33
Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644 Página1/33 CONVENÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS

CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

/33

CONVENÇÃO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

VILLAGE THERMAS DAS CALDAS

Page 2: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

/33

SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................................... 3

CAPÍTULO I – DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO ................................................................................................... 3

CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS .......................................................................................... 5

CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS........................................................................................... 5

CAPÍTULO IV – DO USO DA ÁREA DE LAZER ............................................................................................................. 6

CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS ....................................................................................................................................... 8

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS ................................................................................................ 8

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS .............................................................................................. 9

CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO .................................................................................... 12

CAPÍTULO IX – DO SÍNDICO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES. .......................................................... 12

CAPÍTULO X – DO SUBSÍNDICO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES .................................................... 14

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO FISCAL, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ..................................... 15

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ................ 17

CAPÍTULO XIII – DA ASSEMBLÉIA GERAL, COMPETÊNCIA E REGRAS .......................................................... 17

CAPITULO XIV – DAS ELEIÇÕES ...................................................................................................................................... 22

CAPÍTULO XV – DAS DESPESAS, RECEITAS E PENALIDADES. .............................................................................. 26

CAPITULO XVI – DO FUNDO DE RESERVA E PROVISÕES ....................................................................................... 28

CAPITULO XVII – DAS REGRAS INTERNAS E DE CONVIVÊNCIA ............................................................................ 29

CAPITULO XVIII – DAS MULTAS E PENALIDADES. ...................................................................................................... 30

CAPITULO XIX – DOS RECURSOS ................................................................................................................................... 31

CAPITULO XX – DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................................... 31

Page 3: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina3

/33

INTRODUÇÃO

Os proprietários das unidades integrantes do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.699.672/0001-25, sito à Rodovia GO 213, Km 2,5, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000, objeto da Matrícula número 51.387 do Cartório do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, vêm alterar as normas da Convenção instituída no ano de 2007, se comprometendo a acatar e submeter. Além das normas previstas nesta Convenção, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS, será regido pela Lei 4.591/64, Lei 10.406/02 e demais legislações em vigor aplicáveis à espécie. A administração interna do Condomínio também se regerá pelos Regimentos e Regulamentos previstos em Lei, além daqueles aprovados pela Assembléia Geral. A Convenção do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS, consubstanciada neste documento, que obriga a todos os Condôminos (proprietários, promitentes compradores ou titulares de direito de aquisição de unidade), tem por finalidade estabelecer as regras referentes à administração do Condomínio, discriminar as partes comuns e as autônomas e tratar das demais matérias pertinentes, estando assim estruturada.

CAPÍTULO I – DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO

ART. 1º. O Condomínio Residencial Village Thermas das Caldas é constituído por sete etapas, sendo 06(seis) etapas residenciais e uma comercial, totalizando o empreendimento a área de 290.400.00 m2 de área privativa e 70.044.717m² de área comum. O Condomínio rege-se sob a denominação de "RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS", constituído de 549 (quinhentos e quarenta e nove) lotes e casas, uma área destinada à comércio duas áreas destinadas à perfuração de poços artesianos, uma área verde, uma área de lazer, área verde, vias de acesso, alamedas e dois poços artesianos. As etapas residenciais são assim constituídas:

I. Etapa: Residencial Pitangueiras - constituído pelas frações

ideais de n° 1 a 94 totalizando a área de 51.468.960m², sendo 39.746.034m² de área privativa e 11.722.926m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 17,72% do empreendimento;

II. Etapa: Residencial Orquídeas - constituída pelas frações ideais de n°. 1 a 99, totalizando a área de 49.605,294m², sendo 38.306,850m² de área privativa e 11.298,444m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 17,08% do empreendimento;

III. Etapa: Residencial Bougainvilles - constituído pelas frações ideais de n°. 1 a 106, totalizando a área de 57.769,410m², sendo 42.811,45m² de área privativa e 17.059,168m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 19,89% do empreendimento. Foram suprimidas as unidades 5,6,17,18,29,30,41 e 42, transformadas em passagem;

IV. Etapa: Residencial Azaléias - constituída pelas frações ideais de n°. 1 a 114, totalizando a área de 56.031,010m², sendo 43.269,000m² de área privativa e 12.762,010m² de área comum, o

Page 4: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina4

/33

que representa uma fração ideal de 19,30% do empreendimento; V. Etapa: Residencial Gardênias - constituída pelas frações ideais

de n°. 1 a 78, totalizando a área de 42.344,727m², sendo 32.700,000m² de área privativa e 9.644,727m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 14,58% do empreendimento;

VI. Etapa: Residencial Jacarandás - constituído pelas frações ideais de n°. 1 a 58, totalizando a área de 29.069,811m², sendo 22.448,670m² de área privativa e 6.621,141m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 10,01% do empreendimento;

VII. Etapa: Área Comercial - totalizando a área de 4.110,788m², sendo 3.174,487m² de área privativa e 936,301m² de área comum, o que representa uma fração ideal de 1,42% do empreendimento.

ART. 2º. Todas as casas do Condomínio seguirão os padrões estabelecidos pela

legislação municipal, especialmente a Lei nº. 058/2016 e a Lei de Condomínio Horizontais de nº. 1841/2012 e pelas regras definidas pelo condomínio devendo todos os projetos além de serem aprovados pela secretaria municipal de obras, deverão também ser aprovados pelo Síndico e Conselheiros Administrativos antes de serem executados, seguindo as normas preestabelecidas no anexo I desta convenção.

ART. 3º. Para a execução de obras fica o interessado obrigado a notificar o

Condomínio sobre o início das mesmas, indicando a administração o nome do funcionário contratado para tal, os quais terão acesso ao local da construção, mediante crachá fornecido para sua identificação.

ART. 4º. A modificação em unidade autônoma dependerá de prévia e expressa

aprovação do Síndico e dos Conselheiros Administrativos, a ser solicitada por escrito acompanhado de descrição completa das obras a executar e das plantas e especificações respectivas, observando o seguinte procedimento:

I. O Síndico manifestar-se-á em 10(dez) dias, em decisão

fundamentada; II. Aprovando as reformas, o Sindico responsabilizar-se-á

solidariamente com o interessado, pela viabilidade da obra e sua adequação às características do Edifício e garantia de que a sua execução não incomodará os usuários do prédio nem afetará bens e direitos de outro (s) condômino (os), sob pena de multa, do custeio do retorno das coisas ao estado anterior e de indenização de prejuízos;

III. Negada a autorização para a realização da obra, da decisão caberá recurso nos moldes estabelecidos nesta convenção;

IV. Nenhuma obra será iniciada sem autorização expressa do Síndico, que poderá embargar serviços não autorizados e delegar competência ao seu preposto ou gerente, para impedir pessoas e bens, tudo sem prejuízo das coisas ao estado anterior e da aplicação da multa cabível.

Page 5: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina5

/33

ART. 5º. As unidades privativas, assim compreendidas das casas e a respectiva fração ideal, têm finalidade exclusivamente residencial ou residencial temporária, nos casos de ocupação por período determinado, devendo o condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título aquisitivo, as normas da presente Convenção, do Regimento Interno e demais disposições sobre a matéria.

ART. 6º. É vedada a alteração da utilização ou quaisquer modificações da edificação que lhe desvirtue o uso ou altere as condições que são próprias à sua destinação.

CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS

ART. 7º. Os imóveis deverão ser utilizados exclusivamente para fim residencial

permanente ou temporário, sendo vedado introduzir quaisquer modificações na sua estrutura interna que lhes desvirtuem o uso ou desfigurem as condições que são próprias à sua destinação.

ART. 8º. A exploração comercial dos imóveis far-se-á através dos condôminos que

se interessarem na locação de suas unidades autônomas, estes se obrigando a comunicar à recepção e para a administração as referidas locações, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.

ART. 9º. A ocupação e o uso dos imóveis, sob qualquer modalidade, seja ela

permanente ou temporária, estão sujeitos também às normas do Regimento Interno do Condomínio e não isenta os condôminos das suas obrigações, ficando eles responsáveis, perante o Condomínio, pelos débitos contraídos por aqueles a quem cederem o uso das suas respectivas unidades.

CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS

ART. 10º. As Áreas Comuns são de propriedade e de uso de todos os condôminos,

nos termos da lei, desta Convenção e do Regimento Interno – exceção feita às partes de ingresso restrito – observando que todas essas áreas devem permanecer sempre livres e desimpedidas, inobstante o direito de cada condômino, de usar e fruir das utilidades próprias das coisas, desde que isso não prejudique igual direito dos demais condôminos e usuários, nem as condições materiais, a destinação e o padrão do Condomínio.

ART. 11º. As Áreas Comuns destinadas à prestação de serviços aos usuários do

Condomínio, as áreas consideradas de risco e as dependências destinadas aos empregados, são de acesso restrito e a sua visitação por Condômino é condicionada à autorização do Síndico ou preposto nomeado pelo Síndico.

Page 6: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina6

/33

ART. 12º. O Síndico ou seu preposto recolherá a depósito do Condomínio, quaisquer objetos que sejam depositados indevidamente nas Áreas Comuns, não se responsabilizando pelos ditos objetos.

ART. 13º. As Áreas Comuns poderão ser utilizadas pelos condôminos e por seus

respectivos hóspedes e locatários, desde que observadas às normas específicas que regem o seu uso, divulgadas pelo Condomínio; as regras gerais de convivência social comumente aceitas; o Regimento Interno; os horários de funcionamento; e a adequação de traje, quando for o caso.

ART. 14º. As áreas comerciais, deverão ser utilizadas para a destinação descrita no

memorial descritivo do empreendimento, qual seja, bar, restaurante, espaços de alimentação e loja comercial, cabendo ao Síndico a escolha da empresa interessada em locar os espaços comerciais.

ART. 15º. O prazo de locação dos espaços comerciais será de no máximo 02 (dois)

anos, podendo o contrato ser renovado caso haja interesse pelo Condomínio, representado por seu síndico.

ART. 16º. As vagas de estacionamento existentes no Condomínio são rotativas e

não se vincularão a qualquer das unidades autônomas, não sendo permitida nenhuma exceção, mesmo que aprovado em assembléia, constituindo-se, portanto, em partes comuns do Condomínio.

CAPÍTULO IV – DO USO DA ÁREA DE LAZER

ART. 17º. O uso da área de lazer onde fica estabelecido o parque aquático é

privativo dos proprietários, seus familiares, moradores, seus dependentes e convidados, diariamente, exceto nos dias em que, por determinação do Síndico, sejam interditadas para realização de limpeza e manutenção.

ART. 18º. Quando da interdição das piscinas para limpeza e manutenção, nenhuma

pessoa poderá utilizá-las, podendo o Sindico alterar o dia destinado a este serviço, caso convenha à administração.

ART. 19º. Todos os convidados de condôminos poderão adentrar a área de lazer

acompanhando deste ou de autorização escrita pelo condômino. ART. 20º. O ingresso de ALIMENTOS só será permitido para os casos de utilização

das churrasqueiras, mediante prévia reserva e comunicação na administração.

ART. 21º. O ingresso de BEBIDAS não será permitido através de caixas, sacolas e

bolsas térmicas, ou similares, podendo a pessoa apenas adentrar com a bebida em volume individual que esteja portando e/ou ingerindo no momento do acesso ao parque aquático.

Page 7: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina7

/33

ART. 22º. Fica ressalvado que as pessoas com necessidade de consumo de alimentos e bebidas especiais em função de dietas, tratamento ou recomendações médicas, poderão livremente adentrar com tais, devendo estarem acomodados em recipientes adequados e pequenos.

ART. 23º. O síndico, deverá manter sempre em funcionamento 02 (dois) bebedouros

de água potável, visando viabilizar a permanência das pessoas no parque aquático e cumprir legislação vigente.

ART. 24º. O Locatário do Bar/Restaurante deverá praticar preços comerciais na

venda de seus produtos, os quais deverão ser aprovados pelo Síndico e Conselho Administrativo, devendo a convenção sempre fazer parte integrante do contrato de locação.

ART. 25º. A utilização individual de aparelho de som movida a bateria própria em

veículos ou uso de instrumentos musicais, deverá observar um nível de ruído compatível com os padrões normais e que não incomode não só os freqüentadores das áreas das piscinas como os moradores que estejam em suas casas.

ART. 26º. O uso das piscinas fica sujeito à obediência das seguintes normas:

I. O usuário deverá passar obrigatoriamente por um banho de ducha antes de entrar na piscina;

II. Não será permitida a entrada nas piscinas de pessoas usando lenços, esparadrapos, gazes e curativos de qualquer espécie;

III. Não são permitidas brincadeiras perigosas nas áreas das piscinas e que possam causar danos ou ferimentos;

IV. Proibido banhar-se com a pele e cabelos impregnados de cremes, óleos ou bronzeadores, tolerado apenas o filtro solar não oleoso;

V. Só freqüentar as piscinas em trajes complexo e adequado ao banho, guardando o devido decoro;

VI. É vedada a presença de quaisquer animais nas áreas das piscinas;

VII. Os pais serão os responsáveis pela segurança e orientação de seus filhos;

VIII. Não será permitido que dependentes ou menores permaneçam desacompanhados no local;

IX. Não é permitido o uso de garrafas, copos ou quaisquer utensílios de vidro ou de outros materiais cortantes ou perfurantes nas áreas comuns do condomínio;

X. Não é permitido em nenhuma situação ou contexto, cena ou comportamento que atente contra o decoro e bom costume.

ART. 27º. As demais normas de funcionamento das áreas de lazer constarão de

Regimento Interno a ser elaborado pelo Síndico, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo.

Page 8: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina8

/33

CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS ART. 28º. Além de preservar as utilidades e as instalações gerais do Condomínio,

que devem ser mantidas em boas condições, à disposição de todos os condôminos e usuários, é também obrigatória a prestação, pelo Condomínio, de Serviços Básicos, Essenciais e Obrigatórios, indispensáveis ao funcionamento do Condomínio, considerada a finalidade para a qual foi ele concebido, os quais são irrenunciáveis pelos condôminos e cujos custos integram os encargos mensais de condomínio. São eles:

I. Recepção e portaria diuturnas;

II. Telefonia interna, luz, água e esgoto; III. Manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns; IV. Segurança e Vigilância; V. Administração interna (Secções de: Contabilidade, RH, Compras,

Almoxarifado, Assessoria Jurídica e Serviços Gerais); VI. Caixa Postal e armários para recebimento de Cartas e

encomendas; VII. Acesso à internet nas áreas comuns.

ART. 29º. Os serviços de portaria e de recepção diuturnos serão prestados

indistintamente a todas as Unidades Autônomas, Condôminos e Usuários – observando os moldes usuais dos estabelecimentos de igual padrão respeitado a necessidade e peculiaridade do Condomínio.

ART. 30º. Poderá o Síndico do condomínio autorizar todo e qualquer tipo de serviços, reparos e manutenção, seja nas partes elétricas, hidráulica e gás, em áreas privativas/autônomas quando houver risco ou prejuízo a outras áreas, ficando os custos decorrentes dos casos previstos a cargo do condômino/proprietário da unidade manutenida.

ART. 31º. Também estará disponível aos condôminos, de forma gratuita, mediante

agendamento, a utilização dos salões de convenção (espaço flamboyant) e churrasqueiras.

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

ART. 32º. Constituem direitos dos condôminos, além daqueles inerentes ao direito

de propriedade, ou previstos na lei, ou em outros dispositivos desta Convenção e no Regimento Interno do Condomínio:

I. Comparecer às Assembléias ou nela se fazer representar por

procurador com poderes especiais para tanto, através de instrumento de procuração nos termos do art. 70 e incisos desta convenção;

II. Votar e ser votado nas Assembléias desde que esteja em dia com todos os encargos condominiais, pecuniários ou não;

Page 9: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina9

/33

III. Examinar, no Escritório do Condomínio, na presença do Síndico ou do preposto que ele designar, os livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e demais documentos do Condomínio, desde que tenha agendado por escrito, com pelo menos 01(um) dia útil de antecedência;

IV. Obter respostas do síndico no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o protocolo feito por escrito;

V. Registrar no livro próprio, ocorrências, reclamações, críticas, sugestões, discordâncias ou protesto, inclusive contra as decisões do Síndico que reputar prejudiciais ao Condomínio, ou que afetar direito seu;

VI. Requerer o registro em ata, de qualquer das manifestações referidas no item anterior, se relativas a matéria incluída na pauta de Assembléia, obedecendo o disposto no capítulo XIII;

VII. Solicitar ou sugerir a adoção de medidas para sanar problemas do Condomínio ou melhorar a sua administração, mediante indicação objetiva dos métodos e meios para implementá-las;

VIII. Receber avisos, convocações e comunicações do Condomínio no e-mail que cadastrar na administração ou no endereço que indicar prévia e expressamente à Administração, efetuando depósito prévio, suficiente à cobertura das despesas postais respectivas;

IX. Requerer ao Síndico, comprovadamente, a inclusão em pauta de Assembléia Geral Extraordinária, de tema do seu interesse e da competência da Assembléia, mas que ficará à critério do síndico sua inclusão;

X. Usufruir com tranquilidade, conforto e segurança, das coisas e serviços comuns.

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS ART. 33º. Deverão os condôminos e por extensão, todos os usuários do

condomínio, a qualquer título:

I. Dar à respectiva unidade o uso previsto nesta Convenção e Regimento Interno;

II. Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas unidades, e arcar na mesma proporção com o ônus a que estiver ou vier a ficar sujeito o condomínio. Efetuar o pagamento dos encargos condominiais no local, prazo e forma determinados pela Administração;

III. Contribuir para o custeio e realização de obras autorizadas em Assembléia, bem como das obras ou aquisições de caráter urgente realizados pelo Síndico devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e obedecida, sempre, as proporções das frações ideais de cada um, com a ressalva da alínea anterior;

IV. Manter permanentemente atualizado os endereços de e-mail e físico onde receberá as comunicações e avisos do Condomínio, bem como, todos os dados cadastrais inerentes a administração do Condomínio, sob pena de ser considerado cientificado, caso

Page 10: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

0/3

3

tenha alterado o(s) endereço(s) e não informado, mediante protocolo, na administração;

V. Dar às suas partes privativas a mesma destinação que tem, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, não fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns do condomínio, bem como não usar de linguagem insolente, intrincando, assim, as normas da educação;

VI. Fazer mudanças somente nos horários, para esse fim definidos pelo Síndico do Condomínio e constantes do regulamento interno;

VII. Não usar, emprestar ou alugar, no todo ou em parte, as unidades autônomas para fins incompatíveis com a moralidade e o recato dos demais condôminos, ou permitir que pessoas inidôneas as freqüentem, dando ensejo, assim, a eventual ação repressiva por parte dos órgãos policiais;

VIII. Não instalar rádios transmissores e equipamentos eletrônicos que por suas características e potência possam interferir no funcionamento normal de aparelhos similares;

IX. Abster-se de lançar (papéis, pontas de cigarro, cinzas e quaisquer detritos ou objetos por janela, basculante ou outros locais que não sejam aqueles destinados para o depósito do lixo) ou depositar objetos nas áreas comuns, ou embaraçar o seu uso de qualquer forma. Depositar em qualquer área do condomínio, inclusive em unidade autônoma: materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos à segurança ou à saúde, ou que possam acarretar aumento do custo dos seguros obrigatórios;

X. Não colocar lixo, detritos e outros rejeitos nas áreas comuns acomodando-os em sacolas plásticas, tantas vezes quantas necessárias, fechando-as e colocando-as nos depósitos próprios para serem recolhidas;

XI. Não manter nas áreas comuns do Condomínio, em hipótese alguma, quaisquer animais, sendo tolerados, todavia, animais domésticos de pequeno porte e de raças não ferozes que não atentem contra a saúde, higiene, sossego, tranquilidade e segurança dos moradores, devendo ser conduzido pelos seus donos com coleira apropriada até atingir a via pública e vice-versa;

XII. Os donos desses animais de permanência tolerada deverão acondicionar os excrementos dos mesmos em sacolas de lixo devidamente lacrado e conduzi-las até o deposito ou container da via pública e lá depositá-los;

XIII. Comunicar ao Síndico com a devida presteza, qualquer caso de moléstia epidêmica em pessoa ocupante da sua unidade de sorte a possibilitar a pronta ação das autoridades sanitárias competentes;

XIV. Franquear e facilitar o acesso à respectiva unidade autônoma, ao Síndico ou aos prepostos devidamente identificados;

XV. Não utilizar empregados do Condomínio para Execução de serviços particulares dentro de seu horário de expediente;

Page 11: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

1/3

3

XVI. Usar as entradas e vias de circulação específicas para transportes de cargas e bagagens, e a entrada e saída de banhistas, conforme constar dos regulamentos próprios;

XVII. Conduzir seus veículos pelas vias de circulação obedecendo as sinalizações e a velocidade máxima de 30km por hora;

XVIII. Não provocar ou permitir que se faça barulho excessivo a qualquer hora do dia ou da noite, com instrumentos, pianos, rádios, vitrolas, alto-falantes;

XIX. Respeitar o horário de silencio absoluto no período das 22:00 ás 08:00 horas exceto na área do clube, não sendo tolerado mesmo durante o dia barulho em excesso, bem como a queima de fogos de artifício;

XX. Aparelhos e equipamentos usados na construção civil só poderão ser usados nos horários permitidos e regulamentados por esta Convenção e ou Regimento Interno;

XXI. Para realização de reformas em sua unidade o condômino deverá notificar a administração do condomínio da natureza dos serviços que pretenda realizar, obedecendo aos horários para a reforma determinada pelo sindico, e informando à administração o nome dos funcionários e responsáveis pela obra, não permitida a realização de qualquer serviço ao domingos e feriados;

XXII. Os entulhos e restos de obras deverão ser conveniente e devidamente colocado em sacos resistentes, transportados à via pública, acondicionados no container ou local destinado, não podendo permanecer no recinto do condomínio, exigindo-se, também, a limpeza do caminho percorrido pelos entulhos;

XXIII. O Condômino será responsável por qualquer dano que provocar nas partes comuns do Condomínio provocados por problemas em sua unidade privativa, sendo obrigado a indenizar os prejuízos e pagar as multas estipuladas nesta Convenção e no Regimento Interno, quando tal fato ocorrer;

XXIV. O Condômino também é responsável pelo reparo de quaisquer danos em sua unidade privativa, bem como nas unidades vizinhas, quando os danos tenham origem em sua unidade, ficando obrigado a repará-los quando deles tomar conhecimento ou for cientificado pelo Síndico, cabendo ao Condomínio o reparo dos danos provenientes de defeitos nas áreas e instalações de uso comum e nas linhas tronco e nas prumadas de serviços;

XXV. O entulho e/ou lixo acumulado dentro da unidade autônoma (área privativa), deverá ser retirado pelo condômino no prazo Máximo de 30 (trinta dias), mantendo-a limpa e conservada;

XXVI. Não fracionar a respectiva unidade autônoma com fins de aliená-la e/ou colocá-la a mais de uma pessoa, separadamente;

XXVII. O condômino deverá comunicar imediatamente à administração os casos de venda, transferência ou locação de sua unidade;

XXVIII. Responder cada qual, a todo tempo, pelo pagamento das multas que foram aplicadas pelo Síndico a qualquer ocupante das unidades autônomas que lhe pertencerem e que integram o condomínio.

Page 12: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

2/3

3

CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

ART. 34º. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico, que se

dedicará às relações entre os condôminos e à gestão econômico-financeira dos recursos e dos meios necessários à administração.

ART. 35º. O Síndico poderá contar com a colaboração do Subsíndico, no que lhe convir.

ART. 36º. Para auxilio da administração o Síndico poderá contratar um gerente

e/ou encarregados que a cargo e determinação do Síndico supervisionarão e executarão os serviços de manutenção, conservação, vigilância e limpeza do Condomínio, e também o cumprimento desta Convenção, das deliberações das Assembléias e dos demais encargos que lhe atribuir.

ART. 37º. É defeso ser gerente, encarregado ou chefe quem tiver qualquer

vínculo, com o Síndico, de parentesco, cônjuge, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

CAPÍTULO IX – DO SÍNDICO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES.

ART. 38º. O Síndico, pessoa física ou jurídica, condômino, será eleito em

Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito (Art. 1347, do CC).

ART. 39º. Não poderá se candidatar para exercer o cargo de Síndico, que não seja Condômino. (Veja parte final do § 4º, Art. 22 da Lei 4.591/64).

ART. 40º. O Síndico ficará inseto dos encargos condominiais ordinários, todavia

pagará as taxas extras que forem lançadas. ART. 41º. O Síndico também perceberá a remuneração respectiva à 06 (seis)

salários mínimos vigentes à época do pagamento, devendo os encargos previdenciários serem suportados pelo condomínio.

ART. 42º. O Síndico será reembolsado com os gastos de combustível e

despesas de viagens, incluindo-se hospedagem e alimentação, que empreender para resolução de assuntos do condomínio.

ART. 43º. Além daquelas previstas na lei ou em outros dispositivos deste

documento e do Regimento Interno, constituem obrigações e responsabilidades do Síndico:

I. Representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou

passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse comum;

Page 13: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

3/3

3

II. Cumprir e fazer cumprir a lei a presente convenção e as deliberações das assembleias;

III. Admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;

IV. Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário a segurança ou conservação do Condomínio, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época;

V. Executar as disposições orçamentárias, aprovadas pela assembléia, convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido por um grupo de, no mínimo, 137 (cento e trinta e sete) dos condôminos nos termos do art. 70;

VI. Prestar, a qualquer tempo, aos condôminos informações sobre os atos da administração, respeitado o disposto no inciso IV do art. 32;

VII. Prestar à assembléia contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;

VIII. Manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do conselho fiscal;

IX. Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção, só podendo parcelar os débitos e conceder descontos ou retirar valores inerentes ao condomínio se houver autorização escrita do conselho fiscal;

X. Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;

XI. O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade;

XII. Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo Subsíndico, e este pelo Presidente Conselho. Em caso de vaga, a assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão;

XIII. O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa;

XIV. Contratar o seguro obrigatório do condomínio contra incêndio e quaisquer outros sinistros, e também seguro de responsabilidade civil contra terceiros;

XV. Dar publicidade às suas próprias decisões, às do Conselho Fiscal e às das Assembléias, afixando no “quadro de aviso”, no escritório do Condomínio e enviando via e-mail;

XVI. Abrir conta-corrente do Condomínio em estabelecimento bancário e movimentá-la, individualmente, através de cheques nominativos,

Page 14: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

4/3

3

autorizações de débitos, transmissão de arquivos e quaisquer outros recursos tecnológicos disponíveis, ou a serem disponibilizados nas instituições bancarias, aplicar as receitas disponíveis e guardá-las na condição de depositário;

XVII. Manter rigorosamente em dia e em ordem, os registros e documentos pertinentes ao Condomínio, e à sua administração, e responsabilizar-se por sua guarda até obter recibo de quem o suceder no cargo;

XVIII. Obter prévia e expressa autorização do Conselho Fiscal para prática de ato que importar renúncia a qualquer direito, ou assunção de obrigação para o Condomínio, de natureza diversa das habituais ou de valor superior ao preço de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época.

ART. 44º. Juntamente com o Síndico serão eleitos pela Assembléia os membros do

Conselho Fiscal, e estes elegerão o presidente do Conselho Fiscal, que substituirá o Síndico nos casos de renúncia, destituição, impedimento ou morte.

ART. 45º. O Síndico poderá ser destituído por maioria absoluta (cinquenta por cento

mais um) dos votos totais de condôminos, ou seja, 275 (duzentos e setenta e cinco) condôminos, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, nos termos do Art. 1.349 do Código Civil e §5º do art. 22 da Lei 4591/64.

ART. 46º. O Sindico destituído fica impossibilitado de se recanditar novamente ao

cargo pelo prazo de 10 (dez) anos, e fica obrigado a entregar imediatamente todos os objetos, bens e documentos do condomínio que estejam em sua posse bem como de prestar suas contas relativo ao período que esteja em aberto na assembleia seguinte.

ART. 47º. O Síndico poderá se afastar das suas funções por até 30 (trinta) dias

úteis, e por tempo indeterminado por motivos de força maior ou casos fortuitos.

ART. 48º. O afastamento do síndico será oficializado via comunicação escrita, por via digital, usando aplicativo de celular ou e-mail, dirigida ao subsíndico para assumir as funções e ao presidente do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO X – DO SUBSÍNDICO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

ART. 49º. O Subsíndico será eleito juntamente com o síndico, em sistema de

chapa, por Assembléia Geral Ordinária, também com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

ART. 50º. Não poderá se candidatar para exercer o cargo de Subsíndico, o Condômino que estiver em débito para com o Condomínio, ou que tenha ficado inadimplente 06 (seis) meses consecutivos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Page 15: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

5/3

3

ART. 51º. O subsíndico substituirá os síndico quando este se afastar, mediante

declaração escrita do síndico, quando o síndico se ausentar da cidade ou quando for destituído.

ART. 52º. Compete também ao subsíndico auxiliá-lo na administração do

condomínio, exercendo as funções que o síndico lhe designar.

ART. 53º. O Subsíndico ficará isento dos encargos condominiais ordinários, todavia pagará as taxas extras que forem lançadas.

ART. 54º. O Subsíndico também perceberá a remuneração respectiva à 01 (um)

salário mínimo vigente à época do pagamento, devendo os encargos previdenciários serem suportados pelo condomínio.

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO FISCAL, ATRIBUIÇÕES E

RESPONSABILIDADES ART. 55º. O Conselho Fiscal, eleito por Assembléia Geral Ordinária, juntamente

com o síndico e subsíndico, e também com mandato de 02 (dois) anos, será integrado por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, devendo ser obrigatoriamente condômino, permitida a reeleição.

ART. 56º. Não poderá se candidatar para exercer o cargo de membro e suplente

do Conselho do Condomínio, quem estiver em débito para com o Condomínio, ou ainda que tenha sido multado por infração a dispositivo da Convenção ou do Regimento Interno nos últimos dozes meses.

ART. 57º. Aquele membro ou suplente do Conselho do Condomínio que deixar

de atender por 03 (três) vezes, mesmo que alternadas, as convocações do Presidente do Conselho ou do Síndico para se reunir(em), será afastado e será substituído pelo seu respectivo suplente.

ART. 58º. O Conselho se reunirá trimestralmente ou por convocação de seu

presidente, e deverá no ato da assembleia ordinária apresentar parecer escrito sobre as contas.

ART. 59º. Os membros do conselho fiscal serão isentos das taxas condominiais

ordinárias, mas deverão pagar as taxas extras. ART. 60º. Ao Conselho Fiscal compete:

I. Assessorar o Síndico no trato e solução dos assuntos condominiais;

II. Emitir parecer conclusivo sobre as contas do Síndico, conferindo-as, aprovando-as ou impugnando-as, no todo ou em parte,

Page 16: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

6/3

3

indicando se as aprova sem ressalvas, com ressalvas, destacando as ressalvas ou se as reprova, justificando porque as reprova;

III. Manifestar-se sobre proposta de orçamento apresentada pelo Síndico, submetendo-a a Assembléia Geral;

IV. Fiscalizar a execução de quaisquer obras a serem realizadas no condomínio;

V. Dar parecer sobre matéria relativa à realização de despesas extraordinárias;

VI. Denunciar erros, irregularidades ou fraudes que chegarem ao seu conhecimento, sugerindo as medidas saneadoras que julgarem adequadas;

VII. Convocar a Assembléia Geral Ordinária se o Síndico retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos que justifiquem a adoção dessa providência;

VIII. Por solicitação do Síndico, intervir em impasse criado entre condôminos, visando a solucioná-lo;

IX. Emitir parecer sobre normas e regulamentos internos elaborados pelo Síndico;

X. O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, juntamente com o Síndico, ou sempre que necessário. As suas decisões, tomadas por maioria, serão registradas em ata, subscrita por todos os presentes;

XI. O membro do Conselho Fiscal que aprovar conta irregular ou em detrimento da economia do Condomínio ficará solidariamente responsável com o Síndico pela indenização do prejuízo imposto à massa condominial;

XII. As decisões do Conselho Fiscal não vinculam as ações do Síndico, mas, quando contrariadas, ensejarão recurso do Conselho ou de qualquer dos seus membros, à Assembléia Geral;

XIII. O Presidente do Conselho assumirá a administração do Condomínio no impedimento ou na ausência do subsíndico, ou sempre que necessário, convocando Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novo síndico e subsíndico se extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

ART. 61º. Todos os pronunciamentos dos Conselhos Fiscais deverão ser feitos, por

escrito, no Livro de Atas do Condomínio.

ART. 62º. Um dos membros do Conselho Fiscal será escolhido seu Presidente, através de votação entre os conselheiros titulares e suplentes.

ART. 63º. Ao presidente do conselho caberá as atribuições de coordenação e

direção de suas atividades, cabendo ao mesmo o relacionamento administrativo oficial com o Síndico.

ART. 64º. É permitida ao Conselho Fiscal a contratação de assessoria técnica para

proceder auditoria nas contas do condomínio, quando julgar necessário.

Page 17: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

7/3

3

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

ART. 65º. Quando da eleição do Síndico serão eleitos na mesma assembléia, 06

(seis) membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente, um proprietário de cada etapa, com mandato idêntico ao do Sindico.

ART. 66º. Os membros do Conselho Administrativo desempenharão suas atividades sem qualquer remuneração, e, portanto, pagarão normalmente as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.

ART. 67º. Compete ao Conselho Administrativo:

I. Opinar sobre o plano orçamentário anual;

II. Aprovar as despesas extraordinárias até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos;

III. Assessorar o Síndico na solução dos problemas não rotineiros e nos casos urgência;

IV. Opinar quanto aos assuntos pessoais que envolvam o relacionamento do Síndico e os condôminos;

V. Estar presente em todas as assembléias e reuniões do Condomínio.

ART. 68º. Todos os pronunciamentos do Conselho Administrativo deverão ser feitos,

por escrito, no Livro de Atas do Condomínio.

ART. 69º. O Conselho Administrativo reunir-se-á mensalmente, sempre no primeiro final de semana do mês ou em data a ser fixada pelo síndico determinada pelos seus integrantes, em conjunto com o conselho fiscal e o síndico para deliberaram e acompanharem a execução do plano orçamentário aprovado em Assembléia e as deliberar sobre as questões administrativas, financeira e operacionais do condomínio.

CAPÍTULO XIII – DA ASSEMBLÉIA GERAL, COMPETÊNCIA E REGRAS ART. 70º. Os temas objetos de deliberação coletiva e os assuntos que

extrapolarem a competência do Síndico e dos Conselhos Fiscal e Administrativo serão decididos em Assembléias Gerais, convocadas primariamente pelo Síndico, na falta deste, pelo Conselho Fiscal ou por Condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do total de unidades autônomas, ou seja 137 (cento e trinta e sete), neste último caso nomeando-se por escrito um responsável para as tratativas com a administração, observadas as seguintes formalidades e prescrições:

Page 18: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

8/3

3

I. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, sempre em Março, e as Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que se fizer necessário, devendo umas e outras serem convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante edital, que será afixado no “Quadro de Avisos” do Condomínio e será enviado aos condôminos pelo Correio, por carta simples e por e-mail;

II. Quando houver eleição a assembleia obedecerá ao rito do capitulo XIV;

III. Havendo urgência a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínina de até 10 (dez) dias úteis;

IV. Todas as assembleias serão realizadas sempre aos sábados com a primeira chamada às 15h (quinze horas), preferencialmente no espaço Flamboyant;

V. O sindico ou responsável pela convocação da AGE terá o direito de acesso a listagem de condôminos e lista de inadimplente para o desenvolvimento dos trabalhos da assembleia;

VI. O sindico ou responsável pela convocação da Assembleia Geral providenciará a organização do espaço, locação de cadeiras, mesa, papel, caneta, aparelhagem de som, confecção de cédulas, bebedouro com água potável, dentre outras coisas necessárias ao bom desenvolvimento da assembleia, com todos os custos cobertos pelo condomínio no caso de convocação feita pelo síndico ou conselho fiscal, e pelo responsável escolhido entre os condôminos, no caso de convocação feita por ¼ destes;

VII. O sindico ou responsável pela convocação da Assembleia Geral providenciará uma mesa para cada etapa, com uma pessoa para recepcionar os participantes da assembleia, colher sua assinatura em “Livro ou Lista de Presença” e recolher as procurações, que serão repassadas ao presidente da assembleia;

VIII. O sindico ou responsável pela convocação da Assembleia Geral providenciará uma mesa para cada etapa, com uma pessoa para recepcionar os participantes da assembleia, colher sua assinatura em “Livro ou Lista de Presença” e recolher as procurações, que serão repassadas ao presidente da assembleia;

IX. Os presentes à Assembléia se identificarão e em seguida assinarão o “Livro ou Lista de Presença”, indicando a respectiva unidade de que são proprietários, sob pena de não poderem se manifestar, participar e votar;

X. Os condôminos deverão receber pulseiras, placas ou cédulas para auxiliar nas identificações e votações;

Page 19: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina1

9/3

3

ART. 71º. Os condôminos poderão se fazer representar por procuradores, sendo limitado o número de 03 (três) procurações por procurador/outorgado, devendo o(s) procurador(e)s entregar no ato da assinatura do Livro ou Lista de Presença, para arquivo, a procuração na via original, sendo que a procuração poderá ser para representação em mais de uma assembleia, podendo ser por instrumento público ou particular, devendo obrigatoriamente neste último caso ter firma (assinatura) do outorgante reconhecida em cartório como verdadeira(autenticidade) ou semelhante, e:

I. A procuração para assinatura do Livro ou Lista de Presença

deverá estar em sua via original, não sendo aceita cópia de qualquer espécie, fax ou e-mail;

II. Também não será aceita a utilização de procurações em cópias sob o pretexto de que a original será posteriormente apresentada em 05 (cinco) dias, usando por analogia a Lei de nº. 9.800/99 (Lei do Fax) haja vista que esta é apenas para atos processuais judiciais;

III. Caso a procuração seja pública ou particular para representação em mais de uma assembleia, a mesa diretiva da assembleia providenciará a extração de cópia da procuração depois de conferida a original, devendo ser a cópia assinada ou rubricada pelo presidente da mesa que ao final da assembleia devolverá a procuração original ao procurador;

IV. Serão aceitos substabelecimentos de procurações mas que seguirão as mesmas regras do incisos anteriores, devendo conter firmar reconhecida em cartório como verdadeira(autenticidade) ou semelhante e estar em sua via original, o qual ficará retido pela mesa receptora.

ART. 72º. As Assembléias serão realizadas em primeira convocação se presentes Condôminos cujos votos representem 2/3 (dois terços) do total dos votos possíveis, ou meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, salvo os casos que exigirem quórum especial.

ART. 73º. As deliberações das Assembléias Gerais, tomadas pelo voto da maioria dos presentes, obrigam todos os condôminos, indistintamente.

ART. 74º. A unidade pertencente a mais de uma pessoa será representada por qualquer co-proprietário e indicado por documento escrito ao Condomínio até a abertura da Assembléia.

ART. 75º. O Inquilino só poderá representar o condômino proprietário se possuir

procuração nos termos já definidos nos incisos anteriores.

ART. 76º. Condôminos em débito não terão voz nem voto nas Assembléias, exceto se comprovarem já ter pago o mês que acusar em aberto na lista de inadimplência, ter efetivado o depósito do montante devido em

Page 20: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

0/3

3

ação consignatória ou, em caso de negociação do débito, estarem rigorosamente em dia com as parcelas acordadas, e:

I. Será considerado para fins de inadimplência a(s) taxa(s)

vencida(s) até o mês anterior ao da assembleia; II. Ao condômino inadimplente com as taxas condominiais e

encargos, será permitida a sua regularização até 24h (vinte e quatro horas) antes do horário de início das Assembléias, devendo comprovar esta regularização antes de apor sua assinatura no livro de presenças;

ART. 77º. As Assembléias serão presididas sempre por um condômino adimplente, respeitando-se os seguintes critérios:

I. Preferencialmente por um condômino convidado pelo sindico com anuência dos conselheiros fiscais e administrativos, que poderá ser convidado antecipadamente, inclusive constando-se seu nome no edital, podendo coincidir com a mesma pessoa indicada para presidir ou participar da Comissão Eleitoral disposta no capítulo seguinte;

III. Na ausência do Condômino convidado, o Síndico terá a preferência em presidir a assembleia, desde que não seja assembleia de prestação de suas contas, de assunto que lhe traga benefício exclusivamente particular, de destituição ou de eleição que este pleiteie a reeleição;

IV. Na ausência ou recusa do síndico, a assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal e na ausência ou recusa deste, por um conselheiro fiscal titular, seguindo a ordem do mais velho para o mais novo;

V. Na ausência ou recusa dos Conselheiros Fiscais Titulares, pelo Conselheiro Fiscal Suplente, na ordem do mais velho para o mais novo;

VI. Na ausência dos acima nominados, por um dos Conselheiros Administrativos, adimplente, escolhido por votação;

VII. Na ausência dos acima nominados, por qualquer condômino adimplente escolhido por votação;

VIII. No caso dos dois incisos anteriores, havendo mais de um interessado em presidir a assembleia deverá ser realizada votação, utilizando-se as pulseiras, placas ou cédulas, devendo o condômino permanecer com sua pulseira, placa ou cédula levantada até que seja feita a contagem, que será feita pelo síndico, na sua falta pelo assessor jurídico do condomínio, na sua falta pelo gerente do condomínio;

IX. O Presidente da Assembléia observará rigorosamente a pauta da reunião e exigirá dos presentes objetividade e civilidade na discussão dos temas em debate, inclusive fixando, de comum acordo com os presentes, o tempo destinado à manifestação de cada um, bem como o critério de inscrição para uso da

Page 21: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

1/3

3

palavra. Aos retardatários é vedado propor matéria que já tenha sido decidida;

X. O Presidente da Assembleia é a autoridade administrativa máxima do ato, podendo inclusive requisitar a retirada de participante que esteja tumultuando os trabalhos e o auxílio da força policial;

XI. O presidente escolherá pessoas da sua confiança para secretaria-lo, inclusive na redação da ata.

ART. 78º. O voto de cada condômino nas Assembléias corresponderá

proporcionalmente à(s) sua(s) unidade(s) autônoma(s).

ART. 79º. O presidente da assembleia decidirá a forma de votação, se secreto por cédula rubricada pelos membros da mesa, depositado em urna, ou, se aberto, de maneira verbal e por chamada nominal, ressalvada a votação para eleição que será sempre secreta por cédula rubricada pelos membros da mesa, depositado em urna, nos termos do capítulo seguinte.

ART. 80º. A deliberação por aclamação que é configurada pelo simples

levantamento de mãos ou aplausos, só poderá ocorrer se houver aceitação unânime da assembleia geral. Havendo qualquer questionamento a votação se procederá em uma das formas descritas nos artigos e incisos anteriores.

ART. 81º. Da Assembléia lavrar-se-á ATA que será anexada em livro próprio,

com o registro das decisões tomadas, do sumário dos fatos, das dissidências e protestos, observadas as seguintes particularidades:

I. As atas deverão ser lavradas no curso da assembleia, não

podendo ficar para momento posterior, salvo se o prazo se tornar exíguo, e serão assinadas necessariamente pelo Secretário, pelo Presidente da Assembléia, facultada a sua assinatura pelos membros do Conselho, por interessados, e deverá ser enviada aos condôminos via e-mail, apenas, em até 30 (trinta) dias úteis após a realização da assembleia;

II. Caso algum dos participantes peça que conste seus protestos em ata, este deverá obrigatoriamente assinar a ata ao final;

III. O texto da ata é de responsabilidade do Presidente e Secretário e será apenas um resumo claro e objetivo do ocorrido em assembleia;

IV. Todos os documentos que farão parte da ata, tais como, lista de presença, de inadimplentes, procurações e etc., ficarão sob o poder do presidente da assembleia até o fechamento da assembleia, e na sequencia será entregue ao síndico para as providencias cabíveis, tais como o registro e arquivamento;

V. Por precedente de julgados dos tribunais superiores as assembleias poderão ser gravadas em áudio e vídeo, independente de autorização do presidente;

Page 22: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

2/3

3

ART. 82º. Se por qualquer circunstância, a Assembléia Geral não se reunir até a

data prevista nesta Convenção para eleição do Síndico e Conselho Fiscal, fica prorrogado automaticamente os mandatos até a realização da próxima Assembléia Geral.

ART. 83º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada sempre no mês de Março,

especificamente para:

I. Apreciar as contas do Síndico, relativas ao ano corrente, à vista do parecer do Conselho Fiscal;

II. Apreciar o orçamento anual, proposto pelo Síndico, fixando valor de taxa condominial;

III. Eleger o Síndico, Subsíndico, Conselho Fiscal, Conselho Administrativo, nos termos do capítulo XIV desta convenção.

ART. 84º. Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas nos casos previstos nesta Convenção e na Lei, e sempre que a natureza e urgência do assunto o exigir.

ART. 85º. Se depois de decorridos 15 (quinze) dias da convocação, não for

realizada Assembléia Geral para exercício da sua competência específica, o (s) interessado (s) requererá (ão) ao juiz que decida a respeito da matéria objeto da convocação.

ART. 86º. Submetida a questão ao juiz, o Síndico cientificará todos os Condôminos,

sob pena de se responsabilizar solidariamente com todos eles, pelas conseqüências que acaso lhes resultarem da ação judicial.

ART. 87º. O Presidente poderá declarar a assembléia em caráter permanente caso

existia matéria pendente de votação e para a qual não haja o quórum necessário à sua aprovação ou outras matérias que exijam motivos justificados, voltando a reabri-la no dia em que for determinado em ata quando, então, a mesma será encerrada registrando-se o seu resultado.

CAPITULO XIV – DAS ELEIÇÕES ART. 88º. Eleições é a forma pela qual se processa a renovação periódica dos

membros da administração do Condomínio, e far-se-á bienalmente, sempre no mês de março, por voto secreto e na forma prevista pela Convenção, a seguir dispostos.

ART. 89º. A data da Assembleia de Eleição será definida pelo(a) síndico, que coincidirá com a assembleia geral ordinária bienal, convocada no mesmo edital.

Page 23: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

3/3

3

ART. 90º. A Assembleia ordinária bienal onde se processam as eleições ficará aberta e terá sua continuação no dia seguinte, domingo, das 08h às 17h ininterruptos, apenas para o processo eleitoral, usando por analogia o processo eleitoral partidário/brasileiro.

ART. 91º. Todos os demais itens do edital, inclusive apresentação dos candidatos deverão ser deliberados no dia anterior, sábado, conforme inciso IV do artigo 70.

ART. 92º. Será formada uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) Condôminos titulares e 03 (três) suplentes, definidos em reunião realizada entre Sindico, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo os quais deverão ser pessoas idôneas, estar adimplentes e não participarem de nenhuma das chapas concorrentes, nem serem candidatos à qualquer cargo, podendo ser assessorada por advogado.

ART. 93º. No Edital da Assembleia Geral Ordinária que corresponda ao período de eleições deverá conter expressamente o nome dos membros da Comissão Eleitoral.

ART. 94º. Os cargos de sindico e subsíndico serão eleitos na modalidade de chapa,

já os conselheiros fiscais e administrativos serão eleitos individualmente.

ART. 95º. A comissão fará o recebimento e deferimento das chapas e apreciação das impugnações.

ART. 96º. O requerimento de condôminos interessados à serem síndico e subsíndico somente será estendido, por meio de chapas completas (sindico e subsíndico), que deverá ser entregue em até 05 (cinco) dias úteis antes da Assembleia de Eleição.

ART. 97º. De igual forma os condôminos interessados em se candidatar aos cargos

de conselho fiscal e administrativo deverão protocolar seu requerimento até 05 (cinco) dias úteis antes da Assembleia de Eleição.

ART. 98º. O Requerimento de Candidatura deverá estar endereçado ao presidente

da comissão eleitoral, conter o(s) nome completo do condômino candidato, o número da unidade habitacional, telefones e e-mails de contato que tiver, devendo ter obrigatoriamente pelo menos um telefone de contato e um e-mail, o cargo que interessa(m) em concorrer e estar assinado pelo(s) candidato(s).

ART. 99º. Deverá ser entregue mediante recibo, podendo ser entregue ao

Presidente da Comissão Eleitoral, por pessoa por ele designada por escrito, na Administração do Condomínio ou mesmo enviada por e-mail, certificando-se da devida confirmação de recebimento.

ART. 100º. Configuram condições para candidatura a qualquer cargo eletivo que o

condômino:

Page 24: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

4/3

3

I. Tenha feito seu requerimento atempadamente;

II. Esteja em dia para com as suas obrigações pecuniárias junto ao condomínio;

III. Esteja em pleno uso de seus direitos civis; IV. Não tenha contas reprovadas por ato de improbidade de gestão

de que tenha participado na condição de síndico; V. Não tenha sido condenado, por sentença criminal transitada em

julgado, por prática de ato ou crime de qualquer natureza. ART. 101º. Não serão registradas as chapas de síndico/subsíndico ou

requerimento à cargo de conselheiros que, mostrarem-se:

I. Intempestivas; II. Incompletas; III. Com registro de um mesmo candidato a mais de um cargo; IV. Que não atendam aos requisitos da clausula anterior.

ART. 102º. Somente a comissão eleitoral poderá impugnar e indeferir a

candidatura de candidato.

ART. 103º. Qualquer decisão da Comissão eleitoral deverá ser por escrito e fundamentada, devendo a comissão dar ciência à parte impugnada para que apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência, sendo que na sequência a Comissão Eleitoral terá até 01 (um) dia antes da assembleia para proferir decisão e notificar o(s) interessado(s), por qualquer meio, inclusive por e-mail e/ou aplicativo de celular com confirmação de leitura.

ART. 104º. Se a comissão não conseguir encontrar o candidato para notifica-lo, a notificação se dará por simples publicação da decisão no mural do condomínio e envio ao e-mail fornecido pelo candidato.

ART. 105º. Desta decisão caberá recurso à assembleia geral, que apreciará como primeiro assunto da pauta, no sábado, e após apenas ao judiciário.

ART. 106º. As eleições obrigatoriamente serão realizadas através de cédulas que

constarão os nomes dos candidatos na ordem de inscrição. ART. 107º. A Mesa Diretiva da Eleição será presidida, pelo Presidente da

Comissão Eleitoral e na sua falta por um dos membros da comissão, além de um Secretário, que será um dos membros da comissão eleitoral, e participarão ainda da mesa diretora um fiscal indicado por cada chapa(s) de síndico/subsíndico concorrente(s).

ART. 108º. Na falta dos membros da Comissão Eleitoral os Conselheiros Fiscais e

Administrativos indicarão substitutos.

Page 25: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

5/3

3

ART. 109º. A eleição far-se-á por voto secreto, devendo cada Eleitor-Condômino receber apenas uma via de cédula, por unidade que represente, preparadas pelo sindico juntamente com a comissão eleitoral e rubricadas pela Mesa Diretiva, contendo a nomeclatura de todas chapas e candidatos ao conselho, pela ordem de registro, devendo marcar o quadrículo correspondente a chapa de sua escolha e os conselheiros de sua escolha, sendo que a marcação e/ou rasura em mais de um quadrículo para mais de um candidato de cada categoria acarretará a anulação da cédula/voto.

ART. 110º. O condômino ou procurador ao chegar se identificará, para a mesa diretiva das eleições, assinará lista de presença, entregará o instrumento de procuração, se for o caso, e se já não tiver assinado e entregado no dia anterior, receberá a(s) respectiva(s) cédula de votação e em seguida se dirigirá imediatamente à cabina de votação depositando a(s) cédula(s) na respectiva urna.

ART. 111º. O local de votação, cabina, urna e etc., será vistoriado pelo(s) fiscal(is) indicado(s) por cada chapa e candidato antes do ínicio da votação e ao seu término. Qualquer manifestação do fiscal será registrada em ata e decidida imediatamente pelo presidente da mesa diretiva das eleições.

ART. 112º. No horário final, ás 17hrs o local de votação será fechado e a votação será encerrada, permitindo-se que continue apenas para o exercício de voto aqueles que já estiverem dentro do recinto, ocasião que, depois de depositado o último voto, será feita imediatamente a apuração dos votos na presença dos que ali estiverem presentes, proferindo-se imediatamente o resultado pelo presidente da mesa eleitoral que registrará e encerrará a ata da assembleia geral iniciada no dia anterior, juntamente com o presidente da assembleia.

ART. 113º. Fica estabelecido que em caso de empate será eleita a chapa que tiver o candidato à sindico de maior idade.

ART. 114º. Em caso de empate ao cargo de conselheiros também será eleito o candidato de maior idade.

ART. 115º. Os eleitos tomarão posse no dia útil seguinte ao da realização da

assembleia, mediante simples assinatura de termo de posse elaborado pela Comissão Eleitoral e Presidente da Assembleia Geral Ordinária.

ART. 116º. Não poderão serem feitas algazarras, campanha, “boca de urna” e pedido de votos no espaço das eleições, e a menos 100m (cem metros) do local, enquanto estiver ocorrendo os trabalhos de eleição, porém será permitido que os candidatos fiquem presentes no recinto, cumprimentando e recepcionando os condôminos, sem constrange-los, podendo olhar todos os documentos da eleição no seu curso, exceto as cédulas já depositadas na urna.

Page 26: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

6/3

3

ART. 117º. Não serão permitidos o uso de carros de som e afixação de faixas nas eleições e durante as campanhas.

ART. 118º. Outros materiais de campanha, como papeis, camisetas e brindes poderão ser utilizados, mas desde que não gerem sujeira e lixo nas áreas comuns do condomínio, devendo o candidato providenciar a limpeza se houver material de propaganda seu jogado nas áreas comuns do condomínio.

ART. 119º. O candidato ao cargo de síndico/subsíndico terá o direito de acesso a listagem de condôminos contendo apenas o nome completo do(s) condômino(s), sua(s) unidade(s), e-mail(s) e telefone(s), devendo serem omitidos os endereços pessoais e números de documentos de identificação dos condôminos.

CAPÍTULO XV – DAS DESPESAS, RECEITAS E PENALIDADES.

ART. 120º. Dentre outras despesas necessárias à conservação, manutenção e

funcionamento do Condomínio, enumera-se exemplificativamente aquelas decorrentes das seguintes atividades ou encargos:

I. Execução dos serviços básicos, essenciais e obrigatórios;

II. Impostos e taxas incidentes sobre as partes comuns e as áreas mistas;

III. Remuneração do Síndico, Subsíndico e Conselheiros; IV. Prêmios dos seguros obrigatórios de todo o Condomínio; V. Gastos com papéis, livros, impressos, formulários, pastas de

arquivos e outros materiais de escritório e de expediente, bem como os uniformes dos empregados e postagem de correspondências;

VI. Serviços de consultoria ou assessoria (contabilidade, auditoria, informática, assessoria jurídica, etc.);

VII. Serviços ou obras de emergência; VIII. As despesas referentes ao funcionamento do parque aquático.

ART. 121º. O Condômino pagará o aumento de despesas a que der causa.

ART. 122º. As contribuições para custeio das despesas condominiais fixadas nesta

Convenção ou em Assembléias Gerais e demais taxas não pagas, serão documentadas em certidão referente à dívida, constando o valor principal, juros, multas e honorários advocatícios e o objeto da dívida, certidão esta que se constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X), em favor do condomínio.

ART. 123º. As contribuições para custeio das despesas condominiais fixadas nesta

Convenção ou em Assembléias Gerais e demais taxas não pagas caracterizam descumprimento de obrigação de pagar.

Page 27: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

7/3

3

ART. 124º. A renúncia a direito e (ou) a ociosidade da respectiva unidade não isentará o Condômino do pagamento de contribuições ou encargos.

ART. 125º. Os proprietários DAS UNIDADES AUTONOMAS RESIDENCIAIS,

ressalvado o Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais concorrerão para as despesas ordinárias e extraordinárias do CONDOMÍNIO, de forma igualitária, independentemente do tamanho de sua unidade, conforme o orçamento aprovado por Assembléia Geral ou segundo o valor estipulado pelo Síndico com a prévia e expressa aprovação do Conselho Fiscal, e que será sempre baseado nas despesas do ano anterior, devendo ser aplicado no mínimo a correção pelo IGPM ou INPC.

ART. 126º. As contribuições serão recolhidas adiantadamente à conta-corrente

bancária do Condomínio, até o dia 20 (vinte) do mês a que se referirem, conforme regras abaixo:

I. As contribuições serão arrecadadas exclusivamente através da

rede bancária, e o seu pagamento far-se-á exclusivamente através de documento de cobrança emitido pelo Síndico ou sua administração, salvo quando o pagamento decorrer de acordo judicial ou extrajudicial celebrado por advogado, o qual poderá determinar outra forma de pagamento, a seu critério, respeitada a segurança e a lisura da operação;

II. Eventuais depósitos na conta do CONDOMÍNIO e quaisquer outras formas de pagamento poderão ser tidos como doações, e se integrará ao Fundo de Reserva, não isentando o devedor do pagamento do encargo;

III. O CONDOMINIO poderá recusar o recebimento de mensalidade subseqüente, se houver encargo antecedente em atraso, exceto quando houver decisão judicial em contrário, ou mesmo acordo celebrado pelo Síndico ou por quem ele indicar.

ART. 127º. O atraso no pagamento de quaisquer encargos ensejará os seguintes

acréscimos:

I. Correção Monetária pelo índice IGP-M, na falta deste pelo índice INPC ou semelhante;

II. Multa de 2% (dois por cento) sob o valor da dívida; III. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, atualizado

“pro rata dies”; IV. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sob o valor do

débito se a cobrança for extrajudicial e 20% (vinte por cento) sob o valor do débito se a cobrança for judicial;

V. Encargos com as cobranças, tais como correios, custas judiciais e encargos processuais;

VI. Indenização pelos prejuízos que o atraso comprovadamente acarretar ao CONDOMÍNIO, exigível por decisão fundamentada do Síndico.

Page 28: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

8/3

3

ART. 128º. O Síndico após 30 (trinta) dias de atraso deverá iniciar a cobrança da contribuição em atraso em caráter extrajudicial, através do departamento financeiro/tesouraria ou pelo próprio jurídico, infrutífera esta, no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da contribuição o fará pela via judicial, através de advogado, sob pena de se responsabilizar-se solidariamente ao devedor, pelo pagamento, caracterizada sua ingerência e negligencia na cobrança da dívida.

ART. 129º. O Síndico não poderá deixar também de aplicar multas, juros de mora

devidos, sob pena de ser responsabilizado pelas verbas que deixar de arrecadar. Poderá ainda parcelar o montante da dívida conforme autorização do conselho fiscal, que deverá elaborar bienalmente uma resolução com tabelas de parcelamentos e descontos.

ART. 130º. O(s) proprietário(s) de unidade autônoma que estiver em atraso com

uma taxa de condomínio ou mais poderá ter sua dívida protestada em cartório e seu nome inscrito nos Cadastros de Inadimplentes (SCPC/SERASA), os quais serão retirados no prazo de até 05(cinco) dias úteis depois de comprovado o pagamento da dívida ou de realização de acordo extrajudicial ou judicial.

CAPITULO XVI – DO FUNDO DE RESERVA E PROVISÕES

ART. 131º. É obrigatória a manutenção de um Fundo de Reserva, cujas verbas

recolhidas serão aplicadas, exclusivamente, para atender às despesas extraordinárias de obras de conservação, de melhoria do CONDOMÍNIO, pagamento de rescisões trabalhistas, de déficit do orçamento anual, e de outras de emergência não previstas no orçamento anual, que será constituído das seguintes verbas:

I. 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias,

percentual esse que será destacado em cada orçamento; II. Multas por transgressões a dispositivos desta Convenção ou

Regimento Interno e por atraso de pagamento. ART. 132º. As verbas arrecadadas a qualquer título para Fundo de Reserva serão

mantidas em conta ou aplicação bancária separada e remunerada, somente podendo ser movimentada nos limites e nas situações aqui prescritas.

ART. 133º. O Síndico poderá utilizar verbas do Fundo de Reserva para completar

o pagamento de despesas ordinárias, devendo levar ao conhecimento do Conselho Fiscal e posteriormente à Assembléia quando o motivo da utilização presumir a necessidade de reajuste da taxa de CONDOMÍNIO. Não sendo este o caso, os valores deverão ser restituídos ao Fundo de Reserva logo que a receita superar as despesas.

ART. 134º. Dependerá de autorização da Assembléia Geral a aplicação do Fundo

de Reserva em investimentos.

Page 29: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina2

9/3

3

ART. 135º. Poderá haver a suspensão do fundo de reserva quando estiver

ultrapassado a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dependendo suspensão de autorização da Assembléia Geral, independente de quórum.

ART. 136º. Caso o valor do fundo diminua da monta de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais) deverá o Síndico providenciar a cobrança no mês subsequente à fim de recompor o saldo.

CAPITULO XVII – DAS REGRAS INTERNAS E DE CONVIVÊNCIA

ART. 137º. O Condomínio não poderá ser responsabilizado moral ou materialmente por furtos, extravios, desaparecimentos de valores ou bens deixados dentro das casas e nas áreas comuns, pela movimentação dos veículos nos estacionamentos, abalroamentos e danos nos mesmos, não sendo responsável também por locações indevidas, efetuadas de forma errônea ou mesmo autorizada por proprietário destituído de seus direitos legais, sendo, portanto ilegítimo para figurar nos pólos passivos de demandas de ações de danos materiais e morais que pleiteiem os referidos danos, devido ao fato de cada condômino ser responsável pela guarda de seus bens e pertences.

ART. 138º. Condomínio não se responsabilizará por agressões verbais e físicas

ocorridas nas suas dependências. ART. 139º. A entrada e saída de mobília somente poderá ser efetuada das 09:00

às 17:00hs e de 2ª a 6ª feira, exceto feriados, mediante prévio aviso à administração.

ART. 140º. Os empregados do Condomínio poderão exigir a identificação de

pessoas desconhecidas que desejam adentrar nas dependências do condomínio bem como indagar o seu destino e quando necessário, acompanhá-las até o destino.

ART. 141º. É obrigatório o preenchimento da FICHA DE REGISTRO, por parte de

Condôminos, usuários ou ocupantes a qualquer título, antes de sua entrada nas dependências do condomínio e nas unidades autônomas. Caso seja descumprido esse artigo, o condômino responsável será penalizado com multa.

ART. 142º. Na locação de sua unidade autônoma, o condômino/proprietário deve

informar a aqueles que forem ocupar sua unidade, que existe um regulamento, e explicitar a necessária e obrigatória observância ao mesmo.

Page 30: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina3

0/3

3

ART. 143º. Todos aqueles que transitarem com veículos nos locais permitidos deverão observar a velocidade máxima de 30 (trinta) km/h ou as indicadas nas placas de sinalização.

ART. 144º. O responsável legal pela unidade autônoma deverá ressarcir os

prejuízos causados por si próprio, por seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ao condomínio, a seus condôminos ou a terceiros que estiverem nas dependências do condomínio, provocados pelo mau uso, descuido ou descumprimento desta convenção.

ART. 145º. É dever de todos, observar, no âmbito do condomínio, os mais

rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo.

ART. 146º. É vedado o acesso de quaisquer animais na área de lazer onde fica o

parque aquático e nas dependências da administração do condomínio. ART. 147º. É vedado que se faça uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou

som, em volume audível nas casas, no horário compreendido entre às 23:00 e 08:00hs.

ART. 148º. É vedada adentrar na administração ao sair das piscinas, com trajes

molhados ou encharcados. ART. 149º. É vedado realizar lavagem ou conserto de veículos nas dependências

das áreas comuns do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino, para que não haja transtornos, danos ou sujeira no local ou em veículos próximos.

CAPITULO XVIII – DAS MULTAS E PENALIDADES.

ART. 150º. Ao transgressor de qualquer norma desta convenção, de decisão

legitima do Síndico, dos Conselhos Fiscal e Administrativo, ou de decisão de Assembléia Geral, será imposta multa irredutível, no valor igual a uma taxa de condomínio cheia, vigente no dia do pagamento da multa, além de ser o (a) faltoso (a) compelido (a) a se abster da prática do ato, ou, quando for o caso, a desfazê-lo, independente das perdas e danos que se apurarem (Art. 1336 § 2° do CC).

ART. 151º. O condômino ou possuidor que descumprir reiteradamente será

obrigado a reparar os danos que causar e sujeitar-se-á a uma multa de 5(cinco) vezes o valor da taxa condominial, independente das perdas e danos que se apurarem (Art. 1336 § 2° do CC).

ART. 152º. A multa será exigível juntamente com a primeira contribuição mensal

ou encargo que se vencer após a sua imposição, e o seu valor será indissociável dessa contribuição ou encargo – que poderão ser recusados, se desacompanhados da multa.

Page 31: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina3

1/3

3

ART. 153º. A cobrança da multa será suspensa, desde que tenha sido atribuído

efeito suspensivo ao recurso interposto pelo faltoso, até a data do vencimento.

CAPITULO XIX – DOS RECURSOS

ART. 154º. Da decisão do Síndico cabem recursos para o Conselho Fiscal, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo ao Presidente do Conselho atribuir ou não, efeito suspensivo ao recurso, “ad referendum” do Conselho e julgar o recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se necessitar de maiores informações, o que poderá prorrogar uma única vez por igual prazo.

ART. 155º. Se o recorrente não se conformar com a decisão do Conselho Fiscal, poderá dela recorrer ao Conselho Administrativo, que obedecerá os mesmos prazos e padrões acima descritos.

ART. 156º. Se o recorrente não se conformar com a decisão do Conselho

Administrativo, poderá dela recorrer à Assembléia Geral, inclusive à Assembléia Geral Extraordinária, a ser por ele próprio especialmente convocada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as formalidades pertinentes.

ART. 157º. Se a decisão recorrida for ratificada pela Assembléia, pagará o

recorrente as despesas com a sua convocação e a realização e com a divulgação do resultado. Se a decisão for reformada integralmente, o CONDOMÍNIO arcará com todas as despesas, reembolsando aquelas adiantadas pelo Condômino em até 15 (quinze) dias úteis e, sendo parcial a reforma, as despesas serão divididas entre o Condômino e o Condomínio.

CAPITULO XX – DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 158º. No que for omissa esta Convenção, observar-se-á a Lei 4.591 de 16 de

dezembro de 1964, o Código Civil vigente e demais disposições legais pertinentes aos Condomínios.

ART. 159º. O exercício financeiro do Condomínio coincidirá com o ano civil,

inclusive para fins de apreciação das contas pelo conselho fiscal. ART. 160º. O CONDOMÍNIO manterá, sob a guarda do SÍNDICO, além dos livros e

papéis indispensáveis à regularidade da sua existência e funcionamento, também aos seguintes:

I. Jogo completo das plantas, projetos, memorial descritivo e demais

documentos relativos a toda as edificações, inclusive das reformas, acréscimos e modificações efetivados;

II. Livro de Atas das assembléias;

Page 32: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina3

2/3

3

III. Livro de Presença dos Condôminos em Assembléia; IV. Livros de Atas do Conselho Fiscal; V. Livro de Registro das Ocorrências e Reclamações, que ficará na

portaria principal, à disposição exclusivamente dos Condôminos, Empregados e a quaisquer terceiros;

VI. Livro de Protocolo; VII. Pastas individuais para arquivo de fichas, folhas de ponto e

demais documentos dos empregados; VIII. Arquivo permanente dos documentos comprobatórios do

cumprimento das obrigações fiscais. Previdenciárias, trabalhistas, parafiscais, etc., do qual cada Síndico obterá recibo, quando passar o cargo a seu sucessor;

IX. Certificados, termos de garantia, apólices de seguros, diplomas e documentos similares;

X. Calendário permanentemente atualizado, de eventos relacionados ao exercício de direitos e de eventuais defesas do Condomínio, tais como: vencimento de prazos de garantia, prazos de prescrição de obrigações, ECT.

ART. 161º. O CONDOMÍNIO manterá a administração do condomínio, ao lado da

entrada do parque aquático funcionando de segunda a sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h, e no sábado das 08h às 12h.

ART. 162º. Caberá ao síndico do condomínio, regulamentar, licenciar e autorizar o

direito de usar e explorar, os painéis e locais destinados à locação de anúncios, letreiros luminosos ou similares.

ART. 163º. Fica eleito o foro da cidade de Caldas Novas/GO com renúncia

expressa ao foro da situação do imóvel e de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias entre condôminos e condomínio, decorrentes da relação e desta Convenção, ou mesmo de qualquer Assembléia de Condomínio, inclusive as cobranças de quaisquer contribuições de condomínio devidas pelos condôminos.

ART. 164º. Pela presente Convenção os Condôminos conferem ao Síndico

poderes a cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA” ou seja, para o foro em geral, assim perante quaisquer pessoas jurídicas de direito publico, seus órgãos, ministérios e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais, bem como quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedade e economia mista ou pessoa física em geral.

ART. 165º. Dependerá do quórum de 2/3 (dois terços) do total dos votos dos

condôminos a alteração desta convenção, podendo para tanto a assembleia ser suspensa e retomada em dia posterior para atingir o quórum necessário.

Page 33: CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SOL … · condômino, usufruí-la no exercício de suas prerrogativas e direitos, devendo ainda observar, além das condições do título

Rodovia GO 213, Km 2,5 Res. Village Thermas de Caldas, Caldas Novas-GO, CEP:75690-000 Fone: 64 3453-0644

Pág

ina3

3/3

3

ART. 166º. Para todos os efeitos de direito esta Convenção passa a viger a partir da data da aprovação em Assembléia Geral de Condôminos, revogando completamente as disposições estabelecidas na Convenção datada de 01 de Dezembro de 2007.

Caldas Novas, 01 de DEZEMBRO de 2018.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS por seu síndico CLAUDIO TAVARES CARVALHO

TIAGO ANDRADE MOREIRA OAB/GO 31.958