ressarcimento, se não
houvesse o dano.
Outro pressuposto para caracterização da
Responsabilidade Civil é a conduta, essa conduta
do agente pode se decorrente de uma ação, seja
comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, do próprio
agente, ou de terceiro ou coisa ou animal dele
8VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 2. 9CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 78.
pertencente.
Para se caracterizar a Responsabilidade
Civil é necessário observarmos sempre um
resultado dano, devendo existir ainda o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano praticado.
O conceito de nexo causal, segundo
Venosa10, o nexo etiológico ou relação de
causalidade deriva das leis naturais. É o liame que
une a conduta do agente ao dano. É por meio do
exame da relação causal que se conclui quem foi
o causador do dano. Trata-se de elemento
indispensável. A responsabilidade objetiva
dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo
causal. Se a vítima, que experimentou um dano,
não identificar o nexo causal que leva o ato
danoso ao responsável, não há como ser
ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto,
estabelecer a relação de causa e efeito.
Ainda, de acordo com Venosa, o caso
fortuito e a força maior são excludentes do nexo
causal, porque o cerceiam, ou o interrompem. Na
verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste
relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e o resultado danoso.
Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da
vítima, também não aflora o dever de indenizar,
porque se rompe o nexo causal. A determinação
do nexo causal é uma situação de fato a ser
avaliada no caso concreto, não sendo proveitoso
enunciar uma regra absoluta.
Esse dever de vigilância é, desse modo,
tanto no tocante a atos praticados contra terceiros
como contra os próprios alunos e empregados do
estabelecimento. É pressuposto, contudo, da
indenização, que o educando esteja sob vigilância
do estabelecimento quando do ato danoso.11
Essa responsabilidade também terá o
10 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. – (Coleção direito civil; v.4). p . 58-59. 11VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 114.
mesmo alcance no tocante a clubes esportivos,
com relação aos participantes de eventos dentro e
fora do estabelecimento a que estão ligados.
Giovanna Visintini (1999:55) menciona leading
case da jurisprudência italiana, cujos princípios
legais também são restritivos, no qual a Corte de
Cassação estabeleceu que a responsabilidade do
estabelecimento se estende desde o momento do
ingresso dos alunos na instituição até o momento
da saída e, portanto, compreende o período
destinado à recreação, ao intervalo entre uma aula
e outra, e se exige a efetiva presença de
professores ou educadores onde se desenvolve a
atividade esportiva. Incumbe à escola eximir-se da
responsabilidade apenas se provar cabalmente
que o fato ocorreria inevitavelmente, isto é, caso
fortuito ou força maior.12
A jurisprudência italiana abranda esse rigor
apenas no tocante aos cursos superiores, em
razão do maior desenvolvimento e maturidade dos
alunos. Nossa jurisprudência tem admitido a culpa
presumida do estabelecimento de ensino por
acidente sofrido por aluno (RT 597/173; JTJSP
160/42):
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE
INDENIZAÇAO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS -
ACIDENTE OCORRIDO EM
ENTIDADE ESCOLAR
MUNICIPAL - CRIANÇA DE 3
ANOS - PERDA DA FALANGE
DISTAL DO DEDO
INDICADOR -
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO -
CONDUTA COMISSIVA
CARATERIZADA -
INCONFORMISMO CONTRA
O VALOR ARBITRADO PARA
REPARAÇAO - MONTANTE
12 Ibdi, Venosa, p. 110.
PRESERVADO EM RESPEITO
À REGRA DO NON
REFORMATIO IN PEJUS -
RECURSO DESPROVIDO. 1.
É objetiva a responsabilidade
do Município por dano causado
em criança por defeito
verificado na montagem de
brinquedo existente no interior
de entidade escolar municipal.
2. A conduta imputada ao
Município decorre da realização
de ato defeituoso empregado
por ocasião da montagem do
brinquedo e não por ter o ente
público deixado de instalar
equipamentos de proteção no
aparelho ou não ter realizado a
efetiva fiscalização dos alunos.
Portanto, descabe a aplicação
da sistemática que regulamenta
a responsabilidade subjetiva
estatal pelos atos omissivos. 3.
O Poder Público, ao receber o
estudante em qualquer dos
estabelecimentos da rede
oficial de ensino, assume o
grave compromisso de velar
pela preservação de sua
integridade física, devendo
empregar todos os meios
necessários ao integral
desempenho desse encargo
jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos
eventos lesivos ocasionados ao
aluno (STF. RE 109615, Relator
(a): Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, julgado em
28/05/1996, DJ 02-08-1996). 4.
Embora seja considerado que o
valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) é insuficiente para
reparar os danos morais
suportados pela vítima, torna-
se imperiosa a preservação
desse montante em prestígio à
regra do non reformatio in
pejus, a qual também é
aplicável na Remessa
Necessária. 5. Remessa
Necessária e Recurso de
Apelação Cível conhecidos,
sendo este desprovido.(TJES,
Classe: Remessa Ex-officio,
24060348497, Relator :
TELEMACO ANTUNES DE
ABREU FILHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento:
12/09/2011, Data da Publicação
no Diário: 28/09/2011)
(TJ-ES Relator: TELEMACO
ANTUNES DE ABREU FILHO,
Data de Julgamento:
12/09/2011, QUARTA CÂMARA
CÍVEL)13.
Venosa, na observação de José de
Aguiar Dias, lembra que o Código Civil de 1916
não estabelecera essa responsabilidade de forma
clara, nem o fez o atual, como no estatuto francês
e italiano, mas mesmo antes do Código de Defesa
do Consumidor a jurisprudência já se encarregara
de alargar o princípio. Nosso ordenamento civil
não se preocupou em disciplinar expressamente a
responsabilidade de professores e mestres, mas
nem por isso se pode defender que suas
responsabilidades sejam de nível diverso da dos
pais e tutores:
"a ideia da vigilância é mais ampla do que a de educação, devendo entender- se que essas pessoas respondem pelos atos dos alunos e
13http://tjes.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20499112/remessa-ex-officio-24060348497-es-4060348497/inteiro-teor-104986805. Acesso em 23 de abril de 2015.
aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento".14
Atualmente o conceito de mestre para
o de fornecedor de serviços de ensino,
desaguando na responsabilidade objetiva do
estabelecimento. Não há que se distinguir
também, contrariamente à grande maioria da
doutrina tradicional, que a responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino se debruce
unicamente sobre pupilos menores. Essa posição
dizia respeito ao passado. Não é feita essa
distinção na lei e mesmo um estabelecimento de
ensino de nível universitário, que abriga a maior
parte de alunos maiores e capazes, submete-se à
mesma diretriz. Ainda que, por hipótese, se
entendesse que o Código Civil não permite esse
alargamento, os princípios do Código de Defesa
do Consumidor não deixam a menor margem de
dúvidas. Os que defendem a ideia de que os
educandos maiores e capazes estão fora do
sistema protetivo da responsabilidade dos
educadores se prendem a premissas hoje
superadas no campo da responsabilidade civil,
mormente, mas não unicamente, após o Código
de Defesa do Consumidor.
Não se trata mais de imputar dever de
vigilância ao professor universitário, como sustenta
a maioria da doutrina que lastreia sua opinião em
inúmeros doutos autores, mas sim de atribuir um
dever de segurança e incolumidade aos
estabelecimentos de ensino, não importando o
nível, da pré-escola ao ensino superior. Trata-se
da teoria do risco em última análise que foi
adotada pelo Código de 2002, em prol da
amplitude de reparação de danos e da dignidade
humana e cujos dispositivos não fizeram a
distinção mantida pela doutrina tradicional e
14 Ibdi, Venosa. p.111.
repetida, sem maiores meditações, por autores
mais contemporâneos, nos arts. 932, IV, e 933.
Desse modo, não há distinção ontológica entre um
menor de 17 anos ou um maior de 18 anos que
agride e ocasiona danos a alguém que visita,
transita ou se aproxima do estabelecimento de
ensino do agressor, seja este de nível
fundamental, médio ou de nível superior.
Responderá sem dúvida pelos danos a pessoa
jurídica que mantém a escola. Como enfatizamos,
ainda que não fosse em razão da hermenêutica,
se o legislador não distingue não é dado ao
intérprete fazê-lo, mas a distinção seria plausível
com base no ordenamento consumerista, que
espanca qualquer dúvida a esse respeito. De fato,
alarga-se o conceito da responsabilidade social,
sendo este, a nosso ver, mais um patente exemplo
da evolução que sofreram, em pouco tempo, os
princípios de responsabilidade civil15.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade civil subjetiva é a
decorrente de dano causado em função de ato
doloso ou culposo.
Esta culpa, por ter natureza civil, se
caracterizará quando o agente causador do dano
atuar com negligência ou imprudência, conforme
cediço doutrinariamente, através da interpretação
da primeira parte do art. 159 do Código Civil de
1916 (“Art. 159: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano”), regra geral mantida, com
aperfeiçoamentos, pelo art. 186 do Código Civil de
2002 (“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Do referido dispositivo normativo
supratranscrito, verificamos que a obrigação de
15 Ibdi. Venosa. p. 112.
indenizar (reparar o dano) é a consequência
juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se
infere também dos arts. 1.518 a 1.532 do Código
Civil de 1916, constantes de seu Título VII (“Das
obrigações por atos ilícitos”).
A noção básica da responsabilidade civil,
dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo
o qual cada um responde pela própria culpa —
unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar
em fato constitutivo do direito à pretensão
reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da
prova de tal culpa do réu.
Todavia, há situações em que o
ordenamento jurídico atribui a responsabilidade
civil a alguém por dano que não foi causado
diretamente por ele, mas sim por um terceiro com
quem mantém algum tipo de relação jurídica.
Nesses casos, trata-se, a priori, de uma
responsabilidade civil indireta, em que o elemento
culpa não é desprezado, mas sim presumido, em
função do dever geral de vigilância a que está
obrigado o réu.
Como observa Caio Mário da Silva Pereira:
“na tese da presunção de culpa
subsiste o conceito genérico de
culpa como fundamento da
responsabilidade civil. Onde se
distancia da concepção
subjetiva tradicional é no que
concerne ao ônus da prova.
Dentro da teoria clássica da
culpa, a vítima tem de
demonstrar a existência dos
elementos fundamentais de
sua pretensão, sobressaindo o
comportamento culposo do
demandado. Ao se encaminhar
para a especialização da culpa
presumida, ocorre uma
inversão do onus probandi. Em
certas circunstâncias, presume-
se o comportamento culposo
do causador do dano, cabendo-
lhe demonstrar a ausência de
culpa, para se eximirdo dever
de indenizar. Foi um modo de
afirmar a responsabilidade civil,
sem a necessidade de provar o
lesado a conduta culposa do
agente, mas sem repelir o
pressuposto subjetivo da
doutrina tradicional.
Em determinadas
circunstâncias é a lei que
enuncia a presunção. Em
outras, é a elaboração
jurisprudencial que, partindo de
uma ideia tipicamente
assentada na culpa, inverte a
situação impondo o dever
ressarcitório, a não ser que o
acusado demonstre que o dano
foi causado pelo
comportamento da própria
vítima”16.
Entretanto, hipóteses há em que não é
necessário sequer ser caracterizada a culpa.
Nesses casos, estaremos diante do que se
convencionou chamar de “responsabilidade civil
objetiva”. Segundo tal espécie de
responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do
agente causador do dano é irrelevante
juridicamente, haja vista que somente será
necessária a existência do elo de causalidade
entre o dano e a conduta do agente responsável
para que surja o dever de indenizar.
As teorias objetivistas da responsabilidade
civil procuram encará-la como mera questão de
reparação de danos, fundada diretamente no risco
da atividade exercida pelo agente. É de ressaltar
16 Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 265-266.
que o movimento objetivista surgiu no final do
século XIX, quando o Direito Civil passou a
receber a influência da Escola Positiva Penal.
Como já deve ter sido percebido, o sistema
material civil brasileiro abraçou originalmente a
teoria subjetivista, conforme se infere de uma
simples leitura do referido art. 159 do Código Civil
de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código
Civil de 2002), que fixa a regra geral da
responsabilidade civil.
As teorias objetivas, por sua vez, não foram
de todo abandonadas, havendo diversas
disposições esparsas que as contemplam.
Sem abandonar tal regra geral, inova o
Código Civil de 2002, no parágrafo único do seu
art. 927, ao estabelecer que “Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
Assim, a nova concepção que deve reger a
matéria no Brasil é de que vige uma regra geral
dual de responsabilidade civil, em que temos a
responsabilidade subjetiva, regra geral
inquestionável do sistema anterior, coexistindo
com a responsabilidade objetiva, especialmente
em função da atividade de risco desenvolvida pelo
autor do dano (conceito jurídico indeterminado a
ser verificado no caso concreto, pela atuação
judicial), ex vi do disposto no art. 927, parágrafo
único.
Todas essas considerações iniciais vêm à
baila em decorrência de violação ao preceito
fundamental do neminem laedere, ou seja, de que
ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.
Todavia, a situação se torna ainda mais
grave quando a lesão decorre do descumprimento
de uma obrigação espontaneamente assumida
pelo infrator, em função da celebração de um
negócio jurídico.
4. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL
Para Carlos Roberto Cardoso, os
pressupostos genéricos da responsabilidade civil,
não há a menor dúvida de que, abstraídas as
hipóteses de responsabilidade subjetiva com
presunção de culpa, ou de responsabilidade
objetiva, existe uma grande dificuldade na
demonstração da culpa do agente ou da
antijuridicidade de sua conduta para ensejar a sua
responsabilização civil.
Tal dificuldade é minorada quando a
conduta ensejadora do dano é resultante do
descumprimento de um dever contratual, pois,
nessa hipótese, presumir-se-ia a culpa, uma vez
que a própria parte se obrigou, diretamente, à
obrigação, ora descumprida.
Assim, se o prejuízo decorre diretamente da
violação de um mandamento legal, por força da
atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito
que bate em um carro), estamos diante da
responsabilidade extracontratual, a seguir
analisada. Por outro lado, se, entre as partes
envolvidas, já existia norma jurídica contratual que
as vinculava, e o dano decorre justamente do
descumprimento de obrigação fixada neste
contrato, estaremos diante de uma situação de
responsabilidade contratual.
Clementino, ''Dentro da orbita da
responsabilidade civil, destaca-se o interesse na
distinção da responsabilidade civil contratual e
extracontratual ''.
Nessa parte do texto nota-se o surgimento
da responsabilidade contratual que foi muito
discutida pelos romanistas, e nos atualmente essa
responsabilidade é vista como a evolução da
responsabilidade subjetiva para objetiva. Para
melhor definir os conceitos de responsabilidade
contratual e extracontratual o autor cita que:
''[...] tanto na responsabilidade
extracontratual como na
contratual há violação de um
dever jurídico preexistente. A
distinção está na sede desse
dever. Haverá responsabilidade
contratual quando o dever
jurídico violado inadimplemento
ou contratual) estiver previsto
no contrato. […]
Haverá, por seu turno, responsabilidade
extracontratual se o dever jurídico violado não
estiver previsto no contrato, mais sim na lei ou na
ordem jurídica.
5. NATUREZA JURÍDICA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil quanto a
responsabilidade penal decorrem a priori da
prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação
da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social,
ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a
possibilidade de a responsabilidade civil decorrer,
também, de uma imposição legal, seja em
atividades lícitas, seja em função do risco da
atividade exercida.
A sanção é a consequência lógico-jurídica
da prática de um ato ilícito, pelo que, em função
de tudo quanto foi exposto, a natureza jurídica da
responsabilidade, seja civil, seja criminal, somente
pode ser sancionadora.
No caso da responsabilidade civil originada
de imposição legal, as indenizações devidas não
deixam de ser sanções, que decorrem não por
força de algum ato ilícito praticado pelo
responsabilizado civilmente, mas sim por um
reconhecimento do direito positivo (previsão legal
expressa) de que os danos causados já eram
potencialmente previsíveis, em função dos riscos
profissionais da atividade exercida, por
envolverem interesse de terceiros.
Para encerrar, lembramos, novamente, as
sempre precisas colocações de Carlos Alberto
Bittar:
“Havendo dano, produzido
injustamente na esfera alheia,
surge a necessidade de
reparação, como imposição
natural da vida em sociedade
e, exatamente, para a sua
própria existência e o
desenvolvimento normal das
potencialidades de cada ente
personalizado. É que investidas
ilícitas ou antijurídicas no
circuito de bens ou de valores
alheios perturbam o fluxo
tranquilo das relações sociais,
exigindo, em contraponto, as
reações que o Direito engendra
e formula para a restauração
do equilíbrio rompido.
Nesse sentido, a teoria da
responsabilidade civil encontra
suas raízes no princípio
fundamental do neminem
laedere, justificando-se diante
da liberdade e da racionalidade
humanas, como imposição,
portanto, da própria natureza
das coisas. Ao escolher as vias
pelas quais atua na sociedade,
o homem assume os ônus
correspondentes,
apresentando-se a noção de
responsabilidade como
corolário de sua condição de
ser inteligente e livre.
Realmente, a construção de
uma ordem jurídica justa —
ideal perseguido, eternamente,
pelos grupos sociais —
repousa em certas pilastras
básicas, em que avulta a
máxima de que a ninguém se
deve lesar. Mas, uma vez
assumida determinada atitude
pelo agente, que vem a causar
ano, injustamente, a outrem,
cabe-lhe sofrer os ônus
relativos, a fim de que se possa
recompor a posição do lesado,
ou mitigarlhe os efeitos do
dano, ao mesmo tempo em que
se faça sentir ao lesante o peso
da resposta compatível prevista
na ordem jurídica. Na
satisfação dos interesses
lesados é que, em última
análise, reside a linha diretiva
da teoria em questão,
impulsionada, ab origine, por
forte colaboração humanista,
tendente a propiciar ao lesado
a restauração do patrimônio ou
a compensação pelos
sofrimentos experimentados,
ou ambos, conforme a
hipótese, cumprindo-se assim
os objetivos próprios”17.
Por tais fundamentos, conclui -se que a
natureza jurídica da responsabilidade será sempre
sancionadora, independentemente de se
materializar como pena, indenização ou
compensação pecuniária.
6. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE
BULLYING
O aumento considerável de informações,
17 Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 16.
provocado precipuamente pela mídia, tem trazido
conotações errôneas acerca do assunto, e isso vai
afetar diretamente o instituto da responsabilidade
civil, mormente as reparações soa supostos
danos.
Não podemos olvidar que o foco deve ser a
prevenção do fenômeno, mas, por outro lado, não
se pode deixar impunes aqueles que praticam atos
ilícitos, atentando contra os preceitos
fundamentais do ordenamento jurídico pátrio,
expondo pessoas ao ridículo e fazendo com que
não possam se autodeterminar enquanto seres
possuidores de uma dignidade inata, ponto em
que se faz necessária a discussão da reparação
do dano, até mesmo como forma de combate.
Ao analisar o fenômeno e seu lócus de
maior incidência, o espaço escolar, temos que
passar pela discussão dentro do ordenamento
jurídico como um todo, focando, a partir do
objetivo delimitado pelo estudo, a
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino
provado e os pais dos agressores. Para tal,
abarcaremos a Constituição da República, o
Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil,
o Estatuto d Criança e do Adolescente e o suporte
indispensável da doutrina.
6.1 DESCORTINANDO O FENÔMENO
O bulllying sempre existiu, ganhando maior
destaque e nomenclatura a partir dos estudos do
professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen
– Noruega, publicado na obra Agressions in the
Schools, elencando os pontos chaves na
compreensão e diferenciação do fenômeno.18
Segundo o pesquisador, seguida pelos
estudiosos brasileiros, análise para o
reconhecimento dos atos característicos do
fenômeno deve pautar-se em três pontos-chaves:
18 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76.
a) ações repetitivas que tem
com alvo uma mesma vitima;
b) relação de desequilíbrio de
poder;
c) ausência de motivos que
justifique os ataques.
Lélio Braga Calhau dá o conceito do
fenômeno bullying:
Bullying é um assédio moral,
são atos de desprezar,
denegrir, violentar, agredir,
destruir a estrutura psíquica de
outra pessoa sem motivação
alguma e de forma repetida19.
Cabe, neste ponto, ainda que de forma
genérica, limitada pelo objetivo do estudo
apresentado, salientar que a ausência de motivos
deve ser analisada no caso concreto, partindo do
pressuposto de que somos seres sociais dotados
de um histórico vivenciado, não descartando as
questões culturais, devendo, com isso, haver uma
contextualização dos atos ilícitos praticados com a
vivência de cada individuo. Tal analise vai ser
importante na responsabilização dos pais, questão
que será debatida em ponto especifico.
Tem-se ainda, próprio da era tecnológica, o
cyberbullying, sendo pratica do bullying pela
grande rede, uma das formas que mais se
proliferam, precipuamente pela necessidade que
as pessoas têm de expor suas vidas através de
sites de relacionamento. Os sites são utilizados
como meio para a conduta dos atos ilícitos.
Para um melhor entendimento, é importante
o conhecimento das personagens: agressores,
vitimas, testemunhas e vitimas agressoras.
Os agressores (bullies) são os
19 CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa para saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói: Impetus, 2009, p.6.
que praticam as agressões
morais ou físicas; as vítimas
são as pessoas direcionadas
dos ataques dos agressores; e
os espectadores passivos são
as testemunhas silenciosas
desse fato e que sempre estão
no âmbito dos mesmos,
mantendo alguma relação com
os agressores e a(s)
vítima(s)20.
Pode-se concluir que o bullying vai muito
além das brincadeiras de criança, sendo o ponto
diferenciador as consequências trazidas pelo
fenômeno, deixando marcas de sofrimento,
angustia, baixo rendimento escolar, autoestima
baixa, estresse e evasão escolar. As
consequências do bullying podem chegar ainda a
transtornos psicopatológicos, fobias, depressões,
desejos de vingança e ideias suicidas. E, como
agravante do bullying, tem-se, geralmente, a forma
silenciosa de manifestação, o que dificulta o seu
reconhecimento e, tão logo, o combate e a
prevenção.
6.2 O BULLYING E O ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Inegáveis são os direitos humanos
referentes às crianças, possuidoras destes como
qualquer outra pessoa, chegando a ser tratadas
de forma diferenciada, pela condição de
desenvolvimento.
Essa é atual compreensão da
comunidade internacional
sobre os direitos humanos das
crianças, comprovada
principalmente após vários
documentos, entre Declarações
e Convenções, surgidas no
século XX, que passam a
20 CALHAU, ibid, p. 11.
reconhecer a criança como
objetivo de proteção
(Declaração de Genebra) OU
sujeitos de direitos (Declaração
de Direitos e Convenção sobre
Direitos) tal como todos os
seres humanos21.
Antes da analise da responsabilidade civil, é
interessante narrar que o ordenamento jurídico, de
forma geral, veda a pratica do bullying, que atenta
contra o principio fundamentador do ordenamento
jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana,
devendo a vida humana ser pautada por alguns
pontos norteadores:
a) O sujeito entende que possui outros sujeitos iguais a ele;
b) Digno de ser respeitado nas suas escolhas psicofísicas e respeito às escolhas dos outros;
c) É livre, possuidor de autodeterminação;
d) Pertence a um grupo social, tendo a garantia de não ser discriminado22.
A Carta Magna brasileira vai se esmiuçar os
atos não permitidos no ordenamento brasileiro,
sendo a lente pela qual deva ser lida e
interpretada qualquer lei infraconstitucional.
Ademais a Constituição Federal e
posteriormente, a Lei nº 8.069/90 (ECA) vão
pormenorizar a proteção à criança e ao
adolescente, elencando os objetivos que a lei se
propõe a atingir os responsáveis pelo seu êxito.
Mais uma vez, tem-se a proteção expressa contra
os atos de bullying, cabendo à família cuidar e
analisar os seus integrantes para que não sejam
agressores e nem vitimas; à sociedade, trabalhar a
21 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogerio Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p.51. 22 MORAES, Maria Celina Bodin. O Conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 120.
diversidade; e ao Poder Público, buscar meios de
combater o fenômeno analisado. Todas as ações
visam à concretização dos direitos fundamentais23.
6.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS
DE BULLYING
Após analisados os conceitos e sua
vedação, amparada pela Carta Magna Brasileira,
entraremos na analise da relação entre o instituto
da responsabilidade civil e o fenômeno ora
exposto.
A noção de responsabilidade civil vai nos
remeter à obrigação, designado ao dever que o
individuo tem de reparar o dano causado pelo a
violação de outro dever, sendo, portanto,
responsabilidade a sombra da obrigação 24.
Com isso, nas relações analisadas, teremos
o ato ilícito “que causa uma lesão antijurídica e
culposa dos comandos que devem ser observados
por todos”25, acarretando dano a vitima, cabendo
ao agressor reparar tal dano.
A violação do dever jurídico
configura o ilícito, que, quase
sempre, acarreta dano para
outrem, gerando um novo
dever jurídico, qual seja, o de
reparar o dano.26
Temos a conduta humana gerando um
ilícito, que, quando acarretar dano a outrem, será
fonte geradora da responsabilidade civil.
Há uma grande discussão sobre o conceito
de reponsabilidade, tema complexo e muito
controvertido na doutrina. Determinados autores a
conceituam com base na culpa, outros partem da
23 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76. 24FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de respons. civil. 9. Ed.. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2. 25 Ibid, Cavalieri. p.5. 26 Ibid, Cavalieri. p.2.
ideia do descumprimento de uma imposição legal,
não cabendo ao presente estudo caminhar por
essa seara, haja vista o seu objetivo sintetizador e
classificador a respeito da aplicação da
responsabilidade civil nos casos de bullying.
O Sergio Cavalierie, doutrinador, entende
que o ato ilícito, de acordo com o Código Civil de
2002, abarcou tanto a responsabilidade civil
subjetiva, baseada na culpa, tendo como
supedâneo o artigo 186 da referida lei, coo a
responsabilidade civil objetiva, suportada na teoria
do risco, contemplada no § único, do artigo 927,
artigo 931 e outros. Vejamos suas lições:
A ideia de culpa esta
visceralmente ligado à
responsabilidade, por isso que,
de regra, ninguém pode
merecer censura ou juízo de
reprovação sem que tenha
faltado com o dever de cautela
em seu agir. Daí ser a culpa, de
acordo com a teoria classifica,
o principal pressuposto da
responsabilidade subjetiva.
[...]
Por essa concepção clássica,
todavia, a vitima só obterá a
reparação do dano se provar a
culpa do agente. [...]
Importantes trabalhos vieram,
então, à luz na Itália, na
Bélgica e, principalmente, na
França sustentando uma
responsabilidade objetiva, sem
culpa, baseado na chamada da
teoria do risco.[...]27
Tal distinção é de grande importância na
presente análise, pois a responsabilidade dos
27 Ibid. Cavalieri. p. 16-17.
estabelecimentos de ensino vai ser objetiva,
abarcada pelo próprio Código Civil, CDC.
Indubitavelmente os atos dos bullies são
considerados ilícitos, devendo ser reparados,
sendo caracterizados como dano moral, conceito
que também vem sofrendo modificações.
Hodiernamente o dano moral não é mais
calcado na ideia de sofrimento, dor, desconforto,
grandes mudanças de interpretações a partir da
Constituição de 1988.
Nessa perspectiva, o dano
moral não está
necessariamente vinculado a
alguma reação psíquica da
vitima. Pode haver ofensa à
dignidade da pessoa humana
sem dor, vexame, sofrimento,
assim como pode haver dor,
vexame e sofrimento sem
violação da dignidade. Dor,
vexame, sofrimento e
humilhação podem ser
consequências, e não
causas28.
Há uma abrangência dano moral, tutelando
todos os bens personalíssimos, com natureza
imaterial, logo não sendo avaliado de maneira
pecuniária mas sim ser compensado de forma
pecuniária como forma de reparação.
Os entendimentos dos nossos tribunais
veem a necessidade da reparação dos danos,
embora coloquem a necessidade de comprovação
dos mesmos através de laudos periciais, de
acordo com a decisão da 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE
28 Ibid, p.83.
VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado.
2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como "diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de
tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, "Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania."
(Acórdão n.317276,
20060310083312APC, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES
JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/07/2008,
Publicado no DJE: 25/08/2008.
Pág.: 70)29
A partir da conceituação e da atuação dos
praticantes ativos (agressores) dos atos bullying,
estar-se-ia diante de uma lesão à dignidade da
pessoa humana, o que por se só já caracteriza
motivo de reparação, não necessitando a
comprovação do sofrimento, dor, tristeza ou algo
próximo. Buscar uma comprovação das
consequências seria levar a vitima aos momentos
de sofrimento, o que não caberia, pois o dano
moral está na própria conduta.
Fato unanime e que não podemos negar a
necessidade de reparação do dano, tratando-se
hodiernamente, discussão a quem caberia o dever
de tal reparação quando a agressão ocorrer dentro
do espaço escolar.
Cabe ressaltar aqui que, na maioria dos
casos os agressores possuem menos de 16 anos
e, ante a incapacidade, chama-se os responsáveis
para ocuparem o polo passivo da relação jurídica,
caracterizando uma responsabilidade indireta,
recaindo sobre determinado individuo ou ato
29http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgiin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&CHAVE=20060310083312&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER. Acesso em 27 de abril de 2015.
praticado por outra pessoa.
Ao cogitar a responsabilidade paterna,
presumimos dois deveres inerentes ao seu
exercício:
a) Assistência, englobando necessidades financeiras, moral, conhecimentos, etc.;
b) Vigilância, cumprindo a sua função educativa, acompanhando o desenvolvimento do filho e, acima de tudo, responsabilizando-se por este.
O Código Civil brasileiro, no se artigo 932, I,
determina que os pais ou responsáveis
desenvolvam suas funções com os filhos menores.
Tem-se aqui a responsabilidade dos pais para com
os filhos, tanto de vigiar o filho para com que não
seja sujeito ativo de bullying, como também não
seja alvo das mazelas desse fenômeno.
A escola também deve cumprir seu papel, o
de inserir o indivíduo na sociedade, sendo
totalmente responsável pelo menor no período de
estudo, garantindo um espaço solido para pleno
desenvolvimento do educando.30
O Código Civil, no inciso IV, artigo 932, traz
a responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino pelos seus pupilos, sendo responsável
pelos atos de bullying praticados. Cabe à escola
tomar as medidas cabíveis para que tais eventos
não ocorram dentro do seu espaço e atrapalhem o
desenvolvimento dos alunos. Como podemos é
possível nos casos abaixo, as escolas tem sido
responsabilidade pela falta de cuidado.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO
30 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo Grande Contemplar, 2012. p. 76.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENTANDO-SE ÀS PECULIARIEDADES DO CASO. (Apelação Civil n. 2006.03.1.008331-2 – DF, j. 7/8/2008).
Pode-se utilizar ainda na análise da
responsabilidade do estabelecimento de ensino o
Código de Defesa do Consumidor, já que
podemos enquadrar o aluno como consumidor e a
escola como fornecedora. Deve, com isso o
estabelecimento garantir a segurança esperada de
seus serviços sob pena de ser responsabilizado
pelos danos decorrentes dessa garantia.
No determinado caso, estaremos diante de
uma responsabilidade objetiva, como bem
preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Não há aqui a necessidade da culpa,
tendo que reparar o dano ocasionado. As
excludentes da responsabilidade são quando o
fornecedor provar, com fulcro no § 3º do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor que não
ouve o defeito na prestação, ou seja, no caso
analisado, escola ofereceu segurança aos alunos
e tomou as medidas para a não ocorrência do
bullying no seu espaço. Outra possibilidade é
provar que a culpa é exclusiva da vítima, no caso,
das vítimas, que, após incitarem os agressores,
não suportam a agressão.
Não podemos entregar ao instituto da
responsabilidade civil a solução dos casos de
bullying, pois, seria uma forma simplista de tratar o
fenômeno, que necessita muito mais de uma ação
interdisciplinar de combate e prevenção, que
valorize o individuo e respeite as suas escolhas,
aceitando com isso as diferenças e dando
liberdade a todos de pensarem e agirem de
maneira diversificada. Isso passa ir uma educação
para a diversidade.
Por outro lado, os atos ferem diretamente a
dignidade da pessoa humana, principio
fundamentador do ordenamento jurídico pátrio,
provocando um dano moral, devendo os
agressores ou seus responsáveis, que são os
responsáveis indiretos, repararem os danos
causados às vítimas.
Cabe ainda à escola o dever de cumprir o
seu papel, sendo de fato a responsável pelo
educando enquanto este se encontra sua
responsabilidade; quando não realizado, será
passível da responsabilidade objetiva.
É preciso ainda cautela na análise do
fenômeno e das suas elementares, como a
conduta repetitiva, que tem como objetivo lesar
outrem, tirando-nos do senso comum de que
qualquer agressão ou brincadeira dentro do
espaço escolar é bullying.
6.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POR ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO EM
ESCOLA
Para melhor explicar a responsabilidade do
estado por acidente ocorrido com aluno em escola
o autor usou um trecho de uma decisão do
Supremo Tribunal Federal:
'' O poder público ao receber
estudantes em qualquer dos
estabelecimentos da rede
oficial de ensino assume o
grave compromisso de velar
pela preservação de sua
integridade física, devendo
empregar todos meios
necessários ao integral
desempenho desse encargo
jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelo
eventos lesivos ocasionados ao
aluno'' (Clementino, 2007,
p.23)31
7 - DANO MORAL
A ocorrência do bullying se dá de forma
direta e indireta. O bullying direto é caracterizado
pela agressão física com emprego de força e o
verbal, sendo a forma mais comum entre os
agressores (bullies) masculinos.
O bullying indireto ou agressão social é
caracterizado por forçar a vítima ao isolamento
social, sendo a forma mais comum entre os bullies
do sexo feminino e crianças pequenas.
7.1 DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO
Nas antigas leis do Brasil apenas se falava
em dano moral quando se tratava de práticas
delituosas, no qual se tinha uma indenização total
para a vítima.
''Encontramos indícios da
regulamentação apenas em
alguns dispositivos especiais
que se tratavam de dinheiro”.32
Clementino também afirma '' Nos trabalhos
que deram inicio à elaboração do Código Civil
brasileiro, a questão relativa a reparabilidade dos
danos morais não foi em momento algum
discutida.'' (Clementino, 2007, p.30)
Clementino termina a conceituação desde
tema informando '' São vários os dispositivos do
nosso Código Civil em virtude dos quais se travam
debates sobre a admissibilidade ou não da
reparação do dano não patrimonial em nosso
Direito.”33
31CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia - Canoinhas -SC, 2007. f. 23. 32 Ibdi , Clementino. p.30. 33 CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia - Canoinhas -SC, 2007. f. 31.
7.5 A CAPACIDADE DAS CRIANÇAS DE
SOFREREM DANO MORAL
Clementino no inicio desde tópico faz um
questionamento sobre a criança e deficientes
mentais se eles tem direito a reparação do direito
moral, pois alguns doutrinadores citam que eles
não tem capacidade de sentir-se desmoralizado.
Para configuração do dano moral deve
bastar dito sofrimento, embora o sujeito não tenha
consciência dele. Clementino também afirma que:
''[…] Mesmo que o dano moral
não surja de imediato, pela
falta de compreensão da
criança, essa lesão aparecerá
no futuro com maior
intensidade. Não existe razão
por deixar de indenizar uma
criança, por achar que ela não
entendeu o carácter do ato
insidioso causador de dano
moral.'' 34
7.6 DANO MORAL INDENIZÁVEL
Para Venosa, o dano consiste no prejuízo
sofrido pelo agente. Pode ser individual ou
coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico
e não econômico.35
A noção de dano sempre foi objeto de muita
controvérsia. Na noção de dano está sempre
presente a noção de prejuízo. Nem sempre a
transgressão de uma norma ocasiona dano.
Somente haverá possibilidade de
indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar
dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto,
aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado
prejudicar outrem (neminem laedere). Em
concepção mais moderna, pode-se entender que a
34 Ibdi, Clementino. p. 32. 35 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 121.
expressão dano injusto traduz a mesma noção de
lesão a um interesse, expressão que se torna mais
própria modernamente, tendo em vista o vulto que
tomou a responsabilidade civil. Falamos
anteriormente que, no dano moral, leva-se em
ronca a dor psíquica ou, mais propriamente, o
desconforto comportamental. Trata-se, em última
análise, de interesses que são atingidos
injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e
certo, não sendo indenizáveis, a princípio, danos
hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado,
patrimonial ou moral, não se corporifica a
indenização. A materialização do dano ocorre com
a definição do efetivo prejuízo suportado pela
vítima.
O prejudicado deve provar que sofreu um
dano, sem necessariamente indicar o valor, pois
este poderá depender de aspectos a serem
provados em liquidação.
A avaliação do dano moral modificou
substancialmente a doutrina tradicional de
avaliação dos danos, como examinaremos. De
qualquer forma, como reiterado, o dano é
essencial para que ocorra a indenização.
Quando o juiz decide matéria de responsabilidade civil, a tarefa mais árdua não é convencer-se da culpa, mas conferir à vítima a indenização mais adequada.
Em indenizações complexas, a liquidação
dos danos é, portanto, a questão mais sensível. A
avaliação não pode partir de premissas abstratas.
Demonstrando sua experiência de magistrado,
comenta Sérgio Cavalieri Filho36:
"Não é fácil como se vê,
estabelecer até onde o fato
danoso projeta sua
repercussão negativa no
patrimônio da vítima. Nessa
tarefa penosa deve o juiz valer-
se de um juízo de
36 CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. – Sã o Paulo: Atlas, 2012. p. 73.
razoabilidade, de um juízo
causal hipotético, que, segundo
Larenz, seria o
desenvolvimento normal dos
acontecimentos, caso não
tivesse ocorrido o fato ilícito
gerador da responsabilidade
civil. Deve o juiz mentalmente
eliminar o ato ilícito e indagar
se aquilo que está sendo
pleiteado a título de lucro
cessante seria a consequência
do normal desenrolar dos fatos;
se aquele lucro poderia ser
razoavelmente esperado, caso
não tivesse ocorrido o ato
ilícito. "
Trata-se, em síntese, de aplicar a teoria da
causalidade adequada, que é muito criticada na
doutrina. O critério do lucro cessante deve
lastrear-se em uma probabilidade objetiva. Nesse
sentido, o art. 403 é expresso ao estabelecer que
as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito direto e imediato.
A doutrina mais recente menciona também a
questão do dano reflexo ou dano em ricochete.
Trata-se da situação de dano reflexo que sofre
uma pessoa por um dano causado a outra. A
questão é saber se o último prejudicado pode
acionar diretamente o causador do dano.
8.- BULLYING NAS ESCOLAS
Atualmente, cada vez mais aparece na
mídia relatos de violência nas escolas. São
frequentes nas redes de ensino brasileiras,
eventos violentos, que vem despertando o
interesse da sociedade em conseguir explicações
e encontrar medidas efetivas para mudar essa
situação. Uma das palavras usadas para relatar a
ocorrência desses atos é o bullying.
O sentido da demonstração merece
destaque os ensinamentos de Silva37, que traduz a
expressão “bully”, para indivíduo valentão, tirano,
mandão, brigão. Conforme afirmação à autora,
essa prática é utilizada para rotular
comportamentos agressivos no âmbito escolar,
praticados tanto por meninos quanto por meninas.
Os atos de violência (física ou não) ocorrem de
forma intencional e repetitiva contra um ou mais
alunos que se encontram impossibilitados de se
defender frente às agressões sofridas. Tais
comportamentos não apresentam motivações
específicas ou justificáveis. Isso significa dizer
que, de maneira “natural”, os mais fortes utilizam
os mais frágeis como meros objetos de diversão,
prazer e poder, com o intuito de maltratar,
intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas.
Ressalta-se que nem toda agressão que
ocorre entre dois indivíduos, é caracterizada como
bullying. Não havendo balanço de forças nas
agressões, consisti em conflitos normais entre
pessoas e não admitindo a perseguição, não há
que se falar em bullying.
Há diversas maneias de se praticar o
bullying, assim, não é tarefa fácil detectar sua
manifestação. Uma simples brincadeira pode dar
ensejo a um tipo de agressão, que pode tomar
grandes proporções.
Na maioria das vezes, uma vítima se cala,
assim a dificuldades das escolas de identificar
casos de bullying.
O fenômeno bullying na maioria das vezes é
banalizado, sendo considerado como simples
comportamento de um grupo de alunos e
justificado como brincadeiras sem grandes
consequências.
Porém, podem ser desastrosas as
consequências do bullying, afetando as vítimas de
forma negativa, podendo provocar desde
diminuição na autoestima, suicídio e até atitudes
agressivas com resultados homicidas.
37 SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010. 14 p.
Um dos casos mais
emblemáticos e com fim trágico
ocorreu nos Estados Unidos,
em 1999, no colégio Columbine
High School, em Denver,
Colorado. Os estudantes Eric
Harris, de 18 anos, e Dylan
Klebold, de 17, assassinaram
12 estudantes e um professor.
Deixaram mais de vinte
pessoas feridas e se
suicidaram em seguida. A
motivação para o ataque seria
vingança pela exclusão escolar
que os dois teriam sofrido
durante muito tempo.
Investigações também
demonstraram que não
somente eles eram alvos de
bullying, como também eram os
próprios agressores de outras
vítimas. Em 2002, esse triste
episódio deu origem ao
premiado documentário Tiros
em Columbine, dirigido por
Michael Moore.38
A prática desse ato causa transtorno a
todos, inclusive aos pais dos autores. Aquele
garoto agressivo na escola pode ser vítima das
circunstâncias, do meio em que vive, dos
exemplos que possui no ambiente familiar. O
jovem que age assim, necessita de ajuda tanto
quanto a vítima das agressões.
Dessa forma se faz necessário o laço
escola-família, pois é através dele que muitas
vezes conseguimos vencer obstáculos. A relação
entre família e escola deveria ocorrer com maior
troca de informações e participação maior no
cotidiano escolar, não apenas a participação em
38 SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010. 20 p.
eventos formais, tais como reuniões.
É importante que se construa uma
instituição de ensino que não se restrinja somente
a conteúdos programáticos, mas que prepare
crianças e adolescentes para uma vida de
cidadania justa.
9. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
A responsabilidade dos estabelecimentos de
educação está fixada de forma não muito clara no
mesmo dispositivo que cuida dos donos de hotéis.
O art. 932, IV, estatui que a hospedagem para fins
de educação faz com que o hospedeiro responda
pelos atos do educando.
Em princípio, deve ser alargado o
dispositivo. Não se deve restringir o alcance
apenas aos estabelecimentos que albergam os
alunos sob a forma de internato ou semi-internato,
hoje quase inexistente no país. Enquanto o aluno
se encontra no estabelecimento de ensino e sob
sua responsabilidade, este é responsável não
somente pela incolumidade física do educando,
como também pelos atos ilícitos praticados por
este a terceiros ou a outro educando. Há um dever
basilar de vigilância e incolumidade inerente ao
estabelecimento de educação que,
modernamente, decorre da responsabilidade
objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O aluno é consumidor do fornecedor de
serviços, que é a instituição educacional.
Se o agente sofre prejuízo físico ou moral
decorrente da atividade no interior do
estabelecimento ou em razão dele, este é
responsável. Responde, portanto, a escola, se o
aluno vem a ser agredido por colega em seu
interior ou vem a acidentar-se em seu interior.
Pode até mesmo ser firmada a
responsabilidade, ainda que o educando se
encontre fora das dependências do
estabelecimento: imaginemos a hipótese de danos
praticados por aluno em excursão ou visita
organizada, orientada ou patrocinada pela escola.
Nesse caso, o dever de vigilância dos professores
e educadores é ambulatório, isto é, acompanha os
alunos.
Esse dever de vigilância é, desse modo,
tanto no tocante a atos praticados contra terceiros
como contra os próprios alunos e empregados do
estabelecimento. É pressuposto, contudo, da
indenização, que o educando esteja sob vigilância
do estabelecimento quando do ato danoso. Os
diretores de estabelecimentos educacionais são
responsáveis pelos danos causados aos seus
educandos ou a terceiros.
Nesse sentido, observa Venosa:
“... Enquanto o aluno se
encontra no estabelecimento
de ensino e sob sua
responsabilidade, este é
responsável não somente pela
incolumidade física do
educando, como também pelos
atos ilícitos praticados por este
a terceiros. Há um dever de
vigilância e incolumidade
inerente ao estabelecimento de
educação que, modernamente,
decorre da responsabilidade
objetiva do Código de Defesa
do Consumidor. O aluno é
consumidor do fornecedor de
serviços, que é a instituição
educacional. Se o agente sofre
prejuízo físico ou moral
decorrente da atividade no
interior do estabelecimento ou
em razão dele, este é
responsável. Responde,
portanto, a escola, se o aluno
vem a ser agredido por colega
em seu interior ou vem a
acidentar-se em seu interior.
Pode até mesmo ser firmada a
responsabilidade civil, ainda
que o educando se encontre
fora das dependências do
estabelecimento: imaginemos a
hipótese de danos praticados
por aluno em excursão ou visita
organizada, orientada ou
patrocinada pela escola. Nesse
caso, o dever de vigilância dos
professores e educadores é
ambulatório, isto é, acompanha
os alunos39”.
Tal responsabilidade civil, como visto,
poderá decorrer de danos causados a terceiros
ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se
registrar que, em se tratando de escola pública, a
obrigação de indenizar é do Estado.
Finalmente, adverte Gonçalves40, com
absoluta propriedade, que “em se tratando de
educandos maiores, nenhuma responsabilidade
cabe ao educador ou professor, pois é natural
pensar que somente ao menor é que se dirige
essa responsabilidade, porquanto o maior não
pode estar sujeito à mesma vigilância que se faz
necessária a uma pessoa menor”.
Mais uma vez, vale lembrar que o Código
Civil considera de natureza objetiva a
responsabilidade civil de todas aquelas pessoas
mencionadas artigo 932 do Código Civil.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir com o presente artigo a
responsabilização pelos danos provocado pelo
bullying, tratando a responsabilidade civil dos
estabelecimentos de ensino em geral, e do Estado
39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 201. – (Coleção direito civil; v.4).p. 71. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 559
como prestador de serviço de educação.
A fim de analisar as formas de
responsabilização civil por atos de bullying que
acontecem no âmbito escolar, fez a apreciação
das diferentes espécies de reparação do dano,
verificando-se que este pode se impor de forma
subjetiva e objetiva, direta e indireta, contratual e
extracontratual.
Abordou-se o estudo da responsabilidade
dos estabelecimentos de ensino para os casos de
prejuízos causados entre os alunos ou, destes
contra terceiros ou, ainda de terceiros contra
alunos dentro do espaço da escola, ou quando
estiver a serviço deste. Na atual progressão da
responsabilidade civil, observou-se influência nas
relações de serviço, incidindo também na relação
entre instituição educacional e aluno.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor
elencou a prestação de serviço como sendo
relação de consumo e a Constituição Federal e o
Código Civil, disciplinaram o direito ao
ressarcimento por danos causados aos alunos.
Chegou-se a conclusão que, seja o
estabelecimento de ensino público ou particular,
remunerado ou não, estes respondem por
qualquer mal que possa recair ao aluno no período
em que o educando estiver sob a vigilância do
educador.
Abordou-se ainda, as excludentes da
responsabilidade das escolas como sendo aquelas
em que o aluno não está de modo direto ligado à
sua atividade, quando a culpa é exclusiva da
vítima e em caso fortuito ou força maior.
Fica certo que o bullying escolar existe, é
uma realidade que vem tomando maiores
proporções, acontece em qualquer instituição de
ensino, seja ela pública ou particular e requer
maior atenção por parte dos educadores e dos
pais, pois seus efeitos são prejudiciais a todos.
Por fim, leva-se em conta que o ensino é
uma modalidade de serviço e o prestador deste
serviço será responsável por indenizar o dano
causado à vítima. Assim a responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino por atos de bullying é
objetiva, posto que se encontra sob o amparo do
Código de Defesa do Consumidor.
Agradecimentos
Agradeço primeiramente a Deus que muito
tem me dado forças para o estudo, ....
Todos esses tiveram um papel especial e
importante no incentivo de conclusão deste artigo.
Referências: 1 - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 10 de março de 2015.
________BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 4 mar. 2015.
2 - BITTAR , Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
3 -Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.
4 - CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa para saber: identificação, prevenção e repressão.
Niterói: Impetus, 2009.
5 - CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. - 10. ed. - São
Paulo: Atlas, 2012.
6 - CLEMENTINO, Paula Sarina. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Escolas: Bullying. Monografia -
Canoinhas -SC, 2007.
7 - COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2. – São Paulo: Saraiva, 2012.
8 - FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de respons. civil. 9. Ed.. São Paulo: Atlas, 2010.
9 - GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. — 10. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
10 - http://tjes.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20499112/remessa-ex-officio-24060348497-es-
4060348497/inteiro-teor-104986805. Acesso em 23 de abril de 2015.
11 - MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade Civil e sua interpretação pelos Tribunais; 2.ed. Campo
Grande Contemplar, 2012.
12 - MORAES, Maria Celina Bodin. O Conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo
normativo. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
13 - ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogerio Sanches. Estatuto da criança e
do adolescente comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
14 - SILVA (a), Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Cartilha 2010 – Projeto Justiça nas Escolas. Brasília, 2010.
15-
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgiin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Proc
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de 2015.
16 - VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. – 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. –
(Coleção direito civil; v.4).