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CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE LOCAIS PARA ATERRO DE RESÍDUOS DE SAÚDE Prof. Dr. Cézar Henrique Barra Rocha www.ufjf.br/analiseambiental [email protected] Tel 2102-3414 Abril de 2013

CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE LOCAIS PARA ATERRO … · Módulo Assinatura do SAGA Resistência das estradas ao deslocamento do caminhão Percurso de Ida e Volta Módulo Potencial

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CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE LOCAIS

PARA ATERRO DE RESÍDUOS DE SAÚDE

Prof. Dr. Cézar Henrique Barra Rocha

www.ufjf.br/analiseambiental

[email protected]

Tel 2102-3414

Abril de 2013

Introdução:

Segundo a NBR 12.807/93:

"Resíduo de serviço de saúde (RSS) é o

produto residual, não utilizável, resultante de

atividades exercidas por estabelecimento

prestador de serviço de saúde".

Introdução: Normas da ABNT relacionadas aos RSS

- NBR 10.004 – Classificação geral dos resíduos sólidos - indicação de sacos

plásticos para acondicionamento;

- NBR 12.807 – Terminologia dos resíduos de serviços de saúde;

- NBR 12.809 – Manuseio dos resíduos de saúde;

- NBR 12.810 – Coleta dos resíduos de saúde;

- NBR 7.500 – Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de

material;

- NBR 7.501 – Terminologia de transporte de resíduos perigosos;

- NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para acondicionamento;

- NBR 9190 – Classificação de sacos plásticos para acondicionamento.

Introdução: Legislações associadas ao RSS

Resolução do CONAMA 05/93 - Art. 4º, “caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de

saúde, o gerenciamento dos mesmos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender

aos requisitos ambientais e de saúde pública”.

Resolução do CONAMA 237 de 19/12/97 - Licenciamento Ambiental para estabelecimentos

geradores de resíduos de serviços de saúde.

Resolução do CONAMA 283/01 - atualização do CONAMA 05/93 - Que dispõe sobre o

tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, seguindo os seguintes

princípios: Prevenção, precaução e do poluidor pagador.

Resolução do CONAMA 358/05 - estabelece a atualização da Resolução do CONAMA

283/01 com destaque para o Anexo II – Critérios para escolha de áreas para RSS.

RDC 33/03 - ANVISA será responsável pela elaboração de regulamento técnico para o

gerenciamento dos RSS e diretrizes para uma política nacional de RSS.

Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

RDC 306/04 - atualização da RDC 33, que dispõe sobre o regulamento técnico para o Plano

de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e classificação dos RSS

Introdução: Legislações de Minas Gerais - COPAM

DN 16/1996 – Classificação dos corpos d´água;

DN 52/2001 – Adequação da disposição final de resíduos;

DN 97/2006 – Disposição final adequada dos RSS em MG – estações de transbordo;

DN 118/2008 – Atualiza a DN 52/2011 – adequação da disposição final de resíduos;

Portaria FEAM 361/2008 – Aterros Sanitários licenciados podem receber resíduos A1

e A2 após tratamento prévio e A4;

DN 171/2011 – Atualiza a DN 97/2006 – disposição final adequada dos RSS.

Introdução: mais legislações associadas – ler todas!!!

Resolução CONAMA 05/1988 – Licenciamento (obras de saneamento)

Resolução CONAMA 06/1988 – Resíduos Industriais;

Lei Federal 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico;

NBR 8418 – Apresentação de projetos de Aterros de Resíduos Industriais Perigosos;

NBR 10007 – Amostragem de Resíduos;

NBR 10157 – Aterros de Resíduos Perigosos (Critérios para projeto, construção e

operação);

NBR 13895 – Construção de Poços de Monitoramento e Amostragem;

Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – logística reversa

Decreto 7.404/2010 – Normas para execução da Política Nacional de Resíduos

Sólidos.

Novo Código Florestal – Lei Federal 12.651/2012 – Define e redimensiona as APP

Introdução: Princípios do PGRSS

Prevenção;

Precaução;

Poluidor pagador;

Desenvolvimento sustentável;

Responsabilidade solidária;

Responsabilidade sócio-ambiental

Introdução: Classificação dos RSS

GRUPO A: resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por suas

características de maior virulência ou concentração, apresentam risco de infecção.

GRUPO B: São resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco

à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

GRUPO C: Qualquer material resultante de atividades humanas que contenham

radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas

normas do Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN ) - radioativos

GRUPO D: São resíduos que não apresentam riscos biológico, químico ou

radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparado aos resíduos

domiciliares.

GRUPO E: São materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de

barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodôntricas, pontas

diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, espátulas e

todos os utensílios de vidro quebrado no laboratório.

Introdução: Classificação dos RSS

A2:

cobaias

A1:

A3:

peças

humanas

A4: filtros

órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais

resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação

com príons (acondicionamento em 2 sacos vermelhos e obrigatória a incineração).

A5:

Introdução: Simbologia dos RSS

Processos de tratamento e destinação dos RSS:

Autoclavagem (esterilizar a 135° - RSS A1, A4 e E);

Microondas (95° a 105°);

Incineração (1000° a 1200°) – geração de dioxinas e furanos que

são persistentes no ambiente e afetam toda cadeia trófica. RSS:

alguns do tipo A2, A3 e A5 – apenas este processo é eficiente;

Desinfecção Química;

Valas Sépticas (com calagem para municípios menores);

Aterro Sanitário: A1,A2, A4 e E (após tratamento) e D;

Aterro Industrial (RSS tipo B - Químico e cinzas da incineração)

Processos de tratamento e destinação dos RSS:

Processos de tratamento e destinação dos RSS:

No que se refere às formas de tratamento adotadas

pelos municípios no Brasil (PNSB, 2000):

- Queima a céu aberto – 20%;

- Incineração - 11%;

- Microondas e Autoclave - 0,8%;

- Nenhum tratamento – 22%

ATERRO

INDUSTRIAL

(CLASSE I)

ATERRO

SANITÁRIO

x

Lixão (Vazadouro de Lixo)

Aterro Controlado

Aterro controlado de Volta Fria, em Mogi das Cruzes.

Fonte: <http://www.etecarlosdecampos.com.br> Acesso em: 20 dez. 2006

Aterro Sanitário

Fonte:

www.rc.unesp.br

Aterro Sanitário

Fonte:

www.rc.unesp.br

Aterro Sanitário de

Chapecó, SC (CREA/PR)

Aterro Sanitário de

Carambé, PR (CREA, PR)

Aterro Industrial

Fonte:

www.rc.unesp.br

Aterro Industrial

Fonte:

www.rc.unesp.br Aterro Industrial de Três Coroas, RS (Fonte: CREA/PR)

Aterro Industrial

Fonte:

www.rc.unesp.br

Impermeabilização de valas com Geomembranas para resíduos perigosos

(Fonte: CREA/PR)

Metodologia para escolha de locais p/Aterros de RSS:

NBR 8419/1992; NBR 13896/1997; NBR 10157/1987 (Classe 1) -

Avaliação das condições ambientais: Topografia entre 1 e 20%; solos

impermeáveis; 200 metros de águas; 1,5 m do lençol freático.

Aspectos legislativos: ZEE, Código Florestal e DN 118/2008:

- Art. 3⁰ - Não pode em APP, mínimo de 300 m de águas, 500 m de

núcleos populacionais, 100 m de estradas;

- Art. 7⁰ - Fica “vedada” a instalação em Bacias Classe Especial e I

(Resolução CONAMA 357/2005 e DN 16/1996).

Extensão das áreas : vida útil > 10 anos. Ideal é no mínimo 20 anos;

Condições de acesso, distâncias e impactos sociais minimizados;

Possibilidade de monitoramento durante e pós-fechamento: no

mínimo quatro poços – 1 a montante e 3 a jusante no sentido do fluxo

do lençol freático).

Avaliação Ambiental das áreas

Mapas de litologia, geomorfologia, altimetria,

declividades, proximidades de estradas e uso da terra

Mapa de Áreas Potenciais

Aspectos

Legislativos

Mapa de Restrições

Mapa de Proximidades de Rios, Linha de Costa e Centros Urbanos

Cálculo da Área Mínima de Aterro

Para vida útil de 10 anos

Cálculo da extensão das áreas indicadas

Módulo Assinatura do SAGA

Resistência das estradas

ao deslocamento do caminhão

Percurso de Ida e Volta

Módulo Potencial de Interação

Metodologia

Proposta

ESTUDO DE CASO: METODOLOGIA PARA ESCOLHA

DE ÁREAS POTENCIAIS PARA ATERRO EM JF

Mapa Litológico/ Estrutural

40%

Mapa Geomorfológico

60%

Fatores Geológicos

50%

Mapa Declividade

70%

Mapa de Hipsometria

30%

Fatores Topográficos

50%

Mapa de Uso do Solo

Fatores Antrópicos

50%

Fatores Naturais

50%

Áreas Indicadas para Construção de Aterro

Áreas Potenciais

para Aterro

Restrições Legais

Bloqueando

MAPA DE ÁREAS

POTENCIAIS PARA

ATERRO EM JUIZ

DE FORA-MG

ETAPA 2:

GERAÇÃO DO MAPA DE ÁREAS INDICADAS

Cruzamento:

X

Mapa de Áreas Potenciais Mapa de Restrições Legais

DN 16/1996: apenas ribeirão Estiva e rio Paraibuna

(do ribeirão Estiva até UHE de Joasal) são Classe 2.

MAPA DE

ÁREAS

INDICADAS

PARA ATERRO

EM

JUIZ DE FORA

MG

ÁREAS POTENCIAIS PARA ATERRO ATÉ 04/09/2008

FILGUEIRAS

SÃO PEDRO

PONTE PRETA – FAZENDA LIMEIRA

Um problema ou uma solução?

- Usinas das capitais estão sendo fechadas pela fiscalização,

principalmente pela Polícia Federal;

- Instalação de Usina da ECOFIRE em Simão Pereira

(BR040 – km 822) com capacidade para incinerar 1

tonelada/hora? Não obedeceu trâmites legais e teve atividades

suspensas pela justiça. Qual a situação atual?

- Em processo de construção (LP e LI) uma Usina da Trusher

em Ewbank da Câmara com capacidade para 15 toneladas/dia.

Licença para resíduos domésticos e de saúde, mas contrato

com prefeitura menciona resíduo industrial (Classe 1), segundo

matéria da Repórter Daniela Arbex divulgada no Tribuna de

Minas de 13/12/2011.

ESTUDO DE CASO:

ATERRO DOMÉSTICO E DE RSS

EM EWBANK DA CÂMARA:

Com base na Lei Federal 12.651/2012, Resolução

CONAMA nº 303 de 20/03/2002; nas Deliberações

Normativas Estaduais do Conselho de Política

Ambiental de Minas Gerais - COPAM DN 16/1996 e

DN52/2001; DN118/2008; as Normas Brasileiras

Regulamentadas da Associação Brasileira de Normas

Técnicas, NBR10157/1987, NBR 8419/1992 e NBR

13896/1997 e análises qualitativas complementares,

considerando-se que:

•A área proposta situa-se em topo de morro – APP;

•Há indicações cartográficas de que parte da área situa-

se fora do município de Ewbank da Câmara, vez que se

trata de local limítrofe com município de Juiz de Fora;

•O córrego Totonho é afluente da margem esquerda do

ribeirão Tabuões classificado como Classe 1, o que

impede, legalmente, a instalação do empreendimento

proposto para a área;

•O sítio visitado possui áreas de terra nua com

acelerados processos erosivos;

•As distâncias às coleções hídricas e aos núcleos

populacionais são inferiores às preconizadas por

legislações;

•A área visitada localiza-se às margens da rodovia

federal BR040;

• Os acessos ao sítio pré-selecionado são íngremes e

estreitos. O fluxo de tráfego adicional deverá ser feito

por áreas urbanizadas do município;

•A poluição advinda do empreendimento e seus

impactos conseqüentes poderão provocar sérios

conflitos com a população do entorno. Qual a direção

predominante do vento?

Direito Ambiental: o descumprimento das normas legais

pertinentes ao controle da poluição pode acarretar – Art. 75 da

Lei Federal 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

- Multa de R$ 50 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000 (cinqüenta

milhões de reais), ou multa diária;

- Detenção, de seis meses a um ano;

- Reclusão, de um a cinco anos;

- Suspensão temporária ou definitiva de atividades;

- Intervenção;

- Interdição temporária de direitos.

Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais –

Art. 18:

É importante destacar que se a multa se

revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor

máximo, poderá ser aumentada até três vezes,

tendo em vista o valor da vantagem auferida.

Ex.: se a multa aplicada for de R$ 50.000.000

poderá ser aumentada até R$ 150.000.000,00

NÚCLEO DE ANÁLISE GEO AMBIENTAL

Tel (32)2102-3414

[email protected]

www.ufjf.br/analiseambiental