103
1 CONCEITOS DE CONTABILIDADE: É a ciência que tem como objetivo observar, registrar e informar os fatos econômico-financeiros acontecidos dentro de um patrimônio pertencente a uma entidade; mediante a aplicação do seu conjunto de princípios, normas, técnicas e procedimentos próprios. OBJETO O objeto da Contabilidade é o patrimônio das entidades. Patrimônio administrável e em constante alteração. FINALIDADES - Controlar o patrimônio das entidades - Apurarem o resultado das entidades - Prestar informações sobre o patrimônio, sobre o resultado das entidades aos diversos usuários das informações contábeis. ENTIDADE É qualquer pessoa física ou jurídica detentora de um patrimônio. Modernamente as finalidades da Contabilidade são reunidas em duas: - Planejamento - a informação contábil pode ser um forte suporte para o planejamento e, mais ainda, quando estabelecendo padrões, torna claras situações futuras. - Controle - está ligado à análise das definições adotadas pela organização. CAMPO DE APLICAÇÃO Pessoas físicas e pessoas jurídicas com finalidade lucrativa ou não, inclusive as de Direito Público como a União, Estados e Municípios. INTERESSADOS NAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - Os proprietários e sócios de empresas; - Os administradores de empresas; - Os empregados das empresas; - Os fornecedores e financiadores; - Governos; - O público em geral. CONCEITOS TÉCNICOS: PATRIMÔNIO: Conjunto de Bens, Direitos e Obrigações de uma pessoa física ou jurídica. PESSOA FÍSICA: É todo e qualquer indivíduo. De acordo com o Código Civil é a pessoa natural. PESSOA JURÍDICA: É toda a sociedade empresária ou empresário individual.

Contabilidades 2015

  • Upload
    noskad

  • View
    35

  • Download
    1

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Poligrafo de contabilidade

Citation preview

Page 1: Contabilidades 2015

1

CONCEITOS DE CONTABILIDADE:

É a ciência que tem como objetivo observar, registrar e informar os fatos econômico-financeiros acontecidos dentro de um patrimônio pertencente a uma entidade; mediante a aplicação do seu conjunto de princípios, normas, técnicas e procedimentos próprios. OBJETO O objeto da Contabilidade é o patrimônio das entidades. Patrimônio administrável e em constante alteração. FINALIDADES - Controlar o patrimônio das entidades - Apurarem o resultado das entidades - Prestar informações sobre o patrimônio, sobre o resultado das entidades aos diversos usuários das informações contábeis. ENTIDADE É qualquer pessoa física ou jurídica detentora de um patrimônio. Modernamente as finalidades da Contabilidade são reunidas em duas: - Planejamento - a informação contábil pode ser um forte suporte para o planejamento e, mais ainda, quando estabelecendo padrões, torna claras situações futuras. - Controle - está ligado à análise das definições adotadas pela organização. CAMPO DE APLICAÇÃO Pessoas físicas e pessoas jurídicas com finalidade lucrativa ou não, inclusive as de Direito Público como a União, Estados e Municípios. INTERESSADOS NAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - Os proprietários e sócios de empresas; - Os administradores de empresas; - Os empregados das empresas; - Os fornecedores e financiadores; - Governos; - O público em geral.

CONCEITOS TÉCNICOS:

PATRIMÔNIO: Conjunto de Bens, Direitos e Obrigações de uma pessoa física ou jurídica. PESSOA FÍSICA: É todo e qualquer indivíduo. De acordo com o Código Civil é a pessoa natural. PESSOA JURÍDICA: É toda a sociedade empresária ou empresário individual.

Page 2: Contabilidades 2015

2

LEI 10.406/2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (Incluído pela Lei nº 12441, de 11.07.2011) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, , de 22.12.2003)

BENS: São valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de compreender. Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis,

Page 3: Contabilidades 2015

3

singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas. BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS Já vimos que os romanos faziam distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções. As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se à cessão. As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa. Em que pese ao silêncio da legislação, essa distinção que vem desde o Direito Romano é de importância relativa. Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, (intangíveis), mas existência jurídica. As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais. MÓVEIS E IMÓVEIS Desde a Idade Média, é dada maior importância aos imóveis em detrimento dos móveis. Embora seja essa a orientação de nosso Código Civil, podemos dizer que hoje os valores mobiliários já superam, em importância, os bens imóveis. Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração, enquanto móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha. Semoventes são os animais. São essas noções que encontramos no art. 82: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (antigo art. 47). O presente Código acrescentou a dicção: "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social", o que denota a idéia que a compreensão dos bens móveis é mais jurídica do que real. Aos direitos, quer recaiam sobre bens móveis, quer recaiam sobre imóveis, também se aplica a divisão. Assim, os direitos de servidão, uso e habitação são imóveis. O usufruto será móvel ou imóvel, dependendo de seu objeto. REGIME DOS BENS IMÓVEIS Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do Código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal. São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, I) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual Código descreve: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção. Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa

Page 4: Contabilidades 2015

4

a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem torna-se móvel. As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções. As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas. São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano". REGIME DOS BENS MÓVEIS São três as categorias de bens móveis: por natureza, por antecipação e por determinação da lei. São móveis por natureza "os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82; antigo, art. 47). São, portanto, as coisas corpóreas que se podem movimentar, por força própria ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles". Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade. Modernamente, os bens mobiliários ganham maior dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis. O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter. O art. 83 (antigo, art. 48) considera móveis por determinação legal: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. O antigo art. 48 assim enunciava: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigação e as ações respectivas; III - os direitos de autor. Se os direitos sobre coisas imóveis são imóveis, os direitos sobre móveis devem ser móveis, assim como as respectivas ações. BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado etc.

Page 5: Contabilidades 2015

5

Bens infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte. O Código Civil de 1916, no art. 50, dispunha: "São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." O atual Código mantém a mesma redação (art. 85). A fungibilidade ou infungibilidade é conceito próprio das coisas móveis. Os imóveis, mormente aqueles que o são por sua natureza, são sempre infungíveis, embora existam autores com opiniões contrárias. BENS CONSUMÍVEIS E NÃO CONSUMÍVEIS De acordo com o art. 86, "são consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação" (antigo art. 51). A característica da consuntibilidade pode ser de fato, como os alimentos, ou de direito, como o dinheiro. São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado. Algo que normalmente é inconsumível, isto é, permite reiterado uso, como um livro, por exemplo, pode ser considerado consumível se estiver nas prateleiras de uma livraria, pronto para ser alienado, amoldando-se à dicção legal do art. 86. Não podemos confundir a noção de coisas consumíveis com a de coisas fungíveis: em regra, coisa fungível é sempre consumível, mas pode acontecer que coisa infungível seja consumível. É o exemplo do vinho raro que mencionamos na seção 15.4. O vinho é essencialmente consumível, mas pode ser infungível. Do mesmo modo, coisa fungível pode não ser consumível, como, por exemplo, um automóvel de série de uma fábrica ou os livros de uma livraria destinados à venda. Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição "jurídica". As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS De acordo com o art. 87 do atual diploma, "bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Complementa a noção o artigo seguinte, ao dizer que "os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Embora a compreensão seja a mesma, as novas dicções atualizam os conceitos dos arts. 52 e 53 do velho Código. Conforme o art. 52 do Código de 1916, "coisas DIVISÍVEIS é as que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito", enquanto estipulava o art. 53: SÃO INDIVISÍVEIS: I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância; II - “os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.”

Page 6: Contabilidades 2015

6

Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento. Aqui, também, devemos entender a noção com temperamentos. Assim é que para um diamante, por exemplo, dependendo de sua qualidade e pureza, seu fracionamento fará com que haja perda de valor. Deve ser considerada a indivisibilidade material ou física e a intelectual ou jurídica, ambas decorrentes da lei, ou da vontade das partes. Normalmente, um imóvel não construído é divisível, porém as leis de zoneamento proíbem construções abaixo de determinada metragem. O imóvel rural, por disposição de lei (Estatuto da Terra), não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, dimensão mínima que o legislador entendeu como produtiva. Há obrigações divisíveis e outras indivisíveis, de acordo com sua natureza ou com a vontade das partes. Há direitos que são sempre indivisíveis, como as servidões e a hipoteca. Bens Singulares e Coletivos Disciplinava o art. 54 do Código de 1916: "As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas: I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo. As coisas singulares podem ser simples e compostas. Singulares simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em conseqüência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior, como, por exemplo, um animal, um edifício. Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, mais propriamente, o conceito já visto de parte integrante, essencial e não essencial. O art. 89 do presente Código dispõe que "são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Cabe, como se vê, o exame do caso concreto. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. PERTENÇAS Depois de haver descrito os bens considerados em si mesmos, o legislador preocupa-se em classificar os bens, uns em relação aos outros, distinguindo-os em principais e acessórios. O art. 92 define: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" (antigo art. 58). E dispunha o art. 59 do Código anterior: "Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal." O acessório pode não seguir o principal, pois a própria lei admite o contrário, embora a regra seja acessória segue o principal. O contrato, a vontade das partes, pode também subverter o princípio geral. Não apenas o objeto corpóreo pode ser acessório, como também os direitos, como é o caso da fiança e da cláusula penal que possuem noção de subordinação a um contrato principal. Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa. FRUTOS, PRODUTOS E RENDIMENTOS Os frutos classificam-se em naturais, industriais e civis.

Page 7: Contabilidades 2015

7

Naturais são os provenientes da força orgânica que se renovam periodicamente, como as frutas de uma árvore e as crias de um animal. Industriais são aqueles decorrentes da intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis são as rendas provenientes do capital, da utilização de uma coisa frutífera pelo homem, como juros, alugueres e dividendos. Produtos são bens que se extraem da coisa, diminuindo sua substância, pois não se produzem periodicamente, como os frutos. É o caso do ouro extraído de mina, do petróleo, da pedra de pedreira etc. Rendimentos são os frutos civis; o Código antigo foi, nesse aspecto, redundante. Todos esses bens, portanto, ingressam na categoria de coisas acessórias. Os frutos são classificados em pendentes, quando unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, depois de separados e armazenados, os que deveriam ter sido colhidos e não foram; e consumidos, os utilizados, que já não existem. Todas essas conceituações são importantes, porque utilizadas nas relações jurídicas constantes da Parte Especial do Código, bem como em inúmeras relações jurídicas de outros compartimentos do Direito. Assim, o art. 1.215 (antigo, art. 512) estatui que os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados; os civis reputam-se percebidos dia a dia. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. O art. 1.214 (antigo, art. 510) determina que os frutos pendentes, quando cessar a boa-fé do possuidor, devem por ele ser devolvidos ao reivindicante. Devem ser também devolvidos os frutos colhidos por antecipação. O art. 1.232 do atual Código acentua que "os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem". BENFEITORIAS Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Veja o que expusemos acerca das pertenças, cujo conceito pode se confundir com o de benfeitorias. Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 do atual Código). BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Segundo o art. 98, "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (antigo, art. 65). Acrescenta o art. 99: "I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.” Aqui, os bens são considerados em relação a seus respectivos proprietários. Na verdade, o art. 98 não é exaustivo, pois há bens que a ninguém pertencem.

Page 8: Contabilidades 2015

8

Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir. Os bens dominiais (ou dominicais) são os que formam o patrimônio dos entes públicos. São aqueles objetos de propriedade do Estado como de qualquer pessoa, como se particular fosse. Seu direito de propriedade é exercido seguindo os princípios de direito constitucional, administrativo e civil, como as estradas de ferro, títulos da dívida pública, telégrafos, oficinas do Estado etc. Também nada impede a utilização desses bens pelos particulares, subordinada às normas administrativas e às condições e limitações impostas pelo Poder Público. Os bens públicos, de qualquer categoria, são inalienáveis e imprescritíveis. A inalienabilidade dos bens públicos decorre de sua própria natureza. A faculdade de aliená-los só pode ocorrer mediante desafetação, isto é, por meio de lei ou ato administrativo que autorize essa alienação (art. 67 do Código anterior), que poderá dar-se só em relação a bens que não se destinem ao uso comum do povo, como mares, rios, estradas etc. Os arts. 100 e 101 do atual Código absorvem justamente essa noção: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar; os bens dominicais podem ser alienados observados as exigências legais. CONCLUSÃO Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível. Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadra em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados. DIREITOS: Valores próprios que estão em poder de terceiros. Bens em poder de terceiros. Exemplos: duplicatas a receber, alugueis a receber, impostos a recuperar, etc. OBRIGAÇÕES: Valores de terceiros em nosso poder transitoriamente, mas que devemos resgatar. Exemplos: ICM a recolher, FGTS a recolher, salários a pagar, duplicatas a pagar, etc. CONTAS PATRIMÔNIAIS: São compostas por Bens, Direitos e Obrigações. Dividem-se em Ativo e Passivo. ATIVO: É que compõe o haver da pessoa jurídica, isto é, representa os Bens e Direitos (Ativo Circulante e Ativo Não-Circulante).

Page 9: Contabilidades 2015

9

PASSIVO: É que compõe as dividas e ônus da pessoa jurídica, isto é, representa as obrigações exigíveis (Passivo Circulante e Passivo Não-circulante), ou inexigíveis (Patrimônio Líquido). CONTAS DE RESULTADO: São compostas por contas de RECEITAS e DESPESAS, de Resultado. EXERCICIO SOCIAL: O Exercício Social é definido no contrato ou estatuto e tem 12 meses. É comum iniciar em 01 de janeiro e terminar em 31 de dezembro de cada ano pra combinar com o período-base fiscal. É o período em que ocorrem as alterações no patrimônio da empresa (atividades operacionais), e ao final deste os administradores prestarão conta aos sócios ou acionistas. (o estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deve fixar a data do termino do exercício social, devendo esse ter a duração de 1 (hum) ano, salvo no 1º ano de existência da empresa ou nos casos de alteração da data de encerramento, quando, poderá ter duração diversa – Lei 6404/74, art. 175). ANO CIVIL: Período de tempo que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro (Lei 810/1949). ANO CALENDÁRIO: É o período de 12 meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei 1.381/74, art.2º III). ANO BASE: É o ano-calendário sobre o qual é calculado o tributo, a ser pago pelo contribuinte. PERÍODO-BASE (fiscal): É o período de apuração dos resultados (ocorrência das aquisições das disponibilidades econômicas ou jurídicas de renda) para efeitos do imposto de renda e da contribuição social (poderá ser período anual, trimestral ou excepcionalmente do período em curso). EXERCICIO FINANCEIRO: É o período seguinte ao período-base e pertence à união. (É o período orçamentário da União e coincide como o ano-calendário (art.34 da Lei 4.320/64). Para fins do Imposto de renda é o ano-calendário subseqüente a do encerramento do ano-base de apuração dos resultados da pessoa jurídica e no qual deverá ser apresentada a respectiva Declaração de Informações – DIPJ). Exemplo: o ano-base de 2011 corresponderá ao exercício financeiro da União de 2012. LUCRO CONTÁBIL: É o Resultado Contábil positivo (receitas menos despesas e custo) do Exercício Social. PREJUÍZO CONTÁBIL: É o Resultado Contábil Negativo (receitas menos despesas e custos) do Exercício Social. SIMPLES NACIONAL: Imposto Único, calculado sobre a Receita Bruta

Page 10: Contabilidades 2015

10

LUCRO PRESUMIDO: Calculo do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ são sobre a Receita Bruta. LUCRO REAL: É o Lucro líquido contábil ajustado (no LALUR ou e-Lalur a partir de 2013) pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art.247 do RIR/99). O lucro real constitui a base de calculo do imposto de renda pessoa jurídico.

PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

RESOLUÇÃO CFC Nº 750/93 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Esta Resolução possui o Apêndice II aprovado pela Resolução CFC 1111/07). Dispõe sobre os princípios de Contabilidade (PC).(Redação dada pela Resolução CFC 1.282/10) O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) RESOLVE: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA Art. 1º. Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução. § 1º. A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). § 2º. Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO Art. 2º. Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) Art. 3º São Princípios de Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) I) o da ENTIDADE; II) o da CONTINUIDADE; III) o da OPORTUNIDADE; IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC nº. 1282/10) VI) o da COMPETÊNCIA; e VII) o da PRUDÊNCIA. SEÇÃO I O PRINCÍPIO DA ENTIDADE Art. 4º. O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Page 11: Contabilidades 2015

11

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil. SEÇÃO II O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Art. 5º. O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) SEÇÃO III O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas. Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) SEÇÃO IV O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL Art. 7º. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. § 1º. As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas: I – Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e II – Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores: a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis; b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade; c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade; d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais. § 2º. São resultantes da adoção da atualização monetária: I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos

Page 12: Contabilidades 2015

12

componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do Patrimônio Líquido; e III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) Nota: o artigo 8º, seu § único, e os incisos I, II e III, que tratavam do Princípio da Atualização Monetária foram revogados pela Resolução CFC nº. 1282/10. SEÇÃO VI O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10). SEÇÃO VII O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) Art. 11. A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10) Art. 12. Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994. Contador IVAN CARLOS GATTI Presidente

ESTUDO DO PATRIMÔNIO

O Patrimônio é um conjunto de bens. Esse conjunto de bens pode pertencer a uma pessoa física ou jurídica. Enquanto pessoas físicas possuem um conjunto de bens e consumo (caneta, televisão, relógio, etc..) as entidades, pessoas jurídicas de fins lucrativos (empresas) ou de fins ideais (instituições), possuem outros tipos de bens (mercadorias, máquinas, instalações, etc..). Considerando o Patrimônio de uma empresa, ele pode se apresentar de três formas diferentes: Os bens da empresa, que estão em seu poder (computador, prédio, casa, carro, dinheiro em sua mão, maquinas e etc..). Os bens da empresa, em poder de terceiros, ou seja, os seus DIREITOS (uma venda feita a prazo (é direito seu receber esse dinheiro, como esse dinheiro ainda não esta contigo, ele não é um bem, e sim um direito, direito de recebê-lo), o dinheiro no banco (ele não esta com você) entre outros). Podemos entender que o que diferencia BENS de DIREITO é a posse. Pois na verdade tudo que esta nos dois exemplos acima pode ser avaliada em dinheiro, o que diferencia é se esta ou não com você.

Page 13: Contabilidades 2015

13

Os bens de terceiros, em poder da empresa, - as suas OBRIGAÇÕES (é o inverso de DIREITOS, ou seja, é algo avaliável em dinheiro que não lhe pertence mais esta contigo). a Exemplo: - COMPRA A PRAZO – seu fornecedor lhe vendeu mercadorias a prazo, é um direito de ele receber e uma OBRIGAÇÃO sua de pagar; - UM EMPRÉSTIMO – é um direito do banco ou financeira e uma OBRIGAÇÃO seu pagar. Assim, definimos o Patrimônio como “o conjunto de bens, direitos e obrigações, avaliável em moeda e pertencente a uma pessoa física ou jurídica”. * PRIMEIRAS NOÇÕES DE BALANÇO PATRIMONIAL O Balanço Patrimonial é uma demonstração que evidencia todo o patrimônio de uma entidade em um determinado momento, ou seja, ela vai mostrar todos os BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES numa certa data. Primeiro ela registra esses dados, depois processa os relatórios e demonstrações. Uma das principais demonstrações é chamada de Balanço Patrimonial. Mais para ficar mais apresentável, ao invés de misturar tudo, ela preocupou-se em deixar isso de uma maneira mais fácil de entender. O Patrimônio está divido em duas partes: um positivo chamado ATIVO outro negativo chamado PASSIVO. No ATIVO estão o conjunto de BENS e DIREITOS e no PASSIVO suas OBRIGAÇÕES ou DEVERES. A diferença entre o Ativo (+) e o Passivo (-), denomina-se PATRIMÔNIO LIQUIDO que aparece vinculado ao Passivo, para que haja uma igualdade entre este e o Ativo, que chamamos de Equação ou Equilíbrio Patrimonial. RREESSUUMMOO

ATIVO (+) BENS DIREITOS

PASSIVO (-) OBRIGAÇÕES

PATRIMÔNIO LIQUÍDO

Assim sendo, dizemos que o Patrimônio Liquido representa a diferença entre o Ativo e o Passivo. EExxeemmpplloo::

ATIVO (+) 2.500,00

PASSIVO (-) 500,00 P.L. 2.000,00

2.500,00 2.500,00

Equilíbrio Patrimonial

Page 14: Contabilidades 2015

14

Podemos apresentar o Patrimônio de três formas diferentes, ou seja: 1º) O Ativo maior que o Passivo

ATIVO (+) 3.000,00

PASSIVO (-) 1.000,00 P.L. 2.000,00

3.000,00 3.000,00

O Patrimônio Líquido é a diferença entre o Ativo (3.000,00) e o Passivo (1.000,00) 2º) O Ativo igual ao Passivo

ATIVO (+) 3.000,00

PASSIVO (-) 3.000,00

Resultado numa Situação Líquida Nula ou Compensada. 3º) O Ativo menor que o Passivo

ATIVO (+) 3.000,00

PASSIVO (-) 3.500,00 PASSIVO

DESCOBERTO 500,00

ºº VVeejjaa Apenas a 1ª primeira situação é real (o Ativo maior que o Passivo), pois apresenta uma situação de equilíbrio patrimonial na empresa uma vez que o conjunto de bens e direitos é suficiente superior para saldar os compromissos da empresa com terceiros, representados pelas obrigações. Na 2ª segunda situação, uma posição muito difícil de acontecer, pois sendo o Ativo igual ao Passivo, representa que toda a parte do proprietário já foi consumida pelas

Page 15: Contabilidades 2015

15

obrigações que representam o mesmo valor do conjunto de bens e direitos. Considerando, ainda que uma parte do Ativo é constituída de bens que são destinados ao uso da empresa (Móveis e utensílios, Instalações, Maquinas e Equipamentos etc..) não podendo se desfazer deles, são necessários ao funcionamento da empresa, o Ativo deverá ser maior que o Passivo, no mínimo pela soma desses valores, senão é bem provável que a empresa tenha que alienar esses bens, para saldar seus compromissos, não sobrando nada para que possa continuar funcionando. A 3ª é mais critica ainda, (o Ativo é menor que o Passivo), apresenta o Patrimônio numa situação muito difícil de ser encontrada, sendo as obrigações superiores ao conjunto de bens e direitos. Mesmo transformando seus bens e direitos em numerários, não é suficiente para cobrir as obrigações. Daí, o nome PASSIVO A DESCOBERTO, pois a soma do Ativo não da pra cobrir a soma do Passivo. * ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS No desenvolver das operações de uma empresa, quando efetua uma transação (compra, vendas) ou qualquer outra operação, os elementos que compõem o Patrimônio se modificam. Chamamos de Exercício Financeiro, operações que acontecem, fazendo com que a estrutura do Patrimônio se modifique a cada operação realizada. A essa continuidade de operações do “dia a dia” da empresa, modifica a estrutura patrimonial. No último dia de cada Exercício Financeiro levantamos um Balanço que nos mostra a representação do que existe de Bens, Direitos e Obrigações e qual resultado do exercício que está sendo encerrado, que ser de dois tipos: 1º) Quando a Receita (+) for maior que a Despesa (-), o resultado final do exercício será um Lucro; 2º) Quando a Despesa (-) for maior que a Receita (+), o resultado final do exercício será um Prejuízo; O termo balanço na Contabilidade se equipara a igualdade, assim pressupõem se que o Ativo é igual a soma do Passivo mais o Patrimônio Liquido (AA == PP ++ PPLL). Na contabilidade nos trabalhamos com as chamadas ppaarrttiiddaass ddoobbrraaddaass, registramos o mesmo valor duas vezes mais em contas diferentes. aa EExxeemmpplloo:: 1) Abertura da empresa com capital de R$ 80.000,00, depositada na conta da empresa. Ativo Passivo Deposito no Banco 80.000,00 Patrimônio Líquido Capital Social 80.000,00

Page 16: Contabilidades 2015

16

- Esse primeiro dinheiro que o sócio coloca na empresa é chamado de CAPITAL SOCIAL. - Essa operação acima em termos técnicos é chamada de iinntteeggrraalliizzaaççããoo ddee ccaappiittaall.

EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DO PATRIMÔNIO ATIVO (-) PASSIVO (=) PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU SITUAÇÃO LÍQUIDA

CONFIGURAÇÃO DO ESTADO PATRIMONIAL

(ATIVO = PATRIMÕNIO LÍQUIDO) então: PASSIVO = 0 (ATIVO = PASSIVO) então: PATRIMÕNIO LÍQUIDO = 0 (ATIVO > PASSIVO) então: PATRIMÕNIO LÍQUIDO > 0 (ATIVO < PASSIVO) então: PATRIMÔNIO LÍQUIDO < 0

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

O Patrimônio Líquido é formado pelo grupo de contas que registra o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas. A PARTIR DE 01.01.2008 A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, a divisão do patrimônio líquido será realizada da seguinte maneira: a) Capital Social b) Reservas de Capital c) Ajustes de Avaliação Patrimonial d) Reservas de Lucros e) Ações em Tesouraria f) Prejuízos Acumulados. CAPITAL SOCIAL O capital social representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscrição ou por ela gerados. A integralização do capital poderá ser feita por meio de moeda corrente ou bens e direitos. Quando a integralização do capital social é feita em moeda corrente, debita-se uma conta específica do ativo circulante (Bancos c/Movimento, por exemplo) e credita-se a conta "Capital Social". No caso de integralização de capital mediante conferência de bens, debita-se uma conta específica do ativo imobilizado e credita-se a conta "capital social". RESERVAS DE CAPITAL A reserva de capital abrange as seguintes subcontas:

Page 17: Contabilidades 2015

17

a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado; b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações; c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias; d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição; e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007) f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007) g) Até 31.12.2007, a Reserva de Incentivo Fiscal. A partir de 01.01.2008, respectiva reserva passa a fazer parte do grupo de Reservas de Lucros. RESERVAS DE LUCROS As reservas de lucros são constituídas pelos lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica. Os lucros retidos com finalidade específica e classificados nesta conta são transferidos da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados". LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos). Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor. Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros. Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de "Passivo a Descoberto". Isto ocorre quando o valor das obrigações para com terceiros é superior ao dos ativos.

MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS A escrituração ou registro dos fatos contábeis segue o método universalmente aceito chamado Método das partidas Dobradas. Por este método, cada débito efetuado numa ou mais contas deve corresponder a um crédito em uma ou mais contas, ou melhor, a cada débito corresponde um crédito de mesmo valor.

Page 18: Contabilidades 2015

18

DÉBITO E CRÉDITO

Débito, segundo o entendimento geral, é associado à idéia de dívida- “Eu devo algo para alguém”, enquanto que “Credito” transmite comumente a idéia de valor a receber –“Eu tenho um crédito com alguém”. Essa interpretação vulgar dos termos veio da maneira como se fala no dia a dia, ou seja, do uso popular reiterado dos mesmos com essas noções. Mas o que acontece de fato é que “debito” é “crédito” são termos técnicos contábeis, ou seja, termos usados na contabilidade para se efetuar um registro contábil, cumprindo-se, assim , com o principio das partidas dobradas, ou com a forma de registro, para das entendimento aos atos praticados pelos gestores de uma pessoa jurídica. Assim, quando o gestor pratica um ato, e esse ato é avaliado em dinheiro, é necessário que se faça o registro contábil. O registro contábil deve ser efetuado cumprindo-se a sua forma de registro, que é o método das partidas dobradas (“débito” e “crédito”). Para facilitar o registro, em todas as operações monetárias, é necessário questionar o que a pessoa jurídica possui, o que ela tem, o que ela conseguiu com aquela ação. Assim, para responder a esses questionamentos, se convencionou adotar o termo “débito”. Então, “débito” é tudo aquilo que pertence à pessoa; as “coisas” que essa pessoa possui; tudo aquilo que é dela. Ora. Como tudo aquilo que se tem veio de algum lugar, esse lugar foi apelidado de “crédito”. Então, “crédito” é a origem, e responde como a pessoa conseguiu que ela possui aquilo que é seu. “Crédito” é a fonte, a procedência do “débito”. Se eu possuo algo, é porque obtive essa “coisa” de algum modo. “O crédito” responde como, de onde, e por que conseguimos o que possuímos. Dessa forma, a escrituração contábil obedece a lógica da existência das “coisas”. Tudo o que se tem veio de algum lugar. Tudo o que tem é o “débito”; e de onde vieram essas coisas é o “crédito”. MECANISMO DE DÉBITO E CRÉDITO Em conseqüência do Método das partidas dobradas e do funcionamento das contas, vistos anteriormente, desenvolveu-se o mecanismo de débito e crédito, cuja c o m p r e e n s ã o é d e f u n d a m e n t a l i m p o r t â n c i a p a r a c o r r e t o l a n ç a m e n t o d o s f a t o s contábeis. Os f a to s adm in i s t r a t i vos a u m en t a m o u d i min u em os s a ld os do s e l em e n t os c on t á b e i s p o r e l es e n vo lv i do s . P a r a r e g i s t r a r e s t es au me n to s e r e du ç õ es f a z - s e os lançamentos a débito e a crédito das respectivas contas, conforme o mecanismo de débito e crédito apresentado a seguir: * Muito Importante! Contas Aumentos Diminuições Natureza do Saldo

Ativo D C D Passivo C D C Patrimônio Líquido C D C Receitas C C Despesas D D

Page 19: Contabilidades 2015

19

RESUMO CONTAS DO ATIVO: aumentam por débito e diminuem por crédito; CONTAS DO PASSIVO; aumentam por crédito e diminuem por débito; CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: aumentam por crédito e diminuem por débitos; CONTAS DE RECEITAS: aumentam por créditos (e diminuem por débito); CONTAS DE DESPESAS: aumentam por débitos (e diminuem por crédito); ESQUEMA DE CONTABILIZAÇÃO a) Na entrada de bens e direitos: DEBITAMOS um ativo; b) Na baixa de bens e direitos: CREDITAMOS um ativo; c) Quando assumimos uma obrigação: CREDITAMOS um passivo; d) Quando baixamos uma obrigação: DEBITAMOS um passivo; e) Na efetivação de despesas: DEBITAMOS uma despesa; f) Na transferência de despesas para demonstração do resultado ou estorno: CREDITAMOS uma despesa; g) Na efetivação de receitas: CREDITAMOS uma receita; h) Na transferência de receitas para demonstração de resultado ou estorno: DEBITAMOS a receita.

COMO ELABORAR UM PLANO DE CONTAS CONTÁBIL

Plano de Contas (ou Elenco de Contas) é o conjunto de contas, previamente estabelecido, que norteia os trabalhos contábeis de registro de fatos e atos inerentes à entidade, além de servir de parâmetro para a elaboração das demonstrações contábeis. A montagem de um Plano de Contas deve ser personalizada, por empresa, já que os usuários de informações podem necessitar detalhamentos específicos, que um modelo de Plano de Contas geral pode não compreender.

OBJETIVOS DO PLANO DE CONTAS

Seu principal objetivo é estabelecer normas de conduta para o registro das operações da organização e, na sua montagem, devem ser levados em conta três objetivos fundamentais: a) atender às necessidades de informação da administração da empresa; b) observar formato compatível com os princípios de contabilidade e com a norma legal de elaboração do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis (Lei 6.404/76, a chamada "Lei das S/A”); c) adaptar-se tanto quanto possível às exigências dos agentes externos, principalmente às da legislação do Imposto de Renda. ELENCO DE CONTAS E CORRESPONDENTE CONJUNTO DE NORMAS O Plano de Contas, genericamente tido como um simples elenco de contas constituiu na verdade um conjunto de normas do qual deve fazer parte, ainda, a descrição do funcionamento de cada conta - o chamado "Manual de Contas", que contém comentários e indicações gerais sobre a aplicação e o uso de cada uma das contas (para

Page 20: Contabilidades 2015

20

que serve o que deve conter e outras informações sobre critérios gerais de contabilização).

CONTAS

CONCEITUAÇÃO DE CONTAS Em Contabilidade, contas são denominações contábeis que identificam e controlam elementos contábeis de natureza semelhante. FUNCIONAMENTO DAS CONTAS A movimentação dos elementos contábeis é registrada através dos lançamentos nas contas correspondentes. Estes compreendermos mais facilmente o funcionamento das contas pode utilizar para representá-las graficamente o “RAZÃO” em forma de “T”, onde do lado esquerdo é o lado do debito e o lado direito é o lado do credito.

DEVEDOR: quando DEBITOS > CREDITOS CREDOR: quando DEBITOS < CREDITOS

RAZÃO

DEBITO CREDITO

Manual de Contas (Plano de Contas): é recomendada a efetivação de um manual de contas, onde será registrada a conta a ser utilizado, seu objetivo, sua função e seus limites. A cada nova situação poderão ser criadas contas novas. Essa pratica facilita aos Contadores seguirem uma mesma forma de contabilização.

CONTAS DO BALANÇO PATRIMONIAL A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade. O balanço patrimonial é uma das demonstrações contábeis que visa a evidenciar, de forma sintética, a situação patrimonial da empresa e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil. Essa demonstração deve ser estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (chamada “Lei das S/A”) e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Tal estrutura de contas, dentro do conceito legal da própria Lei 6.404/76 (artigos 176 a 182 e artigo 187), em síntese, se compõe de:

Page 21: Contabilidades 2015

21

ATIVO PASSIVO

CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE REALIZÁVEL A LONGO PRAZO INVESTIMENTOS IMOBILIZADO INTANGÍVEL

CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Como exemplo, temos a conta "Caixa", que registrará o dinheiro em espécie (papel-moeda) disponível na tesouraria da empresa. Trata-se de uma conta do Ativo Circulante, subgrupo Disponibilidades. GRAU DAS CONTAS Cada plano de contas deverá definir o grau de definição do plano de contas, conforme o tamanho da empresa e a necessidade de informações. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, não se estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere-se um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido. Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas. Nível 2: Ativo: Circulante, Não Circulante / Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido. / Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais / Custos e Despesas Operacionais. Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo: Nível 1 - Ativo Nível 2 - Ativo Circulante Nível 3 - Bancos Conta Movimento Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo: Nível 1 - Ativo Nível 2 - Ativo Circulante Nível 3 – Disponível Nível 4 – Bens Numerários Nível 5: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

Page 22: Contabilidades 2015

22

Nível 1 - Ativo Nível 2 - Ativo Circulante Nível 3 – Disponível Nível 4 – Bens Numerários Nível 5 - Caixa Abaixo, segue um exemplo bem simples de uma estrutura de plano de contas em 5 níveis: 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.1 Bens Numerários 1.1.1.01 Caixa 1.1.2 Bancos C/Movimento 1.1.2.01 Banco Alfa 1.1.3 Contas a Receber 1.1.3.01 Clientes 1.1.3.02 Outras Contas a Receber 1.1.3.09(-) Duplicatas Descontadas 1.1.4 Estoques 1.1.4.01 Mercadorias 1.1.4.02 Produtos Acabados 1.1.4.03 Insumos 1.1.4.04 Outros 1.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE 1.2.1 Contas a Receber 1.2.1.01 Clientes 1.2.1.02 Outras Contas 1.2.2 INVESTIMENTOS 1.2.2.01 Participações Societárias 1.2.3 IMOBILIZADO 1.2.3.01 Terrenos 1.2.3.02 Construções e Benfeitorias 1.2.3.03 Máquinas e Ferramentas 1.2.3.04 Veículos 1.2.3.05 Móveis 1.2.3.98 (-) Depreciação Acumulada 1.2.3.99 (-) Amortização Acumulada 1.2.4 INTANGÍVEL 1.2.4.01 Marcas 1.2.4.02 Softwares 1.2.4.99 (-) Amortização Acumulada 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher 2.1.1.01 Simples a Recolher 2.1.1.02 INSS

Page 23: Contabilidades 2015

23

2.1.1.03 FGTS 2.1.2 Contas a Pagar 2.1.2.01 Fornecedores 2.1.2.02 Outras Contas 2.1.3 Empréstimos Bancários 2.1.3.01 Banco A - Operação X 2.2 PASSIVO NÃO CIRCULANTE 2.2.1 Empréstimos Bancários 2.2.1.01 Banco A - Operação X 2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.3.1 Capital Social 2.3.2.01 Capital Social Subscrito 2.3.2.02 Capital Social a Realizar 2.3.2. Reservas 2.3.2.01 Reservas de Capital 2.3.2.02 Reservas de Lucros 2.3.3 Prejuízos Acumulados 2.3.3.01 Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores 2.3.3.02 Prejuízos do Exercício Atual 3 RESULTADO DO PERIODO 3.1 RECEITAS OPERACIONAL 3.1.1 Receita Bruta de Vendas e Serviços 3.1.1.01 De Mercadorias 3.1.1.02 De Produtos 3.1.1.03 De Serviços Prestados 3.1.2 Deduções da Receita Bruta 3.1.2.01 Devoluções 3.1.2.02 Serviços Cancelados 3.1.2.03 Receitas financeiras 3.1.3 Outras Receitas Operacionais 3.1.3.01 Vendas de Ativos Não Circulantes 3.1.3.02 Receitas de Alienação de Investimentos 3.1.3.03 Receitas de Alienação do Imobilizado 3.2 CUSTOS E DESPESAS 3.2 .1Custos dos Produtos Vendidos 3.2.1.01Custos dos Materiais 3.2.1.02 Custos dos Materiais Aplicados 3.2.2 Custos da Mão-de-obra 3.2.2.01 Salários 3.2.2.02 Encargos Sociais 3.2.2 Custo das Mercadorias Vendidas 3.2.2.1 Custo das Mercadorias 3.2.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas 3.2.3 Custo dos Serviços Prestados

Page 24: Contabilidades 2015

24

3.2.3.1 Custo dos Serviços 3.2.3.1.01 Materiais Aplicados 3.2.3.1.02 Mão-de-obra 3.2.3.1.03 Encargos Sociais 3.2.4 Despesas Operacionais 3.2.4.1 Despesas 3.2.4.1.01 Despesas com pessoal 3.2.4.1.02 Despesas Administrativas 3.2.4.1.03 Despesas Financeiras 3.2.4.1.04 Despesa Tributaria 3.2.4.1.05 Despesa Gerais 3.2.5 Perdas de Capital 3.2.5.1 Baixa de Bens do Ativo Não Circulante 3.2.5.1.01 Custos de Alienação de Investimento 3.2.5.1.02 Custos de Alienação do Imobilizado 6.RESULTADO 6.1 RESULTADO 6.1.01 RESULTADADO DO EXERCICIO 6.1.01.003 IMPORTO SOBRE O LUCRO 6.1.01.003.001 CSLL 6.1.01.003.002 IRPJ Atende também a utilização de Plano de Eventos, caso seja adotado. A finalidade do Plano de Eventos é a gravação dos vários elementos comuns nas “partidas” que se repetem e formam eventos contábeis. Por exemplo: cada compra a prazo constitui uma transação ou fato contábil; o conjunto das compras a prazo constitui o evento contábil compras a prazo. Sua contabilização será:

Data: dd/mm/aaaa Conta e subconta devedoras: Compras Conta e subconta credoras: FORNECEDORES/Fornecedor A Histórico: Vlr s/ NF XXXX Valor: R$ 1.111,11

Os elementos variáveis desse evento são apenas: a data, o nome do fornecedor, o número do documento fiscal e o valor da operação. A utilização desse procedimento minimiza erros de classificação contábil e agiliza a escrituração, principalmente quando o volume de transações é numeroso e, principalmente, se a escrituração contábil é importada de outros aplicativos, tais como: compras, produção, fiscal, pessoal, etc. Estrutura Básica das Demonstrações Contábeis

As empresas que realizam Escrituração Contábil Simplificada são obrigadas à elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, facultada a confecção das demais demonstrações previstas na legislação societária. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar,

Page 25: Contabilidades 2015

25

qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da entidade e deve ser elaborado em conformidade com a NBC T 3.2.

A Demonstração do Resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da entidade. Observado o princípio da competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas e os correspondentes custos e despesas, devendo ser elaborada em conformidade com a NBC T 3.3.

Balanço Patrimonial BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DD.MM.AAAA R$

CIRCULANTE Disponível Contas a Receber Estoques Outros Créditos Despesas do Exercício Seguinte REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Contas a Receber Estoques PERMANENTE Investimentos Imobilizado Intangível Diferido (-) Depreciação e Amortização Acumuladas

XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX

TOTAL XXX

BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DD.MM.AAAA

PASSIVO R$

CIRCULANTE Obrigações Sociais e Impostos a Recolher Contas a Pagar Lucros a Distribuir Empréstimos Bancários EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Contas a Pagar Financiamentos Bancários RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS Receitas Diferidas (-) Custos e Despesas Diferidas PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social

XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX

Page 26: Contabilidades 2015

26

Reservas de Capital Ajustes de Avaliação Patrimonial Reservas de Lucros (-) Ações em Tesouraria Lucros ou Prejuízos Acumulados

XXX XXX XXX XXX XXX

TOTAL XXX

Demonstração do Resultado do Exercício

DESCRIÇÃO R$

RECEITA BRUTA DE VENDAS Vendas de Mercadorias Vendas de Produtos Vendas de Serviços

XXX

XXX XXX XXX

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Impostos Devoluções Abatimentos

XXX

XXX XXX XXX

RECEITA LÍQUIDA XXX

(-) CUSTO DAS VENDAS Custo das Mercadorias Vendidas Custo dos Produtos Vendidos Custo dos Serviços Prestados

XXX

XXX XXX XXX

LUCRO BRUTO XXX

(-) DESPESAS OPERACIONAIS Despesas com Pessoal Despesas Administrativas Despesas de Comercialização Despesas Tributárias Depreciação e Amortização Perdas Diversas (-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS Despesas Financeiras (-) Receitas Financeiras (+) RECEITAS DIVERSAS

XXX

XXX XXX XXX XXX XXX XXX

XXX

XXX XXX XXX

LUCRO OPERACIONAL XXX

RESULTADO NÃO OPERACIONAL (-) Despesas Não Operacionais

XXX

XXX

Page 27: Contabilidades 2015

27

(-) Receitas Não Operacionais XXX

LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

XXX

(-) Provisão para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (-) Provisão para a Contribuição Social

XXX XXX

LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO XXX

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não registram as provisões para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, pois estes tributos compõem o valor do Simples Nacional, classificado como Deduções da Receita Bruta. As microempresas e empresas de pequeno porte podem, opcionalmente, elaborar as Demonstrações Contábeis abaixo, bem como preparar Notas Explicativas, a saber: I. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados; II. Demonstração dos Fluxos de Caixa. Mesmo sem estarem obrigadas, recomenda-se a elaboração de todas as demonstrações e notas explicativas visando ao atendimento das necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais e para análise da situação financeira e econômica da empresa. Função e Funcionamento de algumas contas: 1.1.1.1 CAIXA Função Registrar a movimentação de dinheiro, cheques e outros documentos compensáveis em poder da empresa. Funcionamento Debita-se pelo recebimento (entrada). Credita-se pelo pagamento (saída). Saldo devedor. 1.1.1.2 BANCOS CONTA MOVIMENTO Função Registrar a movimentação de dinheiro da empresa em poder de estabelecimentos bancários, mantido em conta de disponibilidades. Funcionamento Debita-se pelos depósitos bancários, resgates de aplicações financeiras e recebimentos de crédito na empresa, por via bancária, de qualquer origem. Credita-se pela emissão de cheques, transferência de valores para aplicação financeira e

Page 28: Contabilidades 2015

28

débitos na conta bancária. Saldo devedor. Nota: Caso a empresa possua cheque especial liberado na própria conta corrente, o saldo da conta pode tornar-se credor, pois essa operação constitui uma forma de empréstimo. Por isso o saldo credor deve ser transferido para conta do passivo circulante, por ocasião do encerramento do período. 1.1.1.3 APLICAÇÕES FINANCEIRAS Função Registrar os valores aplicados em instituições financeiras, tais como: certificados de depósitos bancários, fundos de investimentos, etc. Funcionamento Debita-se pela transferência de valores para aplicação financeira e pelos rendimentos gerados no período. Credita-se pelo resgate ou liquidação da aplicação financeira e pelos impostos incidentes quando do resgate. Saldo devedor. 1.1.2.1 CLIENTES Função Registrar os valores a receber de clientes decorrentes das vendas a prazo de mercadorias, produtos e serviços. Funcionamento Debita-se pela emissão da fatura contra o cliente e pelos juros decorrentes de eventuais atrasos de pagamento. Credita-se pelo recebimento total ou parcial do título, pela anulação da venda (devolução), pelos descontos concedidos por qualquer motivo e pela baixa como incobrável. Saldo devedor. 1.1.2.2 (-) DUPLICATAS DESCONTADAS Função Registrar a movimentação de duplicatas emitidas contra clientes e descontadas em instituições financeiras. Funcionamento Debita-se pela baixa do título pago pelo cliente junto à instituição financeira que efetuou o desconto. Credita-se pelo valor principal da operação de desconto, em contrapartida com o crédito feito na conta corrente da empresa. Saldo credor. 1.1.2.9 OUTRAS CONTAS A RECEBER

Page 29: Contabilidades 2015

29

Função Registrar a movimentação de outros créditos da empresa junto a terceiros não oriundos de operações de vendas a prazo. Funcionamento Debita-se pela aquisição do direito da empresa junto ao devedor. Credita-se pelo resgate ou amortização do débito. Saldo devedor. 1.1.3.1 MERCADORIAS PARA REVENDA Função Registrar a movimentação no estoque de mercadorias adquiridas para revenda. Funcionamento Debita-se pelas compras efetuadas, inclusive pelos valores acessórios tais como fretes, carretos, seguros e impostos antecipados. Credita-se pelo valor dos créditos fiscais permitidos pela legislação pertinente e pela baixa decorrente da transferência para despesa como custo das mercadorias vendidas. Saldo devedor. 1.1.3.2 PRODUTOS ACABADOS Função Registrar a movimentação no estoque de produtos fabricados pela empresa industrial. Funcionamento Debita-se pela entrada de produtos provenientes do setor fabril da empresa, acompanhado por documento de controle interno. Credita-se pela baixa decorrente da transferência para despesa como custo dos produtos vendidos. Saldo devedor. 1.1.3.3 MATÉRIAS-PRIMAS Função Registrar a movimentação de matérias-primas adquiridas para utilização no processo industrial. Funcionamento Debita-se pelas compras efetuadas, inclusive pelos valores acessórios tais como fretes, carretos, seguros e impostos antecipados. Credita-se pelo valor dos créditos fiscais permitidos pela legislação pertinente e pela baixa decorrente da transferência para consumo no processo industrial. Saldo devedor. 1.1.3.4 MATERIAIS DE EMBALAGEM Função Registrar a movimentação de materiais de acondicionamento e embalagem adquiridos

Page 30: Contabilidades 2015

30

para utilização no processo industrial. Funcionamento Debita-se pelas compras efetuadas, inclusive pelos valores acessórios tais como fretes, carretos, seguros e impostos antecipados. Credita-se pelo valor dos créditos fiscais permitidos pela legislação pertinente e pela baixa decorrente da transferência para consumo no processo industrial. Saldo devedor. 1.1.3.9 MATERIAIS DE CONSUMO Função Registrar a movimentação de materiais de consumo adquiridos para utilização no processo industrial. Referem-se aos demais materiais consumidos no processo industrial que não integram fisicamente os produtos fabricados, tais como: materiais de limpeza, de manutenção, de reposição, pequenas ferramentas que não compõem o imobilizado. Funcionamento Debita-se pelas compras efetuadas, inclusive pelos valores acessórios tais como fretes, carretos e seguros e impostos antecipados. Credita-se pela baixa decorrente da transferência para consumo no processo industrial. Saldo devedor. 1.1.4.1 IMPOSTOS A RECUPERAR Função Registrar e controlar os impostos a serem recuperados ou compensados em períodos subseqüentes. Funcionamento Debita-se pela exclusão do valor do bem adquirido (estoque ou imobilizado), com base na escrituração fiscal, ou pela retenção efetuada por terceiros. Credita-se por ocasião da recuperação ou compensação em contrapartida com a conta que registra o tributo a recolher. Saldo devedor. 1.1.9.1 DESPESAS ANTECIPADAS Função Registrar as aplicações de recursos em despesas cujos benefícios ou prestação de serviços se farão durante o próprio exercício e o seguinte, tais como: prêmios de seguro, assinaturas e anuidades, aluguéis pagos antecipadamente, etc. Funcionamento Debita-se pelo pagamento ou ocorrência da despesa. Credita-se pela apropriação mensal. Saldo devedor. 1.2 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

Page 31: Contabilidades 2015

31

As contas do Ativo Realizável a Longo Prazo têm as mesmas Funções, Funcionamento e Saldos das suas congêneres do Circulante. 1.3.1.1 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Função Registrar os investimentos permanentes em outras empresas. Nota: a Lei Geral veda a caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte de empresa que participa do capital de outras empresas, mas exclui da vedação as participações em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios simples ou associações assemelhadas. Funcionamento Debita-se pela aquisição ou subscrição da participação societária em consórcio simples, centrais de compras ou cooperativa de crédito. Credita-se pela baixa decorrente de venda da participação. Saldo devedor. 1.3.2.1 BENS EM OPERAÇÃO Função Registrar e controlar as imobilizações permanentes em terrenos, construções e benfeitorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, ferramentas, matrizes, móveis e utensílios, equipamentos de informática, instalações comerciais, veículos, etc. Funcionamento Debita-se a conta específica deste item sempre que ocorrer a aquisição dos bens, pelo valor total dispêndio que inclui frete, carreto, seguro, impostos não recuperáveis. Credita-se sempre que houver alienação ou baixa, bem como pelos créditos tributários permitidos pela legislação pertinente em contrapartida com a conta 1.4.4.1 IMPOSTOS A RECUPERAR no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo. Saldo devedor. 1.3.2.9 DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS Função Registrar e controlar as depreciações decorrentes do desgaste dos bens pelo uso e pela ação do tempo e a desvalorização pela obsolescência. Funcionamento Debita-se pela alienação e baixa de bens imobilizados correspondentes. Credita-se pelo valor da quota de depreciação ou amortização em contrapartida com custo ou despesa. Saldo credor. 1.3.3.1 BENS INCORPÓREOS

Page 32: Contabilidades 2015

32

Função Registrar e controlar os bens incorpóreos de natureza permanente, inclusive o fundo de comércio. Debita-se a conta específica deste item sempre que ocorrer a aquisição de bens. Credita-se pela alienação e baixa. Saldo devedor. 1.3.3.9 AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS Função Registrar e controlar as amortizações dos recursos aplicados em ativo intangível. Funcionamento Debita-se pela alienação e baixa de bens intangíveis correspondentes. Credita-se pelo valor da quota de amortização em contrapartida com custo ou despesa. Saldo credor. 1.3.4.1 GASTOS PRÉ-OPERACIONAIS Função Registrar e controlar as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência da despesa. Credita-se pela baixa por qualquer motivo. Saldo devedor. 1.3.4.9 AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS Função Registrar e controlar as amortizações dos recursos diferidos. Funcionamento Debita-se pela alienação e baixa de bens intangíveis correspondentes. Credita-se pelo valor da quota de amortização em contrapartida com custo ou despesa. Saldo credor. 2.1.1.1 SALÁRIOS A PAGAR Função Registrar os valores a pagar aos empregados relativos aos salários e os descontos que ocorram na folha de pagamento. Funcionamento Debita-se pelos descontos e pelos pagamentos de adiantamento e saldo líquido final. Credita-se pelos salários. Saldo credor.

Page 33: Contabilidades 2015

33

2.1.1.2 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Função Registrar e controlar as obrigações da empresa decorrentes da legislação trabalhista em relação à previdência social, ao fundo de garantia por tempo de serviço e aos sindicatos de trabalhadores. Funcionamento Debita-se pela liquidação da obrigação. Creditam-se pela provisão das obrigações e pelos descontos feitos na folha de pagamento, recibos de férias e termos de rescisão-de-contrato de trabalho. Saldo credor. 2.1.1.3 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Função Registrar e controlar as obrigações decorrentes dos tributos devidos ou retidos pela empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento de tributos. Credita-se pela provisão e retenção dos tributos. Saldo credor. 2.1.1.4 FORNECEDORES Função Registrar e controlar as obrigações com os fornecedores decorrentes das aquisições de bens e serviços. Funcionamento Debita-se pelas amortizações e liquidação das obrigações. Credita-se pela contratação da obrigação. Saldo credor. 2.1.1.5 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS Função Registrar e controlar as obrigações com instituições financeiras decorrentes da obtenção de empréstimos e financiamentos. Funcionamento Debita-se pelas amortizações e liquidação das obrigações. Credita-se pelo recebimento ou disponibilidade do crédito e pela provisão dos encargos financeiros. Saldo credor. 2.1.1.6 (-) ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER Função

Page 34: Contabilidades 2015

34

Registrar e controlar o saldo de encargos financeiros pagos antecipadamente a instituições financeiras relativos a empréstimos e financiamentos. Funcionamento Debita-se pelos valores pagos. Credita-se pela apropriação registrada em conta de despesa financeira. Saldo devedor. 2.1.1.9 OUTRAS CONTAS A PAGAR Função Registrar e controlar outras obrigações junto a pessoas ou empresas decorrentes das aquisições de bens, serviços e outras finalidades. Funcionamento Debita-se pelas amortizações e liquidação das obrigações. Credita-se pela contratação da obrigação. Saldo credor. 2.2 PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO As contas do Passivo Exigível a Longo Prazo têm as mesmas Funções, Funcionamento e Saldos das suas congêneres do Circulante. 2.3 RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS Função Registrar as receitas, os custos e as despesas de exercícios futuros, em decorrência do regime de competência. Funcionamento 2.3.1.1 RECEITAS DIFERIDAS Debita-se pela amortização, em contrapartida com as receitas efetivas. Credita-se pelo recebimento e ocorrência da receita de exercícios futuros. Saldo credor. 2.3.1.2 CUSTOS DIFERIDOS Debitam-se pelo pagamento e ocorrência do custo de exercícios futuros. Credita-se pela amortização, em contrapartida com o custo efetivo. Saldo devedor. 2.3.1.3 DESPESAS DIFERIDAS Debita-se pelo pagamento e ocorrência do custo de exercícios futuros. Credita-se pela amortização, em contrapartida com a despesa efetiva. Saldo devedor. 2.4.1.1 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

Page 35: Contabilidades 2015

35

Função Registrar as subscrições de capital. Funcionamento Debita-se pela redução de capital em virtude de restituição ou compensação de prejuízos. Credita-se pelas subscrições do capital inicial e dos aumentos posteriores. Saldo credor. 2.4.1.2 CAPITAL SOCIAL A REALIZAR Função Registrar as subscrições e integralizações de capital. Funcionamento Debita-se pelas subscrições. Credita-se pelas integralizações. Saldo devedor. 2.4.2.1 RESERVAS DE CAPITAL Função Registrar as contrapartidas dos valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo Resultado como Receita, por se referirem a valores destinados a reforço de seu capital. Funcionamento Debita-se pela incorporação da reserva ao Capital Social, compensação de prejuízos ou ajustes efetuados. Credita-se pela constituição da reserva. Saldo credor. 2.4.2.2 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL Função Registrar as contrapartidas de aumentos e diminuição de valor atribuído a elementos do ativo (§5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e §3º do art. 226 da Lei nº 11.638/07) e do passivo, em decorrência de sua avaliação a preço de mercado. Funcionamento Debita-se pelo ajuste e pela transferência para o Resultado do Exercício. Credita-se pelo ajuste e pela transferência para o Resultado do Exercício. Saldo devedor ou credor, dependendo dos somatórios dos ajustes feitos a débito e a crédito. 2.4.2.3 RESERVAS DE LUCROS Função Registrar as apropriações de lucros da empresa, qualquer que seja a finalidade: reserva legal, reservas estatutárias, reservas para contingências, reserva de lucros a realizar, etc.

Page 36: Contabilidades 2015

36

Funcionamento Debita-se pela utilização da reserva para incorporação ao Capital Social, reversão da reserva, compensação de prejuízos e distribuição aos sócios. Credita-se pela constituição da reserva. Saldo credor. 2.4.3.1 QUOTAS EM TESOURARIA Função Registrar as aquisições de quotas de capital de sócios pela empresa. Funcionamento Debita-se pela aquisição da quota. Credita-se pela alienação a outro sócio e redução do Capital Social. Saldo devedor. 2.4.4.1 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Função Registrar o valor dos prejuízos acumulados para compensação com lucros de períodos subseqüentes, com outras reservas ou redução do Capital Social. Funcionamento Debita-se pelos prejuízos verificados em contrapartida com o Resultado do Exercício. Credita-se pela compensação com o Resultado, Reserva ou Capital Social. Saldo devedor. Nota: A Lei nº 11.638/07 determina que os lucros verificados em cada exercício sejam destinados para distribuição aos sócios, formação de reservas ou aumento de capital. No entanto, o saldo existente em 31.12.2007 pode permanecer nesta conta enquanto não for destinado. Portanto, transitoriamente, esta conta pode apresentar saldo credor. RECEITAS 3.1.1.1 RECEITA BRUTA DE VENDAS Função Registrar, em conta específica, as receitas de vendas de mercadorias, produtos e serviços prestados, destacando as receitas de vendas de mercadorias, produtos e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, as vendas para o exterior e as vendas de operações normais. Funcionamento Debita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Credita-se pela ocorrência da receita, com base nos documentos fiscais emitidos pela empresa. Saldo credor. Saldo devedor.

Page 37: Contabilidades 2015

37

3.1.1.2 RECEITAS FINANCEIRAS Função Registrar, em conta específica, as receitas de juros cobrados dos clientes em eventuais atrasos de pagamentos de títulos e os rendimentos de aplicações financeiras. Funcionamento Debita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Credita-se pela ocorrência e provisiona mento da receita. Saldo credor. 3.1.1.3 RECEITAS DIVERSAS Função Registrar, em conta específica, outras receitas operacionais não classificadas nos títulos anteriores, por exemplo: receita com recuperação de custos ou despesas. Funcionamento Debita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Credita-se pela ocorrência da receita. Saldo credor. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS 3.1.2.1 RECEITAS DIVERSAS Função Registrar, em conta específica, as receitas não operacionais, por exemplo: Resultado na Alienação de Imobilizado. Funcionamento Debita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Credita-se pela ocorrência da receita. Saldo credor. CUSTOS INDUSTRIAIS 3.2.1.1 INSUMOS Função Registrar, em conta específica, o consumo de matérias-primas e materiais de embalagem. Funcionamento Debita-se pela requisição de materiais ao almoxarifado da empresa. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo industrial. Saldo devedor. 3.2.1.2 MÃO-DE-OBRA DIRETA

Page 38: Contabilidades 2015

38

Função Registrar, em conta específica, o valor de salários, encargos e benefícios sociais relativos aos empregados lotados no setor fabril da empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e provisão dos salários e encargos sociais. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo industrial. Saldo devedor. 3.2.1.3 OUTROS CUSTOS DIRETOS Função Registrar, em conta específica, o consumo de outros custos diretamente identificados com os produtos fabricados pela empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência do custo. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo industrial. Saldo devedor. 3.2.1.9 CUSTOS INDIRETOS DE FABRICAÇÃO Função Registrar, em conta específica, os custos comuns à fabricação de vários produtos, sem possibilidade de sua identificação com um produto individualmente. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência do custo. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo industrial. Saldo devedor. CUSTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.2.2.1 CONSUMO DE MATERIAIS Função Registrar, em conta específica, o consumo de materiais aplicados na prestação de serviços que constitua objeto da empresa. Funcionamento Debita-se pela requisição de materiais ao almoxarifado da empresa. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo da prestação de serviços. Saldo devedor. 3.2.2.2 MÃO-DE-OBRA DIRETA Função Registrar, em conta específica, o valor de salários, encargos e benefícios sociais relativos aos empregados lotados no setor de prestação de serviços.

Page 39: Contabilidades 2015

39

Funcionamento Debita-se pelo pagamento e provisão dos salários e encargos sociais. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo da prestação de serviços. Saldo devedor. 3.2.2.3 OUTROS CUSTOS DIRETOS Função Registrar, em conta específica, o consumo de outros custos diretamente identificados com os serviços prestados pela empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência do custo. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo da prestação de serviços. Saldo devedor. 3.2.2.9 CUSTOS INDIRETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Função Registrar, em conta específica, os custos comuns à prestação de vários serviços, sem possibilidade de sua identificação com um serviço individualmente. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência do custo. Credita-se pela transferência do saldo para apuração do custo da prestação de serviços. Saldo devedor. PRODUÇÃO 3.2.1.1 PRODUÇÃO Função Apurar e transferir o custo dos produtos fabricados e dos serviços prestados. Funcionamento Debita-se pela apuração do custo, em contrapartida com as contas de custos. Credita-se pela transferência dos produtos e serviços para estoque. Não deve apresentar saldo, podendo transitoriamente registrar saldo credor. DESPESAS 3.2.1.1 CUSTO DAS VENDAS Função Registrar o custo das mercadorias vendidas, dos produtos fabricados e dos serviços prestados pela empresa. Funcionamento Debita-se pelo custo inventariado das mercadorias, produtos e serviços ou mediante a utilização da fórmula: Estoque Inicial + Compras (ou Produção) – Estoque Final. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício.

Page 40: Contabilidades 2015

40

Saldo devedor. 3.2.1.2 DESPESAS COM PESSOAL Função Registrar, em conta específica, as despesas com salários, encargos e benefícios sociais. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência da despesa. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.3 DESPESAS ADMINISTRATIVAS Função Registrar, em conta específica, as despesas com a estrutura administrativa da empresa. Debita-se pelo pagamento e ocorrência da despesa. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.4 DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO Função Registrar, em conta específica, as despesas com a atividade comercial da empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência da despesa. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.5 DESPESAS TRIBUTÁRIAS Função Registrar, em conta específica, as despesas com impostos, taxas e contribuições não incluídos nas Deduções da Receita Bruta e não constitua imposto sobre a renda. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e provisão do tributo. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.6 DESPESAS FINANCEIRAS Função Registrar, em conta específica, as despesas com encargos financeiros relativos a empréstimos obtidos e juros moratórios. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e provisão do encargo.

Page 41: Contabilidades 2015

41

Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.7 DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO Função Registrar, em conta específica, as quotas mensais de depreciação e amortização. Funcionamento Debita-se pelo registro mensal da quota. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. 3.2.1.8 PERDAS DIVERSAS Função Registrar, em conta específica, eventuais perdas operacionais, inclusive a provisão para devedores duvidosos. Funcionamento Debita-se pelo pagamento, provisão e ocorrência da despesa. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. DESPESAS NÃO OPERACIONAIS 3.2.2.1 DESPESAS DIVERSAS Função Registrar, em conta específica, as despesas que não fazem parte dos negócios da empresa. Funcionamento Debita-se pelo pagamento e ocorrência da despesa. Credita-se pela apuração do Resultado do Exercício. Saldo devedor. CONTAS DE APURAÇÃO 6.1.1.1 BALANÇO DE ABERTURA Função Registrar a contrapartida de todas as contas, por ocasião do início de cada exercício. Funcionamento Debita-se pela contrapartida das contas com saldo credor. Credita-se pela contrapartida das contas com saldo devedor. Não deve registrar saldo, pois a soma dos valores lançados a débito é igual à soma dos valores lançados a crédito.

Page 42: Contabilidades 2015

42

6.1.1.2 BALANÇO DE ENCERRAMENTO Função Registrar a contrapartida de todas as contas, por ocasião do encerramento de cada exercício. Funcionamento Debita-se pela contrapartida das contas com saldo credor. Credita-se pela contrapartida das contas com saldo devedor. Não deve registrar saldo, pois a soma dos valores lançados a débito é igual à soma dos valores lançados a crédito. 6.1.2.1 RESULTADO DO EXERCÍCIO Função Receber as receitas e as despesas do período que está sendo encerrado, para a apuração do resultado; registrar a contrapartida da provisão para o imposto de renda e contribuição social, se for o caso; e destinar o resultado líquido apurado. Funcionamento Debita-se pelas despesas, em contrapartida destas; pela provisão para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, se for o caso, em contrapartida destas; e, pela destinação do resultado para reservas, lucros a distribuir ou compensação de prejuízos acumulados. Credita-se pelas receitas, em contrapartida destas e pela transferência para prejuízos acumulados, se ocorrer. Não deve registrar saldo, pois apura e destina o resultado na mesma data.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBEL

É importante sublinhar que as regras de escrituração contábil deverão ser adotadas por todas as empresas, independente da natureza, forma tributária e do porte da empresa. Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3.000/99 (RIR)

Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).

§ 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

Page 43: Contabilidades 2015

43

§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).

§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).

§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO- Para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federa, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e autenticação tenham sido promovidos até a data prevista a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro (IN SRT 16/1984).

RESOLUÇÃO Nº 1.330 /2011 (ITG 2000)

Aprova a ITG 2000 - Escrituração Contábil

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, resolve: Art. 1º - Aprovar a ITG 2000 - Escrituração Contábil. Art. 2º - Revogar as Resoluções CFC nºs 563/83, 596/85, 597/85, 612/85, 684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07, publicadas no DOU, Seção 1, de 30/12/83, 29/07/85, 29/07/85, 21/01/86, 27/8/91, 27/08/91, 18/12/95, 12/07/99 e 19/12/07, respectivamente. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de 18 de março de 2011. JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente do Conselho Objetivo 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade. Alcance 2. Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. Formalidades da Escrituração Contábil 3. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade. 4. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Interpretação não estabelece o nível de

Page 44: Contabilidades 2015

44

detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido. 5. A escrituração contábil deve ser executada: a) em idioma e em moeda corrente nacionais; b) em forma contábil; c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. 6. A escrituração em forma contábil de que trata o item 5 deve conter, no mínimo: a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; b) conta devedora; c) conta credora; d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; e) valor do registro contábil; f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. 7. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem seqüencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. 8. A terminologia utilizada no registro contábil deve expressar a essência econômica da transação. 9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: a) serem encadernados; b) terem suas folhas numeradas seqüencialmente; c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. 10. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado; b) serem autenticados no registro público competente. 11. Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens 9 e 10. 12. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado. 13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Page 45: Contabilidades 2015

45

Livro Diário e Livro Razão 14. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. 15. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços". 16. No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro. 17. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade. 18. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil. 19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. Escrituração Contábil de Filial - Descentralizada 20. A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades. 21. A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil. 22. A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade. 23. Na escrituração descentralizada, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz. 24. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade. 25. As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade. Documentação Contábil - Poderá ser Digitalizada 26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apóiam ou componham a escrituração. 27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes". 28. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente. Contas de Compensação 29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade. 30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas

Page 46: Contabilidades 2015

46

de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação. Retificação de Lançamento Contábil - Ajuste Exercícios Anteriores 31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de: a) estorno; b) transferência; e c) complementação. 32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem. 33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. 35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado. 36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO LANÇAMENTO: A escrituração em forma contábil deve conter, no mínimo (Resolução CFC 1.330/2011): a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; b) conta devedora c) conta credora d) histórico que represente a essência econômica da transação ou a código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; e) valor do registro; f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. Exemplo: Compra de um automóvel em Porto Alegre, ano 1969, à vista, no dia 18 de abril de 2012, por R$ 50.000,00, conforme NF 5436 da BMW Veículos Ltda. Porto Alegre, 18 de abril de 2012. D = Veículos C = Banco Histórico: Valor ref. Aquisição POA/1969, conf. NF 5436 BMW Veículos Ltda. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Execução A escrituração contábil deverá ser executada (Resolução CFC 1.330/2011): a) em idioma e em moeda corrente nacionais; b) em forma contábil; c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;

Page 47: Contabilidades 2015

47

d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. REGIME A escrituração contábil devera ser realizada com observância aos princípios de contabilidade. DETALHAMENTO O nível de detalhamento da escrituração contábil deverá estar alinhado as necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, não é estabelecido o nível de detalhe ou mesmo não é sugerido um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis deverá ser diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não deverá necessariamente observar um padrão pré-definido. IDENTIFICAÇÃO O registro contábil devera conter o numero de identificação do lançamento em ordem seqüencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. TERMINOLOGIA A terminologia utilizada no registro contábil deverá expressar a essência econômica da transação, ou seja, o verdadeiro significado das transações. CÓDIGOS E ABREVIAÇÕES É admitido o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas. RESPONSABILIDADE A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As demonstrações contábeis deverão ser transcritas no Livro Diário, completando-se como as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado. LIVRO DIÁRIO E LIVRO RAZÃO No Livro Diário deverão ser lançada, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referencia ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”. No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração

Page 48: Contabilidades 2015

48

contábil, os formulários de folhas soltas, deverão ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro publica competente deverá ser mantido pela entidade. Os registros auxiliares, quando adotados, deverão obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil. A entidade é responsável pelo registro publico de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE FILIAL A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agencia, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitem a identificação das transações de cada uma dessas unidades. A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil. As contas recíprocas relativas as transações entre matriz e unidade, bem como entre estas, deverão ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade. As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades deverão ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade. CONTAS DE COMPESAÇÃO Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não for utilizada, a entidade deverá assegurar que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 107 DE 23 /05 /2008 DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00096 EM 30 /05 /2008

Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. *O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP- Brasil;

Page 49: Contabilidades 2015

49

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped; CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de Bancos, Receita Federal do Brasil - RFB, outros órgãos e com a colaboração de representantes de sociedades empresárias relativo ao Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia; resolve: Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 - CC/2002). Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art. 1.180 - CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais. Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 - CC/2002). Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente. Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo: I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184 - CC/2002); II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) e suprem as exigências do inciso anterior. § 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas. § 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. § 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso. Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 - CC/2002): I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel; II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital. Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período. Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, art. 1.184 - CC/2002). § 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida. § 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o LECD. Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser: I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº 64.567/69); II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º, Decreto nº 64.567/69).

DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: I - Termo de Abertura:

Page 50: Contabilidades 2015

50

a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração; b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial; c) o município da sede ou filial; d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração; e)o número de ordem do instrumento de escrituração; f)a quantidade de: f.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso; f.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso; f.3 - fotogramas, se microfichas; e f.4 - registros, se livro digital; g)o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, administrado pela Receita Federal do Brasil. II - Termo de Encerramento: a)o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração; b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado; c) o período a que se refere a escrituração; d)o número de ordem do instrumento de escrituração; e) a quantidade de: e.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso; e.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso; e.3 - fotogramas, se microfichas; e e.4 - registros, se livro digital; § 1º No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais. Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que esteja(m) vinculado(s). § 2º Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado. Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo. § 1º As funções a que se refere o caput do presente artigo, são as constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo:

Código Descrição da função

203 Diretor

204 Conselheiro de Administração

205 Administrador

206 Administrador de Grupo

207 Administrador de Sociedade Filiada

220 Administrador Judicial - Pessoa Física

222 Administrador Judicial - Pessoa Jurídica - Profissional Responsável

223 Administrador Judicial/Gestor

226 Gestor Judicial

309 Procurador

312 Inventariante

313 Liquidante

315 Interventor

801 Empresário

900 Contador

999 Outros

§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 - CC/2002, C/C parágrafo único, art. 7º do Decreto nº 64.567/69). § 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades onde não haja profissional habilitado (§ 2º, art. 3º, Decreto nº 64.567/69). § 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme disposto no inciso VII, art. 28 desta Instrução Normativa.

Page 51: Contabilidades 2015

51

§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais; Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, como segue: I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º, Decreto nº 64.567/69); II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art. 9º, Decreto nº 64.567/69).

DA AUTENTICAÇÃO Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 - CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas): I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas; II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais. § 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002). § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º - CC/2002). Art. 13. Os instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente Instrução Normativa. § 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado. § 2º O instrumento de escrituração objeto de exigência, no caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para efeito de retificação ou apresentação de novo livro. § 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento de escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo pagamento dos serviços correspondentes. Art. 14. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução: I - em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo: a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea " a" , art. 12 do Decreto nº 64.567/69); b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco; c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº 64.567/69); II - em relação aos livros digitais, por Termo, constante de arquivo eletrônico, que conterá: a) identificação: Termo de Autenticação; b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido. c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento; d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro; e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo; f) assinatura dos administradores e do contabilista; g) número de autenticação; h) número da versão do Termo de Autenticação; i) data da autenticação; j) localidade k) número e a data de autenticação; l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador. § 1º No caso do inciso I do caput: I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo; II - com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos quanto a posição e conteúdo do Termo e identificação dos signatários. § 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que: I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002); II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;

Page 52: Contabilidades 2015

52

III - seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração; IV - relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares: a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD. Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).

DO LIVRO DIGITAL Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à: I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; II - incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinado (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para download pelos interessados. Art. 17. O PVA deverá possibilitar a execução das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital: I - validação da escrituração; II - visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; III - geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; IV - assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; V - transmissão para o Sped; VI - consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; VII - download do Termo de Autenticação do livro. Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. § 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação; § 2º O pagamento do preço do serviço deverá ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial ao interessado; § 3º O requerimento mencionado no caput deste artigo conterá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta Comercial, que disponibilizará informação a respeito, quando necessário. Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço. Art. 20. A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional. § 1º No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento. § 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário ou sociedade empresária; § 3º Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o Sped e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA. Art. 21. Na ocorrência de situação que impossibilite a autenticação de livro digital com o software a ser fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de contingência disponibilizada no Sped. § 1º A Junta Comercial efetuará download integral do livro digital para análise no seu ambiente e execução dos procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação ou de notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento. § 2º Após a análise e execução dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá a eliminação do arquivo do livro correspondente.

§ 3º A Junta Comercial implementará os procedimentos de segurança necessários para a preservação da confidencialidade do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação. § 4º O resultado do processo com utilização da função de contingência deverá ser incorporado ao sistema informatizado de apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas as disposições desta Instrução Normativa. Art. 22. A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos. Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

DA MICROFICHA Art. 24. A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Page 53: Contabilidades 2015

53

§ 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º As microfichas, como instrumento de escrituração, deverão atender os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa. § 3º Far-se-á a autenticação de todas as microfichas constantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada. Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar. Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema. Art. 27. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, através de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados: I - nome empresarial; II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE; III - número de ordem; IV - finalidade; V - período a que se refere a escrituração; VI - data e número de autenticação do instrumento de escrituração mercantil; VII - número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com uma das funções constantes da tabela do § 1º do art. 10, excluído o representante legal da empresa ou sociedade e o contabilista; VIII - em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente ao disposto nos itens anteriores; a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso; b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos. IX - em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VII: a) quantidade de registros; b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do art. 13 desta Instrução;

Art. 28. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais. Art. 29. A autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados. Art. 30. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração. Parágrafo único. Da eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter o fundamento legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e dos dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página em que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de livros. Art. 31. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 - CC/2002). Art. 32. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa relativamente à autenticação de livros digitais com utilização da funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até 31 de dezembro de 2008. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2007.

LUIZ FERNANDO ANTONIO

Page 54: Contabilidades 2015

54

Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil Da Escrituração Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 1.180 - Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. (Sem correlação CC Lei 3.071/16) Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Art. 1.181 - Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. Art. 1.182 - Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. Art. 1.183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Art. 1.184 - No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1º. Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. § 2º. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. Art. 1.185 - O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Art. 1.186 - O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. Art. 1.187 - Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados: I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor; II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva; III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição; IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente. Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização: I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social; II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto; III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade. Art. 1.188 - O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas. Art. 1.189 - O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. Art. 1.190 - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Page 55: Contabilidades 2015

55

Art. 1.191 - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2º. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. Art. 1.192 - Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. Art. 1.193 - As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Art. 1.194 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Art. 1.195 - As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

ESCRITURAÇÃO DAS MICROEMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – CODIGO CIVIL E SIMPLES NACIONAL O novo Código Civil, instituido sob a Lei 10.406/2002, que vigora desde 11/01/2003, consolidou a legislação civil e comercial. Este novo Código Civil, em seu artigo 2.045 revogou expressamente a Lei 3.071. de 1º de janeiro de 1015 (Antigo Código Civil) e revogou também a Parte Primeira do Código Comercial ( Lei 556, de 25 de junho de 1850). Consequentemente, em nosso ordenamento juridico vigorará somente o Código Civil que regulará as questões de direito material no âmbito civil e comercial. Lei 10.406/2002 Art.2.045 – Revogam-se a Lei 3.701, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.

A Lei 10.406/2002 (Código Civil) em sua parte especial, no Livro II, artigos 966 a 1.195, regulou o Direito Empresarial dispondo sobre: o empresario; a sociedade; o Estabelecimento e os Institutos Complementares. Assim, nessa parte do Codigo Civil, foram incorporados os dispositivos legais que regulam a vida das empresas, com exceção dos casos omissos, as disposições do Codigo Civil (art.1.089). A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO Com base no novo Código, uma das obrigações essenciais dos empresários é o dever de manter a escrituração, qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta escrituração contábil tem como funções precipuas, as gerenciais, ducumentais e fiscais. Portanto, a partir do noco Código em nosso direito positivo civil e comercial, existe obrigatoriedade a todos os empresários de manterem sua escrituração contábil regular e completa, exceto o empresário rural e o pequeno empresário (art. 1,179, & 2º e art.970).

Page 56: Contabilidades 2015

56

Empresário Considera-se empresário aquele que excerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art.966 e 967 do Código Civil). Empresário Rural O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não está obrigado a registrar-se na Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro, ficará obrigado a formalidades legais aplicáveis as demais empresas, inclusive a escrituração contábil (art. 971).

PEQUENO EMPRESARIO O art. 970 do Novo Código Civil dispõe que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quando à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. No art. 1.179, & 2º, o Novo Código Civil determina que é dispensado da escrituração contábil o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do No Código Civil. Conceito de Pequeno Empresário A lei complementar 123 de 14 de novembro de 2006, em seu art.68, dispões que se considera “pequeno empresário”, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o “empresário individual”, caracterizado como microempresa na forma da propria Lei Complementar 123/2002 e que aufira Reiceita Bruta Anual de até R$ 36.000,00.

Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil Do Direito de Empresa

Do Empresário Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (...) Art. 1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Page 57: Contabilidades 2015

57

DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO Em nosso ordenamento jurídico, o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte, constitucionalmente já possuíam um tratamento jurídico diferenciado pela Lei 9.317/96 (Simples Federal) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador infraconstitucional e que a partir de julho de 2007 são transferidos para a Lei Complementar 123/2006. Assim, o “empresário individual”, por força da Constituição Federal do Brasil combinado com o Novo Código Civil, no caso expresssamente especificado, está legalmente dispensado da escrituração contábil. Livro Caixa Por outro lado, o “empresario individual”, deverá manter, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, um Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração destes livro. LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. (...) Do Pequeno Empresário Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (...) Código Civil - Lei 10.406/2002: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL De acordo com o que dispõe a RESOLUÇÃO CFC 1.330/2011, que aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil, documento contábil pe aquele que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e comproeende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças,de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

BALANCETE O balancete, deverá ser considerado como de carácter opcional, seja para uso interno ou externo à Entidade, e deverá obedecer aos critérios contábeis gerais. O balancete de verificação é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraida dos registros contábeis em determinada data. O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade. Elementos míninos que deverão constar do balancete a) identificação da Entidade; b) data a que se refere; c)abrangência; d) identificação das contas e respectivos grupos; e) saldos das contas, indicando se devedor ou credores; f) soma dos saldos devedores e credores. O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do Contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC. O balancete poderá ser estruturado, em período mínimo mensal.

Page 58: Contabilidades 2015

58

PLANO DE CONTAS 1.ATIVO 1.1.CIRCULANTE 1.1.01.DISPONÍVEL 1.1.01.001.BENS NUMERÁRIOS 1.1.01.001.001.CAIXA 1.1.01.002.DEPOSITOS BANCÁRIOS A VISTA 1.1.01.002.001.BANCO DO BRASIL S/A 1.1.01.002.002.BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1.01.002.003.SICREDI 1.1.01.002.004.... 1.1.02.CLIENTES 1.1.02.001.DUPLICATAS A RECEBER 1.1.02.001.001.... 1.1.02.001.002.... 1.1.04.OUTROS CREDITOS 1.1.04.005.CHEQUES EM COBRANÇA 1.1.04.005.001.CHEQUES A SACAR 1.1.04.005.001.... 1.1.04.013. ADIANTAMENTO A TERCEIROS 1.1.04.013.001.ADIANTAMENTO A FORNECEDOR 1.1.04.013.002. ADIANTAMENTO A COMISSÕES 1.1.04.013.003. ADIANTAMENTO A IMPORTAÇÃO 1.1.04.015. ADIANTAMENTO A FUNCIONÁRIOS 1.1.04.015.001. ADIANTAMENTO DE VALE TRANSPORTE 1.1.04.015.002. ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 1.1.04.015.003. ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO 1.1.04.015.004. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS 1.1.04.015.005.... 1.1.04.021.TRIBUTOSARECUPERAR 1.1.04.021.001.IRRF A RECUPERAR 1.1.04.021.002.IPI A RECUPERAR 1.1.04.021.003.IRRF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 1.1.08.ESTOQUES 1.1.08.001.ESTOQUES DIVERSOS 1.1.08.001.001.MERCADORIA 1.2.ATIVO NÃO CIRCULANTE 1.2.03.OUTROS CRÉDITOS 1.2.03.001.APLICAÇÕES FINANCEIRAS 1.2.03.002.QUOTAS DE CAPITAL SICREDI 1.2.03.003... 1.2.03.009.TÍTULOS A RECEBER 1.2.03.009.001.EMPRESTIMOS A TERCEIROS A RECEBER 1.2.03.009.002.... 1.2.05.001.PREMIOS DE SEGUROS A APROPRIAR 1.2.05.001.001.SEGUROS A VENCER NO EXERCÍCIO 1.2.05.001.002.SEGUROS A VENCER NO PRÓXIMO EXERCÍCIO 1.2.05.001.003.... 1.3.PERMANENTE 1.3.03.IMOBILIZADO 1.3.03.003.BENS EM OPERAÇÃO 1.3.03.003.001.MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1.3.03.003.002.MÓVEIS E UTENSÍLIOS 1.3.03.003.003.VEÍCULOS 1.3.03.003.004.COMPUTADORES E PERIFÉRICOS 1.3.03.003.005.MARCAS E PATENTES 1.3.03.003.006.TERRENOS 1.3.03.003.007.IMÓVEIS 1.3.03.003.008....

Page 59: Contabilidades 2015

59

1.3.03.007.(-)DEPRECIAÇÕES AMORTIZAÇÃO 1.3.03.007.001.(-) DEPRECIAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1.3.03.007.002.(-) DEPRECIAÇÕES DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS 1.3.03.007.003.(-) DEPRECIAÇÕES DE VEÍCULOS 1.3.03.007.004.(-) DEPRECIAÇÕES DE COMPUTADORES E PERIFÉRICOS 2.PASSIVO 2.1.CIRCULANTE 2.1.01.INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 2.1.01.001.EMPRESTIMOS 2.1.01.001.001.BANCO DO BRASIL 2.1.01.001.002.BANRISUL 2.1.01.001.003.... 2.1.03.FORNECEDORES 2.1.03.001.FORNECEDORES NACIONAIS 2.1.03.001.001.SILVA & SILVA S/A 2.1.03.001.002.SEPOL E CIA LTDA 2.1.03.001.003.CASA SUL LTDA 2.1.03.001.004.... 2.1.05.OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS 2.1.05.001.IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 2.1.05.001.001.COFINS A RECOLHER 2.1.05.001.002.PIS A RECOLHER 2.1.05.001.003.SIMPLES A RECOLHER 2.1.05.001.004.IRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO 2.1.05.001.005.... 2.1.07.OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 2.1.07.001.OBRIGAÇÕES COM O PESSOAL 2.1.07.001.001.SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR 2.1.07.001.002.PENSÃO ALIMENTÍCIA A REPARAR 2.1.07.001.003.FÉRIAS A PAGAR 2.1.07.001.004.RESCISÃO A PAGAR 2.1.07.001.005.... 2.1.07.003.OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2.1.07.003.001.INSS A RECOLHER 2.1.07.003.002.FGTS A RECOLHER 2.1.07.003.003.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A RECOLHER 2.1.07.003.004.... 2.1.07.005.PROVISÕES 2.1.07.005.001.PROVISÕES DE FÉRIAS 2.1.07.005.002. PROVISÕES DE 13º SALÁRIO 2.1.09.OUTRAS OBRIGAÇÕES 2.1.09.003.CONTAS A PAGAR 2.1.09.003.001.SEGUROS A PAGAR 2.1.09.003.002.HONORÁRIOS CONTÁBEIS A PAGAR 2.1.09.003.003.SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A PAGAR 2.2.PASSIVO NÃO CIRCULANTE 2.2.07.SOCIOS DIRETORES 2.2.07.001.SOCIOS 2.2.07.001.001.PAULO DUTRA 2.2.07.001.002.... 2.4.PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.4.01.CAPITAL SOCIAL 2.4.01.001.CAPITAL SUBSCRITO 2.4.01.001.001.CAPITAL SOCIAL 2.4.03.RESERVAS 2.4.03.007.RESERVAS DE LUCROS 2.4.03.007.001.RESERVA LEGAL 2.4.03.007.002.RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 2.4.05.LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 2.4.05.001.LUCROS OU PREJUÍZO DO ECERCÍCIO

Page 60: Contabilidades 2015

60

2.4.05.001.001.LUCROS ACUMULADOS 2.4.05.001.002.(-)PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO 3.RESULTADO DO PERIODO 3.1.RECEITAS OPERACIONAIS 3.1.01.RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS 3.1.01.001.VENDAS D EPRODUTOS 3.1.01.001.001.VENDA DE MERCADO INTERNO 3.1.01.001.001.001.VENDA DE MERCADORIA A VISTA 3.1.01.001.001.002.VENDA DE MERCADORIA A PRAZO 3.1.01.001.001.003.... 3.1.01.005.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.1.01.005.001.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNO 3.1.01.005.001.001. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VISTA 3.1.01.005.001.002. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PRAZO 3.1.03.(-)DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 3.1.03.001.(-)CANCELAMENTO E DEVOLUÇÕES 3.1.03.001.001.(-)DE VENDAS DE PRODUTOS 3.1.03.001.002.(-)DE VENDAS DE MERCADORIAS 3.1.03.005.(-)IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE VENDAS 3.1.03.005.001.(-)IPI 3.1.03.005.001.(-)ICMS 3.1.03.005.003.(-)SIMPLES NACIONAL 3.1.03.005.004.(-)... 3.01.05.OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 3.01.05.001.RECEITAS FINANCEIRAS 3.01.05.001.001.RECEITAS APLICAÇÃO MERCADO ABERTO 3.01.05.001.002.JUROS RECEBIDOS 3.01.05.001.002.DESCONTOS OBTIDOS 3.01.05.001.002.... 3.01.05.003.RECEITAS OPERACIONAIS DIVERSOS 3.01.05.003.001.RECUPERAÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS 3.01.05.003.002.REEMBOLSO DE DESPESAS 3.01.05.003.003.... 3.2.CUSTOS PRODUTOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS 3.2.03.CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS 3.2.03.001.CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS 3.2.03.001.001.CUSTOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS VENDIDOS 3.2.03.001.001.(-)DEVOLUÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS 3.3.CUSTO DAS VENDAS 3.3.01.CUSTOS PRODUTOS/SERVIÇOS VENDIDOS 3.3.01.001.001.COMPRA DE MERCADORIA 3.3.01.001.002.MATERIAL DE CONSUMO ...... 3.3.01.001.003.DEPRECIAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 3.3.01.001.004.MATERIAL DE CONSUMO..... 3.3.01.001.005.... 3.3.01.004.DESPESAS COM PESSOAL COMPRAS 3.3.01.004.001.ORDENADOS E SALÁRIOS 3.3.01.004.002.PREVIDÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.3.01.004.003.CONTRIBUIÇÃO FGTS 3.3.01.004.004.SEGURO C/ACIDENTE 3.3.01.004.005.AVISO PRÉVIO 3.3.01.004.006.MULTA FGTS 3.3.01.004.007.MULTA SOCIAL TERCEIROS 3.3.01.004.008.ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.3.01.004.009.13º SALÁRIOS 3.3.01.004.010.FÉRIAS 3.3.01.005.DESPESAS COM PRODUÇÃO 3.3.01.005.001....

Page 61: Contabilidades 2015

61

3.7.DESPESAS OPERACIONAIS 3.7.01.DESPESAS PESSOAL 3.7.01.001.DESPESAS COM PESSOAL DE VENDAS 3.7.01.001.001.ORDENADOS E SALÁRIOS 3.7.01.001.002.PREVIDÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.7.01.001.003.CONTRIBUIÇÃO FGTS 3.7.01.001.004.SEGURO C/ACIDENTE 3.7.01.001.005.AVISO PRÉVIO 3.7.01.001.006.MULTA FGTS 3.7.01.001.007.MULTA SOCIAL TERCEIROS 3.7.01.001.008.ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.7.01.001.009.13º SALÁRIOS 3.7.01.001.010.FÉRIAS 3.7.03.DESPESAS ADMINISTRATIVAS 3.7.03.001.DESPESAS COM PESSOAL 3.7.03.001.001.ORDENADOS E SALÁRIOS 3.7.03.001.002.PREVIDÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.7.03.001.003.CONTRIBUIÇÃO FGTS 3.7.03.001.004.SEGURO C/ACIDENTE 3.7.03.001.005.AVISO PRÉVIO 3.7.03.001.006.MULTA FGTS 3.7.03.001.007.MULTA SOCIAL TERCEIROS 3.7.03.001.008.ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPREGADOS 3.7.03.001.009.13º SALÁRIOS 3.7.03.001.010.FÉRIAS 3.7.03.005.VIAGEM E REPRESENTÇÕES 3.7.03.005.001.VIAGEM E ESTRADAS 3.7.03.005.002.LANCHES E REFEIÇÕES 3.7.03.007.ADMINISTRATIVAS 3.7.03.007.001.PRO-LABORE 3.7.03.007.002.HONORÁRIOS CONTÁBEIS 3.7.03.009.DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES 3.7.03.009.001.DEPRECIAÇÕES MÓVEIS E UTENSÍLIOS 3.7.03.009.002.DEPRECIAÇÕES COMPUTADORES E PERIFÉRICOS 3.7.03.009.003.... 3.7.03.011.UTILIDADES E SERVIÇOS 3.7.03.011.001.ÁGUA E ESGOTO 3.7.03.011.002.TELEFONE 3.7.03.011.003.ENERGIA ELÉTRICA 3.7.03.011.004.CORREIO 3.7.03.011.005.... 3.7.03.013.DESPESAS COM VEÍCULOS 3.7.03.013.001.COMBUSTÍVEL 3.7.03.013.002.PNEUS E CAMÂRAS 3.7.03.013.003.MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 3.7.03.013.004.DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS 3.7.03.013.005.MULTA S/INFRAÇÃO TRANSITO 3.7.03.013.006.SEGURO DE VEÍCULOS 3.7.03.013.007.ENCARGOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 3.7.03.015.DESPESAS OPERACIONAIS 3.7.03.015.001.IMPOSTOS E TAXAS 3.7.03.015.002.MATERIAL DE EXPEDIENTE 3.7.03.015.003.DESPESAS JUDICIAS 3.7.03.015.004.DESPESA COM INTERNET 3.7.03.015.005.MATERIAL DE LIMPESA 3.7.03.015.006.MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 3.7.03.015.007.SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS 3.7.03.015.008........................

Page 62: Contabilidades 2015

62

3.7.09.DESPESAS TRIBUTÁRIAS 3.7.09.001.CONTRIBUIÇÕES IMPOSTOS E TAXAS 3.7.09.001.001.IPVA 3.7.09.001.002.IPTU 3.7.09.001.003.... 3.7.11.DESPESAS FINANCEIRAS 3.7.11.001.DESPESAS GERAIS 3.7.11.001.001.DESCONTOS CONCEDIDOS 3.7.11.001.002.DESPESAS BANCÁRIAS 3.7.11.001.003.JUROS PAGOS OU INCORRIDOS 3.7.11.001.004.ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS 3.7.11.001.005.... 3.9.CUSTOS/DESPESAS NÃO OPERACIONAIS 3.9.01.RESULTADO NÃO OPERACIONAL 3.9.01.001.RECEITAS 3.9.01.001.002.VENDAS DO ATIVO IMOBILIZADO 6.RESULTADO 6.1.RESULTADO 6.1.01.RESULTADO DO EXERCÍCIO 6.1.01.003.IMPOSTOS SOBRE O LUCRO 6.1.01.003.001.CSLL 6.1.01.003.002.IRPJ

Page 63: Contabilidades 2015

63

LIVROS E FICHAS UTILIZADOS LIVROS COMERCIAIS A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo numero e espécie fica o seu critério. LIVRO DIARIO É obrigatório o uso do livro Diário, que constitui o registro básico de todas a escrituração contábil. Nesse livro, deverá ser encadernado com folhas numeradas seguidamente, serão lançados dia, todos os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possuam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica. Os lançamentos no Diário poderão ser efetuados diretamente ou por reprodução, quando adotada a escrituração mecanizada ( por meio de máquinas), em que as matrizes são elaboradas em tinta copiativa e em seguida transportar para o livro Diário-Copiador. Somente poderão ser usados processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras (Decreto nº 64.567/69, art.4º). O livro Diário devera conter, respectivamente, na primeira e na ultima paginas, numeradas tipograficamente, os temos de abertura e de encerramento, e ser submetido a autenticação do órgão competente. ESCRITURAÇÃO DO DIÁRIO POR PARTIDAS MENSAIS É admitida a escrituração resumida no Diário por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares (devidamente autenticados na forma prevista para o Diário), para registro individualizado, e conservados os documentos que permitem sua perfeita verificação. LIVROS AUXILIARES OU FACULTATIVOS Usualmente são utilizados pelas pessoas jurídicas como livros auxiliares: I- Caixa; II- Contas Correntes; Estes livros auxiliares não necessitam autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. SUBSTITUIÇÃO DO DIÁRIO TRADICIONAL POR SISTEMAS MECANIZADOS OU ELETRÔNICOS Quando a empresa adotar sistemas mecanizados ou eletrônicos de escrituração pode substituir os livros tradicionais por: I- conjunto de fichas ou folhas soltas II- formulários impressos através de processamento eletrônico de dados; As fichas ou folhas soltas ou os formulários impressos eletronicamente: a) deverão ser autenticadas pela Junta Comercial, antes ou depois da escrituração; b) poderão ser apresentados à autenticação encadernados, embuçados ou enfeixados, observados os requisitos legais relativos a: b.1) lavratura dos termos de abertura e de encerramento; b.2) numeração seqüencial das folhas ou fichas soltas ou formulários; b.3) assinatura do representante legal da empresa e de contabilista legalmente habilitado. ADOÇÃO DE LIVRO PRÓPRIO PARA DEMOSNTRAÇÕES FINANCEIRAS No sistema de escrituração por meio de fichas ou folhas soltas, ou por processamento eletrônico de dados, deve ser adotado livro próprio para inscrição das demonstrações obrigatórias, que deverá ser autenticado no órgão do registro do Comercio (art.11 do Decreto 64.567/69).

Page 64: Contabilidades 2015

64

De acordo com o PN CST 11/85, a pessoa jurídica fica dispensada da adoção desse livro desde que, no encerramento do período-base, sejam inseridas as demonstrações financeiras obrigatórias, como fecho, nas próprias fichas ou folhas de escrituração ou nos formulários impressos através de processamento eletrônico de dados, submetidos esses instrumentos à autenticação na forma estabelecida na legislação comercial. REQUISITOS E NORMAS DE ESCRITURAÇÃO Qualquer que seja sistema adotado em substituição ao diário tradicional, os lançamentos deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação nos livros mercantis (tais como: forma mercantil, individuação e clareza, ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas ou rasuras etc. e seja garantida a nitidez e indelebilidade (art.10 do Decreto 64.567/69, PN CST 127/75 e IN DNRC 03/86)). USO DOS CÓDIGOS OU ABREVIATURAS Na escrituração contábil é permitido o uso de códigos de números ou de abreviaturas, desde que este conte de livro próprio, revestidos das formalidades exigidas para os livros mercantis. LIVRO RAZÃO É obrigatório o uso do livro razão, desde a publicação da lei 8.218/91 art.14, podendo ser utilizado livro ou fichas, servindo para resumir e totalizar, por conta ou subcontas, os lançamentos efetuados no Diário. Sua escrituração deverá ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações. Não necessita ser autenticada ou registrada. Poderá ser escriturado por processamento eletrônico de dados. LIVRO REGISTROS DE DUPLICATAS Embora seja um livro facultativo para efeito de legislação do importo de renda (exceto na hipótese de escrituração resumida do livro diário), o Livro Registro de Duplicatas é um livro comercial obrigatório para as empresas que se utilizam desse titulo (duplicata), assegurada a faculdade de sua escrituração por sistema mecanizado ou por processamento de dados e observação a obrigatoriedade de autenticação nos órgãos competentes. LIVROS FISCAIS Além dos livros contábeis as pessoas jurídicas e empresas individuais tributadas com base no lucro real deverão possuir os seguintes livros fiscais, previstos na legislação do Imposto de Renda: LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO Neste livro deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência do Importo de Renda pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (trimestral ou anual), conforme IN SRF nº 56/92. A escrituração desse livro é restrita as datas dos balanços, não cabendo a sua utilização para o lançamento de operações correntes da atividade da empresa. Por isso não pode o mesmo ser substituído por fichas de estoques, mas quais se registram a movimentação de mercadorias durante o exercício, mesmo sendo tas fichas numeradas em serie e autenticadas pelas repartições competentes (PN CST 500/70). Não existe modelos oficial, podendo assim a empresa criar modelo próprio. LIVRO REGISTRO DE COMPRAS O registro de compras tem, como principal característica, a necessidade de ser escriturados em condições de se poder identificar os fornecedores e respectivos documentos de

Page 65: Contabilidades 2015

65

compras, de bens à industrialização e/ou comercialização: matérias-primas, embalagens, mercadorias etc. Este livro poderá ser substituído pelo registro de entradas Modelo 1 ou 1-A, do SINIEF, podendo a empresa, alternativamente, criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, inclusive substituindo o livro por fichas numeradas (PN CST nº 247/74). LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR (e-Lalur a partir de 2011) Nesse livro, a pessoa jurídica deverá: a) lançar os ajustes do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real; b) transcrever a demonstração do lucro real; c) manter registros de controle de valores que devem influenciar a determinação do fiscais, a compensar, depreciação acelerada incentivada, lucro inflacionário não realizado etc.). Deve-se observar o modelo aprovado pela IN SRF 28/78 até o ano-calendario de 2010, não podendo ser substituído por fichas, porém, a partir do ano de 1991 (Lei 9.218/91) poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados. A partir de 2011, observar as regras de geração do e-Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico). AUTENTICAÇÃO DE LIVROS Os livros comerciais e fiscais mencionados (exceto o LALUR) deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comercio. CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS De acordo com a legislação consolidada a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram o atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial; OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICAS Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Societária, Fisco Federal, Estadual e Municipal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas legais. OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E CIVIL Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independentes do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo. - ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades por ações, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento. Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc.. Seu registro dar-se-á na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. - CONTABILIDADE

Page 66: Contabilidades 2015

66

Por Contabilidade podemos entender sendo a metodologia que controla o patrimônio e gerencia os negócios. A Contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, e atualmente essa obrigatoriedade está contida na Constituição Federal, Lei das S/A, Código Civil Brasileiro, Lei de Recuperação Judicial e RIR (Regulamento do Imposto de Renda). As empresas enquadradas no Simples Nacional devem obedecer a ITG 2000, editada pela Resolução CFC n° 1330/11 e a Lei Complementar n° 123/2006 (art. 27). – LIVRO DIÁRIO O livro Diário é obrigatório pela legislação civil e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome. A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de, em não as obedecendo, ser a escrituração desclassificada, por ser considerada inidônea, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento do Lucro. O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. – LIVRO RAZÃO O livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no Livro Diário e constante do balanço. – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (BALANÇO) As Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e suas Notas Explicativas, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e Demonstração de Fluxo de Caixa) são documentos contábeis que resumem as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros, sendo atualmente obrigatório o seu levantamento, mensal, trimestral ou anualmente, dependendo da tributação pelo IRPJ e CSLL, coincidente com o ano civil. Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de jurisdição da empresa. - OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES PERANTE O FISCO FEDERAL Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independentes do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item. - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO, SIMPLES NACIONAL, IMUNIDADE E ISENÇÃO A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR. - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DIRF A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparada, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado. É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR. Além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado devem ser informados os beneficiários que tenham recebido rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da Declaração do Imposto de

Page 67: Contabilidades 2015

67

Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto. No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, devem ser informados os beneficiários que receberam rendimento anual superior a importância determinada pela legislação em vigor, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto. - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON Trata-se de uma obrigação acessória que deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições do PIS e da COFINS. - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória mensal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade tributárias federais - DECLARAÇÃO DO IPI (INTEGRADA A DIPJ) A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI (Regulamento do IPI). - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB Trata-se de uma obrigação acessória de competência federal, devendo ser apresentada anualmente pelas imobiliárias, construtoras, incorporadoras e pelas administradoras de bens próprios. Visa informar as operações imobiliárias realizadas por estas empresas, como a locação, a compra e venda e a incorporação. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica. -CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE As Contribuições Sociais Retidas na Fonte constituem uma obrigação tributária principal, em que a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda as seguintes contribuições: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações. A retenção ocorre nas remunerações de serviços profissionais e demais serviços previstos na IN 459/2004 prestados por pessoa jurídica. - LALUR O LALUR, nome originário de Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme previsão contida no RIR. Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devido e controle de valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.

Page 68: Contabilidades 2015

68

- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos estabelecidos pelo RIR. Em linhas gerais será determinado pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante pelo Lucro Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. As optantes pelo regime de Estimativa contribuirão mensalmente com um montante estimado de acordo com a atividade da empresa, calculadas sobre o resultado acumulado ou sobre o faturamento mensal da empresa, devendo no final do exercício fazer o ajuste da declaração perante a Receita Federal, podendo suspender ou reduzir o pagamento do imposto, desde que devidamente comprovado por meio de balanços/balancetes acumulados. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e sua apuração depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos pelo RIR. - PIS CUMULATIVO O PIS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido calculado sobre o faturamento bruto mensal. A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 0,65% aplicada sobre o faturamento bruto mensal. Algumas atividades, mesmo tributadas no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo 10 da Lei 10.833/2003. PIS NÃO-CUMULATIVO A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, via de regra, pelo Lucro Real, será de 1,65%, aplicada sobre o faturamento bruto mensal, deduzindo do valor a recolher o PIS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, prevista na legislação. Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero. Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas. Algumas atividades, mesmo tributadas no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo 10 da Lei 10833/2003. PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE TRABALHISTA O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado 1% sobre a folha de pagamento de salários. - COFINS COFINS CUMULATIVO A COFINS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento bruto mensal. A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 3% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas Financeiras (entidades financeiras e equiparadas, inclusive corretoras de seguros, pagam alíquota de 4%). A Lei 11941/2009 extinguiu a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. COFINS NÃO-CUMULATIVO A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, em geral pelo Lucro Real, será de 7,6%, aplicada sobre o faturamento bruto, deduzindo do valor a recolher a

Page 69: Contabilidades 2015

69

COFINS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, previstas em lei. Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero. Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas. – SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações; do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 05/2007. - IPI O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – é uma obrigação tributária principal devida pelas indústrias e estabelecimentos equiparados, nos termos do RIPI. As alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos industrializados estão previstas na TIPI – Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e atualmente variam entre 0% e 330%. - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS O livro Registro de Entradas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de entradas, registrando o IPI e ICMS incidentes nas compras. - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS O livro Registro de Saídas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de saídas, registrando o IPI e ICMS incidentes nas vendas. - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI O livro Registro de Apuração do IPI é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de apuração do IPI devido no período. - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUES O livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque é obrigatório para as indústrias, e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de promover o controle de produção e do estoque. - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do RIPI, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa. - INFORME DE RENDIMENTOS Os Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas ou das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Page 70: Contabilidades 2015

70

Deverão ser informadas, inclusive, as retenções das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL). – LIVRO CAIXA O livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal. Ao final de cada período poderá resumir sob rubricas próprias, as movimentações havidas. - CERTIFICAÇÃO DIGITAL As pessoas físicas ou jurídicas poderão obter o certificado digital para ter acesso a serviços disponibilizados pela Receita Federal tais como: retificação de DARF (REDARF), solicitação de segunda via de DARF, entrega das obrigações acessórias (SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF) com assinatura digital, parcelamento de débitos etc. – CARNÊ LEÃO Imposto mensal obrigatório devido pela pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. (art. 106 do RIR/99). - MENSALÃO Imposto cujo recolhimento é facultativo, constituindo mera antecipação do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste, podendo o contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos. (artigo 113 do RIR/99). – DMED – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja: - prestadora de serviços médicos e de saúde; - operadora de plano privado de assistência à saúde; ou - prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde. A transmissão da DMED deve ser feita até o último dia útil de fevereiro de cada exercício, com utilização de certificado digital válido. – ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (SPED CONTÁBIL) A substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. A apresentação da ECD deve ser feita até o dia 30 de junho de cada exercício e mediante utilização de certificado digital. – EFD – PIS/COFINS (SPED PIS/COFINS) A EFD-PIS/COFINS trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes de apuração não-

Page 71: Contabilidades 2015

71

cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade. O arquivo da EFD-PIS/COFINS deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, conforme cronograma atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.085 de 19 de novembro de 2010: -em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. – PER/DCOMP – PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO O sujeito passivo que apurar crédito relativo atributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB. O pedido de restituição ou compensação deverá ser efetuado mediante o programa PER/DCOMP e transmitido via Receitanet com certificado digital válido. - OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIA SOCIAL Todas as sociedades (empresas e entidades) independentes do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo quando tiverem pessoas físicas que lhe prestem serviços na condição de empregados, autônomos, ou se os sócios fizerem retiradas a título de pró-labore. - FOLHA DE PAGAMENTO O processo para execução da folha de pagamento tem fator importante, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento. A Folha de pagamento, por sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo ser constituída com base em todas as ocorrências mensais do empregado. É a descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e transparente, transformado em fatores numéricos, através de códigos, quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento. - CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – é uma obrigação trabalhista preparada por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrência de admissão, transferência ou demissão de empregados. Este Cadastro Geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais. É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. - GFIP

Page 72: Contabilidades 2015

72

A GFIP é um instrumento que o Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações, tendo dupla finalidade: a) serve como guia de recolhimento para o FGTS e b) documento de declaração de dados para a Previdência Social. A confecção da GFIP tornou-se obrigatória a partir da competência janeiro de 1999, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver. - GRRF A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é uma obrigação trabalhista devida pelas pessoas jurídicas e equiparadas quando rescindem contrato de trabalho com seus empregados, por dispensa sem justa causa ou nos casos de extinção de contrato de trabalho por parte do empregador. A GRRF é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001. A GRRF é gerada com código de barras logo após a transmissão do arquivo por um aplicativo, serve para agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos. Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS. - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição Sindical é uma obrigação tributária, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela CLT e pela CF (Constituição Federal). A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano ou no mês subseqüente a admissão do empregado e repassar os valores aos respectivos sindicatos. A Contribuição Sindical Patronal é a contribuição devida por todas as pessoas jurídicas, urbanas e rurais, pelos autônomos e profissionais liberais organizados como empresa, bem como pelas entidades ou instituições que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, conforme tabela disponibilizada pelos sindicatos que baseia-se no capital social da empresa. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A Contribuição Confederativa é uma obrigação para a manutenção do sistema Confederativo sindical, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Contribuição Assistencial é uma obrigação devida por todas as pessoas jurídicas e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT, respeitando os preceitos da Constituição Federal. - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A Contribuição Associativa é obrigação estatutária devida pelos Associados dos Sindicatos, aos seus respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assembléia geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela CLT e pela Constituição Federal. - RAIS

Page 73: Contabilidades 2015

73

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados. As empresas que não tenham funcionários também devem entregar a RAIS, que nesse caso denomina-se RAIS NEGATIVA. É utilizada para fins estatísticos pelo Governo, e no cálculo de crédito e pagamento do abono salariais PIS/PASEP aos empregados. - LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO O livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho (artigo 51 da Lei Complementar nº. 123/2006). Os Agentes da Inspeção do Trabalho, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. - LIVRO OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas manuais ou informatizado, nos termos estabelecidos através da Portaria nº 1.121 de 08/11/1995. Neste livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. - NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL–PCMSO Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – visando à promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. São parâmetros mínimas e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. Os exames médicos devem compreender: a) avaliação clínica, abrangendo exames ocupacionais e exame físico e mental; b) exames complementares de acordo com a função desempenhada. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual,

Page 74: Contabilidades 2015

74

que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. Havendo substituição do médico os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. De acordo com a NR todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. - NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e programar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – visando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. Esta NR estabelece os parâmetros mínimas e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição

Page 75: Contabilidades 2015

75

ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. - NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais com empregados registrados pela CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – conforme o número de empregados, a partir de 20 (vinte) e o grau de risco, nos termos estabelecidos pela Portaria MTB 3214/78 e NR 5. As empresas que não se enquadrarem na obrigatoriedade da Constituição da Cipa, deverão anualmente designar um empregado como representante, o qual deverá participar do Curso da Cipa. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos, que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e resultados da monitoração biológica com base no PCMSO (NR7) e PPRA (NR9). Este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A Lei nº 9.528 de 10.10.1997 acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei 8.213 de 24.07.1991, segundo o qual a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este uma cópia autenticada deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – visa oferecer benefícios fiscais para as empresas tributadas pelo Lucro Real que custearem a alimentação de seus empregados. Está prevista também a sua obrigatoriedade, independentemente dos benefícios fiscais, para alguns ramos de atividade, por força de normas contidas em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria econômica. Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: a) manter serviço próprio de refeições; b) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas);

Page 76: Contabilidades 2015

76

c) quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. - RECIBO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS Para evitar dores de cabeça em uma possível futura ação trabalhista de seus empregados, é importante documentar todos os pagamentos efetuados. A maioria das negociações coletivas estabelece a obrigatoriedade da emissão de recibos de pagamento aos empregados, contendo o nome dos funcionários, indicando o cargo; a divisão dos funcionários por categoria de contribuição à previdência: segurado empregado, autônomos; dados do gozo de salário-maternidade ou afastados; as partes integrantes e não-integrantes da remuneração, vencimentos, demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como seus respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o empregado receberá. - RECIBO DE FÉRIAS É obrigatória a sua emissão quando do pagamento das férias aos empregados contendo: período aquisitivo das férias; período do gozo das férias; os valores pagos (férias + 1/3 das férias e o abono e seu 1/3 se for o caso) e os valores descontados (INSS, IRRF e pensão alimentícia se for o caso). Seu pagamento deve ser efetuado com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência. - CONTRATO DE TRABALHO É outra norma contida na CLT e ratificada pela maioria das categorias econômicas, em negociação coletiva. O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias e será utilizado para o saque do FGTS. Além das verbas rescisórias, devem ser observadas as instruções de preenchimento como, por exemplo, a causa da rescisão do contrato de trabalho, o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque do FGTS. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s), preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação. - CONTROLE E REGISTRO DE HORÁRIO – CARTÃO, LIVRO OU REGISTRO DE PONTO Para os estabelecimentos com mais que dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

Page 77: Contabilidades 2015

77

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivos porventura celebrados. De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado. Em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. - AVISO DE FÉRIAS. Conforme estabelecido no art. 135 da CLT, a concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. A Instrução Normativa nº 3, de 21-06-2002 (DOU de 28-06-2002), com retificação dada pelo DOU de 19-07-2002 e alterações dadas pela IN nº 4, de 29-11-2002 (DOU de 03-12-2002), estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. A assistência é devida na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. Mesmo na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: a) O sindicato profissional da categoria; b) A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes: a) O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; b) O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima. O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas; c) Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão; d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis; e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo

Page 78: Contabilidades 2015

78

de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizado na conta vinculada; f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001; g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; h) Atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7; i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; k) Prova bancária de quitação, quando for o caso. Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária, ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder: a) O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; b) O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na hipótese do item b acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil. Neste caso, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque. Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizada, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. No ato da assistência, deverá ser examinada: a) A regularidade da representação das partes; b) A existência de causas impeditivas à rescisão; c) A observância dos prazos legais; d) A regularidade dos documentos apresentados; e) A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Page 79: Contabilidades 2015

79

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; b) Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho. A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar. Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: a) As 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; b) A quarta via para o empregador, para arquivo. Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT). - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI Nº 12.506, DE 11.10.2011 Esta lei prevê que o empregado que ficar até um ano na mesma empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio, o que já era previsto em lei. Para o empregado que permanecer por mais de um ano, de acordo com a Lei nº 12.506/2011, será computado ao aviso mais 03 dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. De acordo com o texto legal não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para todas as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011. – IRRF O IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária de todas as empresas calculada sobre a remuneração recebida pelos empregados, conforme tabela progressiva estipulada pela Receita Federal do Brasil. CONTRIBUINTE NORMAL, é a empresa industrial, comercial e prestadora de serviços de Comunicações, fornecimento de Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais e Interestaduais. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, é a empresa industrial, comercial e prestadora de serviços de Comunicações, fornecimento de Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de determinado ramo de atividade, estabelecido no RICMS, que além do ICMS devido pela saída de suas vendas, realiza o pagamento do ICMS devido pelo(s) próximo(s) contribuinte(s), em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL é o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado criado em 14/12/2006 pela Lei Complementar nº 123. Este regime teve início de vigência em 1º de Julho de 2007. Neste caso, o contribuinte recolhe o ICMS de forma unificada com outros impostos, recolhendo de forma separada somente o imposto incidente nas compras de outros estados (ver ICMS – Diferencial de Alíquotas). CRÉDITO OUTORGADO – é o crédito presumido dado ao contribuinte que atua em atividades específicas, em especial no transporte de cargas, onde é apropriada a quantia de 20% do débito do ICMS gerado em suas operações, sob a condição de renúncia de quaisquer outros créditos. A sistemática do crédito outorgado varia de acordo com a atividade do contribuinte. (Decreto 45.490/2000, Anexo III). LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Page 80: Contabilidades 2015

80

O livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido pelo ICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas. Caso o contribuinte seja indústria ou equiparada a industrial, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo 1-A, onde constam os campos para destaque do IPI e ICMS, incidente nas compras das mercadorias. - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS O Livro Registro de Saídas é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido no RICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, e de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicações. - LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS O livro Registro de Apuração do ICMS é uma obrigação tributária acessória estabelecida no RICMS, que tem o objetivo de apuração do ICMS devido ou a compensar, mensalmente. - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do ICMS e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa, mensal, trimestral ou anualmente. - LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – É obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido pelo ICMS, com o objetivo de registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão dos documentos fiscais – notas fiscais – e na segunda parte para registrar os termos de ocorrências estabelecidos em Lei. - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ESTADUAL Todos os contribuintes estão obrigados a emissão da NF-e em substituição as notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto os estabelecimentos varejistas, desde que não realizem operações interestaduais e destinadas a órgãos da administração pública. Em São Paulo a NF-e é disciplinada pela Portaria CAT nº 162/2008. - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIA A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal é uma obrigação tributária acessória exigida nos termos do RICMS que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do ICMS, sendo também obrigatória a sua entrega para as empresas sem movimento mensal. Junto com a Gia mensal é entregue também a DIPAM - Declaração de Índices de Participação dos Municípios. - SINTEGRA SINTEGRA MENSAL - Contribuintes Notificados Os estabelecimentos contribuintes do ICMS deverão remeter mensalmente um só arquivo contendo todos os registros das operações realizadas com todas as Unidades Federadas à Secretaria da Fazenda de seu próprio Estado. O arquivo magnético é gerado a partir do software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet a Secretaria da Fazenda. Atualmente apenas os contribuintes formalmente notificados pelo fisco devem cumprir esta obrigação, os demais ficam sujeitos ao Sintegra Interestadual, abaixo explicado. SINTEGRA MENSAL - Contribuintes Não-Notificados Os estabelecimentos contribuintes do ICMS, ainda não notificados pelo fisco, deverão remeter mensalmente arquivo contendo os registros das operações realizadas com cada Unidade

Page 81: Contabilidades 2015

81

Federada para as respectivas Secretarias da Fazenda. Cada arquivo magnético é gerado a partir do software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet para cada Secretaria da Fazenda dos Estados com os quais o contribuinte se relacionou naquele mês. Os contribuintes notificados pelo fisco apresentam um único arquivo para o seu próprio Estado, que se encarrega de distribuir as informações para os outros Estados, conforme explicado no item acima. Cumpre salientar que a obrigatoriedade de envio dos arquivos magnéticos aplica-se tão somente àqueles contribuintes que emitem nota fiscal e/ou utilizam a escrituração de livros fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Os estabelecimentos sujeitos a entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital estão dispensados de apresentar o SINTEGRA. 1.4.9 - ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações – ICMS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicações, nos termos do RICMS. - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações – ICMS – em Substituição Tributária – é uma obrigação tributária principal devida por algumas empresas, nos termos do RICMS. Nesta modalidade de tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação de determinado produto ou mercadoria é atribuída ao fabricante ou importador. Pode-se citar os seguintes produtos que estão incluídos na sistemática de Substituição Tributária: Fumo e derivados Petróleo e combustíveis Fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã) Refrigerante, Cerveja, Água e Chope Sorvete Tintas, Vernizes e outros produtos da indústria química Veículos Novos Cimento Pneus Medicamentos Produtos de Higiene Pessoal e de Perfumaria Autopeças Instrumentos musicais Brinquedos Produtos Eletrônicos Materiais de construção Materiais elétricos Produtos alimentícios Bebidas alcoólicas Ração animal Produtos de limpeza Pilhas e baterias Lâmpadas elétricas Papel Produtos de colchoaria Ferramentas

Page 82: Contabilidades 2015

82

Bicicletas Máquinas e aparelhos mecânicos, eletromecânicos e automáticos Produtos de papelaria Artefatos de uso doméstico - ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Imposto incidente na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, apurada mediante a aplicação da alíquota interna do produto deduzida o imposto destacado no documento fiscal de entrada. Para as empresas optantes pelo regime Simples Nacional, toda aquisição interestadual, independentemente da finalidade, estará sujeita ao Diferencial de Alíquotas. - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais é o documento emitido eletronicamente através da Internet, visando solicitar autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais, que serão posteriormente utilizados pelos estabelecimentos. Para a emissão de NF-e é dispensada a AIDF. – EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (SPED FISCAL ICMS/IPI) A EFD – Escrituração Fiscal Digital corresponde a um arquivo digital contendo as informações relativas aos documentos fiscais emitidos e recebidos pelos contribuintes, bem como os livros de registro de Entradas, Saídas, Apuração de ICMS e IPI e Inventário, além do controle de créditos sobre bens do Ativo, o CIAP. A EFD está sendo implantada gradativamente em nível nacional. Em São Paulo, somente determinados contribuintes estão sujeitos a sua apresentação. A periodicidade de transmissão da EFD é mensal, cujo prazo é até o dia 25 do mês seguinte, devendo esta transmissão ser efetuada com uso de certificado digital. Para consultar a obrigatoriedade de apresentação da EFD, deve-se consultar www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp. As empresas sujeitas a EFD estão dispensadas de apresentar o arquivo SINTEGRA. – DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE O DEC consiste no Domicílio Eletrônico do Contribuinte onde se encontrará sua Caixa Postal Eletrônica para o recebimento de mensagens. Tais mensagens possuem caráter oficial e serão enviados apenas conteúdos que tenham relação com a empresa. O acesso ao DEC, pelo contribuinte ou seu outorgado, será permitido mediante efetivação de credenciamento preliminar e sempre com certificação digital (e-CNPJ ou e-CPF) tipo A3. A comunicação feita desta forma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que é o dia em que a caixa postal é acessada. A consulta à mensagem eletrônica no DEC deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do artigo 4º §§2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.918. - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO DO MUNICÍPIO Classificaremos este item de acordo com o enquadramento das pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Prefeitura do Município, a saber: Contribuinte Normal são todas as empresas prestadoras de serviços em geral. Contribuinte Simples Nacional são as empresas prestadoras de serviços tributadas pelo regime Simples Nacional e por essa razão recolhem o ISS de forma unificada com outros impostos. Contribuinte Autônomo e Profissional Liberal são os contribuintes que prestam serviços pessoais, isto é, através de sua pessoa física. Os autônomos e os profissionais liberais estão isentos do pagamento do ISSQN no município

Page 83: Contabilidades 2015

83

Sociedades Uni profissionais – são as sociedades compostas por sócios e profissionais da mesma profissão. Recolhem o ISS trimestralmente de acordo com atividade da empresa e a quantidade de profissionais. - LIVRO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS (MOD. 51 OU 53) O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados – Modelo 51 ou 53 - é obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviços, nos termos do RISS e tem o objetivo de registrar as notas fiscais dos serviços prestados e a determinação do ISS devido. Este livro foi absorvido pelos sistemas de escrituração do ISS mantidos pela maioria das Prefeituras Municipais, como por exemplo, a DES, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e a GISS. - LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS TOMADOS O livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros é obrigatório para todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município e tem como objetivo de informar à Prefeitura do Município os serviços tomados de terceiros, ainda que fora do Município. Deverá ser escriturado mensalmente ainda que não tenha movimento. Este livro foi absorvido pelos sistemas de escrituração do ISS mantidos pela maioria das Prefeituras Municipais, como por exemplo, a DES, GISS e a NF-e de serviços. - LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência são obrigatórios para todas as empresas prestadoras de serviços, estabelecido pelo RISS, com o objetivo de registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão de documentos fiscais – notas fiscais – e, na segunda, registrar os termos de ocorrência estabelecidos em Lei. - ISS O Imposto sobre Serviços - ISS - é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas prestadoras de serviços, bem como pelos autônomos e profissionais liberais. - ISS RETIDO NA FONTE Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza cuja responsabilidade pelo pagamento do tributo é atribuída ao tomador dos serviços, nas hipóteses previstas na legislação. - ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelas Sociedades Uniu profissionais apuradas com base em regime especial, cuja periodicidade é trimestral e os valores determinados de acordo com a formação acadêmica dos profissionais que compõem a sociedade. - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES A Declaração Eletrônica de Serviços é uma obrigação acessória a ser entregue mensalmente à Prefeitura do Município pelos contribuintes do imposto obrigados a emissão de documentos fiscais, ou desobrigados quando optarem por emiti-los e pelas Empresas Tomadoras de Serviços de Terceiros. - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais é o documento emitido pelas gráficas, visando solicitar autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais, que serão posteriormente utilizados pelos estabelecimentos. A AIDF é dispensada no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Page 84: Contabilidades 2015

84

- TFE A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é uma obrigação tributária devida pelos estabelecimentos (local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades), podendo ser inclusive a residência da pessoa física, se esta tiver acesso ao público em função da atividade profissional executada, nos termos da Lei nº 13.477 de 30/12/2002. A periodicidade e o valor da taxa variam de acordo com a atividade exercida. - TFA A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA - é devidas por todas as empresas, autônomas e profissionais liberais estabelecidas no município, que coloquem anúncio ou placas de identificação de sua atividade. - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - MUNICIPAL A Secretaria das Finanças instituiu a nota fiscal eletrônica, desde 1º.08.06, obrigatória aos contribuintes do ISS. - OUTRAS OBRIGAÇÕES – ALVARÁ DA CETESB A Secretaria do Meio Ambiente através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB – está encarregada de emitir os alvarás para instalações e funcionamento das indústrias, no âmbito do Estado - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO O Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município é obrigatório para qualquer tipo de estabelecimento. Para os estabelecimentos que elaborarem/comercializem produtos alimentícios tais como Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Similares, há também a obrigatoriedade do Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos relacionados à Saúde no âmbito municipal (Alvará de Vigilância Sanitária). - CADAN A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, da Prefeitura do Município, é o órgão responsável pela emissão do Cadastro de Anúncios – CADAN – obrigatório para todos os estabelecimentos que queiram utilizar-se de publicidade ou identificação institucional e/ou produtos e serviços em locais públicos. - INFORMAÇÕES AO IBGE As informações para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – devem ser elaboradas e prestadas quando solicitadas, e tem como objetivo fins estatísticos em geral, como o censo, sendo vedada por Lei ao IBGE a utilização das informações econômicas para fins fiscais. - SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS As Sociedades Anônimas ou Companhias possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia. - SOCIEDADES COOPERATIVAS As Sociedades Cooperativas também possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia. - EMPRESAS DE TRANSPORTES As empresas de transportes sujeitam-se ao pagamento do ISS, quando realizarem serviços Municipais. Se realizarem serviços intermunicipais ou interestaduais, passam a ser tributadas pelo ICMS.

Page 85: Contabilidades 2015

85

APURAR OS TRIBUTOS A PAGAR: ICMS , PIS E COFINS 1. TRIBUTOS FEDERAIS - PIS - Programa de Integração Social; - COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Estas contribuições são exigidas pela União por meio de lei e asseguram recursos para que o Governo desenvolva atividades voltadas ao trabalhador e sociais do Governo Federal. À CPFL, mediante as atividades prestadas em sua área de concessão, lhe cumpre a tarefa de arrecadar as quantias incidentes sobre o faturamento das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e repassá-las ao cofre Estadual e Federal. O PIS/COFINS estava embutido nas tarifas de energia elétrica e eram reajustadas quando dos reajustes periódicos das tarifas. A partir da edição das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS/COFINS tiveram suas alíquotas fixadas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apuradas de forma não cumulativa. O regime anterior, denominado “cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 0,65% para PIS e de 3,00% para COFINS sobre o total de receita bruta auferida e o novo regime, denominado “não cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e de 7,6% para COFINS sobre o total líquido entre a receita bruta e determinados abatimentos permitidos nas bases legais citadas. O Setor Elétrico, de um modo geral, a exemplo de outros segmentos da economia, enquadra-se no regime não cumulativo. As alterações na forma de cálculo e de recolhimento destas contribuições implicaram em retirar da tarifa de energia o PIS e COFINS quando da homologação pela ANEEL das tarifas a serem praticadas, e sendo transferida a responsabilidade pelo cálculo e repasse diretamente às distribuidoras de Energia Elétrica. Por conta desse novo critério de cálculo as alíquotas de PIS/COFINS apuradas a serem repassadas via faturamento na conta de luz variam de um mês para o outro, são apresentadas na própria conta de energia elétrica e calculadas com base no conceito universal de formação de preço: “cálculo por dentro”. A variação deve-se ao fato de estar diretamente relacionado ao volume de créditos (custos) e débitos (vendas) apurados mensalmente pelas distribuidoras. A metodologia de cálculo do repasse dessas contribuições está em conformidade com as especificações da Nota Técnica nº 115/2005-SFF/SER/ANELL de 18/04/05, em substituição ao modelo de repasse de custos de PIS e COFINS até então praticado. Em suma, as Concessionárias de Energia Elétrica do Grupo CPFL Energia adotam a aplicação das normas estabelecidas pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se estritamente a sistemática de cálculo estabelecida. Vide exemplos de cálculos no item, 4 - EXEMPLO DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS COBRADOS NA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. Deve ser observado que o PIS/COFINS compõe o valor do ICMS, não incidindo sobre a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. . TRIBUTO ESTADUAL

Page 86: Contabilidades 2015

86

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, regulamento aprovado pelo Decreto 45.490/00. Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, sendo o imposto instituído no âmbito do Estado do SP através da Lei 6.374/89, e que posteriormente foi substituída pela atual Lei 13.918/09. Previsto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos Estaduais e do Distrito Federal. É regulamentado pelo Código Tributário Nacional- CTN, ou seja, é um conjunto de leis que instituiu as principais normas de direito tributário exigidas pela Constituição Federal. A distribuidora tem a obrigação de realizar a cobrança do ICMS direto na fatura e repassá-lo integralmente ao Governo Estadual. É um imposto calculado "por dentro", conforme prevê o artigo 33 do Convênio ICM66/88. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICMS, em seu artigo 53, parágrafo 4º. Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33 é, adotada a fórmula a seguir: ICMS = [R$ valor da Energia fornecida (consumo/demanda)] X [1/(1 - Alíquota)] - 1 Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo. Segue tabela com os percentuais de cobrança por faixa de consumo em kW/h, conforme a classe da unidade consumidora:

Classes Faixa de consumo (kWh)

Alíquota

Residencial 0 a 90 Isenta 91 a 200 12% Acima de 200 25%

Poder Público e Autarquias

Isento

Demais classes Qualquer consumo

18%

OBSERVAÇÕES RELEVANTES Consumidor da classe rural e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS junto à SEFAZ – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que comprovar à CPFL, por meio do documento CADESP (vide site da SEFAZ www.fazenda.sp.gov.br), que explora atividade produtiva rural (Ex: Agropecuária, agricultura, aqüicultura, entre outras), poderá ter a isenção da cobrança do imposto. Bastando para tanto que formalize a solicitação junto à empresa por meio dos canais de atendimento disponibilizados e faça as devidas comprovações. Saldo dos impostos por meio dos Razonetes Após a realização dos cálculos e a contabilização das notas fiscais de aquisição de mercadorias e de vendas, faz-se necessária a demonstração da posição dos saldos dos créditos e débitos dos impostos por meio de razonetes. Dessa maneira, demonstraremos os saldos das contas ICMS a

Page 87: Contabilidades 2015

87

Recuperar, ICMS a Recolher, PIS a Recuperar, PIS a Recolher, COFINS a Recuperar e COFINS a Recolher. Saldo dos Tributos a Recuperar pela aquisição de mercadorias:

Você pode constatar que ocorreram duas aquisições de mercadorias; e conforme demonstram os razonetes só há um crédito (ICMS a Recuperar), uma vez que uma das aquisições não permite o direito ao crédito do referido imposto por tratar-se de uma operação com mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária (lâmpadas elétricas). Quanto às contribuições do PIS e da COFINS, por fundamentação da legislação Federal, aplica-se as alíquotas normais como nas demais compras. Saldo dos Tributos a Recolher pela obtenção de Receita:

Como você pode perceber, nos razonetes dos tributos a recolher os valores representam as obrigações fiscais em função das vendas de mercadorias realizadas. Entretanto, nas referidas vendas no que diz respeito ao ICMS, somente em três delas incidiram a tributação, haja vista que na última venda, não houve incidência do ICMS por tratar-se de uma operação com mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária (lâmpadas elétricas). Em se tratando das contribuições PIS e COFINS, por fundamentação da legislação Federal, aplicam-se as alíquotas normais como nas demais vendas. Apuração Contábil dos Tributos Agora que demonstramos os saldos, efetuaremos a apuração dos impostos, que consiste em confrontar os Direitos com as Obrigações do período. Assim sendo, faremos à contabilização da apuração em termos Contábeis do ICMS, PIS e COFINS, que consiste em identificar qual o menor valor que se encontra registrado nos referidos Tributos. Como podemos observar, em todos os casos, os Direitos são menores que as Obrigações, permitindo que a Empresa em estudo possa recuperar na íntegra tais créditos fiscais. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA APURAÇÃO DO ICMS – PIS – COFINS

D: ICMS a Recolher C: ICMS a Recuperar R$2.346,40 D: PIS a Recolher

Page 88: Contabilidades 2015

88

C: PIS a Recuperar R$ 632,28 D: COFINS a Recolher C: COFINS a Recuperar R$2.912,32

Após os lançamentos contábeis da apuração dos Tributos, você pode observar como ficaram os saldos nos razonetes dos referidos tributos.

Verifica-se que no mês de Abril/2007, em função das operações mercantis realizadas pela Empresa EAD PCII Comércio de Eletrodomésticos Ltda., a Contabilidade demonstra as obrigações a recolher junto aos Fiscos Estadual e Federal, nos seguintes valores: ICMS a Recolher no dia 10/05/2007.............. R$4.961,76 PIS a Recolher no dia 20/05/2007................ R$ 225,60 COFINS a Recolher no dia 20/05/2007......... R$1.039,08 Até o presente momento em termos de apuração você trabalhou com os conceitos Contábeis, entretanto, o fisco Estadual por meio de seu Regulamento (Decreto Lei 4.676/2001) determina normas e critérios para a escrituração fiscal das atividades operacionais das empresas. Diferencial de Alíquota da Entrada do Estado CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS (Decreto 46.137/09 e IN DRP 006/09) _ EXIGÊNCIA: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja, fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009. _ ENTRADA EM VIGOR: a partir de 01/02/2009 _ ABRANGÊNCIA: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes simples nacional; _ TIPOS DE TRANSAÇÃO: somente aquelas mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária; _ COMO CALCULAR: Remetente na Categoria Geral: Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas: Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado

Page 89: Contabilidades 2015

89

Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: R$ 12,00 Alíquota interna: 17% ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00 Remetente Optante Simples Nacional: Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas: Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00) Alíquota interna: 17% Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00 _ PRAZOS: Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias; Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado. _ DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DO ESTADO: vale àqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento. _ EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento. OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02. _ ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: Livro Registro de Saídas: _ Coluna Documento Fiscal: dados extraídos na NF _ Coluna Valor Contábil: não preencher _ Coluna Codificação Fiscal: CFOP 5.949 _ Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher _ Coluna Observações: “Livro II, art. 25, X” e o valor do débito fiscal destacado na NF. _ EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas. _ ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: Livro Registro de Entradas: _ Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF _ Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF _ Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher _ Coluna Codificação Fiscal: CFOP 2.949 (saiu incorretamente como CFOP 3.949 na IN 006/09, DOE de 20/01/2009, mas será retificada em breve) _ Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher _ Coluna Observações: indicação “Livro II, art. 26, II” e o valor do crédito fiscal destacado na NF. _ PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo. GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes.

Page 90: Contabilidades 2015

90

_ Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração. _ Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação: _ Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação. _ Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 17% no Estado; _ Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 25% no Estado. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS (Decreto 46.137/09 e IN DRP 006/09) _ EXIGÊNCIA: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja, fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009. _ ENTRADA EM VIGOR: a partir de 01/02/2009 _ ABRANGÊNCIA: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes simples nacional; _ TIPOS DE TRANSAÇÃO: somente aquelas mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária; _ COMO CALCULAR: Remetente na Categoria Geral: Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas: Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: R$ 12,00 Alíquota interna: 17% ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00 Remetente Optante Simples Nacional: Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas: Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00) Alíquota interna: 17% Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00 _ PRAZOS: Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias; Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado. _ DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DO ESTADO: vale àqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento. _ EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com

Page 91: Contabilidades 2015

91

destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento. OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02. _ ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: Livro Registro de Saídas: _ Coluna Documento Fiscal: dados extraídos na NF _ Coluna Valor Contábil: não preencher _ Coluna Codificação Fiscal: CFOP 5.949 _ Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher _ Coluna Observações: “Livro II, art. 25, X” e o valor do débito fiscal destacado na NF. _ EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas. _ ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: Livro Registro de Entradas: _ Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF _ Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF _ Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher _ Coluna Codificação Fiscal: CFOP 2.949 (saiu incorretamente como CFOP 3.949 na IN 006/09, DOE de 20/01/2009, mas será retificada em breve) _ Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher _ Coluna Observações: indicação “Livro II, art. 26, II” e o valor do crédito fiscal destacado na NF. _ PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo. GIA-SN (optante Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes. _ Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração. _ Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação: _ Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação. _ Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 17% no Estado; _ Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 25% no Estado. O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – é um imposto de competência dos estados brasileiros e também do Distrito Federal. O ICMS foi regulamentado de acordo com a lei complementar 87/1996 que ficou conhecida como a Lei Kandir. Pouco tempo depois de sua regulamentação, foi alterada pelas leis complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. O imposto incide sobre uma série de operações, por exemplo, aquelas relativas a circulação de mercadoria, prestação de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais, prestação de serviços de comunicação, fornecimento de mercadorias, entrada de produtos vindos do exterior, serviço prestado no exterior, entre outras. O ICMS incide sobre cada uma das etapas da circulação relativa às mercadorias, em separado, ou seja, não é um imposto acumulativo. E em cada etapa deve ser emitida a nota ou cupom fiscal. Geralmente, as empresas repassam o valor do ICMS ao consumidor final, embutindo o valor gerado pelo imposto no valor dos produtos. Tabela ICMS Estados – Abaixo, clique na tabela ICMS estados do Brasil para você conferir através da tabela de alíquotas ICMS por estados e quais são as respectivas alíquotas cobradas por cada um. A tabela ICMS Interestadual 2011 – 2012 são ótimas para quem trabalha com

Page 92: Contabilidades 2015

92

compra e venda de mercadorias, pois assim é possível saber exatamente quanto se paga de alíquota de ICMS por estados brasileiros nas operações interestaduais. E já que cada estado tem sua alíquota referente ao ICMS, pode ser confuso fazer este cálculo. Para facilitar, confiras abaixo, a tabela de ICMS, com alíquotas de todos os estados brasileiros: Tabela de ICMS por Estados e as Alíquotas Separadas por Estados do Brasil. Esta disponível no gráfico acima do site SEBRAE MG, as seguintes ICMS 2011 – 2012 por estados brasileiros. ICMS - Tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais. DESTINO

TABELA COMPLETA DO ICMS EM ANEXO Quais são as alíquotas de Lucro Real e Lucro Presumido? LUCRO REAL IMPOSTO DE RENDA - IRPJ 15% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas - Total das Despesas dedutíveis e permitidas. PIS/PASEP 1,65% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS + RECEITAS FINANCEIRAS, ETC) COFINS 7,6% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS + RECEITAS FINANCEIRAS, ETC). Não cumulativo no caso de empresas industriais e comerciais. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CSLL 9% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas - Total das Despesas dedutíveis e permitidas. IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL 10% APLICADO SOBRE A DIFERENÇA, QUANDO O LUCRO LÍQUIDO ULTRAPASSAR A R$ 60 MIL NO TRIMESTRE. LUCRO PRESUMIDO IMPOSTO DE RENDA - IRPJ 15% S/ o Lucro Presumido calculado da seguinte forma: 8% para Indústria e/ou Comércio, 16% para Transportes e 32% para prestadoras de serviços. PIS/PASEP 0,65% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS +

Page 93: Contabilidades 2015

93

RECEITAS FINANCEIRAS, ETC) COFINS 3% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS + RECEITAS FINANCEIRAS, ETC). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CSLL 1,08% SOBRE O FATURAMENTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA 2,88% SOBRE O FATURAMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (EXCETO SERV. HOSPITALARES, TRANSP. CARGAS E PASSAGEIROS QUE É DE 1,08%).* IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL 10% APLICADO SOBRE A DIFERENÇA, QUANDO O LUCRO PRESUMIDO ULTRAPASSAR A R$ 60 MIL NO TRIMESTRE. Outras Considerações: Após apurado o valor a recolher do PIS/PASEP e COFINS no LUCRO REAL, os percentuais de 1,65% e 7,6% aplicados sobre as Notas Fiscais de ENTRADA de insumos e materiais para revenda (e de despesas de energia elétrica para indústrias), podem ser descontados dos valores a pagar. * A partir de setembro/2003, a base de cálculo da Contribuição - CSLL corresponde à 32% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades (art. 22 da Lei nº 10.684/2003): a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, transportes de cargas e passageiros; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria científica, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios Resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e) serviços de profissão regulamentada; f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra. Como calcular o DRE? Objetivo da DRE? A DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) tem como principal objetivo demonstrar a formação do Resultado Líquido do Exercício, confrontando as receitas, despesas e custos apurados de acordo com o regime de competência. A DRE tem a seguinte seqüência de cálculos, que a cada etapa podem-se calcular alguns de seus principais integrantes. 1. Comece com a Receita Bruta de Vendas/Serviços » Deduzir DEDUÇÕES; » Deduzir DEVOLUÇÕES; » Deduzir ABATIMENTOS; » Deduzir DESCONTOS COMERCIAIS INCONDICIONAIS; » Deduzir TRIBUTOS SOBRE VENDAS/SERVIÇOS. O resultado será a Receita Líquida de Vendas/Serviços. 2. A partir da Receita Líquida de Venda/Serviços » Deduzir CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS/CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. » O resultado será o LUCRO BRUTO. 3. A partir do Lucro Bruto » Deduzir DESPESAS OPERACIONAIS; » Deduzir DESPESAS COM VENDAS; » Deduzir DESPESAS FINANCEIRAS » Deduzir DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS; » Deduzir OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS; » Acrescentar OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. O resultado será o Lucro (ou Prejuízo) Operacional Líquido. 4. A partir do Lucro (ou Prejuízo) Operacional Líquido

Page 94: Contabilidades 2015

94

Deduzir ou Acrescentar RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS » Deduzir AS PARTICIPAÇÕES DE DEBENTURISTAS; » Deduzir AS PARTICIPAÇÕES DE EMPREGADOS; » Deduzir AS PARTICIPAÇÕES DE ADMINISTRADORES; » Deduzir AS PARTICIPAÇÕES DE PARTES BENEFICIÁRIAS. O resultado será o Lucro (ou Prejuízo)Líquido do Exercício. Observações: » Abatimentos não são dedutíveis dos Tributos sobre venda/serviços; » Tributos sobre venda/serviços são ICMS, ISS, PIS, COFINS; » PIS/COFINS sobre a Receita Bruta é dedutível, sobre as demais receitas não será dedutível e sim uma Despesa Operacional; » A CSLL, quando apurada pelo Lucro Real, deve ser calculada antes da Provisão para o Imposto de Renda e depois das Participações; » Lucro Real é ajustado pelas adições, exclusões e compensações; » Lucro Presumido: quem se enquadra neste tipo de aferição não precisa fazer Escrituração Contábil, Livros Diário e Razão, mas precisa fazer Registro de Inventário e Livro Caixa; » O Prejuízo Acumulado deve ser deduzido da base de cálculo das participações. CONTAS RETIFICADORAS: Um balancete é divido em dois principais tipos de contas, são eles: Contas Patrimoniais Visam o controle e apuração do patrimônio, e se dividem em: » Contas do Ativo: Bens, Direitos, Contas Retificadoras do Ativo; » Contas do Passivo Exigível: Obrigações, Provisões do Passivo; » Contas Retificadoras do Passivo; » Contas do Patrimônio Líquido: Conta Lucros Acumulados, Capital Social, Reservas, Contas Retificadoras do PL. Contas de Resultado Visam a apuração do resultado do exercício, e se dividem em: Contas de Receitas; Contas de Despesas. Classificação das Contas Retificadoras

Retificadoras do ATIVO

As contas retificadoras do ATIVO são classificadas assim, pois possuem saldo credor (+) são elas: Provisões do Ativo; Duplicatas Descontadas; Depreciação Acumulada; Amortização Acumulada; Exaustão Acumulada; Deságio a Amortizar (na aquisição de investimentos).

Retificadoras do PASSIVO

As contas retificadoras do PASSIVO são classificadas assim, pois possuem saldo devedor (-) são elas: Deságio a Amortizar (na emissão de debêntures abaixo do par); Juros a vencer.

Retificadoras do PATRIMÔNIO LÍQUIDO

As contas retificadoras do PATRIMÔNIO LÍQUIDO são: Capital a Realizar; Prejuízos Acumulados; Ações em Tesouraria; Dividendos Antecipados.

Escrituração Contábil É uma das técnicas contábeis mais usadas para o controle do patrimônio. Conta

Page 95: Contabilidades 2015

95

É a denominação dada a cada componente patrimonial, com o objetivo de diferenciá-lo dos demais, sua principal função é fornecer informações úteis ao contabilista. Exemplo: ter um carro e ter dinheiro podem ter o mesmo valor, mas são elementos diferentes e portanto devem ser diferenciados dentro do patrimônio. Mas como diferenciá-los? Como saber o que cada conta representa dentro do patrimônio? A maioria dos nomes é de fácil interpretação. Por exemplo: Dinheiro em poder da empresa (que está dentro da caixa registradora): conta caixa Depois de começar a analisar as contas patrimoniais você vai ver que suas denominações têm relação com os nomes dos elementos. Desta maneira fica fácil identificá-los. Quem não tem muita experiência, ou está vendo isso pela primeira vez, pode achar difícil num primeiro momento, ou encontrar uma conta ou outra que parece não significar nada, mas aos poucos você irá se familiarizando com o nome das contas e tudo fica mais claro. Plano de Contas Relação das contas que serão utilizadas pela empresa. A Escrituração Contábil visa o registro de todos os fatos contábeis que alteraram o patrimônio, em livros próprios de escrituração. A contabilidade tem a necessidade de escrituração e por isso institui alguns livros de controle, são eles: Livro Diário Onde é feita a escrituração de acordo com o acontecimento de cada fato, à medida que eles ocorrem, diariamente. No livro diário, serão registrados todos os fatos contábeis. Livro Razão Registra os fatos (movimentos) de cada conta, individualmente. É uma visão geral das contas. Todos os fatos registrados no livro diário devem ir para o Livro Razão. Razonete Figura que representa o Livro Razão. É um resumo do Livro Razão, também conhecido como “livro em T”. Regras para se montar um razonete: O aumento das contas do ativo no Balanço Patrimonial será registrado do lado esquerdo e a diminuição do lado direito do razonete. O aumento das contas do passivo no Balanço Patrimonial será registrado do lado direito e a diminuição do lado esquerdo do razonete. Ou seja, no Razonete, o aumento é sempre registrado do lado que a conta fica no Balanço Patrimonial e a diminuição do lado oposto. LADO ESQUERDO É DEVEDOR TLADO DIREITO É CREDOR Se os registros forem feitos corretamente no livro razão, ao final do período poderá ser elaborado o Balanço Patrimonial a partir destes registros. Fluxo de Demonstração Contábil É a técnica contábil que tem por objetivo o estudo da situação econômica, financeira e de desempenho operacional de uma empresa através do cálculo de índices ou quocientes obtidos a partir de elementos extraídos das Demonstrações contábeis (diagnóstico). Principais Processos de Análise Análise Vertical Análise Horizontal Análise de quocientes 1. Análise Vertical Visa o estudo da estrutura das demonstrações contábeis através do cálculo de coeficientes de participação, os quais são obtidos pela comparação entre itens extraídos de uma mesma demonstração com totais referentes a essa demonstração. Ex. Compara o AC (Ativo Circulante) com o A (Ativo). 2. Análise Horizontal Visa o estudo da evolução de itens das demonstrações contábeis ao longo do tempo, através do cálculo de números-índices, os quais são obtidos a partir de uma época tomada como base, onde

Page 96: Contabilidades 2015

96

todos os itens são fixados em 1% ou 100% e a partir daí são determinados os demais números-índices referentes a outras épocas. Exemplo: comparação do valor dos estoques de 2003 com 2004 de evolução nominal e de evolução real. 3. Análise por Quocientes Visa o estudo da situação econômica e financeira da empresa através do cálculo de quocientes, também chamados de índices, os quais são obtidos pela comparação simples ou complexa entre itens de uma mesma demonstração ou demonstrações distintas Tipos de Quocientes: De liquidez; De endividamento; De rotatividade; De rentabilidade; Outros quocientes simples; Outros quocientes complexos. 3.1. Quocientes de Liquidez: Medem a capacidade de a empresa quitar as suas dívidas utilizando recursos aplicados no ativo. Dividem-se em: - Liquidez corrente (ou comum): - LC = AC/PC; Liquidez seca: - LS = (AC - estoques)/PC; - Liquidez imediata: LI = disponibilidades/PC; - Liquidez Geral: LG= (AC + ARLP) / (PC + PELP); - Solvência: S = Ato tal / (PC + PELP). OBS: no cálculo dos quocientes de liquidez não devem ser considerados as despesas antecipadas do AC ou ARLP e as despesas deferidas do ativo diferido. SIGLAS: AC: Ativo Circulante PC: Passivo Circulante ARLP: Ativo Realizável em Longo Prazo PELP: Passivo Exeqüível em Longo Prazo 3. 2. Quocientes de Endividamento: Medem o grau de dependência entre capitais próprios (Patrimônio Líquido), capitais de terceiros (Passivo) e capitais aplicados (Ativo). Dividem-se em: Endividamento: E = P/A Composição do endividamento: CE = PC / (PC + PELP) Imobilização do capital próprio: I = AP / PL Imobilização dos Recursos não-coniventes: IRNC = AP / (PELP + REF + PL) SIGLAS: P: Passivo A: Ativo PC: Passivo Circulante PELP: Passivo Exeqüível em Longo Prazo AP: Ativo Permanente PL: Patrimônio Líquido REF: Resultados de Exercícios Futuros 3.3. Quocientes de Rotatividade: Medem a velocidade de renovação de recursos. RE = CMV / Estoque Médio Onde Estoque Médio = (Estoque Inicial + Estoque Final) / 2 Índice A

Page 97: Contabilidades 2015

97

Amortização - Representa a conta que registra a diminuição do valor dos bens intangíveis registrados no ativo permanente, ou seja, é a perda de valor de capital aplicado na aquisição de direitos, com duração limitada. Ativo - São bens, direitos e valores a receber. Contas do ativo têm saldos devedores. Ativo Circulante - Dinheiro em caixa ou em bancos; duplicatas, estoques, realizável a curto prazo, (um ano); aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte. B Balanço - Demonstra a situação financeira da empresa. O balanço não demonstra o resultado, apenas apresenta em valor total, sendo sua demonstração feita num outro documento chamado "demonstração de resultados". O balanço é composto por ativo e passivo + patrimônio líquido, que se encontram sempre em equilíbrio. Bens - Tudo que pode ser avaliado economicamente e que satisfaça necessidades humanas. Bens de Consumo - São os bens não duráveis, consumidos no processo produtivo e que depois de consumidos, representam despesas. Ex: combustíveis e lubrificantes, material de escritório, material de limpeza etc. Bens de Renda - São bens destinados aos objetivos da empresa. Ex: imóveis destinados à renda ou ao aluguel. Bens Fixos ou Imobilizados - São bens duráveis, com vida útil superior a 1 ano. Ex: imóveis, veículos, máquinas, instalações, equipamentos, móveis , utensílios, etc. Bens Intangíveis - Não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa. Ex: marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial, fundo de comércio, benfeitorias em prédios de terceiros, pesquisa e desenvolvimento de produtos, custo de projetos técnicos, despesas pré-operacionais, pré-industriais, de organização, reorganização, reestruturação ou remodelação de empresas. C Capital de Terceiros - Representam recursos originários de terceiros utilizados para a aquisição de ativos de propriedade da entidade. Corresponde ao passivo exigível. Capital Próprio - São os recursos originários dos sócios ou acionistas investidos na entidade ou decorrentes de suas operações sociais. Corresponde ao patrimônio líquido da empresa. Capital Social - É o valor previsto em contrato ou estatuto, que forma a participação (em dinheiro, bens ou direitos) dos sócios ou acionistas na empresa. Capital Total a Disposição da Empresa - É o total de ativo, que corresponde à soma do capital próprio com o capital de terceiros. Contabilidade - É a ciência que estuda e controla o patrimônio, com objetivo de representá-lo graficamente, a fim de evidenciar suas variações, e estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem. A finalidade é servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores envolvidos com a empresa. Contabilidade Civil - É exercida pelas pessoas que não visam o lucro, mas sim o bem-estar social. Contabilidade Privada - Ocupa-se do estudo e registro dos fatos administrativos dentro do direito privado, além da representação gráfica de patrimônio tanto de pessoas jurídicas, como de pessoas físicas. Além disso, pode ser civil ou comercial. Contabilidade Pública - É estudo e registro dos fatos administrativos, inclusive com representação gráfica de patrimônios, das pessoas de direito público. Objetiva três sistemas distintos: orçamentário, financeiro e patrimonial. E tem abrangência federal, estadual, municipal e autarquias. Contas de Resultado - Registram as receitas, as despesas e o resultado do exercício. Contas Patrimoniais - Representam bens, direitos, obrigações e a situação líquida da empresa. Contas Retificadoras do Ativo - são classificadas no ativo, tendo saldos credores, por isso são demonstradas com o sinal negativo. Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) - É um livro que discrimina toda a entrada e saída de recursos financeiros de empresa em determinado período.

Page 98: Contabilidades 2015

98

D Demonstração de Lucros/Prejuízo Acumulados (DLPA) - Demonstra a movimentação de lucros ou prejuízos acumulados, e os eventos que influenciaram a modificação do seu saldo. Essa demonstração demonstra o dividendo por ação do capital realizado. Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) - Fornece a movimentação ocorrida dentro do Patrimônio Líquido, e indica a origem de cada acréscimo ou diminuição no PL. Demonstração de Origens e Aplicações do Patrimônio Líquido (DOAR) - Tem por objetivo a demonstração contábil num determinado período. Mostra as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade. E apresenta informações relacionadas a financiamentos (origens de recursos) e investimentos (aplicações de recursos) da empresa durante o exercício, no qual os recursos são os que afetam o capital circulante líquido (CCL) da empresa. Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) - Evidencia a formação de resultado líquido do exercício, por meio do confronto das receitas, custos e despesas apuradas no regime de competência. Demonstrações Financeiras Básicas - São as seguintes demonstrações: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado; Demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados; Demonstrações das Mutações do PL; Demonstrações das Origens e Aplicações dos recursos; Notas Explicativas. Depreciação Acumulada - Representa o desgaste de bens físicos registrados no ativo permanente. Despesas Antecipadas - São as despesas pagas antecipadamente, consideradas como custos ou despesas no decorrer do exercício seguinte. Ex: seguros a vencer, alugueis a vencer e encargos a apropriar. Despesas - São gastos usados para gerar receitas. As despesas sempre provocam diminuições na situação líquida. Diferido - Aplicações de recursos em despesas que contribuirão para lucro. Ex: pesquisa e desenvolvimento. Direito - Valores a serem recebidos de terceiros, por vendas a prazo. Ou valores de nossa propriedade, que se encontra em posse de terceiros. Disponível - São as exigibilidades imediatas. Ex: contas de caixa, bancos, conta, movimento, cheques para cobrança, aplicações no mercado aberto. Duplicata - Título de crédito cuja quitação prova o pagamento de obrigação oriunda de compra de mercadorias ou de recebimentos de serviços. E Equação Fundamental da Contabilidade - Ativo = Passivo Exigível + Patrimônio Líquido. Estoques - Representam os bens destinados à venda. Ex: produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas. Exaustão - É o esgotamento dos recursos naturais não renováveis, em virtude de sua utilização para fins econômicos, registrados no ativo permanente. Exercício Social - É o período de 12 meses, findo o qual as pessoas jurídicas apuram seus resultados; geralmente coincide, com o ano-calendário. Exigível à Longo Prazo - Exigibilidades com vencimento após o encerramento do exercício subseqüente. F Fatos Administrativos - Também chamados fatos contábeis, pois provocam alterações no patrimônio ou no resultado. Fatos Mistos ou Compostos - São os que combinam fatos permutativos com fatos modificativos.

Page 99: Contabilidades 2015

99

Fatos Modificativos - São os que provocam alterações no valor do patrimônio líquido, podem ser aumentativos ou diminutivos. Fatos Permutativos - São fatos que não provocam alterações no valor total do patrimônio líquido, mas podem modificar a composição dos demais elementos patrimoniais. Funções da Contabilidade - Registrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade que a empresa exerce no contexto econômico. I Imobilizado - Bens e direitos destinados às atividades da empresa. Ex: terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio. Investimentos - Recursos aplicados que não se destinam à manutenção da atividade da empresa. Ex: ações, patentes, obras de arte, imóveis. L Lucros Acumulados - Resultado positivo acumulado da entidade, enquanto não distribuídos ou capitalizados, podem ser considerados como reservas de lucros. N Nota Promissória - Título de dívida pelo qual a pessoa se compromete a pagar certa quantia em dinheiro, com prazo determinado. Notas Explicativas (NE) - Visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial. O Obrigações - São dívidas de qualquer espécie assumidas perante terceiros. P Passivo a Descoberto - Ocorre quando o total de ativos da entidade é menor do que o passivo exigível. Passivo Circulante - São obrigações que deverão ser pagas no decorrer do exercício seguinte. Ex: duplicatas a pagar, contas a pagar, títulos a pagar, empréstimos bancários, imposto de renda a pagar, salários a pagar. Passivo Exigível - São as obrigações financeiras a longo prazo. As contas do passivo exigível têm saldos credores. Patrimônio Líquido - É o valor que os proprietários têm aplicado. As contas do patrimônio líquido têm saldos credores e divide-se em: Capital social; Reservas de capital; Reservas de reavaliação, Reservas de lucros; e Lucros/Prejuízos acumulados. Permanente - Relacionam-se com a inexistência de intenção da empresa em convertê-los em dinheiro. Princípio da Competência Monetária - Como a moeda – embora universalmente aceita como medida de valor – não representa unidade constante de poder aquisitivo, sua expressão formal deve ser ajustada, para que permaneça substantivamente ajustado aos valores dos componentes patrimoniais. Princípios da Competência - É o Princípio que determina quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido. Princípios da Continuidade - Afirma que, para o patrimônio da Entidade continuar existindo, a Entidade deve continuar em pleno funcionamento. A suspensão das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com a perda, até mesmo integral, de seu valor. Princípios da Entidade - Reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Page 100: Contabilidades 2015

100

Princípios da Oportunidade - Determinando que este registro do patrimônio seja feito de imediato e com a extensão correta. Princípios da Prudência - Determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, para que o resultado real supere as expectativas. Princípio Registro Pelo Valor Original - Determina que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações, expressos na moeda corrente do País. Provisão Devedores Duvidosos - É um valor previsto para cobrir valores perdidos para cobrir duplicatas que venham a ser consideradas incobráveis. R Realizável à longo Prazo - Direitos realizáveis após o término do exercício subseqüente. Ex: direitos derivados de vendas, adiantamentos, empréstimos. Receitas - São entrada de bens e direitos para o ativo da empresa, que sempre provocam um aumento da situação líquida. Regime de Caixa - são os pagamentos e recebimentos efetuados no período durante a apuração do resultado do exercício, por entidades sem fins lucrativos, na qual os conceitos de recebimentos e pagamentos muitas vezes confundem-se com os conceitos de receitas e despesas. Regime de Competência - São as receitas e despesas durante a apuração do resultado do exercício, nas entidades com fins lucrativos. Reservas de Capital - São contribuições recebidas por proprietários. Reservas de Lucros - São obtidas pela apropriação de lucros da companhia, por exigência legal, estatutária ou por outras razões. Reservas de Reavaliação - Indicam acréscimo de valor ao custo de aquisição de Ativos corrigidos monetariamente, baseado no mercado. Resultado de Exercício Futuro - Compreende as receitas recebidas antecipadamente que pertence a exercício futuro. Resultado Operacional - É o lucro ou o prejuízo operacional, que representa o resultado das atividades. Provisões São contas de Natureza Credora, localizadas, em regra, no Passivo Exigível. Quando constituídas em função de uma conta do Ativo, deslocam-se do Passivo por força de atração funcionando como Contas Retificadoras ou Redutoras, reduzindo o saldo da conta correspondente. Representam estimativas de valores de encargos e riscos sem data fixada para pagamento, mas que só serão concretizados no exercício seguinte ao da sua constituição. São contabilizadas segundo os Princípios da Competência, Oportunidade e Prudência. Toda provisão vai surgir de um FG já ocorrido sendo, portanto inerentes ao Regime de Competência, não existindo no Regime de Caixa. Seus lançamentos representam sempre despesas que reduzem o Patrimônio Líquido. Por isso as provisões NUNCA estarão localizadas no Patrimônio Líquido, já que devido a sua natureza tenderiam a aumentar o seu valor. O dinheiro para a constituição das provisões é oriundo das reservas de lucro (lucro líquido) do Patrimônio Líquido. Se não houver perda, a provisão será revertida como uma receita no exercício seguinte. Forma de constituição - Debita uma despesa e credita uma provisão: → D: Despesa com provisão ou Despesa (encargo) de Depreciação. → C: Provisão ou Depreciação. Provisões do Ativo Provisão p/ ajuste ao Valor de Mercado Provisão p/ Devedores Duvidosos (PDD) Provisão p/ Perdas Prováveis na realização de investimentos (PPRI)

Page 101: Contabilidades 2015

101

Depreciação Acumulada Amortização Acumulada Exaustão Acumulada Provisões do Passivo Provisão para IR Provisão para CSLL Provisão para 13º salário Provisão para férias Provisão p/ resgate de partes beneficiárias Provisão para contingências Reservas Contábeis 1. Reservas de Capital Ganhos obtidos sem uma contra-partida, podem ser destinados ao aumento de Capital Social, podem também ser utilizados para compensação de prejuízos, distribuição de Dividendos, ou ainda resgate, reembolso ou compra de ações, resgate de partes beneficiárias etc. Ágio na Emissão de Debêntures; Produto de Alienação de Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição; Prêmio recebido na Emissão de Debêntures; Doações e Subvenções para Investimentos. 2. Reservas de Reavaliação Aumento dos elementos do Ativo em novas avaliações com base em laudos aprovados pela Assembléia Geral. OBS: A medida que os bens reavaliados forem alienados ou depreciados, esta reserva deverá ser realizada proporcionalmente, tendo, como contra-partida, as contas Lucros ou Prejuízos Acumulados. 3. Reservas de Lucros São uma destinação do lucro da empresa, tem como base o Lucro Líquido do exercício. Dividem-se em: 3.1 Reserva Legal Tem por finalidade assegurar a integridade do Capital Social, e só pode ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital. Os Prejuízos Acumulados são deduzidos da base de cálculo da Reserva Legal. É a única Reserva de Lucro que é obrigatória. Limites: 5% do Lucro Liquido do Exercício; 20% do Capital Social; Reserva Legal + Reserva de Capital ≤ Capital Social (facultativo). 3.2 Reservas Estatutárias Constituídas com base no lucro, com previsão no estatuto da companhia. Devem conter: Modo preciso completo de sua finalidade; Critérios para determinar a parcela anual dos lucros destinados à sua constituição; Limite máximo. 3.3 Reserva para Contingência Tem como finalidade a proteção dos dividendos em períodos futuros e incertos, destinados, no presente, uma parcela do lucro à sua constituição. 3.4 Reserva de Retenção de Lucros Tem por finalidade financiar projetos de investimentos da companhia, não podem prejudicar o cálculo dos dividendos mínimos obrigatórios, pode também ser utilizada para compensação de Prejuízo Acumulados. 3.5 Reservas de Lucro a Realizar Finalidade de evitar que a empresa pague por dividendos sobre os lucros que ainda não foram realizados em termos financeiros. Esta reserva, caso seja utilizada no período para compensação do prejuízo, deverá ser revertida e acrescida, no próximo período, nos dividendos pagos. 3.6 Reserva Especial para dividendos obrigatórios não-distribuídos

Page 102: Contabilidades 2015

102

Mesmo havendo lucro no período, devido a situação financeira precária da empresa, a qual não possa fazer a distribuição de dividendos, este saldo irá para esta reserva. Observações: RESERVA LEGAL + RESERVA ESTATUTÁRIA + RESERVA RETENÇÃO DE LUCROS CAPITAL SOCIAL. PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO deverão ser compensados na seguinte forma: Lucros Acumulados; Reservas de Lucros, sendo, a última, a Reserva Legal; Reserva de Capital (facultativamente). APURAÇÃO DO CUSTO DAS VENDAS 1. CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS – CMV A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período. O custo das mercadorias vendidas pode ser apurado através da equação: CMV = EI + C - EF Onde: CMV = Custo das Mercadorias Vendidas EI = Estoque Inicial C = Compras EF = Estoque Final (inventário final) 2. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS - CPV No caso de produtos (bens produzidos por uma indústria), a fórmula é semelhante ao CMV: CPV = EI + (In + MO + GGF) – EF Onde: CPV = Custo dos Produtos Vendidos EI = Estoque Inicial In = Insumos (matérias primas, materiais de embalagem e outros materiais) aplicados nos produtos vendidos MO = Mão de Obra Direta aplicada nos produtos vendidos GGF = Gastos Gerais de Fabricação (aluguéis, energia, depreciações, mão de obra indireta, etc.) aplicada nos produtos vendidos EF = Estoque Final (inventário final) COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO O § 1º do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 dispõe que o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: 1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; 2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; 3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; 4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; 5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Page 103: Contabilidades 2015

103

3. CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS (CSV) Numa empresa de serviços, a sistemática será semelhante à anterior, sendo a fórmula: CSV = Sin + (MO + GDS + GIS) – Sfi Onde: CSV = Custo dos Serviços Vendidos Sin = Saldo Inicial dos Serviços em Andamento MO = Mão de Obra Direta aplicada nos serviços vendidos GDS = Gastos Diretos (locação de equipamentos, subcontratações, etc.) aplicados nos serviços vendidos GIS = Gastos Indiretos (luz, mão de obra indireta, depreciações de equipamentos, etc.) aplicados nos serviços vendidos Sfi = Saldo Final dos Serviços em Andamento Exemplo: Calcular o Custo dos Produtos Vendidos de 01 de janeiro a 31 de dezembro de determinada indústria que apurou os seguintes dados:

Estoque Inicial (01 de janeiro) 110.000,00

Compras de Insumos 1.750.000,00

ICMS sobre Compras 210.000,00

Fretes sobre Compras 70.000,00

Mão de Obra Direta 597.000,00

Gastos Gerais de Fabricação 790.000,00

Estoque inventariado (31 de dezembro) 185.000,00 A DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DOS PRODUTOS VENDIDOS ficará como segue:

Estoque Inicial (01 de janeiro) 110.000,00

+ Compras de Insumos 1.750.000,00

+ Fretes sobre Compras 70.000,00

- ICMS sobre Compras (210.000,00)

+ Mão de Obra Direta 597.000,00

+ Gastos Ferais de Fabricação 790.000,00

- Estoque inventariado (31 de dezembro) (185.000,00)

= Custo dos Produtos Vendidos 2.922.000,00