15
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS 22.011/16/3ª 1 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 29/06/2016 - Cópia WEB Acórdão: 22.011/16/3ª Rito: Sumário PTA/AI: 02.000216982-75 Impugnação: 40.010139202-78 Impugnante: JP Transportes e Comércio de Tripas Ltda. - EPP IE: 408079920.00-33 Proc. S. Passivo: Francisco Prudente de Souza/Outro(s) Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre EMENTA IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO INDIRETA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais na importação de produtos, realizada por conta e ordem de terceiro localizado em outro estado. Exigências do ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas na Lei n.º 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXXIV. Pelos fundamentos e documentos que embasam o Auto de Infração restou evidenciado que o destino final das mercadorias era Minas Gerais devendo o imposto ser pago a este Estado. Contudo, deve ser excluída a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXIV da Lei n.º 6.763/75, por não restar configurada a simulação exigida pelo tipo descrito na penalidade. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. RELATÓRIO Da Autuação Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal de realização de importação indireta, na modalidade importação por conta e ordem de terceiros, das mercadorias constantes na Declaração de Importação - DI n.º 15/1498612-6, de 24 de agosto de 2015, sem o recolhimento do ICMS/Importação devido à Minas Gerais. Exigências fiscais de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas na Lei n.º 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXXIV. Da Impugnação Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procuradores regularmente constituídos, Impugnação às fls. 28/33, em síntese, aos argumentos seguintes: - tem como atividade o comércio atacadista e varejista de tripas e condimentos; - em 24 de abril de 2015, firmou contrato particular de prestação de serviços com a empresa Prime Internacional Comércio Exterior Eireli, cuja cópia foi entregue ao Fisco quando da ação fiscal, tendo como objeto a importação de mercadoria;

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS … · Comércio Exterior EIRELI e, ... defesa, em resumo, aos fundamentos que se seguem: - trata-se da constatação da falta de recolhimento

Embed Size (px)

Citation preview

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 1 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    Acrdo: 22.011/16/3 Rito: Sumrio

    PTA/AI: 02.000216982-75

    Impugnao: 40.010139202-78

    Impugnante: JP Transportes e Comrcio de Tripas Ltda. - EPP

    IE: 408079920.00-33

    Proc. S. Passivo: Francisco Prudente de Souza/Outro(s)

    Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre

    EMENTA

    IMPORTAO IMPORTAO INDIRETA FALTA DE RECOLHIMENTO

    DE ICMS. Imputao fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido ao Estado

    de Minas Gerais na importao de produtos, realizada por conta e ordem de

    terceiro localizado em outro estado. Exigncias do ICMS e das Multas de

    Revalidao e Isolada previstas na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56,

    inciso II e 55, inciso XXXIV. Pelos fundamentos e documentos que embasam o

    Auto de Infrao restou evidenciado que o destino final das mercadorias era

    Minas Gerais devendo o imposto ser pago a este Estado. Contudo, deve ser

    excluda a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXIV da Lei n. 6.763/75,

    por no restar configurada a simulao exigida pelo tipo descrito na penalidade.

    Lanamento parcialmente procedente. Deciso pelo voto de qualidade.

    RELATRIO

    Da Autuao

    Versa o presente lanamento acerca da imputao fiscal de realizao de

    importao indireta, na modalidade importao por conta e ordem de terceiros, das

    mercadorias constantes na Declarao de Importao - DI n. 15/1498612-6, de 24 de

    agosto de 2015, sem o recolhimento do ICMS/Importao devido Minas Gerais.

    Exigncias fiscais de ICMS e das Multas de Revalidao e Isolada previstas

    na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXXIV.

    Da Impugnao

    Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procuradores

    regularmente constitudos, Impugnao s fls. 28/33, em sntese, aos argumentos

    seguintes:

    - tem como atividade o comrcio atacadista e varejista de tripas e

    condimentos;

    - em 24 de abril de 2015, firmou contrato particular de prestao de servios

    com a empresa Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, cuja cpia foi entregue

    ao Fisco quando da ao fiscal, tendo como objeto a importao de mercadoria;

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 2 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    - cumprindo o contrato a empresa contratada importou as mercadorias

    constantes da DI n. 15/1498612-6, cuja cpia tambm acompanhava o transporte da

    mercadoria e foi apresentada Fiscalizao;

    - conforme Auto de Infrao a exigncia fiscal tem como base legal a Lei

    n. 6.763/75 e o RICMS/02;

    - como se verifica da Declarao de Importao n. 15/1498612-6, a

    importao ocorreu de forma regular tendo como importador a Prime Internacional

    Comrcio Exterior EIRELI e, como adquirente, a ora Impugnante, ambas corretamente

    inscritas nos respectivos estados, sendo a Importao por Conta e Ordem de

    Terceiros, atividade legal regulamentada pela Receita Federal;

    - desta forma, no tem aplicao o disposto nas subalneas i .1.1 e i.1.3,

    uma vez no se tratar de importao direta ou indireta por outro estabelecimento da

    empresa, mas por terceira empresa, e assim, enquadrada na subalnea i.1.4, do

    mesmo art. 33 da Lei n. 6.763/75 e, nesta hiptese, o momento incidncia do fato

    gerador para fins de recolhimento do imposto o da entrada no estabelecimento;

    - neste caso, no a responsvel pelo desembarao aduaneiro, e assim, no

    possui controle sobre o mesmo, portanto no tem aplicao o disposto no inciso IX, art.

    85 do RICMS/02 e, no havendo prazo fixado para a hiptese, deve ser aplicado o

    disposto no art. 90 do mesmo Regulamento, no estando vencido o imposto, inclusive

    nem ao menos ocorrido a hiptese da exigncia, indevida a multa de revalidao;

    - a multa isolada cobrada, tipificada no inciso XXXIV, art. 55 da Lei n.

    6.763/75, se aplica na ocorrncia do contribuinte: promover importao de

    mercadoria do exterior mediante simulao de operao interestadual promovida por

    interposta empresa localizada em outro Estado e s devida na hiptese de

    ocorrncia de m-f do autor, quando por meios fraudulentos, procura esconder a

    verdadeira operao, o que no ocorreu no caso;

    - a operao foi revestida de toda a legalidade, inclusive toda a

    documentao inerente importao acompanhava o transporte e foi apresentada;

    - desta forma, inexiste simulao de operao interestadual;

    - cita Acrdo n. 21.446/14/3 que entendeu indevida tal multa isolada.

    Ao final, requer seja sua impugnao julgada procedente.

    Da Manifestao Fiscal

    O Fisco, em manifestao de fls. 41/52, refuta as alegaes da pea de

    defesa, em resumo, aos fundamentos que se seguem:

    - trata-se da constatao da falta de recolhimento do ICMS devido a Minas

    Gerais pelas importaes indiretas de mercadorias realizadas por empresa estabelecida

    em outro Estado;

    - faz uma anlise da legislao pertinente, a comear pela Constituio

    Federal de 1988, que estabelece, na parte final da alnea a do inciso IX do 2 de seu

    art. 155, que o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o

    estabelecimento do destinatrio do bem ou mercadoria importados;

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 3 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    - ao tratar da matria, a Lei Complementar n. 87/96 definiu, como

    contribuinte do imposto, o estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a

    mercadoria importada, e no necessariamente aquele que efetuar, juridicamente, a

    importao, entendimento seguido na Lei n. 6.763/75 e no RICMS/02;

    - da anlise da legislao, conclui-se que o destinatrio da mercadoria, para

    o fim de determinao da sujeio ativa da obrigao relativa ao ICMS incidente na

    importao, o seu real importador;

    - o critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde se d a

    nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar fisicamente no

    pas para o fim de processamento e desembarao aduaneiro, mas quele em que situado

    o domiclio ou o estabelecimento de quem efetivamente promova a sua integrao ao

    ciclo econmico nacional;

    - o desembarao aduaneiro, relativamente ao ICMS, apenas marca o

    momento da ocorrncia do fato gerador, mas no a sujeio ativa da obrigao

    decorrente da operao de importao;

    - cita doutrina sobre o tema;

    - o fator determinante do entendimento nada tem a ver com o local de

    desembarao, mas com a condio de que se reveste o destinatrio jurdico do bem ou

    da mercadoria;

    - cita deciso do Supremo Tribunal Federal - STF proferida no RE n.

    268586-1/SP e despacho que negou seguimento ao RE n. 447930/MG;

    - no prospera o entendimento da Autuada de que o imposto no estaria

    vencido, pois o vencimento deu-se no momento do desembarao, estando, portanto

    vencido, quando da entrada da mercadoria em territrio mineiro;

    - no caso, a empresa Prime Internacional figurou como importadora apenas

    formalmente, tendo atuado como prestadora de servios Autuada, sendo esta a

    legtima proprietria, que figura no Extrato da Declarao de Importao como

    adquirente das mercadorias, conforme o Instrumento Particular de Contrato de

    Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas;

    - o fato de a Prime Internacional Comrcio Exterior EIRELI ter destacado o

    ICMS nas notas fiscais de sada em nada altera o feito fiscal, pois, esses documentos

    foram emitidos pela pessoa jurdica importadora no para caracterizar operao de

    compra e venda e sim de simples remessa de mercadoria ao seu real proprietrio;

    - cita o 1 do art. 12 c/c 1 do art. 86 da Instruo Normativa SRF n.

    247/02;

    - a operao realizada s seria correta e revestida de toda a legalidade se a

    nota fiscal correspondente fosse uma nota fiscal de entrada emitida pela prpria

    Autuada destacando o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, alm do

    acompanhamento da guia de ICMS e seu corresponde comprovante de pagamento;

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 4 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    - no entanto, a Autuada apresentou, para acobertar o trnsito das

    mercadorias, uma nota fiscal de operao interestadual, com ICMS destacado de 12%

    (doze por cento), com benefcio fiscal de diferimento do estado de Santa Catarina;

    - o remetente sequer atendeu a Resoluo do Senado Federal n. 13/12;

    - a simulao com vistas a no realizar o recolhimento do ICMS devido na

    importao ao estado de Minas Gerais est demonstrada pela legislao vigente, no

    mbito federal e estadual, pelos documentos inseridos nos autos, principalmente o

    Instrumento Particular de Contrato de Prestao de Servio de Importao por Conta e

    Ordem e outras Avenas pelo qual resta demonstrado que, desde o incio, a Prime

    Internacional Comrcio Exterior EIRELI tinha pleno conhecimento de que era uma

    simples prestadora de servio e que operao interestadual com a Autuada no se

    caracterizava como uma operao de compra e venda;

    - desse modo, a Impugnante realizou as operaes relativas as suas

    mercadorias conforme melhor lhe aprouve, optando por auferir benefcios fiscais em

    outra Unidade Federativa em prejuzo a Minas Gerais;

    - cita o Acrdo n. 21.511/14/1.

    Ao final, pede seja julgado procedente o lanamento.

    DECISO

    Compete Cmara a anlise do lanamento consubstanciado no Auto de

    Infrao em epgrafe lavrado para formalizar as exigncias de ICMS e das Multas de

    Revalidao e Isolada previstas na Lei n. 6.763/75, respectivamente, nos arts. 56,

    inciso II e 55, inciso XXXIV, face a imputao fiscal de realizao, pela Impugnante,

    de importao indireta, na modalidade por conta e ordem de terceiros.

    Neste sentido, sustenta o Fisco que a Impugnante, situada na cidade de

    Matias Barbosa/Minas Gerais, importou as mercadorias constantes na Declarao de

    Importao - DI n. 15/1498612-6, de 24 de agosto de 2015, utilizando os servios da

    empresa Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, CNPJ: 08.214.494/0001-19

    localizada em Itaja/Santa Catarina sem o recolhimento do ICMS/Importao devido

    Minas Gerais.

    No Auto de Infrao informado que mercadoria transitou com o respectivo

    DANFE pelo Posto Fiscal conforme descrito no Auto de Reteno de Mercadorias n.

    15/0758/00569 (fl. 02) em 27 de agosto de 2015.

    Foram anexados os seguintes documentos:

    1 - Cpia da DI 15/1498612-6 (fls. 08/11);

    2 - DANFE n. 4895 emitido por Prime Internacional Comrcio Exterior

    Eireli, (fls. 12/13);

    3 - CTRC 512 de 26 de agosto de 2015 emitido por Janete Cabrera de Lima

    de Souza EPP, CNPJ: 19.919.782/0001-95 (fl. 14);

    4 - Cpia do CRLV e da CNH do motorista (fl. 03);

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 5 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    5 - Memria de clculo do ICMS/Comrcio Exterior (fl. 15).

    6 - Cpia do Contrato Particular de Prestao de Servios na modalidade

    "Importao por Conta e Ordem de Terceiros" celebrado com a empresa Prime

    Internacional Comrcio Exterior Eireli (fls. 16/23).

    A Constituio Federal de 1988 estabelece, na parte final da alnea a do

    inciso IX do 2 de seu art. 155, que o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o

    domiclio ou o estabelecimento do destinatrio do bem ou mercadoria importados, a

    saber:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

    Federal instituir impostos sobre:

    .................................................

    2 O imposto previsto no inciso II atender ao

    seguinte:

    ................................................

    IX - incidir tambm:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria

    importados do exterior por pessoa fsica ou

    jurdica, ainda que no seja contribuinte

    habitual do imposto, qualquer que seja a sua

    finalidade, assim como sobre o servio prestado

    no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

    estiver situado o domiclio ou o estabelecimento

    do destinatrio da mercadoria, bem ou servio;

    .................................................

    J nos termos de seu art. 146 da Constituio Federal, compete lei

    complementar, dentre outras matrias, dispor sobre conflitos de competncia entre os

    entes tributantes, bem como definir o fato gerador, a base de clculo e o contribuinte

    dos impostos nela discriminados. Confira-se:

    Art. 146 - Cabe lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competncia, em

    matria tributria, entre a Unio, os Estados, o

    Distrito Federal e os Municpios;

    .................................................

    III - estabelecer normas gerais em matria de

    legislao tributria, especialmente sobre:

    a) definio de tributos e de suas espcies, bem

    como, em relao aos impostos discriminados nesta

    Constituio, a dos respectivos fatos geradores,

    bases de clculo e contribuintes;

    .................................................

    Tem-se, assim, que a definio de contribuintes dos impostos matria sob

    reserva de lei complementar, regra geral confirmada e reforada pela prpria

    Constituio Federal, ao dispor especificamente sobre o ICMS, em seu art. 155, 2,

    XII, alnea a, com a seguinte redao:

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 6 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

    Federal instituir impostos sobre:

    .................................................

    2 O imposto previsto no inciso II atender ao

    seguinte:

    .................................................

    XII cabe lei complementar:

    a)definir seus contribuintes;

    .................................................

    Assim que, ao tratar da matria, a Lei Complementar n. 87/96, no que foi

    seguida pela legislao mineira citada no Auto de Infrao, definiu como contribuinte

    do imposto o estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria importada, e

    no necessariamente aquele que efetuar, juridicamente, a importao. o que se

    depreende da anlise de seu art. 4 c/c o art. 11, in verbis:

    Art. 4 Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou

    jurdica, que realize, com habitualidade ou em

    volume que caracterize intuito comercial,

    operaes de circulao de mercadoria ou

    prestaes de servios de transporte

    interestadual e intermunicipal e de comunicao,

    ainda que as operaes e as prestaes se iniciem

    no exterior.

    .................................................

    Art. 11 - O local da operao ou da prestao,

    para os efeitos da cobrana do imposto e

    definio do estabelecimento responsvel :

    I tratando-se de mercadoria ou bem:

    .................................................

    d) importado do exterior, o do estabelecimento

    onde ocorrer entrada fsica;

    .................................................

    Da anlise dos supracitados dispositivos, depreende-se que tanto a

    Constituio Federal quanto a lei complementar definem como destinatrio da

    mercadoria, para o fim de determinao da sujeio ativa da obrigao relativa ao

    ICMS incidente na importao, o seu real importador, isto , aquele estabelecimento a

    quem a mercadoria realmente se destinar, pouco importando o Estado em que tenha

    sido realizado o desembarao aduaneiro.

    Nesse sentido, o critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde

    se d a nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar

    fisicamente no pas para o fim de processamento do seu regular desembarao

    aduaneiro, mas quele em que situado o domiclio ou o estabelecimento de quem

    efetivamente promova a sua integrao ao ciclo econmico nacional, isto , quem

    promover, direta ou indiretamente, a importao do bem ou mercadoria, com o fim de

    consumo, imobilizao, comercializao ou industrializao. O desembarao

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 7 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    aduaneiro, relativamente ao ICMS, apenas marca o momento da ocorrncia do fato

    gerador, mas no a sujeio ativa da obrigao decorrente da operao de importao.

    Posto isto, o ICMS na importao cabe ao Estado onde se der de fato a

    entrada fsica da mercadoria, a guisa do que dispe o art. 155, 2, inciso IX, alnea

    a da Constituio Federal e art. 4 c/c art. 11, inciso I, alnea d da Lei

    Complementar n. 87/96, razo pela qual o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais

    Seguindo esse entendimento, o legislador mineiro assim regulamentou a

    matria, a saber:

    RICMS/02

    Art. 61 - O local da operao ou da prestao,

    para os efeitos de cobrana do imposto e

    definio do estabelecimento responsvel, :

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    .................................................

    d) importados do exterior:

    d.1 - o do estabelecimento que, direta ou

    indiretamente, promover a importao, desde que

    com o fim de consumo, imobilizao,

    comercializao ou industrializao pelo prprio

    estabelecimento;

    .................................................

    Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, deciso do Supremo Tribunal

    Federal - STF proferida no RE n. 268586-1/SP, pela qual, apreciando caso similar, o

    tribunal considerou sujeito ativo da obrigao o estado, em cujo territrio se situava o

    estabelecimento real destinatrio das mercadorias importadas, no obstante figurasse

    como importador, na documentao aduaneira, outro estabelecimento, situado em

    outro estado da Federao.

    Registra-se, a propsito, que no se trata de deciso isolada fato esse

    corroborado pelo despacho que negou seguimento ao RE n. 447930/MG (julgamento

    em 16 de outubro de 2008 e publicao em 05 de novembro de 2008), a saber:

    DECISO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS IMPORTAO DE BENS TITULARIDADE DO TRIBUTO ALNEA A DO INCISO IX DO 2 DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIO FEDERAL ESTABELECIMENTO JURDICO DO IMPORTADOR PRECEDENTE DA TURMA RECURSO EXTRAORDINRIO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. AFASTO O SOBRESTAMENTO ANTERIORMENTE DETERMINADO. 2. DISCUTE-SE, NA ESPCIE, QUEM O SUJEITO ATIVO NA RELAO TRIBUTRIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS ICMS, QUANDO DA IMPORTAO DE BEM. 3. POR MEIO DO ACRDO DE FOLHA 249 A 255, QUE IMPLICOU O NO-ACOLHIMENTO DO APELO, O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBERANAMENTE FIXOU OS PARMETROS OBJETIVOS, INCONTROVERSOS A ESSA ALTURA, SOBRE A OPERAO EM ANLISE. A CORTE ASSEVEROU QUE FOI A

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 8 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    RECORRENTE, DESTINATRIA DO BEM, E NO A SOCIEDADE IMPORTADORA, QUEM ARCOU COM TODOS OS CUSTOS DA IMPORTAO, TENDO EFETIVAMENTE RECEBIDO A MERCADORIA (FOLHA 251). EM SESSO REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2005, A PRIMEIRA TURMA, UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINRIO N 268.586-1/SP, DA MINHA RELATORIA. EIS O TEOR DA EMENTA DO ACRDO, PUBLICADO NO DIRIO DA JUSTIA DA UNIO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2005: ICMS MERCADORIA IMPORTADA INTERMEDIAO TITULARIDADE DO TRIBUTO. O IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS CABE AO ESTADO EM QUE LOCALIZADO O PORTO DE DESEMBARQUE E O DESTINATRIO DA MERCADORIA, NO PREVALECENDO A FORMA SOBRE O CONTEDO, NO QUE PROCEDIDA A IMPORTAO POR TERCEIRO CONSIGNATRIO

    SITUADO EM OUTRO ESTADO E BENEFICIRIO DE SISTEMA TRIBUTRIO MAIS FAVORVEL. O QUE DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A INTERPRETAO

    DO SUPREMO. 4. ANTE O QUADRO, NEGO SEGUIMENTO AO EXTRAORDINRIO. 5. PUBLIQUEM. BRASLIA, 16 DE OUTUBRO DE 2008. MINISTRO MARCO AURLIO, RELATOR. (GRIFOU-SE)

    Assim, ainda que o importador jurdico esteja sediado em outra Unidade

    da Federao, se a mercadoria importada for destinada a contribuinte mineiro e por este

    for utilizada para consumo, imobilizao, comercializao ou industrializao, ser

    devido a este Estado o imposto relativo importao.

    exatamente esse o caso dos autos, pois a documentao acostada ao

    processo demonstra que a importao realizada enquadra-se no conceito de

    Importao com destinao prvia.

    As provas dos autos no permitem acolher, para o caso concreto, a

    afirmao da Impugnante de que o real importador das mercadorias foi Prime

    Internacional Comrcio Exterior Eireli, CNPJ: 08.214.494/0001-19 localizada em

    Itaja/Santa Catarina. Isso porque as mercadorias objeto da autuao foram importadas

    para atender contrato previamente firmado entre a Impugnante e a citada empresa.

    Portanto, o material objeto da autuao j foi importado em quantidade e

    destino certo definido, ou seja, o estabelecimento da Impugnante no Estado de Minas

    Gerais.

    Essa informao ratificada pelo Instrumento Particular de Contrato de

    Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas, que entre si

    celebraram a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli e a ora Impugnante anexado

    aos autos s fls. 16/23.

    Deste contrato extrai-se:

    Clusula Primeira Das Condies Preliminares

    ....................................................................................

    1.3 A propriedade das mercadorias importadas pela IMPORTADORA, por conta e ordem da ADQUIRENTE,

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 9 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    sempre desta competindo ADQUIRENTE manter contato com o fornecedor/exportador, ajustando diretamente com o mesmo o preo, a forma e o prazo de pagamento, alm do meio de transporte e de todas as demais condies para a efetiva aquisio das mercadorias, respondendo tambm a ADQUIRENTE pelos recursos financeiros envolvidos na operao, bem como por todas as caractersticas e informaes necessrias ao processo de nacionalizao, a ser sempre realizado no estado de Santa Catarina ou nas fronteiras de outros estados em caso e importao terrestre de pases membros do Mercosul.

    Portanto, pelo retro transcrito item 1.3 da Clusula Primeira do contrato de

    prestao de servios, fica claro que as mercadorias importadas so de propriedade da

    Impugnante, a ela cabendo:

    - manter contato com o fornecedor/exportador;

    - ajustar diretamente com o fornecedor/exportador o preo, a forma e o

    prazo de pagamento, alm do meio de transporte e de todas as demais condies para a

    efetiva aquisio das mercadorias.

    Ademais, pelo citado contrato a Impugnante quem responde pelos

    recursos financeiros envolvidos na operao, bem como, por todas as caractersticas e

    informaes necessrias ao processo de nacionalizao.

    Estas responsabilidades caracterizam a Impugnante como a real destinatria

    das mercadorias.

    No bastasse, os itens 1.7 da Clusula Primeira e 3.4 da Clusula Terceira

    do Instrumento Particular de Contrato de Prestao Servio de Importao Por Conta

    e Ordem e Outras Avenas tambm corroboram esta concluso, a saber:

    Clusula Primeira Das Condies Preliminares

    ....................................................................................

    1.7 O fechamento e a liquidao do Contrato de Cmbio referente a cada operao contratada ser feito pela ADQUIRENTE no prazo previsto pela legislao devendo esta arcar com todas as despesas atinentes a este procedimento. Ser de inteira responsabilidade da ADQUIRENTE qualquer nus ou multa eventualmente impostos por qualquer rgo governamental ou no, em decorrncia do fechamento do cmbio para pagamentos dos valores devidos ao exportador.

    ....................................................................................

    Clusula Terceira Das Condies da Operao

    3.4 Sero de responsabilidade da ADQUIRENTE, que pagar diretamente ou reembolsar a IMPORTADORA, os valores correspondentes a todas as despesas diretas ou indiretas decorrentes da

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 10 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    importao, tais como tributos, fretes, despachante aduaneiro, corretagens, seguros, armazenagem, custos aduaneiros, custos gerais de manuteno, manuseio e deslocamentos das mercadorias e demais cominaes legais, tributrias e normativas, incluindo sanes incidentes sobre as operaes de importao, bem como todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras da IMPORTADORA presentes ou futuras que venham a ser geradas em razo da transferncia das mercadorias ADQUIRENTE na condio de operao por conta e ordem desta.

    Veja-se que os itens 1.7 e 3.4 do contrato citado (fl. 17) responsabilizam a

    Adquirente, ora Impugnante, pelo fechamento e liquidao do Contrato de Cmbio,

    pelo pagamento ou reembolso de todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da

    importao e demais cominaes legais tributrias e normativas incluindo sanes

    incidentes sobre as operaes de importao, bem como todas as despesas operacionais

    administrativas e financeiras da importadora.

    Tambm pode ser citado o item 2.1 da Clusula Segunda do contrato em

    anlise (fl. 17), pelo qual fica claro que a empresa Prime Internacional Comrcio

    Exterior EIRELI prestadora de servio.

    Ademais, o item 3.4.1 da Clusula Terceira do Instrumento Particular de

    Contrato de Prestao Servio de Importao Por Conta e Ordem e Outras Avenas

    (fl. 18) impe o adiantamento de numerrios suficiente para o recolhimento dos

    tributos e demais despesas incidentes sobre as despesas incidentes sobre a importao,

    demonstrando que a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli, desde o incio, j se

    caracterizava como simples interveniente, ou seja, simples prestadora de servio e que

    o real e jurdico adquirente das mercadorias era a empresa mineira, ora Impugnante.

    Portanto, no caso dos autos, a Prime Internacional Comrcio Exterior

    EIRELI figurou como importadora apenas formalmente, tendo atuado como prestadora

    de servio Impugnante, sendo esta quem promoveu a importao das mercadorias

    com o fim de integr-las ao ciclo econmico nacional.

    O fato de a Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli ter destacado o

    ICMS nas notas fiscais de sada em nada altera o feito fiscal, pois, esses documentos

    foram emitidos para acobertar a operao de simples remessa de mercadoria ao seu real

    proprietrio.

    o que se depreende, da anlise do 1 do art. 12 c/c 1 do art. 86 da

    Instruo Normativa SRF n. 247/02, in verbis:

    Art. 12. Na hiptese de importao efetuada por

    pessoa jurdica importadora, por conta e ordem de

    terceiros, a receita bruta para efeito de

    incidncia destas contribuies corresponde ao

    valor da receita bruta auferida com:

    ................................................

    1 - Para os efeitos deste artigo:

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 11 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    I entende-se por importador por conta e ordem

    de terceiros a pessoa jurdica que promover, em

    seu nome, o despacho aduaneiro de importao de

    mercadoria adquirida por outra, em razo de

    contrato previamente firmado, que poder

    compreender, ainda, a prestao de outros

    servios relacionados com a transao comercial,

    como a realizao de cotao de preos e a

    intermediao comercial;

    II entende-se por adquirente a pessoa jurdica

    encomendante da mercadoria importada;

    III a operao de comrcio exterior realizada

    mediante a utilizao de recursos de terceiros

    presume-se por conta e ordem destes; e

    IV o importador e o adquirente devem observar o

    disposto na Instruo Normativa SRF n 225, de 18

    de outubro de 2002.

    ................................................

    Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se,

    exclusivamente, s operaes de importao que

    atendam, cumulativamente, aos seguintes

    requisitos:

    ................................................

    III a nota fiscal de sada da mercadoria do

    estabelecimento importador dever ser emitida

    pelo mesmo valor constante da nota fiscal de

    entrada, acrescido dos tributos incidentes na

    importao.

    1 - Para efeito do disposto neste artigo, o

    documento referido no inciso III do caput no

    caracteriza operao de compra e venda.

    ................................................

    Por todo o exposto, claro est que a real destinatria das mercadorias a ora

    Impugnante, devendo ser mantida a exigncia do imposto devido a Minas Gerais.

    Tambm no pode ser acatado o argumento da Impugnante de que o

    imposto no estaria vencido, pois o vencimento deu-se no momento do desembarao,

    estando, portanto vencido o prazo para recolhimento do imposto devido, quando da

    entrada da mercadoria em territrio mineiro.

    O critrio da destinao fsica no diz respeito ao local onde se d a

    nacionalizao da mercadoria, assim entendido aquele onde deva entrar fisicamente no

    pas para o fim de processamento do seu regular desembarao aduaneiro, mas quele

    em que situado o domiclio ou o estabelecimento de quem efetivamente promova a sua

    integrao ao ciclo econmico nacional.

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 12 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    Assim, o desembarao aduaneiro marca o momento da ocorrncia do fato

    gerador, motivo pelo qual deve ser mantida, tambm, a Multa de Revalidao prevista

    no art. 56, inciso II da Lei n. 6.763/75.

    Contudo, a penalidade isolada exigida no se coaduna com o caso dos

    autos.

    Veja-se que a Multa Isolada aplicada pela Fiscalizao contm a seguinte

    conduta a ser penalizada na forma do disposto no art. 55, inciso XXXIV da Lei n.

    6.763/75:

    Art. 55. As multas para as quais se adotaro os

    critrios a que se referem os incisos II a IV do

    art. 53 desta Lei so as seguintes:

    ................................................

    XXXIV - por promover importao de mercadoria do

    exterior mediante simulao de operao

    interestadual promovida por interposta empresa

    localizada em outro Estado - 40% (quarenta por

    cento) do valor da operao;

    .................................................

    Para que se aplique a multa referida, deve restar caracterizada que a

    importao indireta foi realizada com o propsito especfico de simular a ocorrncia de

    uma operao interestadual para fins do no recolhimento do ICMS relativo

    importao ao Estado de destino final do bem importado.

    No entanto, no caso dos autos, no obstante a emisso das notas fiscais

    indicando a operao interestadual de mercadorias, a empresa emitente prestadora de

    servios da Impugnante, no restando caracterizado o propsito especfico da

    importao indireta para simular uma operao interestadual, devendo ser excluda a

    multa isolada cominada pelo Fisco, sem prejuzo das exigncias do imposto e da multa

    de revalidao.

    Importa destacar que esta Cmara j decidiu neste mesmo sentido, alm da

    deciso citada pela Impugnante, como pode ser visto da ementa do Acrdo n.

    21.219/13/3, in verbis:

    IMPORTAO - IMPORTAO INDIRETA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ICMS/ST - LOCAL DA OPERAO. CONSTATOU-SE A FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/NORMAL E DO ICMS/ST DEVIDOS A MINAS GERAIS NA IMPORTAO DE PRODUTOS, REALIZADA POR INTERMDIO DE ESTABELECIMENTO SEDIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAO, DE MESMA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO MINEIRO AUTUADO, IMPORTADOR DE FATO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROCEDIMENTO FISCAL LASTREADO NO ART. 33,

    1, ITEM I.1.2 DA LEI N 6.763/75 C/C ART. 61, INCISO I, SUBALNEA D.2, PARTE GERAL DO RICMS/02. EXIGNCIAS DO ICMS/NORMAL E ICMS/ST, MULTA DE REVALIDAO PREVISTA NO ART. 56, INCISO II C/C 2, INCISO I DO MESMO ARTIGO, E MULTA ISOLADA CAPITULADA NO ART. 55, INCISO

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 13 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    XXXIV, TODOS DA LEI N 6.763/75. INFRAO CARACTERIZADA EM PARTE, DEVENDO SER EXCLUDA A MULTA ISOLADA CAPITULADA NO ART. 55, INCISO XXXIV, POR NO RESTAR CONFIGURADA A SIMULAO.

    Diante do exposto, ACORDA a 3 Cmara de Julgamento do CC/MG, pelo

    voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lanamento, para excluir a

    multa isolada por inaplicvel espcie. Vencidos, em parte, os Conselheiros Ronildo

    Liberato de Morais Fernandes (Relator) e Derec Fernando Alves Martins Leme, que o

    julgavam procedente. Designada relatora a Conselheira Luciana Mundim de Mattos

    Paixo (Revisora). Conforme art. 163, 2 do RPTA, esta deciso estar sujeita a

    Recurso de Reviso, interposto de ofcio pela Cmara, ressalvado o disposto no 4 do

    mesmo artigo. Participaram do julgamento, alm da signatria e dos Conselheiros

    vencidos, a Conselheira Ivana Maria de Almeida.

    Sala das Sesses, 11 de maio de 2016.

    Luciana Mundim de Mattos Paixo

    Presidente / Relatora designada

    P

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 14 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    Acrdo: 22.011/16/3 Rito: Sumrio

    PTA/AI: 02.000216982-75

    Impugnao: 40.010139202-78

    Impugnante: JP Transportes e Comrcio de Tripas Ltda - EPP

    IE: 408079920.00-33

    Proc. S. Passivo: Francisco Prudente de Souza/Outro(s)

    Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre

    Voto proferido pelo Conselheiro Ronildo Liberato de Morais Fernandes, nos termos do art. 53 do Regimento Interno do CC/MG.

    A divergncia entre o voto vencido e a deciso proferida no acrdo refere-

    se aplicao da multa isolada capitulada no inciso XXXIV do art. 55 da Lei n

    6.763/75 por constatao de importao (indireta) de mercadorias pela Autuada por

    intermdio de interposta pessoa, estabelecida no estado de Santa Catarina, na

    modalidade importao por conta e ordem de terceiros, com o objetivo de prvia

    destinao ao seu estabelecimento, porm sem o pagamento do ICMS devido ao estado

    de Minas Gerais.

    A simulao da importao envolveu a empresa Prime Internacional

    Comrcio Exterior Eireli, localizada no estado de Santa Catarina, prestando apenas um

    servio Autuada. No resta dvida, com base em toda a documentao constante dos

    autos, que a verdadeira proprietria da mercadoria importada a empresa JP

    Transportes e Comrcio de Tripas Ltda EPP.

    Poderamos considerar como correta a operao se a mesma estivesse

    revestida de toda a legalidade se a nota fiscal correspondente fosse uma nota fiscal de

    entrada emitida pela prpria autuada destacando o ICMS devido ao estado de Minas

    Gerais, alm do acompanhamento da guia de ICMS e seu corresponde comprovante de

    pagamento, o que no aconteceu.

    O objetivo da Impugnante neste caso era aproveitar os benefcios fiscais

    concedidos em razo do tratamento tributrio diferenciado concedido pelo estado de

    Santa Catarina, o qual permite o diferimento do ICMS, trazendo prejuzo ao estado de

    Minas, pois seria esta ltima a unidade federativa competente para lanar e cobrar o

    ICMS/importao devido na operao.

    A simulao no se d no sentido de ocultar pessoas, mas sim no efeito que

    se buscou alcanar com a intermediao do terceiro. Fica evidente que o sujeito passivo

    tentou se valer de um estabelecimento situado em outra unidade da federao para

    realizar operaes de importao de mercadorias com o benefcio concedido por esta

    unidade da federao diferimento. Alm de no recolher o ICMS importao devido

    a Minas Gerais, ainda se creditou do ICMS destacado nas operaes de simples

    remessa das mercadorias importadas, as quais foram equiparadas operao

    interestadual em sua tributao. No momento do envio das mercadorias pela empresa

  • CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    22.011/16/3 15 Disponibilizado no Dirio Eletrnico em 29/06/2016 - Cpia WEB

    paranaense no h que se falar em operao de venda de mercadorias, nem mesmo o

    destaque do ICMS deve ser feito.

    No h dvida de que a mercadoria importada pertence ao estabelecimento

    mineiro e que foi este quem arcou com todos os custos do processo de importao,

    como tambm no h dvida de que a Autuada simulou uma operao com a empresa

    Prime Internacional Comrcio Exterior Eireli para aproveitar os benefcios fiscais

    concedidos pelo estado de Santa Catarina.

    Entendo, com base nos argumentos apresentados, que houve sim, uma

    operao simulada com o objetivo de no promover o recolhimento do ICMS devido ao

    estado de Minas Gerais, motivo pelo qual considero correta a aplicao pela

    Fiscalizao da Multa Isolada capitulada no inciso XXXIV do art. 55 da Lei n

    6.763/75.

    Sala das Sesses, 11 de maio de 2016.

    Ronildo Liberato de Morais Fernandes

    Conselheiro