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CONVENÇÃO [2014] DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE. CNPJ: 32.094.229/0001-29 HTTP://WWW.EDIFICIOALEXANDREGRAJAU.COM.BR – COLABORADOR PAULO APTº 901 Rua Barão de Mesquita, 904 – Grajaú - Rio de Janeiro – RJ

CONVENÇÃO - condominioalexandre.com‡ÃO DO... · ARTlGO 17 - Quanto à residência do porteiro, que é parte de propriedade comum, o condomínio poderá, a qualquer tempo, usá-la,

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CONVENÇÃO

[2014]

DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE.

CNPJ: 32.094.229/0001-29

HTTP://WWW.EDIFICIOALEXANDREGRAJAU.COM.BR – COLABORADOR PAULO APTº 901 Rua Barão de Mesquita, 904 – Grajaú - Rio de Janeiro – RJ

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE 2

CAPÍTULO II – DAS PARTES COMUNS E AUTÔNOMAS 2

CAPITULO III - DO DESTINO DAS D1FERENTES PARTES. 4

CAPITULO IV - DA LOCAÇÃO E CESSÃO 4

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS 5

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES 8

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL 9

CAPÍTULO VIII - DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES. 12

CAPÍTULO IX - DO SUB-SÍNDLCO E DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL 14

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS 15

CAPÍTULO XI – DO FUNDO RESERVA 16

CAPÍTULO XII – DO SEGURO 17

CAPÍTULO XIII -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 17

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CONVENÇÃO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE

ESCR I TURA de Convenção do Edifício Alexandre, sito à Rua Barão de Mesquita nº 904, nesta cidade, na forma

abaixo: SAIBAM quantos esta virem que aos 14 dias do mês de novembro do ano de 1977, nesta cidade do Rio de

Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em meu Cartório, perante mim, Luis Vitoriano Vieira Teixeira, Tabelião do 18º

Ofício de Notas compareceram partes entre si, justas e contratadas a saber; como outorgantes e reciprocamente

outorgados, abaixo qualificados e identificados pela presente e na melhor forma de direito, resolvem e ajustam, todos

na qualidade de coproprietários, a convenção do edifício sob as cláusulas, diretrizes e condições que seguem:

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

ARTIGO 1 - Esta Convenção tem por fim submeter o Edifício Alexandre, sito à rua Barão de Mesquita, 904, nesta

cidade, ao regime instituído pela Lei nº 4591 de 16/12/64, regular os direitos e deveres de seus condôminos,

estabelecer as regras referentes a sua administração.

CAPÍTULO II – DAS PARTES COMUNS E AUTÔNOMAS

ARTIGO 2 - O Edifício Alexandre é constituído de subsolo onde existe uma área para estacionamento de

automóveis com 32 (trinta e duas) vagas, pavimento térreo onde existe área para estacionamento de automóveis com

28 (vinte a oito) vagas, pavimento de pilotis elevado e 15 (quinze) pavimentos tipos com 4 (quatro) apartamentos nos

pavimentos com numeração 101 a 104, 201 a 204, 301 a 304, 401 a 404, 501 a 504, 601 a 604, 701 a 704, 801 a 804,

901 a 904, 1001 a 1004, 1101 a 1104, 1201 a 1204, 1301 a 1304, 1401 a 1404, 1501 a 1504, sendo os de final 01 e

02 de frente, e os de final 03 e 04 de fundos. O terreno mede 24,30 m de frente, 25,40 m na linha dos fundos, 52,50

m de extensão pelo lado direito e 50,00 m pelo lado esquerdo; Após o recuo medirá 24,40 ms de frente, 44,48ms pelo

lado direito, 41,96 ms pelo lado esquerdo e 25,40ms na linha de fundos;

ARTIGO 3 - As coisas de propriedade comum, inalienáveis e indivisíveis do domínio de todos os coproprietários,

são as que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.591, de 16/12/64, especialmente o terreno, as fundações, fachadas, paredes

mestras, paredes divisórias, tetos e pisos, telhado, caixas d’água subterrâneas e superior, escadas, corredores, portaria,

halls, elevadores, compactador, e suas respectivas instalações, as instalações de gás, luz, força, água, esgoto e telefone,

nas partes que forem comuns a todas as unidades com seus motores, máquinas e pertences, as dependências do

zelador, e do condomínio, as áreas externas úteis, calçadas, jardins, áreas destinadas a "playground" e todas as demais,

ainda que omitidas mas que por sua natureza sejam de uso comum;

ARTIGO 4 - As partes de uso comum do edifício ocupam as seguintes áreas;

I) - No Subsolo: hall, escadas, depósitos, poços de elevadores, caixa d'agua e área livre, com total de 108 ,40 m2.

II) - No pavimento térreo: hall social, hall de serviço, circulação social, circulação de serviço, jardim, locais de

compactador e de medi dores, escadas e poços dos elevadores com área total de 135,32 ms2;

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III) - No pavimento de pilotis: playground coberto e descoberto, escadas, salão de administração, W.C. da

administração, W.C. do playground, apartamento do zelador, com sala, quarto, banheiro, cozinha e área de serviço,

local do lixo, hall, jardineiras, poços dos elevadores e área reservada aos boilers com área total de 528,41 ms2. IV) - No

pavimento tipo: hall escadas, poços de elevadores e local do lixo com área total de 34,72ms2. V) - No pavimento

telhado: casa de máquinas dos elevadores e de exaustão, escadas, hall, depósito, circulação coberta e descoberta e caixa

d'agua com área total de I07,02ms

ARTIGO 5 - São partes de propriedade exclusiva a respectiva unidade, indicada pela numeração correspondente a

mencionada no artigo 2º, composta do número de peças, discriminação interna, encanamentos, tubulações,

instalações, até sua interseção com linhas, troncos, encanamentos e tubulações, troncos. Os apartamentos possuem as

seguintes áreas: de 101 a 1501 - com 77,60ms2 cada um; de 102 a 1502 com 78,63ms2 cada um; de 103 a 1503 com

77,53 ms2 cada um; de 104 a 1504 com 79,57 ms2 cada um.

ARTIGO 6 - São também, de propriedade-exclusiva dos condôminos as áreas de estacionamento de automóveis

existentes no subsolo com 32 (trinta e duas) vagas e áreas de 660,00ms2, no pavimento térreo com 28(vinte e oito)

vagas e a área de 587,90ms2, cabendo a cada apartamento uma vaga em qualquer das áreas indistintamente.

ARTIGO 7 - As partes comuns do edifício, notadamente o domínio útil do respectivo terreno, ficam distribuídos

— igualmente entre os sessenta apartamentos, cabendo a cada um deles a fração de 1/60 avos da totalidade do terreno.

ARTIGO 8 - As modificações retiradas ou substituições a serem feitas nas coisas de propriedade comum

dependerão do consentimento da Assembleia dos coproprietários do imóvel, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos

votos dos condôminos 40 (quarenta) votos.

ARTIGO 9 - As modificações a serem feitas no apartamento de cada coproprietário dependerão do conhecimento

que deverá ser dado por escrito aos demais proprietários por intermédio do Síndico, cabendo a este a obrigação de

responder por escrito em nome daqueles no prazo de 15 dias, não podendo ser negada a aprovação para as

modificações, desde que as mesmas não prejudiquem a solidez do prédio e nem afetem a fachada do edifício, as

partes externas e as internas das coisas comuns. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio dos demais

coproprietários ou síndico importara em tácita aprovação.

ARTIGO 10 - Todas as instalações internas de água, luz, gás, eletricidade e esgoto de cada apartamento serão

reparadas as custas do respectivo proprietário, quando o estrago se verificar até chegar as linhas, troncos.

ARTIGO 11 - Quando o estrago se verificar nas linhas troncos e não for causado por qualquer coproprietário, ou

seu inquilino, os reparos correrão por conta de todos os coproprietários.

ARTIGO 12 - Quando ficar provado que o estrago verificado nas linhas troncos for causado por qualquer

coproprietário ou seu inquilino, os reparos correrão por conta do coproprietário causador ou responsável.

ARTIGO 13 - Cada metro quadrado de piso só poderá suportar o peso máximo de 200 kg, sendo portanto

proibido usar no edifício móveis ou utensílios que ultrapassem esta taxa de carga.

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CAPITULO III - DO DESTINO DAS D1FERENTES PARTES.

ARTIGO 14 - Fica convencionado que o Edifício Alexandre é destinado exclusivamente ao uso residencial, sendo

vedado o uso, conversão ou adaptação para fins diversos, ainda que transitoriamente, a qualquer de suas dependências

ou pavimentos, ainda, que na parte exclusiva do condomínio.

ARTIGO 15- O uso das áreas de estacionamento de automóveis no subsolo e no pavimento térreo só será

permitida aos moradores do próprio edifício.

ARTIGO 16- Os condôminos usuários do estacionamento ocuparão as vagas dentro da área de sua competência,

à medida das disponibilidades das mesmas, sempre procurando cada qual não impedir o uso dos demais, nem criar

tropeço às manobras. Deverão, ainda tais condôminos ou usuários segurar seus carros contra roubos, colisão, incêndio

e responsabilidade civil contra terceiros, de modo a desvincular o condomínio ou seus empregados de toda e qualquer

responsabilidade por danos que possam ocorrer dentro ou fora do estacionamento, ou por danos devidos a imperícia,

infidelidade de empregados ou elementos estranhos ao edifício.

ARTlGO 17 - Quanto à residência do porteiro, que é parte de propriedade comum, o condomínio poderá, a

qualquer tempo, usá-la, ou cedê-la. a quem ele julgar conveniente, podendo exigir sua desocupação

independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

ARTIGO 18 - A sala de administração será também usada como salão de festas e sala de reunião das

Assembleias. O regulamento Interno do Edifício estabelecerá as regras para o seu uso, porem em principio o horário

não deverá passar das 23 horas.

CAPITULO IV - DA LOCAÇÃO DE CESSÃO

ARTIGO 19 - Todos os coproprietários se obrigam a fazer constar dos Contratos de Locação e de quaisquer

outros, que importem na cessão a terceiros do uso dos apartamentos a obrigação do fiel cumprimento da presente

Convenção e do Regulamento Interno e outros Regulamentos aprovados, sob pena de multa de 4, digo, 5 (cinco )

cotas condominiais, sem prejuízo da ação de despejo que for movida pelo Sindico e das ações que couberem para

anular o contrato porventura efetuado com infração do suposto nesta cláusula.

ARTIGO 20 - No caso de alienação, o coproprietário vendedor fará constar na escritura a obrigação do adquirente

respeitar e cumprir a presente Convenção e o Regulamento Interno e demais Regulamentos aprovados, ficando em

caso contrário sujeito a multa de 2% (dois por -cento) sobre o valor da venda, além das despesas judiciais e honorários

de advogados.

ARTIGO 21 - O coproprietário que alienar o seu apartamento, deverá procurar o Síndico e colocar em dia as

dívidas para com o Condomínio, sob pena de multa de 5 (cinco) cotas condominiais, sem prejuízo da ação em Juízo e

suas despesas para receber a dívida, acrescida dos honorários do advogado.

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ARTIGO 22 -Toda vez que um apartamento for alugado ou desocupado pelo inquilino, o coproprietário deverá

procurar o Síndico e colocar em dia as dívidas para com o Condomínio. O não cumprimento desta cláusula resultará

numa multa de 5 (cinco) cotas condominiais, sem prejuízo da ação movida pelo Síndico, despesas judiciárias para

pagamento da dívida e honorários de advogado.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

ARTIGO 23 - são direitos dos condôminos:

I - usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com seu destino desde que não prejudiquem a

segurança e a solidez do Edifício, não causem dano ou incomodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas

legais, as disposições desta Convenção, as do Regulamento Interno, e outros Regulamentos aprovados,

II) – usar e gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos

demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior;

III) - examinar, a qualquer tempo, livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico e a

administradora quando for o caso;

IV) - comparecer as Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado, consciente da necessidade de sua contribuição as

decisões, visando-a preservação de seu bem imóvel e a integração comunitária em seu Condomínio;

V) - denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observar;

VI) - entrar e sair do Edifício a qualquer hora do dia e da noite e nele dar acesso a seus convidados, obedecendo a

Convenção, Regulamento-* Interno e demais Regulamentos aprovados.

ARTIGO 24 - São deveres dos condôminos:

l) - guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto

quanto as respectivas unidades autônomas para fins diversos a que se destinam;

II) – não remover pó de tapetes, cortinas ou de qualquer outra coisa, senão com aspiradores que impeçam a dispersão

do pó e detritos;

III) - não estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos nas janelas ou lugares visíveis do exterior, ou onde

estejam ao risco de cair;

IV) - não lançar quaisquer detritos objetos ou líquidos para o exterior dos apartamentos;

V) – não usar toldos externos, nem colocar ou permitir que coloquem letreiros, placas, cartazes de publicidade ou

quaisquer outros objetos estranhos a decoração geral do edifício;

VI) - colocar o lixo, detritos etc, nos coletores aos mesmos destinados, acondicionados em pequenos embrulhos,

deixando na parte externa da lixeira, vasilhames de vidros ou de plásticos, latas, aerossóis e papelões a fim de evitar

danos ao compactador, cujo conserto redundará em despesas extras para todos;

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VII) - não colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte externa do Edifício e nos corredores e demais

dependências comuns;

VIII) - não decorar as paredes, portas, janelas, esquadrias externas em cores e tonalidades diversas das empregadas no

Edifício, sendo que a pintura externa só poderá ser feita pelo Condomínio;

IX) - não depositar, mesmo temporariamente, nos, apartamentos ou partes comuns, qualquer espécie de inflamável,

corrosivo ou explosivo;

X) - não manter nos respectivos apartamentos substancias, aparelhos ou instalações que causem perigos ou

incômodos aos demais condôminos;

XI) - não alugar, ceder ou usar os aparta mentos para clubes de jogo, de dança ou música, pessoas de vida duvidosa ou

de maus costumes, estabelecimentos comerciais ou industriais, enfermarias, consultórios de qualquer profissões,

"atelliers" de costura, pensões, escolas de qualquer natureza, sociedade ou instituições de caráter político ou religioso

ou para qualquer outro fim que não o de residência familiar, ficando o coproprietário no caso de desrespeito a presente

disposição sujeita a multa de 3 (três) cotas condominiais por dia, além das despesas com a retirada de tais negócios e de

quaisquer despesas judiciárias, inclusive honorários de advogado, cuja importância total será recolhida ao Fundo d/e

Reserva;

XII) -mandar executar prontamente qualquer conserto ou reparo de defeito em seus apartamentos que estejam dando

causa e defeitos em outros apartamentos, tais como vazamento em canos d'água e esgoto que possam causar

infiltrações nas paredes e lajes. Obrigam-se igualmente a reparar a sua custa os danos porventura causados em outros

apartamentos;

XIll) – não usar rádios, vitrolas, televisões ou qualquer instrumentos musical em volume tal que prejudique o sossego,

no horário de silêncio, compreendido entre 22,00 às 7,00 horas;

XIV) - manter fechadas as portas de seus apartamentos;

XV) comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia infecto contagiosa no apartamento;

XVI) - permitir o ingresso do síndico ou preposto no apartamento quando isto se torne indispensável à inspeção ou

realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou indispensável realização de

reparos nas tubulações, nas unidades autônomas vizinhas ou comuns do Edifício;

XVII) – não ocupar mais de uma vaga na garagem por unidade autônoma;

XVIII) - não utilizar, sob qualquer pretexto, os empregados do Edifício, no horário de trabalho destes;

XIX) - comunicar por escrito ao Síndico o seu endereço, sofrendo todas as consequências por esta omissão;

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XX) - colocar grade fixa ou móvel nas janelas de acordo com os 2 (dois) modelos já aprovados em Assembleias

Geral;

XX1) - não fracionar a respectiva unidade autônoma com o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;

XXII - contribuir para as despesas comuns do Edifício, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;

XXIII) - contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral;

XXIV) - não colocar, nem permitir que sejam colocados, nas partes comuns do Edifício, quaisquer objetos de

instalação, seja de que natureza forem;

XXV) - não usar quaisquer transmissores ou receptores que venham a causar interferência nos demais aparelhos

elétricos existentes no prédio;

XXVI) - não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer partes comuns do Edifício, a não ser no local a isso

destinado.

ARTIGO 25 - As seguintes disposições devem ser cumpridas:

I) - os fornecedores de materiais e serviços só poderão permanecer no Edifício o tempo necessário ao desempenho de

suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores e pessoas com o fim de angariar donativos;

II) - não serão permitidos leilões com exceção de casos especiais, a critério do Sindico ou por determinação judicial;

III) - toda e qualquer reclamação dos proprietários e inquilinos do Edifício deverá ser feita em livro próprio que será

colocado para tal fim na portaria do Edifício, sendo obrigado a assinatura do reclamante e número do apartamento;

I V) - é terminantemente proibido manter abertas as portas dos elevadores, além do tempo necessário para entrada e

saída dos ocupantes;

V) - o morador ou visitante que causar danos ou prejuízos materiais ao Edifício ou a outros moradores, responderá

pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, tão logo verificada;

VI) – as portas principais deverão ser abertas às 7,00 horas e fechadas às 22,00 horas, exceto as portas das garagens

que permanecerão fechadas, sendo sua abertura somente para a saída e entrada de veículos;

VII) - os passeios vestíbulos, entradas, passagens, escadas, elevadores, e outras dependências comuns DEVERÀO

PERMANECER LIVRES de quaisquer objetos e veículos e aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo

que momentaneamente, serão removidos para o deposito do Edifício, somente sendo devolvidos ao legítimo dono

depois do mesmo pagar as despesas decorrentes de sua remoção, sujeitando-se a multa de 1 (um) salário-mínimo. Se

o objeto não for retirado dentro de 30 (trinta) dias, perdera o seu legitimo proprietário o direito a qualquer reclamação,

efetuando-se a sua venda. O montante apurado irá para o Fundo de Reserva;

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VIII) - são expressamente proibidos os jogos de qualquer espécie, inclusive infantis e aglomerações ou algazarra, nas

dependências comuns do Edifício;

IX) - só é permitido o uso de fogão a gás ou a eletricidade, sendo terminantemente proibida a colocação de qualquer

outro tipo e igualmente vedado o uso de refrigeradores a gás;

X) - E proibido a circulação ou criação de animais domésticos de qualquer porte (cães, gatos, etc.);

XI) - todos os direitos e deveres dos condôminos são extensivo aos locatários, seus familiares, dependentes ou

empregados, enquanto estiverem de posse de suas unidades, excetuando-se o direito de comparecer as Assembleias e

nelas discutir e votar, que é direito a ser exercido pessoalmente pelo coproprietário ou seu representante, devidamente

credenciado, por procuração;

XII) - em princípio o uso do playground começará às 7,00 horas e se prolongará até às 22,00 horas. Deverá ser

mantido silêncio entre 22,00 horas e 7,00 horas principalmente tendo-se em vista não prejudicar o repouso dos

moradores mais próximos daquela área;

XIII) – é defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada. O transgressor ficará sujeito ao pagamento

de uma multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática

do ato, cabendo ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a

desfizer no prazo de 30(trinta) dias;

XIV) - os moradores e visitantes quando em trajes de banho ou com bagagens utilizarão a entrada, escadas e

elevadores de serviço;

XV) - É proibido fumar dentro dos elevadores ou portar cigarro aceso.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

ARTIGO 26 – O artigo 21 da Lei nº 4.591 de 16-12-1964 diz: " A violação de qualquer dos deveres estipulados na

Convenção sujeitará o infrator a multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da

responsabilidade civil ou criminal que no caso, couber,

PARÁGRAFO ÚNICO- Compete ao Sindico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva,

em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino",

ARTIGO 27 - a violação de qualquer disposição desta Convenção, do Regimento Interno e outros Regulamentos

aprovados, sujeita a multa de 20% (vinte por cento) cotas condominiais até 2 (duas) cotas condominiais, aplicadas pelo

Síndico, ressalvadas as infrações especiais já mencionadas nas demais clausulas, revertendo as importâncias das

multas para o Fundo de Reserva.

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ARTIGO 28 - Se o Síndico se omitir, qualquer condômino poderá dirigir-se ao Subsíndico ou Conselho, que

poderá executar o faltoso.

ARTIGO 29 - Da multa aplicada e cobrada pelo Síndico caberá recurso do interessado a Assembleia, por

intermédio do Subsíndico ou Conselho. A decisão da Assembleias será tomada por simples maioria, e, se ficar

provada a inutilidade da sua convocação, a multa poderá ser cobrada em dobro.

ARTIGO 30 - Se o infrator, depois de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15(quinze) dias, será passível

de nova multa, num valor correspondente ao dobro da anterior.

ARTIGO 31 - As despesas de condomínio deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. No caso de falta de

pagamento previsto neste artigo a multa será de 10% (dez por cento), Após 20 (vinte) dias será cobrado 1% (um por

cento) de mora. Findo este prazo poderá o Síndico cobrar o debito judicialmente, hipótese em que o infrator pagará as

custas, correção monetária e honorários de advogado.

ARTIGO 32 – O não pagamento de qualquer contribuição extraordinária e das multas previstas por infração da

Convenção, Regimento Interno e Regulamentos aprovados, após o dia de vencimento será enquadrado nas mesmas

prescrições do artigo anterior.

ARTIGO 33 - As multas dos artigos; 19, 21, 22, XI do artigo 24, XIII do artigo 25 e outros do Regimento Interno

e Regulamentos aprovados serão atualizadas de acordo com. as cotas condominiais.

ART IGO 34 – O morador, condômino, inquilino, empregado, visitantes, ou estranhos que infringir as disposições

desta Convenção, do Regulamento e dos Regulamentos internos aprovados estão sujeitos às penalidades dos

mesmos.

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 35 – A assembleia Geral compor-se-á dos proprietários das partes autônimas aqui chamadas

condôminos, em pleno gozo dos direitos que lhe são conferidos por esta convenção e pela legislação em vigor.

§ 1º - Os condôminos, quando não puderem comparecer, se farão representar por procuração expressa com assinatura

devidamente reconhecida por tabelião, podendo ser condômino ou não, desde que não seja Síndico, Subsíndico,

membro do Conselho Consultivo e Fiscal e Administradora.

§2º - É defeso a cada procurador representar mais de 3(três) condôminos.

ARTIGO 36 – São competentes, para convocar a Assembleia Geral, de acordo com o artigo 25 e § 3º do artigo 22

da Lei nº 4.591, de 16.12.64. I – O Síndico; II – um número de condôminos que representem pelo menos 1/3 (um

terço) do condomínio (20votos). IIII – o Subsíndico, a pedido de um condômino, quando couber recurso para a

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Assembleia Geral, de acordo com o artigo 29 desta Convenção, não podendo o Subsíndico negar-se a fazer a

convocação e obedecendo as regras usuais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os condôminos 1/3 (um terço), 20 votos, poderão solicitar ao Síndico a convocação

de uma Assembleia Geral Extraordinária, mencionando, no requerimento, o assunto a ser debatido, Se a Assembleia

Geral não for convocada dentro de 8 (oito) dias da data de recebimento pelo síndico, caberá aos próprios requerentes o

direito de fazerem a convocarão e neste caso o Síndico não poderá se opor ao uso da Sala de Administração para

reunião da Assembleia Geral Extraordinária, nem a fixação do edital de convocação no quadro da portaria e a

distribuição das cartas de convocação por protocolo peio porteiro.

ARTIGO 37 - Na convocação das Assembleias Gerais, serão observadas as seguintes disposições; I) - as

convocações indicarão em resumo, a "Ordem do Dia ", a data, a hora, o local da Assembleia, e serão assinadas pelo

Sindico ou um. número de condôminos que representem 1 /3 (um terço) - 20 (vinte) votos - do condomínio ou pelo

Subsíndico, com 30 (trinta) dias de antecedência ; II) - As Assembleias Gerais Ordinárias, serão convocadas pelo

Sindico ou seu substituto, em cada período de 12 (doze) meses e serão acompanhadas de cópias de relatório e contas

do Síndico, bem como da proposta de orçamento relativa ao exercício seguinte, e caso seja eleito novo Síndico e este

não concorde com a proposta orçamentária aprovada, poderá convocar no prazo de 30 (trinta) dias Assembleia Geral

Extraordinária, para pronunciamento do assunto; III)- É lícito fixar no mesmo edital o momento em que se realiza a

Assembleia em primeira e segunda convocação, medindo entre ambas o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos; IV)

— As Assembleias Gerais são convocadas por cartas protocoladas ou registradas e endereçadas aos apartamentos dos

respectivos condôminos, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço para o qual

devam ser remetidas, e ao mesmo tempo será afixado, no quadro da portaria, o edital de convocação;. V) - As

Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 5(cinco) dias, quando

houver urgência.

ARTIGO 38 - As Assembleias Gerais serão realizadas na sala de administração do Edifício.

ARTIGO 39 - As Assembleias Gerais serão abertas pelo Subsíndico e o plenário escolherá, entre os presentes, quem

as presidira, o qual designará um condômino para secretario. § 1º - Além do Presidente e respectivo Secretario, o

Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo e Fiscal farão parte da mesa diretora dos trabalhos. § 2º - É defeso ao

Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia.

ARTIGO 40 - Haverá um "Livro de Presença" com as folhas rubricadas pelo Subsíndico e Conselho Fiscal, no

qual porão suas assinaturas os condôminos que comparecerem às Assembleias. O presidente da Assembleia fará o

encerramento da lista de presença com sua assinatura.

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ARTIGO 41 - O proprietário de cada parte autônoma terá direito a um voto. § 1º - Se um condômino for pro-

prietário de mais de um apartamento, terá direito a tantos votos quantos apartamentos lhe pertencerem. § 2º - Se uma

parte autônoma tiver mais de um proprietário estes deverão designar um deles, para os representar perante o

condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo de quaisquer de suas obrigações, pelas quais serão sempre

solidariamente responsáveis.

ARTIGO 42 - Poderão tomar parte nas Assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de

suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas, sem contudo, terem direito a voto, sendo para efeito de

votação declarados ausentes, declaração esta que deverá constar em ata.

ARTIGO 43 – É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse.

ARTIGO 44 – As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas sempre por maioria absoluta de votos, isto é,

metade mais um de todos os condôminos presentes, salvo quando a lei ou a presente Convenção exigir maioria

qualificada ou unanimidade para a matéria.

PARAGRAF0 UNICO - Quando a presença total de condôminos for impar, para apuração da maioria absoluta,

deve-se dar a cada voto o peso 2 (dois), obtendo-se deste modo um total par, sobre o qual se fará a metade mais um

ARTIGO 45 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, para serem realizadas em primeira

convocação, exigirão a presença mínima da metade dos condôminos do edifício: quando em segunda convocação,

funcionarão com qualquer número de presenças.

ARTIGO 46 - Será exigida aprovação unânime dos condôminos do Edifício (60 votos) para as seguintes matérias:

I – modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico, não se enquadrando neste item a conservação atual do aspecto

arquitetônico; II – realização de benfeitorias e obras meramente voluptuárias; III – deliberação sobre o destino do

Edifício e seus apartamentos; IV - decisão que altere o direito de propriedade dos condôminos.

ARTIGO 47 - Nos seguintes casos exige-se para aprovação, a maioria de 2/3 (dois terços) - 40 votos dos

condôminos do Edifício: I - modificação de benfeitorias meramente úteis ou inovações no Edifício; III- destituição do

Sindico, Subsíndico ou qualquer membro do Conselho Consultivo e Fiscal; III – para promover qualquer alteração na

presente Convenção; IV - para a não reconstrução do Edifício em caso de incêndio ou sinistro — que importe na sua

destruição total.

ARTIGO 48 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão sempre convocadas quando haja assunto de interesse

relevante a discutir ou votar.

ARTIGO 49 – O regulamento interno e demais regulamentos serão aprovados por deliberação de uma

Assembleia Geral Extraordinária, exigindo-se o quorum da maioria de 2/3- 40 (quarenta) voto dos condôminos do

Edifício.

ARTIGO 50- As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos,

independentemente de seu comparecimento ou voto.

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ARTIGO 51 - Nos 8 (oito) dias subseqüentes à realização das Assembleias o Síndico comunicará a todos os

condôminos por carta protocolada ou registrada, as deliberações nelas tomadas.

ARTIGO 52 – Das Assembleias Gerais serão lavradas atas eu livro próprio, aberto, encerrado a rubricado peIo

Subsíndico e Conselho Fiscal, as quais serão assinadas pelos condôminos presentes, que terão o direito, quando

dissidentes, de fazer delas constar as suas declarações de voto.

ARTIGO 53 - Se a Assembleia Geral não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe compete, dentro de

15 (quinze) dias após a data para que foi convocada, caberá decisão judicial, a requerimento dos interessados.

ARTIGO 54 – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará na segunda quinzena de setembro de cada ano,

compete: I - discutir e votar o relatório e as contas do Síndico relativas ao exercício findo; II - discutir e votar o

Orçamento de Despesas e Receita para o exercício seguinte; III- Eleger anualmente o Síndico e Subsíndico e

Conselho Fiscal; IV- discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse geral que lhe forem apresentados.

PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição do Síndico deverá recair num coproprietário morador do Edifício, a quem

assiste o direito de recusar, desde que o faça durante a Assembleia que o elegeu Neste caso, a escolha será feita por

sorteio, excluindo-se os coproprietários que já tenham exercido a função do Sindico. O Sindico escolhido, por sorteio,

não poderá escusar-se do exercício da função.

ARTIGO 55 - Compete as Assembleias Gerais -Extraordinárias: I - deliberar sobre a matéria de interesse do

Edifício dos condôminos; II - decidir em grau de recurso sobre assuntos que tenham sido deliberados; III - examinar os

assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino; IV- destituir o Sindico, Subsíndico e membros do

Conselho Consultivo e Fiscal, a qualquer tempo e sem indenização; V - autorizar obras, consertos e despesas

superiores a 3 (três) salários mínimos vigentes no País; VI - deliberar, em caso de sinistro total, ou que destrua mais de

2/3 (dois terços) da edificação, sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais (art, 90 ); -VII - decidir do destino

a ser dado ao terreno, em caso de rejeição de proposta de reconstrução, na ocorrência de sinistro total, ou que destruam

mais de 2/3 (dois terços) da edificação, aprovando a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do

que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade (art. 90).

CAPÍTULO VIII - DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES.

ARTIGO 56 - A Administração do Edifício será exercida por um Síndico, condômino, auxiliado pelo Subsíndico,

membros do Conselho Consultivo (3 membros) e Conselho Fiscal (3 membros).

ARTIGO 57 - O Síndico será eleito em Assembleia Geral Ordinária que se realizará no próprio Edifício, ou, no

caso de força maior, em outro lugar previamente designado, obedecido o disposto no artigo 37. § 1º - Será

considerado Síndico o candidato que obtiver maioria simples dos presentes. § 2º - O mandato do Síndico será de um

ano podendo ser reeleito. § 3º - O Síndico tomará posse na mesma Assembleia que o eleger. § 4º - O mandato do

Sub -Síndico, membros do Conselho Consultivo (3 membros) e Conselho Fiscal (3 membros) terá duração de um

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ano e tomarão posse na mesma Assembleia que os elegerem, podendo ser reeleitos. § 5º Substitui o Síndico, em caso

de impedimento, a suceder-lhe na vaga o Subsíndico.

ARTIGO 58 - Vagando os cargos de Síndico e Subsíndico, far-se-á eleição, em Assembleia Extraordinária,

convocada especialmente para este fim, obedecido o disposto nos artigos 36 e 37 e respectivos parágrafos, e os eleitos

completarão o período dos seus antecessores.

ARTIGO 59 – O Síndico só poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) - 40 votos dos condôminos, salvo

o caso de impossibilidade comprovada judicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.

ARTIGO 60 - Em caso de destituição, de qualquer outro membro da Administração do Edifício, os seus

sucessores poderão ser eleitos para completarem os períodos na mesma Assembleia, que se tornar essa decisão.

ARTIGO 61 - Compete ao Síndico; I - representar ativa e passivamente, o condomínio, em Juízo ou fora dele, e

praticar os atos de defesa dos interesses comuns, inclusive propondo ações de prestações de contas e reivindicatórias

que se tornarem necessárias, contra terceiros ou condôminos; II - exercer a administração interna do Edifício, no que

respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; III -

praticar os atos que lhe atribuem as leis, a presente Convenção e o Regimento Interno; IV – impor as multas

estabelecidas na lei, na Convenção ou no Regimento Interno e outros regulamentes; V - cumprir e fazer cumprir a

presente Convenção; Regimento Interno e outros regulamentos, bem como executar as deliberações da Assembleia;

VI - admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração, respeitando, nesse tocante, normas

legais e usuais; VII - ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário a segurança ou a conservação do

Edifício, até o limite mensal de 3 (três) salários mínimos vigentes no Pais, e com a prévia aprovação da Assembleia

especialmente convocada, se exceder desse importância; VIII - executar fielmente as disposições orçamentárias

aprovadas pela Assembleia; IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, na época própria, e as extraordinárias

quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo 1/3 (um terço) dos

condôminos 20 (vinte) votos; X - prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da administração; XI - prestar

conta mensalmente ao condomínio ate o dia 15 do mês seguinte, emitindo um balancete e entregando a cada

condômino mediante protocolo. O não cumprimento dessa exigência possibilitara aos condôminos o pedido de uma

Assembleia Geral de acordo com os preceitos do artigo 36; XII - manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto,

encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; XIII - cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem

em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edifício, aprovadas pela Assembleia, bem

como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção; XIV - comunicar à Assembleia as

citações que receber; XV- procurar dirimir divergências entre os condôminos; XVI — assinar cheques juntamente

com o Subsíndico ou outro membro do Conselho Consultivo e outros documentos que envolvam responsabilidade

financeira do condomínio; XVII - entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomínio

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em seu poder; XVIII - apresentar pelo menos semestralmente, ao Conselho Fiscal, para exame as contas do semestre

anterior.

ARTIGO 62 - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoa ou administradora de confiança do

Sindico, com aprovação da Assembleia.

ARTIGO 63- O Sindico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio,

desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e

pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

ARTIGO 64 -Considerando a responsabilidade e o trabalho do Síndico, receberá ele um pro-labore

correspondente a uma conta condominal.

ARTIGO 65 - Os porteiros, zelador, faxineiros, serventes, vigias, ou quaisquer empregados serão admitidos ou

demitidos, pelo Sindico ou por deliberação da Assembleia.

ARTIGO 66 - Compete ao porteiro ou zelador e ao vigia: I - manter serviço permanente de portaria e exercer

vigilância contínua ao Edifício; II- manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do

Edifício; III - abrir as portas do Edifício as 7:00 horas, e fechá-las às 22,00 horas, diariamente, exceto as da garagem

que serão abertas para entradas e saídas de veículos e após permanecerão fechadas; IV - acender e apagar as luzes das

partes comuns do Edifício; V - receber correspondência e encomendas destinadas ao Edifício ou aos seus condôminos

guardando-as na portaria, encaminhando-as aos destinatários; VI - determinar as tarefas e atribuições dos demais

empregados do Edifício e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço; VII - guardar as chaves de

entrada e das dependências comuns do Edifício; VIII – comunicar ao Síndico imediatamente qualquer irregularidade

havida no Edifício ou na sua realização e utilização indevida pelos condôminos, bem como qualquer circunstância

que lhe pareça anormal; IX - executar as instruções do Síndico; X – exercer o policiamento interno do Edifício; XI -

o vigia, no seu turno, desempenhará as mesmas funções do porteiro ou zelador.

CAPÍTULO IX - DO SUBSÍNDICO E DO CONSELHO CONSULTIVO E

FISCAL

ARTIGO 67 - Juntamente com o Síndico, será eleito o subsíndico com a mesma duração de mandato e que em

suas faltas ou impedimentos, com ele cooperara na administração do edifício, exercendo esta função gratuitamente.

ARTIGO 68 - Ao Subsíndico compete as mesmas atribuições do Síndico se a licença, falta ou impedimento deste

ultrapassar de 10 (dez) dias, sendo que tais impedimentos terão que ser comunicados por escrito e antecipadamente no

prazo de 3 (três) dias.

ARTIGO 69 - Se a ausência for ocasional, competira ao Subsíndico apenas ordenar pequenos reparos de caráter

urgente, cujas despesas não ultrapasse a 3 (três) salários-mínimos vigentes no País, e ordenar o cumprimento das

disposições da presente Convenção e do Regulamento Interno e outras Regulamentos.

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ARTIGO 70 - Compete ao Subsíndico, assinar cheques, juntamente com o Síndico, ou qualquer membro do

Conselho Consultivo em caso de impedimento do Síndico.

ARTIGO 71 - Anualmente a Assembleia elegerá o Conselho Consultivo composto de 3 (três) membros efetivos

e 3 (três) membros suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções.

ARTIGO 72 - Compete ao Conselho Consultivo; I - Assessorar o síndico na solução dos problemas do

condomínio; II - opinar nos assuntos pessoais entre o Si indico e os condôminos; III - dar parecer em matéria relativa a

despesa-extraordinária; IV - assinar cheques juntamente com o Síndico ou Subsíndico.

ARTIGO 73 - Anualmente a Assembleia elegera o Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3

(três) membros suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções.

ARTIGO 74 - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar as atividades do administrador e examinar as suas contas,

relatórios e comprovantes; II - comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades

havidas na gestão do Síndico; III - dar parecer sobre as contas do Síndico e do administrador, bem como sobre a

proposta de orçamento para o subseqüente exercício, informando a Assembleia Geral; IV - abrir, encerrar e rubricar

o livro caixa;

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS

ARTIGO 75 - Constituem despesas comuns do Edifício: I - as relativas a conservação, limpeza, reparação e

reconstrução das partes das coisas comuns e dependências do Edifício (artigo 3º); II - as relativas à residência do

porteiro; III - as relativas a manutenção das partes e coisas comuns (artigo 3º); IV – o prêmio de seguro do Edifício e

dos empregados; V - os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do Edifício; VI - a remuneração

do Sindico (uma cota condominial), administradora, empregados do Edifício, bem como as relativas aos encargos de

previdência social, FGTS, PIS/PASEP, e outros encargos; VII - as relativas a despesa com luz e gás; VIII - todas as

demais despesas ordinárias que visem atender ao perfeito funcionamento e conservação dos demais, digo, dos

elementos de uso e interesse comum.

ARTI GO 76 - Compete a Assembleia o orçamento das despesas comuns, o cabe aos condôminos concorrer para

o custeio das referidas despesas, pagos adiantadamente até o dia 10 de cada mês, realizando-se o rateio na proporção

de numero de unidades que possuir.

ARTIGO 77 - A renúncia de qualquer condômino dos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para

exonerá-lo de seus encargos.

ARTIGO 78 - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias dentro de 15 dias, a

contar da Assembleia que as autorizar, salvo se nesta for estabelecida proporção diferente.

ARTIGO 79 – Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados,

bem como o aumento das despesas a que der causa.

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PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do

Edifício pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

ARTIGO 80 - O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte se

outro destino não lhe for dado pela Assembleia Geral Ordinária.

ARTIGO 81- O déficit verificado será rateado pelos condôminos, e arrecadados no prazo de

15(quinze) dias, em partes iguais.

CAPÍTULO XI – DO FUNDO RESERVA

ARTIGO 82 – Fica criado, obrigatoriamente, de acordo com a alínea i do § 3º do artigo 9º da Lei 4.591, de 16-12-

64, um Fundo de Reserva.

ARTIGO 83 - O Fundo de Reserva tem por finalidade renovar os bens comuns, fazer frente a despesas

extraordinárias e despesas de urgente atendimento de certo vulto. Estão enquadradas neste artigo, além de outras, a

pintura da fachada, a restauração da fachada, a colocação de novas instalações, reforma ou substituição dos elevadores,

reforma ou substituição do compactador e boilers, indenizações trabalhistas, pagamento de despesas judiciárias,

pagamento de multas aplicadas pelo Poder Publico.

ARTIGO 84 – Juntamente com as importâncias devidas pelas despesas de condomínio, será cobrada uma

importância equivalente a 10 % (dez por cento) das mesmas, para a constituição de um Fundo de Reserva.

ARTIGO 85 - A cobrança do Fundo de Reserva cessará quando o montante de sua arrecadação atingir 50%

(cinquenta por cento) do orçamento anual, a não ser que a Assembleia Geral Ordinária decida diferentemente por

ocasião do orçamento anual.

ARTIGO 86 - A contribuição do fundo de Reserva que for suspensa, por ter atingido o teto previsto deverá voltar a

ser cobrada quando o montante tiver baixado para 2/3(dois terços) do mesmo teto, por motivo de gastos autorizados.

ARTIGO 87- O Fundo de Reserva será bloqueado em conta bancária própria e movimentada pelo Síndico ou

Subsíndico e um membro do Conselho Fiscal.

ARTIGO 88 – O Fundo de Reserva só poderá ser utilizado para despesas autorizadas pela Assembleia Geral, que

para isso sempre deverá ser convocada extraordinariamente.

§ 1º Em situação de extrema urgência, tais como falta de água, luz, gás, parada simultânea de 2 (dois) elevadores, etc. ,

o Síndico poderá movimentar o Fundo de Reserva, ouvido o Subsíndico e autorizados peio Conselho Fiscal.

§ 2º - O Síndico deverá fornecer mensalmente, juntamente com o balancete do deve-haver, a situação do Fundo de

Reserva..

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CAPÍTULO XII – DO SEGURO

ARTIGO 89 - Proceder-se-á ao seguro do Edifício, abrangendo-se todas as unidades autônomas e partes comuns,

contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas

ordinárias do condomínio.

PARÁGRAFO ÚNICO – É lícito a cada condômino, individualmente e a expensas próprias, aumentar o seguro

de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidas na mesma.

ARTIGO 90 - Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) da edificação, os condôminos

reunir-se-ão em Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do

terreno e materiais por "quorum" mínimo de voto que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo

terreno (art, 47. item IV).

§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma Assembleia ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo

mesmo "quorum" do destino a ser dado ao terreno e aprovará a partilha do valor do seguro, entre os condôminos, sem

prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade (art. 55 item VII).

§ 2º - Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a

mesma disposição interna.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação

judicial, feita em vistoria.

ARTIGO 91 - Em caso de incêndio, parcial, e recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação das partes destruídas.

ARTIGO 92 - Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente para atender às despesas,

concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações.

CAPÍTULO XIII -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 93 – Os atos praticados em nome do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE, mesmo com

aprovação dos condôminos, até a presentes data, poderão ser objeto de apreciação da Assembleia ou judicial.

ARTIGO 94 – O Síndico registrará a presente Convenção no Ofício de Registro de imóveis.

ARTIGO 95 – Fica o Síndico eleito encarregado de elaborar o Regimento Interno do Edifício e outros

regulamentos.

ARTIGO 96 – O seguro de que trata o artigo 89 será obrigatoriamente feito pelo Síndico, a fim de dar

cumprimento ao art. 13 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e evitar as penalidades ali previstas.

ARTIGO 97 - Todos os proprietários obrigam-se a, em caso de alienação, fazer constar da respectiva escritura a

existência da presente Convenção, tornando-a obrigatória para o novo adquirente, assim como se obriga, por si e seus

herdeiros ou sucessores, a respeita-las em todas as cláusulas (art. 20).

ARTIGO 98 - Poderá ser efetuada a cobrança de uma taxa pelo Síndico pela utilização da sala de administração,

para cobrir despesas com limpeza, utilização, etc.

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ARTIGO 99 - A comissão de Obras permanece em atividade até a entrega final do prédio pela Revil S/A, quando

será extinta.

ARTIGO 100 - A verba destinada à decoração, quando devolvida pela Revil S.A, deverá ser utilizada pelo

condomínio na decoração do hall principal, sala de reuniões, jardins, enfim tudo o necessário a complementação e

instalação do edifício,

PARÁGRAFO1º- Deverão participar das despesas dessas obras os condôminos dos apartamentos 302, 1203 e

1301 por não terem participação na verba de decoração, em partes iguais, mediante comprovação de despesas;

PARÁGRAFO2º - Deverá esta verba ter contabilidade em separado do condomínio;

PARÁGRAFO3º- Fica o Síndico autorizado a utilizar esta verba para o fim de despesas em conjunto com a

Comissão de Decoração constituída pelos condôminos dos apartamentos, 304, 204, e 403.

ARTIGO 101 - Esta Convenção entrará em vigor a partir da presente data, revogando as disposições em

contrário,

ARTIGO 102 - Os casos omissos terão solução mediante aplicação dos princípios da legislação vigente.

ARTIGO 103 - Fica eleito o foro desta cidade do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer duvida ou ação referente a

presente Convenção.

FIM