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CONSELHO SUPERIOR
Data: 19/01/2017
Processo: 002157-39.00/14-3
Assunto: Irregularidade em Hidrômetro - Análise de recurso do Usuário
Conselheiro-Relator: João Nascimento da Silva
Conselheira-Revisora: Eleonora da Silva Martins
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso da usuária Cristiane Leal de Carvalho
contra decisão da Diretoria Geral em processo de irregularidade na medição de
consumo de água, que não afastou as cobranças de multa e de recuperação de
consumo aplicadas pela CORSAN, referente ao imóvel nO 337005-4 em Canoas.
o presente expediente administrativo teve início através de
recurso interposto pela usuária Cristiane Leal de Carvalho junto à AGERGS em
30 de julho de 2014 contra decisão da CORSAN referente à irregularidade no
medidor de registro de consumo de água, descrita como "Ramal com Intervenção
Indevida", conforme autuação ocorrida em 04 de junho de 2014, que aplicou
penalidade de multa no valor de R$ 573,76 e recuperação de consumo de água
no valor de R$ 3.694,00.
Em síntese, a usuária alega em seu recurso que no lote da
unidade consumidora existem duas casas, onde residem a recorrente, seu
esposo, sua sogra e mais quatro crianças. Argumenta que durante a vistoria do
imóvel realizada pelo agente da CORSAN, em junho de 2014, foi constatada a
intervenção indevida, sendo esta motivada pela reinstalação inadequada do
hidrômetro por um funcionário que executava serviços de reforma em sua casa e,
AGERGS. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros. 659,14° andar - Porto Alegre. RS - CEP 90020-023 - CNPJ Q1962045!OOO1.()()
Fone/Fax (51)3288.8800 Ouvldorla 0800.979.0066 www.agergs.rs.gov.br [email protected]
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acidentalmente, violou o equipamento medidor. Ainda, segundo a usuária, a
intervenção não autorizada pela concessionária deu-se de forma imediata e
emergencial, tão somente para corrigir eventuais problemas que afetassem o
regular funcionamento do hidrômetro, sem nenhuma intenção de fraudar ou
alterar o registro de consumo na unidade.
A CORSAN manifestou-se através de correspondência
eletrônica, alegando que, uma equipe esteve no local para substituir os lacres
violados e que encontraram o quadro fora do padrão: a cliente havia serrado o
quadro e colocado um cano PVC com formato de "T" e uma torneira. O
funcionário realizou o registro fotográfico e ao retirar hidrômetro encontrou um
arame trancando o mecanismo, alega que voltou ao carro para pegar o
equipamento para fotografar a irregularidade, mas a cliente retirou o arame de
dentro do hidrômetro. Diante disto o funcionário retirou o "pé" colado e colocou o
"pé com rosca" (padrão) no quadro, neste momento entupiu o ramal, portanto,
precisou quebrar o piso de concreto para refazer o serviço e deixar a cliente com
abastecimento, substituiu o hidrômetro e os lacres violados, deixando o quadro
padronizado. Notificou a cliente das irregularidades encontradas no local.
A Diretoria de Oualidade da AGERGS se manifestou através
da Informação nO 143/2015-00, esclarecendo que:
1 - o histórico de consumo apresenta comportamento irregular.
Há quedas bruscas e picos de consumo. Após a regularização da instalação, os
registros se mostram bastante superiores (3 vezes a média dos meses
imediatamente anteriores à troca do equipamento);
2 - as fotografias acostadas permitem a visualização dos
lacres rompidos;
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3 - 0 "Relat6rio dos Fatos" descreve situa<{iio de adultera<{iio
na medi<{iio atraves de arame metalico introduzido na tubula<{iio do
equipamento. Segundo 0 relato do autuando, ao buscar a maquina fotografica
no carro, usuario retirou 0 artefato do cano. Tal situa<{iio se mostra condizente
com 0 comportamento do hist6rico de consumos;
4 - a analise conjunta das imagens e do hist6rico aponta para
a realiza<{iio de procedimento irregular;
5 - 0 rompimento dos lacres, isoladamente, ja constitui infra<{iio
passfvel de multa e de revisiio do faturamento;
6 - conclui que as cobran<{as de multa por "Ramal com
interven<{iio indevida" e de "Recupera<{iio de Consumo" estiio de acordo com 0
disposto no regulamento.
o Diretor-Geral decidiu pelo improvimento do recurso,
mantendo as cobran<{as de muita por "lm6vel suspenso com viola<{iio de
suspensiio" e de "Recupera<{iio de Consumo" que estiio de acordo com 0
disposto no regulamento.
Notificada da decisiio, a usuaria interp6s recurso por meio do
qual discorda da decisiio da AGERGS, pois alega que eventuais varia<{oes
atipicas de consumo deram-se em raziio de visitas regulares a familiares no
interior do estado, permanecendo assim, ausente no im6vel objeto de vistoria por
extensos perfodos de tempo. Descreve tambem, que em decorrencia da guarda
de 05 crian<{as, comprovada atraves de Termo de Guarda Judicial, firmado em
16/05/2014, houve aumento de consumo de agua em compara<{iio as medi<{oes
anteriores.
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Da mesma forma, contesta a aplicac;;ao de penalidade pela
CORSAN como um todo, por entender que os valores constantes na fatura sao
excessivamente elevados, totalizando a quantia de R$4.505,77 (quatro mil
quinhentos e cinco reais com setenta e sete centavos) e nao condizentes com a
realidade financeira da familia da usuaria. Informa que nao estao negando 0
pagamento de um novo hidrömetro e a manutenc;;ao da CORSAN, desde que seja
um prec;;o justo e nao um absurdo como da multa que Ihe estao cobrando.
A CORSAN foi notificada atraves do Offcio n° 527/2014-DG
para apresentac;;ao de contrarrazöes, mas nao se manifestou.
Reanalisando 0 caso, a Ouvidoria entendeu pela manutenc;;ao
da decisao, conforme Informac;;ao n° 39/2015-S0A.
A Diretoria Jur[dica se manifestou atraves da Informac;;ao DJ
AGERGS n° 5212015 esclarecendo que:
1 - 0 recurso dirigido ao Conselho Superior atende aos
pressupostos de admissibilidade, quanto à tempestividade, interesse de agir e
legitimidade;
2 - a usuaria nao foi notificada dos valores atinentes à revisao
do faturamento. Nao ha prova de que tenha sido a ela oportunizado 0
conhecimento dos montantes a serem recuperados, de modo a possibilitar a
ampla defesa e 0 contradit6rio. E que tal procedimento diverge do previsto no art.
75 (inciso I e paragrafo unico) e no art. 80, ambos do Regulamento de Servic;;os.
Este regulamento exige notificac;;ao acerca da quantia pretendida pela
recuperac;;ao;
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3 - foram apresentadas as diferenc;;as de valores calculados
para inclusăo de recuperac;;ăo de consumo pertencentes a outro im6vel (matricula
9963987), diferente daquele que foi objeto de vistoria (matricula 0000337005-4);
4 - diante da ausencia de dados referentes il recuperac;;ăo de
consuma na notificac;;ăo encaminhada a usuaria, bem como ao desrespeito aos
procedimentos previstos tanto no Regulamento de Servic;;os quanto na Resoluc;;ăo
Normativa n° 02/2011, manifesta-se pela impossibilidade da cobranc;;a dos valores
previstos a tftulo de recuperac;;ăo de consumo;
5 - em relac;;ăo a intervenc;;ăo indevida no ramal que culminou
com a aplicac;;ăo da penalidade de multa (R$ 573,76), a CORSAN observou todos
os procedimentos previstos no Regulamento de Servic;;os, sendo passivel de
cobranc;;a perante a usuaria;
6 - as fotografias apresentadas ilustram de forma inequivoca
que existia irregularidade no hidr6metro, sendo perfeitamente cabivel a incidencia
de multa;
7 - opina pela conhecimento do recurso e, no merito, pela seu
provimento Parcial, a fim de manter a cobranc;;a de multa por Intervenc;;ăo
Indevida, devendo a concessionaria, no entanto, abster-se de cobrar valores
relativos il revisăo de faturamento, eis que năo disponibilizou il usuaria, o
conhecimento das informac;;6es relativas aos criterios e periodos adotados no
calculo, inobservando os procedimentos previstos no RSAE e na Resoluc;;ăo
Normativa AGERGS n° 02/2011.
Nos termos do art. 25 da Resoluc;;ăo Normativa n.O REN
14/2014, em juizo de reconsiderac;;ăo, o Diretor-Geral mantem sua decisăo
anteriormente tomada, e encaminha o recurso ao Conselho Superior.
E o relat6rio.
5AGERGS - Agencla Estadual de Regul84făo dos Servl�s Publlcos Oelegados do Rlo Granele do SulAv. Borges de Medeiros, 659,140 andar. Parto Alegre - AS - CEP 90020-023 - CNPJ 0196204510001-00
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11- DA FUNDAMENTA<;AO
A AGERGS atua na area de saneamento por previsao na Lei
nO 10.931/97 e por delegac;ao dos Municipios, mediante Convenio especifico
firmado com a Agencia, como e 0 caso do Municipio de Canoas onde se localiza
o im6vel e a unidade consumidora objeto da penalidade recorrida.
Durante 0 tramite do presente processo 0 municfpio de Canoas,
onde se local iza 0 im6vel e a unidade consumidora objeto da penalidade recorrida,
denunciou 0 Convenio com a AGERGS, porem tendo em vista que 0 recurso do
usuario foi interposto ainda na vigencia do convenio e que diversos procedimentos
foram efetivados entendo que esta Agencia em respeito ao usuario deva concluir a
analise da materia.
o Regulamento dos Servic;os de Agua e Esgoto da CORSAN,
vigente il epoca do fato, ao tratar da apurac;ao de irregularidade, estabeleceu
procedimentos a serem observados pela empresa em respeito ao contradit6rio e
ampla defesa, prevendo que da decisao emitida cabera recuso a AGERGS,
procedimentos esses que foram devidamente respeitados.
As analises feitas pela Diretoria de Qualidade, pela Ouvidoria
da AGERGS e pela Diretoria Juridica esclareceram que a irregularidade descrita
como "Ramal com Intervenc;ao Indevida" ficou demonstrada atraves das
fotografias juntadas ao processo e que esta de acordo com 0 disposto no
Regulamento.
o mesmo regulamento explicitamente veda a intervenc;ao no
ramal, conforme artigo 38, em comento: J\
AGERGS _ Agencla Estadual de RegutS4j80 OOs ServtCjos PubUcos Delegados do Rla Grande do Sul
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Art. 38 Nao е permitida qualquer intervenQao по ramal predial de
agua antes do hidгбmеtго, ficando о infrator sujeito а multa prevista
па tabela de iпfгафеs.
На ainda о art. 64, paragrafo unico que veda а manipulaQao,
iпstаlщ:ао, reparac;;ao, substituic;;ao ou remoc;;ao de hidгбmеtгоs por pessoas que
пао sao autorizadas pela CORSAN, dentre elas о usuario.
ТатЬет по Regulamento de Servic;;os esta clara а
responsabilizac;;ao do usuario pela cust6dia dos equipamentos, respondendo por
toda е qualquer alterac;;ao ou dano по aparelho, independente se осогге oscilac;;ao
ou prejuizo па medic;;ao do consumo, conforme art. 119:
Art. 119 - О titular, usuario ou condominio sera responsavel,
па qualidade de depositario а titulo gratuito, pela cust6dia
dos equipamentos de mediQao instalados по im6vel, devendo
comunicar а CORSAN toda е qualquer anomalia ou
ocorrencia que verificar.
Entretanto, quanto а recuperac;;ao de consumo, а Diretoria
Juridica esclarece que а usuaria пао foi notificada dos valores atinentes а revisao
do faturamento, пао tendo а possibilidade de ampla defesa е contradit6rio, е tal
procedimento diverge о previsto по art. 75 (inciso I е paragrafo unico) е по art.
80, ambos do Regulamento de Servic;;os.'
1 Ar1. 75 _ Д CORSAN adotara as seguinles providtЭncias, conslalada а ocorr�ncia de qualquef procedimento irregular cujaresponsabilidade пао Ihe seja atribuivel в que 'оом provocado faturamento inferior ао correto, QU no caso de пао ler havido
qualquer faturamento:
I • Emitir а МТегпю de Notifica�o de Irregularidade�. вт formulario pr6pfio, COnlemplando as iпfогma1;беs necessarias ао registro da
irregularidade. tais comо:
а) Identificat;8o completa do usuario; Ь) Ender�o da im6vel; с) Matrlcula do im6vel: d) Categoria de uзо; в) Descri<;ao do tipo de
irregularidade; f) IdentifiСЗ!fAО е assinalura do responsavel pelo Тегто; е g) IпfогmаCfЗiо da disponibllidade dos documenlos
inlegranles do processo adminislrativo ао usuario. а qualquer tempo. h) Outras infOfmay6es julgadas necessarias:
Paragrafo Unico. C6pia do "Тегто de Notifica(fiao de Irregularidade� referido по inciso 1 devera ser entregue ао usuаrю по ato dasua emissao, mediante recibo do тезто. 00, enviada pelo servi<;o postal сom ауiзо de receblmento (АА).
М. 80 - Nos casos ет que houver difereruta а cobfar 00 а devolver, а COASAN inSlruira о processo сот os seguintes elementos:
1 • а irregularidade conslatada;
11 • а mem6ria d8SCfitiva dos cak:ulos do уаlor apurado, referente as diferen'1as de consumo de
agua;
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АУ. Borges de Medeiros, 659, 140 andar - Рor10 Alegre. AS - СЕР 90020-023 - CNPJ 0196204510001.00
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Ademais, a CORSAN apresentou as diferenc;;as de valores
calculados para inclusāo de recuperac;;āo de consumo pertencentes a outro
im6vel, diferente do que foi objeto de vistoria.
Portanto, a cobranc;;a de recuperac;;āo de consumo esta em
desacordo com o Regulamento de Servic;;os da CORSAN
Sendo assim,
III - VOTO POR
1- Conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto peia usuaria Cristina Leai de Carvalho,
mantendo a multa aplicada peia CORSAN por "Ramal
com Intervenc;;āo Indevida", no valor de R$ 573,76
(quinhentos e setenta e tres reais e setenta e seis
centavos) e cancelando a cobranc;;a de recuperac;;āo de
consumo de agua no valor de R$ 3.694,00 (tres mil
seiscentos e noventa e quatro reais) .
2- Recomendar 11 Concessionaria o parcelamento da
divida.
E como voto, Senhor Presidente e Senhor Conselheiros.
JrJJoāo Nas (mento daConse eiro-Relat
ii va
r
III • os e1ementos de apural;āO da irregularidade;
IV • 05 crit8rios adotados na revisāo dos faturamentos;
8AGERGS. Agencla Estadual de Regulaqāo dos Servlqos PubUcos Delegados do Rio Grande do Sui
Av. 80fges oo Medeiros, 659, 140 andar - Parto Alegre - RS - CEP 90020-023 • CNPJ 0196204510001-00
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IV. DA REVISÀO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da
AGERGS, revisei o relat6rio e confirmo a sua corre9ao quanto à descri9ao dos
fatos e a fundamenta9ao das partes.
Quanto ao merito reporto-me ao Relat6rio e fundamenta9ao
apresentados pelo Conselheiro-Relator, acompanhando o seu voto.
{PpJ.4vjEleonora da Silva Martins
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