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CONSIDERAÇÕES SOBREO
NOVO CPCFELIPPE BORRING ROCHA
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL
MUDANÇAS E IMPACTOS DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Prof. FELIPPE BORRING ROCHA
Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em
Direito. Professor da UFRJ e dos cursos de pós-graduação e preparatórios
para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos
livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais
Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e
Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de
Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CPC
1.1 A necessidade de um novo Código
a) Evolução científica do Direito Processual Civil (década de 50);
b) Restauração do regime democrático (década de 80);
c) Promulgação de uma nova Constituição (1988);
d) Edição das “Mini-Reformas” do CPC de 1973 (década de 1990).
1.2. A construção do Novo CPC (Anteprojeto do Senado, PLS
166/10 e PLC 8.046/10)
a) Início complicado: elaboração do anteprojeto pela Comissão de
Juristas, com a participação da sociedade, mas sem divulgação de
texto;
b) Abertura democrática: tramitação do Projeto no Congresso com
ampla participação da sociedade, da academia e instituições.
1.3. Os objetivos gerais do Novo CPC
a) Reestruturação do CPC de 1973: inclusão de uma Parte Geral
(TGP), exclusão do Livro dedicado às cautelares, deslocamento dos
procedimentos especiais para o Livro I (Processo de
Conhecimento) e criação de um Livro para tratar dos recurso, no
final do Código;
Comparação da estrutura dos dois CPC
CPC/1973 CPC/2015
1.220 artigos 1.072 artigos
3.289 parágrafos 4.152 parágrafos
5 livros 2 partes
CPC/1973 CPC/2015
Conhecimento Parte Geral
Conhecimento
(Execução Judicial) (Execução Judicial)
(Recursos) (Proc. Especiais)
Exec. Extrajudicial Exec. Extrajudicial
Cautelar Recurso
Proc. Especiais
b) Harmonização do texto: utilização dos mesmos parâmetros
teóricos para elaboração dos artigos, integração e sistematização
dos institutos (por exemplo: tutela de urgência);
c) Inclusão de novos institutos (negócios jurídicos processuais,
cooperação jurídica internacional, o incidente de resolução de
demandas repetitivas, incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, estabilização da tutela provisória etc);
d) Consagração da diretriz hermenêutica do neoprocessualismo,
vinculada às escolas neoconstitucionalistas do pós-positivismo
(em especial da doutrina de Ronald Dworkin):
CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, éexercida pelos juízes, em todo o território nacional, conformeas disposições que este Código estabelece.
CPC/15: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidos na Constituição da República Federativa doBrasil, observando-se as disposições deste Código.
e) Adoção de uma principiológica própria:
CPC/15: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e sedesenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
CPC/15: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça oulesão a direito.§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensualdos conflitos.§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensualde conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensorespúblicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso doprocesso judicial.
CPC/15: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazorazoável a solução integral do mérito, incluída a atividadesatisfativa.
CPC/15: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa doprocesso deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
CPC/15: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperarentre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão demérito justa e efetiva.
CPC/15: Art. 8o. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juizatenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana eobservando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,a publicidade e a eficiência.
f) Resolução de controvérsias:
CPC/15: Art. 520. No caso de condenação em quantia certa, oujá fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcelaincontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á arequerimento do exequente, sendo o executado intimado parapagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, sehouver.
1.5. Entrada em vigor do Novo CPC
Controvérsias sobre a correta interpretação do art. 1.045 do Novo
CPC:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um)ano da data de sua publicação oficial.
Correntes sobre a data de entrada em vigor do Novo CPC:
a) 16 de março de 2016 (um ano após a publicação, contando em
dias corridos – Marinoni; Mitidiero);
b) 17 de março de 2016 (um ano após a publicação, contando em
dias simples – Bueno; Amaral);
c) 18 de março de 2016 (um ano corrido – Didier; Nery Jr.).
2. DIREITO TRANSITÓRIO
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicávelimediatamente aos processos em curso, respeitados os atosprocessuais praticados e as situações jurídicas consolidadas soba vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições seaplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogadaa Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973,relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiaisque forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e nãosentenciadas até o início da vigência deste Código. (...)
Art. 1.046 (...)
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dosprocedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarásupletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sidoincorporado por lei submetem-se ao procedimento comumprevisto neste Código. (...)
Art. 1.046 (...)
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civilrevogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às quelhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordemcronológica observará a antiguidade da distribuição entre os jáconclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório
adotadas neste Código aplicam-se apenas às
provas requeridas ou determinadas de ofício a
partir da data de início de sua vigência.
FIM DA
APRESENTAÇÃO
Prof. Felippe Borring Rocha
E-mail: [email protected]
Twitter: @felippeborring
Blog: Processo Civil em Movimento(http://felippeborring.blogspot.com)