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CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Entre: O MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Avenida João Crisóstomo n.° 9, 1049-062 Lisboa, aqui representado pelo Ministro da Saúde, Dr. Paulo José Ribeiro Moita de Macedo, que intervém neste ato a© abrigo-do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 201° da Constituição da República Portuguesa e do n.° l do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 86- A/2011, de 12 de julho, na redação atual, adiante designado abreviadamente por MS; A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, aqui representada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Professor Doutor Luis Miguel Pessoa Poiares Maduro, adiante designado abreviadamente por MADR; A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE [...], com sede [...], aqui representada pelo seu Presidente, [...], doravante designada abreviadamente por ARS [...]; E O MUNICÍPIO DE [...], pessoa coletiva n.° , com sede em , concelho de[...], neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de[...], [...], doravante designado abreviadamente por MUNICÍPIO; Em conjunto designados por Partes, E Considerando que: A) A descentralização aproxima as decisões dos problemas, permitindo muitas vezes melhor eficiência e qualidade Ha gestão pública; B) O Governo entende que deve aprofundar significativamente a transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, seja por via legal ou contratual, em alguns casos através de projeto-piloto; C) A Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, prevê a delegação de competências através de contratos de interadministrativos a celebrar entre o Governo e cada um dos municípios; D) O Decreto-Lei n.° 30/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de delegação de competências do Estado nos Municípios nas áreas sociais, nomeadamente da Saúde;

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  • CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAO DE COMPETNCIAS

    Entre:

    O MINISTRIO DA SADE, com sede na Avenida Joo Crisstomo n. 9, 1049-062Lisboa, aqui representado pelo Ministro da Sade, Dr. Paulo Jos Ribeiro Moita deMacedo, que intervm neste ato a abrigo-do disposto na alnea a) do n. 2 do artigo 201da Constituio da Repblica Portuguesa e do n. l do artigo 8. do Decreto-Lei n. 86-A/2011, de 12 de julho, na redao atual, adiante designado abreviadamente por MS;A PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, aqui representada peloMinistro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Professor Doutor Luis Miguel PessoaPoiares Maduro, adiante designado abreviadamente por MADR;

    A ADMINISTRAO REGIONAL DE SADE DE [...], com sede [...], aquirepresentada pelo seu Presidente, [...], doravante designada abreviadamente por ARS [...];

    E

    O MUNICPIO DE [...], pessoa coletiva n. , com sede em , concelho de[...],neste ato representado pelo Presidente da Cmara Municipal de[...], [...], doravantedesignado abreviadamente por MUNICPIO;Em conjunto designados por Partes,E Considerando que:

    A) A descentralizao aproxima as decises dos problemas, permitindo muitas vezesmelhor eficincia e qualidade Ha gesto pblica;

    B) O Governo entende que deve aprofundar significativamente a transferncia decompetncias para os municpios e entidades intermunicipais, seja por via legal oucontratual, em alguns casos atravs de projeto-piloto;

    C) A Lei n. 75/2013, de 12 de setembro, prev a delegao de competncias atravsde contratos de interadministrativos a celebrar entre o Governo e cada um dosmunicpios;

    D) O Decreto-Lei n. 30/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de delegao decompetncias do Estado nos Municpios nas reas sociais, nomeadamente daSade;

  • E) Tais contratos tm por objetivo a identificao das condies em concreto queasseguram o efetivo exerccio das atribuies e competncias, agora transferidas,por parte de cada municpio;

    F) A assuno pelo municpio de pessoal necessrio para assegurar o exerccio deatividades objeto de transferncia ou contratualizao de competncias daadministrao central para a administrao local no relevam para efeitos deaumentos da despesa com pessoal nem para obrigao de reduo de nmero detrabalhadores;

    G) A descentralizao dos servios centrais do Estado para os municpios reconhece,respeita e pode mesmo aprofundar a autonomia e diversidade das unidades deprestao de cuidados de sade, num quadro de articulao entre agentes eentidades locais que este projeto procura assegurar;

    H) Aproximam-se objetivos que se traduzem numa verdadeira articulao estratgicados cuidados de sade primrios, pretendendo-se aprofundar a responsabilidadedos municpios e das comunidades locais no compromisso com a sade;

    I) O modelo agora materializado aposta numa maior valorizao do papel dosmunicpios, dos agrupamentos de centros de sade, das respetivas unidadesfuncionais, dos seus coordenadores e dos conselhos da comunidade na tomada dedecises atravs de um contrato contextualizado, consistente e fundamentado noquadro da ao local que possibilite o desenvolvimento de polticas pblicassaudveis, da cidadania em sade e da equidade no acesso aos cuidados de sade;

    J) O Governo definiu no seu Programa como prioridade a intensificao deprogramas integrados de promoo da sade e de preveno da doena medianteiniciativas de base intersectorial, designadamente com a educao, segurana social,ambiente e autarquias, com maior proximidade populao;

    K) s partes acreditam num contnuo processo de aperfeioamento do servio pblicode sade no desiderato estratgico de promoo da sade e preveno da doena,por via de uma maior participao das comunidades locais e do reforo daresponsabilizao dos vrios atores pela qualidade dos servios de cuidado de sadeprestados;

    L) O presente Contrato Interadministrativo de Delegao de Competncias enquadra-se no mbito de um projeto-piloto de cariz administrativo, promotor da eficinciados recursos da sade, que permita adquirir conhecimento e experincia parapreparar decises futuras, que tem como misso contribuir para o desenvolvimentohumano e da comunidade por meio de polticas saudveis da inovao, tendo emconta as potencialidades do MUNICPIO;

  • M) O presente contrato pretende constituir-se como ponto de referncia para ummodelo de gesto articulado e integrado dos cuidados de sade primrios doMUNICPIO, garantindo uma unidade na ao das diferentes dimenses daprestao de cuidados de sade, no respeito pelo enquadramento jurdico nofuncionamento dos cuidados de sade primrios;

    N) O projeto-piloto constitui um processo gradual e seguro que poder ser alargado,quer quanto ao seu mbito territorial, quer no que se refere s competncias que

    _

    ora so objeto de delegao.

    E acordado e reciprocamente aceite o presente contrato interadministrativo de delegaode competncia ("CONTRATO"), que se rege pelas clusulas seguintes:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Clusula l.a

    Natureza

    O presente CONTRATO tem a natureza de contrato interadministrativo de delegao decompetncks, previsto na Lei n. 75/2013, de 12 de setembro.

    Clusula 2."

    Objeto.-

    1. O CONTRATO tem por objeto a delegao de competncias do MS e da ARS noMUNICPIO, na rea da sade, relativamente aos ACES constantes do Anexo I, queso servios desconcentrados da ARS Norte e integram o Servio Nacional de Sade,nos termos previstos neste CONTRATO.

    2. O CONTRATO abrange, nos termos previstos nas clusulas seguintes e de acordocom a legislao aplicvel, os seguintes domnios, considerando-se delegadas noMunicpio as competncias necessrias para a sua execuo, atravs do presentecontrato:

    a. Definio da Estratgia Municipal de Sade, devidamente enquadrada no PlanoNacional de Sade;

    b. Gesto dos espaos e definio dos perodos de funcionamento e coberturaassistencial da rede sade primria, nomeadamente Centros de Sade;

  • c. Criao, Gesto e Manuteno de Instalaes e Equipamentos;

    d. Promoo da Sade, atravs do reforo das atividades das Unidades CoordenadorasFuncionais da Sade da Mulher, da Criana e da Diabetes;

    e. Recrutamento, alocao e gesto de Pessoal No Clinico;

    f. Intervenes de apoio domicilirio, apoio social a dependentes e iniciativas depreveno de doena e promoo de sade, no mbito do Plano Nacional deSade;:

    g. Gesto de Servios de Limpeza, Vigilncia e Segurana;

    h. Gesto de transportes no urgentes de utentes;

    i. Criao e administrao de Unidades de Cuidados na Comunidade (opcional -onde existam)

    Clusula 3.a

    Definies

    1. Para o efeito do CONTRATO, so adotadas as seguintes definies:

    a) AGES Agrupamentos de Centros de Sade;b) ARSN - Administrao Regional de Sade do Norte;c) CONTRATO o contrato interadministrativo de delegao de competncias a

    celebrar entre o MS, MADR e o MUNICPIO;d) MS Ministrio da Sade;e) Municpio - Municpio de [...];

    J) USF Unidade de Sade Familiar;

    2. No mbito do CONTRATO, os termos a seguir indicados tm a seguinteinterpretao:

    a) PESSOAL NO CLINICO - Tcnicos Superiores, Tcnicos Superiores de Sade,Tcnicos Diagnstico e Teraputica, Assistentes Tcnicos e AssistentesOperacionais.

    b) PESSOAL CLINICO - Mdicos e Enfermeiros.c) CONSERVAO todas as aes que mantenham o bom e eficaz

    funcionamento /utilizao das Infraestruturas dos ACES, compreendendo as aesde inspeo, manuteno preventiva e manuteno corretiva;

  • d) INFRAESTRUTURAS DOS AGES - o conjunto de bens mveis e imveis,incluindo edifcios e equipamentos, afetos aos AGES identificados no Anexo II aopresente CONTRATO;

    e) MANUTENO PREVENTIVA - o conjunto de aes a realizar de modo aque o edifcio e os seus elementos constituintes desempenhem, durante a vida til,as funes para os quais foram concebidos;

    J) MANUTENO CORRETIVA - - o conjunto de aes realizadas aps adeteco de;utna avaria, ou anomalia, e que visa repor os componentes num estadoque permita ao edifcio e seus elementos desempenhar a funo para o qual foramconcebidos;

    g) APETRECHAMENTO - - conjunto de equipamentos, apetrechos, aparelhos,ferramentas e mveis necessrios para a prestao de cuidados de sade;

    h) REABILITAO aes caraterizadas como investimento que visam assegurar areposio das condies de habitabilidade das Infraestruturas do ACES, resultantesda utilizao continuada e da degradao de materiais e equipamentos, atravs deoperaes a realizar no trmino da sua vida til.

    Clusula 4.a

    Contedo do CONTRATO

    O CONTRATO integra o clausulado contratual e os seguintes Anexos:

    a) Anexo I - ACES que integram o SNS no MUNICPIO;b) Anexo II Infraestruturas dos centros de sade que integram os ACES constantes

    do Anexo I, cuja gesto delegada pela ARS no MUNICPIO;c) Anexo III Listagem dos Tcnicos Superiores, Tcnicos Superiores de Sade,

    Tcnicos Diagnstico e Teraputica, Assistentes Tcnicos e Assistentes* Operacionais;

    d) Anexo IV Rubricas do Financiamento.

    Clusula 5.a

    Princpios

    O CONTRATO baseia-se nos seguintes princpios:

    a) Igualdade de oportunidades e equidade;b) Estabilidade;c) Prossecuo do interesse pblico;

  • d) Continuidade da prestao do servio pblico;

    e) Necessidade e suficincia dos recursos;

    f) Subsidiariedade;

    g) O aumento da eficincia da gesto dos recursos afetos sade no territrio doMUNICPIO;

    b) Ganhos de eficcia e melhoria dos resultados em sade no MUNICPIO;

    i) A articulao entre os diversos nveis da administrao pblica;

    j) A maior participao das comunidades na gesto dos sistemas locais de cuidados desade primrios, nos termos previstos nos conselhos da comunidade dosAgrupamentos de Centros de Sade.

    Clusula 6.a

    Objetivos estratgicos

    1. O CONTRATO visa o continuo processo de aperfeioamento do servio pblico, napromoo da qualidade em sade, atravs do desenvolvimento de projetos deexcelncia, de melhoria e inovao, com respostas mais eficazes e mensurveis quepermitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente atravs de umamaior participao na gesto dos cuidados de sade e no reforo da responsabilizaodos vrios atores pela qualidade do servio de sade prestado.

    2. O CONTRATO pretende constituir-se como ponto de referncia para um modelo degesto articulado e integrado dos cuidados de sade primrios no territrio municipal,atravs:

    a) Da ptomoo da eficcia e eficincia da gesto dos recursos na rea da sade;b) Da criao de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da

    comunidade local na ptestao de cuidados de sade.

    Clusula 7.a

    Direitos e obrigaes e incumprimento

    1. As Partes tm os deveres e direitos de consulta e informao recprocos.

    2. Em caso de eventual incumprimento do CONTRATO a Parte que invoca oincumprimento deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie e possasanar o incumprimento.

  • 3. O incumprimento das obrigaes previstas no CONTRATO pelo MUNICPIOdetermina a suspenso das transferncias financeiras dele decorrentes em valorcorrespondente at sanao do incumprimento.

    4. Nos casos em que o MUNICPIO no assegure o exerccio das competnciasdelegadas ao abrigo deste CONTRATO, pode a ARS avocar e exercersubstitutivamente essas competncias.

    Clusula 8.a

    Autonomia dos AGES

    No processo de delegao de competncias da ARS no MUNICPIO regulado noCONTRATO salvaguardada e assegurada a autonomia dos ACES, na qualidade deservios desconcentrados da ARS.

    Clusula 9.a

    Implementao gradual

    O processo de descentralizao regulado no CONTRATO um processo gradual quedurante a sua execuo poder ser alargado quanto s competncias objeto de delegao.

    Clusula 10.a

    Dutao do CONTRATO

    O CONTRATO tem a durao de cinco anos, no final dos quais e dependendo dosresultados da avaliao prevista na Clusula 38.a, a delegao converte-se em delegao semtermo.

    CAPTULO IIDOCUMENTAO ESTRATGICA

    Clusula 11."

    Documentos estratgicos

    1. No prazo de um ano de vigncia do CONTRATO elaborada ou atualizada peloMUNICPIO a Estratgia Municipal de Sade, devidamente enquadrada e alinhadanos Planos Nacional e Regional de Sade.

  • 2. A Estratgia Municipal de Sade contempla as linhas gerais de ao e considerar asrespetivas metas/indicadores, estratgias, atividades, recursos e respetivacalendarizao.

    Clusula 12.a

    Exerccio das Conipetncias

    1. O CONTRATO regula a delegao de competncias do MS e da ARS noMUNICPIO.

    2. O exerccio das competncias pelo MUNICPIO cabe aos respetivos rgosexecutivos, sem prejuzo do disposto na clusula seguinte.

    Clusula 13.a

    Conselho da Comunidade

    O Conselho da Comunidade o espao institucional de dilogo e envolvimento entreMUNICPIO e os responsveis dos ACES.

    CAPTULO IIITRANSMISSO E GESTO DAS INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS

    DE SADE

    Clusula 14.a--

    Titularidade das INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS DE SADE,

    1. A titularidade das INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS DE SADE queconstam no Anexo II identificadas como "transferidas" transfere-se para oMUNICPIO.

    2. O MS acordar com o MUNICPIO um plano de reabilitao dos centros de sadeidentificados no Anexo II como "a transferir aps reabilitao", o qual ser executadonos termos estabelecidos pelas partes.

    Clusula 15.a

    Atividades de gesto das INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS DE SADE

  • 1. No mbito da gesto de infraestruturas de cuidados primrios previstas no Anexo II,so delegadas no Municpio, nomeadamente, as seguintes responsabilidades:

    a) Gesto e manuteno de instalaes e equipamentos;b) Gesto de servios de limpeza;c) Atividades de apoio vigilncia e segurana.

    Clusula 16.a

    Oferta complementar de infraestruturas de cuidados de sade

    1. O MUNICPIO assumir a responsabilidade pela definio da oferta deinfraestruturas complementares, em colaborao com o ACES envolvido.

    2. Para efeitos do nmero anterior o Municpio pode utilizar infraestruturaspertencentes ao MS e ARS, bem como criar novos equipamentos.

    Clusula 17.a

    Obrigaes da ARS no mbito das Atividades de gesto de infraestruturas

    So obrigaes da ARS:

    a) Efetuar as transferncias financeiras conforme previsto no presente contrato;b) Avaliar a qualidade de execuo dos servios prestados;

    c) Verificar e supervisionar as condies necessrias ao funcionamento das atividadesde gesto de infraestruturas, sem prejuzo dos deveres e responsabilidades quecabem s entidades promotoras.

    Clusula 18.a

    Obrigaes do MUNICPIO na promoo das atividades de gesto deinfraestruturas

    Constituem obrigaes do MUNICPIO:

    a) Garantir a afetao das verbas atribudas a ttulo de transferncia financeira aoexerccio das competncias enunciadas no presente Contrato;

    b) Assegurar a qualidade das atividades apoiadas bem como garantir as adequadascondies de funcionamento e segurana das instalaes;

  • c) Prestar ARS todas as informaes que este considere necessrias avaliao daqualidade de execuo dos servios e adequada verificao e superviso dascondies de funcionamento das atividades de gesto de infraestruturas.

    CAPTULO IVRECURSOS HUMANOS

    Clusula 19.a

    Pessoal Clnico

    1. . O MUNICPIO e a ARS comprometem-se conjuntamente e nos termos dalegislao vigente a encetar as diligncias necessrias satisfao das necessidadesespecficas no que concerne ao Pessoal Clinico resultantes da oferta de cuidados desade primrio do territrio do municpio.

    2. O Pessoal Clinico com vnculo ao MS que preste servio nos ACES referidos noAnexo I mantm o vnculo ao MS, preservando os direitos previstos na legislaoaplicvel.

    Clusula 20.a

    Pessoal No Clinico- ' ' ' '

    : ;' ' '

    : . - . :

    1. O Pessoal No Clnico identificado rias listagens do Anexo III transferido emmobilidade para o MUNICPIO que assume a competncia da respetiva gesto.

    2. Ao abrigo do artigo 122. da Lei n. 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade dopessoal no clinico vlida pelo perodo de vigncia do CONTRATO;

    3. O MUNICPIO exerce as competncias de recrutamento, afetao, colocao,remunerao, homologao da avaliao de desempenho e poder disciplinar deaplicao de pena superior a multa e deciso de recursos hierrquicos.

    4. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o pessoal a que se refere o n. lmantm o direito ao vnculo, carreira, categoria, e nveis remuneratnos detidos data da entrada em vigor do presente CONTRATO, bem como o regime demobilidade para quaisquer servios ou organismos da administrao central ou local eao regime de requalificao de trabalhadores em funes pblicas, prevista na Lei n.80/2013, de 28 de novembro.

    10

  • 5. O pessoal a que se refere o n. l que no momento da entrada em vigor do presenteCONTRATO se encontre em regime de mobilidade tem de consolidar a mobilidadeou regressar ao respetivo local de origem, at ao final do ano civil em que o contratoentra em vigor.

    6. Os encargos que decorram de alteraes do posicionamento remuneratrioobrigatrios, ou outros encargos resultantes da transferncia em mobilidade depessoal no clinico so transferidos para o MUNICPIO, nos termos da legislaoaplicvel.

    7. As transferncias de verbas para pagamento de despesas relativas a pessoal no clinicoso atualizadas em cada ano econmico nos termos equivalentes variao previstapara as remuneraes dos trabalhadores em funes pblicas.

    8. Em caso da delegao de competncias no se converter em regime definitivo nostermos da clusula 10.a, transferido para o MS o pessoal contratado peloMUNICPIO, na vigncia deste CONTRATO.

    9. O MUNICPIO articula com a ARS o recrutamento e a gesto do Pessoal NoClnico, designadamente nos seguintes casos:

    a) Substituio do pessoal transferido no Anexo III;b) Contratao de Pessoal No Clnico por deciso do MS ou da ARS;c) Contratao de Pessoal No Clnico para efeitos de oferta de cuidados de sade

    complementai.

    10. A ARS transfere as verbas necessrias ao pagamento do pessoal constante do AnexoIII, bem como as que resultem da contratao de pessoal definida conjuntamentecom o MUNICPIO para suprimento de necessidades identificadas.

    11. No transferido em mobilidade o Pessoal No Clnico que, a cada momento, integreuma USF.

    12. A mobilidade prevista no n. l cessa quando, aps a celebrao do presente contrato,o ACES venha a constituir uma USF na qual integre o Pessoal constante do AnexoIII ao presente contrato.

    CAPTULO VIOUTRAS ATIVIDADES

    11

  • Clusula 21.a

    Oferta complementar

    1. O Municpio pode, em articulao com a ARS, providenciar uma ofertacomplementar de servios de sade, nos termos previstos no presente contrato.

    2. Nos casos em que a oferta complementar funcione, mediante acordo com a ARS,com profissionais e colaboradores do" AGES, cabe ao Municpio garantir o transportedos mesmos para a infraestrutura onde a oferta complementar prestada.

    Clusula 22."

    Atividades de promoo da sade e preveno na doena

    1. No mbito do CONTRATO, constitui responsabilidade do MUNICPIO apromoo de atividades de apoio a iniciativas das Unidades CoordenadorasFuncionais da Sade da Mulher, da Criana e da Diabetes, bem como outrasiniciativas de preveno de doena e promoo de sade que entenda fazer emparceria com os ACES, no mbito do Plano Nacional de Sade.

    :

    2. O Municpio igualmente responsvel pela gesto e promoo de intervenes deapoio domicilirio e apoio social a dependentes.

    Clusula 23.a

    Definio dos perodos de funcionamento e cobertura assistencial das Unidades deSade Primrias

    1. O Municpio define os perodos de funcionamento das unidades funcionais dosACES identificados no Anexo I, nos termos da lei e respeitando os perodos defuncionamento obrigatrios.

    2. O Municpio pode, nos termos da lei, definir um perodo de funcionamento alargadodas unidades funcionais dos ACES previsto no nmero anterior, bem como alargar asua cobertura assistencial em termos das valncias a disponibilizar nos equipamentosdo territrio do Municpio.

    Clusula 24.a

    Gesto de transporte no urgente de utentes

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  • O Municpio responsvel pela gesto do transporte no urgente de utentes dos AGESidentificados no Anexo I correspondente rea territorial do municpio.

    Clusula 25.a

    Criao e administrao de Unidades de Cuidados na Comunidade

    1. O Municpio responsvel pela administrao de Unidades de Cuidados na' Comunidade, nomeadamente para desenvolvimento de aes nas seguintes reas:

    a) Prestao de cuidados de sade e apoio psicolgico e social de mbito domicilirio ecomunitrio;

    b) Educao para a sade;c) Integrao de redes de apoio famlia;d) Implementao de unidades mveis de interveno.

    2. O Municpio pode nos termos da legislao aplicvel criar novas Unidades deCuidados na Comunidade.

    '

    CAPTULO VilFINANCIAMENTO

    Clusula 26.a

    Transferncia de recursos financeiros para o MUNICPIO.' : ' -'. -

    1. A delegao de competncias objeto do CONTRATO envolve a transferncia daARS para o MUNICPIO dos recursos necessrios e suficientes para o exerccio dascompetncias delegadas, nos termos previstos no presente captulo.

    2. A execuo do CONTRATO no importa qualquer novo custo para a ARS, cabendoa esta transferir para o MUNICPIO apenas os montantes descritos no Anexo IV.

    3. O previsto no nmero anterior no prejudica:e) As variaes oramentais, positivas ou negativas, que decorram da aplicao das

    normas gerais aplicveis ao universo dos centros de sade;

    J) A possibilidade de o MUNICPIO, com base nas suas receitas, poder realizardespesa adicional destinada ao alargamento da oferta existente, ou melhoria dodesempenho;

    g) O estabelecimento de protocolos especficos para financiamento adicional deprojetos de sade na rea do municpio.

    13

  • 4. O financiamento estabelecido neste CONTRATO prev todas as responsabilidadesfinanceiras que o MS e a ARS assumem para exerccio das competncias de sade,independentemente da fonte de financiamento.

    5. As despesas resultantes da oferta de cuidados de sade complementares, ou quecorrespondam ao alargamento da oferta atualmente existente, devem ser suportadaspelo Municpio, salvo se o alargamento tiver sido previamente aprovado pela ARS..

    Clusula 27.a

    Financiamento

    O financiamento associado ao CONTRATO resulta da transferncia dos montantesconstante do Anexo IV, sem prejuzo do disposto no artigo 32..

    Clusula 28."

    Componente de Pessoal

    1. O MUNICPIO obriga-se a manter a ARS informada relativamente atualizao dedados de entradas, sadas e substituies do Pessoal No Clnico.

    2. No caso da atualizao de dados por parte do MUNICPIO ser efetuada at aoltimo dia til do ms, a respetiva atualizao ter reflexo nas transfernciasfinanceiras a realizar pela ARS no ms seguinte.

    3. Trimestralmente o MUNICPIO cormmica ARS os valores efetivamente pagos aostrabalhadores, para que a ARS possa efetuar os acertos de verbas que se revelemnecessrios.

    :

    4. O Municpio pode alocar recursos humanos prprios oferta de cuidados de sadeatualmente existente, podendo por acordo ser estabelecida uma compensao do MSou da ARS ao Municpio.

    Clusula 29."

    Componente de Funcionamento dos AGES

    A componente do funcionamento constituda pelas seguintes parcelas:

    a) Transferncias correntes;b) Outras transferncias correntes;c) Transferncias de capital;

    14

  • d) Conservao;e) Equipamentos e material para a prestao de cuidados de sade;j) Outras parcelas de funcionamento.

    Clusula 30."

    Outras parcelas da componente funcionamento

    1. Podem ser financiadas outras despesas acordadas entre as Partes, que se revelemindispensveis ao funcionamento dos AGES.

    2. So consideradas, designadamente despesas indispensveis:

    a) Adiantamentos e ou reforos de fundos comunitrios;b) Despesas bancrias, custas judiciais ou publicaes em Dirio da Repblica.

    ''''.i--

    Clusula 31."

    Transferncias financeiras pata o MUNICPIO

    1. As transferncias financeiras a realizar pela ARS para o MUNICPIO ao abrigo dopresente CONTRATO, so efetuadas em prestaes mensais.

    2. O MUNICPIO envia ARS, at ao dia 15 de agosto de cada ano, um plano detesouraria relativo ao ano seguinte.

    3. O valor total apurado nos termos do presente CONTRATO inscrito nooramento do MUNICPIO.

    Clusula 32.a

    Protocolos

    1. O Municpio pode celebrar protocolos com Instituies Particulares de SolidariedadeSocial, ou Misericrdias na execuo dos deveres resultantes do presente Contrato.

    2. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a ARS pode igualmente celebrarprotocolos para prestao de cuidados de sade, no mbito das suas competncias.

    3. O exerccio das competncias previstas no presente contrato pode ainda serfinanciado atravs da celebrao de protocolos de apoio financeiro a acordar entre omunicpio e entidades terceiras.

    15

  • CAPTULO VilEFICINCIA DO PROJETO-PILOTO

    Clusula 33.a

    Melhoria de desempenho

    1. Durante o primeiro ano de vigncia do CONTRATO so contratualizadas entre asPartes um conjunto de metas de desempenho, designadamente as relativas aosobjetivos constantes no n. l da Clusula 6.a.

    2. As metas so definidas e avaliadas preferencialmente pela medida da evoluo dosindicadores e eventualmente tambm pela consecuo de valores absolutos nosindicadores.

    3. Devem ainda ser desenvolvidos mecanismos credveis de avaliao interna de cadaACES constante do Anexo I do CONTRATO.

    Clusula 34.a

    Incentivos eficincia

    1. Como incentivo eficincia na gesto, acorda-se que o montante correspondente a50% do produto das poupanas geradas com a otimizao dos recursos afetos sadeexistentes partilhado pela ARS para aplicao em aes e iniciativas na rea da sadenos termos dos nmeros seguintes.

    2. Para efeitos do presente captulo, a poupana traduz-se na reduo da despesa global,decorrente da otimizao dos recursos existentes e contratualizados.

    3. Para efeitos da presente clusula releva a despesa global incorrida com as Unidades deSade Primrias que seja suportada diretamente pela ARS, ou financiada por este aoMUNICPIO e relativamente a competncias delegadas.

    4. No final de cada ano econmico, apurada a despesa global associada s Unidades deSade Primrio para posterior clculo do diferencial desta com a referente ao anoeconmico em que foi celebrado o CONTRATO.

    5. No ltimo trimestre de cada ano a ARS transfere o montante referido no n. l, cujautilizao consignada s aes e iniciativas decididas nos termos do n 2.

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  • CAPTULO VIIIACOMPANHAMENTO E AVALIAO DO PROJETO-PILOTO

    Clusula 35.a

    Designao e composio da Comisso de Acompanhamento

    1. As Partes obrigam-se a constituir e manter em funcionamento uma Comisso deAcompanhamento, ao longo do perodo de vigncia do CONTRATO.

    2. A Comisso de Acompanhamento ter a seguinte composio:

    a) Dois representantes/elementos designados do MS, incluindo necessariamente aARS;

    b) Um representante do membro do Governo responsvel peks autarquias locais;c) Dois representantes do MUNICPIO;d) Os diretores dos AGES constantes do Anexo I do CONTRATO.

    3. A Comisso de Acompanhamento presidida por um dos representantes indicadospelo MS.

    4. A comisso de Acompanhamento inicia as suas funes no prazo mximo de 20 diasaps a entrada em vigor do presente CONTRATO.

    Clusula 36.a: . .,,

    Competncias da Comisso de Acompanhamento

    1. E da responsabilidade da Comisso de Acompanhamento:

    a) Acompanhar, numa lgica de proximidade, o desenvolvimento e a evoluo doprojeto-piloto objeto deste CONTRATO;

    b) Assegurar a relao institucional entre as Partes;c) Propor a adoo de medidas tendo em vista os objetivos enunciados na clusula 6.a;d) Elaborar um relatrio de progresso da execuo do CONTRATO, com eventuais

    propostas e recomendaes, a apresentar s partes contratantes no prazo de 60 diasaps o final de cada ano;

    e) Elaborar um relatrio de avaliao do projeto-piloto no prazo de 120 dias antes dotermo do prazo deste CONTRATO.

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  • 2. No desenvolvimento da sua misso, a Comisso de Acompanhamento ter direito deacesso a toda a documentao relacionada com o desenvolvimento do projeto-piloto.

    Clusula 37.a

    Funcionamento da Comisso de Acompanhamento

    1. A Comisso de Acompanhamento reunir a ttulo ordinrio no final de cada trimestree extraordinariamente sempre que convocada por qualquer uma das Partes.

    2. As reunies a realizar nos termos do nmero anterior so convocadas por qualquermeio escrito pelo coordenador da Comisso de Acompanhamento.

    3. Nas deliberaes da Comisso de Acompanhamento os membros tm os seguintesdireitos de voto:

    a) Os representantes do MS tm l voto conjuntamente;b) O representante do membro do Governo responsvel pelas autarquias locais tem l

    voto;

    c) Os representantes do MUNICPIO tm l voto cada um;d) Os representantes dos ACES abrangidos pelo CONTRATO tm l voto a exercer

    conjuntamente.= " - - - '

    Clusula 38.a

    Avaliao do projeto-piloto

    At 60 dias antes do final do ltimo ano objeto deste CONTRATO, as Partes procedero avaliao dos tesultados alcanados com base no Relatrio referido na alnea e) do n. l daClusula 32.a.

    ,.

    CAPTULO IXDISPOSIES FINAIS

    Clusula 39.a

    Deveres de informao

    1. Cada uma das Partes informa a outra de quaisquer circunstncias que cheguem ao seuconhecimento e possam afectar os respectivos interesses na execuo doCONTRATO, de acordo com a boa-f.

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  • 2. Em especial, cada uma das partes avisa de imediato a outra de quaisquercircunstncias, constituam ou no fora maior, que previsivelmente impeam ocumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigaes.

    3. No prazo de 10 (dez) dias aps a ocorrncia de tal impedimento, a Parte informa aoutra do tempo ou da medida em que previsivelmente ser afectada a execuo doCONTRATO.

    Clusula 40.a

    Comunicaes

    Para efeito das comunicaes a efetuar no mbito do CONTRATO, indicam as Partes osseguintes representantes, endereos e meios de contacto:

    b) ....

    Clusula 41.a

    Alteraes ao CONTRATO

    1. O CONTRATO poder ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem asua alterao, nomeadamente:

    a) Alterao dos pressupostos ou das condies em que se baseou a sua celebrao;

    b) A reviso seja indispensvel para adequar o CONTRATO aos objetivospretendidos;

    c) Alteraes legislativas de carcter especfico com impacto direto e relevante nodesenvolvimento do projeto-piloto objeto deste CONTRATO;

    d) Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e combase nos relatrios produzidos pela Comisso de Acompanhamento;

    e) Em qualquer outro caso em que haja consenso entre as Partes.

    2. Quaisquer alteraes ao CONTRATO constaro de aditamentos assinados por ambasas Partes e publicados em Dirio da Repblica.

    Clusula 42."

    Resoluo do CONTRATO

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  • 1. Sem prejuzo dos fundamentos gerais de resoluo do CONTRATO, este pode serresolvido por qualquer das Partes nos seguintes casos:

    a) Incumprimento definitivo das obrigaes contratuais por facto imputvel a um dosoutorgantes;

    b) Por razes de interesse pblico devidamente fundamentado;c) Por vontade expressa de ambas as Partes.

    2. A resoluo do CONTRATO nos termos do nmero anterior comunicada pelo MSao MUNICPIO por escrito, no prazo mnimo de 90 dias de antecedncia e comefeitos no final do ano civil em curso.

    3. A resoluo do CONTRATO determina a cessao da delegao de competncias doMS e da ARS no MUNICPIO.

    Clusula 43.a

    Entrada em vigor

    1. Sem prejuzo no disposto nos nmeros seguintes o presente CONTRATO entra emvigor no dia seguinte sua outorga.

    2. Produzem efeitos e iniciam-se a partir de l de de 2015:

    a) A delegao das competncias do MS e da ARS no MUNICPIO ao abrigo dopresente CONTRATO;

    b) O exerccio pelo MUNICPIO das competncias delegadas;c) A transferncia do pessoal para o MUNICPIO;d) A transferncia da titulatidade das infraestruturas prevista no n l da clusula 15a;f) As transferncias financeiras da ARS para o MUNICPIO ao abrigo do presente

    CONTRATO.

    Clusula 44.a

    Publicao

    O CONTRATO e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, so publicados noDirio da Repblica.

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