Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

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    CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES NO DIADA ELEIO

    LEI 9504/97 REALIZAO DE PROPAGANDA ELEITORAL NODIA DA ELEIO BOCA DE URNA

    A!" #9$ % 5&" C'()!*!+,- .*-,)$ (' * ,1,*23'$ +(6,*) .'-,!,(23'$ , ),*) -,),) +- ('$ .'- 1!,(!*6 , ,)!23' ,),6*2') .'-+(*, ,1' -,)-' ,''$ , -+1! (' 61' , .*(.' -*1 8+*(, -*1 UFIR:

    I ; ' +)' , 1!';

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    / a divulao de ualuer espcie de propaanda de partidos polticos ou deseus candidatos, mediante pulicaes, carta#es, camisas, ons, roc7es oudsticos em vestu8rio "(ei n) '.5!4*'+, art. 3', 5), inciso &.

    Art. +!. 9 permitida, no dia das eleies, a maniestao individual e silenciosa dapreer:ncia do eleitor por partido poltico, coliao ou candidato, revelada no

    uso de camisas, ons, roc7es ou dsticos e pela utili#ao de adesivos emveculos particulares. 1) 9 vedada, durante todo o dia da votao e em ualuer local p;lico ouaerto ao p;lico, a alomerao de pessoas portando os instrumentos depropaanda reeridos no caput, de modo a caracteri#ar maniestao coletiva,com ou sem utili#ao de veculos. ) ustia ?leitoral, aos mes8rios e aos escrutinadores o uso de

    vestu8rio ou o=eto ue conten7a ualuer propaanda de partido poltico, decoliao ou de candidato.

    C'-,(!H*'):

    A an8lise do tipo penal, em testil7a, deve serotemperada cote=ando0se o reerido art. 3' da (ei ?leitoral com as disposiesnormativas previstas nos arts. 46 e +! da Resoluo .+1@*!@.

    A o=etividade =urdica ou o em =urdico tutelado pela

    norma penal, em comento, a lierdade do eleitor e o livre eerccio do voto.

    Bu=eito ativo- ualuer pessoa, crime comum.

    Bu=eito passivo- ?stado.

    aspecto temporal consustanciado no elementoo=etivo do tipo- Dno dia da eleioE e ue se irradia para todas as 7ipFteseselencadas nos incisos , e , deve ser interpretado teleoloicamente de

    maneira a preservar0se ielmente a mens legislatoris. Assim, entende0se ue o crimede boca de urna somente pode ser cometido durante o 7or8rio da eleio "art. 144do C.?& ou uando os eleitores esto se diriindo ao local de votao. Assim,

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    com o encerramento da votao torna0se impossvel a consumao da reeridainrao penal.

    Com relao a conduta descrita no inciso , do ) do art. 3',no comporta maiores ilaes. Assim, merece censura penal a diuso sonora ueten7a como inalidade a divulao de nomes de candidatos ou partidos e a

    apresentao de propostas de campan7a e em como a promoo de comcio oucarreata com o=etivo precpuo de anariar votos, conuistar eleitores, o ue tornainvi8vel a eist:ncia desta iura tpica apFs a concluso da votao.

    Gor decorr:ncia lFica, o proiitivo leal inclui os trios eltricos,carros de som, caias de som colocadas em automFveis particulares. He iual modoa proiio alcana tamm as passeatas, por serem maniestaes coletivastendentes a inluir na vontade do eleitorado.

    Ressalte0se, por undamental ue em ra#o da urna eletrInica, oresultado da eleio ma=orit8ria "preeito& con7ecido loo ue se encerra a

    votao, antes mesmo de a >ustia ?leitoral divul80lo. sto porue asta aoscandidatos somar o resultado individual de cada urna "J.K.s&. resultado da

    >ustia ?leitoral demora um pouco mais, porue o sistema tem ue ser alimentadocom os disuetes erados pelas urnas, esses n;meros so transmitidos via ntranetao LR? e, apenas depois de asseurada a sua autenticidade, ue os nomes dos

    vencedores so eiidos na tela.

    He ualuer orma, pelo menos os candidatos ma=orit8rios =8

    do incio s suas comemoraes por volta das 1+-3! 7oras, devendo as Golciasprepararem0se para a arantia da ordem p;lica.

    ?ntretanto, eventual u#arca apFs o trmino da votao poder8tipiicar outro crime eleitoral "art. '60C.? / Gromover desordem ue pre=udiueos traal7os eleitorais, uma ve# ue ainda no concluda a apurao& ou eventualcontraveno penal prevista no art. 4 da (CG.

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    Assim , entende0se ue para a caracteri#ao do tipopenal em apreo asta ue ocorra 8+18+, .'(+!eetiva de aliciamento doeleitor se=a atravs da entrea direta do material de propaanda eleitoral, e.g.,volante, santinhos, etc ou a pr8tica de ualuer ato tendente a inluir na vontade doeleitor, v.g., conversa ao p de ouvido, aglomerao de pessoas com fins eleitorais, portando

    bandeiras e indumentrias com propaganda de candidatos, deixar a mostra na porta de suacasa amplo e diversificado material de propaganda eleitoral de modo a atrair os eleitores quetransitam em direo ao local de votao, ou se=a, tudo auilo ue etrapole asimplesmaniestao individual e silenciosa da preer:ncia do eleitor por partido poltico,coliao ou candidato.

    Com eeito, para consumao do delito, in casu,mostra0se irrelevante o resultado pretendido, ou se=a, inluenciar o eleitor aadotar uma determinada escol7a no pleito eleitoral, uma ve# ue se trata decrime ormal. ?.- eleitor aordado por partid8rios do candidatoX, mas ao sereetuada a priso em larante inorma ue parente do candidato Y, advers8riopoltico dauele e, portanto, =amais votaria no candidatoX. rrelevante, pois, ocrime =8 se consumou.

    Gor im, no inciso , tamm no reuer maioresin=unes, pois de maneira residual veda ualuer divulao, (' * ,1,*23',de partidos ou candidatos, v.g., colocao de bales gigantes transportados por aeronaves,colocao na entrada de casas pr!ximas a locais de votao de bonecos inflveis com

    propaganda, letreiros em telhados ou paredes de casas, estacionar um caminho"ba# ou $nibus

    contendo propaganda plotada por toda sua extenso pr!ximo a local de votao . Gara a suaconsumao asta a simples divulao durante o dia da eleio no reclamandopara susuno tpica de nen7um outro resultado.

    Ha conclui0se ue o dia da eleio reservado releodo eleitor e ualuer aordaem ue l7e ven7a a a#er o candidato, ou alum emseu avor, uscando convenc:0lo ao voto, crime eleitoral. ? no importa em ueluar o aente este=a uando da pr8tica da conduta tpica, se prFimo ou distante dolocal de votao.

    Reistre0se, novamente, ue no constitui ato depropaanda "portanto no tipiica o crime do art. 3', 5)& o ato de oeleitor*candidato*cao eleitoral sair s ruas e at mesmo ir votar com a

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    camisa*on*b!tondo seu candidato de preer:ncia, desde ue o aa em sil:ncio,sem aordar eleitores e sem alomerar0se a outras tantas pessoas ue este=amportando vestes ou propaanda do mesmo candidato.

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    alm das pessoas ue acionaram a polcia outras estran7as ao caso&2 priso em

    larante e encamin7amento ao Helpol para lavratura de LC, identiicao do

    eleitor alvo da ao criminosa consinando0se o n;mero do ttulo de eleitor2 no

    caso de carreata apreenso do veculo e encamin7amento ao Helpol e de diuso

    sonora, comcio ou assemel7ado, apreenso do euipamento de a;dio. "art. 6),inciso , do CGG e art. 6), ;nico da Resoluo LB? n. .3+6*!6&.

    LEI "09/74 TRANSPORTE E ALIMENTAO A ELEITORES

    Art. 5) ustia ?leitoral2 0 coletivos de lin7as reulares e no retados2 0 de uso individual do propriet8rio, para o eerccio do prFprio voto e dosmemros da sua amlia2M 0 o servio normal, sem inalidade eleitoral, de veculos de aluuel noatinidos pela reuisio de ue trata o artio ).

    Art. @) Bomente a >ustia ?leitoral poder8, uando imprescindvel, em ace daasoluta car:ncia de recursos de eleitores da #ona rural, ornecer0l7es reeies,correndo, nesta 7ipFtese, as despesas por conta do Nundo Gartid8rio.

    Art. 1!. 9 vedado aos candidatos ou Fros partid8rios, ou a ualuer pessoa, oornecimento de transporte ou reeies aos eleitores da #ona urana.

    A!" " C'()!*!+* .*-, ,1,*!'1:

    III ; ,).+-* '*?*23' ') !*>') 5&$ & , 0&:

    P,( ; ,.1+)3' , 8+!' ),*) (') , >-,(!' , B00 #00 *);-+1!

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    C'-,(!H*'):

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    A (ei 6.!'1*+4, ue estaelece normas para oornecimento ratuito de transporte e alimentao no dia da eleio, prev: ue

    AG?KBLOA ?(?LRA( pode cuidar desse servio.

    mpende esclarecer ue a meno eclusiva aos eleitoresda #ona rural na ementa da (ei n. 6.!'1*+4e no art. @) deste diploma leal, tem porescopo reorar a proiio leal uanto ueles mais suscetveis as investidas dospolticos inFrios, no sF pela car:ncia de recursos inanceiros, mas tamm em

    virtude de sua locali#ao eor8ica. nsta consinar ue os eleitores da #onaurana no esto ora do alcance da norma penal, uma ve# ue o prFprio leisladorestendeu a proiio leal aos mesmos, ex vi art. 1! do mencionado %odex.

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    9 di#er- desde !7 da vspera do dia da eleio, at a !7do dia posterior ser8 invi8vel a reali#ao de transporte ratuito ou custeado porcandidato, poder p;lico ou terceiros com inalidade eleitoral.

    9 evidente ue podero circular normalmente os

    coletivos de lin7as reulares "Inius&, como tamm os t8is, etc., desde ue opassaeiro este=a paando a prFpria passaem. 9 necess8rio icar atento para umapr8tica comum, ue o candidato*partido*coliao e at terceiros retar o servio"Inius, van, t8i, etc.&, ou auisio de passaens de Inius, disponiili#ando0osratuitamente para os eleitores, o ue caracteri#a a irreularidade.

    eleitor tamm pode diriir0se at a sua seo eleitoralcom o veculo prFprio, levando consio memros de sua amlia. ,(+(caronaa vi#in7os ou amios est8 ora do toldo punitivo.

    A >ustia ?leitoral, em reve, ir8 reuisitar veculos paraesse transporte e ser8 divulado o uadro eral de percursos e 7or8riosproramados, ornecendo0se cFpia aos partidos*coliaes. KBLOA?(?LRA(. Recomenda0se ue os motoristas ue orem traal7ar para a >ustia?leitoral se=am duramente advertidos da proiio de ualuer ato de propaandanesses veculos.

    A inoservncia dessa rera "eclusividade da >ustia?leitoral no ornecimento de transporte e alimentao aos eleitores nesse perodo&caracteri#a o CRP? ?(?LRA( do art. 11, , da (ei 6.!'1*+4, cu=a sano arecluso de !4 a !6 anos.

    mportante destacar ue o transporte de eleitoresreali#ado desde o dia anterior at o posterior 8 eleio, constitui condutacriminosa, desde ue reali#ado com inalidade eleitoral, ou se=a, desde ue a

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    vontade delierada do aente se=a no sentido de oter vantaem de ordem eleitoralcom esse transporte. Assim, o delito tipiicado no art. 11, inciso da (ei n)6.!'1*+4, de mera conduta, reuer para sua pereita susuno tpica, o doloespecico consistente no propFsito de aliciamento de eleitores."Resoluo LB? n)'.641*+4, art. @), ;nico&

    Gor outro lado ainda, como se depreende ao art. 5) da(ei citada, a conduta proiida o transporte de eleitores nas condiesmencionadas e, para a consumao deste crime no necess8rio ue a meta deanariar votos com o transporte se=a atinida, asta ue este ocorra sem ue 7a=acredenciamento do veculo pela >ustia ?leitoral.

    He iual modo, para adeuao tpica, no caso vertente,revela0se desnecess8rio ue os eleitores c7euem ao local de votao. "LB? /R?BG? 13+ / PS / uro Greto / Rel. Pin. Nernando K!3*1!*!!3&

    T()'!, , ,1,*!',) a lei em todas ocasies emue se reere a 7ipFtese versada a# meno epressa a transporte de eleitores "arts.5), 1! e 11, inciso &, portanto, interpretando0se, sistematicamente, os reeridosdispositivos leais, para coniurao do crime, em testil7a, 7averia a necessidadede eist:ncia de no mnimo "dois& eleitores transportados, pois no 7avendo essecontinente mnimo o aente&motorista, candidato' deve responder por outra inraopenal.

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    imprescindveis para o incio da ao penal. Assim, mostra0se importante ue opolicial se=a atento nesse momento e tente descorir eventual armao.

    Hestarte, revela0se imprescindvel ue os policiaismilitares e ou civis no momento da apreenso, identiiuem todos os passaeirosanotando o ttulo de eleitor ou outro documento de identidade, e se=a consinado

    no J. a eventual eist:ncia de aluma propaanda "adesivo, bot!n, on, camisetaetc. & dentro do veculo ou com as pessoas transportadas. utrossim, importante areali#ao de usca pessoal "art. 44 do CGG& no motorista e passaeiros com o itode uscar outras provas do crime, como por eemplo eventual roteiro ou itiner8riodescrito num pedao de papel. He iual modo dever8 apreender o veculoautomotor e encamin780lo a Helpol. "art. 6) do CGG e art. 6), ;nico da Resoluo

    LB? n. .3+6*!6&.

    LEI 47#7/5 CKDIGO ELEITORAL INFRAES PENAISDIERSAS

    PROMOO DE DESORDEM NOS TRABALOS ELEITORAIS

    A!" B9" P'-'6, ,)',- 8+, ,+*8+, ') !?1') ,1,*!'*)=

    P,( ; D,!,(23' ! '*) -,),) , >-,(!' , 0 90 *);-+1!"

    Lal desordem deve ser reali#ada durante ualuer ase

    do processo eleitoral, entretanto, para os ins do presente estudo interessa a ase

    de votao e apurao.

    Assim, a conduta delituosa deve ter o condo de

    atrapal7ar a votao e ou apurao causando transtorno ao seu reularuncionamento, no necessariamente precisa inviaili#ar totalmente os traal7os

    eleitorais, sendo suiciente ue retarde o seu desenvolvimento.

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    Hesse modo, D"...&o adiamento, atraso, erro,

    impedimento etc. so circunstncias ue caracteri#am o pre=u#o dos traal7os

    pela desordem promovida pelo aente"...&E. "LR?0BG / RC / 131. 55@, Rel.

    ?duardo Jottallo, =. 4.'.1''@&

    E,-1':eleitor ue apFs votar permanea nos locais

    de votao, atrapal7ando a evoluo da ila de votao2 iscal partid8rio ue

    ecede em suas atriuies uerendo posicionar0se em local indevido dentro da

    sala de votao com evidente pre=u#o aos traal7os dos mes8rios2 uera0uera

    na porta de um local de votao.

    tipo penal, em reer:ncia, contenta0se com o

    simples dolo enrico, pois a desordem poder8 ser provocada apenas para criar

    conuso e no com o propFsito delierado de pre=udicar os traal7os eleitorais.

    R,.'-,(23' ,),.*1 '1.*-

    1)& advert:ncia ao perturador2 )& perturador

    renitenteV priso em larante pelo presente crime- 3)& mensurar ual o pre=u#o

    aos traal7os ocasionados, por eemplo, dilienciando =unto aos mes8rios,

    eventual atraso no andamento da ila em ra#o da ao do criminoso,

    consinando tudo no J.. 4)& como orma de preveno deve orientar ao eleitor

    ue apFs votar deie o local de votao com o im de evitar as corriueirasalomeraes nos corredores de escolas p;licas, verdadeiros ocos de crimes

    eleitorais.

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    IMPEDIMENTO OU EMBARAO AO EERCCIO DO SUFRGIO

    A!" B97" I-,* '+ ,-?2 ' ,,..*' ' )+*':P,( ; ,!,(23' ! ),*) -,),) , >-,(!' , 0 00 *);-+1!"

    Lrata0se de mais uma arantia eleitoral ao livreeerccio do voto, somando0se 8 proiio leal constante do art. 34 do mesmodiploma leal. Convm alin7avar ue amos dispositivos leais possuem redaoid:ntica com a dierena ue o artio em comento vem com umplus, ual se=a,sano penal.

    Assim, como preleciona Bu#ana de Camaro Somestal previso leal Drepresenta a tutela penal conerida pelo direito positivo lierdade de votoE. &%rimes (leitorais, ?ditora RL, 3Q edio, !!@, p8. 33&

    mpe0se esclarecer ue pela descrio tpica se inereue o crime em tela ocorre no dia da eleio e durante o 7or8rio da votao.

    A conduta de impedir, siniica impossiilitar, colocarost8culos intransponveis plena maniestao de vontade do eleitor, ou se=a,78 a ostaculi#ao ao voto de modo asoluto, enuanto ue no ato de embaraarue euivale a tumultuar, estorvar a livre maniestao do eleitor, 78 aostaculi#ao relativa.

    Lrata0se de crime material na modalidade impedir eormal na 7ipFtese de emaraar.

    Gor outro lado o elemento o=etivo do tipo "sur8io&deve ser entendido como voto ou ato de votar.

    Na#0se necess8rio vislumrar ue uando noimpedimento ou emarao a livre maniestao do eleitor empreada viol:nciaou rave ameaa a# alorar um conlito aparente de normas com o disposto no

    art. 3!1 do CFdio ?leitoral.Hesse modo para dirimir ualuer d;vida uando a

    viol:ncia ou ameaa direcionada ,.1+)*6-,(!, com o im de impedir ou

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    emaraar o direito de sur8io, *(,,(,(!,-,(!, *,!,-*(' .(*!' '+ !*', incide o disposto no art. '+, entretanto,nessas mesmas condies, uando eistir tal inalidade o crime ser8 o do art. 3!1,mesmo ue no oten7a o resultado alme=ado. "princpio da especialidade&

    C)+)!*.-

    )*+**%A - %*/(0 empreador poder8 praticareste crime impondo ao empreado a reali#ao de diversos servios no dia daeleio de modo a impedir u emaraar o eerccio do voto2 o indivduo uearuptamente retira da mo de um dos votantes "pessoa rude e analaeta& umpapel ue contin7a o nome e n;mero dos seus candidatos e de outra pessoa acdula oicial. "urna eletrInica piada e no reposta& Assim mesmo se recuperadoo papel e a cdula 7aver8 no mnimo emarao ao eerccio do voto.

    12- )*+**%A - %*/(0 Campan7a do voto emranco levada a cao no dia da eleio, num corpo a corpo, por cidados =untoaos eleitores, distriuindo panletos com os seuintes di#eres- D Hia do

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    9 a con7ecida corrupo eleitoral ou em linuaemcolouial, a denominada compra de votos. Xuando o candidato, ou mesmoterceira pessoa, passa a reali#ar o comrcio de votos atravs no apenas depaamento de din7eiro, mas do oerecimento de ualuer outro enecio.&corrupo eleitoral ativa'

    Kre realar ue mesmo uem no se=a candidatopode ser su=eito ativo deste crime, uma ve# ue asta para a adeuao tpica uea vantaem oerecida este=a vinculada a oteno de votos. ?ntretanto, nesta7ipFtese, o candidato somente poder8 ser responsaili#ado, penalmente, se icarcomprovado sua participao implcita ou anu:ncia.

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    Lrata0se de crime ormal e de ao m;ltipla ue nodepende do alcance do resultado para ue se consuma. Assim, asta ue a oertase=a eita sendo desnecess8rio ue se=a aceita, e muito menos ue o eleitoreetivamente vote no candidato0corruptor. Ha mesma orma, asta ue o eleitor0corruptor, oerea o seu voto, solicitando uma vantaem para ue a modalidadepassiva se consume, sendo desnecess8ria adeso do candidato.

    Hescae, assim, peruirir o momento em ue seeetivou o paamento pelo voto, ou se o voto eetivamente eneiciou ocandidato corruptor.

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    C'()+-23': no momento em ue eita a entreado enecio ou de seu receimento, ou ento, no instante em ue se d8 ooerecimento, a promessa "independentemente de aceitao& ou a solicitao dodin7eiro, da d8diva ou de ualuer outra vantaem com o im de ser otido o

    voto ou a asteno.

    He outro lado, deendendo a possiilidade de tentativadeste crime ilustra >oel >. Cndido, in verbis0 D?emplo de interrupo do itercriminis seria a apreenso, pela polcia, de veculo transportando os ens ue, empromessa prvia, seriam doados ao eleitor, em troca de seu voto, antes delesc7earem a casa deste, descoerto o itiner8rio do veculo por den;ncia deterceirosE. &3ireito +enal (leitoral e +rocesso +enal (leitoral, (dipro, :E edio, @998,

    pg. :F8'

    ?ntretanto, venia permissa, ousamos discordar, pois =87ouve a consumao do crime pela conduta pretrita consistente na promessasendo a eetiva entrea dos ens, mero eaurimento delitivo. &AA7 n.F.B9>

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    R,.'-,(23' ,),.*1 H '1.*:

    1) & imprescindvel a identiicao do eleitor anotando0se o n;mero do ttulo de eleitor e ou outro documento de identidade2 ) &Candidatos , eleitores devem ser autuados criminalmente2 3) & apreenso de

    todos os o=etos ue tiverem relao com o ato "art. 6), inciso , do CGG e art.6), ;nico da Resoluo LB? n. .3+6*!6&2 4) & usca pessoal "art. 44 doCGG& de ualuer elemento de prova, e.g, il7ete, DreciosE, promissFria, c7eue,din7eiro emrul7ado em um santin7o, etc. 4) &

    IOLNCIA OU GRAE AMEAA ISANDO A OBTENO DEOTO OU ABSTENO

    A!" #0" U) 6*'1(.* '+ >6, -,2 .'>* 1>+- 6'!$ '+(3' 6'!$ ,- ,!,-*(' .(*!' '+ !*'$ *( 8+, ')

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    utrossim, o dolo eiido o especico, posto ue seno estiver presente o im de oter voto em relao a um determinado candidatoou partido, ou a sua no ocorr:ncia, no 78 ue se alar no crime previsto no art.3!1 do C.?, podendo ser desclassiicado para outro crime previsto no CFdioGenal.

    R,.'-,(23' ,),.*1 '1.*:

    :'em caso de viol:ncia sica, reali#ao de ACH ouao menos um relatFrio mdico2 & usca pessoal "art. 44 do CGG&2 3& apreensodos o=etos ue tiverem relao com o ato "art. 6, inciso , do CGG e ;nicoda Resoluo LB? n. .3+6*!6&, v.g., porrete, pau, aca, corrente etc.

    CONCENTRAO DE ELEITORES PARA EMBARAAR OUFRAUDAR O EERCCIO DO OTO

    A!" #0B" P'-'6,$ (' * ,1,*23'$ .'- '

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    Assim, podemos inerir ue o delito de concentraode eleitores com inalidade eleitoral possui 3 "tr:s& modalidades- impedimento"1&,emarao "& ou raude "3& ao eerccio do voto. &%oncentrar paraimpedir.> Cndido eBeastio Neltrin e, na ualnos iliamos, entendem ue 7ouve derroao do art.3! do C.? e o transporte e alimentao de eleitores oi eriido iura tpicaautInoma, ex vi, art. 11, inciso , da (ei n. 6.!'1*+4.

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    E,-1': Gartid8rios e simpati#antes do candidatoX saedores da eist:ncia de um n;mero consider8vel de eleitores ue votarono candidato advers8rio &Y', usam do articio de promover uma esta num localaastado da #ona eleitoral no dia da eleio, e l8 estando, impedem derruandouma ponte ue interlia o local com a cidade impossiilitando ue os mesmospossam se diriir at o local de votao.

    R,.'-,(23' ,),.*1 H '1.*:

    :' sempre uantiicar o n;mero de pessoas emeventual concentrao de eleitores, identiicando0os atravs do ttulo de eleitor eou outro documento de identidade2 & usca pessoal "art. 44 do CGG&2 3&apreenso dos o=etos ue tiverem relao com o ato "art. 6, inciso , do CGG eart. 6), ;nico da Resoluo LB? n. .3+6*!6&.

    INTERENO INDEIDA DE AUTORIDADE VUNTO W MESARECEPTORA

    A!" #05" I(!,6* +!'*, ,)!( -,) ,.,!'$ )16' ' +*,1,*!'1$ (' ),+

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    momento da captao dos votos muitoimportante.

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    admite a interveno do maistrado eleitoral e do respectivo presidente da mesareceptora de votos.

    R,.'-,(23' ,),.*1 H '1.*:

    Caso o autor do crime se=a autoridade estran7a #ona

    eleitoral com prerroativa de oro e reras especiais uanto priso em larante,v.g., deputado ederal, senador, desemaradores, =u#es, procuradores de =ustia,promotores de =ustia, secret8rios de estado etc., devem ser oservadas sdisposies pertinentes previstas na Constituio Nederal e ?stadual erespectivos estatutos proissionais.

    OTAO MYLTIPLA OU REALIZADA EM LUGAR DE OUTREM

    A!" #09" '! '+ !,(! 6'! -*) , +- 6,$ '+ ,- 1+> , '+!,-:P,( ; ,.1+)3' ! !) (')"

    aente pode praticar o crime, em tela, das seuintesmaneiras- votar "ou tentar votar&, por si, mais de uma ve# ou votar "ou tentar

    votar&, em luar de outrem, uma ou mais de uma ve#, em ualuer seoeleitoral.

    su=eito ativo do crime somente pode ser o eleitor."Lito Costa&, entretanto, para >.>. Cndido o no0eleitor tamm pode iurar no

    pFlo passivo da ao penal. utrossim, consumado ou tentado, o ato do eleitortendente a votar mais de uma ve#, em luar de outra pessoa, coniurar8 apresente inrao penal. "delito de atentado&

    C'()+-23': com o lanamento do voto mais deuma ve#, ou com a tentativa de assim proceder e em como pelo ato de votar"ou tentar votar& em luar de outrem em uma ou mais oportunidades.

    P !**,;), ' '1': eiste

    um =ulado interessante muito citado com re%:ncia nos manuais acerca de umcidado c7amado Nernando ue peou por enano o ttulo de eleitor do irmoalecido "Nrancisco& e diriiu0se a escolaA onde costumava votar. ?ntretanto, l8c7eando oi orientado a diriir0se a escola M reerente seo eleitoral constante

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    do ttulo de eleitor. Bem perceer compareceu na escola M, onde acaou, semsaer, votando em luar de seu irmo. Lal ato sF oi perceido loo depois pelomes8rio ue no veriicou ue 7avia um aviso de cancelamento do ttulo emra#o do Fito. Ato contnuo o mes8rio narrou o euvoco a Nernando.

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    1)&apreender o ttulo de eleitor de !,.,*' utili#adopelo aente, uma ve# ue se trata de reteno leal com ase no art. 6), inciso do CGG e art.6), ;nico da Resoluo LB? n. .3+6*!6&, =8 ue nesse rolincluem"se no apenas os instrumentos do crime, mas todos os demais obGetos que interessarem,ainda que indiretamente, busca da verdade e &...' a apreenso de obGetos e provas procedida

    pela polKcia no local do crime prescinde de prvia expedio de mandado Gudicial, sob pena de

    perda de oportunidade, conorme ensina ?dilson Pouenot Jonim, in, %!digo de+rocesso +enal Anotado, ?ditora Baraiva, 1Q edio, !!+, p8. 3'*4!. Relevaconsiderar ue sF tipiica o delito do art. '5 do C.?, a reteno *1,>1 do ttulode eleitor, o ue no o caso2 ) & usca pessoal "art. 44 do CGG& na usca deualuer outro elemento de prova, v.g., il7ete comprometedor.

    IOLAO DO SIGILO DO OTO

    A!" #B" *'1 '+ !,(! 6*'1 ' )*>*1' ' 6'!':P,( ; ,!,(23' ! '*) (')"

    A arantia constitucional e proteo leal ao votosecreto "art. 6!, 4), inciso , da Constituio da Rep;lica e art. 1!3 do C.?&impedem ue o mesmo se=a revelado pelo cidado ,(!' ' 1'.1 , 6'!23'ou por terceiro, radulentamente, Assim, o eleitor dono do seu seredo, apFs aemisso do voto e a retirada do recinto de votao. Pas, (' -'-,(!' , 6'!,78 ue preservar o siilo de seu voto, nem ele prFprio pode di#er em uem

    votou ou como votou, caendo aos mes8rios a iscali#ao do siilo do voto.

    . >. Cndidoue adu#- I+ara que se fale em violao do sigilo do voto deve"se falar, obrigatoriamente, emcontrariedade J vontade do eleitor. =em isso, no h violao e, por conseguinte, no h crimeL.&3ireito +enal (leitoral e +rocesso +enal (leitoral, ?dipro, 1Q edio, !!6, p8. 41&

    Assim, em nosso sentir, tal crime comum pode serpraticado por ualuer pessoa, normalmente, um terceiro interessado &caboeleitoral',deleados, iscais partid8rios, mes8rios e inclusive pelo prFprio eleitor.

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    Lrata0se tamm de crime de orma livre, uma ve# ueo ato de violar "ou tentar violar& pode ser praticado de diversas maneiras. Assim,se o inrator espiar o voto do eleitor, raudar a viilncia dos mes8rios otendoacesso ao voto ou se no respeitar de ualuer modo a caina indevass8vel, nelaentrando, mesmo parcialmente, e com isso uerando o siilo do voto.

    I!, .*-*(*) : A conduta de violao do siilo dovoto somente passa a ser o=eto de censura penal "atos eecutFrios& a partir daentrada do eleitor na caina indevass8vel e sendo assim ualuer ao ouomisso (!,*'cine0se de atipicidade.

    *'123' .'1 :violar o siilo da DcolaE tra#idapelo eleitor para acilitar a memori#ao dos n;meros dos candidatos, via derera, no constitui o presente crime, pois a incriminao reside na violao dosiilo do voto propriamente dito. ?ceo- uando o eleitor =8 estiver na cainaindevass8vel, nela consultando os n;meros anotados, mesmo ue ainda noten7a comeado a diitar na urna eletrInica, pois o inresso nela =8 pressupe odesencadear eetivo do eerccio do voto.

    E,-1': iscal partid8rio ue no interior de seoeleitoral, senta0se, em local estratico onde consia visuali#ar a orma como oeleitor diita o seu voto, conseuindo dessa maneira identiicar o n;mero docandidato a preeito, ou uando um mes8rio se oerece para a=udar o eleitor ueest8 com diiculdades para diitar o voto e acaa, dolosamente, oservando os

    n;meros diitados.

    R,.'-,(23' ,),.*1 '1.*:

    1)& usca pessoal "art. 44 do CGG& com o ito deencontrar ualuer outro elemento de prova, v.g., anotaes pessoais2 )& se oriscal partid8rio ou deleado do partido consinar os dados do crac78 deidentiicao.

    RECUSA OU ABANDONO DO SERIO ELEITORAL

    A!" #44" R,.+) '+ ?('( ' ),6*2' ,1,*!'1 ),- +)! .+):

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    P,( ; ,!,(23' ! '*) -,),) '+ >-,(!' , 90 B0 *);-+1!"

    Lrata0se de crime comum iurando como su=eitoativo ualuer pessoa ue ten7a lealmente receido a incum:ncia de servioeleitoral, v.g., mes8rios, escrutinadores, auiliares e seus respectivos sustitutos

    ou suplentes, motoristas reuisitados para transporte oicial de eleitores e dasurnas eletrInicas, tcnicos de urna etc. ),6*2' ,1,*!'1 descrito no tiporeere0se somente votao e apurao.

    A23' (+.1, ' !*': ecusar corresponde a noaceitar, inclusive implica em recusa a conduta do cidado ue reularmenteconvocado para prestar o servio eleitoral de mes8rio, no comparece nem=ustiica lealmente sua aus:ncia. "posio de Bu#ana de Camaro Somes eBeatio scar Neltrin& com a ual concordamos.

    Gor outro lado, discorda >. >. Cndido entendendo ueo no comparecimento, nesta 7ipFtese, encerra mero ilcito administrativoprevisto no art. 14 do CFdio ?leitoral, pois IecusarL verbo que exigecomportamento comissivo, ou seGa, a realiCao de um ato eminentemente positivo de confronto,ou de afronta, J convocao, para o que a ausNncia, pura e simples no se presta. 1ingumrecusa uma ordem tacitamente, pelo silNncio ou pelo despreCo consistente num IcalarL ou numIomitir"seLL. &ob. cit. pg. ?F9'

    Xuanto ao outro vero nuclear, ou se=a, abandonar, no78 dissenso. Assim, aandona uem, tendo aceitado e iniciado a eecuo doservio, aasta0se dele, ou deia0o sem complet80lo, sem =usta causa.

    E1,-,(!' ('-!*6' ' !*':6usta causa por Fviose o aente lealmente convocado no comparecer para traal7ar nos servioseleitorais, em ra#o de doena prFpria, doena em amlia, lactantes etc. Assim,se 7ouver =usto motivo, aasta0se a tipicidade.

    E1,-,(!' )+?,!*6' ' !*': a vontade livre econsciente de recusar a reali#ao do servio eleitoral, ou de proceder ao

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    aandono de sua eecuo, sem contar o aente com ra#es plausveis paratanto.

    P,+': no 78 necessidade de 7aver pre=u#o aosservios eleitorais com a recusa ou aandono pelo aente. Ademais, incorrendoem tal desdia, causa o aente pre=u#o em tese, ou possiilidade de pre=u#o

    concreto a esse servio.

    C)+)!*.:

    )*+**%A - %*/( 0 no comparecimento paracompor mesa receptora de votos2 comparecimento tardio para compor mesareceptora de votos2 deiar de dar prioridade ao servio eleitoral e comparecer aoutra atividade no dia da votao.

    12- )*+**%A - %*/(0 o mero retardamento naentrea do material pelo presidente da seo eleitoral.

    DESOBEDINCIA A ORDENS OU INSTRUES DA VUSTIAELEITORAL

    A!" #47" R,.+) 1>+- .+-*-,(!' '+ '?,*(.* *1*>(.*)$',() '+ *()!+2,) V+)!*2 E1,*!'1 '+ Z ,-?2') )+

    ,,.+23':P,( ; ,!,(23' , # @!) -,),) @+- (' , >-,(!' , 0 @, B0 @6*(!, *);-+1!"

    ?m sntese apertada, trata0se do descumprimentodoloso as determinaes emanadas da >ustia ?leitoral, no eerccio de seu poderde polcia.

    A recusa consiste na neativa epressa ou t8cita de

    atendimento s determinaes epedidas pela >ustia ?leitoral e a oposio deemaraos ue euivale ao de colocar empecil7os de retardar, de criardiiculdades eecuo dos atos indicados no tipo.

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    tipo penal eie ordem =udicial, direta eindividuali#ada, epedida ao aente, no asta mera solicitao do =ui# eleitoral.

    Assim, tal imputao no se coaduna com norma enrica, astrata.

    Hessa orma, mostra0se imperioso ue o aente ten7acon7ecimento direto ou ao menos ineuvoco do conte;do da ordem dada pela

    autoridade.

    N'- ,(1 ,- ?(.': em torno desse temaravita consider8vel celeuma, uma ve# ue a maioria da doutrina entende ue otipo no pode ser colmatado por instrues do LR? ou mesmo resolues do

    LB?, posto ue enricas, astratas e indeterminadas.

    Assim, entendemos ue a pol:mica instada superadapela edio de portarias ou instrues, pelo =u#o eleitoral a quo, endereadas adestinat8rios identiicados ou identiic8veis, pois est8 implcito, no preceitoprim8rio do crime do art. 34+, uma ordem concreta da autoridade =udici8riaeleitoral diriida a pessoa"s& certas"s& e determinada"s&.

    Ali8s, aproveitando o ense=o, no mito do seu poderde polcia "art. 35, inciso M e YM do C.?& a ttulo de suesto pode o =ui#eleitoral, com o ito de evitar uturas discusses e dar concretude a ordem=udicial, aiar uma portaria, encampando as resolues 7aitualmente epedidaspelo c7ee da policia civil, na ual proiida avenda ou distriuio de eidas

    alcoFlicas no dia da eleio e determinado a todos os comerciantes situados noslimites da #ona eleitoral ue se asten7am de comerciali#ar tal produto, einclusive encamin7ando cFpia a todos, mediante aposio de ciente. Hestarte,sendo alum comerciante larado vendendo eida alcoFlica poder8 serautuado no presente delito.

    A ordem ou instruo pode ser escrita ou veral,desde ue se=a especica e direcionada ao aente. =ui# eleitoral durante o diada eleio veriicando, in oculi, aluma irreularidade como, e.g.,a iao de um

    outdoor em rente a um local de votao, pode pereitamente com ase no poderde polcia "art. 35, inciso YM do C.?& determinar, veralmente, ao respons8vel,ue o mesmo se=a retirado. Lal ordem acaso descumprida pode dar a#o aopresente crime.

    Alessandro Garcia Silva Pro!o"or Elei"oral de Bon#i!-MG $%&' ()E* ,0

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    C)+)!*.:

    )*+**%A - %*/(0 Hesoedi:ncia a ordem =udicialdireta de remoo de propaanda eleitoral2 recusa de entrea de ita mantica

    utili#ada em propaanda eleitoral no r8dio2 portaria epedida pelo =ui# eleitoral2emarao eecuo de ordem de usca e apreenso de periFdicosmencionando pesuisa eleitoral ineistente2 a no prestao de contas porcandidato a vereador notiicado pessoalmente.

    12- )*+**%A - %*/(0 o sF descumprimento deresolues e instrues enricas da >ustia ?leitoral2 a simples recomendao ousolicitao e no determinao de remoo de propaanda eleitoral2 aente ueadota comportamento apenas urtivo para no receer intimao da =ustiaeleitoral.

    RECOMENDAO FINAL W POLCIA:

    R,)'1+23' TSE (" BB"#7/B00&3ispe sobre a apurao de crimes eleitorais'

    A atriuio policial na seara eleitoral da Golicia Nederal, mas demais polcias

    podem atuar supletivamente, principalmente nos locais em ue no sede deHeleacia de Golcia Nederal.

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    PH>ui# poder8 delierar acerca da iana2

    o=etivo oi estaelecer o cumprimento da leislaoprocessual penal, evitando0se o prae de soltar apFs o trmino da votao, sendoue alumas ve#es nem 7avia lavratura de Joletim de corr:ncia.

    PENA MNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS:Xuando o CFdio ?leitoralno deinir epressamente a pena mnima astrata no tipo penal, o art. @4estaelece ue ser8 de 15 dias para delitos com pena de deteno e !1 "um& anouando or pena de recluso.

    PRISO DE ELEITOR:Art. 36 do C? veda priso de eleitor cinco diasantes da eleio e at 4@ 7oras apFs o encerramento da eleio "e no da

    votao&, eceto larante delito, sentena criminal condenatFria por crime

    inaian8vel ou desrespeito a salvo conduto.

    + T34ico 5aseado na resen6a enca!in6ada ao PRE7MG $o#icio ,207,2207P8* 4elo il9s"re cole:a Andr; L9isAlves de Melo e

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    P*)3' ,

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    15. >ARHP, Loruato. 3ireito (leitoral +ositivo, ?ditora Jraslia >urdica, Qedio, 1''@.16. >?BKB, Ham8sio ?vanelista de. 3ireito +enal,Molume 1, ?ditora Baraiva, !Qedio, 1''+.1+. PCW?(B, Mera Paria