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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
22.011/16/3 1 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB
Acrdo: 22.011/16/3 Rito: Sumrio
PTA/AI: 02.000216982-75
Impugnao: 40.010139202-78
Impugnante: JP Transportes e Comrcio de Tripas Ltda. - EPP
IE: 408079920.00-33
Proc. S. Passivo: Francisco Prudente de Souza/Outro(s)
Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre
EMENTA
IMPORTAO IMPORTAO INDIRETA FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ICMS. Imputao fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido ao Estado
de Minas Gerais na importao de produtos, realizada por conta e ordem de
terceiro localizado em outro estado. Exigncias do ICMS e das Multas de
Revalidao e Isolada previstas na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56,
inciso II e 55, inciso XXXIV. Pelos fundamentos e documentos que embasam o
Auto de Infrao restou evidenciado que o destino final das mercadorias era
Minas Gerais devendo o imposto ser pago a este Estado. Contudo, deve ser
excluda a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXIV da Lei n. 6.763/75,
por no restar configurada a simulao exigida pelo tipo descrito na penalidade.
Lanamento parcialmente procedente. Deciso pelo voto de qualidade.
RELATRIO
Da Autuao
Versa o presente lanamento acerca da imputao fiscal de realizao de
importao indireta, na modalidade importao por conta e ordem de terceiros, das
mercadorias constantes na Declarao de Importao - DI n. 15/1498612-6, de 24 de
agosto de 2015, sem o recolhimento do ICMS/Importao devido Minas Gerais.
Exigncias fiscais de ICMS e das Multas de Revalidao e Isolada previstas
na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXXIV.
Da Impugnao
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procuradores
regularmente constitudos, Impugnao s fls. 28/33, em sntese, aos argumentos
seguintes:
- tem como atividade o comrcio atacadista e varejista de tripas e
condimentos;
- em 24 de abril de 2015, firmou contrato particular de prestao de servios
com a empresa Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, cuja cpia foi entregue
ao Fisco quando da ao fiscal, tendo como objeto a importao de mercadoria;
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- cumprindo o contrato a empresa contratada importou as mercadorias
constantes da DI n. 15/1498612-6, cuja cpia tambm acompanhava o transporte da
mercadoria e foi apresentada Fiscalizao;
- conforme Auto de Infrao a exigncia fiscal tem como base legal a Lei
n. 6.763/75 e o RICMS/02;
- como se verifica da Declarao de Importao n. 15/1498612-6, a
importao ocorreu de forma regular tendo como importador a Prime Internacional
Comrcio Exterior EIRELI e, como adquirente, a ora Impugnante, ambas corretamente
inscritas nos respectivos estados, sendo a Importao por Conta e Ordem de
Terceiros, atividade legal regulamentada pela Receita Federal;
- desta forma, no tem aplicao o disposto nas subalneas i .1.1 e i.1.3,
uma vez no se tratar de importao direta ou indireta por outro estabelecimento da
empresa, mas por terceira empresa, e assim, enquadrada na subalnea i.1.4, do
mesmo art. 33 da Lei n. 6.763/75 e, nesta hiptese, o momento incidncia do fato
gerador para fins de recolhimento do imposto o da entrada no estabelecimento;
- neste caso, no a responsvel pelo desembarao aduaneiro, e assim, no
possui controle sobre o mesmo, portanto no tem aplicao o disposto no inciso IX, art.
85 do RICMS/02 e, no havendo prazo fixado para a hiptese, deve ser aplicado o
disposto no art. 90 do mesmo Regulamento, no estando vencido o imposto, inclusive
nem ao menos ocorrido a hiptese da exigncia, indevida a multa de revalidao;
- a multa isolada cobrada, tipificada no inciso XXXIV, art. 55 da Lei n.
6.763/75, se aplica na ocorrncia do contribuinte: promover importao de
mercadoria do exterior mediante simulao de operao interestadual promovida por
interposta empresa localizada em outro Estado e s devida na hiptese de
ocorrncia de m-f do autor, quando por meios fraudulentos, procura esconder a
verdadeira operao, o que no ocorreu no caso;
- a operao foi revestida de toda a legalidade, inclusive toda a
documentao inerente importao acompanhava o transporte e foi apresentada;
- desta forma, inexiste simulao de operao interestadual;
- cita Acrdo n. 21.446/14/3 que entendeu indevida tal multa isolada.
Ao final, requer seja sua impugnao julgada procedente.
Da Manifestao Fiscal
O Fisco, em manifestao de fls. 41/52, refuta as alegaes da pea de
defesa, em resumo, aos fundamentos que se seguem:
- trata-se da constatao da falta de recolhimento do ICMS devido a Minas
Gerais pelas importaes indiretas de mercadorias realizadas por empresa estabelecida
em outro Estado;
- faz uma anlise da legislao pertinente, a comear pela Constituio
Federal de 1988, que estabelece, na parte final da alnea a do inciso IX do 2 de seu
art. 155, que o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o
estabelecimento do destinatrio do bem ou mercadoria importados;
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- ao tratar da matria, a Lei Complementar n. 87/96 definiu, como
contribuinte do imposto, o estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a
mercadoria importada, e no necessariamente aquele que efetuar, juridicamente, a
importao, entendimento seguido na Lei n. 6.763/75 e no RICMS/02;
- da anlise da legislao, conclui-se que o destinatrio da mercadoria, para
o fim de determinao da sujeio ativa da obrigao relativa ao ICMS incidente na
importao, o seu real importador;
- o critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde se d a
nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar fisicamente no
pas para o fim de processamento e desembarao aduaneiro, mas quele em que situado
o domiclio ou o estabelecimento de quem efetivamente promova a sua integrao ao
ciclo econmico nacional;
- o desembarao aduaneiro, relativamente ao ICMS, apenas marca o
momento da ocorrncia do fato gerador, mas no a sujeio ativa da obrigao
decorrente da operao de importao;
- cita doutrina sobre o tema;
- o fator determinante do entendimento nada tem a ver com o local de
desembarao, mas com a condio de que se reveste o destinatrio jurdico do bem ou
da mercadoria;
- cita deciso do Supremo Tribunal Federal - STF proferida no RE n.
268586-1/SP e despacho que negou seguimento ao RE n. 447930/MG;
- no prospera o entendimento da Autuada de que o imposto no estaria
vencido, pois o vencimento deu-se no momento do desembarao, estando, portanto
vencido, quando da entrada da mercadoria em territrio mineiro;
- no caso, a empresa Prime Internacional figurou como importadora apenas
formalmente, tendo atuado como prestadora de servios Autuada, sendo esta a
legtima proprietria, que figura no Extrato da Declarao de Importao como
adquirente das mercadorias, conforme o Instrumento Particular de Contrato de
Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas;
- o fato de a Prime Internacional Comrcio Exterior EIRELI ter destacado o
ICMS nas notas fiscais de sada em nada altera o feito fiscal, pois, esses documentos
foram emitidos pela pessoa jurdica importadora no para caracterizar operao de
compra e venda e sim de simples remessa de mercadoria ao seu real proprietrio;
- cita o 1 do art. 12 c/c 1 do art. 86 da Instruo Normativa SRF n.
247/02;
- a operao realizada s seria correta e revestida de toda a legalidade se a
nota fiscal correspondente fosse uma nota fiscal de entrada emitida pela prpria
Autuada destacando o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, alm do
acompanhamento da guia de ICMS e seu corresponde comprovante de pagamento;
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- no entanto, a Autuada apresentou, para acobertar o trnsito das
mercadorias, uma nota fiscal de operao interestadual, com ICMS destacado de 12%
(doze por cento), com benefcio fiscal de diferimento do estado de Santa Catarina;
- o remetente sequer atendeu a Resoluo do Senado Federal n. 13/12;
- a simulao com vistas a no realizar o recolhimento do ICMS devido na
importao ao estado de Minas Gerais est demonstrada pela legislao vigente, no
mbito federal e estadual, pelos documentos inseridos nos autos, principalmente o
Instrumento Particular de Contrato de Prestao de Servio de Importao por Conta e
Ordem e outras Avenas pelo qual resta demonstrado que, desde o incio, a Prime
Internacional Comrcio Exterior EIRELI tinha pleno conhecimento de que era uma
simples prestadora de servio e que operao interestadual com a Autuada no se
caracterizava como uma operao de compra e venda;
- desse modo, a Impugnante realizou as operaes relativas as suas
mercadorias conforme melhor lhe aprouve, optando por auferir benefcios fiscais em
outra Unidade Federativa em prejuzo a Minas Gerais;
- cita o Acrdo n. 21.511/14/1.
Ao final, pede seja julgado procedente o lanamento.
DECISO
Compete Cmara a anlise do lanamento consubstanciado no Auto de
Infrao em epgrafe lavrado para formalizar as exigncias de ICMS e das Multas de
Revalidao e Isolada previstas na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56,
inciso II e 55, inciso XXXIV, face a imputao fiscal de realizao, pela Impugnante,
de importao indireta, na modalidade por conta e ordem de terceiros.
Neste sentido, sustenta o Fisco que a Impugnante, situada na cidade de
Matias Barbosa/Minas Gerais, importou as mercadorias constantes na Declarao de
Importao - DI n. 15/1498612-6, de 24 de agosto de 2015, utilizando os servios da
empresa Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, CNPJ: 08.214.494/0001-19
localizada em Itaja/Santa Catarina sem o recolhimento do ICMS/Importao devido
Minas Gerais.
No Auto de Infrao informado que mercadoria transitou com o respectivo
DANFE pelo Posto Fiscal conforme descrito no Auto de Reteno de Mercadorias n.
15/0758/00569 (fl. 02) em 27 de agosto de 2015.
Foram anexados os seguintes documentos:
1 - Cpia da DI 15/1498612-6 (fls. 08/11);
2 - DANFE n. 4895 emitido por Prime Internacional Comrcio Exterior
Eireli, (fls. 12/13);
3 - CTRC 512 de 26 de agosto de 2015 emitido por Janete Cabrera de Lima
de Souza EPP, CNPJ: 19.919.782/0001-95 (fl. 14);
4 - Cpia do CRLV e da CNH do motorista (fl. 03);
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5 - Memria de clculo do ICMS/Comrcio Exterior (fl. 15).
6 - Cpia do Contrato Particular de Prestao de Servios na modalidade
"Importao por Conta e Ordem de Terceiros" celebrado com a empresa Prime
Internacional Comrcio Exterior Eireli (fls. 16/23).
A Constituio Federal de 1988 estabelece, na parte final da alnea a do
inciso IX do 2 de seu art. 155, que o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o
domiclio ou o estabelecimento do destinatrio do bem ou mercadoria importados, a
saber:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
.................................................
2 O imposto previsto no inciso II atender ao
seguinte:
................................................
IX - incidir tambm:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa fsica ou
jurdica, ainda que no seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o servio prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domiclio ou o estabelecimento
do destinatrio da mercadoria, bem ou servio;
.................................................
J nos termos de seu art. 146 da Constituio Federal, compete lei
complementar, dentre outras matrias, dispor sobre conflitos de competncia entre os
entes tributantes, bem como definir o fato gerador, a base de clculo e o contribuinte
dos impostos nela discriminados. Confira-se:
Art. 146 - Cabe lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competncia, em
matria tributria, entre a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios;
.................................................
III - estabelecer normas gerais em matria de
legislao tributria, especialmente sobre:
a) definio de tributos e de suas espcies, bem
como, em relao aos impostos discriminados nesta
Constituio, a dos respectivos fatos geradores,
bases de clculo e contribuintes;
.................................................
Tem-se, assim, que a definio de contribuintes dos impostos matria sob
reserva de lei complementar, regra geral confirmada e reforada pela prpria
Constituio Federal, ao dispor especificamente sobre o ICMS, em seu art. 155, 2,
XII, alnea a, com a seguinte redao:
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
.................................................
2 O imposto previsto no inciso II atender ao
seguinte:
.................................................
XII cabe lei complementar:
a)definir seus contribuintes;
.................................................
Assim que, ao tratar da matria, a Lei Complementar n. 87/96, no que foi
seguida pela legislao mineira citada no Auto de Infrao, definiu como contribuinte
do imposto o estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria importada, e
no necessariamente aquele que efetuar, juridicamente, a importao. o que se
depreende da anlise de seu art. 4 c/c o art. 11, in verbis:
Art. 4 Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou
jurdica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial,
operaes de circulao de mercadoria ou
prestaes de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicao,
ainda que as operaes e as prestaes se iniciem
no exterior.
.................................................
Art. 11 - O local da operao ou da prestao,
para os efeitos da cobrana do imposto e
definio do estabelecimento responsvel :
I tratando-se de mercadoria ou bem:
.................................................
d) importado do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer entrada fsica;
.................................................
Da anlise dos supracitados dispositivos, depreende-se que tanto a
Constituio Federal quanto a lei complementar definem como destinatrio da
mercadoria, para o fim de determinao da sujeio ativa da obrigao relativa ao
ICMS incidente na importao, o seu real importador, isto , aquele estabelecimento a
quem a mercadoria realmente se destinar, pouco importando o Estado em que tenha
sido realizado o desembarao aduaneiro.
Nesse sentido, o critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde
se d a nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar
fisicamente no pas para o fim de processamento do seu regular desembarao
aduaneiro, mas quele em que situado o domiclio ou o estabelecimento de quem
efetivamente promova a sua integrao ao ciclo econmico nacional, isto , quem
promover, direta ou indiretamente, a importao do bem ou mercadoria, com o fim de
consumo, imobilizao, comercializao ou industrializao. O desembarao
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aduaneiro, relativamente ao ICMS, apenas marca o momento da ocorrncia do fato
gerador, mas no a sujeio ativa da obrigao decorrente da operao de importao.
Posto isto, o ICMS na importao cabe ao Estado onde se der de fato a
entrada fsica da mercadoria, a guisa do que dispe o art. 155, 2, inciso IX, alnea
a da Constituio Federal e art. 4 c/c art. 11, inciso I, alnea d da Lei
Complementar n. 87/96, razo pela qual o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais
Seguindo esse entendimento, o legislador mineiro assim regulamentou a
matria, a saber:
RICMS/02
Art. 61 - O local da operao ou da prestao,
para os efeitos de cobrana do imposto e
definio do estabelecimento responsvel, :
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
.................................................
d) importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou
indiretamente, promover a importao, desde que
com o fim de consumo, imobilizao,
comercializao ou industrializao pelo prprio
estabelecimento;
.................................................
Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, deciso do Supremo Tribunal
Federal - STF proferida no RE n. 268586-1/SP, pela qual, apreciando caso similar, o
tribunal considerou sujeito ativo da obrigao o estado, em cujo territrio se situava o
estabelecimento real destinatrio das mercadorias importadas, no obstante figurasse
como importador, na documentao aduaneira, outro estabelecimento, situado em
outro estado da Federao.
Registra-se, a propsito, que no se trata de deciso isolada fato esse
corroborado pelo despacho que negou seguimento ao RE n. 447930/MG (julgamento
em 16 de outubro de 2008 e publicao em 05 de novembro de 2008), a saber:
DECISO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS IMPORTAO DE BENS TITULARIDADE DO TRIBUTO ALNEA A DO INCISO IX DO 2 DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIO FEDERAL ESTABELECIMENTO JURDICO DO IMPORTADOR PRECEDENTE DA TURMA RECURSO EXTRAORDINRIO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. AFASTO O SOBRESTAMENTO ANTERIORMENTE DETERMINADO. 2. DISCUTE-SE, NA ESPCIE, QUEM O SUJEITO ATIVO NA RELAO TRIBUTRIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS ICMS, QUANDO DA IMPORTAO DE BEM. 3. POR MEIO DO ACRDO DE FOLHA 249 A 255, QUE IMPLICOU O NO-ACOLHIMENTO DO APELO, O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBERANAMENTE FIXOU OS PARMETROS OBJETIVOS, INCONTROVERSOS A ESSA ALTURA, SOBRE A OPERAO EM ANLISE. A CORTE ASSEVEROU QUE FOI A
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RECORRENTE, DESTINATRIA DO BEM, E NO A SOCIEDADE IMPORTADORA, QUEM ARCOU COM TODOS OS CUSTOS DA IMPORTAO, TENDO EFETIVAMENTE RECEBIDO A MERCADORIA (FOLHA 251). EM SESSO REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2005, A PRIMEIRA TURMA, UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINRIO N 268.586-1/SP, DA MINHA RELATORIA. EIS O TEOR DA EMENTA DO ACRDO, PUBLICADO NO DIRIO DA JUSTIA DA UNIO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2005: ICMS MERCADORIA IMPORTADA INTERMEDIAO TITULARIDADE DO TRIBUTO. O IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS CABE AO ESTADO EM QUE LOCALIZADO O PORTO DE DESEMBARQUE E O DESTINATRIO DA MERCADORIA, NO PREVALECENDO A FORMA SOBRE O CONTEDO, NO QUE PROCEDIDA A IMPORTAO POR TERCEIRO CONSIGNATRIO
SITUADO EM OUTRO ESTADO E BENEFICIRIO DE SISTEMA TRIBUTRIO MAIS FAVORVEL. O QUE DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A INTERPRETAO
DO SUPREMO. 4. ANTE O QUADRO, NEGO SEGUIMENTO AO EXTRAORDINRIO. 5. PUBLIQUEM. BRASLIA, 16 DE OUTUBRO DE 2008. MINISTRO MARCO AURLIO, RELATOR. (GRIFOU-SE)
Assim, ainda que o importador jurdico esteja sediado em outra Unidade
da Federao, se a mercadoria importada for destinada a contribuinte mineiro e por este
for utilizada para consumo, imobilizao, comercializao ou industrializao, ser
devido a este Estado o imposto relativo importao.
exatamente esse o caso dos autos, pois a documentao acostada ao
processo demonstra que a importao realizada enquadra-se no conceito de
Importao com destinao prvia.
As provas dos autos no permitem acolher, para o caso concreto, a
afirmao da Impugnante de que o real importador das mercadorias foi Prime
Internacional Comrcio Exterior Eireli, CNPJ: 08.214.494/0001-19 localizada em
Itaja/Santa Catarina. Isso porque as mercadorias objeto da autuao foram importadas
para atender contrato previamente firmado entre a Impugnante e a citada empresa.
Portanto, o material objeto da autuao j foi importado em quantidade e
destino certo definido, ou seja, o estabelecimento da Impugnante no Estado de Minas
Gerais.
Essa informao ratificada pelo Instrumento Particular de Contrato de
Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas, que entre si
celebraram a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli e a ora Impugnante anexado
aos autos s fls. 16/23.
Deste contrato extrai-se:
Clusula Primeira Das Condies Preliminares
....................................................................................
1.3 A propriedade das mercadorias importadas pela IMPORTADORA, por conta e ordem da ADQUIRENTE,
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sempre desta competindo ADQUIRENTE manter contato com o fornecedor/exportador, ajustando diretamente com o mesmo o preo, a forma e o prazo de pagamento, alm do meio de transporte e de todas as demais condies para a efetiva aquisio das mercadorias, respondendo tambm a ADQUIRENTE pelos recursos financeiros envolvidos na operao, bem como por todas as caractersticas e informaes necessrias ao processo de nacionalizao, a ser sempre realizado no estado de Santa Catarina ou nas fronteiras de outros estados em caso e importao terrestre de pases membros do Mercosul.
Portanto, pelo retro transcrito item 1.3 da Clusula Primeira do contrato de
prestao de servios, fica claro que as mercadorias importadas so de propriedade da
Impugnante, a ela cabendo:
- manter contato com o fornecedor/exportador;
- ajustar diretamente com o fornecedor/exportador o preo, a forma e o
prazo de pagamento, alm do meio de transporte e de todas as demais condies para a
efetiva aquisio das mercadorias.
Ademais, pelo citado contrato a Impugnante quem responde pelos
recursos financeiros envolvidos na operao, bem como, por todas as caractersticas e
informaes necessrias ao processo de nacionalizao.
Estas responsabilidades caracterizam a Impugnante como a real destinatria
das mercadorias.
No bastasse, os itens 1.7 da Clusula Primeira e 3.4 da Clusula Terceira
do Instrumento Particular de Contrato de Prestao Servio de Importao Por Conta
e Ordem e Outras Avenas tambm corroboram esta concluso, a saber:
Clusula Primeira Das Condies Preliminares
....................................................................................
1.7 O fechamento e a liquidao do Contrato de Cmbio referente a cada operao contratada ser feito pela ADQUIRENTE no prazo previsto pela legislao devendo esta arcar com todas as despesas atinentes a este procedimento. Ser de inteira responsabilidade da ADQUIRENTE qualquer nus ou multa eventualmente impostos por qualquer rgo governamental ou no, em decorrncia do fechamento do cmbio para pagamentos dos valores devidos ao exportador.
....................................................................................
Clusula Terceira Das Condies da Operao
3.4 Sero de responsabilidade da ADQUIRENTE, que pagar diretamente ou reembolsar a IMPORTADORA, os valores correspondentes a todas as despesas diretas ou indiretas decorrentes da
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importao, tais como tributos, fretes, despachante aduaneiro, corretagens, seguros, armazenagem, custos aduaneiros, custos gerais de manuteno, manuseio e deslocamentos das mercadorias e demais cominaes legais, tributrias e normativas, incluindo sanes incidentes sobre as operaes de importao, bem como todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras da IMPORTADORA presentes ou futuras que venham a ser geradas em razo da transferncia das mercadorias ADQUIRENTE na condio de operao por conta e ordem desta.
Veja-se que os itens 1.7 e 3.4 do contrato citado (fl. 17) responsabilizam a
Adquirente, ora Impugnante, pelo fechamento e liquidao do Contrato de Cmbio,
pelo pagamento ou reembolso de todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da
importao e demais cominaes legais tributrias e normativas incluindo sanes
incidentes sobre as operaes de importao, bem como todas as despesas operacionais
administrativas e financeiras da importadora.
Tambm pode ser citado o item 2.1 da Clusula Segunda do contrato em
anlise (fl. 17), pelo qual fica claro que a empresa Prime Internacional Comrcio
Exterior EIRELI prestadora de servio.
Ademais, o item 3.4.1 da Clusula Terceira do Instrumento Particular de
Contrato de Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas
(fl. 18) impe o adiantamento de numerrios suficiente para o recolhimento dos
tributos e demais despesas incidentes sobre as despesas incidentes sobre a importao,
demonstrando que a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, desde o incio, j se
caracterizava como simples interveniente, ou seja, simples prestadora de servio e que
o real e jurdico adquirente das mercadorias era a empresa mineira, ora Impugnante.
Portanto, no caso dos autos, a Prime Internacional Comrcio Exterior
EIRELI figurou como importadora apenas formalmente, tendo atuado como prestadora
de servio Impugnante, sendo esta quem promoveu a importao das mercadorias
com o fim de integr-las ao ciclo econmico nacional.
O fato de a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli ter destacado o
ICMS nas notas fiscais de sada em nada altera o feito fiscal, pois, esses documentos
foram emitidos para acobertar a operao de simples remessa de mercadoria ao seu real
proprietrio.
o que se depreende, da anlise do 1 do art. 12 c/c 1 do art. 86 da
Instruo Normativa SRF n. 247/02, in verbis:
Art. 12. Na hiptese de importao efetuada por
pessoa jurdica importadora, por conta e ordem de
terceiros, a receita bruta para efeito de
incidncia destas contribuies corresponde ao
valor da receita bruta auferida com:
................................................
1 - Para os efeitos deste artigo:
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I entende-se por importador por conta e ordem
de terceiros a pessoa jurdica que promover, em
seu nome, o despacho aduaneiro de importao de
mercadoria adquirida por outra, em razo de
contrato previamente firmado, que poder
compreender, ainda, a prestao de outros
servios relacionados com a transao comercial,
como a realizao de cotao de preos e a
intermediao comercial;
II entende-se por adquirente a pessoa jurdica
encomendante da mercadoria importada;
III a operao de comrcio exterior realizada
mediante a utilizao de recursos de terceiros
presume-se por conta e ordem destes; e
IV o importador e o adquirente devem observar o
disposto na Instruo Normativa SRF n 225, de 18
de outubro de 2002.
................................................
Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se,
exclusivamente, s operaes de importao que
atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
................................................
III a nota fiscal de sada da mercadoria do
estabelecimento importador dever ser emitida
pelo mesmo valor constante da nota fiscal de
entrada, acrescido dos tributos incidentes na
importao.
1 - Para efeito do disposto neste artigo, o
documento referido no inciso III do caput no
caracteriza operao de compra e venda.
................................................
Por todo o exposto, claro est que a real destinatria das mercadorias a ora
Impugnante, devendo ser mantida a exigncia do imposto devido a Minas Gerais.
Tambm no pode ser acatado o argumento da Impugnante de que o
imposto no estaria vencido, pois o vencimento deu-se no momento do desembarao,
estando, portanto vencido o prazo para recolhimento do imposto devido, quando da
entrada da mercadoria em territrio mineiro.
O critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde se d a
nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar fisicamente no
pas para o fim de processamento do seu regular desembarao aduaneiro, mas quele
em que situado o domiclio ou o estabelecimento de quem efetivamente promova a sua
integrao ao ciclo econmico nacional.
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Assim, o desembarao aduaneiro marca o momento da ocorrncia do fato
gerador, motivo pelo qual deve ser mantida, tambm, a Multa de Revalidao prevista
no art. 56, inciso II da Lei n. 6.763/75.
Contudo, a penalidade isolada exigida no se coaduna com o caso dos
autos.
Veja-se que a Multa Isolada aplicada pela Fiscalizao contm a seguinte
conduta a ser penalizada na forma do disposto no art. 55, inciso XXXIV da Lei n.
6.763/75:
Art. 55. As multas para as quais se adotaro os
critrios a que se referem os incisos II a IV do
art. 53 desta Lei so as seguintes:
................................................
XXXIV - por promover importao de mercadoria do
exterior mediante simulao de operao
interestadual promovida por interposta empresa
localizada em outro Estado - 40% (quarenta por
cento) do valor da operao;
.................................................
Para que se aplique a multa referida, deve restar caracterizada que a
importao indireta foi realizada com o propsito especfico de simular a ocorrncia de
uma operao interestadual para fins do no recolhimento do ICMS relativo
importao ao Estado de destino final do bem importado.
No entanto, no caso dos autos, no obstante a emisso das notas fiscais
indicando a operao interestadual de mercadorias, a empresa emitente prestadora de
servios da Impugnante, no restando caracterizado o propsito especfico da
importao indireta para simular uma operao interestadual, devendo ser excluda a
multa isolada cominada pelo Fisco, sem prejuzo das exigncias do imposto e da multa
de revalidao.
Importa destacar que esta Cmara j decidiu neste mesmo sentido, alm da
deciso citada pela Impugnante, como pode ser visto da ementa do Acrdo n.
21.219/13/3, in verbis:
IMPORTAO - IMPORTAO INDIRETA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ICMS/ST - LOCAL DA OPERAO. CONSTATOU-SE A FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/NORMAL E DO ICMS/ST DEVIDOS A MINAS GERAIS NA IMPORTAO DE PRODUTOS, REALIZADA POR INTERMDIO DE ESTABELECIMENTO SEDIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAO, DE MESMA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO MINEIRO AUTUADO, IMPORTADOR DE FATO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROCEDIMENTO FISCAL LASTREADO NO ART. 33,
1, ITEM I.1.2 DA LEI N 6.763/75 C/C ART. 61, INCISO I, SUBALNEA D.2, PARTE GERAL DO RICMS/02. EXIGNCIAS DO ICMS/NORMAL E ICMS/ST, MULTA DE REVALIDAO PREVISTA NO ART. 56, INCISO II C/C 2, INCISO I DO MESMO ARTIGO, E MULTA ISOLADA CAPITULADA NO ART. 55, INCISO
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XXXIV, TODOS DA LEI N 6.763/75. INFRAO CARACTERIZADA EM PARTE, DEVENDO SER EXCLUDA A MULTA ISOLADA CAPITULADA NO ART. 55, INCISO XXXIV, POR NO RESTAR CONFIGURADA A SIMULAO.
Diante do exposto, ACORDA a 3 Cmara de Julgamento do CC/MG, pelo
voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lanamento, para excluir a
multa isolada por inaplicvel espcie. Vencidos, em parte, os Conselheiros Ronildo
Liberato de Morais Fernandes (Relator) e Derec Fernando Alves Martins Leme, que o
julgavam procedente. Designada relatora a Conselheira Luciana Mundim de Mattos
Paixo (Revisora). Conforme art. 163, 2 do RPTA, esta deciso estar sujeita a
Recurso de Reviso, interposto de ofcio pela Cmara, ressalvado o disposto no 4 do
mesmo artigo. Participaram do julgamento, alm da signatria e dos Conselheiros
vencidos, a Conselheira Ivana Maria de Almeida.
Sala das Sesses, 11 de maio de 2016.
Luciana Mundim de Mattos Paixo
Presidente / Relatora designada
P
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Acrdo: 22.011/16/3 Rito: Sumrio
PTA/AI: 02.000216982-75
Impugnao: 40.010139202-78
Impugnante: JP Transportes e Comrcio de Tripas Ltda - EPP
IE: 408079920.00-33
Proc. S. Passivo: Francisco Prudente de Souza/Outro(s)
Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre
Voto proferido pelo Conselheiro Ronildo Liberato de Morais Fernandes, nos termos do art. 53 do Regimento Interno do CC/MG.
A divergncia entre o voto vencido e a deciso proferida no acrdo refere-
se aplicao da multa isolada capitulada no inciso XXXIV do art. 55 da Lei n
6.763/75 por constatao de importao (indireta) de mercadorias pela Autuada por
intermdio de interposta pessoa, estabelecida no estado de Santa Catarina, na
modalidade importao por conta e ordem de terceiros, com o objetivo de prvia
destinao ao seu estabelecimento, porm sem o pagamento do ICMS devido ao estado
de Minas Gerais.
A simulao da importao envolveu a empresa Prime Internacional
Comrcio Exterior Eireli, localizada no estado de Santa Catarina, prestando apenas um
servio Autuada. No resta dvida, com base em toda a documentao constante dos
autos, que a verdadeira proprietria da mercadoria importada a empresa JP
Transportes e Comrcio de Tripas Ltda EPP.
Poderamos considerar como correta a operao se a mesma estivesse
revestida de toda a legalidade se a nota fiscal correspondente fosse uma nota fiscal de
entrada emitida pela prpria autuada destacando o ICMS devido ao estado de Minas
Gerais, alm do acompanhamento da guia de ICMS e seu corresponde comprovante de
pagamento, o que no aconteceu.
O objetivo da Impugnante neste caso era aproveitar os benefcios fiscais
concedidos em razo do tratamento tributrio diferenciado concedido pelo estado de
Santa Catarina, o qual permite o diferimento do ICMS, trazendo prejuzo ao estado de
Minas, pois seria esta ltima a unidade federativa competente para lanar e cobrar o
ICMS/importao devido na operao.
A simulao no se d no sentido de ocultar pessoas, mas sim no efeito que
se buscou alcanar com a intermediao do terceiro. Fica evidente que o sujeito passivo
tentou se valer de um estabelecimento situado em outra unidade da federao para
realizar operaes de importao de mercadorias com o benefcio concedido por esta
unidade da federao diferimento. Alm de no recolher o ICMS importao devido
a Minas Gerais, ainda se creditou do ICMS destacado nas operaes de simples
remessa das mercadorias importadas, as quais foram equiparadas operao
interestadual em sua tributao. No momento do envio das mercadorias pela empresa
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paranaense no h que se falar em operao de venda de mercadorias, nem mesmo o
destaque do ICMS deve ser feito.
No h dvida de que a mercadoria importada pertence ao estabelecimento
mineiro e que foi este quem arcou com todos os custos do processo de importao,
como tambm no h dvida de que a Autuada simulou uma operao com a empresa
Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli para aproveitar os benefcios fiscais
concedidos pelo estado de Santa Catarina.
Entendo, com base nos argumentos apresentados, que houve sim, uma
operao simulada com o objetivo de no promover o recolhimento do ICMS devido ao
estado de Minas Gerais, motivo pelo qual considero correta a aplicao pela
Fiscalizao da Multa Isolada capitulada no inciso XXXIV do art. 55 da Lei n
6.763/75.
Sala das Sesses, 11 de maio de 2016.
Ronildo Liberato de Morais Fernandes
Conselheiro