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PUBLICO FEDERAL
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Comiss80 de Politico Urbana e Ambiental
PROCESSO
INTERESSADO Presid6ncia CAU/BR
ASSUNTO Proposta de projeto dc lei sobre normas e procedimentos para fiscalizagao dewonsabilidadcs em desastres e/ou acidentes ditos 'naturais
DELIBERAgAO N ' 033/2017 CPUA-CAU/BR
A COMISSAO DE POLITICA URBANA E AMBIENTAL -- CPUA-CAU/BR, reunida ordinariamente
em Brasilia-DF, na side do CAU/BR, no dia 29 de novcmbro de 2017, no uso das compctencias que Ihe
confercm o art. 105 do Regimento Inferno do CAU/BR, apes anfilise do assunto em cpigrafe, e
Considerando que compete a Comissio dc Politica Urbana c Ambiental propor, apreciar c dcliberar
sobre materia de cargter legislative, normativo ou contencioso em tramitagao nos 6rgaos dos poderes
Exccutivo, Legislativo e Judiciario, relacionados a politica urbana c ambiental;
Considcrando a sugestao de pauta complementar para a Comissio dc Politica Urbana e Ambiental
trazida pda Presidfncia do CAU/BR na 43' Reuniio Ordingria da CPUA;
Considerando o pareccr da conselheira Ana de Cfissia Abdalla Bernadino sobre o tema.
DELIBEROU
I -- Aprovar o parecer em anexo rclativo a proposta de projcto de lei sobre normas c procedimentos para
niscalizagao de responsabilidades em desastres e/ou acidentes ditos 'naturais'
2 -- Encaminhar esta deliberagao para Presid6ncia do CAU/BR e a Assessoria Institutional e
Parlamentar do CAU/BR para conhecimento e devidas provid6ncias.
Brasilia -- DF, 29 dc novembro de 2017
MARIA ELIANA JUBE RIBEIRO
Coordenadora
LUCIANO NAREZI DE BRITO
Coordenadora AdjuntaLUIS HILDEBjtANDO FERREIRA PAZ
Membro
JOSE ALBERTO TOSTES
Membro
ANTONIO LUCIANO DE LIMA GUIMARAES
Mcmbro
-e4'D, .=-xo f----:<
Seton Comercial Sul (SCS), Quadra 2, Bloch C Ed. Serra Oourada, Salas 401 a 409 I CEP: 70.300-902 Brasilia/DF I Telefone: (61) 3204-9500
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SERViCO PUBLICO FEDERAL
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Comiss80 de Politica Urbane e Ambiental
Anexo DELIBERAgAO N ' 33 /2017 CPUA-CAU/BR
Parecer relativo a Proposta de projeto de lei sobre normas e procedimentos para fiscalizagao de
responsabilidades em desastres e/ou acidentes ditos 'naturais'
Conselheira relatora: Ana de Cfssia Moraes Abdallah Bernardino
HISTORICO
A materia cm cpfgrafc vcio a cxame dcsta Comissio a partir de iniciativa da Presid6ncia do
CAU/BR no initio do ano de 2016, que a sugeriu como paula complementar a ser tratada pda CPUA-
CAU/BR, tendo em vista a necessidade de detectar responsabilidades sobre ocupag6es em areas de
risco, homo tamb6m limitar as decis6es de leigos em cargos de chefia que se op6em a pareccrcs t6cnicos
estruturados a partir de atribuig6es privativas.
Em 4 de maio de 2016, a CPUA-CAU/BR solicitou uma pesquisa relativa ao fema a Assessoria
dc Relag6es Institucionais e Parlamcntares do CAU/BR (AIP-CAU/BR) cm relagao ao pontos de pauta
complementar trazido pda Presid6ncia do CAU/BR, por meio da Deliberagao CPUA-CAU/BR n '
003/2016.
Em 30 de maio de 2016, a A]P-CAU/BR cnviou o mcmorando CAU/BR n ' 008-2019-A]P a
CPUA-CAU/BR listando alguns dispositivos constitucionais e legais acerca da temftica da
rcsponsabilidade civil, destacando:
l Constituitao Federal de 1988: traz cm seu $6', artigo 37, a responsabilidadc do Estado
.4rf 37 6..,)
$ 6' As pessoas juridical de direito pablico e as de direito privado prestadoras de
servigos pablicos responderao polos datos que seng agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respottsdvet nos
castes de dojo ou culpa.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ja estabcleceu que:
A responsabilidade do Estado, embora objetiva por forma do disposto no art. 107
da EC 1/1969(e, atualmente, no $ 6' do art. 37 da Carta Magna), ndo dispense,
ob-viamente, o reqtlisito, tamb6m objetivo, do nero de causalidade entre a aQao ot{ a
omissdo atribuida a sams agentes e o dario cctusado a terceiros
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Ainda na carta de 1988, no capitulo relativo ao Meio Ambicnte, encontram-se as seguintes disposig6es
.4rt. 225. (...)
$ 3' As condutas e atividades consideradas lesivas ao memo ambience sQeitarao os
in$'stores, pessoas $sicas ou juridical, a sanQaes penais e administrativas,
independentemente da obrigagao de reparar os danes causados.
2 C6digo Civic: dcdica trtu]o pr6prio a Responsabi]idadc Civil, iniciando-se com a seguintc
rcdagao:
Art. 927. Aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causal dario a oun'em, Pca
obrigado a repaid-lo.
Pardgrclfo Qnico. Haverd obrigagao de reparar o dana, indepertdeYttemente de
culpa, nos castes especi$cados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida peta atttor do dario implicar, por stla natureza, cisco para os direitos
de ottUem.
3. Politica Nacional do Meio Ambiente objeto da Lei n '. 6.938, de 31 de agosto de 1981: o artigo
14 inspirou o artigo 225 da Constituigao, arima transcrito. Nestes termos, a Constituigao
recepcionou de forma exprcssa que quem deixar de tomar as medidas necessgrias a prescrvagio
ou corregao de danos ambientais deverf repara-los ou indcniza-los, independentemente de
culpa:
Art. ]4. Sem prejuizo das penalidades definidas peta legislaQao federal, estadual e
municipal, o ndo cumprimento das medidas necessdrias a preservagao ou corregao
dos inconvenientes e danes causados peta degradaQao da qttalidade ambiental
stljeitard os transgressores:
$ 1'. Sem obstar a aplicaQao das penatidades previstas nests artigo, d o poLuidor
obrigado, independentettlente da exist6ttcia de culpa, a indertizar ott reparar os
datos causados ao meld ambience e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]
Quando ao levantamento de proposig6es legislativas sobre a responsabilizagiio em desastres ou
acidcntes naturais, a AIP-CAU/BR nio encontrou na pesquisa por palavras quaisquer mat6rias que
cnglobassem o tema especificamente. A maioria das mat6rias dos projetos de leis sobre o assunto disp6e
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sobre transfer6ncias de recursos para ag6cs dirigidas is vitimas de desastres. Foram averiguadas a
cxistCncia de IO (dez) proposig6es na Cfmara e 3 (tr6s no Senado).
Na sequ6ncia de reuni6es ordingrias realizadas em 2016, a CPUA-CAU/BR distribuie realizou
a anglisc dos projetos dc lei levantados pda AIP-CAU/BR. Os projetos de Lei tamb6m foram
organizados de acordo com sous tomas principais:
1. Recursos financeiros;
2 Sistema de informag6es para monitoramento;
3. Comunicagao; e
4. Definigao dos eventos que sio considerados desastre natural, para fins de liberagao do Fundo de
Garantia do Tempo dc Scrvigo (FGTS).
Jg os pareceres foram divididos em tr6s catcgorias
1. Contrgrio ao PL;
2 Favorgvel, mas nio pcrtinente para questao da rcsponsabilizagao;
3 Favorfvel ao PL e pertinentc para questao da responsabilizagao
A Comissiio concluiu que, apesar de estarem ligados a questao dos acidcntes naturais, a maioria
projeLos de lei tratavam especificamente a questao dos recursos financeiros e nio englobavam o fmbito
da responsabilizagao. A tabela a seguir aponta, em resume, as conclus6es das anflises realizadas peta
Comissgo. Destacam-se como Projetos dc Lei pertinentes, quc poderiam dar subsidios para a discussio
da malaria no fmbito da Comissio:
e PLP 154/2015, PL 978/201 1 e PLS 00227/2011, por poderem ser considerados
homo ag6es para subsidiar os Municfpios na prevengao dcsse Lipo de acidentes.
e PL 6964/2013 e PL 7343/2010, por discutirem a questao da definigfio do que se
trata desastres naturais.
e PLS 749/2015, por definir o termo desastre natural ocasionado ou nio pda
agro humana.
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PROJETO/AUTOR EMENTA
PI,P154/2015
MiguelHaddad -
PSDB/SP
Altera a Lei Complementar n101. de 4 de maio de 2000.para estabelecer que a Lei deDiretrizes OTCamentgriasdeverf dispor sabre previsaode destinagao de recursos paraprevengio e combats adesastres naturais e inc6ndios.
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Prop6e as emissoras deradiodifusio sonora e desons e imagenscontroladas direta ouindiretamente pda Uniiio,Estados e Municipiosdeverio destinar parcelada programagao paraveicular informag6essabre previsao do tempo,riscos de ocorr6ncia defen6menos clim6ticos de
significativo impacto,medidas preventivas paraevitar os efeitos danosos
disses eventos, agnes aserum adotadas em casode situagao de emerg6nciaou calamidade,campanhas de combats aocupagao desordenada dosolo e temas conexos, naforma da regulamentagao
PL1229/201 1
Altera a Lei oo 4.117. de 27 deagosto de 1962, obrigando asemissoras de radiodifusio
mantidas polo Poder Ptiblico adestinar parcela daprogramagao para veicularinformag6es meteoro16gicas etomas conexos.
O referido PL niocontribuirf para asolugao dos problemas esugere contato com odeputado autos do PLpara que a materia possaser encaminhada daforma como 6 devida.
ANA DE cAsSiAABDALLA
SilasCgmara -PSC/AM
Comunicagao
Contrgrio
O art. T do Decreto5.113, de2004. nio define comodesastre natural osdelizamentos de encostas,o tipo de desastre quemais ocasiona vftimas
fatas no Brasil. Sugereque seja utilizada adefinigao prevista naClassificagao eCodificagao de DesastresCobrade.
PL6964/2013 Altera a Lei Do 8.036. de ll de
maio de 1990, que "disp6esobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Servigo '', paradefinir desastre natural. nocaso de movimentagao daconta do FGTS.
LANA JUB£ Poderg ser feita a
sugestao de insergao daobrigatoriedade de umlaudo para atestar que odeslizamento de encostaacidente foi realmente foinatural ou advindo de
uma ocupagao indevida
Definigao doseventos que sioconsiderados
desastre natural,
para fins deliberagiio do
Fundo de Garantiado Tempo de
Servigo (FGTS
Desastres
na RegiaoSerrana do
Rio deJaneiro
Favor6vel, comressalvas. Pertinente
por discutir a questaoda definigao do que
se trata desastresnaturais
Insert no a alfnea d noinciso XVl: os eventosconsiderados desastres
naturais, para os fins desteinciso, sio os vendavaisintensos, muito intensosou extremamente
intensos, tempestades,ciclones tropicais eextratropicais, furac6es,tuf6es, tornados e trombas
d'6gua, precipitag6es degranizo, enchentes ouinundag6es graduais oubruscas, enxurradas,alagamentos, inundag6eslitorineas provocadas pdabrusca invasio do mar e
deslizamentos de encostasou quedas de barreiras.
PL7343/2010 Altera o inciso XVI do art. 20
da Lei Ro 8.036, de ll de maiode 1990, para definir oseventos que silo consideradosdesastre natural, para fins deliberagao do Fundo deGarantia do Tempo de Servigo(FGI'S).
SenadoFederal -MarceloCrivellaPRB/RJ
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LANA JUBE
Favorfvel. comressalvas. Pertinente
por discutir a questaoda definigao do que
se trata desastres
naturais
Poderf ser feita a
sugestao de insergao daobrigatoriedade de um[audo para atestar que odeslizamento de encostaacidente foi realmente foinatural ou advindo deuma ocupagao indevida
Definigao doseventos que s80considerados
desastre natural.
para fins deliberagao do
Funds de Garantia
do Tempo deSewigo (FGTS
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Art. 2' A L.ei n" 12.340,de 2010, passa a vigouracrescida do seguinteartigo:Art. 13-A. A Uniio
transferirg, anualmente,aos Municfpios quetenham secretarias
municipais de maoambiente emfuncionamento e defesacivil constitufda, recursosfinanceiros em montante
equivalents a vintepor canto das cotasrespectivamenteintegralizadas no FundoEspecial paraCalamidades Ptlblicas -FUNCAP. observado oclisposto no art. 9o destal£i.Parggrafo tinico. Osvalores transferidos nostermos deste artigo servoexclusivamente aplicados,polos Municipios, nacriagao e manutengiiode nticleos de combats acatAstrofes natumis.
(NR)
O recurso federal nioresolve as quest6es domuntcipio, Ja que acalamidade acontece naesfera municipal. Opinaque os recursos devemcontinual sendo geridospolo Governo Federal,pols independente dotamanho da calamidade.o Governo Federal dove
dar suporte. Questionacoma eases 20%o seriamdistribuidos polosMunicfpios.
LUCIANOGUIMARAES
PL978/201 1
Acrescenta art. 13-A a Lei Ro12.340, de lo de dezembro de
2010, para tornar obrigat6ria atransfer6ncia de recursos do
Fundo Especial paraCalamidades Ptlblicas -FUNCAP aos Municipios.
favorfvel epcrtincnte, pods ser
considerado com uma
agro para subsidiar osMunicipios naprevengao de
acidentes.
FernandoJordio -
IMDB/RJ
Recursosfinanceiros
A divisio destes 20%pode ser insignificantequando distribufdosentres todos osMunicipios.
O grande problema em serepassar os recursos parao Municfpio 6 adificuldade de
fiscalizagao da aplicagaodeste recurso.
Art. 2o O caput do art. 4oda Lfi B.o 12.340, de I ' dedezembro de 2010, pashaa vigour com a seguinteredagao:;Art. 4' Sio obrigat6rios e
autom6ticos, nio sujeitosa qualquer tipo decontingenciamento, os
repasses de recursos daUniio aos Estados e aoDistrito Federal e aos
Municfpios para aexecugao de agnes deprotegao e apoio isfamflias atingidas porcatfstrofes climfticas e
para recuperagao dasareas atingidas pordesastre natural,
observados os requisitos eprocedimentos previstosna Lfi n.o 12.608, de lOde abril de 2012
Estabelece a obrigatoriedadede repasses autom6ticos derecursos da Uniiio aosEstados. Distrito Federal eMunicipios para a execugiiode agnes locais pararecuperagao das areasatingidas por desastre natural.Explicagao: Altera a Lei n '12.340, de 2010.
PL291/2015
LUCIANOGUIMARAES Repasses automiticos
podem facilitar desviosde verbas para corrupgao
ValmirAssungao
PT/BA
Recursosfinanceiros
favorfvel, mas nio 6pertinente
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Altera a L.ei Do 12.340. de lo
de dezembro de 2010, que'disp6e sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil -SINDEC. sobre astransfer6ncias de recursos paraag6es de socorro, assist6nciais vi.timas, restabelecimentode servigos essenciais ereconstrugao nas areasatingidas por desastre, e sobreo Fundo Especial paraCalamidades P6blicas. e daoutras provid6ncias'', parasocorrer agricultoresfamiliares atingidos pordesastres naturais.
PL1220/201 1
SenadoFederal -
GleisiHoffmann
LUCIANOGUIMARAES
Destaca que o proletopode ser aplicado nasareas de agricultura desubsist6ncia pr6ximasaos perimetros urbanos
Docu mento/Proposigao deOrigem: PLS 85/2011
Recursosfinanceirosfavor6vel, mas ngo 6
pertinente
PROJETOS DE LEI DO SENADO FEDERAL
PROJETODE LEI
DOSENADON' 00492,de 2013SenadorEduardo
Amorim
Art. I ' O art. 779 da Lei Rol0.406, de 10 de janeiro de2002 (C6digo Civil), passa avigour acrescido doseguinte paragrafo tinico:'Art. 779. Paragrafo inico.A cobertura dos seguros deautom6veis devergcompreender,obrigatoriamente,
Acrescenta paragrafo tinicoao art. 779 do C6digo Civil,a fim tornar obrigat6ria, nosseguros de autom6veis, acobertura de danos causadospor desastres naturais.
JOSE ALBERTOTOSTES
PLS consolida aldo queja faz parte do teor da
materia de coberturas de
seguros no Brasil,
Recursosfinanceirosfavorfvel, mas ngo 6
pertinente
Altera o inciso XVI do art.20 da Lei Do 8.036. de ll demaio de 1990, para permitiro levantamento dos
dep6sitos realizados naconta vinculada do Fundo
de Garantia do Tempo deServigo (FGTS), em faso dedesastre natural nio
ocasionado pda agrohumana ou crime ambiental
de larga proporgao.
PROJETODE LEI
DOSENADON' 00749.de 2015
SenadorRandolfe
Rodrigues
apresenta-se a presentsproposigao, para que a leipossibility a liberagao dosdep6sitos do FGTS, quandoo desastre natural decorrer
de comportamento humano,assim homo na hip6tese decrime ambiental de larvaproporgao.
JOSE ALBERTOTOSTES Adiciona o termo
'ocasionado ou nio pdaagro humana, conforms
disposto emregulamento, ou crime
ambiental de larvaproporgao, observadas as
seguintes condig6es'
favorgvel e
pertinente, pods serconsiderado paradeterminagao do
termo desastre naturalocasionado ou nio
pda agro humana
Recursosfinanceiros
Aponta que a normacriadora do FS (Lei
12.351/2010) parececorreta na sua forma de
estruturagao, prega autilizagao do principal
em aplicag6esfinanceiras que retornem
para a geragao futura,destacando que a
atividade petrolffera 6altamente degradante aomeio ambiente e que osacidentes trazem graves
consequenciasambientais, nio s6
locals, mas que podemse estender por anos.
Altera as Leis n' 9.478, de 6
de agosto de 1997, e n'12.351. de 22 de dezembrode 2010, para garantir queparte dos recursos dosroyalties e do Fundo Socialsejam destinados paraprevengao de desastresnaturais ou provocados porvazamento radioativo, bemcomo para o atendimentodas populag6es e areasatingidas por essesdesastres, e da outrasprovid6ncias.
PROJETODE LEI
DOSENADON' 00227,de 2011
JOSE ALBERTOTOSTES
favorgvel e
pertinente, pods serconsiderado com umaagro para subsidiar os
Municipios naprevengao de
acidentes.
Recursosfinanceiros
SenadorWalter
Pinheiro
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Em fevcreiro de 2017, em reunigo ordiniria da CPUA-CAU/BR foi definido que a AIP-
CAU/BR solicitaria uma pesquisa sobre o tema junto aos consultores da Cfmara.
Em margo de 2017, a Consultoria Legislativa da Area XI Meio Ambiente e Tomas Afins da
Cgmara dos Deputados emits estudo t6cnico que conclui:
(..), entende-se que o 6bice principals resportsabilizaQao polos desastres ndo reside
rta Jnlta de ltormas quito ettlbora sempre se posen aperfeigod-tas em porttos
especi$cos --, mas na sun baixtt aplicngiio e na de$cieute .Fsculizagiio da atuagiio
nos responsdveis por esse aplicagiio. Obviamente, ndo se quer aqua colocar coda a
culpa nos ombros dos servidores do Poder Executivo e das entidades a eLe
vinculadas, mesnto porque sdo sabidas as djfictttdades que en$'entam em termos de
recttrsos materials e humanos, Glam de baixos saldrios e pianos de carreira nem
sempre atraentes. Mas sdo rtecessdrias, sim, major integragiio entry os tliversos
setores do servigo phblico, tnaior transparancin nos amos admittistrutivos e a efetivu
responsabilizagiio dos goverttatttes com base nos instrlutientos ttormntivos
existentes, anterionnente referidos, cont eventuais apellfeigoamelttos.
Existem diversas proposiQ6es em tramitagao na Cdmara dos Deptttados que, cano
trarisformadas em tei, poderiam aperfeigoar os instrtt)}lentos normativos existentes,
objetivando atender aos requisitos anteriores. (. ..) Com relagEio a transparancia dos
alas adntinistrati'pos, hd inimeras proposiQ6es em tramitagao, nas mats diversas
areas.
Todavia, ntesnto que today essas proposig6es sejam transformadas etta !ei, kinda
tissim permtutecerd o problems de Jundo, (!ual sega o do cumprimento das norntas,
cont Q devida $scalizagao de sua uplicagiio polos ugentes phblicos e governuntes e
tla responsabilizagdo destes em casa de polo ou culpa. Coma citado artteriormente,
Itoje etn dia ja 6 possivel incrimittar mundaldrios municipals, tttediattte t6cnicas tle
sensoreamento remoto, por sua omissdo quando it ocupag€io irregular de areas de
cisco. Da mesma forma, dave ser apurado, conforme citado, o uso de crit6rios
inadequados na selegdo das propostas de pre'penQao a desastres, que Beta a
destinagao de 'perbas para tocais memos necessitados e a apticagao ine$ciente e
ineFtcaz desses recursos.
No casa de empreendimento, okra, servigo otl atividade sttjeitos a licenciamento
ambiental, a16m da exigancia de avatiaQao de cisco no dmbito dos estudos
ambientais, dove ser estittulladn n intplantagiio tle cottselhos estaduais e ntunicipais
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tle tneio ambiettte cont porter deliberativo, comojd ocorre em boa parte dos Estados
brasileiros, se possivet com pat'ticipaQao paritdria dos diversos segmentos socials, o
que contribuird para a maier participaQao do cidaddo e a detnocratizaQiio nas
tontadas de decisdo quanto a projetos de interesse comum. Destaforma, em vez de
recoLherem freqtlentes critical por sells atom por parte da sociedade civil e do seton
produtivo, os governantes trardo eases segmentos para compartilhar as decis6es que
cifetam a 'vida de todos.
Ainda com relaQao ao licencialnento ambientat, causal extreme inquiettlde as
tentativas atuais de, nos tr6s niveis da FederaQdo, .flexibilizat' esse processo
administrative que, fetal ou bem. tem fido um dos pilates do controls alttbiental no
Pats nas iltimas tr6s d6cadas. Ent razdo da gt'ando demartda por Licenciamento e da
baixa oferta de pessoal para artaLisd-lo. vdrios Estados e Murticipios vQm
Jlexibitizando suds normal ambientais, substituindo a licenga at7tbientat peta simpler
autorizag€io ambierttat, a qual, na maioria das vezes, tem natureza declarat6ria. Em
otltras palavras, atividades e empreendimentos (lue servant vistoriados eliscaliza(tos
palo 6rgfio alnbietttal pnssnnt n it€io tttais o ser, peta memos de forma obrigat6ria, a
parter da mena declan'aQao do eTttpreendedor de que cumpt'e a LegislaQao ambiental,
o que nem sempre(ou quash nunca) corresponde d realidade, au nentanllo o cisco
(te desastres.
Por Pm, entende-se que os cottselltos de Jiscalizag€io pro$ssional [levem ter unt
paper memos reativo e tttais pi'ontivo. A atuaQao de conselhos como o Crea e otttros
Hilo dove se restriitgir it sitnples entissiio de ARTS(ou instruntentos jortnais
setnelltantes) e h apuragiio de responsabili(fades depots (lila o desustre ja secoitsulttou. Ela dove ittcluir Hilt acompattltatttento mats estrito (ta ntividade
pro$ssioital ntedialtte t6cnicas conte a andlise documelttnl, visitns in loco,
ttuditorins e ittspeg6es, con#orme recomendaQao do TCU. Tamb6m devem ser
estimulados pt'ogramas para certi$cagao de produtos, sistemas e rotulagem
ambientale a avatiaQao da con$ormidade. A adoQEio de not'mas tfcnicas em todos os
setores em qtle ipso deja possivel favorecerd o estabelecimento de protocotos de
$scalizaQiio e, por efeito, a responsabilizaQao dos agentes pQblicos e privados em
casa de desasUes.
Em 2 dc agosto dc 2017, na 58' Reuniiio Ordinfria da CPUA-CAU/BR fui dcsignada como
relatora do fema, que passo a analisar a seguir.
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/\ll/\lllDEJ
Infelizmente no Brasil muitos dos desastres e/ou acidentes ditos 'naturais' ocorrem
sistematicamente, ocasionando graves consequencias, sociais e econ6micas. O maior problema deriva
da ocupagao irregular de areas de risco, somado a coniv6ncia e inoperancia fiscalizat6ria do poder
publico. Existem normativos legais suficientes para coibir a prgtica, bem como para a responsabilizagao
dos governantes. Mcsmo assim, o quc se vC 6 a falta de comprometimento dos mandatgrios municipais
em empreender ag6es que visem, senio a extingao, a retragao da ocupagao dessas areas problemfticas.
Nesse sentido 6 bastante interessante a ideia da "responsabilidade urbanistica", proposta polo
colega Jose Antonio Limos dos Santos, conselheiro do CAU/MT, c que seguramente dove ser
encaminhada por asta comissio come contribuigao para debate e anglise na pr6xima gestao sobre o
fema. A16m dela, 6 importante destacar os avangos realizados por instituig6es, como o pr6prio Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, CAU/BR e a Confcderagao Nacional dos Municipios, CNM, no
sentido de disponibilizar dados t6cnicos e concisos sobre desastres naturais
Tamb6m corrobora com dais medidas a responsabilizagao de profissionais, conforms previsto no
C6digo dc Etica c Disciplina do CAU/BR, aprovado pda Rcsolugao n ' 52, de 6 de setembro de 2013,
que prev6 como principios, recomendag6cs e regras, o respeito a legislagao urbanfstica vigente, a
contribuig£io para a boa qualidade das cidades e do ordenamento territorial e a consideragao ao impacto
social e ambiental de suas atividades profissionais
1. Proposta de criagao de uma lei de responsabilidade urbanistica
Proposta sugerida polo conselheiro do CAU/MT Jose Antonio Limos dos Santos, que consists na
criagao de uma lei de responsabilidade urbanistica, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal,
baseada na criagao de um cadastro t6cnico ou um mapa de ocupagao para alguns indicadores de controle
urbano, como por exemplo, o n(Imero de moradias em areas de risco (areas alaggveis, encostas, linhas
de alta tensao, gasodutos, etc.), em Areas dc Preservagao Permanente, em areas pablicas (pragas, areas
para equipamentos pablicos, etc.) ou areas parceladas fora da Zona Urbana. A existCncia de tais mapas
t6cnicos subsidiaria uma avaliagiio anual da expansao ou retrag£io desscs indicadorcs, possibilitando
estabelccer metal anuais de rctragao e punir severamente aquelas autoridades, em especial prefeitos que
ao final dos mandatos deixassem expandir estes ntlmeros.
2. Banjos de dados
Por meio dc um projeto em desenvolvimento pda coordcnadoria dc geotecnologia do Centro de
Scrvigos Compartilhados do CAU, a partir do cruzamento de dados do Servigo Geo16gico do Brasil
(CPRM) e do SICCAU, ja 6 possivel obter dados de RRT emitidos em areas de cisco.
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Segundo seu site oficial, o CPRM "ilzfegra o Programs hvac'Iona/ de Gear o de discos e Respos/a a
Desastres do Governs Federal (PPA 2012-2015), tends coma atribtligao mapeat' areas de cisco
geot6gico, classi$cadas coma de muito alto e alto, relacionadas principalmente com movimentos de
massa e inundaQaes, em 821 municipios brasileiros pt'ioritdrios. Todo o acervo de dados d
disportibilizado para(5rgaos e instituiQaes do governo federal, de estados e de municipios que atuam na
prevengao e no )noYtitoramento de eventos climdticos catastr6$cos, visando coYttribuir pat'a a redugZio
dos datos e para a diminuiQao das perdas, de vedas e materials, relacionadas aos desastres naturais.
Tais dados ja estio disponibilizados no Sistema de Intelig6ncia Geogrlifica do CAU (IGEO) e sio
uma importance ferramcnta no auxilio is equipcs de fiscalizagao dos CAU a coibirem o exercicio da
arquitctura e urbanismo em areas de risco
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Figura 1: Tela do IGEO de dados de RRT em area de risco
Ha tamb6m um importante banco de dados organizado pda Confcderagao Nacional dos
Municipios (CNM) sabre desastres naturais, denominado "Observat6rio dos Desastres", assim
definido:
0 0bservat6rio dos Desastres 6 um portal desenvotvido pda ConfederaQao
Nacional de Mtlnicipios para que os Restores municipals possum acompanhar,
monitorar e avatiar a implementagao da Politica Nacional de ProteQao e Defesa
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Civil(PNPDEC) nos municipios brasileiros, a parter do levantamento e
compartilhamento de dados e in$ormagaes das realidades locals.
A parter do levantamento e consolidaQao exaustiva de dados e in$ormaQ6es sabre o
terra, o observat6rio visa kinda:
0 promoter banco de publicaQ6es contends levaritamento de dados e
in#ormagaes das anormalidades provocadas por desastres naturais nos
municipios brasileiros, disponibilizando-os eletronicamente por meir de
portalpublicado na internet;
disponibilizar publicagaes de estudos e pesquisas voltadas d sensibilizagao
de restores, pro$ssionais em protegao e defesa civil e sociedade civil, bem
homo, a construQ€io de um arcabouQO t6cnico con$dvel de critical e
sttgestaes a PNPDEC e gems instrumentos;
disponibilizar a Con$ederagao Nacional de Municipios material t6cnico-
institucional para o debate federativo dos tomas abordados peso
Observat6rio. com especial en#oque, na pt'opositut'a de alterag8es e
sugestaes voltadas ao aprimoramento da PNPDEC e demais Leis;
0
0
0 Fortalecer a Gestdo de Riscos de Desastres - ence os diversos stores do
Sistema Nacional de Protegao e Defesa Civil SINPDEC, com o prop6sito
de promo'per a culture de gerenciamento, monitoramento, resposta,
preparagao e prevengao de discos de desastres em todos municipios
brasile iron .
d ALcangar a poputaQao e a media para ampliar a divulgagao a importdncia
de friar no'pas politicos pablicas de proteQao e defesa civil, promovendo a
mtldanga cultural de prevengiio e conscientizagao da comunidade e de
restores na busch de Cidades Resilientes.
Divulgar a descetttratizaQao de recursos Jinanceiros dos gaston sofridos
pecos mtlnicipios na gestao de discos de desastres naturais das agnes de
prevengao, resposta e reconstruQao de cendrios clfetados.
Difundir(programas municipals, propostas, projetos, planejamento),
criadas e realizadcis de boas prdticas municipals de aQijes de protegao e
defesa civil.
D
0
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+ + (3 l€) mw.desastln.cnmoQ-b
App 18 $xa,R e Raul.i€aujCAUBR
Desk;strep s50 resulados de eventos advasos. nabiras ou pravocados polo twnem sobre um cen8no vt+)Havel. causando grave peltuiba£io aoftKlcionarrunto de uma comtnklade socicdade al\rotvcndo extatsivas petdas e dlnos humaios. matena6. etondtvxos al amheNa;s. (in excede a suacapacidade de bda com o
PAIN EL DE CON 'mote
Figura 2: Tela da pggina web do Observat6rio dos Desastres naturais - CNM
Tais banjos de dados devem ser divulgados a fim de auxiliar gestores e indicar responsabilidadc dos
gestores ptlblicos. No entanto, a anglisc dc tais dados, mapas c indicadores relativos a areas de cisco s6
serf possivel a partir da formagao de cquipcs t6cnicas qualificadas cm todos os municipios brasileiros.
Ressalto, tamb6m, a importancia da anglisc aprovagao de projetos arquitetura e urbanismo nas
prefeituras ser feita por profissionais arquitetos e urbanistas, a fim dc evitar quc crit6rios ngo t6cnicos sc
sobrcssaiam no ordenamento territorial e seja possivel identificar com mats facilidade, a
responsabilidade por ocupag6es urbanas irregularcs.
O CAU devs trabalhar em conjunto com os gestores para garantir a presenga de arquitetos c
urbanistas nas prefeituras.
Conclusio
Conforms exposto, concluo que jf exists uma s6rie de ferramentas e normativos legais para
monitoramento de areas de risco, bem como a responsabilizagao de governantes e profissionais no caso
de desastres nessas areas (seja por conivencia, seja por omissao), ngo sendo pertinenLe, no meu
entendimento, a elaboragao de um Projeto de Lei especifico sobre o tema.
Todas as medidas listadas exemplificam homo o CAU pods atuar a fim dc contribuir com a
problemftica das ocupagoes em areas de risco, reforgando a importancia do profissional arquiteto e
urbanista na construgao dc subsfdios t6cnicos e mctodo16gicos para o levantamcnto e monitoramento a
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contfnuo dessas areas que possibilitarao a idcntificagao dos rcsponsgveis que permitiram que tal
situagao ocorresse.
Certamente a partir deste documento, a pr6xima composigao a frente da CPUA-CAU/BR poderf
avangar na discussio do fema, bem como na proposigao dc aQ6es no sentido de contribuir para maier
cficgcia do arcabougo legal existence e na garantia da participagao dos arquitetos e urbanistas na gestao
urbana e ambiental cm todos os municipios brasileiros.
E o que tenho a relatar,
.oraes Abdallah BernardinoAna de Cfssl
SELHEIRA RELATORA
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Reunigo t6cnica Comissio de Polftica Urbane e Ambiental eComissio de Politico Profissional- CAU/BR
Local: Side do CAU/MSEnderego: Rua Espirito Santo 205, Jardim dos Estados -- Campo Grande-MSData: 8 de dezembro de 20 1 7Horfrio: 1 5h is 1 8h
Lista de Presenga08.12.2017
Setter comercialSul(Scs . Quadra 2, Bloch c - Ed. Serra Dourada, Salas 401a 409 ICtP: 70.300-902 Brasilia/DF ITelefone:(61) 3204-9500
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l
NOME
Maria Eliana Jub6 RibeiroCoordenadora CPUA --(:AU/BR
Sunderland RibeiroCoordenador CPP-CAU/BR
Luis Hildebrando Ferreira PazMembro CPUA --CAU/BR
Jose Alberto TostesMembro CPUA -CAU/BR
Laid Ramalho MaiaAnalista T6cnica CPUA --CAU/BR