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Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno FAQ – Perguntas Freqüentes – Direito Constitucional DIREITO MATERIAL Recurso Extraordinário/Teoria da Constituição e Princípios Fundamentais 1) Quando se interpõe o Recurso Extraordinário? Qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçado? Há alguma particularidade no RE? Será interposto para contestar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sob a alegação de contrariedade direta à Constituição Federal. O prazo de interposição é de 15 dias, será interposto perante o Presidente do tribunal recorrido (que proferiu o Acórdão) e será julgado pelo STF. Somente se permite que seja interposto o extraordinário se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal matéria é de Repercussão Geral. 2) O que é violação indireta ou reflexa à Constituição Federal? É cabível recurso extraordinário nesta hipótese? E ADI? Violação indireta, reflexa, implícita, mediata ou não manifesta, ocorre quando uma lei ou ato normativo se contrapõe à Constituição de maneira oblíqua ou reflexa. Para compreender melhor esse assunto, faz-se necessário distinguir atos primários de atos secundários. Os atos normativos primários são todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g., os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional, razão pela qual todos são passíveis de controle através de recurso extraordinário. Diz-se que referidos atos são primários porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei

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Direito Constitucional

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    FAQ Perguntas Freqentes Direito Constitucional

    DIREITO MATERIAL

    Recurso Extraordinrio/Teoria da Constituio e Princpios Fundamentais

    1) Quando se interpe o Recurso Extraordinrio? Qual o prazo para interposio, e

    para quem deve ser endereado? H alguma particularidade no RE?

    Ser interposto para contestar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma deciso

    judicial proferida por um Tribunal de Justia ou Tribunal Regional Federal, sob a

    alegao de contrariedade direta Constituio Federal.

    O prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do tribunal

    recorrido (que proferiu o Acrdo) e ser julgado pelo STF.

    Somente se permite que seja interposto o extraordinrio se a matria devolvida foi

    examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal

    matria de Repercusso Geral.

    2) O que violao indireta ou reflexa Constituio Federal? cabvel recurso

    extraordinrio nesta hiptese? E ADI?

    Violao indireta, reflexa, implcita, mediata ou no manifesta, ocorre quando uma lei

    ou ato normativo se contrape Constituio de maneira oblqua ou reflexa. Para

    compreender melhor esse assunto, faz-se necessrio distinguir atos primrios de atos

    secundrios. Os atos normativos primrios so todos aqueles que regulamentam o

    texto da Constituio, mesmo que no sejam provenientes da funo legislativa, e.g.,

    os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos

    aqueles atrelados no lei, mas norma constitucional, razo pela qual todos so

    passveis de controle atravs de recurso extraordinrio. Diz-se que referidos atos so

    primrios porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituio.

    Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: Tem-se

    inconstitucionalidade reflexa a cuja verificao no se presta a ao direta quando

    o vcio de ilegitimidade irrogado a um ato normativo o desrespeito Lei

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    Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observncia

    estaria vinculado pela Constituio.

    Atos secundrios, por sua vez, atrelam-se a funo normativa, baseando-se

    diretamente na lei, e no na prpria Constituio Federal, como as resolues e

    portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e no sua

    constitucionalidade, compreendendo o STF que no cabe recurso extraordinrio.

    Assim, como a violao indireta refere-se apenas aos atos secundrios, no cabe

    recurso extraordinrio, tampouco ADI.

    Direitos Polticos

    3) No que consiste a inelegibilidade reflexa?

    A Constituio Federal em seu artigo 14, 7, diz que so inelegveis, no territrio de

    jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins at o segundo

    grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou

    Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos

    seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato

    reeleio.

    Essa hiptese denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros. A

    inelegibilidade reflexa alcana, to somente, o territrio de jurisdio do titular. Assim,

    temos:

    a) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Prefeito no podero

    candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo municpio, salvo se j forem

    titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio;

    b) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Governador no podero

    candidatar-se a qualquer cargo no estado (vereador, deputado estadual, deputado

    federal e senador pelo prprio estado e Governador do mesmo estado), salvo se j

    forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio;

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    c) O cnjuge, parentes e afins at o segundo grau do Presidente da Repblica no

    podero candidatar-se a qualquer cargo eletivo no pas, salvo se j forem titulares

    de cargo eletivo e estiverem concorrendo reeleio.

    Ressalta-se que se aplicam as mesmas regras queles que tenham substitudo os

    Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a dissoluo da

    relao conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a

    inelegibilidade reflexa ora em foco. (smula 18 STF).

    Porem, por disposio expressa da Constituio Federal, a inelegibilidade reflexa no

    aplicvel na hiptese de o cnjuge, parente ou afim j possuir mandato eletivo, caso

    em que poder candidatar-se reeleio, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo,

    mesmo que dentro da circunscrio de atuao do Chefe do Executivo.

    Anote-se que, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleio, seu

    cnjuge, parentes ou afins at o segundo grau podero candidatar-se a todos os cargos

    eletivos da circunscrio, desde que ele pudesse concorrer sua prpria reeleio (isto

    , no final do primeiro mandato).

    Segundo a Resoluo 22.156/06 do TSE em seu artigo 14, 2, o cnjuge e os parentes

    consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do presidente da

    Repblica, de governador de estado, de territrio, ou do Distrito Federal so

    inelegveis para sua sucesso, salvo se este, no tendo sido reeleito, se

    desincompatibilizar seis meses antes do pleito.

    Nacionalidade

    4) O portugus equiparado a brasileiros inelegvel e inalistvel? Poder fazer concurso

    pblico?

    O portugus equiparado ao brasileiro naturalizado, conforme o instituto da quase

    nacionalidade previsto no art. 12, pargrafo 1, da CF/88(Aos portugueses com

    residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero

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    atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta

    Constituio). Ele elegvel, alistvel e poder sim fazer concurso pblico.

    Nessa hiptese, no ocorre concesso da nacionalidade brasileira aos portugueses (se

    desejarem adquirir a nacionalidade brasileira, devero instaurar o processo de

    naturalizao ordinria ou extraordinria; sendo o caminho mais simples o da via

    ordinria, no qual se valem da condio de estrangeiro originrio de pas de lngua

    portuguesa), os portugueses equiparados residentes no Brasil continuam portugueses,

    mantm o status de estrangeiro, o que acontece que eles recebem direitos que, no

    geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada pas.

    Para que os portugueses possam gozar dos direitos de brasileiro naturalizados, eles

    devem ter residncia permanente no Brasil, e deve haver reciprocidade, ou seja, o

    ordenamento jurdico portugus deve outorgar ao brasileiro com residncia

    permanente em Portugal o mesmo direito.

    Nada impede que o portugus equiparado aos brasileiros naturalizados faa concurso

    pblico, desde que no seja para cargos reservados aos brasileiros natos.

    Para que os portugueses equiparados a brasileiro naturalizados possam exercer os

    direitos polticos, eles devem requerer a Justia Eleitoral e ter, no mnimo, trs anos de

    residncia no Pas, atendendo esses requisitos ele passar a ser elegvel e alistvel.

    Ressalte-se que portugus equiparado a brasileiro naturalizado, e ter o mesmo

    tratamento do brasileiro naturalizado, logo tambm est submetido as 4 nicas

    hipteses de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado, previstas na

    Constituio e que dizem respeito aos cargos (art. 12, 3), aos assentos no Conselho

    da Repblica (art. 89, VII), a extradio (art. 5, LI) e ao direito de propriedade (art.

    222).

    5) Poder haver perda de nacionalidade para brasileiro nato?

    Excepcionalmente o brasileiro nato poder perder sua nacionalidade. A Constituio

    prev duas hipteses de perda da nacionalidade para brasileiro, sendo que uma das

    hipteses atinge o brasileiro nato. O inciso I, do 4, do art. 12, trata de uma hiptese

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    que se aplica apenas aos brasileiros naturalizados, no alcanando os brasileiros natos.

    J a hiptese do inciso II, se aplica tanto aos naturalizados, como aos natos.

    Conforme o artigo 12, 4, I, perder a nacionalidade (secundria = adquirida) o

    indivduo que tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de

    atividade nociva ao interesse nacional, essa hiptese s alcana os brasileiros

    naturalizados.

    Porm, no artigo 12, 4, II, perder a nacionalidade brasileira (primria ou

    secundria) o indivduo que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de

    reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de

    naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,

    como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos

    civis. Essa hiptese abarca tanto os brasileiros naturalizados, quanto os brasileiros

    natos.

    Ressalta-se que, essas so as nicas e taxativas hipteses em que a Constituio

    permite haver a perda de nacionalidade, sendo vedado ao legislador ordinrio ampliar

    estas hipteses eventual modificao ampliativa h de ser feita por Emenda

    Constitucional.

    Controle de Constitucionalidade

    6) Controle de normas revogadas aps o ajuizamento da ao:

    *Norma revogada antes da propositura da ADI: h ausncia de objeto. Logo, a ADI

    ser prejudicada, isto , no ser conhecida;

    * Norma revogada no curso do processo: antigamente havia perda do objeto. Aps

    ADI 3990 e 3983, a ADI ser julgada. Isso para evitar fraude processual.

    Configurada a fraude processual com a revogao dos atos normativos impugnados

    na ao direta, o curso procedimental e o julgamento final da ao no ficam

    prejudicados. (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011,

    Plenrio, DJE de 7-6-2011.)

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    7) ADI faz coisa julgada material?

    A deciso de uma ADC ou ADI no vincula o prprio STF; a Corte pode alterar seu

    entendimento. Portanto, no faz coisa julgada material.

    8) Se o regimento interno de uma Assemblia Legislativa determinar que para

    instaurao de uma CPI necessria a subscrio de 1/3 dos membros e posterior

    aprovao da maioria absoluta do plenrio, qual ao cabvel para declarar a

    inconstitucionalidade desse dispositivo? Quem so os legitimados?

    Os regimentos internos das assemblias legislativas devem respeitar os princpios

    delineados pelas Constituio Federal. Trata-se de expresso do chamado princpio da

    simetria. A Constituio Federal determina, no art. 58, 3, que so somente 3 os

    requisitos para a constituio de uma CPI. Caso a Assembleia legislativa queira criar um

    quarto ou quinto, certamente ser inconstitucional.

    Contra este dispositivo da Ass. Leg. de um Estado poder ser proposta uma Ao

    Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. Os legitimados para a propositura dessa

    ao (e de todas as demais aes do controle concentrado/abstrato) so os do art.

    103, da Constituio Federal.

    9) Explique o fenmeno da inconstitucionalidade progressiva.

    Tem-se a tcnica de deciso: Inconstitucionalidade Progressiva ou "Lei Ainda

    Constitucional", ou Lei em estado de constitucionalidade imperfeito, consistente na

    declarao de que uma norma, muito embora se apresente como incompatvel com o

    texto constitucional, deva ser mantida no ordenamento, pois sua retirada implicaria

    em um agravamento da inconstitucionalidade. A deciso do STF no sentido de que a

    lei permanece no Ordenamento jurdico at que a situao ftica se altere e permita a

    retirada da norma.

    Tal fenmeno ocorreu no julgamento do HC 70.514/RS (Rel. Min. Seplveda Pertence)

    quando o STF no reconheceu a inconstitucionalidade do 5 do art. 1 da Lei n

    1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, que conferiu

    prazo recursal em dobro s Defensorias Pblicas, relativamente ao Ministrio Pblico,

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    ao menos at que estas alcancem o nvel de organizao, nos respectivos Estados, que

    possui o Ministrio Pblico (EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal.

    Defensores Pblicos: prazo em dobro para interposio de recursos (5 do art. 1 da

    Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989).

    Constitucionalidade. Habeas Corpus. Nulidades. Intimao pessoal dos Defensores

    Pblicos e prazo em dobro para interposio de recursos. 1. No de ser reconhecida

    a inconstitucionalidade do 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado

    pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para

    recurso, s Defensorias Pblicas, ao menos at que sua organizao, nos Estado,

    alcance o nvel de organizao do respectivo Ministrio Pblico, que a parte

    adversa, como rgo de acusao, no processo da ao penal pblica (...). Frise-se,

    tambm, o voto do Ministro Moreira Alves : (...) a lei em causa ser constitucional

    enquanto a Defensoria Pblica, concretamente, no estiver organizada com a

    estrutura que lhe possibilite atuar em posio de igualdade com o Ministrio Pblico,

    tornando-se inconstitucional, porm, quando essa circunstncia de fato no mais se

    verificar (grifos nossos).

    10) Diferena entre Interpretao Conforme Constituio e Inconstitucionalidade

    Parcial sem Reduo de Texto.

    Ambas so tcnicas de deciso de ntido vis hermenutico.

    Na Interpretao conforme a Constituio o STF determina, dentre as vrias

    interpretaes possveis, aquela que mais se coaduna com a Constituio. A deciso da

    interpretao conforme salva a norma, ao declar-la constitucional (improcedncia

    do pedido feito em ADI) desde que interpretada de determinada maneira. Tal tcnica

    de deciso opera efeitos erga omnes e vinculantes (art. 28, nico, lei 9868). Limites:

    STF no pode atuar como legislador positivo, no poderia se afastar da vontade do

    legislador.

    J na Declarao de inconstitucionalidade sem reduo de texto, o STF julga o pedido

    feito em eventual ADI procedente, e afasta uma interpretao do texto, dentre as

    possveis.

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    11) Com relao ao Controle de Constitucionalidade na via difusa e na via concentrada,

    responda:

    a) O STF realiza controle difuso de constitucionalidade?

    O controle difuso aquele realizado por qualquer rgo do Judicirio que exera

    jurisdio, inclusive pelo STF.

    b) Qual a diferena entre Repristinao e Efeito Repristinatrio?

    O efeito repristinatrio "o fenmeno da reentrada em vigor da norma

    aparentemente revogada. J a repristinao, instituto distinto, substanciaria a

    reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em funo da revogao

    (mas no anulao) da norma revogadora". Esta (repristinao) somente

    permitida caso exista previso legislativa expressa, por vedao da Lei de

    Introduo s normas do Direito Brasileiro, artigo 2, pargrafo 3. A repristinao

    um fenmeno legislativo, que versa sobre vigncia. Enquanto que o efeito

    repristinatrio uma decorrncia da declarao de nulidade de um ato normativo,

    que no revogou validamente outro, envolvendo duas leis e uma deciso judicial.

    Em sntese, na repristinao tem-se um instituto que envolve a vigncia de trs atos

    normativos, todos vlidos, ao passo que no efeito repristinatrio tem-se duas leis e a

    posterior no revogou validamente a anterior, diante da sua inconstitucionalidade.

    O efeito repristinatrio consequncia da concesso da medida cautelar em ADI,

    conforme o artigo 11, 2 da lei 9868, e tambm da deciso definitiva em ADI que

    declara a inconstitucionalidade da norma nada obstante no haver previso expressa

    nesse sentido.

    12) Leis do Distrito Federal podem ser objeto do Controle Concentrado de

    Constitucionalidade perante o STF? cabvel, nesta ADI, a participao do "amicus

    curiae"?

    O DF possui competncias legislativas cumuladas dos Estados e dos Municpios, sendo

    assim, as leis do DF ora possuem carter de normas de natureza Estadual, ora de

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    natureza Municipal. O Supremo Tribunal Federal entendeu possvel, e de sua prpria

    competncia, a ao direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo

    do DF, desde que no exerccio de competncia estadual, que afrontar a Constituio

    Federal. Na hiptese de lei ou ato normativo distrital, no exerccio de competncia

    municipal, ser inadmissvel o controle concentrado em mbito federal, exceto quando

    se tratar de ADPF. Ver smula 642, STF.

    Dessa forma, pelo entendimento consolidado do STF admitindo a ADI em face de lei ou

    ato normativo do DF, desde que seja no exerccio de competncia estadual, entende-

    se perfeitamente possvel a atuao do amicus curiae, uma vez que existe previso

    expressa na Lei que trata da ADI a figura da atuao do amigo da corte, mas cabe

    esclarecer que tal atuao depende da aceitao do relator que levar em conta a

    relevncia da matria e a representatividade dos postulantes (ver art. 7, pargrafo 2,

    Lei 9868/99).

    13) Atos normativos tambm so passveis de suspenso por meio de resoluo do

    Senado Federal (artigo 52, X da CF/88), uma vez que no texto constitucional consta

    "lei"? E essa lei pode ser estadual ou municipal ou s federal?

    Todas as leis ou atos normativos que forem declarados inconstitucionais, por deciso

    definitiva do STF, no controle difuso de constitucionalidade, so passveis de

    suspenso por meio de resoluo do Senado Federal. Inclusive as leis editadas nos

    Estados ou nos Municpios. O Senado no atua s perante a declarao de

    inconstitucionalidade das leis federais, mas tambm perante a declarao de

    inconstitucionalidade (voltamos a ressaltar: em deciso definitiva do STF, no controle

    difuso) de outras leis editadas em outras esferas da federao.

    Lembrar que o SF no est obrigado a atuar, tampouco tem prazo pra isso.

    14) Pode o chefe do executivo descumprir uma norma que ele considera

    inconstitucional?

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    Sim, no h como exigir do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato

    normativo que ele entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,

    licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuzo do exame posterior pelo Judicirio.

    Mas Gilmar Ferreira Mendes recomendou que Presidente ou Governador que

    resolverem descumprir a lei com este argumento proponha ato contnuo, ADI no STF,

    visto serem legitimados para a propositura de referida ao.

    Importante destacar que esta uma hipteses de controle de constitucionalidade no

    jurisdicional (poltico) repressivo.

    15) O TCU pode realizar controle de constitucionalidade?

    Pedro Lenza considera que o TCU efetua controle de constitucionalidade poltico

    repressivo, citando a smula 347 do STF.

    A doutrina majoritria, todavia, entende que o TCU no declara propriamente a

    inconstitucionalidade de lei, to somente aprecia a constitucionalidade de uma lei na

    qual uma determinada conta est baseada e, concluindo pela inconstitucionalidade de

    referida lei, rejeita a conta.

    16) Suponha que o STF tenha reconhecido em diversos julgados (recursos

    extraordinrios) a incompatibilidade de uma lei ordinria do Estado Y, em vigor

    desde 1989, com uma emenda constitucional promulgada no ano seguinte. 1

    Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado Y foi distribudo um recurso de

    apelao cvel em que a incompatibilidade da referida lei com a emenda

    constitucional questo prejudicial. A 1 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do

    Estado Y tem competncia para deixar de aplicar a lei estadual incompatvel com a

    emenda constitucional?

    Sim, claro. No se trata de hiptese de inconstitucionalidade e sim revogao.

    Portanto, a clusula de reserva de plenrio (do art. 97 da CF/88) no se aplica.

    A hiptese de revogao porque a lei, muito embora seja posterior CF/88,

    anterior Emenda Constitucional, que serviu de parmetro para a anlise. Lembrar

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    que no Brasil, quanto ao momento, a inconstitucionalidade sempre originria

    (parmetro anterior ao objeto), e nunca superveniente.

    PS: Sobre a Clusula de Reserva de Plenrio, lembrar que ela determina que os rgos

    fracionrios (turmas, cmaras etc), sozinhos, no podero declarar a

    inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Dever, referida declarao, ser

    feita pela maioria absoluta dos membros do plenrio ou do rgo especial. Estes

    rgos analisam somente a causa de pedir (a questo de constitucionalidade) e no o

    mrito ou pedido principal, que permanece sob anlise do rgo fracionrio. Por isso

    diz-se que ter havido ciso funcional de competncia no plano horizontal. Outro

    ponto importante sobre a Clusula: ela excepcionada pelo art. 481, pargrafo nico

    do CPC. Em casos em que o prprio tribunal (plenrio ou rgo especial) ou o plenrio

    do STF j tenham se manifestado sobre a norma, o rgo fracionrio no deve

    encaminhar a questo ao plenrio, somente aplicar aquela deciso anterior. Sobre o

    assunto, tambm deve ser lida a Smula Vinculante 10. "Viola clusula de reserva de

    Plenrio a deciso de rgo fracionrio de Tribunal que, embora no declare

    expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico,

    afasta sua incidncia no todo ou em parte.

    17) Em relao ao Controle concentrado de constitucionalidade possvel afirmar:

    a) Que existe controle concentrado de constitucionalidade concreto?

    Sim, na ADI Interventiva. O controle concentrado, porque realizado perante o STF e

    concreto, porque baseado numa ocorrncia ftica. H um conflito entre as partes,

    quais sejam, a Unio e o Estado-membro violador da Constituio Federal, dando azo a

    uma verdadeira lide, com contraditrio e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal

    o julgador da ADI Interventiva, que proposta pelo Procurador Geral da Repblica,

    para tutelar o art. 34, VII, da CF (princpios constitucionais sensveis). Consoante o

    entendimento adotado pelo STF no julgamento da Interveno Federal 114/MT (Rel.

    Min. Nri da Silveira), no somente os atos normativos estaduais, mas inclusive os atos

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    administrativos, concretos e omisses pblicas podem ser objeto de ADI Interventiva.

    Ou seja, no so necessrios os requisitos de generalidade e abstrao do ato

    normativo para o ajuizamento de uma ADI Interventiva, como ocorre, em regra, nos

    demais instrumentos processuais do controle concentrado de constitucionalidade.

    Frise-se que a ADI Interventiva tem natureza excepcional.

    b) H ADI Interventiva no mbito estadual?

    Sim, haja vista o artigo 35, e incisos, da Constituio Federal, que estabelece: O

    Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em

    Territrio Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior,

    por dois anos consecutivos, a dvida fundada; II - no forem prestadas contas devidas,

    na forma da lei; III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade

    (EC n 29/2000); IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para

    assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para

    prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial. Somente o Chefe do

    Ministrio Pblico Estadual, qual seja, o Procurador-Geral de Justia, tem legitimidade

    para ajuiz-la, com o fito de defender a Constituio Estadual e impor a observncia do

    modelo constitucional por parte dos Municpios. Vale lembrar, nesse caso, o teor da

    Smula 637 do STF: No cabe recurso extraordinrio contra acrdo de Tribunal de

    Justia que defere pedido de interveno estadual em Municpio.

    18) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente?

    Qual a sua diferena com a inconstitucionalidade originria?

    Ao apreciar a ADI 02 (Rel. Min. Paulo Brossard), o STF refutou a teoria da

    inconstitucionalidade superveniente, estabelecendo o quanto segue: 1. A lei ou

    constitucional ou no lei. Lei inconstitucional uma contradio em si. A lei

    constitucional quando fiel Constituio; inconstitucional na medida em que a

    desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vcio da inconstitucionalidade

    congnito lei e h de ser apurado em face da Constituio vigente ao tempo de sua

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    elaborao. Lei anterior no pode ser inconstitucional em relao Constituio

    superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituio futura. A Constituio

    sobrevinda no torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, revoga-as.

    Pelo fato de ser superior, a Constituio no deixa de produzir efeitos revogatrios.

    Seria ilgico que a lei fundamental, por ser suprema, no revogasse, ao promulgada,

    leis ordinrias. A lei maior valeria menos que a lei ordinria. 2. Reafirmao da antiga

    jurisprudncia do STF, mais que cinquentenria. 3. Ao direta de que se no conhece

    por impossibilidade jurdica do pedido (grifos nossos).

    Logo, se a lei ou ato normativo anterior Constituio e com ela colide, ento caso

    de revogao, no sendo possvel falar-se em inconstitucionalidade superveniente.

    Isso porque, quando promulgados (lei ou ato normativo), surgiram num ordenamento

    jurdico que tinha como norma suprema outra Constituio.

    A inconstitucionalidade originria , por sua vez, decorrente de um confronto realizado

    entre o ato impugnado e a Constituio vigente, de modo que o parmetro se

    apresentou antes ( anterior) do objeto. Dessa forma, sob a gide da Constituio

    Federal de 1988, haver inconstitucionalidade originria se um ato surgir no

    ordenamento jurdico brasileiro aps a entrada em vigor da Constituio Federal de

    1988.

    E em se tratando de anlise de uma lei perante uma Emenda Constitucional, somente

    haver inconstitucionalidade se o texto da lei for posterior ao da Emenda. Porque se

    for anterior a Emenda e incompatvel com esta, falar-se- em revogao da lei (por

    parte da Emenda Constitucional).

    19) Discorra sobre inconstitucionalidade por arrastamento.

    Trata-se de uma construo jurisprudencial do STF na qual a Corte tem admitido, em

    carter excepcional, a declarao de inconstitucionalidade de outros dispositivos, no

    citados na pea inicial da ADI. Isso acontece quando h uma inequvoca conexo ou

    dependncia entre tais dispositivos, de maneira que a declarao de

    inconstitucionalidade de um artigo de lei ou ato normativo implica, necessariamente, a

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    retirada de outros dispositivos, no mencionados expressamente na pea inicial da

    ADI, do ordenamento jurdico.

    Observemos abaixo parte do voto do Min. Celso de Mello na Questo de Ordem da ADI

    437/DF: de se observar, ainda, que o ato do Poder Executivo em questo o

    Decreto n 6.433, de 31.01.91 -, que o eminente Procurador-Geral da Repblica

    pretende, por aditamento do seu pedido inicial, ver includo nesta ao, fundamenta-

    se numa das leis por ele impugnadas (a Lei n 7.588/89), cuja eventual suspenso

    liminar importar na consequente inaplicabilidade daquele provimento executivo. A

    relao de dependncia existente entre esse ato e o diploma legislativo em que se

    assenta certamente gerar o fenmeno da inconstitucionalidade consequencial ou

    por arrastamento, consoante assevera J. J. GOMES CANOTILHO (Direito

    Constitucional, p. 788, 4 ed. 1987, Almedina, Coimbra), pela conexo ou

    interdependncia de certos preceitos com os preceitos especificamente

    impugnados. Impe-se observar que a eventual declarao de inconstitucionalidade

    da lei a que se refere o decreto executivo, objeto do aditamento, implicar o

    reconhecimento, por derivao necessria e causal, de sua ilegitimidade

    constitucional. A eiva de inconstitucionalidade da lei em que se funda esse

    verdadeiro ato regulamentar, a este transmitir-se-, afetando-o, como uma

    consequncia necessria e derivada do carter secundrio e acessrio de tal ato

    administrativo. To intensa a subordinao jurdica do ato regulamentar, que a

    eventual cessao de eficcia da lei que o justifica opera, nele, e por via de

    consequncia, esses mesmo efeitos, pois, consoante preleciona CARLOS

    MAXIMILIANO (Hermenutica e Aplicao do Direito, 8 ed., p. 371, item 445, 1965,

    Freitas Bastos): Extinta uma disposio, ou um instituto jurdico, cessam todas as

    determinaes que aparecem como simples consequncias, explicaes, limitaes, ou

    se destinam a lhe facilitar a execuo ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os

    seus efeitos. O preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou

    acessrio(grifos nossos).

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    20) Um partido poltico com representao no Congresso Nacional pretende ajuizar uma

    ADI cujo objeto uma lei federal. Seu advogado informou-lhe que, para tanto,

    precisa demonstrar pertinncia temtica. Comente este caso.

    O requisito da pertinncia temtica tem origem jurisprudencial. Tal requisito

    estabelece que o contedo da lei ou ato normativo impugnado pelos legitimados o art.

    103, IV, V e IX (Mesa da Assembleia Legislativa e Cmara Legislativa do Distrito Federal;

    Governador de Estado e do Distrito Federal; e confederao sindical ou entidade de

    classe de mbito nacional, respectivamente) deve tratar de tema em que a defesa

    integra seu ato constitutivo, denotando um legtimo interesse fiscalizador. Verifica-se

    acima que o partido poltico no foi inserido no rol de legitimados que devem

    apresentar pertinncia temtica. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 1096/RS

    (Rel. Min. Celso de Mello) reconheceu a legitimao universal dos partidos polticos, in

    verbis: Os partidos polticos com representao no Congresso Nacional acham-se

    includos, para efeitos de ativao da jurisdio constitucional concentrada do

    Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimao ativa universal,

    gozando, em conseqncia, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato

    normativo do Poder Pblico, independentemente de seu contedo material.

    A posio institucional dos Partidos Polticos no sistema consagrado pela Constituio

    do Brasil confere-lhes o poder-dever de, mediante instaurao do controle abstrato de

    constitucionalidade perante o STF, zelarem tanto pela preservao da supremacia

    normativa da Carta Poltica quanto pela defesa da integridade jurdica do

    ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da Repblica. A essencialidade dos

    partidos polticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em

    considerao que representam eles um instrumento decisivo na concretizao do

    princpio democrtico e exprimem, na perspectiva do contexto histrico que conduziu

    a sua formao e institucionalizao, um dos meios fundamentais no processo de

    legitimao do poder estatal, na exata medida em que o Povo fonte de que emana a

    soberania nacional tem, nessas agremiaes, o veculo necessrio ao desempenho

    das funes de regncia poltica do Estado. O reconhecimento da legitimidade ativa

    das agremiaes partidrias para a instaurao de controle normativo abstrato, sem as

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    restries decorrentes do vnculo de pertinncia temtica, constitui natural derivao

    da prpria natureza e dos fins institucionais que justificam a existncia, em nosso

    sistema normativo, dos Partidos Polticos. A jurisprudncia do Supremo Tribunal

    Federal erigiu o vnculo de pertinncia temtica condio objetiva de requisito

    qualificador da prpria legitimidade ativa ad causam do Autor, somente naquelas

    hipteses de ao direta ajuizada por confederaes sindicais, por entidades de

    classe de mbito nacional, por Mesas das Assemblias Legislativas estaduais ou da

    Cmara Legislativa do Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estados-

    membros e do Distrito Federal. Precedentes. O Partido Poltico, nas aes diretas de

    inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, representado

    pelo Presidente de seu Diretrio Nacional, independentemente de prvia audincia

    de qualquer outra instncia partidria, exceto na hiptese de existir prescrio de

    ordem legal ou de carter estatutrio dispondo em sentido diverso. Esclarea-se que

    representao no Congresso Nacional ocorre com o preenchimento, pelo Partido, de

    uma cadeira no Senado Federal ou na Cmara Federal. Quanto necessidade de

    advogado, essa se faz premente ao Partido Poltico, pois, como a entidade de classe de

    mbito nacional e a confederao sindical, no possui capacidade postulatria.

    21) Como se desenvolve a atuao do Advogado-Geral da Unio (AGU) e do Procurador-

    Geral da Repblica (PGR) no controle concentrado de constitucionalidade?

    Consoante o 3 do artigo 103 da CF: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a

    inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente,

    o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado. A misso do

    AGU , portanto, defender a presuno de constitucionalidade das leis ou atos

    normativos, tanto as editadas no mbito federal como no estadual. O AGU o curador

    da presuno de constitucionalidade das normas (conforme voto do Ministro Moreira

    Alves no julgamento da ADC 1/DF). Dessa forma, segundo o texto expresso da CF ele

    no pode se manifestar pela inconstitucionalidade da lei. Acontece que o STF vem

    construindo, por meio de sua jurisprudncia, excees a essa idia, como na ADI

    1616/PE (Rel. Min. Maurcio Correia): O munus a que se refere o imperativo

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    constitucional (CF, art. 103, 3) deve ser entendido com temperamentos. O

    Advogado-Geral da Unio no est obrigado a defender tese jurdica se sobre ela esta

    Corte j fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade; bem como na ADI 3916

    (Rel. Min. Eros Grau). Assim, o STF revisitou sua jurisprudncia, passando a entender

    que cabe ao AGU, se manifestar, todavia havendo hipteses em que no possvel

    promover a defesa da lei ou ato normativo tido por inconstitucional.

    Conclui-se que hoje existem casos em que o AGU deixar de exercer sua funo de

    curador da lei ou ato normativo impugnado, quando, por exemplo, suas funes

    entrarem em conflito, defesa da Unio e defesa da norma. Frise-se que o AGU no

    legitimado a ajuizar as aes do controle concentrado e s atua nas aes de

    inconstitucionalidade.

    J o PGR, por sua vez, legitimado ativo para provocar, junto ao STF, o controle

    concentrado de constitucionalidade, e conforme o 1 do art. 103 da CF, dever ser

    previamente ouvido em todas as aes que tramitam na Corte. A atuao do PGR,

    assim, se estabelece de dois modos: como legitimado para ajuizar as aes,

    defendendo a Constituio, contribuindo na retirada de leis ou atos normativos

    inconstitucionais; e manifestando-se posteriormente nas aes, via de regra. Detalhe:

    se ele foi o autor de eventual ADI e posteriormente for acionado a se manifestar, no

    lhe ser imposto que sustente a inconstitucionalidade da norma, a procedncia do

    pedido. Pode optar pela improcedncia do pedido da ao que ele mesmo props. Isso

    no significa desistncia da ao, inclusive um instituto vedado pela Lei 9868/99 (ver

    arts. 5 e 16), pois prprio de processos subjetivos (enquanto no controle

    concentrado/abstrato temos processos eminentemente objetivos).

    22) Discorra sobre o papel do Amicus curiae junto ao STF, inclusive sobre sua

    legitimidade recursal e a possibilidade de sustentao oral.

    Considerando a relevncia da matria e a, o STF (na figura do relator) pode admitir

    como amicus curiae entidades que possuam representatividade mnima, com o intuito

    de pluralizar o debate constitucional, e no para que sejam debatidos interesses

    inerentes ou questes individuais daquele grupo. O amigo da corte tem seu ingresso

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    permitido at o momento em que o processo encaminhado pelo relator para

    incluso na pauta de julgamentos. Consoante o artigo 7o, 2o, da Lei 9.868/99: No se

    admitir interveno de terceiros no processo de ao direta de inconstitucionalidade.

    2o O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos

    postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no

    pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades. Lido esse

    dispositivo legal, parece-nos que o despacho que recusa o amicus curiae irrecorrvel,

    porm, o STF tem flexibilizado tal comando legal e admitido pedido de reconsiderao

    (para muitos, agravo) contra esse despacho quando ele tiver contedo denegatrio,

    isto , quando no admitir o ingresso do amicus (conforme Embargos de Declarao

    ADI 3615/PB (Rel. Min. Crmen Lcia) e Embargos de Declarao ADI 3105/DF:

    Amicus curiae no tem legitimidade para recorrer de decises proferidas em ao

    declaratria de inconstitucionalidade, salvo da que no o admita como tal no

    processo).

    Assim, resta claro que o amicus curiae no possui legitimidade recursal no processo

    (por exemplo, ao final da ao no pode interpor embargos declaratrios), apenas a

    tem para as decises que no o admitem no processo.

    E, finalmente, existe a possibilidade do amicus curiae promover sustentao oral,

    conforme o art. 131, 3o do Regimento Interno do STF, e como possvel depreender

    do julgamento da ADI 2675/PE (Rel. Min. Carlos Velloso) e da ADI 2777/SP (Rel. Min.

    Cezar Peluso) pelo STF.

    23) possvel que exista tramitao paralela de aes diretas no Tribunal local e no STF?

    Sim, mas no h que se falar em litispendncia e/ou continncia quando duas ADIs,

    uma no TJ e outra no STF, tramitam paralelamente em face da mesma lei ou ato

    normativo estadual. Isso porque os parmetros das aes so distintos (em mbito

    federal a CF, em mbito estadual a respectiva CE).

    Nem mesmo quando a norma da Constituio Estadual reconhecida como parmetro

    for de reproduo obrigatria da Constituio (conforme decidiu o STF em Medida

    Cautelar na ADI 1423/SP, Rel. Min. Moreira Alves, em 20.06.96, no Plenrio).

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    Ou seja, nesse caso, ajuizou-se uma ADI perante o TJ, fundamentando-se que a lei

    estadual viola uma norma constitucional estadual. Tal norma da Constituio Estadual

    mera reproduo obrigatria de princpio constante na Constituio Federal.

    Concomitantemente, foi ajuizada perante o STF outra ADI, alegando a

    inconstitucionalidade da lei estadual perante a Constituio Federal, pedindo-se a

    concesso da medida liminar para a suspenso da eficcia da lei estadual at o

    julgamento de mrito da Ao. Assim o STF: paralisa a tramitao da ADI no TJ; julga o

    mrito da ADI ajuizada, tendo como parmetro de controle a Constituio Federal. Se

    o STF declara a lei inconstitucional, a norma retirada do ordenamento jurdico, de

    forma que a ADI no TJ perde o objeto. Mas se o STF decidir pela constitucionalidade do

    objeto impugnado, a ao que tramita no Tribunal de Justia deve prosseguir, podendo

    o TJ, inclusive, declarar a inconstitucionalidade da norma (j que agora o parmetro

    distinto, a CE) em face de, por exemplo, uma norma autnoma da Constituio

    Estadual.

    24) O que modulao temporal de efeitos?

    O STF, por 2/3 dos seus membros (oito ministros), tendo em vista razes de segurana

    jurdica ou relevante interesse social, pode conferir efeitos no retroativos (ex nunc)

    declarao de inconstitucionalidade, ou fixar um momento futuro (pr-futuro, efeitos

    prospectivos) para o incio da eficcia de sua deciso, conforme o art. 27 da Lei no

    9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em

    vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o

    Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os

    efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito

    em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    No h dispositivo em nossa Constituio Federal que prev as consequncias para a

    lei ou ato normativo declarado inconstitucional. A modulao de efeitos, portanto,

    deflui de uma construo jurisprudencial que se baseia num princpio implcito de

    nossa Constituio Federal, e pode se dar em sede de controle difuso ou concentrado

    de constitucionalidade. Ateno para o fato de que a modulao temporal somente

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    encontra autorizao legislativa no controle concentrado. Quando o STF modula os

    efeitos temporais de suas decises no controle difuso estar se valendo de analogia.

    Vejamos, por exemplo, o julgamento do MS 26604/DF (Rela. Mina. Crmen Lcia)

    Razes de segurana jurdica, e que se impem tambm na evoluo jurisprudencial,

    determinam seja o cuidado novo sobre o tema antigo pela jurisdio concebido como

    forma de certeza e no causa de sobressaltos para os cidados. No tendo havido

    mudanas na legislao sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante

    titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleies de 2006, mas com modulao de

    efeitos dessa deciso para que se produzam eles a partir da data da resposta do

    Tribunal Superior Eleitoral Consulta no 1.398/2007.

    No caso supracitado, o STF respondeu a uma consulta formulada pelo Tribunal

    Superior Eleitoral, na qual compreendeu que o mandato do partido, de modo que se

    o candidato se desfiliar sem justa causa, perder o mandato. Essa virada

    jurisprudencial, porm, teve seus efeitos modulados ex nunc. Assim, apenas os

    candidatos que mudarem de partido, aps a resposta a esta consulta, perdero seus

    mandatos.

    25) Estabelea as diferenas, no que tange ao controle de constitucionalidade, entre a

    deciso proferida pelo STF e a proferida pelo juiz de primeiro grau.

    A deciso proferida pelo STF no mbito do controle concentrado ou via ao direta, em

    abstrato e em processo objetivo, produz, em regra, efeitos ex tunc, e contra todos,

    erga omnes. Possui tambm efeito vinculante relativamente aos demais rgos do

    Poder Judicirio e da Administrao Pblica (conforme o art. 102, 2o, da CF). Os

    efeitos dessa deciso podem ser modulados, ex nunc ou pr-futuro, por no mnimo 2/3

    de seus membros, conforme o art. 27 da Lei 9.868/99.

    J no que se refere deciso proferida pelo juiz de primeiro grau, esta se d por meio

    do controle difuso, incidental, no caso concreto e em processo subjetivo, e os efeitos

    produzidos so inter partes e ex tunc, ou seja, retroativos.

    26) Discorra sobre a subsidiariedade da ADPF.

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    Conforme o 1o do art. 4o da Lei 9882/99: No ser admitida arguio de

    descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz

    de sanar a lesividade.

    disso que trata o princpio da subsidiariedade: da impossibilidade de utilizao da

    ADPF quando houver algum outro meio to eficaz quanto a arguio.

    Vejamos uma manifestao do Min. Celso de Mello, STF: O ajuizamento da ao

    constitucional de arguio de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo

    princpio da subsidiariedade (Lei no 9.882/99, art. 4o, 1o), a significar que no ser ela

    admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idneo apto a sanar,

    com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado.

    Precedentes ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilizao

    de outros meios processuais, contudo, no basta, s por si, para justificar a invocao

    do princpio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente

    incidir impedindo, desse modo, o acesso imediato arguio de descumprimento de

    preceito fundamental revela-se essencial que os instrumentos disponveis mostrem-

    se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situao de lesividade que se busca

    obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. A norma inscrita no art. 4o, 1o

    da Lei 9882/99 que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu,

    validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituio, pressuposto negativo de

    admissibilidade da arguio de descumprimento de preceito fundamental, pois

    condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ao de ndole

    constitucional, observncia de um inafastvel requisito de procedibilidade,

    consistente na ausncia de qualquer outro meio processual revestido de aptido para

    fazer cessar, prontamente, a situao de lesividade (ou potencialidade danosa)

    decorrente do ato impugnado.

    Normalmente, a doutrina aponta que a ADPF subsidiria s demais aes do

    Controle Concentrado (ADI e ADC).

    27) Discorra sobre audincias pblicas no STF.

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    As audincias pblicas surgiram com base no art. 9o, 1o da Lei 9869/99: Em caso de

    necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato ou de notria

    insuficincia das informaes existentes nos autos, poder o relator requisitar

    informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer

    sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de

    pessoas com experincia e autoridade na matria. Cabe ao Relator ou ao Presidente

    do STF convocar audincia pblica para ouvir o depoimento de pessoas com

    experincia e autoridade em determinada matria, sempre que compreender

    necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de fato, com repercusso

    geral e de interesse pblico relevante, debatidas no mbito do STF. O STF, por meio do

    Relator ou de seu Presidente, decide sobre a participao de terceiros nas audincias

    pblicas, de maneira irrecorrvel.

    Smula Vinculante

    28) possvel modulao de efeitos em smula vinculante?

    Sim, na smula vinculante o STF tambm pode proceder modulao de efeitos, por

    deciso de 2/3 dos seus membros (8 ministros), restringindo os efeitos vinculantes ou

    decidindo que s possua eficcia a partir de outro momento, sempre em vista de

    razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico. Quanto a esses

    casos, vejamos as Smulas Vinculantes de nos 22, 23 e 24. A autorizao para referida

    modulao est na Lei 11.417/2006.

    DIREITO PROCESSUAL

    REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    Mandado de Segurana

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    29) Todo ato praticado por particulares que desempenham servio pblico delegado

    pode ser controlado por MS?

    No, A Lei 12016/09 traz em seu artigo 1, 2 que no cabe mandado de segurana

    contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas

    pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    30) Mvio, Caio e Tcio (respectivamente) foram aprovados em primeiro, segundo e

    terceiro lugar em um concurso pblico que previa no edital a disponibilidade de

    apenas duas vagas para especialista em informtica. Todavia Mvio no preenche os

    requisitos do cargo e Caio no se sente a vontade para se manifestar contra a

    qualificao de Mvio para ficar com a primeira colocao e assim ajudar Tcio. Para

    este caso hipottico, Ticio pode fazer alguma coisa para que Caio assuma a primeira

    colocao e ele a segunda?

    Sim, Tcio detentor de direito lquido e certo a segunda colocao do concurso

    pblico em tela, vez que Mvio deve ser desclassificado por no preencher os

    requisitos necessrios posio, assumindo Caio a primeira colocao e Ticio a

    segunda. Mas para exercer tal direito, Tcio dever impetrar MS (art 3o Lei 12.106/09)

    em favor de Caio, detentor do direito originrio ( desde que o titular do mesmo no o

    faa num prazo de 30 dias aps notificado judicialmente) para que ele tenha sua

    colocao alterada beneficiando assim Ticio. Como aqui um exemplo de legitimidade

    extraordinria para a impetrao de MS.

    31) Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo no Mandado de Segurana? O que se

    entende por direito lquido e certo?

    Como sujeito passivo podem figurar as autoridades pblicas e agentes de pessoas

    jurdicas privadas com atribuio de Poder Pblico. O Writ sempre proposto contra a

    autoridade coatora e no contra a pessoa jurdica. (A autoridade coatora aquela que

    tem poder para desfazer o ato). Importante frisar que na hiptese de ato colegiado

    (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente.

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    Como sujeito ativo somente deve figurar o titular do direito lquido e certo violado

    (pessoa natural ou jurdica), salvo exceo do art. 3 da LMS.

    Direito Lquido e certo um conceito de natureza processual (e no de direito

    material), que significa que a parte tem o nus de demonstrar a existncia do

    elemento ftico do direito em que se funda sua pretenso j com os documentos que

    acompanham a petio inicial do mandado de segurana, no podendo valer-se de

    ulterior dilao probatria. Conforme Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes

    Jnior, direito lquido e certo indica exclusivamente a necessidade de a ao estar

    amparada em provas documentais. Constatando-se a necessidade de produo

    probatria de natureza diversa, a ao torna-se invivel, devendo o julgador declarar

    seu autor carecedor da ao, por falta de interesse de agir, na modalidade

    inadequao da via processual.

    OBS : No MS admite-se litisconsrcio no plo ativo e no passivo!

    32) H alguma particularidade com relao ao impetrante do Mandado de Segurana

    Coletivo?

    Sim, o MSC est previsto no art. 5, LXX, da CF, e apresenta particularidade no tocante

    a legitimidade ativa, pois, tal remdio como regra s pode ser impetrado por partido

    poltico com representao no Congresso Nacional, organizao sindical, entidade de

    classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um

    ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Ao contrrio do Mandado de Segurana individual, em que a regra a legitimao

    ordinria (a substituio processual s se d por exceo), no mandado de segurana

    coletivo a legitimao ser sempre extraordinria, atuando os legitimados em nome

    prprio, mas em defesa de direitos coletivos de terceiro.

    O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome

    prprio na defesa de interesse de terceiro.

    33) Pode se dizer que h prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurana ?

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    Sim, de acordo com a Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurana

    extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo

    interessado, do ato impugnado. Findo o prazo, a pessoa perde o direito de usar o

    procedimento do MS e no seu direito material. O que decai, portanto, o direito de

    uso do procedimento.

    34) Na pea Mandado de Segurana como se deve pedir a liminar?

    Para a obteno de PEDIDO LIMINAR, essencial que se demonstre e mencione a

    existncia dos pressupostos de plausibilidade da alegao, conhecido pela expresso

    latina de Fumus boni iris e urgncia, Periculum in mora.

    35) Como se identifica um MS Coletivo?

    Identificamos um MSC quando a discusso abarca duas das trs espcies de direitos

    coletivos, quais sejam os coletivos stricto sensu e os individuais homogneos. Todavia,

    o direito coletivo a ser protegido deve estar sendo violado ou ameaado por um ato de

    feies pblicas (praticado tanto por ente pblico quanto por ente privado delegatrio

    de funo pblica).

    O Mandado de Segurana coletivo, portanto, no se destina tutela de direitos de um

    indivduo em particular, devendo ser utilizado apenas para a tutela de direitos de

    grupos de pessoas. No indispensvel, contudo, que o mandamus coletivo busque

    tutelar direito coletivo da totalidade dos associados do impetrante, bastando que se

    destine tutela de uma parcela deles. Nestes termos a Smula n 630 do STF.

    No MSC deve-se comprovar os fatos sempre por meio de prova documental e muito

    importante atentar pelo prazo de cincia da leso que no deve ultrapassar 120 dias

    do ato, a menos que seja um ato continuado, aquele que se repete no tempo ( leso

    que se renova, como o no cumprimento de uma obrigao de pagar o salrio

    mensalmente a servidores).

    A legitimidade ativa para se impetrar MSC cabe aos legitimados descritos no art. 21 da

    Lei 12.016/09 como segue:

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    Art. 21. O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico

    com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos

    relativos a seus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizao sindical,

    entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo

    menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte,

    dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que

    pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.

    36) O Ministrio Publico tem interesse no MS?

    Nos termos do artigo 12 da Lei n 12.016/09, juiz ouvir o representante do Ministrio

    Pblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10 (dez) dias. O Ministrio

    Pblico tem interesse sua participao indispensvel no MS, justificada na tutela do

    interesse pblico.

    Mandado de Injuno

    37) Qual a finalidade e quem tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de

    Injuno?

    O MI est previsto no art 5, LXXI, da Constituio Federal (conceder-se- mandado

    de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio

    dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade,

    soberania e cidadania;), sua finalidade, em tese, a de viabilizar o exerccio de um

    direito constitucionalmente previsto, mas que depende de regulamentao, pois,

    trata-se de norma constitucional de eficcia limitada.

    O MI uma ao constitucional cvel, de cunho mandamental, utilizada em um caso

    concreto, podendo ter como sujeito ativo qualquer pessoa, natural ou jurdica, que se

    veja impedida de exercer os direitos e as liberdades constitucionais, e tambm as

    prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, em razo de omisso

    do Poder Pblico em editar normas infraconstitucionais que confiram efetividade s

    normas constitucionais de eficcia limitada.

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    Alm do MI individual, existe o MI Coletivo. Os legitimados para a propositura do

    mandado de injuno coletivo, aplicando-se por analogia o disposto no mandado de

    segurana coletivo (art.5, LXXX), so os partidos polticos com representao no

    Congresso Nacional, organizaes sindicais, entidades de classe e associaes

    legalmente constitudas, e em funcionamento h pelo menos, um ano.

    Mandado Injuno coletivo, conforme jurisprudncia do Supremo, segue as mesmas

    normas do Mandado de Segurana Coletivo.

    38) Compare Mandado de Injuno e ADO quanto espcie de pretenso deduzida em

    juzo e finalidade.

    No MI h processo constitucional subjetivo, ou seja, h partes, h lide, deve-se

    assegurar o respeito a princpios constitucionais, tais quais, contraditrio e ampla

    defesa, enquanto que na ADO, o processo objetivo ( no h partes, no h lide),

    havendo apenas a anlise em abstrato de uma norma insuficiente.

    No que tange a finalidade, o MI busca viabilizar o exerccio de um direito, uma

    liberdade constitucional ou uma prerrogativa inerente nacionalidade, cidadania ou

    soberania, e a ADO busca combater a ineficincia de uma norma constitucional.

    39) Quem competente para processar e julgar o Mandado de Injuno?

    A competncia do mandado de injuno ser definida conforme a autoridade

    responsvel pela edio da norma omissa.

    Desta maneira, ser competente o Supremo Tribunal Federal (102, I, q CF) para o

    julgamento do mandado de injuno, quando a edio de norma regulamentadora for

    de competncia do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos

    deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do

    Tribunal de Contas da Unio, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o

    Supremo Tribunal Federal.

    Ser originariamente competente o Superior Tribunal de Justia (105, I,h), para o

    julgamento do mandado de injuno, quando a edio da norma regulamentadora for

    atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou

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    indireta, excetuado os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal, da Justia

    do Trabalho, da Justia Militar, da Justia Federal e da Justia Eleitoral.

    As Justias Estaduais tambm tm competncia para julgar o mandado de injuno na

    forma prevista nas Constituies Estaduais.

    Habeas Corpus

    40) Quais so as principais caractersticas do Habeas Corpus.

    Habeas Corpus conceituado como ao de natureza constitucional, cuja finalidade

    prevenir ou sanar a ocorrncia de violncia ou coao na liberdade de locomoo, por

    ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5, LXVIII, da CF)

    O HC pode ser preventivo (salvo conduto), ou repressivo (alvar de soltura);

    um procedimento que no permite dilao probatria;

    A competncia para julgamento est atrelada a quem a autoridade coatora,

    autoridade ou agente publico, sendo assim, o rgo jurisdicional responsvel por julgar

    o writ sempre ser a autoridade coatora imediatamente superior ao coator.

    41) Quem so os sujeitos ativo, passivo e paciente no Habeas Corpus?

    Sujeito ativo: o impetrante, que pode ser qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro,

    inclusive pessoa jurdica. O HC poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu

    prprio favor, ou em favor de outrem, bem como pelo MP. No h necessidade de

    habilitao legal, ou de representao por advogado.

    Paciente a vtima, que pode ser qualquer pessoa fsica, maior ou menor de idade,

    brasileiro ou estrangeiro, que sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou

    coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5,

    LXVIII).

    Sujeito passivo: ser a autoridade ou agente pblico que restringir a liberdade de

    locomoo de pessoas naturais, ilegalmente.

    Habeas Data

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    42) O que se entende por Habeas Data?

    O Habeas Data esta regulado pelo artigo 5, LXXII da CF e pela Lei 9.507/97.

    Este remdio constitucional, assim como o Mandado de Segurana, ataca um ato

    pblico ilegal ou abusivo, que fere o direito do cidado informao .

    Tem por objeto dar conhecimento e/ou retificar informaes constantes de registro ou

    de banco de dados, tanto de entidades governamentais, como de entidades

    particulares, mas que tenham carter pblico.

    A informao que se quer acessar e/ou corrigir deve ser necessariamente pessoal,

    abrindo exceo regra apenas a herdeiros legtimos do falecido ou cnjuge suprstite

    para impetrar o writ para a defesa da honra e do nome da famlia ou do prprio

    falecido.

    43) Em relao ao Habeas Data:

    a) Em quais situaes ser concedido?

    Ser concedido:

    I- para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,

    constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter

    publico;

    II- para retificao de dados, quando no se prefira faz-los por processo sigiloso,

    judicial administrativo;

    III- para a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao

    sobre dado verdadeiro, mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou

    amigvel.

    b) Quem a autoridade coatora?

    A autoridade coatora ser aquela que feriu o direito fundamental informao contida

    em banco de dados pblico, podendo ser estadual ou federal.

    Tendo em vista que referido remdio tem por escopo dar conhecimento e/ou retificar

    informaes constantes de registro ou de banco de dados, tanto de entidades

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    governamentais, como de particulares que tenham carter pblico, so justamente

    tais entidades que podem ser sujeitos passivos do habeas data, desde, evidentemente,

    que possuam informaes relativas ao impetrante.

    RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAO DE DECISES JUDICIAIS

    Reclamao Constitucional

    44) Qual o objeto da Reclamao Constitucional?

    A reclamao constitucional tem por objeto a preservao da competncia e das

    decises dos tribunais superiores STF e STJ. Desse modo, uma nica deciso do STF,

    com efeito vinculante, ou apenas uma smula vinculante, podem ter a sua autoridade

    preservada, desde que qualquer ato administrativo ou deciso judicial as afronte,

    sejam oriundos da Administrao direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou

    de qualquer outro rgo do Poder Judicirio. Noutras palavras o STF compreende que

    a reclamao admissvel contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie

    a exegese constitucional estabelecida pelo Tribunal em via de controle concreto de

    constitucionalidade, mesmo que tal ofensa se d de maneira oblqua (consoante a

    Reclamao 1987/RJ, Rel. Min. Maurcio Corra).

    Recurso Ordinrio Constitucional

    45) Quando se interpe o Recurso Ordinrio?

    a) Para o STF:

    Ser interposto ao STF quando se tratar de decises DENEGATRIAS proferidas em

    Mandado de Segurana, Habeas Data e Mandado de Injuno, em NICA instncia,

    pelos tribunais superiores (so casos em que os tribunais superiores tm competncia

    ORIGINRIA). Reparem que o presente recurso adota feio de uma verdadeira

    apelao.

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    b) Para o STJ:

    Ser interposto perante o STJ quando se tratar de decises DENEGATRIAS proferidas

    em mandado de segurana, em NICA instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou

    pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal (so casos em que os referidos

    tribunais tm competncia originria).

    O art. 539, II, b do CPC e o art. 105, II, c da CF/88 estabeleceram mais uma

    competncia para o STJ em sede de recurso ordinrio constitucional, qual seja, nas

    decises, QUAISQUER QUE SEJAM SUA NATUREZA OU CONTEDO, proferidas nas

    causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo

    internacional, e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no pas.

    (Calha advertir, que no h previso recursal quando for parte a Unio, os Estados, o

    Distrito Federal e os Territrios, mas apenas para o caso dos Municpios.)

    c) Qual o prazo para a interposio, endereamento, e quem pode interpor o

    ROC?

    O prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do Tribunal

    recorrido (STJ, TST, TSE ou STM), que dever realizar, de forma provisria, o juzo de

    admissibilidade (CPC, 2, art. 518) e at mesmo, se for o caso, deixar de receb-lo,

    por exemplo, quando for intempestivo.

    Quanto legitimidade ativa, apenas o impetrante tem legitimidade para interp-lo,

    caso a tutela jurisdicional que pea seja denegada, de forma que o ru, ante uma

    deciso concessiva de segurana, por exemplo, dever valer-se de recurso

    extraordinrio para o STF.

    Recurso Extraordinrio

    46) Quando se interpe o Recurso Extraordinrio? Qual o prazo para interposio, e

    para quem deve ser endereado? H alguma particularidade no RE?

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    Ser interposto para contestar perante ao Supremo uma deciso judicial proferida por

    um Tribunal de Justia, Tribunal Regional Federal ou Turma/Colegiado Recursal dos

    Juizados Especiais, sob a alegao de contrariedade direta Constituio Federal.

    O prazo de interposio de 15 dias, sendo interposto perante o Presidente do

    tribunal recorrido (que proferiu o Acrdo) e julgado pelo STF.

    Somente se permite que seja interposto o extraordinrio se a matria devolvida foi

    examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal

    matria de Repercusso Geral.

    Recurso Especial

    47) Com relao ao Recurso especial:

    a) Quando deve ser interposto, qual o prazo para interposio, e para quem deve

    ser endereado?

    Caber RESP quando nas causas decididas em uma nica instncia, pelos Tribunais

    Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territrios,

    quando a respectiva deciso for contrria a Lei Federal ou Tratado (afinal

    considerado infraconstitucional).

    O Prazo de interposio de 15 dias, ser interposto perante o Presidente do tribunal

    recorrido e ser julgado pelo STJ.

    b) Quem pode interpor Recurso Especial? H alguma particularidade?

    A legitimidade ativa para o RESP idntica a de qualquer outro recurso, sendo

    regulada pelo art. 499 do CPC.

    Somente se permite que seja interposto o especial se a matria devolvida foi

    examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento

    pressuposto dos recursos de natureza extraordinria, e sua inobservncia acarreta o

    no-conhecimento do recurso.

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    Apelao

    48) Quando deve ser interposta uma Apelao? Qual o prazo para interposio, e

    para quem deve ser endereada?

    Caber apelao contra sentena. O prazo para interposio de 15 dias, e ser

    endereada ao Juiz singular que proferiu a sentena, que far o juzo de

    admissibilidade. Quem julgar o mrito ser o Tribunal.

    Agravo de Instrumento

    49) Quando deve ser interposto o Agravo de Instrumento, qual o prazo para

    interposio, e para quem deve ser endereado?

    Caber contra decises interlocutrias (que no pe fim ao procedimento de 1 grau

    diante do juiz singular), o prazo de interposio de 10 dias, e deve ser endereado

    diretamente para o tribunal ad quem.

    AO POPULAR

    50) No que concerne a Ao Popular:

    a) A expresso qualquer cidado trazida no artigo 5, LXXIII, no que diz respeito

    legitimidade ativa para propositura da ao popular conferida a toda

    pessoa?

    No, pois apesar do texto constitucional trazer a expresso qualquer cidado em

    sentido amplo, a legitimidade ativa para a propositura da ao popular restrita

    apenas aos cidados em sentido estrito, ou seja, apenas aos nacionais que estejam no

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    gozo dos direitos polticos (ser necessrio juntar o ttulo de eleitor como documento

    anexo petio inicial ao ajuizar a demanda).

    b) A pessoa jurdica tem legitimidade ativa? E o Ministrio Pblico?

    Conforme entendimento consolidado no STF atravs da smula 365, a pessoa jurdica

    no tem legitimidade para propor a ao popular.

    O Ministrio Pblico atuar na ao popular como fiscal da lei, mas caso ocorra

    qualquer das hipteses previstas no art. 9 da LAP, poder o Ministrio Pblico

    assumir a titularidade da demanda, podendo-se caracterizar a legitimidade do MP,

    portanto, como superveniente e subordinada, nessa hiptese.

    c) Existe foro privilegiado?

    Se a autoridade lesiva for o chefe do poder executivo ou qualquer outra autoridade

    que teria o direito ao foro privilegiado, no gozara de tal prerrogativa, uma vez que na

    ao popular no existe o foro privilegiado.

    d) Qual a natureza da deciso proferida em sede de ao popular? No caso da

    ao ser julgada improcedente esta ser envolta ao instituto da coisa julgada?

    Se a deciso referir-se a um ato nulo a sentena ter a natureza dplice de

    declaratria-condenatria, uma vez que declarara a nulidade do ato e condena os

    responsveis e beneficirios em perdas e danos. J se a deciso referir-se a um ato

    anulvel esta ter a natureza dplice de desconstitutiva-condenatria, tendo em vista

    que desconstitui o ato passvel de anulao e condena os responsveis e beneficirios

    em perdas e danos.

    No que concerne a improcedncia, se for por insuficincia de provas, no fara coisa

    julgada material, assim poder ser proposta nova ao com os mesmos fundamentos e

    objeto. J se a improcedncia for por falta de fundamento da pretenso far coisa

    julgada, produzindo efeitos erga omnes.