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Competências Específicas dos Notários Márcio Pires de Mesquita Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo

Competências Específicas dos Notários

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Competências Específicas dos Notários. Márcio Pires de Mesquita Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo. Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Competências Específicas dos Notários

Competências Específicas dos Notários

Márcio Pires de MesquitaTabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP

Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo

Page 2: Competências Específicas dos Notários

Art. 6º Aos notários compete:I - formalizar juridicamente a vontade

das partes;II - intervir nos atos e negócios jurídicos

a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

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Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:I - lavrar escrituras e procurações, públicas;II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;III - lavrar atas notariais;IV - reconhecer firmas;V - autenticar cópias.

Page 4: Competências Específicas dos Notários

Competência exclusiva é aquela que exclui; que põe à margem ou elimina. Neste caso, que exclui, elimina ou retira de todo e qualquer outro sujeito que não seja o tabelião de notas a autorização para praticar estes atos, sendo privativa e restrita a realização deles pelo tabelião de notas.

 (ROSA, Karin Regina Rick - Usurpação da competência notarial - artigo postado em 31/03/2009 - http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=44, acessado em 19/03/2011)

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Tópicos a serem abordados:

• Conflito de competência com outros seguimentos (OAB, ITI, Setor Finaceiro, Construção Civil e Poder Judiciário)

• Conflito de competência em âmbito interno (RTD, RI, RCPJ)

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Regiões de contato:

Agentes externos (oab, instituições finaceiras e construção civil):

Notória despublicização de instrumentos- sob o falacioso argumento da economicidade.

Os escritos particulares, além de não guardarem o selo de autenticidade (fé pública notarial), são burocratizantes, onerosos e leoninos para o usuário (PMCMV e outros)

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Agentes externos (ITI):

Absoluta privatização da atividade, sem adequada fiscalização – insegurança do sistema.

Falta de maturidade institucional e despreparo dos agentes que manipulam as informações eletrônicas.

Ausência de fé pública e responsabilidade notarial (recall para recertificados)

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Agentes externos (poder judiciário):

Desconhecimento e desprestígio da atividade.

Informalismo exacerbado (p.ex. cessão de direitos hereditários, promessa de doação)

“concorrência desleal” – ante a ausência de critério para a concessão de justiça gratuita.

Page 9: Competências Específicas dos Notários

Agentes internos (RTD / RCPN / RI):

Limite legislativo - compete com exclusividade

Natureza jurídica das atividades envolvidasCavere notarial – extratítuloFidelidade Registral – in tabula

Finalidade e eficácia do ato buscado pelo interessado

Page 10: Competências Específicas dos Notários

Cases: Autenticação de documento

eletrônico Registro de testamento particular (PL

204/2011) Exigência de instrumentalização por

escritura pública para transformação, incorporação, cisão ou fusão das PJ elencadas no art. 44 do Código Civil.

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Quanto à autenticação de documento eletrônico:

Autenticar cópias – atividade notarial exclusiva - prevista no art. 7º da Lei 8935/94

Evidente divergência de finalidade:Aquele que solicita uma cópia autenticada quer multiplicar

um documento, conferindo a certeza para todos de que o múltiplo é fidedigno ao original. O tabelião reproduz, verifica a identidade entre a cópia e o documento apresentado, e declara para a sociedade que a cópia está conforme.

Quem solicita o registro de um documento junto ao RTD busca conservá-lo, comprovar datação e dar publicidade erga omnes.

Page 12: Competências Específicas dos Notários

A equiparação do valor probante da certidão ao A equiparação do valor probante da certidão ao original é entendida em sentido estritooriginal é entendida em sentido estrito: se o original nada provar, a certidão evidenciará apenas que um certo papel foi registrado em data indicada, mas não acrescentará validade ao negócio jurídico transposto para os assentamentos do cartório público. O O registro do registro do título, título, do do documento, documento, não aprofunda a não aprofunda a eficácia, mas estende sua oponibilidade, dentro dos eficácia, mas estende sua oponibilidade, dentro dos fins específicos do registro de títulos e documentos, fins específicos do registro de títulos e documentos, a todos os terceirosa todos os terceiros.(Ceneviva, Walter, LEI DOS REGISTROS

PÚBLICOS COMENTADA, p. 270, Ed. Saraiva, 1994)

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Entretanto, é óbvio que o registro não pode ter maior eficácia que o original do documento, título ou papel, posto que o registro não lhe dá plena posto que o registro não lhe dá plena autenticidade, senão quanto à dataautenticidade, senão quanto à data. O registro não expunge o título de qualquer vício ou irregularidade, mesmo formal, que possa eivá-lo: apenas autentica a data e dá ao título eficácia apenas autentica a data e dá ao título eficácia erga erga omnesomnes, ressalvada a comprovação de sua falsidade.(Campos Batalha, Wilson de Souza COMENTÁRIOS À LEI DOS REGISTROS

PÚBLICOS, p. 411, Ed. Fornse, 1984)

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Quanto ao registro de testamento particular em RTD:

• O registro de testamento particular no Registro de Títulos e Documentos desnaturaria substancialmente a sua forma “particular”, uma vez que, embora não o torne público, expõe a privacidade do testador.

• Ademais, não garante a identificação do testador nem a higidez de sua declaração de vontade livre e consciente.

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Quanto à exigência de instrumentalização por escritura pública para transformação societária:

Reza o art. 2.033 do diploma substantivo:

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

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Do seu articulado é possível extrair as seguintes conclusões:

a) O elenco das pessoas jurídicas referidas no art. 44 abarca as entidades que neste caso concreto sofreram a incorporação – (art. 44, I, do Código Civil – associações sem fins lucrativos).

b) As mutações experimentadas pelas pessoas jurídicas se regulam pelo Código Civil (art. 2.033 c.c. art. 1.116 e seguintes do CC.).

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c) Não existindo legislação especial tratando das operações de transformação das associações civis, incide, em pleno, o art. 108 do CC., que reza que a “escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. (Iacominus - Protocolo 237.812 – dúvida registrária)

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Sugestões para solução de conflitos:Setores externos:• Maior divulgação da atividade (produção

científica)• Realinhamento de custos e melhor

aparelhamento do serviço• Centralização de informaçõesInterna corporis:• Maior sinergia entre as especialidades, com

fundamento na absoluta ética e respeito à legalidade

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MUITO OBRIGADO!