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CONTRATOS EM ESPÉCIE CONTRATOS EM ESPÉCIE 13 13 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

CONTRATOS EM ESPÉCIE 13 Sílvio de Salvo Venosa. 13. MANDATO V. III 2 2 13.1. Conceito. Natureza. Procuração. Representação e mandato: – pelo contrato

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CONTRATOS EM ESPÉCIECONTRATOS EM ESPÉCIE

1313

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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13. MANDATO

V. III 22

13.1. Conceito. Natureza. Procuração. Representação e mandato:

– pelo contrato de mandato, nos termos do art. 653 do atual diploma, alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses; acrescenta esses dispositivos que a procuração é o instrumento do mandato;

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13. MANDATO

V. III 33

– no mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado;

– o mandato pode ser com ou sem representação; se o mandatário atua em nome do mandante, há representação; se só atua por conta do mandante, não o representa;

– o mandato é um contrato unilateral, porque, salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário; o mandante assume a posição de credor na relação obrigacional;

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13. MANDATO

V. III 44

– a vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em contrato bilateral imperfeito;

– presume-se gratuito o mandato civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos de nossa tradição, admitindo-se prova em contrário em ambas as hipóteses;

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13. MANDATO

V. III 55

– trata-se de contrato consensual, não solene, pois independe de forma prescrita em lei, podendo concluir-se pela modalidade tácita, verbal ou escrita (art. 656), por instrumento particular ou público (art. 657);

– na definição do art. 653, não existe referência à natureza dos atos decorrentes do mandato;

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13. MANDATO

V. III 66

– o mandato é contrato preparatório, servindo sempre para a prática de outro negócio jurídico unilateral ou bilateral;

– a relação contratual do mandato inserir-se-á no âmbito do Código de Defesa do Consumidor sempre que presentes os conceitos orientadores desse diploma, dos arts. 2o e 3o.

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13. MANDATO

V. III 77

13.2. Aceitação do mandato:

– a procuração não se confunde com o mandato, e sim trata-se de ato unilateral de outorga de

poderes, no sentido da expressão instrumento do mandato, pelo art. 653;

– a característica peculiar do modo de aceitação do mandato consta

do art. 659;

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13. MANDATO

V. III 88

– o silêncio é qualificado pela atividade do mandatário, implicando aceitação em circunstâncias excepcionais, como a prevista no antigo art. 1.293 do Código Civil; o vigente Código não se refere a essa hipótese expressamente e a interpretação, nesse caso, ficará por conta da existência ou não de um contrato tácito.

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13. MANDATO

V. III 99

13.3. Capacidade das partes:

– o presente Código se reporta a “todas pessoas capazes” como aptas

para dar procuração nesse caso; segue-se a regra geral da capacidade da lei civil;

– os agentes relacionados no art. 5o do Código devem estar

representados para outorgar mandato, lavrando-se por instrumento público, por força do art. 654;

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13. MANDATO

V. III 1010

– a ausência de assistência, como regra geral, sujeita o ato a anulação, conforme o art. 171, I;

– como as pessoas relativamente incapazes não possuem a livre disponibilidade de seus bens, é de ser aplicada a regra do art. 221;

– há necessidade de outorga conjunta de ambos os cônjuges (art. 1.647);

– a capacidade para ser mandatário abrange todas as pessoas maiores e capazes, excetuando-se a regra do art. 666.

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13. MANDATO

V. III 1111

13.3.1. Obrigações do mandatário e do mandante. Excesso de mandato:

– dada a natureza do contrato, toda a carga de obrigações pende

para o mandatário;

– o mandatário ficará obrigado a indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, ou daquele a quem, sem autorização, substabeleceu poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667);

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13. MANDATO

V. III 1212

– agindo por conta e ordem de outrem, é ínsita a obrigação de prestar contas, segundo o art. 668;

– o dever de prestar contas não poderá ser afastado pela vontade das partes (art. 122);

– se o mandatário empregar o proveito que obteve com o contrato em seu favor, ficará obrigado a pagar juros ao mandante desde o momento em que devia entregar-lhe somas e não o fez (art. 670);

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13. MANDATO

V. III 1313

– pelo art. 673 do atual Código, o terceiro, mesmo sabedor dos limites do mandato, praticar com o mandatário atos exorbitantes, não terá ação contra o mandatário;

– a morte do mandante ou a mudança de seu estado civil extingue o contrato (art. 682);

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13. MANDATO

V. III 1414

– mesmo ciente do passamento, interdição ou mudança de estado do mandante, está o mandatário obrigado a concluir negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674);

– a regra do art. 669 veda a compensação de prejuízos que o mandatário tenha dado causa com os proveitos que obteve para o mandante;

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13. MANDATO

V. III 1515

– as obrigações do mandante, por sua vez, vêm elencadas nos arts. 675 a 681;

– a conduta do mandatário vincula em princípio o mandante, devendo este satisfazer às obrigações contraídas por aquele na conformidade do contrato (art. 675);

– se o mandatário adiantar despesas, fará jus a juros desde a data do desembolso (art. 677);

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13. MANDATO

V. III 1616

– salvo provando culpa do mandatário, o mandante é obrigado a pagar a remuneração ajustada e as despesas de execução, “ainda que o negócio não surta o esperado efeito” (art. 676);

– a lei faculta ao mandatário direito de retenção sobre o objeto do mandato até o reembolso das despesas (art. 681);

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13. MANDATO

V. III 1717

– a obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contrariado as instruções do outorgante, desde que não tenha excedido os limites do mandato (art. 679);

– a outorga de mandato conjunto por duas ou mais pessoas para negócio comum estabelece solidariedade perante o mandatário (art. 680).

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13. MANDATO

V. III 1818

13.4. Forma. Modalidade. Procuração:

– o art. 656 estipula que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou

escrito;

– o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou

geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660);

– o mandato geralmente confere poderes de administração (art. 661);

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13. MANDATO

V. III 1919

– para atos “que exorbitem da administração ordinária”, há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1o);

– o § 2o do art. 661 (antigo, art. 1.295) dispõe que o poder de transigir não importa o de firmar compromisso, por isso o mandato deverá ser expresso para cada uma dessas modalidades de extinção de obrigações;

– a prova do mandato verbal na disciplina do art. 401 do CPC (art. 227 do Código Civil);

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13. MANDATO

V. III 2020

– não se admitirá, contudo, mandato verbal para os atos que exigirem instrumento público ou particular (art. 657 do atual Código);

– a jurisprudência majoritária entende que a procuração judicial não se amolda ao princípio do art. 654, permitindo-se o instrumento particular no mandato ad judicia;

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13. MANDATO

V. III 2121

– o analfabeto, como não pode assinar o instrumento particular, como exige o art. 654, somente poderá outorgar procuração por escritura pública;

– os requisitos da procuração estão estabelecidos no art. 654, § 1o;

– o reconhecimento de firma para confirmar a eficácia da outorga, conforme o art. 654, § 2o, do atual Código;

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13. MANDATO

V. III 2222

– na procuração apud acta, os poderes são conferidos quando se lavram o termo nos autos do processo, perante o escrivão ou quem lhe faz as vezes;

– a procuração de rato vem prevista no art. 37 do CPC, em que o mandatário que comparece a ato processual sem procuração pode comprometer-se a apresentá-la em certo prazo;

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13. MANDATO

V. III 2323

– conforme o art. 658, estabelece-se presunção de gratuidade, quando não se fixou remuneração, “exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”;

– o pagamento da remuneração ajustada é uma das obrigações do mandante (art. 676).

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13. MANDATO

V. III 2424

13.4.1. Mandato judicial:

– o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem

respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código (art. 692);

– constam normas referentes ao mandato judicial no Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94).

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13. MANDATO

V. III 2525

13.5. Substabelecimento:

– substabelecimento é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como substabelecente, transfere os

poderes recebidos a outrem, o substabelecido;

– o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, não estando sujeito à forma

especial (art. 655 do atual Código);

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13. MANDATO

V. III 2626

– o mandato pode vedar o substabelecimento e, mesmo assim, não estará o mandatário inibido de fazê-lo (art. 667, § 1o);

– deve o mandante prejudicado evidenciar que a atividade do substabelecido lhe trouxe prejuízos pela má escolha do mandatário ou porque houve desvio das instruções dadas a primitivo outorgado (art. 667, § 2o);

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13. MANDATO

V. III 2727

– o art. 667, § 4o, aduz:“Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.”

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13. MANDATO

V. III 2828

13.6. Ratificação:

– o art. 662 dispõe que é facultado ao mandante ratificar ou impugnar os

atos praticados em seu nome sem poderes suficientes (art. 662);

– antes da ratificação, os atos excedentes são tratados pela legislação civil

como gestão de negócios pela ausência de mandato (art. 665).

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13. MANDATO

V. III 2929

13.7. Procuração em causa própria. Contrato consigo mesmo ou autocontrato:

– a procuração em causa própria traduz um contrato

definitivo ainda que preliminar, no qual as duas vontades se unem em um único instrumento, possibilitando a consecução definitiva do negócio

(art. 685).

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13. MANDATO

V. III 3030

13.8. Extinção do mandato. Revogação:

– as hipóteses de extinção do mandato são descritas pelo art. 682;

– o mandato é em regra essencialmente revogável expressa ou tacitamente,

exceto na situação descrita no art. 683 do atual;

– a extinção do mandato pode decorrer de resilição bilateral (distrato), em que

ambos os contraentes abrem mão do contrato;

– os efeitos com relação a terceiros da revogação do mandato pelo

mandante (art. 686);

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13. MANDATO

V. III 3131

– o art. 688 dispõe que o mandatário não só deve provar que não podia continuar no desempenho do mandato sem prejuízo considerável, mas que também não lhe era dado substabelecer;

– a morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato, mas podem persistir efeitos reflexos do contrato impondo obrigações aos sucessores;

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13. MANDATO

V. III 3232

– o art. 691 dispõe que os herdeiros devem limitar-se às medidas conservatórias ou à continuação dos negócios pendentes cuja paralisação possa trazer danos ao outorgante;

– nomeação para cargo incompatível com o exercício do mandato equivale à mudança de estado e inibe o mandatário de prosseguir no contrato;

– refere-se o inciso IV do art. 682 à terminação do prazo ou conclusão do negócio para extinguir o mandato.