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Inês de Oliveira Adrião Agostinho
CONFESSAR OU NÃO CONFESSAR DURANTE UM INTERROGATÓRIO POLICIAL:
O PAPEL DA SUGESTIONABILIDADE INTERROGATIVA E DOS
ESTILOS DE TOMADA DE DECISÃO
Dissertação no âmbito do Mestrado Integrado em Psicologia, área de
especialização em Psicologia Clínica e da Saúde, subárea de especialização em Psicologia Forense, orientada pela Professora Doutora
Maria Salomé Ferreira Estima de Pinho e apresentada à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.
Outubro de 2020
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da
sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Resumo
Perante a complexidade do fenómeno da confissão, designadamente, compreender o que
leva alguém a confessar uma infração que não cometeu, a presente dissertação pretende
analisar alguns fatores que poderão influenciar a decisão do sujeito de confessar (ou não
confessar). Especificamente, concede-se particular destaque à sugestionabilidade
interrogativa, um fator que pode ser inerente à situação de interrogatório, mas também
decorre de diferenças individuais, e ao(s) estilo(s) de tomada de decisão adotado(s) pelo
sujeito no momento do interrogatório. No seguimento da análise efetuada, concluiu-se que
ambos os fatores se mostram relevantes, mas não suficientes, para explicar o que impele o
suspeito a confessar (ou não confessar), visto que esta decisão pode decorrer de um
culminar de fatores diversos. Esta dissertação inclui ainda uma exposição sobre as
confissões falsas e, também, uma incursão por uma das teorias mais conhecidas e utilizadas
para justificar a confissão: o Modelo de Tomada de Decisão, de Hilgendorf e Irving. Este
modelo propõe que o sujeito é, acima de tudo, alguém que necessita de tomar decisões,
procurando optar pelas melhores, de entre aquelas que tem ao seu dispor, continuando a
fazer escolhas até que o interrogatório termine. Contudo, os processos que levam o sujeito
a optar por confessar permanecem por explicar de uma forma abrangente, subsistindo
grandes lacunas quanto a mecanismos de natureza proximal. A sugestionabilidade
interrogativa e o(s) estilo(s) de tomada de decisão são também afetados por tais lacunas do
conhecimento científico atual.
Palavras chave: confissão, confissões falsas, sugestionabilidade interrogativa, processo de
tomada de decisão, estilo de tomada de decisão.
To confess or not to confess during a police interrogation: the role of interrogative
suggestibility and decision-making styles
Abstract
With beforehand knowledge of the complexities surrounding the phenomenon of
confession, namely understanding what leads someone to confess an offence that he/she
did not commit, this dissertation intends to analyse some of the factors that may
influenciate his/her decision to confess (or to not confess). Specifically, it is given
emphasis to the role of interrogative suggestibility, a factor that may be inherent to the
interrogation situation, but also stems from individual differences, and of the decision-
making style(s) adopted by the suspect throughout the interrogation. The conclusions of
our analysis suggest that both factors are relevant, but not sufficient, to explain what impels
someone to confess (or not to confess), considering this decision may be the result of a
combination of different variables. This dissertation includes, as well an exposition on false
confessions, an incursion into Hilgendorf and Irving’s Decision-Making Model, one of the
most known and quoted theories that tries to justify the decision to confess. This model
proposes that a person is above all a decision-maker that seeks to make the best possible
choice amongst the ones available to him/her, continuing to make choices until the
interrogation ceases. However, there are still processes that remain unexplained and many
gaps to fill when we reflect upon the decision to confess, particularly regarding mecanisms
of a proximal nature. Interrogative suggestibility and decision-making style(s) also suffer
from the flaws of nowadays’ scientific knowledge.
Key Words: confession, false confessions, interrogative suggestibility, decision-making
process, decision-making style.
AgradecimentosTITULO DISSERT
Desde pequena que garantia a toda a gente que iria estudar na Universidade. Nunca sabia
o que responder quando me perguntavam o que pretendia estudar, mas sempre afirmei,
com convicção, que o faria. Agora, resta-me apenas agradecer por ter tido essa
oportunidade e de estes 5 anos terem sido ainda mais fantásticos do que eu alguma vez
esperaria. Estes foram, sem dúvida, anos repletos de aventuras, desafios e oportunidades
únicas de aprendizagem.
Antes de mais, quero agradecer à Prof.ª Doutora Salomé Pinho, não só pelos
conhecimentos partilhados e pela orientação prestada ao longo deste ano extremamente
desafiante, mas, principalmente, pela paciência e pela atenção constante que demonstrou
para comigo. A carga de trabalho podia ser imensa, mas nunca me deixou desamparada.
O meu mais sincero obrigada por tudo o que fez por mim este ano.
Quero agradecer à minha família pelo apoio incondicional, principalmente aos meus pais,
que sempre estiveram ao meu lado. Para eles, as palavras não são suficientes para
expressar a minha gratidão. Sei que, independentemente dos imprevistos que me surjam
no caminho, eles estarão sempre prontos a estender-me a mão, dando-me a motivação
necessária para que me reerga de novo. Sermões (merecidos) à parte, sei que nunca me
abandonarão e que serão sempre o meu porto seguro, tenha eu 23, 30 ou 40 anos.
Agradeço ainda aos meus amigos. Apesar dos quilómetros que nos separam atualmente,
sei que poderei recorrer a qualquer um de vocês em qualquer momento da minha vida.
Obrigada pelas muitas chamadas/videochamadas, pelos cafés que viraram quase sessões
de terapia mútua, ou pelos cafés que viraram saídas. Obrigada pelo apoio constante e por
cuidarem de mim como uma segunda família. Uma família que foi crescendo ao longo
dos anos e que é agora uma parte essencial da minha vida.
Gostaria igualmente de agradecer aos docentes do Mestrado em Psicologia Forense, pelo
apoio constante ao longo destes dois anos, e a todas as psicólogas da Delegação Centro do
INMLCF, por me receberem de braços abertos e estarem sempre dispostas a ajudar. Por
fim, gostaria de dirigir um agradecimento especial à Dra. Margarida Barreto, com quem,
num curto espaço de tempo, aprendi mais do pensava possível.
Obrigada a Coimbra, por me permitir experienciar o início da minha vida adulta de uma
forma tão incrível.
A todos, sem exceção, muito obrigada!
- U
ÍndiceTITUL D
Introdução ....................................................................................................................... 1
I – Posição do Problema.........…….……………………………………………………….. 2
II – Enquadramento Conceptual..………………………………………………………..... 5
1. Conceito de Confissão ........................................................................................................ 5
1.1. Perspetivas Teóricas sobre a Confissão ........................................................................ 8
1.2. Confessar ou não Confessar?...................................................................................... 12
2. Fatores que Influenciam a Decisão de Confessar ou Não Confessar ........................... 13
2.1. Sugestionabilidade Interrogativa: Um Tipo Particular de Sugestionabilidade ............ 16
2.1.1. Distinção entre Sugestão e Sugestionabilidade ……………………………... 16
2.1.2. Conceito de Sugestionabilidade Interrogativa ..………………………………. 16
2.1.3. O Modelo Teórico de Gudjonsson-Clark e as Escalas deSugestionabilidade de
Gudjonsson ……....…………………………................................................................. 18
2.1.4. A Sugestionabilidade Interrogativa e as Confissões ………………………… 19
2.2. Diferenças Individuais na Decisão de Confessar ou Não Confessar: O Caso dos
Estilos de Tomada de Decisão…………………………………………………….…..…... 21
2.2.1. O Processo de Tomada de Decisão ...………………………………………... 21
2.2.2. Os Estilos de Tomada de Decisão .....……………………………………....... 23
3. A Questão das Confissões Falsas ................................................................................... 26
3.1. Conceito de Confissão Falsa ……………….…………………………………………....... 26
3.2. O Estudo das Confissões Falsas .………….……………………………………………… 27
3.3. Perspetivas Teóricas sobre as Confissões Falsas ……………………………………… 29
Conclusões .........…….……………………………………………………………………… 31
Adenda…… .........…….…………………………………………………………………….. 35
Bibliografia .........…….……………………………………………………………………… 36
ISSERT
1
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Inês Agostinho ([email protected]) 2020
Introdução
O ato de confessar tem para muitos um efeito catártico. Foi este efeito
catártico que os pioneiros da psicoterapia observaram. Durante as sessões
com os seus pacientes, Breur (1895) e Freud (1955) aperceberam-se de um
fenómeno que catalogaram como “a cura pela fala” (talking cure), a qual
passaria por libertar a mente de material do subconsciente através da fala
(i.e. confissão), material esse que causaria sofrimento caso não fosse
revelado (Kassin & Gudjonsson, 2004). Ao relatar as suas transgressões, o
sujeito libertar-se-ia do peso das suas ações, restabeleceria a sua dignidade
moral e alcançaria a paz que tanto desejava, podendo depois iniciar o seu
caminho de absolvição (Horowitz, 1956). O supradescrito traduz, em grande
parte, a influência da doutrina religiosa na nossa sociedade. Todas as
grandes religiões do mundo incentivam os seus fiéis a admitir e a revelar as
suas transgressões, não só como forma de purificar a alma, aliviando o
sujeito de todos os seus pecados, remorsos e preocupações, mas também
com o intuito de policiar a população1 (Kassin & Gudjonsson, 2004).
Desta forma, seja pela procura incessante de aceitação por parte da
sociedade, pela procura de absolvição dos seus pecados e/ou pela sensação
de liberdade que acompanha o ato de confessar transgressões, medos e/ou
preocupações, são muitos aqueles que continuam a escolher confessar,
apesar das consequências, muitas vezes negativas, que tal possa implicar
(e.g. como a perda de dinheiro, de entes queridos, da liberdade ou da própria
vida), principalmente se esta for levada a cabo em contexto forense. A
confissão judicial é, ainda hoje, a prova mais potente que pode ser
apresentada em tribunal, visto que esta torna todas as restantes provas e/ou
argumentos supérfluos: se o sujeito confessa as transgressões que cometeu,
qualquer esforço para provar a sua culpa ou inocência acaba por ser
desnecessário. Foi exatamente por isto que se tornou imperativo amenizar o
peso da confissão como prova em tribunal (Kassin & Gudjonsson, 2004).
Num Estado de Direito é crucial garantir que esta prova foi obtida
voluntariamente, nunca sob ameaça ou coação, devendo ser tidas em conta
1 A confissão foi um dos métodos encontradas pelo ser humano para implementar determinadas regras e
deveres nas diversas comunidades, controlando, com pulso (mais ou menos) firme as interações e relações interpessoais (Kassin & Gudjonsson, 2004).
2
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Inês Agostinho ([email protected]) 2020
todas as necessidades biológicas do indivíduo2, bem como psicológicas
3
(Kassin & Gudjonsson, 2004). Ainda assim, são múltiplas as histórias de
confissões forçadas em que os indivíduos se viram privados da sua
liberdade, cumprindo penas pesadas, apesar da sua inocência.
Sendo este um tópico atual e, infelizmente, cada vez mais recorrente,
torna-se relevante discutir o que levará alguém, inocente, a confessar,
detalhadamente, transgressões que não cometeu. Mais importante ainda,
torna-se essencial compreender o que leva alguém, inocente ou culpado, a
confessar, sabendo de antemão as consequências possivelmente danosas que
esse ato acarretará.
É exatamente esta temática que a presente dissertação pretende
abordar, sendo para tal levada a cabo uma revisão narrativa da literatura,
começando pelas teorias explicativas vigentes sobre o ato de confessar,
seguida por uma análise do papel que a sugestionabilidade interrogativa e os
estilos de tomada de decisão podem ter na confissão e, por fim,
considerando-se a questão específica das confissões falsas.
I – Posição do Problema
De acordo com Milton W. Horowitz (1956), “the problem of
confession is probably as ancient as history itself” (p. 197), estando presente
em múltiplos contextos (religiosos, psicoterapêuticos e judiciais), tendo em
cada um deles um significado distinto (Kassin & Gudjonsson, 2004).
Contudo, ao centrarmo-nos no contexto próprio para esta dissertação
(contexto judicial), apercebemo-nos da existência de contra produtividade no
ato de confessar. O facto de alguém considerar viável confessar os atos
(ilegais) que lhe são imputados, sabendo de antemão as consequências
(possivelmente) danosas que o esperam, é, no mínimo, peculiar (Horowitz,
1956). No entanto, as confissões continuam a existir e a ser apresentadas
como prova em tribunal, apesar de nem todas serem declarações verídicas da
transgressão e/ou crime sob investigação. Foi este tipo de declarações,
2 Evitando, assim, confissões com base na privação de comida ou sono, por exemplo (Kassin & Gudjonsson, 2004).
3 É importante ter em conta as capacidades cognitivas do sujeito em interrogatório e se este será capaz de compreender os seus direitos e deveres (Kassin & Gudjonsson, 2004).
3
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Inês Agostinho ([email protected]) 2020
comummente designadas confissões falsas, que impeliram vários autores a
debruçarem-se sobre a controvérsia gerada por esta problemática: o que leva
alguém inocente a confessar um crime que não cometeu?
Hugo Munsterberg foi o primeiro estudioso a debruçar-se sobre este
assunto, escrevendo, em 1908, o livro “On the witness stand: Essays in
psychology and crime”. Décadas depois da publicação do polémico ensaio
de Munsterberg, Daryl J. Bem (1966) e Philip Zimbardo (1967)
providenciaram as primeiras perspetivas psicossociais sobre este tema, e,
pouco depois, Kassin e Wrightsman (1985a, 1985b) construíram a conhecida
taxinomia dos diferentes tipos de confissões falsas, que é ainda hoje um dos
princípios fundamentais nesta área de estudo (Kassin, 2016).
Com o crescente número de casos de confissões falsas, principalmente
nos Estados Unidos da América, mais investigadores se interessaram sobre
este assunto, surgindo novas questões: confessar um crime não cometido é
contraintuitivo, contraproducente e incompreensível (Kassin, 2017a). Em
contrapartida, o que leva alguém que é, de facto, culpado a confessar? Não
será esta uma decisão igualmente contraintuitiva, contraproducente e
incompreensível?
Ao mudar-se o centro da investigação para as causas que levavam os
sujeitos a confessar e para os fatores que podem influenciar esta decisão,
novas teorias foram sendo desenvolvidas, teorias essas que lançaram luz
sobre algumas das maiores incógnitas que envolvem as confissões (falsas ou
verdadeiras): 1) O que leva alguém a confessar? 2) Por que é que a polícia
tende a suspeitar de quem é inocente? 3) Que abordagens e/ou técnicas de
interrogatório aumentam o risco de confissões falsas? 4) Existem indivíduos
que podem revelar-se mais vulneráveis neste tipo de contextos? E se sim, o
que os distingue dos restantes? 5) O que torna a confissão tão persuasiva em
tribunal? 6) Que procedimentos e/ou práticas podem ser utilizados para
evitar confissões falsas e, assim, absolver os inocentes, ao mesmo tempo que
habilitar as forças policiais a procurar e identificar os verdadeiros infratores?
(Kassin, 2017b).
Apesar das múltiplas teorias desenvolvidas para explicar os processos
cognitivos, psicológicos e sociais que levam o sujeito a optar por confessar,
são também muitas as dúvidas que permanecem, visto que este é um
processo muito mais complexo do que o bom senso nos quer levar a
4
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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acreditar. Uma das teorias mais conhecidas e utilizadas para justificar a
confissão é o Modelo de Tomada de Decisão de Hilgendorf e Irving (1981).
Este modelo baseia-se na ideia de que o suspeito é, acima de tudo, alguém
que tem ao seu dispor determinadas escolhas que pode fazer: “Should I talk
or remain silent? Tell the truth or lie? Will a confession help or harm my
defence?” (St-Yves & Varin, 2009, p. 2). Este modelo propõe que o sujeito
procura optar pelas melhores decisões para si, de entre aquelas que tem ao
seu dispor, continuando a fazer escolhas até que o interrogatório acabe. Estas
escolhas são feitas tendo em consideração dois critérios: a análise da
probabilidade de ocorrência de determinadas consequências e a utilidade de
cada uma delas para o sujeito em causa ou o impacto que essas mesmas
consequências terão no próprio (Hilgendorf & Irving, 1981).
Partindo do Modelo de Tomada de Decisão de Hilgendorf e Irving
(1981), torna-se relevante estudar o processo em si de tomada de decisão do
sujeito. Diversos estudos (Narchet, 2005; Dyke, 2010) têm sido feitos sobre
a influência que as competências de tomada de decisão do indivíduo têm na
confissão, tentando, assim, compreender se a qualidade das decisões do
mesmo4 influenciam a sua decisão de confessar ou não confessar. No
entanto, os estudos realizados até ao momento não avaliam de que modo é
que esta relação se estabelece, corroborando apenas que a mesma existe. Os
autores apontam, então, a necessidade de estudar as diferenças individuais
relativas à forma como cada indivíduo toma decisões, de modo a
compreender se são essas diferenças que permitem compreender a relação
entre a tomada de decisão e a probabilidade de confessar ou não confessar.
Neste contexto, a pesquisa bibliográfica efetuada levou-me a perceber que
estas diferenças individuais verificadas no âmbito de interrogatórios policiais
(i.e. a decisão de confessar ou de não confessar) poderiam ser melhor
explicadas pelo Estilo de Tomada de Decisão do indivíduo e não
necessariamente pela qualidade da tomada de decisão. O Estilo de Tomada
de Decisão consiste no padrão de resposta habitual do indivíduo quando é
confrontado com uma situação em que é necessário tomar uma decisão
(Thunholm, 2003).
Ao nível das diferenças individuais, importa ainda salientar que um
4 A qualidade das decisões do indivíduo consiste na sua capacidade de tomar decisões eficientes e racionais (Dyke, 2010).
5
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Inês Agostinho ([email protected]) 2020
dos fatores que pode influenciar a tomada de decisão de um sujeito é o seu
grau de sugestionabilidade interrogativa5 (Sigurdsson & Gudjonsson, 1996;
Redlich & Goodman, 2003; Klaver et al., 2008; Dyke, 2010). Os estudos
feitos até ao momento indicam que existe uma relação entre a capacidade de
o indivíduo tomar decisões eficientes e racionais (qualidade da tomada de
decisão) e a sua decisão de confessar ou não confessar (Narchet, 2005).
Dyke (2010) refere ainda que existe uma relação (indireta) entre a
capacidade de o individuo tomar decisões eficientes e racionais e o seu grau
de sugestionabilidade.
Desta forma, o propósito desta dissertação passa, então, por estudar o
papel da sugestionabilidade interrogativa e dos Estilos de Tomada de
Decisão na escolha de confessar ou não confessar, durante um interrogatório
policial.
II – Enquadramento conceptual
1. Conceito de Confissão
A confissão consiste numa declaração levada a cabo pelo próprio
arguido em que o mesmo, perante a autoridade judiciária competente,
reconhece que cometeu uma infração. Esse reconhecimento pode abarcar a
totalidade dos factos que lhe são imputados ou somente parte deles. No
primeiro caso, a confissão é considerada integral6, enquanto, no segundo,
esta é percepcionada como parcial7 (Cunha, 2017).
A confissão pode, também, ser feita com ou sem reservas. Tem
reservas aquela em que o arguido reconhece os factos objetivos do crime que
lhe são imputados (e.g. reconhece ter agredido fisicamente um determinado
5 A sugestionabilidade interrogativa refere-se à propensão do sujeito para, no âmbito de uma interação social restrita, aceitar mensagens que lhe são transmitidas durante um interrogatório formal, o que afetará
a resposta comportamental subsequente do sujeito. Ou seja, consiste na tendência do sujeito para ceder perante questões que o induzem em erro e/ou após feedback negativo. No que concerne ao feedback
negativo, importa perceber se o indivíduo muda ou não as suas respostas quando confrontado com o
comentário do entrevistador, no qual expressa que respostas anteriores do sujeito estariam incorretas (Dyke, 2010).
6 “A confissão é integral quando abrange todos os factos imputados, ou seja, todos os factos
considerados relevantes para a imputação criminal” (Cunha, 2017, p. 49).
7 “A confissão é parcial, precisamente, porque não abrange todos os factos imputados, isto é, não inclui todos os factos relevantes para a imputação criminal” (Cunha, 2017, p. 49) Tal acontece quando o
arguido reconhece e admite os factos objetivos que lhe são imputados (e.g. reconhece ter agredido
fisicamente um determinado sujeito), mas justifica-se com uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa
(e.g. apenas agiu dessa forma em legítima defesa) (Cunha, 2017).
6
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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sujeito), no entanto, contrapõe-se a alguns (e.g. admite ter desferido um
soco, mas nega tê-lo empurrado) ou, por outro lado, acrescenta outros factos
com o intuito de se ver isento da responsabilidade (e.g. afirma que foi o
outro indivíduo que desferiu o primeiro soco, tendo sido por isso que reagiu,
em legítima defesa). Não tem reservas a confissão em que tal não acontece8
(Cunha, 2017).
Tendo em conta que a confissão consiste no reconhecimento da
prática de uma infração, esta constitui então um meio de prova. Na
realidade, trata-se de um meio de prova de extrema relevância, pois quem
melhor do que o arguido, que participou diretamente nos factos, para
confirmar e/ou esclarecer o sucedido? “A confissão constitui, então, um
modo particularmente privilegiado de demonstração dos factos
juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a
punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena”
(Cunha, 2017, p. 51).
Apesar da sua inquestionável importância, a confissão foi perdendo o
estatuto que deteve outrora em termos probatórios. Durante o período do
Império Romano, a confissão era geralmente considerada prova bastante,
permitindo-se o recurso à tortura para a obter. O mesmo aconteceu durante a
Idade Média, com a agravante de a confissão ter passado a ser encarada
como uma manifestação de arrependimento. Tendo por base as leis
canónicas da época, se confessar significava que a pessoa manifestava
arrependimento, então deveriam ser implementados todos os esforços para
alcançar a dita confissão9. Tudo isto fez com que a doutrina da confissão
ganhasse uma enorme autoridade entre os meios de prova disponíveis. Esta
autoridade manteve-se nos modelos de processo penal inquisitório dos
estados absolutistas, nos quais o uso da tortura, da ameaça e/ou de qualquer
outra forma de violência (física ou psicológica) era largamente incentivado.
Com as ideias humanistas advindas do Iluminismo10
, o arguido deixou de ser
considerado como um mero objeto do procedimento e passou a ser
8 “A confissão integral e sem reservas implica a aceitação pelo arguido de todos os factos que lhe são
imputados na acusação” (Cunha, 2017, p. 49).
9 Nesta época, a absolvição apenas poderia ser alcançada através do arrependimento. Por sua vez, este apenas poderia ser demonstrado a partir da confissão dos seus pecados.
10 Como o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de cada indivíduo, a dignidade da pessoa humana e a própria conceção liberal do Estado.
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Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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percecionado como um sujeito dotado de direitos e garantias constitucionais
que deveriam ser salvaguardados (Cunha, 2017).
Ainda assim, a confissão judicial continua a ser hoje uma prova
bastante potente quando apresentada em tribunal. A sua introdução durante
um julgamento torna todas as restantes provas e/ou argumentos supérfluos
aos olhos do júri. O poder da confissão torna-a tão controversa, o que, por
sua vez, gera dúvidas quanto à sua autenticidade, voluntariedade e
fiabilidade. Neste sentido, para proteger os cidadãos de possíveis violações
dos seus direitos constitucionais, e minimizar o risco de pessoas inocentes
serem coagidas a confessar um crime que não cometeram, o sistema judicial
americano e o sistema judicial britânico implementaram determinadas
medidas para que uma confissão pudesse ser aceite como prova em tribunal.
O primeiro instaurou os “Miranda Rights”, que implicam que todos os
sujeitos deveriam ser informados do seu direito ao silêncio durante o
interrogatório policial, tendo ainda direito à presença de um advogado. Desta
forma, apenas se os sujeitos abdicassem destes direitos, aquando do
interrogatório, poderiam as suas declarações ser apresentadas como prova
em tribunal. Contudo, mesmo não podendo extrair informações dos
suspeitos recorrendo à força bruta ou através da ameaça, são ainda hoje
permitidas determinadas técnicas de interrogatório, como é o caso da técnica
de Reid11
, que se serve do engano e da manipulação para extrair a desejada
confissão (Kassin & Gudjonsson, 2004). Por sua vez, o governo Britânico, à
luz do alarmante número de casos de confissões falsas durante a década de
1980, implementou em 1984 o “Police and Criminal Evidence Act” (PACE),
que estabelece medidas importantes para garantir os direitos do sujeito em
interrogatório e, simultaneamente, salvaguardar a autenticidade,
voluntariedade e fiabilidade da confissão12
(Kassin, 2016).
Em Portugal, contrariamente ao que se sucede noutros sistemas
penais, não se requere que a confissão seja corroborada por outros meios de
11 A técnica de Reid, criada por Inbau e Reid em 1962, consiste num processo de nove passos, em que o entrevistador utiliza reforços positivos e negativos para extrair informações do suspeito. Este confronta o
arguido com os factos que lhe são imputados, podendo estes ser falsos ou verdadeiros. O entrevistador recusa-se a aceitar que o sujeito é inocente, ao mesmo tempo que demonstra simpatia para com a situação
em que este se encontra e oferece justificações morais para o sucedido, levando-o a crer que confessar é a
única solução viável (Kassin, 2015).
12 Algumas das medidas mais importantes do PACE passam por informar os suspeitos dos seus direitos, permitir um descanso de, pelo menos, 8 horas a cada 24 horas de detenção, garantir que todas as
entrevistas são gravadas (áudio e vídeo), bem como ter em conta possíveis vulnerabilidades do sujeito em
interrogatório (e.g. idade e/ou funcionamento cognitivo), devendo permitir a presença de um adulto
responsável durante o interrogatório (Kassin, 2016).
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Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
Inês Agostinho ([email protected]) 2020
prova, sendo suficiente que esta se prove verdadeira perante o tribunal13
.
Todavia, para tal ser possível, torna-se imperativo que a mesma obedeça a
vários pressupostos. A declaração em causa deve, então, ser prestada pelo
próprio arguido14
, de livre e espontânea vontade, nunca coagido ou sob
ameaça15
. Para além das referidas regras, a consagração do direito ao
silêncio e à não autoincriminação é outra das garantias que deve ser tida em
conta ao longo do processo penal, impedindo que o silêncio do arguido seja
encarado como a aceitação dos factos, mas antes como uma salvaguarda,
devendo o juiz informar desde logo o sujeito desse mesmo direito (Cunha,
2017).
1.1. Perspetivas Teóricas sobre a Confissão
Várias teorias têm sido desenvolvidas para explicar os processos
cognitivos, psicológicos e sociais que levam o sujeito a optar por confessar.
Se analisarmos a decisão do sujeito através de uma perspetiva psicanalítica,
rapidamente destacaremos o papel do inconsciente nessa mesma decisão
(Kassin & Gudjonsson, 2004). Reik (1959) propôs que seria o sentimento de
culpa e os remorsos experienciados pelo sujeito que o impeliriam a optar por
confessar, apesar das consequências que adviriam disso mesmo16
. Os
suspeitos desenvolveriam uma compulsão para confessar, de modo a
libertarem-se de emoções negativas, podendo tal acontecer ocasionalmente,
mesmo se não fossem os agentes do crime em causa (Kassin & Gudjonsson,
2004).
Por outro lado, se analisarmos esta mesma resolução com base numa
perspetiva de tomada de decisão, poderemos perspetivar a opção de
confessar como o culminar de várias deliberações que o suspeito teve de
fazer ao longo do interrogatório. Neste sentido, uma das teorias mais
conhecidas e utilizadas para justificar a confissão é o Modelo de Tomada de
13 “Sendo-o, valerá por si só no que aos factos confessados diz respeito, todos os imputados ao arguido ou apenas uma parte dos mesmos” (Cunha, 2017, p. 55).
14 É, então, inválida a confissão feita através do defensor sem a presença do arguido, ou aquela que não for confirmada em audiência perante o juiz (Cunha, 2017).
15 “(..)o arguido não pode, em circunstância alguma, ser obrigado a confessar, designadamente através de tortura, física ou psíquica, coação, ofensa à integridade física ou moral, falsas promessas ou artifícios
enganosos. Significa, também, que não pode estar, por qualquer forma, limitado nas suas faculdades
psíquicas e mentais, circunstância que, obviamente, excluiria qualquer liberdade em termos de declaração.” (Cunha, 2017, p. 53).
16 Rogge (1975) acrescentou ainda que este sentimento de culpa adviria de duas fontes particulares: o
medo de perder amor e o medo da retaliação (Kassin & Gudjonsson, 2004).
9
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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Decisão de Hilgendorf e Irving (1981). Esta teoria baseia-se na ideia de que
o suspeito é, acima de tudo, alguém que precisa de tomar várias decisões,
como já referido: “Should I talk or remain silent? Tell the truth or lie? Will
a confession help or harm my defence?” (St-Yves & Varin, 2009, p. 2). Para
escolher as melhores decisões a tomar em contexto de interrogatório, o
sujeito utiliza dois critérios: a análise da probabilidade de ocorrência de
determinadas consequências (i.e. “qual a probabilidade de eu ser
condenado?”; “que pena me aplicarão?”, entre outros), e a utilidade de cada
uma delas para o sujeito, ou, por outro lado, o impacto que essas mesmas
consequências terão no mesmo17
(Hilgendorf & Irving, 1981). Estes autores
argumentam que o suspeito passa, assim, por três fases ao longo desta
tomada de decisão. Numa primeira fase, o suspeito avalia as hipóteses que
crê ter à sua disposição, tentando compreender as consequências inerentes a
cada uma dessas possibilidades. De seguida, este analisa a probabilidade de
cada uma dessas consequências ocorrer, sempre de acordo com a perceção e
com o seu conhecimento sobre a situação. Por fim, o sujeito avalia a
utilidade de cada uma das consequências ou o possível impacto que cada
uma delas teria em si e age do modo que considera mais vantajoso, tendo em
conta a situação e as opções (limitadas) que a mesma providencia (St-Yves
& Varin, 2009)18
.
As escolhas que o sujeito tem de tomar podem, ou não, culminar
numa confissão, seja ela verdadeira ou falsa. No caso das confissões falsas
(temática que será abordada especificamente mais adiante), Hilgendorf e
Irving (1981) afirmam que a decisão do sujeito pode ser justificada pelo
ganho imediato de terminar com o desconforto do interrogatório ou pela
crença generalizada de que a sua inocência bastará para evitar uma
condenação (i.e. “Fenomenologia da Inocência”), nunca ponderando que as
consequências de uma confissão poderão ser mais danosas do que a não
colaboração com a polícia (St-Yves & Varin, 2009). Para além disso,
admitem ainda que este tipo de confissões pode também dever-se à
incapacidade do sujeito de tomar decisões eficazes, tanto devido a
características inerentes ao mesmo, como devido às circunstâncias em que o
interrogatório, e a própria extração da confissão, ocorrem (Hilgendorf &
17 Confessar poderá cessar com o desconforto inerente ao interrogatório, ou, por outro lado, significar a
perda de entes queridos/relações afetivas e/ou perda de estatuto, por exemplo.
18 Genericamente, ver, por exemplo, Dias (2010) para uma crítica a este modelo de decisão.
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Irving, 1981).
Ofshe e Leo (1997a) propuseram um novo modelo para esclarecer o
papel fundamental das forças policiais na decisão dos suspeitos de confessar.
Segundo este modelo, numa primeira fase, os interrogadores tentam
provocar no sujeito uma sensação de desespero, levando-o a crer que, se não
colaborar, será, certamente, preso, julgado e, muito provavelmente,
condenado pelos factos que lhe são imputados. Tal objetivo é alcançado
através da utilização de determinadas técnicas/estratégias que têm como
único intuito quebrar a resistência do sujeito (Kassin & Gudjonsson, 2004).
Numa segunda fase, os interrogadores passarão a oferecer incentivos ao
interrogado19
, de modo a que este veja a confissão como a única opção que o
beneficiará (Yang, 2016).
Além do modelo abordado anteriormente, importa ainda referir o
Modelo Cognitivo-Comportamental da Confissão, elaborado por
Gudjonsson (1997). Este autor baseou-se no Modelo de Tomada de Decisão
do Hilgendorf e Irving, mas argumenta que devemos ter em conta cinco
fatores fundamentais quando abordamos a decisão de confessar ou não
confessar, designadamente, fatores sociais20
, emocionais21
, cognitivos22
,
situacionais23
e fisiológicos24
(Gudjonsson, 1997). De acordo com este
modelo, são os antecedentes do suspeito, como é o caso do stress provocado
19 Como por exemplo, o alívio dos remorsos ou sentimentos de culpa após a confissão ou até mesmo uma
redução da pena, caso o sujeito decida confessar o mais brevemente possível (Yang, 2016).
20 Nomeadamente, sentimentos de isolamento experienciados pelo sujeito ou a necessidade demonstrada
pelo mesmo de agradar ao outro. Mais especificamente, o facto de o sujeito se sentir isolado poderá influenciar a sua decisão de confessar, visto que se vê sem qualquer “aliado” para além dos seus
interrogadores, podendo, por isso, agarrar-se a qualquer opção que lhe seja apresentada como
minimamente benéfica naquele momento (i.e. confessar). Também a necessidade inerente a muitos indivíduos de agradar ao outro e/ou ser valorizado pelos outros poderá levá-lo a agir de acordo com o que
este considera que o outro quer de si, que, neste caso, poderia ser confessar, independentemente da sua
culpa ou inocência (Gudjonsson, 1997).
21 Concretamente, sentimentos de ansiedade/receio em relação à situação em que se encontra, pela pressão a que está exposto e/ou pelas consequências que poderão advir do interrogatório, por exemplo. Os
sentimentos manifestados pelo sujeito ao longo do interrogatório afetam o seu comportamento e a perceção que este tem do contexto em que se encontra, podendo, assim, influenciar a sua decisão de
confessar ou não confessar (e.g. um sujeito extremamente ansioso poderá facilmente ceder à pressão para
confessar, ao invés de um sujeito que se encontre mais tranquilo e convicto de que nada tem a temer) (Gudjonsson, 1997).
22 Os fatores cognitivos referem-se aos pensamentos e às interpretações que o sujeito elabora ao longo do interrogatório, e que, naturalmente, influenciam o comportamento e, por conseguinte, as escolhas do
indivíduo ao longo do mesmo (Gudjonsson, 1997).
23 Referem-se aos antecedentes do indivíduo, incluindo as experiências que este já teve (e.g. se tem (ou não) registo criminal, estando, assim, mais (ou menos) familiarizado com o ambiente judicial), e aos
fatores ambientais inerentes ao contexto em questão (e.g. se o sujeito tem (ou não) um advogado presente
durante o interrogatório) (Gudjonsson, 1997).
24 Os fatores fisiológicos referem-se ao estado fisiológico do sujeito no decorrer do interrogatório (e.g. ritmo cardíaco acelerado, pressão arterial alta, respiração ofegante, etc…) (Gudjonsson, 1997).
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pelo interrogatório, o seu isolamento forçado ou a abstinência do mesmo de
drogas e/ou álcool, por exemplo, que o incitam a confessar. Por sua vez, as
consequências da confissão refletem os efeitos a curto (e.g. acabar com o
desconforto próprio do interrogatório policial) e a longo prazo (i.e. a punição
provocada pela declaração de culpa do indivíduo) que a mesma implica
(Yang, 2016).
Por outro lado, ainda sob uma perspetiva cognitivo-comportamental,
Moston et al. (1992) argumentaram que seria uma combinação dos atributos
do sujeito e das características específicas do caso sob investigação que
influenciaria a atitude adotada pelo interrogador ao longo da entrevista, o
que, por sua vez, ditaria o comportamento do interrogado (Kassin &
Gudjonsson, 2004).
Por fim, a psicologia social apontou igualmente diversos fatores que
impeliriam o sujeito a confessar. Zimbardo (1967) enfatizou o papel das
estratégias de interrogatório, muitas vezes coercivas, utilizadas pelas forças
policiais, enquanto Bem (1966) se centrou no fenómeno “when saying is
believing”, argumentando que os arguidos podiam, de facto, vir a acreditar
nas confissões falsas que forneciam. Davis e O’Donohue (2003)
investigaram os processos de persuasão inerentes aos interrogatórios
policiais, construindo uma teoria contemporânea e compreensiva dos
mesmos, a qual enfatiza o papel que as técnicas de interrogatório têm na
decisão de o sujeito confessar (Kassin & Gudjonsson, 2004).
Apesar das diferenças, todas estas perspetivas teóricas mostram que
um sujeito, independentemente da sua inocência ou culpa, poderá optar por
confessar se estiver suficientemente motivado para tal. Nomeadamente,
quando se apercebe da existência de provas que corroboram a infração
cometida, quando demonstra dificuldades em lidar com a pressão inerente ao
contexto do interrogatório, quando é alvo de várias formas de persuasão,
influência social ou estratégias/técnicas psicológicas de interrogatório,
quando se centra apenas nos custos e benefícios imediatos das suas ações
(e.g. confessar equivale a cessar com o desconforto do interrogatório), não
tendo em consideração as consequências a médio ou a longo prazo (e.g.
confessar poderá equivaler a uma pena de 5 a 10 anos de prisão), ou quando
este necessita de expiar sentimentos de culpa ou vergonha (Kassin &
Gudjonsson, 2004).
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1.2. Confessar ou não Confessar?
Horowitz (1956) argumenta que o facto de alguém considerar viável
confessar os atos (ilegais) que lhe são imputados, sabendo de antemão as
consequências (possivelmente) danosas que o esperam, é, no mínimo,
peculiar. No caso de um sujeito ser inocente, não confessar pode implicar
não ser condenado a uma pena por um crime que não cometeu. Já no caso de
um sujeito ser culpado e não existirem provas que corroborem a sua culpa, a
confissão porá em risco a sua liberdade, entre outras coisas. Se, de facto,
existirem provas que corroborem a sua culpa, a confissão acabará por tornar-
se irrelevante para o arguido, uma vez que, se as provas forem
suficientemente sólidas, confessar não o favorecerá de modo algum25
. Desta
forma, o que leva um sujeito, seja ele culpado ou inocente, a confessar?
Primeiramente torna-se relevante ter em consideração que são
necessárias condições específicas para obter uma confissão. Uma das
condições essenciais para que tal seja possível é a existência de uma
acusação, seja ela formal ou meramente implícita no contexto em causa.
Para que um sujeito confesse, é sempre necessário que este sinta que está a
ser acusado de um determinado ato (ilegal). Contudo, esta acusação deve ser
levada a cabo por uma figura de autoridade, ou de alguém em representação
dessa mesma autoridade, caso contrário, mesmo existindo uma acusação, a
probabilidade de o sujeito confessar torna-se muito menor (Horowitz, 1956).
Uma segunda condição fundamental, mas não suficiente, para obter
uma confissão passa pela apresentação e/ou menção da existência de provas
que atestam a culpa do suspeito. Estas não precisam de ser, de facto,
expostas para que o indivíduo confesse, bastando que o mesmo acredite na
25
O caso do sistema judicial português indica-nos que a afirmação de Horowitz (1956) poderá não
corresponder inteiramente à realidade. Em Portugal, a confissão dos factos imputados, bem como o
arrependimento que o arguido parece demonstrar perante o crime que cometeu, são sempre tidos em conta, podendo ou não, ter um peso na pena estabelecida para o mesmo. Isto é, se o arguido confessar
quando não existem provas que corroborem a sua declaração de culpa, esta confissão será, então, de
extrema relevância para as autoridades judiciais e o próprio tribunal. Desta forma, confessar poderá revelar-se benéfico para o arguido, podendo inclusive refletir-se na pena a que este será condenado (i.e.
poderá obter uma pena menor por ter confessado). Todavia, se o sujeito optar por confessar numa altura
do processo judicial em que existem provas suficientes para corroborar a sua culpa, confessar acaba por não se revelar útil para as autoridades competentes, visto que o arguido seria condenado
independentemente da sua confissão. Apesar de a confissão, neste caso, não ter um grande impacto na
pena atribuída, se o sujeito conseguir demonstrar-se arrependido das suas ações, e agir de acordo com esse arrependimento (e.g. tentar reparar os danos perante as vítimas do seu crime, dentro das suas
possibilidades), a pena poderá ser aliviada. Desta forma, a confissão, dependendo do momento em que a
mesma é fornecida e da sua utilidade para o tribunal, e o próprio arrependimento do indivíduo, desde que
devidamente explícito e corroborado por ações concretas, poderão, de facto, beneficiar um arguido no
sistema judicial português, contrariamente ao que Horowtiz (1956) argumenta (Cunha, 2017).
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sua existência. Esta condição, juntamente com os restantes elementos
inerentes à confissão, como é o caso da acusação, poderá ser o suficiente
para obter a declaração desejada. Uma terceira condição que poderá facilitar
a extração desta declaração passará por demonstrar ao arguido que a
confissão é a única opção viável naquele momento, ou seja, o único caminho
de que dispõe e a única escolha que o beneficiará. Para tal, o indivíduo em
interrogatório terá de acreditar que está completamente sozinho, tendo
somente os seus interrogadores como possíveis “aliados” (Horowitz, 1956).
Por fim, o sentimento de culpa desempenha igualmente um papel
fundamental na obtenção de uma confissão. Esta é uma das principais
variáveis a ter em conta quando abordamos esta temática, visto que é das que
tem mais impacto na decisão de confessar ou não confessar. Por um lado, o
sujeito sente-se responsável por um determinado ato, podendo sentir que, se
confessar, parte do caminho para a redenção estará feito. Por outro lado, a
culpa e a vergonha sentidas poderão ser tão intensas que este prefere não
confessar, de forma a evitar as possíveis consequências disso mesmo26
.
Na realidade, a apreensão, desconforto e ansiedade inerentes ao
contexto de um interrogatório podem inclusive impelir sujeitos inocentes a
sentirem-se culpados, apesar de saberem que não são responsáveis pelos
factos que lhe são imputados (Horowitz, 1956). Se até mesmo indivíduos
inocentes poderão ver-se sob a influência da culpa, é apenas natural que essa
influência seja tão ou mais intensa no caso de indivíduos que são realmente
culpados pela infração de que se encontram acusados.
2. Fatores que Influenciam a Decisão de Confessar ou Não
Confessar
Da secção anterior decorre que uma confissão é um processo muito
mais complexo do que aparenta. Não basta pressionar um indivíduo
(suspeito de ter cometido uma determinada infração) para que este ceda à
sua culpa e/ou remorsos, extraindo-se, assim, a tão aguardada confissão. São
necessárias condições específicas para que o sujeito a considere uma opção
legítima e benéfica, sendo que, mesmo que se consiga obter a dita confissão,
nada garante que a mesma reflita a versão correta do que aconteceu
26 Em especial as consequências no campo social e/ou relacional/afetivo (e.g. a perda de entes queridos no caso de crimes sexuais).
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(Horowitz, 1956).
Neste sentido, para além dos requisitos acima descritos, devemos
ainda ter em conta determinadas variáveis, que podem influenciar a decisão
do indivíduo confessar, nomeadamente, a idade, a presença de dificuldades
cognitivas e/ou de perturbação mental, os traços de personalidade do sujeito
em questão, alguns fatores fisiológicos, a existência ou ausência de registo
criminal, as estratégias utilizadas durante o interrogatório e até o grau de
sugestionabilidade interrogativa do suspeito.
No caso da variável idade, a maturidade desempenha um papel
fundamental. A imaturidade, muitas vezes presente nas faixas etárias mais
jovens, poderá implicar maior impulsividade e menor propensão para pensar
nas consequências a longo prazo, o que se reflete nas decisões tomadas (i.e.
confessar) (Kassin, 2016). Nestes indivíduos também está presente maior
dificuldade em enfrentar e compreender a situação em que se encontram (i.e.
interrogatório) (St-Yves & Varin, 2009). Jovens com menos de 21 anos
tendem ainda a apresentar maior grau de sugestionabilidade (este aspeto será
exposto de modo mais específico adiante em 2.1) à influência de fontes
externas, daí confessarem com maior frequência do que os adultos (Kassin,
2016). Também sujeitos com dificuldades cognitivas27
e/ou com alguma
perturbação mental, mostram-se igualmente impulsivos nas suas decisões, e
excecionalmente suscetíveis à sugestionabilidade interrogativa inerente ao
contexto do interrogatório policial. Existem muitos conceitos que estes
sujeitos não compreendem, o que os torna ainda mais vulneráveis às técnicas
utilizadas pelas forças policiais, podendo mesmo acabar por confessar
apenas para evitar o desconforto que aquela situação lhes provoca (Yang,
2016).
No que concerne a traços de personalidade, é importante ter em conta
que existe sempre maior probabilidade de conseguir extrair uma confissão a
indivíduos que se mostram mais complacentes perante os outros, ou seja,
que anseiam por agradar aos outros e evitam entrar em conflitos,
principalmente com a autoridade. Indivíduos mais suscetíveis à
sugestionabilidade interrogativa, cuja memória dos eventos pode vir a ser
alterada através de perguntas sugestivas/enganosas e por feedback negativo,
27 Nomeadamente, com um QI (muito) baixo ou um funcionamento executivo debilitado.
15
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são também muito mais facilmente pressionados a confessar. O mesmo
acontece com sujeitos extremamente ansiosos, receosos, depressivos,
delirantes ou até mesmo com uma qualquer perturbação mental, como foi
referido anteriormente (Kassin, 2016). Já alguns fatores fisiológicos, como a
privação do sono e o uso e/ou abuso de álcool/drogas, ou até a abstinência
destas mesmas substâncias, pode tornar os arguidos mais sugestionáveis e/ou
propensos a confessar (Klaver et al., 2008), podendo ainda induzir perdas de
memória ou até confabulações (Inman, 1981).
O próprio historial criminológico do indivíduo poderá influenciar a
sua decisão de confessar ou não confessar. Sujeitos com um registo criminal,
como estão mais familiarizados com o contexto judicial, tendem a não
colaborar tanto com a polícia (St-Yves & Varin, 2009), sendo que a decisão
de confessar dependerá, maioritariamente, do tipo de crime em causa e da
gravidade do mesmo (Yang, 2016). Por outro lado, é menos provável que
sujeitos sem antecedentes no registo criminal evoquem os seus direitos,
estando, simultaneamente, mais vulneráveis em contexto de interrogatório.
Tal deve-se em grande parte à designada “Fenomenologia da Inocência”, já
aludida, um fenómeno que se traduz pela crença partilhada por muitos
sujeitos de que a sua própria inocência bastará para os proteger, quando, na
realidade, é essa mesma crença que os coloca em maior perigo e numa
posição de maior vulnerabilidade. Indivíduos inocentes tendem mesmo a
confessar mais do que os culpados, devido, precisamente, a este fenómeno
(Yang, 2016).
Também as técnicas/estratégias utilizadas ao longo do interrogatório
poderão ditar a decisão do suspeito. Estas técnicas/estratégias pretendem
quebrar a sua resistência e obter uma confissão do mesmo (Yang, 2016).
Atualmente, muitas das técnicas utilizadas são psicológicas, podendo ser
divididas em dois tipos: de minimização, em que o interrogador demonstra
simpatia, ao mesmo tempo que transmite a ideia de que o sujeito é
compreendido e de que os seus atos são moralmente justificáveis; e de
maximização, que se traduzem por estratégias de intimidação e ameaça,
sendo o sujeito confrontado com provas incriminatórias, e o não confessar
não é visto como uma opção exequível (Kassin, 2017b). Este tipo de técnicas
é muito usual nos Estados Unidos da América, sendo uma das principais
razões do número elevado de confissões falsas registadas neste país (Yang,
16
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2016).
2.1. Sugestionabilidade Interrogativa:
Um Tipo Particular de Sugestionabilidade
2.1.1. Distinção entre Sugestão e Sugestionabilidade
Primeiramente, torna-se neste âmbito importante distinguir o conceito
de “sugestão” do conceito de “sugestionabilidade”. McDougall (1908)
define sugestão como “a process of communication resulting in the
acceptance with conviction of the communicated proposition in the absence
of logically adequate grounds for its acceptance” (p. 100). Por sua vez,
Gudjonsson (2003) refere que a sugestionabilidade é a tendência do
indivíduo para responder de uma forma particular à sugestão. Desta forma, a
sugestão pode ser entendida como um estímulo capaz de desencadear uma
reação, enquanto a sugestionabilidade alude às características específicas do
indivíduo que é impelido a responder a esse estímulo (Gudjonsson, 2003)28
.
Inicialmente, o conceito de sugestão surgiu como uma forma de
explicar determinados fenómenos associados ao hipnotismo, substituindo as
teorias vigentes na época, nomeadamente, o “Magnetismo animal”
(Gudjonsson, 2003). A própria sugestionabilidade, apesar de controversa29
,
tornou-se um tópico relevante no campo da psicologia nos finais do século
XIX, sendo utilizada por múltiplos autores (James, 1890; Le Bom, 1895;
Tarde, 1903; McDougall, 1911; Sidis & James, 1919) para explicar outros
fenómenos (o crime, a guerra, a religião, a máfia ou o sucesso de líderes
carismáticos) (Motzkau, 2009).
2.1.2. Conceito de Sugestionabilidade Interrogativa
Um dos primeiros estudos sobre a influência da sugestão nos
testemunhos judiciais foi implementado por Cattell (1895). Este autor
28 “The suggestion only has the potential to elicit a reaction; whether it does or not depends on the
susceptibility of the person, the nature and characteristics of the suggestion and the person offering it, and the context in which the suggestion occurs.” (Gudjonsson, 2003, p. 336).
29 “On the one hand “being suggestible” was considered an expression of manipulability and
irrationality. (…) On the other hand (…) the “ability to be suggestible” was considered the most fundamental characteristic of the human mind, accounting for the possibility of learning, affection and
social cohesion (…)” (Motzkau, 2009, p.174).
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colocou um conjunto de questões, potencialmente sugestivas, a um grupo de
estudantes universitários, pedindo-lhes que indicassem o seu grau de
confiança em cada resposta fornecida. Todavia, foi Binet (1900) quem
introduziu pela primeira vez o termo “sugestionabilidade interrogativa”, um
tipo particular de sugestionabilidade que surge apenas em contexto de
interrogatório (Gudjonsson, 2003).
Existem duas abordagens teóricas no que concerne à
sugestionabilidade interrogativa: a abordagem experimental e a abordagem
das diferenças individuais. Apesar de as abordagens se completarem, ambas
têm diferenças cruciais entre si. A primeira tenta compreender as condições
em que as perguntas sugestivas afetam os relatos (verbais) das testemunhas,
não dando grande ênfase ao papel das diferenças individuais, argumentando,
inclusive, que a sugestionabilidade é mediada por um mecanismo cognitivo
(“discrepancy detetion”30
). Já a segunda abordagem destaca o papel das
diferenças individuais, sugerindo que a sugestionabilidade está
principalmente dependente das estratégias de coping que o sujeito cria e/ou
adota quando confrontado com a incerteza e com as expectativas de uma
situação de interrogatório (Gudjonsson, 2003).
Foram fornecidas várias definições distintas de sugestionabilidade
interrogativa ao longo dos anos, contudo, prevalece ainda hoje a definição
elaborada por Gudjonsson e Clark em 1986. Segundo estes autores, a
sugestionabilidade interrogativa é “the extent to which, within a closed
social interaction, people come to accept messages communicated during
formal questioning, as the result of which their subsequent behavioral
response is affected” (Dyke, 2010). Ou seja, consiste na tendência do sujeito
para ceder perante questões que o induzem em erro e/ou após feedback
negativo. No que concerne ao feedback negativo, importa perceber se o
indivíduo muda ou não as suas respostas quando confrontado com o
comentário do entrevistador, no qual expressa que respostas anteriores do
sujeito estariam incorretas.
30 The discrepancy detection principle suggests that “recollections are more likely to change if a person
does not immediately detect discrepancies between post event information and memory for the original event” (Loftus, 1992, p. 121).
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2.1.3. O Modelo Teórico de Gudjonsson-Clark e as Escalas
de Sugestionabilidade de Gudjonsson
Gudjonsson e Clark (1986) construíram um modelo teórico de modo a
compreender melhor os processos e as consequências que advêm de um
interrogatório policial (Gudjonsson, 2003). Este modelo refere quatro
componentes fundamentais que devem estar presentes durante o
interrogatório para que exista sugestionabilidade interrogativa: uma
interação social restrita (i.e. o interrogatório policial), um grau elevado de
confiança interpessoal para com o entrevistador, o interrogatório centrar-se
em experiências passadas, e implicar um elevado grau de incerteza31
sobre a
situação em causa (incerteza essa diretamente relacionada com a capacidade
cognitiva do sujeito), e ainda um elevado grau de stress, com importantes
consequências para o indivíduo e para as partes envolvidas. Assim, de
acordo com este modelo, seria a combinação adequada de incerteza,
confiança interpessoal no entrevistador e de expectativas que se crê que o
outro tem de nós mesmos, que tornaria a pessoa facilmente influenciável
(Dyke, 2010).
Foi com este problema em mente que, em 1997, Gudjonsson construiu
as Escalas de Sugestionabilidade de Gudjonsson (GSS). Estas avaliam as
respostas do indivíduo a perguntas sugestivas sobre uma determinada
narrativa contada, bem como a forma como este reage ao feedback negativo,
providenciado pelo entrevistador, sobre o seu desempenho nessas perguntas.
Existem duas versões da GSS: a GSS 1, que reflete a natureza forense do
instrumento, usando, para tal, uma narrativa que descreve um roubo
(fictício); e a GSS 2, que contém uma narrativa não criminal, mais simples e
acessível, sendo normalmente aplicada a crianças ou adultos com
dificuldades de aprendizagem (Dyke, 2010).
Atualmente, há resultados empíricos suficientes que indicam a
existência de dois tipos distintos de sugestionabilidade. Um deles refere-se à
tendência do sujeito para ceder perante questões sugestivas/enganosas (i.e.
31
Esta incerteza é uma variável extremamente importante neste tipo de contextos. É muitas vezes a
relutância dos sujeitos em admitir que estão inseguros quanto a uma determinada pergunta e/ou resposta que os leva a aceitar determinadas informações que o entrevistador lhes sugere, visto que a maioria das
pessoas crê que os outros esperam que eles saibam, e forneçam, todas as respostas. Sendo a insegurança
percecionada como algo a evitar a todo o custo, muitos acabam por ficar mais vulneráveis à
sugestionabilidade e, por isso, menos protegidos do que se admitissem simplesmente que não sabem a
resposta à questão colocada (Dyke, 2010).
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Yield 1 ou Cedência 1), enquanto o outro reporta-se à resposta do sujeito
perante pressão interpessoal provocada pelo interrogatório (i.e. Shift ou
Mudança)32
(Dyke, 2010). A GSS avalia ambos os tipos de
sugestionabilidade, tendo ainda em consideração o número de questões que
o indivíduo muda após o feedback negativo (i.e. Yield 2 ou Cedência 2), o
grau total de sugestionabilidade interrogativa do sujeito (i.e.
Sugestionabilidade Total) e se existe ou não confabulação, por parte do
mesmo, podendo esta medida ser dividida em “distorções”33
e
“fabricações”34
(Gudjonsson, 2003).
2.1.4. A Sugestionabilidade Interrogativa e as Confissões
Convém ter em conta que todos os fatores mencionados até ao
momento podem influenciar tanto a obtenção de uma confissão dita
verdadeira, como a obtenção de uma confissão designada como falsa, ainda
que uns possam ter maior influência do que outros na extração de cada uma
delas35
. No entanto, é igualmente importante refletir sobre o papel da
sugestionabilidade interrogativa no contexto de um interrogatório policial e
o poder que esta detém na decisão do indivíduo de confessar ou não
confessar.
Primeiro que tudo, importa saber que a sugestionabilidade
interrogativa tem um impacto considerável no comportamento do sujeito na
situação de interrogatório: quanto maior o grau de sugestionabilidade
interrogativa do indivíduo, maior a probabilidade de este optar por confessar,
independentemente da sua culpa ou inocência (Dyke, 2010). Gudjonsson
(1996) estudou uma amostra de reclusos que alegavam ter levado a cabo
uma confissão falsa, apercebendo-se de que aqueles que descreviam o que
poderia ser classificado como uma confissão coagida e internalizada (falsa)
apresentavam maior grau de sugestionabilidade interrogativa do que os
32 Nomeadamente, se este muda ou não as suas respostas após feedback negativo (Dyke, 2010).
33 Distorções consistem em grandes mudanças a nível dos detalhes das narrativas fornecidas (e.g. o indivíduo menciona uma casa, ao invés de um bungalow, ou refere-se a um rapaz e não a dois)
(Gudjonsson, 2003).
34 Fabricações consistem na adição de um novo elemento à narrativa fornecida (e.g. o indivíduo introduz o nome de uma pessoa ou local que nunca foi mencionado) (Gudjonsson, 2003).
35 Enquanto a sugestionabilidade interrogativa, as dificuldades cognitivas e/ou a presença de uma
perturbação mental podem ser factores facilmente associados à extração de uma confissão falsa, a culpa é
uma variável que tem maior impacto na obtenção de confissões verdadeiras, apesar de também poder
contribuir para as confissões falsas.
20
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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restantes. Também Gudjonsson e MacKeith (1997) se aperceberam de que
arguidos que confessaram e depois argumentaram que essa declaração seria
falsa seriam mais sugestionáveis do que aqueles que negavam repetidamente
(ao longo do interrogatório) o seu envolvimento na infração em causa, mas
que acabaram por ser considerados culpados após julgamento (Dyke, 2010).
Para além disso, é igualmente relevante considerar que a própria
sugestionabilidade pode ser influenciada por fatores situacionais e pela
experiência do indivíduo. Variáveis ligadas ao humor, como a raiva ou a
desconfiança, reduzem marcadamente a suscetibilidade dos sujeitos às
sugestões apresentadas pelos seus entrevistadores, bem como a sua
disposição para aceder aos seus pedidos (Gudjonsson, 2003). Neste sentido,
se um indivíduo com registo criminal se encontrasse de novo numa situação
de interrogatório, o mais provável seria que este se mostrasse mais resistente
às sugestões dos entrevistadores, mesmo tendo um grau de
sugestionabilidade maior do que outros suspeitos, tudo devido à sua
experiência.
Também a informação fornecida ao indivíduo antes do interrogatório
pode afetar o seu grau de sugestionabilidade (Gudjonsson, 2003). Informar o
suspeito de que tem de responder a todas as perguntas que lhe forem
colocadas, ou, pelo contrário, que este terá apenas de partilhar aquilo que
souber, poderá influenciar de forma completamente distinta o seu
comportamento durante o interrogatório. Na primeira situação, o sujeito em
causa pode ver-se sob maior pressão para responder às questões colocadas e
para corresponder às expectativas que crê que os interrogadores têm de si, o
que, por sua vez, poderá aumentar o seu grau de sugestionabilidade ou, no
mínimo, levá-lo a mostrar-se complacente36
ou aquiescente37
. Ocorrendo a
segunda situação, o indivíduo pode apresentar-se mais tranquilo e, por isso,
mais seguro das suas respostas, apesar da incerteza do contexto em que se
36 Complacência distingue-se da sugestionabilidade interrogativa no sentido em que a primeira não implica a aceitação da informação providenciada. A complacência consiste na tendência do indivíduo
para aceder a determinadas preposições, pedidos ou instruções dos seus entrevistadores, tendo em mente um fim instrumental (e.g. terminar com o desconforto do interrogatório). Neste contexto, o indivíduo tem
noção de que está a ser influenciado, preferindo ceder às sugestões das forças policiais, como forma de
lhes agradar e/ou de se proteger e/ou de evitar o confronto com uma autoridade (Gudjonsson, 2003).
37 Aquiescência refere-se à tendência do indivíduo para responder a questões de forma afirmativa. A grande diferença entre sugestionabilidade interrogativa e aquiescência é que no segundo caso não estão
em causa perguntas sugestivas/enganosas por parte dos entrevistadores, mas sim a atitude do próprio
suspeito – quando em dúvida, este responde sempre de forma afirmativa, independentemente do conteúdo
da questão (Gudjonsson, 2003).
21
Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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encontra, o que se poderá refletir no seu grau de sugestionabilidade38
. Por
último, variáveis como a privação do sono, ou a utilização ou abstinência de
drogas e/ou álcool, poderão também afetar o grau de sugestionabilidade do
suspeito em interrogatório, tornando-o mais suscetível a sugestões
(Gudjonsson, 2003).
Desta forma, facilmente discernimos que a sugestionabilidade
interrogativa é uma variável crucial em contexto de interrogatório. Contudo,
considerando a complexidade deste tipo de contexto, bem como as múltiplas
variáveis que podem influenciar as respostas do suspeito, um elevado grau
de sugestionabilidade não é suficiente para impelir alguém a confessar,
apesar de poder ter um impacto significativo nessa decisão.
2.2. Diferenças Individuais na Decisão de Confessar ou Não
Confessar: O Caso dos Estilos de Tomada de Decisão
2.2.1. O Processo de Tomada de Decisão
Se tivermos em consideração o Modelo de Tomada de Decisão de
Hilgendorf e Irving (1981), as ações do sujeito surgem-nos como o produto
das escolhas que este vai fazendo ao longo do interrogatório: colaborar com
a polícia ou não colaborar, partilhar o que sabe ou não partilhar, dizer a
verdade ou mentir, entre outros. Desta forma, torna-se relevante analisar o
processo de tomada de decisão por si.
A tomada de decisão consiste na resposta fornecida pelo indivíduo
quando se vê confrontado com múltiplos planos de ação (Dyke, 2010). Neste
contexto, o sujeito terá de considerar cada plano de ação, as consequências
que cada um implica, bem como a probabilidade de cada uma dessas
consequências ocorrer, avaliando, desta forma, qual a melhor decisão a
tomar. Para tal, o indivíduo pode implementar variadas estratégias,
comummente designadas de heurísticas39
. Contudo, estas estratégias nem
38 Ainda assim, há que ter em consideração que, mesmo com instruções tranquilizadoras antes do início do interrogatório, um elevado grau de sugestionabilidade interrogativa pode ter um grande impacto no
comportamento do sujeito, principalmente se os interrogadores implementarem determinadas técnicas/estratégias psicológicas de interrogatório que visam a manipulação do suspeito e a obtenção de
uma confissão.
39 O conceito de heurísticas tem tido diversos significados ao longo dos tempos. Em 1957, Herbert Simon entendia as heurísticas como estratégias adaptativas adotadas pelo sujeito quando era necessário escolher
um plano de ação, mas este não possuía informação suficiente sobre o contexto para o poder fazer. As
heurísticas permitiriam, então, produzir decisões eficientes quando o indivíduo não tinha conhecimento suficiente sobre a situação em causa. Já na década de 1970, Kahneman e Tversky centraram-se no
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Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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sempre permitem ao sujeito alcançar a tão desejada decisão óptima, pois,
apesar de permitirem boas decisões sem grande esforço ou custos
associados, podem também facilmente produzir erros ou enviesamentos
(Dyke, 2010).
A tomada de decisão é, igualmente, um processo que implica um
grande grau de incerteza, o que, por sua vez, exige do indivíduo competência
para tomar decisões. Esta competência consiste na capacidade de o sujeito
usar as suas habilidades para tomar decisões de forma precisa e consistente
ao longo do próprio processo de tomada de decisão (Dyke, 2010). Tal
significa que um indivíduo conseguirá utilizar as heurísticas da forma
correta, de modo a acelerar e facilitar a sua tomada de decisão. Porém, tem,
simultaneamente, consciência de que estes atalhos nem sempre são
suficientes para alcançar a melhor decisão. Segundo Dyke (2010), a
competência para tomar decisões incorpora quatro aptidões essenciais:
avaliar crenças, avaliar valores, combinar as crenças e valores, de forma a
conseguir identificar as escolhas de que dispõe, e a consciência das suas
próprias capacidades (i.e. meta-cognitive understanding of one’s abilities).
A primeira aptidão consiste na capacidade de o indivíduo apreciar
cuidadosamente a probabilidade de ocorrência de um evento40
, e a segunda
refere-se à capacidade de o sujeito reconhecer e ter em consideração
mudanças relevantes na tarefa em mãos, tendo ainda o discernimento de
saber ignorar as que se demonstrarem não relevantes41
. Já a terceira aptidão
requere que o indivíduo em questão tome decisões de modo consistente e
preciso, com base em determinados critérios que este estabelece para si
próprio42
. Por fim, a última aptidão refere-se à confiança que o sujeito tem
significado atribuído a estas estratégias pela área da inteligência artificial – seriam princípios que ajudavam a simplificar tarefas complexas (e.g. analisar a probabilidade de ser condenado se optar por
confessar), tornando-as em julgamentos facilmente operacionalizados (e.g. nunca serei condenado, visto
que sou inocente; a minha inocência bastará). Apesar da sua utilidade, estes autores argumentam que o uso de heurísticas pode, igualmente, impelir o indivíduo a cometer “erros de julgamento”, possivelmente
severos e sistemáticos (e.g. confessar um crime que não cometeu, de modo a ver-se livre do
interrogatório, crendo que a sua inocência bastará para evitar uma condenação) (Gigerenzer, 2011).
40 Uma capacidade adequada de avaliar crenças resultaria numa estimação precisa da probabilidade de um determinado indivíduo ficar engripado nos próximos dois meses, por exemplo (Dyke, 2010).
41 O processo de tomada de decisão de alguém que trabalha na área das finanças pode ser um ótimo exemplo desta segunda aptidão. Quem consegue tomar boas decisões financeiras sabe que o importante
não é o dinheiro já despendido num determinado projeto, mas sim a probabilidade de sucesso ou fracasso do mesmo. Desta forma, este indivíduo ignora facilmente as perdas passadas e concentra-se nos
resultados futuros, independentemente de estes serem positivos ou negativos (Dyke, 2010).
42 Por exemplo, para comprar um computador, um indivíduo terá de estabelecer determinados critérios de
modo a facilitar a sua tomada de decisão, caso contrário, acabará por perder-se nas opções à sua
disposição e/ou acabar insatisfeito com a escolha feita (Dyke, 2010).
23
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de ter nas suas próprias decisões43
(Dyke, 2010).
O défice de alguma (ou várias) destas aptidões poderá influenciar a
competência do sujeito para tomar boas decisões no seu dia-a-dia. Tal
verifica-se em indivíduos com dificuldades cognitivas, perturbações mentais,
sob o efeito de álcool e/ou drogas, ou até em abstinência destas substâncias.
Nos sujeitos em que uma, ou várias, das aptidões acima descritas poderão
estar afetadas, estes apresentam maior dificuldade em alcançar a tomada de
decisão óptima, podendo, inclusive, escolher o plano de ação menos
benéfico para si (e.g. confessar, mesmo não tendo cometido o crime de que
se são acusados) (Dyke, 2010).
2.2.2. Os Estilos de Tomada de Decisão
Os indivíduos deparam-se diariamente com uma multiplicidade de
decisões que têm de ser tomadas (Wood, 2012), sejam estas conscientes ou
inconscientes (Hastie, 2001). Apesar das diferenças entre cada uma destas
decisões, seja pelo motivo que levou o indivíduo a tomá-la (e.g. chegar a
horas ao trabalho) ou pelas consequências que cada uma delas implica (e.g.
cumprir o limite de velocidade, mas chegar atrasado ao trabalho versus
chegar a horas ao trabalho, mas sujeitar-se a uma coima por exceder o limite
de velocidade), diversos autores (Bruine de Bruin et al., 2007; Scott &
Bruce, 1995) argumentam que cada indivíduo tende a abordar os problemas
que lhe surgem de forma semelhante44
. Este aspeto é designado pelos peritos
na área como Estilo de Tomada de Decisão.
O termo “Estilo de Tomada de Decisão” é muitas vezes utilizado
como sinónimo de “Estilo Cognitivo”, visto que ambos descrevem processos
que fazem parte da tomada de decisão (Bavol’ár & Orosová, 2015). Estilos
Cognitivos são, no fundo, heurísticas que determinam como é que o sujeito
processa a informação e alcança conclusões com base no que observa. Estes
43 Por exemplo, numa pergunta de verdadeiro e falso, à qual o indivíduo em causa não sabe responder, este seria exato se afirmasse que tinha 50% de certeza/confiança da sua resposta. Afirmar que tinha 75%
de certeza/confiança de que a resposta dada seria a correta, sabendo de antemão que estava a responder ao
acaso, não seria rigoroso da sua parte. Na realidade, tal significaria que o indivíduo tinha, muito provavelmente, uma capacidade pobre (ou até mesmo uma incapacidade) para se aperceber das suas
próprias aptidões para tomar decisões (Dyke, 2010).
44 Bruine de Bruin e colaboradores (2007), através do “Adult Decision-Making Competence Battery”, analisaram as respostas de múltiplos indivíduos a diversas tarefas que pretendiam analisar o seu processo
de tomada de decisão. Estes autores aperceberam-se de que os sujeitos tinham um desempenho
consistente ao longo das tarefas, o que, por sua vez, indicaria que os erros manifestados pelos mesmos
não seriam aleatórios, mas antes o reflexo das suas diferenças individuais (i.e. a maneira distinta como
cada um raciocina e toma decisões) (Dyke, 2010).
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estilos são influenciados por fatores como a inteligência e a personalidade,
sendo estáveis ao longo do tempo, mas, simultaneamente, adaptáveis o
suficiente para se alterarem, caso o contexto assim o dite. Já a definição dos
Estilos de Tomada de Decisão envolve maior controvérsia, visto que os
especialistas na área adotam perspetivas divergentes no que concerne à
estabilidade destes estilos. Uns argumentam que os Estilos de Tomada de
Decisão são estáveis ao longo do tempo e das situações, sendo mais um dos
fatores a ter em conta no estudo das diferenças individuais, enquanto outros
contestam que estes alternam entre si, consoante o contexto em que o
indivíduo se encontra, da mesma forma que os próprios Estilos Cognitivos o
fazem (Wood, 2012).
Scott e Bruce (1995) definem Estilo de Tomada de Decisão como “the
learned habitual response pattern exhibited by an individual when
confronted with a decision situation. It is not a personality trait, but a habit-
based propensity to react in a certain way in a specific decision context”
(Bavol’ár & Orosová, 2015, p. 115). Ainda segundo estes autores, o Estilo
de Tomada de Decisão é, então, o modo habitual como o sujeito processa a
decisão que tem de tomar, quando se depara com diversos planos de ação.
É aceite pela maioria dos autores que existe um Estilo de Tomada de
Decisão (ou vários) que o indivíduo utiliza com maior frequência, apesar de
este poder optar por um, ou por outro, consoante a situação que enfrenta.
Importa, igualmente, salientar que a própria propensão manifestada pelo
sujeito para utilizar um determinado estilo, pode mudar ao longo das
diversas etapas da sua vida45
(Thunholm, 2003). Em 1979, Harren
categorizou os Estilos de Tomada de Decisão em três tipos, nomeadamente,
o estilo racional, dependente e intuitivo. Contudo, mais tarde, Scott e Bruce
(1995) chegaram à conclusão de que deveriam ser tidos em consideração
outros dois estilos, especificamente, o estilo evitante e o estilo espontâneo
(Wood, 2012). O estilo racional é caracterizado por uma avaliação
minuciosa e lógica das alternativas ao seu dispor, enquanto o estilo intuitivo
é identificado por uma grande confiança em pressentimentos e palpites. Os
sujeitos que utilizam mais frequentemente este estilo de tomada de decisão
focam a sua atenção nos detalhes, ao invés de levarem a cabo uma busca
45 Um sujeito pode utilizar um determinado estilo atualmente, mas ter optado por outro ao longo da sua
adolescência, existindo sempre a hipótese de passar a preferir um novo estilo numa idade mais avançada
(Thunholm, 2003).
25
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sistemática da informação, como acontece no primeiro estilo mencionado.
Por sua vez, um indivíduo que tende a utilizar o estilo dependente demonstra
uma propensão para procurar conselhos e/ou sugestões de outrem, antes de
tomar decisões importantes. O estilo evitante é caracterizado por um
constante evitamento e/ou adiamento de decisões, sejam elas cruciais para o
seu futuro ou meras escolhas do seu quotidiano (Thunholm, 2003). Este
estilo, em específico, é percecionado por muitos como uma tendência por
parte do indivíduo para evitar tomar decisões no seu todo, esforçando-se por
esquivar-se a qualquer contexto que implique ter de escolher (Wood, 2012).
Por fim, o estilo espontâneo caracteriza-se por uma necessidade do imediato
e pelo desejo de tomar decisões o mais rapidamente possível. Tal como
mencionado anteriormente, todos estes Estilos de Tomada de Decisão são
independentes, mas não mutuamente exclusivos, podendo cada um de nós
aplicar mais do que um no seu dia-a-dia (Thunholm, 2003).
Os estilos propostos por Scott e Bruce (1995) esclarecem alguns dos
processos envolvidos em boas e más decisões tomadas. A aplicação de um
estilo racional aparenta ser bastante benéfico para o processo de tomada de
decisão, corroborando as teorias que argumentam que uma boa decisão
advém de considerar todas as opções disponíveis, bem como os prós e
contras inerentes a cada uma delas (i.e. a maximização da utilidade46
). Por
outro lado, o estilo evitante e espontâneo estão negativamente relacionados
com a tomada de boas decisões (i.e. decisões benéficas e eficientes e/ou cujo
resultado seja considerado satisfatório para o sujeito em causa), o que
significa que indivíduos que apresentam propensão para implementar estes
dois tipos de estilos nas escolhas do seu dia-a-dia podem ter maior
probabilidade de tomar más decisões (i.e. decisões que os prejudicam e/ou
cujo resultado não consideram satisfatório) (Wood, 2012).
No que concerne especificamente à tomada de decisão discutida nesta
dissertação (i.e. confessar ou não confessar uma infração), é possível que a
utilização de determinados estilos (e.g. estilo racional e/ou intuitivo47
) em
46 “The school of philosopher-economists started by Jeremy Bentham and popularized by James Mill and
others held that the goal of human action is to seek pleasure and avoid pain. Every object or action may be considered from the point of view of pleasure- or pain-giving properties. These properties are called
the utility of the object, and pleasure is given by positive utility and pain by negative utility. The goal of
action, then, is to seek the maximum utility. This simple hedonism of the future is easily translated into a theory of choice. People choose the alternative, from among those open to them, that leads to the greatest
excess of positive over negative utility” (Edwards, 1954, p. 382).
47 Glockner e Betsch (2008) sugerem que o processo de tomada de decisão implica a implementação, tanto do estilo racional, como do intuitivo, sendo a combinação ótima de ambos que levaria a uma boa
26
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detrimento de outros (e.g. estilo evitante e/ou espontâneo), seja suficiente
para distinguir uma boa (e.g. não confessar um crime que não cometeu ou
reconhecer que confessar poderá ser benéfico) de uma má decisão (e.g.
confessar um crime que não cometeu ou confessar quando tal não lhe traz
qualquer vantagem).
3. A Questão das Confissões Falsas
Em 1989, cinco adolescentes negros e hispânicos foram detidos pela
violação e morte de uma mulher encontrada no Central Park, em Nova
Iorque, crime que estes jovens acabaram por confessar após horas de
interrogatório. Ainda que todos eles tenham assegurado às forças policiais
que a declaração feita anteriormente não correspondia à verdade, não
havendo, inclusive, quaisquer provas que os ligassem ao crime, os cinco
rapazes foram condenados, cumprindo 12 anos de prisão por violação e
homicídio. Foi apenas em janeiro de 2002 que um violador e homicida em
série conhecido admitiu ter sido ele o autor deste crime. Esta declaração foi
comprovada pelas amostras de ADN encontradas no local, o que, por
conseguinte, permitiu a exoneração dos cinco jovens em dezembro do
mesmo ano (Meissner et al., 2010).
Múltiplas ocorrências como esta foram sendo reportadas ao longo da
História, desde o Império Romano à Inquisição da Idade Média, dos
governos absolutistas aos julgamentos de Salem, dos finais do século XX até
à atualidade. No entanto, reconhecer a existência de casos como o dos
“Central Park Five” não basta para conseguir aprofundar o conhecimento
sobre este assunto, para além de não impedir o surgimento de novas
confissões falsas. Assim, em consonância com o desenvolvimento da
temática abordada nesta dissertação, torna-se imperativo abordar o caso
específico das confissões falsas.
3.1. Conceito de Confissão Falsa
Como mencionado anteriormente, a confissão consiste numa
declaração levada a cabo pelo próprio arguido em que o mesmo, perante a
tomada de decisão. Por outro lado, a má implementação do estilo intuitivo e a incapacidade de fazer uso de processos racionais levaria a resultados negativos para o sujeito em causa (Wood, 2012).
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autoridade judiciária competente, reconhece que cometeu um crime (Cunha,
2017). Por sua vez, as confissões falsas consistem numa admissão, na sua
grande maioria detalhada, de uma infração que o suspeito em causa não
cometeu (Kassin & Gudjonsson, 2004), resultando de uma combinação de
fatores individuais, psicológicos e sociais inerentes ao contexto policial48
(Klaver et al., 2008).
Deste modo, a admissão de culpa do arguido é tida como falsa quando
se chega à conclusão que o crime em questão não existiu (e.g. uma morte
causada pelo síndrome do bebé abanado (“shaken baby” syndrome) que se
revela ter ocorrido por causas naturais), quando novas provas atestam que
teria sido (fisicamente) impossível para o suspeito cometer o crime de que se
diz culpado, quando o verdadeiro culpado é preso, e/ou quando as provas
forenses recolhidas no local ilibam o sujeito49
(Kassin & Gudjonsson, 2004).
3.2. O Estudo das Confissões Falsas
Inicialmente, a investigação do fenómeno das confissões falsas
baseava-se, essencialmente, na recolha de dados obtidos durante estudos
observacionais de interrogatórios policiais ou na pesquisa e análise de casos
famosos de confissões falsas. Apesar de esta tipologia permitir aos
investigadores obter dados com grande validade externa, possibilitando a
generalização dos seus resultados, esta apresenta a grande desvantagem de
não conseguir garantir a validade interna necessária, visto existirem
demasiadas variáveis que os investigadores não conseguem controlar e
analisar no terreno (Meissner et al., 2010).
Para resolver este tipo de dificuldades, foi construído um paradigma
experimental de modo a permitir o estudo deste fenómeno num ambiente
controlado, garantindo assim a validade interna dos resultados e não pondo
em risco a generalização dos mesmos. Um dos paradigmas mais utilizados
para estudar este fenómeno tem sido o Paradigma “Alt Key”, de Kassin e
Kiechel (1996). Esta situação experimental implica que os participantes
introduzam determinadas letras num computador, a um ritmo acelerado,
48 Ver anteriormente o ponto 2. que aborda os fatores que influenciam a decisão do sujeito de confessar ou não confessar.
49 Muitas vezes através das amostras de ADN encontradas no local do crime que, neste caso, não coincidem com o ADN do acusado (Kassin & Gudjonsson, 2004).
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sendo que existe uma regra fundamental que todos os sujeitos devem seguir:
é expressamente proibido carregar na tecla “Alt”. Pressionar esta tecla levará
ao encerramento forçado do computador e à perda de todos os dados obtidos.
Tendo isto em conta, os participantes iniciam a introdução das letras no
computador, mas um minuto depois este vai abaixo automaticamente.
Apesar de saber que nenhum dos sujeitos premiu a tecla “Alt”, o
experimentador informa cada um deles de que os dados se perderam,
acusando-os de terem pressionado a tecla proibida (Narchet, 2005).
Não obstante a construção deste paradigma ter sido um grande passo
no estudo das confissões falsas, este apresenta limitações, nomeadamente, o
facto de apenas permitir o surgimento de confissões que são falsas. Russano,
Meissner, Narchet, e Kassin (2005) construíram um novo paradigma de
modo a permitir igualmente o surgimento de confissões verdadeiras,
recriando de forma mais fiel as condições inerentes a um interrogatório
policial real (Narchet, 2005). O Paradigma de Russano baseia-se na cultura
do contexto académico, para investigar o fenómeno das confissões falsas,
tendo sempre em consideração os limites éticos e morais de cada
participante. Mais especificamente, tenta impelir os participantes a cometer
uma transgressão que normalmente traria consequências significativas para
um estudante universitário: fraude na realização de uma tarefa académica.
Os participantes são emparelhados (dois a dois) de modo a resolverem
problemas lógicos, alguns em conjunto e outros individualmente. A única
regra que os participantes têm de cumprir passa por não ajudarem o outro,
nem pedirem ajuda, durante os problemas que são para resolver
individualmente. Neste contexto, um dos participantes é o comparsa do
experimentador e tem como papel impelir os participantes a cometer um ato
fraudulento atuando do seguinte modo: após a realização dos problemas em
conjunto e de um dos problemas individuais, o comparsa, aproveitando a
ausência do experimentador, pede ajuda para realizar um dos problemas
individuais. Este pedido é feito a metade dos participantes do estudo, sendo
que a outra metade serve de grupo de controlo. Todavia, todos os
participantes são acusados de terem cometido o ato fraudulento, sendo
brevemente interrogados (até cinco minutos) sobre o sucedido e incitados a
assinar uma confissão escrita em que admitem ter partilhado informação
quando não era suposto (Narchet, 2005). Ainda que a extração de confissões
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falsas seja dificultada com a aplicação do Paradigma de Russano50
, a sua
validade externa é, por outro lado, maior do que a do Paradigma “Alt Key”,
visto que permite obter tanto confissões falsas, como confissões verdadeiras,
tal como aconteceria num interrogatório real51
(Narchet, 2005).
3.3. Perspetivas Teóricas sobre as Confissões Falsas
Munsterberg (1908), como se referiu, foi o primeiro psicólogo a
abordar o fenómeno das confissões falsas, percecionando estas declarações
como a resposta comportamental normal do suspeito sob circunstâncias
específicas, na sua maioria de grande ativação emocional. Contudo, o
capítulo que escreveu sobre o assunto não foi suficiente para tratar a
variedade e complexidade inerente às confissões falsas (Kassin &
Gudjonsson, 2004). Deste modo, para aprofundar o conhecimento sobre este
assunto, Kassin e Wrightsman (1985) propuseram uma taxinomia que
definia três tipos de confissões falsas: voluntárias, coagidas e complacentes,
e coagidas e internalizadas.
As confissões falsas voluntárias surgem, muitas vezes, sem ser
necessário um interrogatório policial (Narchet, 2005; Kennedy, 2016). São
múltiplas as razões que levam alguém a confessar voluntariamente um crime
que não cometeu, entre elas um desejo patológico de notoriedade52
,
especialmente no caso de crimes extremamente polémicos nos media, uma
necessidade (consciente ou inconsciente) de expiar sentimentos de culpa por
transgressões passadas, uma incapacidade de distinguir entre a realidade e a
fantasia (algo comum em pessoas com perturbações mentais), ou com o
intuito de proteger o verdadeiro culpado. Já as confissões coagidas e
complacentes surgem no decorrer de um interrogatório policial em que são
utilizadas estratégias de minimização, que pretendem convencer o sujeito de
que a confissão é a opção mais benéfica. Este tipo de confissões tem
habitualmente um fim instrumental, ocorrendo de forma a livrar o sujeito do
50 No Paradigma “Alt Key”, 69% dos participantes forneceram uma confissão falsa, enquanto no Paradigma de Russano apenas 31% dos participantes (na condição “culpado”) o fizeram (Narchet, 2005).
51 No caso do Paradigma de Russano, 94% dos participantes forneceram uma confissão verdadeira na
condição “inocente”. Em comparação, o Paradigma “Alt Key” não permite aos participantes a criação de uma confissão verdadeira (Narchet, 2005).
52 O caso de Henry Lee Lucas é um dos melhores exemplos deste desejo de notoriedade. O famoso
“Serial Confessor” admitiu ter cometido centenas de crimes em diversos estados dos Estados Unidos da
América ao longo da década de 1980, sendo mesmo considerado culpado de 11 deles (Kassin &
Gudjonsson, 2004).
30
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desconforto e/ou ansiedade que sente, para evitar uma ameaça implícita ou
explícita ou para obter uma recompensa prometida ou subentendida53
54
. Por
fim, as confissões coagidas e internalizadas em que sujeitos mais vulneráveis
(e.g. com alguma perturbação mental e/ou défice cognitivo), sob a influência
de técnicas altamente sugestivas, não só confessam um crime que não
cometeram, como chegam de facto a acreditar que são os autores desse
mesmo crime55
. Normalmente, estas confissões resultam de interrogatórios
policiais longos e intensos, criando no sujeito um sentimento de
desconfiança sobre a própria memória (i.e. “Memory Distrust Syndrome”56
)
(Kassin & Gudjonsson, 2004). No entanto, a partir do momento em que o
arguido é dispensado do interrogatório, este, muitas das vezes, arrepende-se
de ter confessado, apelando depois à sua inocência (Kennedy, 2016;
Narchet, 2005).
O modelo de Kassin e Wrightsman (1985) desempenhou um papel
extremamente importante no início do estudo das confissões falsas. Contudo,
esta taxinomia demonstra-se ainda limitada quando consideramos a
complexidade desta temática (Kassin & Gudjonsson, 2004). Neste sentido,
Ofshe e Leo (1997b) propuseram um novo modelo em que distinguiram
cinco tipos de confissões falsas: voluntárias, complacentes devido a stress57
,
complacentes e coagidas, coagidas, mas não de forma coerciva58
, coagidas
53 É neste tipo de confissão falsa que nos apercebemos do impacto que as consequências a curto prazo têm no processo de tomada de decisão dos indivíduos. Na realidade, tendo em conta o contexto de grande
ativação emocional em que se encontram, os sujeitos tendem a concentrar-se nas consequências a curto
prazo (e.g. acabar com o desconforto do interrogatório) mais do que ponderarem o impacto das consequências a longo prazo (e.g. acabar por ser condenado pelo crime de que se encontra acusado,
apesar da sua inocência) na sua vida (Kassin & Gudjonsson, 2004).
54 O caso da violação e homicídio de Central Park é um bom exemplo deste tipo de confissões, tendo em conta que os rapazes confessaram apenas porque pensavam que poderiam retornar a casa se o fizessem
(Kassin & Gudjonsson, 2004).
55 Kassin (1997a) comparou este fenómeno à criação de memórias falsas em contexto de psicoterapia. Em ambas as situações, uma figura de autoridade alega ter conhecimento do passado do indivíduo,
estando este último num estado permeável e, por isso, propício à sugestão, com a agravante de todas as interações entre o sujeito e a dita figura de autoridade decorrerem num espaço privado e isolado. Estas
condições podem ser o suficiente para convencer o sujeito de que este é realmente culpado dos factos que
lhe são imputados, ou, por outro lado, que uma determinada situação traumática ocorreu, situação essa que este preferiu reprimir (Kassin & Gudjonsson, 2004).
56 “Memory Distrust Syndrome”, proposto por Gudjonsson e MacKeith (1982), descreve o sentimento de desconfiança que alguns sujeitos desenvolvem em contexto de interrogatório. Estes desconfiam da sua
própria memória sobre o sucedido, o que os deixa excecionalmente vulneráveis à influência de sugestões.
Ainda que não tenham qualquer memória do crime de que são acusados, as técnicas/estratégias utilizadas pelas forças policiais podem levá-los a criar essas mesmas memórias, o que, por sua vez, os impele a crer
que são realmente culpados (Kassin & Gudjonsson, 2004).
57 Este tipo de confissões seria fruto do uso de táticas mental ou fisicamente stressantes durante o interrogatório (e.g. isolamento, perceção de que quem tem o controlo é o interrogador, etc…) (Narchet,
2005).
58 Refere-se às confissões obtidas através de táticas de manipulação psicológica, em que, graças aos agentes policiais, o sujeito acaba convencido de que cometeu o crime de que é acusado (Narchet, 2005).
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Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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de forma coerciva59
(Narchet, 2005). Por sua vez, Gudjonsson (2003)
sugeriu ainda uma modificação do primeiro modelo (i.e. classificação em
confissões voluntárias, complacentes e internalizadas), em que,
simultaneamente, são tidas em consideração três fontes de pressão que
podem influenciar a decisão do indivíduo de confessar ou não confessar,
nomeadamente, pressão interna60
, pressão sentida sob custódia61
e pressão
sentida num contexto não judicial (família, amigos, entre outros)62
(Kassin &
Gudjonsson, 2004).
Conclusões
Um interrogatório policial é parte integrante do processo judicial,
sendo que o resultado desse interrogatório influenciará o destino do acusado
de múltiplas formas (Inman, 1981). A confissão é um dos possíveis
resultados deste processo, podendo esta ser verdadeira (i.e. declaração que
reflete uma infração real levada a cabo pelo indivíduo em causa) ou falsa
(i.e. declaração que reflete uma infração que o indivíduo em causa não
cometeu). A confissão verdadeira é, habitualmente, o produto de sentimentos
de culpa e/ou remorsos, acompanhados por um sentimento de
responsabilidade sobre o sucedido. Sujeitos culpados tendem a pesar as
provas que as forças policiais têm contra si e as potenciais consequências
(positivas e negativas) que uma confissão acarretará, tomando, então, a sua
decisão. Também as confissões falsas se podem basear num processo de
análise dos custos e dos benefícios que a confissão trará para os arguidos.
Contudo, este processo é desencadeado por pressão social externa inerentes
ao próprio contexto de interrogatório (e.g. níveis elevados de ansiedade
podem levar o indivíduo a confessar, apenas para escapar ao desconforto do
interrogatório; Houston et al., 2014). Assim, a decisão de confessar ou não
59 Difere apenas do tipo de confissões anteriormente descrito no sentido em que o sujeito acaba persuadido a confessar, não somente devido à manipulação psicológica, mas devido a promessas e/ou
ameaças (explícitas e/ou implícitas) levadas a cabo pelos interrogadores (Narchet, 2005).
60 Esta forma de pressão é levada a cabo pelo próprio sujeito, na maioria das vezes devido à culpa que
sente pelo sucedido (Kassin & Gudjonsson, 2004).
61 A pressão sentida pelo suspeito enquanto sob custódia das forças policiais deve-se, na sua grande maioria, à situação de isolamento em que se encontra ou às técnicas de interrogatório dos entrevistadores,
por exemplo (Kassin & Gudjonsson, 2004).
62 Por vezes, os suspeitos podem ser pressionados pelos próprios membros da sua família, amigos ou
conhecidos que, de alguma forma, os incitam a confessar a infração às forças policiais (Kassin &
Gudjonsson, 2004).
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Confessar ou não confessar durante um interrogatório policial: o papel da sugestionabilidade interrogativa e dos estilos de tomada de decisão
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confessar poderá depender de uma análise dos custos e benefícios, a curto
(e.g. mitigar o seu sentimento de culpa ou escapar ao desconforto do
interrogatório) e médio e/ou longo prazo (e.g. ser julgado e condenado),
levada a cabo pelos sujeitos no momento do interrogatório (Houston et al.,
2014)63
. Por sua vez, esta análise estará dependente de fatores sociais (e.g.
situação de isolamento inerente ao contexto de interrogatório e/ou a
utilização de determinadas estratégias de interrogatório), emocionais (e.g.
sentimentos de ansiedade/receio), cognitivos (i.e. pensamentos e
interpretações que o sujeito elabora ao longo do interrogatório), situacionais
(e.g. se o indivíduo tem ou não um advogado presente aquando do
interrogatório e/ou a existência de um registo criminal [antecedentes]),
fisiológicos (e.g. ritmo cardíaco acelerado e/ou pressão arterial elevada) e
individuais (e.g. presença de dificuldades cognitivas e/ou idade inferior a 21
anos) (Gudjonsson, 1997).
Com base nas implicações do Modelo de Tomada de Decisão de
Hilgendorf e Irving (1981)64
e num fator individual específico (i.e.
sugestionabilidade interrogativa) surgiu o problema levantado por esta
dissertação: que papel desempenha a sugestionabilidade interrogativa e os
Estilos de Tomada de Decisão na decisão de confessar (ou não confessar)
durante um interrogatório policial?
A sugestionabilidade interrogativa tem um impacto considerável no
comportamento do sujeito na situação de interrogatório: quanto maior o grau
de sugestionabilidade interrogativa do indivíduo, maior a probabilidade de
este optar por confessar, independentemente da sua culpa ou inocência
(Dyke, 2010). Por sua vez, a própria sugestionabilidade pode ser
influenciada por fatores situacionais e pela experiência do indivíduo, que
pode aumentar ou diminuir o impacto do grau de sugestionabilidade
interrogativa na decisão tomada (Gudjonsson, 2003). No que concerne aos
Estilos de Tomada de Decisão, estudos indicam que a aplicação de um estilo
racional e/ou intuitivo aparenta ser bastante benéfico para o processo de
tomada de decisão, enquanto o estilo evitante e espontâneo estão
63 Importa referir que apesar de analisarem, tanto as consequências a curto prazo, como as consequências a longo prazo, a maioria dos sujeitos tende a mostrar-se impulsivo nas decisões que toma, preferindo
optar pela decisão que lhe permitir alcançar os resultados mais imediatos (Kassin, 2015).
64 Este modelo indica-nos que o indivíduo é, acima de tudo, alguém que necessita de tomar de decisões
(Hilgendorf & Irving, 1981). Por sua vez, a forma como o indivíduo toma estas decisões pode depender
do(s) Estilo(s) de Tomada de Decisão que o mesmo adota no momento do interrogatório.
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negativamente relacionados com a tomada de boas decisões (Wood, 2012).
Neste sentido, é possível que a utilização de um estilo racional e/ou intuitivo,
em detrimento de um estilo evitante e/ou espontâneo, seja suficiente para
distinguir uma boa decisão (nomeadamente, não confessar um crime que não
cometeu, ou, por outro lado, reconhecer que confessar poderá ser benéfico
para si) de uma má decisão (mais especificamente, confessar um crime que
não cometeu, ou optar por confessar quando tal não lhe traz qualquer
vantagem, por exemplo).
Neste âmbito, alegaríamos, fundamentadamente, que, tanto a
sugestionabilidade interrogativa, como os Estilos de Tomada de Decisão,
desempenham um papel crucial na situação de interrogatório. Contudo,
tendo em consideração a complexidade inerente ao fenómeno da confissão
(Horowitz, 1956), especialmente a multiplicidade de fatores que poderão
influenciar a decisão do indivíduo (Gudjonsson, 2003), o grau de
sugestionabilidade interrogativa e o Estilo de Tomada de Decisão adotado
pelo mesmo são certamente importantes, mas não suficientes, para explicar a
decisão de confessar ou não confessar.
Ilustremos o nosso ponto de vista com um exemplo. Suponha-se um
indivíduo com um défice cognitivo. Este estaria à partida mais propenso a
revelar maior grau de sugestionabilidade interrogativa em contexto de
interrogatório, o que, por sua vez, o deixaria mais suscetível a ceder perante
a pressão imposta pelos seus interrogadores. No entanto, a sua decisão de
confessar dependeria também da ansiedade sentida (que se poderia
manifestar com uma respiração ofegante, por exemplo) e da adoção de um
Estilo de Tomada de Decisão evitante. Tudo isto levá-lo-ia a esforçar-se por
escapar ao desconforto do interrogatório, provocado, não só pelo isolamento
forçado do sujeito, mas também pelas técnicas/estratégias de interrogatório
adotadas pelos entrevistadores. O escape deste suspeito passaria, então, por
confessar, apesar da sua inocência. O mesmo raciocínio se aplica se nos
centrarmos no Estilo de Tomada de Decisão adotado pelo suspeito. A
utilização de um Estilo de Tomada de Decisão racional está associada a uma
tomada de decisão mais consciente e, por isso, mais benéfica para o
indivíduo em causa. Neste caso, poderíamos excluir a hipótese de défice
cognitivo, mas tal não impede o sujeito de se sentir afetado pela pressão
imposta pelos seus interrogadores, podendo ficar tenso e ansioso neste
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contexto. Por outro lado, mesmo sendo continuamente pressionado pelos
entrevistadores, sendo alvo constante de acusações, este poderia continuar
sempre a alegar que era inocente. Devido a conhecimento na área do Direito,
por exemplo, o sujeito saberia que confessar não seria vantajoso para si,
centrando-se, assim, nas consequências nocivas a longo prazo e não nos
benefícios (temporários) imediatos que uma confissão acarretaria. Neste
caso, poderíamos argumentar que o Estilo de Tomada de Decisão adotado
desempenha um papel fundamental nesta decisão, pois permite ao suspeito
ponderar com cuidado o impacto das consequências (a curto e longo prazo)
de confessar. Ainda assim, importa mais uma vez salientar que este não é o
único fator relevante. Na realidade, mesmo adotando um Estilo de Tomada
de Decisão racional, o suspeito poderia ter optado por uma decisão distinta
se não possuísse conhecimento do domínio do Direito (um antecedente
crucial).
Deste modo, considerando o impacto que a sugestionabilidade
interrogativa tem no comportamento do indivíduo em contexto de
interrogatório65
(Dyke, 2010) e a influência significativa que o Estilo de
Tomada de Decisão poderá ter no processo de tomada de decisão do
indivíduo66
(Thunholm, 2003; Wood, 2012), claramente discernimos que
estes dois fatores devem perfazer a lista de variáveis que influenciam a
decisão de confessar ou não confessar. Assim, esta decisão não deve ser
percecionada como um fenómeno que é explicado por um ou mais fatores
considerados isoladamente, mas como derivando de múltiplos fatores em
cadeia, também eles influenciados pelo contexto em questão e pelas partes
envolvidas na situação de interrogatório (suspeito e interrogadores). A
consideração de um ou mais destes fatores em separado poderia contribuir
para se evidenciarem os mecanismos proximais subjacentes, que ainda não
se conhecem com clareza. Este conhecimento, no momento atual, apresenta
lacunas que importa suprir, talvez recorrendo a outros modos de pesquisa.
65 Tendo em consideração que maior grau de sugestionabilidade equivale a maior propensão para confessar, mesmo quando o indivíduo não cometeu a infração em causa (Dyke, 2010).
66 No sentido em que cada estilo (ou conjunto de estilos) implica tomadas de decisão diferentes, que
levam a consequências completamente distintas (Thunholm, 2003), que podem revelar-se mais, ou menos, benéficas para o suspeito em questão (Wood, 2012).
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Adenda
Confessar ou não confessar?
A escolha das temáticas a abordar nesta dissertação decorre de uma
opção prévia por um projeto de dissertação de natureza empírica. Este
projeto começou a ser implementado, tendo havido recolha de dados de
participantes (N= 8). A declaração do estado de emergência devido à
pandemia provocada pela nova síndrome respiratória aguda grave
coronavírus 2 (SARS-Cov 2), que conduziu à medida de confinamento para
mitigação de contágios, inviabilizou a execução desse projeto. Neste
contexto que persiste atualmente, embora sem o confinamento obrigatório de
grande parte da população, optámos por enveredar por uma dissertação de
natureza teórica, na qual procurámos manter o nosso interesse anterior,
transferindo as questões de estudo presentes no projeto inicialmente
elaborado.
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