AO LEITOR. Tendo tido a honra de ser eleito pelos meus Pro \"incianos Deputado ás Côrtes de 1821, e ~s de 1826; .' ~ havendo-se em umas e outras deliderado, por u nanimidade de votos, fazer novosCodigos: como membro da CODunissão de Legislação julguei do meu dever empregar minhas poucas forças, .em ajuntar .~aterias para o Coqigo Civil, que é o mais defecti vo no corpo das -Ordenações, que ha mais de dOUi seculos nos. regem. Julo'uci eI ão, e ainda aO'ora, que um Trata... do dos'Direitos e Obri~ações Bivis, que fosse per feito, seria o melhor Codido Civil, que desejar-se possa: porque todos os milhares de questões, que 110 .Foro, ou fóra d~He, se podem agitar, vem a cifrar--se nisto; se UlJ.la parte tem direito, ~e a ou-- :,tra tem obriga('·o.. ' As acções forenses) aihda que na Legislação omana enchão lar~s aginas, a meu ver develn ter o seu assento no ~õdigo do Processo ,. e ahi mes .mo de,eráõ occupar pequeno espaço. Pe, uádido-disto júlguei, que as doutrinas so-, hre Dir ltõs e Obrigações Civis, podem conlll1oda- mente distrihuir-se em tres Livros: . r~o 1 o tratando' dos Direitús e Obrigações em geral,. ou mais geraes; das suas diversas especies ; ilos modos ele os provar; e moelos de as dissover. Este o assumpto deste Toul.O, que é uma collecção de regras de Jurisprudencia, aptas para a decisão. e immenso nUIDero de pl~itos. No 2 o tratando dos Direitos e Obrjgaçõ~s, sue derivão .dos ~iverso! _~stados dé pessoaÂ'~~e que [4J ~e compõe uma familia =' pois que o Reino todo nãQt é mais que o aggregacLo de muitas familias. No 3 o finalmente, {ratando dos Direitos e Ohrigações relalivas á propriedade.J ·aos modos de â adquirir e per·der; e aos modos de agozar, COJi- n ~ervnr, e administrar. Em qII si todos os artigos da Obra apontei as Lei.s, on .DU. que os apoião; porque as Cortes, que já mencionei, 110S eus Programmas assenta rão qt e os no, os Codigos deverião conformar:-se, quanto possivel fosse·, ás l ..eis e 'Costumes da Na ção, e que sómente se deveráõ afasíél.r naqueUes pontos, em que razões de j IS iça ou d'eqtidade .assim o persuadissem. Por isso , para qüe não pa I'ecesse aos menos versados em J.llrisprudencia, que o autor desta OLra era grande innoyador, in voquei em,auxilio de minhas opiniões DD. yelhos, e já fallccidos. Sobre as Leis Romanas fiz mais alguma fir meza, do que sobre os ESGriptos dos DD., porque não podemos negar-lhes al.gum gráo de autorida- de extrínseca. Os novos Estatutos da Universidade L. 2. T. SA Cap. 2. §. 19. em deçlaração á Lei dc~....,~. \18 d'A.g~sto de 1769, diz m, que aqu el~~. eis são applicaveis nos caso.s omissos nas do Reino, todas ~s vezes que se nã.o mostre, que ellas estão em opposição com estas, ou com as Leis Naturaes , Politicas, . Economicas_, lVlercantís e 1\laritimas das Nações civilisadas ; 'e dão esta fortissima razão = - ,~ r5J menos imperfeitos q lC as actuaes Ordenações, as quaes em innumcrayeis lugares deixarão de dispor o que era n cessario, mandando guardar o Direito Comnn,m; n;"o podemos, como fizerão os }'rance- • zes, desautorar de todo o Direito Romano, sob I ena de fica 1'1 lOS em muitas materi s sem Lei algu ma, lutando com a arbitrariedade. Na lfrança mesn o ainda hoje é licito invocar o Direito Roma no, não como Lei, mas como razão -escripta; ou con o alguns dizem, non ratíone imperií" sed racio nes imperio. [a] Em apaiar muitos artigos s bre disposições de Codigos estranhos, tambem não introdu.zi novidade. Outro tanto se encontra em Jurisconsultos nôssos , e antigos: e a razão, que davão para sua desculpa, era, que ainda que as Leis d'outro Reino não ti vessem autoridade alguma- em o nosso, com tudo as suas disposições podião muitas ,:ezes ser abraçadas como opinião mais provavel, que merecêra ser ado ptada por Lei. [h] . Confesso que Jilais valêra apoiar as doutrinas em razões, e impugnar as contrarias: mas em tal ,.caso seria necessario multiplicar volumes para tão largas discussões, e estas sem/terem o merito de novas farião mui diminuto o numero dos Leitores, como acontece a quasi todas' as Obras muito volu mosas. Contente-se pois o Leitor com as pequenas ~10tas dehaixo dos artigos: .. O.' .' =~= ! 4 TITULO I. Disposições geraes.' i Tocla a faculdade, que a Lei concede a aI ~uma pe~soa de elar, fazer, ou não fazer, ou de prohihir que outro- dê, ou faça, é um. direito. 2 O que não é prohibido pela Lei Natural;' Religiosa; ou Civil, fa,z UP.1U parte da l~iberdade ci- vil, e constitue parte do direito de liberdade. 3' Obrigação é o dever de dar, fazer, ou de éopsentir o qUé a outro é_permittido em execução do seu direito. [aJ . 4 E bastante que. a Lei conceda um direito , ~ pc:!'ra . se entender que impõe obrigação áquelles, contra o's qdaes aquelle direitó póde selO e:xercita doo [b] . 5 J7ice-versa: é bastante' que a Lei imponha certa obrigação a Ulll, para se subentender que callcede· direito. aos inteJe~sados no cUl!1prÍl'nelito daquella ohrigação. - . ,6 Os direitos J que' à Lei -Civil cofiéed'e, ou as obrigações que impõe, sempre se entendem acom panhados de Acção forense para os fa'zer effeetlVos , ainda que ella ó 'não ~eclaTe'o [cJ . . . [a] L. 3., L. 25. pr 'ff. de (Jblig. et ((AJo. _v--,. .:....., • [~) .. r Ainda que a L~i Civ.il não imponha penas' ae~ transgressores, não deixa por isso ·de ser obli gatoria ; suppõe pená bastante o poder ser deman dado o devedor da obrigação. 8 Os. direitos e obrigações, T-te derivão da Lei Civil, só principião desde que ella é promul gada na Gazeta do Governo . [a] 9 Os actos ou contratos devem regular-se pela Lei existente no tempo em que forão feitos , porque a disposição das Leis não tem effeito retro activo. [h] 1Q Ilorém a I~ei interpretativ<:l. etro trahe-se ao tempo da Lei interpretada. [c] 11 As sentenças proferidas em sentido con trario da Lei interpretativa, que passárão em caso. julgado, quando a Lei interpretada era obscilra , conservão a sua força. [d] .12 O direito superveniente, depois que a lide. - foi intentada, aproveita a qualquer das partes con: tendoras. [e] 13 l\las deve ser condemnada nas custas inu teis a parte, que litigou temerariamente, antes de lhe sobrevir o direito. [f] 14 Aquelle a quem um direito é concedido; entende-se autorizado para ~ozat de t~das as van tagens, que do exercicio deIte podem provir. [g] 15 Aquelle que usa do seu direito não é res- [:.] É a providencia que parece idonea, uma vez àbro~ada a Cbancellaria Mó," da Corte e Reino,. aonde as Leis devião scr publicadas. Ord. L. !; T. ~. S 10. [h] L. 7. Cod. de LerziblH. [c] Bubcl'. ad Pan.d~L. 1. Tit. 3. ~ tI. w[d] To~ierDir. Franc. Til. Prelo Sect. ii. n. 81. Tom.~. pago SG. t~ e'\;, GluO de Pan;• • [e] Cancel' 3. Varo Cap. 3, n. ~6S. .. 19J {aj L. 151. Ir. deRe({. juro . [b] V. ~r. Primeiro está o Senhorio das C:'SJli , do que o Empregadó ~ que tem aposentadoria. Parlaria de 22 d_e Nov. 1814, [c] L. 11., L. 12. §ün. fr. Quipot. (Ilpign... [d] L. 6. § L Ir. Quae inj;·aucl. credo [e] V. g'l0. Se o inquilino p6de viver commodamente nas casas, em ptanl~ o senl1orio as manda reparar. ·Ord. L. 4. T. 24. pr. [f] L. 163., L. 163. fr. de Reg. juro . [g] Ar~. da L. 76. ff. de Reivincl. , § 8. Inst. de Fideicom. haered., 'lJ:o, h,er adRnlld. L. 5. ~. 4. n. I. [hJ J". 2.. .10. e 16. tr. o J.Ve quid ift Zoc. pIlbl! ponsavel pelo damno, que a outrem resulte do exe"r"'; cicio de tal direito. [a] 16 Se o direito de ~ll se encon,tra com o exer cicio do direito -de outro, o direito menor deve ce- der ao maior. [h] - 17 Em parir ade de direitos, o primeiro em tempo é primeiro em direito. [c] 18 Se é desconhecida a prioridad.e do teII!po; aqueHe que menos sofre deve ceder ao outro, que sofreria mais. ' 19 Assim aquelle que trata de captar lucro " deve ceder áquelle, que trata de conseguir a sua indemnisação. [d] .20 Sendo possivel usarem ambos do seu di reito ,. cedendo cada um de uma parte deHe , c,ada, qual deve ceder o bastante, para usarem ao mesmo temp~. [e] 21 O direito maior e mais extenso encerra e~n si o !penor, e mais limitado. [f] 22 O mesmo direito que a Lei determina pa ra um todo, entende-se determinado para cada uma das partes desse me~mo todo. [g] 23 Uma JUercê que o Principe fizer a um / sempre se subentende feita sem prejuizo do direito adquirido PQr terceiro. [h] - 24 POl'que em regra, o que é nosso 'não 1108 pÓlle ser tirado sem facto nosso. {aJ 25 Nem pó.de ser tirado a cada uill o seu di.- l";"eito , sem o seu consentimento. [bJ , 26 ,Nã? é mesmo.licito a qualqtier yir a jÜl'- , zo, fundando q seu petitorio em direito de ter- ceiro . .[cJ." . I . , 27 E porem licito ao réo oppor ó direito ~cle terceiro, se' com isto perirne a acção do autor. [dJ 28 O exe,rcicio dos direitos civÍs é ihdepeu7 dente da qualidade de cidadão. . 29 Os est~angeiros residentes em l>oriugai go zão dos direitos -civÍs, (lue se achão estipulados nóS Tratados feitos com as Nações., a quê ellcs 11ertcn eellí, . e na falta dcHes regulão as Leis deste Reino {'ara com os naturaes eleHe. " TITULO II. go Desde que a Lei é publica pela Gazeta Official do Governo, os direitos e obrigações, que ella produz, surtem o seu effeilo, ainda que os interessados ã ignorem. 3 '! Se a Lei estahelece for'malidades para cer tos actos, e os anllul a por falta della " a ignoran eia da Lei não os valída . [eJ -.4 ~_'.~-L-.-. ..::..' .....- _ [a] L. j j. lf. de Reg.. jllr. Lh] L. s. ff, de Aq, crrí". p/uv. arco [c1 L. 4-. § 7. fi'. Si .I'el t·~ ,;itur: ~ :Assenlo de 22 de No..-, 171i!L rd] L. fiu. Cod. dc lleivincl., L. 6. Cod, deSerl'. Jug. I lYlend. 2. 4. Cup. 2. a, 7. : . .. . CC I•. 3. : {:: !f. de lHr. etJac{. ign. p. LJ. r11.) 32 Ein l'egra a iuobservancia da& fórn~as ler- '~aes não produz nullid.a~le , se a Lei expressàmen te a não irroga. [aJ 33 Presume-se que a fórma determinada pera J..Jei, foi para fazer mais seguro e autentico o acto ou conlralo , e llão cõm int~n to dOe o annlular 120r falta dcHa, se a Lei o não declara. [hJ 34 Se a- Lei Civil confirma o que já er~ -de. termjnado pela Lei Natural, ou Divina; a igno,, l'ancia daque~la não çlescnlpa a nÍhguem. [cJ 3~ Porém se o que ena detel;mina, até então era pcrmittido , .ou <;\.cto indifferente, o tr~nsgl'es S9r deve ser ouvido (se aUegar ignora.ncia da Lei, l?rohihiti~~a ).' para seI' aUi"'iadQ. d~ pena .. [dJ . 36 Ej amda desculpavel no Jll~Z , a 19noranCH\ ~de uma I...Ici estrangeira j ainda que c.sta seja subsj.... diâriiL ' LcJ 37 Se o Juiz porém não observa a Lei, de pois de lhe ser élpontada, então se faz su eito" e-póde por isso só ser recusado. [fJ 38 Quando a ignorancia de direito foi causa unica de alguem se obrigar, ou de pagar o que nem ci,-il , nem naturalmente devia; a obrigação 'se julga uuHa, e o pagamento póde ser reclama~ d9· [gJ [a] Âssento de 23 Julho 18J1, Cod. de Pr/US. 1. p. T. 3. art. 40. Em paiz algum a Legislação tem chegado ao ponto de perfeiç;jo , q.uc possa cstabe-: Ieeer-se o principio de serem nullos todo os actos, em q~le as rórmas da Lei niío forr.o..guardactaa. TOlllJier Dir. Emile. '. it. PreL n. 9. Tomo 1, pago 92,- Contra L. 5. Cod. de Lcgib. . [h] Cit. Cod. de PrusSia art. 4 L - [c] L. 2. § 1. ff. Siquis in jus vocal. , L. 7. § 4. ff. ele .!uri.rdiet. [d] L. 9. § 1. {r. I L. 1., L. O'., L. 11. Cod. de JUI. etjat;t. ignor., Cod. de- PruslI. Iutrocl. art. 17.' .. [e] Bohemer lntr. in Jus. Dig.., L. 22,. T. G. n. 3•. [f] Ord. L. 1. T. 5. § 4. " [gJ Com esta modificação ao Direito Romano opinár;o Vinnio, Q~aest. Se leet. L. 1. Cap. 47. ) Don\at L. J. T. 18. Sel;t. 1. art. 11. Outros c1l# B ~. .[12] · 39 Por quanto ninguem se deve locupleta~ COÚl o alheio com detrimento ou inj lu~ia ;de ou tro. [a] 40 Porém se alguem pagou, ou se obrigou ·ao que naturalmente devia, por ignorar a Lei Civil, que o desobrigava, nâo póde reclamar o pagameD; to ,ou obrigação que fez, salvo se gozar de Restt tuição. [b] 41 A ignoranc'a de direito tambem não apro veita áquelle , que deixou pasl5ar o t€mpo da pres ,cripção , sem demandar o que lhe pertencia. [c] 42 A ignorancia de facto que desobrigava, em regra é bastante para annullar a obrigação , ou para pedir o que indevidamente foi pago , por que exclue o consentimento de quem se obrigEHl , ou pagou. [d] TITULO III. Dos Direitos e Ob.rigações pessoaes e reaes. 43 Os direitos e obrigações são pessoa-es , se autorizão , 'ou ligão certa pessoa, sem respeito á posse de alguma cousa. . 44 Póde porém s~r objecto de um direito pes- cordão, com nimia veueracão ás Leis Romanas. [a] L, 206. ff. de Reg. juro [h] Vinn. supra DOlUat supra art. 17., L. 9. § 5. ,L. 10; rr. arl Senat. COflS. Maced. [c] L. 4-, ff. de ,Tur. clfaet. ign., L. fino Cod. de Praesc. IQIlf!,. temp ••; • [13] E 'lambem aquelles, que sã'o inherentes a que tenha uma certa guali ade. [iJ A cedencia, ou renuncia que 19uem .faz ~oal certa cousa , que outro nos deve entregar ~ ou fazer. raJ 45 Um direito se diz real, quando a faculda..... de de o exercer é annexa a certa cou~a , sem res peito á pessoa que a possue. [h] 46 Da mesma fórma obrigação real , a que é annexa á posse de uma cousa . [c] 47 Estas obrigações transferem-se, ainda que o possuidor ou o crédor não consinta , transferi das que sejão as· cous~s , a que e las são c~nnexas. [d] . 48 ~oréll1 o devedor de obrigação pessoal, ainda que a transfira em outro , não se lin ,se o crédor não co lsentio. [e] . 49 Tambem se diz direito rea objecto certa cousa, sem respeito a que q. possua. [f] . . 5O Em regra , todos os direit s essoaes ou reaes podem ser cedidos e transferido a outro. [g] . 51 Exceptuão-se aquelles que são concedidos a pessoa designada , para pessoalmente as ex rci... tal'. [h] 52 pessoa, 53 -------.--------------_.- [a] E o que cm linguagem dos Juristas se diz - jus nd rem. Waldec aá Inst. § 213. . . [b] Taes são os direitos de servidão predial. L. 12. Cocl. Conzm. pl'aed. [c] V. gr. a obrigação de pagar as decimas preiliaes. L. 7. § 2. , L. 52. Ir. de Usufr. . [d] L. 4. Ir. de Servo rust. , L .. 2. Cod. de Praed. et omn. reb. navicul. [e] L. 5. Cod. de Obli{{. et (J.ct. . [f] Taes são o ilireito de donzillio, de servidão, de heranca, c de penhor. [g] V. Olea de Cesso juro Tit. 3. q. 1. • [ ] Exemplos na Ord. L. I. T. 0(;. e 07. [i] V. gr. o direito de primogenito. Stryk Dissert. de Jur. non cessib. ,Cap.2.§s.. \. •• [ 14} . ·dó seu- direito ~ deve ~er clara c indubita'~el. [aJ 54 Aliás não se presume que aquelle que ti nha direito , o quiz~s e renunciar. [h] 55 Ni~guem t>óqe transferir m.ais direito '. qlV~' aquelle que tinha,. [c] 56 Se o éiireito de quem â,eu- çra resoluveI , não obsta á sua dissolução o ter sido transferido. [d.] 57 Porque a convença de duas pessQas 1)[0' póde Qffender p direito de terceiro. [e} . .Dos Direitos e Obrig4çúeS. conrlicionaes... 58 Um Direito', ou obriga,ção é condicio. naI, quando subordinado a um acontecimento ,. flue póde ou não vir a existir. 59 Se é certo .que d acontecimento ha de eJ\istir l1:ecessariamente, ainda que incerto o qnan: do , então o direito ou obrigaçãó reputa-se pura,. 60 Por isso, se este direito Oll obrigação e estabelecid por contrato ,. ('eicle logo é transmis: sivel aos herdeiros dos cOll;,trahenJes. [f] ti 1 1\1as se foi estabelecida por disposição de ultima vontade , equivale a condicional, se acaso o herdcÍi'o " ou legatario morre antes do acontec~- . mentá. [g] , _....~ [a] Cod. de Pmçç. Inll'Ocl. art. 113 .. [u] L. 25. pr. (f. de P:ubai. ei pmes.· [c] L. SoL ff. de ReI{. JIII·. [d] L. 31. i1'. dePia;lI. ci Ilrp. [e] Giurba ad Conf lIJess. Cap. 1. Gloss.. 8.. 11. 53. [f] § 4. Insl. de PerfI. obli{i. ~] L. 15. fI'. de Cond. el demo se depend~ e em parte {15} . ~2 ]~orque em regra a he 'ança ou legado ca <luca, se o herdeiro ou legatario morre antes de yeTÍficacla a condição. [a] . 63 A condição é suspcnsiya, quando con ccbida d.e modo, que do acontecimento dei a de pende a acquisição do direito de um ; ou ohriga- câ.o de outro. ' .' 64 Se é conceÍ)icÍa em modo, que o aconte.... . cimento faça cessar o direito adcJ1~irido , ou a oLri gação conirahida.; então a ccindição é resollltiva. , 65 E potestativa , se a exisi neja do açonte- cimento depeÍlde sómeute da vontade da pessoa in te.ressada. . 66 É cushál, se o acontrcimento depende do àcasQ , ou da vontade -de um terceiro. -67' :Mi, ta de potestatiya e casual, em parte da vontadc do interessado , do aca.so~ 68 A concliçã0 diz-se negativa; quando con- siste em 11 ~í.o fazer alguma cousa. . 69 Diz"':se impossiyel, qüando o aconteci mento' é superior ás forças da natureza; ou quando .O})posto á Lei, ou aos bons coslhm:es. . 70 A condição irrisoria cqui, ale a Í111]Jossi T~l : bem assim a condição pCl'ple, a , ou inintel1i- g'ivel. [h] . 71 A condição inuLiI, se foi imposta por dis pesiçã0 de ultima vontade, póde ser dispensada pelo Juiz· ,. ~e o ten.tador -morl'eo sem expor o mo tivo razoav.el elc a ill)pôr. [c] 72 .D.evenl pOTém ser citados, c ouvidos os _____________________0 _ [ã] L'. 109./r. ele Conri. el d~m., L., uno § 7. Cod. àc Caduco tall. Ib] L. J4.• , L. J·G •.!!'. de Condito inst. [c] C€Jd. ue:; PIUSS. 1. p. T. 4. <b:e, H1~ E}1l Direi o lloma,n,o Jlpcnns h'1 t '[16J intere sado§, € o Juiz só então dispensará d~ cum pr'r tal condição, depois que conheça a sua ma nifesta inutilidade . [a] . 73 N~o se reputa condição o que .é deixado na livre vontade do devedor, para este dar ou fa zer" se bem uiz€r. [b1 SECÇA.Õ 1. JJa Concliçuo suspf'nSivcb. 74 Antes de verificado o acontecimento…