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Direitos dos consumidores na Internet
Largo São Francisco
São Paulo, 21 de agosto de 2012
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma
organização não-governamental brasileira que atua para
representar a voz do consumidor e defender os seus direitos.
Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita
recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido
principalmente através da contribuição de associados que
garantem a independência da organização e o compromisso
com os interesses coletivos.
sobre o Idec
missão
Promover a educação, a conscientização, a defesa dos
direitos do consumidor e a ética nas relações de
consumo, com total independência política e econômica.
IDEC - Temas Prioritários
4
Temas Prioritários Transversais
5
como o Idec trabalha
Entendimento de CONSUMO
• entendimento ampliado:
CONSUMO como EXERCÍCIO DA CIDADANIA
• politização do consumo /não como ato individual isolado
• ação positiva, valorativa, responsável e ética
• Relações de consumo como atos valorativos, que abarcam
valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade.
• Consumidor é aquele que tem o direito de acesso democrático
ao mercado de consumo como uma esfera do seu exercício de
cidadania:
consumidor-cidadão
INTERNET
Preocupação
central:
Como fica a defesa dos consumidores
no mundo digital?
Consumidor
e possibilidades da Internet
utilizando novas ferramentas
tecnológicas
inserido na cultura digital
Ferramentas tecnológicas servindo para acessar
bens culturais, produtos, serviços, ferramentas de
cidadania
Alteração no comportamento de consumo
Transmissão de dados pessoais
Compartilhamento de conteúdos
Redimensionamento do papel do consumidor
CONSUMIDOR NA INTERNET
ANTES
HOJE
Redimensionamento do consumidor
Acesso aos bens culturais e conteúdos:
Utilização da rede
Direitos dos consumidores (usuários,
cidadãos)na Internet .
CONEXÃO
CAMADA LÓGICA
SERVIÇOS DE
INTERNET
COMÉRCIO
ELETRÔNICO
TRANSAÇÕES
FINANCEIRAS
REDES SOCIAIS
ACESSO À
INFORMAÇÃO
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDOS
PRIVACIDADE E DADOS
PESSOAIS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Preocupação com os consumidores em
todas as esferas, camadas, áreas da
Internet
...da conexão ao acesso aos conteúdos...
... dos serviços à proteção dos seus dados.
Pois tudo passa por relações de consumo e
exige a compatibilização com o CDC.
Chaves de compreensão:
ACESSO
LIBERDADE
PRIVACIDADE
Papel do consumidor
estratégico
direitos
Políticas públicas
Regulação
Campanha
Diretrizes base:
1) Efetiva participação da sociedade civil no processo
de inclusão digital
2) Prestação da Banda Larga sob regime público
(como serviço público)
3) Gestão pública das redes para garantir a igualdade
entre provedores e o ingresso sustentável de novos
agentes
4) Ampliação da definição de parâmetros de
qualidade da banda larga
5) Apoio à cultura digital
www.campanhabandalarga.org.br
ACESSO
Banda Larga:
lenta, cara e para poucos
Diagnóstico Banda Larga (agosto/2010 - UIT)
Alguns números
US$ 16,9
Média do preço da banda larga 2,5%
Da renda per capita no país
29% possuem BL de 256kbps a 1kbps
395 vezes mais caro, o megabit, em Manaus do que no Japão
96%
das pessoas da classe A acessam internet 5%
Das pessoas da classe D/E acessam
37
TIC DOMICÍLIOS 2011 (CGI)
Domicílios Conectados
(inclui modem 3G)
Brasil – 38% Área Urbana: 43% Área rural: 10%
Detalhes: Banda Larga Fixa
Domicílios Conectados
(inclui modem 3G)
Classe A: 96%
Classes DE: 5%
Velocidade
em casa
29%: 256- 1Mbps
16%: 1- 2 Mbps
Média de US$ 16,9:
56º lugar no ranking de 165 países
% do PIB per capita em alguns países
EUA – 0,5% Austrália – 1% Rússia– 1,3%
Venezuela – 1,9%
Argentina – 4,1% China – 5,9%
38
Concentração de mercado:
Banda Larga Fixa
Grupos
(fev/2012)
Oi: 34,4%
Net: 22,65%
Telef.: 21,77%
GVT: 8,32%
Quase 80% do mercado concentrado em 3 empresas
GRAVE CENÁRIO NA COMPETIÇÃO
PNBL: visa responder a uma banda larga cara, lenta e para poucos no país
Programa Nacional de Banda Larga
Lançado em maio de 2010
5 dimensões: regulação e normas de infraestrutura; incentivos fiscais ao serviço; política produtiva e tecnológica, rede pública; e
conteúdos e aplicações digitais
Ampliação do acesso à banda larga, sem atingir todo o Brasil
Reativação da Telebrás para gestão e aumento das redes
(aproveitamento das redes das estatais) oferta de capacidade de
tráfego para provedores
Conexão das 100 primeiras cidades seria em dezembro/2010, mas a
primeira ocorreu apenas em junho/2011.
Estruturação de planos banda larga popular de 1 Mbps a R$ 35,00
PNBL: falho e ineficiente
Falta de planejamento estratégico com investimentos compatíveis às dimensões econômicas e territoriais do Brasil
Perda de centralidade de Telebrás com contingenciamento de recursos
Não reconhecimento da banda larga como serviço essencial a despeito de sua relevância ao desenvolvimento econômico e social
e à concretização de direitos fundamentais (liberdade de
expressão, acesso à informação, cultura, educação e
comunicação)
Internet é prestada sob regime privado, sem exigências de:
- universalização (serviço deve estar disponível a todos, independente da localização e condição socioeconômica);
- controle tarifário para garantir modicidade;
- continuidade (não pode haver interrupções injustificadas);
LIBERDADE
(ou: garantia de direitos na Internet)
INTERNET toda permeada por relações de consumo
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
(Lei 8.78/90)
Princípio da
BOA-FÉ
(art. 6O , III, CDC) 20 anos
Reconhecimento e ampliação de
direitos na Internet
Tendência de cerceamento
de direitos na Internet
Cenário internacional
Cenário nacional
PL 2.126/11
princípios
valores
responsabilidades
direitos
na Internet no Brasil
Pontos importantes:
1. Princípios essenciais, como liberdade de
expressão e proteção da privacidade;
2. Direitos dos usuários (consumidores)
3. Neutralidade de rede
4. Responsabilidade dos intermediários
5. Papel do Poder Público
Marco Civil
Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como
fundamentos:
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor.
Regulamentação, para a Internet, do art. 170, da
Constituição.
Marco Civil --------> reforça o CDC
CDC -------> tem sua proteção
ampliada pelo Marco Civil
Neutralidade de Rede
Art. 3OA disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
(...)
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;
Art. 9O O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada
por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da
Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada
dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
Neutralidade de Rede
Neutralidade de Rede
Princípio autoaplicável Traduz o equilíbrio e a boa-fé na relações de consumo na
Internet Contribui pra evitar discriminação de tráfego e
degradação de velocidade e qualidade em virtude de
acordos comerciais Neutralidade como regra, com exceções a serem
regulamentadas por Decreto Preocupações:
- interesses comerciais não podem ser escusas à
neutralidade;
- regulamentação não pode desrespeitar a Lei Geral
de Telecomunicações, que separa telecomunicações
(infraestrutura e serviços) da camada lógica (redes).
Responsabilidade dos Intermediários
Responsabilidade dos Intermediários
Art. 15 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
Define o alcance da responsabilidade
Amplia a segurança jurídica
Estimula a manutenção e não a retirada de conteúdos
Mantém “exceções” legais, como casos penais ou
atuação administrativa prevista em lei, como Procons.
Uma das leis mais avançadas do mundo
Necessidade de aprovação imediata!
Em favor do Marco Civil da Internet
PRIVACIDADE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Privacidade - mercado de consumo
tradicional - “analógico”
- Comercialização indevida e desautorizada de
bancos de dados para fins diversos;
- cruzamento de bancos de dados para fins
publicitários e comerciais, como telemarketing e
propaganda direcionada;
- Solicitação desproporcional de dados e informações,
sem qualquer aviso sobre as finalidades de uso;
- falta de proteção especial com “dados sensíveis”;
- Registro indevido de dados em cadastros negativos;
Problemas se agravam com a
proteção de dados na Internet
• Versatilidade das tecnologias de captação, guarda,
organização e tratamento dos dados;
• Velocidade do uso e do compartilhamentos dos dados pessoais pelas empresas;
• manipulação virtual desses dados.
Pode significar:
AMEAÇA À PRIVACIDADE
E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
CONSUMIDOR NA INTERNET
Cenário complicado no Brasil hoje
Não existe uma lei de proteção de dados
O Marco Civil com princípios,
direitos e responsabilidades, NÃO foi
aprovado
Empresas já cometem abusos com
relação ao direito à privacidade e
proteção dos dados
!
Várias violações à privacidade
GRANDES PROVEDORES
Pesquisa IDEC
(Junho 2011)
- contratos que infringem direito fundamental à
privacidade e proteção de dados
- contratos que CONTRARIAM as políticas
de privacidade
- empresas que se eximem da
responsabilidade de tratamento adequado
dos dados
- repasse indevido de dados a terceiros
(parceiros comerciais)
- compulsoriedade do fornecimento de
dados
Net, Oi, Telefônica (Vivo), GVT
Ameaça à Privacidade
Monitoramento da navegação
-Desde a conexão
-Empresas de telecomunicações
- Comercialização e tratamento
indevido de bancos de dados
SISTEMA NAVEGADOR – PHORM
a publicidade estará sendo feita pela empresa que provê o meio de acesso à
Internet hão há alternativas aos usuários desse provedor que não queiram ser inseridos neste sistema; ocorre direcionamento da navegação com base em publicidade
personalizada e comportamental, sem que isso fique claro ao consumidor - “melhoria da experiência de navegação” ; não há garantias de que não ocorrerá monitoramento dos consumidores (registros, informações, dados pessoais) para a “personalização” da navegação;
É um sistema “opt out”, em que o consumidor já está inserido, tendo que optar por sair do mesmo – não há sua autorização expressa; Ainda que opte por sair do sistema, o usuário continuará tendo seu tráfego
redirecionado; Propaganda personalizada para diferentes usuários do mesmo computador;
Enfim, o tráfego é manuseado pela empresa que deveria estar apenas provendo o acesso à rede.
(com base na pesquisa sobre privacidade em provedores, do Idec, e na nota do CGI)
PRIVACIDADE
Monitoramento do consumo
Spam Monitoramento da navegação
Empresas
Publicidade
comportamental
Acesso aos
dados dos
consumidores
Questionamentos:
Há garantias suficientes sobre a SEGURANÇA no
tratamento desses dados pessoais?
Qual é a real QUANTIDADE de dados coletados?
A empresa tem exigido mais que o mínimo necessário
para a prestação do serviço?
Exigem-se dados de foro personalíssimo (endereço,
telefone, dados familiares etc?
Qual o nível de cruzamento e perfilação desses dados?
Os consumidores sabem que se faz publicidade
comportamental, DIRECIONADA e INDEVIDA?
Os consumidores dão, de fato, consentimento expresso
para o tratamento dos seus dados?
Dados pessoais são de titularidade dos próprios
consumidores
Princípio da AUTODETERMINAÇÃO
Políticas de Privacidade devem deixar claro:
o pleno de direito de acesso e bloqueio de
seus próprios perfis
“Aprimorar a experiência dos
usuários”
Mas, o que exatamente significa isso?
E como fazê-lo sem cruzar dados pessoais,
identificar os consumidores e filtrar sua
navegação?
NAVEGAÇÃO FILTRADA
Afeta LIBERDADE, PRIVACIDADE e INTIMIDADE
na rede
Pode violar direitos fundamentais previstos no
art. 5o, X e XII, da Constituição Federal
SIMPLIFICAR a Política de Privacidade
não significa
MELHORAR a Política de Privacidade
DIVULGAR a Política de Privacidade
não significa
ter uma Política de Privacidade MELHOR
Num contrato de adesão,
disponibilizar previamente o contrato abusivo
não retira
sua ABUSIVIDADE
Proteção de Dados
• Inexistência de lei específica
• Guarda e sigilo de dados
• Publicidade indevida (opt-in; opt-out)
• Anti-spam (regulamentação da porta 25)
• Utilização e comercialização de banco de dados
• Ausência de Autoridade Garantidora
Princípios: AUTODETERMINAÇÃO, FINALIDADE, etc
Questionamentos: I – Sem lei específica e autoridade garantidora de proteção de dados, qual a garantia sobre o correto tratamento dos dados? II – A quem deve caber hoje fiscalizar os procedimentos de guarda e tratamento? III – Como impedir que o gerenciamento dos dados seja feito por terceiros especializados (como já ocorre nas telecomunicações), sem qualquer tipo de controle? Isso já não ocorre?
?
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e
ao usuário são assegurados os seguintes Direitos
(...)
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e
de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua
coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término
da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas
de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de
Internet.
Acesso aos bens, produtos e serviços digitais
www.reformadireitoautoral.org.br
2010
2011
2012
ATUAL LDA:
Lei de 1998
sem alterações desde então
criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano das
inovações tecnológicas
•desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já
comuns na rede virtual
• não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e
exceções nesse sentido;
• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão
apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua
manutenção;
• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio
público.
• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
Infrações ao direito do consumidor com a LDA INTEROPERABILIDADE
Não prevista na LDA
Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir
integralmente do produto adquirido
Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3,
cópia digital)
Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo
digital
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS Dispositivos que barram a utilização de obras
legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-
los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital,
Internet).
Infrações ao direito do consumidor com a LDA
Restrições Tecnológicas
Revista do Idec, abril 2011
Pesquisa: venda de
música digital na Internet
Download e streaming
3 empresas: Escute,
Sonora e Uol Megastore
Análise:contratos, ofertas
e publicidade
Restrições tecnológicas - Música Digital
Resultados: - todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do produto;
-Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);
- As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.
- Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv); - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou limitem passar de um dispositivo a outro); - Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;
RESULTADOS
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS
Infrações:
Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)
Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) –
informações suficientes e claras sobre todas as
características e componentes do produto/serviço
Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) –
omissão de dado essencial no produto
Infrações ao direito do consumidor com a LDA
Rede pela Reforma da LDA
Obrigado! [email protected]
@idec www.idec.org.br
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