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Crimes Hediondos – Lei 8072/90
Prof. Marcelo Daemon
I – Introdução
Fundamento Constitucional
Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem
II – Aspectos Legais
1) Vedações
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.( Lei no 11.464/2007)
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE
SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso
que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES
HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE
- ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE -
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da
individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal -
a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime
integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização
da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade
do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
CRIMINAL. HC. CRIME DE TORTURA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
DO CRIME. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ORDEM
DENEGADA.
I. Embora esta Corte tenha se posicionado pela admissibilidade de
substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos aos
apenados pela prática de crimes hediondos, tal orientação não se
estende aos apenados à prática de tortura, tendo em vista a
própria natureza violenta do delito.
II. Considerando ser inerente ao próprio tipo penal do crime de
tortura a prática de violência ou grave ameaça, incabível a
hipótese de substituição da pena pela sua prática, em razão da
vedação disposta no inciso I do art. 44 do Código Penal.
III. Ordem denegada.
(HC 70910 / RS – STJ)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos
neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o
apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto
no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para
a progressão de regime prisional.
LEP – Lei de Execuções Penais
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.( Lei no
11.464/2007)
Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado
a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
...
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico
em crimes dessa natureza.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
2) Rol de Crimes
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e
4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e
§ 1o-B,
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio
previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,
tentado ou consumado.
3) Presídio Federal
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança
máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados
de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha
em risco a ordem ou incolumidade pública.
4) Quadrilha qualificada – Delação Premiada/ Traição Benéfica
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
III – Aspectos Finais
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.
157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e
sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código
Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta
anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas
no art. 224 também do Código Penal.
Obs.: Artigos revogados pela lei 12.015/09
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão
contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12,
13 e 14.“
Obs.: Lei 6368/76, revogada pela lei 11.343/06.
Lei 9.296/96 – Interceptação Telefônica.
Marcelo Daemon
I – Fundamento Constitucional:
Art. 5º
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
"Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e
em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, podem ser usados em procedimento administrativo
disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação
às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos
supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova." (Inq
2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07,
Plenário, DJ de 24-8-07).
"Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial
deferida anteriormente à Lei n. 9.296/96, que
regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição
Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se
exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra
dos sigilos telefônicos dos pacientes." (HC 81.154, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-01, Segunda
Turma, DJ de 19-12-01). No mesmo sentido: HC 74.116, Rel.
p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-11-96,
Segunda Turma, DJ de 14-3-1997.
II – Aspectos Legais:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de
qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob
segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação
do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática.
HC 155424 / MG - QUINTA TURMA – STJ - 07/02/2012
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS
NOS ARTS. 297 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E
35, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI
OPORTUNIZADO À DEFESA VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO
QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA E A
REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. TESE QUE
NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO E DADOS DEGRAVADOS
COLACIONADOS AOS AUTOS, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO FEITO CRIMINAL,
CUJOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SÃO INTIMAMENTE LIGADOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Se a degravação dos dados colhidos em interceptação telefônica é
juntada aos autos da ação penal no decorrer da instrução, não
resta configurada nulidade por mitigação ao contraditório, pois se
conferiu à Defesa, oportunamente, acesso integral aos referidos
elementos probatórios, bem assim à decisão que deferiu o pedido,
para o devido exercício da ampla defesa.
2. É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal
diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a
ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que
relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada
aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório
e à ampla defesa.
3. Ordem denegada.
"A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um
deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-
la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita,
principalmente quando constitui exercício de defesa." (AI 503.617-
AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-2-05, Segunda
Turma, DJ de 4-3-05). No mesmo sentido: RE 402.035-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-03, Segunda Turma, DJ de 6-
2-04; HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97,
Primeira Turma, DJ de 15-8-1997. Vide: AI 769.798-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 1º- 2-2011, Primeira Turma, DJE de
23-2-2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-
12-97, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.
"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou
seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores,
vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova
excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a
produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97,
Primeira Turma, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: AI 769.798-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-
2-2011; RE 583.937-QORG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-
09, Plenário, DJE de 18-12- 2009. Vide: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim,
julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-1998.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com
clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação
e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,
devidamente justificada.
"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial
fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à
apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal
de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo
sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija
investigação diferenciada e contínua. (...) O Ministro Relator de
inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem
competência para determinar, durante as férias e recesso forenses,
realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial,
inclusive interceptação de conversação telefônica. (...) O disposto no art.
6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a
interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na
formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral
de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa
sub iudice." (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-
2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal
e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de
infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja
formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos
que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá
sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,
indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial
fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à
apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal
de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo
sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija
investigação diferenciada e contínua.(Inq 2.424, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)
HC 138301 / MG - SEXTA TURMA – STJ - 14/02/2012HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE
ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. É legítima a
impetração de habeas corpus para arguição de nulidade das
interceptações telefônicas que dão amparo à denúncia,
notadamente se o acusado responde ao processo preso
cautelarmente.2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito da impetração
originária.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da
comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (USO PERMITIDO E USO RESTRITO). PACIENTE QUE
COMANDAVA O TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO AD HOC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.( HC 141098 / RJ - SEXTA TURMA – STJ - 16/02/2012)
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o
resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto ircunstanciado,
que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência
do art. 8° , ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a
autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados
às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada
imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar
de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou
na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do
disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Obs.: artigo 502 revogado, 407 e 538 com redação alterada em
2008 pelas lei 11.689 e 11.719.
HC 155424 / MG - QUINTA TURMA – STJ - 07/02/2012
É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso,
obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar,
inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada
com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos,
seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por
decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após
esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo
Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu
representante legal.
Interceptação Clandestina
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Lei 9.034/95 – Crime Organizado
Prof. Marcelo Daemon
I – Finalidade
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos
decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer
tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Qudrilha ou Bando – Art. 288 do CP
Associação Criminosa – Art. 35 da lei 11.343/06
Organização Criminosa – Covenção de Palermo
DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional.
"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou
mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais
infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a
intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material.
II – Meios de Investigação
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos,
sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de
investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217,
de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial
do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para
que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de
vista da formação de provas e fornecimento de informações;
Obs.: Flagrante Postergado, Retardado ou Diferido.
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise,
mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre
presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada
por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o
conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por
caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a
produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em
5-12-97, Primeira Turma, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: AI
769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011,
Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; RE 583.937-QORG, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 19-11-09, Plenário, DJE de 18-12-
2009. Vide: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-
3-98, Plenário, DJ de 25-9-1998.
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente
sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a
infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
III – Condução das diligências
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo
possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por
lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais
rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034, de 03 de
maio de 1995, no que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”,
vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. - Plenário, 12.02.2004. - Acórdão, DJ 22.10.2004.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 9034/95. Lei Complementar
105/01. Superveniente. Hierarquia Superior. Revogação Implícita.
Ação Prejudicada, em Parte"Juiz de Instrução". Realização de
Diligências Pessoalmente. Competência para Investigar.
Inobservância do Devido Processo Legal. Imparcialidade do
Magistrado. Ofensa. Funções de Investigar e Inquirir. Mitigação
das Atribuições do Ministério Público e das Polícias Federal e
Civil.
1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01.
Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em
relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações
praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada,
quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados,
documentos e informações bancárias e financeiras.
2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de
quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado.
Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente
violação ao devido processo legal.
3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas
ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigos
129, I e VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º). A realização de
inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.
Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.
IV - Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e
equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por
organizações criminosas.
Obs.: Norma Programática
Ex.: DRACO – Delegacia de Repressão a Ações Criminosas
Organizadas da PCERJ.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação
praticada por organizações criminosas será realizada
independentemente da identificação civil.
Obs.: Dispositivo tacitamente revogado pela lei 12.037/2009.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será
reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do
agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Delação Premiada ou Traição Benéfica
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos
agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
“Lei do crime organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de
liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11).
Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos
textos de tratados internacionais que imponham a compulsória
adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de
privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter
imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem
prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa
à presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais
que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem
persecução penal instaurada pelo Estado. ...
O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência
de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em
cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal.
Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em
cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar.” (HC
94.404, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda
Turma, DJE de 18-6-2010.)
Em sentido contrário: HC 89.143, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 10-6- 2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.
Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos
processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um)
dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias,
quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Obs.: Desatualizado pela reforma das leis 11.689, 11.690 e 11.719,
todas de 2008.
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos
nesta lei.
"O indivíduo possui como regra, no Estado Democrático de Direito,
direito de recorrer em liberdade, todavia, tal direito, como todos os
outros garantidos pelo ordenamento jurídico, não é absoluto e cede
quando há justificativa concreta para mantê-lo segregado para
garantia dos demais indivíduos e para o bom desenvolvimento do
processo.” (HC 99.773-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão
monocrática, julgamento em 5-8-09, DJE de 14-8-09)
Art. 10 Os condenados por crimes decorrentes de organização
criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
Crimes Contra as Relações de Consumo
Prof.Marcelo Daemon
I – Fundamento Constitucional
1) Art. 5°
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
2) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais
3) Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
4) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor
II – Sujeitos do Delito:
1) Sujeito Passivo: Art. 2° da lei 8078/90 – CDC: Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
2) Sujeito Ativo:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
.
Obs.: Normas Penais em Branco Homogêneas e Heterogêneas:
Lei 8078/90
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
III – Bem Jurídico Protegido:
Segurança do Consumidor, Regularidade das Relações de Consumo e
Estabilidade Social
IV – Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo,
especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as
prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação
oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los
ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de
qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço
estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos
tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem,
especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou
acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à
venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em
separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou
na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços,
mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem
pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-
los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou
serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou
divulgação publicitária;
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se
sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência
de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do
crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art.
71 do CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de
responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da
presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a
denúncia imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-
hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos,
laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a recusar
o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de
sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da
empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a
celebrar contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera
o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura
típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer
alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva imputada à
defesa. RHC 88861/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-
88861)
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao
consumo;
A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente
orientação perfilhada por este Superior Tribunal de que a impropriedade de
mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da
Lei n. 8.137/1990, deve ser atestada por meio de perícia. Precedentes
citados do STF: HC 90.779-PR, DJe 24/10/2008; do STJ: REsp 1.113.330-RS,
DJe 1º/3/2010; REsp 1.112.685-SC, DJe 29/3/2010, e RHC 24.516-RO, DJe
3/5/2010. AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 24/8/2010.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade
culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à
quinta parte.
VI – Lei 8078/90 – CDC
1) Crimes:
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Obs.: Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Obs.: Especial em Relação ao Art. 345 do CP
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata:
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo;
2) Disposições Gerais
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de
serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de
sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas
ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-
multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código
Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts.
44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou
índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem
como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
Obs.: Ler os artigos com as observações feitas em aula.
I – Fundamento Constitucional.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Corrupção de Menores - Lei 12.015 de 2009.
Prof. Marcelo Daemon
II – CÓDIGO PENAL
“TÍTULO VI”
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem:
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.
III - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as
condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um
terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Crime Contra a Ordem Tributária
Lei 8.137 de 1990
I – Código tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II – Crimes:
Súmula Vinculante 24 do STF - Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela
lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba
ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade,
no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão
da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Obs.: Art. 330 do CP.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens
ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida
de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que
permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de
que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total
ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo
ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa
de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário
público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de
multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não
inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro
Nacional BTN.
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em
multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN,
nos crimes definidos no art. 4;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes
definidos nos arts. 5° e 6;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos
crimes definidos no art. 7°
.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica
do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas
pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou
elevá-las ao décuplo.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a
metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas
funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao
comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Juizados Especiais Criminais – Lei 9099/95
Juizados Especiais Criminais Federais – Lei 10.259/01
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I – Fundamentos:
1) Constituição Federal
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
2) Código de Processo Penal:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo,
na forma da lei.
II – Infração de Menor Potencial Ofensivo:
Competência em Razão da Matéria
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não
com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
III – Composição:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão
e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
IV – Princípios:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
V - Competência em Razão do Local
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em
que foi praticada a infração penal.
Obs.: Teoria da Ação
V – Princípio da Instrumentalidade das Formas
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados
no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.(celeridade e
informalidade)
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e
julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
VI – Citação e Intimação:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-
ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
VII - Fase Preliminar
Obs.: Rito Bifásico
1) Sede Policial.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
2) Fase Judicial
2.1) Composição do Dano Civil
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade
da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada
pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado
no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a
renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente
ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que
será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no
prazo previsto em lei.
2.2) Transação Penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá
reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos
no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
3) Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do
crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66
desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa
oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se
cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado
da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68
desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados
nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67
desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
4) Instrução
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo
Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de
convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo
de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente,
no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
• JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS*
• Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto
na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os
feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de
menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Lei 7.716/89 – Crimes de Racismo
Prof. Marcelo Daemon
I – Fundamento Constitucional:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art 5 º
...
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei;
II– Disposições Gerais – Lei 7.716/89:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
III - Distinção:
Racismo x Preconceito x Discriminação.
1) Racismo: Filosofia, pensamento de superioridade racial.
2) Preconceito: Ideia pré-concebida acerca da desigualdade ou
superioridade racial.
3) Discriminação: Segregação em razão do preconceito e do racismo.
IV – Crimes:
*DISCRIMINAÇÃO*
Função Pública ou Privada.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou
de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem
nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº
12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de
benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à
comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em
anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores,
exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas
atividades não justifiquem essas exigências.
Estabelecimento Comercial
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Rede de Ensino
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena
é agravada de 1/3 (um terço).
Hospedagem
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem,
ou qualquer estabelecimento similar.
Locais de alimentação
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Entretenimento e Estética
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Entradas Sociais
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Rede de Transporte
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido.
Forças Armadas
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas.
Relações Familiares e de Casamento:
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social.
*RACISMO*
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Obs.: Especial em relação ao Art. 287 do CP.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos
meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena
de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede
mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito
em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Crimes do Estatuto do Idoso – 10.741/03
Prof. Marcelo Daemon
I – Fundamento Constitucional
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
II – Disposições Gerais
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto
na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que
couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
STF – Apenas para aplicar o rito sumaríssimo e não os institutos
despenalizadores - (ADI 3.096-5 - STF)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
III - CRIMES
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou
por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da
cidadania, por motivo de idade:
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar
sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar
sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública.
Obs.: Especial em relação ao Art. 135 do CP
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
Obs.: Art. 136 do CP.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Obs.: Art. 330 do CP
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Obs.: Art. 168 do CP.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de
dívida:
Obs.: Art. 345 do CP.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor
livremente:
Obs.: Art. 171 do CP.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar
ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público
ou de qualquer outro agente fiscalizador:
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE
SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso
que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES
HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE
- ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE -
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da
individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal -
a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime
integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização
da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade
do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Lei 10.446/02
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou
internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no
inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
I – Constituição:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-
000.019-1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - Lei
Art. 1ºNa forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver
repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,
poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo
da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,
proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
Obs.: Responsabilidade compartilhada.
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do
Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Obs.: Dolo específico
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990);
Obs.: Crime contra a ordem econômica
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do
Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais
de que seja parte; e
Obs.: não confundir com Art. 109, parágrafo 5º
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,
transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver
indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da
Federação.
Obs.: Crime interestadual contra o patrimônio.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de
Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal
providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da
Justiça.
Lei 10.446/02
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou
internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no
inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
I – Constituição:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-
000.019-1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - Lei
Art. 1ºNa forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver
repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,
poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo
da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,
proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
Obs.: Responsabilidade compartilhada.
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do
Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Obs.: Dolo específico
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990);
Obs.: Crime contra a ordem econômica
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do
Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais
de que seja parte; e
Obs.: não confundir com Art. 109, parágrafo 5º
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,
transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver
indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da
Federação.
Obs.: Crime interestadual contra o patrimônio.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de
Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal
providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da
Justiça.
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua
sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo
Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
Obs.: MJ – Departamento de Polícia Federal.
§1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste
artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de
atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de
crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único
com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
§2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares
de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa
singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua
estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as
suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
§ 3º Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de
Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as
cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de
permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e
outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais
próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no
interior do estabelecimento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei
9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e
preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de
vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança
tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de
vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério
do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei
9.017, de 1995)
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir,
para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da
Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei
9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento
desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento
desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu
funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta
lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o
Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará
sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-
se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de
estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura
garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores,
sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas
nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo
não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que
possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de
proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada
pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer
outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser
executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo,
poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e
empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as
empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863,
de 1994)
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que
vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não
poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser
inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e
4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos
vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no
Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos
documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão
competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada
unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas
especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não
serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e
responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço
organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas
especializadas.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre
32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de
valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12,
16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes
que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio,
pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração,
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e
os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e
munições.
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de
suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei,
sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa
adaptação.