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Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
Guia de Orientações
Guia de Orientações: Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
1
Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER Rua São Paulo, 679 • Centro • 6º andar • CEP 30170-130
Belo Horizonte-MG • (31) 3270-3638 • [email protected]
Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
Guia de Orientações
Edição: junho de 2016
Guia de Orientações: Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
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Governador de Minas Gerais
Fernando Damata Pimentel
Vice-Governador de Minas Gerais
Antônio Eustáquio Andrade Ferreira
Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE
Rosilene Cristina Rocha
Subsecretário de Trabalho e Emprego – SUBTE
Antônio Roberto Lambertucci
Diretor de Apoio à Participação Social – DAPS
Renato Cândido Siqueira
Presidente do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas
Gerais – CETER
Paulo Cezar dos Santos
Entidades que compõem do CETER – MG: Central Única dos Trabalhadores – CUT; Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil – CTB; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores – UGT; Nova Central Sindical de
Trabalhadores – NCST; Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB; Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG; Associação de Bancos do Estado de Minas Gerais – ABEMG;
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG; Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais –
FECOMÉRCIO – MG; Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; Federação das Empresas de
Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG; Organização das Cooperativas do Estado de Minas
Gerais – OCEMG; Sistema de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Secretaria de Estado de Trabalho e
Desenvolvimento Social – SEDESE; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAG; Secretaria de Estado de Turismo – SETUR; Secretaria de Estado de
Educação - SEE; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; Superintendência Regional de
Trabalho e Emprego – SRTE; Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
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APRESENTAÇÃO
Art. 1º Parágrafo único.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.”
Constituição da República Federativa do Brasil
O fundamento da participação social encontra – se na Constituição Federal de 1988 que,
em seu preâmbulo, define a República Federativa do Brasil como “Estado Democrático de Direito”
e no parágrafo único do artigo primeiro consagra o povo como detentor do poder político e aponta
a forma representativa e direta como meio de exercício desse poder. Assim sendo, as políticas
públicas devem ser formuladas, executadas e avaliadas sempre de maneira democrática, ou seja,
com a mais ampla participação popular.
Diversas são as formas de participação hoje existentes no país: orçamento participativo,
conferências, conselhos, audiências públicas, ouvidorias e outras.
O atual Governo do Estado do Estado de Minas Gerais considera a participação e o
diálogo social elementos essenciais e indispensáveis à metodologia do bem governar. Por isso,
instituiu os Fóruns Regionais de Governo com o intuito de ouvir a população sobre os mais
diversos temas da gestão pública. A eles compareceram mais de 25 mil cidadãos (as) mineiros
(as), isso se considerarmos apenas primeira e a segunda rodadas, realizadas em 2015 e no início
de 2016, que apresentaram mais de 11 mil propostas a serem incorporadas ao PPAG – Plano
Plurianual de Ação Governamental 2016–2019. 3.322 dessas propostas dizem respeito
especificamente às políticas de trabalho, emprego e renda.
As políticas de trabalho, emprego e renda tem como instrumentos de participação social
o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda, bem como o Conselho de Economia Popular
Solidária. No âmbito estadual os respectivos conselhos já estão devidamente constituídos e em
pleno funcionamento. Coloca – se agora o desafio de implantar e fortalecer os conselhos no plano
municipal. Essa tarefa implica necessariamente na participação e engajamento de todos os
segmentos da sociedade: trabalhadores, empresários e poder público local.
A criação de um espaço de participação em nível local pode contribuir de maneira
significativa para a busca de alternativas, identificadas com as vocações econômicas locais, que
potencializem o desenvolvimento do município e da região.
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Esse guia tem como objetivo contribuir para que os municípios mineiros implantem e
fortaleçam os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda – CMTER.
Vivemos um momento especial da história em que as políticas de trabalho, emprego e
renda devem estar no centro das preocupações de gestores, empregadores e trabalhadores.
Devemos, a partir da reflexão e do debate, aproveitar as oportunidades que o momento nos
proporciona e, a partir delas, encontrar saídas para os impasses atuais.
Diversos são os temas que os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda são
desafiados a debater. Especialmente em um momento de redução dos postos de trabalho, discutir
formas de se aproveitar ao máximo as potencialidades de cada região é fundamental. Dentre
outros temas a serem discutidos pelos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
podemos enumerar: Sistema Nacional de Emprego (SINE); Qualificação Profissional;
Empreendedorismo e Economia Solidária; Trabalho Decente.
Esperamos que esse guia possa contribuir para a criação e o fortalecimento dos
Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego por todo o Estado de Minas Gerais.
Antônio Roberto Lambertucci
Subsecretário de Trabalho e Emprego
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
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SUMÁRIO
Apresentação 3 – 3
Capítulo I Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 6 - 9
Capítulo II Documentos exigidos para homologação do Conselho Municipal 10
Capítulo III Legislação Pertinente 11 - 12
Contatos 13
Anexos 14 - 50
Orientações para Preenchimento do Cadastro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda 49 - 50
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CAPÍTULO I: CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
A criação de um Conselho Municipal é um importante passo para se pensar o
desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a política de trabalho, emprego e
renda.
O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – CMTER é um órgão colegiado,
de caráter permanente, tripartite e paritário, podendo ser deliberativo ou consultivo. Em sua
composição, o CMTER conta com representação de trabalhadores, empregadores e governo. A
presidência do Conselho é exercida por meio de rodízio entre as bancadas, o que gera uma
dinâmica particular aos Conselhos e proporciona soluções mais negociadas, a diversidade de
projetos, além da necessidade constante da busca de denominadores comuns para a tomada de
decisões.
O CMTER deve ser permanente porque seus objetivos básicos não se modificam com
eventuais alternâncias de poder no governo municipal ou nas entidades que o compõem; pode ser
deliberativo porque define e aprova as políticas públicas de trabalho, emprego e renda e permite
maior empoderamento da sociedade civil na participação e no controle social das políticas
públicas.
Para criar um Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - CMTER é essencial
que o Poder Executivo Municipal esteja envolvido no processo, mobilizando a sociedade
organizada para participar do mesmo. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
deverá ser instituído conforme as diretrizes da Resolução CETER nº 71/2013. A instituição desse
tipo de conselho se faz por meio de Lei, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo
Prefeito, contendo as características básicas do Conselho e sua composição: nomes das
entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores e dos órgãos do Governo, de
acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução.
É imprescindível que a Lei, Portaria e Regimento Interno sejam publicados ou afixados
em logradouro público. O Município assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura
necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e de sua Secretaria Executiva.
O reconhecimento do Conselho Municipal deverá ser feito pelo CETER/MG desse que
observados os procedimentos constantes em suas resoluções, bem como aquelas do CODEFAT.
O CETER/MG comunicará ao conselho municipal esse reconhecimento
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INTEGRAÇÃO CMTER COM INSTÂNCIAS LOCAIS GESTORAS
O Conselho será composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 21 (vinte e um)
conselheiros, constituído de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação das
áreas urbana e rural, em igual número de trabalhadores, empregadores e governo. Os
representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores, serão indicados pelas
respectivas entidades, dentre as mais representativas. Caberá ao Governo Municipal designar os
seus representantes, priorizando os órgãos que atuem com a questão do emprego e renda. Os
membros do Conselho não serão remunerados. O mandato de cada representante é de até 04
(quatro) anos, permitida uma recondução.
Conforme afirmamos acima os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda
poderão discutir, sem prejuízo de outras pautas, os seguintes assuntos:
Sistema Nacional de Emprego (SINE)
O Sistema Nacional de Emprego atual é, coordenado e financiado nacionalmente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Fundo de Amparo ao Trabalho, respectivamente e conta
com a parceria efetiva dos estados e municípios na prestação de serviços de intermediação de
mão–de–obra, seguro desemprego e emissão da carteira de trabalho.
CME/CMTER
Prefeitura
CETER/MG SEDESE/SUBTE/SPTE/DAPS
Outros Parceiros
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Um importante debate que se coloca, no momento, é o aperfeiçoamento deste sistema,
superando a relação via convênios como forma de financiamento, e incluindo os conselhos de
trabalho emprego e renda como instâncias deliberativas, de modo análogo aos conselhos da
Assistência Social e da Saúde.
Qualificação Profissional
A qualificação profissional também é um tema fundamental que pode e deve ser tratado
pelos conselhos, tendo em vista a sua importância para a colocação dos trabalhadores no
mercado de trabalho e a necessária formação exigida pelas empresas. Essa questão exige uma
permanente articulação entre os empresários, o poder público e as entidades ofertantes, com o
objetivo de identificar a necessidade dos setores econômicos presentes ou que tenham previsão
de se instalarem no local e as possibilidades da oferta de qualificação na região.
O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC é um
importante instrumento de Qualificação Profissional. O Estado de Minas Gerais lançou
recentemente o PRONATEC/Minas que visa incluir a articulação entre demanda e oferta de
qualificação profissional através do diálogo permanente entre trabalhadores, empregadores e
governo.
Empreendedorismo e Economia Solidária
A constituição de grupos de produção e o incentivo ao empreendedorismo com o objetivo
de gerar renda são iniciativas importantes em todos os momentos da economia de um país.
Tornam–se ainda mais necessárias em momentos em que há dificuldades para a geração de
empregos por parte do mercado.
A Economia Popular Solidária é uma forma de geração de renda que pressupõe a
autogestão e a solidariedade, especialmente nos momentos de retração do mercado de trabalho.
Essa forma de produção resiste melhor à redução das demandas do mercado de consumo,
permitindo que os empreendedores explorem as oportunidades do mercado local e,
solidariamente, dividam os resultados da produção.
O Conselho de Economia Popular Solidária tem grande relevância no debate dessa
política específica. Diferencia–se do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda por ser bipartite e
não tripartite.
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Trabalho Decente
Não basta garantir à cidadã e ao cidadão o direito ao trabalho, emprego e renda. De
acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) são quatro os princípios que regem o
Trabalho Decente, a saber: liberdade, equidade, segurança e dignidade. É importante que o
Conselho discuta e elabore propostas a serem encaminhadas ao poder público e aos empresários
com a perspectiva de conscientizar todos os setores da sociedade quanto às formas de trabalho
que não devem ser aceitas.
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Capítulo II: DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
O Conselho Estadual deve homologar (legitimar a criação do Conselho Municipal em
reunião ordinária, que deve constar em ata) a criação dos respectivos Conselhos Municipais.
Conforme o Anexo II da Resolução CETER nº 71/2013, estes são os documentos necessários:
Documentos exigidos para reconhecimento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda pelo CETER – MG: (a que se refere a Resolução CETER n.º 71/13)
1. Lei Municipal de Instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
aprovada pela Câmara dos Vereadores (obrigatória sua publicação).
2. Expediente dos órgãos do Governo e das entidades representativas dos Trabalhadores e
Empregadores, indicando seus membros (titulares e suplentes).
3. Portaria nomeando os titulares e suplentes das três bancadas (Trabalhadores,
Empregadores, Governo) e o representante da Secretaria Executiva, expedida pelo
Prefeito Municipal (obrigatória sua publicação).
4. Regimento Interno do Conselho, assinado pelo Presidente (obrigatória sua publicação).
5. Ata de posse dos membros, da eleição do presidente e da aprovação do Regimento
Interno, devidamente assinada pelos seus membros titulares, no caso de ausência do
titular, por seu suplente.
6. Cadastro atualizado, conforme determina a Resolução nº 05/2001 do CETER/MG.
Portaria e Regimento Interno deverão ser publicados em jornal local ou regional. Caso não haja no
município jornal local é necessário declaração do Prefeito informando que os mesmos foram
afixados em logradouros públicos. O Conselho Municipal receberá ofício comunicando que o
mesmo foi homologado pelo CETER/MG.
Demais informações devem ser solicitadas e enviadas para:
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER
Cidade Administrativa de Minas Gerais
Rodovia Papa João Paulo II – Serra Verde
Edifício Minas – 14º andar
CEP 31.630 – 900 – Belo Horizonte – MG
(31) 3916-9112 – [email protected]
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CAPÍTULO III LEGISLAÇÃO PERTINENTE
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT
Convenção OIT nº 88, de 31 de agosto de 1948 – Concernente à organização do serviço de
emprego.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto nº 76.403, de 08 de outubro de 1975: Cria o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e dá
outras providências.
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990: Regula o Programa de Seguro – Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000: Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013: Revoga a Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT
Para criação de Comissões:
Resolução CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995: Altera a Resolução nº 63, de 28 de julho de
1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, de comissões de emprego
constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Público de
Emprego.
Resolução CODEFAT nº 270, de 26 de setembro de 2001: Altera a Resolução nº 80/95,
principalmente o § 3º do art. 3º sobre a composição.
Para a instituição do SPETR:
Resolução CODEFAT n.º 466, de 21 de dezembro 2005: Institui, no âmbito do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda o Plano Plurianual Nacional e Estadual do Sistema Público de
Emprego de Trabalho e Renda e o Convênio Único, visando à integração das funções e ações do
Sistema no Território.
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CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA – CETER
Para criação de Conselho:
Resolução CETER nº 64, de 03 de novembro de 2012: Estabelece critérios gerais para
operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos
municípios.
Resolução CETER nº 69, de 11 de abril de 2013: Prorroga o prazo de adequação dos Conselhos
e Comissões Municipais de Emprego, estabelecidos na Resolução 64/2012, para a
operacionalização da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos
municípios.
Resolução CETER nº 71, de 11 de abril de 2013: Altera a Resolução nº 010/2002, que estabelece
critérios gerais para reconhecimento pelo CETER – MG do Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda instituído pelo município.
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CONTATOS
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE
Secretária: Rosilene Cristiana Rocha / [email protected] / (31) 3916 – 8210
Cidade Administrativa de Minas Gerais
Rodovia Papa João Paulo II, 4.143
Edifício Minas – 14º andar – Bairro Serra Verde
CEP 31.630 - 900 – Belo Horizonte – MG
SUBSECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO – SUBTE
Subsecretário: Antônio Lambertucci / [email protected] / (31) 3916 – 9019
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA DE TRABALHO E EMPREGO – SPTE
Superintendente: Maíra dos Santos Moreira / (31) 3916 – 8226; [email protected];)
DIRETORIA DE APOIO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL – DAPS
Diretor: Renato Cândido Siqueira / [email protected] / (31) 3916 – 9112
CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS – CETER
Casa de Direitos Humanos
Rua São Paulo, 679 – Centro
CEP 30.170 – 130 – Belo Horizonte – MG
(31) 3270 – 3638 – [email protected]
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ANEXOS
Anexo 01 – Resolução CETER N.º 64, de 03 de novembro de 2012
Estabelece critérios gerais para operacionalização da Política Estadual de Trabalho,
Emprego e Geração de Renda nos Municípios.
O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais - CETER/MG,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções n.º 80/1995, 114/1996, 262/2001,
270/2001, 365/2003 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT,
na estrita observância da Lei Estadual n.º 13.687 de 27 de julho de 2.000 e do seu Regimento
Interno e,
Considerando que compete aos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego e Renda
estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e
Qualificação Profissional, acompanhando a utilização dos recursos públicos no município, e tendo
em vista o fortalecimento dos Conselhos Municipais, ampliando a participação social na política,
RESOLVE:
Art. 1.º - A política estadual de trabalho, emprego e renda será priorizada nos municípios em que
os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda – CMTER – estejam legalmente
instituídos e efetivamente atuantes.
§ 1.º Serão considerados atuantes os CMTER que apresentarem semestralmente relatório de
atividades ao CETER, contendo as datas e as pautas das reuniões, mantiverem atualizadas, junto
à Secretaria Executiva do CETER, as informações sobre os mandatos dos conselheiros e
presidente, bem como os documentos relacionados às deliberações do Conselho.
§ 2.º A política estadual de trabalho e emprego inclui as ações do Programa Seguro Desemprego
realizadas nas Unidades de Atendimento SINE, as ações qualificação social e profissional, de
microcrédito e outras que venham a ser executadas no estado.
Art. 2.º - a SETE e o CETER definirão em conjunto sobre a execução da política nos municípios
que não têm CMTER.
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Art. 3.º - Os Municípios, inclusive onde já existe, Comissão Municipal de Emprego ou Conselho
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, deverão adequar-se aos critérios desta Resolução num
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.º - Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Minas Gerais.
Art. 5.º - Em casos excepcionais, estratégicos e de interesse regional, a política será desenvolvida
pelos órgãos do governo estadual, que deverão informar o CETER sobre a abrangência, as metas
e os recursos aplicados.
Art. 6.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2012.
PAULO HENRIQUE SANTOS FONSECA
Presidente do CETER
Publicada no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 09/10/2012, caderno 1, página 13.
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Anexo 02 – Resolução CETER Nº 69, de 11 de abril de 2013.
Prorroga o prazo de adequação dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego,
estabelecidos na Resolução 64/2012, para a operacionalização da Política Estadual de
Trabalho, Emprego e Geração de Renda nos municípios.
O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais -
CETER/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções N.º 80/95, 114/96,
227/99, 262/01 e 270/01 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, na estrita observância da Lei Estadual n.º 20.618 de 11 de janeiro de 2013 e do seu
Regimento Interno, de 23/02/2013, e
Considerando que compete aos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda,
estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e
Qualificação Profissional e Social, acompanhando a utilização dos recursos públicos no município,
e tendo em vista o fortalecimento dos Conselhos Municipais, ampliando a participação social na
política,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de adequação para os municípios, inclusive onde já existe Conselho
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou Comissão Municipal de Emprego, até 31 de
dezembro de 2013.
Art. 2.º - Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Minas Gerais.
Art. 3.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 09 de abril 2013.
IESSER ANIS LAUAR
Presidente do CETER
Publicada no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 16/04/2013, caderno 1, página 24.
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Anexo 03 – Resolução Nº 71, de 11 de abril de 2013.
Estabelece critérios gerais para reconhecimento pelo CETER-MG do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda instituído pelo município.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais –
CETER/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Resoluções n.º 80/95, 114/96,
227/99, 262/01 e 270/01 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT, na estrita observância do inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 20.618 de 11 de
janeiro de 2013 e inciso III do seu Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1.º - Será reconhecido pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no
Estado de Minas Gerais – CETER/MG o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda,
instituído por lei da Câmara dos Vereadores com o objetivo de articular, propor e acompanhar os
diferentes programas de fomento ao emprego e renda e definido como um órgão ou instância
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, que observará os critérios de funcionamento
previstos nesta Resolução e demais resoluções do CODEFAT e do CETER-MG.
§ 1.º - Os municípios que possuem Comissões Municipais de Emprego e que instituírem o
Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, deverão obedecer aos mesmos
critérios desta Resolução.
Art. 2.º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto de no mínimo 06 (seis) e no
máximo 21 (vinte e um) conselheiros, constituído de forma tripartite e paritária, e deverá contar
com representação das áreas urbana e rural, em igual número de trabalhadores, empregadores e
governo.
I - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores, serão indicados
pelas respectivas entidades, dentre as mais representativas.
II - Caberá ao Governo Municipal designar os seus representantes, priorizando os órgãos que
atuem com a questão do emprego e renda.
III - O Governo Estadual poderá ter representação em nível municipal.
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IV – Os órgãos e entidades mencionados nos incisos I a III somente poderão indicar um
representante titular e seu suplente.
V - Os membros do Conselho não serão remunerados.
VI - Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e
entidades representados.
VII - O mandato de cada representante é de até 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
observado os incisos I a IV deste artigo.
VIII - A Câmara dos Vereadores, dentre outras instituições, inclusive as financeiras, que
interagirem com o Conselho poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado
manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Parágrafo Único - Para indicação dos órgãos/entidades deverá ser observado o “PARÂMETRO
DE REPRESENTATIVIDADE PARA AS BANCADAS JUNTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
TRABALHO, EMPREGO E RENDA”, parte integrante desta Resolução (anexo I).
Art. 3.º - A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos
trabalhadores, empregadores e governo, tendo o mandato do Presidente a duração de 02 (dois)
anos e sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§1.º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído
automaticamente por seu vice, previamente escolhido pela mesma bancada, quando da eleição
do presidente.
§2.º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros
representativos da mesma bancada, para completar o mandato de seu antecessor, de
conformidade com o caput deste artigo.
Art. 4.º - Competirá ao Conselho
I - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios desta Resolução, bem como as
Resoluções n.º 80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do CODEFAT e das demais Resoluções
do CETER.
II - Estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, propondo as
medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho do Sistema Público e Emprego.
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III - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de
pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos
do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do município.
IV - Identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às
Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de
recursos do FAT e outros recursos públicos.
V - Aprovar as demandas municipais de trabalho e consolidar o Plano Municipal de Qualificação
Profissional.
VI - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de
trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
VII – Acompanhar a execução do Plano de Trabalho estabelecido pelo Convênio de Cooperação
Técnica entre a SETE e o município, propondo, se necessária, a reformulação de suas atividades
e metas.
VIII – Elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do Conselho e enviá-lo para apreciação do
CETER – MG.
IX – Enviar semestralmente, ao CETER, Relatório de Atividades contendo datas e pautas das
reuniões, bem como documentos relacionados às deliberações do conselho.
Art. 5.º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante de um órgão da
Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema
Nacional de Emprego – SINE, no Município, quando este existir, a ela cabendo a realização das
tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6.º - O Município assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura necessária à
implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e de sua
Secretaria Executiva.
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Art. 7.º - O Conselho reunir – se – á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. Para
convocação extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário (a)
Executivo (a) do Conselho, acompanhado de justificativa.
§ 1.º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a
convocação para a reunião ordinária, e para as reuniões extraordinárias, no mínimo de 03 (três)
dias úteis, com a pauta, local e, avulsa, a documentação relativa às matérias que constarem da
mesma.
§ 2.º O Conselho reunir – se – á com “quórum” mínimo 50 por cento mais um de seus membros
desde que haja a presença de pelo menos 01(um) representante de cada bancada e decidirá com
base no voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3.º Caso a reunião ordinária não seja realizada por omissão do Presidente do Conselho,
qualquer conselheiro poderá convocá-la para nova data, desde que transcorridos 15 (quinze) dias
do prazo previsto neste artigo.
Art. 8.º - O Conselho Municipal encaminhará a Secretaria Executiva do CETER cópias da
documentação para apreciação e homologação, de acordo com o anexo II: “Documentos exigidos
para Homologação”.
§ 1.º Os modelos da documentação encontram-se nos anexos III e IV desta Resolução.
§ 2.º O CETER – MG comunicará por meio de ofício a homologação do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda, dentro do prazo de 90 dias.
§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável pela guarda e atualização
dos documentos referentes ao mesmo, e, para manter atualizado o registro, deverá enviar cópias
para a Secretaria Executiva do CETER.
Art. 9.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CETER – MG
Art. 10 – Os Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda já criados deverão adequar-se
às normas desta Resolução tendo como prazo até o dia 31 de dezembro de 2013.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Belo Horizonte, 11 de abril de 2013.
IESSER ANIS LAUAR
Presidente do CETER
Publicada no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 07/05/2013, caderno 1, página 14.
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Anexo 04
(a que se refere a Resolução CETER n.º 71/13)
PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE PARA AS BANCADAS JUNTO OS CONSELHOS
MUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Compete exclusivamente às entidades representativas dos Trabalhadores, dos Empregadores e
do Governo indicar os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda, mediante processo democrático e transparente.
1 - Representação dos Trabalhadores
Para compor o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda pela bancada dos
trabalhadores, serão indicados representantes de Sindicatos de Trabalhadores urbanos e/ou
rurais, dentre os mais representativos das características socioeconômicas do município, de
comum acordo no âmbito do segmento.
No caso de não haver sindicatos de trabalhadores organizados com base no município onde está
sendo instituído o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, é preciso verificar se há
sindicatos sediados em municípios maiores, com base supra municipal ou microrregional,
cabendo a esses indicar seus representantes, dentre os associados ou residentes no município-
sede do Conselho.
Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos com sede no município onde está sendo
instituído o Conselho e após recusa formal por parte das entidades sindicais, sediadas em
municípios maiores, em indicar nomes de associados ou residentes no município – sede do
Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, podem ser aceitos representantes de
Associações ou Cooperativas de Trabalho e similares, desde que compostas de trabalhadores ou
pequenos produtores familiares.
2 – Representação dos Empregadores
No caso dos empregadores, comporão o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
representantes de entidades como: Associação Comercial, Industrial e/ou Agrícola; Sindicatos
Patronais; Clubes de Lojistas e similares, a critério dos empregadores.
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Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos ou entidades representativas dos
empregadores com sede no município onde está sendo instituído o Conselho e, após recusa
formal por parte das entidades sediadas em municípios maiores em indicar nomes de associados
ou residentes no município-sede do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, podem
ser aceitos representantes de Associações ou Cooperativas de produtores e similares, desde que
compostas de empregadores.
3 – Representação do Governo
Da parte do governo, caberá ao executivo municipal designar os seus representantes, dentre
pessoas que trabalhem nos órgãos que atuem com a questão do emprego ou relações do trabalho
e pessoas representativas de outras secretarias municipais afins. Podem, pois, ser conselheiros: o
Prefeito, o secretário municipal responsável pela política pública do trabalho, emprego e
qualificação bem como outras secretarias municipais de Indústria e Comércio, Turismo,
Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Promoção Social, Educação ou similar.
Nos municípios-sede das Diretorias Regionais da Secretaria de Estado do Trabalho e
Desenvolvimento Social - SEDESE e/ou as Unidades de Atendimento do SINE ou onde a
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER/MG se faz
presente, poderá ser preenchida por representantes desses órgãos, se assim for achado
conveniente e desde que não prejudique a representação do executivo municipal.
Não podem, expressamente, participar do Conselho Municipal de Trabalho, pelo governo,
representantes do MTE/DRT, os agentes financeiros, os vereadores, estes enquanto
representantes da Câmara Municipal, os representantes do Judiciário, tendo em vista que o
Conselho é ligado ao Executivo Municipal.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2013.
IESSER ANIS LAUAR
(Presidente do CETER)
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Anexo 05 – Modelo de lei municipal de instituição de Conselho Municipal (conforme o anexo III da
Resolução CETER Nº 71/2013)
LEI MUNICIPAL Nº XXX, de XX de XXX de 20XX.
Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego
e Renda de XXX.
O Povo de XXX, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, vinculado à
Secretaria Municipal de XXX, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas
públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional
no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por XX
membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e
do governo, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
(nome da entidade urbana)
(nome da entidade rural)
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
(nome da entidade urbana)
(nome da entidade rural)
III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de XXX;
Secretaria Municipal/Estadual de XXX;
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§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, após a
indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 2 (dois)
anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores,
dos empregadores e do governo.
§ 4º A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, indicado pelo
Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá
direito a voto.
§ 5º O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria,
entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham
afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação.
Art.3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
I - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de
pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos
do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município.
II - Elaborar e apoiar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos e
linhas de crédito para a geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional
no município, estabelecendo convênios e/ou parcerias quando necessário.
III – Propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o
cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de promover o
desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do município e
enfrentar o impacto do desemprego.
IV - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de
trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para
melhoria do desempenho das Políticas Públicas.
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda promoverá uma conferência ou um
seminário a cada dois anos a realizar-se preferencialmente no mês de XXX, para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da XXX
(nome de um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela
operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município, quando este existir).
Art. 6º - O Município assegurará à Secretaria Municipal de XXX recursos suficientes para garantir
a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções
da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º XX, de XX de XXX de XXXX (em
caso de existência prévia de CME).
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
XXX, XX de XXX de XXXX.
(Nome do Prefeito)
Prefeito Municipal
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Anexo 06 – Modelo de ofício de indicação dos Conselheiros (conforme o anexo III da Resolução
CETER nº 71/2013)
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE QUE REPRESENTAM NO CONSELHO
(feito em papel timbrado/CGC OU CNPJ)
XXX (município), XX (dia) de XXX (mês) de XXXX (ano)
Ilmo. (a) Sr.(a)
Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX.
Indicação (faz)
O (A) XXX (nome da Secretaria/Sindicato/Entidade) comunica a V. Sa. indicação de XXX (nome
do titular indicado) e XXX (nome do suplente indicado) como nossos representantes (titular e
suplente) no Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX para a bancada dos
XXX, atendendo às orientações do CODEFAT e suas Resoluções nº 80, de 19/04/95, nº 114, de
01/08/96, nº 270, de 26/09/01 e a Lei Estadual nº 20.618, de 11/01/13, que dispões sobre o
Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER, as normas de
organização e funcionamento do CONSELHO.
Anexo, o endereço completo dos representantes, bem como os cargos e/ou funções que os
mesmos ocupam na entidade.
Atenciosamente,
XXX (nome legível e assinatura do representante da Secretaria ou outro órgão do
executivo/Presidente do Sindicato ou entidade)
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Anexo 07 – Modelo de portaria para nomear os Conselheiros (conforme o anexo III da Resolução
CETER nº 71/2013)
Portaria Nº XX, de XX de XXX de XXXX.
NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E
GERAÇÃO DE RENDA DE XXX.
O Prefeito Municipal de XXX – MG, no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal N.º
XX, de XX de XXX de XXXX, que instituiu o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração
de Renda e a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art.1º - Nomear os membros do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda
de XXX, indicados formalmente pelos órgãos e entidades representados, a saber:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Titular: (Nome do representante) – (Nome da entidade urbana)
Suplente: (Nome do representante) – (Nome da entidade urbana)
Titular: (Nome do representante) – (Nome da entidade rural)
Suplente: (Nome do representante) – (Nome da entidade rural)
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Titular: (Nome do representante) – (Nome da entidade urbana)
Suplente: (Nome do representante) – (Nome da entidade urbana)
Titular: (Nome do representante) – (Nome da entidade rural)
Suplente: (Nome do representante) – (Nome da entidade rural)
III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Titular: (Nome do representante) – (Nome da Secretaria Municipal)
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Suplente: (Nome do representante) – (Nome da Secretaria Municipal)
Titular: (Nome do representante) – (Nome da Secretaria Municipal/Estadual)
Suplente: (Nome do representante) – (Nome da Secretaria Municipal/Estadual)
Art.2º - Nomear XXX para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de XXX, de acordo com as instruções normativas do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER-MG.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXX XX de XXX de XXXX.
(Nome do Prefeito)
Prefeito Municipal
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Anexo 08 – Modelo de Regimento Interno do Conselho (conforme o anexo III da Resolução
CETER nº 71/2013)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
DE XXX
Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece de acordo com a Lei Municipal nº XX, de XX de XXX
de XXXX, que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE
XXX, as Resoluções n.º 63, de 28 de julho de 1994, n.º 80, de 19 de abril de 1995, n.º 114, de 1º
de agosto de 1996, n.º 227, de 09 de dezembro de 1999, n.º 262, de 30 de março de 2001 e n.º
de 270, de 26 de setembro de 2001 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador – CODEFAT e a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro 2013, que dispõe sobre o Conselho
Estadual do Trabalho, de Emprego e Geração de Renda – CETER, as normas de organização e
funcionamento do CONSELHO.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, é um órgão colegiado
formado por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, de forma tripartite e
paritária, tendo caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal XXX, ao qual
incumbe deliberar, em caráter permanente, sobre as políticas públicas municipal de fomento e
apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.
§ 1º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX é reconhecido como instância
superior, pelo Município, no que se refere à aplicação dos recursos públicos na geração de
trabalho, emprego e renda e qualificação profissional e, pelo CETER – MG, CODEFAT/MTE,
como encarregado do papel social de acompanhar a alocação de recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador – FAT, destinados ao Sistema Nacional de Emprego, às agências de emprego, ao
Programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Social e Profissional.
§ 2º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, poderá se organizar em
câmaras que convocarão, para sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o
caráter paritário dessa participação.
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Art. 3º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX tem como objetivos:
I - contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público de Emprego e para a crescente
oferta de postos de trabalho, no município;
II - propor e formular Políticas Públicas de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e Qualificação
Profissional desenvolvidas neste município;
III - o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos do FAT e outros nos
programas e projetos em execução no município.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX:
I - aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores observando para tal fim os critérios
estabelecidos pela Lei Municipal n.º XX, que institui este Conselho;
II - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais e em especial ao Sistema
Nacional de Emprego – SINE e às outras agências públicas de emprego, com base em relatórios
técnicos, projetos do Grupo de Apoio Permanente – GAP, Câmaras Setoriais e outras fontes,
quando for o caso, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e
de desemprego estrutural e conjuntural sobre o mercado de trabalho municipal;
III – articular – se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com
vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, as outras agências públicas de emprego,
como também das ações relativas ao Programa de Qualificação Profissional e ao Programa de
Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal;
IV - promover o intercâmbio de informações com o CETER e outros Conselhos/Comissões
Municipais, objetivando a integração do Sistema a obtenção de dados orientadores de suas
ações;
V - estabelecer políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional, nos
setores de atividades econômicas mediante criação de Câmaras Temáticas, na forma de lei;
VI - elaborar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos para a
geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional, estabelecendo convênios e/ou
parcerias quando necessário, no âmbito municipal;
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VII - informar e orientar a sociedade civil do município sobre os Programas de Geração de
Emprego e Renda e de Qualificação Profissional, assegurando a correta e eficaz aplicação dos
recursos;
VIII - examinar, aprovar e encaminhar ao CETER – MG, os projetos oriundos do município que
demandem aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com os
critérios do MTE/CODEFAT e do CETER-MG e observadas as características e prioridades
municipais e/ou em conjunto com os municípios das microrregiões;
IX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação
e encaminhar os relatórios solicitados ao CETER;
X - receber, analisar e divulgar, sob os aspectos quantitativos e qualificativos, os relatórios de
acompanhamento dos projetos financiados com recursos públicos inclusive os do FAT, no
município;
XI - articular-se com entidades de formação profissional, escolas técnicas, sindicatos da pequena
e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca
de parceria para a capacitação e assistência técnica dos beneficiários de financiamentos com
recursos públicos e privados, no âmbito municipal, inclusive os do FAT e nas demais ações que
se fizerem necessárias;
XII - subsidiar, no âmbito municipal as deliberações do CETER – MG;
XIII - poderá criar Câmaras Temáticas, tripartites e paritárias, quantas necessárias, para subsidiar
as ações do Conselho;
XIV - poderá criar Grupo de Apoio Permanente – GAP com composição tripartite e paritária, em
igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, do qual
poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo
com as necessidades específicas;
XV - aprovar as demandas municipais e consolidar o Plano Municipal de Qualificação Profissional,
observadas as normas regimentais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
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Art. 5º - Compõem o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, com direito a
voto:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
(nome da entidade urbana)
(nome da entidade rural)
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
(nome da entidade urbana)
(nome da entidade rural)
III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de XXX;
Secretaria Municipal de XXX.
§ 1º Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de até 4 (quatro) anos permitida
uma recondução.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados por ofício e serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º A Câmara Municipal poderá ser representada no Conselho por um Vereador, indicado pelo
Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá
direito a voto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO,
EMPREGO E RENDA DE XXX
Art. 6º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX passa a ter a seguinte
estrutura:
I – O Conselho Deliberativo
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II – A Presidência
III – Os Membros do Conselho
IV – A Secretaria Executiva
V – Câmaras Temáticas (quando existir)
VI – O Grupo de Apoio Permanente (quando existir)
SESSÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º - O Conselho Deliberativo é a unidade de deliberação e aprovação, em última instância, do
Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, nele tendo assento e direito a voto
os membros a que se refere o Art. 5º, incisos de I a III.
§ 1º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada mês, na
primeira XXX – feira útil de cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou por um terço de seus membros. Para sua convocação é imprescindível a apresentação de
comunicação ao (à) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho, acompanhado de justificativa.
§ 2º O Conselho Deliberativo se reunirá com "quórum" mínimo de 50 por cento mais um de seus
membros, desde que haja a presença de pelo menos 01 (um) representante de cada bancada, e
decidirá com base no voto aberto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade.
§ 3º Caso a reunião ordinária não seja formalizada pelo Presidente do Conselho, qualquer
membro poderá convocá-la para nova data, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo
previsto neste artigo.
Art. 8º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e
local marcados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber com antecedência de 05 (cinco)
dias úteis a convocação para a reunião ordinária, a pauta, local, ata da reunião anterior e a
documentação relativa às matérias que constarem da mesma.
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Art. 10º- Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à
apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será
necessariamente votada.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Conselho Deliberativo
poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por
maioria, na mesma reunião.
Art. 12º - É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação,
encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva.
Art.13º - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo terão os seguintes procedimentos:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – comunicação da correspondência recebida e de atos publicados, de interesse para o
Conselho;
III – apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para reunião;
IV – redação e aprovação das Resoluções do Conselho Deliberativo;
V – outros assuntos.
SESSÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 14º - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX será
exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples do Conselho Deliberativo, para
mandato de dois anos não renovável para o período subsequente, obedecido o rodízio entre as
bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo.
§ 1º A eleição dar – se – á por escolha interna nas bancadas sendo submetida à apreciação do
conjunto do Conselho e em caso de não haver consenso interno da bancada será mediante voto
do Conselho Deliberativo.
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§ 2º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído
automaticamente por seu vice, previamente escolhido pela bancada, quando da eleição do
presidente com consenso do Conselho Deliberativo.
§ 3º No caso de vacância da Presidência, o Vice – presidente assumirá o cargo até completar o
mandato da bancada.
§ 4º Ocorrerá a vacância quando:
a) O Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
b) O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.
§5º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e Vice – presidente, será eleito um
conselheiro substituto representante da mesma bancada, para completar o mandato.
§6º A posse do presidente será na XXX reunião do ano.
Art. 15º - Cabe ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões do Conselho Deliberativo, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das
aplicações de recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e
profissional, a qualquer tempo e a seu critério;
V – solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como a
constituição de comissões de assessoramento para tratar de assuntos específicos;
VI – conceder vista de matéria constante de pauta;
VII – decidir “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver
tempo hábil para a realização da reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos
membros do Conselho Deliberativo;
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VIII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do
FAT e outras matérias pertinentes;
IX – assinar convênios, atos, portarias de designação e nomeação de coordenadores e demais
instâncias do Conselho;
X – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à homologação do Conselho,
na primeira reunião subsequente.
SESSÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 16º - Cabe aos membros do Conselho:
I - participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações e dados pertinentes ao FAT
e outros fundos a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência,
sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos
demais membros;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho quaisquer matérias que tenham interesse de
submeter ao Conselho Deliberativo;
IV - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do Conselho,
informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - solicitar assessoramento técnico-profissional ao Conselho para as Câmaras Temáticas ou
GAP quando estes existirem;
VIII - acompanhar e avaliar os projetos e programas no âmbito do Conselho, requisitar as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação aplicações de recursos
públicos na geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional, principalmente
custeada com recursos do FAT;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
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§ 1º Em caso da ausência sucessiva em três reuniões consecutivas, sem justificativa, será
solicitada à entidade a substituição de seu representante.
SESSÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17º- A Secretaria Executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do
Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de XXX, e será exercida pelo
XXX (nome do órgão da Prefeitura Municipal e/ou SINE).
Art. 18º - À Secretaria Executiva compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, responsabilizando-se pelas suas atas, pautas
e publicação das Resoluções;
II - enviar a cada membro, com antecedência de cinco dias úteis da reunião do Conselho
Deliberativo, cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima reunião;
III – receber e encaminhar ao Grupo de Apoio Permanente, se existir, projetos que demandem
aprovação pelo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX;
IV - comunicar aos membros do Conselho Deliberativo a entrada de projetos para exame do GAP
e/ou Câmaras Setoriais, quando estes existirem;
V - caberá à (o) Secretária (o) Executiva (o) a adoção das providências necessárias à convocação
da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do ato
da convocação;
VI - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da (o)
Secretária (o) Executiva (o);
VII - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
VIII - minutar as resoluções e pareceres concernentes aos assuntos relatados e aprovados em
sessão, providenciar sua publicação e tornar disponíveis aos membros do Conselho;
IX - encaminhar documentação do Conselho para o CETER, quando necessário;
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X - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura
Municipal, com as assessorias técnicas e os órgãos/ entidades representados no Conselho;
XI - assessorar o presidente e membros do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
XII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência da Prefeitura e
as do Conselho;
XIII - sistematizar informações necessárias a tomada de decisão do Conselho Deliberativo,
inclusive elaborando relatórios;
XIV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo;
XV - zelar pela organização dos documentos do Conselho, divulgando aos Conselheiros os
conteúdos dos mesmos;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SESSÃO V
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS (quando criadas)
Art. 19º - Serão criadas Câmaras Temáticas, com critérios próprios, compostas por membros das
três bancadas do Conselho, tripartite e paritária com um coordenador, com a participação de
entidades da sociedade civil convidadas.
§ 1º- na primeira reunião das Câmaras será eleito o coordenador com mandato de um ano,
obedecendo ao rodízio entre as bancadas.
Art. 20º - As Câmaras elaborarão propostas e programas que serão encaminhados para
deliberação pelo Conselho.
SESSÃO VI
DO GAP (quando criado)
Art. 21º - O Grupo de Apoio Permanente – GAP é unidade de estudo e apoio técnico do Conselho
Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de XXX, tendo caráter permanente e a ele
cabendo assessorar o Conselho em temas e necessidades específicas.
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§ 1º O GAP terá, em sua composição, número de membros não superior ao do Conselho
Deliberativo, obedecido o caráter tripartite e paritário.
§ 2º Seus membros e suplentes serão indicados, por ofício, pelos órgãos e entidades públicas e
privadas que forem solicitadas a fazê-lo pelo presidente do Conselho, mediante aprovação do
Conselho Deliberativo, dando-se preferência a pessoal com formação técnica e nomeados pelo
Presidente. É vedada a participação de membros do Conselho.
§ 3º O GAP terá um coordenador, com mandato de um ano, eleito por seus membros e observado
o rodízio entre as bancadas.
§ 4º Ao Coordenador caberá organizar os trabalhos do GAP convocar as suas reuniões,
atendendo às deliberações do Conselho Deliberativo do Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda de XXX.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - Os membros do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX não
receberão qualquer remuneração por essas funções.
Art. 24º - O Governo Municipal assegurará à Secretaria Municipal XXX recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do
Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e de sua Secretaria Executiva;
Art. 25º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda promoverá uma conferência ou
um seminário a cada dois anos a realizar – se preferencialmente no mês de XXX, para a qual
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 26º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda absorverá as funções da
Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º XX, de XX de XXX de XXXX (em caso
de existência prévia de CME).
Art. 27º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
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Art. 28º - Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, com a
aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, desde que todas as bancadas
estejam representadas.
Art. 29º - As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e
publicadas no Diário Oficial do Estado ou Municipal ou Jornal de Circulação Regional ou ainda,
afixada em logradouros públicos, bem como todos os atos formais do Presidente.
Art. 30º - Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação, pelo Conselho
Deliberativo do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de XXX.
XXX-MG, XX de XXX de XXXX.
Presidente do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX
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Anexo 09 – Modelo de ata de reunião ordinária do Conselho (conforme o anexo III da Resolução
CETER nº 71/2013)
Ata da 2ª Reunião do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
Aos XXX dias do mês de XXX de 20XX, segunda-feira, às XXhXX min, no 1º andar da
Secretaria Municipal de XXX, foi aberta a Reunião do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda de XXX, com a presença dos seguintes Conselheiros: XXX, XXX, XXX (nomes de todos os
conselheiros presentes). A (o) XXX justificou a ausência. Dando início à Reunião, o (a) Senhor (a)
XXX (Presidente) cumprimentou a todos presentes, fazendo as devidas apresentações, em
particular aos novos representantes suplentes, o Sr. XXX (nomes dos conselheiros e entidades).
O Presidente fez leitura da 1ª Ata do Conselho XXX, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Dando
continuidade, passou-se para o segundo ponto de pauta, para a votação e aprovação do
Regimento Interno do Conselho Municipal. Os conselheiros debateram sobre as normas que irão
reger o Conselho e o Sr. XXX (nome ou sigla da entidade) fosse incluído no art. 3º “a criação do
Grupo de Apoio Permanente – GAP do Conselho”, tendo em vista da importância do GAP em
colaborar com o Conselho na identificação das áreas e setores prioritários do município, para
alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, no
manual definido a importância do Conselho, sendo acatado a sugestão o regimento foi aprovado
por unanimidade. O Sr. XXX (nome ou sigla da entidade) sugeriu que a(o) Secretaria(o)
Executiva(o) reproduzisse cópias do Regimento e enviasse a todos conselheiros
(titulares/suplentes) e o envio imediato das documentação exigida pelo CETER-MG para o
reconhecimento deste Conselho. Passou-se para o terceiro ponto de pauta, eleição do presidente
do Conselho, sendo eleito por unanimidade o Sr. XXX, representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de XXX, pela bancada do trabalhadores, com conformidade às normas do
CODEFAT/CETER-MG e do Regimento Interno deste Conselho. Não havendo nada mais a tratar,
encerrou-se a sessão às XX horas. E para constar eu, XXX (nome da (o) Secretária(o)
Executiva(o)), lavrei a presente Ata, que após aprovada, será assinada pelo(a) Senhor(a)
Presidente Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de XXX, demais Conselheiros e
por mim.
(Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada e assinatura, para cada
conselheiro)
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Anexo 10 – Cadastro do Conselho Municipal (conforme o anexo IV da Resolução CETER nº
71/2013)
CADASTRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE
RENDA
CMTER XXX
PRESIDENTE
Nome:
Bancada:
Entidade:
Local de Trabalho e Cargo:
Fones: ( ) FAX: ( )
Período do Mandato: ......... /......... //........... a......... /......... //...........
Nome do Vice Presidente:
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SECRETARIA EXECUTIVA
Nome:
Órgão de Lotação:
Cargo/Função:
Endereço:
CEP: Município:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Endereço Residencial:
Fone: ( ) Celular ( )
Data da indicação:
........./......... //...........
Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//.......
Assinatura:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DO CONSELHO
Endereço: CEP:
Fones: () FAX: ()
E-mail:
DATA DA INFORMAÇÃO: ......... /......... //...........
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REPRESENTANTES DA BANCADA XXX
TITULAR
Nome:
Entidade:
Cargo/Função:
Endereço: Município: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Local do Trabalho e Cargo/Função:
Endereço de Comercial: Fone: ( )
Endereço Residencial:
Fone: ( ) Celular ( )
Data da indicação:
........ /......... //...........
Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//.......
Período de mandato: 1º......... /......... //........... a......... /......... //...........
2 º......... /......... //........... a......... /......... //...........
Assinatura:
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SUPLENTE:
Nome do Conselheiro:
Entidade:
Cargo/Função:
Endereço: Município: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Local de Trabalho e Cargo/Função:
Endereço Comercial: Fone: ( )
Endereço Residencial:
Fone: ( ) Celular ()
Data da indicação:
........ /......... //...........
Portaria de Nomeação: Nº..................... Data: ......./.........//.......
Período de mandato: 1º......... /......... //........... a......... /......... //...........
2 º......... /......... //........... a......... /......... //...........
Assinatura:
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APOIO A SECRETARIA EXECUTIVA:
Nome:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Assinatura:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
DA PREFEITURA
Nome do Prefeito:
Endereço: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Período de Mandato:
DE PARCEIRO TÉCNICO
Nome da Entidade:
Razão Social: Sede:
Endereço: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Contato:
Tipo de Projeto:
Nome da Entidade:
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Razão Social: Sede:
Endereço: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
Contato:
Tipo de Projeto:
Nome da Entidade:
Razão Social: Sede:
Endereço: CEP:
Fones: ( ) FAX: ( ) E-mail:
CITAR AS PRIORIDADES
Na área de Emprego e Geração de Renda:
Na área de Qualificação e Requalificação Profissional:
Na área de Orientação, Saúde e Segurança do Trabalhador:
Na área de Economia Popular Solidária:
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ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO CADASTRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO, EMPREGO E RENDA
CMTER: nome do Município
01 - Presidente:
Nome completo do Presidente eleito pelo Conselho;
A bancada a qual pertence (trabalhadores ou empregadores ou do governo)
Entidade (nome por extenso do Sindicato, Associação, Órgão da Prefeitura, etc.) que representa.
Local de trabalho e cargo ou função.
Número do telefone e do fax
Período do mandato: a data inicial é a da eleição e a final é dois anos depois.
Nome do vice-presidente (deverá ser da mesma bancada do presidente)
02 - Secretária Executiva: Nome completo
Órgão de lotação
Cargo ou função
Endereço completo do local de trabalho
Endereço residencial
Data do ofício de indicação
Número da Portaria de nomeação e data
03 - Endereço para correspondência do Conselho
Este endereço deve ser o de melhor recepção das correspondências que devem ser repassadas
para o Presidente, Secretaria Executiva e demais membros. Não deve ser endereço residencial
Data da informação: data do preenchimento deste cadastro
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04 – Representantes da bancada: nome da bancada
Nome completo do titular ou suplente
Entidade: nome por extenso do Sindicato, Associação, Órgão da Prefeitura que representa.
Cargo ou função na entidade
Endereço completo da Entidade
Nome do local de trabalho e cargo ou função
Endereço comercial: endereço do local de trabalho
Endereço residencial
Data do ofício de indicação
Número e data da Portaria de nomeação
Período do mandato: a data inicial é a da Portaria e a final é quatro anos depois. Só preencher o
segundo mandato no caso de haver sido reconduzido por novo período.
05 – Apoio à Secretaria Executiva: se houver, informar o nome.
06 – Informações complementares.
Dados da Prefeitura
Citar prioridades nas áreas
Emprego e Geração de Renda
Qualificação e Requalificação Profissional
Orientação, Saúde e Segurança do Trabalhador.