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Correa Telles - Digesto Portuguez

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AO LEITOR.
Tendo tido a honra de ser eleito pelos meus Pro­ \"incianos Deputado ás Côrtes de 1821, e ~s de 1826; .' ~ havendo-se em umas e outras deliderado, por u­ nanimidade de votos, fazer novosCodigos: como membro da CODunissão de Legislação julguei do meu dever empregar minhas poucas forças, .em ajuntar
.~aterias para o Coqigo Civil, que é o mais defecti­ vo no corpo das -Ordenações, que ha mais de dOUi seculos nos. regem.
Julo'uci eI ão, e ainda aO'ora, que um Trata... do dos'Direitos e Obri~ações Bivis, que fosse per­ feito, seria o melhor Codido Civil, que desejar-se possa: porque todos os milhares de questões, que 110 .Foro, ou fóra d~He, se podem agitar, vem a cifrar--se nisto; se UlJ.la parte tem direito, ~e a ou--
:,tra tem obriga('·o.. ' As acções forenses) aihda que na Legislação
omana enchão lar~s aginas, a meu ver develn ter o seu assento no ~õdigo do Processo ,. e ahi mes­ .mo de,eráõ occupar pequeno espaço.
Pe, uádido-disto júlguei, que as doutrinas so-, hre Dir ltõs e Obrigações Civis, podem conlll1oda- mente distrihuir-se em tres Livros: .
r~o 1 o tratando' dos Direitús e Obrigações em geral,. ou mais geraes; das suas diversas especies ; ilos modos ele os provar; e moelos de as dissover. Este o assumpto deste Toul.O, que é uma collecção de regras de Jurisprudencia, aptas para a decisão.
e immenso nUIDero de pl~itos.
No 2 o tratando dos Direitos e Obrjgaçõ~s,
sue derivão .dos ~iverso! _~stados dé pessoaÂ'~~e que
[4J
~e compõe uma familia =' pois que o Reino todo nãQt é mais que o aggregacLo de muitas familias.
No 3 o finalmente, {ratando dos Direitos e Ohrigações relalivas á propriedade.J ·aos modos de â adquirir e per·der; e aos modos de agozar, COJi- n
~ervnr, e administrar. Em qII si todos os artigos da Obra apontei as
Lei.s, on .DU. que os apoião; porque as Cortes, que já mencionei, 110S eus Programmas assenta­ rão qt e os no, os Codigos deverião conformar:-se, quanto possivel fosse·, ás l ..eis e 'Costumes da Na­ ção, e que sómente se deveráõ afasíél.r naqueUes pontos, em que razões de j IS iça ou d'eqtidade .assim o persuadissem. Por isso , para qüe não pa­ I'ecesse aos menos versados em J.llrisprudencia, que o autor desta OLra era grande innoyador, in­ voquei em,auxilio de minhas opiniões DD. yelhos, e já fallccidos.
Sobre as Leis Romanas fiz mais alguma fir­ meza, do que sobre os ESGriptos dos DD., porque não podemos negar-lhes al.gum gráo de autorida- de extrínseca. Os novos Estatutos da Universidade L. 2. T. SA Cap. 2. §. 19. em deçlaração á Lei dc~....,~. \18 d'A.g~sto de 1769, diz m, que aqu el~~. eis são applicaveis nos caso.s omissos nas do Reino, todas ~s vezes que se nã.o mostre, que ellas estão em opposição com estas, ou com as Leis Naturaes , Politicas, . Economicas_, lVlercantís e 1\laritimas das Nações civilisadas ; 'e dão esta fortissima razão = -
,~
r5J menos imperfeitos q lC as actuaes Ordenações, as quaes em innumcrayeis lugares deixarão de dispor o que era n cessario, mandando guardar o Direito Comnn,m; n;"o podemos, como fizerão os }'rance-
• zes, desautorar de todo o Direito Romano, sob­ I ena de fica 1'1 lOS em muitas materi s sem Lei algu­ ma, lutando com a arbitrariedade. Na lfrança mesn o ainda hoje é licito invocar o Direito Roma­ no, não como Lei, mas como razão -escripta; ou con o alguns dizem, non ratíone imperií" sed racio­ nes imperio. [a]
Em apaiar muitos artigos s bre disposições de Codigos estranhos, tambem não introdu.zi novidade. Outro tanto se encontra em Jurisconsultos nôssos , e antigos: e a razão, que davão para sua desculpa, era, que ainda que as Leis d'outro Reino não ti­ vessem autoridade alguma- em o nosso, com tudo as suas disposições podião muitas ,:ezes ser abraçadas como opinião mais provavel, que merecêra ser ado­ ptada por Lei. [h] .
Confesso que Jilais valêra apoiar as doutrinas em razões, e impugnar as contrarias: mas em tal
,.caso seria necessario multiplicar volumes para tão largas discussões, e estas sem/terem o merito de novas farião mui diminuto o numero dos Leitores, como acontece a quasi todas' as Obras muito volu­ mosas. Contente-se pois o Leitor com as pequenas ~10tas dehaixo dos artigos:
..
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TITULO I.
Disposições geraes.'
i Tocla a faculdade, que a Lei concede a aI­ ~uma pe~soa de elar, fazer, ou não fazer, ou de prohihir que outro- dê, ou faça, é um. direito.
2 O que não é prohibido pela Lei Natural;' Religiosa; ou Civil, fa,z UP.1U parte da l~iberdade ci-­ vil, e constitue parte do direito de liberdade.
3' Obrigação é o dever de dar, fazer, ou de éopsentir o qUé a outro é_permittido em execução do seu direito. [aJ
. 4 E bastante que. a Lei conceda um direito , ~
pc:!'ra . se entender que impõe obrigação áquelles, contra o's qdaes aquelle direitó póde selO e:xercita­ doo [b] .
5 J7ice-versa: é bastante' que a Lei imponha certa obrigação a Ulll, para se subentender que callcede· direito. aos inteJe~sados no cUl!1prÍl'nelito daquella ohrigação. - .
,6 Os direitos J que' à Lei -Civil cofiéed'e, ou as obrigações que impõe, sempre se entendem acom­ panhados de Acção forense para os fa'zer effeetlVos , ainda que ella ó 'não ~eclaTe'o [cJ .
. . [a] L. 3., L. 25. pr 'ff. de (Jblig. et ((AJo. _v--,. .:.....,

[~) ..
r Ainda que a L~i Civ.il não imponha penas' ae~ transgressores, não deixa por isso ·de ser obli­ gatoria ; suppõe pená bastante o poder ser deman­ dado o devedor da obrigação.
8 Os. direitos e obrigações, T-te derivão da Lei Civil, só principião desde que ella é promul­ gada na Gazeta do Governo . [a]
9 Os actos ou contratos devem regular-se pela Lei existente no tempo em que forão feitos , porque a disposição das Leis não tem effeito retro­ activo. [h]
1Q Ilorém a I~ei interpretativ<:l. etro trahe-se ao tempo da Lei interpretada. [c]
11 As sentenças proferidas em sentido con­ trario da Lei interpretativa, que passárão em caso. julgado, quando a Lei interpretada era obscilra , conservão a sua força. [d]
.12 O direito superveniente, depois que a lide. - foi intentada, aproveita a qualquer das partes con:­
tendoras. [e] 13 l\las deve ser condemnada nas custas inu­
teis a parte, que litigou temerariamente, antes de lhe sobrevir o direito. [f]
14 Aquelle a quem um direito é concedido; entende-se autorizado para ~ozat de t~das as van­ tagens, que do exercicio deIte podem provir. [g]
15 Aquelle que usa do seu direito não é res-
[:.] É a providencia que parece idonea, uma vez àbro~ada a Cbancellaria Mó," da Corte e Reino,. aonde as Leis devião scr publicadas. Ord. L. !; T. ~. S 10.
[h] L. 7. Cod. de LerziblH. [c] Bubcl'. ad Pan.d~L. 1. Tit. 3. ~ tI.
w[d] To~ierDir. Franc. Til. Prelo Sect. ii. n. 81. Tom.~. pago SG. t~ e'\;, GluO de Pan;• • [e] Cancel' 3. Varo Cap. 3, n. ~6S.
..
19J
{aj L. 151. Ir. deRe({. juro . [b] V. ~r. Primeiro está o Senhorio das C:'SJli , do que o Empregadó ~ que
tem aposentadoria. Parlaria de 22 d_e Nov. 1814, [c] L. 11., L. 12. §ün. fr. Quipot. (Ilpign... [d] L. 6. § L Ir. Quae inj;·aucl. credo [e] V. g'l0. Se o inquilino p6de viver commodamente nas casas, em ptanl~
o senl1orio as manda reparar. ·Ord. L. 4. T. 24. pr. [f] L. 163., L. 163. fr. de Reg. juro
. [g] Ar~. da L. 76. ff. de Reivincl. , § 8. Inst. de Fideicom. haered., 'lJ:o, h,er adRnlld. L. 5. ~. 4. n. I.
[hJ J". 2.. .10. e 16. tr. o
J.Ve quid ift Zoc. pIlbl!
ponsavel pelo damno, que a outrem resulte do exe"r"'; cicio de tal direito. [a]
16 Se o direito de ~ll se encon,tra com o exer­ cicio do direito -de outro, o direito menor deve ce- der ao maior. [h] -
17 Em parir ade de direitos, o primeiro em tempo é primeiro em direito. [c]
18 Se é desconhecida a prioridad.e do teII!po; aqueHe que menos sofre deve ceder ao outro, que sofreria mais. '
19 Assim aquelle que trata de captar lucro " deve ceder áquelle, que trata de conseguir a sua indemnisação. [d]
.20 Sendo possivel usarem ambos do seu di­ reito ,. cedendo cada um de uma parte deHe , c,ada, qual deve ceder o bastante, para usarem ao mesmo temp~. [e]
21 O direito maior e mais extenso encerra e~n si o !penor, e mais limitado. [f]
22 O mesmo direito que a Lei determina pa­ ra um todo, entende-se determinado para cada uma das partes desse me~mo todo. [g]
23 Uma JUercê que o Principe fizer a um / sempre se subentende feita sem prejuizo do direito adquirido PQr terceiro. [h] -
24 POl'que em regra, o que é nosso 'não 1108 pÓlle ser tirado sem facto nosso. {aJ
25 Nem pó.de ser tirado a cada uill o seu di.- l";"eito , sem o seu consentimento. [bJ ,
26 ,Nã? é mesmo.licito a qualqtier yir a jÜl'- , zo, fundando q seu petitorio em direito de ter- ceiro . .[cJ." . I . ,
27 E porem licito ao réo oppor ó direito ~cle terceiro, se' com isto perirne a acção do autor. [dJ
28 O exe,rcicio dos direitos civÍs é ihdepeu7 dente da qualidade de cidadão. .
29 Os est~angeiros residentes em l>oriugai go­ zão dos direitos -civÍs, (lue se achão estipulados nóS Tratados feitos com as Nações., a quê ellcs 11ertcn­ eellí, . e na falta dcHes regulão as Leis deste Reino {'ara com os naturaes eleHe. "
TITULO II.
go Desde que a Lei é publica pela Gazeta Official do Governo, os direitos e obrigações, que ella produz, surtem o seu effeilo, ainda que os interessados ã ignorem.
3 '! Se a Lei estahelece for'malidades para cer­ tos actos, e os anllul a por falta della " a ignoran­ eia da Lei não os valída . [eJ -.4 ~_'.~-L-.-. ..::..' .....- _
[a] L. j j. lf. de Reg.. jllr. Lh] L. s. ff, de Aq, crrí". p/uv. arco [c1 L. 4-. § 7. fi'. Si .I'el t·~ ,;itur: ~ :Assenlo de 22 de No..-, 171i!L rd] L. fiu. Cod. dc lleivincl., L. 6. Cod, deSerl'. Jug. I lYlend. 2.
4. Cup. 2. a, 7. : . .. . CC I•. 3. : {:: !f. de lHr. etJac{. ign.
p. LJ.
r11.)
32 Ein l'egra a iuobservancia da& fórn~as ler-­ '~aes não produz nullid.a~le , se a Lei expressàmen­ te a não irroga. [aJ
33 Presume-se que a fórma determinada pera J..Jei, foi para fazer mais seguro e autentico o acto ou conlralo , e llão cõm int~n to dOe o annlular 120r falta dcHa, se a Lei o não declara. [hJ
34 Se a- Lei Civil confirma o que já er~ -de.­ termjnado pela Lei Natural, ou Divina; a igno,,­ l'ancia daque~la não çlescnlpa a nÍhguem. [cJ
3~ Porém se o que ena detel;mina, até então era pcrmittido , .ou <;\.cto indifferente, o tr~nsgl'es­
S9r deve ser ouvido (se aUegar ignora.ncia da Lei, l?rohihiti~~a ).' para seI' aUi"'iadQ. d~ pena .. [dJ .
36 Ej amda desculpavel no Jll~Z , a 19noranCH\ ~de uma I...Ici estrangeira j ainda que c.sta seja subsj.... diâriiL ' LcJ
37 Se o Juiz porém não observa a Lei, de­ pois de lhe ser élpontada, então se faz su eito" e-póde por isso só ser recusado. [fJ
38 Quando a ignorancia de direito foi causa unica de alguem se obrigar, ou de pagar o que nem ci,-il , nem naturalmente devia; a obrigação 'se julga uuHa, e o pagamento póde ser reclama~
d9· [gJ
[a] Âssento de 23 Julho 18J1, Cod. de Pr/US. 1. p. T. 3. art. 40. Em paiz algum a Legislação tem chegado ao ponto de perfeiç;jo , q.uc possa cstabe-: Ieeer-se o principio de serem nullos todo os actos, em q~le as rórmas da Lei niío forr.o..guardactaa. TOlllJier Dir. Emile. '. it. PreL n. 9. Tomo 1, pago 92,- Contra L. 5. Cod. de Lcgib. .
[h] Cit. Cod. de PrusSia art. 4 L - [c] L. 2. § 1. ff. Siquis in jus vocal. , L. 7. § 4. ff. ele .!uri.rdiet.
[d] L. 9. § 1. {r. I L. 1., L. O'., L. 11. Cod. de JUI. etjat;t. ignor., Cod. de- PruslI. Iutrocl. art. 17.' ..
[e] Bohemer lntr. in Jus. Dig.., L. 22,. T. G. n. 3•. [f] Ord. L. 1. T. 5. § 4.
" [gJ Com esta modificação ao Direito Romano opinár;o Vinnio, Q~aest. Se­ leet. L. 1. Cap. 47. ) Don\at L. J. T. 18. Sel;t. 1. art. 11. Outros c1l#
B ~.
.[12] ·
39 Por quanto ninguem se deve locupleta~ COÚl o alheio com detrimento ou inj lu~ia ;de ou­ tro. [a]
40 Porém se alguem pagou, ou se obrigou ·ao que naturalmente devia, por ignorar a Lei Civil, que o desobrigava, nâo póde reclamar o pagameD;­ to ,ou obrigação que fez, salvo se gozar de Restt­ tuição. [b]
41 A ignoranc'a de direito tambem não apro­ veita áquelle , que deixou pasl5ar o t€mpo da pres­ ,cripção , sem demandar o que lhe pertencia. [c]
42 A ignorancia de facto que desobrigava, em regra é bastante para annullar a obrigação , ou para pedir o que indevidamente foi pago , por que exclue o consentimento de quem se obrigEHl , ou pagou. [d]
TITULO III.
Dos Direitos e Ob.rigações pessoaes e reaes.
43 Os direitos e obrigações são pessoa-es ,­ se autorizão , 'ou ligão certa pessoa, sem respeito á posse de alguma cousa. .
44 Póde porém s~r objecto de um direito pes-
cordão, com nimia veueracão ás Leis Romanas. [a] L, 206. ff. de Reg. juro [h] Vinn. supra DOlUat supra art. 17., L. 9. § 5. ,L. 10; rr. arl Senat.
COflS. Maced. [c] L. 4-, ff. de ,Tur. clfaet. ign., L. fino Cod. de Praesc. IQIlf!,. temp ••;

[13]
E 'lambem aquelles, que sã'o inherentes a que tenha uma certa guali ade. [iJ A cedencia, ou renuncia que 19uem .faz
~oal certa cousa , que outro nos deve entregar ~
ou fazer. raJ 45 Um direito se diz real, quando a faculda.....
de de o exercer é annexa a certa cou~a , sem res­ peito á pessoa que a possue. [h]
46 Da mesma fórma obrigação real , a que é annexa á posse de uma cousa . [c]
47 Estas obrigações transferem-se, ainda que o possuidor ou o crédor não consinta , transferi­ das que sejão as· cous~s , a que e las são c~nnexas. [d] .
48 ~oréll1 o devedor de obrigação pessoal, ainda que a transfira em outro , não se lin ,se o crédor não co lsentio. [e] .
49 Tambem se diz direito rea objecto certa cousa, sem respeito a que q. possua. [f] .
. 5O Em regra , todos os direit s essoaes ou reaes podem ser cedidos e transferido a outro. [g]
. 51 Exceptuão-se aquelles que são concedidos a pessoa designada , para pessoalmente as ex rci... tal'. [h]
52 pessoa,
53
-------.--------------_.- [a] E o que cm linguagem dos Juristas se diz - jus nd rem. Waldec aá
Inst. § 213. . . [b] Taes são os direitos de servidão predial. L. 12. Cocl. Conzm. pl'aed. [c] V. gr. a obrigação de pagar as decimas preiliaes. L. 7. § 2. , L. 52. Ir.
de Usufr. . [d] L. 4. Ir. de Servo rust. , L .. 2. Cod. de Praed. et omn. reb. navicul. [e] L. 5. Cod. de Obli{{. et (J.ct. . [f] Taes são o ilireito de donzillio, de servidão, de heranca, c de penhor. [g] V. Olea de Cesso juro Tit. 3. q. 1. • [ ] Exemplos na Ord. L. I. T. 0(;. e 07. [i] V. gr. o direito de primogenito. Stryk Dissert. de Jur. non cessib.
,Cap.2.§s.. \.
•• [ 14}
. ·dó seu- direito ~ deve ~er clara c indubita'~el. [aJ 54 Aliás não se presume que aquelle que ti­
nha direito , o quiz~s e renunciar. [h] 55 Ni~guem t>óqe transferir m.ais direito '. qlV~'
aquelle que tinha,. [c] 56 Se o éiireito de quem â,eu- çra resoluveI ,
não obsta á sua dissolução o ter sido transferido. [d.] 57 Porque a convença de duas pessQas 1)[0'
póde Qffender p direito de terceiro. [e} .
.Dos Direitos e Obrig4çúeS. conrlicionaes...
58 Um Direito', ou obriga,ção é condicio.­ naI, quando subordinado a um acontecimento ,. flue póde ou não vir a existir.
59 Se é certo .que d acontecimento ha de eJ\istir l1:ecessariamente, ainda que incerto o qnan:­ do , então o direito ou obrigaçãó reputa-se pura,.
60 Por isso, se este direito Oll obrigação e estabelecid por contrato ,. ('eicle logo é transmis:­ sivel aos herdeiros dos cOll;,trahenJes. [f]
ti 1 1\1as se foi estabelecida por disposição de ultima vontade , equivale a condicional, se acaso o herdcÍi'o " ou legatario morre antes do acontec~- . mentá. [g]
, _....~ [a] Cod. de Pmçç. Inll'Ocl. art. 113 .. [u] L. 25. pr. (f. de P:ubai. ei pmes.· [c] L. SoL ff. de ReI{. JIII·. [d] L. 31. i1'. dePia;lI. ci Ilrp. [e] Giurba ad Conf lIJess. Cap. 1. Gloss.. 8.. 11. 53. [f] § 4. Insl. de PerfI. obli{i. ~] L. 15. fI'. de Cond. el demo
se depend~ e em parte
{15} .
~2 ]~orque em regra a he 'ança ou legado ca­ <luca, se o herdeiro ou legatario morre antes de yeTÍficacla a condição. [a]
. 63 A condição é suspcnsiya, quando con­ ccbida d.e modo, que do acontecimento dei a de­ pende a acquisição do direito de um ; ou ohriga- câ.o de outro. ' .' 64 Se é conceÍ)icÍa em modo, que o aconte....
. cimento faça cessar o direito adcJ1~irido , ou a oLri­ gação conirahida.; então a ccindição é resollltiva.
, 65 E potestativa , se a exisi neja do açonte- cimento depeÍlde sómeute da vontade da pessoa in­ te.ressada. .
66 É cushál, se o acontrcimento depende do àcasQ , ou da vontade -de um terceiro.
-67' :Mi, ta de potestatiya e casual, em parte da vontadc do interessado , do aca.so~
68 A concliçã0 diz-se negativa; quando con- siste em 11 ~í.o fazer alguma cousa. .
69 Diz"':se impossiyel, qüando o aconteci­ mento' é superior ás forças da natureza; ou quando
.O})posto á Lei, ou aos bons coslhm:es. . 70 A condição irrisoria cqui, ale a Í111]Jossi­ T~l : bem assim a condição pCl'ple, a , ou inintel1i- g'ivel. [h] .
71 A condição inuLiI, se foi imposta por dis­ pesiçã0 de ultima vontade, póde ser dispensada pelo Juiz· ,. ~e o ten.tador -morl'eo sem expor o mo­ tivo razoav.el elc a ill)pôr. [c]
72 .D.evenl pOTém ser citados, c ouvidos os _____________________0 _
[ã] L'. 109./r. ele Conri. el d~m., L., uno § 7. Cod. àc Caduco tall. Ib] L. J4.• , L. J·G •.!!'. de Condito inst. [c] C€Jd. ue:; PIUSS. 1. p. T. 4. <b:e, H1~ E}1l Direi o lloma,n,o Jlpcnns h'1
t
'[16J
intere sado§, € o Juiz só então dispensará d~ cum­ pr'r tal condição, depois que conheça a sua ma­ nifesta inutilidade . [a]
. 73 N~o se reputa condição o que .é deixado na livre vontade do devedor, para este dar ou fa­ zer" se bem uiz€r. [b1
SECÇA.Õ 1.
JJa Concliçuo suspf'nSivcb.
74 Antes de verificado o acontecimento…