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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pela Procuradoria da União no Estado do Amazonas, com endereço na Av. Tefé, nº 611, Edifício Luís Higino de Souza Neto, bairro da Praça 14 de Janeiro, CEP nº 69.020-090 - Manaus/AM, por intermédio do Advogado da União signatário, legalmente investido (LC 73/93, c/c a Lei nº 9.028/95), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, apresentar, tempestivamente, a sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. 1. DOS TERMOS DA INICIAL Trata-se de demanda que tem por objeto a condenação da União ao pagamento do percentual de 13,23%. Intenta a parte autora reproduzir pleito já rechaçado veementemente nos pretórios pátrios. Não há dúvidas, Douto Julgador, de que o pleito autoral merece ser indeferido na íntegra, senão vejamos: Página 1 de 26

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

AMAZONAS

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato

representada pela Procuradoria da União no Estado do Amazonas, com

endereço na Av. Tefé, nº 611, Edifício Luís Higino de Souza Neto, bairro da

Praça 14 de Janeiro, CEP nº 69.020-090 - Manaus/AM, por intermédio do

Advogado da União signatário, legalmente investido (LC 73/93, c/c a Lei nº

9.028/95), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da

ação em epígrafe, apresentar, tempestivamente, a sua CONTESTAÇÃO,

fazendo-o conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.

1. DOS TERMOS DA INICIAL

Trata-se de demanda que tem por objeto a condenação da União ao

pagamento do percentual de 13,23%. Intenta a parte autora reproduzir

pleito já rechaçado veementemente nos pretórios pátrios. Não há dúvidas,

Douto Julgador, de que o pleito autoral merece ser indeferido na íntegra,

senão vejamos:

2. PRELIMINARES

2.1. DA INCOMPETËNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA

HIERARQUIA

A parte autora requesta expressamente na peça vestibular a

declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade por omissão da União

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pela suposta ausência da revisão geral anual da remuneração dos

promoventes prevista no art. 37, inc. X, da Carta Magna.

Ante o fundamento jurídico que embasa a pretensão autoral a

reajuste a título de revisão geral anual, inevitável é a constatação que não

cabe ao Poder Judiciário, travestindo-se na função legislativa, conceder tal

reajuste à revelia da atuação do legislador.

Consabido que a divisão funcional dos Poderes da República é

matéria de índole constitucional, erigida pelo constituinte originário, não é

devido ao exegeta ampliar as hipóteses – ditas excepcionalíssimas – de

exercício atípico das funções essenciais do Estado, à revelia de disposição

constitucional. Não é outro o teor que se pode extrair dos seguintes

acórdãos:

SERVIDOR PUBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL da

REMUNERAÇÃO. MORA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DO

DIREITO A INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO.

AUTORES DOMICILIADO EM MATO GROSSO DO SUL. IMUNE À

JURISDIÇÃO DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECENTES

JULGADOS DO STH (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 457129-

MG - Relatora: MIN. ELLEN GRACIE E RE 471063-SC de

10.02.2006 E: RE 475726-AM de 02.03.2006- MIN. CEZAR

PELUSO) RECONHECENDO O NÃO CABIMENTO DA MORA

LEGISLATIVA. 1. As causas contra a União poderão ser

aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,

naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem

à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,no

Distrito Federal. 2. Retomo meu posicionamento,

anteriormente ressalvado para fim de uniformizar a Turma

Recursal, no sentido de que a mora legislativa, em

decorrência de omissão do Executivo, não gera direito à

indenização. 3. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal

Federal da mora legislativa havida entre a edição da Emenda

Constitucional n. 19 e o efetivo encaminhamento ao

Congresso Nacional, pela Presidência da República, de

Projeto de Lei referente à revisão geral anual da

remuneração dos servidores da União não gera direito à

indenização por danos materiais ou morais. 4. A

Constituição reserva ao Presidente da República a

iniciativa de proposição a lei revisora, não sendo dado

ao Poder Judiciário, por via oblíqua, implementar tal

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revisão, sob pena de invasão da competência

outorgada ao Poder Executivo. 5. Recurso improvido.1

SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.

REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO

LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 285-A, DO

CPC. - Trata-se de apelação em face de sentença que julgou

improcedente o pedido de indenização por danos morais e

materiais, decorrentes da mora legislativa quanto à edição

de lei acerca de reajuste geral e anual de seus vencimentos,

relativo ao período de 1998 a 2004, bem como a revisão dos

proventos. - Em eventual majoração de seus vencimentos

através da incorporação de percentual relativo à variação

inflacionária do período apontado haveria uma vinculação

incompatível com mandamento constitucional que rege a

organização da Administração Pública, a saber, o art. 37,

inciso XIII, da Carta Magna. - O aumento da remuneração

de servidores da administração federal direta e

autárquica somente pode ser concedido mediante Lei

de iniciativa privativa do Presidente da República, a

teor do disposto no art. 61, II, ''a'', da Constituição

Federal, descabendo ao Judiciário, que não possui

função legislativa, a majoração de seus vencimentos

com eventuais decisões administrativas que tenham

concedido o reajuste, conforme expressa dicção da

Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. - Não

existe autorização constitucional para que o Poder

Judiciário, constatando a ocorrência de omissão

legislativa em sede de controle abstrato, obrigue o

ente público ou o Poder Executivo a editar ou

encaminhar projeto de lei com o objetivo de suprir a

mora e tornar efetiva a norma do art. 37, inciso X, da

Constituição Federal. - Inexistindo possibilidade do

Judiciário conceder a revisão de vencimentos, não há

justificativa, também, para deferir a indenização pela

mora legislativa. - É descabida a condenação em

honorários advocatícios se, pela dispensa da citação, a

relação processual sequer se completou. - Recurso

parcialmente provido. 2

1 Processo 222351620074013, JOSÉ PIRES da CUNHA, TRMT - 1ª Turma Recursal – MT.2 AC 200650010052365, Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, TRF2 -

SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 24/07/2007.

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O ordenamento constitucional pátrio prevê, isto sim, controle de

constitucionalidade das omissões legislativas, por intermédio da ação direta

de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção, ambas, em

geral, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Aliás, no que tange ao mandado de injunção, apesar de ser um

instrumento de controle difuso, não é qualquer juízo ou Tribunal que tem

competência para processá-lo e julgá-lo, mas unicamente os órgãos

jurisdicionais estabelecidos na Constituição.

Ora, se até mesmo o Supremo Tribunal Federal, no exercício de tal

mister, se vale de certa parcimônia, não cabe a juízo singular colmatar

eventual omissão legislativa.

Palmar se nos apresenta a incompetência deste Douto Juízo

para colmatar eventual vácuo legislativo, consubstanciado na

ausência de lei em sentido estrito concedendo revisão geral anual.

Nesta senda, entendendo ser devido o requestado reajuste,

colmatando a suposta ausência legislativa, incorrer-se-á em nítido

malferimento da competência do Supremo Tribunal Federal,

devendo-se, para tanto, reconhecer-se a incompetência absoluta

deste juízo, calcado no art. 93 c/c art. 113, ambos do Código de

Buzaid.

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Ademais, é válido identificar, no tocante ao pedido de reajuste, a

impossibilidade jurídica do pedido, fulminadora da pretensão autoral.

A possibilidade jurídica do pedido, instituto nitidamente processual,

consiste na inviabilidade de requestar providência não amparada, em tese,

pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste viés, translúcido é o magistério do

conspícuo processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob

o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que

eventualmente correspondesse a pretensão do autor.

Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não

encontrasse amparo no direito material positivo.3

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 63.

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In casu, a parte autora requesta o reajuste de 13,23%. Tal

pedido, frise-se, não encontra amparo no direito positivo. Ao

Judiciário, no entanto, é vedado conceder aumentos aos servidores

públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em

afronta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no

artigo 2° da Constituição Federal, que estabelece:

"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,

o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Atento ao referido princípio, editou o Supremo Tribunal Federal a

Súmula n. 339, que estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não

tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob

fundamento de isonomia".

Neste sentido, vislumbra-se aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª

Região, in verbis:

Administrativo. Apelação cível. Servidor Público Federal.

Percentual de 13,23%. A Lei nº 10.698/2003 instituiu

vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87

(cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos),

não uma revisão geral. Impossibilidade de o Judiciário

conceder aumento de vencimentos a servidores

públicos. Ausência de previsão legal. Precedentes desta

Corte Regional. Apelação improvida. (AC 200882000068272,

Desembargadora Federal Germana Moraes, TRF5 - Quarta

Turma, 11/03/2010)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL

ANUAL. LEI Nº 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA.

REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei

nº 10.698/2003 aumentou os vencimentos dos servidores

mediante a concessão de vantagem pecuniária, que não

pode ser confundida com o reajuste geral anual, ocorrido por

ocasião da publicação da Lei nº 10.697/2003. 2. Tratando-

se de vantagem pecuniária, é vedada ao Judiciário a

sua extensão, na modalidade de índice de 13,23%, sob

pena de afronta ao princípio da separação dos

poderes. 3. Aplicação da Súmula 339, do STF.

Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 402277/PE, des. Vladimir

Souza Carvalho, julgamento em 19 de fevereiro de 2009. 4.

Apelação improvida. (AC 200982000034734, Desembargador

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Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma,

19/02/2010)

Ademais, matéria de aumento de vencimentos, só pode ser objeto de

Lei de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante a parte

final da alínea "a", do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61, da Constituição

Federal.

Noutro giro, não é dado ao Poder Judiciário, sob o broquel da

isonomia, conceder ou estender reajuste de servidor público, cuja

incumbência precípua é do legislador – imiscuindo-se, para tanto, na função

legislativa. Pensar diverso importa em amesquinhar o secular princípio da

separação do poderes, em clara afronta à Carta Magna (art. 2º).

Destarte, o pedido da parte autora afigura-se juridicamente

impossível, impondo-se a aplicação das cominações legais,

nomeadamente a extinção do processo sem resolução do mérito,

nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3. DO MÉRITO

3.1. DA REVISÃO GERAL ANUAL

Na improvável hipótese do feito não ser extinto com base nas

preliminares e na prejudicial levantadas e, em homenagem ao princípio da

eventualidade, cuida-se, a seguir, do mérito da causa.

Há de se ressaltar, inicialmente, que até a Emenda Constitucional n.º

19/1998, que alterou a redação do artigo 37, inciso X, não existia, no

ordenamento jurídico constitucional brasileiro, garantia de periodicidade das

revisões. Veja-se a redação original da norma constitucional citada:

A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem

distinção de índices entre servidores públicos civis e militares

far-se-á sempre na mesma data.

Com base na redação constitucional anterior, lembra o professor

ALEXANDRE DE MORAES4, o Supremo Tribunal Federal entendia que a

simultaneidade de revisão não significava existência de data-base no

funcionalismo, pois inexistia obrigatoriedade de envio do projeto de lei pelo

Presidente da República, detentor da iniciativa privativa de leis que

4 In Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 190.

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disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art.

61, § 1º, II, a) afirmando que:

Não confere aos servidores públicos o direito a uma data-

base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse

dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e

igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos

civis e militares. Em conseqüência o Presidente da República

- a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que

disponham sobre aumento da remuneração de servidores

públicos (CF, artigo 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a

encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse

conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu

mandado de segurança impetrado por partidos políticos,

contra a alegada omissão do Presidente da República em

propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos

servidores federais.

De fato, a Emenda Constitucional nº 19/98 garantiu a

periodicidade das revisões gerais na remuneração dos servidores

públicos, o que foi feito pelo Governo Federal por intermédio da edição da

Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, para o exercício de 2002

(reajuste de 3,5%) e, também, pela Lei nº 10.697, de 02 de julho de

2003, que dispôs sobre a revisão geral e anual das remunerações e

subsídios dos servidores públicos federais das três esferas de Poder, a partir

do exercício de 2003, conforme se vê, in verbis:

Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de

janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos

servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas

federais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Logicamente que o baixo percentual concedido pelo Governo está

inexoravelmente ligado às limitações orçamentárias (princípio da reserva do

possível), o que, entretanto, não caracteriza, em hipótese alguma,

descumprimento da norma constitucional constante no art. 37, X, da

Constituição Federal.

A parte autora confunde revisão geral anual com revisões

outras (vantagens) que podem ser, legitimamente, concedidas ao

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servidor público e que não necessitam estar, obrigatoriamente,

vinculadas a condições específicas de cada carreira, ou seja, é

perfeitamente possível uma vantagem de caráter geral.

Neste sentido é o magistério de MARIA SILVIA ZANELLA DI

PIETRO, citada por Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional

Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 190/191), que salienta que a

revisão geral anual constitui direito dos servidores, “o que não impede

revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder

melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a

atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios”

(grifou-se).

Deste modo, foi editada a Lei n.º 10.698, de 02 de julho de 2003,

que dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual (VPI)

devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta,

autárquica e fundacional, senão vejamos:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003,

vantagem pecuniária individual devida aos servidores

públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas

federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos,

no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete

centavos).

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga

cumulativamente com as demais vantagens que compõem a

estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de

cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as

revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores

públicos federais.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias

e pensões.

Não houve, portanto, qualquer burla à Constituição Federal, visto que

o Governo Federal editou, de modo absolutamente legítimo, duas leis: uma

concedendo a revisão geral anual - que pode até não ter agradado o

funcionalismo visto o baixo percentual - mas que estava dentro da reserva

do possível (limitação orçamentária). Noutro passo, concedeu uma

vantagem, que denominou de vantagem pecuniária individual (VPI), para

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corrigir as graves distorções do Governo passado, que deixou os

funcionários públicos durante 08 (oito) anos sem qualquer aumento.

Neste ínterim, digno de nota que as revisões gerais anuais incidem

sobre a aludida gratificação, conforme preleciona o Art. 2º, da citada lei, o

que afasta qualquer argumentação no sentido de que a aludida gratificação

vem travestida de revisão geral anual.

3.2. DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO PODER

LEGISLATIVO E DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER

EXECUTIVO

É necessário lembrar, a outro giro, que a regulamentação da norma

constitucional inserida no inciso X, do art. 37, da Carta Magna, encontra-se

na esfera da chamada liberdade de conformação do legislador

infraconstitucional, a quem cabe definir a conveniência e oportunidade

(ainda que não mais de aprovar lei que confira aumento de remuneração

aos servidores públicos) de definir os índices que serão concedidos aos

servidores.

Ademais, reza o art. 61, § 1º, II, alínea a, da Constituição Federal, que

são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

O que significa dizer que a Constituição Federal, ao conferir

competência privativa ao Presidente da República para encaminhar projeto

de lei ao Congresso Nacional referente ao aumento da remuneração dos

servidores públicos, deixou a questão da revisão geral anual dentro da

esfera de discricionariedade do Poder Executivo.

Veja que o pleito da parte autora, em absoluta violação ao princípio

da separação dos poderes, pede que o Poder Judiciário conceda um

índice determinado, qual seja, 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento),

o que seria absurdo, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas

governamentais no que toca às questões orçamentárias.

Neste sentido é o entendimento já consolidado do Egrégio Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos:

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL

DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO

37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO

DADA PELA EC Nº 19/98. ADIN Nº 2061-DF. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO. - O Egrégio Supremo Tribunal

Federal já teve oportunidade de decidir, nos autos da

ADIN nº 2.061-DF, que o preceito insculpido no artigo

37, inciso X, da Constituição Federal, carece de lei

específica, de iniciativa do Presidente da República,

como previsto no art. 61, § 1º, II, “a”, do texto

Constitucional. - Os princípios da separação dos

poderes e da legalidade respaldam o entendimento

segundo o qual a concessão da revisão geral anual das

remunerações dos servidores públicos depende de lei

específica. - Recurso não provido. (Acórdão Origem:

TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL –

299480 Processo: 200151010200735 UF: RJ Órgão Julgador:

QUARTA TURMA Data da decisão: 15/09/2004 Documento:

TRF200129568 Fonte DJU DATA:08/11/2004 PÁGINA: 243

Relator(a) JUIZ BENEDITO GONCALVES Data Publicação

08/11/2004)

Ademais, é importante lembrar que a Vantagem Pecuniária

Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui

natureza jurídica de revisão remuneratória, mas tão-somente visou à

correção de distorções na remuneração de determinadas carreiras do

serviço público federal, o que rechaça, portanto, qualquer tipo de alegação

de que se trata de revisão geral anual disfarçada e de revisão geral feita

através da concessão de índices diferenciados. Nesse sentido é a

jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, a saber:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO

FEDERAL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI

10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI

Nº 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DA VPI DIVERSA

DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA PELO

INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

REGULADO PELA LEI Nº 10.331/2001. APLICABILIDADE

DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR

VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB

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FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO

IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguída. A

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no

sentido da não ocorrência de litispendência da ação

individual em face de ação coletiva ajuizada por entidade de

classe ou sindicato (Recurso Especial nº 327.184/DF, Relator:

Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma, Unânime, DJ 02.08.2004,

p. 474; Recurso Especial nº 640.071/PE, Relator: Ministro

Franciulli Netto, 2ª Turma, Unânime, DJ 28.02.2005, p. 298).

2. A Lei nº 10.697/2003 atendeu ao disposto na Lei nº

10.331/2001, que regulamentou o art. 37, inciso X, da

Constituição Federal e em seu art. 2º, condicionou a revisão

das remunerações e subsídios ao cumprimento de requisitos

como a devida autorização na lei de diretrizes orçamentárias,

definição do índice de reajuste em lei específica e previsão

da despesa e correspondentes formas de custeio na lei de

orçamento anual. 3. O mesmo não ocorreu com a Lei nº

10.698/2003, que instituiu a VPI - Vantagem

Pecuniária Individual, no valor de R$ 59,87 e

estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, que a

vantagem não servirá de base de cálculo para

qualquer outra vantagem, não incorporando, portanto,

a VPI ao vencimento básico dos servidores, sobre o

qual incide o reajuste decorrente de revisão geral. 4. A

VPI não possui natureza jurídica de revisão

remuneratória e teve, sim, o objetivo de assegurar

maior correção aos servidores que recebem

remuneração menor, conforme consta da mensagem

enviada ao Congresso e do Projeto de Lei nº

1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698. 5. A correção

de eventuais distorções remuneratórias constitui-se em

poder discricionário da Administração. Impossível, ao Poder

Judiciário modificar, estender ou reduzir a vantagem em

questão, sob pena de violação ao disposto na Súmula nº 339

do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao presente caso. 6.

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do E.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Agravo Regimental

na Apelação Cível - AGREGAC 430.486/PB -

2005.82.00.014031-0, Relator: Des. Federal Luiz Alberto

Gurgel de Faria, Unânime, DJ 09.04.2008, pág. 1331) 7.

Recurso de apelação a que se nega provimento. 8.

Condenados, os Apelantes, ao pagamento das custas e

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honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos

reais). Suspenso, entretanto, o pagamento, com fundamento

nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50, uma vez que

beneficiários de justiça gratuita. (AC 200741000045213,

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.),

TRF1 - SEGUNDA TURMA, 05/11/2009)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DE

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS

10.697 E 10.698, DE 2003. O aumento nos vencimentos

dos servidores, instituído pela Lei n.º 10.698/2003,

decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não

de reajuste geral anual. Não pode o Poder Judiciário

interpretar de forma diversa a outorga da referida

vantagem, sob pena de afronta ao princípio da

separação de poderes. Precedentes da Corte. Agravo

improvido. (AC 200972000059235, CARLOS EDUARDO

THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA,

27/01/2010)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL. LEI Nº

10.697/03. REAJUSTE. LEI Nº 10.698/03. VANTAGEM

PECUNIÁRIA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 10.698/2006 aumentou os

vencimentos dos servidores através de vantagem

pecuniária, e não, de reajuste geral anual, como

ocorreu na Lei nº 10.697/2003. 2. Tratando-se de

vantagem pecuniária é vedada ao Judiciário a

concessão do índice de 13,23%, sob pena de afronta

ao princípio da separação de poderes. Aplicação da

Súmula nº 339, do STF. Precedente da 1ª Turma (Des.

Federal José Maria Lucena). 3. Apelação improvida. (AC

200784000060133, Desembargador Federal Rogério Fialho

Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 19/11/2009) (grifos

nossos)

Importante ainda mencionar, conforme já sedimentado pelo Egrégio

Supremo Tribunal Federal, que não cabe ao Poder Judiciário, que não

tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores

públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339).

Neste sentido vejamos acórdão da Suprema Corte que restou assim

ementado:

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REMUNERAÇÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO.

PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR

PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA.

INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E POSTULADO DA

SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO. O Poder

Judiciário que não dispõe de função legislativa – não pode

conceder, a servidores públicos, sob fundamento de

isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de

benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens

pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada

categoria de agentes estatais. A súmula 339 do Supremo

Tribunal Federal – que consagra específica proteção do

princípio da separação de poderes – foi recebida pela Carta

Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena

eficácia e integral aplicabilidade sob a vigente ordem

constitucional. Precedentes. (AG 313.373SP Ministro Relator

Celso de Mello, DJ 19/03/2004)

Em seu voto o Eminente Ministro Celso de Mello explicitou que:

A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes

públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva

absoluta da lei. Esse postulado constitucional submete, ao

domínio normativo da lei formal, a veiculação das regras

pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio

da divisão funcional do poder impede que, estando em plena

vigência o ato legislativo, venham os Tribunais, a ampliar-lhe

o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a

situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto

de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na

Constituição.

Deve ser lembrado, ainda, que em casos do que se tem denominado

pela doutrina de “exclusão de benefício incompatível com o princípio da

igualdade” cabe ao Poder Judiciário muita cautela, pois, conforme o

posicionamento adotado, é possível que se agrave ainda mais a situação de

inconstitucionalidade.

Não cabe a extensão do benefício àquela parcela não beneficiada,

pois estaria o Poder Judiciário agindo como legislador positivo (o que não se

mostra possível) e também não se pode excluí-lo daqueles que já o estão

usufruindo posto que a inconstitucionalidade se agravaria ainda mais.

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Nestes casos, tem entendido o Colendo Supremo Tribunal Federal que

cabe ao Poder Judiciário, tão somente, comunicar aos demais poderes a

referida omissão. No AG 313.373/SP - DJ 19/03/2004, cuja ementa já foi

acima destacada, o Eminente Ministro Relator assim se manifestou, in

verbis:

As discussões em torno das possíveis soluções jurídicas,

estimuladas pela questão da exclusão de benefício, com

ofensa ao princípio da isonomia, permitem vislumbrar três

mecanismos destinados a viabilizar a resolução da

controvérsia: (a) a extensão dos benefícios ou vantagens às

categorias ou grupos inconstitucionalmente excluídos; ou (b)

a supressão dos benefícios ou vantagens que foram

indevidamente concedidos a terceiros; ou (c) o

reconhecimento da existência de uma situação ainda

constitucional (situação constitucional imperfeita),

ensejando-se, ao Poder Público, em tempo razoável, a edição

de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao

princípio da igualdade, sob pena de progressiva

inconstitucionalização do ato estatal, que, embora existente,

revela-se insuficiente e incompleto (RTJ 136/439-440, Rel.

Min. CELSO DE MELLO). O que não se revela possível,

contudo, em face de nosso sistema de direito positivo, e a

partir do reconhecimento do caráter eventualmente

discriminatório da norma estatal, é admitir-se a possibilidade

de extensão, por via jurisdicional, do benefício pecuniário não

outorgado ao servidor excluído, sob pena de o Poder

Judiciário, ao atuar em condição que lhe é institucionalmente

estranha (a de legislador positivo), vir a transgredir o

postulado constitucional da separação de poderes.

Assim, ainda, que se vislumbre violação à regra constitucional

de que a revisão anual seja feita sem distinção de índices, o que se

admite por excesso de zelo, o acolhimento do pleito autoral, além

de contrariar o entendimento firmado pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal, viola, flagrantemente, o Princípio da Separação

de Poderes (Art. 2º da CF/88).

3.3. DOS PRECEDENTES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA

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Por fim, à guisa de conclusão, importante mencionar precedentes

desse Douto Juízo ao analisar a matéria, acostando-se aos vertentes autos,

nesta oportunidade, as paradigmáticas sentenças.

Nos autos do processo registrado sob o n.º 2009.32.00.903373-

1, da lavra da 6ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção

Judiciária do Amazonas, assim restou consignado na sentença, da lavra da

Juíza Federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, in verbis:

O cerne da questão debatida nos autos refere-se ao suposto reconhecimento de que a verba instituída pela Lei n. 10698/2003 configura revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos federais, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, o que resultará na alteração da remuneração pelo índice equivalente ao ganho real da verba, em torno de 13,23%, descontados os índices já recebidos.

(...)

Observa-se, assim, que a partir do advento da Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998, e da regulamentação do inciso X do art. 37 da Constituição Federal por meio da Lei n. 10.331, de 18.12.2001, foi reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais civis e militares à revisão anual de vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo.

(...)

A revisão geral anual, por sua vez, ocorreu por determinação da Lei n. 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais, não se podendo concluir que ambas possuem a mesma natureza.

Portanto, o acréscimo nos vencimentos dos servidores decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não de revisão geral anual, como ocorreu na Lei n. 10.697/2003. Sendo assim, se não há incorporação do percentual almejado ao vencimento básico, não há que se falar em revisão geral, muito menos, em revisão geral feita através da concessão de índices diferenciados.

(...)

Por fim, vale ressaltar que a pleiteada concessão do percentual de 13,23% aos servidores, para efeito de reajuste de seus vencimentos, implicaria aumento remuneratório, prática expressamente vedada pela Súmula 339 do Supremo

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Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

No mesmo sentido colhemos as sentenças prolatadas nos

processos n.º2009.32.00.901891-7, 2009.32.00.904753-4,

2010.32.00.900445-0, dentre outros.

Outrossim, imperiosa a transcrição de precedente da 8ª Vara do Vara

do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do

Amazonas, da lavra do Juiz Federal Marcelo Pires Soares, inclusive com a

aplicação do art. 285-A, in verbis:

Prescindível a citação, em razão da improcedência prima facie da pretensão autoral, na forma do art. 285-A, do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação ajuizada contra a União, em que a parte autora pretende que seus vencimentos sejam reajustados em 13,23%, a contar da data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de todos os reflexos remuneratórios pertinentes, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.

Em síntese, alega-se que o Governo Federal, a pretexto de concretizar a norma constitucional que trata da revisão geral anual dos servidores públicos, afrontou o princípio da isonomia, na medida em que não respeitou o que prescreve o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige que a revisão geral seja feita sem distinção de índices.

Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.

O cerne da questão debatida nos autos refere-se ao suposto reconhecimento de que a parcela criada pela Lei 10.698/2003 configura revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos federais, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, o que resulta na alteração da remuneração pelo índice equivalente ao ganho real, em torno de 13,23%, descontados os índices já recebidos.

O art. 37, inciso X, da CF/88, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, assim dispões

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quanto à revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos:

Art. 37 (...)X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.(sem grifos no original)

Por sua vez, a Lei 10.331/2001, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, em seu art. 1º, estabelece que “as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.

A partir do advento da Emenda Constitucional 19, de 04.06.1998, e da regulamentação do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal por meio da Lei 10.331/2001, foi reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais civis e militares à revisão anual de vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.

A revisão geral anual prevista na Constituição Federal foi abordada pela Lei 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1%. Por oportuno:

Art.1° Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1° de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

Com a Lei 10.698/2003, promulgada na mesma data da Lei n. 10.697, foi instituída a vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, que não constitui uma revisão geral, conforme alegado. Por isso, tal valor não foi incorporado ao vencimento básico nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, conforme previsto no parágrafo único, do art. 1º, a aludida Lei. A propósito:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos,

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no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.

Como se verifica, a Lei 10.698/2003 ressalta, inclusive, que sobre a vantagem por ela instituída incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, o que corrobora a natureza de vantagem pecuniária individual, e não de revisão de caráter generalizado.

Não se argumente que foram aplicados valores distintos a título de revisão em afronta à CF/88, pois, de acordo com a disposição da referida Lei, não se instituiu revisão geral anual a exigir obediência aos parâmetros do art. 37, inciso X, da CF/88, tanto é assim que a vantagem pecuniária não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

A revisão geral anual ocorreu por determinação da Lei 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais, não se podendo concluir que ambas possuem a mesma natureza.

O acréscimo nos vencimentos pela Lei 10.698/2003 decorreu de vantagem pecuniária, e não de revisão geral anual, como ocorreu na Lei n. 10.697. Ora, se não há incorporação do percentual ao vencimento básico, não há que se falar em revisão geral, muito menos, em revisão geral operada por meio de índices diferenciados.

Neste sentido, permita-se trazer à colação julgados recentes, inclusive do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. LEI 10.697/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios orientou-se no sentido de que a vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em similitude com o percentual de 28,86%, decorrente da Lei nº 8.627/93, já que naquele caso houve reajuste diferenciado para categorias diversas do funcionalismo, porquanto a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os

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servidores públicos e a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0024836-17.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.141 de 15/02/2013 – sem grifo no original)

ADMINISTRATIVO. LEI 10.697/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios orientou-se no sentido de que a vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em similitude com o percentual de 28,86%, decorrente da Lei nº 8.627/93, já que naquele caso houve reajuste diferenciado para categorias diversas do funcionalismo, porquanto a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos e a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0024624-84.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Acor. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.61 de 22/01/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. IMPROVIMENTO. 1. A vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/03, não pode ser entendida como uma revisão geral, uma vez que esta já fora procedida pela Lei 10.697/03, que, a seu turno, tratou sobre o reajuste anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, implementando acréscimo de 1% retroativo a 01-01-2003. 2. O numerário de R$ 59,87 caracteriza-se como um abono de valor fixo aos servidores públicos em geral, mas não tem o condão de ser alçado à patamar compatível com o uma revisão geral, malgrado sua iniciativa haver partido do Presidente da República, bem assim sua destinação estar afeta aos servidores dos três Poderes, tal como previsto no art. 37, X da CRFB/88, eis que a incorporação desta quantia ao vencimento básico está vedada, bem como sua utilização como base de cálculo para qualquer outra vantagem. 3. Inviável o acolhimento da

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pretensão de atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que refoge à alçada do Poder Judiciário tal competência, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador negativo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339 do STF, sob pena de ferimento ao princípio da independência dos Poderes da União. (AC 200951010162137, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/10/2011 - Página::273 – sem grifo no original.)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. LEI Nº. 10.698/2003. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CONCEDER AUMENTO A TÍTULO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº. 10.698/2003 não instituiu revisão geral e anual, mas tão-somente abono pecuniário representativo de vantagem pecuniária individual (VPI), determinando expressamente que não serviria de base de cálculo para outras vantagens. 2. Não compete ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa positiva, conceder reajustes a título de aplicação do princípio da isonomia. Súmula 339 do STF. 3. Apelação improvida. (AC 200782000085332, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/04/2012 - Página::446. – sem grifo no original)

Por fim, a pleiteada concessão do percentual de 13,23% aos servidores, para efeito de reajuste de seus vencimentos, implicaria aumento remuneratório, prática expressamente vedada pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da renda da parte autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Destarte, presentes as mesmas razões, imperiosa é a aplicação de

idêntica conclusão, julgando improcedentes os pedidos vertidos na exordial.

4. DO PEDIDO

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Desta feita, em face da argumentação apresentada e restando

demonstrada a ausência de qualquer direito a amparar a pretensão da parte

Autora, requer a União:

a) Preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta

desse juízo, calcado no art. 93 c/c art. 113, ambos do Código de

Buzaid;

b) O reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e a

consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos

termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil;

c) Prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão

autoral, no período anterior a cinco anos da data do ajuizamento

da demanda;

d) No mérito, a improcedência in totum do pedido inicial.

Protesta pelo julgamento antecipado da lide, e, caso necessário,

provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, desde já

requeridos.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Manaus, 18 de abril de 2023.

LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO

Advogado da União

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