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Direito Constitucional
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Segunda Fase OAB 2011.3 Material de apoio disponibilizado na rea do Aluno LFG www.lfg.com.br/areadoaluno
FAQ Perguntas Freqentes Direito Constitucional
DIREITO MATERIAL
Recurso Extraordinrio/Teoria da Constituio e Princpios Fundamentais
1) Quando se interpe o Recurso Extraordinrio? Qual o prazo para interposio, e
para quem deve ser endereado? H alguma particularidade no RE?
Ser interposto para contestar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma deciso
judicial proferida por um Tribunal de Justia ou Tribunal Regional Federal, sob a
alegao de contrariedade direta Constituio Federal.
O prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do tribunal
recorrido (que proferiu o Acrdo) e ser julgado pelo STF.
Somente se permite que seja interposto o extraordinrio se a matria devolvida foi
examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal
matria de Repercusso Geral.
2) O que violao indireta ou reflexa Constituio Federal? cabvel recurso
extraordinrio nesta hiptese? E ADI?
Violao indireta, reflexa, implcita, mediata ou no manifesta, ocorre quando uma lei
ou ato normativo se contrape Constituio de maneira oblqua ou reflexa. Para
compreender melhor esse assunto, faz-se necessrio distinguir atos primrios de atos
secundrios. Os atos normativos primrios so todos aqueles que regulamentam o
texto da Constituio, mesmo que no sejam provenientes da funo legislativa, e.g.,
os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos
aqueles atrelados no lei, mas norma constitucional, razo pela qual todos so
passveis de controle atravs de recurso extraordinrio. Diz-se que referidos atos so
primrios porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituio.
Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: Tem-se
inconstitucionalidade reflexa a cuja verificao no se presta a ao direta quando
o vcio de ilegitimidade irrogado a um ato normativo o desrespeito Lei
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Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observncia
estaria vinculado pela Constituio.
Atos secundrios, por sua vez, atrelam-se a funo normativa, baseando-se
diretamente na lei, e no na prpria Constituio Federal, como as resolues e
portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e no sua
constitucionalidade, compreendendo o STF que no cabe recurso extraordinrio.
Assim, como a violao indireta refere-se apenas aos atos secundrios, no cabe
recurso extraordinrio, tampouco ADI.
Direitos Polticos
3) No que consiste a inelegibilidade reflexa?
A Constituio Federal em seu artigo 14, 7, diz que so inelegveis, no territrio de
jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins at o segundo
grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou
Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato
reeleio.
Essa hiptese denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros. A
inelegibilidade reflexa alcana, to somente, o territrio de jurisdio do titular. Assim,
temos:
a) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Prefeito no podero
candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo municpio, salvo se j forem
titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio;
b) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Governador no podero
candidatar-se a qualquer cargo no estado (vereador, deputado estadual, deputado
federal e senador pelo prprio estado e Governador do mesmo estado), salvo se j
forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio;
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c) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Presidente da Repblica no
podero candidatar-se a qualquer cargo eletivo no pas, salvo se j forem titulares
de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio.
Ressalta-se que se aplicam as mesmas regras queles que tenham substitudo os
Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a dissoluo da
relao conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a
inelegibilidade reflexa ora em foco. (smula 18 STF).
Porem, por disposio expressa da Constituio Federal, a inelegibilidade reflexa no
aplicvel na hiptese de o cnjuge, parente ou afim j possuir mandato eletivo, caso
em que poder candidatar-se reeleio, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo,
mesmo que dentro da circunscrio de atuao do Chefe do Executivo.
Anote-se que, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleio, seu
cnjuge, parentes ou afins at o segundo grau podero candidatar-se a todos os cargos
eletivos da circunscrio, desde que ele pudesse concorrer sua prpria reeleio (isto
, no final do primeiro mandato).
Segundo a Resoluo 22.156/06 do TSE em seu artigo 14, 2, o cnjuge e os parentes
consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do presidente da
Repblica, de governador de estado, de territrio, ou do Distrito Federal so
inelegveis para sua sucesso, salvo se este, no tendo sido reeleito, se
desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
Nacionalidade
4) O portugus equiparado a brasileiros inelegvel e inalistvel? Poder fazer concurso
pblico?
O portugus equiparado ao brasileiro naturalizado, conforme o instituto da quase
nacionalidade previsto no art. 12, pargrafo 1, da CF/88(Aos portugueses com
residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero
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atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituio). Ele elegvel, alistvel e poder sim fazer concurso pblico.
Nessa hiptese, no ocorre concesso da nacionalidade brasileira aos portugueses (se
desejarem adquirir a nacionalidade brasileira, devero instaurar o processo de
naturalizao ordinria ou extraordinria; sendo o caminho mais simples o da via
ordinria, no qual se valem da condio de estrangeiro originrio de pas de lngua
portuguesa), os portugueses equiparados residentes no Brasil continuam portugueses,
mantm o status de estrangeiro, o que acontece que eles recebem direitos que, no
geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada pas.
Para que os portugueses possam gozar dos direitos de brasileiro naturalizados, eles
devem ter residncia permanente no Brasil, e deve haver reciprocidade, ou seja, o
ordenamento jurdico portugus deve outorgar ao brasileiro com residncia
permanente em Portugal o mesmo direito.
Nada impede que o portugus equiparado aos brasileiros naturalizados faa concurso
pblico, desde que no seja para cargos reservados aos brasileiros natos.
Para que os portugueses equiparados a brasileiro naturalizados possam exercer os
direitos polticos, eles devem requerer a Justia Eleitoral e ter, no mnimo, trs anos de
residncia no Pas, atendendo esses requisitos ele passar a ser elegvel e alistvel.
Ressalte-se que portugus equiparado a brasileiro naturalizado, e ter o mesmo
tratamento do brasileiro naturalizado, logo tambm est submetido as 4 nicas
hipteses de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado, previstas na
Constituio e que dizem respeito aos cargos (art. 12, 3), aos assentos no Conselho
da Repblica (art. 89, VII), a extradio (art. 5, LI) e ao direito de propriedade (art.
222).
5) Poder haver perda de nacionalidade para brasileiro nato?
Excepcionalmente o brasileiro nato poder perder sua nacionalidade. A Constituio
prev duas hipteses de perda da nacionalidade para brasileiro, sendo que uma das
hipteses atinge o brasileiro nato. O inciso I, do 4, do art. 12, trata de uma hiptese
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que se aplica apenas aos brasileiros naturalizados, no alcanando os brasileiros natos.
J a hiptese do inciso II, se aplica tanto aos naturalizados, como aos natos.
Conforme o artigo 12, 4, I, perder a nacionalidade (secundria = adquirida) o
indivduo que tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional, essa hiptese s alcana os brasileiros
naturalizados.
Porm, no artigo 12, 4, II, perder a nacionalidade brasileira (primria ou
secundria) o indivduo que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de
reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de
naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos
civis. Essa hiptese abarca tanto os brasileiros naturalizados, quanto os brasileiros
natos.
Ressalta-se que, essas so as nicas e taxativas hipteses em que a Constituio
permite haver a perda de nacionalidade, sendo vedado ao legislador ordinrio ampliar
estas hipteses eventual modificao ampliativa h de ser feita por Emenda
Constitucional.
Controle de Constitucionalidade
6) Controle de normas revogadas aps o ajuizamento da ao:
*Norma revogada antes da propositura da ADI: h ausncia de objeto. Logo, a ADI
ser prejudicada, isto , no ser conhecida;
* Norma revogada no curso do processo: antigamente havia perda do objeto. Aps
ADI 3990 e 3983, a ADI ser julgada. Isso para evitar fraude processual.
Configurada a fraude processual com a revogao dos atos normativos impugnados
na ao direta, o curso procedimental e o julgamento final da ao no ficam
prejudicados. (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011,
Plenrio, DJE de 7-6-2011.)
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7) ADI faz coisa julgada material?
A deciso de uma ADC ou ADI no vincula o prprio STF; a Corte pode alterar seu
entendimento. Portanto, no faz coisa julgada material.
8) Se o regimento interno de uma Assemblia Legislativa determinar que para
instaurao de uma CPI necessria a subscrio de 1/3 dos membros e posterior
aprovao da maioria absoluta do plenrio, qual ao cabvel para declarar a
inconstitucionalidade desse dispositivo? Quem so os legitimados?
Os regimentos internos das assemblias legislativas devem respeitar os princpios
delineados pelas Constituio Federal. Trata-se de expresso do chamado princpio da
simetria. A Constituio Federal determina, no art. 58, 3, que so somente 3 os
requisitos para a constituio de uma CPI. Caso a Assembleia legislativa queira criar um
quarto ou quinto, certamente ser inconstitucional.
Contra este dispositivo da Ass. Leg. de um Estado poder ser proposta uma Ao
Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. Os legitimados para a propositura dessa
ao (e de todas as demais aes do controle concentrado/abstrato) so os do art.
103, da Constituio Federal.
9) Explique o fenmeno da inconstitucionalidade progressiva.
Tem-se a tcnica de deciso: Inconstitucionalidade Progressiva ou "Lei Ainda
Constitucional", ou Lei em estado de constitucionalidade imperfeito, consistente na
declarao de que uma norma, muito embora se apresente como incompatvel com o
texto constitucional, deva ser mantida no ordenamento, pois sua retirada implicaria
em um agravamento da inconstitucionalidade. A deciso do STF no sentido de que a
lei permanece no Ordenamento jurdico at que a situao ftica se altere e permita a
retirada da norma.
Tal fenmeno ocorreu no julgamento do HC 70.514/RS (Rel. Min. Seplveda Pertence)
quando o STF no reconheceu a inconstitucionalidade do 5 do art. 1 da Lei n
1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, que conferiu
prazo recursal em dobro s Defensorias Pblicas, relativamente ao Ministrio Pblico,
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ao menos at que estas alcancem o nvel de organizao, nos respectivos Estados, que
possui o Ministrio Pblico (EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal.
Defensores Pblicos: prazo em dobro para interposio de recursos (5 do art. 1 da
Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989).
Constitucionalidade. Habeas Corpus. Nulidades. Intimao pessoal dos Defensores
Pblicos e prazo em dobro para interposio de recursos. 1. No de ser reconhecida
a inconstitucionalidade do 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado
pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para
recurso, s Defensorias Pblicas, ao menos at que sua organizao, nos Estado,
alcance o nvel de organizao do respectivo Ministrio Pblico, que a parte
adversa, como rgo de acusao, no processo da ao penal pblica (...). Frise-se,
tambm, o voto do Ministro Moreira Alves : (...) a lei em causa ser constitucional
enquanto a Defensoria Pblica, concretamente, no estiver organizada com a
estrutura que lhe possibilite atuar em posio de igualdade com o Ministrio Pblico,
tornando-se inconstitucional, porm, quando essa circunstncia de fato no mais se
verificar (grifos nossos).
10) Diferena entre Interpretao Conforme Constituio e Inconstitucionalidade
Parcial sem Reduo de Texto.
Ambas so tcnicas de deciso de ntido vis hermenutico.
Na Interpretao conforme a Constituio o STF determina, dentre as vrias
interpretaes possveis, aquela que mais se coaduna com a Constituio. A deciso da
interpretao conforme salva a norma, ao declar-la constitucional (improcedncia
do pedido feito em ADI) desde que interpretada de determinada maneira. Tal tcnica
de deciso opera efeitos erga omnes e vinculantes (art. 28, nico, lei 9868). Limites:
STF no pode atuar como legislador positivo, no poderia se afastar da vontade do
legislador.
J na Declarao de inconstitucionalidade sem reduo de texto, o STF julga o pedido
feito em eventual ADI procedente, e afasta uma interpretao do texto, dentre as
possveis.
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11) Com relao ao Controle de Constitucionalidade na via difusa e na via concentrada,
responda:
a) O STF realiza controle difuso de constitucionalidade?
O controle difuso aquele realizado por qualquer rgo do Judicirio que exera
jurisdio, inclusive pelo STF.
b) Qual a diferena entre Repristinao e Efeito Repristinatrio?
O efeito repristinatrio "o fenmeno da reentrada em vigor da norma
aparentemente revogada. J a repristinao, instituto distinto, substanciaria a
reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em funo da revogao
(mas no anulao) da norma revogadora". Esta (repristinao) somente
permitida caso exista previso legislativa expressa, por vedao da Lei de
Introduo s normas do Direito Brasileiro, artigo 2, pargrafo 3. A repristinao
um fenmeno legislativo, que versa sobre vigncia. Enquanto que o efeito
repristinatrio uma decorrncia da declarao de nulidade de um ato normativo,
que no revogou validamente outro, envolvendo duas leis e uma deciso judicial.
Em sntese, na repristinao tem-se um instituto que envolve a vigncia de trs atos
normativos, todos vlidos, ao passo que no efeito repristinatrio tem-se duas leis e a
posterior no revogou validamente a anterior, diante da sua inconstitucionalidade.
O efeito repristinatrio consequncia da concesso da medida cautelar em ADI,
conforme o artigo 11, 2 da lei 9868, e tambm da deciso definitiva em ADI que
declara a inconstitucionalidade da norma nada obstante no haver previso expressa
nesse sentido.
12) Leis do Distrito Federal podem ser objeto do Controle Concentrado de
Constitucionalidade perante o STF? cabvel, nesta ADI, a participao do "amicus
curiae"?
O DF possui competncias legislativas cumuladas dos Estados e dos Municpios, sendo
assim, as leis do DF ora possuem carter de normas de natureza Estadual, ora de
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natureza Municipal. O Supremo Tribunal Federal entendeu possvel, e de sua prpria
competncia, a ao direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo
do DF, desde que no exerccio de competncia estadual, que afrontar a Constituio
Federal. Na hiptese de lei ou ato normativo distrital, no exerccio de competncia
municipal, ser inadmissvel o controle concentrado em mbito federal, exceto quando
se tratar de ADPF. Ver smula 642, STF.
Dessa forma, pelo entendimento consolidado do STF admitindo a ADI em face de lei ou
ato normativo do DF, desde que seja no exerccio de competncia estadual, entende-
se perfeitamente possvel a atuao do amicus curiae, uma vez que existe previso
expressa na Lei que trata da ADI a figura da atuao do amigo da corte, mas cabe
esclarecer que tal atuao depende da aceitao do relator que levar em conta a
relevncia da matria e a representatividade dos postulantes (ver art. 7, pargrafo 2,
Lei 9868/99).
13) Atos normativos tambm so passveis de suspenso por meio de resoluo do
Senado Federal (artigo 52, X da CF/88), uma vez que no texto constitucional consta
"lei"? E essa lei pode ser estadual ou municipal ou s federal?
Todas as leis ou atos normativos que forem declarados inconstitucionais, por deciso
definitiva do STF, no controle difuso de constitucionalidade, so passveis de
suspenso por meio de resoluo do Senado Federal. Inclusive as leis editadas nos
Estados ou nos Municpios. O Senado no atua s perante a declarao de
inconstitucionalidade das leis federais, mas tambm perante a declarao de
inconstitucionalidade (voltamos a ressaltar: em deciso definitiva do STF, no controle
difuso) de outras leis editadas em outras esferas da federao.
Lembrar que o SF no est obrigado a atuar, tampouco tem prazo pra isso.
14) Pode o chefe do executivo descumprir uma norma que ele considera
inconstitucional?
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Sim, no h como exigir do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato
normativo que ele entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,
licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuzo do exame posterior pelo Judicirio.
Mas Gilmar Ferreira Mendes recomendou que Presidente ou Governador que
resolverem descumprir a lei com este argumento proponha ato contnuo, ADI no STF,
visto serem legitimados para a propositura de referida ao.
Importante destacar que esta uma hipteses de controle de constitucionalidade no
jurisdicional (poltico) repressivo.
15) O TCU pode realizar controle de constitucionalidade?
Pedro Lenza considera que o TCU efetua controle de constitucionalidade poltico
repressivo, citando a smula 347 do STF.
A doutrina majoritria, todavia, entende que o TCU no declara propriamente a
inconstitucionalidade de lei, to somente aprecia a constitucionalidade de uma lei na
qual uma determinada conta est baseada e, concluindo pela inconstitucionalidade de
referida lei, rejeita a conta.
16) Suponha que o STF tenha reconhecido em diversos julgados (recursos
extraordinrios) a incompatibilidade de uma lei ordinria do Estado Y, em vigor
desde 1989, com uma emenda constitucional promulgada no ano seguinte. 1
Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado Y foi distribudo um recurso de
apelao cvel em que a incompatibilidade da referida lei com a emenda
constitucional questo prejudicial. A 1 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do
Estado Y tem competncia para deixar de aplicar a lei estadual incompatvel com a
emenda constitucional?
Sim, claro. No se trata de hiptese de inconstitucionalidade e sim revogao.
Portanto, a clusula de reserva de plenrio (do art. 97 da CF/88) no se aplica.
A hiptese de revogao porque a lei, muito embora seja posterior CF/88,
anterior Emenda Constitucional, que serviu de parmetro para a anlise. Lembrar
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que no Brasil, quanto ao momento, a inconstitucionalidade sempre originria
(parmetro anterior ao objeto), e nunca superveniente.
PS: Sobre a Clusula de Reserva de Plenrio, lembrar que ela determina que os rgos
fracionrios (turmas, cmaras etc), sozinhos, no podero declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Dever, referida declarao, ser
feita pela maioria absoluta dos membros do plenrio ou do rgo especial. Estes
rgos analisam somente a causa de pedir (a questo de constitucionalidade) e no o
mrito ou pedido principal, que permanece sob anlise do rgo fracionrio. Por isso
diz-se que ter havido ciso funcional de competncia no plano horizontal. Outro
ponto importante sobre a Clusula: ela excepcionada pelo art. 481, pargrafo nico
do CPC. Em casos em que o prprio tribunal (plenrio ou rgo especial) ou o plenrio
do STF j tenham se manifestado sobre a norma, o rgo fracionrio no deve
encaminhar a questo ao plenrio, somente aplicar aquela deciso anterior. Sobre o
assunto, tambm deve ser lida a Smula Vinculante 10. "Viola clusula de reserva de
Plenrio a deciso de rgo fracionrio de Tribunal que, embora no declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico,
afasta sua incidncia no todo ou em parte.
17) Em relao ao Controle concentrado de constitucionalidade possvel afirmar:
a) Que existe controle concentrado de constitucionalidade concreto?
Sim, na ADI Interventiva. O controle concentrado, porque realizado perante o STF e
concreto, porque baseado numa ocorrncia ftica. H um conflito entre as partes,
quais sejam, a Unio e o Estado-membro violador da Constituio Federal, dando azo a
uma verdadeira lide, com contraditrio e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal
o julgador da ADI Interventiva, que proposta pelo Procurador Geral da Repblica,
para tutelar o art. 34, VII, da CF (princpios constitucionais sensveis). Consoante o
entendimento adotado pelo STF no julgamento da Interveno Federal 114/MT (Rel.
Min. Nri da Silveira), no somente os atos normativos estaduais, mas inclusive os atos
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administrativos, concretos e omisses pblicas podem ser objeto de ADI Interventiva.
Ou seja, no so necessrios os requisitos de generalidade e abstrao do ato
normativo para o ajuizamento de uma ADI Interventiva, como ocorre, em regra, nos
demais instrumentos processuais do controle concentrado de constitucionalidade.
Frise-se que a ADI Interventiva tem natureza excepcional.
b) H ADI Interventiva no mbito estadual?
Sim, haja vista o artigo 35, e incisos, da Constituio Federal, que estabelece: O
Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em
Territrio Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior,
por dois anos consecutivos, a dvida fundada; II - no forem prestadas contas devidas,
na forma da lei; III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na
manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade
(EC n 29/2000); IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para
assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para
prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial. Somente o Chefe do
Ministrio Pblico Estadual, qual seja, o Procurador-Geral de Justia, tem legitimidade
para ajuiz-la, com o fito de defender a Constituio Estadual e impor a observncia do
modelo constitucional por parte dos Municpios. Vale lembrar, nesse caso, o teor da
Smula 637 do STF: No cabe recurso extraordinrio contra acrdo de Tribunal de
Justia que defere pedido de interveno estadual em Municpio.
18) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente?
Qual a sua diferena com a inconstitucionalidade originria?
Ao apreciar a ADI 02 (Rel. Min. Paulo Brossard), o STF refutou a teoria da
inconstitucionalidade superveniente, estabelecendo o quanto segue: 1. A lei ou
constitucional ou no lei. Lei inconstitucional uma contradio em si. A lei
constitucional quando fiel Constituio; inconstitucional na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vcio da inconstitucionalidade
congnito lei e h de ser apurado em face da Constituio vigente ao tempo de sua
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elaborao. Lei anterior no pode ser inconstitucional em relao Constituio
superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituio futura. A Constituio
sobrevinda no torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, revoga-as.
Pelo fato de ser superior, a Constituio no deixa de produzir efeitos revogatrios.
Seria ilgico que a lei fundamental, por ser suprema, no revogasse, ao promulgada,
leis ordinrias. A lei maior valeria menos que a lei ordinria. 2. Reafirmao da antiga
jurisprudncia do STF, mais que cinquentenria. 3. Ao direta de que se no conhece
por impossibilidade jurdica do pedido (grifos nossos).
Logo, se a lei ou ato normativo anterior Constituio e com ela colide, ento caso
de revogao, no sendo possvel falar-se em inconstitucionalidade superveniente.
Isso porque, quando promulgados (lei ou ato normativo), surgiram num ordenamento
jurdico que tinha como norma suprema outra Constituio.
A inconstitucionalidade originria , por sua vez, decorrente de um confronto realizado
entre o ato impugnado e a Constituio vigente, de modo que o parmetro se
apresentou antes ( anterior) do objeto. Dessa forma, sob a gide da Constituio
Federal de 1988, haver inconstitucionalidade originria se um ato surgir no
ordenamento jurdico brasileiro aps a entrada em vigor da Constituio Federal de
1988.
E em se tratando de anlise de uma lei perante uma Emenda Constitucional, somente
haver inconstitucionalidade se o texto da lei for posterior ao da Emenda. Porque se
for anterior a Emenda e incompatvel com esta, falar-se- em revogao da lei (por
parte da Emenda Constitucional).
19) Discorra sobre inconstitucionalidade por arrastamento.
Trata-se de uma construo jurisprudencial do STF na qual a Corte tem admitido, em
carter excepcional, a declarao de inconstitucionalidade de outros dispositivos, no
citados na pea inicial da ADI. Isso acontece quando h uma inequvoca conexo ou
dependncia entre tais dispositivos, de maneira que a declarao de
inconstitucionalidade de um artigo de lei ou ato normativo implica, necessariamente, a
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retirada de outros dispositivos, no mencionados expressamente na pea inicial da
ADI, do ordenamento jurdico.
Observemos abaixo parte do voto do Min. Celso de Mello na Questo de Ordem da ADI
437/DF: de se observar, ainda, que o ato do Poder Executivo em questo o
Decreto n 6.433, de 31.01.91 -, que o eminente Procurador-Geral da Repblica
pretende, por aditamento do seu pedido inicial, ver includo nesta ao, fundamenta-
se numa das leis por ele impugnadas (a Lei n 7.588/89), cuja eventual suspenso
liminar importar na consequente inaplicabilidade daquele provimento executivo. A
relao de dependncia existente entre esse ato e o diploma legislativo em que se
assenta certamente gerar o fenmeno da inconstitucionalidade consequencial ou
por arrastamento, consoante assevera J. J. GOMES CANOTILHO (Direito
Constitucional, p. 788, 4 ed. 1987, Almedina, Coimbra), pela conexo ou
interdependncia de certos preceitos com os preceitos especificamente
impugnados. Impe-se observar que a eventual declarao de inconstitucionalidade
da lei a que se refere o decreto executivo, objeto do aditamento, implicar o
reconhecimento, por derivao necessria e causal, de sua ilegitimidade
constitucional. A eiva de inconstitucionalidade da lei em que se funda esse
verdadeiro ato regulamentar, a este transmitir-se-, afetando-o, como uma
consequncia necessria e derivada do carter secundrio e acessrio de tal ato
administrativo. To intensa a subordinao jurdica do ato regulamentar, que a
eventual cessao de eficcia da lei que o justifica opera, nele, e por via de
consequncia, esses mesmo efeitos, pois, consoante preleciona CARLOS
MAXIMILIANO (Hermenutica e Aplicao do Direito, 8 ed., p. 371, item 445, 1965,
Freitas Bastos): Extinta uma disposio, ou um instituto jurdico, cessam todas as
determinaes que aparecem como simples consequncias, explicaes, limitaes, ou
se destinam a lhe facilitar a execuo ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os
seus efeitos. O preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou
acessrio(grifos nossos).
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20) Um partido poltico com representao no Congresso Nacional pretende ajuizar uma
ADI cujo objeto uma lei federal. Seu advogado informou-lhe que, para tanto,
precisa demonstrar pertinncia temtica. Comente este caso.
O requisito da pertinncia temtica tem origem jurisprudencial. Tal requisito
estabelece que o contedo da lei ou ato normativo impugnado pelos legitimados o art.
103, IV, V e IX (Mesa da Assembleia Legislativa e Cmara Legislativa do Distrito Federal;
Governador de Estado e do Distrito Federal; e confederao sindical ou entidade de
classe de mbito nacional, respectivamente) deve tratar de tema em que a defesa
integra seu ato constitutivo, denotando um legtimo interesse fiscalizador. Verifica-se
acima que o partido poltico no foi inserido no rol de legitimados que devem
apresentar pertinncia temtica. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 1096/RS
(Rel. Min. Celso de Mello) reconheceu a legitimao universal dos partidos polticos, in
verbis: Os partidos polticos com representao no Congresso Nacional acham-se
includos, para efeitos de ativao da jurisdio constitucional concentrada do
Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimao ativa universal,
gozando, em conseqncia, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato
normativo do Poder Pblico, independentemente de seu contedo material.
A posio institucional dos Partidos Polticos no sistema consagrado pela Constituio
do Brasil confere-lhes o poder-dever de, mediante instaurao do controle abstrato de
constitucionalidade perante o STF, zelarem tanto pela preservao da supremacia
normativa da Carta Poltica quanto pela defesa da integridade jurdica do
ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da Repblica. A essencialidade dos
partidos polticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em
considerao que representam eles um instrumento decisivo na concretizao do
princpio democrtico e exprimem, na perspectiva do contexto histrico que conduziu
a sua formao e institucionalizao, um dos meios fundamentais no processo de
legitimao do poder estatal, na exata medida em que o Povo fonte de que emana a
soberania nacional tem, nessas agremiaes, o veculo necessrio ao desempenho
das funes de regncia poltica do Estado. O reconhecimento da legitimidade ativa
das agremiaes partidrias para a instaurao de controle normativo abstrato, sem as
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restries decorrentes do vnculo de pertinncia temtica, constitui natural derivao
da prpria natureza e dos fins institucionais que justificam a existncia, em nosso
sistema normativo, dos Partidos Polticos. A jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal erigiu o vnculo de pertinncia temtica condio objetiva de requisito
qualificador da prpria legitimidade ativa ad causam do Autor, somente naquelas
hipteses de ao direta ajuizada por confederaes sindicais, por entidades de
classe de mbito nacional, por Mesas das Assemblias Legislativas estaduais ou da
Cmara Legislativa do Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estados-
membros e do Distrito Federal. Precedentes. O Partido Poltico, nas aes diretas de
inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, representado
pelo Presidente de seu Diretrio Nacional, independentemente de prvia audincia
de qualquer outra instncia partidria, exceto na hiptese de existir prescrio de
ordem legal ou de carter estatutrio dispondo em sentido diverso. Esclarea-se que
representao no Congresso Nacional ocorre com o preenchimento, pelo Partido, de
uma cadeira no Senado Federal ou na Cmara Federal. Quanto necessidade de
advogado, essa se faz premente ao Partido Poltico, pois, como a entidade de classe de
mbito nacional e a confederao sindical, no possui capacidade postulatria.
21) Como se desenvolve a atuao do Advogado-Geral da Unio (AGU) e do Procurador-
Geral da Repblica (PGR) no controle concentrado de constitucionalidade?
Consoante o 3 do artigo 103 da CF: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente,
o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado. A misso do
AGU , portanto, defender a presuno de constitucionalidade das leis ou atos
normativos, tanto as editadas no mbito federal como no estadual. O AGU o curador
da presuno de constitucionalidade das normas (conforme voto do Ministro Moreira
Alves no julgamento da ADC 1/DF). Dessa forma, segundo o texto expresso da CF ele
no pode se manifestar pela inconstitucionalidade da lei. Acontece que o STF vem
construindo, por meio de sua jurisprudncia, excees a essa idia, como na ADI
1616/PE (Rel. Min. Maurcio Correia): O munus a que se refere o imperativo
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constitucional (CF, art. 103, 3) deve ser entendido com temperamentos. O
Advogado-Geral da Unio no est obrigado a defender tese jurdica se sobre ela esta
Corte j fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade; bem como na ADI 3916
(Rel. Min. Eros Grau). Assim, o STF revisitou sua jurisprudncia, passando a entender
que cabe ao AGU, se manifestar, todavia havendo hipteses em que no possvel
promover a defesa da lei ou ato normativo tido por inconstitucional.
Conclui-se que hoje existem casos em que o AGU deixar de exercer sua funo de
curador da lei ou ato normativo impugnado, quando, por exemplo, suas funes
entrarem em conflito, defesa da Unio e defesa da norma. Frise-se que o AGU no
legitimado a ajuizar as aes do controle concentrado e s atua nas aes de
inconstitucionalidade.
J o PGR, por sua vez, legitimado ativo para provocar, junto ao STF, o controle
concentrado de constitucionalidade, e conforme o 1 do art. 103 da CF, dever ser
previamente ouvido em todas as aes que tramitam na Corte. A atuao do PGR,
assim, se estabelece de dois modos: como legitimado para ajuizar as aes,
defendendo a Constituio, contribuindo na retirada de leis ou atos normativos
inconstitucionais; e manifestando-se posteriormente nas aes, via de regra. Detalhe:
se ele foi o autor de eventual ADI e posteriormente for acionado a se manifestar, no
lhe ser imposto que sustente a inconstitucionalidade da norma, a procedncia do
pedido. Pode optar pela improcedncia do pedido da ao que ele mesmo props. Isso
no significa desistncia da ao, inclusive um instituto vedado pela Lei 9868/99 (ver
arts. 5 e 16), pois prprio de processos subjetivos (enquanto no controle
concentrado/abstrato temos processos eminentemente objetivos).
22) Discorra sobre o papel do Amicus curiae junto ao STF, inclusive sobre sua
legitimidade recursal e a possibilidade de sustentao oral.
Considerando a relevncia da matria e a, o STF (na figura do relator) pode admitir
como amicus curiae entidades que possuam representatividade mnima, com o intuito
de pluralizar o debate constitucional, e no para que sejam debatidos interesses
inerentes ou questes individuais daquele grupo. O amigo da corte tem seu ingresso
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permitido at o momento em que o processo encaminhado pelo relator para
incluso na pauta de julgamentos. Consoante o artigo 7o, 2o, da Lei 9.868/99: No se
admitir interveno de terceiros no processo de ao direta de inconstitucionalidade.
2o O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos
postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no
pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades. Lido esse
dispositivo legal, parece-nos que o despacho que recusa o amicus curiae irrecorrvel,
porm, o STF tem flexibilizado tal comando legal e admitido pedido de reconsiderao
(para muitos, agravo) contra esse despacho quando ele tiver contedo denegatrio,
isto , quando no admitir o ingresso do amicus (conforme Embargos de Declarao
ADI 3615/PB (Rel. Min. Crmen Lcia) e Embargos de Declarao ADI 3105/DF:
Amicus curiae no tem legitimidade para recorrer de decises proferidas em ao
declaratria de inconstitucionalidade, salvo da que no o admita como tal no
processo).
Assim, resta claro que o amicus curiae no possui legitimidade recursal no processo
(por exemplo, ao final da ao no pode interpor embargos declaratrios), apenas a
tem para as decises que no o admitem no processo.
E, finalmente, existe a possibilidade do amicus curiae promover sustentao oral,
conforme o art. 131, 3o do Regimento Interno do STF, e como possvel depreender
do julgamento da ADI 2675/PE (Rel. Min. Carlos Velloso) e da ADI 2777/SP (Rel. Min.
Cezar Peluso) pelo STF.
23) possvel que exista tramitao paralela de aes diretas no Tribunal local e no STF?
Sim, mas no h que se falar em litispendncia e/ou continncia quando duas ADIs,
uma no TJ e outra no STF, tramitam paralelamente em face da mesma lei ou ato
normativo estadual. Isso porque os parmetros das aes so distintos (em mbito
federal a CF, em mbito estadual a respectiva CE).
Nem mesmo quando a norma da Constituio Estadual reconhecida como parmetro
for de reproduo obrigatria da Constituio (conforme decidiu o STF em Medida
Cautelar na ADI 1423/SP, Rel. Min. Moreira Alves, em 20.06.96, no Plenrio).
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Ou seja, nesse caso, ajuizou-se uma ADI perante o TJ, fundamentando-se que a lei
estadual viola uma norma constitucional estadual. Tal norma da Constituio Estadual
mera reproduo obrigatria de princpio constante na Constituio Federal.
Concomitantemente, foi ajuizada perante o STF outra ADI, alegando a
inconstitucionalidade da lei estadual perante a Constituio Federal, pedindo-se a
concesso da medida liminar para a suspenso da eficcia da lei estadual at o
julgamento de mrito da Ao. Assim o STF: paralisa a tramitao da ADI no TJ; julga o
mrito da ADI ajuizada, tendo como parmetro de controle a Constituio Federal. Se
o STF declara a lei inconstitucional, a norma retirada do ordenamento jurdico, de
forma que a ADI no TJ perde o objeto. Mas se o STF decidir pela constitucionalidade do
objeto impugnado, a ao que tramita no Tribunal de Justia deve prosseguir, podendo
o TJ, inclusive, declarar a inconstitucionalidade da norma (j que agora o parmetro
distinto, a CE) em face de, por exemplo, uma norma autnoma da Constituio
Estadual.
24) O que modulao temporal de efeitos?
O STF, por 2/3 dos seus membros (oito ministros), tendo em vista razes de segurana
jurdica ou relevante interesse social, pode conferir efeitos no retroativos (ex nunc)
declarao de inconstitucionalidade, ou fixar um momento futuro (pr-futuro, efeitos
prospectivos) para o incio da eficcia de sua deciso, conforme o art. 27 da Lei no
9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os
efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No h dispositivo em nossa Constituio Federal que prev as consequncias para a
lei ou ato normativo declarado inconstitucional. A modulao de efeitos, portanto,
deflui de uma construo jurisprudencial que se baseia num princpio implcito de
nossa Constituio Federal, e pode se dar em sede de controle difuso ou concentrado
de constitucionalidade. Ateno para o fato de que a modulao temporal somente
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encontra autorizao legislativa no controle concentrado. Quando o STF modula os
efeitos temporais de suas decises no controle difuso estar se valendo de analogia.
Vejamos, por exemplo, o julgamento do MS 26604/DF (Rela. Mina. Crmen Lcia)
Razes de segurana jurdica, e que se impem tambm na evoluo jurisprudencial,
determinam seja o cuidado novo sobre o tema antigo pela jurisdio concebido como
forma de certeza e no causa de sobressaltos para os cidados. No tendo havido
mudanas na legislao sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante
titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleies de 2006, mas com modulao de
efeitos dessa deciso para que se produzam eles a partir da data da resposta do
Tribunal Superior Eleitoral Consulta no 1.398/2007.
No caso supracitado, o STF respondeu a uma consulta formulada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, na qual compreendeu que o mandato do partido, de modo que se
o candidato se desfiliar sem justa causa, perder o mandato. Essa virada
jurisprudencial, porm, teve seus efeitos modulados ex nunc. Assim, apenas os
candidatos que mudarem de partido, aps a resposta a esta consulta, perdero seus
mandatos.
25) Estabelea as diferenas, no que tange ao controle de constitucionalidade, entre a
deciso proferida pelo STF e a proferida pelo juiz de primeiro grau.
A deciso proferida pelo STF no mbito do controle concentrado ou via ao direta, em
abstrato e em processo objetivo, produz, em regra, efeitos ex tunc, e contra todos,
erga omnes. Possui tambm efeito vinculante relativamente aos demais rgos do
Poder Judicirio e da Administrao Pblica (conforme o art. 102, 2o, da CF). Os
efeitos dessa deciso podem ser modulados, ex nunc ou pr-futuro, por no mnimo 2/3
de seus membros, conforme o art. 27 da Lei 9.868/99.
J no que se refere deciso proferida pelo juiz de primeiro grau, esta se d por meio
do controle difuso, incidental, no caso concreto e em processo subjetivo, e os efeitos
produzidos so inter partes e ex tunc, ou seja, retroativos.
26) Discorra sobre a subsidiariedade da ADPF.
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Conforme o 1o do art. 4o da Lei 9882/99: No ser admitida arguio de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
disso que trata o princpio da subsidiariedade: da impossibilidade de utilizao da
ADPF quando houver algum outro meio to eficaz quanto a arguio.
Vejamos uma manifestao do Min. Celso de Mello, STF: O ajuizamento da ao
constitucional de arguio de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo
princpio da subsidiariedade (Lei no 9.882/99, art. 4o, 1o), a significar que no ser ela
admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idneo apto a sanar,
com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado.
Precedentes ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilizao
de outros meios processuais, contudo, no basta, s por si, para justificar a invocao
do princpio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente
incidir impedindo, desse modo, o acesso imediato arguio de descumprimento de
preceito fundamental revela-se essencial que os instrumentos disponveis mostrem-
se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situao de lesividade que se busca
obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. A norma inscrita no art. 4o, 1o
da Lei 9882/99 que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu,
validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituio, pressuposto negativo de
admissibilidade da arguio de descumprimento de preceito fundamental, pois
condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ao de ndole
constitucional, observncia de um inafastvel requisito de procedibilidade,
consistente na ausncia de qualquer outro meio processual revestido de aptido para
fazer cessar, prontamente, a situao de lesividade (ou potencialidade danosa)
decorrente do ato impugnado.
Normalmente, a doutrina aponta que a ADPF subsidiria s demais aes do
Controle Concentrado (ADI e ADC).
27) Discorra sobre audincias pblicas no STF.
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As audincias pblicas surgiram com base no art. 9o, 1o da Lei 9869/99: Em caso de
necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato ou de notria
insuficincia das informaes existentes nos autos, poder o relator requisitar
informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer
sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de
pessoas com experincia e autoridade na matria. Cabe ao Relator ou ao Presidente
do STF convocar audincia pblica para ouvir o depoimento de pessoas com
experincia e autoridade em determinada matria, sempre que compreender
necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de fato, com repercusso
geral e de interesse pblico relevante, debatidas no mbito do STF. O STF, por meio do
Relator ou de seu Presidente, decide sobre a participao de terceiros nas audincias
pblicas, de maneira irrecorrvel.
Smula Vinculante
28) possvel modulao de efeitos em smula vinculante?
Sim, na smula vinculante o STF tambm pode proceder modulao de efeitos, por
deciso de 2/3 dos seus membros (8 ministros), restringindo os efeitos vinculantes ou
decidindo que s possua eficcia a partir de outro momento, sempre em vista de
razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico. Quanto a esses
casos, vejamos as Smulas Vinculantes de nos 22, 23 e 24. A autorizao para referida
modulao est na Lei 11.417/2006.
DIREITO PROCESSUAL
REMDIOS CONSTITUCIONAIS
Mandado de Segurana
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29) Todo ato praticado por particulares que desempenham servio pblico delegado
pode ser controlado por MS?
No, A Lei 12016/09 traz em seu artigo 1, 2 que no cabe mandado de segurana
contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas
pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.
30) Mvio, Caio e Tcio (respectivamente) foram aprovados em primeiro, segundo e
terceiro lugar em um concurso pblico que previa no edital a disponibilidade de
apenas duas vagas para especialista em informtica. Todavia Mvio no preenche os
requisitos do cargo e Caio no se sente a vontade para se manifestar contra a
qualificao de Mvio para ficar com a primeira colocao e assim ajudar Tcio. Para
este caso hipottico, Ticio pode fazer alguma coisa para que Caio assuma a primeira
colocao e ele a segunda?
Sim, Tcio detentor de direito lquido e certo a segunda colocao do concurso
pblico em tela, vez que Mvio deve ser desclassificado por no preencher os
requisitos necessrios posio, assumindo Caio a primeira colocao e Ticio a
segunda. Mas para exercer tal direito, Tcio dever impetrar MS (art 3o Lei 12.106/09)
em favor de Caio, detentor do direito originrio ( desde que o titular do mesmo no o
faa num prazo de 30 dias aps notificado judicialmente) para que ele tenha sua
colocao alterada beneficiando assim Ticio. Como aqui um exemplo de legitimidade
extraordinria para a impetrao de MS.
31) Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo no Mandado de Segurana? O que se
entende por direito lquido e certo?
Como sujeito passivo podem figurar as autoridades pblicas e agentes de pessoas
jurdicas privadas com atribuio de Poder Pblico. O Writ sempre proposto contra a
autoridade coatora e no contra a pessoa jurdica. (A autoridade coatora aquela que
tem poder para desfazer o ato). Importante frisar que na hiptese de ato colegiado
(formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente.
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Como sujeito ativo somente deve figurar o titular do direito lquido e certo violado
(pessoa natural ou jurdica), salvo exceo do art. 3 da LMS.
Direito Lquido e certo um conceito de natureza processual (e no de direito
material), que significa que a parte tem o nus de demonstrar a existncia do
elemento ftico do direito em que se funda sua pretenso j com os documentos que
acompanham a petio inicial do mandado de segurana, no podendo valer-se de
ulterior dilao probatria. Conforme Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes
Jnior, direito lquido e certo indica exclusivamente a necessidade de a ao estar
amparada em provas documentais. Constatando-se a necessidade de produo
probatria de natureza diversa, a ao torna-se invivel, devendo o julgador declarar
seu autor carecedor da ao, por falta de interesse de agir, na modalidade
inadequao da via processual.
OBS : No MS admite-se litisconsrcio no plo ativo e no passivo!
32) H alguma particularidade com relao ao impetrante do Mandado de Segurana
Coletivo?
Sim, o MSC est previsto no art. 5, LXX, da CF, e apresenta particularidade no tocante
a legitimidade ativa, pois, tal remdio como regra s pode ser impetrado por partido
poltico com representao no Congresso Nacional, organizao sindical, entidade de
classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Ao contrrio do Mandado de Segurana individual, em que a regra a legitimao
ordinria (a substituio processual s se d por exceo), no mandado de segurana
coletivo a legitimao ser sempre extraordinria, atuando os legitimados em nome
prprio, mas em defesa de direitos coletivos de terceiro.
O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome
prprio na defesa de interesse de terceiro.
33) Pode se dizer que h prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurana ?
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Sim, de acordo com a Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurana
extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo
interessado, do ato impugnado. Findo o prazo, a pessoa perde o direito de usar o
procedimento do MS e no seu direito material. O que decai, portanto, o direito de
uso do procedimento.
34) Na pea Mandado de Segurana como se deve pedir a liminar?
Para a obteno de PEDIDO LIMINAR, essencial que se demonstre e mencione a
existncia dos pressupostos de plausibilidade da alegao, conhecido pela expresso
latina de Fumus boni iris e urgncia, Periculum in mora.
35) Como se identifica um MS Coletivo?
Identificamos um MSC quando a discusso abarca duas das trs espcies de direitos
coletivos, quais sejam os coletivos stricto sensu e os individuais homogneos. Todavia,
o direito coletivo a ser protegido deve estar sendo violado ou ameaado por um ato de
feies pblicas (praticado tanto por ente pblico quanto por ente privado delegatrio
de funo pblica).
O Mandado de Segurana coletivo, portanto, no se destina tutela de direitos de um
indivduo em particular, devendo ser utilizado apenas para a tutela de direitos de
grupos de pessoas. No indispensvel, contudo, que o mandamus coletivo busque
tutelar direito coletivo da totalidade dos associados do impetrante, bastando que se
destine tutela de uma parcela deles. Nestes termos a Smula n 630 do STF.
No MSC deve-se comprovar os fatos sempre por meio de prova documental e muito
importante atentar pelo prazo de cincia da leso que no deve ultrapassar 120 dias
do ato, a menos que seja um ato continuado, aquele que se repete no tempo ( leso
que se renova, como o no cumprimento de uma obrigao de pagar o salrio
mensalmente a servidores).
A legitimidade ativa para se impetrar MSC cabe aos legitimados descritos no art. 21 da
Lei 12.016/09 como segue:
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Art. 21. O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico
com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos
relativos a seus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizao sindical,
entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte,
dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que
pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.
36) O Ministrio Publico tem interesse no MS?
Nos termos do artigo 12 da Lei n 12.016/09, juiz ouvir o representante do Ministrio
Pblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10 (dez) dias. O Ministrio
Pblico tem interesse sua participao indispensvel no MS, justificada na tutela do
interesse pblico.
Mandado de Injuno
37) Qual a finalidade e quem tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de
Injuno?
O MI est previsto no art 5, LXXI, da Constituio Federal (conceder-se- mandado
de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania;), sua finalidade, em tese, a de viabilizar o exerccio de um
direito constitucionalmente previsto, mas que depende de regulamentao, pois,
trata-se de norma constitucional de eficcia limitada.
O MI uma ao constitucional cvel, de cunho mandamental, utilizada em um caso
concreto, podendo ter como sujeito ativo qualquer pessoa, natural ou jurdica, que se
veja impedida de exercer os direitos e as liberdades constitucionais, e tambm as
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, em razo de omisso
do Poder Pblico em editar normas infraconstitucionais que confiram efetividade s
normas constitucionais de eficcia limitada.
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Alm do MI individual, existe o MI Coletivo. Os legitimados para a propositura do
mandado de injuno coletivo, aplicando-se por analogia o disposto no mandado de
segurana coletivo (art.5, LXXX), so os partidos polticos com representao no
Congresso Nacional, organizaes sindicais, entidades de classe e associaes
legalmente constitudas, e em funcionamento h pelo menos, um ano.
Mandado Injuno coletivo, conforme jurisprudncia do Supremo, segue as mesmas
normas do Mandado de Segurana Coletivo.
38) Compare Mandado de Injuno e ADO quanto espcie de pretenso deduzida em
juzo e finalidade.
No MI h processo constitucional subjetivo, ou seja, h partes, h lide, deve-se
assegurar o respeito a princpios constitucionais, tais quais, contraditrio e ampla
defesa, enquanto que na ADO, o processo objetivo ( no h partes, no h lide),
havendo apenas a anlise em abstrato de uma norma insuficiente.
No que tange a finalidade, o MI busca viabilizar o exerccio de um direito, uma
liberdade constitucional ou uma prerrogativa inerente nacionalidade, cidadania ou
soberania, e a ADO busca combater a ineficincia de uma norma constitucional.
39) Quem competente para processar e julgar o Mandado de Injuno?
A competncia do mandado de injuno ser definida conforme a autoridade
responsvel pela edio da norma omissa.
Desta maneira, ser competente o Supremo Tribunal Federal (102, I, q CF) para o
julgamento do mandado de injuno, quando a edio de norma regulamentadora for
de competncia do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos
deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do
Tribunal de Contas da Unio, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o
Supremo Tribunal Federal.
Ser originariamente competente o Superior Tribunal de Justia (105, I,h), para o
julgamento do mandado de injuno, quando a edio da norma regulamentadora for
atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou
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indireta, excetuado os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal, da Justia
do Trabalho, da Justia Militar, da Justia Federal e da Justia Eleitoral.
As Justias Estaduais tambm tm competncia para julgar o mandado de injuno na
forma prevista nas Constituies Estaduais.
Habeas Corpus
40) Quais so as principais caractersticas do Habeas Corpus.
Habeas Corpus conceituado como ao de natureza constitucional, cuja finalidade
prevenir ou sanar a ocorrncia de violncia ou coao na liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5, LXVIII, da CF)
O HC pode ser preventivo (salvo conduto), ou repressivo (alvar de soltura);
um procedimento que no permite dilao probatria;
A competncia para julgamento est atrelada a quem a autoridade coatora,
autoridade ou agente publico, sendo assim, o rgo jurisdicional responsvel por julgar
o writ sempre ser a autoridade coatora imediatamente superior ao coator.
41) Quem so os sujeitos ativo, passivo e paciente no Habeas Corpus?
Sujeito ativo: o impetrante, que pode ser qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro,
inclusive pessoa jurdica. O HC poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
prprio favor, ou em favor de outrem, bem como pelo MP. No h necessidade de
habilitao legal, ou de representao por advogado.
Paciente a vtima, que pode ser qualquer pessoa fsica, maior ou menor de idade,
brasileiro ou estrangeiro, que sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou
coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5,
LXVIII).
Sujeito passivo: ser a autoridade ou agente pblico que restringir a liberdade de
locomoo de pessoas naturais, ilegalmente.
Habeas Data
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42) O que se entende por Habeas Data?
O Habeas Data esta regulado pelo artigo 5, LXXII da CF e pela Lei 9.507/97.
Este remdio constitucional, assim como o Mandado de Segurana, ataca um ato
pblico ilegal ou abusivo, que fere o direito do cidado informao .
Tem por objeto dar conhecimento e/ou retificar informaes constantes de registro ou
de banco de dados, tanto de entidades governamentais, como de entidades
particulares, mas que tenham carter pblico.
A informao que se quer acessar e/ou corrigir deve ser necessariamente pessoal,
abrindo exceo regra apenas a herdeiros legtimos do falecido ou cnjuge suprstite
para impetrar o writ para a defesa da honra e do nome da famlia ou do prprio
falecido.
43) Em relao ao Habeas Data:
a) Em quais situaes ser concedido?
Ser concedido:
I- para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter
publico;
II- para retificao de dados, quando no se prefira faz-los por processo sigiloso,
judicial administrativo;
III- para a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao
sobre dado verdadeiro, mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou
amigvel.
b) Quem a autoridade coatora?
A autoridade coatora ser aquela que feriu o direito fundamental informao contida
em banco de dados pblico, podendo ser estadual ou federal.
Tendo em vista que referido remdio tem por escopo dar conhecimento e/ou retificar
informaes constantes de registro ou de banco de dados, tanto de entidades
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governamentais, como de particulares que tenham carter pblico, so justamente
tais entidades que podem ser sujeitos passivos do habeas data, desde, evidentemente,
que possuam informaes relativas ao impetrante.
RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAO DE DECISES JUDICIAIS
Reclamao Constitucional
44) Qual o objeto da Reclamao Constitucional?
A reclamao constitucional tem por objeto a preservao da competncia e das
decises dos tribunais superiores STF e STJ. Desse modo, uma nica deciso do STF,
com efeito vinculante, ou apenas uma smula vinculante, podem ter a sua autoridade
preservada, desde que qualquer ato administrativo ou deciso judicial as afronte,
sejam oriundos da Administrao direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou
de qualquer outro rgo do Poder Judicirio. Noutras palavras o STF compreende que
a reclamao admissvel contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie
a exegese constitucional estabelecida pelo Tribunal em via de controle concreto de
constitucionalidade, mesmo que tal ofensa se d de maneira oblqua (consoante a
Reclamao 1987/RJ, Rel. Min. Maurcio Corra).
Recurso Ordinrio Constitucional
45) Quando se interpe o Recurso Ordinrio?
a) Para o STF:
Ser interposto ao STF quando se tratar de decises DENEGATRIAS proferidas em
Mandado de Segurana, Habeas Data e Mandado de Injuno, em NICA instncia,
pelos tribunais superiores (so casos em que os tribunais superiores tm competncia
ORIGINRIA). Reparem que o presente recurso adota feio de uma verdadeira
apelao.
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b) Para o STJ:
Ser interposto perante o STJ quando se tratar de decises DENEGATRIAS proferidas
em mandado de segurana, em NICA instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal (so casos em que os referidos
tribunais tm competncia originria).
O art. 539, II, b do CPC e o art. 105, II, c da CF/88 estabeleceram mais uma
competncia para o STJ em sede de recurso ordinrio constitucional, qual seja, nas
decises, QUAISQUER QUE SEJAM SUA NATUREZA OU CONTEDO, proferidas nas
causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo
internacional, e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no pas.
(Calha advertir, que no h previso recursal quando for parte a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Territrios, mas apenas para o caso dos Municpios.)
c) Qual o prazo para a interposio, endereamento, e quem pode interpor o
ROC?
O prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do Tribunal
recorrido (STJ, TST, TSE ou STM), que dever realizar, de forma provisria, o juzo de
admissibilidade (CPC, 2, art. 518) e at mesmo, se for o caso, deixar de receb-lo,
por exemplo, quando for intempestivo.
Quanto legitimidade ativa, apenas o impetrante tem legitimidade para interp-lo,
caso a tutela jurisdicional que pea seja denegada, de forma que o ru, ante uma
deciso concessiva de segurana, por exemplo, dever valer-se de recurso
extraordinrio para o STF.
Recurso Extraordinrio
46) Quando se interpe o Recurso Extraordinrio? Qual o prazo para interposio, e
para quem deve ser endereado? H alguma particularidade no RE?
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Ser interposto para contestar perante ao Supremo uma deciso judicial proferida por
um Tribunal de Justia, Tribunal Regional Federal ou Turma/Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais, sob a alegao de contrariedade direta Constituio Federal.
O prazo de interposio de 15 dias, sendo interposto perante o Presidente do
tribunal recorrido (que proferiu o Acrdo) e julgado pelo STF.
Somente se permite que seja interposto o extraordinrio se a matria devolvida foi
examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal
matria de Repercusso Geral.
Recurso Especial
47) Com relao ao Recurso especial:
a) Quando deve ser interposto, qual o prazo para interposio, e para quem deve
ser endereado?
Caber RESP quando nas causas decididas em uma nica instncia, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territrios,
quando a respectiva deciso for contrria a Lei Federal ou Tratado (afinal
considerado infraconstitucional).
O Prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do tribunal
recorrido e ser julgado pelo STJ.
b) Quem pode interpor Recurso Especial? H alguma particularidade?
A legitimidade ativa para o RESP idntica a de qualquer outro recurso, sendo
regulada pelo art. 499 do CPC.
Somente se permite que seja interposto o especial se a matria devolvida foi
examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento
pressuposto dos recursos de natureza extraordinria, e sua inobservncia acarreta o
no-conhecimento do recurso.
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Apelao
48) Quando deve ser interposta uma Apelao? Qual o prazo para interposio, e
para quem deve ser endereada?
Caber apelao contra sentena. O prazo para interposio de 15 dias, e ser
endereada ao Juiz singular que proferiu a sentena, que far o juzo de
admissibilidade. Quem julgar o mrito ser o Tribunal.
Agravo de Instrumento
49) Quando deve ser interposto o Agravo de Instrumento, qual o prazo para
interposio, e para quem deve ser endereado?
Caber contra decises interlocutrias (que no pe fim ao procedimento de 1 grau
diante do juiz singular), o prazo de interposio de 10 dias, e deve ser endereado
diretamente para o tribunal ad quem.
AO POPULAR
50) No que concerne a Ao Popular:
a) A expresso qualquer cidado trazida no artigo 5, LXXIII, no que diz respeito
legitimidade ativa para propositura da ao popular conferida a toda
pessoa?
No, pois apesar do texto constitucional trazer a expresso qualquer cidado em
sentido amplo, a legitimidade ativa para a propositura da ao popular restrita
apenas aos cidados em sentido estrito, ou seja, apenas aos nacionais que estejam no
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gozo dos direitos polticos (ser necessrio juntar o ttulo de eleitor como documento
anexo petio inicial ao ajuizar a demanda).
b) A pessoa jurdica tem legitimidade ativa? E o Ministrio Pblico?
Conforme entendimento consolidado no STF atravs da smula 365, a pessoa jurdica
no tem legitimidade para propor a ao popular.
O Ministrio Pblico atuar na ao popular como fiscal da lei, mas caso ocorra
qualquer das hipteses previstas no art. 9 da LAP, poder o Ministrio Pblico
assumir a titularidade da demanda, podendo-se caracterizar a legitimidade do MP,
portanto, como superveniente e subordinada, nessa hiptese.
c) Existe foro privilegiado?
Se a autoridade lesiva for o chefe do poder executivo ou qualquer outra autoridade
que teria o direito ao foro privilegiado, no gozara de tal prerrogativa, uma vez que na
ao popular no existe o foro privilegiado.
d) Qual a natureza da deciso proferida em sede de ao popular? No caso da
ao ser julgada improcedente esta ser envolta ao instituto da coisa julgada?
Se a deciso referir-se a um ato nulo a sentena ter a natureza dplice de
declaratria-condenatria, uma vez que declarara a nulidade do ato e condena os
responsveis e beneficirios em perdas e danos. J se a deciso referir-se a um ato
anulvel esta ter a natureza dplice de desconstitutiva-condenatria, tendo em vista
que desconstitui o ato passvel de anulao e condena os responsveis e beneficirios
em perdas e danos.
No que concerne a improcedncia, se for por insuficincia de provas, no fara coisa
julgada material, assim poder ser proposta nova ao com os mesmos fundamentos e
objeto. J se a improcedncia for por falta de fundamento da pretenso far coisa
julgada, produzindo efeitos erga omnes.