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2014.2 1 Profº DIEGO GOMES LEGISLAÇÃO

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2014.2 1

Profº DIEGO GOMES

LEGISLAÇÃO

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“Uma sociedade que não se move está fora da realidade”

Francesco Carnelutti

FORMAÇÃO DO ESTADO

Desde o início da civilização o Homem passou a viver ou pelo menos a tentar viver com os iguais da

mesma espécie. Nem sempre, porém, a convivência foi de maneira harmônica, tendo em vista a

disputa de posições hierárquicas assim como a ânsia pelo poder, a ânsia pelo poder de dominar o

outro, inclusive financeiramente.

Sobre a formação das cidades, primeiros “Estados”, Fustel de Coulanges diz que:

“Os estudos das antigas regras de direito privado faz-nos entrever para

além dos tempos chamados históricos, um período de séculos durante a

família foi a única forma de sociedade existente”.

Além da formação da cidade, Coulanges ressalta também a criação das Leis, de uma legislação que

era própria daquela sociedade e que cada família trazia consigo essa noção legal.

“Não parece oportuno imaginar a cidade, em sua fundação, deliberando

sobre a forma de governo que vai adotar buscando e discutindo suas leis,

fazendo acordos sobre suas instituições. Não foi desse modo que as leis se

elaboraram e tampouco os governos se instituíram. As instituições políticas

das cidades nasceram com a própria cidade e no próprio dia em que esta

nasceu; cada membro da cidade trazia consigo, vivendo em germe nas

crenças e na religião de cada homem, além do mais, a lei surgiu

naturalmente como parte da religião. Os antigos códigos das cidades

reuniam um conjunto de ritos, de prescrições litúrgicas, de orações e, ao

mesmo tempo, de disposições legislativas”.

No que diz respeito ao Estado e o Direito o jurista Francesco Carnelutti em sua obra “Como nasce o

Direito”, uma de suas mais importantes, vem a salientar que:

“a ideia do direito e a ideia do Estado estão, portanto, intimamente

relacionadas: não há Estado sem direito e nem direito sem Estado”. Além do

mais “a história do direito ensina que a família foi, em sua origem, um

Estado minúsculo. Um Estado monárquico por excelência, dominado por um

rei ou por uma rainha, segundo as duas direções do patriarcado ou do

matriarcado”.

ESTADO

A concepção do termo Estado assim como o seu conceito varia de filósofo para filósofo. Todavia,

eles tem em comum a afirmação de que o Estado, em si, possui sua ordem jurídica própria e sua

soberania formal, mesmo que em alguns momentos esteja atrelada a interesses ou a dominações de

outro Estado. Hans Kelsen define o Estado como uma:

“ordem jurídica relativamente centralizada, limitada no seu domínio espacial

e temporal de vigência, soberana ou imediata relativamente ao Direito

internacional e que é, globalmente ou de um modo geral, eficaz.”

Um dos nomes mais conceituados do Direito no Brasil é o Dalmo Dallari. Em relação ao Estado diz

ele que é:

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“ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado

em determinado território”.

CONTEXTO HISTÓRICO

Como vimos à criação da sociedade e posteriormente das cidades foi um processo contínuo muito

importante para chegarmos até os dias atuais. Dos momentos remotos até os séculos XIV e XV, o

mundo viveu sobre diversas formas econômicas e políticas culminando esta época citada, com o

Feudalismo. O professor Nelson Adrian ao estudar sobre tema destaca que

“o Estado Moderno é fruto da própria fragmentação do mundo feudal. Os

poderes dos senhores feudais sobre as terras proporcionavam uma força

fragmentada sem um núcleo, cada feudo possuía sua autonomia política o

que dificultava o poder centralizado do rei. Entre os séculos XIV e XV, a

dominação dos senhores feudais entra em decadência devido às revoltas

sociais de camponeses e o crescimento da Europa”.

Carnelutti citou anteriormente a relação entre Direito e Estado assim como também a

sociedade passou a ser comandada, que antes eram pelo poder patriarca e posteriormente passou a

ser governada por reis ou rainhas. Destaca-se ainda que durante séculos a Igreja Católica, em

muitos momentos se confundia com o próprio Estado, tendo em vista que o Monarca escolhido para

comandar o País, era um escolhido de Deus e não haveria de ter divergência sobre o assunto. Vale

destacar, ocorreu também antes do poderio da Igreja Católica também, quando um rei era escolhido

através das divindades.

É a partir do século XII que Portugal se tornou um país independente com o período de

governo da dinastia Borgonha. Ainda nesse período embrionário que se chegará posteriormente ao

Estado Moderno podemos relacionar a luta dos espanhóis para “expulsar” os árabes da região da

Granada já no ano de 1492. Também sobre a ingerência da Igreja perante as decisões do monarca,

Nelson Adrian ao tomar a afirmação de Ulbra diz:

“uma vez que as autoridades católicas ditavam os limites e a compreensão

do poder, mantendo o vínculo umbilical entre a política e a religião, para

refletir e analisar a política era necessário aceitar os pressupostos do

cristianismo, ainda somente de viés católico. O fazer política deveria estar

afinado com a moral cristã, que o papado diria representar legitimamente.”

Por sua vez, Inglaterra e França também fortaleceram seus Estados através de governos de

reis, diversos deles responsáveis por partes do território do país, também nesse período, até

mesmo anterior. Nesse momento, sim, a Igreja Católica com toda a sua força atuava junto com os

reis desses países e fortaleciam o Estado, através do Rei, e era fortalecida pelo Rei, para expandir

a religiosidade pelas terras conquistadas.

Em Dicionário de Política, Norberto Bobbio fala sabiamente sobre o início da laicização do

Estado frente à Igreja, principalmente após as cruzadas realizadas pelo Catolicismo contra aqueles

que não acreditavam em Deus.

“A transição, entretanto, não foi indolor, se é verdade que as lutas religiosas

que laceraram a Europa nos séculos XVI e XVII forem consideradas como

matriz e ponto necessário de passagem da nova forma de organização do

poder expressamente político. A dramaticidade de tal gênese é, ainda,

exaltada pelo fato de o conflito religioso ter encontrado, por fim, sua

solução – destacadamente na França e também na Alemanha e na Inglaterra

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– não no triunfo de uma fé sobre a outra, mas na superação das pretensões

de fundar um poder sobre uma fé”.

Nelson Adrian relata a centralização do poder como uma das formas que possibilitou o

surgimento do Estado Moderno, tendo em vista um único direcionamento para diversas questões

dentro de um país/nação:

“o Estado Moderno surgiu então a partir da crise do feudalismo atrelado ao

início da centralização do poder nas mãos do monarca. Essa centralização se

fez presente na formação das forças armadas, no desenvolvimento de uma

estrutura jurídica, na cobrança de impostos e na formação de uma máquina

pública com um corpo burocrático na administração patrimonial”.

Em seus estudos Norberto Bobbio também vislumbra a racionalização do poder como marca

da criação do Estado Moderno, pois

“a história do surgimento do Estado moderno é a história do sistema

policêntrico e complexo dos senhorios de origem feudal que se chega ao

Estado territorial concentrado e unitário por meio da chamada racionalização

da gestão do poder e da própria organização política imposta pela evolução

das condições históricas materiais”.

O próprio Bobbio, podemos destacar, não ignora a força do “príncipe” para perceber as

mudanças que vinha ocorrendo no velho continente, tendo em vista que o mesmo passou a atuar

junto às classes e categorias sociais e econômicas para que direitos inerentes a eles fossem

adquiridos ao passo em que isso acarretaria na manutenção do status quo.

ESTADO MODERNO

De modo simples, conceituamos o Estado Moderno como uma “instituição que é organizada

de maneira soberana, que atua de forma independente na política interna, de seu País; possui

instituições jurídicas próprias e tem um território definido, conforme tratados além de ter no seu

bojo jurídico uma legislação própria, norteada por uma constituição federal. Esse Estado Moderno

tem ainda respaldo internacional nas mais diversas cortes”. Em relação à mudança de concepção de

Estado, Norberto Bobbio ressalta que o que ocorreu não foram mudanças intensas na estrutura

estatal, mas sim foram aprimorados alguns entendimentos para o poder, mantendo assim o status

quo em muitos aspectos pela classe que dominava o território.

“O Estado continuou a existir em sua dimensão histórica; no plano

institucional bem pouco mudou na passagem do antigo para o novo regime;

pelo contrário, os traços essenciais do Estado moderno foram ulteriormente

aperfeiçoados e reforçados, em correspondência com o progressivo caráter

técnico assumido pelo Governo e pela administração, à qual se tinha

reduzido toda a carga de neutralidade que desde o início havia caracterizado

a experiência estatal como monopólio político”.

No que diz respeito à soberania destacamos que a mesma é um poder institucionalizado, pois

é submetido a uma disciplina jurídica e que o torna impessoal, ou seja, não é respaldado por uma

pessoa, mas sim pela sociedade de determinado território. O’Donnell vem a afirmar que:

“O Estado moderno se constitui de um conjunto de instituições públicas que envolvem múltiplas

relações com o complexo social num território delimitado”.

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Por sua vez, Christopher W. Morris afirma que

“os Estados reclamam o monopólio do uso da força legítima. Governantes e

governos declaram, de modo característico, possuir autoridade. A forma que

isso assume no Estado moderno é a soberania: uma certa autoridade

exclusiva sobre seu domínio e uma certa independência de outros Estados.

Somente os Estados são assegurados como detentores de tais poderes.”

Enquanto isso Alberto Ribeiro de Barros afirma que

“A soberania é considerada condição indispensável para a existência da

sociedade política, uma vez que é a única forma de poder capaz de

assegurar a esse agrupamento social sua necessária unidade e coesão”.

Importante a conceituação de soberania nesse momento de Noberto Bobbio, haja vista que o mesmo

vem a dizer que

“em sentido lato, o conceito político-jurídico de Soberania indica o poder de

mando de última instância, numa sociedade política e, consequentemente, a

diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização

se encontra este poder supremo, exclusivo e não derivado”.

ABSOLUTISMO

O Estado Absolutista pode ser considerado como a primeira forma de modelo administrativo

do Estado Moderno. Nesse momento, a ascensão da burguesia permite aos nobres atuar dentro do

governo facilitando benesses em troca de favores, principalmente o financeiro. Assim, o Estado

Absolutista apoiava os negócios econômicos da classe burguesa além de sustentar os nobres

pagando-lhes rendas, mantendo-os acomodados dentro do poder sem incomodar o rei para

mudanças drásticas da estrutura do estado. Hermann Heller traça um paralelo em relação à mudança

de concepção para a chegada do absolutismo. Concepção essa que modifica a importância do

domínio privado para o domínio público das coisas.

“[...] evolução levada a efeito, no aspecto organizador, para o Estado

moderno, constitui em que os meios reais de autoridade e administração,

que eram domínio privado, se transformassem em propriedade pública e em

que o poder de mando que se vinha exercendo como um direito do indivíduo

se expropriasse em benefício do príncipe absoluto primeiro e depois do

Estado.”

Além do mais, o mercantilismo como meio de comércio possibilitava a criação de barreiras

alfandegárias (para proteger os produtos internos), ao passo que incentivava as manufaturas

nacionais. Acrescentava-se a isso o estímulo à expansão marítima oferecida pelo rei e o aumento

da produção interna, como o que ocorreu com Portugal nos séculos XV e XVI. Por outro lado a

pratica mercantilista proporcionava ao país o reforço do seu poder perante as outras nações, além

de entesourar os metais preciosos possibilitando assim, juntamente com a expansão e incentivo das

manufaturas nacionais, resultados favoráveis da balança comercial frente aos países concorrentes,

tendo em vista que as exportações eram maiores do que as importações.

O mercantilismo foi determinante para a formação do Estado Moderno, na medida em que as

ações do feudalismo eram deixadas de lado, novas práticas que surgiram culminaram

posteriormente com a chegada do capitalismo, não como observamos nos dias atuais, porém com o

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mesmo pensamento de hoje, que é de adquirir riquezas com produtos comercializados. É nesse

período também do Estado Absolutista que podemos destacar a chegada da industrialização, não

como ocorreu na Revolução Industrial, tendo em vista que ainda era insipiente a produção em larga

escala, mas que tempos depois se tornou a pratica comum nas nações que incentivaram esse

processo a exemplo da própria Inglaterra, onde culminou na efetiva Revolução Industrial.

Importante destacar ainda que o mercantilismo proporcionou que o Estado Moderno atuasse

e intervisse na economia, de maneira que era necessário ao País ter uma balança comercial

favorável e isso fazia com que os produtos de outros países fossem taxados para dificultar a

concorrência da produção interna, principalmente perante a países com o poderio econômico

similar. Assim, a venda de metais preciosos era de suma importância para esses Estados, na medida

em que evidenciava suas reservas ao mesmo tempo em que os concorrentes precisavam comprá-

los para a sua produção interna. Por diversos momentos, a riqueza de cada Estado era mensurado

em quanto ouro e prata teria, sendo que a restrição para a saída desses bens preciosos ocorria,

fazendo com que o ouro e a prata ficassem dentro do território nacional.

Diversos autores defendiam a ideia do Estado Moderno. Nomes como Thomas Hobbes e

Nicolau Maquiavel atuavam de maneira fervorosa de apoio ao Estado Absolutista. Por fim, para o

Estado Absolutista a situação começou a se complicar quando a burguesia passou a querer “ditar” o

Estado, com interferências para se beneficiar em desfavor do Rei e também da sociedade. Como

bem conceitua Aloysio Santos

“o Estado Absolutista, em regra como forma monárquica de Estado, não

correspondia aos valores democráticos, tais como liberdade e igualdade.”

Então, a burguesia com essa concepção é que possibilita o surgimento de um novo Estado,

denominado de Estado Liberal.

ESTADO LIBERAL

O surgimento do Estado Liberal após a Revolução Francesa em 1789 possibilitou o

surgimento de um regime jurídico-político da sociedade incluindo o aparecimento de direitos até

então submergidos para a sociedade, como por exemplo, os direitos políticos e as relações

econômicas e sociais. O Estado Liberal tem como marco histórico o século com os anseios da

burguesia que estava em ascensão de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” contra os monarcas e

a nobreza que começava a entrar em decadência. Segundo Norberto Bobbio

“a luta do Liberalismo contra o absolutismo tem seu ponto de partida na

reivindicação dos direitos naturais do individuo e na afirmação do princípio

da separação dos poderes”,

Denominado, pois, de tripartição dos poderes do Estado conforme Montesquieu afirma:

Judiciário, Executivo e Legislativo. Diversos autores destacam algumas características básicas do

Estado Liberal que seriam: não intervenção do Estado na economia; a vigência do princípio da

igualdade formal, em que todos, indiscriminadamente eram obrigados a cumprir a mesma lei

independente de classe econômica; a Tripartição dos Poderes; supremacia da Constituição dentro

do Estado e, por fim; garantias de direitos individuais fundamentais. Surge então com o Estado

Liberal os direitos de primeira geração, cujo objetivo é assegurar ao indivíduo o direito a liberdade,

propriedade, a vida, a segurança, impondo ao Estado o respeito a esses direitos subjetivos de cada

ser humano, mas que devem ser assegurados pelo Estado.

Outras garantias também foram criadas, a exemplo do habeas corpus, que assegura o direito

a liberdade quando a excesso por parte do Estado.

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ESTADO SOCIAL

No século XIX surge o Estado Social cujo paradigma foi trazer uma nova concepção acerca

do Estado, com garantias a sociedade e aos trabalhadores até então submergidos. Em outro tratar

sobre as constituições e suas características, mas podemos adiantar que as primeiras constituições

a destacar e inserir direitos sociais foram a do México em 1917 e logo em seguida em 1919 a da

Alemanha (de Weimar). No Brasil esses direitos foram inseridos na Constituição de 1934, período

em que Getúlio Vargas comandava o País Fabio Mariani vem a dizer que é

“Importante ressaltar que o Estado Social não surge de maneira imediata,

mas como uma evolução do Estado Liberal diante da percepção da

impossibilidade de o liberalismo e de o legalismo formalista continuarem

respondendo a contento aos reclames sociais.”

Por sua vez, Carlos Ari Sundfeld sintetiza o modelo de Estado Social afirmando que:

"O Estado torna-se um Estado Social, positivamente atuante para ensejar o

desenvolvimento (não o mero crescimento, mas a elevação do nível cultural e a mudança social) e a

realização da justiça social (é dizer, a extinção das injustiças na divisão do produto econômico).”

Nesse momento, surgem os chamados direitos de segunda geração cujos direitos são dos

mais diversos e que tem por obrigação do Estado garantir para todos a exemplo de educação,

saúde, moradia entre outros. Trataremos mais adiante de um Estado ainda com mais garantias e que

surgiu após o Estado Social ou do Bem Estar Social, que é o Estado Democrático de Direito, onde

foram inseridos direitos de terceira e mais recentemente quarta geração, todavia para melhor

conceituação é necessário inserir esse estudo quando falarmos das Constituição Federais, que será

na próxima aula.

DIREITO

Desde o início deste texto falamos implicitamente do Direito e ele existe há muito tempo.

Carnelutti afirma que “a propriedade é um fenômeno econômico, antes de ser jurídico”. O autor fala

desta forma porque, com o decorrer do tempo a primeira propriedade particular constituída foi a

casa, a casa da família. E esta, é um “ambiente dentro do qual a família, que é a cédula da

sociedade, pode realizar o milagre, não somente da propagação da espécie quanto da formação do

indivíduo”. Em relação ao Estado Emmanuel Kant vem a dizer que

“nasce do direito para o direito. Sua finalidade é garantir o desenvolvimento

da liberdade individual para que cada um possa perseguir os fins que

livremente se propõe. Sua tarefa não é estabelecer fins para cada indivíduo,

mas impedir que na busca de seus próprios fins se estabeleçam conflitos na

luta pela liberdade.”

Podemos retornar aqui aos filósofos do Estado Moderno, principalmente aqueles que defendem o

Contrato Social, ou seja, a sociedade definiu que os homens deixaram os direitos individuais até

então existentes e formaram um contrato entre todos para que a sociedade tivesse os direitos

impessoais e que abarcariam a todos os cidadãos. Rousseau destaca em seu livro “O Contrato

Social” que

“a liberdade comum é uma consequência da natureza do homem. [...] Enfim,

cada qual, dando-se a todos, não se dá a ninguém, e, como se não existe um

associado sobre quem não se adquira o mesmo direito que lhe foi cedido,

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ganha-se o equivalente de tudo o que se perde e maior força para

conservar o que se tem”.

No que tange ao Direito, Emmanuel Kant afirma que

“A noção de direito, relativamente a uma obrigação correspondente, diz

respeito à relação exterior e prática de uma pessoa com outra enquanto

suas ações como fato possam ter uma influência sobre outras ações.

Porém, essa noção não indica a relação do arbítrio com o desejo de outro,

como nos casos de beneficência ou crueldade, mas, sim, a relação do

arbítrio do agente com o arbítrio do outro. Além disso, nessa relação mútua

de arbítrio, não se toma em consideração a matéria do arbítrio, ou seja, o

fim a que cada um se propõe.”

Como foi dito anteriormente, o Direito nasceu há muito tempo. Todavia os códigos e mesmos

as leis escritas vieram posteriormente com o Código de Hamurabi. Desde então os povos e

civilizações passaram a ter sua própria legislação.

CONSTITUIÇÃO

CONTEXTO HISTÓRICO

O sistema constitucional tem sua existência incerta, todavia sabe-se que em Atenas (Grécia) o

regime jurídico tinha uma ordem constitucional que foi criada pela vontade do povo mediante a

inserção de leis. Mais a frente, na Idade Média, o Foral de Leão, aceito pelas Cortes desde 1188,

como pacto político e civil entre os nobres e D. Afonso IX também podem ser considerado outro

marco histórico sobre o tema. Ele assegurava a boa administração da Justiça, a inviolabilidade do

domicílio, o direito de propriedade e outros, além de conter a solene promessa do Rei de não

promover a Guerra nem a paz: "senão de acordo com o conselho dos bispos, nobres e homens bons,

pelo qual devo reger-me".

Já a Magna Carta dos ingleses, datada de 1215, e a Bula de Otiro dos húngaros, de 1222, são

também marcos expressivos na história do constitucionalismo. A Inglaterra, ou mais propriamente o

Reino Unido, com sua tradição liberal, com o seu direito público costumeiro, com o seu sistema

típico de regras fundamentais não escritas, é pioneira na história do constitucionalismo, com início

no século XIII. De acordo com José Luiz Quadro de Magalhães, ao tratar da Inglaterra vem a dizer

que

“a Magna Carta não é a primeira Constituição, mas nela podemos encontrar

os elementos essenciais do constitucionalismo moderno: limitação do poder

do Estado e declaração de direitos da pessoa”.

A Constituição inglesa delimitou o poder do estado, distribuindo assim competências para as

organizações, além da proteção dos direitos das pessoas. Analisando o caráter de construção,

contexto e implementação da Constituição Inglesa no século XIII José de Magalhães destaca ainda

que

A Constituição inglesa é de extrema complexidade, pois não foi construída

sobre uma única base, um texto constitucional produto de um poder

constituinte originário, sistematizado, codificado, dividido em títulos,

capítulos, seções, artigos, incisos e alíneas, mas é formado por diversas leis

que são interpretadas, reinterpretadas e formalmente modificadas, isto tudo

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somado a Convenções não escrita acordadas no parlamento, o que torna a

compreensão da Constituição Inglesa extremamente difícil para nós.

Por sua vez, o Constitucionalismo moderno teve início no último quarto do Século XVIII, quando

surgiram as primeiras Constituições escritas, como as leis básicas das repúblicas liberais,

registrando no seu texto as conquistas da filosofia liberal-individualista. O Estado liberal deveria

ser regido por uma Constituição, ou seja, uma lei básica, um código supremo, espécie de pacto ou

contrato entre o povo e o Estado, segundo a teoria Jean Jaques Rousseau.

Nesse mesmo período e contexto, com a guerra da independência dos Estados Unidos da

América do Norte e a revolução francesa, ambas impulsionadas pelas pregações nacionalistas dos

séculos XVII e XVIII, surgiu o Estado liberal, documentado pela Constituição escrita, em cujo texto

se declaram aqueles direitos fundamentais do homem. Adriano Koenigkam de Oliveira afirma que

“A origem formal do constitucionalismo tem vínculo com as constituições

dos Estados Unidos da América em 1787 (posteriormente à independência

das treze Colônias), e da França em 1791 (após a revolução francesa), com

duas características: organização do Estado e limitação do poder estatal,

mediante previsão de direitos e garantias fundamentais. Tais previsões

foram feitas visando eliminação do arbítrio em benefício do povo titular do

poder.”

Portanto, a Constituição norte americana de 1787 que estabeleceu normas como a forma federal

do Estado, os órgãos internos e independentes de poder e suas formas de funcionamento marcam

esse momento constitucionalista do mundo, que teve influencia dos estudos de Nicolau Maquiavel,

Tomas Hobbes, Jean Jaques Rousseau e Montesquieu.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Adriano Koenigkam de Oliveira destaca que

“a palavra constituição conduz necessariamente a ideia de que algo foi

construído, formado, elaborado, estabelecido, o que não se afastado do

conceito de Constituição enquanto norma jurídica, já que ela constitui o

Estado, assim considerado como realidade jurídica”.

A Constituição Federal é o alicerce de todo o sistema jurídico de um País. É a lei

fundamental de um Estado, não devendo se sujeitar a interferências externas para a sua confecção.

José Afonso da Silva vem a afirmar que a Constituição Federal é um

“Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma

do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do

poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos

fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a

constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos

do Estado”.

Assim a Constituição pode ser considerada como sistema de normas jurídicas, escritas ou

costumeiras, estabelecidas pelo Poder Constituinte, que regulam a estrutura do Estado, a forma de

seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites

de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.

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CLASSIFICAÇÃO

Importante destacar elementos básicos de uma Constituição Federal, tendo em vista suas

características específicas, observando assim o contexto de cada uma delas. Assim podemos dizer

que as constituições se classificam quanto entre outras características quanto à forma e à origem.

QUANTO À FORMA:

Escritas

são aquelas cuja preceituação estruturadora do Estado vem documentada em um texto.

As constituições escritas, por sua vez, podem ser:

Codificadas

não-codificadas

Não-escritas constituições costumeiras ou consuetudinárias, elas

se baseiam nos usos, costumes e tradições nacionais, bem como na jurisprudência e nas

convenções.

são as que se fundamentam nos usos e costumes cristalizados pela passagem do

tempo e obedecidos por aqueles aos quais se dirigem.

QUANTO À ORIGEM (OU MODO DE ELABORAÇÃO):

processo de sedimentação política e jurídica.

É uma obra que se estende no tempo, através do concerto dos costumes e usos consagrados por

diversas gerações.

Dogmáticas também denominadas de populares, democráticas ou promulgadas, são

as constituições que o próprio povo elabora e promulga, na instrumentalidade de seus

representantes, reunidos em Assembleia Constituinte, especialmente eleitos pelo sufrágio universal

e direto.

Outorgadas as que resultam de uma verdadeira concessão do Chefe do Estado,

Junta ou Assembleia Governista. São caracterizadas pela ausência de participação popular durante

qualquer período do processo.

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Durante o período colonial o Brasil não possuiu uma Constituição Federal, até porque

Portugal também não tinha em seu ordenamento jurídico uma constituição. A Corte portuguesa era,

à época, uma monarquia absolutista, prevalecendo a vontade do soberano ou mesmo de um

Primeiro- Ministro todo-poderoso, como por exemplo o famoso Marquês de Pombal. Cada monarca

que comandava Portugal inseriu algumas Ordenações do Reino – Manuelinas, Alfonsinas e Filipinas

– mas não uma Constituição. Já em 1808, Portugal começou a manifestar o desejo de ter uma

Constituição, na esteira da invasão napoleônica a Portugal, num momento em que a Corte

portuguesa abandonara o país para refugiar-se no Brasil. A chamada súplica de Constituição foi

uma petição endereçada a Napoleão, mediante a qual se pedia a outorga de uma Constituição.

Todavia Portugal só veio a ter a primeira Constituição em 1822, após a revolução ocorrida

em 1820, que desaguou na eleição em 1821 das Côrtes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes,

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também chamadas de Soberano Congresso. Essa revolução propiciou a elaboração da Constituição

de 1822, o que afastou a monarquia absolutista, e criou em Portugal a monarquia constitucional. Ao

passo que Portugal lutava contra revoltas internas o que culminou com a mudança de poder, aqui na

Colônia D. Pedro I decide ficar no Brasil, culminando em 07 de setembro de 1822 na Independência

do Brasil.

EM 1824 SURGE A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS

Ela nasceu após forte disputa política, sendo que de um lado estava o partido brasileiro com

integrantes da chamada elite latifundiária escravista e que ao não aceitar o que estava sendo

discutido produziu um anteprojeto, que limitava o poder imperial e tinha o viés antiabsolutista de D.

Pedro I e discriminava os portugueses. Esse ante projeto foi denominado de “constituição

mandioca” com forte intenção nacionalista Dom Pedro I, por sua vez, apoiado pelo partido português

(ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembleia

Constituinte existente até então e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou a

primeira constituição brasileira, outorgada ou seja, imposta pelo Imperador.

Algumas características desta constituição era o Estado centralizado com poder na

Monarquia Constitucional e hereditária exercida pelo rei que estava comandando o país. Essa

mesma constituição versava que o país tinha quatro poderes, ou seja, Executivo, Legislativo,

Judiciário e o Moderador, que era exercido pelo imperador. Apenas os ricos votavam, pois foi

inserido o chamado voto censitário, onde eleitores ricos votavam e os candidatos a qualquer cargo

deveria ter bens dentro dos limites definidos pela lei. O catolicismo era a religião oficial do país.

Essa Constituição ficou em vigência por 65 anos. Segundo dados históricos o primeiro documento

legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o

inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então

denominados “socorros públicos”.

EM 1891 SURGE A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Constituição de 1891 surgiu após a proclamação da república no, com os interesses e

anseios diretos da oligarquia latifundiária, principalmente os cafeicultores que possuíam bastante

força econômica e política no país. Entre outras características estão à definição do Estado

Federativo formado por uma República Presidencialista e com três e não quatro poderes como

anteriormente. Foi extinto o Poder Moderador do Imperador. Passou a valer o voto universal, para

“todos”, mas com exceções como a impossibilidade dos analfabetos. Todavia, o É instituído o

Estado Laico, separando assim da Igreja. Ao invés de províncias os Estados são instituídos

formalmente, proporcionando assim maior autonomia aos mesmos.

No que diz respeito a Previdência Social a Constituição brasileira de 1891 previu em seu

bojo dois dispositivos relacionados ao tema, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro

dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal

Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários

públicos.

CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O FEDERALISMO

Todo o processo de colonização brasileira caminhou para a maior centralização

administrativa. O começo das capitanias hereditárias deu, em consequência, o sistema de governos

gerais, centralizando na colônia a administração das capitanias. Com uma passagem pelo Vice-

Reino até a administração direta do Príncipe Regente, D. João, no Rio de Janeiro, chegamos ao

Império. Já aqui estava consolidada a centralização; presidentes de províncias nomeados e por

vezes alguns movimentos pedindo Federalismo, mais por incentivo das elites locais, ávidas de poder

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político, que por consciência política das províncias. Quando, em 1889, com a Proclamação da

República foi transformado em Federação viu-se de saída a falta de condições das províncias se

administrarem. Por outro lado, nosso sistema federativo não é muito aberto, saturando de

competência a União, esvaziando as Constituições estaduais. Aqui, pois, tivemos o inverso do que

ocorrera com a Federação Norte-Americana, ou seja, as Constituições estaduais são posteriores à

Constituição federal.

Assim, o Federalismo caracteriza-se pela autonomia conferida às suas unidades

administrativas. Embora sujeitas a um poder maior, que é o da União, possuem, contudo, um certo

grau de poder de decisão. As unidades de um sistema federativo têm sua autonomia regulada pela

Constituição Federal, que possibilitará maior ou menor centralização administrativa, isto é,

estabelecendo um maior ou menor número de competências para estas unidades. Outro aspecto

importante dos sistemas federativos é a projeção, em âmbitos regionais e locais, da estrutura

funcional do poder: legislativo, executivo e judiciário.

VARGAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1934

O Brasil passou com a mesma constituição por momentos marcantes no início do século XX,

como por exemplo, o fim da primeira guerra, a Semana de Arte Moderna de 1922 e a quebra da

bolsa em 1929. Entretanto com a ascensão de Getúlio Vargas ao Poder, através de um governo

provisório é que surgiu mais uma constituição federal. Em 1933 é que foi eleita e instalada a

Assembleia Constituinte e que redigiu uma nova constituição para o Brasil e que entrou em vigor

em 1934. Ela foi promulgada, ou seja, realizada em conformidade com a legislação, através da

escolha dos membros por voto. Mudanças sensíveis foram realizadas como a Reforma Eleitoral, que

possibilitou o voto secreto e o voto feminino. A Criação da Justiça do Trabalho, além de Leis

Trabalhistas com jornada de 8 horas diárias, repouso semanal, férias remuneradas.

A constituição de 1934 foi a de menor duração, pois em 1935 Getúlio Vargas suspendeu as

garantias constitucionais através do estado de sítio, sendo-o eleito indiretamente para a

presidência da república. Essa Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o trabalhador, o

empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência Social, o que

significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.

VARGAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1937

Eleito indiretamente para o cargo de presidente até 1938, Getúlio Vargas através de uma

manobra dentro do governo da um golpe de estado e torna-se ditador. Nesse período o comunismo

crescia pelo mundo e Vargas usou dessa situação para justificar o golpe realizado por ele,

instituindo assim “poderes” extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça

comunista. Ele criou inclusive um falso plano comunista denominado do Cohen.O regime implantado,

de clara inspiração fascista, ficou conhecido como Estado Novo.

Como características, temos uma Constituição outorgada, ou seja, imposta pelo ditador, com

inspiração fascista e de regime ditatorial, com perseguição aos opositores e a intervenção do estado

na economia nacional. Vargas aboliu os partidos políticos assim como também a liberdade de

imprensa. Ele teve o mandato presidencial prorrogado até a possível realização de um plebiscito

que nunca foi realizado. Devido a similaridade com ditaduras da Itália e Polônia, por exemplo, essa

Constituição ficou conhecida como a Carta Magna “polaca. Paulo Sérgio da Silva ao falar sobre o

tema faz uma critica sobre a idealização da Constituição, fazendo um levantamento histórico e

comparado ao destacar que

Ao contrário das anteriores (a de 1891 e a de 1934), a Carta de 1937 não

seguiu a metodologia republicana clássica – ou seja, um anteprojeto

elaborado por alguma comissão e posteriormente aprovado pelo Congresso.

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Foi obra individual do jurista Francisco Campos. Não por acaso, a

Constituição de Campos passaria a ser chamada pelos seus críticos de

“polaca”, numa referência à outorgada pelo marechal de Jozsef Pilsudski

(1867-1935), líder do golpe militar que o levou ao poder na Polônia em

1921. O apoio popular, em função da simpatia pessoal do ocupante do poder,

tornara-se, em muitos países, a principal força motriz da unidade política.

Nesta Constituição Federal foi instituído o art. 137, alínea “m”, os seguros em decorrência

de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.

CONSTITUIÇÃO DE 1946 E A REDEMOCRATIZAÇÃO

Após a queda de Getúlio Vargas e a consequente redemocratização do país, era necessário

existir uma nova ordem jurídica constitucional, com uma visão democrática e plural. Assim o

Congresso Nacional então eleito assumiu a tarefa de discutir e votar a nova Constituição. Como

características principais estão o fato de ter sido feita de maneira legal, sendo promulgada e não

outorgada. O mandato de o presidente eleito ser de cinco anos, além de oferecer autonomia

político-administrativa ainda maior aos estados e municípios.

A Constituição de 1946 assegurou ainda à defesa da propriedade privada, inclusive do

latifúndio, o direito de greve e de livre associação sindical, a garantia liberdade de opinião e de

expressão. Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a

crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros

optaram pela volta do presidencialismo. A Constituição brasileira de 1946 não representou

nenhuma mudança de conteúdo no que tange à Previdência Social se comparada com a Constituição

anterior. Todavia, é no bojo desta Constituição que cai totalmente em desuso o termo “seguro

social”, o qual foi substituído, pela primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo termo

“Previdência Social”.

CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A DITADURA MILITAR

Durante o período militar o país teve uma nova Constituição Federal, instituída em 1967 e

emendada em 1969 quando absolveu diversos atos institucionais, entre eles o AI-5 que versava

sobre a intervenção do governo federal em estados e municípios, suspensão dos direitos políticos,

cassação de mandatos, suspensão do habeas corpus e a censura a imprensa. Como características,

temos a promulgação da Constituição pelo Congresso Nacional após diversas cassações de

parlamentares, além da confirmação dos Atos Institucionais. Podemos destacar que durante esse

período a “Guerra Fria” dominava o mundo, principalmente com a medição de forças entre os

Estados Unidos, de um lado, e a então União Soviética de outro. O primeiro com regime capitalista

enquanto que o segundo com regime econômico socialista.

No que diz tange à Previdência Social a maior inovação trazida pela Constituição Federal de

1967 foi a instituição do seguro desemprego. Importante dizer ainda que foi nesse momento incluído

o salário família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988

Após duas décadas de Ditadura Militar o Brasil retornou ao ambiente democrático na metade

dos anos 1980, com a eleição de um presidente não militar, mas de forma indireta, ou seja, por voto

pelo Colégio Eleitoral, Tancredo Neves. Com a sua morte antes mesmo de assumir quem comandou

o país foi vice-presidente, José Sarney, que assumiu a presidência e cumpriu o mandato até o fim.

Sob o comando de José Sarney a Assembleia Constituinte debateu e aprovou a Constituição Federal

de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, pois foram inseridos diversos direitos para a

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população com a implantação do SUS – sistema único de saúde, voto facultativo para cidadãos entre

16 e 17 anos, garantia de demarcação das terras indígenas, direitos políticos e civis, a defesa do

consumidor, garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído

para o INSS, fim da censura a emissoras de rádio, TV, jornais e revistas, e novos direitos

trabalhistas como férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, redução da jornada semanal e

seguro desemprego. O atual sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por

vários princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, o que

demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição Federal de 1988 possui caráter

ideário.

DIREITO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

O Direito do Trabalho nasceu junto com o surgimento da sociedade industrial e do trabalho

assalariado contra a exploração da mão-de-obra do trabalhador pelo empregador assim como pelo

capitalismo e sua evolução histórica vem com as lutas sociais. Todavia as primeiras relações de

trabalho eram escravistas e duraram até o século XV, depois veio a servidão feudal no período do

feudalismo. No andamento histórico social veio o trabalho no período da burguesia comercial e com

a expansão do capitalismo a necessidade de mão de obra humana. De acordo com Vera Lúcia Carlos

o aparecimento do Direito do Trabalho decorreu de causas econômicas, políticas, jurídicas e

sociais:

1. Econômicas: Revolução industrial (século XVIII): desenvolvimento

tecnológico decorrente da implementação do vapor como fonte de energia

e do surgimento da máquina, que gerou a produção de bens de consumo

em larga escala em fábricas;

2. Políticas: Transformação do Estado Liberal em intervencionista, com a

finalidade de conter os abusos que vinham sendo cometidos pelos

empregadores, as condições desumanas de trabalho nas fábricas e a

revolta dos trabalhadores demonstrada por meio de movimentos

grevistas, passando a reconhecer a desigualdade de forças entre os

sujeitos da relação de trabalho assalariado e impondo garantias mínimas à

parte mais fraca da relação de emprego;

3. Jurídicas: exercício do direito de associação e reivindicação pelos

trabalhadores atingidos pelas péssimas condições de trabalho nas

fábricas, tais como jornadas de trabalho de 12 a 16 horas, salários

infames, desproteção diante de acidentes de trabalho e outras que

exigiram um Direito que os protegesse;

4. Social: começaram a surgir doutrinas que influenciaram a criação do

Direito do Trabalho, como a doutrina social da Igreja Católica,

representada para Encílica Rerum Novarum (“coisas novas”), de 1891, até

hoje presente em nosso meio.

Segundo os estudos de L. Martin Granizo a formação da legislação do trabalho ocorreu

durante os anos de 1802 a 1848 quando foram estabelecidas as primeiras leis de proteção ao

trabalhador. Entre 1848 a 1891 delimitou-se o limite de horário de trabalho. Enquanto isso a

Consolidação da legislação ocorreu principalmente entre os anos de 1891 a 1919 com a fundação da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), após a Primeira Guerra Mundial, por influência de

Marx. A autonomia do Direito do Trabalho vem ocorrendo desde o ano de 1919 quando a

internacionalização das normas do trabalho aconteceu.

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL

No Brasil até o final do século XIX predominava o trabalho escravo. Foi em 1850 o Código

Comercial regulou o aviso prévio. Todavia em 1871 com a Lei do Ventre Livre, em 1888 com a

abolição da Escravatura e a Constituição Federal de 1891 que permitia associações e reuniões, sem

armas podem ser consideradas como as primeiras legislações sobre o direito do trabalho no país.

Nesse mesmo ano a legislação proibiu o trabalho de menores de 12 anos. O Marcus Vinícius Pessoa

Cavalcanti Villar afirma que

“O primeiro período, que se estende de 1500 a 1888, é considerado, pelos

especialistas brasileiros, como a pré-história do nosso Direito do Trabalho.

Muito embora seja a fase mais profunda da vida do país, esse período

abarca momentos vivos da história nacional, inclusive da história do

trabalho, pois se estende até às vésperas da proclamação da República”.

No início do século XX, mais precisamente em 1903 foi criado o primeiro estatuto

associativista do país com o Decreto 979. Por sua vez, em 1907 surgiu a primeira lei sindical

enquanto que em 1916 o Código Civil regulou a relação de emprego como locação de serviços.

Frederico Gonçalves Cezar destaca o primeiro Código Civil Brasileiro no ano de 1916 afirmando

que as normas ali inseridas serviram

“de base para a ulterior elaboração da legislação trabalhista especializada,

especialmente: a fixação de um prazo máximo de 4 anos para os contratos

de duração determinada (art. 1.220); aviso prévio de 8 dias para

mensalistas, de 4 dias para semanalistas e quinzenalistas e de véspera

quando o contrato tivesse duração inferior a 7 dias (art. 1.221); enumeração

de algumas hipóteses de justa causa para rescisão do contrato (art. 1.226);

e critérios de reparação decorrentes da rescisão semjusta causa (arts. 1.225

a 1.231)”.

No ano seguinte, em 1917 ocorreram greves gerais por todos os cantos do país, mas foi em

1919 que a legislação regulou o acidente de trabalho. Já em 1922 foram criados os tribunais rurais

ao passo em que em 1923 foi instituída a caixa de pensões e aposentadoria dos ferroviários pela

Lei Elói Chaves. No ano de 1925 a lei de férias anuais proporcionou o descanso de 15 dias aos

trabalhadores. Em 1931 ocorreu a mutilação dos sindicatos no período Vargas através do Decreto

19.770. Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti Villa destaca, ao falar da década de 1930 que

“a primeira medida relevante, nesse setor, de parte dos novos

administradores do país, foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e

Comércio (muitos anos depois transformado no atual Ministério do Trabalho

e Emprego). Seu primeiro titular foi LINDOLFO COLLOR, um político que,

sem ser jurista, tinha notável formação de sociólogo e pôde, por isso,

assessorando-se de técnicos de alto valor, lançar a pedra fundamental do

Direito do Trabalho, de que hoje dispomos”.

Já em 1935 foi criada a primeira lei de indenização por despedida injusta dentro da Lei Geral

do Trabalho. Segundo Alessandro Cabral Costa a defesa dos trabalhadores, através da legislação,

mais incisiva

“inicia-se com a revolução de 1930, a chamada Era Vargas. O advento do

Estado Novo operou mudanças decisivas na política interna com a quebra

das oligarquias tradicionais que representavam os interesses agrário-

comerciais. Durante o governo de Getúlio foi adotada uma política

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industrialista bastante agressiva, com a substituição da mão-de-obra

imigrante pela nacional, formada pelo êxodo rural. Foi criada também uma

infraestrutura industrial caracterizada por fortes investimentos na indústria

de base e energia e a criação do Conselho Nacional do Petróleo (1938),

Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (1941), Companhia Vale do Rio Doce

(1943), Companhia Hidrelétrica do São Francisco (1945)”.

Nos anos de 1946, 1964 e 1989 foram instituídas leis que regularam o direito de greve. Em

1949 tivemos a legislação confirmando o repouso semanal remunerado, ao passo que em 1962 foi

criada a lei do 13º salário. Em 1966, 1989 e 1990 regulou-se o FGTS enquanto que em 1972 foi à

vez do empregado doméstico ter sua profissão normatizada. No ano de 1973 veio a Lei do trabalho

rural e em 1976 a Lei do plano de alimentação do trabalhador. Em 1985 a Lei do vale transporte e

no ano de 1988 a Constituição Federal atualmente em vigor e em 1990 veio a Lei do seguro-

desemprego.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

A Consolidação das Leis Trabalhistas surgiu em 1943 após os trabalhadores terem

garantidos diversos direitos como vimos acima. Destaca-se que o então Ditador Getúlio Vargas não

fez um Código, pois como o período era de tensão e de guerra mundial, imaginava-se que após essa

época teria um código internacional que iria viger sobre o assunto, assim o governo Vargas

compilou a legislação até então existente, criando outros direitos aos trabalhadores instituindo-se

assim uma reunião de direitos já existentes. De acordo com Diego Viana

“foi designada uma comissão, em 1942, para criar uma lei definitiva. seus

dez membros prepararam um anteprojeto para a CLT, que em janeiro de 43

foi levado aos sindicatos e aos empresários para que propusessem

eventuais mudanças.”

Arnaldo Lopes Süssekind destaca que

“A ideia inicial do ministro era fazer uma Consolidação das Leis do Trabalho

e da Previdência Social. Mas, logo na primeira reunião, o então membro

Oscar Saraiva, em nome de toda a comissão, mostrou a S. Exª, o Ministro

Marcondes Filho, que os princípios eram diferentes, que a Previdência

Social nasceu dentro do Direito do Trabalho, mas dele estava se

divorciando, com doutrina própria, com campo de aplicação mais amplo do

que o contrato de trabalho. Ele concordou e dividiu a comissão, ficando a do

Trabalho com os nomes que enunciei”.

Importante citar novamente Diego Viana na medida em que o mesmo vem a dizer que

“Até o fim do século 20, a CLT sofreu mudanças só em tópicos específicos,

como a remuneração das férias. O que houve de significativo foi a

equiparação gradual do trabalhador rural ao urbano.”

Atualmente a CLT possui oito capítulos, onze títulos e 922 artigos. Destaca-se também,

como vimos anteriormente, diversas outras leis foram criadas após a CLT para normatizar relações

trabalhistas, sendo inclusive algumas delas advindas de decretos e que foram inseridos dentro da

própria CLT, haja vista que estamos falando de um direito dinâmico e que muda com as alterações

do mundo.

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O Capítulo V da CLT, por exemplo, “Da Seguridade e Medicina do Trabalho” foi inserida pela Lei

6.514 de 1977 e dedica dos artigos 154 a 223 para a segurança e a medicina do trabalho, dividindo-

o basicamente, em três partes: condições de segurança; condições de salubridade e; outras

condições de trabalho tendentes a assegurar o conforto do trabalhador. Já a Constituição Federal,

além de tratar de direitos inerentes ao trabalhador versa em seu artigo 7º, inciso XXII, que

assegura aos trabalhadores o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de saúde

higiene e segurança.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As legislações trabalhistas e previdenciárias caminham em paralelo em nosso ordenamento

jurídico, tendo em vista que uma, a previdenciária em muitos momentos precisa da outra, a

trabalhista. Mas sobre a Previdência Social Lincoln Nolasco vem a dizer que é salutar destacar que

“os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim

denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o

disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à

educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à

previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos

desamparados.”

E sobre direitos sociais o insigne José Afonso da Silva conceitua como

“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,

enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições

de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de

situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de

igualdade.”

A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção

social mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o

sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade

Social. De acordo com o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de

iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à

previdência social e à assistência social. A própria Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts.

201 e 203, características da Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não

havendo margem para que haja a confusão entre os dois institutos. Para a finalidade do presente

trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência Social. O art. 201 da CF/88 dispõe

que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada,

imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade

quando não mais possuir capacidade laboral. Dentre os documentos legais editados durante o

referido período, merece destaque a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923). O

referido decreto data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos grandes

marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo em vista que foi

responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários. Além disso,

após a Lei Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais

variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores

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etc. Quase todas as caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da

respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.

Em ordem cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da

Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O

referido decreto foi responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores do Estado. Logo após, ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n.

651, o qual transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e

Armazéns, criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em

Transportes e Cargas. Ademais, já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de

março do referido ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de

veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas,

também fez uma ressalva no que tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional,

utilizando como critério a atividade genérica da empresa. Ainda no ano de 1939 tivemos a edição

do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento este que instituiu o Instituto de

Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores. Para finalizar as inovações legislativas

ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi

responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e

Pensões dos Industriários. Por sua vez, no ano de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data

de 9 de abril. Tal documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da

Previdência Social, que passou a ser misto.

Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um

percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões,

respectivamente. Por fim, no dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da

Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o

Departamento Nacional de Previdência Social. A referida Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.

3.807/1960) instituiu o auxÍlio-reclusão, o auxÍlio-natalidade e o auxílio-funeral tendo, portanto,

representado grandes avanços também no plano substancial.

Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência

Social o seguro de acidentes de trabalho. Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564,

o qual passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social. Em 7 de setembro de 1970 foi

editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social).

Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi

responsável pela criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Em

1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência

Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL).

Já em 1972, a lei n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na

Previdência Social, dos empregados domésticos. Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a

qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da

Previdência e Assistência Social. Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de

autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência

Social (DATAPREV). Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a

Consolidação das Leis da Previdência Social. Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de

setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e

Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e

assistência médica, farmacêutica e social. Por fim, como último documento legal editado sob a égide

da Constituição Federal de 1967, pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de

janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

A Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação

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entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e

a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange

a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos limites

econômicos estabelecidos de forma prévia.

A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o

advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a qual, além de ratificar o regime contributivo e

limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, os quais

não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa. Por fim,

importante mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual indiscutivelmente trouxe

maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à aposentadoria integral

daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda constitucional.

LEGISLAÇÃO INFRA E CONSTITUCIONAL TRABALHISTA

A Constituição Federal é o alicerce de todo o ordenamento jurídico. Partindo desse princípio

destacamos que a Carta Magna brasileira de 1988 trata, em seu artigo 7º inciso XXII, de direitos

dos trabalhadores rurais e urbanos como a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

ART. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de

sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

João Carlos Teixeira reafirma o nosso pensamento já exposto em sala de aula sobre a

Constituição Federal ser ampla e extensa, na medida em que versou sobre temas que poderiam ser

legalizados por textos infraconstitucionais, mas que o legislador constituinte preferiu garantir esses

direitos na própria Carta Magna. Diz ele:

“Hodiernamente, em nosso ordenamento jurídico, a segurança, higiene e

medicina do trabalho, foi alçada a matéria de direito constitucional, sendo

direito social indisponível dos trabalhadores, ou melhor, direito público

subjetivo dos trabalhadores, exercerem suas funções em ambiente de

trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador tomar as medidas

necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio

de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º)”.

O próprio João Carlos Teixeira destaca que os artigos 6º, trata do direito à saúde, ao

trabalho, à segurança e previdência social e que entre o artigo 196 e artigo 200 da Constituição

Federal dispõem

“que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir e promover a

efetividade desse direito, mediante políticas, ações e serviços públicos de

saúde, organizados em um sistema único, que podem ser complementados

por outros serviços de assistência à saúde prestados por instituições

privadas. Tais ações e serviços são de relevância pública, cabendo ao Poder

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de

terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

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Importante destacar, por fim, o pensamento de Teixeira que

“O art. 225 da Magna Carta assegura o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. O meio

ambiente de trabalho também encontra proteção jurídica nesse dispositivo

constitucional, especificamente no inciso V do §1º”.

No que diz respeito ao meio ambiente de trabalho, positivado na própria Constituição

Federal Celso Antônio Pacheco Fiorillo afirma que

“o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas

à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na

salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a

incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição

que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas,

servidores públicos, autônomos etc.).”

Antonio Silveira R. dos Santos, por sua vez, conceitua o meio ambiente do trabalho como

“o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à

qualidade de vida do trabalhador”.

Ressaltamos, todavia, que a Constituição Federal, em diversos casos recepciona leis

existentes até a sua vigência, desde que essas normas não se contraponham a própria Lei Maior

além de ter vigência às leis posteriores a CF, consideradas constitucionais, assim como também

normas, regulamentos e decretos. Nosso pensamento coaduna com o de José Affonso Dallegrave

Neto, pois o mesmo vem a dizer que

“não resta dúvidas de que a Carta Constitucional de 1988 recepcionou a

Portaria nº 3.214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e suas

inúmeras Normas Regulamentares (NRs). Ao julgador cabe efetivar estas

regras de prevenção, seja com vista a contribuir para a redução dos altos

índices de acidentes e doenças do trabalho, seja para prestigiar a

interpretação sistêmica, conforme a Constituição Federal”.

No que diz respeito ao Brasil e as convenções da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), Sebastião Geraldo de Oliveira afirma que

“O Brasil, como membro da OIT, já ratificou diversas convenções

relacionadas com a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho. Na

realidade, a OIT vem promovendo, na medida do possível, a uniformização

internacional do Direito do Trabalho, de modo a propiciar uma evolução

harmônica das normas de proteção ao trabalhador e alcançar a

universalização da justiça social e do trabalho digno para todos”.

Sobre as Convenções da OIT podemos dizer que a mesma adotou rígida política de proteção

do operário, aprovou a Convenção nº. 155/81, ratificada pelo Brasil, que determinou no art. 4º a

definição e execução de uma política nacional que visa

“prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do

trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham

durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas

dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho”.

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Sobre a legislação infraconstitucional, podemos dizer que são leis que não inseridas dentro

da própria Constituição, a exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil, Código

Tributário dentre outras. No que tange a legislação trabalhista e a segurança do trabalho

destacamos o Capítulo V, Título II da mesma, sob o título “Da Segurança e Medicina do Trabalho”

assim como também a Portaria n.º 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho aprovou as

Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V da CLT, as quais são constantemente atualizadas. No

que tange ao dinamismo social assim como também tecnológico, a regulamentação em normas

diversas possibilita ao Ministério do Trabalho promover as atualizações que entender de maneira

mais rápida, conforme preceitua Edwar Abreu Gonçalves ao falar que

“em decorrência da acelerada revolução tecnológica que tem desencadeado

profundas mudanças na relação trabalho-capital, as normas

regulamentadoras da proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho

encontram-se em contínuo processo de atualização e modernização,

objetivando a melhoria das condições ambientais do trabalho, afinal de

contas, é missão institucional do Estado velar pela saúde e integridade física

de sua força produtiva”.

Temos ainda a Lei 7369/1985 e o Decreto 93412 de 14/10/86 que instituiu e regulamentou o

salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade e,

por fim, a Portaria 3067 de 12/4/88 do Ministério do Trabalho que aprovou as Normas

Regulamentadoras Rurais (NRR).

CLT: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata no Capítulo V, – “Da Segurança e Medicina

do Trabalho”, falando em doze seções sobre o assunto. O artigo 154 da referida Lei faz o esboço de

todo o texto ao afirmar que:

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do dispositivo neste

Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições

que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou

regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os

respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções

coletivas de trabalho.

Sergio Pinto Martins destaca que

“a segurança e medicina do trabalho são o segmento do direito do trabalho

incumbido de oferecer condições de são o segmento do direito do trabalho

incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no

local de trabalho e de sua recuperação quando não se encontrar em

condições de prestar serviços ao empregador.”

Nesse direcionamento, José Affonso Dallegrave Neto referenda Sergio Pinto Martins sobre o

artigo 154 da CLT ao destacar que

“como se vê, a sua abrangência é ampla e atinge qualquer tipo de norma

cujo conteúdo verse sobre segurança e saúde. Logo, cabe ao empregador

obedecer toda e qualquer norma a respeito, seja ela prevista em lei,

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ratados internacionais, instrumento normativo da categoria ou portarias

ministeriais”.

Podemos então, observar as seções do capítulo V, que estabelece dispositivos gerais

devendo ser observados em todos os locais de trabalho, subdividindo-as, de acordo com a própria

CLT, da seguinte maneira

Seção I – Define as competências dos Órgãos Governamentais, das empresas e dos empregados

relativas a segurança e medicinado trabalho;

Seção II – Relaciona aspectos relativos ao funcionamento, embargo e interdição de

estabelecimentos;

Seção III – Torna obrigatória às empresas manter serviços especializados em segurança e medicina

do trabalho;

Seção IV – Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento pelas empresas de equipamentos de

proteção individual (EPI) aos operários;

Seção V – Define as medidas preventivas de medicina do trabalho a serem observadas pelo

empregador;

Seção VI a XII – Estabelecem as condições a serem observadas nos ambientes de trabalho, com

relação às edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação,

armazenagem e manuseio de materiais, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão;

Seção XIII – Define as atividades insalubres e (ou) perigosas, como é feita sua caracterização,

eliminação, ou neutralização, assim como os valores dos adicionais a serem pagos aos

trabalhadores;

Seção XIV e XV – Estabelecem medidas de prevenção da fadiga e outras medidas especiais de

proteção ao trabalhador;

Seção XVI – Define as penalidades decorrentes do não cumprimento do disposto no Capítulo V da

CLT.

Podemos entender assim que a legislação da CLT se desdobra a partir das Normas

Regulamentadoras que são desdobramentos do artigo 155 assim como do artigo 200 que cabe ao

Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares a este capítulo da CLT. Sobre o

artigo 200 da CLT, Cândida Estefânia Vieira de Melo Oliveira destaca que o mesmo

“edita as Normas Regulamentadoras (NR) a fim de complementar as demais

regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador, observadas as

peculiaridades das diversas atividades e setores de trabalho”.

NORMAS REGULAMENTADORAS

As normas regulamentadoras são utilizadas para estabelecer requisitos técnicos e legais

sobre os aspectos de Segurança e Saúde ocupacional. O Ministério do Trabalho, através da Portaria

nº 3.214, de 8/06/1978, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - previstas no Capítulo V da

CLT. Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NR seriam determinadas

pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Ministério do Trabalho e

Emprego. Por sua vez, a segurança do trabalho rural tem regulamentação específica através da Lei

nº 5.889, de 5/06/1973, cujas Normas Regulamentadoras Rurais - NRR - foram aprovadas pela

Portaria nº 3.067, de 12/04/1988. Essa portaria foi revogada e a regulamentação do trabalho rural

está concentrada em uma norma regulamentadora específica, que é a NR-31. Existe ainda uma

legislação acidentária, pertinente à área da Previdência Social. Aqui se estabelecem os critérios das

aposentadorias especiais, do seguro de acidente do trabalho, indenizações e reparações.

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Elas, ainda, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos e se estabelecem

como base para avaliação ou mesmo realização de algo, sobre o que é ou mesmo como deve agir

conforme o que é regulamentado por lei. No que tange as Normas Regulamentadoras - NR,

relativas à segurança e medicina do trabalho, elas são de observância obrigatória pelas empresas

privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT. Sobre as Normas Regulamentadoras, Cândida Estefânia Vieira de Melo

Oliveira vem a afirmar que

“dependendo do tipo de atividade desenvolvida pelo empregador, estará o

mesmo obrigado a zelar pela observância e cumprimento dessas normas de

segurança e medicina do trabalho (por exemplo: obrigatoriedade de

fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo) para

prevenção dos infortúnios do trabalho (acidentes e doenças profissionais)

sob pena de arcar com sua responsabilidade por algum dano suportado por

seu empregado no decorrer da vigência do contrato de trabalho”.

Atualmente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui 35 normas regulamentadoras,

todavia a de número 27 que trata sobre o Técnico de Segurança do Trabalho foi revogada em 2008

pela portaria GM nº 262/2008. Sobre as atuais 35 Normas Regulamentadoras, Ricardo Karpat afirma

que “têm como finalidade estabelecer os requisitos técnicos e legais para os aspectos mínimos de

Segurança e Saúde Ocupacional dos trabalhadores e são obrigações trabalhistas a serem cumpridas

por todo empregador que contrate empregados pelo regime CLT”.

Dessa maneira, o poder público que tem funcionários em regime celetista, ou seja, em

regime próprio de contratação, principalmente através de concurso público, não estão inseridos

dentro dessas normas. Porém as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração

direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estão inseridas na

amplitude dessas normas. O próprio Ricardo Karpat destaca ainda que algumas Normas

Regulamentadoras são genéricas, ou seja, valem para os mais diversos segmentos,

“tais como higienização de instalações sanitárias, condições de conforto e

segurança para alimentação e trabalho e cores para serem utilizadas como

sinalização de segurança nos ambientes de trabalho”.

Como vamos observar adiante algumas Normas Regulamentadores são para segmentos

específicos, todavia outras foram inseridas para atuar de maneira genérica e em todas as áreas.

Nesse sentido, José Affonso Dallegrave Neto vem a dizer que as Normas Regulamentadoras (NRs)

do Ministério do Trabalho e Emprego (MET)

que dispõem sobre medidas complementares no campo da prevenção de

doenças e acidentes do

trabalho cumprem expressa delegação normativa estampada em lei federal

(art. 200, I, da CLT), além de efetivarem direito fundamental previsto no art.

7º, XXII, da Constituição Federal. Logo, as NRs contêm densidade legal e

vinculante para todas “as empresas privadas e públicas e pelos órgãos

públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos

poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

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Importante destacar ainda os estudos de José Affonso Dallegrave Neto sobre a decisão do

Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a NR-7 e NR-9.

“Registre-se que o STF já examinou este tema quando da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 1.347-5, interposta pela Confederação Nacional de

Transportes – CNT, incidente sobre os Atos que reformularam a NR-7

(PCMSO) e a NR-9 (PPRA), previstas na Portaria 3.214/78. Além de não

conhecer da aludida ADI-MC nº 1.347-5, o excelso STF, em sua composição

plena, fez questão de registrar que “a preservação da saúde da classe

trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas

são depositárias”, nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal.”

Artigo 1º, inciso IV, da Constituiçaõ federal, diz

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Sobre o referido dispositivo aludido acima, José Afonso da Silva vem a dizer que a

Constituição consagra o país como economia de mercado, que possui natureza capitalista, porém,

“a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre

todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de

declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a

intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais

do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não

da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil(art. 1º,

IV)”

Sobre a elaboração e modificação, o MTE destaca que uma comissão tripartite composta por

representantes do governo, empregadores e empregados são responsáveis para realizar esses atos,

além do mais as Normas Regulamentadoras são elaboradas e modificadas por meio de Portarias

expedidas pelo próprio ministério. Nenhuma das Normas “cai em desuso” sem que exista uma

Portaria identificando a modificação pretendida, ou seja, em caso de modificação a atual passa a

valer e a anterior é excluída. No que diz respeito a sua aplicação o próprio José Affonso Dallegrave

Neto exemplifica a legalidade da mesma destacando duas NRs assim como uma Súmula do STF

sobre o assunto. Diz ele:

“Exemplo de sua plena aplicabilidade ocorre nos enquadramentos dos

pedidos de insalubridade e de periculosidade nos termos da NR-15 e NR-

16, respectivamente. Ora, durante décadas a Justiça do Trabalho vem

aplicando com acerto as Normas Regulamentadoras e nunca ninguém obteve

êxito na alegação de “ilegalidade” ou “ausência de força normativa”. O

próprio STF já pacificou este entendimento ao editar a Súmula nº 194: “é

competente o MTE para especificações das atividades insalubres”.

Por fim, as normas regulamentadoras não são as únicas a serem observadas pelo

empregador, sendo que Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias, Instruções

Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo), Ordens de Serviço (INSS),

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Regulamentos Técnicos (Inmetro) devem ser observadas e cumpridas, sob pena de multas, entre

outras penalidades.

NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS: Estabelece as competências relativas às NR no âmbito dos Órgãos

governamentais, define os principais termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais

do empregador e do empregado assim como de empresas públicas e pelos órgãos públicos da

administração direta e indireta.

NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA: Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das

atividades de qualquer estabelecimento novo visando obter junto ao Órgão Regional do MTB a

aprovação de suas instalações e do “Certificado de Aprovação de Instalações”.

NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO: Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um

estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargo de uma obras em função da

existência de risco grave e iminente para o trabalhador.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO (SESMT): Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o

dimensionamento deste serviço vincula-se a finalidade de promover a saúde e proteger a

integridade do trabalhador no local de trabalho.

Apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu

correspondente “grau de risco”; Estabelece os requisitos a serem observados pelos

profissionais que venham a ocupar os cargos de médico do trabalho, engenheiro de

segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico

de segurança do trabalho; Relaciona as competências dos profissionais integrantes do

SESMT; Define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima de

trabalho dos mesmos, através do relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e

o número de operários.

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA): Estabelece a obrigatoriedade

da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos, como deve ser constituída, suas obrigações

junto ao MTB, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as obrigações dos

empregados e do empregador relativas a seu funcionamento para tornar o local de trabalho

compatível permanentemente com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

1 - Define o que são EPI, como todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo

trabalhador, destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no

trabalho.

2 - Estabelece as obrigações do empregador quanto aos fornecimentos gratuitos dos EPI,

treinamento dos funcionários para o uso dos mesmos, a responsabilidade de tornar obrigatório seu

uso e dá outras disposições;

3 - estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos EPI;

4 - define as obrigações do fabricante e do importador de EPI;

5 - estabelece que todo EPI deve possuir “Certificado de Aprovação”(CA) fornecido pelo MTb e dá

outras disposições relativas ao assunto.

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NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

1 - Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em elaborar e implementar PCMSO,

assim como o acompanhamento do programa, com o objetivo de promoção e preservação da saúde

do conjunto de seus trabalhadores;

2 - define as diretrizes e responsabilidades do empregador e do médico coordenador relativas ao

PCMSO;

3 - estabelece a realização obrigatória de exames médicos nos operários, sua frequência, a

necessidade da realização de exames complementares e dá outras disposições;

4 – torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional” (ASO), seu conteúdo mínimo e

o direito do trabalhador em receber uma via do mesmo;

5 - estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem materiais para prestação de

primeiros socorros.

NR 8 – EDIFICAÇÕES: Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas

edificações para garantir o conforto aos que nelas trabalham.

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)

1 - Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar o PPRA visando a

preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento,

avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a

existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais;

2 - define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser levadas a efeito as

ações, os parâmetros mínimos a serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de

acompanhamento e registro de dados e dá outras disposições.

NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

1 - Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que tenham em

instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção,

reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros;

2 - estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam direta ou

indiretamente em redes elétrica e serviços com eletricidades.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE MATERIAIS

1 - Define as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores

industriais assim como também em máquinas transportadoras;

2 - estabelece as normas de segurança para as atividades de movimentação, armazenagem

manuseio e transporte de sacas e de armazenamento de materiais.

NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Define referências técnicas, princípios fundamentais e

medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece

requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e

utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação,

comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem

prejuízo da observância do disposto nas NRs.

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO: Considera-se “profissional habilitado” aquele que tem

competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto

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de construção, acompanhamento e manutenção, inspeção e habilitação de pessoal para operação de

caldeiras e vasos sob pressão em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

NR 14 – FORNOS: Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente,

revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de

tolerância estabelecidos pela NR 15.

NR 15 – ATIVIDADES E OPRAÇÕES INSALUBRES: Define “Limites de Tolerância” e as atividades e

operações consideradas insalubres e sua graduação (“graus de insalubridade”), a concentração ou

intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que

não causará dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral, que são relacionadas em 14

(quatorze) anexos à referida norma que são os seguintes:

Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;

Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto;

Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;

Anexo 4 - Foi revogado (referia-se a iluminação dos locais de trabalho);

Anexo 5 - Limite de tolerância para radiações ionizantes;

Anexo 6 - Trabalhos sob condições hiperbáricas;

Anexo 7 - Radiações não ionizantes;

Anexo 8 - Vibrações

Anexo 9 - Frio;

Anexo 10 - Umidade;

Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção

no local de trabalho;

Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais (arbestos, manganês e seus compostos e

sílica livre cristalizada);

Anexo 13 - Agentes químicos;

Anexo 14 - Agentes biológicos.

NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS: Estabelece as atividades e operações perigosas

assim como as áreas de risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade aos

trabalhadores, as quais estão relacionadas nos anexos à referida norma que são:

Anexo 1 - Atividades e operações perigosas com explosivos;

Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

Anexo acrescentando pela Port. 3393 de 17/12/87 - atividades e

operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Observação: Além das situações previstas na NR-16 terão também direito ao adicional de

periculosidade os operários do setor de energia elétrica nas situações previstas no Decreto 93412

de 14/10/86 que regulamentou a Lei 7369 de 20/9/85.

NR 17 – ERGONOMIA: Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de

trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para proporcionar o máximo de

conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo:

1 - O levantamento, transporte e descarga individual de materiais;

2 - Mobiliário dos postos de trabalho;

3 - Equipamentos dos postos de trabalho;

4 - Condições ambientais de trabalho;

5 - Organização do trabalho.

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Anexo 1 – visa estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de

trabalho dos operadores de checkout, visando a prevenção dos problemas de saúde e segurança

relacionados ao trabalho;

Anexo 2 – aplica-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas

modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de

relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e

comercialização de produtos.

NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO:

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivam a

implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas

condições, e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção.

NR 19 – EXPLOSIVOS

1 – Define-os com material ou substancia que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em

produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento subido de pressão e

classifica os explosivos assim como as normas de segurança para o manuseio e transporte destes

produtos;

2 - Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos;

3 - Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua condição de uso.

NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

1 – Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis;

2 – Estabelece normas de segurança para a armazenagem, transferência, manuseio e manipulação

destes produtos inclusive para os gases liquefeitos.

NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO

1 - Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto, incluindo as

condições de moradia do trabalhador e de sua família que residirem no local de trabalho, capazes de

proteger os trabalhadores contra intempéries;

2 - define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.

NR 22 – MINERAÇÃO: Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização

e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível com o planejamento e o desenvolvimento

da atividade mineira com a busca permanente da segurança e a saúde do trabalhador. Estabelece as

normas gerais de segurança para o trabalho em minas.

NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS: Define as necessidades básicas que as empresas devem

possuir para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combate a incêndios;

Define as classes de fogo;

Estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água;

Normatiza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios relativos aos extintores portáteis;

Indica os extintores recomendados ás diversas classes de fogo, como deve ser feita a inspeção

destes equipamentos, o número de extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho, a

localização e sinalização dos extintores e as situações em que há necessidade de serem instalados

sistemas de alarmes para incêndios.

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NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO: Estabelece os

critérios a serem observados nos locais de trabalho relativos às instalações sanitárias, com

equipamento ou as peças destinadas ao uso da água para fins higiênicos ou a receber água servida,

vestiários, refeitórios (incluindo condições de higiene e conforto por ocasião das refeições),

cozinhas, alojamento e dá outros dispositivos pertinentes à matéria.

NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS: São provenientes de processos industriais, na forma sólida,

líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou

microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais

alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras etc. Estabelece critérios para a eliminação de resíduos

industriais sólidos, líquidos e gasosos no ambiente.

NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA: Fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho

para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas,

identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de fluídos (líquidos e

gases), e advertindo contra riscos.

NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO

DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL: Fixa os critérios para o exercício da profissão de

"Técnico de Segurança do Trabalho" e dá outras disposições relativas ao registro destes

profissionais na secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008

NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

1 - Define os critérios relativos à fiscalização do cumprimento das disposições legais e(ou)

regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, incluindo os processos resultantes da ação

fiscalizadora, o embargo ou interdição de locais de trabalho, máquinas ou equipamentos obedecendo

ao dispositivo nos Decretos nº 55.841 de 15/03/1965 e nº 97.995 de 26/07/1989;

2 - Estabelece a graduação das multas, em UFIR, referentes aos preceitos legais e (ou)

regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.

NR 29 – TRABALHO PORTUÁRIO: Regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças

profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentes e doenças profissionais, facilitar os

primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde

aos trabalhadores portuários.

NR 30 – TRABALHO AQUAVIÁRIO

Regulamenta a proteção e as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

Anexo I – Estabelece condições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações

de pesca comercial e industrial inscritas em órgãos da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão

de pesca competente.

Anexo II – Estabelece requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas

e instalações de apoio empregado com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás

subsolo marinho.

NR 31 – TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E

AQUICULTURA: Tem por objetivo estabelecer preceitos a serem observados na organização e no

ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das

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atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança

e saúde e meio ambiente do trabalho.

NR 32 – EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE: Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas

para a implementação de medidas de proteção à segurança e á saúde dos trabalhadores dos

serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde

em geral.

NR 33 – EM ESPAÇOS CONFINADOS: Tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para

identificação de espaços confinados e o reconhecimento , avaliação, monitoramento e controle

dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos

trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR 34 – NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL: Estabelece requisitos mínimos e

as medidas de proteção à segurança, saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da

indústria de construção e reparação naval.

NR 35 – NO TRABALHO EM ALTURA: Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para

o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a

segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADRIAN, Nelson. O Estado Moderno. 2009

BARROS, Alberto Ribeiro de. A teoria da soberania de Jean Bodin. São Paulo: Unimarco Editora,

2001.

COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. . Tradução: Editora Martin Claret. 5ª Ed. São Paulo:

Martin Claret, 2004.

CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. – Belo

Horizonte: Livraria Líver e Editora Ltda., 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22. ed. São Paulo: Editora

Saraiva, 2001

KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993.

KANT, Emmanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução de Artur Mourão. Lisboa: Edições 70, 1986.

KELSEN, Hans.Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora, 2000.

HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Tradução Lycurco Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou,

1968.

MARIANI, Fabio Mariani. O Estado Social. Disponível em

http://www.litoralmania.com.br/colunas.php?id=796. Acessado em 12 a 17 de março de 2013.

MORRIS, Christopher W. Um ensaio sobre o Estado Moderno. Tradução Sylmara Beletti. São Paulo:

Landy, 2005.

RODRIGUES, Francisco Hudson Pereira. Direito Natural x Direito Positivo. Disponível em

http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/276/1/Monografia%20Francisco%20Hudson%20P

ereira%20Rodrigues.pdf. Acesso em 15-18 de março de 2013.

SANTOS, Aloysio Vilarino dos. Breves Noções de Estado e Direito: contribuições de Kelsen e

Luhmann

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização – 3ª

Ed. São Paulo: Atlas, 2008

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. Ed. Malheiros: São

Paulo, pág. 55.

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito.

2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 2. ed., São Paulo:

Acadêmica, 1995.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A força vinculante das Normas Regulamentadoras do Ministério

do Trabalho e Emprego (NRs do MTE) e o anexo II da NR-17. Disponível em

http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bab2c5-b9e1-4ef9-a460-

1e239879630e&groupId=10157 Acessado entre os dias 27 de março a 01 de abril.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl.

São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006.

KARPAT, Ricardo. Normas Regulamentadoras (NR’s). Disponível em

http://www.sindiconet.com.br/9081/Informese/Artigos-e-opinioes/Normas-regulamentadoras-NRs

Acessado entre os dias 27 de março a 01 de abril.

MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direto do Trabalho. Editora Atlas, 20ª Edição. São Paulo, SP,

2005.

OLIVEIRA, Cândida Estefânia Vieira de Melo. Direito aplicado à segurança e á saúde do trabalhador

- Prevenção de Acidentes: Responsabilidade Civil dos empregadores. Disponível em

http://www.linscattoni.adv.br/direito-aplicado-a-seguranca-e-a-saude-do-trabalhador-

Page 32: CURSO DE DIREITO - ifcursos.com.br · Absolutista apoiava os negócios econômicos da classe burguesa além de sustentar os nobres pagando-lhes rendas, mantendo-os acomodados dentro

32

Legislação www.ifcursos.com.br Profº Diego Gomes

prevencao-de-acidentesresponsabilidade-civil-dos-empregadores Acessado entre os dias 27 de

março a 01 de abril.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Estrutura normativa da Segurança do Trabalho e Saúde do

Trabalhador no Brasil. Disponível em

http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_75/Sebastiao_Oliveira.pdf Acessado entre os

dias 27 de março a 01 de abril.

SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi,

Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1202>.

Acessado entre os dias 27 de março a 01 de abril.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros Editores.

TEIXEIRA, João Carlos. Legislação de saúde do trabalhador aplicável e vigente no Brasil. Disponível

em http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub48.html Acessado entre os dias 27 de março a 01 de

abril.

CARLOS, Vera Lúcia. Direito do Trabalho/ Vera Lúcia Carlos, Gleibe Pretti. – São Paulo: Barros,

Fischer & Associados, 2005.

CEZAR, Frederico Gonçalves. O processo de elaboração da CLT: Histórico da Consolidação das

Leis Trabalhistas Brasileiras em 1943. Disponível em http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-

content/uploads/2012/07/3%C2%BA-artigo-Frederico-Gon%C3%A7alves.pdf Acessado em 20 a 25

de março de 2013

COSTA, Alessandro Cabral. A Evolução histórica da legislação trabalhista no Brasil – Interpretação

e aplicação. Disponível em http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/evolucao-historica-da-

legislacao-trabalhista-no-brasil-interpretacao-e-aplicacao-4643397.html Acessado de 20 a 25 de

março de 2013

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros,

1998, p.40.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 22° Edição, editora Malheiros,

2002.

FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 97.

FIGUEIRA, Manoel Augusto Sales. Estudos Propedêuticos das Instituições de Direito Público e

Privado. Salvador: ADUSB / UESB, 1995, p. 105/6.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O constitucionalismo inglês. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.

452, 2 out. 2004 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5768 Acesso em: 24 mar. 2013

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luis Carlos Borges. 3.ed. São Paulo:

Martins Fontes, 1998.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26.

SILVA, Paulo Sérgio. A “polaca”. 2008. Disponível em

http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/a-polaca Acessada em 23 de março de 2013.

SUSSEKIND, Arnaldo Lopes. Plano de Segurança do Trabalho. 2003. Disponível em

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3952/tst_69-2%20dt%201.pdf?sequence=1

Acessado em 20 a 25 de março de 2013.

SUSSEKIND, A.; MARANHÃO, D; VIANNA, S.; TEIXEIRA, L. (2003) Instituições de Direito do

Trabalho no Brasil São Paulo: LTR.

VILLAR, Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti. Desenvolvimento histórico da legislação trabalhista no

Brasil. Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=577 Acessado em 22

de março de 2013

VIANA, Diego. Conheça a História da CLT, que modernizou a legislação em 1943. 2001. Disponível

em http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u36226.shtml Acessado em 24 de março de

2013.