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1 SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE – SEMOB RUA VISCONDE DE ITABORAY, 97/99 – AMARALINA SALVADOR – BAHIA WWW.MOBILIDADE.SALVADOR.BA.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE – SEMOB CONCORRÊNCIA – N° XXX/2021 ANEXO 05 - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA ÁREA C

CONCORRÊNCIA – N° XXX/2021

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RUA VISCONDE DE ITABORAY, 97/99 – AMARALINA SALVADOR – BAHIA WWW.MOBILIDADE.SALVADOR.BA.GOV.BR

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE – SEMOB

CONCORRÊNCIA – N° XXX/2021

ANEXO 05 - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA ÁREA C

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MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA ÁREA C

Aos [xxx] dias do mês de [xxx] de [xxx], presentes de um lado o Município de Salvador inscrito no CNPJ sob n° [xxx] doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, e por outro a Sociedade de Propósito Específico-SPE [xxxxxxxxxxx] inscrita no CNPJ sob n° [xxx], denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, ambas devidamente representadas pelos signatários qualificados abaixo, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DA ÁREA C, nos termos do disposto nas Leis Federais 8666/93 e 8987/95 e na legislação municipal, bem como no Edital de Concorrência Nº [xxxx] e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas.

Signatários pelo Poder Concedente:

Sr. [xxx] - Prefeito Municipal, [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG [xxx] e do CPF [xxxx].

Sr. [xxx] – Secretário Municipal de Mobilidade, [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG [xxx] e do CPF [xxxx].

Signatários pela Concessionária:

Sr. [xxx] – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado].

Sr. [xxx] – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado].

Sr. [xxx] – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado].

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1.1. O presente Contrato de Concessão se rege por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se integra ao presente instrumento, especialmente o art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13/02/1995; nº8.666/93; nº 12.587/12; pela Lei Orgânica do Município; pelo Decreto Municipal nº 25.966/2015 que regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador, bem como pelas demais normas municipais aplicáveis e, ainda, pelas disposições do Edital da Licitação, respectivos Anexos e pelas disposições deste Contrato.

1.1.1. No que couber, o Contrato também se regerá pelo disposto no Contrato de Programa, firmado pelo Estado da Bahia, Município de Salvador e Município de Lauro de Freitas, em 22.04.2013.

1.2. A Concessionária declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, ao sistema de penalidades e às demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.

1.3. O Edital da Licitação na modalidade Concorrência nº ___/____ e os respectivos anexos constituem parte integrante e inseparável do presente Contrato, tal como se nele estivessem integralmente transcritos.

1.4. Integram também o presente Contrato a Proposta Comercial e as declarações firmadas pela Concessionária e apresentadas na Licitação.

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1.5. Também faz parte deste Instrumento cópia autenticada do Acordo Operacional firmado pelas Concessionárias das Áreas A e B, devidamente atualizado com a ADESÃO da presente Concessionária da Área C, e o Termo de Consórcio [suprimir caso a Concessionária não seja um consórcio].

2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1. Constitui objeto deste Contrato a exploração e prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS (STCO) NA ÁREA Operacional da Região C DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, cujos limites estão estabelecidos no Anexo 1 – Projeto Básico do Edital de Licitação.

2.2. A Concessionária terá exclusividade na prestação dos serviços relacionados no Anexo 1 – Projeto Básico do Edital de Licitação e dos Serviços Convencionais de Transporte Coletivo por Ônibus (STCO) no âmbito da Área de Operação C, à exceção de linhas convencionais interáreas, assim denominadas as linhas que tenham percurso em mais de uma área, que, em caso de revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão do STCO relativos às três Áreas Operacionais (A, B e C), poderão ser redistribuídas entre as Concessionárias das Áreas de Operação envolvidas, nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO OPERACIONAL desse Contrato.

2.2.1. A oferta das linhas interáreas, identificadas pelo Poder Concedente, será distribuída entre as Concessionárias envolvidas de forma proporcional mediante critérios estabelecidos por elas em cada caso, mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos, e homologada pelo Poder Concedente.

2.2.2. Caso as Concessionárias entre si não definam a distribuição proporcional dos serviços no prazo definido pelo Poder Concedente, este fixará unilateralmente as regras de distribuição, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA CONCESSÃO

3.1. A Concessão terá prazo contado a partir da assinatura do presente Contrato até o dia 22 de Abril de 2040, coincidindo com o término dos contratos de concessão vigentes das demais bacias.

4. CLÁUSULA QUARTA - INÍCIO DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. Fica definida a data de [xx] de [xx] de [xxxx] para o início da operação dos serviços objeto deste Contrato.

4.2. O descumprimento da data de início da operação dos serviços, sem motivo justificado e aceito a exclusivo critério pelo Poder Concedente, motivará a pena de perda do direito à Concessão, sem prejuízo da aplicação das outras penalidades.

4.3. Na ocorrência do disposto no item anterior, o Município poderá chamar as Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, a contar da data de sua convocação, e nas condições propostas pela Concessionária.

4.4. No período compreendido entre a data da assinatura do presente Contrato de Concessão e o início da

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operação dos serviços, a Concessionária não poderá praticar qualquer ato que possa direta ou indiretamente prejudicar o bom andamento dos atuais serviços de transporte coletivo por ônibus, eximindo-se de estabelecer condicionantes administrativas e operacionais para que não ocorra qualquer descontinuidade no atendimento à população.

4.5. A Concessionária responderá perante o Poder Concedente, bem como, se for o caso, perante terceiros, usuários e/ou prestadores de serviços de transporte coletivo por ônibus a qualquer título, pelos danos decorrentes do descumprimento do disposto nos itens 4.1 e 4.4., sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis, e, ainda, da perda do direito à Concessão.

4.6. Em até 15 dias antes do início de operação dos serviços, a Concessionária deverá demonstrar a plena capacidade para iniciar a operação dos serviços mediante a apresentação, para vistoria pelo Poder Concedente, da frota necessária e das instalações de garagem, sejam definitivas, sejam provisórias, em conformidade com as especificações do Edital da Concorrência nº [xxxx].

4.6.1. A não apresentação da frota e da garagem no prazo definido no item 4.6 ou a sua apresentação em desconformidade com as especificações e com as Propostas na licitação poderá ensejar na extinção da Concessão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais bem como de ressarcimento por perdas e danos pelo Poder Público.

5. CLÁUSULA QUINTA – METAS DA CONCESSÃO

5.1. A presente Concessão tem por metas:

I. Promover a organização e a racionalização do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SALVADOR de forma a atender aos anseios de deslocamento da população com transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários, com os quais devem estar comprometidos tanto o Poder Concedente como a Concessionária do serviço;

II. Promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (STCO), inclusive no que se refere ao emprego de novas tecnologias, preferencialmente com o uso de energia renovável;

III. Promover a ampla divulgação dos serviços de transporte coletivo prestados;

IV. Promover a integração do serviço de transporte coletivo em todas as suas modalidades;

V. Aperfeiçoar a regulação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SALVADOR;

VI. Implantar e manter medidas que contribuam para diminuição do impacto ambiental, conforme previsão da Lei disciplinadora da Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável de Salvador, durante todo o prazo da Concessão.

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6. CLÁUSULA SEXTA - TARIFA PÚBLICA, TARIFA DE REMUNERAÇÃO INTERNA (TARIFA CONTRATUAL), REAJUSTE, RECEITAS ACESSÓRIAS E REMUNERAÇÃO

6.1. A Tarifa Pública vigente na data da assinatura deste Contrato tem o valor de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

6.1.1. A primeira revisão tarifária ordinária ocorrerá em dezembro de 2022 para vigorar a partir de janeiro de 2023, dando sequência a periodicidade quadrienal para as próximas revisões tarifárias ordinárias, sendo concluídas em dezembro do último ano de cada quadriênio.

6.1.2. A Concessionária não poderá praticar tarifa pública acima da daquela devidamente autorizada

por meio de ato normativo editado pela ARSAL.

6.1.3. Os reajustes anuais da tarifa pública terão por base a seguinte fórmula:

𝑅𝑅 = 0,40 × 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼(𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼) + 0,20 × 𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷𝐷(𝐴𝐴𝐼𝐼𝐼𝐼) + 0,40 × 𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐴𝐴(𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼𝐼)

Em que: R: é o percentual de reajuste;

INPC (IBGE): é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo sempre considerados os índices referentes ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao reajuste ou revisão tarifária

Diesel (ANP): é a variação do preço do diesel tipo S10, conforme Pesquisa de Preços da Agência Nacional de Petróleo – ANP (Sistema de Levantamento de Preços –SLP), considerando a coleta mensal no município de Salvador/Bahia Preço Distribuidora – Preço Médio, sendo sempre considerados o preço referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao reajuste ou revisão tarifária. .

IPCA: é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo sempre considerados os índices referentes ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao reajuste ou revisão tarifária.

6.1.3.1 Caso o reajuste tarifário anual não ocorra no mês de janeiro, o período a ser considerado para a correção deverá incluir os meses subsequentes até o mês anterior ao da aplicação do reajuste

6.1.3.2 Na hipótese dos índices INPC ou IPCA terem as suas apurações descontinuadas pelos organismos que os apuram, será realizada a atualização da fórmula definida no caput desta cláusula, mediante a sua alteração pelos índices que os substituam.

6.2 A Concessionária será remunerada pela Tarifa de Remuneração Interna, em conformidade com a Proposta Comercial apresentada na Licitação, no valor de R$ __ (_______________).

6.2.1 A tarifa interna da empresa vencedora da presente licitação NÃO será contemplada com a

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correção tarifária prevista para as demais Concessionárias, em março de 2022, devendo ser reajustada após um ano de vigência do Contrato, conforme item 14.4.

6.2.2 A tarifa interna da empresa vencedora da presente licitação será corrigida a partir de março de 2026, contemplando o quadriênio 2023 a 2026, nas condições previstas neste edital.

6.2.3 Sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a revisão da tarifa, a tarifa contratual será revista a cada 4 anos e, nos intervalos, deverá ser reajustada anual-mente.

6.2.4 O superávit na arrecadação da Tarifa Pública em relação a Tarifa de Remuneração Interna

deverá ser depositado em conta específica do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana (FMMU), criado pela Lei nº 9.414/2018, mantida pela TRANSCARD, podendo ser utilizada mediante autorização da Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL, para cobertura da tarifa de remuneração interna das concessionárias nas competências em que o desembolso com a mesma superar a arrecadação pública. DISCUTIR COM A ARSAL

6.3 A operacionalização do processo de remuneração deverá ser realizada pelo conjunto das Concessionárias, no bojo das ações comuns abrangidas pelo Acordo Operacional.

6.4 A tarifa de integração com o Metrô obedecerá ao disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Programa - Anexo 6 do Edital de Licitação.

6.5 Mediante apresentação de propostas fundamentadas em estudos de viabilidade, sujeitas à anuência do Poder Concedente, a Concessionária poderá explorar fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/1995.

6.5.1 O resultado líquido das receitas acessórias terá parcela revertida para o FMMU, definida em um plano de negócios específico para cada proposta.

6.5.2 Outros serviços e projetos associados poderão ser propostos pela Concessionária, a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, cuja autorização para exploração será dada pelo Poder Concedente, mediante solicitação e apresentação de propostas fundamentadas em estudos de viabilidade.

6.5.3 O resultado líquido das Receitas Acessórias decorrentes da previsão contida no subitem 6.5.2 terá parcela revertida para o FMMU, que será definida em um plano de negócios específico para cada proposta.

6.5.4 As fontes de receita previstas nesta cláusula, descontada a parcela do poder concedente, serão consideradas nas revisões do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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6.5.5 As revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão incorporar parcela das receitas previstas nesta cláusula em favor da modicidade da tarifa ao usuário, nos termos do art. 9º, § 10, I, da Lei nº 12.587/2012.

6.5.6 Em conformidade com os Termos de Ajustamento de Conduta 33/19, 34/19 e 35/19, firmados com o Ministério Público do Estado da Bahia, a titularidade das receitas acessórias com publicidade pertence ao Poder Concedente, cabendo-lhe decidir sobre as formas de captação, gestão e destinação dos recursos auferidos mediante a exploração de publicidade no STCO, interna e externa nos bens envolvidos na prestação dos serviços, inclusive interior e exterior dos ônibus, durante todo o prazo da concessão.

6.6 O Município, visando a modicidade tarifária, poderá, na vigência do Contrato, adequar a forma de remuneração da Concessionária ao disposto na Lei 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

7.1. A Tarifa Contratual poderá ser revista para restabelecer a equação originária entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, formada pelas regras do Edital, de seus Anexos, deste Contrato de Concessão, das Leis nº 8.666/93, 8.987/95 e 12.587/2012, bem como pela Proposta Vencedora da Licitação, sempre que ocorrerem quaisquer situações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.

7.1.1. A constatação de diferença entre a TIR (taxa Interna de Retorno) do Projeto Básico de referência desse Edital e a TIR da Proposta Comercial vencedora não será justificativa para requerimento de providências de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

7.2. São pré-requisitos essenciais para fundamentar eventual solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato de Concessão eventos que sejam:

I. extraordinários;

II. imprevisíveis;

III. estranhos à vontade das partes;

IV. inevitáveis; e

V. capazes de gerar desequilíbrio na equação econômico-financeira do Contrato de Concessão.

7.3. A Concessionária é integralmente responsável por todos os riscos relacionados à concessão, salvo nas situações especificadas no subitem 7.5.

7.4. São riscos assumidos pela Concessionária, que não ensejam a revisão do presente Contrato de Concessão todos aqueles relacionados com a álea empresarial da Concessionária e, especialmente:

7.4.1. Projeto inadequado para o provimento dos serviços de qualidade, quantidade e custos definidos;

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7.4.2. O aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar eficiência na qualidade do serviço;

7.4.3. A não obtenção do retorno econômico previsto na Proposta Comercial, em razão de fatores distintos do previsto no item 7.4.17;

7.4.4. Prestar o serviço de forma continuada, independentemente de: greves de trabalhadores, comoções sociais ou protestos públicos que inviabilizem a prestação do serviço, a cobrança das tarifas e/ou reflita no aumento de custos;

7.4.5. O serviço estar continuamente disponível aos usuários, não podendo ser usado como justificativa as greves de trabalhadores que inviabilizem a prestação do serviço, a cobrança das tarifas e/ou reflita no aumento de custos;

7.4.6. Destruição, roubo, furto ou perda de bens vinculados à Concessão;

7.4.7. Mudança no controle da Concessionária que acarrete a redução da sua capacidade financeira ou técnica de cumprir o Contrato;

7.4.8. Variação nas condições de mercado financeiro (prazos, carências, taxas de juros, spread, dentre outros) ocorridos entre a consecução do procedimento licitatório e o fechamento de operações de créditos previstos na Proposta da Concessionária que comprometam o Plano de Negócio apresentado;

7.4.9. Os custos decorrentes da celebração do Acordo Operacional (realizado entre as Concessionárias) para o desempenho das responsabilidades comuns;

7.4.10. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos à época de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo por resultado direto ou indireto de ação ou omissão da nova Concessionária;

7.4.11. Desvalorização da receita tarifária e/ou receitas acessórias em decorrência de inflação que descole o índice de reajuste tarifário anual previsto neste Contrato dos seus custos efetivos;

7.4.12. Prejuízos causados a terceiros pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades da Concessão;

7.4.13. Custos gerados por condenações ou acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;

7.4.14. A constatação superveniente de erros ou omissões na proposta da Concessionária ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo Poder Concedente;

7.4.15. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos Serviços;

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7.4.16. A valorização ou depreciação dos Bens Vinculados à Concessão;

7.4.17. O valor da tarifa de remuneração interna proposta na Licitação;

7.5. São de responsabilidade do Poder Concedente os seguintes riscos, por evento de natureza superveniente, que podem constituir motivos para análise de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, quando comprovado o seu impacto direto nas condições iniciais da Concessão:

7.5.1 Custos decorrentes da implantação de soluções de integração intermodal;

7.5.2 Implantação de modelo operacional, renovação de frota e prestação de serviços seja submetida a eventos não seguráveis que impeçam o cumprimento do cronograma estipulado neste Contrato;

7.5.3 Modificações das especificações dos serviços determinados pelo Poder Concedente;

7.5.4 Determinação da variação da composição de investimentos em frota, implicando mudança do número, modal, tipo, vida útil ou idade máxima dos veículos;

7.5.5 Modificações operacionais determinadas pelo Poder Concedente para a melhoria do atendimento aos usuários que comprometam a eficiência do sistema de transporte coletivo;

7.5.6 Decisão administrativa, arbitral ou judicial que impeça a cobrança de tarifa ou de reajustá-la conforme o previsto no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa à decisão;

7.5.7 Mudanças legislativas que afetem significativamente os encargos e custos para a implantação e exploração dos Serviços previstos neste Contrato, cujo impacto seja previamente avaliado pelo Poder Concedente;

7.5.8 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da Concessionária ou a imposição de disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso.

7.5.9 Ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária.

7.5.10 Modificações nas obrigações da Concessionária, relativas aos investimentos, para mais ou para menos, em relação ao definido no Edital.

7.6 A Contratada declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos assumidos no Contrato e ter considerado estes riscos na elaboração de sua proposta comercial. A Contratada não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a seu favor, caso quaisquer dos riscos a ela atribuídos se concretizem.

7.7 O risco de custo operacional, medido pela não-implantação da racionalização prevista para a nova rede

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de linhas, constante no Anexo 1 - Projeto Básico do Edital de Licitação, será compartilhado entre o Poder Concedente e a Concessionária, aplicando o seguinte mecanismo de compartilhamento:

I. Risco exclusivo da Concessionária: quando a variação da produção quilométrica anual projetada for até 10%, para mais ou para menos, situação em que a Concessionária deverá ajustar a programação dos demais serviços e quantidade de frota para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observados os limites mínimos do Anexo 1 - Projeto Básico do Edital de Licitação, podendo ainda fundir outros serviços caso os limites sejam atingidos, mediante aprovação prévia da SEMOB;

II. Risco compartilhado com o Poder Concedente: quando a variação da produção quilométrica anual projetada superar 10%, situação em que o Poder Concedente deverá ou rever a Tarifa de Remuneração, ou, de modo direto ou indireto, subsidiar a Concessionária para que reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. IMPORTANTE CITAR NO PARECER!!

7.7.10 Para efeito da avaliação do desequilíbrio do Contrato, motivado pela não-implantação da racionalização prevista para a nova rede de linhas, a apuração da produção quilométrica deverá ser acompanhada mensalmente, e comparada com a produção quilométrica projetada anual dividia por 12, devendo o mecanismo de compartilhamento de risco de custo operacional ser ativado quando a variação da produção quilométrica for superior a 15% por três bimestres consecutivos.

7.7.11 Uma vez estabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato com a aplicação desse mecanismo de compartilhamento de risco de custo operacional, independente do fato que motivou a variação da produção quilométrica anual projetada, não caberá qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro adicional em favor de quaisquer das Partes.

8 CLÁUSULA OITAVA - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, REVISÃO TARIFÁRIA

8.1 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato e a matriz de riscos estabelecidas na Cláusula Sétima, considerar-se-á mantido o equilíbrio econômico-financeiro;

8.2 Os pleitos de análise de reequilíbrio econômico-financeiro obedecerão aos seguintes procedimentos:

8.2.1 Será objeto de reequilíbrio somente os RISCOS materializados, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA, que impactem na equação financeira inicial do contrato.

8.2.2 A Concessionária não fará jus a reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que RISCOS a ela alocados venham a se materializar.

8.2.3 O Pleito de reequilíbrio deverá ser apresentado por meio de documento escrito dirigido ao Poder Concedente e deverá conter os seguintes elementos:

a) Demonstração ao direito ao reequilíbrio, envolvendo precisas indicações do(s) risco(s) envolvido(s) alocado(s) ao Poder Concedente e do(s) evento(s) de risco(s) concreto(s) que tenha(m) causado o desequilíbrio;

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b) Demonstração do valor do desequilíbrio com abertura das seguintes informações:

I. Detalhamento dos impactos efetivos, negativos e positivos, do(s) evento(s) causador(es) de desequilíbrio no(s) valor(es) efetivo(s) do Fluxo de Caixa;

II. Demonstração de que os custos e investimentos relativos ao desequilíbrio são justificados;

III. Em relação ao momento do cálculo:

1) Demonstração da mensuração dos impactos dos desequilíbrios já materializados;

2) Ressalvada a hipótese do item II, demonstração da estimativa dos impactos dos desequilíbrios a materializar.

c) Proposta de reequilíbrio, contemplando sugestão de instrumento(s) de reequilíbrio a ser (em) utilizado(s); e

d) O pleito de reequilíbrio será acompanhado dos seguintes documentos ou demonstrativos:

I. Fluxo de caixa de desequilíbrio passado, incluindo valor presente do desequilíbrio, taxa(s) de desconto utilizada(s) e outras informações relevantes;

II. Fluxo de caixa do desequilíbrio futuro, incluindo valor presente do desequilíbrio, taxa(s) de desconto utilizada(s) e outras informações relevantes.

III. Fluxo de caixa esperado da(s) medida(s) de reequilíbrio, incluindo valor presente do reequilíbrio, taxa(s) de desconto utilizada(s) e outras informações relevantes.

e) No caso de sugestão de mensuração do desequilíbrio futuro a posteriori e de compensação do mesmo por meio de instrumento de reequilíbrio mensurado a posteriori, além dos fluxos indicados no item anterior, que terão função meramente ilustrativa dos efeitos esperados, deverão ser apresentados os méritos propostos para:

I. Mensuração futura do desequilíbrio a se materializar;

II. Acompanhamento da efetividade dos instrumentos de reequilíbrio mensurados a posteriori;

III. Gestão da compensação, período a período, dos valores envolvidos; e

IV. Auditoria dos procedimentos que forem adotados.

8.2.4 Será reconhecido o desequilíbrio econômico e financeiro da relação contratual e o respectivo direito a reequilíbrio se forem atendidas as seguintes condições:

I. Apresentação do pleito de reequilíbrio plausível e que atenda às condições do item anterior;

II. Configuração efetiva do desequilíbrio, assim entendido o efetivo impacto negativo à parte prejudicada pelos efeitos de riscos assumidos pela outra;

III. Apuração de desequilíbrio efetivo em desfavor da parte que apresentou o pleito de

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reequilíbrio, também considerando os efeitos positivos envolvidos;

8.2.5 Salvo no caso do item 8.2.3, alínea e, inciso I, o valor do desequilíbrio será apurado pela soma do valor presente do desequilíbrio passado mensurado na data de apuração com o valor presente do desequilíbrio futuro estimado nesta mesma data, com a observância das seguintes regras:

I. O valor de desequilíbrio passado mensurado deverá ser atualizado até a data do seu reconhecimento, utilizando-se, para tanto, da taxa SELIC acumulada entre o momento da materialização do desequilíbrio e o momento do reequilíbrio na data de cálculo;

II. O valor do desequilíbrio futuro será obtido mediante estimativa dos impactos futuros, dos efeitos do risco ensejador do desequilíbrio, considerando a expectativa e a informação do momento do cálculo, trazidos estes valores para o momento presente do cálculo, mediante a taxa de desconto consistente no custo médio ponderado de capital (CMPC) do momento do cálculo.

III. O Poder Concedente poderá, inclusive na hipótese do item 7.4, fiscalizar a eficiência dos custos operacionais, dos investimentos eficientes e do preço dos insumos, o que inclui o poder de glosar os valores de investimento superestimados, decorrentes de ineficiência operacional e de sobrepreços de insumos.

IV. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, as funções representativas do respectivo fluxo de caixa marginal, envolvendo os desequilíbrios passados e futuros e os instrumentos de reequilíbrio, serão acrescidas à equação de equilíbrio econômico-financeiro para refletir a situação após essa recomposição.

V. O Poder Concedente poderá solicitar informações necessárias à verificação do pleito de reequilíbrio, assim como tornar públicos os pleitos apresentados e as decisões adotadas, facilitando aos interessados a apresentação de manifestação nos processos respectivos.

8.2.6 No caso de mensuração a posteriori, o reequilíbrio será promovido por mecanismo de compensação e incluirá a taxa de remuneração conforme variação acumulada da SELIC entre períodos, no caso de defasagem de compensação superior a um mês.

8.2.7 Na elaboração fluxo de caixa do(s) instrumento(s) de reequilíbrio estimado a priori indicado no inciso II, do item 8.2.5, será utilizada como taxa de desconto:

I. No caso de fluxo de caixa de negócio, assim entendido aquele pertinente a fluxo de caixa de reequilíbrio por meio de tarifa, prorrogação de prazo contratual, redução de ônus ou outros encargos do concessionário (inclusive investimentos) será utilizado o custo médio ponderado do capital (CMPC) da data de cálculo do reequilíbrio;

II. No caso de fluxo de caixa relativo a título e valores mobiliário, será aplicada a taxa de desconto de mercado aplicável ao respectivo título na data do cálculo.

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8.3 Não havendo regra contratual específica ou acordo expresso entre a Concessionária e Poder Concedente, acerca dos itens indicados nas alíneas seguintes, aplicar-se-ão as regras adiante indicadas:

8.3.1 No caso de escolha entre a mensuração de desequilíbrios passados, estimação dos desequilíbrios futuros ou mensuração a posteriori de desequilíbrio futuros:

I. Quanto a investimentos planejados, a estimativa dos desequilíbrios futuros decorrentes será a regra, facultando-se ao Poder Concedente decidir que parcelas dos investimentos cujos custos forem demasiado imprevistos serão mensurados a posteriori;

II. Quanto às obras e investimentos efetivamente emergenciais, o desequilíbrio poderá ser mensurado a posteriori, desde que não se possa estimá-los com relativa segurança enquanto se planeja a ações emergenciais exigidas.

8.3.2 No caso de escolha entre utilização de instrumentos de reequilíbrio, caberá ao Poder Concedente escolher livremente, tanto o instrumento de reequilíbrio quanto a respectiva modalidade (mensurado a posteriori ou estimado a priori).

8.4 Recebidos os requerimentos e estudos técnicos correspondentes, as partes terão um prazo máximo de 3 (três) meses para a definição das soluções no campo econômico e operacional necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, salvo se justificada a necessidade de prorrogação por ato fundamentado.

8.5 Na análise do equilíbrio econômico-financeiro será utilizado o Plano de Negócios proposto pela Concessionária em sua Proposta Comercial e avaliado pelo Poder Concedente por ocasião do julgamento da Licitação.

8.6 Sem prejuízo das partes requerem a qualquer tempo, fica estabelecido que a cada 4 (quatro) anos será realizada revisão econômico-financeira da Concessão, nos termos do item 6.1.1 acima.

8.7 A critério do Poder Concedente, para o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderão ser implementados os seguintes instrumentos de reequilíbrio:

I. indenização;

II. subsídios diretos e indiretos;

III. alteração do prazo do presente Contrato de Concessão;

IV. revisão geral dos valores das tarifas;

V. redução dos encargos da Concessionária sem redução de qualidade;

VI. combinação dos mecanismos anteriores.

8.8 As partes poderão, ainda, caso haja consenso, optar, em alternativa à revisão do Contrato, pela sua extinção ou pela adoção de outras soluções que envolvam alteração das obrigações da Concessionária.

8.9 A omissão da parte prejudicada em solicitar a revisão recomposição da equação econômico-financeira

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do presente Contrato de Concessão importará emdecadência desse direito após o prazo de 2 (dois) anos contados a partir do evento que der causa ao suposto desequilíbrio.

8.10 Para análise do pedido de reequilíbrio contratual será aplicada legislação de regência, incluindo regras municipais que regulem a matéria.

9 CLÁUSULA NONA – GARANTIA CONTRATUAL

9.1 A Concessionária prestou garantia de Contrato na modalidade de [xxx], observados os termos do Edital, no valor de XXXXXX.

9.2 O valor da garantia de que trata o item 9.1 será reajustado sempre que ocorrer aumento da tarifa pública de que trata a Cláusula Sexta, nas mesmas datas e com base no mesmo percentual de reajuste tarifário, devendo a Concessionária efetuar o reforço de garantia necessário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação.

9.3 O valor da garantia, ainda, deverá ser objeto de revisão, no início de cada ano, em razão da alteração na quantidade de ônibus da frota cadastrada e vinculada ao serviço.

9.4 O valor da garantia poderá será utilizado para, dentre outros objetivos, realizar, em favor do Poder Concedente, o pagamento de penalidades e verbas indenizatórias devidas pela Concessionária.

9.4.1 Se no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência da Concessionária, não for feita a prova do recolhimento de eventual penalidade ou verba indenizatória, promover-se-ão as medidas necessárias ao desconto da garantia.

9.4.2 Caso o valor da garantia não seja suficiente para o pagamento das penalidades ou verbas indenizatórias, a Concessionária permanecerá pessoalmente responsável pela diferença.

9.5 Na hipótese da execução da garantia, a Concessionária deverá repô-la ou complementá-la de modo a manter o seu valor integral estabelecido nesta cláusula.

9.6 A garantia contratual só será liberada ou restituída após o integral e satisfatório cumprimento do presente Contrato de Concessão, mediante ato liberatório do Poder Concedente, de acordo com a regulamentação vigente e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, podendo ser retida, se necessário, para quitar eventuais obrigações da Concessionária.

10 CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE

10.1 Constituem direitos e responsabilidades do Poder Concedente, diretamente ou por meio da Secretaria Municipal da Mobilidade – SEMOB, sem prejuízo de outra(o)s prevista(o)s na legislação aplicável:

I. regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação, incluindo o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução, manutenção e operação, visando, principalmente, a boa qualidade da execução do objeto do Contrato, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

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II. aprovar os projetos, planos e programas relativos ao STCO, bem como exigir as modificações que se fizerem necessárias;

III. realizar os investimentos sob sua responsabilidade nas condições e prazos definidos no Edital e no Anexo 1 – Projeto Básico;

IV. assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, zelando pela boa qualidade dos serviços com base nos princípios da licitação, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e da Concessionária;

V. determinar alterações nos serviços, modificando as disposições regulamentares dos serviços e itens operacionais relacionados aos mesmos com a finalidade de melhor atender ao interesse público, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;

VI. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do Contrato, bem como os requisitos mínimos estabelecidos no Edital da Licitação e seus Anexos;

VII. executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do serviço;

VIII. realizar auditorias;

IX. fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Concessionária;

X. definir a infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI necessária, a ser instalada às expensas da Concessionária, para a efetiva apuração diária dos serviços prestados e dos níveis de serviço praticados;

XI. exigir o constante aperfeiçoamento técnico, tecnológico e operacional dos serviços;

XII. diligenciar para o efetivo, pleno e irrestrito acesso de seus prepostos a todas as informações sobre o objeto da Concessão, inclusive, em tempo real, por meio de sistema informatizado de monitoramento das atividades desenvolvidas pela Concessionária, de modo que sejam diariamente disponíveis, dentre outros, todos os dados atuais sobre movimento de passageiros, número de veículos em circulação, localização e velocidade destes, valores arrecadados, enfim, todos os dados capazes de permitir avaliar a qualidade e a regularidade do serviço e os seus aspectos econômico-financeiros;

XIII. acompanhar e adotar as medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;

XIV. assegurar à Concessionária as condições necessárias ao exercício da Concessão e garantir seus direitos, exigindo, por sua vez, o respeito às disposições legais, regulamentares e contratuais, e aos direitos dos usuários.

10.2 Constitui obrigação do Poder Concedente assegurar à Concessionária as condições necessárias ao exercício da concessão e garantir os seus direitos, desde que respeitados por esta os direitos do Poder Concedente e dos usuários.

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11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

11.1 Constituem direitos da Concessionária, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I. arrecadar as tarifas relativas à prestação dos serviços nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis, garantida a prestação, ao Poder Concedente, das informações acerca de quantitativos e valores, em tempo real, por meio de sistema eletrônico interligado ao Poder Concedente;

II. ter mantida a equação econômico-financeira do Contrato ao longo de sua operação de acordo com o estabelecido neste Contrato de Concessão, nas Propostas apresentadas na Licitação, exceto nas hipóteses dos riscos previstos no Anexo 1 - Projeto Básico do Edital da Licitação, bem como na legislação e nas normas aplicáveis;

III. peticionar ao Poder Concedente sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços.

11.2 Constituem obrigações da Concessionária, sem prejuízo de outras previstas na legislação, no Edital da Concorrência nº ______ ou decorrentes das Propostas apresentadas na Licitação:

I. cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições deste Contrato, do Edital da Licitação e demais Anexos, bem como da legislação aplicável e determinações do Poder Concedente, mantendo durante toda a vigência da Concessão as condições de habilitação e qualificação exigidas nos citados instrumentos;

II. operar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, considerando ainda a defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, o respeito às diretrizes de uso do solo e o pleno respeito aos direitos dos usuários, na forma da lei e normas regulamentares;

III. manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação dos serviços contratados;

IV. dar conhecimento ao Poder Concedente dos instrumentos jurídicos que assegurem os investimentos sob sua responsabilidade;

V. arcar com todas as despesas necessárias à fiel prestação dos serviços, dispondo de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita prestação dos serviços, em conformidade com as definições e requisitos técnicos, nos termos do Edital, demais anexos, incluindo o Anexo 1 – Projeto Básico, e também como base na Proposta Comercial.

VI. padronizar a frota de acordo com o atual padrão visual uniforme da Área C para as linhas do serviço convencional (alimentadoras e remanescentes);

VII. implantar e manter um Sistema de Comunicação Social durante todo período da Concessão, em conformidade com as definições e requisitos técnicos nos termos do Anexo 1 – Projeto Básico;

VIII. promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, em especial os sistemas de Monitoramento e de Gestão da Qualidade, em conformidade com as definições e requisitos técnicos nos termos do Anexo 1 – Projeto Básico, com vistas a assegurar eficiência na qualidade do serviço, guardando-os, conservando-os, e mantendo-os em perfeitas condições, de

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acordo com as especificações dos serviços e as normas técnicas aplicáveis, inclusive os colocados à disposição da SEMOB;

IX. implantar e operar seu próprio Centro de Controle Operacional – CCO, com sistemas, equipamentos e instalações, que deverá operar interligado ao COIM, mantendo a correlação dos seus equipamentos com os das demais Concessionárias, considerando inclusive recomendações propostas pelo Verificador Independente, determinadas pela SEMOB;

X. realizar os investimentos sob sua responsabilidade nas condições e prazos definidos no Edital e no Anexo 1 – Projeto Básico;

XI. zelar e promover a perfeita manutenção dos bens vinculados à Concessão;

XII. elaborar e implantar esquemas de atendimento a emergências que envolvam os usuários, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;

XIII. cumprir, nos prazos estabelecidos, as determinações operacionais e alterações nos serviços impostas pelo Poder Concedente;

XIV. aderir ao Acordo Operacional nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO OPERACIONAL do presente Contrato;

XV. fornecer diariamente todas as informações sobre o objeto da Concessão solicitadas pelo Poder Concedente, inclusive, em tempo real, dentre outros:

a. dados atuais sobre movimento de passageiros, oriundos do sistema de bilhetagem eletrônica, incluindo, para cada linha e horário da viagem, os passageiros pagantes em espécie;

b. localização por meio de coordenadas geográficas, velocidade e quantidade de veículos em circulação, oriundos do sistema de rastreamento dos veículos, ao longo de todos os trajetos e horários de viagens dos serviços programados;

c. valores arrecadados;

d. obedecer e cumprir fielmente todos os requisitos da prestação dos serviços e as normas e regras prescritas pelo Poder Concedente, em especial, as que se referem à operação e arrecadação, bem como a legislação pertinente;

e. disponibilizar diariamente os dados de bilhetagem eletrônica e de rastreamento dos veículos, contendo, pelo menos:

f. os registros de viagens, com o devido e correto registro de abertura e fechamento de cada viagem, identificando os dados de data, hora e tipo da viagem, o código identificador da linha e demais características definidas pelo Poder Concedente;

g. os registros de usuários, contendo: código identificador do cartão, identificação da categoria do usuário, linha e data e hora da viagem utilizada, valor pago e horário de registro do cartão no validador;

h. os registros de geração de créditos eletrônicos e da câmara de compensação (clearing), contendo: os lotes de créditos eletrônicos gerados, informando a data e o volume monetário gerado; e o acompanhamento mensal do volume de créditos comercializados pelos canais de venda, bem como o volume compensado (créditos validados pelos usuários);

XVI. contratar, às suas expensas e na forma como definido pelo Poder Concedente, conforme

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disciplinamento contido no Anexo 1 – Projeto Básico do Edital da Licitação, um "Verificador Independente", que supervisionará e fiscalizará o cumprimento deste Contrato, tanto na fase pré-operacional quanto na fase de prestação do serviço, que reportar-se-á diretamente à Prefeitura Municipal de Salvador;

XVII. facultar ao Verificador Independente, quando no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Edital e por seus Anexo, o livre acesso, por meio físico, ou através de sistema informatizado em ambiente WEB, a qualquer tempo, às áreas, instalações e locais, bem como documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela Concessão, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados;

XVIII. remunerar o Verificador Independente, de forma independente, não estando a remuneração vinculada a eventual concordância da Concessionária quanto aos laudos e opiniões por estes emitidos, mas apenas ao regular e adequado desempenho das suas funções, nos termos desse Edital, do Contrato, bem como das demais normas regulamentares aplicáveis ao STCO.

XIX. buscar constantemente instrumentos inovadores que promovam a expansão do número de passageiros dos serviços objeto da Concessão, especialmente os que possibilitem a complementação dos percursos dos usuários entre o local de desembarque e seu destino final, bem como a ampliação e a modernização dos bens vinculados à Concessão, para adequado atendimento da demanda atual e futura com eficiência e eficácia da prestação dos serviços;

XX. submeter à aprovação do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias, preferencialmente, que envolvam o uso de energia renovável para tração dos veículos, manutenção dos demais equipamentos;

XXI. manter os critérios definidos para garantir a não concorrência predatória entre os diferentes modos de transporte do sistema de transporte público, priorizando a integração e a complementaridade de suas funções, considerando o estabelecido no plano de integração com o serviço metroviário;

XXII. acatar as determinações do Poder Concedente no que se refere à adoção de esquemas especiais de trânsito, zelando por sua divulgação aos usuários dos serviços;

XXIII. aceitar a política de tarifas imposta pelo presente Contrato, pela legislação e normas regulamentares aplicáveis;

XXIV. cooperar com o Município no aprimoramento e desenvolvimento tecnológico dos serviços;

XXV. tratar e fazer atender, de forma adequada, os usuários dos serviços e o público em geral com urbanidade e atenção;

XXVI. assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;

XXVII. garantir a segurança do transporte, bem como a integridade física e o conforto dos usuários;

XXVIII. prestar assistência e informações aos usuários e à população em geral sobre a operação dos serviços, especialmente no que se refere ao valor da tarifa, que deverá ser afixada na forma e local estabelecidos pelo Poder Concedente, e às informações relativas aos horários, trajetos e localização dos pontos de embarque e desembarque de passageiros;

XXIX. elaborar, implantar e manter, às suas expensas, Plano de Atendimento aos Usuários, informando ao Poder Concedente sobre seu desenvolvimento para solicitar posteriormente a sua aprovação;

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XXX. submeter previamente ao Poder Concedente, para aprovação, qualquer campanha publicitária referente ao serviço concedido que pretenda realizar nos equipamentos operados, na Área Operacional concedida ou em qualquer outra mídia;

XXXI. aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas à Concessão, em consonância e de acordo com as diretrizes do Poder Concedente, sem custo para este;

XXXII. obter a prévia aprovação do Poder Concedente para os projetos, planos e programas relativos à implantação dos serviços da Área Operacional C;

XXXIII. obter a prévia aprovação do Poder Concedente para alterações ou construções de novas edificações na Área concedida;

XXXIV. manter, às suas expensas, Sistema de Relacionamento com os Usuários, capaz de oferecer informações sobre o serviço oferecido, bem como, recepcionar reclamações, sugestões e elogios dos serviços prestados;

XXXV. autuar e processar as reclamações feitas pelos usuários a respeito dos serviços, de modo a respondê-las motivadamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que se fizerem necessárias, devendo informar o Poder Concedente sobre a resolução ou não dos problemas, bem como prazos para resolução;

XXXVI. transmitir as reclamações autuadas e processadas ao Poder Concedente por meio de Relatórios mensais, que deverão conter as respostas fornecidas e as providências adotadas e, ainda, informações das companhias telefônicas sobre eventuais ligações não atendidas;

XXXVII. manter em dia e à disposição da fiscalização o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão, de acordo com o procedimento regular de escrituração contábil;

XXXVIII. observar padrões de governança coorporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;

XXXIX. publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter o registro contábil e social de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais e normas de contabilidade aplicáveis, assim como as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XL. apresentar trimestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do trimestre referenciado, as demonstrações contábeis de acordo com os preceitos mencionados no item anterior e em conformidade com o plano de contas devidamente aprovado pelo Poder Concedente;

XLI. cumprir pontualmente todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias, de cadastro de pessoal e demais obrigações legais ou regulamentares, mantendo a documentação pertinente à disposição da fiscalização;

XLII. Fornecer ao Poder Concedente, mensalmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, e do pagamento de salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados da Concessionária.

XLIII. implantar, em sua estrutura organizacional e sob suas expensas, serviço de Ouvidoria diretamente vinculado à Concessionária;

XLIV. permitir o livre acesso da fiscalização e auditorias instituídas pelo Poder Concedente, prestando

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todas as informações solicitadas;

XLV. prestar contas mensalmente ao Poder Concedente, com observância das normas aplicáveis;

XLVI. responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias, danos ou prejuízos causados, por si ou por seus empregados, agentes ou prepostos, em decorrência das obrigações decorrentes da Concessão, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Concedente exclua ou atenue essa responsabilidade;

XLVII. ressarcir o Município por quaisquer danos ou prejuízos causados, por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, incluindo desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;

XLVIII. executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à prestação e melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários;

XLIX. operar somente com pessoal devidamente uniformizado, capacitado, treinado, habilitado e devidamente cadastrado, portando documentos de identificação, com observância das normas municipais aplicáveis, bem como da legislação trabalhista, previdenciária, securitária, de segurança e medicina do trabalho;

L. contar com quadro de pessoal contratado com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo jurídico entre terceiros contratados pelo particular e o Poder Concedente;

LI. manter o Poder Concedente permanentemente informado sobre os funcionários cadastrados para prestação dos serviços concedidos;

LII. responder pelo correto comportamento e eficiência de seu pessoal, sejam empregados, sejam membros de equipe de terceiros;

LIII. substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do Poder Concedente nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para operação dos serviços, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável.

LIV. Atender as determinações do Poder Concedente nos prazos estabelecidos nas notificações.

LV. Executar obras e serviços que se façam necessários para a adequada operação do sistema, de acordo com as determinações do Poder Concedente.

11.2.1 É dever da Concessionária implantar e manter, sem prejuízo das obrigações anteriormente assumidas, durante a vigência da Concessão, com as devidas atualizações tecnológicas, às suas expensas, sistema informatizado de acompanhamento e controle da operação, em tempo real, com espelhamento integral dos dados gerados pelos sistemas de Bilhetagem Eletrônica e Rastreamento da Frota ao Poder Concedente, com todas as informações sobre a prestação dos serviços concedidos, atendendo aos seguintes requisitos: ABORDAR NO PARECER QUE DEVE CONTEMPLAR TUDO PARA EVITAR OS MESMOS PROBLEMAS DO PASSADO

I. As informações devem ser capazes de permitir imediato conhecimento e acompanhamento

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pelo Poder Concedente;

II. O sistema deverá atingir seu pleno funcionamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da celebração do Contrato;

III. As especificações das tecnologias referentes aos sistemas serão homologadas diretamente pelo Poder Concedente e/ou por entidade por ele designada;

IV. O sistema informatizado de acompanhamento e controle deve manter sempre atualizadas a relação de todas as linhas em operação, bem como suas respectivas características operacionais, destacadamente:

a. descrição e extensão dos trajetos, em formato de texto (.txt) e GTFS;

b. relação dos pontos de parada, estações e terminais de cada linha, em formato de texto (.txt) e GTFS;

c. horários de partida das viagens programados para cada linha;

d. frota necessária para a operação de cada linha com a indicação dos compartilhamentos de um mesmo veículo entre linhas;

e. características técnicas dos veículos (ano e tipo de chassis e carrocerias; quantidade de assentos e área útil para acomodação de passageiros em pé e de cadeirantes).

V. O sistema informatizado de acompanhamento e controle deve ser capaz de fornecer informações relativas ao desempenho dos serviços por dia e horário do registro, assim categorizadas:

a. número de passageiros transportados de cada linha, por tipo de pagamento;

b. número de passageiros registrados em cada estação e terminal, por tipo de pagamento;

c. quantidade de viagens realizadas de cada linha, por tipo da viagem;

d. quilometragem percorrida de cada linha;

e. valores arrecadados como receitas operacional e acessória;

f. horários de partida e de chegada de viagens efetivamente realizadas, em cada ponto de controle de linha;

g. fluxo de veículos em garagens e terminais.

12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

12.1 Constituem direitos dos Usuários, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:

I. dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;

II. obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço;

III. receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária;

IV. externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Concedente e pela Concessionária;

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V. ser tratado com urbanidade e respeito;

VI. beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;

VII. levar ao conhecimento do Poder Concedente as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação dos serviços, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;

VIII. receber a devolução correta e integral do troco;

IX. facilidade de acesso, especialmente das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;

X. exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações da Concessionária impostas pelo Poder Concedente.

12.2 Constituem obrigações dos Usuários, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I. pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;

II. preservar e zelar pela preservação dos bens vinculados à prestação do serviço;

III. portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Concedente;

IV. zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o serviço ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada;

13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES

13.1 Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato de Concessão e respectivos Anexos, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, das obrigações decorrentes do Edital e respectivos Anexos, e dos Acordos Operacionais, ou qualquer norma de regulação aplicável ao STCO, o Poder Concedente, através da Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB poderá aplicar dentro dos limites e critérios fixados na presente Cláusula, as sanções referidas no item 13.2, proporcionalmente à gravidade da infração cometida, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.

13.2 As sanções de que trata o item 13.1 são as relacionadas a seguir:

I. Advertência;

II. Multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento) por dia útil sobre o Valor Anual Estimado do Contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis;

III. Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o Valor Anual Estimado do Contrato, após esgotado o prazo fixado no subitem anterior;

IV. Suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;

V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

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13.3 A advertência será aplicada nos casos de infração leve e média.

13.4 As multas, assim como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim entendida aquela cuja gravidade afete a prestação do Serviço objeto deste Contrato, como os compromissos assumidos na Proposta Comercial ou o não cumprimento dos Acordos Operacionais ou, ainda, qualquer norma de regulação aplicável ao STCO.

13.5 Na definição da gravidade da infração, na fixação da sanção aplicável e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o Poder Concedente observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:

I. a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II. os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os Usuários;

III. a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da inadimplência verificada;

IV. os antecedentes da Concessionária;

V. a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e

VI. as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o Poder Concedente.

13.6 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da Concessionária.

13.7 Para efeito de determinação do valor das multas, o Valor Estimado do Contrato será corrigido sempre que ocorrer aumento da tarifa de que trata a Cláusula Sexta, nas mesmas datas e com base no mesmo percentual de reajuste tarifário.

13.8 As multas poderão ser executadas por meio da execução da garantia contratual, nos termos da Cláusula Oitava.

13.9 As sanções estabelecidas nos subitens IV e V do item 13.2 são da competência do Secretário Municipal de Mobilidade.

13.10 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobriga a Concessionária de corrigir a falta correspondente.

13.11 Às infrações previstas no Regulamento de Transporte serão aplicadas as sanções dos eventos nele descritos em substituição, quando for o caso, às multas a que se referem os subitens II e III do item 13.2.

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13.12 A nova Concessionária da Área Operacional C manifesta expressamente neste ato sua concordância em se submeter às sanções impostas pelo Poder Concedente, através da instauração do devido processo legal, com fundamento na legislação, nos regulamentos vigentes, bem como nas suas futuras alterações.

13.13 A Contratada aceita receber toda e qualquer notificação por e-mail, inclusive para os casos de processos que tenham por objeto aplicação de penalidade.

14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECURSOS CONTRA PENALIDADES

14.1 Contra as decisões que resultarem penalidade, a Concessionária poderá apresentar:

I. Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a. Caducidade. b. Intervenção. c. Encampação. d. Nulidade. e. Aplicação das penas de advertência ou de multa.

II. Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do presente Contrato de Concessão, de que não caiba recurso hierárquico.

III. Pedido de Reconsideração, de decisão de Secretário Municipal de Mobilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

14.2 A intimação dos atos referidos nos incisos I, II e III poderá será feita mediante publicação na Imprensa Oficial, podendo, ainda, o Poder Concedente, a seu critério, realizar intimações e notificações através de e-mail, inclusive para fins de recurso administrativo, mecanismo este que é válido para ciência da Concessionária de todo e qualquer processo relativo a esta Concessão.

14.3 A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos recursos.

14.4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê- lo subir, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

14.5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVENÇÃO

15.1 Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Poder Concedente poderá intervir na Concessão, com observância dos requisitos fixados nas normas legais e

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regulamentares.

15.2 Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:

I. A reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;

II. O não atendimento de notificação expedida pelo Poder Concedente para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;

III. O descumprimento pela Concessionária de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;

IV. A realização de "lock out", ainda que parcial;

V. A transferência, pela Concessionária da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do Poder Concedente.

VI. Outras hipóteses previstas em lei ou cuja gravidade seja reconhecida pelo Poder Concedente.

15.3 A intervenção far-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município de Salvador, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.

15.4 No período de intervenção, o Poder Concedente assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a Concessionária utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.

15.5 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme § 2º, art. 33, da Lei nº 8.987/95, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item seguinte.

15.6 Cessada a intervenção, se não for extinto o Contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo Interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

15.7 O Interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da Concessionária, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos por ela contratados.

16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

16.1 A extinção da Concessão será regida pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

16.2 Extingue-se a Concessão por:

16.2.1 Advento do termo contratual;

16.2.2 Encampação;

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16.2.3 Caducidade;

16.2.4 Rescisão;

16.2.5 Anulação;

16.2.6 Falência ou extinção da empresa Concessionária.

16.3 Extinta a Concessão, reverterão ao Poder Concedente todos os bens transferidos para a Concessionária durante a Concessão, os bens reversíveis e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.

16.4 Durante a vigência deste Contrato, de acordo com o interesse público, o Poder Concedente poderá transferir bens à responsabilidade da Concessionária, dentro do escopo de atividades deste Contrato, bem como determinar que quaisquer ativos sejam objeto de investimentos, atribuindo-lhes o caráter de bens reversíveis. A identificação de bens reversíveis pressupõe justificativa, respeito às regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e garantia de indenização pelo seu eventual saldo residual não amortizado ou depreciado até a extinção da Concessão. Os bens vinculados à Concessão não serão objeto de reversão.

16.5 Na extinção da Concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

16.6 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens transferidos para a Concessionária, assim como de todos os bens reversíveis.

16.7 Nos casos de advento do termo contratual e na encampação, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à Concessionária ou a “apuração de haveres”/indenização ao Poder Concedente, se for o caso, na forma prevista neste Contrato.

16.8 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.

16.9 A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração da caducidade da Concessão, ou a aplicação de sanções contratuais sem prejuízo de eventual indenização cabível.

16.10 A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do Serviço tais como aqueles contemplados no Subanexo 1.4 do Edital de Licitação, assim como quando a Concessionária:

I. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;

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II. Paralisar o Serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

III. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no Edital de Licitação;

IV. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

V. Não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do Serviço;

VI. For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

VII. Outras hipóteses previstas em lei ou cuja gravidade seja reconhecida pelo Poder Concedente.

16.11 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

16.12 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de serem comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados nesse Contrato, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.

16.13 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município de Salvador, independentemente de indenização prévia que, se houver, será calculada no decurso do processo.

16.14 A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.

16.15 A declaração de caducidade acarretará, ainda:

I. A execução da garantia contratual;

II. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Município de Salvador.

16.16 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.

16.17 A declaração de caducidade não impede o Poder Concedente de implementação de outras medidas no âmbito do Direito Administrativo, Civil ou Penal.

17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

17.1 A fiscalização da operação dos Serviços caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, a quem compete a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos

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respectivos poderes de fiscalização.

17.2 Sem prejuízo das atribuições da SEMOB, a fiscalização dos contratos de concessão no âmbito do STCO caberá, também, a Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL, a quem compete, igualmente, a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos seus poderes de fiscalização, podendo ter acesso a todo e qualquer registro e dados que entender necessários.

17.3 Caberá a ARSAL, ainda, a fiscalização, direta ou mediante contratação de terceiros por meio de auditoria, dos aspectos econômico, contábil e financeiro dos contratos de concessão, bem como das respectivas metas e indicadores de desempenho, fornecendo orientações necessárias e aplicando sanções cabíveis, em conformidade com as normas legais, regulamentares e pactuadas, observando o devido processo legal.

17.4 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Poder Concedente, com o apoio do Verificador Independente, a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pela Concessionária, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.

17.5 A Concessionária apresentará ao Poder Concedente, até o dia 31 de março de cada ano, ou extraordinariamente em outra data mediante solicitação do Poder Concedente, suas demonstrações contábeis e financeiras completas, devidamente auditadas, por empresa de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A Concessionária deve apresentar, previamente à elaboração dos demonstrativos, lista com, no mínimo, 5 (cinco) empresas para seleção do Poder Concedente. O ônus da contratação da auditoria será integralmente suportado pela Concessionária.

17.6 A Concessionária se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria.

17.7 A Concessionária declara aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização e pela Auditoria, bem como por qualquer órgão da Administração Municipal, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.

17.8 Compete à Concessionária fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.

17.9 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem

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a Concessionária de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.

17.10 A atuação fiscalizadora do Poder Concedente, assim como a realização da auditoria prevista nos itens anteriores em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da Concessionária no que concerne aos Serviços, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Concedente, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Concedente, bem como de seus prepostos.

17.11 A atuação fiscalizadora prevista nesta Cláusula será exercida também no que se refere ao cumprimento pela Concessionária das obrigações assumidas, em conjunto com as demais Concessionárias ou de forma compatível, nos Acordos Operacionais referidos na Cláusula Vigésima Primeira.

17.12 A atuação fiscalizadora do Município e a possibilidade de realização de auditoria não eximem a Concessionária do cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, tampouco exime da implantação, no prazo previsto neste Contrato, e a manutenção, durante todo o prazo de vigência da Concessão, do Sistema de Acompanhamento de Informações em tempo real, interligado ao Poder Concedente, previsto no item 11.2.1., da Cláusula Décima Primeira deste Contrato.

17.13 O Poder Concedente determinará à Concessionária a contratação de um "Verificador Independente" que auxiliará o Poder Concedente na fiscalização do cumprimento do Contrato. O "Verificador Independente" será pessoa jurídica ou consórcio com comprovada experiência na execução de serviços de fiscalização, verificação, auditoria, gerenciamento, supervisão e controle de serviços de transportes coletivos públicos e que comprove total independência e imparcialidade face à Concessionária. Para a escolha do "Verificador Independente" a Concessionária submeterá ao Poder Concedente uma lista com, no mínimo, 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, devendo estas reunirem as condições mínimas previstas no Subanexo 1.4 - Certificação Técnico-Operacional do Edital. O "Verificador Independente" se reportará diretamente ao Poder Concedente. O ônus da contratação do "Verificador Independente" será integralmente suportado pela Concessionária.

17.13.1 É vedada a contratação de Verificador Independente que tenha sido contratado, nos últimos dois anos, por qualquer das Concessionárias ou pela INTEGRA.

17.13.2 A Concessionária é obrigada a cumprir todas as determinações dos servidores da Fiscalização.

17.13.3 A SEMOB publicará através de Portaria o nome do agente público e sua unidade de lotação a quem caberá o exercício da atividade de fiscalização.

18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALOR ESTIMADO DA CONCESSÃO

18.1 O Valor Estimado da Concessão, correspondente ao produto da quantidade de passageiros transportados pelo valor da tarifa interna de remuneração proposta pela Concessionária na Licitação de cada um dos anos do prazo da concessão, trazidos para o valor presente no mês de assinatura deste Contrato, equivale

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a R$ __________________ (_________________________________________). CORRESPONDÊNCIA COM OS DEMAIS CONTRATOS. VALORES E GARANTIAS.

18.2 Considera-se como Valor Estimado da Concessão o total dos investimentos em infraestruturas, veículos, sistemas e equipamentos em geral, constantes da Proposta Comercial da Concessionária e que serão amortizados durante o prazo de vigência da Concessão.

18.3 Fica expressamente esclarecido que o valor de referência apresentado no Anexo 2 – Orçamento foi fixado com base em cálculos referenciais e projeções elaborados pelo Poder Público, não servindo, em consequência, para assegurar qualquer direito à Concessionária.

18.4 Fica também expressamente esclarecido que a remuneração anual estimada pode sofrer alterações em decorrência do disposto no Edital e respectivos Anexos e na regulamentação aplicável.

19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA

19.1 A transferência da Concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará na caducidade da Concessão, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.

19.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata o item anterior, o pretendente deverá:

I. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos Serviços; e

II. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do presente Contrato de Concessão.

19.3 O Poder Concedente só apreciará eventuais pedidos formulados na forma dos itens 19.1 e 19.2 se a Concessionária assumir responsabilidade integral e solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos Acordos Operacionais referidos na Cláusula Vigésima pela nova Concessionária.

19.4 O Poder Concedente poderá autorizar a assunção do controle da Concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos Serviços.

19.4.1 Na hipótese prevista no item 19.4, o Poder Concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, bem como ao disposto no item 19.3, dispensando, a critério do Poder Concedente, os requisitos de capacidade técnica e econômica, se necessário para a preservação da continuidade dos Serviços.

19.4.2 O Poder Concedente poderá exigir dos financiadores termo de compromisso dispondo que os Serviços continuarão a ser prestados nos termos em vigor no presente Contrato de Concessão.

19.5 A assunção do controle autorizada na forma desta Cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores ante ao Poder Concedente.

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19.6 Deverão ser submetidos à prévia aprovação do Poder Concedente todos os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a ser celebrados para disciplinar o direito de voto e a transferência de ações da Concessionária, bem como seus respectivos aditamentos, que possam afetar direta ou indiretamente a Concessão ou que resultem em eventual transferência da Concessão ou do controle societário.

20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

20.1 Sem prejuízo da responsabilidade da Concessionária pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços, bem como a implementação de eventuais projetos associados.

20.1.1 Os Contratos referidos no item 20.1 serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Poder Concedente, razão pela qual jamais haverá responsabilidade do Poder Concedente pela relação firmada entre a Concessionária e terceiros

20.1.2 A execução das atividades contratadas por terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis.

20.1.3 A Concessionária manterá o Poder Concedente permanentemente informado a respeito dos Contratos com terceiros, inclusive por meio do sistema informatizado de acompanhamento em tempo real, interligado ao Poder Concedente, referido no item 11.2.1, da Cláusula Décima Primeira, deste Contrato.

20.2 A SPE poderá, excepcionalmente, realizar a operação mediante o uso dos recursos humanos e materiais dos seus sócios no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de assinatura do presente Contrato.

21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO OPERACIONAL

21.1 A Concessionária aderiu, como condição prévia para a assinatura do presente Contrato, ao Acordo Operacional celebrado entre as Concessionárias das Áreas A e B, Concorrência Pública nº 001/2014, que passa a fazer parte deste Contrato, cujo objetivo é disciplinar as obrigações comuns a todas as Áreas de Operação, que abrangeu minimamente os seguintes itens:

I. Implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

II. Implantação e operação de Sistemas de Arrecadação e de Comercialização de créditos de passagens;

III. Implantação e operação de sistema de remuneração com a distribuição dos recursos arrecadados e aqueles porventura decorrentes de subsídios públicos, considerando, como norma geral, permitir a mesma proporcionalidade dos fatores de produção (frota e produção quilométrica mensal) e de passageiros equivalentes entre as áreas de operação, favorecendo um equilíbrio de cada Área de

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Operação em relação à média do STCO;

IV. Implantação e operação de Sistema de Monitoramento Central da Operação;

V. Implantação e operação de Sistema de Relacionamento com os Usuários;

VI. Manutenção, através de adesão aos termos do convênio firmado com a Prefeitura, da Unidade de Gratuidade a Pessoas com Deficiência – UGPD;

VII. Construção ou locação com as respectivas adequações e conservação dos equipamentos urbanos de apoio à operação dos serviços como os “Módulos de Conforto”;

VIII. Execução dos estudos técnicos visando adequações nos serviços conforme disposto no Anexo 1 – Projeto Básico do Edital;

IX. Planejamento centralizado da operação dos serviços, incluindo aquele vinculado à integração com o serviço metroviário.

X. Implantação e manutenção de sistema informatizado de acompanhamento em tempo real de todas as operações relacionadas com o objeto da Concessão, interligado ao Poder Concedente, envolvendo, dentre outras informações, aquelas referidas nos incisos anteriores, de modo a manter o Poder Concedente permanentemente informado de todos os dados relacionados com o desempenho das Concessionárias, de forma global e individualizada.

21.2 O Acordo Operacional celebrado pelas Concessionárias das Áreas A e B, ao qual a Concessionária expressamente aderiu, as obrigações comuns a todas as Concessionárias decorrentes da Lei, da regulamentação aplicável, do Edital e seus respectivos Anexos, e do presente Contrato de Concessão e seus respectivos Anexos, além de prever a responsabilidade solidária dos respectivos subscritores por todas as obrigações dele decorrentes.

21.3 Em especial, a Concessionária reconhece que, na forma da Lei, o exercício das funções de Bilhetagem Eletrônica pressupõe absoluta transparência de dados, estando sujeito à fiscalização e auditoria do Poder Concedente na forma prevista Cláusula Décima Sétima do presente Contrato de Concessão.

21.4 O Acordo Operacional deve indicar, dentre as Concessionárias, aquela que será responsável pela sua gestão interna.

21.4.1 É permitido que as Concessionárias formalizem a indicação de uma entidade única, decorrente de associação por qualquer forma de direito, desde que devidamente formalizada e regularizada, com personalidade jurídica, para ser a responsável pela coordenação e execução do Acordo, sem prejuízo das responsabilidades que competem a cada uma das Concessionárias, na forma dos Contratos de Concessão ou manter com a INTEGRA essa atribuição.

21.5 O prazo de duração do Acordo Operacional será o mesmo prazo de vigência da Concessão.

21.6 O Acordo Operacional, assim como, suas eventuais alterações, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Poder Concedente.

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21.7 O Acordo Operacional deve considerar a operação do metrô, BRT/BRS e VLT/Monotrilho.

21.8 A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pela Concessionária nos Acordos Operacionais referidos nesta Cláusula está sujeita à imposição das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou da aplicação de sanções cíveis ou criminais.

21.9 Se, por qualquer razão, houver o término da Concessão outorgada a uma Concessionária, as Concessionárias das demais Áreas de Operação deverão firmar acordo com a nova Concessionária para que esta ingresse, nas mesmas condições no Acordo Operacional.

22 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE

22.1 O presente instrumento é assinado por pessoa jurídica constituída na forma de SPE – Sociedade de Propósito Específico, que constitui parte integrante deste Contrato de Concessão.

22.2 Eventuais alterações no estatuto social, assim como a celebração de acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes e respectivos aditamentos, que possam afetar direta ou indiretamente a concessão ou que resultem em eventual transferência da concessão ou do controle societário deverão ser previamente submetidas à aprovação do Poder Concedente.

22.3 O descumprimento do disposto no item 22.2 implicará a caducidade da Concessão, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.

22.4 A Concessionária deverá obedecer a padrões de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, na forma da regulamentação aplicável.

22.5 A transferência da Concessão e do controle societário da Concessionária é regida pela Cláusula Décima Oitava.

23 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E BENS REVERSÍVEIS

23.1 Na data de início da prestação dos Serviços e ao longo da vigência do presente Contrato de Concessão a Concessionária deverá dispor dos Bens Vinculados à Concessão em condições de operação, em conformidade com Edital e seus respectivos Anexos e com o presente Contrato de Concessão e respectivos Anexos, bem como com a regulamentação expedida pelo Poder Concedente.

23.2 Consideram-se Bens Vinculados à Concessão os bens necessários à prestação adequada e contínua dos Serviços

23.3 Os “Módulos de Conforto” construídos pela Concessionária, constituir-se-ão BENS REVERSÍVEIS.

23.4 Os Bens Vinculados à Concessão deverão ser permanentemente inventariados pela Concessionária.

23.5 Ao longo de toda a vigência do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá manter os Bens Vinculados à Concessão em condições adequadas de uso, de modo a que sejam respeitadas as normas

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técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto e sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.

23.6 A Concessionária não poderá alienar os Bens Vinculados à Concessão sem prévia anuência do Poder Concedente.

23.7 As partes realizarão no prazo máximo de 3 (três) anos, contados do início da execução dos Serviços, revisão dos parâmetros de Atualidade (item 23.5.1) com a finalidade de incorporar à Concessão as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do presente Contrato de Concessão, que possibilitem o melhor atendimento dos usuários, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos custos na execução dos Serviços.

23.7.1 Entende-se por Atualidade o direito dos usuários à prestação dos Serviços por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da Concessão, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos Serviços.

23.8 Consideram-se Bens Reversíveis os bens que ao término do presente Contrato de Concessão serão incorporados ao patrimônio do Poder Concedente com a finalidade de assegurar a continuidade dos serviços.

23.8.1 Todos os bens que venham a ser entregues pelo Poder Concedente à Concessionária serão considerados Bens Reversíveis, assim como suas respectivas acessões e benfeitorias, independentemente da sua natureza.

23.8.2 A Concessionária disponibilizará inventário atualizado, com periodicidade mínima anual, dos bens entregues pelo Poder Concedente na forma do item 23.6.1.

23.9 No caso de oneração de qualquer dos Bens Reversíveis em razão de ordem judicial, ou outra circunstância alheia ao controle e à vontade da Concessionária, esta se obrigará a:

I. notificar imediatamente o Poder Concedente sobre a constituição do ônus ou gravame, as razões de tal constituição e as medidas que estão sendo tomadas pela Concessionária para desconstituir o ônus ou gravame; e

II. indicar outro bem para substituir o Bem Reversível sobre o qual recair o ônus ou gravame.

III. Apresentar plano concreto para impedir eventual o risco de descontinuidade do serviço

23.10 Extinta a Concessão, serão incorporados ao Poder Concedente os Bens Reversíveis.

23.10.1 Não caberá à Concessionária qualquer indenização pela reversão dos Bens Reversíveis, ressalvado o caso das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e Atualidade

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dos Serviços, desde que devidamente comprovados e autorizados pelo Poder Concedente.

23.10.2 Os bens revertidos ao Poder Concedente ao final da Concessão deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade e utilização, observados os requisitos estabelecidos no presente Contrato de Concessão e nos regulamentos editados pelo Poder Concedente.

23.10.3 No prazo de 8 (oito) meses anteriores à extinção da concessão o Poder Concedente elaborará o Relatório Provisório de Reversão.

23.10.3.1 O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos Bens Reversíveis e determinará a sua aceitação ou a sua substituição, antes da extinção da Concessão.

23.10.3.2 O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais substituições serão efetivadas.

23.10.3.3 As substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.

23.10.3.4 O Relatório Provisório de Reversão deverá especificar, quando for o caso, eventuais indenizações devidas à Concessionária por ocasião da extinção do presente Contrato de Concessão.

23.11 Extinta a Concessão, verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o Poder Concedente elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, 30 (trinta) antes do término do prazo contratual, com o objetivo de liberar a Concessionária de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.

23.12 Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão não será liberada a garantia de que trata a Cláusula Nona.

24 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EVOLUÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE

24.1 A Concessionária, nos termos do Acordo Operacional firmado com as demais Concessionárias, deverá realizar estudos técnicos visando a racionalização, a ampliação da acessibilidade à cidade e a qualidade dos serviços ofertados, na forma e cronograma definidos os pelo planejamento elaborado pelo Poder Concedente.

24.2 Os estudos deverão ser realizados mediante procedimentos de trabalho que incorporem o Poder Concedente em todas as suas etapas visando um acompanhamento contínuo e a adequação das propostas formuladas à política de mobilidade e transporte do Município, favorecendo a sua aprovação.

24.3 Os estudos poderão indicar ações operacionais e de infraestrutura a serem viabilizados pelo Poder Concedente enquanto suporte à promoção das mudanças propostas. Finalizados os estudos, os seus resultados deverão ser objeto de avaliação e aprovação por parte do Poder Concedente, como condição sine qua non para a implantação das ações propostas.

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24.4 De acordo com as disposições do Edital e dos respectivos Anexos, a operação dos Serviços pressupõe a operação do sistema do Anexo 1 – Projeto Básico do Edital, bem como a operação de linhas de alimentação, integradas ao Metrô, no âmbito da Área C.

24.5 O não cumprimento ou o atraso de responsabilidade da Concessionária no cumprimento do disposto no item 24.4 configura hipótese de violação de obrigação contratual, sujeitando a Concessionária às sanções definidas neste Contrato.

24.6 A implantação de alterações estruturais nos Serviços, como a operação de futuros corredores de BRTs, não previstos no Anexo 1 – Projeto Básico do Edital ou a implantação de novas linhas integradas com o Metrô será objeto de reavaliação da situação econômico-financeira da Concessão.

25 CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRAS E BENFEITORIAS

25.1 Na vigência do Contrato a Concessionária poderá realizar outras obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte coletivo e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com o Poder Concedente.

25.1.1 Nos casos previstos nesta cláusula o Poder Concedente deverá realizar a especificação dos serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final dos valores despendidos de acordo com regulamentação própria estabelecida para cada situação.

25.1.2 As partes definirão a forma de consideração dos custos destes investimentos no equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.

25.1.3 As obras e benfeitorias públicas, realizadas na forma desta cláusula, reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, cabendo, na ocasião, a apuração dos valores devidos à Concessionária, em processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados ao longo da concessão, e o valor residual devido.

25.1.4 Todos os entendimentos entre a Concessionária e o Poder Concedente, objeto desta Cláusula, deverão ser realizados na forma de Aditivo Contratual.

25.2 As desapropriações necessárias à implantação dos equipamentos urbanos serão realizadas pelo Poder Concedente, podendo remanescer à Concessionária, conforme o caso, a responsabilidade pela execução de atos materiais necessários para implementação da desapropriação.

25.2.1 Na eventual necessidade de desapropriação de bens necessários à Concessão, os custos correspondentes deverão ser integralmente ressarcidos pela nova Concessionária.

25.3 Fica estabelecido que, de acordo com a conveniência do Município, mediante autorização expressa, a Concessionária poderá promover desapropriações, conforme art. 3 do Decreto-lei 3.365/1941.

26 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

26.1 O Poder Concedente terá direito de regresso contra a Concessionária, ficando autorizado a reter a

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garantia contratual, quando, por qualquer forma, for chamado a responder por obrigações de responsabilidade da Concessionária.

26.2 A prestação dos Serviços e sua execução, operação e exploração estão sujeitas às incidências tributárias e trabalhistas previstas na legislação aplicável.

26.3 O Poder Concedente estabelecerá, nos termos da Lei e através de regulamento próprio, as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas na legislação para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus que venham a ser estabelecidas no decorrer da vigência deste Contrato.

26.4 Quando da implantação de outro modo de transporte em Salvador, o Município promoverá o ajuste dos encargos associados à operação e manutenção dos terminais e das estações de integração delegadas à Concessionária, bem como daqueles associados ao rateio dos custos nos termos dos Convênios a serem estabelecidos.

26.5 Caso o Poder Concedente seja, por qualquer forma, chamado a responder por obrigações de responsabilidade da Concessão, terá direito de regresso contra a Concessionária, ficando autorizado a executar a Garantia de Contrato, devendo, ainda, a Concessionária, no prazo que lhe seja assinalado pelo Poder Concedente, proceder a complementação da Garantia de Contrato quando esta se mostrar insuficiente para atendimento das obrigações contratuais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

26.6 Ressalvado o disposto no item 8.13 o não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do presente Contrato de Concessão não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

26.7 As comunicações entre as partes serão efetuadas oficialmente por escrito e remetidas por uma das seguintes formas:

I. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;

II. por correio registrado, com aviso de recebimento; e

III. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.

26.8 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços:

I. Poder Concedente: [endereço, endereço eletrônico] II. Concessionária: [endereço, endereço eletrônico]

26.8.1 Qualquer das partes poderá modificar os dados de envio de correspondência, mediante comunicação à outra parte, nos moldes ora preconizados.

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26.9 Na contagem dos prazos referidos no presente Contrato de Concessão e nos respectivos Anexos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento.

26.10 Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no órgão ou entidade.

26.10.1 Os prazos estabelecidos em dias no presente Contrato de Concessão e nos respectivos Anexos, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.

26.10.2 Havendo inconsistências, incoerências, contradições ou conflitos entre o que consta do texto do presente Contrato de Concessão e o texto dos respectivos Anexos, bem como com o texto do Edital e/ou dos respectivos Anexos ou, ainda, dos Anexos entre si, deverá prevalecer o significado constante do documento considerado, ou seja, aquele no qual o texto estiver inserido.

27 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO

27.1 O Poder Concedente promoverá a publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial do Município no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

28 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

28.1 O Poder Concedente providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 10 (dez) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.

29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO

29.1 Fica eleito o foro da Cidade de Salvador para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

As partes assinam o presente Contrato de Concessão em 5 (cinco) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo. Salvador, ___ de ____________ de 2021.

Pelo PODER CONCEDENTE: Pela CONCESSIONÁRIA:

Testemunhas:

[Nome] [Nome]

[RG] [RG]