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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Pelo presente instrumento particular de um lado SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ILHABELA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o
n° 50.320.605/0001-38, com sede na cidade de Ilhabela- SP, na Rua Padre
Bronislau Chereck, n° 15, Centro, CEP: 11.630-000, neste ato representada
por seu interventor GUSTAVO BARBONI DE FREITAS, brasileiro, casado,
Advogado OAB/SP n° 278.497, portador da cédula de identidade RG n.0
28.628.002-4, devidamente inscrito no CPF(MF) n.0 262.727.978-50,
doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado,
EMPRESA CONTRATADA FERREYRA QUINTANA &
Y AMAMOTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, devidamente inscrita no CNPJ(SP) n.0 27.013.224/0001-84
com sede na Av. Ernesto de Oliveira n° 424, Bairro Água Branca -
Ilhabela/SP, neste ato representado por seu representante legal Dr. Ignácio
Marcos Ferreyra Quintana, médico, separado judicialmente, portador da
cédula de identidade RNE n° V661616-0 DPF e devidamente inscrito no
CPF(MF) n° 234.082.618-73, residente e domiciliado na v. Ernesto de
Oliveira no 424, Bairro Água Branca - Ilhabela/SP, doravante denominada
simplesmente CONTRATADA.
As partes resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato, que regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos pela
CONTRATADA para a CONTRATANTE, no HOSPITAL MUNICIPAL
GOVERNADOR MÁRIO CÓV AS JUNIOR, com sede na cidade de Ilhabela J /SP, na Rua Professor Malaquias de Oliveira Freitas, n° 15~, Barra Velha. ' ~J
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Parágrafo Único: Os médicos da CONTRATADA executarão os trabalhos
de acordo com suas habilidades como médicos para a CONTRATANTE.
Devendo sempre observar os padrões estabelecidos ou recomendados pelos
órgãos de classe, não praticando qualquer tipo de discriminação no
atendimento ou nas técnicas empregadas aos pacientes atendidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
A CONTRATADA prestará serviços objeto deste contrato, através de seus
colaboradores médicos, ficando a CONTRATANTE responsável pelo
fornecimento dos equipamentos, utilidades, materiais e recursos necessários à
prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATADA obrigada a fornecer à
CONTRATANTE, até o dia 10 de cada mês, um relatório onde constem os
exames realizados.
Parágrafo Segundo: Fica a CONTRATADA incumbida de fornecer ao setor
de Recursos Humanos da CONTRATANTE a documentação necessária e
pertinente que comprove a regular situação funcional do médico prestador de
serviços, inclusive os comprovantes de regularização junto ao CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA e de residência em Cirurgia Geral, sob pena de
rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Poderá a CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar
esclarecimentos quanto à prestação de serviços, desde que faça de forma
expressa.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fica estipulado que a CONTRATADA, através de seus colaboradores
médicos, prestará serviços à CONTRATANTE, conforme o regime abaixo:
I- O(s) profissional (ais) prestadores de serviços se obrigará (ão) a se
adequar (em) a todas as normas em vigor nos HOSPITAL MÁRIO
COVAS JÚNIOR;
II- O serviço se dará mediante o cumprimento das escalas de
servtços, de periodicidade mensal, obrigando-se a
CONTRATADA a cumpri-la rigorosamente, não se tolerando
atrasos ou faltas injustificadas, que acarretarão desconto do
período não trabalhado ou não pagamento do plantão.
m- É de responsabilidade da contratada a eventual substituição do colaborador médico devida e previamente escalado, na
impossibilidade do cumprimento da escala.
IV- Mediante Solicitação prévia da CONTRATANTE, e de comum
acordo, a CONTRATADA poderá assumir ocasionalmente outros
períodos de plantão diversos do estabelecido supra, cumprindo o
previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do presente
Contrato.
CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO
Pelos serviços ora pactuados, a CONTRATANTE remunerará a
CONTRATADA de acordo com os valores previstos no anexo I (doc. anexo),
deste contrato.
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Parágrafo Primeiro: O cômputo do período da prestação de serviços, para
fms de pagamento, iniciará no décimo primeiro dia de cada mês e encerrará no
décimo dia do mês subsequente.
a- As horas trabalhadas a serem adimplidas deverão ser planilhadas de
forma especifica, a fim de que seja possível auferir onde as mesmas
foram efetuadas e os respectivos dias.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados até 5° (quinto) dia útil
do mês seguinte ao vencido, contra emissão de nota fiscal e recibo.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo mais de 10 (dez dias) de atraso nos
pagamentos, serão incorridos multa de 1% (um por cento), acrescidos de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo
índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, este último na hipótese de
atraso em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: O atraso superior a 20 (vinte) dias corridos autorizará a
CONTRATADA a suspender os serviços, até a efetiva quitação, sendo que se
o atraso persistir por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, autorizará a
CONTRATADA a considerar rescindido o presente instrumento, ressalvado
o direito de cobrar os valores em aberto, além da multa rescisória constante
nas disposições gerais deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA- DO PRAZO
Este contrato vigorará a partir de sua assinatura até o dia 31 de maio de 20 18.1
podendo ser prorrogado, em caso de interesse mútuo das partes.
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CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além de todas as demais obrigações constantes do presente instrumento, a
CONTRATANTE se obriga a não intervir na conduta médica que a
CONTRATADA exercerá sobre as atividades por ela praticadas na unidade
cedida pela CONTRATANTE, desde que não incorra em conduta destoante
com o Código de Ética Médica.
Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATANTE obrigada a ceder o espaço
físico, mobiliário e insumos dentro da especificidàde do serviço à
CONTRATADA, através do convênio existente entre a CONTRATANTE e a
Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Parágrafo segundo: Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa
execução deste contrato, permitindo livre acesso as instalações onde
permaneçam os aparelhos, bem como o fornecimento do material para a
realização dos exames.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo Primeiro: São obrigações da CONTRATADA:
a- Prestar os serviços da forma pactuada neste instrumento, com
autonomia técnica, conforme determina o respectivo Código de Ética;
b- Responsabilizar-se, em todos os aspectos, pelos médicos e prepostos
que designar para prestar serviços nas dependências do estabelecimento
de saúde, cabendo à CONTRATADA fazer com que seus prepostos
obedeçam rigorosamente as normas vigentes;
c- Em caso de não disponibilidade do profissional designado pela
CONTRATADA para a prestação do serviço, a CONTRATADA
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deverá comunicar o fato à CONTRATANTE, por meio idôneo de
comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d- Substituir, em até 24(vinte e quatro) horas, o profissional que não
atender as necessidades da prestação dos serviços ora contratados,
conf01me objeto supradescrito;
e- Participar das reuniões clínicas sempre que solicitado;
f- Participar e contribuir de todos os processos de certificação e
acreditação inicializados pela CONTRATANTE;
g- Emitir mensalmente as notas fiscais de prestação de serviços;
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes sem qualquer
aplicação de multa, ou indenização, desde que a parte contrária seja notificada
com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Ressalta-se que a produção proporcional, bem como os valores em abertos
deverão ser quitados independentemente da notificação, inclusive no prazo
que perdurar o prazo de carência, ou seja, 30 dias.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
A violação de qualquer cláusula deste instrumento dará causa à rescisão
antecipada do presente, obrigando a parte infratora ao pagamento à parte
contrária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do
"faturamento do mês" que ocorrer a infração. Será considerado "faturamento
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do mês" a somatória dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses divididos
por 12 (doze).
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes que todas as sanções, atos e
medidas, pactuadas com base neste contrato, produzirão desde logo seus
efeitos independentes de quaisquer avisos, notificações e interpretações
prévias.
CLÁUSULA DÉCIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS
Sobre os Limites de Responsabilidade, a CONTRATADA esta limitada ao
cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e não responderá pelas
perdas e danos ou lucros cessantes, nem será responsável por qualquer
reclamação de terceiros contra a CONTRATANTE que não estejam
relacionadas diretamente com à prestação dos serviços objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE fornecerá todas as condições
necessárias à execução dos serviços ora contratados, no que se refere à
segurança e ao local apropriado de trabalho.
Parágrafo Segundo: As comunicações e notificações decorrentes do presente
contrato serão feitas por correspondência com que se possa comprovar o
recebimento pelo destinatário, dirigida aos endereços constantes do preâmbulo
deste instrumento, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito,
mediante aviso prévio com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo Terceiro: Toda e qualquer notificação, alteração ou aditamento ao
presente contrato somente será válido por escrito e assinado pelas partes.
Parágrafo Quarto: Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância de uma
parte em relação às obrigações assumidas pela outra na presente relação
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contratual será sempre em caráter precário e limitado, não constituindo
alteração ou novação contratual, cujo cumprimento poderá ser exigido a
qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia, ressalvados os
casos em que o silêncio da parte e/ou a sua inércia são erigidos como
manifestação de sua concordância tácita em relação aos atos praticados pela
outra.
Parágrafo Quinto: Este contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas
disposições, mediante a celebração, por escrito, de termo aditivo específico,
firmado por seus respectivos representantes legais.
Parágrafo Sexto: Verificando-se a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade
de qualquer cláusula deste contrato, permanecerão em vigor as suas demais
disposições, desde que não decorrentes daquela em relação à qual foi
constatado um dos vícios anteriormente mencionados, comprometendo-se as
partes a estabelecer, de comum acordo, outra norma de regência para
substituí-la, preservando-se, na medida do possível, sua fmalidade dentro
deste contrato, bem como seu valor econômico.
Parágrafo Sétimo: O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, a
qualquer tempo.
Parágrafo Oitavo: Os casos omissos serão equacionados à luz da legislação
em v1gor.
Parágrafo Nono: As partes elegem o foro de Ilhabela, para dirimir quaisquer
dúvidas, demandas ou litígios oriundos do presente contrato, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, de pleno e comum acordo, as partes
firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na
~t~w,.: 8
presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo foram presentes, a flm de que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ilhabela,l O 1 de Dezembro de 2017.
\.
FERREYRA QUINTANA AMOTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME
Marcos F erreyra Quintana
~ SANTA ~i'DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA
GUSTAVO BARBONI DE FREITAS
Interventor
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
9
ANEXO I- VALORES PRATICADOS PELA CONTRATANTE
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA
VALORES PRATICADOS MÉDICOS PESSOA JURÍDICA TIPO VALOR
Ambulatório (Hora) R$ 55,05
Chefe de Plantão Diurno (Hora) R$ 124,52 Chefe de Plantão Final de Semana (Hora) R$ 166,25
Chefe de Plantão Noturno (Hora) R$ 155,72 Cobertura a Distância (Hora) R$ 31 ,21
Cobertura Presencial (Hora) R$ 93,63 Parto Normal R$ 88,00 Plantão Diurno (Hora) R$ 93,63 Plantão Final de Semana (Hora) R$ 125,00
Plantão Noturno (Hora) R$ 11 7,08
Plantão PEDIATRA (diurno ou noturno) hora R$ 125,00
Plantão PEDIATRA Final de Semana (Hora) R$ 150,00 Plantão UTI Semana (Hora) R$ 125,00 Plantão UTI Final de Semana (Hora) R$ 150,00 Plantão Ambulância UTI (Plantão) R$ 1.000,00 Remoção Ambulância UTI (Remoção) R$ 500,00 Produção (por ficha de atendimento) R$ 7,00 Sala de Parto (por atendimento) R$ 66,00
Visita (por visita) R$ 168,63
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