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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Executivo Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado Parte 4.

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Poder Executivo

Presidente da República, Vice-Presidente da República e

Ministros de Estado – Parte 4.

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Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.

- Atribuições do Presidente da República: todas são privativas e a imensa

maioria é indelegável.

- Obs.: tecnicamente, as competências indelegáveis são chamadas de

“competências exclusivas”, mas note que o art. 84 indica todo o conjunto

de atribuições como “competências privativas”, mesmo que apenas três

delas possam ser delegadas.

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Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.

- As exceções (delegáveis) são indicadas taxativamente no art. 84, p. único

da CF/88:

“O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos

incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-

Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os

limites traçados nas respectivas delegações”.

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- Observe que apenas as pessoas indicadas podem receber a delegação

– e a sua atuação é limitada por ela. Veja:

- “VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento

da administração federal, quando não implicar aumento de despesa

nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções

ou cargos públicos, quando vagos”.

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- Atenção: este decreto é o chamado “decreto autônomo” ou

independente, cuja competência para expedição pode ser delegada.

- Não tem perfil regulamentar e o seu fundamento de validade está na

própria Constituição.

- Não confunda com o “decreto regulamentador”, previsto no inc. IV,

que é infralegal e indelegável.

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- O decreto autônomo não cria novas despesas, apenas altera detalhes

da organização da administração federal.

- Também não cria nem extingue órgãos públicos – isso, como regra

geral, só pode ser feito por lei.

- Exceção: art. 84, VI, b da CF/88, que permite a extinção de cargos e

funções públicas por decreto, quando vagos.

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- Decreto regulamentador/regulamentar: previsto no art. 84, IV da

CF/88, o poder de expedir decretos e regulamentos para a fiel

execução das leis é uma atividade normativa secundária e que não

pode ser delegada.

- Diferença entre lei e regulamento: a lei é hierarquicamente superior e

pode inovar no ordenamento jurídico.

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- Regulamento: veiculado por decreto regulamentar, é o “ato geral e

(de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder

Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as

disposições operacionais uniformizadores necessárias à execução de

lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública”

(Bandeira de Mello).

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- A função do decreto regulamentador não é inovar na ordem jurídica

ou interpretar a lei, mas sim torna-la aplicável.

- É um ato administrativo produzido pelo Chefe do Poder Executivo e

vincula toda a administração pública (Novelino).

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- Note que o decreto regulamentador não obriga os administrados.

Obrigações, para os particulares, decorrem apenas da lei – o

regulamento apenas define o seu modo de cumprimento.

- Pode ser criado por governadores e prefeitos, nas respectivas esferas

de competência e nos limites das Constituições Estaduais e Leis

Orgânicas.

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- Nem toda lei precisa de regulamentação; assim, devem ser

regulamentadas apenas as que contém um espaço para a atuação

administrativa (leis tributárias, previdenciárias e administrativas), a fim

de assegurar um tratamento uniforme dos administrados (Novelino).

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- Outras competências que podem ser delegadas:

“XII: concessão de indulto ou comutação de penas”;

- Em regra, a delegação é feita para o Ministro da Justiça.

- É concedido coletivamente e relativo a determinados fatos.

- Não confunda com a anistia, que é feita por ato legislativo federal e é de

competência do Congresso Nacional (veja o art. 48, VIII da CF/88).

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- A comutação de pena é a substituição da sanção originalmente

imposta por outra menos gravosa.

- Parte da doutrina chama a comutação de penas de “indulto parcial”,

pois não extingue a punibilidade.

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“XXV: prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”;

- Só a primeira parte (“prover”) pode ser delegada. No entanto, o STF

entende que o “desprovimento” também está contido na autorização

para a delegação – ou seja, quem recebe a delegação para nomear,

também recebe para “desnomear”, podendo aplicar penas de

demissão a servidores públicos (MS n. 24.128 e RMS n. 24.619).

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- Obs.: a extinção de cargos públicos, quando ocupados, não pode ser

feita por decreto e não pode ser delegada.

- Regra geral, a criação, transformação e a extinção de cargos,

empregos e funções públicas é de competência do Congresso

Nacional e é feita por lei (veja o art. 48, X da CF/88).

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- Obs. n. 2: as leis que dispõem sobre a criação de cargos, funções ou

empregos públicos na administração direta e autárquica e a criação e

extinção de Ministérios e órgãos da administração pública são de

iniciativa privativa do Presidente da República (veja o art. 61, §1º, II, “a”

e “e” da CF/88).

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Extinção de cargo

PR

ME, AGU e PGR

Quando vago

Pode, por decreto

Podem, por decreto, nos

limites da delegação

Quando ocupado

É feita por lei (iniciativa privativa

do PR)

Não podem.